Relatório - A7-0267/2013Relatório
A7-0267/2013

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

17.7.2013 - (14546/2012 – C7‑0109/2013 – 2012/0268(NLE)) - ***

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Mariya Gabriel

Processo : 2012/0268(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0267/2013
Textos apresentados :
A7-0267/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

(14546/2012 – C7‑0109/2013 – 2012/0268(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14546/2012),

–   Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a República de Cabo Verde sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (14759/2012),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 79.º, n.º 3, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0109/2013),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n. 7, do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0267/2013),

1.  Aprova a celebração do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As relações entre a União Europeia e Cabo Verde são regidas pelo Acordo de Parceria ACP-CE de Cotonu revisto, assinado em 23 de junho de 2005, pela Parceria Especial entre a UE e Cabo Verde e pela Parceria para a Mobilidade entre a União Europeia e Cabo Verde, assinada em 5 de julho de 2008. No âmbito da Parceria Especial UE/CV, a União Europeia assumiu uma política que vai para além da relação tradicional entre doador e beneficiário, no intuito de reforçar as relações com Cabo Verde, promover a boa governação, a segurança e a estabilidade, o desenvolvimento sustentável e a luta contra a pobreza, a cultura e a construção de uma sociedade da informação e do conhecimento, a convergência técnica e normativa.

A República de Cabo Verde é um país democrático e estável. Tal como a União Europeia, Cabo Verde defende os valores e os princípios da democracia, da boa governação, do respeito dos direitos humanos e do Estado de direito. Em 2007, a Comissão adotou uma Comunicação sobre o futuro das relações entre a União Europeia e Cabo Verde, na qual reconhecia a relação histórica, tanto sólida como específica, existente entre as duas partes, marcada por relações humanas e culturais estreitas e pela partilha de valores sociopolíticos. As elevadas normas e práticas aplicadas em matéria de governação, de que este país se pode orgulhar, são um bom motivo para prosseguir o desenvolvimento das suas relações com a União Europeia.

Nesse contexto, o processo de aprofundamento das relações entre a União Europeia e Cabo Verde contribuirá certamente para melhorar o exercício da justiça e o nível de respeito das liberdades. Os dois acordos concluídos recentemente com Cabo Verde: o primeiro sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração e o segundo sobre a readmissão de pessoas em que residem sem autorização, contribuirão plenamente para a consecução desses objetivos.

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A relatora aprova, por conseguinte, a celebração, com a República de Cabo Verde, desses dois acordos interdependentes e paralelos, que devem entrar em vigor simultaneamente e que alargarão as fronteiras do espaço da liberdade, segurança e justiça para além da União Europeia.

Os dois acordos constituem, em primeiro lugar, uma etapa muito importante, um progresso significativo nas relações entre a União Europeia e a República de Cabo Verde. Com efeito, regista-se uma vontade muito patente de aproximação de Cabo Verde à União Europeia. Durante os primeiros anos do século XXI, o Governo e a sociedade civil cabo-verdiana têm expressado repetidamente o desejo de aprofundar e alargar as suas relações com a União Europeia.

Para além disso, os dois acordos concluídos são os primeiros acordos entre um país ACP e a União Europeia em matéria de vistos de curta duração e de readmissão de pessoas que residem sem autorização. Os referidos acordos revestem-se de uma importância tanto política como processual. A conclusão destes acordos constitui, pois, um progresso encorajador e um forte sinal por parte da União Europeia.

Por outro lado, no plano regional, estes acordos revestem-se igualmente de interesse e virão aditar-se aos esforços envidados pela União Europeia para intensificar a cooperação com outros países ACP. Para Cabo Verde, isso constitui igualmente um progresso e um incentivo para aprofundar as suas relações com a União Europeia.

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As obrigações de readmissão são definidas numa base de total reciprocidade. Aplicam-se aos próprios nacionais, bem como aos nacionais de países terceiros e aos apátridas. A obrigação de readmissão relativamente aos próprios nacionais abrange igualmente os membros da família, isto é, cônjuge e filhos menores não casados.

Para além disso, no que se refere às modalidades técnicas, qualquer pedido de readmissão deve ser apresentado por escrito, devendo ser fornecido um meio de prova da nacionalidade. O pedido de readmissão de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo de dois dias úteis se o pedido for apresentado no âmbito do procedimento acelerado, ou de oito dias nos restantes casos. O transporte pode ser efetuado por via aérea ou marítima. Por conseguinte, no que toca aos custos, as despesas de transporte devem ser suportadas pelo Estado.

Cumpre também salientar que o acordo sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização contém secções consagradas às operações de trânsito, às regras necessárias em matéria de proteção de dados e à posição do acordo em relação a outras obrigações internacionais e atuais diretivas da União Europeia.

As situações específicas da Dinamarca, do Reino Unido e da Irlanda são tidas em conta no preâmbulo do acordo concluído e em duas declarações conjuntas a este anexas. A estreita associação da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente referida na declaração comum anexa ao Acordo.

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A relatora expressa o seu profundo desejo de que o Parlamento Europeu seja implicado e informado no que respeita à abertura e situação das negociações com vista à assinatura dos referidos acordos. Por conseguinte, a relatora recomenda que o Parlamento Europeu vele pela aplicação destes acordos. A relatora chama a atenção para o facto de a União Europeia apenas ser representada pela Comissão Europeia, assistida por peritos dos Estados-Membros, no Comité Misto de Gestão do Acordo. Enquanto representante dos cidadãos europeus e defensor da democracia e dos princípios da União Europeia, o Parlamento Europeu poderia participar nos trabalhos do Comité Misto. A relatora incentiva a Comissão Europeia a rever a composição dos comités mistos de gestão para os futuros acordos. A relatora insta a Comissão Europeia a informar o Parlamento Europeu, em todas as fases, sobre os resultados da aplicação dos acordos, em conformidade com o princípio da boa cooperação entre as instituições.

Por último, a relatora recomenda aos membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos que apoiem este relatório e que o Parlamento Europeu aprove a respetiva celebração.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.7.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Salvatore Caronna, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Rui Tavares, Nils Torvalds, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Josef Weidenholzer, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mariya Gabriel, Stanimir Ilchev