Relatório - A7-0255/2013Relatório
A7-0255/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE

12.7.2013 - (COM(2012)0772 – C7‑0414/2012 – 2012/0358(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Dominique Riquet


Processo : 2012/0358(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0255/2013
Textos apresentados :
A7-0255/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE

(COM(2012)0772 – C7‑0414/2012 – 2012/0358(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0772),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0414/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 20 de março de 2013[1],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0255/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Existem diversos outros instrumentos do direito da União que estabelecem requisitos e condições, nomeadamente para assegurar a livre circulação de mercadorias no mercado interno ou para fins ambientais, para certos produtos de natureza semelhante à dos equipamentos utilizados a bordo dos navios mas que não satisfazem as normas internacionais, que podem diferir substancialmente da legislação interna da União e evoluem constantemente. Estes produtos não podem, por conseguinte, ser certificados pelos Estados-Membros em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis sobre segurança marítima. Os equipamentos a instalar a bordo dos navios da União Europeia em conformidade com as normas de segurança internacionais devem, por conseguinte, ser regulamentados exclusivamente pela presente diretiva, que deverá, em qualquer caso, ser considerada a lex specialis; além disso, deve ser estabelecida uma marca de conformidade específica para indicar que os equipamentos que a ostentam satisfazem as prescrições das convenções e instrumentos internacionais pertinentes.

(4) Existem diversos outros instrumentos do direito da União que estabelecem requisitos e condições, nomeadamente para assegurar a livre circulação de mercadorias no mercado interno ou para fins ambientais, para certos produtos de natureza semelhante à dos equipamentos utilizados a bordo dos navios mas que não satisfazem as normas internacionais, que podem diferir substancialmente da legislação interna da União e evoluem constantemente. Esses produtos não podem, por conseguinte, ser certificados pelos Estados-Membros em conformidade com as convenções internacionais aplicáveis sobre segurança marítima. Os equipamentos a instalar a bordo dos navios da União em conformidade com as normas de segurança internacionais devem, por conseguinte, ser regulamentados exclusivamente pela presente diretiva, que deverá, em qualquer caso, ser considerada a lex specialis; além disso, deve ser estabelecida uma marca de conformidade específica para indicar que os equipamentos que a ostentam satisfazem as prescrições das convenções e instrumentos internacionais pertinentes e ratificados por todos os membros.

Justificação

As convenções internacionais são desenvolvidas pela IMO, passando, em seguida, por um processo de ratificação exaustivo. A convenção só é aplicada aos membros uma vez concluído esse processo. A medida proposta pela Comissão indica que novas convenções seriam aplicáveis à escala da UE antes de serem ratificadas pela IMO.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Do mesmo modo que estabelecem normas de desempenho e de ensaio pormenorizadas para os equipamentos marítimos, os instrumentos internacionais também permitem, por vezes, a adoção de medidas que se desviam das prescrições normativas mas que, em certas condições, são adequadas para satisfazer o propósito dessas prescrições. A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, prevê conceções e disposições alternativas que os Estados-Membros poderão aplicar a título individual e sob a sua própria responsabilidade.

Justificação

A presente alteração visa esclarecer que os Estados-Membros ainda estão autorizados a aplicar conceções e disposições alternativas em conformidade com a SOLAS, fora do âmbito de aplicação da diretiva.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) Sempre que as autoridades de fiscalização de um Estado-Membro considerarem que os equipamentos marítimos abrangidos pela presente diretiva possam apresentar um risco para a segurança marítima, para o ambiente ou para a saúde, devem proceder a uma avaliação dos equipamentos em causa. Se o risco for confirmado, o Estado-Membro deve solicitar ao operador económico em questão que tome as medidas corretivas necessárias, ou até que retire ou recolha os equipamentos em questão.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) É necessário garantir que os objetivos da presente diretiva não sejam prejudicados por deficiências das normas de ensaio aplicáveis ou pelo facto de a IMO não elaborar normas adequadas para os equipamentos marítimos abrangidos pela presente diretiva. É igualmente necessário adotar critérios técnicos adequados para que as etiquetas eletrónicas possam ser apostas e utilizadas de um modo seguro e fiável. Além disso, é necessário manter atualizada uma série de elementos não essenciais da presente diretiva, nomeadamente a lista das convenções internacionais que estabelecem prescrições de segurança para os equipamentos marítimos, constante do artigo 2.º, n.º 3, e as referências a normas específicas, constantes do anexo III. O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve, por conseguinte, ser delegado na Comissão no que se refere à adoção, numa base provisória, de especificações técnicas harmonizadas e normas de ensaio e para alterar as referidas listas e referências. É particularmente importante que a Comissão realize consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive junto de peritos.

(13) É necessário garantir que os objetivos da presente diretiva não sejam prejudicados por deficiências das normas de ensaio aplicáveis ou pelo facto de a IMO não elaborar normas adequadas para os equipamentos marítimos abrangidos pela presente diretiva. É igualmente necessário adotar critérios técnicos adequados que possibilitem a aposição e a utilização das etiquetas eletrónicas de um modo seguro e fiável. Além disso, é necessário manter atualizada uma série de elementos não essenciais da presente diretiva, nomeadamente a lista das convenções internacionais que estabelecem prescrições de segurança para os equipamentos marítimos, constante do artigo 2.º, ponto 3, e as referências a normas específicas, constantes do anexo III. Deve, portanto, ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que se refere à adoção, numa base provisória, de especificações técnicas harmonizadas e normas de ensaio e para alterar as referidas listas e referências. É particularmente importante que a Comissão realize consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive junto de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Uma vez que se delegam competências à Comissão, é importante garantir que esta, por sua vez, mantenha o Parlamento adequadamente informado e faculte os documentos pertinentes. A presente alteração tem em conta a nova formulação-tipo no que respeita aos atos delegados.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de atos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Justificação

Esta alteração é incorporada na alteração ao considerando 13, que tem em conta a formulação-tipo no que respeita aos atos delegados.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Convenções internacionais»: as convenções, bem como os respetivos protocolos e códigos de aplicação obrigatória, adotadas sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (IMO), que estabelecem prescrições específicas para a homologação pelo Estado de bandeira dos equipamentos a instalar a bordo dos navios. Incluem:

(3) «Convenções internacionais»: as convenções, bem como os respetivos protocolos e códigos de aplicação obrigatória, adotadas sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (IMO) e ratificadas pelos Estados-Membros, que estabelecem prescrições específicas para a homologação pelo Estado de bandeira dos equipamentos a instalar a bordo dos navios. Incluem:

Justificação

As convenções internacionais são desenvolvidas pela IMO, passando, em seguida, por um processo de ratificação exaustivo. A convenção só é aplicada aos membros uma vez concluído esse processo. A medida proposta pela Comissão indica que novas convenções seriam aplicáveis à escala da UE antes de serem ratificadas pela IMO.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 3 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

- a Convenção internacional das linhas de carga, de 1966 (LL66),

Suprimido

Justificação

A Convenção internacional das linhas de carga de 1966 (LC66) não contém quaisquer disposições sobre equipamentos marítimos e, por conseguinte, não deve ser incluída nesta definição.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 3 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

– a Convenção internacional para o controlo e a gestão das águas de lastro e dos sedimentos dos navios, de 2004 (BWMC);

Suprimido

Justificação

A Convenção BWMC ainda não entrou em vigor. Os navios que arvoram pavilhão europeu não devem ser obrigados a cumprir os seus requisitos, porquanto tal prejudicaria a sua competitividade.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) «Avaliação da conformidade»: o processo através do qual se demonstra que os equipamentos marítimos satisfazem ou não os requisitos estabelecidos na presente diretiva, em conformidade com o artigo 15.°;

(17) «Avaliação da conformidade»: o processo efetuado pelos organismos notificados, em conformidade com o artigo 15.º, através do qual se demonstra que os equipamentos marítimos satisfazem ou não os requisitos estabelecidos na presente diretiva;

Justificação

A presente alteração visa esclarecer quem é que efetua a avaliação da conformidade, uma vez que o artigo 15.º não o explica suficientemente.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A presente diretiva aplica-se aos equipamentos a instalar a bordo de navios da UE e cuja homologação pela administração do Estado de bandeira é exigida pelos instrumentos internacionais.

1. A presente diretiva aplica-se aos equipamentos a instalar a bordo de navios da União e cuja homologação pela administração do Estado de bandeira é exigida pelos instrumentos internacionais, independentemente do facto de o navio se encontrar ou não na União no momento da instalação a bordo dos equipamentos. Não é aplicável aos equipamentos já instalados a bordo à data da entrada em vigor da presente diretiva.

Justificação

Por razões de clareza jurídica, importa especificar que os equipamentos já instalados a bordo no momento da entrada em vigor da presente diretiva não são por ela abrangidos.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Para efeitos do n.º 1, no caso de novas construções, os Estados-Membros devem usar a data em que a quilha foi assentada, ou a data em que o navio chegou a uma fase de construção semelhante, como data de referência para a determinação dos requisitos aplicáveis.

Justificação

A presente alteração aborda as preocupações da indústria da UE, o que torna necessário um calendário claro para evitar situações em que o equipamento que cumpria as normas DEM no momento da sua entrega, após o assentamento da quilha, deixe de ser compatível no momento da instalação a bordo, devido a alterações efetuadas às normas técnicas de construção durante esse intervalo.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As prescrições e normas referidos nos n.os 1 e 2 devem ser aplicados de modo uniforme, em conformidade com o artigo 35.º, n.os 2 e 3.

3. As prescrições e normas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser aplicadas de modo uniforme, em conformidade com o artigo 35.º, n.os 2 e 3. Os fabricantes devem ter a possibilidade de aceder gratuitamente ao conteúdo dessas prescrições e normas.

Justificação

Sempre que a aplicação de uma norma seja obrigatória, deve ser possível consultá-la gratuitamente.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os instrumentos internacionais, com exceção das normas de ensaio, aplicam-se na sua versão atualizada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. Os instrumentos internacionais, com exceção das normas de ensaio, aplicam-se na sua versão atualizada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), em conformidade com o artigo 35.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea c).

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os equipamentos marítimos considerados equivalentes nos termos do presente artigo devem obter do Estado-Membro um certificado, que os deve acompanhar sempre. O certificado dá ao Estado-Membro de bandeira autorização para que os equipamentos sejam instalados a bordo do navio e impõe restrições ou estabelece disposições relativas à utilização desses equipamentos.

3. Os equipamentos marítimos considerados equivalentes nos termos do presente artigo devem obter do Estado-Membro um certificado, que os deve acompanhar sempre. O certificado dá ao Estado-Membro de bandeira autorização para que os equipamentos sejam mantidos a bordo do navio e impõe restrições ou estabelece disposições relativas à utilização desses equipamentos.

Justificação

A autorização do Estado-Membro de bandeira abrange equipamentos que já se encontram instalados a bordo dos navios.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Na ausência de normas internacionais adequadas desenvolvidas pela IMO para um determinado equipamento marítimo, a Comissão deve ter poderes para adotar, através de atos delegados, em conformidade com o artigo 37.º, especificações técnicas harmonizadas e normas de ensaio para esse equipamento específico sempre que tal se afigure necessário para eliminar uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente. Essas especificações e normas devem aplicar-se a título provisório até à adoção das normas adequadas pela IMO.

2. Na ausência de normas internacionais adequadas desenvolvidas pela IMO para um determinado equipamento marítimo, a Comissão tem o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 37.º, relativamente a especificações técnicas harmonizadas e normas de ensaio para esse equipamento específico sempre que tal se afigure necessário para eliminar uma ameaça inaceitável à segurança ou ao ambiente. Essas especificações e normas devem aplicar-se a título provisório até à adoção das normas adequadas pela IMO.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A marca da roda de leme deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação. Quando a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marca deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

1. O fabricante deve apor a marca da roda de leme de modo visível, legível e indelével no produto ou na respetiva placa de identificação. Quando a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marca deve ser aposta na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A marca da roda de leme pode ser complementada ou substituída por uma forma apropriada e fiável de etiqueta eletrónica. Nesse caso, os artigos 9.º e 10.º são aplicáveis mutatis mutandi, conforme adequado.

1. Os fabricantes podem, logo que possível, usar uma forma apropriada e fiável de etiqueta eletrónica em vez da marca da roda de leme ou em complemento desta. Nesse caso, os artigos 9.º e 10.º são aplicáveis mutatis mutandi, conforme adequado.

Justificação

Pese embora o custo desta medida, convém adotar uma abordagem mais ativa no que respeita ao recurso à etiqueta eletrónica, na medida em que esta facilitará as inspeções dos navios que escalem os portos da UE e contribuirá para combater mais eficazmente a contrafação.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se o procedimento de avaliação da conformidade demonstrar a conformidade dos equipamentos marítimos com as prescrições aplicáveis, os fabricantes devem elaborar uma declaração UE de conformidade, conforme com o disposto no artigo 16.º, e apor a marca de conformidade, de acordo com o disposto no artigo 9.º.

3. Se o procedimento de avaliação da conformidade demonstrar a conformidade dos equipamentos marítimos com as prescrições aplicáveis, os fabricantes devem elaborar uma declaração da União de conformidade, conforme com o disposto no artigo 16.º, e apor a marca de conformidade, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

Justificação

A marca de conformidade é igualmente referida no artigo 10.º.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Após a aposição da marca da roda de leme na última unidade fabricada, os fabricantes devem manter a documentação técnica e a declaração UE de conformidade referidas no artigo 16.º durante um período de tempo que seja proporcional ao nível de risco e em caso algum inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos.

4. Após a aposição da marca da roda de leme na última unidade fabricada, os fabricantes devem manter a documentação técnica e a declaração de conformidade da União referidas no artigo 16.º durante um período de tempo que seja proporcional ao nível de risco e em caso algum inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos ou inferior a dez anos.

Justificação

A atual Diretiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos prevê (anexo B, ponto 9), tal como as diretivas alinhadas com o novo quadro normativo para a comercialização de produtos, que a documentação técnica e a declaração UE de conformidade devem ser conservadas por um período de, pelo menos, 10 anos. Para evitar interpretações divergentes, importa que este período seja aqui mencionado.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos indiquem o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto.

6. Os fabricantes devem assegurar que os seus produtos indiquem o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do produto não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem e de um documento que acompanhe o produto.

Justificação

Pretende-se alinhar o texto com as disposições relativas à aposição da marca da roda de leme e previstas no artigo 10.º, que oferecem maiores garantias quanto à possibilidade de aceder à informação exigida.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca comercial registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

7. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca comercial registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem e num documento que acompanhe o produto. O endereço deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

Justificação

Pretende-se alinhar o texto com as disposições relativas à aposição da marca da roda de leme e previstas no artigo 10.º, que oferecem maiores garantias quanto à possibilidade de aceder à informação exigida.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Os fabricantes devem assegurar que o produto seja acompanhado de instruções e de todas as informações necessárias para a instalação segura a bordo e a utilização segura do produto, incluindo as eventuais restrições à sua utilização, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, juntamente com qualquer outra documentação exigida pelos instrumentos internacionais ou as normas de ensaio.

8. Os fabricantes devem assegurar que o produto seja acompanhado de instruções e de todas as informações necessárias para a instalação segura a bordo e a utilização segura do produto, incluindo as eventuais restrições à sua utilização, em inglês ou numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, juntamente com qualquer outra documentação exigida pelos instrumentos internacionais ou as normas de ensaio.

Justificação

Uma vez que o inglês é a língua de trabalho habitual no setor do transporte marítimo, será suficiente disponibilizar as informações relativas ao produto nessa língua. A formulação «numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais» é demasiado vaga e pode causar encargos adicionais consideráveis.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado ou a bordo de navios da União Europeia não está conforme com as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais referidas no artigo 4.º devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto ou proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, fornecendo-lhes dados concretos sobre, nomeadamente, a não conformidade e as medidas corretivas eventualmente tomadas.

9. Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto que colocaram no mercado ou a bordo de navios da União Europeia não está conforme com as prescrições aplicáveis dos instrumentos internacionais referidas no artigo 4.º devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do produto e proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se o produto apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, fornecendo-lhes dados concretos sobre, nomeadamente, a não conformidade e as medidas corretivas eventualmente tomadas.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10. Os fabricantes devem, na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, numa língua que essa autoridade possa compreender facilmente, e conceder a essa autoridade acesso às suas instalações para fins de fiscalização do mercado, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

10. Os fabricantes devem, na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto, em inglês ou numa língua que essa autoridade possa compreender facilmente, e conceder a essa autoridade acesso às suas instalações para fins de fiscalização do mercado, em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Justificação

Uma vez que o inglês é a língua de trabalho habitual no setor do transporte marítimo, será suficiente disponibilizar as informações relativas ao produto nessa língua. A formulação «numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais» é demasiado vaga e pode causar encargos adicionais consideráveis.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Um fabricante que não esteja estabelecido no território de um Estado-Membro deve designar, por escrito, um mandatário.

1. Um fabricante que não esteja estabelecido no território de um Estado-Membro deve designar, por escrito, um mandatário na União. Um fabricante que não esteja estabelecido no território de um Estado-Membro ou num país pertencente ao Espaço Económico Europeu deve indicar o nome e o endereço de contacto do seu mandatário.

Justificação

Os dados de contacto do mandatário devem constar das informações relativas ao produto. Os fabricantes estabelecidos no território do Espaço Económico Europeu, não devem estar obrigados a designar um mandatário. Torna-se ainda claro que é suficiente a existência de um mandatário na Comunidade e que não é necessário designar um mandatário por país membro.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 13 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Manter a declaração UE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização durante um período de tempo compatível com o nível de risco, em caso algum inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos, após a aposição da marca da roda de leme na última unidade;

(a) Manter a declaração UE de conformidade e a documentação técnica à disposição das autoridades nacionais de fiscalização durante um período de tempo compatível com o nível de risco, em caso algum inferior ao ciclo de vida previsto dos equipamentos marítimos ou inferior a dez anos, após a aposição da marca da roda de leme na última unidade;

Justificação

A atual Diretiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos prevê (anexo B, ponto 9), tal como as diretivas alinhadas com o novo quadro normativo para a comercialização de produtos, que a documentação técnica e a declaração UE de conformidade devem ser conservadas por um período de, pelo menos, 10 anos. Para evitar interpretações divergentes, importa que este período seja aqui mencionado.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca comercial registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto.

1. Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca comercial registada e o endereço de contacto no produto, ou, se tal não for possível, na embalagem e num documento que acompanhe o produto.

Justificação

Pretende-se alinhar o texto com as disposições relativas à aposição da marca da roda de leme e previstas no artigo 10.º, que oferecem maiores garantias quanto à possibilidade de aceder à informação exigida.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os importadores e os distribuidores devem, na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar a essa autoridade toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um produto, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

2. Os importadores e os distribuidores devem, na sequência de um pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, facultar a essa autoridade toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um produto, em inglês ou numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham colocado no mercado.

Justificação

Uma vez que o inglês é a língua de trabalho habitual no setor do transporte marítimo, será suficiente disponibilizar as informações relativas ao produto nessa língua. A formulação «numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais» é demasiado vaga e pode causar encargos adicionais consideráveis.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem assegurar que o fabricante, ou o seu mandatário, efetue a avaliação de conformidade, para um determinado equipamento marítimo, utilizando uma das opções previstas em atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 38.º, n.º 3, de entre um dos seguintes procedimentos:

2. Os Estados-Membros devem assegurar que o fabricante, ou o seu mandatário, efetue a avaliação de conformidade, através de um organismo notificado, para um determinado equipamento marítimo, utilizando uma das opções previstas em atos de execução adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 38.º, n.º 3, de entre um dos seguintes procedimentos:

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– garantia da qualidade de produção (módulo D);

– garantia da qualidade de produção (módulo D); ou

Justificação

É prática habitual utilizar os módulos B+D, ou B+E, ou B+F.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão deve manter uma lista atualizada dos equipamentos marítimos homologados e dos pedidos retirados ou indeferidos e pô-la à disposição das partes interessadas.

3. A Comissão deve manter uma lista atualizada dos equipamentos marítimos homologados e dos pedidos retirados ou indeferidos e pô-la à disposição das partes interessadas através do sistema de informação que criou para este efeito.

Justificação

Existe já um sistema, criado pela Comissão, para difundir informações relativas à homologação ou indeferimento dos pedidos que lhe sejam apresentados no tocante a equipamentos marítimos. Importa, pois, fazer-lhe referência.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que figura no anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados nos módulos pertinentes constantes do anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada.

2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que figura no anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE. Deve conter os elementos especificados nos módulos pertinentes constantes do anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada, de forma regular e sempre que necessário.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade e as obrigações referidas no artigo 12.º, n.º 1.

3. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade e as obrigações referidas na presente diretiva.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando são instalados equipamentos marítimos a bordo de um navio da UE, deve ser entregue ao navio uma cópia da declaração UE de conformidade relativa aos equipamentos em causa, cópia essa que deve ser mantida a bordo até os ditos equipamentos serem retirados do navio. A cópia deve estar traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado de bandeira.

4. Quando são instalados equipamentos marítimos a bordo de um navio da União, deve ser entregue ao navio uma cópia da declaração UE de conformidade relativa aos equipamentos em causa, cópia essa que deve ser mantida a bordo até os ditos equipamentos serem retirados do navio. A cópia deve ser redigida em inglês ou estar traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado de bandeira.

Justificação

Uma vez que o inglês é a língua de trabalho habitual no setor do transporte marítimo, será suficiente disponibilizar as informações relativas ao produto nessa língua.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 22 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso considere que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, a Comissão deve informar desse facto o Estado-Membro notificador e solicitar-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

4. Caso considere que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, a Comissão deve informar desse facto o Estado-Membro notificador e solicitar-lhe que tome, sem demora, as medidas corretivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 24 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os organismos notificados devem fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, mediante pedido, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e resultados positivos da avaliação da conformidade. Os organismos notificados devem fornecer aos outros organismos notificados que exercem atividades de avaliação da conformidade incidentes sobre os mesmos produtos informações respeitantes a resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos das avaliações da conformidade.

2. Os organismos notificados devem fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, mediante pedido, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e resultados positivos da avaliação da conformidade. Os organismos notificados devem fornecer aos outros organismos notificados que exercem atividades de avaliação da conformidade incidentes sobre os mesmos produtos, mediante pedido, informações respeitantes aos pedidos apresentados.

Justificação

A divulgação de informações sobre os resultados de ensaios é contrária ao dever de sigilo profissional por parte do pessoal dos organismos notificados, previsto no anexo III.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve organizar trocas de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

A Comissão deve organizar trocas de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação, em especial no que toca à fiscalização do mercado.

Justificação

As trocas entre as autoridades dos Estados-Membros devem também incluir a fiscalização do mercado.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 27 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso tencionem proceder a controlos por amostragem, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro podem pedir ao fabricante que disponibilize as amostras necessárias, a expensas próprias, no território desse Estado-Membro.

4. Caso tencionem proceder a controlos por amostragem, as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro podem pedir ao fabricante que disponibilize as amostras necessárias, a expensas próprias, no território desse Estado-Membro, desde que tal seja razoável e exequível, ou facultar ao Estado-Membro o acesso in loco.

Justificação

As medidas de fiscalização do mercado devem ser proporcionais ao objetivo a atingir, para evitar encargos desnecessários para as empresas.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As referidas autoridades devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros dessas medidas.

As autoridades de fiscalização do mercado devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados­Membros dessas medidas.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 5 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5. As informações referidas no n.º 4 devem incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários para a identificação dos equipamentos marítimos não conformes, a origem do produto, a natureza da alegada não conformidade e o risco envolvido, a natureza e duração das medidas nacionais tomadas e a argumentação do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade resulta de:

5. As informações referidas no n.º 4 sobre as medidas tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado devem incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários para a identificação dos equipamentos marítimos não conformes, a origem do produto, a natureza da alegada não conformidade e o risco envolvido, a natureza e duração das medidas nacionais tomadas e a argumentação do operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade resulta de:

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 28 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Se, no prazo de quatro meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, nenhum outro Estado-Membro nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.

7. Se, no prazo de quatro meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4 sobre as medidas tomadas pelas autoridades de fiscalização do mercado, nenhum outro Estado-Membro nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 29 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade dos equipamentos marítimos for atribuída a lacunas nas normas de ensaio referidas no artigo 4.º, a Comissão pode confirmar, alterar ou revogar a referida medida por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 38.º, n.º 2. A Comissão terá, além disso, poderes para adotar, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.º, requisitos harmonizados e normas de ensaio provisórios para os equipamentos marítimos em questão, a fim de eliminar a ameaça à segurança ou ao ambiente, enquanto aguarda a alteração da norma de ensaio em causa pela organização internacional competente.

6. Se a não conformidade dos equipamentos marítimos for atribuída a lacunas nas normas de ensaio referidas no artigo 4.º e se o Estado-Membro instituir uma medida de salvaguarda, a Comissão pode confirmar, alterar ou revogar a referida medida por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 38.º, n.º 2. A Comissão tem, além disso, o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.º, relativamente a requisitos harmonizados e normas de ensaio provisórios para os equipamentos marítimos em questão, a fim de eliminar a ameaça à segurança ou ao ambiente, enquanto aguarda a alteração da norma de ensaio em causa pela organização internacional competente.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 30 – título

Texto da Comissão

Alteração

Produtos conformes que apresentam um risco para a segurança marítima ou para a proteção do ambiente

Produtos conformes que apresentam um risco para a segurança marítima, para o ambiente ou para a saúde

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se, depois de efetuada a avaliação prevista no artigo 28.º, n.º 1, um Estado-Membro considerar que, embora conformes com a presente diretiva, os equipamentos marítimos apresentam um risco para a segurança marítima ou para o ambiente, esse Estado-Membro deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas apropriadas para garantir que os equipamentos marítimos em questão, quando colocados no mercado, já não apresentem esse risco, que retire os equipamentos marítimos do mercado ou que os recolha num prazo razoável, a fixar pelo Estado-Membro, compatível com a natureza do risco.

1. Se, depois de efetuada a avaliação prevista no artigo 28.º, n.º 1, um Estado-Membro considerar que, embora conformes com a presente diretiva, os equipamentos marítimos apresentam um risco para a segurança marítima, para o ambiente ou para a saúde, esse Estado-Membro deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas apropriadas para garantir que os equipamentos marítimos em questão, quando colocados no mercado, já não apresentem esse risco, que retire os equipamentos marítimos do mercado ou que os recolha num prazo razoável, a fixar pelo Estado-Membro, compatível com a natureza do risco.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 32 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Em circunstâncias excecionais de inovação técnica, a administração do Estado de bandeira pode autorizar a instalação a bordo de um navio da UE de equipamentos marítimos não conformes com os procedimentos de avaliação da conformidade se, através de um ensaio ou por outro meio aceite pela administração do Estado de bandeira, for estabelecido que esses equipamentos são, pelo menos, tão eficazes como os equipamentos marítimos efetivamente conformes com os procedimentos de avaliação da conformidade.

1. Em circunstâncias excecionais de inovação técnica, a administração do Estado de bandeira pode autorizar a instalação a bordo de um navio da União de equipamentos marítimos não conformes com os procedimentos de avaliação da conformidade se, através de um ensaio ou por outro meio aceite pela administração do Estado de bandeira, for estabelecido que esses equipamentos são, pelo menos, tão cumpridores dos objetivos da presente diretiva como os equipamentos marítimos efetivamente conformes com os procedimentos de avaliação da conformidade.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 33 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A autorização apenas deve ser válida por um curto período de tempo;

(b) A autorização apenas deve ser válida pelo período de tempo que o Estado-Membro de bandeira considerar necessário para realizar o teste, devendo esse período ser tão breve quanto possível;

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 35.

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o nome e os dados de contacto das autoridades responsáveis pela aplicação da presente diretiva. A Comissão deve elaborar, atualizar periodicamente e tornar pública a lista dessas autoridades.

1. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o nome e os dados de contacto das autoridades responsáveis pela aplicação da presente diretiva. A Comissão deve elaborar, atualizar periodicamente e tornar pública a lista dessas autoridades através do sistema de informação que criou para esse efeito.

2. Para cada equipamento marítimo cuja homologação pela administração do Estado de bandeira seja exigida pelas convenções internacionais, a Comissão deve identificar, por meio de atos de execução, as respetivas prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio previstas nos instrumentos internacionais.

2. Para cada equipamento marítimo cuja homologação pela administração do Estado de bandeira seja exigida pelas convenções internacionais, a Comissão deve identificar, por meio de atos delegados, as respetivas prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio previstas nos instrumentos internacionais. Aquando da adoção desses atos, a Comissão indica também a data a partir da qual as referidas prescrições se aplicam.

3. A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, critérios comuns e procedimentos detalhados para a aplicação das prescrições e normas de ensaio referidos no n.º 2.

3. A Comissão pode adotar, por meio de atos delegados, critérios comuns e procedimentos detalhados para a aplicação das prescrições e normas de ensaio referidos no n.º 2.

4. A Comissão deve, por meio de atos de execução, identificar as prescrições de conceção, construção e desempenho previstas nas mais recentes versões dos instrumentos internacionais e que se aplicam a equipamentos instalados a bordo antes da sua adoção, a fim de garantir que os equipamentos instalados a bordo de navios da UE respeitem as convenções internacionais.

4. A Comissão deve, por meio de atos delegados, identificar as prescrições de conceção, construção e desempenho previstas nas mais recentes versões dos instrumentos internacionais e que se aplicam a equipamentos instalados a bordo antes da sua adoção, a fim de garantir que os equipamentos instalados a bordo de navios da União respeitem as convenções internacionais.

5. A Comissão deve criar e manter uma base de dados que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

5. A Comissão deve criar e manter uma base de dados que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

(a) A lista e os elementos essenciais dos certificados de conformidade emitidos em aplicação da presente diretiva;

(a) A lista e os elementos essenciais dos certificados de conformidade emitidos em aplicação da presente diretiva, disponibilizados pelos organismos notificados;

(b) A lista e os elementos essenciais das declarações de conformidade emitidas em aplicação da presente diretiva;

(b) A lista e os elementos essenciais das declarações de conformidade emitidas em aplicação da presente diretiva, disponibilizados pelos fabricantes;

(c) Uma lista atualizada dos instrumentos internacionais, prescrições e normas de ensaio aplicáveis, bem como as eventuais atualizações que se tornem aplicáveis por força do artigo 4.º, n.º 3;

(c) Uma lista atualizada dos instrumentos internacionais e do seu conteúdo, das prescrições e das normas de ensaio aplicáveis, bem como as eventuais atualizações que se tornem aplicáveis por força do artigo 4.º, n.º 3;

(d) A lista e o texto integral dos critérios e procedimentos referidos no n.º 3;

(d) A lista e o texto integral dos critérios e procedimentos referidos no n.º 3;

(e) As prescrições e condições para a etiquetagem eletrónica a que se refere o artigo 11.º;

(e) As prescrições e condições para a etiquetagem eletrónica a que se refere o artigo 11.º;

(f) Quaisquer outras informações úteis que visem facilitar a aplicação correta da presente diretiva pelos Estados-Membros, os organismos notificados e os operadores económicos.

(f) Quaisquer outras informações úteis que visem facilitar a aplicação correta da presente diretiva pelos Estados-Membros, os organismos notificados e os operadores económicos.

Esta base de dados deve ser tornada acessível aos Estados-Membros. Deve igualmente ser disponibilizada ao público, no todo ou em parte, exclusivamente para efeitos de informação.

Essa base de dados deve ser tornada acessível aos Estados-Membros. Deve igualmente ser disponibilizada ao público, no todo ou em parte, exclusivamente para efeitos de informação.

6. Os atos de execução referidos no presente artigo devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 3.

 

Justificação

Existe já um sistema, criado pela Comissão, para difundir informações relativas à homologação ou indeferimento dos pedidos que lhe sejam apresentados no tocante a equipamentos marítimos. Importa, pois, fazer-lhe referência.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 36 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Alterar a lista de convenções internacionais constante do artigo 2.º, n.º 3, a fim de nela incluir as convenções que exigem a homologação pelo Estado de bandeira dos equipamentos a instalar a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão;

(a) Alterar a lista de convenções internacionais constante do artigo 2.º, n.º 3, a fim de nela incluir as convenções que exigem a homologação pelo Estado de bandeira dos equipamentos a instalar a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão e que tenham entrado em vigor;

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 8.º, 11.º, 29.º e 36.º é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.

2. A delegação de poderes referida nos artigos 8.º, 11.º, 29.º, 35.º e 36.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva. O mais tardar nove meses antes do fim do período de cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes. A delegação de poderes é prorrogada tacitamente por períodos de igual duração, exceto se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, pelo menos três meses antes do final de cada período.

Justificação

A duração da delegação de poderes à Comissão deveria limitar-se a um período de cinco anos, prorrogável desde que respeitadas certas condições, como a elaboração de um relatório, e se o Parlamento ou o Conselho não se opuserem. A presente alteração tem em conta a nova formulação-tipo no que respeita aos atos delegados.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida nos artigos 8.º, 11.º, 29.º e 36.º pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 8.º, 11.º, 29.º, 35.º e 36.º pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 37 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 8.°, 11.º, 29.º e 36.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, tanto uma como outra instituição informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 8.°, 11.º, 29.º, 35.º e 36.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, tanto uma como outra instituição informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo pode ser prolongado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 40 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As prescrições e as normas de ensaio para equipamentos marítimos aplicáveis em [data de aplicação] de acordo com as disposições de direito nacional adotadas pelos Estados-Membros para cumprir a Diretiva 96/98/CE devem continuar a aplicar-se até à entrada em vigor dos atos de execução referidos no artigo 35.º, n.º 2.

2. As prescrições e as normas de ensaio para equipamentos marítimos aplicáveis em [data de aplicação] de acordo com as disposições de direito nacional adotadas pelos Estados-Membros para cumprir a Diretiva 96/98/CE devem continuar a aplicar-se até à entrada em vigor dos atos delegados referidos no artigo 35.º, n.º 2.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Anexo II – parte I – ponto 3 – parágrafo 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– Uma cópia autenticada da patente, licença ou documento através da qual o requerente alega ter o direito de fabricar, utilizar, vender ou propor para venda os equipamentos marítimos ou utilizar a sua marca comercial, que, não obstante o disposto no ponto 16 do anexo III, o organismo notificado deve colocar à disposição dos tribunais competentes;

Suprimido

Justificação

O processo diz principalmente respeito à demonstração da conformidade técnica de um produto. Não é claro por que motivo é pertinente solicitar cópias das patentes aplicáveis no âmbito deste processo, nomeadamente pelo facto de tal poder suscitar problemas relativos à confidencialidade dos dados.

Alteração  54

Proposta de diretiva

Anexo II – parte I – ponto 4.2

Texto da Comissão

Alteração

4.2. Verificar se o ou os exemplares foram fabricados em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que foram projetados de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas aplicáveis, assim como os elementos cujo projeto não se baseou nas disposições pertinentes dessas normas;

4.2. Verificar se o ou os exemplares foram fabricados em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que foram projetados de acordo com as disposições aplicáveis das normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas, prescrições e normas de ensaio aplicáveis, assim como os elementos cujo projeto não se baseou nas disposições pertinentes dessas normas;

Justificação

A redação proposta pela Comissão consta da Decisão n.º 768/2008, «nova abordagem». Chamamos a atenção para a adaptação desta redação ao caso particular dos equipamentos marítimos.

Alteração  55

Proposta de diretiva

Anexo II – parte II – ponto 3.1 – parágrafo 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– Uma cópia autenticada da patente, licença ou documento através da qual o requerente alega ter o direito de fabricar, utilizar, vender ou propor para venda os equipamentos marítimos ou utilizar a sua marca comercial, que, não obstante o disposto no ponto 16 do anexo III, o organismo notificado deve colocar à disposição dos tribunais competentes;

Suprimido

Justificação

O processo diz principalmente respeito à demonstração da conformidade técnica de um produto. Não é claro por que motivo é pertinente solicitar cópias das patentes aplicáveis no âmbito deste processo, nomeadamente pelo facto de tal poder suscitar problemas relativos à confidencialidade dos dados.

Alteração  56

Proposta de diretiva

Anexo II – parte II – ponto 3.1 – parágrafo 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– Uma cópia autenticada da patente, licença ou documento através da qual o requerente alega ter o direito de fabricar, utilizar, vender ou propor para venda os equipamentos marítimos ou utilizar a sua marca comercial, que, não obstante o disposto no ponto 16 do anexo III, o organismo notificado deve colocar à disposição dos tribunais competentes;

Suprimido

Justificação

O processo diz principalmente respeito à demonstração da conformidade técnica de um produto. Não é claro por que motivo é pertinente solicitar cópias das patentes aplicáveis no âmbito deste processo, nomeadamente pelo facto de tal poder suscitar problemas relativos à confidencialidade dos dados.

Alteração  57

Proposta de diretiva

Anexo II – parte IV – ponto 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O fabricante deve fornecer ao organismo notificado uma cópia autenticada da patente, licença ou documento através da qual o requerente alega ter o direito de fabricar, utilizar, vender ou propor para venda os equipamentos marítimos ou utilizar a sua marca comercial, que, não obstante o disposto no ponto 16 do anexo III, o organismo notificado deve colocar à disposição dos tribunais competentes.

Suprimido

Justificação

O processo diz principalmente respeito à demonstração da conformidade técnica de um produto. Não é claro por que motivo é pertinente solicitar cópias das patentes aplicáveis no âmbito deste processo, nomeadamente pelo facto de tal poder suscitar problemas relativos à confidencialidade dos dados.

Alteração  58

Proposta de diretiva

Anexo II – parte V – ponto 2 – parágrafo 1 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– Uma cópia autenticada da patente, licença ou documento através da qual o requerente alega ter o direito de fabricar, utilizar, vender ou propor para venda os equipamentos marítimos ou utilizar a sua marca comercial, que, não obstante o disposto no ponto 16 do anexo III, o organismo notificado deve colocar à disposição dos tribunais competentes;

Suprimido

Justificação

O processo diz principalmente respeito à demonstração da conformidade técnica de um produto. Não é claro por que motivo é pertinente solicitar cópias das patentes aplicáveis no âmbito deste processo, nomeadamente pelo facto de tal poder suscitar problemas relativos à confidencialidade dos dados.

  • [1]  JO C 161 de 6.6.2013, p. 93.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

As convenções internacionais relativas à segurança marítima obrigam os Estados de bandeira a garantir o respeito de normas em matéria de conceção, construção e desempenho no que se refere a determinados equipamentos instalados a bordo dos navios.

O objetivo é garantir a segurança do navio e da sua tripulação, prevenindo simultaneamente os acidentes marítimos e a poluição do meio marinho. Entre os produtos abrangidos encontram-se, nomeadamente, os instrumentos de navegação, os equipamentos salva-vidas ou ainda os dispositivos de combate a incêndios.

A aplicação harmonizada dessas normas por parte dos Estados­Membros da União Europeia depende, atualmente, da Diretiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos. Graças à definição de exigências precisas e de procedimentos de certificação uniformes, as disparidades que podiam existir entre os Estados­Membros diminuíram progressivamente.

Todavia, subsistem algumas dificuldades associadas ao atraso na transposição destas normas para as ordens jurídicas nacionais (o que gera insegurança jurídica junto das administrações e das empresas), à qualidade do trabalho dos organismos encarregados da avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos e à fiscalização do mercado.

Além disso, a Diretiva 96/98/CE não é consentânea com o novo quadro normativo para a comercialização de produtos: o Regulamento (CE) n.º 765/2008, a Decisão n.º 768/2008/CE e o Regulamento (CE) n.º 764/2008. Estes textos incorporam um conjunto de princípios gerais e de disposições de referência a aplicar à legislação de harmonização das condições de comercialização de produtos.

Por forma a ter em conta estes diferentes elementos, a Comissão Europeia elaborou uma proposta que substituirá a atual Diretiva relativa aos equipamentos marítimos.

A proposta visa melhorar os mecanismos de implementação e de controlo da aplicação da diretiva, para garantir, simultaneamente, o bom funcionamento do mercado interno dos equipamentos marítimos e um elevado nível de segurança no mar e de prevenção da poluição do meio marinho. Pretende-se igualmente simplificar o enquadramento regulamentar, assegurando que as prescrições da Organização Marítima Internacional (IMO) sejam aplicadas de forma harmonizada em toda a União.

A proposta de diretiva apresentada pela Comissão não tem impacto no orçamento da União.

Posição do relator

A indústria dos equipamentos marítimos é um setor de ponta com elevado valor acrescentado, que beneficia de importantes investimentos na investigação e no desenvolvimento. Estima-se que esta indústria represente 5 000 a 6 000 empresas e cerca de 300 000 empregos na Europa.

Entre as partes interessadas envolvidas, figuram os fabricantes europeus de equipamentos marítimos, que são frequentemente pequenas e médias empresas (PME), os estaleiros, os passageiros e tripulações dos navios, bem como as administrações públicas.

O relator apoia a abordagem da Comissão, dado que esta proposta de diretiva deverá traduzir‑se numa maior segurança dos navios e das suas tripulações, estimulando simultaneamente a indústria dos equipamentos marítimos e promovendo a criação de emprego. A transposição atempada das alterações às normas da IMO para a legislação europeia deverá reduzir os encargos das empresas e, deste modo, reforçar a competitividade do setor.

Não obstante, o relator pretende propor uma série de alterações com vista a melhorar esta proposta.

A fim de reforçar a clareza jurídica junto dos Estados­Membros e das empresas e, assim, evitar interpretações divergentes aquando da entrada em vigor da diretiva, foram especificadas algumas disposições, nomeadamente o período de conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade (artigos 12.º e 13.º) ou ainda o período de autorização de instalação a bordo de equipamentos não conformes em caso de derrogação para efeitos de ensaio ou de avaliação (artigo 33.º).

Além disso, a possibilidade de se utilizar uma etiqueta eletrónica em complemento ou em substituição da marca da roda de leme deve ser mais incentivada, na medida em que permite combater a contrafação de forma mais eficaz (artigo 11.º).

Por outro lado, importa assegurar que as medidas de fiscalização de mercado sejam proporcionais ao objetivo a atingir, designadamente no que respeita às amostragens exigidas pelos Estados­Membros para efetuar os controlos (artigo 27.º).

Finalmente, propõe-se um melhor enquadramento do procedimento previsto para os atos delegados (artigo 37.º) a que a Comissão pode recorrer para modificar a lista das convenções internacionais que exijam a homologação pelo Estado de bandeira dos equipamentos a instalar a bordo dos navios que arvorem o seu pavilhão e para atualizar as referências às normas europeias e internacionais indicadas no anexo III da diretiva.

PROCESSO

Título

Equipamentos marítimos (revogação da Diretiva 96/98/CE)

Referências

COM(2012)0772 – C7-0414/2012 – 2012/0358(COD)

Data de apresentação ao PE

17.12.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.1.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

15.1.2013

IMCO

15.1.2013

JURI

15.1.2013

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

16.1.2013

IMCO

23.1.2013

JURI

22.1.2013

 

Relator(es)

       Data de designação

Dominique Riquet

21.1.2013

 

 

 

Exame em comissão

29.5.2013

8.7.2013

 

 

Data de aprovação

9.7.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

3

3

Deputados presentes no momento da votação final

Magdi Cristiano Allam, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Erik Bánki, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Franco Frigo, Mathieu Grosch, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Gesine Meissner, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Patricia van der Kammen, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Phil Bennion, Spyros Danellis, Eider Gardiazábal Rubial, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Alfreds Rubiks

Data de entrega

12.7.2013