Relatório - A7-0277/2013Relatório
A7-0277/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

22.7.2013 - (COM(2012)0628 – C7‑0367/2012 – 2012/0297(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Andrea Zanoni


PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

(COM(2012)0628 – C7‑0367/2012 – 2012/0297(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0628),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0367/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 13 de fevereiro de 2013[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de maio de 2013[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão das Petições (A7-0277/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Diretiva 2011/92/UE harmonizou os princípios da avaliação ambiental de projetos introduzindo requisitos mínimos (no que respeita ao tipo de projetos sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos promotores, ao teor da avaliação e à participação das autoridades competentes e do público) e contribuiu para aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde humana.

(1) A Diretiva 2011/92/UE harmonizou os princípios da avaliação ambiental de projetos introduzindo requisitos mínimos (no que respeita ao tipo de projetos sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos promotores, ao teor da avaliação e à participação das autoridades competentes e do público) e contribuiu para aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde humana. Os Estados­Membros podem prever normas mais rigorosas para proteger o ambiente e a saúde humana.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) É necessário alterar a Diretiva 2011/92/UE para melhorar a qualidade do processo de avaliação ambiental, racionalizar as suas várias etapas e aumentar a coerência e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados-Membros nos domínios da competência nacional.

(3) É necessário alterar a Diretiva 2011/92/UE para melhorar a qualidade do processo de avaliação ambiental, racionalizar as suas várias etapas, harmonizá-lo com os princípios da regulamentação inteligente e aumentar a coerência e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados-Membros nos domínios da competência nacional. A alteração da presente diretiva tem como objetivo final alcançar uma melhor execução ao nível dos Estados-Membros. Não raro, os procedimentos administrativos revelaram-se demasiado complexos e morosos, redundando em atrasos e em riscos suplementares para a proteção do ambiente. Neste contexto, a simplificação e harmonização dos processos deve constituir um dos objetivos da diretiva. Deve ser tida em conta a adequação do estabelecimento de um balcão único, de modo a permitir uma avaliação coordenada ou procedimentos conjuntos sempre que sejam exigidas várias avaliações de impacto ambiental (AIA), por exemplo, no caso de projetos transfronteiras, e a fim de definir critérios mais específicos para as avaliações de caráter obrigatório.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A fim de garantir uma aplicação harmonizada e o mesmo nível de proteção do ambiente em toda a União, a Comissão deve, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, assegurar a conformidade qualitativa e processual com as disposições da Diretiva 2011/92/UE, designadamente as que contemplam a consulta e a participação do público.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) No caso de projetos com potenciais efeitos ambientais transfronteiras, os Estados-Membros em causa devem criar, com base numa representação equitativa, um organismo de ligação conjunto, que seja responsável por todas as fases do processo. É necessária a aprovação de todos os Estados-Membros envolvidos para se obter a autorização final do projeto.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) A Diretiva 2011/92/UE deve também ser revista de forma a poder salvaguardar a melhoria da defesa do ambiente, o aumento da eficiência na utilização de recursos e o apoio ao crescimento sustentável na Europa. Para tal, é necessário simplificar e harmonizar os procedimentos previstos na Diretiva.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Na última década, questões ambientais como a eficiência na utilização dos recursos, a biodiversidade, as alterações climáticas e os riscos de catástrofes ganharam importância na conceção das políticas, pelo que devem também ser elementos determinantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões, especialmente quando se trate de projetos de infraestruturas.

(4) Na última década, questões ambientais como a eficiência e a sustentabilidade na utilização dos recursos, a proteção da biodiversidade, a utilização dos solos, a luta contra as alterações climáticas e os riscos de catástrofes naturais ou de origem humana, ganharam importância na conceção das políticas. Por conseguinte, estas questões devem também ser elementos importantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões sobre qualquer projeto suscetível de desencadear um significativo impacto no ambiente, especialmente quando se trate de projetos de infraestruturas, motivo por que a Comissão, não tendo ainda elaborado orientações para a aplicação da Diretiva 2011/92/UE relativa à conservação do património histórico e cultural, deve propor uma lista de critérios e indicações, incluindo ao nível do impacto visual, com vista a uma melhor aplicação da referida Diretiva.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Estipular que é necessário ter mais em conta os critérios ambientais em todos os projetos pode revelar-se contraproducente, se isso apenas servir para aumentar a complexidade dos procedimentos envolvidos e prolongar o tempo indispensável à autorização e validação de cada fase. Tal facto poderia agravar os custos e seria suscetível, por si só, de se tornar uma ameaça para o ambiente, caso os projetos de infraestruturas levassem muito tempo a concluir.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) É fundamental que as questões ambientais relacionadas com os projetos de infraestruturas não façam desviar a atenção do facto de que qualquer projeto desencadeará inevitavelmente um impacto no ambiente e que é necessário dar ênfase ao equilíbrio entre a utilidade de um projeto e o seu impacto ambiental.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Na sua Comunicação intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização dos recursos», a Comissão comprometeu-se a ter em conta, na revisão da Diretiva 2011/92/UE, a preocupação com a eficiência na utilização dos recursos.

(5) Na sua Comunicação intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização dos recursos», a Comissão comprometeu-se a ter em conta, na revisão da Diretiva 2011/92/UE, a preocupação com a eficiência na utilização dos recursos e com a sustentabilidade.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A proteção e a promoção do património cultural e das paisagens, que são parte integrante da diversidade cultural que a União se comprometeu a respeitar e a promover, de acordo com o artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem basear-se nas definições e princípios estabelecidos nas convenções pertinentes do Conselho da Europa, em particular a Convenção para a Proteção do Património Arquitetónico da Europa, a Convenção Europeia da Paisagem e a Convenção-Quadro relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade.

(11) A proteção e a promoção do património cultural e das paisagens, que são parte integrante da diversidade cultural que a União se comprometeu a respeitar e a promover, de acordo com o artigo 167.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem basear-se nas definições e princípios estabelecidos nas convenções pertinentes do Conselho da Europa, em particular a Convenção para a Proteção do Património Arquitetónico da Europa, a Convenção Europeia da Paisagem, a Convenção-Quadro relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, bem como a Recomendação sobre a Salvaguarda dos Conjuntos Históricos e da sua Função na Vida Contemporânea, adotada pela UNESCO em Nairobi, em 1976.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) O impacto visual é um critério fundamental da avaliação do impacto ambiental em termos de preservação do património histórico e cultural, da paisagem natural e das áreas urbanas; trata-se de um outro fator a aplicar nas avaliações.

Justificação

O impacto visual já existe enquanto critério na legislação nacional de Estados-Membros como a França, a Itália e o Reino Unido.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para a aplicação da Diretiva 2011/92/UE, é necessário garantir um contexto empresarial concorrencial, em especial para as pequenas e médias empresas, a fim de gerar um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com os objetivos definidos na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

(12) Para a aplicação da Diretiva 2011/92/UE, é necessário garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, em consonância com os objetivos definidos na Comunicação da Comissão intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

Justificação

Simplificação do parágrafo. Garantir a competitividade das empresas e das PME é sempre algo de positivo, mas que nunca deve prevalecer sobre as garantias ambientais que os projetos devem obrigatoriamente oferecer.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) No intuito de reforçar o acesso do público e a transparência, deve ser disponibilizado por via eletrónica, em cada Estado-Membro, um portal central com informações ambientais dadas em tempo oportuno no que respeita à execução da presente diretiva.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) No intuito de reduzir os encargos administrativos, facilitar o processo de tomada de decisões e reduzir os custos dos projetos, devem ser tomadas as medidas necessárias para a normalização dos critérios a cumprir, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia1, com vista a apoiar a aplicação das melhores tecnologias disponíveis (MTD), melhorar a competitividade e evitar que as normas sejam interpretadas de formas diversas.

 

_______________

 

1 JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C) Ainda no intuito de uma maior simplificação e facilitação do trabalho das administrações competentes, devem ser elaborados critérios de orientação que tenham em conta as características dos diversos setores de atividade económica ou industrial. Tais critérios devem basear-se nas instruções do artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens1.

 

_______________

 

1 JO L 206 de 22.7.1992, p. 1.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 12-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-D) A fim de respeitar e assegurar a melhor preservação possível do património histórico e cultural, a Comissão e/ou os Estados-Membros devem proceder à elaboração de critérios de orientação.

Justificação

Muitas vezes, as administrações não estão plenamente a par dos critérios a aplicar ou avaliar em relação à preservação do património histórico e cultural. Esta medida possibilitará uma maior certeza.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A experiência mostra que, em casos de emergência civil, o cumprimento das disposições da Diretiva 2011/92/UE pode ter efeitos negativos, pelo que se deve dispor que os Estados-Membros sejam autorizados a não aplicar a diretiva em certos casos.

(13) A experiência mostra que, no tocante a projetos cujo propósito exclusivo resida na resposta dada em casos de emergência civil, o cumprimento das disposições da Diretiva 2011/92/UE pode ter efeitos negativos na consecução desse objetivo, pelo que se deve dispor que os Estados‑Membros sejam autorizados a não aplicar a diretiva nesses casos excecionais. Neste contexto, a diretiva deve ter em conta as disposições da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais num contexto transfronteiras, concluída em Espoo, no âmbito da UNECE, que, no caso dos projetos transfronteiriços, obrigam os Estados participantes a uma notificação e consulta mútuas. Nos referidos projetos, a Comissão deve, se e quando for possível e pertinente, desempenhar um papel de maior proatividade e mediação.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) O artigo 1.º, n.º 4, da Diretiva 2011/92/UE, que estatui que o seu articulado não se aplica a projetos adotados ao abrigo de um ato legislativo nacional específico, prevê uma ampla derrogação com garantias processuais limitadas e pode servir para contornar substancialmente a aplicação da diretiva.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) A experiência demonstra que é necessário estabelecer normas precisas para evitar um eventual conflito de interesses entre o promotor de um projeto sujeito a avaliação do impacto ambiental e as autoridades competentes a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alínea f), da Diretiva 2011/92/UE. Em particular, as autoridades competentes não devem ser o promotor e não devem, em circunstância alguma, encontrar-se em posição de dependência, ligação ou subordinação em relação ao promotor. Pelas mesmas razões, cumpre prever que uma autoridade designada como autoridade competente na aceção da Diretiva 2011/92/UE não possa exercer essa função em relação a projetos sujeitos a avaliação do impacto ambiental de que ela própria seja promotora.

Justificação

A experiência adquirida em alguns Estados-Membros mostra que é necessário estabelecer normas precisas para pôr termo ao grave fenómeno do conflito de interesses, a fim de garantir a realização efetiva do objetivo do processo de avaliação do impacto ambiental: as autoridades competentes responsáveis pela realização da avaliação não podem, em caso algum, ter a mesma identidade que o promotor nem encontrar-se em posição de dependência ou subordinação em relação a ele.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Considerando 13-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-C) A proporcionalidade deve ser tida em conta na avaliação do impacto ambiental dos projetos. Os requisitos impostos nas avaliações de impacto ambiental de um projeto devem ser proporcionais à sua dimensão e à fase em que se encontram.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Ao determinarem a probabilidade de serem causados efeitos ambientais significativos, as autoridades competentes devem identificar os critérios mais pertinentes a considerar e utilizar as informações adicionais que possam estar disponíveis na sequência de outras avaliações exigidas pela legislação da União, a fim de aplicarem o procedimento de seleção eficazmente. A este respeito, é adequado especificar o teor da decisão de seleção, sobretudo se não for exigida qualquer avaliação ambiental.

(16) Ao determinarem a probabilidade de serem causados efeitos ambientais significativos, as autoridades competentes devem definir, de forma clara e precisa, os critérios mais pertinentes a considerar e utilizar as informações adicionais que possam estar disponíveis na sequência de outras avaliações exigidas pela legislação da União, a fim de aplicarem o procedimento de seleção eficazmente e de forma transparente. A este respeito, é adequado especificar o teor da decisão de seleção, sobretudo se não for exigida qualquer avaliação ambiental.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) A fim de evitar esforços e despesas desnecessárias, os projetos no âmbito do Anexo II devem apresentar uma declaração de intenções com um máximo de 30 páginas, que inclua as características e informações sobre a localização do projeto a ser submetido a seleção, a qual deverá corresponder a uma primeira avaliação da respetiva viabilidade. A seleção deve ser pública, deve refletir os fatores indicados no artigo 3.º e deve dar a conhecer os efeitos mais significativos do projeto, quer diretos, quer indiretos.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Deve ser exigido às autoridades competentes que determinem o âmbito e o nível de detalhe das informações ambientais a fornecer sob a forma de relatório ambiental (definição do âmbito). Para melhorar a qualidade da avaliação e racionalizar o processo de tomada de decisão, é importante especificar a nível da União os tipos de informações para os quais as autoridades competentes devem proceder a essa determinação.

(17) As autoridades competentes devem, se assim o entenderem ou por solicitação do promotor, emitir um parecer que determine o âmbito e o nível de detalhe das informações ambientais a fornecer sob a forma de relatório ambiental (definição do âmbito). Para melhorar a qualidade da avaliação, simplificar os procedimentos e racionalizar o processo de tomada de decisão, é importante especificar a nível da União os tipos de informações para os quais as autoridades competentes devem proceder a essa determinação.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) O relatório ambiental que o promotor de um projeto deve fornecer deverá incluir uma avaliação das alternativas razoáveis para o projeto proposto, nomeadamente a provável evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado (cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação e de integrar as preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do projeto.

(18) O relatório ambiental que o promotor de um projeto deve fornecer deverá incluir uma avaliação das alternativas razoáveis para o projeto proposto, nomeadamente a provável evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado (cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação comparativo e de integrar as preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do projeto, a fim de viabilizar a escolha mais sustentável e causadora de menor impacto ambiental.

Justificação

O objetivo da avaliação das possíveis alternativas razoáveis ao projeto proposto é o de permitir efetuar uma escolha comparada e informada da alternativa mais sustentável e com menor impacto ambiental.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Devem ser tomadas medidas para garantir que os dados e as informações incluídos nos relatórios ambientais, em conformidade com o anexo IV da Diretiva 2011/92/UE, sejam completos e de uma qualidade suficientemente elevada. A fim de evitar a duplicação da avaliação, os Estados-Membros deverão ter em consideração o facto de as avaliações poderem ser realizadas a diferentes níveis ou por diferentes instrumentos.

(19) Devem ser tomadas medidas para garantir que os dados e as informações incluídos nos relatórios ambientais, em conformidade com o anexo IV da Diretiva 2011/92/UE, sejam completos e de uma qualidade suficientemente elevada.

Justificação

É necessário evitar a possibilidade de o promotor não prever a inclusão obrigatória no relatório ambiental das alternativas ao projeto proposto, alegando que a avaliação das alternativas deveria ter sido realizada ao nível do planeamento.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Cumpre garantir que os peritos que procedam à verificação dos relatórios ambientais possuam, mercê das suas qualificações e experiência, as competências técnicas necessárias para desempenhar as funções previstas na Diretiva 2011/92/UE de forma cientificamente objetiva e com absoluta independência em relação ao promotor e às próprias autoridades competentes.

Justificação

A total independência dos peritos incumbidos pelas autoridades competentes da verificação das informações contidas no relatório ambiental é condição essencial para garantir uma avaliação do impacto ambiental de qualidade. Esta verificação deve processar-se de modo cientificamente objetivo e não deve ser objeto de qualquer interferência ou influência.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Para garantir a transparência e a prestação de contas, deve exigir-se à autoridade competente que fundamente a sua decisão de autorizar a execução de um projeto (aprovação), indicando que tomou em consideração os resultados das consultas efetuadas e as informações pertinentes reunidas.

(20) Para garantir a transparência e a prestação de contas, deve exigir-se à autoridade competente que fundamente de forma circunstanciada e exaustiva a sua decisão de autorizar a execução de um projeto (aprovação), indicando que tomou em consideração os resultados das consultas efetuadas junto do público em causa e todas as informações pertinentes reunidas. Caso essa condição não seja respeitada, deve ficar acautelada a possibilidade de recurso por parte do público em causa.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) É adequado estabelecer requisitos mínimos comuns para a monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente da construção e do funcionamento dos projetos para garantir uma abordagem comum em todos os Estados-Membros e para garantir que, após a aplicação das medidas de mitigação e de compensação, não existam impactos para além dos inicialmente previstos. Essa monitorização não deve duplicar nem acrescer à que é exigida por outra legislação da União.

(21) É adequado estabelecer requisitos mínimos comuns para a monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente da realização e do funcionamento dos projetos para garantir uma abordagem comum em todos os Estados-Membros e para garantir que, após a aplicação das medidas de mitigação e de compensação, não existam impactos para além dos inicialmente previstos. Essa monitorização não deve duplicar nem acrescer à que é exigida por outra legislação da União. Sempre que os resultados da monitorização indiquem a presença de efeitos adversos imprevisíveis, cumpre prever uma ação corretiva adequada para paliar esses efeitos, sob a forma de medidas suplementares de mitigação e/ou compensação.

Justificação

A introdução da monitorização na nova diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental é muito importante. Para evitar que esta ação de controlo «ex post» não constitua um fim em si mesma, é necessário estabelecer que, caso as medidas de mitigação e compensação previstas sejam ineficazes, o promotor deve empreender outras ações corretivas para paliar os eventuais efeitos adversos imprevisíveis do projeto autorizado.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Devem ser previstos prazos para as várias etapas da avaliação ambiental dos projetos, para estimular uma tomada de decisões mais eficiente e aumentar a segurança jurídica, tomando igualmente em conta a natureza, a complexidade, a localização e a dimensão do projeto proposto. Esses prazos não deverão em circunstância alguma comprometer as rigorosas normas de proteção do ambiente, em particular as que resultem de outra legislação ambiental da União, nem a participação efetiva do público e o acesso à justiça.

(22) Devem ser previstos prazos razoáveis e previsíveis para as várias etapas da avaliação ambiental dos projetos, para estimular uma tomada de decisões mais eficiente e aumentar a segurança jurídica, tomando igualmente em conta a natureza, a complexidade, a localização e a dimensão do projeto proposto. Esses prazos não deverão em circunstância alguma comprometer as rigorosas normas de proteção do ambiente, em particular as que resultem de outra legislação ambiental da União, nem a participação efetiva do público e o acesso à justiça, só devendo ser concedidas eventuais derrogações em casos excecionais.

Justificação

A clara determinação de um calendário é importante para assegurar a certeza jurídica a todos os intervenientes no processo de avaliação do impacto ambiental. Por conseguinte, é oportuno especificar que só deverão ser concedidas eventuais derrogações em casos excecionais.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Um dos objetivos da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Århus) da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (CEE‑ONU), que a União ratificou e transpôs para o Direito da União1, consiste em salvaguardar o direito de o público participar no processo de tomada de decisões sobre problemáticas do foro ambiental. Por conseguinte, essa participação, nomeadamente de associações, organizações e grupos, em especial de organizações não governamentais que promovam a proteção do ambiente, deve continuar a ser incentivada. Além disso, o artigo 9.º, n.os 2 e 4, da Convenção de Århus, prevê o acesso a processos judiciais ou outros para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões sujeitos à participação do público. Os elementos da presente diretiva devem também ser reforçados no caso dos projetos transfronteiriços de transportes, aproveitando as estruturas já existentes para o desenvolvimento de corredores de transportes e de instrumentos para identificar o impacto potencial sobre o ambiente.

 

 

______________________

1 Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 fevereiro 2005 (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

Justificação

A presente alteração reafirma, de forma resumida, o conteúdo dos considerandos 17, 19, 20 e 21 da antiga diretiva. Os preceitos da Convenção de Århus devem continuar a ser integrados nos considerandos da nova diretiva.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Os limiares de produção previstos no Anexo I da Diretiva 2011/92/UE para o petróleo e o gás natural não têm em conta a especificidade dos níveis de produção diária dos hidrocarbonetos não convencionais, frequentemente muito variáveis e inferiores. Consequentemente, e não obstante o seu impacto ambiental, os projetos respeitantes a estes hidrocarbonetos não estão sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental. Com base no princípio da precaução, e tal como foi solicitado na Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2012, sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto, é oportuno introduzir os hidrocarbonetos não convencionais (gás e óleo de xisto, gás compacto e metano de hulha), definidos com base nas suas características geológicas, no Anexo I da Diretiva 2011/92/UE, independentemente da quantidade extraída, a fim de que os projetos respeitantes a esses hidrocarbonetos sejam sistematicamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental.

Justificação

A atual diretiva não tem em conta os níveis de produção diária dos hidrocarbonetos não convencionais. Isto significa que, não obstante o seu impacto ambiental, os projetos que lhes dizem respeito não estão sujeitos a um estudo de impacto ambiental de caráter obrigatório. Com base no princípio da precaução, e tal como solicitado na Resolução do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2012, propõe-se a introdução dos hidrocarbonetos não convencionais no Anexo I (gás e óleo de xisto e gás compacto no primeiro ponto, o metano de hulha no segundo ponto), a fim de que os projetos respeitantes a estes hidrocarbonetos sejam sistematicamente sujeitos a avaliação do impacto ambiental.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) Os Estados-Membros e outros promotores de projetos devem assegurar que as avaliações de projetos transfronteiriços sejam efetuadas em moldes eficientes e sem atrasos desnecessários.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Para ajustar os critérios de seleção e as informações a fornecer no relatório ambiental aos mais recentes desenvolvimentos tecnológicos e às práticas nessa matéria, o poder para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos anexos II.A, III e IV da Diretiva 2011/92/UE. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(26) Para ajustar os critérios de seleção e as informações a fornecer no relatório ambiental aos mais recentes desenvolvimentos tecnológicos e às práticas nessa matéria, o poder para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos anexos II.A, III e IV da Diretiva 2011/92/UE. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve assegurar o envio simultâneo, oportuno e adequado dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(Vide alteração ao considerando 27)

Justificação

Trata-se de uma alteração técnica destinada a harmonizar a formulação do considerando com a prática mais recente.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27) Ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve assegurar o envio simultâneo, atempado e adequado dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

(Vide alteração ao considerando 26)

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«— a realização de obras de construção ou demolição, ou de outras instalações ou obras,»

«— a realização de obras de construção, ou de outras instalações ou obras, incluindo trabalhos de demolição diretamente relacionados com a construção

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) No n.º 2, alínea a), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

 

«—outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à investigação e exploração dos recursos do solo;»

Justificação

A exploração dos recursos do solo já é objeto dos projetos. A investigação dos recursos do solo é aditada, a fim de abranger ações exploratórias.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a-B) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – parágrafo 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B) O n.º 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

 

«c) "aprovação": a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de iniciar o projeto;»

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

b) No n.º 2, é acrescentada a seguinte definição:

b) No n.º 2, são acrescentadas as seguintes definições:

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g) «Avaliação de impacto ambiental»: o processo de preparação de um relatório ambiental e de realização de consultas (nomeadamente ao público em causa e às autoridades ambientais), a avaliação pela autoridade competente, tendo em conta o relatório ambiental e os resultados das consultas no processo de aprovação, assim como o fornecimento de informações sobre a decisão final, em conformidade com os artigos 5.º a 10.º.

g) «Avaliação de impacto ambiental»: o processo de preparação pelo promotor de um relatório ambiental que inclua a consideração de alternativas razoáveis, a realização de consultas (nomeadamente ao público em causa e às autoridades ambientais), a avaliação pela autoridade competente, tendo em conta o relatório ambiental, incluindo os dados referentes à poluição das emissões, e os resultados das consultas no processo de aprovação, estipulando medidas para monitorizar os efeitos ambientais adversos mais significativos e medidas de mitigação e compensação, assim como o fornecimento de informações sobre a decisão final, em conformidade com os artigos 5.º a 10.º.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – parágrafo 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) «Independente»: capaz de efetuar avaliações objetivas e abrangentes de caráter técnico/científico, isentas de quaisquer conflitos de interesses – reais, percetíveis ou aparentes – em relação às autoridades competentes, ao promotor e/ou às entidades públicas à escala nacional, regional ou local;

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – parágrafo 2 – alínea g-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-B) «Troço transfronteiriço»: o troço que assegura a continuidade de um projeto de interesse comum entre os nós urbanos mais próximos em ambos os lados da fronteira de dois Estados-Membros, ou entre um Estado-Membro e um país vizinho;

Justificação

A fim de tornar a presente diretiva mais coerente com a Convenção Espoo e com o novo regulamento RTE-T, cumpre utilizar as mesmas definições e a mesma redação.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – parágrafo 2 – alínea g-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-C) "Norma": uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que assume uma das seguintes formas:

 

(i) "Norma internacional", uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização;

 

(ii) "Norma europeia", uma norma aprovada por uma organização europeia de normalização;

 

(iii) "Norma harmonizada", uma norma europeia aprovada com base num pedido apresentado pela Comissão, tendo em vista a aplicação de legislação da União em matéria de harmonização;

 

(iv) "Norma nacional", uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização;

Justificação

Definição conforme com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 relativo à normalização europeia.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-D) "Sítios históricos urbanos": fazem parte de um todo mais amplo, englobando o ambiente natural e o parque edificado, bem como a vivência quotidiana dos respetivos habitantes. Neste espaço mais amplo, enriquecido com valores de origem remota ou recente e submetidos permanentemente a um processo dinâmico de transformações sucessivas, os novos espaços urbanos podem ser considerados como testemunhos ambientais nas sua fase de formação;

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g-E) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

g-E) "Ação corretiva": medidas de mitigação e/ou compensação adicionais que podem ser adotadas pelo promotor para remediar efeitos adversos imprevistos ou qualquer perda líquida de biodiversidade identificada durante a execução do projeto, que possam resultar de deficiências a nível da mitigação de impactos resultantes da construção ou do funcionamento de um projeto, para o qual tenha já sido concedida a aprovação.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g-F) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-F) "Avaliação de impacto visual": alteração da aparência, ou do perfil, da paisagem natural, do parque edificado ou de zonas urbanas, em resultado determinado desenvolvimento, que pode ser positivo (melhoria) ou negativo (degradação). A avaliação de impacto visual abrange igualmente a demolição de obras de construção protegidas, ou com uma função estratégica na imagem tradicional de um local ou de uma paisagem. Tal avaliação deve abranger a alteração manifesta de uma topografia geológica e de qualquer outro obstáculo, como, por exemplo, edifícios ou muros, que limite a visão da natureza ou perturbe a harmonia paisagística. O impacto visual avalia-se fundamentalmente por intermédio de análises qualitativas, que envolvem a apreciação e a interação humanas com a paisagem e o valor que é conferido a um local ("genius loci").

Justificação

O impacto visual é decisivo, quando nos referimos às zonas costeiras, aos parques eólicos e aos edifícios históricos, entre outros.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g-G) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-G) "Procedimento conjunto": no âmbito do procedimento conjunto, a autoridade competente deve emitir uma avaliação de impacto ambiental que integre as avaliações de uma ou mais autoridades, sem prejuízo de outras disposições constantes na restante legislação aplicável da UE;

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g-H) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-H) "Simplificação": a redução de formulários e procedimentos administrativos, bem como a criação de procedimentos conjuntos ou de instrumentos de coordenação, no sentido de integrar as avaliações realizadas pelas várias autoridades. Simplificar significa definir critérios partilhados, reduzir os prazos para a apresentação de relatórios e reforçar o caráter objetivo e científico das avaliações.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e se a legislação nacional assim o previr, não aplicar a presente diretiva aos projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional ou a resposta a emergências civis, caso considerem que essa aplicação pode ter efeitos adversos nesses objetivos.

3. Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e se a legislação nacional assim o previr, não aplicar a presente diretiva aos projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional, caso considerem que essa aplicação pode ter efeitos adversos nesses objetivos.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A presente diretiva não se aplica aos projetos cujos pormenores sejam adotados por um ato legislativo nacional específico, desde que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente o de fornecimento de informações, sejam realizados através do processo legislativo. De dois em dois anos a contar da data especificada no artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva XXX [OPOCE please introduce the n.º of this Directive], os Estados‑Membros devem informar a Comissão da aplicação que tenham feito da presente disposição.

Suprimido

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) É aditado o seguinte número:

 

«4-A. Os Estados­‑Membros designam a ou as entidades competentes em moldes que salvaguardem a sua plena independência no desempenho das missões que lhes são acometidas por força da presente diretiva. Em particular, a ou as autoridades competentes são designadas de modo a evitar qualquer relação de dependência, quaisquer ligações ou qualquer subordinação entre elas ou os seus elementos, por um lado, e o promotor, por outro. Uma autoridade competente não pode desempenhar as funções que lhe incumbem por força da presente diretiva em relação a um projeto de que seja promotora.»

Justificação

A experiência adquirida em alguns Estados-Membros mostra que é necessário estabelecer normas precisas para pôr termo ao grave fenómeno do conflito de interesses, a fim de garantir a realização efetiva do objetivo do processo de avaliação do impacto ambiental: as autoridades competentes responsáveis pela realização da avaliação não podem, em caso algum, ter a mesma identidade que o promotor nem encontrar-se em posição de dependência ou subordinação em relação a ele.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 2 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No artigo 2.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

«1. Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos, após consulta do público envolvido. Quando é concedida a aprovação, a autoridade competente deve, se necessário, definir medidas para monitorizar os efeitos ambientais adversos mais significativos, bem como medidas de mitigação e compensação. Tais projetos são definidos no artigo 4.º».

Justificação

No artigo 2.º, o n.º 1 é harmonizado com o novo texto do artigo 8.º, n.º 2, relativo às medidas para monitorizar os efeitos ambientais adversos mais significativos, bem como as medidas de mitigação e compensação. Além disso, é reforçada a participação do público.

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os projetos para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União devem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação pertinente da União.

3. Os projetos para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União podem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação pertinente da União, exceto nos casos em que os Estados­‑Membros entendam que a aplicação de tais processos seja desproporcionada.

No âmbito do processo coordenado, a autoridade competente coordena as várias avaliações individuais requeridas pela legislação da União sobre a matéria, emitidas pelas várias autoridades, sem prejuízo de eventuais disposições em contrário contidas noutra legislação pertinente da União.

Em projetos sujeitos a processo coordenado, a autoridade competente coordena as várias avaliações individuais requeridas pela legislação da União sobre a matéria, emitidas pelas várias autoridades, sem prejuízo de outra legislação pertinente da União.

No âmbito do processo conjunto, a autoridade competente deve emitir uma avaliação de impacto ambiental que integre as avaliações de uma ou mais autoridades, sem prejuízo de eventuais disposições em contrário contidas noutra legislação pertinente da União.

Em projetos sujeitos a processo conjunto, a autoridade competente deve emitir uma avaliação de impacto ambiental que integre as avaliações de uma ou mais autoridades, sem prejuízo de outra legislação pertinente da União.

Os Estados-Membros designam uma autoridade, que será a responsável por facilitar o processo de aprovação de cada projeto.

Os Estados-Membros podem designar uma autoridade responsável por facilitar o processo de aprovação de cada projeto.

 

A pedido de um Estado­‑Membro, a Comissão presta a assistência necessária para a definição e concretização dos processos coordenados ou conjuntos a que se refere o presente artigo.

 

Em todas as avaliações de impacto ambiental, o promotor deve demonstrar no relatório ambiental que foi ponderada toda a demais legislação da União aplicável ao projeto proposto e para o qual é necessária a realização de avaliações de impacto ambiental individualizadas.

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. No artigo 2.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

 

«4. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, os Estados-Membros podem, em casos excecionais e se a legislação nacional assim o previr, isentar um projeto específico cujo único objetivo consista em responder a emergências civis, na totalidade ou em parte, das disposições previstas na presente diretiva, caso a aplicação possa afetar esses objetivos de forma adversa.

 

Nesse caso, os Estados-Membros podem informar e consultar o público interessado e:

 

a) Examinarão a conveniência de outras formas de avaliação;

 

b) Colocarão à disposição do público interessado a informação recolhida através das outras formas de avaliação nos termos da alínea a), a informação relativa à isenção e os motivos para a concessão da mesma;

 

c) Informarão a Comissão, antes de concederem a aprovação, dos motivos que justificam a isenção concedida e fornecer-lhe-ão as informações que porão, sempre que aplicável, à disposição dos seus cidadãos nacionais.

 

A Comissão transmite imediatamente aos outros Estados-Membros os documentos recebidos.

 

A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho da aplicação do presente número.».

Alteração  54

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 3

Artigo 3

A avaliação de impacto ambiental deve identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular e em conformidade com os artigos 4.º a 11.º, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:

1. A avaliação de impacto ambiental deve identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular e em conformidade com os artigos 4.º a 11.º, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:

a) População, saúde humana e biodiversidade, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

a) População, saúde humana e biodiversidade, incluindo a flora e a fauna, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos pelas Diretivas 92/43/CEE, 2000/60/CE e 2009/147/CE;

b) Terra, solo, água, ar e alterações climáticas;

b) Terra, solo, subsolo, água, ar e clima;

c) Bens materiais, património cultural e paisagem;

c) Bens materiais, património cultural e paisagem;

d) Interação entre os fatores referidos nas alíneas a), b) e c);

d) Interação entre os fatores referidos nas alíneas a), b) e c);

e) Exposição, vulnerabilidade e resiliência dos fatores referidos nas alíneas a), b) e c) aos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.

e) Exposição, vulnerabilidade e resiliência dos fatores referidos nas alíneas a), b) e c) aos riscos plausíveis de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.»

 

1-A. Sempre que exista uma normalização dos procedimentos disponíveis sobre determinado projeto ou instalação, de acordo com os critérios MTD, a autoridade competente deve ter em conta essa normalização e centrar a avaliação de impacto ambiental na localização das instalações ou do projeto.

Alteração  55

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(4) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

a) Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

 

 

«Artigo 4.º

 

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, os projetos incluídos no Anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.º a 10.º.

 

2. Sob reserva do disposto no artigo 2.º, n.º 4, os Estados-Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.º a 10.º. Após terem consultado o público, os Estados-Membros procedem a essa determinação:

 

a) Com base numa análise caso a caso;

 

ou

 

b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;

 

Os Estados-Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).»

"3. Para os projetos enumerados no anexo II, o promotor deve fornecer informações sobre as características do projeto, o seu potencial impacto no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os efeitos significativos. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no anexo II.A.

3. Para os projetos enumerados no anexo II, o promotor deve fornecer informações sintéticas sobre as características do projeto, o seu potencial impacto no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os efeitos significativos. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no anexo II.A. A quantidade de informação a fornecer pelo promotor deve ser reduzida ao mínimo e circunscrever-se aos aspetos fulcrais que permitam que a autoridade competente tome a sua decisão nos termos do n.º 2. Tais informações devem ser disponibilizadas ao público antes da determinação a que se refere o n.º 2 e devem ser dadas a conhecer na Internet, garantindo assim uma maior transparência e acessibilidade do público.

4. Quando for efetuada uma análise casuística ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.º 2, a autoridade competente deve ter em conta os critérios de seleção relacionados com as características e a localização do projeto e o seu potencial impacto no ambiente. A lista detalhada dos critérios de seleção a utilizar é especificada no anexo III.»

4. Quando for efetuada uma análise casuística ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.º 2, a autoridade competente deve ter em conta os relevantes critérios de seleção relacionados com as características e a localização do projeto e o seu potencial impacto no ambiente. A lista detalhada dos critérios de seleção é especificada no anexo III.

b) São aditados os n.os 5 e 6, com a seguinte redação:

 

"5. A autoridade competente deve tomar a sua decisão em conformidade com o disposto no n.º 2, com base nas informações fornecidas pelo promotor e tendo em conta, quando pertinente, os resultados de estudos, verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente decorrentes de outra legislação da União. A decisão prevista no n.º 2 deve:

5. A autoridade competente deve tomar a sua decisão em conformidade com o disposto no n.º 2, com base nas informações fornecidas pelo promotor, em conformidade com o disposto no n.º 3, tendo em conta as eventuais observações do público e das autoridades locais interessadas e, quando pertinente, os resultados de estudos, verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente decorrentes de outra legislação da União. A decisão prevista no n.º 2 deve:

a) Declarar de que modo foram tidos em conta os critérios do anexo III;

 

b) Incluir as razões para a exigência ou não exigência de uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º;

b) Incluir as razões para a exigência ou não exigência de uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º, em especial, tomando como referência os critérios aplicáveis enumerados no Anexo III;

c) Incluir uma descrição das medidas previstas para evitar, impedir e diminuir os eventuais efeitos significativos no ambiente, caso seja decidido que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º;

c) Incluir uma descrição das medidas previstas para evitar, impedir e diminuir os eventuais efeitos significativos no ambiente, caso seja decidido que não é necessária uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º;

d) Ser disponibilizada ao público.

d) Ser disponibilizada ao público.

6. A autoridade competente deve tomar a decisão prevista no n.º 2 no prazo de três meses a contar do pedido de aprovação e na condição de o promotor ter entregado todas as informações exigidas. Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode prolongar o prazo por 3 meses; nesse caso, a autoridade competente informa o promotor das razões que justificam o prolongamento do prazo e da data para a qual está prevista a sua deliberação.

6. A autoridade competente deve tomar a decisão prevista no n.º 2 no prazo estipulado pelo Estado­‑Membro, o qual não poderá exceder 90 dias a contar do pedido de aprovação, e na condição de o promotor ter entregado todas as informações exigidas nos termos do n.º 3. Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode excecionalmente prolongar o prazo uma vez por um período de tempo definido pelo Estado­‑Membro, o qual não poderá exceder 60 dias; nesse caso, a autoridade competente informa por escrito o promotor das razões que justificam o prolongamento e da data para a qual está prevista a sua decisão, pondo à disposição do público as informações a que se refere o artigo 6.º, n.º 2.

Caso se decida que o projeto deve ser objeto de uma avaliação de impacto ambiental conforme com os artigos 5.º a 10.º, a decisão tomada em aplicação do n.º 2 do presente artigo deve incluir as informações previstas no artigo 5.º, n.º 2.»

Caso se decida que o projeto deve ser objeto de uma avaliação de impacto ambiental conforme com os artigos 5.º a 10.º, a decisão tomada em aplicação do n.º 2 do presente artigo deve incluir o parecer previsto no artigo 5.º, n.º 2, caso ele tenha sido solicitado nos termos do referido artigo

Alteração  56

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso deva ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º, o promotor deve elaborar um relatório ambiental. O relatório ambiental deve basear-se na determinação prevista no n.º 2 do presente artigo e incluir as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para a tomada de decisões informadas sobre os impactos ambientais do projeto proposto, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais, as características, a capacidade técnica e a localização do projeto, as características do potencial impacto, as alternativas ao projeto proposto e a possibilidade de certos aspetos (incluindo a avaliação de alternativas) serem mais adequadamente avaliados a diferentes níveis, incluindo o nível de planeamento, ou com base noutros requisitos de avaliação. A lista detalhada das informações a fornecer no relatório ambiental é especificada no anexo IV.

1. Caso deva ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º, o promotor deve apresentar um relatório ambiental. O relatório ambiental deve basear-se no parecer previsto no n.º 2 do presente artigo, caso ele tenha sido solicitado, e incluir as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para a tomada de decisões informadas sobre os impactos ambientais do projeto proposto, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais, as características, a capacidade técnica e a localização do projeto, bem como as características do potencial impacto. O relatório ambiental deve também incluir alternativas razoáveis ponderadas pelo promotor, que sejam relevantes em relação ao projeto proposto e às suas características específicas e que permitam uma avaliação comparativa da sustentabilidade das alternativas consideradas, à luz dos seus impactos mais significativos. A lista detalhada das informações a fornecer no relatório ambiental é especificada no anexo IV. No relatório ambiental será incluído um resumo não técnico das informações prestadas.

Alteração  57

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A autoridade competente, depois de consultar as autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 1, e o promotor, determina o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo promotor no relatório ambiental, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. A dita autoridade deve determinar, nomeadamente:

2. Nos casos em que o promotor o solicite ao apresentar um pedido de autorização, ou sempre que a autoridade competente ou as autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 1, julguem indispensável, a autoridade competente, depois de consultar as autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 1, o promotor e o público em geral, emitem um parecer que determine o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo promotor no relatório ambiental, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, incluindo especificamente:

a) A decisões e pareceres a obter;

 

b) As autoridades e o público a quem o projeto pode interessar;

b) As autoridades e o público a quem o projeto pode interessar;

c) As diferentes fases do processo e a sua duração;

c) As diferentes fases do processo e os prazos vinculativos para a sua duração;

d) As alternativas razoáveis ao projeto proposto e as suas características específicas;

d) As alternativas razoáveis passíveis de ponderação pelo promotor e relevantes para o projeto proposto, as suas características específicas e os seus impactos ambientais mais significativos;

e) As características ambientais a que se refere o artigo 3.º suscetíveis de serem significativamente afetadas;

 

f) As informações a fornecer sobre as características específicas de um determinado projeto ou tipo de projeto;

f) As informações a fornecer sobre as características específicas de um determinado projeto ou tipo de projeto;

g) As informações e conhecimentos disponíveis e obtidos a outros níveis decisórios ou através de outra legislação da União, e os métodos de avaliação a utilizar.

g) As informações e conhecimentos disponíveis e obtidos a outros níveis decisórios ou através de outra legislação da União, e os métodos de avaliação a utilizar.

A autoridade competente pode igualmente solicitar a assistência de peritos acreditados e tecnicamente competentes, referidos no n.º 3 do presente artigo. Só podem ser enviados pedidos subsequentes de informações adicionais ao promotor se justificados por novas circunstâncias e devidamente explicados pela autoridade competente.

A autoridade competente pode igualmente solicitar a assistência de peritos independentes, qualificados e tecnicamente competentes, referidos no n.º 3 do presente artigo. Só podem ser enviados pedidos subsequentes de informações adicionais ao promotor se justificados por novas circunstâncias e devidamente explicados pela autoridade competente.

Alteração  58

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Para garantir que os relatórios ambientais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, cubram todos os aspetos exigidos e tenham qualidade suficiente:

3. Para garantir que os relatórios ambientais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, cubram todos os aspetos exigidos e tenham qualidade suficiente:

a) O promotor deve garantir que o relatório ambiental seja preparado por peritos acreditados e tecnicamente competentes ou

a) O promotor deve garantir que o relatório ambiental seja preparado por peritos qualificados e tecnicamente competentes; e

b) A autoridade competente deve garantir que o relatório ambiental seja verificado por peritos acreditados e tecnicamente competentes e/ou por comités de peritos nacionais.

b) A autoridade competente deve garantir que o relatório ambiental seja verificado por peritos independentes, qualificados e tecnicamente competentes, e/ou por comités de peritos nacionais, cujos nomes deverão ser tornados públicos.

Se na preparação da determinação a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, a autoridade competente tiver sido assistida por peritos acreditados e tecnicamente competentes, esses mesmos peritos não podem ser utilizados pelo promotor para a preparação do relatório ambiental.

Se na preparação da determinação a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, a autoridade competente tiver sido assistida por peritos independentes, qualificados e tecnicamente competentes, esses mesmos peritos não podem ser utilizados pelo promotor para a preparação do relatório ambiental.

As disposições detalhadas relativas à utilização e seleção dos peritos acreditados e tecnicamente competentes (por exemplo, as qualificações exigidas, a atribuição da avaliação, o licenciamento e a desqualificação) são determinadas pelos Estados-Membros.

As disposições detalhadas relativas à utilização e seleção dos peritos independentes, qualificados e tecnicamente competentes (por exemplo, a experiência e as qualificações exigidas, a atribuição da avaliação, o licenciamento e a desqualificação) são determinadas pelos Estados-Membros. Os peritos qualificados e tecnicamente competentes e os comités constituídos por peritos nacionais têm de fornecer garantias adequadas de competência e imparcialidade na verificação dos relatórios ambientais ou de outras informações relativas ao ambiente nos termos da presente diretiva, assegurando uma avaliação cientificamente objetiva e independente, sem qualquer interferência ou influência por parte da autoridade competente, do promotor ou das autoridades nacionais. Estes peritos serão responsáveis pelas avaliações de impacto ambiental que efetuem ou supervisionem, ou sobre as quais tenham emitido parecer positivo ou negativo.

Alteração  59

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. É inserido o seguinte novo artigo:

 

«Artigo 5.º-A

 

No caso dos projetos transfronteiriços, os Estados-Membros e os países vizinhos envolvidos devem adotar todas as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes respetivas cooperem no sentido de efetuar em conjunto uma avaliação de impacto ambiental transfronteiriça, integrada e coerente, desde a fase inicial do planeamento, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de cofinanciamento da UE.

 

No caso dos projetos da Rede Transeuropeia de Transportes, o potencial impacto na rede Natura 2000 será identificado mediante recurso ao sistema TENTec e do programa informático Natura 2000 da Comissão, ou por intermédio de outras eventuais alternativas.»

Justificação

No caso de projetos de infraestruturas de transporte, devem utilizar-se conjuntamente as ferramentas informáticas da rede Natura 2000 e da RTE-T.

Alteração  60

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6 – alínea -a) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.º –1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) É inserido o seguinte número:

 

«-1. O público deve ter o direito de solicitar uma avaliação de impacto ambiental sobre um determinado projeto do seu interesse através de mecanismos de participação ativa que envolvam, nomeadamente, os residentes, as autarquias locais ou as ONG.

 

Os Estados-Membros tomarão as medidas e estabelecerão as condições necessárias para assegurar a efetivação deste direito.»;

Alteração  61

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6 – alínea -a-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-A) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou jurisdição local, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de aprovação. Para esse efeito, os EstadosMembros designarão as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. As informações reunidas nos termos do artigo 5.º devem ser transmitidas a essas autoridades. As regras relativas à consulta serão fixadas pelos Estados­‑Membros.»

Justificação

Vale a pena notar que as autoridades afetadas por um projeto subordinado a uma AIA que têm de ser consultadas também incluem as autoridades em cujo território está situado o projeto, no caso de estas últimas e a autoridade ou autoridades competentes não serem as mesmas.

Alteração  62

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6 – alínea -a-B) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-B) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«2. O público deve ser informado, através de um portal central eletrónico acessível ao público, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2003/4/CE, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente*, através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios eletrónicos sempre que disponíveis, dos elementos a seguir referidos, no início dos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, e, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

 

a) Pedido de aprovação;

 

b) O facto de o projeto estar sujeito a um processo de avaliação de impacto ambiental e, se for o caso, o facto de ser aplicável o artigo 7.º;

 

c) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informações relevantes e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

 

d) A natureza de eventuais decisões ou do projeto de decisão, caso exista;

 

e) Indicação da disponibilidade da informação recolhida nos termos do artigo 5.º;

 

f) Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respetivos meios de disponibilização;

 

g) Informações pormenorizadas sobre as regras de participação do público decorrentes do n.º 5 do presente artigo;

 

g-A) O facto de o artigo 8.º, n.º 2, ser aplicável e os dados da revisão ou da alteração do relatório ambiental, bem como as medidas adicionais de mitigação ou de compensação consideradas;

 

g-B) Os resultados da monitorização realizada ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2.»;

 

_________________

* JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

Justificação

Com vista a reforçar o acesso e a transparência, cada Estado-Membro deve criar um portal central que disponibilize atempadamente informações ambientais por meios eletrónicos. Além disso, as novas alíneas g-A) e g-B) permitem o acesso a informações relativas à revisão ou à modificação do relatório ambiental, bem como a medidas adicionais de mitigação ou compensação que são definidas na nova redação do artigo 8.º, n.º 2.

Alteração  63

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6 – alínea -a-C) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-C) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

«3. Os Estados-Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, pelo menos através de um portal central eletrónico e em prazos razoáveis, o acesso:

 

a) A toda a informação recolhida nos termos do artigo 5.º;

 

b) De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do n.º 2 do presente artigo;

 

c) De acordo com o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a outra informação não referida no n.º 2 do presente artigo que seja relevante para a decisão nos termos do artigo 8.º desta diretiva e que só esteja disponível depois de o público em causa ser informado nos termos do n.º 2 do presente artigo.»

Justificação

Com vista a reforçar o acesso e a transparência, cada Estado-Membro deve criar um portal central que disponibilize atempadamente informações ambientais por meios eletrónicos.

Alteração  64

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6 – alínea -a-D) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

–a-D) n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

 

«5. Compete aos Estados-Membros estabelecer as regras de informação do público (por exemplo, através da afixação de cartazes numa determinada área ou da publicação em jornais locais) e de consulta do público em causa (por exemplo, por escrito ou por inquérito público). Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as informações relevantes sejam disponibilizadas através de um portal central acessível ao público em formato eletrónico, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Diretiva 2003/4/CE.»

Justificação

Com vista a reforçar o acesso e a transparência, cada Estado-Membro deve criar um portal central que disponibilize atempadamente informações ambientais por meios eletrónicos.

Alteração  65

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os prazos para a consulta do público em causa sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, não podem ser inferiores a 30 dias nem superiores a 60 dias. Em casos excecionais, em que a natureza, a complexidade, a localização ou a dimensão do projeto proposto o exija, a autoridade competente pode prolongar esse prazo por 30 dias; nesse caso, a autoridade competente deve informar o promotor das razões que justificam o prolongamento.

7. Os prazos para a consulta do público em causa sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, não podem ser inferiores a 30 dias nem superiores a 60 dias. Em casos excecionais, em que a natureza, a complexidade, a localização ou a dimensão do projeto proposto o exija, a autoridade competente pode prolongar esse prazo, no máximo, por 30 dias; nesse caso, a autoridade competente deve informar o promotor das razões que justificam o prolongamento.»

Alteração  66

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 6 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) É aditado o seguinte número:

 

«7-A. A fim de garantir a participação efetiva do público interessado nos processos de decisão, os EstadosMembros certificam‑se de que as informações de contacto e o acesso fácil e rápido à ou às autoridades responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente diretiva sejam disponibilizadas ao público a qualquer momento e independentemente de qualquer projeto em curso que esteja sujeito a uma avaliação de impacto ambiental, devendo ser prestada a devida atenção aos comentários feitos e às opiniões expressas pelo público.».

Alteração  67

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 7 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. Ao artigo 7.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

«5-A. No caso de projetos transfronteiriços de interesse comum no domínio dos transportes incluídos num dos corredores estabelecidos no Anexo I do Regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa, os Estados-Membros devem participar na coordenação do processo de consultas públicas. O coordenador deve assegurar que, durante o planeamento de novas infraestruturas, seja realizado um amplo processo de consulta pública com todas as partes interessadas e com a sociedade civil. Em todo o caso, o coordenador poderá propor soluções para o desenvolvimento do plano do corredor e a sua implementação equilibrada.

 

________________

* JO: inserir o número, a data e o título do regulamento que institui o Mecanismo Interligar a Europa (2011/0302(COD)).

Justificação

Nos processos de consulta pública, cumpre utilizar os coordenadores da rede de corredores transeuropeus de transporte, a fim de identificar, numa fase precoce, os potenciais problemas que possam surgir, tendo presentes as dificuldades adicionais dos projetos transfronteiriços.

Alteração  68

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.°

Artigo 8.°

 

-1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que os projetos sejam construídos e explorados em conformidade com os seguintes princípios:

 

a) Sejam tomadas todas as medidas de prevenção adequadas contra a poluição e não seja causada qualquer poluição significativa;

 

b) Sejam aplicadas as melhores técnicas disponíveis e os recursos naturais e energéticos sejam utilizados de forma eficaz;

 

c) Seja evitada a produção de resíduos e, se produzidos, sejam preparados, por ordem de prioridade e em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos*, para a sua reutilização, reciclagem, valorização ou, se tal for técnica e economicamente impossível, para a sua eliminação, evitando ou reduzindo o respetivo impacto no ambiente;

 

d) Sejam tomadas as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;

 

e) Sejam tomadas as medidas necessárias aquando da desativação definitiva para evitar qualquer risco de poluição e para voltar a pôr o local da exploração num estado satisfatório.

 

Se uma norma de qualidade ambiental necessitar de condições mais rigorosas do que as que podem ser alcançadas com o recurso às melhores técnicas disponíveis, a autorização deve incluir a aplicação de condições suplementares, sem prejuízo de outras medidas que possam ser tomadas para respeitar as normas de qualidade ambiental.

1. Os resultados das consultas e as informações obtidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º devem ser tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação. Para esse efeito, a decisão que concede a aprovação deve conter as seguintes informações:

1. Os resultados das consultas e as informações obtidas nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º serão tidos na devida conta e avaliados pormenorizadamente no âmbito do processo de aprovação. A decisão que concede a aprovação deve incluir as seguintes informações:

a) A avaliação ambiental da autoridade competente a que se refere o artigo 3.º e as condições ambientais apensas à decisão, incluindo uma descrição das principais medidas que visem evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos significativos;

a) Os resultados da avaliação ambiental da autoridade competente a que se refere o artigo 3.º, incluindo um resumo das observações e pareceres recebidos nos termos do artigo 6.º e 7.º, e as condições ambientais apensas à decisão, incluindo uma descrição das principais medidas que visem evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos significativos;

b) As principais razões para a escolha do projeto adotado, face às outras alternativas consideradas, incluindo a provável evolução do estado atual do ambiente em caso de não execução do projeto (cenário de base);

b) Um resumo da avaliação das alternativas razoáveis consideradas, incluindo a provável evolução do estado atual do ambiente em caso de não execução do projeto (cenário de base);

c) Um resumo dos comentários recebidos em aplicação dos artigos 6.º e 7.º;

 

d) Uma declaração que sintetize de que modo as considerações ambientais foram integradas na aprovação e de que modo os resultados das consultas e as informações reunidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º foram incorporados ou de outro modo tidos em conta.

d) Uma declaração que sintetize de que modo as considerações ambientais foram integradas na aprovação e de que modo o relatório ambiental e os resultados das consultas e as informações reunidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º foram incorporados ou de outro modo tidos em conta.

Para os projetos que possam ter efeitos adversos significativos a nível transfronteiriço, a autoridade competente deve justificar o facto de não ter tido em conta os comentários recebidos pelo Estado-Membro afetado durante as consultas efetuadas em aplicação do artigo 7.º.

Para os projetos que possam ter efeitos adversos significativos a nível transfronteiriço, a autoridade competente deve justificar o facto de não ter tido em conta os comentários recebidos pelo Estado-Membro afetado durante as consultas efetuadas em aplicação do artigo 7.º.

2. Se, das consultas e das informações reunidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, se concluir que o projeto terá efeitos adversos significativos no ambiente, a autoridade competente, tão cedo quanto possível e em estreita cooperação com as autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 1, e com o promotor, deve ponderar a conveniência de rever o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, e de modificar o projeto, para evitar ou reduzir esses efeitos adversos, assim como a necessidade de medidas adicionais de mitigação ou compensação.

2. Se, à luz das consultas e das informações reunidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, a autoridade competente concluir que o projeto terá efeitos adversos significativos no ambiente, a autoridade competente, tão cedo quanto possível e após consulta às autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 1, e ao promotor, deve ponderar a conveniência de recusar a aprovação do projeto ou de rever o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, e de modificar o projeto, para evitar ou reduzir esses efeitos adversos, assim como a necessidade de medidas adicionais de mitigação ou compensação, nos termos da legislação pertinente. Na fase de revisão do relatório ambiental, caso ocorra, deve imperativamente ser facultada ao público a informação a que se refere o artigo 6.º, n.º 2.

Caso decida conceder a aprovação, a autoridade competente deve garantir que a mesma inclua medidas de monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente, para que se possa avaliar a aplicação e a eficácia prevista das medidas de mitigação e compensação e identificar eventuais efeitos adversos imprevisíveis.

Caso decida conceder a aprovação, a autoridade competente deve garantir que a mesma inclua, nos termos da legislação aplicável, medidas de monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente durante as fases de construção, funcionamento, demolição e após o encerramento, para que se possa avaliar a aplicação e a eficácia prevista das medidas de mitigação e compensação e identificar eventuais efeitos adversos imprevistos.

O tipo de parâmetros a monitorizar e a duração da monitorização devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto proposto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente.

O tipo de parâmetros a monitorizar e a duração da monitorização devem ser coerentes com os requisitos decorrentes de outra legislação da União e proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto proposto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente. Os resultados desta monitorização são comunicados à autoridade competente e disponibilizados ao público num formato de fácil acesso.

Podem ser utilizadas, se for caso disso, disposições de monitorização já existentes, resultantes de outra legislação da União.

Podem ser utilizadas, se for caso disso, disposições de monitorização, nomeadamente as resultantes de outra legislação da União ou da legislação nacional.

 

Se a monitorização concluir que as medidas de mitigação e de compensação não são suficientes, ou se se observarem significativos efeitos adversos no ambiente de caráter imprevisto, a autoridade competente deve definir medidas de mitigação ou de compensação, nos termos da legislação aplicável.

3. Uma vez fornecidas à autoridade competente todas as informações necessárias reunidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, incluindo, se pertinente, as avaliações específicas exigidas por outra legislação da União, e concluídas as consultas a que se referem os artigos 6.º e 7.º, a autoridade competente deve concluir a sua avaliação de impacto ambiental no prazo de três meses.

3. Uma vez fornecidas à autoridade competente todas as informações necessárias reunidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, incluindo, se pertinente, as avaliações específicas exigidas por outra legislação da União, e concluídas as consultas a que se referem os artigos 6.º e 7.º, a autoridade competente deve concluir a sua avaliação de impacto ambiental no prazo estipulado pelo Estado-Membro, o qual não poderá exceder 90 dias.

Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode prolongar o prazo por 3 meses; nesse caso, a autoridade competente informa o promotor das razões que justificam o prolongamento e da data para a qual está prevista a sua decisão.

Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode excecionalmente prolongar o prazo por um período de tempo definido pelo EstadoMembro, o qual não poderá exceder 90 dias; nesse caso, a autoridade competente informa, por escrito, o promotor das razões que justificam o prolongamento e da data para a qual está prevista a sua decisão.

4. Antes de tomar a decisão de conceder ou recusar a aprovação, a autoridade competente deve verificar se as informações incluídas no relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, estão atualizadas, em particular as relativas às medidas previstas para impedir, reduzir e, se possível, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos.

4. Antes de tomar a decisão de conceder ou recusar a aprovação, a autoridade competente deve verificar se as informações incluídas no relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, estão atualizadas.

 

__________

* JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

Alteração  69

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9 – alínea a)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Depois de tomada a decisão de conceder ou recusar a aprovação, a autoridade ou autoridades competentes devem informar do facto o público e as autoridades a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, de acordo com os procedimentos adequados, e pôr à disposição do público as seguintes informações:

1. Depois de tomada a decisão de conceder ou recusar a aprovação ou outra decisão destinada a cumprir os requisitos da presente diretiva, a autoridade ou autoridades competentes devem informar do facto o público e as autoridades a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, de acordo com os procedimentos nacionais e o mais depressa possível, no máximo, no prazo de 10 dias úteis. A ou as autoridades competentes dão a conhecer a decisão ao público e às entidades referidas no artigo 6.º, n.º 1, por força do disposto na Diretiva 2003/4/CE.

a) O teor da decisão e as condições que eventualmente a acompanhem;

 

b) Tendo examinado o relatório ambiental e as preocupações e opiniões expressas pelo público em causa, os motivos e considerações principais em que se baseia a decisão, incluindo informações sobre o processo de participação do público;

 

c) Uma descrição das principais medidas destinadas a evitar, reduzir e, se possível, contrabalançar os efeitos adversos significativos;

 

d) Uma descrição, se adequado, das medidas de monitorização a que se refere o artigo 8.º, n.º 2.

 

Alteração  70

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 9 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros podem igualmente decidir disponibilizar ao público as informações a que se refere o n.º 1, depois de a autoridade competente concluir a sua avaliação do impacto ambiental do projeto.

3. Os Estados-Membros põem à disposição do público as informações a que se refere o n.º 1, antes de ter sido tomada qualquer decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de aprovação, mas depois de a autoridade competente concluir a sua avaliação do impacto ambiental do projeto.

Alteração  71

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 9 – n.os 3-A e 3-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 

 

b-A) São aditados os seguintes parágrafos:

 

«3-A. O público pode interpor um recurso junto dos tribunais, ou até mesmo um pedido de reparação injuntiva do direito, relativamente à decisão de aprovação, dando início a um recurso judicial no prazo de três meses após a publicitação devida da decisão formal da autoridade competente.

 

3-B. Cabe à ou às autoridades competentes assegurar que os projetos que beneficiem de aprovação não tenham início antes de expirado o prazo de recurso judicial.».

Alteração  72

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

As disposições da presente diretiva não prejudicam a obrigação de as autoridades competentes respeitarem os limites impostos pelas disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais e pelas práticas jurídicas estabelecidas em matéria de segredo industrial e comercial, incluindo a propriedade intelectual, bem como a proteção do interesse público, sob reserva da observância do disposto na Diretiva 2003/4/CE.

Justificação

É necessário coordenar as disposições da presente diretiva respeitantes ao acesso às informações relativas à avaliação do impacto ambiental com as disposições da Diretiva 2003/4/CE sobre o acesso à informação, a participação no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente.

Alteração  73

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9-B (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B. É inserido o seguinte novo artigo:

 

«Artigo 10.º-A

 

Os Estados-Membros determinam o regime sancionatório da violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respetiva execução. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.»

Justificação

Com base na experiência adquirida e para garantir uma aplicação harmonizada e eficaz da diretiva, é necessário que os sistemas jurídicos dos Estados-Membros prevejam sanções dissuasivas em caso de violação das disposições nacionais correspondentes, em particular no que se refere aos casos de conflitos de interesses ou de corrupção.

Alteração  74

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9-C (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-C. No artigo 11.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«2. Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, os atos ou as omissões podem ser impugnados, prevendo a possibilidade de impugnar a legalidade substantiva e processual de qualquer decisão, ato ou omissão nos termos do n.º 1, incluindo o recurso a medidas provisórias para garantir que o projeto não comece antes da conclusão do processo de avaliação.»

Alteração  75

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9-D (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 11 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-D. No artigo 11.º, o n.º 4, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

 

«O referido processo deve ser adequado e eficaz, permitir a reparação injuntiva do direito e ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.»

Alteração  76

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 12-B – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Nos casos em que, devido às características específicas de alguns setores da atividade económica, se considerar adequado à salvaguarda de uma correta avaliação do impacto ambiental, a Comissão elabora, em articulação com os Estados-Membros e o setor em causa, diretrizes específicas a esse setor, com os critérios que devem ser observados para simplificar e facilitar a uniformização da avaliação de impacto ambiental.

Alteração  77

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [DATE], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até …+ . Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.

 

+ JO: inserir a data – 24 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva.

Justificação

Dada a complexidade das disposições da presente diretiva, é necessário prever um adequado prazo de transposição de dois anos.

Alteração  78

Proposta de diretiva

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os projetos para os quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação antes da data referida no artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e cuja avaliação de impacto ambiental não tenha sido concluída antes dessa data estão sujeitos às obrigações referidas nos artigos 3.º a 11.º da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.

Os projetos para os quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação antes da data referida no artigo 2.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e cuja avaliação de impacto ambiental não tenha sido concluída antes dessa data têm de ser executados no prazo de oito meses após a aprovação da diretiva alterada.

Alteração  79

Proposta de diretiva

Anexo – ponto -1 (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Anexo I

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O Anexo I é alterado do seguinte modo:

 

a) O título passa a ter a seguinte redação:

 

«PROJETOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4.º, N.º 1 (PROJETOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL OBRIGATÓRIA)»

 

b) É inserido o seguinte ponto:

 

«4-A. Minas a céu aberto e atividades extrativas semelhantes a céu aberto.».

 

c) No ponto 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e de aeroportos [...];»

 

d) No ponto 7, é aditada a seguinte alínea:

« a-A) Especificação das rotas de partida e de chegada de/para os trajetos de ligação à rede;»

 

e) São aditados os pontos 14‑A. e 14-B. com a seguinte redação:

 

«14-A. Exploração, avaliação e extração de petróleo e/ou gás natural retido em leitos de xistos betuminosos ou outras formações rochosas sedimentárias de permeabilidade e porosidade igual ou inferior, independentemente da quantidade extraída.

 

14-B. Exploração e extração de gás natural existente em veios de carvão, independentemente da quantidade extraída.»

 

f) O ponto 19 passa a ter a seguinte redação:

 

«19. Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 hectares, minas de ouro que usem processos que envolvam bacia de decantação de cianetos ou extração de turfa numa área superior a 150 hectares.

 

g) O ponto 20 passa a ter a seguinte redação:

 

«20. Construção, modificação ou extensão de linhas aéreas, subterrâneas ou mistas (aéreas e subterrâneas) de transporte de eletricidade e/ou modernização de linhas de transporte de eletricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV, e cujo comprimento seja superior a 15 quilómetros, e construção e/ou modificação das subestações associadas (subestações de transformação de tensão, subestações de conversão de tipo de corrente ou subestações de transição de tipo de auto­‑subterrâneo e vice-versa).»

h) É aditado o ponto 24-A. seguinte:

 

«24-A. Parques temáticos e campos de golfe planeados para áreas com falta de água ou em alto risco de desertificação ou seca.»

Alteração  80

Proposta de diretiva

Anexo – n.º -1-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Anexo II

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Anexo II é alterado do seguinte modo:

 

a) O título passa a ter a seguinte redação:

 

«PROJETOS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 4.º, N.º 2 (PROJETOS SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AO CRITÉRIO DOS ESTADOS-MEMBROS)»

 

b) No ponto 1, é aditada a seguinte alínea:

 

«f-A) Atividades de pesca selvagem»

 

c) O ponto 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

 

«c) Pesquisa e prospeção de minerais e extração de minerais por dragagem marinha ou fluvial;»

d) O ponto 10, alínea d), é suprimido.

 

e) No ponto 13, é aditada a seguinte alínea:

 

Qualquer demolição de projetos incluídos no Anexo I ou no presente Anexo que possam ter significativos impactos adversos no ambiente.»

Alteração  81

Proposta de diretiva

Anexo – ponto 1

Diretiva 2011/92/UE

Anexo II-A

 

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO II.A - INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º, N.º 3

ANEXO II.A - INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º, N.º 3 (INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PROMOTOR SOBRE OS PROJETOS ENUMERADOS NO ANEXO II)

1. Descrição do projeto, incluindo, em especial:

1. Descrição do projeto, incluindo:

a) Uma descrição das características físicas do projeto no seu conjunto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, nas fases de construção e de funcionamento;

a) Uma descrição das características físicas do projeto no seu conjunto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície e o seu subterrâneo, nas fases de construção, funcionamento e demolição;

b) Uma descrição do local do projeto, dando especial atenção à sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas.

b) Uma descrição do local do projeto, dando especial atenção à sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas.

2. Uma descrição dos aspetos do ambiente suscetíveis de serem afetados significativamente pelo projeto proposto.

2. Uma descrição dos aspetos do ambiente suscetíveis de serem afetados significativamente pelo projeto proposto.

3. Uma descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto proposto no ambiente, resultantes:

3. Uma descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto proposto no ambiente, incluindo os riscos para a saúde das populações em causa e os efeitos no património paisagístico e cultural, resultantes:

a) Dos resíduos e emissões previstos e da produção de detritos;

a) Dos resíduos e emissões previstos e da produção de detritos, sempre que seja o caso;

b) Da utilização de recursos naturais, em particular o solo, a terra, a água e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas.

b) Da utilização de recursos naturais, em particular o solo, a terra, a água e a biodiversidade (incluindo as alterações hidromorfológicas).

4. Uma descrição das medidas destinadas a evitar, impedir ou reduzir os eventuais efeitos adversos significativos no ambiente.

4. Uma descrição das medidas destinadas a evitar, impedir ou reduzir os efeitos adversos significativos no ambiente, em especial, se forem considerados irreversíveis.

Alteração  82

Proposta de diretiva

Anexo – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III

 

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO III - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º, N.º 4

ANEXO III - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º, N.º 4 (CRITÉRIOS PARA DETERMINAR SE OS PROJETOS ENUMERADOS NO ANEXO II DEVEM SER SUJEITOS A AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL)

1. CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS

1. CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS

Devem ser tidas em conta as características dos projetos, sobretudo as seguintes:

Devem ser tidas em conta as características dos projetos, sobretudo as seguintes:

a) A dimensão do projeto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície;

a) A dimensão do projeto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície;

b) A acumulação com outros projetos e atividades;

 

c) A utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas;

c) A utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, o subsolo, a água e a biodiversidade (incluindo as alterações hidromorfológicas);

d) A produção de resíduos;

d) A produção de resíduos;

e) A poluição e os incómodos causados;

e) A poluição e os incómodos causados (emissão de poluentes, ruído, vibração, luz, calor e radiação) e seus eventuais impactos na saúde;

f) Os riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem e o risco de acidentes, em particular no que respeita às alterações hidromorfológicas, às substâncias, tecnologias ou organismos vivos utilizados, às condições específicas da superfície e da subsuperfície ou à utilização alternativa e à probabilidade de acidentes ou catástrofes, assim como a vulnerabilidade do projeto a estes riscos;

f) Os riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem e o risco de acidentes, em particular no que respeita às alterações hidromorfológicas, às substâncias, tecnologias ou organismos vivos utilizados, às condições específicas da superfície e da subsuperfície ou à utilização alternativa, às características geológicas locais e à vulnerabilidade do projeto a riscos de acidentes ou catástrofes que possam ser razoavelmente tidos como característicos da sua própria natureza;

g) Os impactos do projeto nas alterações climáticas (em termos de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente devido à utilização da terra, à mudança da utilização da terra e à utilização das florestas), a contribuição do projeto para o aumento da resiliência e os impactos das alterações climáticas no projeto (por exemplo, se o projeto se coaduna com um clima em mudança);

g) Os impactos do projeto no clima (em termos de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente devido à utilização da terra, à mudança da utilização da terra e à utilização das florestas), a contribuição do projeto para o aumento da resiliência e os impactos das alterações climáticas no projeto (por exemplo, se o projeto se coaduna com um clima em mudança);

h) Os impactos do projeto no ambiente, em particular no território (aumento a prazo das zonas urbanizadas – ocupação do território), no solo (matéria orgânica, erosão, compactação, impermeabilização), na água (quantidade e qualidade), no ar e na biodiversidade (densidade demográfica/ qualidade de vida da população e degradação e fragmentação do ecossistema);

h) Os impactos do projeto no ambiente, em particular no território (aumento a prazo das zonas urbanizadas – ocupação do território, diminuição da área agrícola e florestal), no solo (matéria orgânica, erosão, compactação, impermeabilização), no subsolo, na água (quantidade e qualidade), no ar (emissões de poluentes atmosféricos e qualidade do ar) e na biodiversidade (densidade demográfica/ qualidade de vida da população e degradação e fragmentação do ecossistema);

i) Os riscos para a saúde humana (nomeadamente devido à contaminação da água ou à poluição atmosférica);

i) Os riscos para a saúde humana (nomeadamente devido à contaminação da água, à poluição atmosférica ou ao ruído);

j) O impacto do projeto no património cultural e na paisagem.

j) O impacto do projeto no património cultural e na paisagem.

2. LOCALIZAÇÃO DOS PROJETOS

2. LOCALIZAÇÃO DOS PROJETOS

Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, sobretudo no que respeita ao seguinte:

Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, sobretudo no que respeita ao seguinte:

a) O ordenamento atual e previsto do território, incluindo a ocupação de terrenos e a fragmentação;

a) O ordenamento atual e previsto do território, incluindo a ocupação de terrenos e a fragmentação;

b) A riqueza relativa, a disponibilidade, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona (incluindo o solo, a terra, a água e a biodiversidade);

b) A riqueza relativa, a disponibilidade, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona (incluindo o solo, a terra, a água e a biodiversidade);

c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção às seguintes zonas:

c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção às seguintes zonas:

(i) zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios;

(i) zonas húmidas, zonas ribeirinhas, fozes de rios;

(ii) zonas costeiras;

(ii) zonas costeiras;

(iii) zonas montanhosas e florestais;

(iii) zonas montanhosas e florestais;

 

(iii-A) zonas com um potencial risco de inundação significativo;

(iv) reservas e parques naturais, pastagens permanentes, zonas agrícolas com elevado valor natural;

(iv) reservas e parques naturais, pastagens permanentes e pastagens com valor ambiental, zonas agrícolas com elevado valor natural;

(v) zonas classificadas ou protegidas pela legislação dos Estados-Membros; zonas pertencentes à rede Natura 2000 designadas pelos Estados-Membros, nos termos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 92/43/CEE; zonas protegidas por convenções internacionais;

(v) zonas classificadas, sujeitas a restrições ou protegidas pela legislação dos Estados-Membros a nível nacional ou regional; zonas pertencentes à rede Natura 2000 designadas pelos Estados-Membros, nos termos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 92/43/CEE; zonas protegidas por convenções internacionais ratificadas pelos Estados­‑Membros;

(vi) zonas em que já se verificou um desrespeito das normas de qualidade ambiental, estabelecidas pela legislação da União e pertinentes para o projeto, ou em que é provável vir a verificar-se esse desrespeito;

(vi) zonas em que já se verificou um desrespeito das normas de qualidade ambiental, estabelecidas pela legislação da União e pertinentes para o projeto, ou em que é provável vir a verificar-se esse desrespeito;

(vii) zonas de forte densidade populacional;

(vii) zonas de forte densidade populacional;

 

(vii-A) zonas habitadas por grupos populacionais especialmente sensíveis ou vulneráveis (incluindo hospitais, escolas e lares de reformados);

(viii) paisagens e sítios importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.

(viii) paisagens e sítios importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico;

 

(viii-A) zonas sísmicas ou com um elevado risco de catástrofe natural.

 

Os limiares fixados pelos EstadosMembros para as zonas mencionadas nos pontos (i) a (viii-A) devem considerar, em particular, o valor ambiental, a riqueza relativa e a dimensão média destas zonas no âmbito nacional.

3. CARACTERÍSTICAS DO IMPACTO POTENCIAL

3. CARACTERÍSTICAS DO IMPACTO POTENCIAL

Os potenciais efeitos significativos dos projetos devem ser considerados à luz dos critérios definidos nos pontos 1 e 2 supra, tendo especialmente em conta o seguinte:

Os potenciais efeitos significativos dos projetos devem ser considerados à luz dos critérios definidos nos pontos 1 e 2 supra, tendo especialmente em conta o seguinte:

a) A magnitude e extensão espacial do impacto (zona geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada);

a) A magnitude e extensão espacial do impacto (zona geográfica e dimensão da população suscetível de ser afetada);

b) A natureza do impacto;

b) A natureza do impacto;

c) A natureza transnacional do impacto;

c) A natureza transnacional do impacto;

d) A intensidade e complexidade do impacto;

d) A intensidade e complexidade do impacto;

e) A probabilidade do impacto;

e) A probabilidade do impacto;

f) A duração, frequência e reversibilidade do impacto;

f) A duração, frequência e reversibilidade do impacto;

g) A velocidade de surgimento do impacto;

g) A velocidade de surgimento do impacto;

h) A acumulação dos impactos com os de outros projetos (em particular os existentes e/ou aprovados) dos mesmos ou de outros promotores;

h) A acumulação dos impactos com os de outros projetos (em particular os existentes e/ou aprovados) dos mesmos ou de outros promotores, na medida em que se localizem numa zona situada numa área geográfica suscetível de ser afetada e onde ainda não haja projetos concluídos ou operacionais e não exista a obrigação de ter em conta outras informações, para além das existentes ou tornadas públicas;

i) Os aspetos do ambiente suscetíveis de serem significativamente afetados;

i) Os aspetos do ambiente suscetíveis de serem significativamente afetados;

k) As informações e conclusões sobre os efeitos ambientais provenientes de avaliações exigidas por outra legislação da UE;

k) As informações e conclusões sobre os efeitos ambientais e impactos potenciais provenientes de avaliações exigidas por outra legislação da UE;

l) A possibilidade de redução eficaz dos impactos.

l) A possibilidade de evitar, prevenir ou reduzir os impactos de forma eficaz.

 

3-A. GUIAS DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS A CADA SETOR

 

Os guias de critérios em matéria de avaliações de impacto ambiental devem ser elaborados para os diversos setores de atividade económica, se a Comissão ou os Estados-Membros assim o entenderem. O objetivo consiste em simplificar os procedimentos e aumentar a certeza jurídica no que respeita às avaliações de impacto ambiental, evitando divergentes modalidades de implementação a cargo de múltiplas autoridades competentes.

 

As avaliações de impacto ambiental relativas ao património histórico e cultural e ao espaço rural serão efetuadas com base em critérios definidos num guia que indique os fatores que é imperativo respeitar.

Alteração  83

Proposta de diretiva

Anexo – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo IV

 

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO IV – INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º, N.º 1

ANEXO IV – INFORMAÇÕES A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º, N.º 1 (INFORMAÇÕES QUE O PROMOTOR DEVE FORNECER NO RELATÓRIO AMBIENTAL)

1. Descrição do projeto, incluindo, em especial:

1. Descrição do projeto, incluindo, em especial:

 

-a) uma descrição da localização do projeto;

a) Uma descrição das características físicas de todo o projeto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, assim como as necessidades de utilização de água e de terras durante as fases de construção e de funcionamento;

a) Uma descrição das características físicas de todo o projeto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, assim como as necessidades de utilização de água e de terras durante as fases de construção, de funcionamento e, caso se aplique, de demolição;

 

a-A) Uma descrição dos custos energéticos, dos custos da reciclagem dos resíduos resultantes da demolição, do consumo de outros recursos naturais, sempre que um projeto de demolição seja empreendido;

b) Uma descrição das principais características dos processos de produção, por exemplo, a natureza e a quantidade de materiais, energia e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, terra, solo e biodiversidade);

b) Uma descrição das principais características dos processos de produção, por exemplo, a natureza e a quantidade de materiais, energia e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, terra, solo e biodiversidade);

c) Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) que está previsto resultarem do funcionamento do projeto proposto.

c) Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões (poluição da água, da atmosfera, do solo e do subsolo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) que está previsto resultarem do funcionamento do projeto proposto.

2. Uma descrição dos aspetos técnicos, de localização ou outros (por exemplo, a estrutura do projeto, a capacidade técnica, a dimensão e a escala) das alternativas consideradas, incluindo a identificação da que produz menores impactos ambientais, e uma indicação das principais razões para a escolha feita, tendo em conta os efeitos no ambiente.

2. Uma descrição dos aspetos técnicos, de localização ou outros (por exemplo, a estrutura do projeto, a capacidade técnica, a dimensão e a escala) das alternativas razoáveis consideradas pelo promotor, que sejam relevantes em relação ao projeto proposto e às suas características específicas e que permitam uma avaliação comparativa da sustentabilidade das alternativas consideradas, à luz dos seus impactos mais significativos, bem como uma indicação das principais razões para a escolha feita.

3. Uma descrição dos aspetos pertinentes do estado atual do ambiente e da sua provável evolução caso o projeto não seja executado (cenário de base). Esta descrição deve mencionar os problemas ambientais eventualmente existentes que sejam relevantes para o projeto, sobretudo os relacionados com zonas de particular importância ambiental e com a utilização de recursos naturais.

3. Uma descrição dos aspetos pertinentes do estado atual do ambiente (cenário de base) e da sua provável evolução, caso o projeto não seja executado, nos casos em que as transformações naturais ou sociais do cenário de base possam razoavelmente ser previstas. Esta descrição deve mencionar os problemas ambientais eventualmente existentes que sejam relevantes para o projeto, sobretudo os relacionados com zonas de particular importância ambiental e com a utilização de recursos naturais.

4. Uma descrição dos aspetos do ambiente suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto proposto, com destaque para a população, a saúde humana, a fauna, a flora, a biodiversidade e os serviços do ecossistema que ela oferece, a terra (ocupação do território), o solo (matéria orgânica, erosão, compactação, impermeabilização), a água (quantidade e qualidade), o ar, os fatores climáticos, as alterações climáticas (emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente provenientes da utilização da terra, da mudança da utilização da terra e da utilização das florestas, o potencial de mitigação, os impactos pertinentes para a adaptação, a tomada ou não tomada em conta dos riscos associados às alterações climáticas), os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem; esta descrição deve incluir a inter-relação entre os fatores atrás mencionados, assim como a exposição, a vulnerabilidade e a resiliência dos ditos fatores aos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.

4. Uma descrição dos fatores do ambiente suscetíveis de serem significativamente afetados pelo projeto proposto, com destaque para a população, a saúde humana, a fauna, a flora, a biodiversidade, a terra (ocupação do território), o solo (matéria orgânica, erosão, compactação, impermeabilização), a água (quantidade e qualidade), o ar, os fatores climáticos, o clima (emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente provenientes da utilização da terra, da mudança da utilização da terra e da utilização das florestas, o potencial de mitigação, os impactos pertinentes para a adaptação, a tomada ou não tomada em conta dos riscos associados às alterações climáticas), os bens materiais (incluindo os impactos adversos nos valores do património imobiliário resultantes da deterioração dos fatores ambientais), o património cultural, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem; esta descrição deve incluir a inter-relação entre os fatores atrás mencionados, assim como a exposição, a vulnerabilidade e a resiliência dos ditos fatores aos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.

5. Uma descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto proposto no ambiente, resultantes, nomeadamente:

5. Uma descrição dos prováveis efeitos significativos do projeto proposto no ambiente, resultantes, nomeadamente:

a) Da existência do projeto;

a) Da existência do projeto;

b) Da utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água, a biodiversidade e os serviços de ecossistema que ela oferece, tendo em conta, na medida do possível, a disponibilidade desses recursos também em caso de alteração das condições climáticas;

b) Da utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água, a fauna, a flora, a biodiversidade, incluindo a flora e a fauna, tendo em conta, na medida do possível, a disponibilidade desses recursos também em caso de alteração das condições climáticas;

c) Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação de resíduos;

c) Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação de resíduos;

d) Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes);

d) Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes), que razoavelmente possam ser considerados como característicos da natureza do projeto;

e) Da acumulação de efeitos com outros projetos e atividades;

e) Da acumulação de efeitos com outros projetos e atividades (existentes e/ou aprovados), na medida em que se localizem numa zona situada numa área geográfica suscetível de ser afetada e onde ainda não existam projetos concluídos ou operacionais e não haja a obrigação de ter em conta outras informações, para além das existentes ou tornadas públicas;

f) Das emissões de gases com efeito de estufa, decorrentes nomeadamente do uso da terra, da mudança do uso da terra e da utilização das florestas;

f) Das emissões de gases com efeito de estufa, decorrentes nomeadamente do uso da terra, da mudança do uso da terra e da utilização das florestas;

g) Das tecnologias e das substâncias utilizadas;

g) Das tecnologias e das substâncias utilizadas;

h) Das alterações hidromorfológicas.

h) Das alterações hidromorfológicas.

Esta descrição dos prováveis efeitos significativos deve mencionar os efeitos diretos e, se for caso disso, os efeitos indiretos, secundários, cumulativos, transnacionais, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projeto. Deve ter em conta os objetivos de proteção do ambiente estabelecidos a nível da UE ou do Estado-Membro, que sejam pertinentes para o projeto.

Esta descrição dos prováveis efeitos significativos deve mencionar os efeitos diretos e, se for caso disso, os efeitos indiretos, secundários, cumulativos, transnacionais, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projeto. Deve ter em conta os objetivos de proteção do ambiente estabelecidos a nível da UE ou do Estado-Membro, que sejam pertinentes para o projeto.

6. A descrição dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente referidos no ponto 5, assim como a menção das principais incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos efeitos e na escolha da alternativa preferida.

6. A descrição dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente referidos no ponto 5, assim como a menção das principais incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos efeitos e na escolha da alternativa preferida.

7. Uma descrição das medidas previstas para impedir, reduzir e, se possível, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos no ambiente referidos no ponto 5 e, se adequado, das eventuais disposições propostas em matéria de monitorização, incluindo a elaboração de uma análise pós-projeto dos efeitos adversos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos adversos significativos são reduzidos ou contrabalançados e abranger tanto a fase de construção como a de funcionamento.

7. Prioritariamente, uma descrição das medidas previstas para impedir, reduzir e, em último recurso, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos no ambiente referidos no ponto 5, bem como, se tal for tido por adequado, das eventuais disposições propostas em matéria de monitorização, incluindo a elaboração de uma análise pós-projeto dos efeitos adversos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos adversos significativos são prevenidos, reduzidos ou contrabalançados e abranger, tanto a fase de construção, como a de funcionamento.

8. Uma avaliação dos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem e do risco de acidentes aos quais o projeto pode ser vulnerável e, se adequado, uma descrição das medidas previstas para precaver tais riscos, assim como das medidas relativas à prontidão e resposta a emergências (por exemplo, as medidas exigidas pela Diretiva 96/82/CE, na sua versão alterada).

8. Uma avaliação dos riscos plausíveis de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem e do risco de acidentes aos quais o projeto pode ser vulnerável e, se adequado, uma descrição das medidas previstas para precaver tais riscos, assim como das medidas relativas à prontidão e resposta a emergências (por exemplo, as medidas exigidas pela Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, ou requisitos decorrentes de outra legislação da UE e de convenções internacionais).

9. Um resumo não técnico das informações fornecidas em conformidade com os pontos supra.

9. Um resumo não técnico das informações fornecidas em conformidade com os pontos supra.

10. Uma indicação das dificuldades (deficiências técnicas ou falta de conhecimentos) eventualmente encontradas pelo promotor ao procurar reunir as informações requeridas e das fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas, assim como a menção das principais incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos efeitos e na escolha da alternativa preferida.

10. Uma indicação das dificuldades (deficiências técnicas ou falta de conhecimentos) eventualmente encontradas pelo promotor ao procurar reunir as informações requeridas e das fontes utilizadas para as descrições e avaliações efetuadas, assim como a menção das principais incertezas envolvidas e a sua influência nas estimativas dos efeitos e na escolha da alternativa preferida.

  • [1]  JO C 133 de 9.5.2013, p. 33.
  • [2]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Não obstante a sua aparência modesta, a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA) é, pelo contrário, a joia da coroa da política da União em matéria de ambiente. O seu âmbito de aplicação engloba cerca de 200 tipologias de projetos, desde a construção de pontes, portos, autoestradas e aterros, até à criação intensiva de aves ou suínos[1].

A Diretiva AIA estabelece o princípio, simples mas fundamental, da «decisão informada»: antes de aprovar a realização de um projeto público ou aprovado suscetível de ter um impacto no ambiente, as autoridades competentes dos Estados-Membros são juridicamente obrigadas a obter as informações necessárias para efetuar uma avaliação do impacto ambiental.

A Diretiva 2011/92/UE em vigor, embora de natureza essencialmente processual, tem por objetivo garantir a sustentabilidade ambiental dos projetos que se enquadram no seu âmbito de aplicação. Estes projetos dividem-se em duas categorias: os que, devido às características específicas, são obrigatoriamente sujeitos a AIA (anexo I) e os que devem ser sujeitos a uma verificação (processo de seleção – anexo II).

Ao longo dos seus 28 anos de aplicação, esta diretiva teve um certo êxito no que se refere à harmonização dos princípios da avaliação ambiental a nível europeu, mas foi apenas objeto de três modificações secundárias[2], ao passo que o contexto político, jurídico e técnico evoluiu de forma considerável. Por outro lado, foram identificadas algumas deficiências que deram origem a um número significativo de conflitos jurídicos, tanto a nível nacional como no Tribunal de Justiça. Nos últimos anos, o Tribunal de Justiça clarificou a interpretação de algumas disposições, nomeadamente especificando que as demolições devem ser incluídas na definição de projeto (processo Comissão-50/2009).

Para obviar aos problemas identificados e harmonizar o texto da diretiva com as novas prioridades políticas da União, como a estratégia para a proteção dos solos, o Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos e a estratégia Europa 2020, a Comissão elaborou a presente proposta de revisão da Diretiva AIA.

Por coerência com as prioridades da União, a proposta introduz a biodiversidade, a utilização dos recursos naturais, as alterações climáticas e os riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem entre os fatores com base nos quais o impacto de um projeto deve ser avaliado. A proposta exige, além disso, que, aquando da avaliação dos projetos, seja tida em conta a acumulação com outros projetos e atividades, para evitar a perniciosa prática da fragmentação das obras em lotes no intuito de diminuir o impacto ambiental identificado.

No que diz respeito ao processo de seleção, a proposta visa garantir que apenas os projetos com um impacto significativo no ambiente sejam sujeito a AIA, com base nas informações específicas que o promotor fornece à autoridade competente (anexo II.A). A Comissão propõe igualmente uma ampliação da lista dos critérios a observar para a decisão de seleção e a fixação de um prazo de três meses para a adoção da decisão (prorrogável por mais três meses).

No que se refere à qualidade das informações, a Comissão propõe que as autoridades competentes determinem, em concertação com o promotor, o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir no relatório ambiental (fase de delimitação do âmbito de aplicação ou «scoping»). Por outro lado, é introduzida a avaliação obrigatória de alternativas razoáveis ao projeto e a monitorização obrigatória pós-AIA no caso de um projeto ter efeitos adversos significativos para o ambiente.

Relativamente à simplificação administrativa, a Comissão propõe, para fins de estabelecimento de um calendário claro para todas as fases da AIA, a fixação de prazos mínimos e máximos para a consulta pública e para a decisão final de introduzir nos Estados‑Membros um «balcão único AIA» para coordenar o processo com eventuais avaliações ambientais exigidas por outras legislações, nomeadamente a diretiva relativa às emissões industriais, a diretiva-quadro relativa à água ou a diretiva relativa aos habitats naturais.

O relator está convencido de que é necessário adotar um modelo de desenvolvimento realmente sustentável em toda a União e manifesta um apoio total e convicto à proposta da Comissão. As alterações propostas destinam-se, por conseguinte, a reforçar a proposta, completando-a, com o objetivo de a tornar ainda mais incisiva e eficaz, de simplificar a transposição para a legislação nacional e de facilitar a realização dos objetivos de proteção do ambiente. Apresentam-se seguidamente, de forma resumida, os principais pontos abordados nas alterações propostas.

Participação do público

A fim de respeitar a Convenção de Aarhus, pretende-se reforçar o papel do público interessado em todas as fases do processo. Uma boa governação requer momentos de diálogo entre as partes interessadas e um procedimento claro e transparente que favoreça a sensibilização oportuna do público para a possível realização de um projeto importante, reforçando potencialmente o apoio às decisões adotadas e reduzindo o número e o custo dos conflitos jurídicos que ocorrem sistematicamente nos Estados-Membros quando o projeto não reúne um consenso.

Conflitos de interesses

A credibilidade de todo o processo de AIA fica comprometida se não forem previstas normas claras que permitam excluir o grave fenómeno do conflito de interesses. O relator pode constatar pessoalmente que, em alguns casos, não obstante a separação formal entre a autoridade competente e o promotor, em particular quando este último é uma entidade pública, se verifica uma amálgama entre os dois atores que pode por em causa a objetividade da avaliação. Há, por conseguinte, que garantir a total independência entre a autoridade competente e o promotor.

Ação corretiva

O relator aprova plenamente a proposta da Comissão em matéria de monitorização ex post dos projetos que apresentem efeitos adversos significativos para o ambiente, mas considera absolutamente necessário completá-la com a obrigação, para o promotor, de empreender uma ação corretiva adequada caso a monitorização mostre que as medidas de mitigação e compensação previstas para um projeto aprovado não sejam eficazes.

Elaboração e verificação dos relatórios ambientais

O relator considera, antes de mais, que é fundamental garantir que o relatório ambiental seja verificado por peritos totalmente independentes e dotados de competência técnica adequada em matéria de ambiente. No que diz respeito ao sistema de acreditação de peritos proposto pela Comissão, embora concorde com o objetivo de garantir o nível qualitativo dos controlos, o relator considera que este sistema se confrontaria com grandes dificuldades de aplicação nos Estados-Membros, pelo que propõe a sua supressão.

Gás de xisto

O relator considera necessário, com base no princípio da precaução, e tal como solicitado na resolução do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2012, sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto, incluir no anexo I da diretiva os chamados «hidrocarbonetos não convencionais», para que os projetos de exploração e extração que lhes digam respeito sejam sistematicamente sujeitos a AIA. Os limiares de produção previstos pela diretiva atualmente em vigor não têm em conta os níveis de produção diária desses gases e óleos, fazendo com que os respetivos projetos não sejam sujeitos a AIA obrigatória.

* * *

Realizar uma verdadeira «economia verde» significa também garantir a sustentabilidade dos projetos a realizar no nosso território, bem como concebê-los e levá-los a cabo em função do seu impacto na eficiência dos recursos, nas alterações climáticas e na perda de biodiversidade, em particular no que se refere a grandes projetos de infraestruturas.

Adotar quanto antes a nova diretiva AIA significa passar da palavra aos factos e dotar a União Europeia de um instrumento operativo fundamental para responder aos desafios globais do século XXI.

* * *

O relator acolheu com agrado as sugestões que lhe foram apresentadas pelos relatores-sombra e pelos colegas do Parlamento Europeu. O relator e a sua equipa receberam as posições de AK EUROPA, WKÖ, Justice and Environment, BUSINESSEUROPE, UEPC, EWEA, EDF, EDISON, OGP, EURELECTRIC, NEEIP, e realizaram uma série de encontros com os representantes dos governos lituano e neerlandês, com os relatores do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social Europeu, bem como com representantes de organizações como Friends of the Earth Europe, Confindustria, ENEL, MEDEF, Birdlife International, EPF, Eurochambres, IMA-Europe e TERNA. O relator agradece, em particular, as colaborações de Matteo Ceruti, Stefano Lenzi da WWF Italia e Marco Stevanin. O relator é o único responsável pelas propostas que decidiu incluir no presente projeto de relatório.

  • [1]  Segundo os cálculos da Comissão, realizam-se anualmente na União entre 15 000 e 26 000 AIA, entre 27 000 e 33 800 processos de seleção e entre 1 370 e 3 380 seleções positivas.
  • [2]  A primeira diretiva, 85/337/CEE, foi alterada pelas Diretivas 97/11/CE, 2003/35/CE e 2009/31/CE e codificada pela Diretiva 2011/92/UE

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (18.6.2013)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
(COM(2012)0628 – C7‑0367/2012 – 2012/0297(COD))

Relator de parecer: Joseph Cuschieri

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Proposta da Comissão

A Diretiva 2011/92/UE (Diretiva AIA) requer uma avaliação do impacto ambiental dos projetos passíveis de surtirem um impacto significativo no ambiente antes de serem autorizados. Apesar de alterada várias vezes desde a sua adoção em 1985, esta Diretiva não sofreu mudanças significativas suficientes para refletir o atual contexto político, jurídico e técnico. Nos últimos 25 anos, a União Europeia cresceu e o alcance e gravidade dos problemas ambientais a solucionar, bem como o número de grandes projetos de infraestruturas à escala europeia, aumentaram (por exemplo, projetos transfronteiras no domínio da energia ou dos transportes). Para responder a essas mudanças, a proposta de alteração à Diretiva traz novas e importantes atualizações ao quadro legislativo ao colmatar as deficiências no processo de seleção, na qualidade e na análise da avaliação do impacto ambiental e os riscos de incoerências no processo de avaliação. Por último, mas não menos importante, permite a possibilidade de não aplicar a Diretiva a projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional ou a resposta a emergências civis.

Ponto de vista do relator

O relator apoia as alterações à Diretiva propostas pela Comissão, uma vez que acredita que, devido à natureza transfronteiriça das questões ambientais (por exemplo, alterações climáticas, riscos de catástrofes) e de alguns projetos, é necessária uma ação ao nível europeu para garantir condições equitativas e criar uma mais-valia comparativamente às ações nacionais individuais. Contudo, crê que certos aspetos da Diretiva podem ser melhorados através de pequenos ajustes. Estes incluem sublinhar o impacto que a avaliação ambiental pode ter na proteção do património histórico ou no turismo e reconhecer a natureza especial dos projetos transfronteiras, vitais para a política de transportes europeia, ao invés dos projetos com efeitos transfronteiriços. Na sua opinião, apenas através desta distinção é possível assegurar uma coordenação máxima das ações, de forma a cumprir prazos habitualmente curtos e responder às expectativas do público em geral e do setor privado. Por último, para tornar o quadro legal europeu mais coerente, o relator propõe pequenos alinhamentos com a legislação sobre as orientações RTE-T.

Estas opiniões refletem-se nas alterações que se seguem.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Devem ser adotadas todas as medidas necessárias para assegurar que os projetos sejam executados em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis no plano da União e a nível nacional e, em especial, com a legislação da União em matéria de proteção do ambiente, proteção do clima, segurança, concorrência, auxílios estatais, contratos públicos, saúde pública e acessibilidade.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B) No que respeita aos projetos transfronteiriços, os Estados-Membros e os países vizinhos envolvidos devem adotar todas as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes respetivas cooperem no sentido de efetuar em conjunto uma avaliação de impacto ambiental transfronteiriça, integrada e coerente, desde uma fase inicial do planeamento, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de cofinanciamento da UE.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Um dos objetivos da Convenção de Århus, que a UE ratificou e transpôs para a legislação da UE, é garantir ao público o direito de participar no processo de tomada de decisões no domínio do ambiente. Portanto, essa participação, nomeadamente de associações, organizações e grupos, em especial organizações não-governamentais que promovam a proteção do ambiente, deve continuar a ser incentivada. Os elementos da presente diretiva devem também ser reforçados em projetos transfronteiriços de transportes, aproveitando estruturas já existentes para o desenvolvimento de corredores de transporte e de ferramentas para identificar o potencial impacto sobre o ambiente.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 24-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A) Os Estados-Membros e outros promotores de projetos devem assegurar que as avaliações de projetos transfronteiriços sejam efetuadas eficazmente, sem atrasos desnecessários.

Alteração 5

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A) «Troço transfronteiriço»: o troço que assegura a continuidade de um projeto de interesse comum entre os nós urbanos mais próximos em ambos os lados da fronteira de dois Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país vizinho.

Justificação

A fim de tornar a presente diretiva mais coerente com a Convenção Espoo e com o novo regulamento RTE-T, cumpre utilizar as mesmas definições e a mesma redação.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e se a legislação nacional assim o previr, não aplicar a presente diretiva aos projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional ou a resposta a emergências civis, caso considerem que essa aplicação pode ter efeitos adversos nesses objetivos.

3. Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e se a legislação nacional assim o previr, não aplicar a presente diretiva aos projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional, a resposta a emergências civis ou a proteção do património histórico classificado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro, caso considerem que essa aplicação pode ter efeitos adversos nesses objetivos.

Justificação

O património histórico é uma parte importante da identidade coletiva e, por esta razão, deve ser permitido que os projetos que visam a sua proteção sejam dispensados da aplicação da presente diretiva.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 2 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os projetos para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União devem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação pertinente da União.

Os projetos, incluindo os que tenham um efeito transfronteiriço, para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União devem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram todos os requisitos da legislação pertinente da União.

Justificação

Nos projetos RTE-T, os corredores principais incluem projetos transfronteiriços essenciais, nos quais cumpre realizar a AIA com cuidado e no respeito de todos os requisitos da legislação em vigor da UE.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Terra, solo, água, ar e alterações climáticas;

b) Terra, solo, água e ar;

Justificação

Ver alteração ao artigo 3.º, alínea e-A) (nova).

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Bens materiais, património cultural e paisagem;

c) Bens materiais, património cultural e histórico e paisagem;

Justificação

Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 3.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 3 – alínea e-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B) Turismo, quando a atividade turística tem efeitos significativos na economia local e regional;

Justificação

A implementação de determinados projetos pode ter efeitos negativos na atividade turística, o que, por sua vez, pode ter efeitos prejudiciais para a economia dos Estados-Membros, especialmente naqueles largamente dependentes do turismo.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 4 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Para os projetos enumerados no anexo II, o promotor deve fornecer informações sobre as características do projeto, o seu potencial impacto no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os efeitos significativos. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no anexo II.A.

Para os projetos enumerados no anexo II, apresentados para exame individual no âmbito do artigo 4.º, n.º 2, o promotor deve fornecer informações sobre as características do projeto, o seu potencial impacto no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os efeitos significativos. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no anexo II.A.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) As características ambientais a que se refere o artigo 3.º suscetíveis de serem significativamente afetadas;

e) As características a que se refere o artigo 3.º suscetíveis de serem significativamente afetadas;

Justificação

O âmbito e nível de pormenor das informações no relatório ambiental não deverão estar limitados apenas às características ambientais.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

É aditado o seguinte artigo 5.º-A (novo):

 

5-A. No caso de projetos transfronteiriços, os Estados-Membros e os países vizinhos envolvidos devem adotar todas as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes respetivas cooperem no sentido de efetuar em conjunto uma avaliação de impacto ambiental transfronteiriça, integrada e coerente, desde uma fase inicial do planeamento, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de cofinanciamento da UE.

 

No caso dos projetos da Rede Transeuropeia de Transportes, o potencial impacto na rede Natura 2000 será identificado mediante o sistema TENTec e o programa informático Natura 2000 da Comissão, bem como mediante outras alternativas possíveis.

Justificação

No caso de projetos de infraestruturas de transporte, devem utilizar-se conjuntamente as ferramentas informáticas da rede Natura 2000 e da RTE-T.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 7 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de projetos transfronteiriços de interesse comum no domínio dos transportes incluídos num dos corredores estabelecidos no anexo I do regulamento que institui o mecanismo Interligar a Europa, os Estados-Membros devem participar na coordenação do processo de consultas públicas. O coordenador deve assegurar que, durante o planeamento de novas infraestruturas, seja realizado um amplo processo de consulta pública com todas as partes interessadas e com a sociedade civil. Em todo o caso, o coordenador poderá propor soluções para o desenvolvimento do plano do corredor e a sua implementação equilibrada.

Justificação

Nos processos de consulta pública, cumpre utilizar os coordenadores da rede de corredores transeuropeus de transporte, a fim de identificar, numa fase precoce, os potenciais problemas que possam surgir, tendo presentes as dificuldades adicionais dos projetos transfronteiriços.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os resultados das consultas e as informações obtidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º devem ser tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação. Para esse efeito, a decisão que concede a aprovação deve conter as seguintes informações:

Os resultados das consultas e as informações obtidas em aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º devem ser tidos em devida conta no âmbito do processo de aprovação. Para esse efeito, a decisão que concede a aprovação deve conter as seguintes informações:

Justificação

O artigo 6.º, n.º 8, da Convenção de Aarhus exige que o resultado do processo de participação do público seja tido em «devida conta». O requisito menos coercivo previsto pela atual diretiva, que exige que a decisão da autoridade competente «tenha em consideração» o procedimento de participação do público, não é coerente com os requisitos da Convenção de Aarhus.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

Um resumo dos comentários recebidos em aplicação dos artigos 6.º e 7.º;

Um resumo das questões levantadas em aplicação dos artigos 6.º e 7.º;

Justificação

As alíneas c) e d) fornecerão a informação necessária para informar o promotor e o público acerca do modo como as conclusões da avaliação ambiental (realizada pelo promotor), as respostas às consultas e outras questões pertinentes conduziram à decisão da autoridade competente.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso decida conceder a aprovação, a autoridade competente deve garantir que a mesma inclua medidas de monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente, para que se possa avaliar a aplicação e a eficácia prevista das medidas de mitigação e compensação e identificar eventuais efeitos adversos imprevisíveis.

Caso decida conceder a aprovação, a autoridade competente deve garantir que a mesma inclua medidas de monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente das fases de construção e de funcionamento, para que se possa avaliar a aplicação e a eficácia prevista das medidas de mitigação e compensação, identificar eventuais efeitos adversos imprevisíveis e facilitar a adoção de medidas corretivas.

Justificação

Visa assegurar que a monitorização abrange as fases de construção e funcionamento, as quais se revestem de pertinência na aplicação dos projetos de transportes.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O tipo de parâmetros a monitorizar e a duração da monitorização devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto proposto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente.

O tipo de parâmetros a monitorizar e a duração da monitorização devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto proposto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente. Esses resultados são transmitidos à autoridade competente e tornados públicos.

Justificação

A presente alteração visa garantir que a monitorização abranja as fases de construção e de funcionamento, sendo transmitida à autoridade competente, e que os resultados sejam tornados públicos.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 9 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem igualmente decidir disponibilizar ao público as informações a que se refere o n.º 1, depois de a autoridade competente concluir a sua avaliação do impacto ambiental do projeto.

Os Estados­Membros disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.º 1, depois de a autoridade competente concluir a sua avaliação do impacto ambiental do projeto.

Justificação

Visa garantir a coerência com o artigo 9.º, n.º 1.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 11

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 12.º-B, no que respeita aos critérios de seleção enumerados no anexo III e às informações a que se referem os anexos II.A e IV, por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico.

A Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 12.º-B, no que respeita à definição e não à multiplicação dos critérios de seleção enumerados no anexo III e às informações a que se referem os anexos II.A e IV, por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 12-B – n.º 2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A delegação de poderes referida no artigo 12.º-A é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [OPOCE please introduce date of the entry into force of this Directive].

A delegação de poderes referida no artigo 12.º-A é conferida à Comissão por um período de cinco anos, a partir de [OPOCE: favor introduzir data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 1

Diretiva 2011/92/UE

Anexo II-A – ponto 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

Da utilização de recursos naturais, em particular o solo, a terra, a água e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas.

Da utilização de recursos naturais, em particular o solo, a terra, a água, o ar e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas.

Justificação

O ar deve também ser incluído enquanto recurso natural.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III – ponto 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

A utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas;

A utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água, o ar e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas;

Justificação

O ar deve também ser incluído enquanto recurso natural.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III – ponto 1 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

Os riscos para a saúde humana (nomeadamente devido à contaminação da água ou à poluição atmosférica);

Os riscos para a saúde humana (nomeadamente devido à contaminação da água ou à poluição atmosférica e ao ruído, incluindo as vibrações);

Alteração  25

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III – ponto 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

A natureza do impacto;

A natureza do impacto, incluindo o número de postos de trabalho criados;

PROCESSO

Título

Alteração da Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Referências

COM(2012)0628 – C7-0367/2012 – 2012/0297(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

19.11.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

TRAN

18.4.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Joseph Cuschieri

9.4.2013

Exame em comissão

29.5.2013

 

 

 

Data de aprovação

18.6.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Magdi Cristiano Allam, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Luis de Grandes Pascual, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Gesine Meissner, Mike Nattrass, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, David-Maria Sassoli, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Dominique Vlasto, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Phil Bennion, Spyros Danellis, Eider Gardiazábal Rubial, Gilles Pargneaux, Alfreds Rubiks, Sabine Wils

PARECER da Comissão das Petições (27.6.2013)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
(COM(2012)0628 – C7‑0367/2012 – 2012/0297(COD))

Relator de parecer: Nikolaos Chountis

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Ao longo dos anos, a Comissão das Petições recebeu um elevado número de petições a respeito dos pontos fracos e das discrepâncias generalizadas no âmbito da aplicação da Diretiva AIA existente. Muitas dessas petições foram incorporadas pela Comissão nos seus próprios procedimentos contra Estados­Membros que não respeitaram as disposições atuais. Por conseguinte, a comissão regozija-se com a oportunidade de dar uma melhor utilização às numerosas queixas recebidas e analisadas, utilizando-as como ponto de partida do seu esforço para proporcionar uma diretiva mais clara e eficaz para o futuro.

A Diretiva AIA é, desde há muitos anos, uma ferramenta fundamental para a proteção do ambiente da Europa, mas não é ainda bem aplicada em todos os Estados­Membros, nem plenamente aplicada a todos os projetos locais. Existem ainda bastantes domínios em que é necessário algum reforço, nomeadamente no tocante ao envolvimento do público durante todas as fases do projeto, a um mais elevado grau de transparência, à necessidade de elaboração de relatórios independentes e objetivos, a disposições mais claras sobre a proteção do património nacional, a um mecanismo mais claro que dê prioridade à opção mais favorável ao ambiente, a uma proteção jurídica com efeitos suspensivos, assim como a uma proibição clara dos impactos ambientais graves e, acima de tudo, a uma definição de prioridades dos imperativos ambientais reforçada.

Na verdade, acontece com demasiada frequência que poderosos interesses financeiros envolvidos em grandes projetos de infraestruturas influenciem, indevidamente, a tomada de decisões a nível local, regional e nacional, em detrimento do ambiente. Neste contexto, o reforço da Diretiva AIA é essencial para garantir aos cidadãos europeus que os seus direitos sejam plenamente respeitados e que a União Europeia seja capaz de respeitar os seus compromissos, tal como esperam os cidadãos, em termos de melhoria da biodiversidade, prevenção da investida de dramáticas alterações climáticas, assim como da garantia de um melhor equilíbrio entre a melhoria das infraestruturas e das exigências da natureza. A Diretiva AIA tem ligações naturais a outras diretivas, nomeadamente as Diretivas Aves e Habitats, assim como as diretivas relativas à gestão de resíduos. É necessário reexaminar totalmente os anexos em termos de prioridades nestes domínios em especial.

O relator saúda a abordagem holística da AIA que, no futuro, poderá incluir outros domínios políticos relacionados, tais como a biodiversidade e as alterações climáticas. Por razões de clareza e de reforço, o relator propõe várias alterações, a fim de garantir o mais elevado nível de proteção ambiental:

- supressão das derrogações devidas a atos legislativos nacionais específicos;

- o público deve ter o direito de participar nos procedimentos de rastreio e de delimitação;

- as decisões de rastreio e de delimitação devem ser sujeitas a um controlo jurisdicional direto e atempado;

- os projetos devem ser integralmente sujeitos à AIA (não apenas parte dos projetos, segundo o processo dito de fracionamento («salami-slicing»));

- recurso obrigatório a «peritos acreditados e tecnicamente competentes» e independentes, por parte do promotor ou da autoridade competente;

- garantir que a monitorização abranja as fases de construção e de funcionamento, que seja transmitido à autoridade competente e que os resultados sejam tornados públicos;

- deve ser exigido ao promotor que tome medidas corretivas se a monitorização indicar a existência de impactos adversos imprevistos.

Uma revisão bem-sucedida da AIA existente deve ter em conta a necessidade de garantir que a regulamentação e a avaliação eficaz do impacto ambiental e dos custos administrativos associados sejam considerados como um investimento no futuro do nosso ambiente e na saúde e no bem-estar dos cidadãos europeus.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A Diretiva 2011/92/UE harmonizou os princípios da avaliação ambiental de projetos introduzindo requisitos mínimos (no que respeita ao tipo de projetos sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos promotores, ao teor da avaliação e à participação das autoridades competentes e do público) e contribuiu para aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde humana.

(1) A Diretiva 2011/92/UE harmonizou os princípios da avaliação ambiental de projetos introduzindo requisitos mínimos (no que respeita ao tipo de projetos sujeitos a avaliação, às principais obrigações dos promotores, ao teor da avaliação e à participação das autoridades competentes e do público) e contribuiu para aumentar o nível de proteção do ambiente e da saúde humana. Os Estados­Membros podem prever regras mais rigorosas para proteger o ambiente e a saúde humana.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) É necessário alterar a Diretiva 2011/92/UE para melhorar a qualidade do processo de avaliação ambiental, racionalizar as suas várias etapas e aumentar a coerência e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados-Membros nos domínios da competência nacional.

(3) É necessário alterar a Diretiva 2011/92/UE para melhorar a qualidade do processo de avaliação ambiental, racionalizar as suas várias etapas e aumentar a coerência e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados-Membros nos domínios da competência nacional. A alteração da presente diretiva tem como objetivo final alcançar uma execução mais eficaz ao nível dos Estados‑Membros.

 

Não raro, os procedimentos administrativos revelaram-se demasiado complexos e morosos, redundando em atrasos e em riscos suplementares para a proteção do ambiente. Neste contexto, a simplificação e harmonização dos processos deve constituir um dos objetivos da diretiva. A adequabilidade de criar um balcão único deve ser tida em consideração, de modo a permitir uma avaliação coordenada ou procedimentos conjuntos nos casos em que forem exigidas várias AIA, por exemplo em projetos transfronteiras, e a definir critérios mais específicos para as avaliações obrigatórias.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) No caso de projetos com potenciais impactos ambientais transfronteiras, os Estados-Membros participantes devem criar um balcão único conjunto, instituído numa base paritária, que será responsável por todas as fases do processo. Para obter a autorização final do projeto, é necessária a aprovação de todos os Estados-Membros em causa.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) A versão revista da Diretiva 2011/92/UE deve, além disso, assegurar um nível mais elevado de proteção do ambiente, o aumento da eficiência na utilização de recursos e o apoio a um crescimento sustentável na Europa. Para tal, é necessário simplificar e harmonizar os procedimentos previstos.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Na última década, questões ambientais como a eficiência na utilização dos recursos, a biodiversidade, as alterações climáticas e os riscos de catástrofes ganharam importância na conceção das políticas, pelo que devem também ser elementos determinantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões, especialmente quando se trate de projetos de infraestruturas.

(4) Na última década, questões ambientais como a eficiência na utilização dos recursos e a sustentabilidade, a proteção da biodiversidade, a utilização do solo, as alterações climáticas e os riscos de catástrofes naturais e provocadas pelo homem ganharam importância na conceção das políticas, pelo que devem também ser elementos importantes na avaliação e nos processos de tomada de decisões relativos a todos os projetos públicos ou privados suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, especialmente quando se trate de projetos de infraestruturas.

 

Uma vez que não formulou orientações no que se refere à aplicação da diretiva relativa à conservação do património histórico e cultural, a Comissão deve propor uma lista de critérios e indicadores destinados a melhorar a execução da diretiva.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Estipular que devem ter-se mais em conta os critérios ambientais em todos os projetos também pode ser contraproducente, se contribuir para aumentar a complexidade dos procedimentos envolvidos e para alongar o período de tempo necessário para autorizar e validar cada etapa. Tal poderá aumentar os custos e mesmo constituir uma ameaça para o ambiente se os projetos de infraestruturas levarem muito tempo a ser concluídos.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) As questões ambientais relacionadas com os projetos de infraestruturas não devem desviar a atenção do facto de que qualquer projeto terá inevitavelmente impacto no ambiente e de que a atenção deve centrar-se no equilíbrio entre a utilidade do projeto e o seu impacto ambiental.

 

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Na sua Comunicação intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização dos recursos», a Comissão comprometeu-se a ter em conta, na revisão da Diretiva 2011/92/UE, a preocupação com a eficiência na utilização dos recursos.

(5) Na sua Comunicação intitulada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização dos recursos», a Comissão comprometeu-se a ter em conta, na revisão da Diretiva 2011/92/UE, a preocupação com a eficiência na utilização dos recursos e a sustentabilidade.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As alterações climáticas continuarão a causar danos ao ambiente e a comprometer o desenvolvimento económico. Por isso, a resiliência ambiental, social e económica da União deverá ser promovida, de modo a que se possa responder às alterações climáticas de um modo eficiente em todo o território da União. Muitos dos setores da legislação da União precisam de abordar as respostas às alterações climáticas em termos de adaptação e de atenuação dos seus efeitos.

(9) As alterações climáticas continuarão a representar uma ameaça para o ambiente e a comprometer a previsibilidade do desenvolvimento económico. Por isso, a resiliência ambiental, social e económica da União deverá ser promovida, de modo a que se possa responder às alterações climáticas de um modo eficiente em todo o território da União. Muitos dos setores da legislação da União precisam de abordar desde já as respostas às alterações climáticas em termos de adaptação e de atenuação dos seus efeitos.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A experiência mostra que, em casos de emergência civil, o cumprimento das disposições da Diretiva 2011/92/UE pode ter efeitos negativos, pelo que se deve dispor que os Estados-Membros sejam autorizados a não aplicar a diretiva em certos casos.

(13) A experiência mostra que, em casos de emergência civil, o cumprimento das disposições da Diretiva 2011/92/UE pode ter efeitos negativos, pelo que se deve dispor que os Estados-Membros sejam autorizados a não aplicar a diretiva, excecionalmente, a projetos cujo único objetivo seja responder a emergências civis, na condição de fornecerem atempadamente informação adequada à Comissão, justificando a escolha, e ao público interessado, e desde que tenham sido esgotadas todas as restantes alternativas viáveis. Nos casos de projetos transfronteiras, a Comissão deve, se e quando for pertinente e possível, desempenhar um papel de maior proatividade e mediação.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Ao determinarem a probabilidade de serem causados efeitos ambientais significativos, as autoridades competentes devem identificar os critérios mais pertinentes a considerar e utilizar as informações adicionais que possam estar disponíveis na sequência de outras avaliações exigidas pela legislação da União, a fim de aplicarem o procedimento de seleção eficazmente. A este respeito, é adequado especificar o teor da decisão de seleção, sobretudo se não for exigida qualquer avaliação ambiental.

(16) Ao determinarem a probabilidade de serem causados efeitos ambientais significativos, as autoridades competentes devem definir de forma clara e rigorosa os critérios mais pertinentes a considerar e utilizar as informações adicionais que possam estar disponíveis na sequência de outras avaliações exigidas pela legislação da União, a fim de aplicarem o procedimento de seleção eficazmente e com transparência. A este respeito, é adequado especificar o teor da decisão de seleção, sobretudo se não for exigida qualquer avaliação ambiental.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Deve ser exigido às autoridades competentes que determinem o âmbito e o nível de detalhe das informações ambientais a fornecer sob a forma de relatório ambiental (definição do âmbito). Para melhorar a qualidade da avaliação e racionalizar o processo de tomada de decisão, é importante especificar a nível da União os tipos de informações para os quais as autoridades competentes devem proceder a essa determinação.

(17) Deve ser exigido às autoridades competentes que determinem o âmbito e o nível de detalhe das informações ambientais a fornecer sob a forma de relatório ambiental (definição do âmbito). Para melhorar a qualidade da avaliação e a simplificação dos procedimentos e racionalizar o processo de tomada de decisão, é importante especificar a nível da União os tipos de informações para os quais as autoridades competentes devem proceder a essa determinação.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) O relatório ambiental que o promotor de um projeto deve fornecer deverá incluir uma avaliação das alternativas razoáveis para o projeto proposto, nomeadamente a provável evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado (cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação e de integrar as preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do projeto.

(18) O relatório ambiental que o promotor de um projeto deve fornecer deverá incluir uma avaliação de todas as alternativas razoáveis para o projeto proposto, nomeadamente a provável evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado (cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação e de integrar as preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do projeto.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Para garantir a transparência e a prestação de contas, deve exigir-se à autoridade competente que fundamente a sua decisão de autorizar a execução de um projeto (aprovação), indicando que tomou em consideração os resultados das consultas efetuadas e as informações pertinentes reunidas.

(20) Para garantir a transparência e a prestação de contas, deve exigir-se à autoridade competente que fundamente de forma completa e pormenorizada a sua decisão de autorizar a execução de um projeto (aprovação), indicando que tomou em consideração os resultados das consultas efetuadas junto do público em causa e todas as informações pertinentes reunidas. Caso essa condição não seja respeitada, deve estar prevista a possibilidade de recurso por parte do público em causa.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) É adequado estabelecer requisitos mínimos comuns para a monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente da construção e do funcionamento dos projetos para garantir uma abordagem comum em todos os Estados-Membros e para garantir que, após a aplicação das medidas de mitigação e de compensação, não existam impactos para além dos inicialmente previstos. Essa monitorização não deve duplicar nem acrescer à que é exigida por outra legislação da União.

(21) É adequado estabelecer requisitos mínimos comuns para a monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente da construção e do funcionamento dos projetos para garantir uma abordagem comum em todos os Estados-Membros e para garantir que, após a aplicação das medidas de mitigação e de compensação, não existam impactos para além dos inicialmente previstos. Essa monitorização não deve duplicar nem acrescer à que é exigida por outra legislação da União. Sempre que a monitorização indicar que existem efeitos adversos imprevistos, é oportuno prever uma ação corretiva adequada.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(22-A) A participação efetiva do público, nos termos da Convenção de Aarhus, numa fase precoce da tomada de decisões é fundamental para garantir que o decisor tenha em consideração as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentando assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões, melhorando a qualidade substantiva das decisões e contribuindo para a sensibilização do público para as questões ambientais.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a garantia de um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde humana através do estabelecimento de requisitos mínimos comuns para a avaliação ambiental dos projetos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, por conseguinte, devido ao âmbito, à gravidade e à natureza transfronteiras das questões ambientais a ter em conta, ser mais bem realizado a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não vai além do necessário para se alcançar aquele objetivo.

(28) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a garantia de um nível elevado de proteção do ambiente, da qualidade de vida e da saúde humana através do estabelecimento de requisitos mínimos comuns para a avaliação ambiental dos projetos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, por conseguinte, devido ao âmbito, à gravidade e à natureza transfronteiras das questões ambientais a ter em conta, ser mais bem realizado a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

– a realização de obras de construção ou demolição, ou de outras instalações ou obras,

– a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras,

 

– a demolição de obras de construção ou de instalações ou obras,

 

– outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à extração de recursos minerais.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) – parte introdutória

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alíneas f-A) e f-B) (novas)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) No n.º 2, é acrescentada a seguinte definição:

(b) No n.º 2, são acrescentadas as seguintes definições:

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.° 2 – alínea g-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

"(g-A)«Biodiversidade»: inclui todas as espécies de flora e de fauna e os respetivos habitats, e significa a variabilidade entre organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, ecossistemas terrestres, ecossistemas marinhos e outros ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos aos quais pertencem; esta noção compreende a diversidade no interior de cada espécie e entre espécies, bem como a diversidade dos ecossistemas.»

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea g-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

"(g-B)«Medida corretiva»: medidas de mitigação e/ou compensação adicionais que podem ser adotadas pelo promotor para remediar efeitos adversos imprevistos ou qualquer perda líquida de biodiversidade identificada durante a execução do projeto, como os que possam resultar de deficiências a nível da mitigação de impactos resultantes da construção ou do funcionamento de um projeto, para o qual tenha já sido concedida a aprovação.»

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«Independente»: capaz de efetuar uma avaliação técnica/científica objetiva e global, isenta de qualquer conflito de interesses, quer seja real, percecionado ou aparente, em relação à autoridade competente, ao promotor e/ou às autoridades nacionais, regionais ou locais.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«Procedimentos conjuntos»: no âmbito do procedimento conjunto, a autoridade competente deve emitir uma avaliação de impacto ambiental que integre as avaliações de uma ou mais autoridades, sem prejuízo de eventuais disposições em contrário contidas noutra legislação pertinente da UE.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea f-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«Avaliação de impacto visual»: o impacto visual define-se como uma alteração no aspeto de uma paisagem artificial ou natural e de zonas urbanas, em resultado de um desenvolvimento que pode ser positivo (melhoria) ou negativo (desvalorização). A avaliação de impacto visual abrange igualmente a demolição de obras de construção protegidas ou com uma função estratégica na imagem tradicional de um local ou paisagem. Deve abranger a alteração manifesta de uma topografia geológica e de qualquer outro obstáculo, como, por exemplo, edifícios ou paredes que obstruam a vista da natureza, bem como a harmonia da paisagem. O impacto visual avalia-se fundamentalmente mediante análises qualitativas, respeitantes à apreciação e interação humanas com a paisagem e ao valor assim conferido a um local (genius loci).

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.º 2 – alínea f-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«Simplificação»: a redução de formas, a criação de procedimentos conjuntos e instrumentos de coordenação no sentido de integrar as avaliações realizadas pelas autoridades envolvidas. Trata-se igualmente da definição de critérios partilhados, da redução dos prazos para apresentação dos relatórios e do reforço do caráter objetivo e científico das avaliações.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea c)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 1 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

«3. Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e se a legislação nacional assim o previr, não aplicar a presente diretiva aos projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional ou a resposta a emergências civis, caso considerem que essa aplicação pode ter efeitos adversos nesses objetivos.

«3. Os Estados-Membros podem decidir, avaliando caso a caso e se a legislação nacional assim o previr, não aplicar a presente diretiva aos projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional ou a resposta a emergências civis, caso considerem que essa aplicação pode ter efeitos adversos nesses objetivos, desde que tenham devidamente esgotado todas as restantes alternativas viáveis e que justifiquem a escolha final à Comissão.»

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 2 – n.ºs 3 e 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) No artigo 2.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

(2) No artigo 2.º, os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 2 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

«3. Os projetos para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União devem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação pertinente da União.

«3. Os projetos, incluindo os que tenham um efeito transfronteiriço, para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União devem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram todos os requisitos da legislação pertinente da União. Deve aplicar-se a legislação mais rigorosa.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 3 – alíneas a), b), c), c-A e d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) População, saúde humana e biodiversidade, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos pela Diretiva 92/43/CEE(*) do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(**);

(a) População, saúde humana e biodiversidade, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos pela Diretiva 92/43/CEE(*) do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(**), e conveniência de evitar qualquer perda de biodiversidade;

(b) Terra, solo, água, ar e alterações climáticas;

(b) Terra, solo, água, ar e clima;

(c) Bens materiais, património cultural e paisagem;

(c) Bens materiais e paisagem;

 

(c-A) Sítios do património cultural nos termos do artigo 3.º, n.º 3, parágrafo 4, do TUE;

(d) Interação entre os fatores referidos nas alíneas a), b) e c);

(d) Interação entre os fatores referidos nas alíneas a), b), c) e c-A), bem como efeitos cumulativos e transfronteiriços desses fatores;

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º , n.º 4, os Estados-Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.º a 10.º. Os Estados-Membros procedem a essa determinação:

«2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 4, e no âmbito de um processo de seleção, os Estados-Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.º a 10.º.

 

O promotor, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, pode optar por submeter o seu projeto a uma avaliação nos termos dos artigos 5.º a 10.º.

 

Os Estados-Membros procedem a essa determinação:

 

(a) Com base numa análise caso a caso;

 

ou

 

(b) Com base nos limiares ou critérios por eles fixados.

 

2-A. Para a fixação dos limiares e critérios a que se refere o n.º 2, os Estados-Membros devem esforçar-se por fixar limiares e critérios mínimos flexíveis de modo a não excluir qualquer projeto público ou privado que possa ter um impacto adverso significativo no ambiente. Quando se aplicar a alínea b), o público deve ser consultado para a fixação de limiares ou de critérios.»

 

A autoridade competente pode decidir que um projeto enumerado no anexo II não deve ser submetido à avaliação, em conformidade com os artigos 5.º a 10.º, somente nos casos em que esteja convicta da ausência de prováveis efeitos significativos do projeto no ambiente.»

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 4 – n.° 3

 

Texto da Comissão

Alteração

«3. Para os projetos enumerados no anexo II, o promotor deve fornecer informações sobre as características do projeto, o seu potencial impacto no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os efeitos significativos. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no anexo II.A.

«3. Para os projetos enumerados no anexo II, à exceção de projetos que não atinjam ou ultrapassem limiares ou critérios relevantes definidos pelo Estado-Membro nos termos do n.º 2, alínea b), o promotor deve fornecer informações sobre as características do projeto e o seu potencial impacto adverso significativo no ambiente. A lista detalhada das informações a fornecer é especificada no anexo II.A. A informação deve ser tornada pública antes da determinação efetuada nos termos do n.º 2.»

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea a)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 4 – n.° 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando for efetuada uma análise casuística ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.º 2, a autoridade competente deve ter em conta os critérios de seleção relacionados com as características e a localização do projeto e o seu potencial impacto no ambiente. A lista detalhada dos critérios de seleção a utilizar é especificada no anexo III.»

4. Em relação aos projetos enumerados no anexo II, a autoridade competente deve ter em conta os critérios de seleção relacionados com as características e a localização do projeto e o seu potencial impacto no ambiente. A lista detalhada dos critérios de seleção a utilizar é especificada no anexo III.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 4 – n.° 5

 

Texto da Comissão

Alteração

«5. A autoridade competente deve tomar a sua decisão em conformidade com o disposto no n.º 2, com base nas informações fornecidas pelo promotor e tendo em conta, quando pertinente, os resultados de estudos, verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente decorrentes de outra legislação da União. A decisão prevista no n.º 2 deve:

«5. A autoridade competente deve tomar a sua determinação em conformidade com o disposto no n.º 2, tendo em conta quaisquer informações fornecidas pelo promotor nos termos do n.º 3 e tendo em conta, quando pertinente, os resultados de estudos, verificações preliminares ou avaliações dos efeitos no ambiente decorrentes de outra legislação da União. Quando a autoridade competente determinar que não seja necessário levar a cabo a avaliação de impacto ambiental referida nos artigos 5.º a 10.º, com base no facto de o projeto não atingir nem ultrapassar um limite ou critério relevante definido pelo Estado-Membro nos termos do n.º 2, alínea b), tal determinação deve ser tornada pública. Caso contrário, a determinação prevista no n.º 2 deve:

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 4 – n.° 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A autoridade competente deve tomar a decisão prevista no n.º 2 no prazo de três meses a contar do pedido de aprovação e na condição de o promotor ter entregado todas as informações exigidas. Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode prolongar o prazo por 3 meses; nesse caso, a autoridade competente informa o promotor das razões que justificam o prolongamento do prazo e da data para a qual está prevista a sua deliberação.

6. A autoridade competente deve tomar a decisão prevista no n.º 2 no prazo de três meses a contar do pedido de aprovação e na condição de o promotor ter entregado todas as informações exigidas. Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode prolongar o prazo por um máximo de 3 meses; nesse caso, a autoridade competente informa o promotor das razões que justificam o prolongamento do prazo e da data para a qual está prevista a sua deliberação.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5 – n.º 1

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

"1. Caso deva ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º, o promotor deve elaborar um relatório ambiental. O relatório ambiental deve basear-se na determinação prevista no n.º 2 do presente artigo e incluir as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para a tomada de decisões informadas sobre os impactos ambientais do projeto proposto, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais, as características, a capacidade técnica e a localização do projeto, as características do potencial impacto, as alternativas ao projeto proposto e a possibilidade de certos aspetos (incluindo a avaliação de alternativas) serem mais adequadamente avaliados a diferentes níveis, incluindo o nível de planeamento, ou com base noutros requisitos de avaliação. A lista detalhada das informações a fornecer no relatório ambiental é especificada no anexo IV.

"1. Caso deva ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.º a 10.º, o promotor deve recorrer aos serviços de um perito independente acreditado, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea f-A), para elaborar um relatório ambiental. O relatório ambiental deve basear-se na determinação prevista no n.º 2 do presente artigo e incluir as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para a tomada de decisões informadas sobre os impactos ambientais do projeto proposto, incluindo uma avaliação de impacto visual quando necessário, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais, as características, a capacidade técnica e a localização do projeto, as características do potencial impacto e as alternativas ao projeto proposto. A lista detalhada das informações a fornecer no relatório ambiental é especificada no anexo IV.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A autoridade competente, depois de consultar as autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 1, e o promotor, determina o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo promotor no relatório ambiental, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. A dita autoridade deve determinar, nomeadamente:

2. A autoridade competente, depois de consultar as autoridades referidas no artigo 6.º, n.º 1, o promotor e o público em causa, determina o âmbito e o nível de pormenor das informações previstas no anexo IV a incluir pelo promotor no relatório ambiental, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, se o operador o solicitar. A dita autoridade deve determinar, nomeadamente:

Alteração  37

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade competente pode igualmente solicitar a assistência de peritos acreditados e tecnicamente competentes, referidos no n.º 3 do presente artigo. podem ser enviados pedidos subsequentes de informações adicionais ao promotor se justificados por novas circunstâncias e devidamente explicados pela autoridade competente.

A autoridade competente deve certificar-se de que o relatório tenha sido elaborado ou revisto por peritos acreditados, independentes e tecnicamente competentes, referidos no n.º 3 do presente artigo. Podem ser enviados pedidos subsequentes de informações adicionais ao promotor se justificados por novas circunstâncias.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) O promotor deve garantir que o relatório ambiental seja preparado por peritos acreditados e tecnicamente competentes ou

(a) O promotor pode igualmente envidar esforços no sentido de que o relatório ambiental seja preparado por peritos independentes.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – ponto 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) A autoridade competente deve garantir que o relatório ambiental seja verificado por peritos acreditados e tecnicamente competentes e/ou por comités de peritos nacionais.

Suprimido

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Se na preparação da determinação a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, a autoridade competente tiver sido assistida por peritos acreditados e tecnicamente competentes, esses mesmos peritos não podem ser utilizados pelo promotor para a preparação do relatório ambiental.

Se na preparação da determinação a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, a autoridade competente tiver sido assistida por peritos independentes e tecnicamente competentes, esses mesmos peritos não podem ser utilizados pelo promotor para a preparação do relatório ambiental.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

As disposições detalhadas relativas à utilização e seleção dos peritos acreditados e tecnicamente competentes (por exemplo, as qualificações exigidas, a atribuição da avaliação, o licenciamento e a desqualificação) são determinadas pelos Estados-Membros.

As disposições detalhadas relativas à utilização e seleção dos peritos independentes e tecnicamente competentes (por exemplo, as qualificações exigidas, a atribuição da avaliação, o licenciamento e as sanções de desqualificação) são determinadas pelos Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 4.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6 – alínea b) – parte introdutória

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.ºs 7 e 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) É aditado o n.º 7, com a seguinte redação:

(b) São aditados os n.ºs 7 e 8, com a seguinte redação:

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 6 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.° 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Os prazos para a consulta do público em causa sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, não podem ser inferiores a 30 dias nem superiores a 60 dias. Em casos excecionais, em que a natureza, a complexidade, a localização ou a dimensão do projeto proposto o exija, a autoridade competente pode prolongar esse prazo por 30 dias; nesse caso, a autoridade competente deve informar o promotor das razões que justificam o prolongamento.

Os prazos para a consulta do público em causa sobre o relatório ambiental a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, não podem ser inferiores a 30 dias nem superiores a 60 dias. Em casos excecionais, em que a natureza, a complexidade, a localização ou a dimensão do projeto proposto o exija, a autoridade competente pode prolongar esse prazo por um período máximo de 30 dias; nesse caso, a autoridade competente deve informar o promotor das razões que justificam o prolongamento.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 6 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 6 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. A fim de assegurar a participação efetiva do público em causa nos processos de tomada de decisão, os EstadosMembros devem garantir que as informações de contacto da autoridade ou das autoridades responsáveis pelo cumprimento das funções decorrentes da presente diretiva, bem como o acesso fácil e rápido às mesmas, estejam permanentemente disponíveis ao público, independentemente de estar a decorrer um projeto específico sujeito a uma avaliação de impacto ambiental, e que seja dada a devida atenção aos comentários e opiniões expressos pelo público.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso decida conceder a aprovação, a autoridade competente deve garantir que a mesma inclua medidas de monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente, para que se possa avaliar a aplicação e a eficácia prevista das medidas de mitigação e compensação e identificar eventuais efeitos adversos imprevisíveis.

Caso decida conceder a aprovação, a autoridade competente deve garantir que a mesma inclua medidas de monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente das fases de construção e de funcionamento, para que se possa avaliar a aplicação e a eficácia prevista das medidas de mitigação e compensação e identificar eventuais efeitos adversos significativos imprevisíveis e/ou perdas líquidas de biodiversidade e facilitar a adoção de medidas corretivas.

Alteração  46

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O tipo de parâmetros a monitorizar e a duração da monitorização devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto proposto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente.

O tipo de parâmetros a monitorizar e a duração da monitorização devem ser proporcionais à natureza, localização e dimensão do projeto proposto, bem como à importância dos seus efeitos no ambiente. Os resultados da monitorização durante as fases de construção e funcionamento devem ser transmitidos à autoridade competente e ativamente divulgados, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE. Podem ser utilizadas, se for caso disso, disposições de monitorização já existentes, resultantes de outra legislação da União.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

Quando a monitorização indicar a existência de impactos adversos imprevistos significativos, é exigido ao promotor que tome medidas corretivas. Os promotores, peritos técnicos independentes e/ou peritos nacionais poderão ser sujeitos a penalizações e/ou sanções, quando efeitos ambientais adversos imprevistos resultarem de negligência ou de uma violação grave das normas de acreditação. As propostas de medidas corretivas do promotor são tornadas públicas e aprovadas pela autoridade ou autoridades competentes, que garantem a conformidade.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode prolongar o prazo por 3 meses; nesse caso, a autoridade competente informa o promotor das razões que justificam o prolongamento e da data para a qual está prevista a sua decisão.

Dependendo da natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto proposto, a autoridade competente pode prolongar o prazo por um máximo de 3 meses; nesse caso, a autoridade competente informa o promotor das razões que justificam o prolongamento e da data para a qual está prevista a sua deliberação.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 9 – alínea a)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 9 – n.° 1 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) O direito de o público em causa contestar as informações fornecidas e interpor um recurso junto dos tribunais, nos termos do artigo 11.º.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 9 – alínea b)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 9 – n.º 3 – alíneas b) e c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) É aditado o n.º 3, com a seguinte redação:

(b) São aditados os n.ºs 3, 4 e 5, com a seguinte redação:

 

«4. O público pode interpor um recurso junto dos tribunais, inclusivamente requerendo uma injunção, relativo à decisão de aprovação, dando início a um recurso judicial no prazo de três meses depois de ter sido devidamente anunciada a decisão formal da autoridade competente.

 

5. Cabe à autoridade ou às autoridades competentes assegurar que os projetos que beneficiem de aprovação não tenham início antes da expiração do prazo de recurso judicial.»

Alteração  51

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) O artigo que se segue é aditado após o artigo 9.º:

 

«(9-A) Os Estados-Membros asseguram que a autoridade ou autoridades competentes, ao cumprirem as funções decorrentes da presente diretiva, não se encontrem em situação de conflito de interesses nos termos de qualquer legislação à qual estejam vinculadas.»

Alteração  52

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Artigo 11 – n.°s 5-A e 5-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) É aditado o n.º 6, com a seguinte redação:

 

«6. Os Estados-Membros podem determinar que a violação de normas processuais e formais não tem efeito sobre a legalidade da autorização, caso a decisão não seja suscetível de ser diferente na ausência da irregularidade. Esta situação verifica-se, nomeadamente, quando:

 

(a) a participação das autoridades competentes ou do público seja exigida nos termos da presente diretiva e não tenha sido dada às pessoas singulares ou às autoridades a oportunidade de participar, mas os interesses em causa sejam pouco significativos ou tenham sido tidos em conta na decisão,

 

(b) as informações a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, se encontram incompletas, ou

 

(c) a comunicação exigida pela presente diretiva tenha sido realizada de forma errónea, embora a finalidade específica inerente à comunicação tenha sido cumprida.

 

As disposições que antecedem não afetam o direito dos Estados-Membros de estabelecerem, no respetivo sistema jurídico nacional, que, para além de uma irregularidade formal, deve existir uma infração à lei.»

 

(b) É aditado o n.º 7, com a seguinte redação:

 

«7. Os Estados-Membros podem determinar que as fases do processo realizadas de forma incorreta possam ser corrigidas mesmo após a adoção da decisão, sempre que a irregularidade processual não seja grave e não afete os aspetos fundamentais do projeto. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes adotem igualmente uma nova decisão, cujos resultados não se podem prever de antemão, no caso de retificação subsequente da irregularidade cometida numa fase do processo.»

Alteração  53

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 11

Diretiva 2011/92/UE

Artigos 12-A e 12-B

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) São inseridos os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

Suprimido

«Artigo 12.º-A

 

A Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 12.º-B, no que respeita aos critérios de seleção enumerados no anexo III e às informações a que se referem os anexos II.A e IV, por forma a adaptá-los ao progresso científico e técnico.

 

Artigo 12.º-B

 

1. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. A delegação de poderes referida no artigo 12.º-A é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [OPOCE please introduce date of the entry into force of this Directive].

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 12.º-A pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 12.º-A só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prolongado por dois meses.»

 

Alteração  54

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto -1-C (novo)

Diretiva 2011/92/UE

Anexo I – ponto 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) É inserido no anexo I o número seguinte:

 

4-A. Minas a céu aberto e atividades extrativas semelhantes a céu aberto.

(A presente alteração implica a remoção automática da passagem «minas a céu aberto» do n.º 2, alínea a), (INDÚSTRIA EXTRATIVA) do anexo II da Diretiva 2011/92/UE)

Alteração  55

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 1

Diretiva 2011/92/UE

Anexo II.A – ponto 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Uma descrição das características físicas do projeto no seu conjunto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, nas fases de construção e de funcionamento;

(a) Uma descrição das características físicas do projeto no seu conjunto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície e vertente subterrânea, nas fases de construção e de funcionamento, incluindo a demolição.

Alteração  56

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 1

Diretiva 2011/92/UE

Anexo II.A – ponto 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Da utilização de recursos naturais, em particular o solo, a terra, a água e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas.

(b) Da utilização de recursos naturais, em particular o solo, a terra, a água, o ar e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas.

Alteração  57

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III – ponto 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas;

(c) A utilização de recursos naturais, em particular a terra, o solo, a água, o ar e a biodiversidade, incluindo as alterações hidromorfológicas;

Alteração  58

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III – ponto 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f) Os riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem e o risco de acidentes, em particular no que respeita às alterações hidromorfológicas, às substâncias, tecnologias ou organismos vivos utilizados, às condições específicas da superfície e da subsuperfície ou à utilização alternativa e à probabilidade de acidentes ou catástrofes, assim como a vulnerabilidade do projeto a estes riscos;

(f) Os riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem e o risco de acidentes, em particular no que respeita às alterações hidromorfológicas, às substâncias, tecnologias ou organismos vivos utilizados, às condições específicas da superfície e da subsuperfície ou à utilização alternativa razoável e à probabilidade de acidentes ou catástrofes, assim como a vulnerabilidade do projeto a estes riscos;

Alteração  59

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III – ponto 1 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

(j) Os impactos do projeto no ambiente, em particular no território (aumento a prazo das zonas urbanizadas – ocupação do território), no solo (matéria orgânica, erosão, compactação, impermeabilização), na água (quantidade e qualidade), no ar e na biodiversidade (densidade demográfica/ qualidade de vida da população e degradação e fragmentação do ecossistema);

(j) Os impactos do projeto no ambiente, em particular no território (aumento a prazo das zonas urbanizadas – ocupação do território), no solo (matéria orgânica, erosão, compactação, impermeabilização), na água (quantidade e qualidade), no subsolo, se adequado, no ar e na biodiversidade (densidade demográfica/ qualidade de vida da população e degradação e fragmentação do ecossistema);

Alteração  60

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III – ponto 2 – alínea c) – ponto ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

(ii) zonas costeiras;

(ii) zonas costeiras e meio marinho;

Alteração  61

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III – ponto 2 – alínea c) – ponto viii-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

viii-A) zonas ou locais protegidos pela legislação nacional ou regional;

Alteração  62

Proposta de diretiva

Anexo 1 – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo III – ponto 2 – alínea c) – ponto viii-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

viii-B) zonas sísmicas ou com um elevado risco de catástrofe natural.

Alteração  63

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo IV – ponto 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Uma descrição das características físicas de todo o projeto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, assim como as necessidades de utilização de água e de terras durante as fases de construção e de funcionamento;

(a) Uma descrição das características físicas de todo o projeto, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície, assim como as necessidades de utilização de água, de energia e de terras durante as fases de construção e de funcionamento e de demolição, se relevante;

Alteração  64

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo IV – ponto 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Uma descrição das principais características dos processos de produção, por exemplo, a natureza e a quantidade de materiais, energia e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, terra, solo e biodiversidade);

(b) Uma descrição das principais características dos processos de produção, por exemplo, a natureza e a quantidade de materiais, energia e recursos naturais utilizados (nomeadamente água, ar, terra, solo e biodiversidade);

Alteração  65

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo IV – ponto 5 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação de resíduos;

(c) Da emissão de poluentes, ruído, vibrações, luz, calor e radiação, da criação de incómodos e da eliminação e valorização de resíduos;

Alteração  66

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo IV – ponto 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes);

(d) Dos riscos para a saúde humana, para o património cultural ou para o ambiente (por exemplo, devido a acidentes ou catástrofes provocadas pelo homem ou naturais);

Alteração  67

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo IV – ponto 5 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f) Das emissões de gases com efeito de estufa, decorrentes nomeadamente do uso da terra, da mudança do uso da terra e da utilização das florestas;

(f) Das emissões de gases com efeito de estufa, decorrentes nomeadamente do uso da terra, da mudança do uso da terra, da utilização das florestas e das necessidades energéticas do projeto;

Alteração  68

Proposta de diretiva

Anexo I – ponto 2

Diretiva 2011/92/UE

Anexo IV – ponto 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Uma descrição das medidas previstas para impedir, reduzir e, se possível, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos no ambiente referidos no ponto 5 e, se adequado, das eventuais disposições propostas em matéria de monitorização, incluindo a elaboração de uma análise pós-projeto dos efeitos adversos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos adversos significativos são reduzidos ou contrabalançados e abranger tanto a fase de construção como a de funcionamento.

7. Uma descrição das medidas previstas para, em primeiro lugar, impedir, depois para reduzir e, se possível, e como último recurso, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos no ambiente referidos no ponto 5 e, se adequado, das eventuais disposições propostas em matéria de monitorização, incluindo a elaboração de uma análise pós-projeto dos efeitos adversos no ambiente. Esta descrição deve explicar em que medida os efeitos adversos significativos são reduzidos ou contrabalançados e abranger tanto a fase de construção como a de funcionamento.

PROCESSO

Título

Alteração à Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Referências

COM(2012)0628 – C7-0367/2012 – 2012/0297(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

ENVI

19.11.2012

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

PETI

19.11.2012

Relator(a) de parecer

Data de designação

Nikolaos Chountis

6.11.2012

Data de aprovação

19.6.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Margrete Auken, Heinz K. Becker, Victor Boştinaru, Philippe Boulland, Nikolaos Chountis, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Carlos José Iturgaiz Angulo, Peter Jahr, Lena Kolarska-Bobińska, Erminia Mazzoni, Judith A. Merkies, Ana Miranda, Chrysoula Paliadeli, Nikolaos Salavrakos, Jarosław Leszek Wałęsa, Angelika Werthmann, Rainer Wieland, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Vicente Miguel Garcés Ramón, Dolores García-Hierro Caraballo, Cristian Dan Preda

Suplente(s) (art. 187.º, n.º 2) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, María Auxiliadora Correa Zamora, João Ferreira, Gabriel Mato Adrover, Luis de Grandes Pascual

PROCESSO

Título

Alteração da Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

Referências

COM(2012)0628 – C7-0367/2012 – 2012/0297(COD)

Data de apresentação ao PE

26.10.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

19.11.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

TRAN

18.4.2013

REGI

19.11.2012

CULT

19.11.2012

LIBE

19.11.2012

 

PETI

19.11.2012

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

REGI

27.11.2012

CULT

6.11.2012

LIBE

27.11.2012

 

Relator(es)

       Data de designação

Andrea Zanoni

21.11.2012

 

 

 

Exame em comissão

6.5.2013

19.6.2013

 

 

Data de aprovação

11.7.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

13

3

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Franco Bonanini, Biljana Borzan, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Tadeusz Cymański, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Pavel Poc, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Bogusław Sonik, Glenis Willmott, Sabine Wils

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Julie Girling, Romana Jordan, Marusya Lyubcheva, Judith A. Merkies, James Nicholson, Vittorio Prodi, Giancarlo Scottà, Renate Sommer, Alda Sousa, Struan Stevenson, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Anna Záborská, Andrea Zanoni

Suplente(s) (art. 187.º, n.º 2) presente(s) no momento da votação final

Fabrizio Bertot, Jean-Paul Besset, Tarja Cronberg, Isabelle Durant, Ingeborg Gräßle, María Irigoyen Pérez, Csaba Őry

Data de entrega

22.7.2013