RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
20.8.2013 - (COM(2011)0126 – C7‑0093/2011 – 2011/0059(CNS)) - *
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Alexandra Thein
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
(COM(2011)0126 – C7‑0093/2011 – 2011/0059(CNS))
(Processo legislativo especial – Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0126),
– Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0093/2011),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0253/2013),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) O presente regulamento incide nas questões ligadas aos regimes matrimoniais. Não abrange o conceito de «casamento», que é definido pelo direito nacional dos Estados-Membros. |
(10) O presente regulamento incide nas questões ligadas aos regimes matrimoniais. Não abrange o conceito de «casamento», que é definido pelo direito nacional dos Estados-Membros. Pelo contrário, o presente regulamento assume uma posição neutra em relação a este conceito, não afetando a definição do mesmo na legislação nacional dos Estados‑Membros. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as questões civis relativas aos regimes de bens, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. |
(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as questões civis relativas aos regimes de bens, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal, do divórcio ou da morte de um dos seus membros. |
(Corresponde ao considerando 9 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) O presente regulamento não deve, todavia, ser aplicável a domínios do direito civil que não os regimes matrimoniais. Por conseguinte, por motivos de clareza, deverão ser explicitamente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento algumas questões suscetíveis de serem entendidas como apresentando uma relação com regimes matrimoniais. |
(Corresponde ao considerando 11 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
O novo considerando sublinha a necessidade de uma definição precisa do âmbito de aplicação e do estabelecimento de limites claros em relação a outras áreas do direito. O considerando 11 do regulamento aplicável aos direitos sucessórios é semelhante ao presente considerando. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Visto que as obrigações alimentares entre cônjuges já são reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, assim como as questões relativas à validade e aos efeitos das liberalidades, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I). |
(12) As obrigações alimentares entre cônjuges que já são reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, assim como as questões relativas à sucessão por morte, abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu1. |
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1 JO L 201 de 27.7.2012, p. 107. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) As questões relativas à natureza dos direitos reais que podem existir no direito nacional dos Estados-Membros, como as que se prendem com a publicidade destes direitos, devem ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, como sucede no Regulamento (UE) n.º ... / ... [do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões e atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu]. Deste modo, os tribunais do Estado-Membro onde está situado um bem de um ou de ambos os cônjuges podem tomar medidas que relevam dos direitos reais, nomeadamente a inscrição da transferência desse bem no registo de publicidade, se a lei desse Estado-Membro o previr. |
(13) À semelhança do Regulamento (UE) n.º 650/2012, o presente regulamento também não deverá afetar o número limitado («numerus clausus») dos direitos reais reconhecidos no direito nacional de alguns Estados‑Membros. Um Estado-Membro não deverá ser obrigado a reconhecer um direito real sobre um bem situado no seu território se esse direito real não for conhecido na sua ordem jurídica. |
(Corresponde parcialmente ao considerando 15 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
A distinção em relação aos direitos reais torna-se, deste modo, mais clara, tal como acontece no regulamento aplicável aos direitos sucessórios. O novo considerando baseia-se no considerando 15 do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) No entanto, para permitir que os beneficiários gozem, noutro Estado‑Membro, dos direitos que foram criados ou lhes foram transferidos no âmbito da liquidação dos bens resultante do processo de separação, o presente regulamento deve prever a possibilidade de adaptar um direito real desconhecido ao direito real equivalente mais próximo previsto na lei do outro Estado-Membro. No contexto dessa adaptação, deverão ser tidos em conta os objetivos e os interesses visados pelo direito real em causa e os efeitos que lhes estão associados. A fim de determinar o direito real equivalente mais próximo, podem ser contactadas as autoridades ou pessoas competentes do Estado cuja lei é aplicável ao regime matrimonial, obtendo, deste modo, mais informações sobre a natureza e os efeitos do direito em questão. Para esse efeito, poderão ser utilizadas as redes existentes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, bem como quaisquer outros meios disponíveis que facilitem a compreensão de legislação estrangeira. |
(Corresponde ao considerando 16 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
Em ações em matéria de regimes matrimoniais, o reconhecimento de direitos reais coloca problemas semelhantes àqueles que se colocam em matéria de sucessões. O novo considerando corresponde ao considerando 16 do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 13-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-B) Devem ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição num registo de um direito sobre um bem imóvel ou móvel. Por conseguinte, deverá ser a lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo (a lex rei sitae, para os bens imóveis) que determinará em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo e quais as autoridades, tais como as conservatórias de registo predial ou os notários, encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada ou produzida é suficiente ou contém as informações necessárias. |
(Corresponde parcialmente ao considerando 18 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
Tal como acontece no regulamento aplicável aos direitos sucessórios, deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os requisitos para a inscrição num registo de um direito sobre um bem imóvel ou móvel. O novo considerando corresponde ao considerando 18 do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 13-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-C) Também deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os efeitos da inscrição de um direito num registo. Deverá, pois, caber à lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo determinar se a inscrição tem efeito, por exemplo, declarativo ou constitutivo. Assim, por exemplo, se a aquisição de um direito sobre um bem imóvel exigir a inscrição num registo, nos termos da lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo, a fim de garantir o efeito erga omnes dos registos ou proteger os negócios jurídicos, o momento da referida aquisição deverá ser regido pela lei desse Estado-Membro. |
(Corresponde ao considerando 19 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
Os efeitos da inscrição de um direito num registo também deverão ficar excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, tal como acontece no regulamento aplicável aos direitos sucessórios. O novo considerando corresponde ao considerando 19 do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13-D (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-D) O conceito de «regime matrimonial» que determina o âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as normas relativas às relações patrimoniais existentes entre os cônjuges e em relação a terceiros, resultantes do casamento e após o fim do mesmo, sendo que destas normas fazem parte não apenas normas obrigatórias do direito aplicável, como também quaisquer normas facultativas passíveis de serem acordadas pelos cônjuges nos termos do direito aplicável. |
Justificação | |
Clarificação. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13-E (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-E) À semelhança do Regulamento (UE) n.º 650/2012, o presente regulamento deverá respeitar os diferentes sistemas em aplicação nos Estados‑Membros para tratar de questões ligadas aos regimes matrimoniais. Para efeitos do presente regulamento, o termo «tribunal» deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na verdadeira aceção do termo, que exercem funções judiciais, como também os notários ou as conservatórias que, em alguns Estados-Membros, em certas matérias relacionadas com os regimes matrimoniais, exercem funções judiciais como se de tribunais se tratasse, e os notários e profissionais do direito que, em determinados Estados-Membros, exercem funções judiciais no âmbito de uma determinada ação relativa aos regimes matrimoniais, por delegação de poderes de um tribunal. Todos os tribunais na aceção do presente regulamento deverão ficar vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento. Inversamente, o termo «tribunal» não deverá abranger as autoridades não judiciárias de um Estado‑Membro competentes nos termos do direito nacional para tratar matérias ligadas aos regimes matrimoniais, tais como os notários que, na maior parte dos Estados‑Membros, não exercem habitualmente funções judiciais. |
(Corresponde ao considerando 20 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
Afigura-se conveniente assumir a definição do termo «tribunal» do regulamento aplicável aos direitos sucessórios, a fim de respeitar os diferentes modelos de organização existentes nos Estados-Membros também em matéria de regimes matrimoniais. O novo considerando corresponde ao considerando 20 do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) A fim de ter em conta a crescente mobilidade dos casais ao longo da vida conjugal e de favorecer uma boa administração da justiça, as normas de competência do presente regulamento preveem que as questões relativas ao regime matrimonial, incluindo a sua liquidação, ligadas a um processo de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento devem ser apreciadas pelos tribunais do Estado-Membro competentes nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, para conhecer destes processos de divórcio, separação judicial e anulação do casamento. |
(14) A fim de ter em conta a crescente mobilidade dos casais ao longo da vida conjugal e de favorecer uma boa administração da justiça, as normas de competência do presente regulamento preveem que as questões relativas ao regime matrimonial, incluindo a sua liquidação, ligadas a um processo de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento devem ser apreciadas pelos tribunais do Estado-Membro competentes nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/200022, para conhecer destes processos de divórcio, separação judicial e anulação do casamento, caso os cônjuges reconheçam expressamente ou de outro modo a competência dos tribunais em causa. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(16) Se as questões relativas ao regime matrimonial não estiverem ligadas a um processo de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, nem à morte de um dos cônjuges, estes podem decidir submeter as questões relativas ao seu regime matrimonial à apreciação dos tribunais do Estado-Membro cuja lei tiverem escolhido como aplicável a esse regime. Esta decisão é expressa por um acordo entre os cônjuges, que pode ser celebrado a todo o tempo, mesmo durante a tramitação do processo. |
(16) Se as questões relativas ao regime matrimonial não estiverem ligadas a um processo de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento, nem à morte de um dos cônjuges, estes podem decidir submeter as questões relativas ao seu regime matrimonial à apreciação dos tribunais do Estado-Membro cuja lei tiverem escolhido como aplicável a esse regime. Esta decisão é expressa por um acordo entre os cônjuges, que pode ser celebrado até à instauração do processo em tribunal, o mais tardar e, depois, nos termos da legislação do Estado em que o processo foi instaurado. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) O presente regulamento deve permitir conservar a competência territorial dos tribunais de um Estado-Membro para apreciar os pedidos relativos ao regime matrimonial, fora dos casos de separação de casais ou de morte de um dos cônjuges, e prever nomeadamente um forum necessitatis, a fim de prevenir qualquer risco de denegação de justiça. |
(17) O presente regulamento deve permitir conservar a competência territorial dos tribunais de um Estado-Membro para apreciar os pedidos relativos ao regime matrimonial, fora dos casos de separação de casais ou de morte de um dos cônjuges, em função de uma lista de critérios hierarquicamente enumerados que assegurem a existência de um vínculo estreito entre os cônjuges e o Estado‑Membro cujo tribunal é competente. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) A fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um forum necessitatis que permita a qualquer tribunal de um Estado-Membro, em casos excecionais, decidir numa ação relativa a um regime matrimonial que apresente uma conexão estreita com um Estado terceiro. Poderá considerar-se que existe um caso excecional se a ação se revelar impossível no Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou caso não se possa razoavelmente esperar que o beneficiário instaure ou conduza uma ação nesse Estado. A competência baseada no forum necessitatis só pode, todavia, ser exercida se a ação relativa a um regime matrimonial apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado. |
(Corresponde ao considerando 31 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
O texto esclarece casos de aplicação do forum necessitatis e, em especial, torna claro que estão aqui em causa casos excecionais. Orienta-se pelo considerando 31 do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) Na ausência de escolha da lei aplicável e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica, dando especial atenção à realidade da vida do casal, o presente regulamento deve prever normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, que permitam determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos cônjuges. Assim, a primeira residência habitual comum dos cônjuges após o casamento deve constituir o primeiro desses elementos, antes da lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento. Se nenhum destes elementos se verificar, ou na ausência de primeira residência habitual comum em caso de dupla nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento, deve ser aplicado como terceiro elemento a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham conjuntamente os vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias do caso e nomeadamente ao lugar de celebração do casamento, precisando que são os vínculos existentes no momento da celebração do casamento que devem ser tidos em consideração. |
(21) Na ausência de escolha da lei aplicável e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica, dando especial atenção à realidade da vida do casal, o presente regulamento deve prever normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, que permitam determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos cônjuges. Assim, a residência habitual comum no momento do casamento ou a primeira residência habitual comum dos cônjuges após o casamento deve constituir o primeiro desses elementos, antes da nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento. Se nenhum destes elementos se verificar, ou na ausência de primeira residência habitual comum em caso de dupla nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento, deve ser aplicado como terceiro elemento a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham conjuntamente os vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias do caso, precisando que são os vínculos existentes no momento da celebração do casamento que devem ser tidos em consideração. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) Para efeitos de aplicação do presente regulamento, isto é, quando o mesmo remete para a nacionalidade enquanto fator de conexão para aplicação da lei de um Estado, a questão dos casos de múltipla nacionalidade e a determinação da nacionalidade de uma pessoa regem-se pelo direito nacional, incluindo, se for caso disso, por convenções internacionais, no pleno respeito pelos princípios gerais da União Europeia. |
Justificação | |
Clarificação. A norma baseia-se no considerando 22 do Regulamento Roma III e no considerando 41 do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) Atendendo à importância da escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, o regulamento deve introduzir determinadas garantias destinadas a assegurar que os cônjuges ou futuros cônjuges tenham consciência das consequências da escolha que fizerem. Esta escolha deve seguir a forma prevista para o contrato de casamento pela lei do Estado escolhido ou do Estado de redação do ato e ser, pelo menos, formalizada por escrito, datada e assinada pelos dois cônjuges. Por outro lado, devem ser respeitadas as eventuais exigências formais suplementares previstas pela lei do Estado escolhido ou do Estado de redação do ato quanto à validade, à publicidade e ao registo desses contratos. |
(24) Atendendo à importância da escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, o presente regulamento deve introduzir determinadas garantias destinadas a assegurar que os cônjuges ou futuros cônjuges tenham consciência das consequências da escolha que fizerem. Esta escolha deve ser, pelo menos, formalizada por escrito, datada e assinada pelos dois cônjuges. A escolha da lei aplicável ao regime matrimonial deve seguir a forma prevista pela lei aplicável aos regimes matrimoniais ou pela lei do Estado no qual o acordo foi concluído. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24-A) Para fazer jus às normas nacionais, nomeadamente as que protegem a habitação da família, assim como as relativas à autorização de utilização na relação entre os cônjuges, o presente regulamento não deverá impedir a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro, permitindo, portanto, que um Estado-Membro se afaste da aplicação de uma lei estrangeira em benefício da sua própria lei. Neste contexto, deverão designar-se por normas de aplicação imediata aquelas disposições cujo respeito é considerado necessário por um Estado-Membro para a salvaguarda do seu interesse público, designadamente da sua organização política, social e económica. Deste modo, para garantir a proteção da habitação da família, o Estado-Membro em cujo território essa habitação se encontre deverá poder impor as suas próprias disposições legais, sem prejuízo das disposições de proteção de transações em vigor no Estado-Membro em causa, cuja aplicação prioritária é garantida pelo artigo 35.º. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27) Sendo o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados-Membros um dos objetivos do presente regulamento, este deve prever normas relativas ao reconhecimento e à execução de decisões baseadas no Regulamento (CE) n.º 44/2001 e adaptadas, se necessário, às circunstâncias específicas da matéria abrangida pelo presente regulamento. |
(27) Sendo o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados-Membros em matéria de regimes matrimoniais um dos objetivos do presente regulamento, este deve prever regras relativas ao reconhecimento, à força executória e à execução de decisões baseadas noutros instrumentos jurídicos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28) Para ter em conta as diferentes formas de regular as questões relativas aos regimes matrimoniais nos Estados-Membros, o presente regulamento deve garantir o reconhecimento e a execução dos atos autênticos. No entanto, os atos autênticos não podem ser equiparados a decisões judiciais para efeitos de reconhecimento. Reconhecer os atos autênticos implica conferir-lhes o mesmo valor probatório quanto ao teor do ato, os mesmos efeitos que no seu Estado-Membro de origem e uma presunção de validade que pode ser afastada em caso de contestação. |
(28) Para ter em conta os diferentes sistemas de regulação das questões relativas aos regimes matrimoniais nos Estados-Membros, o presente regulamento deve garantir a aceitação e a executoriedade em todos os Estados-Membros dos atos autênticos em matéria de regimes matrimoniais. |
(Corresponde ao considerando 60 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(28-A) Por conseguinte, o presente regulamento deverá prever disposições relativas ao reconhecimento, à executoriedade e à execução das decisões judiciais, bem como à aceitação e à executoriedade dos atos autênticos e à executoriedade das transações judiciais baseadas, em particular, no Regulamento (UE) n.º 650/2012. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(29) Se a lei aplicável ao regime matrimonial tiver de regular as relações jurídicas entre um cônjuge e um terceiro, convém que as condições de oponibilidade desta lei possam ser enquadradas pela lei do Estado-Membro em que residem habitualmente o cônjuge ou o terceiro, no intuito de garantir a proteção deste último. Deste modo, a lei desse Estado-Membro pode prever que o cônjuge só pode opor a lei do seu regime patrimonial ao terceiro se estiverem preenchidas as condições em matéria de registo ou publicidade previstas no Estado-Membro em questão, salvo se o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável ao regime matrimonial. |
(29) As relações jurídicas entre um cônjuge e um terceiro são reguladas pela lei que, de acordo com o presente regulamento, é aplicável ao regime matrimonial. No entanto, numa relação jurídica entre um cônjuge e um terceiro, nenhum dos cônjuges deverá poder invocar esta lei, se o cônjuge que trata com o terceiro e esse terceiro tiverem residência habitual no mesmo Estado, que não seja o Estado cuja lei é aplicável ao regime matrimonial, no intuito de garantir a proteção deste último. Deverão existir exceções para casos em que o terceiro não é digno de proteção, portanto em que este conhecia ou devia conhecer a lei aplicável ou em que foram preenchidas as condições em matéria de registo ou publicidade previstas no Estado em questão. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 30-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(30-A) Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deve ser atribuída competência de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários relativos à declaração que ateste a força executiva das decisões, das transações judiciais e dos atos autênticos. Essa competência deverá ser exercida nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1. |
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1 JO L 55 de 28.02.11, p. 13. |
(Corresponde ao considerando 78 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 30-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(30-B) Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos atos de execução que estabelecem e subsequentemente alteram as certidões e formulários previstos no presente regulamento em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
(Corresponde ao considerando 79 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 7.º, 9.º, 17.º, 21.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito de contrair casamento e de constituir família nos termos das legislações nacionais, ao direito de propriedade, à proibição de qualquer discriminação e ao direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros respeitando estes direitos e princípios. |
(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 7.º, 9.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito de contrair casamento e de constituir família nos termos das legislações nacionais, ao direito de propriedade, à igualdade perante a lei, à proibição de qualquer discriminação e ao direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros respeitando estes direitos e princípios. |
(Corresponde parcialmente ao considerando 81 do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
Embora reconheça os resultados da avaliação do impacto dos direitos fundamentais realizada pela Comissão, a relatora salienta que tem de ser dada particular atenção aos princípios de igualdade perante a lei (artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais), de não-discriminação (artigo 21.º da Carta) e igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.º da Carta) quando os tribunais aplicam o Regulamento. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) a capacidade dos cônjuges; |
a) a capacidade geral dos cônjuges; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea a-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) a existência, validade ou reconhecimento de um casamento; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.° 3 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) as liberalidades entre cônjuges; |
Suprimido |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d) os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivo; |
d) as questões de sucessão por morte relacionadas com o cônjuge sobrevivo; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea e) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e) as sociedades entre cônjuges; |
e) as questões regidas pelo direito das sociedades e pelo direito aplicável a outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica; |
(Corresponde ao artigo 1.º, alínea h) do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea f) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f) a natureza dos direitos reais sobre um bem e a publicidade desses direitos. |
f) a natureza dos direitos reais; |
(Corresponde ao artigo 1.º, alínea k) do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea f-A) (nova) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
f-A) qualquer inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos num registo; e |
(Corresponde ao artigo 1.º, alínea l) do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea f-B) (nova) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
f-B) as questões do direito à transferência ou do ajustamento, em caso de divórcio entre cônjuges ou ex‑cônjuges, dos direitos às pensões de reforma ou por invalidez adquiridos durante o casamento. |
Justificação | |
O sistema de ajustamento dos direitos a pensão segundo a legislação alemã, assim como outros dispositivos semelhantes que possam existir noutros Estados-Membros, deverá ser excluído do âmbito de aplicação. | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) «Regime matrimonial», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges, entre si e em relação a terceiros; |
a) «Regime matrimonial», o conjunto de normas relativas às relações patrimoniais dos cônjuges e às suas relações com terceiros, em resultado do casamento; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b) «Contrato de casamento», qualquer acordo pelo qual os cônjuges estabelecem as relações patrimoniais entre si e em relação a terceiros; |
b) «Contrato de casamento», qualquer acordo pelo qual os cônjuges ou futuros cônjuges estabelecem o seu regime matrimonial; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c) «Ato autêntico», o ato oficialmente redigido ou registado como autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade: |
c) «Ato autêntico», um documento em matéria de regime matrimonial que tenha sido formalmente redigido ou registado como tal num Estado-Membro e cuja autenticidade: |
(Corresponde ao artigo 3.º, n.º 1, alínea i) do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.° 3 – alínea d) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d) «Decisão», qualquer decisão proferida em matéria de regime matrimonial por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como «acórdão», «sentença», «despacho» ou «mandado de execução», bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas judiciais; |
d) «Decisão», qualquer decisão proferida em matéria de regime matrimonial por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas judiciais; |
(Corresponde ao artigo 3.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea e) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual, consoante o caso, a decisão foi proferida, o contrato de casamento celebrado, o ato autêntico exarado, a transação judicial aprovada ou o ato de liquidação do património comum ou qualquer outro ato efetuado por ou perante a autoridade judicial ou a entidade delegada ou por ela designada; |
e) «Estado-Membro de origem», o Estado‑Membro no qual a decisão foi proferida, o ato autêntico exarado, a transação judicial aprovada ou concluída; |
(Corresponde ao artigo 3.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea f) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f) «Estado-Membro requerido», o Estado-Membro no qual é solicitado o reconhecimento e/ou execução da decisão, do contrato de casamento, do ato autêntico, da transação judicial, do ato de liquidação do património comum ou de qualquer outro ato efetuado por ou perante a autoridade judicial ou a entidade delegada ou por ela designada; |
f) "Estado-Membro de execução", o Estado-Membro no qual é requerida a declaração de executoriedade ou execução da decisão, da transação judicial ou do ato autêntico; |
(Corresponde ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea g) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
g) qualquer autoridade judicial competente dos Estados-Membros que exerça funções jurisdicionais em matéria de regime matrimonial, bem como qualquer outra autoridade não judicial ou pessoa que exerça, por delegação ou designação de uma autoridade judicial dos Estados-Membros, funções que relevam da competência dos tribunais, tais como previstas no presente regulamento; |
Suprimido |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. Para efeitos do presente regulamento, a noção de "tribunal" inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria de regimes matrimoniais que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidos: |
|
|
a) possam ser objeto de recurso ou de revisão por uma autoridade judicial; bem como |
|
|
b) tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de uma autoridade judiciária sobre a mesma matéria. |
|
|
Os Estados-Membros notificam à Comissão as outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 37.º-A. |
(Esta disposição corresponde ao artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
Afigura-se conveniente assumir a definição do termo «tribunal» do regulamento aplicável aos direitos sucessórios, a fim de respeitar os diferentes modelos de organização existentes nos Estados-Membros também em matéria de regimes matrimoniais. A proposta corresponde ao artigo 3.º , n.º 2 do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo -3 (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo -3. |
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|
Competência em matéria de regimes matrimoniais nos Estados-Membros |
|
|
O presente regulamento não afeta a competência das autoridades dos Estados‑Membros em matéria de regimes matrimoniais. |
Justificação | |
A norma corresponde ao artigo 2.º do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. Contém uma clarificação igualmente pertinente para os regimes matrimoniais. | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os tribunais de um Estado-Membro em que foi introduzido um pedido relativo à sucessão de um dos cônjuges nos termos do Regulamento (UE) n.º …/… [do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões e atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu] são igualmente competentes para decidir as questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com o pedido. |
Os tribunais de um Estado-Membro demandados em matéria de sucessão de um dos cônjuges nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012 são igualmente competentes para decidir as questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com essa sucessão. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os tribunais de um Estado-Membro em que foi instaurada uma ação de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, são igualmente competentes, caso haja acordo dos cônjuges, para decidir as questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com o pedido. |
Os tribunais de um Estado-Membro em que foi instaurada uma ação de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, são igualmente competentes para decidir as questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com o pedido, caso a competência desses tribunais tenha sido aceite expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges. |
|
Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes. |
|
|
Na ausência de acordo dos cônjuges, a competência é regulada pelos artigos 5.º e seguintes. |
Na ausência de aceitação da competência do tribunal referido no n.º 1, a competência é regulada pelos artigos 5.º e seguintes. |
Justificação | |
Afigura-se importante, em processos de divórcio, não prever uma concentração automática de competências também para questões ligadas ao regime matrimonial, a fim de melhor assegurar os interesses dos envolvidos e de garantir que os mesmos aceitem a competência do tribunal de divórcio. A norma proposta corresponde ao artigo 12.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Bruxelas II-A. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 4.°-A |
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|
Acordo de eleição do foro |
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|
1. Os cônjuges podem acordar que os tribunais do Estado-Membro cuja lei escolheram como lei aplicável ao seu regime matrimonial, nos termos do artigo 16.º, devem ser competentes para decidir das questões relativas a esse regime. Essa competência é exclusiva. |
|
|
Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, um acordo de eleição do foro pode ser celebrado ou alterado a qualquer momento, contudo, não poderá sê-lo após a data de instauração do processo em tribunal. |
|
|
Se a lei do foro assim o determinar, os cônjuges podem proceder à eleição do foro mesmo após a instauração do processo em tribunal. Nesse caso, o tribunal deve registar essa designação nos termos da lei do foro. |
|
|
Se o acordo for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado pelos cônjuges. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo equivale à forma escrita. |
|
|
2. Na falta de escolha por parte dos cônjuges, os mesmos também podem acordar que são competentes os tribunais do Estado-Membro cuja lei é aplicável nos termos do artigo 17.º. |
Justificação | |
No n.º 1, o regulamento assume uma norma conveniente dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento Roma III. A norma posposta no n.º 2 corresponde a uma necessidade prática. | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4-B (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 4.º-B |
|
|
Competência baseada na comparência do requerido |
|
|
1. Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro cuja lei foi escolhida, nos termos do artigo 16.º, ou cuja lei é aplicável, nos termos do artigo 17.º, e no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo contestar a competência ou se existir outro tribunal com competência por força dos artigos 3.º, 4.º ou 4.º-A. |
|
|
2. Antes de pressupor a competência prevista no n.º 1, o tribunal deve assegurar que o requerido é informado do seu direito de arguir a incompetência e das consequências de comparecer ou não. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1) Fora dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, são competentes para apreciar as ações relativas ao regime matrimonial dos cônjuges os tribunais do Estado-Membro: |
Se nenhum tribunal for competente por força dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A, são competentes para apreciar as ações relativas ao regime matrimonial dos cônjuges os tribunais do Estado-Membro: |
|
a) da residência habitual comum dos cônjuges ou, na falta desta, |
a) em cujo território os cônjuges residem habitualmente à data da instauração do processo em tribunal ou, na sua falta, |
|
b) da última residência habitual comum dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida, ou, na falta desta, |
b) em cujo território os cônjuges tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida à data da instauração do processo no tribunal, ou, na sua falta, |
|
c) da residência habitual do requerido ou, na falta desta, |
c) em cujo território o requerido reside habitualmente à data da instauração do processo em tribunal ou, na sua falta, |
|
d) da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do seu domicílio comum. |
d) da nacionalidade de ambos os cônjuges à data da instauração do processo em tribunal ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do seu domicílio comum, ou, na sua falta, |
|
(2) As duas partes podem igualmente acordar que os tribunais do Estado-Membro cuja lei escolheram como lei aplicável ao regime matrimonial, nos termos dos artigos 16.º e 18.º, são competentes para decidir as questões relativas a esse regime. |
d-A) da nacionalidade do requerido ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do seu domicílio. |
|
Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes. |
|
(No que diz respeito ao n.º 2, ver alteração relativa ao artigo 4.º-A (novo); o texto foi alterado) | |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 6 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Se nenhum tribunal for competente por força dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, os tribunais de um Estado-Membro são competentes desde que um ou mais bens de um ou ambos os cônjuges estejam situados no território desse Estado-Membro, caso em que a decisão do tribunal só pode incidir sobre esse ou esses bens. |
Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A e 5.º, os tribunais de um Estado-Membro são competentes desde que um ou mais bens imóveis ou ativos registados de um ou ambos os cônjuges estejam situados no território desse Estado-Membro, caso em que a decisão do tribunal só pode incidir sobre esses bens imóveis ou ativos registados. |
|
|
Os tribunais de um Estado-Membro só são competentes para tomar decisões sobre bens imóveis ou ativos registados que se situam nesse Estado-Membro. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 7 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Forum necessitatis |
Forum necessitatis |
|
Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, os tribunais de um Estado-Membro podem, a título excecional e desde que a ação tenha um nexo suficiente com esse Estado-Membro, decidir as questões relativas ao regime matrimonial se não for possível ou razoável instaurar ou prosseguir uma ação num Estado terceiro. |
Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º e 6.º, os tribunais de um Estado-Membro podem, a título excecional, decidir as questões relativas ao regime matrimonial se uma ação não puder ser razoavelmente intentada ou conduzida ou se revelar impossível num Estado terceiro com o qual esteja estreitamente relacionada. |
|
|
O processo deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal em que foi instaurado. |
(Corresponde ao artigo 11.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012.) | |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O tribunal em que estiver pendente a ação por força dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º, é igualmente competente para apreciar o pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
O tribunal em que estiver pendente a ação por força dos artigos 3.º, 4.º, 4.º‑A, 5.º, 6.º ou 7.º, é igualmente competente para apreciar o pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
|
|
Se a ação for instaurada no tribunal nos termos do artigo 6.º, a competência deste para apreciar o pedido reconvencional restringe-se aos bens imóveis ou ativos registados que constituem o objeto do processo principal. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Considera-se que a ação foi instaurada num tribunal: |
Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a ação foi instaurada num tribunal: |
|
a) Na data em que é apresentada no tribunal a petição inicial ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação desse ato ao requerido; ou |
a) Na data em que é apresentada no tribunal a petição inicial ou ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação desse ato ao requerido; |
|
b) Se o ato tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal. |
b) Se o ato tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal; ou |
|
|
b-A) Se a ação for iniciada oficiosamente pelo tribunal, no momento em que é tomada pelo tribunal a decisão de dar início à instância, ou, se tal decisão não for exigida, no momento em que o processo é registado pelo tribunal. |
(Corresponde ao artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
A norma corresponde ao artigo 14.º do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Quando ações com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser determinada a competência do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar. |
1. Quando ações com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre os cônjuges forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser determinada a competência do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar. |
(Corresponde ao artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 13 – título | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Conexão |
Ações conexas |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 2 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Se essas ações estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que o tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar seja competente para apreciar os pedidos em causa e a sua lei permitir a apensação das ações em questão. |
2. Se essas ações estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de um dos cônjuges, desde que o tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar seja competente para apreciar os pedidos em causa e a sua lei permitir a apensação das ações em questão. |
(Corresponde ao artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
A norma corresponde ao artigo 17.º do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 13-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 13.º-A |
|
|
Informação dos cônjuges |
|
|
A autoridade competente será obrigada a informar o cônjuge, num prazo razoável, acerca de qualquer processo relativo ao regime matrimonial que contra ele seja interposto. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas aos tribunais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, sejam competentes os tribunais de outro Estado-Membro para apreciar a questão quanto ao mérito. |
As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas aos tribunais desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa. |
(Corresponde ao artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A lei aplicável ao regime matrimonial por força dos artigos 16.º, 17.º e 18.º aplica-se ao conjunto dos bens dos cônjuges. |
1. A lei aplicável ao regime matrimonial por força dos artigos 16.º e 17.º aplica-se a todos os ativos abrangidos por esse regime, independentemente da sua localização. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
1-A. A lei aplicável ao regime matrimonial determina, entre outros aspetos e sem prejuízo das alíneas f) e f A) do artigo 1.º, n.º 3: |
|
|
a) a divisão dos bens conjugais em diferentes categorias antes e depois do casamento; |
|
|
b) a transferência dos bens de uma categoria para a outra; |
|
|
c) a responsabilidade por dívidas do cônjuge, se necessário; |
|
|
d) ao poder de disposição dos cônjuges durante o casamento; |
|
|
e) a dissolução e liquidação do regime matrimonial e a divisão dos bens no caso de separação judicial do casal; |
|
|
f) os efeitos do regime matrimonial sobre uma relação jurídica entre um cônjuge e um terceiro, nos termos do artigo 35.º; |
|
|
g) a validade substancial do acordo de regime matrimonial. |
Justificação | |
Uma lista positiva, tal como se encontra no regulamento aplicável aos direitos sucessórios, visa a clarificação do âmbito de aplicação. | |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 15-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 15.º-A |
|
|
Aplicação universal |
|
|
É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro. |
(Ver alteração ao artigo 21.º; o texto foi alterado) | |
Justificação | |
Esta norma geral deverá ser colocada no início do capítulo. Anteriormente, o texto encontrava-se no artigo 21.º. | |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 16 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os cônjuges ou futuros cônjuges podem escolher a lei aplicável ao regime matrimonial, desde que seja uma das seguintes: |
1. Os cônjuges ou futuros cônjuges podem decidir designar ou alterar a lei aplicável ao regime matrimonial, desde que seja uma das seguintes: |
|
a) a lei do Estado da residência habitual comum dos cônjuges ou futuros cônjuges, ou |
|
|
b) a lei do Estado da residência habitual de um dos cônjuges ou futuros cônjuges no momento da escolha, ou |
a) a lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou futuros cônjuges, ou de um deles, no momento em que for concluído o acordo, ou |
|
c) a lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges ou futuros cônjuges no momento da escolha. |
b) a lei de um Estado da nacionalidade de um dos cônjuges ou futuros cônjuges no momento em que for concluído o acordo. |
|
|
1-A. Na ausência de indicação expressa dos cônjuges em contrário, a alteração da lei aplicável ao regime matrimonial durante a vida conjugal só produz efeitos para o futuro. |
|
|
1-B. Se os cônjuges escolherem conferir efeitos retroativos à alteração da lei aplicável, a retroatividade não prejudicará a validade de atos anteriores celebrados nos termos da lei até aí aplicável nem os direitos de terceiros resultantes da lei anteriormente aplicável. |
Justificação | |
Os artigos 16.º e 18.º foram reunidos num só, para melhorar a estrutura e a clareza do regulamento. | |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – frase introdutória | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. Na falta de escolha por parte dos cônjuges, a lei aplicável ao regime matrimonial é: |
1. Na ausência de um pacto atributivo de jurisdição nos termos do artigo 16.º, a lei aplicável ao regime matrimonial é: |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea a) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) a lei do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois do casamento ou, na falta desta, |
a) a lei do Estado da residência habitual comum dos cônjuges no momento do casamento ou do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois do casamento ou, na falta desta, |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.° 1 – alínea c) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c) a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias, nomeadamente ao lugar de celebração do casamento. |
c) a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto vínculos mais estreitos no momento do casamento, atendendo a todas as circunstâncias, independentemente do lugar de celebração do casamento. |
Justificação | |
Clarificações. | |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 18 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 18.° |
Suprimido |
|
Alteração da lei aplicável |
|
|
Os cônjuges podem, em qualquer momento da vida conjugal, submeter o regime matrimonial a uma lei diferente da inicialmente aplicável. Só podem escolher uma das seguintes leis: |
|
|
a) a lei do Estado da residência habitual de um dos cônjuges no momento da escolha; |
|
|
b) a lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges no momento da escolha. |
|
|
Na ausência de indicação expressa das partes em contrário, a alteração da lei aplicável ao regime matrimonial durante a vida conjugal só produz efeitos para o futuro. |
|
|
Se os cônjuges escolherem conferir efeitos retroativos à alteração da lei aplicável, a retroatividade não prejudica a validade de atos anteriores celebrados nos termos da lei até aí aplicável nem os direitos de terceiros resultantes da lei anteriormente aplicável. |
|
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 19 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1. A escolha da lei aplicável respeita a forma prescrita para o contrato de casamento, seja pela lei aplicável do Estado escolhido, seja pela lei do Estado de redação do ato. |
1. O acordo sobre a escolha da lei aplicável referido no artigo 16.º será redigido, datado e assinado por ambos os cônjuges. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo equivale à «forma escrita». |
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2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a escolha deve ser pelo menos expressa e formalizada por um ato escrito, datado e assinado pelos cônjuges. |
2. Esse acordo respeitará os requisitos formais da lei aplicável ao regime matrimonial ou da lei do Estado em que foi concluído. |
|
3. Além disso, se a lei do Estado-Membro em que os dois cônjuges têm a residência habitual comum no momento da escolha prevista no n.º 1 exigir requisitos formais suplementares para o contrato de casamento, estes devem ser respeitados. |
3. Contudo, se a lei do Estado em que os dois cônjuges têm a residência habitual no momento do acordo sobre a escolha da lei aplicável exigir requisitos formais suplementares para este tipo de acordos ou, na falta destes, para o contrato de casamento, estes devem ser cumpridos. |
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3-A. Se, no momento da conclusão do acordo sobre a escolha da lei aplicável, os cônjuges tiverem a sua residência habitual em Estados diferentes e as leis desses Estados previrem requisitos formais diferentes, o acordo é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis. |
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3-B. Se, no momento da conclusão do acordo, apenas um dos cônjuges tiver a sua residência habitual num Estado-Membro e a lei desse Estado previr requisitos formais suplementares para este tipo de acordo, tais requisitos são aplicáveis. |
(Semelhante ao artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Lei aplicável à forma do contrato de casamento |
Requisitos formais aplicáveis ao contrato de casamento |
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1. A forma do contrato de casamento é a forma prescrita pela lei aplicável ao regime matrimonial ou pela lei do Estado do lugar de redação do contrato. |
O artigo 19.º aplica-se mutatis mutandis à forma do contrato de casamento nos termos do presente regulamento. No âmbito do artigo 19.º, n.º 3, só são considerados requisitos formais suplementares, nos termos do presente artigo, os que se refiram contrato de casamento. |
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2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o contrato de casamento deve ser pelo menos reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. |
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3. Além disso, se a lei do Estado-Membro em que os dois cônjuges têm a residência habitual comum no momento da celebração do contrato de casamento exigir requisitos formais suplementares para este contrato, estes devem ser respeitados. |
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Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 20-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.º-A |
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Adaptação dos direitos reais |
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No caso de uma pessoa invocar um direito real sobre um bem a que tenha direito ao abrigo da lei aplicável ao regime matrimonial e a legislação do Estado‑Membro em que o direito é invocado não reconhecer o direito real em causa, esse direito deve, se necessário e na medida do possível, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na legislação desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses do direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados. |
(Corresponde ao artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
Em ações em matéria de regimes matrimoniais, o reconhecimento de direitos reais coloca problemas semelhantes àqueles que se colocam em matéria de sucessões. A nova disposição corresponde ao artigo 31.º do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 21. |
Suprimido |
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Caráter universal da norma de conflitos de leis |
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A lei determinada por força do presente capítulo é aplicável mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro. |
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Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 22 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
As disposições do presente regulamento não podem prejudicar a aplicação das disposições imperativas cujo respeito é considerado fundamental por um Estado‑Membro para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao regime matrimonial por força do presente regulamento. |
1. As normas de aplicação imediata são disposições cujo desrespeito é manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado-Membro em causa. As autoridades competentes não devem interpretar a exceção de ordem pública de forma contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o seu artigo 21.º que proíbe qualquer forma de discriminação. |
|
|
1-A. O presente regulamento não pode limitar a execução das normas de aplicação imediata do país do foro, sem prejuízo das disposições de transações aplicáveis nos termos do artigo 35.º. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 23 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro. |
A aplicação de uma disposição da lei de um Estado designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro. |
(Corresponde ao artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Sempre que o presente regulamento estabelecer a aplicação da lei de um Estado, entende-se a aplicação das normas jurídicas materiais em vigor nesse Estado, com exclusão das normas de direito internacional privado. |
Sempre que o presente regulamento estabelecer a aplicação da lei de um Estado, entende-se a aplicação das normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das normas de direito internacional privado. |
Justificação | |
A norma corresponde ao artigo 20.º do Regulamento Roma I. | |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Estados com dois ou mais sistemas jurídicos – conflitos de leis territoriais |
Ordenamentos jurídicos plurilegislativos – conflitos de leis territoriais |
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1. Caso a lei designada pelo presente regulamento seja a de um Estado que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas em matéria de regimes matrimoniais, as normas internas de conflito de leis desse Estado determinam a unidade territorial cujas normas jurídicas são aplicáveis. |
|
Se um Estado incluir várias unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas aplicáveis às matérias reguladas pelo presente regulamento: |
1-A. Na ausência de tais regras internas de conflitos de leis: |
|
a) qualquer referência à lei desse Estado deve ser interpretada, para efeito de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento, como a lei em vigor na unidade territorial em questão; |
a) qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.º 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à residência habitual dos cônjuges, como referindo-se à lei da unidade territorial em que os cônjuges têm a sua residência habitual; |
|
b) qualquer referência à residência habitual nesse Estado deve ser interpretada como a residência habitual numa unidade territorial; |
b) qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.º 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à nacionalidade dos cônjuges, como referindo-se à lei da unidade territorial com a qual os cônjuges têm uma ligação mais estreita; |
|
c) qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial determinada pela lei desse Estado ou, na ausência de normas aplicáveis, à unidade territorial escolhida pelas partes ou, na ausência de escolha, a unidade territorial com que o cônjuge ou ambos apresentam um nexo mais estreito. |
c) qualquer referência à lei do Estado referido no n.º 1 é entendida, para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos de quaisquer outras disposições relativas a elementos que não sejam fatores de conexão, como referência à lei da unidade territorial em que se encontra o elemento pertinente. |
(Corresponde ao artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
Corresponde ao artigo 36.º do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 25-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 25.º-A |
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|
Ordenamentos jurídicos plurilegislativos – conflitos de leis interpessoais |
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|
Caso um Estado que tenha dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras aplicáveis às diferentes categorias de pessoas em matéria de regimes matrimoniais, qualquer referência à lei desse Estado é entendida como referindo‑se ao sistema jurídico ou ao conjunto de normas determinado pelas regras em vigor nesse Estado. Na ausência de tais regras, aplica-se o sistema jurídico ou o conjunto de normas com o qual os cônjuges têm uma ligação mais estreita. |
Justificação | |
Corresponde ao artigo 37.º do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 25-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 25.º-B |
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|
Não aplicação do presente regulamento a conflitos de leis internos |
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Um Estado-Membro que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas respeitantes aos regimes matrimoniais, não é obrigado a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais. |
(Corresponde ao artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Justificação | |
Corresponde ao artigo 38.º do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. | |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 26 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2) Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos [38.º a 56.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001, que a decisão seja reconhecida. |
(2) Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 31.º-B a 31.º-O, que essa decisão seja reconhecida. |
(Corresponde ao artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 27 – alínea a) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido; |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
(Corresponde ao artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 27 – alínea b) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b) a petição inicial ou ato equivalente não tiver sido notificada ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer; |
b) a petição inicial ou ato equivalente não tiver sido notificada ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha recorrido da decisão embora tendo a possibilidade de o fazer; |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 27 – alínea c) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c) for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido; |
c) for inconciliável com outra decisão proferida numa ação entre as mesmas partes no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento; |
(Corresponde ao artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 27 – alínea d) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d) for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido. |
d) for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro numa ação entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento. |
(Corresponde ao artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 29 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A decisão estrangeira não pode em caso algum ser objeto de revisão quanto ao mérito. |
A decisão proferida num Estado-Membro não pode em caso algum ser objeto de revisão quanto ao mérito. |
(Corresponde ao artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 30 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objeto de recurso ordinário. |
O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância, se a decisão for objeto de recurso ordinário no Estado‑Membro de origem. |
(Corresponde ao artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 31 | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As decisões proferidas num Estado-Membro que aí sejam executórias são executadas nos outros Estados-Membros em conformidade com os artigos [38.º a 56.º e 58.º] do Regulamento (CE) n.° 44/2001. |
As decisões proferidas num Estado-Membro que sejam executórias nesse Estado são executórias num outro Estado‑Membro quando, a pedido de qualquer parte interessada, tenham sido declaradas executórias no outro Estado‑Membro de acordo com o procedimento previsto nos artigos 31.º-B a 31.º-O. |
(Corresponde ao artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 31-A (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 31.º-A |
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|
Determinação do domicílio |
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|
Para determinar, para efeitos do procedimento previsto nos artigos 31.º-B a 31.º-O, se uma parte tem domicílio no Estado-Membro de execução, o tribunal a que foi submetida a questão aplica a sua lei interna. |
(Corresponde ao artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 31-B (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
Artigo 31.º-B |
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|
Competência territorial |
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|
1. O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução comunicado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 37.º. |
|
|
2. O tribunal territorialmente competente é determinado em função do local de domicílio da parte contra a qual a execução for requerida, ou do local de execução. |
(Corresponde ao artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 31-C (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.º-C |
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|
Processo |
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|
1. O procedimento de apresentação do pedido regula-se pela lei do Estado‑Membro de execução. |
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2. Não deverá ser exigido ao requerente que tenha um endereço postal ou um representante autorizado no Estado‑Membro de execução. |
|
|
3. O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: |
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a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade; |
|
|
b) A certidão emitida pelo tribunal ou autoridade competente do Estado‑Membro de origem, utilizando o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º-C, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º-D. |
(Corresponde ao artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 31-D (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 31.º-D |
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|
Não apresentação da certidão |
|
|
1. Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 31.º‑C, n.º 3, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los. |
|
|
2. Se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser efetuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados-Membros. |
(Corresponde ao artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 31-E (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 31.º-E |
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|
Declaração de executoriedade |
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|
A decisão é declarada executória imediatamente após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 31.º-C, sem verificação dos motivos referidos no artigo 27.º. A parte contra a qual a execução é requerida não pode apresentar observações nesta fase do processo. |
(Corresponde ao artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 31-F (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 31.º-F |
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Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade |
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|
1. A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado-Membro de execução. |
|
|
2. A declaração de executoriedade é notificada à parte contra a qual é requerida a execução e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte. |
(Corresponde ao artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 31-G (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.º-G |
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|
Recurso contra a decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade |
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|
1. Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade. |
|
|
2. O recurso é interposto junto do tribunal cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado‑Membro em causa nos termos do artigo 37.º. |
|
|
3. O recurso é tratado segundo as regras decorrentes do princípio do contraditório. |
|
|
4. Se a parte contra a qual a execução é requerida não comparecer perante o tribunal de recurso nas ações relativas a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 11.º, mesmo que a parte contra a qual a execução é requerida não tenha domicílio num dos Estados-Membros. |
|
|
5. O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de 30 dias a contar da sua citação ou notificação. Se a parte contra a qual a execução é requerida tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo é de 60 dias e começa a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação ou notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância. |
(Corresponde ao artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 31-H (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.º-H |
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|
Recurso contra a decisão proferida no recurso |
|
|
A decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso nos termos comunicados pelo Estado-Membro à Comissão por força do artigo 37.º. |
(Corresponde ao artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 31-I (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 31.º-I |
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|
Recusa ou revogação de uma declaração de executoriedade |
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O tribunal em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 31.º-G ou 31.º-H só deve recusar ou revogar a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados no artigo 27.º. O tribunal decide sem demora. |
(Corresponde ao artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 31-J (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.°-J |
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|
Suspensão da instância |
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|
O tribunal em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 31.º-G ou 31.º-H deve, a pedido da parte contra a qual a execução é requerida, suspender a instância, se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por motivo de recurso. |
(Corresponde ao artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 31-K (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 31.º-K |
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|
Medidas provisórias e cautelares |
|
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1. Sempre que uma decisão tiver de ser reconhecida de acordo com a presente secção, nada impede o requerente de recorrer a medidas provisórias e cautelares nos termos da lei do Estado‑Membro de execução, sem ser necessária a declaração de executoriedade na aceção do artigo 31.º‑E. |
|
|
2. A declaração de executoriedade implica, de pleno direito, a autorização para tomar tais medidas. |
|
|
3. Durante o prazo de recurso previsto no artigo 31.ºG, n.º 5, contra a declaração de executoriedade e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução é requerida. |
(Corresponde ao artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 31-L (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Artigo 31.º-L |
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|
Executoriedade parcial |
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|
1. Caso tenha sido pronunciada uma decisão sobre vários pedidos e a declaração de executoriedade não puder ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles. |
|
|
2. O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão. |
(Corresponde ao artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 31-M (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.º-M |
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|
Apoio judiciário |
|
|
O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução. |
(Corresponde ao artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 31-N (novo) | |
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.º-N |
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|
Caução ou depósito |
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|
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, a uma parte que requeira num Estado‑Membro o reconhecimento, executoriedade ou execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro com fundamento no facto de ser nacional de outro país ou de não estar domiciliada ou não ser residente no Estado-Membro de execução. |
(Corresponde ao artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 31-O (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 31.º-O |
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|
Imposto, direito ou taxa |
|
|
Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio pode ser cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão de uma declaração de executoriedade. |
(Corresponde ao artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Reconhecimento dos atos autênticos |
Aceitação dos atos autênticos |
|
1. Os atos autênticos exarados num Estado-Membro são reconhecidos nos outros Estados-Membros, exceto se a sua validade for contestada segundo a lei aplicável e desde que o reconhecimento não seja contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido. |
1. Um ato autêntico exarado num Estado‑Membro tem noutro Estado‑Membro a mesma força probatória que tem no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em causa. |
|
|
Quem pretender utilizar um ato autêntico noutro Estado-Membro, pode solicitar à autoridade que exarou o ato no Estado‑Membro de origem que preencha o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º-C, n.º 2, descrevendo a força probatória do ato autêntico no Estado‑Membro de origem. |
|
|
1-A. Se a autenticidade de um ato autêntico for objeto de contestação, esta será apresentada perante os tribunais do Estado-Membro de origem, que sobre ela decidem à luz da lei deste Estado. O ato autêntico contestado não tem força probatória noutro Estado-Membro enquanto a contestação estiver pendente no tribunal competente. |
|
|
1-B. Qualquer contestação relativa aos atos jurídicos ou relações jurídicas registadas em atos autênticos será apresentada perante os tribunais competentes ao abrigo do presente regulamento e será decidida nos termos da lei aplicável de acordo com o Capítulo III ou da lei prevista no artigo 36.º. O ato autêntico contestado não tem qualquer valor probatório noutro Estado‑Membro que não o Estado-Membro de origem no que respeita à matéria contestada, enquanto a contestação estiver pendente perante o tribunal competente. |
|
|
1-C. Se os atos jurídicos ou as relações jurídicas consignados num ato autêntico em matéria de regimes matrimoniais forem invocados a título incidental perante um tribunal de um Estado‑Membro, este é competente para dele conhecer. |
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(2) O reconhecimento dos atos autênticos confere-lhes força probatória quanto ao conteúdo, bem como uma presunção ilidível quanto à sua validade. |
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(Corresponde ao artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 33 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os atos autênticos exarados e com força executória num Estado-Membro são, mediante pedido, declarados executórios noutro Estado-Membro, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [38.º a 57.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001. |
1. Os atos autênticos com força executória no Estado-Membro de origem são declarados executórios noutro Estado‑Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 31.º-B a 31.º-O. |
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1‑A. Para efeitos do disposto no artigo 31.º-C, n.º 3, alínea b), a autoridade que exarou o ato autêntico deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido de acordo com procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º-C, n.º 2. |
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2. O tribunal em que é interposto um recurso nos termos dos artigos [43.º e 44.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001 só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução do ato autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido. |
2. O tribunal em que é interposto um recurso nos termos dos artigos 31.º-G ou 31.º-H só recusa ou revoga uma declaração de executoriedade se a execução do ato autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução. |
(Corresponde ao artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 34 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Reconhecimento e força executória das transações judiciais |
Executoriedade das transações judiciais |
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As transações judiciais com força executória no Estado-Membro de origem são reconhecidas e declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer parte interessada, em condições idênticas às dos atos autênticos. O tribunal em que é interposto um recurso nos termos do artigo [42.º ou 44.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001 só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido. |
1. As transações judiciais que forem executórias no Estado-Membro de origem são declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 31.º-B a 31.º-O. |
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1-A. Para efeitos do disposto no artigo 31.º-C, n.º 3, alínea b), o tribunal que aprovou a transação judicial ou perante o qual esta foi celebrada deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão utilizando para tal o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º-C, n.º 2. |
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1-B. O tribunal em que é interposto um recurso nos termos dos artigos 31.º-G ou 31.º-H só recusa ou revoga uma declaração de executoriedade se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução. |
(Corresponde ao artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 35 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Oponibilidade a terceiros |
Proteção de terceiros |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 35 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. No entanto, o direito de um Estado‑Membro pode prever que a lei aplicável ao regime matrimonial não é oponível a um terceiro por um cônjuge se este ou o terceiro tiverem residência habitual no território desse Estado-Membro e as formalidades de publicidade e registo previstas pela legislação desse Estado-Membro não foram respeitadas, salvo se o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável ao regime matrimonial. |
2. No entanto, numa relação jurídica entre um cônjuge e um terceiro, nenhum dos cônjuges pode invocar a lei aplicável ao regime matrimonial se o cônjuge que trata com o terceiro e esse terceiro tiverem residência habitual no mesmo Estado que não seja o Estado cuja lei é aplicável ao regime matrimonial. Neste caso, a lei do Estado-Membro da residência habitual desse cônjuge e do terceiro é aplicável à oponibilidade a terceiros do regime matrimonial. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 35 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O direito do Estado-Membro onde se encontra um imóvel pode prever uma norma análoga à do n.º 2 para as relações jurídicas entre um cônjuge e um terceiro relativas a esse imóvel. |
3. O disposto no n.º 2 não é aplicável se: |
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a) o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável ao regime matrimonial; ou |
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b) foram respeitadas as condições de publicidade e registo do regime matrimonial previstas pela legislação do Estado da residência habitual do terceiro e do cônjuge que trata com esse terceiro; ou |
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c) no que respeita à oponibilidade em matéria de bens imóveis, foram respeitadas as condições de publicidade e registo do regime matrimonial em relação aos bens imóveis em conformidade com a lei do Estado onde se situam esses bens. |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo -36 (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo -36. |
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Local de residência habitual |
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1. Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual das sociedades, associações e pessoas coletivas é o local onde se situa a sua administração central. |
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A residência habitual de uma pessoa singular, no exercício da sua atividade profissional, é o local onde se situa o seu estabelecimento principal. |
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2. Caso a relação jurídica seja celebrada no âmbito da exploração de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, ou se, nos termos do contrato, o cumprimento das obrigações dele decorrentes é da responsabilidade de tal sucursal, agência ou estabelecimento, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento. |
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3. Para determinar a residência habitual, o momento relevante é a data da celebração da relação jurídica. |
Justificação | |
Esta norma afigura-se particularmente para a proteção dos interesses dos terceiros. Baseia-se no artigo 19.º do Regulamento Roma I. | |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) Os nomes e os dados de contacto dos tribunais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 31.º-B, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 31.º-G, n.º 2; |
(Corresponde ao artigo 78.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 1 – alínea b-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-B) Os recursos contra a decisão proferida no recurso referidos no artigo 31.º‑H; |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior a tais disposições. |
2. Os Estados Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior destas informações. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão faculta ao público as informações comunicadas em conformidade com os n.ºs 1 e 2 através dos meios adequados, nomeadamente através do sítio Web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. |
3. A Comissão faculta ao público as informações comunicadas em conformidade com os n.ºs 1 e 2 de forma simples e através dos meios adequados, nomeadamente através do sítio Web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. |
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Os Estados‑Membros devem certificar-se de que as informações fornecidas através desse sítio Web multilíngue podem igualmente ser consultadas a partir de qualquer sítio Web que criem, disponibilizando, nomeadamente, uma ligação ao sítio Web da Comissão. |
(Corresponde ao artigo 78.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve estabelecer um instrumento de informação e de formação para os tribunais competentes e os profissionais da justiça, através da criação de um sítio Internet interativo em todas as línguas oficiais das instituições da União, nomeadamente um sistema de intercâmbio de práticas e de competências técnicas profissionais. |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 37-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 37.º-A |
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Estabelecimento e subsequente alteração da lista contendo a informação a que se refere o artigo 2.º, n.º 1-A |
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1. A Comissão estabelece, com base nas notificações dos Estados-Membros, a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 2.º, n.º 1-A. |
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2. Os Estados Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessa lista. A Comissão altera a lista no mesmo sentido. |
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3. A Comissão publica a lista, bem como todas as alterações ulteriores, no Jornal Oficial da União Europeia. |
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4. A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 através de quaisquer meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. |
(Corresponde ao artigo 79.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 37-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 37.º-B |
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Estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem os artigos 31.º-C, 32.º, 33.º e 34.º |
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A Comissão adota os atos de execução relativos ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem os artigos 31.º-C, 32.º, 33.º e 34.º. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.º-C, n.º 2. |
(Corresponde ao artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 37-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 37.º-C |
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Comité |
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1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
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2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
(Corresponde ao artigo 81.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.) | |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. As disposições do Capítulo III só se aplicam aos cônjuges casados ou que designaram a lei aplicável ao respetivo regime matrimonial após a data de aplicação do presente regulamento. |
3. As disposições do Capítulo III só se aplicam àqueles cônjuges que, após a data de aplicação do presente regulamento: |
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a) contraíram matrimónio; ou |
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b) designaram a lei aplicável ao respetivo regime matrimonial. |
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Um acordo de escolha da lei aplicável celebrado antes de [data de aplicação do presente regulamento] também produz efeitos, desde que seja cumprido o disposto no Capítulo III ou desde que produza efeitos nos termos da lei aplicável na data dessa escolha nos termos das normas pertinentes de direito internacional privado. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A. Problema
Em 2007[1] mais de um em cada sete casais na UE (16 milhões) tinha um vínculo com mais do que um Estado‑Membro[2], o mesmo acontecendo em mais de um em cada sete casamentos (310 000) e divórcios (137 000). 390 000 casamentos internacionais terminaram com o falecimento de um dos cônjuges. No total, cerca de 637 000 casamentos transnacionais terminaram por força de divórcio ou por falecimento de um dos cônjuges.
Em todos esses casos, é importante discutir e esclarecer os regimes matrimoniais. As pessoas envolvidas são confrontadas com questões complexas, em especial, no tocante à lei aplicável e ao foro competente. As questões dos regimes de bens colocam-se igualmente aquando da gestão do património durante o casamento. Podem, além disso, ter também repercussões em terceiros, como acontece nos casos das transações de imóveis ou de operações que envolvam a concessão de crédito.
As disposições legais subjacentes aos regimes matrimoniais variam muito entre Estados‑Membros, assim como as regras de escolha do foro competente. Por conseguinte, na prática, pode acontecer que o tribunal competente num Estado-Membro faça uma apreciação do caso, em matéria de regime de bens, diferente da que faria o tribunal competente num outro Estado‑Membro. Sobretudo no caso de grandes fortunas, tal pode dar origem a uma corrida à jurisdição da qual a parte em causa espera obter a aplicação do regime matrimonial que considera ser-lhe mais favorável. Assim, a parte que dispuser do melhor aconselhamento fica nitidamente em vantagem. Além disso, subsiste, de modo geral, uma considerável incerteza jurídica e, portanto, um risco de custos.
B. Proposta da Comissão
Em maio de 2011, a Comissão apresentou duas propostas paralelas relativas a questões de regimes matrimoniais e parcerias registadas que incluem disposições em matéria de competência, lei aplicável e reconhecimento e execução de decisões judiciais.
A relatora saúda a proposta em matéria de regimes matrimoniais no seu essencial. Com efeito, a situação jurídica pode ser substancialmente melhorada para os casais afetados. Tal corresponde igualmente à reivindicação do Parlamento de que sejam «instituídos procedimentos mais simples, mais claros e mais acessíveis» no domínio da justiça civil[3]. O aumento da mobilidade faz prever que, no futuro, serão afetados ainda mais casais.
A relatora considera particularmente importantes a certeza e a clareza regulamentar, assim como a coerência com outros atos jurídicos da União Europeia, em especial com o regulamento aplicável aos direitos sucessórios[4] e ainda com o Regulamento Bruxelas I[5].
C. Projeto de relatório
A relatora baseia o seu projeto de relatório no seu documento de trabalho de 11 de novembro de 2011[6] e apresenta propostas de revisão precisamente à luz dos instrumentos do direito civil referidos.
1. Âmbito de aplicação e definições
A relatora apresenta uma série de alterações relativas ao esclarecimento do âmbito de aplicação. Em especial, a demarcação face a outros domínios da justiça deverá ser clara. Concretamente:
- Os chamados «aspetos pessoais do casamento» não são referidos na definição do âmbito de aplicação do regulamento relativo aos direitos sucessórios, ao passo que são expressamente excluídos do mesmo na proposta relativa a parcerias registadas. É conveniente uma harmonização para que estes aspetos sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação;
- as «liberdades» entre cônjuges não deverão ser excluídas, uma vez que doações mistas, transferências parcialmente remuneradas e liberdades por força do casamento também não são excluídas;
- a demarcação face ao direito sucessório será mais clara graças à respetiva alteração;
- a exceção para questões relacionadas com o direito das sociedades baseia-se no regulamento aplicável aos direitos sucessórios;
- propõe-se que, devido à sua complexidade, o ajustamento dos direitos a pensão de reforma tal como previsto no direito alemão, assim como outros dispositivos semelhantes que possam existir noutros Estados‑Membros, sejam suprimidos do âmbito de aplicação.
No que diz respeito às questões dos direitos reais, a relatora segue de perto a solução encontrada para o regulamento aplicável aos direitos sucessórios. O número limitado («numerus clausus») dos direitos reais deverá ser reservado ao direito de cada Estado‑Membro e, por conseguinte, ser excluído do âmbito de aplicação, assim como as questões da inscrição de direitos, cujas condições e efeitos são abrangidos pela lex rei sitae. As propostas relativas à adaptação de direitos reais também seguem de perto o regulamento aplicável aos direitos sucessórios. Em matéria de regimes matrimoniais existem necessidades muito semelhantes às do direito sucessório. Tal como no direito sucessório, é possível que, por exemplo, na sequência da liquidação do regime matrimonial, um direito real deva ser aplicado num Estado‑Membro em que o mesmo não é conhecido. Afigura-se importante transferir a solução de compromisso encontrada no direito sucessório para o regime matrimonial.
A relatora acolhe favoravelmente o facto de a proposta ser neutra quanto ao conceito de «casamento», uma vez que, em alguns Estados‑Membros, esta noção se estende tanto aos casais heterossexuais, como aos homossexuais. Propõe tornar isto ainda mais claro através da reformulação do considerando relevante.
2. Eleição do foro [competência]
As alterações propostas no âmbito das disposições relativas à competência são sobretudo de caráter técnico.
A relatora não altera as condições para a deliberação de matérias do regime matrimonial perante o mesmo tribunal em que são deliberadas as matérias do direito sucessório. Em matéria de divórcio, propõe que se exija um reconhecimento da competência pelos cônjuges, de forma a proteger os interesses dos envolvidos e a garantir que os mesmos aceitem a competência do tribunal de divórcio. Foram ainda completadas as disposições relativas ao acordo de eleição do foro no que diz respeito às modalidades do mesmo. Propõe-se também dar aos cônjuges – de acordo com necessidades práticas – a possibilidade de (em termos abstratos) chegar a um acordo quanto à competência dos tribunais do Estado‑Membro cuja lei seja de aplicação.
Propõe-se completar uma disposição relativa à competência baseada na comparência. Para proteger um cônjuge menos bem aconselhado de uma aceitação tácita e inconsciente de um foro que lhe seja desfavorável e, portanto, indesejável, afigura-se importante prever simultaneamente uma informação sobre a não contestação da competência do tribunal e as consequências jurídicas da mesma.
Foi encontrada uma formulação clara para a regra da competência subsidiária que figura no artigo 6.º. No que diz respeito à regra referente à competência numa situação excecional (forum necessitatis), constante do artigo 7.º, um considerando torna claro que a mesma se deverá aplicar apenas em casos absolutamente excecionais.
Propõe-se a adaptação, em grande parte, das disposições dos artigos 8.º a 13.º ao regulamento aplicável aos direitos sucessórios. Mas a coerência apenas deveria estender-se ao que se afigure razoável: para as situações em que, pela mesma causa, são instaurados processos em tribunais de Estados‑Membros diferentes, o artigo 12.º, n.º 2, poderá ser importante para processos em matéria de regimes de bens, porquanto, nestes casos, muitas vezes, é necessário agir com celeridade. Neste sentido, propõe-se a manutenção desta disposição.
3. Lei aplicável
A relatora apoia os princípios da «unidade da lei aplicável» e da aplicação universal, propostos pela Comissão.
Para a determinação do âmbito da lei aplicável, a relatora propõe a elaboração de uma lista positiva que – tal como acontece no regulamento aplicável aos direitos sucessórios – enumere exemplos de questões que, segundo o regulamento, são abrangidas pela lei aplicável a determinar. Essa lista corresponde a um desejo muitas vezes manifestado na prática e facilita a aplicação.
a) Escolha da lei aplicável
As alterações relativas ao acordo de escolha da lei aplicável visam juntar os artigos 16.º e 18.º, para eliminar as deficiências estruturais e sistemáticas da proposta da Comissão.
As disposições de salvaguarda propostas para uma alteração subsequente da lei aplicável, que constam no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, foram preservadas e formuladas de forma mais clara. Em princípio, partem de um efeito ex nunc de uma alteração da lei aplicável e permitem a retroatividade – também parcial – com base num acordo, a qual, no entanto, não prejudica a validade dos atos celebrados anteriormente, nem os direitos de terceiros. Esta solução garante a maior flexibilidade para os cônjuges e a segurança jurídica para terceiros.
b) Determinação da lei aplicável na falta de escolha
A disposição relativa à determinação da lei aplicável na falta de escolha foi revista, a fim de, por um lado, conseguir uma formulação mais clara, por exemplo, no que diz respeito às datas relevantes, e, por outro lado, adaptá-la às situações existentes na prática, por exemplo, eliminando o lugar de celebração do casamento para a determinação da ligação comum mais estreita, uma vez que, na prática, este não tem qualquer importância.
c) Diversos
Propõe-se a formulação mais clara e a reestruturação das disposições relativas aos requisitos de forma. O artigo 19.º refere-se, agora, apenas ao acordo de escolha da lei aplicável. O artigo 20.º apenas afirma que aos acordos de casamento nos termos do presente regulamento, ou seja, acordos entre cônjuges ou futuros cônjuges com vista a estabelecer o seu regime matrimonial, se aplicam os mesmos requisitos formais.
Além disso, propõe-se a adaptação a exemplos pertinentes das disposições do artigo 22.º (normas de aplicação imediata) e 23.º (ordem pública), tornando o texto mais claro. Um considerando deverá tornar claro que a proteção da habitação da família e a questão da autorização de utilização na relação entre os cônjuges constituem casos de aplicação importantes das normas de aplicação imediata.
3. Reconhecimento, força executória e execução
Tendo em conta a complexidade dos processos, a relatora propõe a manutenção do procedimento de exequatur e, por conseguinte, a adoção das disposições correspondentes do regulamento aplicável aos direitos sucessórios. Uma vez que em matéria de regime matrimonial não existe um correspondente ao certificado sucessório existente no direito sucessório, afigura-se tanto mais importante regulamentar, de forma adequada e adaptada à prática, o reconhecimento e a força executória dos atos autênticos exarados num Estado‑Membro.
- [1] Dados provenientes do: Documento de Trabalho dos serviços da Comissão (Impact Assessment) de 16.3.2011, SEC(2011)0327.
- [2] Cf. SEC(2011)0327, p. 12, Anexo I.
- [3] Resolução de 25.11.2009 (JO C 285E de 21.10.2010, p. 12).
- [4] Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu (P7_TA-PRO(2012)0068; PE-CONS 14/12 de 23 de maio de 2012.
- [5] Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000 (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1). Proposta da Comissão de 14.12.2010 (nova versão) (COM (2010)0748). Doc. 10609/12 do Conselho, de 1 de junho de 2012.
- [6] PE 475.882v01-00.
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (6.9.2012)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
(COM(2011)0126 – C7‑0093/2011 – 2011/0059(CNS))
Relatora: Evelyne Gebhardt
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A proposta da Comissão Europeia está concebida para regular a competência e a lei aplicável, pois ambas se aplicam à gestão quotidiana do regime de bens dos cônjuges e ao modo como se lida com questões relacionadas com a distribuição dos bens em situações transfronteiriças após o fim da relação de um casal através de divórcio, separação ou morte. O objetivo da Comissão é assegurar uma maior segurança judicial para as partes, a fim de evitar ações paralelas e desincentivar a prática de os requerentes procurarem que o seu litígio seja julgado no tribunal mais provável de fornecer uma sentença favorável («fórum shopping»).
O divórcio e a morte de um cônjuge são circunstâncias tratadas de modo diferente. Enquanto os casais têm de acordar entre si que o tribunal competente para regular o divórcio, a separação judicial ou a anulação do casamento tem igualmente competência para analisar as consequências patrimoniais do divórcio, o tribunal competente em matéria de sucessões terá sempre competência nestes casos, embora não seja totalmente claro se tem competência exclusiva. Caso contrário, a competência baseia‑se numa hierarquia de elementos de conexão.
O artigo 16.º constitui uma inovação, na medida em que se introduz a possibilidade de os cônjuges designarem de comum acordo a lei aplicável no seu processo de divórcio. A relatora é favorável à permissão de os cônjuges escolherem a lei do Estado no qual têm ou tiveram a sua residência habitual comum ou a lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges. Além disso, a relatora pretende facultar aos cônjuges mais possibilidades para escolherem a lei aplicável ao seu regime matrimonial.
Haverá então que assegurar que a opção escolhida pelas partes seja consciente, ou seja, que ambos os cônjuges tenham sido devidamente informados sobre as consequências práticas da sua escolha. Neste aspeto, importa que nos interroguemos sobre a melhor maneira de garantir que sejam comunicadas informações completas e fiáveis aos signatários da convenção de atribuição de competência, antes de o ato ser assinado. Importa igualmente que o acesso às informações seja garantido, independentemente da situação financeira de cada cônjuge. Tem de ser assegurado que ambos os cônjuges recebem informação completa e exata no que concerne às implicações da sua escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, principalmente devido à existência de grandes disparidades entre as leis aplicáveis dos Estados‑Membros.
Além do mais, não sendo o direito imutável, é possível que uma convenção que designa a lei aplicável, assinada num dado momento, já não corresponda às expectativas legítimas das partes no momento em que deveria produzir efeitos, no caso de a legislação do país em causa ter entretanto sido modificada. Por conseguinte, a relatora saúda a proposta da Comissão nessa matéria, na medida em que os casais podem acordar durante o casamento alterar a lei aplicável à regulação do seu regime matrimonial e fazer a sua escolha retroativamente. Contudo, seria ideal que estivessem previstas as mesmas opções que no artigo 16.º.
Nos casos em que não tenha sido feita uma escolha, será novamente efetuada uma seleção com base hierárquica, começando pela residência habitual, seguida da nacionalidade comum e passando para a lei do país com o qual o casal tenha uma ligação mais forte. A relatora entende que o local onde foi celebrado o casamento deve ser um critério separado, pois a escolha feita pelas partes de determinado país para celebrar o seu casamento deve presumir igualmente uma possível aceitação implícita da lei desse país.
O regulamento estabelece que a lei aplicável ao regime matrimonial será aplicada ao conjunto dos bens dos cônjuges, móveis ou imóveis, independentemente da sua localização.
O regulamento proposto prevê um procedimento uniforme para o reconhecimento e a execução de decisões, atos autênticos e transações judiciais relativas a regimes matrimoniais provenientes de outro Estado‑Membro.
A relatora saúda o facto de a regras relativas à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução seguirem os precedentes de outros instrumentos jurídicos. É provável que determinados benefícios se revertam a favor dos cidadãos europeus em resultado da proposta, em termos da previsibilidade da lei que se irá aplicar a um regime matrimonial e da capacidade de assegurar o reconhecimento e execução de decisões relativas a regimes de bens que anteriormente eram matéria de normas de direito internacional privado de cada Estado‑Membro e podiam conduzir a grandes atrasos e despesas na aplicação de direitos de propriedade.
Por fim, a relatora lamenta profundamente o facto de terem sido emitidas duas propostas separadas para regulamentos relativos a regimes matrimoniais e a efeitos patrimoniais das parcerias registadas, bem como as diferenças substanciais existentes entre ambas. Segundo a relatora, esta separação constitui uma discriminação em termos de orientação sexual.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as questões civis relativas aos regimes de bens, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. |
(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as questões civis relativas aos regimes de bens, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges, móveis ou imóveis, como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as questões civis relativas aos regimes de bens, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. |
(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as questões civis relativas aos regimes de bens, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal, da anulação do casamento, do divórcio ou da morte de um dos seus membros. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) A fim de facilitar a gestão dos respetivos bens pelos cônjuges, o presente regulamento dá-lhes a faculdade de escolher a lei aplicável ao seu património, independentemente da natureza ou da localização dos bens, entre as leis que tenham um vínculo estreito com os cônjuges devido à residência ou nacionalidade de cada um deles. Esta escolha pode ser efetuada a todo o tempo, no momento da celebração do casamento mas também ao longo da vida conjugal. |
(19) A fim de facilitar a gestão dos respetivos bens pelos cônjuges, o presente regulamento dá-lhes a faculdade de escolher a lei aplicável ao seu património, independentemente da natureza ou da localização dos bens, entre as leis que tenham um vínculo estreito com os cônjuges devido à residência ou nacionalidade de cada um deles. Esta escolha pode ser efetuada a todo o tempo, no momento da celebração ou após o casamento mas também ao longo da vida conjugal. |
Justificação | |
Na medida em que as ações de divórcio e a resolução relativa ao regime matrimonial não têm necessariamente de ocorrer ao mesmo tempo, a escolha da lei aplicável deve cobrir igualmente o período após o casamento. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) Na ausência de escolha da lei aplicável e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica, dando especial atenção à realidade da vida do casal, o presente regulamento deve prever normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, que permitam determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos cônjuges. Assim, a primeira residência habitual comum dos cônjuges após o casamento deve constituir o primeiro desses elementos, antes da lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento. Se nenhum destes elementos se verificar, ou na ausência de primeira residência habitual comum em caso de dupla nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento, deve ser aplicado como terceiro elemento a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham conjuntamente os vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias do caso e nomeadamente ao lugar de celebração do casamento, precisando que são os vínculos existentes no momento da celebração do casamento que devem ser tidos em consideração. |
(21) Na ausência de escolha da lei aplicável e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica, dando especial atenção à realidade da vida do casal, o presente regulamento deve prever normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, que permitam determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos cônjuges. Assim, a primeira residência habitual comum dos cônjuges após o casamento deve constituir o primeiro desses elementos, antes da lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento. Se nenhum destes elementos se verificar, ou na ausência de primeira residência habitual comum em caso de dupla nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento, deve ser aplicado como terceiro elemento a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham conjuntamente os vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias do caso. |
Justificação | |
Para cada caso individual devem ser tidas em consideração as circunstâncias individuais, de modo a determinar os vínculos mais estreitos dos cônjuges. Na medida em que os locais onde os casamentos são celebrados tendem a ser escolhidos por motivos que não a lei aplicável, não há razão para salientar a probabilidade dessa escolha. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) O conceito de «residência habitual» deverá ser interpretado em conformidade com o objetivo do presente regulamento. O seu significado deverá ser determinado pelo juiz, caso a caso, com base em factos. Esta expressão não remete para um conceito de direito nacional, mas sim para um conceito autónomo, próprio do direito da União. |
Justificação | |
Há que estabelecer uma definição de «residência habitual», de modo a evitar, tanto quanto possível, interpretações arbitrárias. Cabe ao tribunal, como é evidente, apreciar todos os factos relevantes, antes de aplicar a definição. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) Atendendo à importância da escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, o regulamento deve introduzir determinadas garantias destinadas a assegurar que os cônjuges ou futuros cônjuges tenham consciência das consequências da escolha que fizerem. Esta escolha deve seguir a forma prevista para o contrato de casamento pela lei do Estado escolhido ou do Estado de redação do ato e ser, pelo menos, formalizada por escrito, datada e assinada pelos dois cônjuges. Por outro lado, devem ser respeitadas as eventuais exigências formais suplementares previstas pela lei do Estado escolhido ou do Estado de redação do ato quanto à validade, à publicidade e ao registo desses contratos. |
(24) Atendendo à importância da escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, o regulamento deve introduzir determinadas garantias destinadas a assegurar que os cônjuges ou futuros cônjuges tenham consciência das consequências da escolha que fizerem. Esta escolha deve seguir a forma prevista para o contrato de casamento quer pela lei ou do Estado escolhido quer pela ou do Estado de redação do ato e ser, pelo menos, formalizada por escrito, datada e assinada pelos dois cônjuges. Por outro lado, devem ser respeitadas as eventuais exigências formais suplementares previstas pela lei do Estado escolhido ou do Estado de redação do ato quanto à validade, à publicidade e ao registo desses contratos. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 7.º, 9.º, 17.º, 21.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito de contrair casamento e de constituir família nos termos das legislações nacionais, ao direito de propriedade, à proibição de qualquer discriminação e ao direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros respeitando estes direitos e princípios. |
(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular nos artigos 7.º, 9.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito a contrair casamento e constituir família segundo as disposições nacionais previstas, ao direito de propriedade, à igualdade perante a lei, à proibição de discriminação, à igualdade entre homens e mulheres e ao direito à ação efetiva e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros no respeito destes direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os princípios de igualdade perante a lei, de não-discriminação em razão do sexo ou orientação sexual e de igualdade entre homens e mulheres. |
Justificação | |
Embora reconheça os resultados da avaliação do impacto dos direitos fundamentais realizada pela Comissão, a relatora salienta que tem de ser dada particular atenção aos princípios de igualdade perante a lei (artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais), de não-discriminação (artigo 21.º da Carta) e igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.º da Carta) quando os tribunais aplicam o Regulamento. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 7.º, 9.º, 17.º, 21.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito de contrair casamento e de constituir família nos termos das legislações nacionais, ao direito de propriedade, à proibição de qualquer discriminação e ao direito à ação e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros respeitando estes direitos e princípios. |
(32) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular nos artigos 7.º, 9.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 24.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito a contrair casamento e constituir família segundo as disposições nacionais previstas, ao direito de propriedade, à igualdade perante a lei, à proibição de discriminação, à igualdade entre homens e mulheres, ao direito dos menores e ao direito à ação efetiva e a um tribunal imparcial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros respeitando estes direitos e princípios. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os tribunais de um Estado-Membro em que foi instaurada uma ação de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, são igualmente competentes, caso haja acordo dos cônjuges, para decidir as questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com o pedido. |
Os tribunais de um Estado-Membro em que foi instaurada uma ação de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, são igualmente competentes, caso haja acordo dos cônjuges, para decidir as questões ligadas ao regime matrimonial. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os tribunais de um Estado-Membro em que foi instaurada uma ação de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, são igualmente competentes, caso haja acordo dos cônjuges, para decidir as questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com o pedido. |
Os tribunais de um Estado-Membro em que foi instaurada uma ação de divórcio, separação judicial ou anulação do casamento dos cônjuges, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, são igualmente competentes, caso haja acordo dos cônjuges, para decidir as questões ligadas ao regime matrimonial relacionadas com o pedido. O acordo entre os cônjuges sobre as questões patrimoniais não deve prejudicar o interesse dos filhos menores. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes. |
Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes. |
Justificação | |
Na medida em que as ações de divórcio e a resolução relativa ao regime matrimonial não têm necessariamente de ocorrer ao mesmo tempo, a escolha da lei aplicável deve cobrir igualmente o período após o casamento. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 5 – nº 1 – frase introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Fora dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, são competentes para apreciar as ações relativas ao regime matrimonial dos cônjuges os tribunais do Estado-Membro: |
1. Fora dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, são competentes para apreciar as ações relativas ao regime matrimonial dos cônjuges, por ordem decrescente, os tribunais do Estado-Membro: |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) da nacionalidade do requerido ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do seu domicílio. |
Justificação | |
Alargar a competência fora dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º para apreciar as cações relativas ao regime matrimonial dos cônjuges conduz a uma aplicação menos frequente dos artigos 6.º e 7.º da presente proposta. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes. |
Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes. |
Justificação | |
Por motivos de segurança jurídica, todos os acordos nos termos do artigo 5.º da presente proposta devem ser formalizados por escrito, datados e assinados por ambas as partes. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A lei aplicável ao regime matrimonial por força dos artigos 16.º, 17.º e 18.º aplica-se ao conjunto dos bens dos cônjuges. |
A lei aplicável ao regime matrimonial por força dos artigos 16.º, 17.º e 18.º aplica-se ao conjunto dos bens móveis ou imóveis dos cônjuges, independentemente da sua localização. |
Justificação | |
É oportuno fazer referência à escolha do regime unitário que permita tratar todas as questões relativas aos bens dos cônjuges com um único procedimento. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) a lei do Estado-Membro em que o casamento tenha sido celebrado; ou |
Justificação | |
A lei de um país em que o casamento tenha sido celebrado deve ser reconhecida como uma opção de lei aplicável para regimes matrimoniais. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – alínea c-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-B) a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham os vínculos mais estreitos; ou |
Justificação | |
Deve ser dada aos cônjuges uma ampla variedade de escolhas para a lei aplicável no âmbito da presente proposta. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – alínea c-C) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-C) a lei do Estado da última residência habitual comum; ou |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – alínea c-D) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-D) a lei do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois do casamento. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Por «residência habitual» entende-se o local em que a pessoa tem o seu domicílio normal. |
Justificação | |
Há que estabelecer uma definição de «residência habitual», de modo a evitar, tanto quanto possível, interpretações arbitrárias. Cabe ao tribunal, como é evidente, apreciar todos os factos relevantes, antes de aplicar a definição. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 17 – nº 1 – frase introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na falta de escolha por parte dos cônjuges, a lei aplicável ao regime matrimonial é: |
1. Na falta de escolha por parte dos cônjuges, a lei aplicável ao regime matrimonial é, por ordem decrescente: |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias, nomeadamente ao lugar de celebração do casamento. |
(c) a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias ou, se essa lei não puder ser determinada, |
Justificação | |
Para cada caso individual devem ser tidas em consideração as circunstâncias individuais, de modo a determinar os vínculos mais estreitos dos cônjuges. Na medida em que os locais onde os casamentos são celebrados tendem a ser escolhidos por motivos que não a lei aplicável, não há razão para salientar a probabilidades dessa escolha. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) a lei do Estado em que o casamento tenha sido celebrado. |
Justificação | |
A escolha de um país pelas partes, para nele celebrarem o seu casamento, deveria levar à presunção legítima de que tal também implica a possível aceitação da lei desse país. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Por «residência habitual» entende-se o local em que a pessoa tem o seu domicílio normal. |
Justificação | |
Há que estabelecer uma definição de «residência habitual», de modo a evitar, tanto quanto possível, interpretações arbitrárias. Cabe ao tribunal, como é evidente, apreciar todos os factos relevantes, antes de aplicar a definição. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os cônjuges podem, em qualquer momento da vida conjugal, submeter o regime matrimonial a uma lei diferente da inicialmente aplicável. Só podem escolher uma das seguintes leis: |
Os cônjuges podem, em qualquer momento da vida conjugal, submeter o regime matrimonial a uma lei diferente da inicialmente aplicável. Só podem escolher uma das leis enumeradas no artigo 16.º do presente regulamento. |
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(a) a lei do Estado da residência habitual de um dos cônjuges no momento da escolha; |
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(b) a lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges no momento da escolha. |
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Justificação | |
Aquando da alteração da lei aplicável aos seus regimes matrimoniais, os cônjuges devem ter as mesmas escolhas que as apresentadas no artigo 16.º (relativas às escolhas iniciais de regimes matrimoniais). | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Na ausência de indicação expressa das partes em contrário, a alteração da lei aplicável ao regime matrimonial durante a vida conjugal só produz efeitos para o futuro. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a escolha deve ser pelo menos expressa e formalizada por um ato escrito, datado e assinado pelos cônjuges. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a escolha deve ser pelo menos expressa e formalizada por um ato escrito, datado e assinado pelos cônjuges e que exprima a sua vontade comum. |
Justificação | |
É necessário garantir que a decisão seja tomada de comum acordo para proteger o interesse de ambas as partes. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
3. Além disso, se a lei do Estado-Membro em que os dois cônjuges têm a residência habitual comum no momento da escolha prevista no n.º 1 exigir requisitos formais suplementares para o contrato de casamento, estes devem ser respeitados. |
3. Além disso, se a lei do Estado-Membro prevista no n.º 1 exigir requisitos formais suplementares para o contrato de casamento, estes devem ser respeitados. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o contrato de casamento deve ser pelo menos reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o contrato de casamento deve ser pelo menos reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges, e ser expressão da sua vontade comum. |
Justificação | |
É necessário garantir que a decisão seja tomada de comum acordo para proteger o interesse de ambas as partes. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 22 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 22 |
Suprimido |
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Norma imperativa |
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Justificação | |
O âmbito das exceções permitidas por este artigo é praticamente ilimitado, possibilitando que os Estados-Membros ignorem qualquer disposição contida no presente regulamento. Na medida em que o artigo 23.º já prevê uma exceção de ordem pública em casos específicos, este artigo deve ser suprimido. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão faculta ao público as informações comunicadas em conformidade com os n.ºs 1 e 2 através dos meios adequados, nomeadamente através do sítio Web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. |
3. A Comissão faculta ao público as informações de uma forma simples através dos meios adequados, através de um sítio Web multilingue que complementa o da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, de modo a assegurar que os casais e os cônjuges podem exercer os seus direitos de uma forma informada. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve estabelecer um instrumento de informação e de formação para os tribunais competentes e os profissionais da justiça, através da criação de um sítio Internet interativo em todas as línguas oficiais da União, nomeadamente um sistema de intercâmbio de práticas e de competências técnicas profissionais. |
PROCESSO
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Título |
Decisões em matéria de regimes matrimoniais |
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Referências |
COM(2011)0126 – C7-0093/2011 – 2011/0059(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 10.5.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 10.5.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Evelyne Gebhardt 24.5.2011 |
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Exame em comissão |
21.3.2012 |
3.9.2012 |
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Data de aprovação |
3.9.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Edit Bauer, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Véronique Mathieu, Anthea McIntyre, Louis Michel, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Rui Tavares, Nils Torvalds, Axel Voss, Renate Weber, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Auke Zijlstra |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Evelyne Gebhardt, Monika Hohlmeier, Franziska Keller, Ádám Kósa, Marian-Jean Marinescu, Antonio Masip Hidalgo, Jan Mulder, Raül Romeva i Rueda, Glenis Willmott |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Justas Vincas Paleckis, Iuliu Winkler |
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PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (7.5.2012)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
(COM(2011)0126 – C7‑0093/2011 – 2011/0059(CNS))
Relatora de parecer: Marina Yannakoudakis
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Introdução
Com o aumento da mobilidade das pessoas nos Estados-Membros da UE surge também um aumento natural no número de casamentos trans-estatais em que os casais podem ser proprietários de diversos bens patrimoniais. Além disso os casais que vivem em diferentes Estados-Membros no momento da morte podem ter complicações com a posição do seu património quando este estiver disperso por múltiplas jurisdições.
Estima-se que “em 2007 os divórcios de casais transfronteiras ascenderam a 140.000 (13%) dos 1.040.000 divórcios que ocorreram na UE no mesmo ano.[1]” É por conseguinte vital que haja um esclarecimento sobre qual a competência do Estado-Membro que se aplica à propriedade matrimonial quando as separações ocorrem.
Este parecer provém da Comissão FEMM e pretende a proteção do cônjuge mais vulnerável, mas reconhece também que os homens e as mulheres são iguais perante a lei. O principal objetivo do parecer é aumentar a consciencialização das mulheres, por forma a que caso enfrentem as consequências jurídicas de um regime de propriedade matrimonial se encontrem em posição de tomar decisões informadas e equilibradas naquilo que será inevitavelmente um período difícil. Este parecer oferece soluções práticas para os regimes matrimoniais, mantendo e respeitando simultaneamente a competência soberana dos Estados-Membros.
Definição e âmbito de aplicação
A relatora nota que a definição de “regime matrimonial” varia na UE. Por conseguinte, é vital delinear claramente o âmbito dos bens patrimoniais que deverão ser incluídos na proposta. Por exemplo, os alimentos nalguns Estados-Membros são abrangidos pelo âmbito do regime matrimonial, ao passo que noutros não o são.
A relatora tem consciência de que o âmbito do projeto de texto da Comissão se relaciona apenas com os regimes matrimoniais, e que as parcerias registadas são consideradas numa proposta da Comissão relacionada mas distinta. [2] Contudo a relatora gostaria de sublinhar que todos os cidadãos da UE deveriam dispor das mesmas igualdades e direitos, independentemente da natureza da união, mas tendo em devida consideração o direito nacional dos Estados-Membros individuais.
Desafios principais
O principal desafio no contexto deste parecer é apresentado por dois cenários diferentes. O primeiro será o da morte de um cônjuge e o segundo o do divórcio. Estes dois cenários são complicados pelo princípio da subsidiariedade, em que os regimes matrimoniais são regulados pelos Estados-Membros individuais, por vezes através de convenções bilaterais ou multilaterais. Esta situação criou diversidades nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros, que a relatora solicita sejam respeitadas e mantidas dentro do âmbito limitado de proposta da Comissão.
Ao elaborar o presente parecer a relatora teve consciência que nem todos os Estados‑Membros haviam subscrito este projeto de diretiva, esperando-se por conseguinte que a proposta fosse flexível, permitindo àqueles que o não haviam feito reexaminar a sua posição. Além disso, não havia um acordo claro entre Estados-Membros quanto a uma proposta da Comissão, com esta relacionada, sobre “sucessões e testamentos”[3] que se encontra atualmente em análise no Conselho.
Apoio a um cônjuge vulnerável e/ou a terceiros
A relatora compreende que durante o processo de divórcio as mulheres são por vezes, mas não necessariamente em todos os casos, o cônjuge mais vulnerável, devido ao facto de os homens serem frequentemente a principal fonte de rendimentos financeiros do casamento e/ou unidade familiar. Por conseguinte, a relatora solicita que as mulheres sejam adequadamente apoiadas durante este período difícil. Além disso, deverá ser concedida proteção a terceiros, especialmente no caso de menores dependentes. De acordo com esta abordagem há que dar especial consideração à morada de família através de proteção contra a venda deste bem até que o tribunal competente haja tomado uma decisão, por forma a que o cônjuge vulnerável e os seus dependentes tenham garantida uma casa em que viver.
A proposta da Comissão Europeia trata da questão dos direitos de propriedade no caso de divórcio, e prevê flexibilidade para os casais em divórcio adotarem o regime matrimonial adequado quando haja comum acordo. Contudo, num cenário em que esse acordo não exista, a proposta deve ter a preocupação de proteger a parte mais fraca, bem como a alteração de circunstâncias no interior do casamento.
Em caso de morte de um cônjuge
A relatora considera que os problemas que podem surgir quando um cônjuge morrer e o cônjuge sobrevivo não tiver escolha quanto às regras e disposições legais que se devem aplicar. Esta situação encontra-se abrangida no projeto de relatório sobre “sucessões e testamentos” a que aludimos, mas quando não houver testamento há que tentar assegurar a proteção do cônjuge sobrevivo, e que este tenha flexibilidade para administrar o património tendo em conta a sua vontade.
Tributação
A questão da tributação dos bens deve ser da competência dos Estados-Membros, já que o critério da residência habitual rege esta competência. Todavia, nem todos os Estados‑Membros têm acordos bilaterais ou multilaterais sobre tributação, o que significa que em caso de morte de um cônjuge deve haver garantias de que não há dupla tributação.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as questões civis relativas aos regimes de bens, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação do casal ou da morte de um dos seus membros. |
(11) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve abranger todas as questões civis relativas aos regimes de bens, respeitantes tanto à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges como à sua liquidação, decorrentes nomeadamente da separação ou divórcio do casal ou da morte de um dos cônjuges. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21) Na ausência de escolha da lei aplicável e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica, dando especial atenção à realidade da vida do casal, o presente regulamento deve prever normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, que permitam determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos cônjuges. Assim, a primeira residência habitual comum dos cônjuges após o casamento deve constituir o primeiro desses elementos, antes da lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento. Se nenhum destes elementos se verificar, ou na ausência de primeira residência habitual comum em caso de dupla nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento, deve ser aplicado como terceiro elemento a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham conjuntamente os vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias do caso e nomeadamente ao lugar de celebração do casamento, precisando que são os vínculos existentes no momento da celebração do casamento que devem ser tidos em consideração. |
(21) Na ausência de escolha da lei aplicável e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica, dando especial atenção à realidade da vida do casal, o presente regulamento deve prever normas de conflitos de leis harmonizadas com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, que permitam determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos cônjuges. Assim, a primeira residência habitual comum dos cônjuges após o casamento deve constituir o primeiro desses elementos, antes da lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento. Se nenhum destes elementos se verificar, ou na ausência de primeira residência habitual comum em caso de dupla nacionalidade comum dos cônjuges no momento do casamento, deve ser aplicado como terceiro elemento a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham conjuntamente os vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias do caso, precisando que são os vínculos existentes no momento da celebração do casamento que devem ser tidos em consideração. |
Justificação | |
Alguns casais podem ir para o estrangeiro casar, o que teria implicações pouco claras sobre a aplicação da cláusula do “lugar mais próximo”. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) Pode suceder que um cônjuge em situação vulnerável não tenha podido proceder a uma escolha livre e esclarecida sobre o regime matrimonial devido a circunstâncias específicas, como uma situação de dependência económica ou financeira, um desnível salarial, a falta de acesso a informações ou conselhos jurídicos, ou circunstâncias relacionadas com doença ou violência doméstica. |
Justificação | |
A ausência de escolha da legislação aplicável pelos cônjuges é abordada no considerando 21 da proposta relativa aos regimes matrimoniais. Estando assim já previstas regras para essa possibilidade, a alteração proposta apenas descreve algumas das circunstâncias em que não foi possível escolher a legislação aplicável. Por este motivo, a expressão "na ausência de escolha da legislação aplicável" foi eliminada do texto inicial do considerando. | |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) Atendendo à importância da escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, o regulamento deve introduzir determinadas garantias destinadas a assegurar que os cônjuges ou futuros cônjuges tenham consciência das consequências da escolha que fizerem. Esta escolha deve seguir a forma prevista para o contrato de casamento pela lei do Estado escolhido ou do Estado de redação do ato e ser, pelo menos, formalizada por escrito, datada e assinada pelos dois cônjuges. Por outro lado, devem ser respeitadas as eventuais exigências formais suplementares previstas pela lei do Estado escolhido ou do Estado de redação do ato quanto à validade, à publicidade e ao registo desses contratos. |
(24) Atendendo à importância da escolha da lei aplicável ao regime matrimonial, o regulamento deve introduzir determinadas garantias destinadas a assegurar que os cônjuges ou futuros cônjuges tenham consciência das consequências da escolha que fizerem, incluindo assistência jurídica gratuita em casos de dificuldades financeiras de um dos cônjuges. Esta escolha deve seguir a forma prevista para o contrato de casamento pela lei do Estado escolhido ou do Estado de redação do ato e ser, pelo menos, formalizada por escrito, datada e assinada pelos dois cônjuges e autenticada. A fim de assegurar uma proteção adequada ao cônjuge ou futuro cônjuge vulnerável antes da escolha da lei aplicável, cada cônjuge deverá ser individualmente informado, antecipadamente, por um jurista acerca das consequências legais dessa escolha. Por outro lado, devem ser respeitadas as eventuais exigências formais suplementares previstas pela lei do Estado escolhido ou do Estado de redação do ato quanto à validade, à publicidade e ao registo desses contratos. |
Justificação | |
O acesso dos cônjuges a conselhos jurídicos independentes por parte de um jurista deverá permitir uma escolha informada e autónoma que proteja um cônjuge que possa encontrar-se em situação de vulnerabilidade. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24-A) Os cônjuges ou futuros cônjuges cuja união tenha uma dimensão internacional devem ter acesso antecipado a informações acerca das consequências da escolha de um regiam matrimonial e dos juristas que possam ser consultados antes da adoção de uma decisão sobre um regime matrimonial, em caso de dúvida ou em situação de vulnerabilidade. As informações sobre os regimes matrimoniais podem ser incluídas num “pacote de boas-vindas” que os cônjuges poderão receber, caso o pretendam, ao contactarem a sua embaixada ou as autoridades nacionais ou locais, de acordo com o sistema nacional. Os cônjuges cuja união tenha uma dimensão internacional devem ser informados individualmente, com antecipação, quando adquiram propriedades no estrangeiro, acerca dos benefícios da opção por um regime matrimonial. Em todos os casos, a legislação sobre a igualdade dos géneros dos Estados‑Membros deverá ser respeitada. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25) Em circunstâncias excecionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados-Membros devem ter possibilidade de afastar a lei estrangeira, quando a sua aplicação a uma situação específica seja contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder invocar a exceção de ordem pública para afastar a lei de outro Estado‑Membro nem recusar reconhecer ou executar uma decisão já proferida, um ato autêntico ou uma transação judicial provenientes de outro Estado-Membro, quando a aplicação da exceção de ordem pública seja contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial ao artigo 21.º, que proíbe qualquer forma de discriminação. |
(25) Em circunstâncias excecionais, por considerações de interesse público, os tribunais dos Estados-Membros devem ter possibilidade de afastar a lei estrangeira, quando a sua aplicação a uma situação específica seja contrária à ordem pública do foro. No entanto, os tribunais não devem poder invocar a exceção de ordem pública para afastar a lei de outro Estado‑Membro nem recusar reconhecer ou executar uma decisão já proferida, um ato autêntico ou uma transação judicial provenientes de outro Estado-Membro, quando a aplicação da exceção de ordem pública seja contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial ao artigo 21.º, que proíbe qualquer forma de discriminação e ao artigo 23.º, que exige que a igualdade entre homens e mulheres seja garantida em todos os domínios. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – nº 3 – parágrafo introdutório | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento: |
3. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, sem prejuízo de considerações de equilíbrio e equidade: |
Justificação | |
Nalguns Estados-Membros os bens remanescentes são considerados no seu conjunto sendo tratados como uma questão, tendo em consideração o equilíbrio e a intenção de equidade na proteção de ambos os cônjuges, sendo na maior parte dos casos a mulher que é suscetível, quando aplicável, de ser o primeiro prestador de cuidados às crianças. Noutros Estados-Membros esses bens são regulados separadamente. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea f-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f-A) os direitos a pensão, exceto se a legislação nacional aplicável previr, em caso de divórcio, a partilha dos direitos a pensão adquiridos durante o casamento. |
Justificação | |
Caso a decisão sobre os bens seja separada, como se define na proposta da Comissão, é importante também que se considera a exclusão do âmbito da diretiva proposta as dádivas de membros da família, direitos à reforma, apólices de seguro e fundos de pensão. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 – alínea f-B) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f-B) apólices de seguro e fundos de pensões, |
Justificação | |
Caso a decisão sobre os bens seja separada, como se define na proposta da Comissão, é importante também que se considere a exclusão do âmbito da diretiva proposta as dádivas de membros da família, direitos à reforma, apólices de seguro e fundos de pensão. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(b) «Contrato de casamento», qualquer acordo pelo qual os cônjuges estabelecem as relações patrimoniais entre si e em relação a terceiros; |
(b) «Contrato de casamento», qualquer acordo pelo qual os cônjuges, no momento da celebração do casamento ou durante o seu casamento, estabelecem as relações patrimoniais entre si e em relação a terceiros; |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea g) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(g) «Tribunal», qualquer autoridade judicial competente dos Estados-Membros que exerça funções jurisdicionais em matéria de regime matrimonial, bem como qualquer outra autoridade não judicial ou pessoa que exerça, por delegação ou designação de uma autoridade judicial dos Estados-Membros, funções que relevam da competência dos tribunais, tais como previstas no presente regulamento; |
(g) «Tribunal», inclui quaisquer autoridades e profissionais do direito com competência em matéria de regime matrimonial que exerçam funções judiciais, atuem ao abrigo de uma delegação de poderes de um tribunal ou atuem sob controlo de um tribunal, desde que essas autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes serem ouvidas, e que as suas decisões ao abrigo do direito do Estado‑Membro em que exercem funções: |
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- possam ser objeto de recurso ou revisão por uma autoridade judicial; e ainda |
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- tenham força e efeitos comparáveis a uma decisão de uma autoridade judicial sobre a mesma matéria; |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes. Na ausência de acordo dos cônjuges, a competência é regulada pelos artigos 5.º e seguintes. |
Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado, assinado por ambas as partes e autenticado. Antes da conclusão do acordo, cada cônjuge deve ser individualmente informado, por um profissional do direito, acerca das consequências jurídicas dessa escolha. |
Justificação | |
O acesso dos cônjuges a conselhos jurídicos independentes por parte de um jurista deverá permitir uma escolha informada e autónoma que proteja um cônjuge que possa encontrar-se em situação de vulnerabilidade. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes. |
Este acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado, assinado por ambas as partes e registado nos termos do procedimento previsto pelo Estado‑Membro onde foi concluído. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 13-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.º-A |
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Informação dos cônjuges |
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A autoridade competente será obrigada a informar o cônjuge, num prazo razoável, acerca de qualquer processo relativo ao regime matrimonial que contra ele seja interposto. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 14-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.º-A |
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Medidas de proteção especiais |
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Antes de ser tomada qualquer decisão quanto ao tribunal competente, deve ser concedida proteção especial à casa de morada de família através de medidas como a proteção desse bem contra a venda, de acordo com o direito do Estado‑Membro acionado até que o tribunal competente haja proferido a sua decisão. |
Justificação | |
A fim de proteger o cônjuge vulnerável e terceiros, como os dependentes, é importante que a morada de família seja protegida contra uma venda rápida até que o tribunal competente tenha decido, e de acordo com o direito do Estado-Membro em causa. Tal assegurará que durante o processo em tribunal, se aplicável, o cônjuge vulnerável e os seus dependentes disporão de uma casa garantida em que viver. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 15 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A lei aplicável ao regime matrimonial por força dos artigos 16.º, 17.º e 18.º aplica-se ao conjunto dos bens dos cônjuges. |
A lei aplicável ao regime matrimonial por força dos artigos 16.º, 17.º e 18.º aplica-se ao conjunto dos bens comuns dos cônjuges. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias, nomeadamente ao lugar de celebração do casamento. |
(c) a lei do Estado com o qual os cônjuges tenham em conjunto vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias, independentemente do lugar de celebração do casamento. |
Justificação | |
Alguns casais poderão ir para o estrangeiro casar, o que teria implicações pouco claras sobre a aplicação da cláusula de “vínculo mais estreito”. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Não obstante o disposto no n.º 1, em caso de morte de um cônjuge, e quando não tenha sido escolhido um regime matrimonial, a vontade do cônjuge sobrevivo deve, quando adequado, ter prioridade e ser respeitada. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se os cônjuges escolherem conferir efeitos retroativos à alteração da lei aplicável, a retroatividade não prejudica a validade de atos anteriores celebrados nos termos da lei até aí aplicável nem os direitos de terceiros resultantes da lei anteriormente aplicável. |
Se os cônjuges escolherem conferir efeitos retroativos à alteração da lei aplicável, a retroatividade não prejudicará a validade de atos anteriores celebrados nos termos da lei até aí aplicável nem os direitos de terceiros resultantes da lei anteriormente aplicável. Cada um dos cônjuges será individualmente informado, antecipadamente, por um jurista acerca das consequências jurídicas desta escolha. |
Justificação | |
As decisões retrospetivas não levarão a graus mais elevados de certeza do direito para terceiros e podem dar origem a custas judiciais mais elevadas para os cônjuges. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 19 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a escolha deve ser pelo menos expressa e formalizada por um ato escrito, datado e assinado pelos cônjuges. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a escolha deve ser pelo menos expressa e formalizada por um ato escrito, datado, assinado pelos cônjuges e autenticado. Antes de se proceder à escolha da lei aplicável, cada um dos cônjuges será individualmente informado, por um profissional do direito, acerca das consequências jurídicas dessa escolha. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 20 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o contrato de casamento deve ser pelo menos reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges. |
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o contrato de casamento deve ser pelo menos reduzido a escrito, datado e assinado por ambos os cônjuges e autenticado. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 27 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido. |
(d) for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado‑Membro entre as mesmas partes, em ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido. |
Justificação | |
Não há garantia de reconhecimento recíproco num Estado terceiro. Isso significa que os juízes dos Estados-Membros da UE podem ter que se formar e posteriormente aplicar o direito estrangeiro de Estados terceiros não-UE o que pode levar a custos, atrasos e certeza jurídica diminuída para os queixosos e os terceiros. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 35 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. No entanto, o direito de um Estado‑Membro pode prever que a lei aplicável ao regime matrimonial não é oponível a um terceiro por um cônjuge se este ou o terceiro tiverem residência habitual no território desse Estado-Membro e as formalidades de publicidade e registo previstas pela legislação desse Estado‑Membro não foram respeitadas, salvo se o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável ao regime matrimonial. |
2. No entanto, o direito de um Estado‑Membro pode prever que a lei aplicável ao regime matrimonial não é oponível a um terceiro por um cônjuge se este ou o terceiro tiverem residência habitual no território desse Estado-Membro e as formalidades de publicidade e registo previstas pela legislação desse Estado‑Membro não foram respeitadas, salvo se o terceiro conhecia a lei aplicável ao regime matrimonial. |
Justificação | |
Poderá ser difícil verificar se um terceiro “devia conhecer”, especialmente quando se considera a natureza internacional da maior parte dos litígios sobre regimes matrimoniais. Este termo foi eliminado uma vez que o seu âmbito não é claro. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 37 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão faculta ao público as informações comunicadas em conformidade com os n.ºs 1 e 2 através dos meios adequados, nomeadamente através do sítio Web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. |
3. A Comissão faculta ao público as informações comunicadas em conformidade com os n.ºs 1 e 2 através dos meios adequados, nomeadamente mas não exclusivamente através do sítio Web da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. |
Justificação | |
As informações podem ser comunicadas por outros meios, como uma helpline telefónica multilingue. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 37 – n.º 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros ponderarão tomar medidas adequadas a fim de assegurar que os cônjuges cuja união tenha uma dimensão internacional tenham acesso a informações sobre as consequências da escolha de um regime matrimonial e sobre os juristas que podem ser consultados. |
PROCESSO
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Título |
Lei aplicável ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais |
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Referências |
COM(2011)0126 – C7-0093/2011 – 2011/0059(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 10.5.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
FEMM 10.5.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Marina Yannakoudakis 19.4.2011 |
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Exame em comissão |
27.2.2012 |
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Data de aprovação |
24.4.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Emine Bozkurt, Andrea Češková, Iratxe García Pérez, Zita Gurmai, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Nicole Kiil-Nielsen, Silvana Koch-Mehrin, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Barbara Matera, Elisabeth Morin-Chartier, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Marina Yannakoudakis, Anna Záborská e Inês Cristina Zuber. |
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|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Franziska Katharina Brantner, Christa Klaß, Ana Miranda, Mariya Nedelcheva e Antigoni Papadopoulou. |
||||
- [1] "EU Citizen Report 2010 Dismantling the obstacles to EU citizens’ rights", pág. 5 http://ec.europa.eu/justice/citizen/files/com_2010_603_en.pdf " (27.10.2010)
- [2] sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais
- [3] Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu (COM(2009)154).
PROCESSO
|
Título |
Decisões em matéria de regimes matrimoniais |
||||
|
Referências |
COM(2011)0126 – C7-0093/2011 – 2011/0059(CNS) |
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Data de consulta do PE |
7.4.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 10.5.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
LIBE 10.5.2011 |
FEMM 10.5.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Alexandra Thein 12.4.2011 |
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Exame em comissão |
21.6.2011 |
21.11.2011 |
17.9.2012 |
11.10.2012 |
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18.12.2012 |
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Data de aprovação |
20.6.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sergio Gaetano Cofferati, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, Axel Voss |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Frédérique Ries, Nikolaos Salavrakos, Jacek Włosowicz |
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Data de entrega |
21.8.2013 |
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