Relatório - A7-0272/2013Relatório
A7-0272/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE

17.7.2013 - (COM(2013)0329 – C7‑0149/2013 – 2011/0299(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Evžen Tošenovský


Processo : 2011/0299(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0272/2013
Textos apresentados :
A7-0272/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE

(COM(2013)0329 – C7‑0149/2013 – 2011/0299(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0657), e a proposta alterada (COM(2013)0329,

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0149/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.°, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2012[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 27 de julho de 2012[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0272/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE

relativo a orientações para as redes digitais transeuropeias e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso rápido à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico e o mercado único.

(1) As redes e os serviços digitais são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços, ensino, participação na vida social e política, bem como negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso geral, de débito elevado e seguro à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico e social, para a competitividade, a inclusão social e o mercado único.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O desenvolvimento de redes de banda larga e de serviços digitais de débito elevado reforça a necessidade de normas técnicas europeias. São necessários programas de investigação e de desenvolvimento e um maior controlo dos procedimentos de normalização na UE, se esta pretende desempenhar um papel fundamental na indústria das telecomunicações.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Projetos-piloto de grande envergadura entre Estados-Membros cofinanciados pelo programa para a competitividade e a inovação, como o PEPPOL, o STORK, o epSOS, o eCODEX ou o SPOCS, validaram serviços digitais transfronteiras essenciais no mercado interno baseados em módulos comuns. Estes serviços já atingiram ou atingirão no futuro próximo o nível de maturidade necessário para a sua implantação. Alguns projetos de interesse comum em curso já demonstraram o evidente valor acrescentado da ação a nível europeu, nomeadamente nos domínios do património cultural (Europeana), da proteção à infância (Internet mais segura) e da segurança social (EESSI), tendo entretanto sido apresentadas novas propostas, designadamente no domínio da proteção dos consumidores (ODR).

(5) Projetos-piloto de grande envergadura entre Estados-Membros cofinanciados pelo programa para a competitividade e a inovação, como o PEPPOL, o STORK, o epSOS, o eCODEX ou o SPOCS, validaram serviços digitais transfronteiras essenciais no mercado interno baseados em módulos comuns. Estes serviços já atingiram ou atingirão no futuro próximo o nível de maturidade necessário para a sua implantação. Alguns projetos de interesse comum em curso já demonstraram o evidente valor acrescentado da ação a nível europeu, nomeadamente nos domínios do património cultural (Europeana), da proteção à infância (Internet mais segura, nomeadamente o Programa «Para uma Internet melhor para as crianças») e da segurança social (EESSI), tendo entretanto sido apresentadas novas propostas, designadamente no domínio da proteção dos consumidores (ODR).

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Quaisquer ações que tenham como objetivo criar ou desenvolver serviços digitais transfronteiriços no quadro da Agenda Digital devem incluir um conjunto de medidas e instrumentos para proteger e promover os direitos das crianças e o ambiente em linha.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) Dado o seu importante e reconhecido papel na proteção e na capacitação das crianças, o funcionamento do programa Internet mais segura (o futuro programa «Para uma Internet melhor para as crianças») – com os respetivos nós de sensibilização, serviços telefónicos de ajuda e linhas diretas – deve ser garantido a partir de 2014.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C) Cumpre manter o financiamento do programa Internet mais segura, incluindo os centros para uma Internet mais segura nos Estados-Membros (com nós de sensibilização, serviços telefónicos de ajuda e linhas diretas) e do programa Internet melhor para as crianças.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) No que respeita às infraestruturas de serviços digitais, os módulos têm prioridade em relação a quaisquer outras infraestruturas de serviços digitais, na medida em que são indispensáveis às mesmas. As infraestruturas de serviços digitais devem, nomeadamente, gerar valor acrescentado europeu e satisfazer necessidades comprovadas. Devem, tanto em termos técnicos como operacionais, ter maturidade suficiente para serem implantadas, o que deve ser comprovado por um projeto-piloto bem-sucedido. As infraestruturas devem basear-se num plano de sustentabilidade concreto, que assegure o funcionamento a longo prazo – para além do CEF – das plataformas de serviços de base. A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deve, pois, sempre que possível, ser gradualmente suprimida, devendo ser mobilizado financiamento proveniente de outras fontes, com exceção do CEF.

No que respeita às infraestruturas de serviços digitais, os módulos e as infraestruturas digitais com elementos que possam ser utilizados por outros fornecedores de serviços têm prioridade em relação a quaisquer outras infraestruturas de serviços digitais, na medida em que proporcionam uma base a ser aproveitada pelas mesmas. As infraestruturas de serviços digitais devem, nomeadamente, gerar valor acrescentado europeu e satisfazer necessidades comprovadas. Devem, tanto em termos técnicos como operacionais, ter maturidade suficiente para serem implantadas, o que deve ser comprovado por um projeto-piloto bem-sucedido. As infraestruturas devem basear-se num plano de sustentabilidade concreto, que assegure o funcionamento a longo prazo – para além do CEF – das plataformas de serviços de base. A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deve, pois, sempre que possível, ser gradualmente suprimida, devendo ser mobilizado financiamento proveniente de outras fontes, com exceção do CEF.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) O financiamento deve ser concedido prioritariamente às infraestruturas de serviços digitais que são necessárias para cumprir obrigações legais impostas pelo direito da UE e/ou estão a desenvolver ou fornecer módulos suscetíveis de ter um impacto substancial no desenvolvimento de serviços públicos pan-europeus, de modo a apoiar infraestruturas de serviços digitais múltiplas e, com o tempo, construir gradualmente um ecossistema europeu de interoperabilidade. Neste contexto, entende-se por «obrigações legais» disposições específicas que exijam o desenvolvimento ou a utilização de infraestruturas de serviços digitais, ou exijam resultados que apenas possam ser obtidos com recurso a infraestruturas europeias de serviços digitais.

Suprimido

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A Agenda Digital para a Europa determina que, em 2020, todos os europeus devem ter acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus devem ter ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s.

(11) A Agenda Digital para a Europa determina que, em 2020, todos os europeus devem ter acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus devem ter ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s. No entanto, tendo em conta a célere evolução das tecnologias, conducente a ligações de Internet cada vez mais rápidas, é hoje apropriado ter como objetivo, para todos os agregados familiares da UE, ligações de Internet com um débito superior a 100 Mbps, tendo 50 % dos agregados familiares um acesso a 1 Gbps.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Um mercado europeu com quase 500 milhões de pessoas ligadas por banda larga de débito elevado funcionaria como ponta de lança para o desenvolvimento do mercado interno, criando uma massa crítica de utilizadores unitária, expondo todas as regiões a novas oportunidades e dando aos utilizadores um valor acrescentado, bem como propiciando à União a capacidade de ser a mais avançada economia baseada no conhecimento a nível mundial. A instalação rápida da banda larga de débito elevado é decisiva para o desenvolvimento da produtividade europeia e para e emergência de novas e pequenas empresas capazes de assumir a liderança em diversos setores como, por exemplo, os cuidados de saúde, a indústria transformadora e os serviços.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) A concomitância de novas oportunidades tanto em matéria de infraestruturas como de serviços novos, inovadores e interoperáveis, deve pôr em marcha um círculo virtuoso, estimulando uma procura crescente de banda larga de débito elevado, à qual, em termos comerciais, seria aconselhável dar resposta.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C) Ao passo que a implantação de ligações por fibra ótica e por banda larga ultrarrápida na Europa continua a ser insatisfatória, outras economias estão a assumir a liderança global, oferecendo capacidade e velocidades sensivelmente mais elevadas, de 1 Gbps ou mais. O investimento em fibra, tanto na infraestrutura FttH, como passiva, da rede intermédia («backhaul»), é uma componente crucial, se a União pretende albergar a inovação, novos conhecimentos e serviços.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 11-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-D) As metas para 2020 devem ser revistas, para que a União alcance a velocidade de banda larga mais alta do mundo, procurando garantir que, até 2020, todos os cidadãos da União tenham acesso a um débito de 100 Mbps e que 50 % dos agregados familiares da UE tenham acesso a 1 Gbps ou mais.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) O financiamento público concedido à banda larga deve ser apenas canalizado para as infraestruturas abertas à concorrência. Apenas as redes abertas à concorrência através de um acesso a terceiros mandatados podem proporcionar serviços competitivos a preços acessíveis e inovação aos consumidores e às empresas.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

É de vital importância para a conclusão do Mercado Único Digital da União Europeia assegurar que os consumidores possam facilmente aceder a conteúdos, serviços e aplicações da sua eleição, bem como distribuí-los através de uma única assinatura da Internet. Recorda, neste contexto, as conclusões do ORECE, de maio de 2012, que mostram que pelo menos 20 % dos utilizadores da Internet móvel na Europa estão sujeitos a algum tipo de restrições à sua capacidade de acesso aos serviços de VoIP. Embora se espere que a concorrência discipline os operadores, os progressos têm sido muito lentos, pelo que as redes de telecomunicações financiadas por fundos públicos, abrangidas pelo presente regulamento, devem ser proibidas de bloquear serviços lícitos.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) É necessário reunir informações e dados estatísticos sobre as obras públicas suscetíveis de serem utilizadas, parcial ou totalmente, para instalar redes de nova geração e criar uma base de dados destinada a acompanhar essas obras e um registo da União das redes de telecomunicações, se possível, complementada por informações semelhantes sobre as redes de transporte e de energia.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão é assistida por um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros, que é consultado e contribui, nomeadamente, para a monitorização da aplicação das presentes orientações, o planeamento, a avaliação e a resolução dos problemas de aplicação.

A Comissão é assistida por um grupo de peritos composto por representantes de todos os Estados-Membros, que é consultado e contribui, nomeadamente, para a monitorização da aplicação das presentes orientações, o planeamento, a avaliação e a resolução dos problemas de aplicação.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece orientações para a implantação e interoperabilidade tempestivas de projetos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações.

1. O presente regulamento estabelece orientações para a implantação e interoperabilidade tempestivas de projetos de interesse comum no domínio das redes digitais transeuropeias.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

«Redes de telecomunicações», redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais;

«Redes digitais», redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) «Redes de banda larga», redes de acesso com e sem fios (inclusive por satélite), infraestruturas auxiliares e redes de base capazes de fornecer conectividade com débito muito elevado, contribuindo dessa forma para a consecução das metas de banda larga da Agenda Digital para a Europa;

f) «Redes de banda larga», redes de acesso com e sem fios (inclusive por satélite), infraestruturas auxiliares e redes de base capazes de fornecer conectividade com débito muito elevado, contribuindo dessa forma para a consecução das metas de banda larga de 100 Mbps e 1 Gbps, sempre que possível, e superior;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) contribuir para o crescimento económico e para a realização do mercado único digital, em apoio da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

(a) contribuir para o crescimento económico e para a realização e o bom funcionamento do mercado único digital, em apoio da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais, regionais e locais e o acesso às mesmas.

(b) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas a todos os níveis, promovendo as redes de banda larga, a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais, regionais e locais, bem como o acesso aberto e não discriminatório às mesmas e a inclusão digital, tendo presente que as regiões menos povoadas e menos desenvolvidas devem também ser incluídas e devem dispor de ligações. Para realizar o mercado único digital, deve ser assegurada uma estreita cooperação e coordenação de atividades no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa com ações nacionais e regionais de banda larga.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Garantir um ambiente em linha seguro, inclusivo e positivo para as crianças e os jovens.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Os projetos de interesse comum podem abranger todo o seu ciclo, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o funcionamento continuado, a coordenação e a avaliação.

Os projetos de interesse comum podem abranger todo o seu ciclo, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o funcionamento e o desenvolvimento continuado, a coordenação e a avaliação.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A concessão de financiamento tem em conta as necessidades específicas dos beneficiários, em particular através do equilíbrio da repartição entre subvenções e instrumentos financeiros inovadores.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Para serem elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais devem, cumulativamente:

1. Para serem elegíveis para financiamento, as ações que contribuem para projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas de serviços digitais têm de:

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. É conferida prioridade absoluta ao financiamento de módulos que sejam fundamentais e tenham perspetivas demonstráveis de serem utilizados para o desenvolvimento, implantação e exploração de outras infraestruturas de serviços digitais enumeradas no anexo.

2. É conferida prioridade absoluta ao financiamento de módulos e de infraestruturas de serviços digitais que tenham atingido um estádio de maturidade, que incluam modelos técnicos (como, por exemplo, um modelo de dados interoperáveis, uma norma para direitos de acesso ou um modelo de rede que ligue todos os Estados-Membros) e tenham perspetivas demonstráveis de serem utilizados para o desenvolvimento, implantação e exploração de outras infraestruturas de serviços digitais enumeradas no anexo

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A segunda prioridade é conferida a infraestruturas de serviços digitais de apoio a disposições específicas da legislação da União, baseadas em módulos existentes.

3. A prioridade é igualmente conferida a outras infraestruturas de serviços digitais, conforme enumerado no anexo (Secção 1.2.) ao presente regulamento.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Dado que as plataformas de serviços de base são indispensáveis à implantação de qualquer infraestrutura de serviços digitais, o apoio das plataformas de serviços de base e dos seus módulos comuns é prioritário em relação ao dos serviços genéricos.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Com base nos objetivos enunciados no artigo 3.º e em função do orçamento disponível, os programas de trabalho podem definir outros critérios de elegibilidade e prioridade no domínio das infraestruturas de serviços digitais.

4. Com base nos objetivos enunciados no artigo 3.º e em função do orçamento disponível, os programas de trabalho, tal como definidos no Regulamento (UE) n.º/ que institui o Mecanismo Interligar a Europa («programas de trabalho»), podem definir outros critérios de elegibilidade e prioridade no domínio das infraestruturas de serviços digitais.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Com base nos objetivos enunciados no artigo 3.º e em função do orçamento disponível, os programas de trabalho podem definir outros critérios de elegibilidade e prioridade no domínio das infraestruturas de serviços digitais.

4. Com base nos objetivos enunciados no artigo 3.º e no anexo ao presente regulamento, e em função do orçamento disponível, os programas de trabalho podem definir outros critérios de elegibilidade e prioridade no domínio das infraestruturas de serviços digitais.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) prestar um contributo significativo para a realização dos objetivos de banda larga de 100 Mbps e 1 Gbps, quando possível, e superior;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) utilizar a tecnologia considerada mais adequada para responder às necessidades do domínio em causa, tendo em conta fatores geográficos, sociais e económicos, com base em critérios objetivos e no respeito do princípio da neutralidade tecnológica;

Suprimido

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) utilizar tecnologia de ponta e/ou ser baseadas em modelos de negócio inovadores, e possuir um elevado potencial de replicação.

(f) propor a melhor relação entre as tecnologias de ponta, em termos de débitos admissíveis, de segurança da transmissão, de resiliência da rede e de eficácia dos custos.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Os critérios enunciados na alínea f) do número anterior não são obrigatórios para projetos financiados a partir de contribuições adicionais prestadas para o efeito em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF].

Suprimido

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

A União pode estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com as autoridades públicas ou quaisquer outras organizações de países terceiros para atingir qualquer dos objetivos visados pelas presentes orientações. Entre outros objetivos, essa cooperação deve procurar promover a interoperabilidade entre as redes de telecomunicações da União e as redes de telecomunicações de países terceiros.

A União pode estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com as autoridades públicas ou quaisquer outras organizações de países terceiros para atingir qualquer dos objetivos visados pelas presentes orientações. Entre outros objetivos, essa cooperação deve procurar promover a interoperabilidade entre as redes digitais da União e as redes digitais de países terceiros.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Com base nas informações recebidas nos termos do artigo 21.º do Regulamento XXX que institui o CEF, os Estados‑Membros e a Comissão devem trocar informações sobre os progressos alcançados na aplicação das presentes orientações.

1. Com base nas informações recebidas nos termos do artigo 21.º do Regulamento XXX que institui o CEF, os Estados‑Membros e a Comissão devem trocar informações e boas práticas sobre os progressos alcançados na aplicação das presentes orientações. Deve ser enviada ao Parlamento Europeu uma súmula anual dessas informações. Os Estados­Membros devem envolver neste processo as autoridades locais e regionais.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão consulta e é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro. Em particular, o grupo de peritos assiste a Comissão:

2. A Comissão consulta e é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro. Em particular, o grupo de peritos assiste a Comissão:

(a) na monitorização da aplicação das presentes orientações;

a) na monitorização da aplicação das presentes orientações;

(b) na elaboração de planos ou estratégias nacionais, se for caso disso;

(b) na coordenação de planos ou estratégias nacionais, se for caso disso;

(c) na adoção de medidas para avaliar a execução dos programas de trabalho, no plano técnico e financeiro;

(c) na adoção de medidas para avaliar a execução dos programas de trabalho, no plano técnico e financeiro;

(d) na resolução de problemas de aplicação novos ou existentes.

(d) na resolução de problemas de aplicação novos ou existentes.

 

 

O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações.

O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes digitais transeuropeias.

 

O grupo de peritos assiste a Comissão, designadamente, no trabalho preparatório que antecede a elaboração do programa de trabalho anual e plurianual e a sua revisão, referidos, respetivamente, no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º xxxx/2012 que institui o Mecanismo Interligar a Europa.

 

Para o efeito, o grupo de peritos desenvolve uma cooperação estruturada com todas as partes envolvidas no planeamento, no desenvolvimento e na gestão das redes e dos serviços digitais, como, entre outros, as autoridades locais e regionais, as autoridades reguladoras nacionais e o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), fornecedores de acesso à Internet, administradores de rede pública e fabricantes de componentes.

 

A Comissão e o Banco Europeu de Investimento votam especial atenção às observações do grupo de peritos e justificam devidamente todos os casos em que essas observações não forem respeitadas. A Comissão informa o grupo de peritos, em cada uma das suas reuniões, dos progressos alcançados na execução do programa de trabalho.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Esse relatório deve fornecer uma avaliação dos seguintes aspetos:

 

(a) os progressos alcançados no desenvolvimento, na configuração e na adjudicação de projetos de interesse comum, e, se for caso disso, dos atrasos na execução e de outras dificuldades encontradas;

 

(b) os fundos afetados e desembolsados pela União para projetos de interesse comum, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) N°. xxxx/xxxx, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, comparativamente ao valor total dos projetos de interesse comum financiados.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Anexo – Secção 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

De um modo geral, as intervenções no domínio das infraestruturas de serviços digitais adotam uma abordagem cuja arquitetura comporta duas camadas: as plataformas de serviços de base e os serviços genéricos. Dado que as plataformas de serviços de base são indispensáveis à implantação de qualquer infraestrutura de serviços digitais, o apoio das plataformas de serviços de base e dos seus módulos comuns é prioritário em relação ao dos serviços genéricos.

De um modo geral, as intervenções no domínio das infraestruturas de serviços digitais adotam uma abordagem cuja arquitetura comporta duas camadas: as plataformas de serviços de base e os serviços genéricos.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo – Secção 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As plataformas de serviços de base e os respetivos módulos comuns respondem às necessidades de interoperabilidade e segurança dos projetos de interesse comum. Destinam-se a permitir a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, entre as autoridades públicas e as empresas e organizações, ou entre as autoridades públicas de diferentes Estados-Membros através de plataformas de interação normalizadas, transfronteiras e conviviais. Os módulos das infraestruturas de serviços digitais têm prioridade em relação a quaisquer outras infraestruturas de serviços digitais, na medida em que são indispensáveis às mesmas. Os serviços genéricos asseguram a ligação às plataformas de serviços de base e permitem que os serviços nacionais de valor acrescentado utilizem as plataformas de serviços de base. Ao estabelecerem a ligação entre os serviços nacionais e as plataformas de serviços de base, os serviços genéricos permitem que as autoridades públicas, as organizações, as empresas e/ou os cidadãos nacionais tenham acesso às plataformas de serviços de base para realizarem as suas operações transfronteiras. É necessário garantir a qualidade dos serviços e apoio às partes envolvidas em operações transnacionais. São estes que apoiam e fomentam a aceitação das plataformas de serviços de base.

As plataformas de serviços de base respondem às necessidades de interoperabilidade e segurança dos projetos de interesse comum. Destinam-se a permitir a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, entre as autoridades públicas e as empresas e organizações, ou entre as autoridades públicas de diferentes Estados-Membros através de plataformas de interação normalizadas, transfronteiras e conviviais. As infraestruturas de serviços digitais que proporcionem uma parte integrante de outras infraestruturas de serviços digitais, ou que possam constituir um modelo para novas plataformas, têm prioridade em relação a quaisquer outras infraestruturas de serviços digitais. Os serviços genéricos asseguram a ligação às plataformas de serviços de base e permitem que os serviços nacionais de valor acrescentado utilizem as plataformas de serviços de base. Ao estabelecerem a ligação entre os serviços nacionais e as plataformas de serviços de base, os serviços genéricos permitem que as autoridades públicas, as organizações, as empresas e/ou os cidadãos nacionais tenham acesso às plataformas de serviços de base para realizarem as suas operações transfronteiras. É necessário garantir a qualidade dos serviços e apoio às partes envolvidas em operações transnacionais. São estes que apoiam e fomentam a aceitação das plataformas de serviços de base.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Anexo – secção 1 – ponto 1 – alínea a-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Medidas decisivas para a segurança em linha: trata-se de serviços destinados a garantir a segurança em linha de crianças e jovens através do reforço e do desenvolvimento de abordagens que, mantendo embora a natureza aberta da Internet, utilizam respostas técnicas proporcionais, acompanhadas de medidas de capacitação, nomeadamente através da educação.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Anexo – Secção 1 – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Outras infraestruturas de serviços digitais a priori identificadas como elegíveis em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1:

2. Outras infraestruturas de serviços digitais a priori identificadas como elegíveis em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, e 6.º, n.º 3:

Alteração  45

Proposta de regulamento

Anexo – secção 1 – ponto 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Acesso aos recursos digitais do património europeu: trata-se da plataforma de serviços de base alicerçada no atual portal Europeana. A plataforma oferecerá um ponto de acesso único a objetos do património cultural europeu, um conjunto de especificações de interface para a interação com a infraestrutura (pesquisa de dados, telecarregamento de dados), apoio à adaptação dos metadados e à incorporação de novos conteúdos, bem como informações sobre as condições de reutilização dos conteúdos acessíveis através da infraestrutura.

(f) Acesso aos recursos digitais do património europeu: trata-se da plataforma de serviços de base alicerçada no atual portal Europeana. A plataforma oferece o ponto de acesso central a objetos do património cultural europeu, um conjunto de especificações de interface para a interação com a infraestrutura (pesquisa de dados, telecarregamento de dados), apoio à adaptação dos metadados e à incorporação de novos conteúdos, bem como informações sobre as condições de reutilização dos conteúdos acessíveis através da infraestrutura.

Alteração 46

Proposta de diretiva

Anexo – secção 1 – ponto 2 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Infraestruturas de serviços para uma Internet mais segura: trata-se da plataforma de base de serviços que permitirá adquirir, explorar e manter meios de computação, bases de dados e ferramentas de software partilhados destinados aos centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros, bem como serviços de apoio logístico que efetuem o tratamento das denúncias de conteúdos respeitantes a abusos sexuais, possam entrar em contacto com as autoridades políticas, nomeadamente organizações internacionais, como a Interpol, e, quando adequado, supervisionem a supressão desses conteúdos pelos sítios Web em causa. Estas ações apoiar-se-ão em bases de dados comuns.

(g) Infraestruturas de serviços para uma Internet mais segura: trata-se da plataforma de base de serviços que permitirá adquirir, explorar e manter meios de computação, bases de dados e ferramentas de software partilhados, assim como o intercâmbio de boas práticas destinados aos centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros, Os centros para uma Internet mais segura situados nos Estados-Membros que garantem o valor acrescentado da UE constituem o elemento essencial das infraestruturas de serviços para uma Internet mais segura, cujos serviços telefónicos de ajuda, linhas diretas para a denúncia de abusos e ações de sensibilização se revestem de particular importância. Os serviços de apoio logístico que efetuem o tratamento das denúncias de conteúdos respeitantes a abusos sexuais, possam entrar em contacto com as autoridades políticas, nomeadamente organizações internacionais, como a Interpol, e, quando adequado, supervisionem a supressão desses conteúdos pelos sítios Web em causa. Estas ações são apoiadas por bases de dados e por sistemas de software comuns.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Anexo – secção 1 – ponto 2 – alínea h-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A) Implantação de infraestruturas nos transportes públicos que permitam a utilização de serviços móveis de proximidade seguros e interoperáveis: trata-se da implantação de infraestruturas nos transportes públicos que permitam a utilização de serviços móveis de proximidade seguros e interoperáveis que proporcionará aos cidadãos, às empresas e às organizações o acesso a uma panóplia de serviços inovadores em termos de mobilidade em toda a União.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Anexo – secção 1 – ponto 2 – alínea h-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B) Plataforma Europeia de Acesso aos Recursos Educativos: trata-se de uma plataforma cujo objetivo é explorar os benefícios das TIC no domínio da educação através do acesso a material didático partilhado à escala da União . Um acesso rentável e a melhoria da qualidade do material didático através da revisão interpares reforçariam a coesão da União, viabilizando contactos, cooperação e debates entre os estudantes e no mundo académico. Esse acesso constituirá a espinha dorsal da cooperação entre instituições de ensino, facilitando a execução de outros programas da UE, como a plataforma central de serviços «Erasmus para Todos», melhorará o acesso à educação e reforçará a posição da União no mundo universitário.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Exploração das eventuais sinergias entre a implantação das redes de banda larga e as outras redes de serviços de utilidade pública (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em especial as relacionadas com a distribuição inteligente de eletricidade.

Sempre que possível, devem ser exploradas as potenciais sinergias entre a implantação das redes de banda larga e as outras redes de serviços de utilidade pública (energia, transportes, água, esgotos, etc.), em especial as relacionadas com a distribuição inteligente de eletricidade.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 1 – alínea c-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Assistência à redução do fosso digital.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Todos os projetos apoiados financeiramente ao abrigo do presente regulamento contribuem significativamente para a consecução dos objetivos da Agenda Digital para a Europa.

Todos os projetos apoiados financeiramente ao abrigo do presente regulamento contribuem significativamente para a consecução de uma velocidade de 100 Mbps e 1 Gbps e, quando possível, superior.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Todos os projetos apoiados financeiramente ao abrigo do presente regulamento contribuem significativamente para a consecução dos objetivos da Agenda Digital para a Europa.

Todos os projetos apoiados financeiramente ao abrigo da presente secção contribuem significativamente para a consecução dos objetivos da Agenda Digital para a Europa.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) utilizam tecnologia de ponta, com ou sem fios, capazes de fornecer serviços de banda larga com débito muito elevado e, por conseguinte, de satisfazer a procura de aplicações que requerem uma considerável largura de banda, ou

(a) utilizam tecnologia de ponta, com ou sem fios, capazes de fornecer serviços de banda larga com débito muito elevado, com débitos que podem chegar, pelo menos, aos 100 Mbps e, por conseguinte, de satisfazer a procura de aplicações que requerem uma considerável largura de banda, ou

Alteração  54

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 2 – subalínea c-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) respeitam a legislação aplicável, nomeadamente o Direito da concorrência, e a obrigação de garantir o acesso. Apenas as redes abertas à concorrência devem ser elegíveis para efeitos do financiamento público estabelecido no presente regulamento.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 2 – alínea a) – subalínea c-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B) apoiam a natureza aberta da Internet, garantindo que o bloqueio de serviços lícitos nas redes de telecomunicações financiadas por força do presente regulamento seja proibido, permitindo uma gestão razoável do tráfego em períodos de congestionamento da rede nas horas de ponta e respeitando os requisitos mínimos de qualidade dos serviços previstos no artigo 22.º, n.º 3, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva “serviço universal”).

Alteração  56

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) As ações financiadas a partir de contribuições adicionais limitadas, fornecidas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF], devem colocar no mercado novos recursos significativos em termos de disponibilidade de serviços de banda larga, velocidade e capacidade. Os projetos com débitos de transmissão inferiores a 30 Mbps devem prever o aumento gradual desses débitos para, no mínimo, 30 Mbps.

b) As ações financiadas a partir de contribuições adicionais limitadas, fornecidas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º xxx/2012 [Regulamento CEF], devem colocar no mercado novos recursos significativos em termos de disponibilidade de serviços de banda larga, velocidade e capacidade. Os projetos com débitos de transmissão inferiores a 100 Mbps devem prever o aumento gradual desses débitos para, no mínimo, 100 Mbps.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Secção 3. Ações horizontais

Secção 3. Ações horizontais

A implantação das redes transeuropeias de telecomunicações, que ajudará a eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, deve ser acompanhada de estudos e medidas de apoio, que poderão consistir em:

A implantação das redes transeuropeias digitais, que ajudará a eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, deve ser acompanhada de medidas de apoio, que poderão consistir em:

  • [1]  JO C 143 de 22.5.2012, p. 120.
  • [2]  JO C 225 de 27.7.2012, p. 211.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (22.6.2012)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE
(COM(2011)0657) – C7‑0373/2011 – 2011/0299(COD))

Relator de parecer: Oreste Rossi

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A presente proposta de regulamento estabelece, no âmbito do Mecanismo Interligar a Europa que faz parte integrante da estratégia “Europa 2020”, uma série de orientações que visam a concretização dos objetivos e das prioridades previstos para as redes de banda larga e as infraestruturas de serviços digitais no domínio das telecomunicações.

O regulamento identifica projetos de interesse comum para a difusão das redes de banda larga e das infraestruturas de serviços digitais, que deverão contribuir para melhorar a competitividade da economia europeia, promover a interligação e a interoperabilidade das redes nacionais, apoiar o desenvolvimento de um mercado único digital, bem como contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a proteção do ambiente.

A criação de um acesso transfronteiras a uma infraestrutura interoperável de serviços públicos digitais é um domínio em que a ação da União Europeia pode trazer um elevado valor acrescentado. Esses serviços de administração pública eletrónica comportam o fornecimento transfronteiras de assistência sanitária em linha, o que se reveste de particular interesse para as competências da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar.

A criação de serviços transfronteiras interoperáveis de assistência sanitária em linha tornaria possível a interação entre cidadãos e operadores da saúde e a transmissão de dados entre instituições, permitindo o acesso a registos de saúde eletrónicos e a serviços de receitas eletrónicos, a serviços de assistência médica à distância e a domicílio. A assistência sanitária em linha poderia contribuir para a melhoria da segurança dos pacientes, bem como para a redução dos custos dos cuidados médicos e a modernização e para a melhoria da eficiência dos sistemas nacionais de assistência sanitária.

O relator de parecer subscreve e apoia a proposta da Comissão, propondo, todavia, algumas modificações com vista a tornar mais eficazes os projetos de interesse comum no domínio da administração pública eletrónica.

Em particular, os serviços transfronteiras interoperáveis de assistência sanitária em linha deveriam prever a adoção de um padrão homogéneo de representação dos dados e dos documentos eletrónicos por parte das estruturas sanitárias e hospitalares, por exemplo mediante a adoção de codificações comuns entre os Estados­Membros para interpretar com exatidão a semântica atribuída a cada prestação sanitária. Além disso, dever-se-ia estabelecer um conjunto mínimo comum de dados e documentos eletrónicos que constituam um dossiê de base do paciente beneficiário dos serviços interoperáveis de assistência sanitária em linha (por exemplo, fator sanguíneo, anamnese, notas de alta, etc.).

Num sentido geral, seria desejável que os projetos no campo da administração pública eletrónica tivessem como objetivo instituir um código de identificação único europeu que os cidadãos e as empresas pudessem utilizar nas relações com a administração pública de todos os Estados­Membros.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais9» conclui que, devido ao papel fundamental desempenhado pela Internet, os benefícios para a sociedade em geral afiguram-se muito maiores do que os incentivos para o setor privado investir em redes mais rápidas. Os apoios públicos neste domínio são, pois, necessários, mas não devem distorcer indevidamente a concorrência.

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais9 » conclui que, devido ao papel fundamental desempenhado pela Internet, os benefícios para a sociedade em geral afiguram-se muito maiores do que os incentivos para o setor privado investir em redes mais rápidas. Os apoios públicos neste domínio são, pois, necessários, mas não devem distorcer indevidamente a concorrência. Na sua Resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais1, o Parlamento Europeu realça que os serviços de banda larga são cruciais para a competitividade da indústria da UE e contribuem fortemente para o crescimento económico e para o emprego, bem como para a participação de todas as regiões e grupos sociais na vida digital na UE; recomenda a promoção de um mercado competitivo para o investimento em – e a utilização de – infraestruturas de banda larga fixa e sem fios; observa que a existência de um mercado competitivo é um catalisador de mais investimento e inovação dos prestadores de serviços nos domínios da comunicação, das aplicações e dos conteúdos, bem como uma plataforma de importância decisiva para a economia digital;

 

_____________

 

1 P7_TA-(2011)0322

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Há ainda benefícios económicos e sociais consideráveis associados à banda larga de débito mais elevado que não podem ser captados nem quantificados monetariamente pelos investidores. A banda larga rápida e ultrarrápida é a infraestrutura essencial para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais, que dependem da disponibilidade, do débito, da fiabilidade e da resiliência das redes físicas. A implantação e a aceitação de redes mais rápidas abrem o caminho a serviços inovadores que tiram partido dos débitos mais elevados. São necessárias medidas a nível da União para maximizar as sinergias e as interações entre essas duas componentes das redes de telecomunicações digitais.

(10) Há ainda benefícios económicos e sociais consideráveis associados à banda larga de débito mais elevado que não podem ser captados nem quantificados monetariamente pelos investidores. A banda larga rápida e ultrarrápida é a infraestrutura essencial para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais, que dependem da disponibilidade, do débito, da fiabilidade e da resiliência das redes físicas. A implantação e a aceitação de redes mais rápidas abrem o caminho a serviços inovadores que tiram partido dos débitos mais elevados. São necessárias medidas a nível da União para maximizar as sinergias e as interações entre essas duas componentes das redes de telecomunicações digitais. O acesso universal às redes de banda larga constitui uma condição indispensável para o desenvolvimento das economias modernas, mas também um elemento essencial para o bem-estar e a inclusão digital dos indivíduos. A extensão das redes de banda larga às zonas rurais e às zonas económica e socialmente desfavorecidas permitirá melhorar as comunicações, nomeadamente no caso das pessoas com mobilidade reduzida ou que vivem em meios isolados, contribuirá para a melhoria do acesso aos serviços e estimulará o desenvolvimento das PME em meio rural, conduzindo assim à criação de novos empregos, ao desenvolvimento de novos serviços e ao crescimento económico nessas zonas.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) O desenvolvimento das redes de banda larga e das infraestruturas de serviços digitais contribuirá para o objetivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo soluções energeticamente mais eficientes em muitos setores da economia europeia. Este efeito positivo será limitado, mas só em parte, pela procura crescente de energia e recursos associada, sobretudo, à construção das redes de banda larga e ao funcionamento das infraestruturas de serviços digitais.

(13) A utilização da tecnologia da informação e das comunicações favorece uma mudança estrutural para bens e serviços que consomem menos recursos, para economias de energia nos edifícios e nas redes de eletricidade, bem como para a realização de sistemas de transporte inteligentes, mais eficientes e consumindo menos energia. O desenvolvimento das redes de banda larga e das infraestruturas de serviços digitais contribuirá para o objetivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo soluções energeticamente mais eficientes em muitos setores da economia europeia. Este efeito positivo será limitado, mas só em parte, pela procura crescente de energia e recursos associada, sobretudo, à construção das redes de banda larga e ao funcionamento das infraestruturas de serviços digitais.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) - Na implementação da presente decisão, todo o tratamento de dados pessoais deve ser efetuado de acordo com a legislação da União, tal como previsto, em particular, na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas).

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) contribuir para o crescimento económico e apoiar o desenvolvimento do mercado único, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

(1) contribuir para o crescimento económico e apoiar o desenvolvimento do mercado único, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente através do aumento do acesso ao mercado para as pequenas e médias empresas (PME);

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas;

(2) contribuir para a melhoria da coesão social e da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas;

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) contribuir para a proteção e a defesa da informação e dos sistemas de informação, garantindo a sua disponibilidade, integridade, autenticação e confidencialidade. Essas medidas devem incluir a proteção, a deteção e as capacidades de reação dos sistemas de informação, em especial dos ciberataques;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) facilitar a implantação sustentável de infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, a sua interoperabilidade e coordenação a nível europeu, a sua exploração, manutenção e modernização;

(4) facilitar a implantação sustentável de infraestruturas abertas, acessíveis e não discriminatórias transeuropeias de serviços digitais, a sua interoperabilidade e coordenação a nível europeu, a sua exploração, manutenção, modernização e segurança;

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

(b) a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral, periféricas, zonas rurais e social e economicamente desfavorecidas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Um projeto de interesse comum pode abranger todo o seu ciclo, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o funcionamento continuado, a coordenação e a avaliação.

2. Um projeto de interesse comum pode abranger todo o seu ciclo, incluindo os estudos de viabilidade, a execução, o funcionamento continuado, a coordenação e a avaliação.

 

Os projetos de interesse comum devem respeitar o princípio da neutralidade tecnológica que está na base da estrutura da UE relativa às comunicações eletrónicas.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) das novas oportunidades de exploração de sinergias entre as diferentes infraestruturas, designadamente nos domínios dos transportes e da energia.

(c) das novas oportunidades de exploração de sinergias entre diversos tipos de infraestruturas

Justificação

A alteração destina-se a garantir a coerência do texto.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 8 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) demonstra gerar valor acrescentado europeu.

(c) demonstra gerar valor acrescentado europeu após a realização de um estudo de exequibilidade e de uma análise custo‑benefícios.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro, na monitorização da aplicação das presentes orientações, no planeamento assente nas estratégias nacionais para a Internet de elevado débito, na cartografia das infraestruturas e no intercâmbio de informações. O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações.

2. A Comissão é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro, na monitorização da aplicação das presentes orientações, no planeamento assente nas estratégias nacionais para a Internet de elevado débito, na cartografia das infraestruturas e no intercâmbio de informações. A Comissão, juntamente com o grupo de peritos, a verifica se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades sociais, ambientais e económicas, os progressos tecnológicos ou a situação nos mercados relevantes, bem como as novas oportunidades para explorar as sinergias entre diversos tipos de infraestruturas. O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos tecnológicos ou a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado.

4. No que respeita aos grandes projetos, a Comissão procede a uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado, a fim de evitar o investimento em infraestruturas que se tornem obsoletas a curto prazo.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento.

2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 6, é conferida à Comissão por um período de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é aplicável a partir de …*.

 

___________

 

* JO, inserir a data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

O presente regulamento está associado ao regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa, pelo que não é oportuno indicar uma data de aplicação precisa que não tenha em conta o tempo que será necessário aos procedimentos de aprovação dos diferentes regulamentos.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Anexo – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

O desenvolvimento e o melhoramento das redes transeuropeias de telecomunicações (redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais) devem contribuir para promover o crescimento económico, criar emprego e concluir a realização de um mercado único digital dinâmico. Em especial, a sua implantação proporcionará acesso mais rápido à Internet, conduzirá, por via das tecnologias da informação, a uma melhoria da vida diária dos cidadãos, nomeadamente das crianças e dos jovens, das empresas e das administrações públicas, aumentará a interoperabilidade e facilitará o alinhamento ou a convergência com normas acordadas em comum.

O desenvolvimento e o melhoramento das redes transeuropeias de telecomunicações (redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais) devem contribuir para promover o crescimento económico, criar emprego e concluir a realização de um mercado único digital dinâmico. Em especial, a sua implantação proporcionará acesso mais rápido à Internet, conduzirá, por via das tecnologias da informação, a uma melhoria da vida diária dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, aumentará a interoperabilidade e facilitará o alinhamento ou a convergência com normas acordadas em comum.

Justificação

Os benefícios da difusão das redes transeuropeias aplicam-se a todos os cidadãos, pelo que é supérfluo citar categorias particulares de cidadãos.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

Todos os investimentos em banda larga no território da União fazem aumentar a capacidade das redes e proporcionam benefícios a todos os potenciais utilizadores, inclusive aos de outros Estados-Membros, para além dos do país em que é efetuado o investimento. O investimento nessas redes originará mais concorrência e mais inovação na economia, aumentará a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e contribuirá para a realização dos objetivos da UE relativos a uma economia hipocarbónica e para a competitividade e produtividade globais da UE.

Todos os investimentos em banda larga no território da União fazem aumentar a capacidade das redes e proporcionam benefícios a todos os potenciais utilizadores, inclusive aos de outros Estados-Membros, para além dos do país em que é efetuado o investimento. O investimento nessas redes originará mais concorrência, coesão social e mais inovação na economia, aumentará a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e contribuirá para a realização dos objetivos da UE relativos a uma economia hipocarbónica e para a competitividade e produtividade globais da UE.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

O investimento em infraestruturas de banda larga tem sido efetuado essencialmente por investidores privados, prevendo-se que assim continue a ser. No entanto, a realização dos objetivos da Agenda Digital exigirá investimentos em zonas que não oferecem atrativos económicos claros ou onde é necessário melhorar essa atratividade dentro dos prazos fixados para esses objetivos. É possível caracterizar os seguintes tipos de zonas em função da probabilidade do investimento:

O investimento em infraestruturas de banda larga tem sido efetuado essencialmente por investidores privados, prevendo-se que assim continue a ser. Em muitas regiões, todavia, os investimentos em infraestruturas de banda larga são insuficientes devido à falta de concorrência e aos elevados riscos de mercado, enquanto os serviços públicos são pouco desenvolvidos e não são interoperáveis devido ao caráter fragmentário das soluções técnicas. A realização dos objetivos da Agenda Digital exigirá investimentos em zonas que não oferecem atrativos económicos claros ou onde é necessário melhorar essa atratividade dentro dos prazos fixados para esses objetivos. É possível caracterizar os seguintes tipos de zonas em função da probabilidade do investimento:

Alteração  20

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

As zonas rurais ou de baixa densidade são normalmente servidas por ligações de baixo débito e, em alguns casos, não são sequer servidas. A atratividade económica do investimento e a probabilidade de os objetivos europeus serem alcançados até 2020 são muito reduzidas. Nestas zonas, o investimento necessita de maiores apoios financeiros, através de subvenções, eventualmente em combinação com instrumentos financeiros. Nessas zonas, incluem-se as regiões periféricas ou escassamente povoadas, onde os custos do investimento são muito elevados ou os rendimentos dos residentes são baixos. Os apoios do Mecanismo Interligar a Europa podem, nestas zonas, complementar os fundos de coesão disponíveis ou o apoio ao desenvolvimento rural e outros apoios públicos diretos.

As zonas rurais ou de baixa densidade são normalmente servidas por ligações de baixo débito e, em alguns casos, não são sequer servidas. Trata-se de uma área prioritária em que o acesso à banda larga pode ser fornecido mediante conectividade por satélite. A atratividade económica do investimento e a probabilidade de os objetivos europeus serem alcançados até 2020 são muito reduzidas. Nestas zonas, o investimento necessita de maiores apoios financeiros, através de subvenções, eventualmente em combinação com instrumentos financeiros. Nessas zonas, incluem-se as regiões periféricas ou escassamente povoadas, onde os custos do investimento são muito elevados ou os rendimentos dos residentes são baixos. Os apoios do Mecanismo Interligar a Europa podem, nestas zonas, complementar os fundos de coesão disponíveis ou o apoio ao desenvolvimento rural e outros apoios públicos diretos.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – ponto 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Administração pública em linha é a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, as autoridades, as empresas e as organizações e entre as autoridades públicas de países diferentes. A existência de plataformas de interação normalizadas, transfronteiras e conviviais gerará ganhos de eficiência tanto em toda a economia como no setor público e contribuirá para o mercado único.

Administração pública em linha é a interação digital entre as autoridades públicas e os cidadãos, as autoridades, as empresas e as organizações e entre as autoridades públicas de países diferentes. A existência de plataformas de interação transfronteiras e conviviais gerará ganhos de eficiência tanto em toda a economia como no setor público e contribuirá para o mercado único.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – ponto 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Identificação e autenticação eletrónicas interoperáveis em toda a Europa - Será criado um conjunto de servidores e protocolos de autenticação ligados e securizados que assegurarão a interoperabilidade dos diversos sistemas de identificação, autenticação e autorização existentes na Europa. Essa plataforma oferecerá aos cidadãos e empresas acesso aos serviços em linha sempre que necessário para, por exemplo, estudar, trabalhar, viajar, receber cuidados de saúde ou fazer negócios no estrangeiro. Trata-se da camada de base de todos os serviços digitais que necessitam de identificação e autenticação eletrónicas, nomeadamente contratos públicos eletrónicos, serviços de saúde em linha, relatórios de empresa normalizados, intercâmbio eletrónico de informações judiciárias, registo em linha transeuropeu de sociedades e serviços de administração pública em linha para empresas, incluindo a comunicação entre registos de sociedades respeitante às fusões transfronteiras e às sucursais no estrangeiro. Esta plataforma pode também utilizar os recursos e instrumentos da plataforma de base multilingue.

Identificação e autenticação eletrónicas interoperáveis em toda a Europa - Identificação e autenticação eletrónicas interoperáveis em toda a Europa - Será criado um conjunto de servidores e protocolos de autenticação ligados e securizados que assegurarão a interoperabilidade dos diversos sistemas de identificação, autenticação e autorização existentes na Europa, com o objetivo último de instituir, para as relações com a administração pública, um código de identificação europeu único das pessoas singulares e das pessoas coletivas. Essa plataforma oferecerá aos cidadãos e empresas acesso aos serviços em linha sempre que necessário para, por exemplo, estudar, trabalhar, viajar, receber cuidados de saúde ou fazer negócios no estrangeiro. Trata-se da camada de base de todos os serviços digitais que necessitam de identificação e autenticação eletrónicas, nomeadamente contratos públicos eletrónicos, serviços de saúde em linha, relatórios de empresa normalizados, intercâmbio eletrónico de informações judiciárias, registo em linha transeuropeu de sociedades e serviços de administração pública em linha para empresas, incluindo a comunicação entre registos de sociedades respeitante às fusões transfronteiras e às sucursais no estrangeiro. Esta plataforma pode também utilizar os recursos e instrumentos da plataforma de base multilingue.

Justificação

A instituição de um código único europeu de identificação para os serviços em linha, utilizável por todos os cidadãos e empresas em cada Estado-Membro, tornaria as relações com a administração pública muito mais simples e garantiria melhor uma verdadeira interoperabilidade.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – ponto 2 – parágrafo 3 – alínea d) – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(d) Serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiras: Estes serviços possibilitarão a interação cidadãos/doentes e prestadores de cuidados de saúde, a transmissão de dados entre instituições e entre organizações, a comunicação posto-a-posto entre cidadãos/doentes e/ou profissionais de saúde e instituições. As infraestruturas a implantar obedecerão aos princípios da proteção dos dados estabelecidos, nomeadamente, nas Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE, bem como às regras éticas nacionais e internacionais relacionadas com a utilização dos registos de saúde dos doentes e de outros dados pessoais.

(d) Serviços de saúde em linha interoperáveis e transfronteiras: Estes serviços possibilitarão a interação cidadãos/doentes e prestadores de cuidados de saúde, a transmissão de dados entre instituições e entre organizações, a comunicação posto-a-posto entre cidadãos/doentes e/ou profissionais de saúde e instituições. As infraestruturas a implantar: preverão a adoção de um padrão homogéneo de representação dos dados e documentos produzidos no âmbito dos sistemas de informação das estruturas sanitárias e hospitalares; definirão um conjunto mínimo comum de dados e documentos eletrónicos que deverão constituir o dossiê de base do paciente beneficiário dos serviços transfronteiras interoperáveis de assistência sanitária em linha; obedecerão aos princípios da proteção dos dados estabelecidos, nomeadamente, nas Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE, bem como às regras éticas nacionais e internacionais relacionadas com a utilização dos registos de saúde dos doentes e de outros dados pessoais.

Justificação

Para o correto funcionamento do serviço de assistência sanitária em linha, cumpre adotar um "cartão de saúde europeu" que utilize um padrão único para a representação dos dados e que, sobretudo, indique claramente os dados que devem constituir o dossiê de base do paciente (por exemplo, fator sanguíneo, anamnese, notas de alta, relatórios de pronto socorro, etc.).

Alteração  24

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – ponto 2 – parágrafo 3 – alínea d) – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Nos serviços inclui-se o acesso transfronteiras aos registos de saúde eletrónicos, serviços de receitas eletrónicas, telesserviços de saúde e assistência à autonomia, serviços semânticos multilingues transfronteiras associados à plataforma de base multilingue, o acesso a informações sobre segurança social com base na infraestrutura EESSI (intercâmbio eletrónico de informações sobre segurança social), etc.

Nos serviços inclui-se o acesso transfronteiras aos registos de saúde eletrónicos, serviços de receitas eletrónicas, telesserviços de saúde e assistência à autonomia, serviços semânticos multilingues transfronteiras com sistemas de codificação comuns associados à plataforma de base multilingue, o acesso a informações sobre segurança social com base na infraestrutura EESSI (intercâmbio eletrónico de informações sobre segurança social), etc.

Justificação

É importante especificar que os serviços multilingues transfronteiras adotem códigos comuns aos Estados-Membros para identificar com exatidão a semântica atribuída a cada prestação sanitária (por exemplo, exames de laboratório, anatomia patológica, radiologia, etc.).

PROCESSO

Título

Redes transeuropeias de telecomunicações e revogação da Decisão n.º 1336/97/CE

Referências

COM(2011) 0657 – C7-0373/2011 – 2011/0299(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

15.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Oreste Rossi

28.11.2011

Exame em comissão

1.3.2012

 

 

 

Data de aprovação

20.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

53

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Elena Oana Antonescu, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Lajos Bokros, Martin Callanan, Nessa Childers, Yves Cochet, Chris Davies, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Carl Schlyter, Richard Seeber, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Erik Bánki, Cristian Silviu Buşoi, Nikos Chrysogelos, Minodora Cliveti, Gaston Franco, Vittorio Prodi, Birgit Schnieber-Jastram, Rebecca Taylor, Eleni Theocharous, Marita Ulvskog, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Véronique Mathieu

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (12.10.2012)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE
(COM(2011)0657 – C7‑0373/2011 – 2011/0299(COD))

Relatora de parecer: Marielle Gallo

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A relatora de parecer felicita a Comissão pela proposta de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações que contribuem para honrar os compromissos da Estratégia Europa 2020 e da Estratégia Digital para a Europa.

A presente proposta apresenta orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações. Nesse âmbito, propõe objetivos e prioridades para projetos de interesse comum que visam eliminar os estrangulamentos, oferecendo a conectividade com a rede e o acesso, inclusive transfronteiras, às infraestruturas de serviços públicos digitais.

Neste período de consolidação orçamental e de fraco crescimento económico, a relatora espera que os novos instrumentos propostos pela Comissão no Mecanismo Interligar a Europa conferirão uma nova dinâmica de mercado para a concretização do mercado único digital.

A economia da Internet, e o seu peso em termos de emprego, é fundamental e atingirá mais de 800 mil milhões de euros em 2016, ou seja mais de 5 % do PIB da União Europeia. A Internet transformou a forma como vivemos, como trabalhamos, como acedemos à informação e como interagimos uns com os outros e tem um enorme potencial para alterar muitos outros aspetos das nossas vidas, tais como o acesso aos conhecimentos e à educação. A Internet transformou igualmente a forma como comparamos, compramos ou vendemos produtos e serviços, como procuramos ou disponibilizamos informações e como gerimos os nossos pagamentos ou dados. O comércio eletrónico e, de um modo geral, os serviços digitais fazem já parte da vida dos consumidores, das empresas e dos cidadãos em geral.

Permanecem ainda, não obstante, alguns obstáculos que bloqueiam a consecução do mercado único digital: a falta de investimento nas infraestruturas de banda larga e em especial nas zonas rurais da UE, e a inexistência de uma estratégia europeia para o desenvolvimento de infraestruturas de serviços digitais transfronteiriços. O custo desta perda de rendimento está avaliado em, pelo menos, 4,1% do PIB até 2020, ou seja, 500 mil milhões de euros, ou 1000 euros por cidadão[1].

A relatora de parecer acredita que esta situação causa problemas, nomeadamente às PME que devido à falta de conexão a uma rede com qualidade e velocidade suficientes não beneficiam das novas tecnologias, como a "nebulosa computacional", que favorece uma oferta comercial inovadora e importantes economias de escala.

A relatora teme também que a falta de acesso à banda larga ultra rápida prejudique os consumidores mais vulneráveis. Sem banda larga ultra rápida, estas pessoas veem-se impedidas de aceder a uma larga gama de novas aplicações ou serviços, por exemplo a comparação de preços em linha, e são levadas por uma espiral que as afasta das ofertas mais vantajosas.

Consequentemente, a relatora relembra a importância do objetivo da estratégia digital para a Europa: garantir benefícios económicos e sociais duradouros graças a um mercado digital único baseado na Internet de banda larga ultra rápida.

A relatora deseja ainda salientar a importância da cibersegurança, para garantir a proteção dos consumidores. Os serviços digitais têm um papel constantemente maior nas nossas vidas quotidianas e recorrem por isso a um certo número de dados pessoais ou públicos que aumenta constantemente. Por essa razão é imperativo um ambiente em linha seguro.

A relatora apoia a análise da Comissão, segundo a qual a não-conclusão do mercado único digital se deve a um problema não só de oferta mas também de procura. Por isso, um dos objetivos dos projetos de interesse comum deveria incentivar a procura de serviços de banda larga rápida e ultra rápida, nomeadamente através de serviços administrativos em linha.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais» conclui que, devido ao papel fundamental desempenhado pela Internet, os benefícios para a sociedade em geral afiguram-se muito maiores do que os incentivos para o setor privado investir em redes mais rápidas. Os apoios públicos neste domínio são, pois, necessários, mas não devem distorcer indevidamente a concorrência.

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais» conclui que, devido ao papel fundamental desempenhado pela Internet, os benefícios para a sociedade em geral afiguram-se muito maiores do que os incentivos para o setor privado investir em redes mais rápidas. Os apoios públicos neste domínio são, pois, necessários, nomeadamente no meio rural, mas não devem distorcer indevidamente a concorrência.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A neutralidade das redes é especialmente importante para uma Internet aberta.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Os projetos de interesse comum incluídos no presente Regulamento devem também contribuir para reforçar a coesão económica, social e territorial da União, em conformidade com o artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A este respeito, será dada especial atenção às zonas rurais, isoladas ou pouco povoadas.

Justificação

A União Europeia deve atuar sobretudo onde existem falhas de mercado. A fim de reforçar a coesão do seu território, a UE deve assegurar que mesmo os territórios menos povoados ou mais isolados tenham um acesso de qualidade às infraestruturas de telecomunicações.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) No que toca ao recurso às parcerias público-privadas para prestar serviços de banda larga rápida, particularmente em zonas rurais, é desejável que tais parcerias se façam entre as autoridades regionais e locais e as PME de TIC no domínio dos serviços de TIC públicos, com financiamento europeu, dado que podem constituir uma base sustentável para o desenvolvimento local de competências e de conhecimentos em toda a União.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Há ainda benefícios económicos e sociais consideráveis associados à banda larga de débito mais elevado que não podem ser captados nem quantificados monetariamente pelos investidores. A banda larga rápida e ultrarrápida é a infraestrutura essencial para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais, que dependem da disponibilidade, do débito, da fiabilidade e da resiliência das redes físicas. A implantação e a aceitação de redes mais rápidas abrem o caminho a serviços inovadores que tiram partido dos débitos mais elevados. São necessárias medidas a nível da União para maximizar as sinergias e as interações entre essas duas componentes das redes de telecomunicações digitais.

 

(10) Há ainda benefícios económicos e sociais consideráveis associados à banda larga de débito mais elevado que não podem ser captados nem quantificados monetariamente pelos investidores. A banda larga rápida e ultrarrápida é a infraestrutura essencial para o desenvolvimento e a implantação abrangentes de serviços digitais, que dependem da disponibilidade, do débito, da fiabilidade e da resiliência das redes físicas. A implantação e a aceitação de redes mais rápidas abrem o caminho a serviços inovadores que tiram partido dos débitos mais elevados. São necessárias medidas a nível da União para maximizar as sinergias e as interações entre essas duas componentes das redes de telecomunicações digitais, tendo em conta, em especial, o aumento do número de aparelhos móveis ligados à Internet, como smartphones e tablets.

Justificação

A utilização de novos aparelhos reforça a necessidade de infraestruturas de telecomunicações eficazes.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) O desenvolvimento de redes de acesso que facilitem as ligações domésticas individuais é particularmente importante para o fornecimento no meio rural.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Melhorando e preservando o acesso à riqueza e diversidade dos conteúdos e dados culturais da Europa na posse de organismos públicos e promovendo a sua reutilização no pleno respeito dos direitos de autor e direitos conexos, apoia-se a criatividade e incentiva-se a inovação e o empreendedorismo. O acesso sem entraves a recursos multilingues reutilizáveis contribuirá para superar as barreiras linguísticas, que minam o mercado interno dos serviços em linha e limitam o acesso ao conhecimento.

(18) Melhorando e preservando o acesso à riqueza e diversidade dos conteúdos e dados culturais da Europa na posse de organismos públicos e promovendo a sua reutilização no pleno respeito dos direitos de autor e direitos conexos, apoia-se a criatividade e incentiva-se a inovação e o empreendedorismo. O acesso sem entraves a recursos multilingues reutilizáveis contribuirá para superar as barreiras linguísticas, que minam o mercado interno dos serviços em linha e limitam o acesso ao conhecimento. Porém, os responsáveis nacionais, regionais e locais devem ter a possibilidade de determinar autonomamente o uso das suas informações e de cobrir uma parte substancial dos custos decorrentes das suas funções de serviço público.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

(21) Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, bem como a nível regional e local. O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) contribuir para o crescimento económico e apoiar o desenvolvimento do mercado único, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

(1) contribuir para o crescimento económico e apoiar o desenvolvimento do mercado único e incentivar a integração digital de todas as regiões económica e culturalmente desfavorecidas, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas;

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas, a preços acessíveis;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) incentivar a implantação à escala europeia de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas, que, por sua vez, facilitarão o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais transeuropeus;

(3) incentivar a implantação à escala europeia de redes de banda larga rápidas e ultra rápidas, colocando a ênfase no respeito do princípio da neutralidade tecnológica, nas zonas rurais e de baixa densidade populacional que, por sua vez, facilitarão o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais transeuropeus;

Justificação

A União Europeia deve atuar sobretudo onde existem falhas de mercado. A fim de reforçar a coesão do seu território, a UE deve assegurar que mesmo os territórios menos povoados ou mais isolados tenham um acesso de qualidade às infraestruturas de telecomunicações.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) estimular a procura de serviços que requeiram débito elevado, em particular através do desenvolvimento de serviços administrativos em linha, que contribuirão para desenvolver o mercado interno digital;

Justificação

A procura, hoje ainda demasiado insuficiente, deve ser estimulada, a fim de criar um círculo virtuoso onde uma procura acrescida favorecerá o desenvolvimento de novos serviços para os consumidores.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior;

(a) a implantação generalizada de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

(b) a implantação de redes de banda larga, nomeadamente de “redes de acesso”, que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

(3) Os Estados-Membros e/ou outras entidades, incluindo as autoridades administrativas regionais e locais, responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar, quando oportuno, as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Anexo – secção 1 – alínea a) – n.º 2-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Quando obras de infraestruturas são lançadas na União, seja em que tipo de rede for (transportes, energia ou telecomunicações), pode ser feita, simultaneamente, a cartografia das outras redes.

Justificação

O objetivo é criar sinergias, pois as atividades de cartografia têm custos muito elevados e, a partir do momento em que se iniciam obras de abertura de solos a fim de modificar ou de modernizar uma rede, pode ser oportuno aproveitar estas obras para a realização da cartografia das outras redes.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – parágrafo 9 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As ações que contribuem para o projeto de interesse comum no domínio das redes de banda larga, independentemente da tecnologia utilizada, devem:

As ações que contribuem para o projeto de interesse comum no domínio das redes de banda larga, independentemente da tecnologia utilizada, devem, sempre que for possível demonstrar que o mercado não é capaz de fornecer esta infraestrutura comercialmente:

Justificação

É conveniente especificar que o apoio apenas deve ser prestado nos domínios em que o mercado não é capaz.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – subsecção “Segurança” – título “Infraestruturas de serviços Internet mais seguras” – parágrafo 3 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Plataforma europeia de resolução em linha de litígios

 

Este serviço fornecerá uma plataforma para a resolução extrajudicial de litígios contratuais entre consumidores e comerciantes. Permitir-lhes-á apresentar um litígio em linha na sua língua, após o que serão orientados para uma entidade nacional de resolução alternativa de litígios, que terá competência para tratar e resolver o litígio de forma transparente, eficaz e imparcial.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – subsecção “Segurança” – título “Infraestruturas críticas da informação” – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Serão criados e implantados canais e plataformas de comunicação, a fim de reforçar a capacidade de preparação, de partilha de informações, de coordenação e de resposta a nível da UE.

A facilitação do desenvolvimento de canais e plataformas de comunicação nos Estados-Membros deve reforçar a capacidade de preparação, de partilha de informações, de coordenação e de resposta a nível da UE, tendo simultaneamente em conta as capacidades e as iniciativas nacionais existentes.

Justificação

A Comissão deve desempenhar um papel facilitador e deve ter em conta as capacidades e as iniciativas existentes nos Estados-Membros. A presente alteração permitiria esclarecer este aspeto.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – subsecção “Segurança” – título “Infraestruturas críticas da informação” – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A plataforma de base de serviços será formada por uma rede de equipas nacionais/governamentais de resposta a emergências informáticas (CERT), tendo por base um conjunto mínimo de capacidades de base. Essa rede constituirá a estrutura de base de um sistema europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA) para os cidadãos e as PME da UE.

A plataforma de base de serviços será formada por uma rede de equipas nacionais/governamentais de resposta a emergências informáticas (CERT), tendo por base um conjunto mínimo de capacidades de base. Essa rede poderá fornecer uma quantidade limitada de informações a um sistema europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA) para os cidadãos e as PME da UE.

Justificação

O relatório de execução da ENISA sobre o SEPIA, de outubro de 2011, refere que as condições operacionais das CERT nacionais/governamentais em termos de âmbito de aplicação, ênfase e recursos constituem um sério desafio à ideia de respeitar as CERT nacionais/governamentais enquanto nó central e força motriz do SEPIA nos Estados‑Membros. Não seria adequado que as CERT constituíssem a estrutura de base do SEPIA. Outras organizações que têm as PME e os cidadãos como clientes principais devem desempenhar um papel mais importante.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – subsecção “Segurança” – título “Infraestruturas críticas da informação” – parágrafo 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Serviços proactivos - observação tecnológica e difusão e partilha de informações relativas à segurança, avaliações da segurança, fornecimento de orientações para a configuração da segurança, fornecimento de serviços de deteção de intrusões;

(a) O SEPIA deve proporcionar aos cidadãos e às PME da União os conhecimentos e as competências necessários que lhes permitam proteger os seus sistemas e recursos informáticos. A criação de uma rede de nacional/governamental CERT deve facilitar a partilha de informações e a cooperação entre os Estados-Membros.

Justificação

O relatório de execução da ENISA sugere que este tipo de informação detalhada não seria muito relevante para as PME e para os cidadãos. Os pormenores exatos dos serviços devem ser definidos em trabalhos suplementares da ENISA. As atividades da rede de CERT nacionais/governamentais são suscetíveis de ser definidas de forma mais aprofundada no final deste ano, no regulamento da Comissão sobre Cibersegurança, pelo que não devem ser definidas na presente proposta de regulamento.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – subsecção “Segurança” – título “Infraestruturas críticas da informação” – parágrafo 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Serviços reativos – tratamento de incidentes e resposta aos mesmos, emissão de avisos e alertas, análise e tratamento de vulnerabilidades, tratamento de anomalias (alertas muito fiáveis respeitantes a novos tipos de malware (software malévolo) e outros elementos anómalos).

Suprimido

Justificação

O relatório de execução da ENISA sugere que este tipo de informação detalhada não seria muito relevante para as PME e para os cidadãos. Os pormenores exatos dos serviços devem ser definidos em trabalhos suplementares da ENISA. As atividades da rede de CERT nacionais/governamentais são suscetíveis de ser definidas de forma mais aprofundada no final deste ano, no regulamento da Comissão sobre Cibersegurança, pelo que não devem ser definidas na presente proposta de regulamento.

PROCESSO

Título

Redes transeuropeias de telecomunicações e revogação da Decisão n.º 1336/97/CE

Referências

COM(2011)0657 – C7-0373/2011 – 2011/0299(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

15.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Marielle Gallo

29.2.2012

Exame em comissão

25.4.2012

21.6.2012

18.9.2012

 

Data de aprovação

11.10.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Vicente Miguel Garcés Ramón, Louis Grech, Mikael Gustafsson, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Iliana Ivanova, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Hans-Peter Mayer, Gesine Meissner, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Gino Trematerra, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Regina Bastos, Ildikó Gáll-Pelcz, María Irigoyen Pérez, Olle Schmidt, Olga Sehnalová, Kyriacos Triantaphyllides, Kerstin Westphal

  • [1]  Copenhagen Economics, «The Economic Impact of a European digital Single Market», março de 2010.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (15.10.2012)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE
(COM(2011)0657 – C7‑0373/2011 – 2011/0299(COD))

Relatora de parecer: Ramona Nicole Mănescu

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso rápido à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico e o mercado único.

(1) As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade em todas as regiões da UE de acesso rápido à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico, a inclusão social e o mercado único.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso rápido à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico e o mercado único.

(1) As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso rápido à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico, a competitividade e o mercado único.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a Agenda Digital para a Europa e exortou todas as instituições a empenharem-se na sua plena execução. A Agenda Digital visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das tecnologias da informação e das comunicações, nomeadamente através da implantação de redes de banda larga de elevado débito, procurando assegurar que, em 2020, todos os europeus terão acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus terão ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s. A Agenda Digital visa estabelecer um quadro jurídico estável que estimule os investimentos em infraestruturas da Internet abertas e concorrenciais de elevado débito e em serviços conexos, um verdadeiro mercado único de conteúdos e serviços em linha, apoio ativo à digitalização do rico património cultural da Europa e promoção do acesso e da adesão generalizada à Internet, especialmente através do apoio à literacia digital e à acessibilidade. Além disso, os Estados-Membros devem pôr em prática planos nacionais operacionais para a Internet de elevado débito, visando o financiamento público nas zonas não plenamente servidas pelo investimento privado em infraestruturas da Internet, e promover a implantação e utilização de serviços em linha modernos e acessíveis.

(3) Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a Agenda Digital para a Europa e exortou todas as instituições a empenharem-se na sua plena execução. A Agenda Digital visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das tecnologias da informação e das comunicações, nomeadamente através da implantação de redes de banda larga de elevado débito, procurando assegurar que, em 2020, todos os europeus terão acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus terão ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s que podem ter por base diferentes tecnologias. A Agenda Digital visa estabelecer um quadro jurídico estável que estimule os investimentos em infraestruturas da Internet abertas e concorrenciais de elevado débito e em serviços conexos, um verdadeiro mercado único de conteúdos e serviços em linha, apoio ativo à digitalização do rico património cultural da Europa e promoção do acesso e da adesão generalizada à Internet, especialmente através do apoio à literacia digital e à acessibilidade. Além disso, os Estados-Membros devem pôr em prática planos nacionais operacionais para a Internet de elevado débito, visando o financiamento público nas zonas não plenamente servidas pelo investimento privado em infraestruturas da Internet, e promover a implantação e utilização de serviços em linha modernos e acessíveis.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Os Estados­Membros são convidados a usar também os fundos estruturais para atingir os objetivos da Agenda Digital, assegurando as sinergias entre o programa-quadro, os fundos estruturais e as políticas nacionais ligadas aos objetivos mais amplos da UE em matéria de competitividade, crescimento económico e coesão.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As prioridades, designadamente redes de elevado débito, serviços públicos transfronteiras, acesso a serviços multilingues, segurança e serviços de energia inteligente, constituem domínios específicos em que as autoridades regionais e locais são simultaneamente intervenientes, prestadoras e beneficiárias dos serviços.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A lista dos projetos elegíveis para financiamento pelo Mecanismo Interligar a Europa deve ser flexível, a fim de ter em conta as especificidades enfrentadas pela União como um todo, mas principalmente pelos Estados­Membros, especialmente no âmbito de projetos de infraestruturas de banda larga.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) A implementação do Mecanismo Interligar a Europa não deve prejudicar os objetivos da política de coesão. Ao implementar as medidas propostas, os Estados­Membros devem fazer o necessário para evitar encargos administrativos adicionais a nível nacional, bem como para prestar às autoridades locais e regionais a assistência técnica que se impõe relativamente ao uso dos novos instrumentos financeiros e ao seu efeito de alavanca.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a intervenção da União é necessária para superar as deficiências do mercado. Através de apoios financeiros e do efeito de mobilização de financiamento suplementar para projetos de infraestruturas, a União pode contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no domínio das telecomunicações, gerando assim maiores benefícios em termos de impacto no mercado, eficiência administrativa e utilização dos recursos.

(9) No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a intervenção da União é necessária para superar as deficiências do mercado e é necessário tomar medidas para contrariar o baixo investimento nos projetos não comerciais. Através de apoios financeiros e do efeito de mobilização de financiamento suplementar para projetos de infraestruturas, a União pode contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no domínio das telecomunicações, gerando assim maiores benefícios em termos de impacto no mercado, eficiência administrativa e utilização dos recursos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Proporcionando oportunidades de negócios, a implantação das redes de banda larga e das infraestruturas de serviços digitais vai estimular a criação de emprego na União. A construção de redes de banda larga terá igualmente um efeito imediato no emprego, nomeadamente no setor da engenharia civil.

(12) Proporcionando oportunidades de negócios, a implantação das redes de banda larga e das infraestruturas de serviços digitais vai estimular a criação de emprego na União. A construção de redes de banda larga terá igualmente um efeito imediato no emprego, nomeadamente no setor da engenharia civil, e também no acesso ao emprego, por exemplo, nas zonas rurais.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Atendendo aos problemas relacionados com o acesso ao espetro, as redes de banda larga sem fio podem desempenhar um papel fundamental na cobertura de todas as áreas, incluindo as áreas rurais e isoladas que não dispõem de outras opções.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

(21) Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas a nível regional e local durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, bem como a nível local e regional. O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) contribuir para o crescimento económico e apoiar o desenvolvimento do mercado único, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

(1) contribuir para o crescimento económico, a geração de riqueza e a criação de emprego, encorajar a inclusão social e apoiar o desenvolvimento do mercado único, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, sobretudo das pequenas e médias empresas (PME);

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas;

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas, permitindo às autoridades locais e regionais implementar as soluções mais adequadas às respetivas necessidades locais e regionais;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas;

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas a todos os níveis, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas, incluindo igualmente as regiões menos povoadas e menos desenvolvidas e proporcionando-lhes ligações;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) incentivar a implantação à escala europeia de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas, que, por sua vez, facilitarão o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais transeuropeus;

(3) incentivar a implantação à escala europeia de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica, que, por sua vez, facilitarão o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais transeuropeus e garantirão a competitividade sustentada da indústria europeia;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto (5-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Colmatar a diferença entre regiões, recordando que ligações de comunicação rápidas e fiáveis, complementadas por serviços de telefonia sem fio eficazes, são essenciais para a promoção da competitividade regional, da acessibilidade e da igualdade entre os cidadãos.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para atingir estes objetivos, os Estados­Membros devem, em todas as fases relevantes do processo, consultar as autoridades locais e regionais nele envolvidas.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior;

(a) a implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior, em função da procura de Internet ultrarrápida;

Justificação

O investimento em redes de banda larga ultrarrápida acarreta riscos elevados. As estatísticas demonstram que a utilização de Internet de elevado débito fica substancialmente aquém da cobertura de banda larga real. A seleção das tecnologias e dos projetos a financiar deve, por conseguinte, ter em conta a procura real do acesso à banda larga.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

(b) a implantação de redes de banda larga mediante o recurso a todas as tecnologias disponíveis, de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica, que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior, em função da procura de Internet ultrarrápida;

Justificação

O investimento em redes de banda larga ultrarrápida acarreta riscos elevados. As estatísticas demonstram que a utilização de Internet de elevado débito fica substancialmente aquém da cobertura de banda larga real. A seleção das tecnologias e dos projetos a financiar deve, por conseguinte, ter em conta a procura real do acesso à banda larga.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) o desenvolvimento de redes de banda larga para ligar as escolas das comunidades rurais isoladas dos Estados‑Membros com vista a desenvolver programas de ensino a distância, a fim de evitar o despovoamento dessas áreas;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros e/ou outras entidades, incluindo as autoridades locais e regionais, responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

Justificação

Seria útil mencionar o poder local e regional pelas mesmas razões apresentadas supra.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados­Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autoridades locais e regionais participam plena e efetivamente na governação das iniciativas relacionadas com as TIC, como forma de melhorar os seus serviços em domínios como a saúde, a educação, os concursos públicos, a segurança e os serviços sociais.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. A Comissão e os Estados­Membros devem incentivar e apoiar as autoridades locais no sentido de usarem as parcerias público-privadas (PPP) para a prestação de serviços de banda larga, em especial nas zonas rurais. A este propósito, é essencial que os Estados­Membros consolidem a capacidade administrativa das suas instituições públicas a nível local, regional e nacional e atualizem as suas infraestruturas em conformidade, a fim de garantir o desenvolvimento e a implementação bem-sucedidos de redes transeuropeias de telecomunicações.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. É necessária uma maior participação das autoridades locais e regionais, de modo a contribuir significativamente para a promoção da reutilização da informação do setor público e, consequentemente, aumentar a competitividade e criar novos postos de trabalho.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7 – alínea c-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) da inclusão das zonas rurais e de baixa densidade populacional, bem como das regiões ultraperiféricas.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 8 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) demonstra gerar valor acrescentado europeu.

(c) demonstra gerar valor acrescentado europeu, estabelecido por estudos de viabilidade e análises de custos e benefícios, tendo em conta o interesse geral e a igualdade de acesso às redes para o conjunto da população, em especial das zonas com mais problemas de ligação.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Com base nas informações recebidas nos termos do artigo 21.º do Regulamento XXX que institui o Mecanismo Interligar a Europa, os Estados-Membros e a Comissão devem trocar informações sobre os progressos alcançados na aplicação das presentes orientações.

1. Com base nas informações recebidas nos termos do artigo 21.º do Regulamento XXX que institui o Mecanismo Interligar a Europa, os Estados­Membros e a Comissão devem trocar informações e melhores práticas sobre os progressos alcançados na aplicação das presentes orientações. Os Estados­Membros devem envolver neste processo as autoridades locais e regionais.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro, na monitorização da aplicação das presentes orientações, no planeamento assente nas estratégias nacionais para a Internet de elevado débito, na cartografia das infraestruturas e no intercâmbio de informações. O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações.

2. A Comissão é assistida por um grupo de peritos, composto por um representante de cada Estado-Membro, um representante da autoridade regional e um representante da autoridade local, na monitorização da aplicação das presentes orientações, no planeamento assente nas estratégias nacionais para a Internet de elevado débito, na cartografia das infraestruturas e no intercâmbio de informações. O grupo de peritos pode igualmente examinar qualquer outra questão relacionada com o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos tecnológicos ou a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado.

4. Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos tecnológicos e a viabilidade do projeto, dada a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

As zonas rurais ou de baixa densidade são normalmente servidas por ligações de baixo débito e, em alguns casos, não são sequer servidas. A atratividade económica do investimento e a probabilidade de os objetivos europeus serem alcançados até 2020 são muito reduzidas. Nestas zonas, o investimento necessita de maiores apoios financeiros, através de subvenções, eventualmente em combinação com instrumentos financeiros. Nessas zonas, incluem-se as regiões periféricas ou escassamente povoadas, onde os custos do investimento são muito elevados ou os rendimentos dos residentes são baixos. Os apoios do Mecanismo Interligar a Europa podem, nestas zonas, complementar os fundos de coesão disponíveis ou o apoio ao desenvolvimento rural e outros apoios públicos diretos.

As zonas rurais ou de baixa densidade são normalmente servidas por ligações de baixo débito e, em alguns casos, não são sequer servidas. A atratividade económica do investimento e a probabilidade de os objetivos europeus serem alcançados até 2020 são muito reduzidas. Nestas zonas, o investimento necessita de maiores apoios financeiros, através de subvenções, eventualmente em combinação com instrumentos financeiros. Nessas zonas, incluem-se as regiões periféricas ou escassamente povoadas, onde os custos do investimento são muito elevados ou os rendimentos dos residentes são baixos. Os apoios do Mecanismo Interligar a Europa têm de, nestas zonas, complementar os fundos de coesão disponíveis ou o apoio ao desenvolvimento rural e outros apoios públicos diretos, a fim de garantir a igualdade de acesso, contribuindo assim para o crescimento e o emprego e favorecendo a fixação da população em zonas com problemas demográficos.

PROCESSO

Título

Redes transeuropeias de telecomunicações e revogação da Decisão n.º 1336/97/CE

Referências

COM(2011)0657 – C7-0373/2011 – 2011/0299(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

15.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Ramona Nicole Mănescu

23.11.2011

Data de aprovação

10.10.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Luís Paulo Alves, Charalampos Angourakis, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, John Bufton, Alain Cadec, Salvatore Caronna, Nikos Chrysogelos, Francesco De Angelis, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Vincenzo Iovine, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Mojca Kleva, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Ana Miranda, Jens Nilsson, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Ewald Stadler, Georgios Stavrakakis, Csanád Szegedi, Nuno Teixeira, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Karima Delli, Jens Geier, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Elisabeth Schroedter, Czesław Adam Siekierski, Giommaria Uggias

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (27.9.2012)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE
(COM(2011)0657 – C7‑0373/2011 – 2011/0299(COD))

Relator de parecer: Lorenzo Fontana

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.º 1336/97/CE faz parte da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

O regulamento visa enquadrar o desenvolvimento das redes de banda larga tendo por ponto de referência os objetivos da Agenda Digital europeia, que procurará atingir, bem como as suas prioridades.

Esta iniciativa emblemática para o período até 2020 fixa objetivos ambiciosos para a União no domínio das infraestruturas digitais. Até 2020 deverá poder-se atingir uma cobertura universal com um débito de 30 Mb ou a adesão de, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus a contratos de ligação com débito superior a 100 Mb/s.

Estes objetivos, tal como indicados na proposta, contribuirão para desenvolver a nossa economia e, sem dúvida, melhorar a competitividade das nossas empresas e das inúmeras PME presentes na Europa.

A banda larga rápida e ultrarrápida conferirá às nossas empresas e às administrações públicas vantagens tangíveis relativamente às novas potências emergentes a nível global. Transformar a Europa num modelo da vanguarda tecnológica é um desafio que a UE deve assumir, e, para o poder fazer correta e uniformemente, é indispensável uma coordenação no desenvolvimento da banda larga entre os Estados‑Membros.

Para conseguir resultados tangíveis e relevantes devemos insistir na importância da cultura como motor do desenvolvimento europeu.

A cultura, do ensino elementar à investigação científica mais avançada, está na base de todos os processos de desenvolvimento. Os investimentos na cultura devem respeitar os objetivos da Europa 2020 para que se verifique um desenvolvimento importante e paralelo entre a investigação e a inovação, por um lado, e a sociedade europeia no seu todo, por outro. Não ter devidamente em conta este aspeto seria absolutamente prejudicial e contraproducente em termos de progresso europeu.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso rápido à Internet e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o crescimento económico e o mercado único.

(1) As redes e os serviços de telecomunicações são cada vez mais infraestruturas assentes na Internet, estando as redes de banda larga e os serviços digitais estreitamente interligados. A Internet está a tornar-se a plataforma dominante para comunicações, serviços, educação, conteúdos culturais e negócios. Por conseguinte, a disponibilidade transeuropeia de acesso rápido à Internet, a preços acessíveis e aos serviços digitais de interesse público é essencial para o desenvolvimento social e cultural, o crescimento económico, o mercado único e a integração digital de pessoas e das áreas económica e culturalmente desfavorecidas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu congratulou-se com a proposta da Comissão de lançamento da estratégia Europa 2020. Uma das três prioridades desta estratégia é o crescimento inteligente através do desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação. Os investimentos nas telecomunicações, nomeadamente nas redes de banda larga e nas infraestruturas de serviços digitais, constituem uma condição necessária para o crescimento económico inteligente, mas também sustentável e inclusivo, da União.

(2) Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu congratulou-se com a proposta da Comissão de lançamento da estratégia Europa 2020. Uma das três prioridades desta estratégia é o crescimento inteligente através do desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação. Os investimentos nas telecomunicações, nomeadamente nas redes de banda larga e nas infraestruturas de serviços digitais, constituem uma condição necessária para o crescimento económico inteligente, mas também sustentável e inclusivo, assim como para a participação social e cultural dos cidadãos na União. A Estratégia Europa 2020 irá contribuir para aumentar a competitividade das PME, aumentando a interoperabilidade e o acesso a interligações entre redes nacionais, e, a longo prazo, o desenvolvimento de um mercado único digital.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a Agenda Digital para a Europa e exortou todas as instituições a empenharem-se na sua plena execução. A Agenda Digital visa definir um roteiro que maximize o potencial social e económico das tecnologias da informação e das comunicações, nomeadamente através da implantação de redes de banda larga de elevado débito, procurando assegurar que, em 2020, todos os europeus terão acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus terão ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s. A Agenda Digital visa estabelecer um quadro jurídico estável que estimule os investimentos em infraestruturas da Internet abertas e concorrenciais de elevado débito e em serviços conexos, um verdadeiro mercado único de conteúdos e serviços em linha, apoio ativo à digitalização do rico património cultural da Europa e promoção do acesso e da adesão generalizada à Internet, especialmente através do apoio à literacia digital e à acessibilidade. Além disso, os Estados‑Membros devem pôr em prática planos nacionais operacionais para a Internet de elevado débito, visando o financiamento público nas zonas não plenamente servidas pelo investimento privado em infraestruturas da Internet, e promover a implantação e utilização de serviços em linha modernos e acessíveis.

(3) Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu aprovou a Agenda Digital para a Europa e exortou todas as instituições a empenharem-se na sua plena execução. A Agenda Digital visa definir um roteiro que maximize o potencial social, cultural e económico das tecnologias da informação e das comunicações, nomeadamente através da implantação de redes de banda larga de elevado débito, procurando assegurar que, em 2020, todos os europeus terão acesso à Internet com débitos superiores a 30 Mb/s e, no mínimo, 50% dos agregados familiares europeus terão ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mb/s. A Agenda Digital visa estabelecer um quadro jurídico estável que estimule os investimentos em infraestruturas da Internet abertas e concorrenciais de elevado débito e em serviços conexos, um verdadeiro mercado único de conteúdos e serviços em linha, apoio ativo à digitalização do rico património cultural da Europa e promoção do acesso e da adesão generalizada à Internet, especialmente através do apoio à literacia digital e à acessibilidade. Além disso, os Estados-Membros devem pôr em prática planos nacionais operacionais para a Internet de elevado débito, visando o financiamento público nas zonas não plenamente servidas pelo investimento privado em infraestruturas da Internet, e promover a implantação e utilização de serviços em linha modernos e acessíveis.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais» conclui que, devido ao papel fundamental desempenhado pela Internet, os benefícios para a sociedade em geral afiguram-se muito maiores do que os incentivos para o setor privado investir em redes mais rápidas. Os apoios públicos neste domínio são, pois, necessários, mas não devem distorcer indevidamente a concorrência.

(4) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Banda larga europeia: investir no crescimento induzido pelas tecnologias digitais» conclui que, devido ao papel fundamental desempenhado pela Internet, os benefícios para a sociedade em geral afiguram-se muito maiores do que os incentivos para o setor privado investir em redes mais rápidas. Os apoios públicos neste domínio são, pois, necessários, em particular nas zonas rurais, mas não devem distorcer indevidamente a concorrência.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Deve ser prestada atenção à importância do apoio público ao investimento em redes mais rápidas; em particular, dada a importância desta questão e do financiamento substancial neste domínio, a União deve velar por que a utilização das ajudas estatais sirva para incentivar o investimento em zonas em que a rentabilidade prevista seja particularmente reduzida;

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» defende a criação do Mecanismo Interligar a Europa no contexto do quadro financeiro plurianual, a fim de dar resposta às necessidades de infraestruturas nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da informação e das comunicações. As sinergias entre estes setores e com outros programas de investimento da União são fundamentais, dado que surgem desafios similares que exigem soluções que impulsionem o crescimento, combatam a fragmentação, reforcem a coesão, favoreçam a utilização de instrumentos financeiros inovadores, supram as insuficiências do mercado e eliminem os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único.

(5) A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020» defende a criação do Mecanismo Interligar a Europa no contexto do quadro financeiro plurianual, a fim de dar resposta às necessidades de infraestruturas nos domínios dos transportes, da energia e das tecnologias da informação e das comunicações. As sinergias entre estes setores e com outros programas de investimento da União são fundamentais, dado que surgem desafios similares que exigem soluções que impulsionem o crescimento, combatam a fragmentação, reforcem a coesão, reduzam as disparidades de desenvolvimento em todas as regiões da UE, favoreçam a utilização de instrumentos financeiros inovadores, supram as insuficiências do mercado e eliminem os estrangulamentos que dificultam a plena realização do mercado único.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A neutralidade da rede é vital para uma Internet aberta.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Os projetos de interesse comum citados no presente Regulamento devem também contribuir para analisar a infraestrutura a nível europeu, nacional e regional logo que possível, a fim de identificar as lacunas na oferta de banda larga e eliminar estrangulamentos através do investimento público e privado.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a intervenção da União é necessária para superar as deficiências do mercado. Através de apoios financeiros e do efeito de mobilização de financiamento suplementar para projetos de infraestruturas, a União pode contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no domínio das telecomunicações, gerando assim maiores benefícios em termos de impacto no mercado, eficiência administrativa e utilização dos recursos.

(9) No âmbito de um sistema de mercados abertos e concorrenciais, a intervenção da União é necessária para superar as deficiências do mercado. Através de apoios financeiros e do efeito de mobilização de financiamento suplementar para projetos de infraestruturas, a União pode contribuir para a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no domínio das telecomunicações, gerando assim maiores benefícios em termos de impacto no mercado, eficiência administrativa, utilização dos recursos e participação dos cidadãos na vida económica e social. Nos projetos a financiar, cumpre ter em conta o princípio da neutralidade tecnológica, que é vital para uma Internet aberta.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) No que toca ao recurso às parcerias público-privadas para prestar serviços de banda larga rápida, particularmente em zonas rurais, é desejável que tais parcerias se façam entre as autoridades regionais e locais e as PME de TIC no domínio dos serviços de TIC públicos, com financiamento europeu, dado que podem constituir uma base sustentável para o desenvolvimento local de competências e de conhecimentos em toda a União.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Há ainda benefícios económicos e sociais consideráveis associados à banda larga de débito mais elevado que não podem ser captados nem quantificados monetariamente pelos investidores. A banda larga rápida e ultrarrápida é a infraestrutura essencial para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais, que dependem da disponibilidade, do débito, da fiabilidade e da resiliência das redes físicas. A implantação e a aceitação de redes mais rápidas abrem o caminho a serviços inovadores que tiram partido dos débitos mais elevados. São necessárias medidas a nível da União para maximizar as sinergias e as interações entre essas duas componentes das redes de telecomunicações digitais.

(10) Há ainda benefícios económicos, sociais e culturais consideráveis associados à banda larga de débito mais elevado que não podem ser captados nem quantificados monetariamente pelos investidores. A banda larga rápida e ultrarrápida é a infraestrutura essencial para o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais, que dependem da disponibilidade, do débito, da fiabilidade e da resiliência das redes físicas. A implantação e a aceitação generalizada de redes mais rápidas abrem o caminho a serviços inovadores que tiram partido dos débitos mais elevados. São necessárias medidas a nível da União para maximizar as sinergias e as interações entre essas duas componentes das redes de telecomunicações digitais.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O desenvolvimento de redes rápidas de banda larga melhora o governo eletrónico, combatendo a burocracia e proporcionando às pessoas e às empresas um acesso mais fácil aos serviços públicos, gerando, assim, benefícios económicos e sociais.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A implantação da banda larga ultrarrápida beneficiará, em especial, as pequenas e médias empresas (PME), que, frequentemente, não podem beneficiar de serviços Web, designadamente os de «nebulosa computacional», devido à conectividade e ao débito inadequados das atuais ligações de banda larga. Essa implantação permitirá às PME materializar as substanciais possibilidades de ganhos de produtividade.

(11) Serviços de Internet inovadores, software e aplicações de comunicação modernos e dispositivos móveis com ligação à Internet exigem um constante aumento de débito. A implantação da banda larga ultrarrápida beneficiará, em especial, as pequenas e médias empresas (PME), assim como as indústrias criativas e culturais, que, frequentemente, não podem beneficiar de serviços Web, designadamente os de «nebulosa computacional», devido à conectividade e ao débito inadequados das atuais ligações de banda larga. Essa implantação permitirá às PME materializar as substanciais possibilidades de ganhos de produtividade. Com este objetivo em mente, deve ser prestada especial atenção, em particular no contexto da crise atual, às zonas de empresas que ainda não se encontrem ligadas à rede de banda devido a problemas geográficos ou ambientais.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Para servir as zonas rurais, é vital expandir as redes de acesso, que facilitam a conexão de ligações domiciliárias individuais.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) O desenvolvimento das redes de banda larga e das infraestruturas de serviços digitais contribuirá para o objetivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo soluções energeticamente mais eficientes em muitos setores da economia europeia. Este efeito positivo será limitado, mas só em parte, pela procura crescente de energia e recursos associada, sobretudo, à construção das redes de banda larga e ao funcionamento das infraestruturas de serviços digitais.

(13) O desenvolvimento das redes de banda larga e das infraestruturas de serviços digitais deve contribuir para o objetivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo soluções energeticamente mais eficientes em muitos setores da economia europeia. Este efeito positivo será limitado, mas só em parte, pela procura crescente de energia e recursos associada, sobretudo, à construção das redes de banda larga e ao funcionamento das infraestruturas de serviços digitais.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Melhorando e preservando o acesso à riqueza e diversidade dos conteúdos e dados culturais da Europa na posse de organismos públicos e promovendo a sua reutilização no pleno respeito dos direitos de autor e direitos conexos, apoia-se a criatividade e incentiva-se a inovação e o empreendedorismo. O acesso sem entraves a recursos multilingues reutilizáveis contribuirá para superar as barreiras linguísticas, que minam o mercado interno dos serviços em linha e limitam o acesso ao conhecimento.

(18) Melhorando e preservando o acesso à riqueza e diversidade dos conteúdos e dados culturais da Europa na posse de organismos públicos e promovendo a sua reutilização no pleno respeito dos direitos de autor e direitos conexos, apoia-se a criatividade, incentiva-se a inovação e o empreendedorismo e aumenta-se a transparência. O acesso sem entraves a recursos multilingues reutilizáveis contribuirá para superar as barreiras administrativas e linguísticas, que minam o mercado interno dos serviços em linha e limitam o acesso ao conhecimento. Neste contexto, deve sublinhar-se a importância da plataforma Europeana enquanto base para a partilha dos conteúdos do imenso património cultural europeu. Tem, no entanto, de continuar a ser possível aos decisores nacionais, regionais e locais estatuir sobre a utilização das informações de que dispõem e cobrir uma grande parte das despesas decorrentes do exercício das suas funções públicas.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) O desenvolvimento de redes de banda larga e de infraestruturas de serviços digitais contribuirão para alcançar o objetivo da União de uma maior penetração das novas tecnologias a todos os níveis da educação nos Estados‑Membros, melhorando as competências digitais de alunos e estudantes.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B) No contexto da educação ao longo da vida, o desenvolvimento de redes de banda larga e a penetração de novas tecnologias permitirá a todos os cidadãos da União, independentemente da idade, melhorar ou adquirir competências no domínio das novas tecnologias.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) No domínio da segurança, o estabelecimento de uma plataforma à escala da UE para partilha de recursos, de sistemas de informação e de ferramentas de software que promova a segurança em linha contribuirá para criar um ambiente em linha mais seguro para as crianças. Essa plataforma permitirá o funcionamento de centros que tratarão, anualmente, centenas de milhares de pedidos e alertas em toda a Europa. As infraestruturas críticas da informação melhorarão, em toda a União, a capacidade de preparação, a partilha de informações, a coordenação e a resposta a ameaças que ponham em causa a cibersegurança.

(19) No domínio da segurança, o estabelecimento de uma plataforma à escala da UE para partilha de recursos, de sistemas de informação e de ferramentas de software que promova a segurança em linha contribuirá para criar um ambiente em linha mais seguro. Todas as infraestruturas de serviços digitais e infraestruturas de comunicação neste domínio devem respeitar a abertura da Internet e promover soluções tecnologicamente neutras. Essa plataforma permitirá o funcionamento de centros que tratarão, anualmente, centenas de milhares de pedidos e alertas em toda a Europa. As infraestruturas críticas da informação melhorarão, em toda a União, a capacidade de preparação, a partilha de informações, a coordenação e a resposta a ameaças que ponham em causa a cibersegurança.

Justificação

Os benefícios de um ambiente mais seguro em linha devem ser para todos os cidadãos, embora tenham de respeitar o princípio de uma Internet aberta.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

(21) Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, bem como a nível local e regional. O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22) A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, tem de assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) contribuir para o crescimento económico e apoiar o desenvolvimento do mercado único, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

(1) contribuir para o crescimento económico, cultural e social, bem como para a participação social, sem esquecer a divulgação da informação e das obras culturais e apoiar o desenvolvimento do mercado único e promover a integração digital de todas as regiões economicamente desfavorecidas, com vista ao aumento da competitividade da economia europeia, designadamente das pequenas e médias empresas (PME);

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) auxiliar os Estados-Membros a atingir o objetivo da Agenda Digital de que todos os cidadãos UE tenham acesso à banda larga ultrarrápida até 2020, bem como o objetivo intermédio de cada cidadão da UE ter acesso a uma ligação de Internet básica até 2013.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas;

(2) contribuir para a melhoria da vida quotidiana dos cidadãos, das empresas, organizações, instituições públicas e privadas e das administrações públicas, promovendo a interligação e interoperabilidade das redes de telecomunicações nacionais e o acesso às mesmas a preços abordáveis;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) incentivar a implantação à escala europeia de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas, que, por sua vez, facilitarão o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais transeuropeus;

(3) incentivar a implantação à escala europeia de redes de banda larga rápidas e ultrarrápidas, de acordo com o princípio da neutralidade tecnológica, com ênfase nas zonas rurais, que, por sua vez, facilitarão o desenvolvimento e a implantação de serviços digitais transeuropeus;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) facilitar a implantação sustentável de infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, a sua interoperabilidade e coordenação a nível europeu, a sua exploração, manutenção e modernização;

(4) facilitar a implantação sustentável de infraestruturas transeuropeias de serviços digitais, a sua interoperabilidade e coordenação a nível europeu, a sua exploração, manutenção e modernização, numa ótica cultural e de sustentabilidade ambiental;

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) subscrever os princípios da neutralidade da rede;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) contribuir para um maior acesso à cultura e ao património nacional na Internet;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C) constituir, graças ao acesso à Internet de banda larga, importantes ferramentas educacionais, especialmente em regiões menos desenvolvidas;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior;

(a) a implantação de redes generalizadas de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) a implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

(b) a implantação de redes de banda larga, em particular “redes e acesso” e o aperfeiçoamento de redes de recolha que liguem as regiões insulares, rurais, montanhosas, transfronteiras, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando-lhes um financiamento adequado e assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) a melhoria da disponibilidade generalizada de redes de banda larga e de infraestruturas de serviços na União em regiões estruturalmente fracas, independentemente da capacidade de atração económica, a fim de facilitar a participação dos cidadãos na sociedade e, especialmente, na cultura;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) apoio de parcerias público-privadas entre autoridades administrativas regionais e locais e pequenas e médias empresas no domínio dos serviços telemáticos públicos;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As ações que contribuem para os projetos de interesse comum devem ser elegíveis para apoios financeiros da UE nas condições e a título dos instrumentos disponíveis no quadro do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa. Os apoios financeiros são concedidos em conformidade com as regras e procedimentos pertinentes adotados pela União, as prioridades de financiamento e a disponibilidade de recursos.

5. As ações que contribuem para os projetos de interesse comum e que são necessárias para garantir a disponibilidade de serviços de banda larga devem ser elegíveis para apoios financeiros da UE nas condições e a título dos instrumentos disponíveis no quadro do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa. Os apoios financeiros são concedidos em conformidade com as regras e procedimentos pertinentes adotados pela União, as prioridades de financiamento e a disponibilidade de recursos. Este apoio deve constituir um complemento da assistência prestada ao abrigo de outras iniciativas e de outros programas e comunitários, nomeadamente dos Fundos Estruturais. A Comissão deve certificar-se de que as medidas de apoio a projetos de interesse comum não funcionam como um desincentivo à implementação de iniciativas públicas e/ou do setor privado que já estejam em curso ou que estejam a ser preparadas e não possam receber financiamento ao abrigo de outros instrumentos nacionais e comunitários.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A União pode estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com as autoridades públicas ou quaisquer outras organizações de países terceiros para atingir qualquer dos objetivos visados pelas presentes orientações, caso essa cooperação contribua para a criação de valor acrescentado europeu. Entre outros objetivos, essa cooperação deve procurar promover a interoperabilidade entre as redes transeuropeias de telecomunicações e as redes de telecomunicações de países terceiros.

1. A União pode estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com as autoridades públicas ou quaisquer outras organizações de países terceiros, se tal for do interesse público, para atingir qualquer dos objetivos visados pelas presentes orientações, caso essa cooperação contribua para a criação de valor acrescentado europeu. Entre outros objetivos, essa cooperação deve procurar promover a interoperabilidade entre as redes transeuropeias de telecomunicações e as redes de telecomunicações de países terceiros. Esta cooperação será coordenada com as estratégias elaboradas no quadro das políticas externas da União, nomeadamente com as do Instrumento Europeu de Vizinhança e as eventuais estratégias macrorregionais existentes ou em preparação.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A União pode ainda estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros para atingir qualquer dos objetivos visados pelas presentes orientações.

2. A União pode ainda estabelecer contactos, debater, trocar informações e cooperar com organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros para atingir qualquer dos objetivos visados pelas presentes orientações que sejam de interesse público.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos tecnológicos ou a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado.

4. Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, necessidades regionais e sociais, os progressos tecnológicos ou a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Anexo – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O desenvolvimento e o melhoramento das redes transeuropeias de telecomunicações (redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais) devem contribuir para promover o crescimento económico, criar emprego e concluir a realização de um mercado único digital dinâmico. Em especial, a sua implantação proporcionará acesso mais rápido à Internet, conduzirá, por via das tecnologias da informação, a uma melhoria da vida diária dos cidadãos, nomeadamente das crianças e dos jovens, das empresas e das administrações públicas, aumentará a interoperabilidade e facilitará o alinhamento ou a convergência com normas acordadas em comum.

O desenvolvimento e o melhoramento das redes transeuropeias de telecomunicações (redes de banda larga e infraestruturas de serviços digitais) devem contribuir para promover o crescimento económico, criar emprego, promover o património cultural da Europa e concluir a realização de um mercado único digital dinâmico. Em especial, a sua implantação proporcionará acesso mais rápido à Internet, conduzirá, por via das tecnologias da informação, a uma melhoria da vida diária dos cidadãos, nomeadamente das crianças e dos jovens, das empresas e das administrações públicas, aumentará a interoperabilidade e facilitará o alinhamento ou a convergência com normas acordadas em comum.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Anexo – secção 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A implantação das redes transeuropeias de telecomunicações, que ajudará a eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, deve ser acompanhada dos seguintes estudos e medidas de apoio: Trata-se de:

Se não puder ser devidamente financiada a nível do Estado-Membro, a implantação das redes transeuropeias de telecomunicações, que ajudará a eliminar os estrangulamentos existentes no mercado único digital, deve ser acompanhada dos seguintes estudos e medidas de apoio: Trata-se de:

Justificação

Estudos de mapeamento e de viabilidade não são uma prioridade para obter uma subvenção a nível da UE.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – parágrafo 9 – subparágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As ações que contribuem para o projeto de interesse comum no domínio das redes de banda larga, independentemente da tecnologia utilizada, devem:

As ações que contribuem para o projeto de interesse comum no domínio das redes de banda larga, independentemente da tecnologia utilizada, devem, sempre que seja possível demonstrar que o mercado não é capaz de disponibilizar esta infraestrutura a nível comercial:

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – parágrafo 10

Texto da Comissão

Alteração

A implantação de redes de banda larga destinadas a ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, com recurso, se necessário, a cabos submarinos, beneficiará de apoios, caso estes sejam essenciais para garantir o acesso das comunidades isoladas à banda larga com débitos de 30 Mb/s e superiores. Esses apoios devem servir de complemento a outros fundos, nacionais ou da UE, disponíveis para o efeito.

A implantação de redes de banda larga destinadas a ligar as regiões insulares, montanhosas, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, com recurso, se necessário, a cabos submarinos, beneficiará de apoios, caso estes sejam essenciais para garantir o acesso das comunidades isoladas à banda larga com débitos de 30 Mb/s e superiores. Esses apoios devem servir de complemento a outros fundos, nacionais ou da UE, disponíveis para o efeito.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Anexo – secção 2 – parágrafo 14

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, deve ser também apoiada a criação de ligações de elevado débito a pontos de acesso público à Internet, nomeadamente em infraestruturas públicas como escolas, hospitais, serviços públicos locais e bibliotecas.

Além disso, deve ser também apoiada a criação de ligações de elevado débito a pontos de acesso público à Internet, nomeadamente em infraestruturas públicas como escolas, universidades, centros de investigação, hospitais, serviços públicos locais, bibliotecas e museus.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – título em negrito 4 – título sublinhado 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Serão criados e implantados canais e plataformas de comunicação, a fim de reforçar a capacidade de preparação, de partilha de informações, de coordenação e de resposta a nível da UE.

Facilitar o desenvolvimento de canais e plataformas de comunicação, a fim de reforçar a capacidade de preparação, de partilha de informações, de coordenação e de resposta a nível da UE, tendo em conta as capacidades e as iniciativas nacionais existentes.

Justificação

A Comissão deverá ter o papel de facilitador e ter em conta as capacidades e as iniciativas existentes nos Estados-Membros.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Anexo – secção 3 – título em negrito 4 – título sublinhado 2 – subtítulo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A plataforma de base de serviços será formada por uma rede de equipas nacionais/governamentais de resposta a emergências informáticas (CERT), tendo por base um conjunto mínimo de capacidades de base. Essa rede constituirá a estrutura de base de um sistema europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA) para os cidadãos e as PME da UE.

A plataforma de base de serviços será formada por uma rede de equipas nacionais/governamentais de resposta a emergências informáticas (CERT), tendo por base um conjunto mínimo de capacidades de base. Essa rede pode contribuir com informação para um sistema europeu de partilha de informações e de alerta (SEPIA) para os cidadãos e as PME da UE.

Justificação

Não é apropriado para a CERT constituir a estrutura de base do SEPIA. Outras organizações que têm as PME e os cidadãos como seus principais clientes devem desempenhar um papel mais importante.

PROCESSO

Título

Redes transeuropeias de telecomunicações e revogação da Decisão n.º 1336/97/CE

Referências

COM(2011)0657 – C7-0373/2011 – 2011/0299(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CULT

15.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Lorenzo Fontana

25.1.2012

Exame em comissão

29.5.2012

19.6.2012

 

 

Data de aprovação

19.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Zoltán Bagó, Malika Benarab-Attou, Lothar Bisky, Piotr Borys, Jean-Marie Cavada, Silvia Costa, Lorenzo Fontana, Cătălin Sorin Ivan, Petra Kammerevert, Morten Løkkegaard, Emilio Menéndez del Valle, Marek Henryk Migalski, Katarína Neveďalová, Doris Pack, Chrysoula Paliadeli, Gianni Pittella, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Marietje Schaake, Marco Scurria, Emil Stoyanov, Hannu Takkula, László Tőkés, Marie-Christine Vergiat

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

François Alfonsi, Heinz K. Becker, Nadja Hirsch, Iosif Matula, Mitro Repo, Kay Swinburne

PROCESSO

Título

Redes transeuropeias de telecomunicações e revogação da Decisão n.º 1336/97/CE

Referências

COM(2013)0329 – C7-0149/2013 – COM(2011)0657 – C7-0373/2011 – 2011/0299(COD)

Data de apresentação ao PE

28.5.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

15.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.11.2011

ENVI

15.11.2011

IMCO

15.11.2011

REGI

15.11.2011

 

CULT

15.11.2011

LIBE

15.11.2011

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

17.1.2012

LIBE

23.11.2011

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Evžen Tošenovský

19.1.2012

 

 

 

Exame em comissão

28.2.2012

19.6.2012

9.10.2012

19.6.2013

Data de aprovação

9.7.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

0

6

Deputados presentes no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Fabrizio Bertot, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Christian Ehler, Vicky Ford, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Fiona Hall, Jacky Hénin, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Aldo Patriciello, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Michèle Rivasi, Paul Rübig, Salvador Sedó i Alabart, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Evžen Tošenovský, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ioan Enciu, Gunnar Hökmark, Ivailo Kalfin, Seán Kelly, Bernd Lange

Data de entrega

18.7.2013