RECOMENDAÇÃO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
17.7.2013 - (05674/2013 – C7‑0110/2013 – 2012/0271(NLE)) - ***
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Mariya Gabriel
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia
(05674/2013 – C7‑0110/2013 – 2012/0271(NLE)
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (05674/2013),
– Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração para os cidadãos da República de Cabo Verde e da União Europeia (14203/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alínea a) e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-01100/2013),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n. 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0266/2013),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As relações entre a União Europeia e Cabo Verde são regidas pelo Acordo de Parceria ACP‑CE de Cotonu revisto, assinado em 23 de junho de 2005, pela Parceria Especial entre a UE e Cabo Verde e pela Parceria para a Mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde, assinada em 5 de julho de 2008. No âmbito da Parceria Especial UE/CV, a União Europeia assumiu uma política que vai para além da relação tradicional entre doador e beneficiário, no intuito de reforçar as relações com Cabo Verde, promover a boa governação, a segurança e a estabilidade, o desenvolvimento sustentável e a luta contra a pobreza, a cultura e a construção de uma sociedade da informação e do conhecimento, a convergência técnica e normativa.
A República de Cabo Verde é um país democrático e estável. Tal como a União Europeia, Cabo Verde defende os valores e os princípios da democracia, da boa governação, do respeito dos direitos humanos e do Estado de direito. Em 2007, a Comissão adotou uma Comunicação sobre o futuro das relações entre a União Europeia e Cabo Verde, na qual reconhecia a relação histórica, tanto sólida como específica, existente entre as duas partes, marcada por relações humanas e culturais estreitas e pela partilha de valores sociopolíticos. As elevadas normas e práticas aplicadas em matéria de governação, de que este país se pode orgulhar, são um bom motivo para prosseguir o desenvolvimento das suas relações com a União Europeia.
Nesse contexto, o processo de aprofundamento das relações entre a União Europeia e Cabo Verde contribuirá certamente para melhorar o exercício da justiça e o nível de respeito das liberdades. Os dois acordos concluídos recentemente com Cabo Verde: o primeiro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração e o segundo sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, contribuirão plenamente para a consecução desses objetivos.
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A relatora aprova, por conseguinte, a celebração com a República de Cabo Verde desses dois acordos interdependentes e paralelos, que devem entrar em vigor simultaneamente e que alargarão as fronteiras do espaço da liberdade, segurança e justiça para além da União Europeia.
Os dois acordos constituem, em primeiro lugar, uma etapa muito importante, um progresso significativo nas relações entre a União Europeia e a República de Cabo Verde. Com efeito, regista-se uma vontade muito patente de aproximação de Cabo Verde à União Europeia. Durante os primeiros anos do século XXI, o Governo e a sociedade civil cabo-verdianos têm expressado repetidamente o desejo de aprofundar e alargar as suas relações com a União Europeia.
Para além disso, os dois acordos concluídos são os primeiros acordos entre um país ACP e a União Europeia em matéria de vistos de curta duração e de readmissão de pessoas que residem sem autorização. Os referidos acordos revestem-se de uma importância tanto política como processual. A conclusão destes acordos constitui, pois, um progresso encorajador e um forte sinal por parte da União Europeia.
Por outro lado, no plano regional, estes acordos revestem-se igualmente de interesse e virão aditar-se aos esforços envidados pela União Europeia para intensificar a cooperação com outros países ACP. Para Cabo Verde, isso constitui igualmente um progresso e um incentivo para aprofundar as suas relações com a União Europeia.
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Em primeiro lugar, no que se refere às modalidades, o acordo sobre a facilitação de emissão de vistos de curta duração facilitará, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para os cidadãos de Cabo Verde e da União Europeia relativos a estadas por um período máximo de 90 dias em cada período de 180 dias. O acordo implica a introdução de condições simplificadas para a concessão de vistos de entradas múltiplas com validade de 5 anos, por exemplo a membros de governos ou membros permanentes de delegações oficiais, e com validade de um ano a cientistas, jornalistas e estudantes. Em seguida, serão emitidos vistos de entradas múltiplas com validade mínima de dois anos e máxima de cinco anos desde que, durante os dois anos anteriores ao pedido, os requerentes tenham utilizado de forma correta um visto de entradas múltiplas com uma duração de um ano, e se a necessidade ou intenção de viajar com frequência e regularidade não for manifestamente limitada a um período mais curto.
Além disso, o acordo implica a isenção de taxa de visto no que toca aos membros de delegações oficiais, às crianças com idade inferior a 12 anos, aos alunos e estudantes, aos investigadores, aos jovens com idade até 25 anos participantes em seminários, conferências ou eventos desportivos, culturais ou educativos promovidos por organizações sem fins lucrativos.
Será igualmente possível solicitar a todos os requerentes de visto até 30 EUR de despesas de processo. A prorrogação poderá ser gratuita para os cidadãos cabo-verdianos e europeus que, por motivos de força maior, não tenham a possibilidade de sair do território dos Estados-Membros ou de Cabo Verde na data indicada no seu visto.
O acordo implica uma isenção limitada a favor dos nacionais cabo-verdianos e europeus titulares de um passaporte diplomático ou de serviço e dos cidadãos cabo-verdianos e europeus cujos documentos de identidade sejam perdidos ou roubados durante a sua estada.
A situação específica da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda é tida em conta no preâmbulo do acordo concluído e em duas declarações conjuntas a este anexas. A estreita associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente referida numa declaração comum anexa ao Acordo.
Um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos assume grande importância na vida dos cidadãos. A liberalização dos vistos reduzirá o tempo e os custos associados às viagens ao espaço Schengen. Além disso, o acordo facilita o contacto entre os cidadãos, condição determinante para assegurar o desenvolvimento das relações económicas, culturais, científicas e outras. O regime de vistos reforça também os contactos entre as populações e concretiza o princípio da livre circulação, que constitui um dos direitos fundamentais da União Europeia.
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A relatora expressa o seu profundo desejo de que o Parlamento Europeu seja implicado e informado no que respeita à abertura e situação das negociações com vista à assinatura dos referidos acordos. Por conseguinte, a relatora recomenda que o Parlamento Europeu vele pela aplicação destes acordos. A relatora chama a atenção para o facto de a União Europeia apenas ser representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros, no Comité Misto de Gestão do Acordo. Enquanto representante dos cidadãos europeus e defensor da democracia e dos princípios da União Europeia, o Parlamento Europeu poderia participar nos trabalhos do Comité Misto. A relatora incentiva a Comissão Europeia a rever a composição dos comités mistos de gestão para os futuros acordos. A relatora insta a Comissão Europeia a informar o Parlamento Europeu, em todas as fases, sobre os resultados da aplicação dos acordos, em conformidade com o princípio da boa cooperação entre as instituições.
Por último, a relatora recomenda aos membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos que apoiem este relatório e que o Parlamento Europeu aprove a respetiva celebração.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
9.7.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Salvatore Caronna, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Rui Tavares, Nils Torvalds, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Josef Weidenholzer, Auke Zijlstra |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mariya Gabriel, Stanimir Ilchev |
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