Relatório - A7-0293/2013Relatório
A7-0293/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola

23.9.2013 - (COM(2013)0187 – C7‑0090/2013 – 2013/0099(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Iuliu Winkler


Processo : 2013/0099(COD)
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Ciclo relativo ao documento :  
A7-0293/2013
Textos apresentados :
A7-0293/2013
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola

(COM(2013)0187 – C7‑0090/2013 – 2013/0099(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0187),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0090/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0293/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Artigo 7-A – n.ºs 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Regulamento (CE) n.º 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

 

(1) No artigo 7.º-A, os nºs 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

 

«2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 7.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de …+. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada período.

 

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

_____________

 

+ JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.»

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1215/2009

Anexo I

 

Texto da Comissão

Alteração

O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(2) O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Justificação

A alteração 1 insere um ponto 1 e uma referência ao Regulamento (CE) n.º 1215/2009 no artigo 1.º da proposta de regulamento, o que requer uma adaptação da atual redação daquele artigo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, cria um sistema de medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia. Na prática, concede isenção de direitos aduaneiros excecional e ilimitada em relação ao mercado da UE a quase todos os produtos originários da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia. Esta liberalização assimétrica violaria, em circunstâncias normais, as regras sobre não discriminação da OMC. No entanto, estas preferências comerciais em relação aos Balcãs ocidentais são explicitamente autorizadas por uma derrogação da OMC até 31 de dezembro de 2015.

À exceção do Kosovo, todos os países acima referidos assinaram acordos de estabilização e associação ou acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas com a UE. As concessões efetuadas ao abrigo destes regimes comerciais contratuais são, em muitos aspetos, mais favoráveis do que as facultadas pelo Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho. Assim, o presente regulamento tem sido progressivamente alterado de modo a retirar estes países da lista de beneficiários das concessões pautais para os mesmos produtos que se encontram ao abrigo dos regimes comerciais contratuais e a adaptar os volumes dos contingentes pautais globais desses produtos a que são concedidos contingentes pautais nos termos dos regimes comerciais contratuais. No entanto, estes países permanecem beneficiários ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1215/2009, na medida em que o presente regulamento prevê concessões mais favoráveis que as dos regimes comerciais contratuais.

O tratamento pautal preferencial consagrado no Regulamento (CE) n.º 1215/2009 não se aplica, entre outros, ao vinho. O presente regulamento prevê que o vinho seja importado de toda a região dos Balcãs ocidentais através de um contingente pautal global, fixando uma quantidade de vinho que pode ser importada com isenção de direitos aduaneiros ou direitos aduaneiros mais baixos. Além disto, os acordos de estabilização e associação ou acordos provisórios concedem aos respetivos países um contingente pautal individual específico para vinho. Na prática, o contingente pautal global para vinho de 50 000hl, fixado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1215/2009, está aberto a todos os beneficiários, mas apenas após o esgotamento do seu contingente específico, disponível a título do respetivo acordo de estabilização e associação ou acordo provisório.

O Kosovo não concluiu um acordo de estabilização e associação ou acordo provisório com a UE, pelo que apenas pode beneficiar do contingente pautal global fixado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1215/2009. Mas quando este contingente pautal global estiver esgotado por outros países, os exportadores kosovares perdem o acesso preferencial ao mercado da UE. Como o Kosovo tem demonstrado o potencial de exportar vinho para a UE, o regulamento proposto pretende corrigir esta assimetria, atribuindo um contingente pautal específico para vinho de 20 000hl ao Kosovo, a deduzir do contingente global de 50 000hl facultado pelo Regulamento n.º 1215/2009 do Conselho, assim reduzido para 30 000hl. Tal é alcançado através da alteração do ANEXO I do Regulamento n.º 1215/2009 do Conselho.

Nesta fase, o relator considera que o regulamento proposto assenta numa abordagem razoável, que pretende criar condições equitativas relativamente às importações de vinho para a UE a partir de toda a região dos Balcãs ocidentais. O relator salienta que a atribuição de um contingente pautal específico para vinho originário do Kosovo não implica um aumento geral do contingente pautal global para vinho cuja importação é autorizada aos Balcãs ocidentais, mas altera unicamente a sua distribuição, corrigindo a suposta posição desfavorável dos exportadores de vinho kosovares. Além disso, parece que o nível do contingente vinícola atribuído ao Kosovo se baseia nas trocas comerciais anteriores desse produto e, como este é o método habitualmente aplicado para determinar os níveis dos contingentes, parece não existir qualquer atribuição desproporcionada de vinho ao Kosovo em comparação com os contingentes pautais individuais atribuídos à restante região dos Balcãs ocidentais, ao abrigo dos acordos de estabilização e associação ou acordos provisórios. Por estes motivos, nesta fase, o relator não apresenta quaisquer alterações à proposta da Comissão. Por fim, o relator realça a urgência deste procedimento legislativo, pois, para não perturbar o comércio, o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 alterado teria de ser aprovado e publicado no Jornal Oficial da União Europeia antes de 31 de dezembro de 2013. O relator está em contacto com a próxima Presidência e com o Secretariado do Conselho a fim de garantir a rápida aprovação da presente proposta.

PROCESSO

Título

Contingente pautal vinícola

Referências

COM(2013)0187 – C7-0090/2013 – 2013/0099(COD)

Data de apresentação ao PE

8.4.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

16.4.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AGRI

16.4.2013

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AGRI

24.4.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Iuliu Winkler

25.4.2013

 

 

 

Exame em comissão

10.7.2013

 

 

 

Data de aprovação

17.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, María Auxiliadora Correa Zamora, Andrea Cozzolino, George Sabin Cutaş, Marielle de Sarnez, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Jan Zahradil

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Elisabeth Köstinger, Mario Pirillo, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Krzysztof Lisek

Data de entrega

23.9.2013