Relatório - A7-0295/2013Relatório
A7-0295/2013

RELATÓRIO sobre Conhecimento do meio marinho 2020: Cartografia dos fundos marinhos para a promoção de uma pesca sustentável

23.9.2013 - (2013/2101(INI))

Comissão das Pescas
Relatora: Maria do Céu Patrão Neves

Processo : 2013/2101(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0295/2013
Textos apresentados :
A7-0295/2013
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre Conhecimento do meio marinho 2020: Cartografia dos fundos marinhos para a promoção de uma pesca sustentável

(2013/2101(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de agosto de 2012, intitulado "Conhecimento do Meio Marinho 2020 – Da cartografia dos fundos marinhos à previsão oceanográfica" (COM(2012)0473),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de setembro de 2010, intitulada "Conhecimento do Meio Marinho 2020 – Dados e observações sobre o meio marinho com vista a um crescimento sustentável e inteligente" (COM(2010)0461),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico, relacionado com a Política Comum das Pescas,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 12 de março de 2013, sobre a diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo e a gestão costeira integrada (COM(2013)0133),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2012, intitulada "Crescimento Azul: Oportunidades para um crescimento marinho e marítimo sustentável" (COM(2012)0494),

–  Tendo em conta a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (Diretiva 2008/56/CE),

–  Tendo em conta a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (Diretiva 2007/2/CE),

–  Tendo em conta a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (Diretiva 2003/98/CE),

–  Tendo em conta a Decisão 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de julho de 2012, intitulada "Melhorar o acesso à informação científica: rentabilizar o investimento público em investigação" (COM(2012)0401),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 17 de julho de 2012, sobre o acesso à informação científica e a sua preservação (2012/417/UE),

–  Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (Recomendação 2002/413/CE),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 11 de setembro de 2012, intitulado "Evolução da política marítima integrada da União Europeia" (COM(2012)0491),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 29 de agosto de 2012, relativo à avaliação intercalar da Rede Europeia de Observação e de Dados sobre o Meio Marinho (SWD(2012)0250),

–  Tendo em conta o documento da Comissão, de 8 de março de 2012, intitulado "Roteiro para uma Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet)" (Ares(2012)275043),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 8 de setembro de 2010, relativo à avaliação de impacto da Rede Europeia de Observação e de Dados sobre o Meio Marinho (SEC(2010)0998),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 22 de janeiro de 2010, relativo aos resultados da consulta pública sobre a infraestrutura de dados do meio marinho (SEC(2010)0073),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a política marítima integrada, na sua 2973.ª reunião (Conselho "Assuntos Gerais e Relações Externas"), em 16 de novembro de 2009,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 15 de outubro de 2009, intitulado "Relatório de progresso sobre a política marítima integrada da União Europeia" (COM(2009)0540),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 7 de abril de 2009, intitulado "Construir uma infraestrutura europeia de conhecimento do meio marinho: Roteiro para uma Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho",

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de setembro de 2008, intitulada "Uma Estratégia Europeia para a Investigação Marinha: Um quadro coerente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação para apoio à utilização sustentável dos oceanos e mares", bem como a resolução do Parlamento, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a investigação aplicada no domínio da Política Comum das Pescas[1],

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2007, sobre "Uma política marítima integrada para a União Europeia" (COM(2007)0575),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0295/2013),

A.  Considerando que o conhecimento do meio marinho é fundamental para a promoção, desenvolvimento e expansão da "Economia Azul", que representa a dimensão marítima da Estratégia Europa 2020, ao associar o conhecimento e a inovação tecnológica, a utilização sustentável dos recursos, a competitividade e a criação de emprego em prol de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

B.  Considerando que o conhecimento do meio marinho é fundamental para aumentar e melhorar a informação sobre os ecossistemas e os impactos antropogénicos no meio marinho, permitindo uma adequada proteção ambiental, uma utilização racional dos recursos que seja sustentável a longo prazo do ponto de vista ambiental, e um crescimento equilibrado e sustentável dos usos e atividades humanas que ocorrem nos oceanos;

C.  Considerando que os dados existentes sobre o meio marinho são atualmente detidos por uma multiplicidade de entidades, de forma dispersa e fragmentada; considerando que é fundamental assegurar a disponibilidade e a facilidade de acesso ao enorme acervo de dados sobre o meio marinho na Europa para otimizar os recursos e promover o desenvolvimento, a inovação e a criação de emprego nos setores marinho e marítimo;

D.  Considerando que as pescas são uma das principais atividades humanas desenvolvidas no meio marinho, contribuindo para a disponibilidade do abastecimento alimentar e tendo uma enorme importância, especialmente para certas comunidades costeiras, constituindo assim um elemento essencial da Política Marítima Integrada; considerando que é oportuno recordar que as atividades pesqueiras têm, frequentemente, impactos adversos significativos nos ecossistemas marinhos devido à variedade e quantidade dos recursos haliêuticos que exploram; considerando que as pescas são igualmente o setor mais afetado pelos múltiplos usos e atividades que ocorrem no meio marinho, tais como os transportes marítimos e o turismo, o desenvolvimento urbano e costeiro, a poluição marinha, as indústrias extrativas e as energias renováveis, cujos impactos podem ser cumulativos com os resultantes das atividades pesqueiras;

E.  Considerando que os mares europeus são muito diversos, com diferenças a nível das frotas de pesca e dos tipos de pesca praticada pelos diferentes Estados-Membros; considerando que o reconhecimento e a valorização desta diversidade e características específicas dependem fortemente da informação disponível sobre a atividade de pesca;

F.  Considerando que há uma tendência crescente não só para a utilização de tecnologias da informação ligadas ao setor da pesca, um fator que tem aumentado a acessibilidade e a transparência da informação, mas também para a informatização dos sistemas de recolha e transferência de dados, tanto nas administrações nacionais e regionais como nas organizações de produtores; considerando, portanto, que é indubitável que a disponibilidade acrescida de informação sobre a atividade da pesca pode desencadear um processo que promova práticas de pesca mais sustentáveis, não só em termos ambientais, mas também económicos e sociais;

G.  Considerando que é necessário proceder à identificação e delimitação de zonas biogeograficamente sensíveis e criar zonas de recuperação de unidades populacionais e zonas marinhas protegidas, a fim de assegurar a proteção e preservação eficazes dos ecossistemas marinhos vulneráveis de práticas de pesca altamente impactantes; relembrando que as medidas de proteção dos ecossistemas, de gestão das pescas e de ordenamento do espaço marítimo serão tanto melhor compreendidas, aceites e implementadas quanto maior e melhor for a informação disponível sobre o meio marinho e a atividade da pesca;

H.  Considerando que a iniciativa "Conhecimento do Meio Marinho 2020" lançou o debate de ideias sobre este tema e promoveu uma consulta pública para auscultar opiniões acerca das oportunidades e desafios inerentes à disponibilização de informação relativa às observações do meio marinho na Europa; considerando que a iniciativa da Comissão de publicar o Livro Verde intitulado "Conhecimento do Meio Marinho 2020 – Da cartografia dos fundos marinhos à previsão oceanográfica" deve ser aplaudida;

I.  Considerando que é necessário libertar, em conformidade com as regras preestabelecidas, o potencial do enorme acervo de dados sobre o meio marinho, recolhidos e detidos por inúmeras entidades públicas e privadas a nível europeu, e torná-lo disponível e acessível para os potenciais utilizadores, salientando a necessidade de uma mudança de paradigma ao nível da recolha e utilização dos dados, a fim de substituir o sistema atual, em que existem múltiplas recolhas de dados para finalidades específicas e únicas, por um modelo em que a recolha e a disponibilização de dados sirvam para uma multiplicidade de finalidades;

J.  Considerando que uma maior disponibilidade e facilidade de acesso aos dados irá potenciar a sua utilização em estudos multidisciplinares e encorajar o estabelecimento de parcerias intersetoriais, nomeadamente entre os setores público e privado, permitindo gerar uma capacidade e utilidade muito superiores à soma das suas partes integrantes;

K.  Considerando que esta iniciativa se baseia numa estratégia interdisciplinar, integradora e articuladora de todas as atividades de observação do meio marinho em curso na UE; salientando a utilidade e as vantagens do acesso a uma multiplicidade de tipos de dados através de uma plataforma digital de entrada única para a disponibilização de dados sobre o meio marinho;

L.  Considerando que a enorme importância e diversidade do setor das pescas, enquanto atividade ancestral e tradicional exercida no meio marinho, justifica plenamente a inclusão de informação relativa à exploração e gestão pesqueira nos dados passíveis de mapeamento e disponibilização no âmbito da iniciativa "Conhecimento do Meio Marinho 2020";

M.  Considerando que, com o objetivo de apoiar a gestão da Política Comum das Pescas (PCP), a UE financia, desde 2001, a recolha de dados relativos ao setor das pescas e a respetiva divulgação pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros; relembrando o facto de as pescarias na UE serem geridas, cada vez mais, através de planos de gestão plurianuais e regidas por uma abordagem de precaução e ecossistémica, visando minimizar o impacto da atividade pesqueira nos ecossistemas marinhos, estratégia de gestão que implica uma investigação multidisciplinar e que requer a recolha de inúmeros dados científicos acerca das unidades populacionais de peixes;

N.  Considerando que a reforma em curso da PCP aumenta as obrigações dos Estados-Membros em termos da recolha de dados ambientais, biológicos, técnicos e socioeconómicos sobre a atividade da pesca, no âmbito do Quadro para a Recolha de Dados relativos ao Setor das Pescas (DCF), o qual será alvo de um financiamento reforçado no período 2014-2020 através do novo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);

Fontes de informação e tipos de dados

1.  Destaca a existência de uma ampla diversidade de entidades públicas e privadas detentoras de dados sobre a atividade da pesca na UE, passíveis de integração na cartografia digital multirresoluções dos fundos marinhos que está disponível publicamente;

2.  Sublinha que os Estados-Membros devem cumprir as respetivas obrigações de recolha e transmissão dos dados à UE no âmbito do DCF, pois constituem uma excelente fonte de informação sobre a atividade da pesca, e que esta vasta informação é coligida pelo Centro Comum de Investigação (JCR) e sujeita a avaliação pelos peritos dos grupos de trabalho do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (STECF); acrescenta que os dados recolhidos pelos Estados-Membros no âmbito do DCF são utilizados pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) para fornecer informação científica sobre os recursos e aconselhamento para a gestão das pescas;

3.  Destaca o enorme volume de dados gerados pelas frotas equipadas com sistemas de monitorização da atividade da pesca (VMS), cuja utilização seria muito útil para o mapeamento da atividade piscatória; recorda a importância dos dados VMS no caso das pescarias mistas; sublinha a pertinência de integrar e mapear informação adicional, nomeadamente os dados registados nos diários de pesca eletrónicos e em papel, registos de observadores da pesca a bordo, e dados obtidos em campanhas de monitorização dos recursos pesqueiros;

4.  Relembra que algumas organizações de produtores, sobretudo da pesca industrial, possuem dados sobre a atividade pesqueira que devem complementar a informação atualmente disponível; acrescenta que, no caso da pequena pesca, atividade sobre a qual a informação é bastante limitada, deve ser fomentada a recolha de dados pela própria frota, utilizando as embarcações como plataformas de recolha de dados e monitorização da pesca, eventualmente através da instalação nas embarcações de simples aparelhos de seguimento em tempo real com sistema GPS/GPRS; afirma igualmente que um volume muito significativo de dados sobre a pesca é obtido no âmbito de projetos de investigação;

5.  Sublinha a utilidade de disponibilizar o mapeamento da distribuição espacial da frota de pesca, esforço de pesca, composição e volume de capturas, o que permitiria aos potenciais utilizadores aceder a informação acerca das áreas sujeitas a maior intensidade de pesca, espécies pescadas e volume de capturas em determinadas áreas, entre outros parâmetros; destaca, no conjunto de informação sobre a pesca que deve ser integrada neste tipo de mapeamento, alguns dados sobre a tipologia da frota (por exemplo, nacionalidade, porto, idade, comprimento e arqueação, potência, tripulação), esforço de pesca (por exemplo, número de viagens ou dias de pesca, número e características das artes de pesca), capturas (por exemplo, espécies alvo, espécies acessórias, devoluções, peso, valor); destaca ainda que a disponibilidade de dados VMS permitiria identificar a distribuição espacial das frotas e que a distribuição espacial das capturas poderia ser calculada através do cruzamento desta informação com os dados dos diários de pesca;

6.  Considera que o mapeamento separado dos dados em função do tipo de atividade pesqueira, nomeadamente pequena pesca, pesca artesanal e pesca industrial, proporcionaria uma visão mais realista da diversidade das pescarias; salienta ainda que a disponibilização de indicadores socioeconómicos relativos à pesca (por exemplo, idade e formação das tripulações) poderia constituir um complemento útil para uma caracterização mais aprofundada do setor;

Como promover a obtenção e disponibilização de dados

7.  Reconhece que existem inúmeras partes com interesse legítimo em aceder a informação relativa à atividade pesqueira e ao estado de conservação e exploração dos recursos; defende, portanto, a criação de mecanismos para facilitar a disponibilização, sob condições a estabelecer e com níveis de acesso diferenciados, de dados pertinentes sobre a pesca, com a salvaguarda de níveis adequados de confidencialidade da informação e dos interesses comerciais;

8.  Lembra que a recolha de dados e a gestão dos recursos da pesca são financiadas pela UE e pelos Estados-Membros e que, por conseguinte, os dados recolhidos devem estar acessíveis para consulta pelos potenciais utilizadores e o público em geral; sustenta que outros dados da pesca obtidos com financiamento ou cofinanciamento público (da UE ou dos Estados-Membros) devem também estar acessíveis e publicamente disponíveis, enquanto o acesso a dados da pesca obtidos com financiamento privado e que não contenham informação comercial sensível deverá estar sujeito a autorização por parte das entidades detentoras dos dados;

9.  Salienta que o regulamento que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas inclui uma secção sobre os dados e a informação relativos à pesca que contém artigos orientados especificamente para a proteção dos dados pessoais e a confidencialidade do sigilo profissional e comercial; acentua ainda que o regulamento supracitado refere explicitamente que os dados sobre a pesca cuja recolha, intercâmbio e divulgação possam prejudicar a proteção da privacidade e integridade dos interesses individuais ou comerciais de uma pessoa singular ou coletiva, incluindo a propriedade intelectual, estão sujeitos às disposições aplicáveis em matéria de confidencialidade e sigilo profissional e comercial;

10.  Afirma que a situação relativa aos dados da pesca resultantes de projetos de investigação é análoga, sendo expectável que a informação obtida no âmbito de projetos científicos desenvolvidos com financiamento ou cofinanciamento público (UE ou Estados-Membros) fique acessível e disponível aos potenciais utilizadores e ao público em geral, mediante o cumprimento de condições a estipular especificamente para os dados obtidos em projetos; realça que alguns tipos de dados da pesca resultam especificamente da criação e utilização de modelos, protótipos ou aparelhos experimentais, pelo que a sua disponibilização é particularmente sensível;

11.  Destaca a existência de comunicações e recomendações da Comissão sobre o acesso à informação científica, a sua divulgação e preservação, que afirmam que a divulgação de dados de investigação deve respeitar as disposições europeias e nacionais em matéria de proteção de dados; realça ainda que os ditos documentos referem a necessidade de salvaguardar as condições que regem a divulgação de dados e as restrições necessárias com vista a respeitar as disposições em matéria de proteção de dados pessoais, privacidade, sigilo comercial, interesses comerciais legítimos e direitos de propriedade intelectual;

12.  Preconiza que, independentemente de os dados serem detidos por entidades públicas ou privadas e de terem sido obtidos com financiamento público ou privado, devem fazer sempre menção à entidade responsável pela recolha, tratamento e comunicação da informação; afirma ainda que, nos casos em que a divulgação de informação possa ter implicações ao nível da competitividade, concorrência e receitas das entidades detentoras da informação, apenas devem ser cedidos produtos de dados, e não dados brutos ou dados tratados; considera que, nestes casos, a existência de uma referência obrigatória à fonte dos dados permitirá aos interessados contactar os detentores da informação original e solicitar a possibilidade de acesso a dados mais detalhados ou mesmo aos dados brutos;

13.  Sublinha que, aquando do mapeamento e disponibilização de dados sobre as movimentações e operações da frota de pesca, nomeadamente informação obtida a partir de registos VMS, diários de pesca e registos de observadores a bordo, devem ser tomadas medidas para proteger a confidencialidade dos dados e salvaguardar os interesses comerciais, em conformidade com as disposições legais aplicáveis neste contexto; acentua que uma opção possível é omitir a informação individual, como o nome e matrícula das embarcações, divulgar dados agregados, eventualmente agrupados por área, segmento da frota ou arte de pesca, e estabelecer um intervalo entre a recolha dos dados e a disponibilização do mapeamento da atividade da pesca; salienta, contudo, que a excessiva agregação dos dados e escalas espaciais e temporais muito alargadas diluem o detalhe e a precisão da informação;

14.  Preconiza que, no caso dos dados da pesca detidos por entidades públicas dos Estados-Membros, a Comissão deve definir um conjunto completo e uniforme de parâmetros a disponibilizar, estipulado o intervalo entre a recolha, tratamento e cedência da informação, e incentivada a sua disponibilização para consulta pelos potenciais interessados; considera que deve ser estabelecido um conjunto mínimo de parâmetros de cedência obrigatória, bem como uma cedência e partilha de dados equivalente, de modo a que todos os Estados-Membros disponibilizem o mesmo tipo de informação sobre a pesca;

15.  Preconiza que, no caso dos dados da atividade da pesca obtidos no âmbito de projetos de investigação financiados ou cofinanciados pela UE ou pelos Estados-Membros, deve ser contemplada uma cláusula de obrigatoriedade de cedência dos dados após a finalização do projeto e de acordo com um calendário preestabelecido;

16.  Preconiza que, no caso dos dados da pesca resultantes de projetos de investigação, é necessário estipular um período razoável para os investigadores responsáveis publicarem os respetivos estudos; considera que, tal como preconizado na iniciativa Horizonte 2020, esta condicionante poderá ser ultrapassada através do estabelecimento de uma moratória para permitir essa publicação; afirma ainda que a cedência dos dados deverá ocorrer com a maior brevidade possível, pelo que a moratória não deverá ultrapassar três anos, para evitar que os dados se tornem obsoletos e maximizar os benefícios da sua disponibilização;

Como garantir uma eficaz compilação e articulação de dados

17.  Nota que a disponibilização de dados sólidos e fiáveis requer a padronização, verificação e controlo de qualidade dos dados, provenientes tanto das bases de dados dos Estados‑Membros como de projetos de investigação sobre a atividade da pesca;

18.  Considera fundamental estabelecer protocolos/modelos comuns, harmonizados e testados ao nível das estratégias de amostragem, procedimentos de recolha e tratamento de dados e formato de disponibilização da informação, os quais são essenciais para garantir a comparabilidade e interoperabilidade dos dados da pesca; refere que, para este efeito, pode ser utilizado o modelo definido no âmbito do DCF;

19.  Afirma que a forma de disponibilização dos dados da pesca poderá variar em função da sua complexidade, sendo necessário definir os dados que podem ser disponibilizados como dados brutos, tratados ou produtos de dados; destaca que os parâmetros mais básicos/simples poderão ser acedidos sob a forma de dados brutos, enquanto parâmetros mais complexos/específicos e que requerem uma análise e interpretação especializada deverão ser acedidos sob a forma de dados tratados ou produtos de dados; observa que deverá ser feita menção ao tipo de informação sobre a pesca disponibilizada aos potenciais utilizadores, fazendo distinção entre dados brutos, dados tratados ou produtos de dados, bem como entre parâmetros obtidos através de medições ou resultantes de modelos;

20.  Sublinha que, em determinados casos, a disponibilização de dados muito detalhados e a excessiva resolução do mapeamento poderão provocar uma indesejável concentração do esforço de pesca em determinados recursos e habitats marinhos vulneráveis; considera, portanto, que a divulgação dessa informação deve ser acompanhada pelo estabelecimento de medidas de proteção e fiscalização dos recursos e habitats em causa; preconiza ainda que informação sensível sobre a distribuição espacial de espécies marinhas raras ou ameaçadas não deve ser disponibilizada, a fim de garantir a sua proteção;

21.  Afirma que a compilação e disponibilização dos dados só podem ser eficazes mediante uma coordenação adequada por parte da Comissão e um esforço de articulação e cooperação ao nível dos Estados-Membros; sublinha que a coordenação pela Comissão é fundamental para o estabelecimento de objetivos prioritários, para a melhoria da relação custo-eficácia na recolha, tratamento e disponibilização de dados, e ainda para o desenvolvimento de sinergias entre os Estados-Membros;

22.  Destaca que, devido à diversidade dos sistemas de recolha de dados e do próprio volume e tipo de dados recolhidos pelas múltiplas entidades públicas e privadas detentoras de informação sobre a pesca, a articulação e cooperação entre os Estados-Membros são essenciais para garantir a harmonização da variedade, quantidade, qualidade e formato dos dados; salienta que a eficácia da articulação e cooperação entre os Estados-Membros deve ser sujeita a avaliações regulares por parte da Comissão;

23.  Recomenda que os Estados-Membros definam a entidade nacional responsável pela recolha, compilação, tratamento, controlo da qualidade, articulação e transmissão de dados para integração numa plataforma comum de acesso à informação sobre a atividade da pesca; sublinha que poderá ser equacionada a criação, ao nível dos Estados-Membros, de um organismo específico para este propósito, o qual funcionaria com financiamento comunitário e sob coordenação da Comissão;

Como beneficiar do processamento e interpretação dos dados

24.  Salienta que a maximização dos benefícios desta iniciativa requer um modelo de governança e funcionamento que garanta uma recolha, tratamento, interpretação e divulgação adequados dos dados das pescas, a par da participação e envolvimento efetivo dos Estados-Membros, do meio científico e das comunidades locais;

25.  Preconiza que, ao nível da governança e funcionamento, deverá conceder-se um estatuto permanente à Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet); considera que a integração e disponibilização de dados sobre a pesca nesta plataforma deverá beneficiar da experiência acumulada ao longo do desenvolvimento do conceito da EMODnet, com a constituição e funcionamento dos diversos grupos temáticos e com a criação dos respetivos portais temáticos sobre o meio marinho (hidrografia, geologia, física, química, biologia, habitats e atividades humanas);

26.  Considera que a importância deste setor na UE justifica que os dados sobre a pesca possam constituir, preferencialmente, um grupo temático adicional e específico no âmbito da plataforma EMODnet ou, alternativamente, serem integrados no recém-criado portal temático dedicado às atividades humanas, o qual irá disponibilizar conteúdos mais genéricos e abrangentes;

27.  Sublinha a importância de assegurar a articulação entre a plataforma EMODnet e o serviço marinho do Programa Europeu de Monitorização da Terra (Monitorização Global do Ambiente e da Segurança – GMES), de modo a maximizar a informação disponibilizada e permitir a interligação entre os dados relativos à atividade da pesca e os dados da monitorização por satélite dos parâmetros ambientais marinhos fornecidos pelo GMES;

28.  Considera que uma iniciativa ambiciosa como o "Conhecimento do Meio Marinho 2020", caracterizada por uma enorme abrangência e multidisciplinaridade, desejavelmente reforçada pela integração de informação relativa à pesca, pressupõe a existência de um plano de ação concreto e que estabeleça objetivos a médio e longo prazo, num esforço concertado entre a UE e os Estados-Membros;

29.  Sublinha que a implementação e o êxito de projetos deste tipo dependem de um financiamento sólido e da garantia da sua continuidade e previsibilidade a longo prazo; solicita que a disponibilização de dados da pesca passíveis de integração na cartografia digital multirresoluções dos fundos marinhos seja devidamente incentivada e apoiada pela UE; realça que a disponibilização de informação sobre as pescas requer articulação dos mecanismos de financiamento disponibilizados para este efeito a nível comunitário e a nível nacional, destacando que a proposta do FEAMP engloba o apoio aos instrumentos técnicos para a criação e funcionamento da EMODnet;

30.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité das Regiões, ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, aos conselhos consultivos regionais e ao Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

  • [1]  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 38.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em agosto de 2012, a Comissão Europeia apresentou o Livro Verde sobre o "Conhecimento do Meio Marinho 2020 – Da cartografia dos fundos marinhos à previsão oceanográfica", integrado na promoção, desenvolvimento e expansão da "Economia Azul". Esta iniciativa serve os propósitos da “Estratégia Europa 2020” no respeitante ao mar, ao associar o conhecimento e a inovação tecnológica, a utilização sustentável dos recursos, a competitividade e a criação de emprego, em prol de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Para a prossecução deste objetivo, pretende-se elaborar um mapa digital multirresoluções contínuo dos fundos marinhos europeus até 2020. Trata-se dum projeto ambicioso, abrangente e multidisciplinar, visando disponibilizar informação a uma multiplicidade de interessados em dados sobre os oceanos ao nível das entidades públicas, da indústria, do ensino e da investigação, e da sociedade civil. Esta cartografia digital envolve diversas áreas, incluindo informação sobre a topografia, geologia, habitats e ecossistemas dos fundos marinhos, e atividades humanas, disponibilizando dados sobre parâmetros físicos, químicos e biológicos da coluna de água sobrejacente, e procedendo a previsões oceanográficas.

Sem subestimar a importância de uma visão holística dos oceanos, mas sendo impossível abarcar todas as temáticas do Livro Verde devido à sua abrangência e multidisciplinaridade, o presente relatório opta por analisar como o setor das pescas poderá ser integrado neste novo contexto, como poderá contribuir e como poderá beneficiar do "Conhecimento do Meio Marinho 2020".

Assim sendo, o presente relatório centra-se na relevância e utilidade da integração, mapeamento e disponibilização de dados sobre a atividade da pesca no âmbito da iniciativa "Conhecimento do Meio Marinho 2020", privilegiando os seguintes aspetos fundamentais:

-  Fontes de informação e tipos de dados;

-  Como promover a obtenção e disponibilização de dados;

-  Como garantir uma eficaz compilação e articulação de dados;

- Como beneficiar do processamento e interpretação dos dados.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

18.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Kriton Arsenis, Alain Cadec, Carmen Fraga Estévez, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Ian Hudghton, Iliana Malinova Iotova, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Ulrike Rodust, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Nils Torvalds, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Besset, Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Jens Nilsson, Antolín Sánchez Presedo

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Esther Herranz García, Juan Andrés Naranjo Escobar