Relatório - A7-0312/2013Relatório
A7-0312/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados‑Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros

30.9.2013 - (COM(2013)0301 – C7‑0143/2013 – 2013/0156(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Oldřich Vlasák


Processo : 2013/0156(COD)
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A7-0312/2013
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A7-0312/2013
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros

(COM(2013)0301 – C7‑0143/2013 – 2013/0156(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0301),

–   Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, e 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0143/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0312/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como de deterioração da situação do défice e da dívida públicos, reflexo também da conjuntura económica e financeira internacional.

(1) A crise financeira mundial e a recessão económica duradouras e sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais nos Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como de deterioração da situação do défice e da dívida públicos, reflexo também da conjuntura económica e financeira internacional.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento jurídico, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas mais medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão. Tendo em conta que as dificuldades financeiras persistem, é necessário prolongar a aplicação das medidas adotadas pelo Regulamento (UE) n.º 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas medidas foram adotadas em conformidade com o artigo 122.º, n.º 2,o artigo 136.º e o artigo 143.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2) Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento jurídico, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas urgentemente mais medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão. Tendo em conta que as dificuldades financeiras persistem, é necessário prolongar a aplicação das medidas adotadas pelo Regulamento (UE) n.º 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas medidas foram adotadas em conformidade com o artigo 122.º, n.º 2,o artigo 136.º e o artigo 143.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alíneas a) e b) (novas)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 77 – n.ºs 2 e 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) No artigo 77.º, é suprimido o n.º 6.

(1) O artigo 77.º passa a ter a seguinte redação:

 

a) A parte introdutória do n.º 2 é alterada do seguinte modo:

 

"2. Em derrogação do artigo 53.º, n.º 2, do artigo 53.º, n.º 4, segunda frase, e dos limites máximos fixados no anexo III, os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são aumentados em dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento aplicável a cada eixo prioritário, sem exceder 100 %, a aplicar ao montante das despesas elegíveis inscritas de novo em cada declaração de despesas certificada apresentada após a data de [...] em que o Estado-Membro preencha uma das seguintes condições e até ao final do período de programação: "

 

b) É suprimido o n.º 6.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 - alínea c) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 77 – n.º 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c) É aditado o seguinte n.º 11-A:

 

"11-A. Em derrogação do n.º 10 e com vista a garantir o adequado encerramento do programa operacional, o contributo da União, através do pagamento dos saldos finais, não deve desviar-se, ao nível das prioridades, mais de 10 % do montante máximo da assistência dos fundos, como consta do plano financeiro da mais recente decisão aprovada pela Comissão. O montante máximo de assistência ao nível dos programas não deve ser afetado por um desvio ao nível das prioridades.»

Justificação

Para evitar alterações significativas aos programas no final do período de programação e para permitir a absorção eficiente dos fundos, propõe-se uma flexibilidade de 10 % entre as prioridades (tal como aconteceu no período 2000-2006).

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOSDIRIGIDO À COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (18.9.2013)

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados‑Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados‑Membros
(COM(2013)0301 – C7‑0143/2013 – 2013/0156(COD))

Relatora de parecer: Eider Gardiazábal Rubial

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Introdução

Em 21 de maio de 2013, a Comissão aprovou a proposta que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados‑Membros (EM).

A presente proposta foi adotada em resposta à crise financeira e económica persistente e pretende assegurar uma implementação fluida dos programas da política de coesão, incidindo sobre os Estados-Membros que têm sido mais afetados pela crise.

A relatora considera que a política de coesão foi criada como instrumento de investimento necessário para conseguir crescimento e emprego eficientemente, tratando com precisão as necessidades de investimento das regiões e contribuindo assim, não só para a redução das disparidades entre estas últimas, mas também para a recuperação económica e o desenvolvimento da União no seu conjunto. Está preocupada com a impossibilidade que, devido à crise, alguns EM têm para atingir esses objetivos, pelo que considera necessário adotar medidas extraordinárias, limitadas no tempo, que permitam uma utilização máxima e otimizada do financiamento dos Fundos Estruturais e de Coesão disponíveis no fim do período de programação.

A relatora considera que, para facilitar a gestão do financiamento da UE, ajudar a acelerar investimentos, melhorar a disponibilidade do financiamento à economia real e antecipar enormes anulações de autorizações, é da maior importância prolongar a duração da taxa de cofinanciamento acrescida dos Fundos Estruturais e de Coesão para os EM e regiões mais afetados pela crise, assim como prolongar o prazo para a anulação de dotações até ao fim do atual período de QFP.

Medidas apoiadas pela relatora

A relatora recomenda que, dentro dos limites dos montantes globais nacionais atribuídos para o período de 2007-2013:

•   Seja prolongada a duração da taxa de cofinanciamento acrescida para os EM com graves dificuldades económicas e financeiras e confrontados com problemas de liquidez, incluindo os que estão sob procedimento por défice excessivo;

•   Seja prorrogado o prazo para a anulação de dotações, de forma a abranger as autorizações de 2011, 2012 e 2013.

Prolongamento da duração da taxa de cofinanciamento acrescida

A Comissão propôs o prolongamento da aplicação da taxa de cofinanciamento acrescida, adotada em 2011[1], em derrogação do Regulamento Geral[2] (artigo 77.º). Este prolongamento diz respeito apenas aos EM que tenham recebido ou possam vir futuramente a necessitar de receber assistência financeira a título de um programa de ajustamento[3].

A relatora considera que esta medida teve um impacto limitado, já que os fundos adicionais foram disponibilizados demasiado tarde para os países confrontados com problemas graves e falta de liquidez.

Tendo em conta o impacto sem precedentes da crise e a estagnação económica, há uma necessidade urgente de ajudar a acelerar investimentos nos EM e regiões mais afetadas pela crise e de, portanto, facilitar a disponibilidade dos fundos onde forem mais necessários. Uma taxa de cofinanciamento acrescida permitirá que os EM em questão continuem a implementar programas de política de coesão no terreno e a desembolsar fundos para projetos.

A Comissão continuará, portanto, a reembolsar as novas despesas declaradas, apresentadas durante o período em questão, por um montante acrescido, calculado através da aplicação de 10 pontos percentuais complementares a taxas de cofinanciamento para eixos prioritários, sem modificar a atribuição global a título da política de coesão para esse período[4].

A relatora considera que o aumento temporário das taxas de cofinanciamento também deve ser aplicado, a pedido, aos EM com um défice público geral superior a 3% do PIB e que estejam sujeitos ao "procedimento por défice excessivo", confrontados com importantes dificuldades no cofinanciamento de projetos no terreno. Tal deverá fazer diminuir a pressão sobre as suas finanças públicas e facilitar a implementação de programas, evitando a perda de recursos que ainda estejam disponíveis no fim do atual período de programação.

Prolongamento do prazo para anulação

A proposta da Comissão modifica o artigo 93.º do Regulamento Geral, com vista a permitir a prorrogação por um ano do prazo de anulação automática das autorizações, apenas para a Roménia e a Eslováquia, relativas a 2011 e 2012.

A fim de reduzir o risco de anulação automática de dotações no fim do atual período de programação e de aumentar a implementação da política de coesão no terreno, a relatora propõe:

- a generalização da aplicação desta medida a todos os EM e

- a prorrogação dos seus efeitos por dois anos, a fim de melhorar a absorção do financiamento autorizado para programas operacionais no final do período.

Tal permitiria a todos os Estados-Membros apresentarem as declarações de despesas até ao final de 2014 relativamente às autorizações de 2011, até ao final de 2015 relativamente às autorizações de 2012 e até ao final de 2016 relativamente às autorizações de 2013.

Incidência orçamental

Não há incidência sobre as dotações para autorizações, nem para pagamentos, uma vez que não se propõe nenhuma alteração dos montantes máximos de financiamento dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão previstos nos programas operacionais para o período de programação de 2007-2013.

O reembolso mais elevado aos EM em questão no fim do período será equilibrado aquando do encerramento; por conseguinte, o total das dotações para pagamentos para a totalidade do período de programação mantém-se inalterado.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos EstadosMembros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados‑Membros

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos EstadosMembros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações

Alteração  2

Proposta de regulamento

Citação 2-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

- Tendo em conta o Pacto de Estabilidade e Crescimento e os Regulamentos do Conselho (CE) n.º 1466/97, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas1, e (CE) n.º 1467/97, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos2,

 

___________

 

1 JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

 

2 JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como de deterioração da situação do défice e da dívida públicos, reflexo também da conjuntura económica e financeira internacional.

(1) A crise financeira mundial e a recessão económica duradoura e sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais nos Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como de deterioração da situação do défice e da dívida públicos, reflexo também da conjuntura económica e financeira internacional.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento jurídico, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas mais medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão. Tendo em conta que as dificuldades financeiras persistem, é necessário prolongar a aplicação das medidas adotadas pelo Regulamento (UE) n.º 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas medidas foram adotadas em conformidade com o artigo 122.º, n.º 2,o artigo 136.º e o artigo 143.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2) Embora já tenham sido tomadas medidas substanciais para contrabalançar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do enquadramento jurídico, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos está a ser amplamente sentido. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas urgentemente mais medidas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelos Fundos Estruturais e pelo Fundo de Coesão. Tendo em conta que as dificuldades financeiras persistem, é necessário prolongar a aplicação das medidas adotadas pelo Regulamento (UE) n.º 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas medidas foram adotadas em conformidade com o artigo 122.º, n.º 2,o artigo 136.º e o artigo 143.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(3-A) Na atual situação económica extraordinária, muitos Estados-Membros estão a enfrentar défices públicos gerais acima dos 3% do PIB e sujeitos a "procedimento relativo aos défices excessivos" (PDE). A frequentemente forte deterioração da sua situação económica e orçamental conduz a importantes dificuldades no cofinanciamento de projetos. O aumento temporário dos limites máximos de cofinanciamento reduzirá a pressão sobre os respetivos orçamentos nacionais e facilitará a concentração dos fundos na realização de projetos no terreno.

Justificação

Os Estados-Membros têm, nos termos do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a obrigação clara de evitar défices públicos gerais excessivos. Foram adotadas orientações políticas e um conjunto integrado de regras para a aplicação desse artigo. A política de coesão tem um papel importante a desempenhar para contrabalançar os efeitos da disciplina orçamental. O aumento temporário das taxas de cofinanciamento reduzirá a pressão sobre os orçamentos nacionais e facilitará a implementação dos fundos, evitando perdas desastrosas de recursos.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais para os anos 2011 e 2012 deve ser prorrogado por um ano, mas a autorização orçamental de 2012, que estará ainda em aberto em 31 de dezembro de 2015, deve ser justificada até 31 de dezembro de 2015. Tal deve contribuir para melhorar a absorção dos fundos autorizados para os programas operacionais nos Estados‑Membros que são afetados pela limitação das suas futuras dotações da Política de Coesão a 110 % do seu nível real no período de programação de 2007‑2013. Tal flexibilidade é necessária para enquadrar a execução dos programas a um ritmo mais lento do que o previsto e que afeta, em especial, esses Estados‑Membros.

(9) O prazo para o cálculo da anulação automática das autorizações orçamentais anuais para os anos 2011, 2012 e 2013 deve ser prorrogado por um ano. Tal deve contribuir para melhorar a absorção dos fundos autorizados para os programas operacionais nos Estados-Membros no período de programação de 2007‑2013. Tal flexibilidade é necessária para enquadrar a execução dos programas a um ritmo mais lento do que o previsto e que afeta os Estados-Membros.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 77 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

(-1) No artigo 77.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea c-A):

 

"c-A) aos Estados Membros confrontados com dificuldades orçamentais temporárias e que atravessem uma recessão económica grave nos termos do Regulamento (CE) n.º 1466/97 e do Regulamento (CE) n.º 1467/97.".

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 93 – n.º 2-B

 

Texto da Comissão

Alteração

«2-B. Em derrogação do disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, e no n.º 2, no que diz respeito aos Estados-Membros cujas dotações da Política de Coesão no período de programação de 2014-2020 são limitadas a 110 % do seu nível real no período de 2007-2013, o prazo referido no n.º 1 deve ser 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao ano da autorização orçamental anual de 2007 a 2012 no âmbito dos respetivos programas operacionais.»

«2-B. Em derrogação do disposto no n.º 1, primeiro parágrafo, e no n.º 2, o prazo referido no n.º 1 deve ser 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao ano da autorização orçamental anual de 2011 a 2013 no âmbito dos respetivos programas operacionais.»

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1083/2006

Artigo 93 – n.º 3 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

Suprimido

«O disposto no primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do prazo indicado no artigo 93.º, n.º 2-B, à autorização orçamental de 2012 para o Estado‑Membro referido nesse parágrafo.»

 

PROCESSO

Título

Disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros

Referências

COM(2013)0301 – C7-0143/2013 – 2013/0156(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

10.6.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.6.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Eider Gardiazábal Rubial

10.6.2013

Data de aprovação

18.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

8

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Ivars Godmanis, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Claudio Morganti, Vojtěch Mynář, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Frédéric Daerden, Jürgen Klute, Paul Rübig, Peter Šťastný, Nils Torvalds, Catherine Trautmann, Adina-Ioana Vălean

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Elena Oana Antonescu, Andrzej Grzyb, Ivana Maletić, Marian-Jean Marinescu, Traian Ungureanu, Iuliu Winkler

  • [1]  Regulamento (UE) 1311/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação de autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros.
  • [2]  Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999.
  • [3]  Até agora, sete países receberam assistência financeira e acordaram programas de ajustamento macroeconómico (i.e., Chipre, Hungria, Roménia, Letónia, Portugal, Grécia e Irlanda). A Hungria, a Roménia e a Letónia já não se enquadram no âmbito do programa.
  • [4]  Nota: de acordo com o Anexo III do Regulamento Geral, a taxa de cofinanciamento do programa não pode ultrapassar o limite máximo mais do que 10 pontos percentuais.

PROCESSO

Título

Disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros

Referências

COM(2013)0301 – C7-0143/2013 – 2013/0156(COD)

Data de apresentação ao PE

21.5.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

10.6.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.6.2013

CONT

10.6.2013

EMPL

10.6.2013

ENVI

10.6.2013

 

TRAN

10.6.2013

PECH

10.6.2013

FEMM

10.6.2013

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

2.7.2013

EMPL

12.6.2013

ENVI

20.6.2013

TRAN

17.6.2013

 

PECH

10.6.2013

FEMM

10.6.2013

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Oldřich Vlasák

30.5.2013

 

 

 

Data de aprovação

24.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

3

6

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Charalampos Angourakis, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, John Bufton, Francesco De Angelis, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Iñaki Irazabalbeitia Fernández, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Mojca Kleva Kekuš, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Vladimír Maňka, Iosif Matula, Miroslav Mikolášik, Jens Nilsson, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Tomasz Piotr Poręba, Ovidiu Ioan Silaghi, Monika Smolková, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Andrea Cozzolino, Joseph Cuschieri, Ivars Godmanis, Juozas Imbrasas, Andrey Kovatchev, James Nicholson, Heide Rühle, Elisabeth Schroedter, Richard Seeber, Giommaria Uggias, Iuliu Winkler

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

António Fernando Correia de Campos, Sabine Verheyen, Csaba Őry

Data de entrega

1.10.2013