Relatório - A7-0308/2013Relatório
A7-0308/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais

26.9.2013 - (COM(2012)0773 – C7‑0415/2012 – 2012/0359(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Niccolò Rinaldi


Processo : 2012/0359(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0308/2013

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais

(COM(2012)0773 – C7‑0415/2012 – 2012/0359(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0773),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0415/2012),

-   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0308/2013),

1.   Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 3286/94

Justificação

O regulamento altera igualmente uma disposição desatualizada do Regulamento relativo aos Entraves ao Comércio.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) É essencial que a União disponha de ferramentas adequadas para assegurar o exercício efetivo dos direitos da União ao abrigo de acordos de comércio internacionais, a fim de salvaguardar os seus interesses económicos. É o caso, em especial, de situações em que os países terceiros instituem medidas restritivas do comércio, que diminuem os benefícios dos operadores económicos da União no âmbito de acordos de comércio internacionais. A União deverá estar em condições de reagir rapidamente e de forma flexível no contexto dos procedimentos e prazos estabelecidos pelos acordos de comércio internacionais por ela celebrados. A União deve, pois, adotar legislação que defina o quadro para o exercício dos direitos da União em certas situações específicas.

(2) É essencial que a União disponha de ferramentas adequadas para assegurar o exercício efetivo dos direitos da União ao abrigo de acordos de comércio internacionais, a fim de salvaguardar os seus interesses económicos. É o caso, em especial, de situações em que os países terceiros instituem medidas restritivas do comércio, que diminuem os benefícios dos operadores económicos da União no âmbito de acordos de comércio internacionais. A União deverá estar em condições de reagir rapidamente e de forma flexível no contexto dos procedimentos e prazos estabelecidos pelos acordos de comércio internacionais por ela celebrados. A União deve, pois, adotar legislação que defina o quadro para o exercício dos direitos da União em certas situações específicas e prever recursos adequados para assegurar que os recursos disponíveis sejam utilizados de forma eficaz em prol desses instrumentos.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A escolha das medidas destinadas a assegurar o exercício efetivo dos direitos da União deverá ter em conta a sua capacidade de incitar os países terceiros em causa a respeitar as regras de comércio internacionais, mas igualmente a sua capacidade de prestar apoio aos operadores económicos e Estados-Membros mais afetados pelas medidas adotadas por Estados terceiros. As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento não devem limitar o acesso da União às matérias-primas indispensáveis às indústrias europeias.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os mecanismos de resolução de litígios, da OMC e outros, incluindo os bilaterais ou regionais, têm como objetivo encontrar uma solução positiva para eventuais litígios entre a União e a outra parte ou partes nesses acordos. A União deveria, contudo, suspender concessões ou outras obrigações, em conformidade com essas regras em matéria de resolução de litígios, sempre que outras vias para encontrar uma solução positiva para um litígio se tenham revelado infrutíferas. Nestes casos, as medidas adotadas pela União destinam-se a incitar o país terceiro em causa ao cumprimento das regras de comércio internacionais pertinentes, a fim de restabelecer uma situação de vantagens recíprocas.

(3) Os mecanismos de resolução de litígios, da OMC e outros, incluindo os bilaterais ou regionais, têm como objetivo encontrar uma solução positiva para eventuais litígios entre a União e a outra parte ou partes nesses acordos. A União deveria, contudo, suspender concessões ou outras obrigações, em conformidade com essas regras em matéria de resolução de litígios, sempre que outras vias para encontrar uma solução positiva para um litígio se tenham revelado infrutíferas. Nestes casos, as medidas adotadas pela União destinam-se a incitar o país terceiro em causa ao cumprimento das regras de comércio internacionais pertinentes, a fim de restabelecer uma situação de vantagens recíprocas. A União deve utilizar sempre o mecanismo de resolução de litígios mais eficaz que esteja disponível.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Ao abrigo do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, da OMC, um membro da OMC que tencione aplicar uma medida de salvaguarda, ou que procure prorrogá-la, esforçar-se-á por manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente entre si e os membros exportadores que seriam negativamente afetados por essa medida de salvaguarda. São aplicáveis regras semelhantes no contexto de outros acordos de comércio internacionais celebrados pela União, incluindo regionais ou bilaterais. A União deverá adotar medidas de reequilíbrio mediante a suspensão de concessões ou outras obrigações, nos casos em que o país terceiro em causa não proceder a ajustamentos satisfatórios. Nestes casos, as medidas adotadas pela União destinam-se a incitar os países terceiros a introduzirem medidas facilitadoras do comércio, a fim de restabelecer uma situação de vantagens recíprocas.

(4) Ao abrigo do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda, da OMC, um membro da OMC que tencione aplicar uma medida de salvaguarda, ou que procure prorrogá-la, esforçar-se-á por manter um nível de concessões e de outras obrigações substancialmente equivalente ao existente entre si e os membros exportadores que seriam negativamente afetados por essa medida de salvaguarda. São aplicáveis regras semelhantes no contexto de outros acordos de comércio internacionais celebrados pela União, incluindo regionais ou bilaterais. A União deverá adotar medidas de reequilíbrio mediante a suspensão de concessões ou outras obrigações, nos casos em que o país terceiro em causa não proceder a ajustamentos adequados e proporcionados. Nestes casos, as medidas adotadas pela União destinam-se a incitar os países terceiros a introduzirem medidas facilitadoras do comércio, a fim de restabelecer uma situação de vantagens recíprocas.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) O artigo XXVIII do GATT de 1994 e o Memorando de Entendimento conexo regulam a alteração ou retirada de concessões estabelecidas nas pautas aduaneiras dos membros da OMC. Os membros da OMC afetados por tais alterações têm o direito, em certas condições, de retirar concessões substancialmente equivalentes. A União deverá adotar medidas de reequilíbrio em tais casos, a menos que sejam acordados ajustamentos compensatórios. As medidas adotadas pela União destinar-se-iam a incitar os países terceiros a executarem medidas facilitadoras do comércio.

(5) O artigo XXVIII do GATT de 1994 e o Memorando de Entendimento conexo, bem como o artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) e os procedimentos conexos para a sua execução regulam a alteração ou retirada de concessões e compromissos estabelecidos nas pautas aduaneiras e a lista de compromissos específicos dos membros da OMC. Os membros da OMC afetados por tais alterações têm o direito, em certas condições, de retirar concessões ou compromissos substancialmente equivalentes. A União deverá adotar medidas de reequilíbrio em tais casos, a menos que sejam acordados ajustamentos compensatórios. As medidas adotadas pela União destinar-se-iam a incitar os países terceiros a executarem medidas capazes de restabelecer as vantagens recíprocas e de facilitar o comércio.

Justificação

Os serviços devem ser incluídos no leque de medidas de política comercial à disposição da União, desde que sejam permitidos pelas decisões internacionais ou bilaterais em matéria de resolução de litígios comerciais.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A União deverá poder fazer cumprir os seus direitos no domínio dos contratos públicos, tendo em conta o facto de o Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC, prever que qualquer litígio que dele decorra não deve resultar na suspensão de concessões ou outras obrigações ao abrigo de qualquer outro acordo abrangido da OMC.

(6) É essencial que a União tenha a possibilidade de fazer cumprir rapidamente os seus direitos no domínio dos contratos públicos quando uma das partes não cumpre as suas obrigações nos termos do Acordo sobre Contratos Públicos, da OMC, ou nos termos de qualquer acordo vinculativo bilateral ou regional. A ação da União deverá ter como objetivo assegurar a manutenção de um nível de concessões substancialmente equivalente no domínio dos contratos públicos.

Justificação

É necessário esclarecer que a adoção de medidas em matéria de contratos públicos é possível não apenas no quadro do Acordo sobre Contratos Públicos (ACP), mas também nas demais circunstâncias, nomeadamente quando um parceiro ACL não respeita as suas obrigações no que respeita aos contratos públicos ACL.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) O presente regulamento deve incidir sobre as medidas, no domínio das quais a União tem experiência de conceção e aplicação; a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento aos setores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual deve ser avaliada em devido tempo, tendo em consideração as especificidades de cada domínio.

(7) O presente regulamento deve permitir que a União disponha de um quadro completo e eficaz que permita a adoção de medidas o mais rapidamente possível. Todavia, a possibilidade de alargar o seu âmbito de aplicação a novas medidas que abranjam novos domínios comerciais, como os direitos de propriedade intelectual, deve ser considerada como parte de um estudo realizado em paralelo ao relatório de avaliação sobre o funcionamento do presente regulamento a que se refere o artigo 10.º, e deve ser apresentada ao Parlamento Europeu.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A Comissão deverá proceder à avaliação do funcionamento do presente regulamento, o mais tardar, três anos após a primeira instância da sua execução, a fim de avaliar e, se necessário, melhorar a sua eficácia.

(9) A Comissão deverá proceder à avaliação do funcionamento do presente regulamento, o mais tardar, cinco anos após a primeira adoção de um ato de execução nos termos do presente regulamento, a fim de avaliar a sua aplicação e, se necessário, melhorar a sua eficácia. A Comissão deverá incluir, nos seus relatórios relativos à Estratégia Europa 2020, uma análise da pertinência deste regulamento, nomeadamente no que se refere à sua capacidade para eliminar os entraves ao comércio.

Justificação

Uma vez que se espera que a existência do próprio regulamento dissuada os nossos parceiros comerciais de desrespeitar as regras do jogo, está prevista uma cláusula de revisão mais aprofundada caso a Comissão tenha de recorrer menos frequentemente aos mecanismos de execução.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A Comissão deverá informar regularmente o Parlamento Europeu sempre que tencione implementar medidas de política comercial ao abrigo do presente regulamento. Essa informação deverá incluir uma descrição detalhada do caso específico e das medidas previstas e dos danos incorridos pela indústria da União, bem como a justificação e o possível impacto das medidas previstas. Depois de tomadas as medidas, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu sobre o impacto real das medidas.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) Aquando da avaliação do interesse geral da União a respeito da adoção de medidas de execução, prosseguindo simultaneamente uma abordagem equilibrada, a Comissão deverá ter especialmente em conta a situação dos produtores da União. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu da forma como determinou o interesse geral da União caso a caso.

Justificação

A determinação do interesse geral da União é um exercício semelhante à prova do interesse da União em processos anti-dumping e antissubvenções, uma vez que são formuladas considerações semelhantes sobre a adoção de uma abordagem equilibrada entre os interesses dos produtores e dos utilizadores/consumidores. Em conformidade com a necessidade de desenvolver uma abordagem estratégica no âmbito de uma política industrial europeia, é necessário prestar especial atenção ao impacto nos produtores.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O Parlamento Europeu deve ser regularmente informado pela Comissão, em especial sempre que a União recorrer a um órgão de resolução de litígios. No seguimento de cada decisão proferida por um órgão de resolução de litígios que autorize a adoção de medidas pela União, a Comissão Europeia deve informar a comissão do Parlamento Europeu responsável pelo comércio internacional da sua intenção de adotar ou de se abster de adotar tais medidas. Caso a União decida adotar medidas, a Comissão Europeia deve então informar o Parlamento Europeu da escolha das medidas.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão deverá participar regularmente no Diálogo sobre resolução de litígios e execução previsto no presente regulamento.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece regras e procedimentos de modo a assegurar o exercício efetivo dos direitos da União de suspender ou retirar concessões ou outras obrigações ao abrigo de acordos de comércio internacionais, com o objetivo de:

O presente regulamento estabelece regras e procedimentos de modo a assegurar o exercício efetivo e atempado dos direitos da União de suspender ou retirar concessões ou outras obrigações ao abrigo de acordos de comércio internacionais, com o objetivo de:

Justificação

Além de efetivo, o exercício dos direitos da União tem de ser igualmente atempado.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Responder a violações, por parte de países terceiros, das regras de comércio internacionais que afetam os interesses da União, com vista a encontrar uma solução satisfatória;

(a) Responder a violações, por parte de países terceiros, das regras de comércio internacionais que afetam os interesses da União, com vista a encontrar uma solução satisfatória que preste apoio aos operadores económicos afetados da União.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países terceiros, sempre que o tratamento concedido, na importação, às mercadorias da União for alterado.

(b) Reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países terceiros, sempre que o tratamento concedido às mercadorias ou aos serviços da União for alterado.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)«concessões ou outras obrigações», concessões pautais ou quaisquer outros benefícios que a União se comprometeu a aplicar no seu comércio com países terceiros, por força dos acordos de comércio internacionais de que é parte;

(b) «concessões ou outras obrigações», concessões pautais, compromissos específicos no âmbito dos serviços ou quaisquer outros benefícios que a União se comprometeu a aplicar no seu comércio com países terceiros, por força dos acordos de comércio internacionais de que é parte;

Justificação

Os serviços devem ser incluídos no leque de medidas de política comercial à disposição da União, desde que sejam permitidos pelas decisões internacionais ou bilaterais em matéria de resolução de litígios comerciais. Por conseguinte, é necessária uma definição.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Nos casos de alteração de concessões por parte de um membro da OMC, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sempre que não tiverem sido acordados ajustamentos compensatórios.

(d) Nos casos de alteração de concessões ou compromissos por parte de um membro da OMC, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 ou do artigo XXI do GATS, sempre que não tiverem sido acordados ajustamentos compensatórios.

Justificação

Os serviços devem ser incluídos no leque de medidas de política comercial à disposição da União, desde que sejam permitidos pelas decisões internacionais ou bilaterais em matéria de resolução de litígios comerciais.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que sejam necessárias medidas a fim de salvaguardar os interesses da União nos casos referidos no artigo 3.º, n.º 1, a Comissão deve adotar um ato de execução determinando as medidas de política comercial adequadas. O referido ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 2.

1. Sempre que sejam necessárias medidas a fim de salvaguardar os interesses da União nos casos referidos no artigo 3.º, n.º 1, a Comissão deve adotar um ato de execução determinando as medidas de política comercial adequadas. O referido ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 2. A Comissão deve justificar devidamente ao Parlamento Europeu a escolha de medidas de política comercial, nos termos do artigo 5.º.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) As concessões retiradas no âmbito do comércio com um país terceiro, em ligação com o artigo XXVIII do GATT de 1994 e o Memorando de Entendimento conexo, devem ser substancialmente equivalentes às concessões alteradas ou retiradas por esse país terceiro, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo XXVIII do GATT de 1994 e no Memorando de Entendimento conexo.

(d) As concessões ou compromissos alterados ou retirados no âmbito do comércio com um país terceiro, em ligação com o artigo XXVIII do GATT de 1994 e o Memorando de Entendimento conexo ou com o artigo XXI do GATS e os procedimentos conexos de execução, devem ser substancialmente equivalentes às concessões ou compromissos alterados ou retirados por esse país terceiro, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo XXVIII do GATT de 1994 e no Memorando de Entendimento conexo ou no artigo XXI do GATS e os procedimentos conexos de execução.

Justificação

Os serviços devem ser incluídos no leque de medidas de política comercial à disposição da União, desde que sejam permitidos pelas decisões internacionais ou bilaterais em matéria de resolução de litígios comerciais.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Potencial das medidas para prestar apoio aos operadores económicos na União afetados por medidas de países terceiros;

(b) Potencial das medidas para prestar apoio aos Estados-Membros e operadores económicos na União afetados por medidas de países terceiros;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Disponibilidade de fontes alternativas de abastecimento dos produtos em causa, a fim de evitar ou reduzir ao mínimo os eventuais impactos negativos nas indústrias a jusante ou nos consumidores finais na União;

(c) Disponibilidade de fontes alternativas de abastecimento dos produtos ou serviços em causa, a fim de evitar ou reduzir ao mínimo os eventuais impactos negativos nas indústrias a jusante ou nos consumidores finais na União;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão deve indicar, na sua proposta para um ato de execução, o modo como determinou o interesse geral da União no caso específico em causa.

Justificação

A bem da transparência no que se refere às competências de execução da Comissão, e uma vez que tal constitui um elemento importante relacionado com a aplicação do regulamento de base, a Comissão deve explicar, na sua proposta para um ato de execução, o modo como determinou o interesse geral da União.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 5 - alínea b-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) A suspensão da aplicação das obrigações e compromissos específicos na área comercial dos serviços, em relação ao GATS ou a quaisquer acordos bilaterais e regionais;

Justificação

Os serviços devem ser incluídos no leque de medidas de política comercial à disposição da União, desde que sejam permitidos pelos órgãos internacionais ou bilaterais em matéria de resolução de litígios comerciais. Alguns processos em curso da OMC demonstram que a União já solicitou contramedidas no âmbito dos serviços. A escolha do setor específico de serviços deve ser proposta pela Comissão, de acordo com o Tratado.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – alínea c) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) exclusão dos contratos públicos de propostas cujo valor total é constituído em mais de 50 % por mercadorias ou serviços originários do país terceiro em causa; e/ou

(i) exclusão dos contratos públicos de propostas cujo valor total é constituído em mais de 50 % por mercadorias ou serviços originários do país terceiro em causa; os atos de execução podem fixar limiares, de acordo com as características dos bens ou serviços em causa a partir dos quais a exclusão é aplicável, tendo em conta as disposições do artigo 4.º, n.º 3, incluindo considerações relativas à capacidade administrativa, e o nível de anulação ou de redução; e/ou

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve justificar devidamente ao Parlamento Europeu a escolha das medidas de política comercial adotadas ao abrigo do presente regulamento.

Justificação

A presente alteração tem por base a alteração 14 do relator, incluída no projeto de relatório, e clarifica-a através do aditamento da necessidade de a Comissão informar não só o Parlamento Europeu mas também o Conselho sobre o impacto real das medidas. Há que assinalar que, no âmbito do processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho são colegisladores no que diz respeito ao presente regulamento proposto.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que, após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.º, n.º 1, o país terceiro em causa conceder uma compensação satisfatória à União nos casos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão pode suspender a aplicação do referido ato de execução durante o período de compensação. A suspensão deve ser decidida em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 2.

1. Sempre que, após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.º, n.º 1, o país terceiro em causa conceder uma compensação adequada e proporcionada à União nos casos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão pode suspender a aplicação do referido ato de execução durante o período de compensação. A suspensão deve ser decidida em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 2.

Justificação

A compensação deve ser adequada e proporcionada.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Nos casos de reequilíbrio de concessões ou outras obrigações após a adoção de uma medida de salvaguarda por um país terceiro, sempre que a medida de salvaguarda é retirada ou expira, ou o país terceiro em causa concede uma compensação satisfatória à União, após a adoção de um ato de execução ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1;

(b) Nos casos de reequilíbrio de concessões ou outras obrigações após a adoção de uma medida de salvaguarda por um país terceiro, sempre que a medida de salvaguarda é retirada ou expira, ou o país terceiro em causa concede uma compensação adequada e proporcionada à União, após a adoção de um ato de execução ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1;

Justificação

A compensação deve ser adequada e proporcionada.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Nos casos de alteração de concessões por parte de um membro da OMC, ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, se o país terceiro em causa conceder uma compensação satisfatória à União, após a adoção de um ato de execução ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1.

(c) Nos casos de retirada ou alteração de concessões ou compromissos por parte de um membro da OMC, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 ou do artigo XXI do GATS, se o país terceiro em causa conceder uma compensação adequada e proporcionada à União, após a adoção de um ato de execução ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1.

Justificação

Os serviços devem ser incluídos no leque de medidas de política comercial à disposição da União, desde que sejam permitidos pelos órgãos internacionais ou bilaterais em matéria de resolução de litígios comerciais.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A Comissão deve justificar devidamente ao Parlamento Europeu a suspensão, a alteração ou a cessão de uma medida presente no artigo 5.º.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve procurar obter informações e opiniões sobre os interesses económicos da União em produtos ou setores específicos, no âmbito da aplicação do presente regulamento, através de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados.

1. A Comissão deve procurar obter informações e opiniões sobre os interesses económicos da União em produtos, serviços ou setores específicos, no âmbito da aplicação do presente regulamento, através de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados e deve ter essas opiniões em consideração.

 

O aviso deve indicar o prazo para a apresentação de informações. Esse prazo não deve exceder dois meses.

Justificação

Os serviços devem ser incluídos no leque de medidas de política comercial à disposição da União, desde que sejam permitidos pelos órgãos internacionais ou bilaterais em matéria de resolução de litígios comerciais. As informações e opiniões obtidas devem ser tidas em consideração.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As informações recebidas ao abrigo do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o fim para o qual foram solicitadas.

2. As informações recebidas ao abrigo do presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o fim para o qual foram solicitadas. A Comissão deve informar devidamente o Parlamento Europeu sobre o resultado dessa recolha de informações e sobre a forma como tenciona ter em conta as informações aquando da determinação do interesse geral da União.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O fornecedor das informações pode solicitar que as informações fornecidas sejam consideradas confidenciais. Em tais casos, devem ser acompanhadas de um resumo não confidencial ou de uma declaração sobre os motivos pelos quais as informações não podem ser apresentadas sob a forma de resumo.

4. O fornecedor das informações pode solicitar que as informações fornecidas sejam consideradas confidenciais. Em tais casos, devem ser acompanhadas de um resumo não confidencial, que apresenta as informações em termos gerais, ou de uma declaração sobre os motivos pelos quais as informações não podem ser apresentadas sob a forma de resumo.

Justificação

Evidente.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Diálogo sobre resolução de litígios e execução

 

A Comissão deve participar regularmente num intercâmbio de pontos de vista com a comissão do Parlamento Europeu responsável pelo comércio internacional sobre a gestão de litígios comerciais, incluindo os processos em curso, os efeitos sobre as indústrias da União, as medidas previstas, a justificação e o impacto das medidas previstas e a execução de medidas de política comercial nos termos do presente regulamento.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar três anos após a primeira ocorrência de adoção de um ato de execução ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve rever a sua execução e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O mais tardar cinco anos após a primeira ocorrência de adoção de um ato de execução ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve rever a sua execução e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

A existência do regulamento por si só constitui uma ameaça credível que se espera servir para dissuadir os nossos parceiros comerciais de desrespeitar as regras do jogo. Prevê-se uma cláusula de revisão mais aprofundada caso a Comissão tenha de recorrer menos frequentemente aos mecanismos de execução.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A UE não dispõe atualmente de um quadro legislativo horizontal para fazer cumprir os seus direitos ao abrigo da OMC e de outros acordos de comércio internacionais. Num contexto global em que é crescente o número de medidas de retaliação, o instrumento proposto é legitimamente concebido para fazer cumprir os direitos comerciais da UE, para consolidar a credibilidade da UE e, em última análise, para convencer os nossos parceiros comerciais a respeitarem as regras do jogo estabelecidas nos acordos de comércio. A presente proposta é também parte integrante da estratégia de abertura de novos mercados para a UE e alinha os procedimentos de tomada de decisão com o Tratado de Lisboa.

Este novo instrumento deve igualmente ser considerado no quadro das regras para a resolução de litígios multilaterais (OMC), regionais e bilaterais, que já preveem o direito de o país queixoso adotar a via do «último recurso», ou seja uma medida de retaliação defensiva temporária contra o país em situação de infração quando este incumpra a aplicação das regras estabelecidas por um órgão de resolução de litígios. Por conseguinte, não há aqui qualquer objetivo protecionista.

O facto de o relator apoiar veementemente esta proposta não significa que a UE deva recorrer com maior frequência a medidas de reequilíbrio/contramedidas, mas irá certamente facilitar a sua eventual aplicação. O relator considera que a retaliação deve ser sempre o último recurso, em linha com a aclamada citação de Pascal Lamy: «Proceda a consultas antes de legislar, negoceie antes de entrar em litígio, compense antes de retaliar e cumpra sempre.»

Nos últimos anos, foram poucos os casos em que a UE teve de recorrer a medidas de retaliação. No entanto, a existência de uma ameaça credível constitui um fator importante para assegurar uma solução positiva. O prazo para a adoção de uma medida reveste-se da máxima importância. Na era pré-Lisboa, a UE seguia uma abordagem individual caso a caso para negociar medidas de retaliação contra um país terceiro, ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC (MERL), ou de reequilíbrio, no âmbito do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda. Esta abordagem assumiu a forma de regulamentos, adotados pelo Conselho. Na ausência de um quadro horizontal, cada decisão teria, atualmente, de ser adotada de acordo com o processo legislativo ordinário, o que em média demora entre 15 e 31 meses.

Embora as possibilidades de reforço da presente proposta, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, às possíveis contramedidas e ao envolvimento do Parlamento, devam ser profundamente exploradas, é muito importante que a UE disponha deste instrumento horizontal o mais rapidamente possível.

A proposta atual distingue o âmbito do regulamento em relação às situações específicas que podem desencadear o recurso aos procedimentos previstos no regulamento (artigos 3.º e 4.º) e a extensão do leque de medidas de política comercial à disposição da União ao enfrentar uma destas situações específicas (artigo 5.º). Enquanto o primeiro apresenta uma definição ampla e, de facto, abrange todo o tipo de disputas comerciais, o segundo está limitado às mercadorias e contratos públicos.

Após várias trocas de opiniões com profissionais, o relator considerada que o leque de medidas de política comercial à disposição da União deve ser alargado para incluir, pelo menos, o setor dos serviços.

Em primeiro lugar, o órgão de resolução de litígios da OMC já permite às Partes, diretamente ou através de retaliação cruzada, suspenderem a concessão no âmbito dos serviços[1]. Existem poucos exemplos de autorização de suspensão (por exemplo, o processo CE Bananas III), e outros processos em curso significativos de disputas comerciais que envolvem a UE iriam provavelmente exigir o pedido de contramedida no setor dos serviços.

Em segundo lugar, o facto de a competência exclusiva da Comunidade não abranger todos os serviços na UE pode não impedir a inclusão do setor dos serviços na sua totalidade nas disposições do presente regulamento. Caso a Comissão elabore propostas concretas em termos de medidas de política comercial no âmbito dos serviços em virtude do artigo 8.º, terá de selecionar apenas os serviços abrangidos pela competência da Comunidade, nos termos do tratado.

Em terceiro lugar, o setor dos serviços é um domínio económico em rápido crescimento e a sua inclusão iria indubitavelmente reforçar a credibilidade da União para fazer cumprir rapidamente os seus direitos, com base no presente regulamento e sem ter de realizar um procedimento legislativo ad hoc em separado, especialmente ao enfrentar ações ilegais por parte de países onde os serviços são cruciais para a economia da UE. O objetivo do presente regulamento é incentivar o cumprimento, como tal, a credibilidade é essencial.

Por fim, o relator considera que a proposta de regulamento deve incluir uma troca de informações estruturada e sistemática entre a Comissão e o Parlamento, sem provocar atrasos no processo de tomada de decisões.

Este diálogo deve concentrar-se não só no leque de casos de resolução de litígios atuais, e em última análise, numa decisão de conduzir, alterar ou cessar contramedidas, como também na escolha de medidas de política comercial específicas a identificar no país transgressor, que pode ter um impacto significativo nas indústrias europeias específicas, devendo portanto ser cabalmente justificada.

Em último lugar, o relator considera que a existência do regulamento por si só constitui uma ameaça credível que se espera que sirva para dissuadir os nossos parceiros comerciais de desrespeitar as regras do jogo. Por conseguinte, sugere uma cláusula de revisão mais aprofundada, uma vez que se espera que a Comissão tenha de recorrer menos frequentemente aos mecanismos de execução.

  • [1]  Artigo 22.º do MERL da OMC e artigo XXIII do GATS.

PROCESSO

Título

Exercício dos direitos da União para a aplicação e o cumprimento das regras de comércio internacionais

Referências

COM(2012) 0773 – C7-0415/2012 – 2012/0359(COD).

Data de apresentação ao PE

18.12.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

15.1.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

15.1.2013

BUDG

15.1.2013

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

23.1.2013

BUDG

22.1.2013

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Niccolò Rinaldi

23.1.2013

 

 

 

Exame em comissão

24.4.2013

17.6.2013

11.7.2013

 

Data de aprovação

17.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, Nora Berra, María Auxiliadora Correa Zamora, Andrea Cozzolino, George Sabin Cutaş, Marielle de Sarnez, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Jan Zahradil

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Elisabeth Köstinger, Emma McClarkin, Mario Pirillo, Tokia Saïfi, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Krzysztof Lisek

Data de entrega

26.9.2013