Relatório - A7-0313/2013Relatório
A7-0313/2013

RELATÓRIO sobre o Relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas

1.10.2013 - (2013/2080(INI))

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Catherine Trautmann
PR_INI_art120

Processo : 2013/2080(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0313/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o Relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas

(2013/2080(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Diretiva 2009/140/UE (Diretiva «Legislar melhor»),

–   Tendo em conta a Diretiva 2009/136/UE (Diretiva «Direitos dos cidadãos»),

–   Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento ORECE),

–   Tendo em conta a Diretiva 2002/21/CE (diretiva-quadro),

–   Tendo em conta a Diretiva 2002/20/CE (Diretiva «Autorização»),

–   Tendo em conta a Diretiva 2002/19/CE (Diretiva «Acesso»),

–   Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE (Diretiva «Serviço universal»),

–   Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE (Diretiva «Privacidade e comunicações eletrónicas»),

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 531/2012 (Reformulação do Regulamento relativo à itinerância),

–   Tendo em conta a Recomendação 2010/572/UE (Recomendação sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração),

–   Tendo em conta a Recomendação 2007/879/CE (Recomendação sobre mercados relevantes),

–   Tendo em conta a Recomendação 2009/396/CE (Recomendação relativa a tarifas de terminação),

–   Tendo em conta as orientações da Comissão (COM 2002/C 165/03) (Orientações sobre poder de mercado significativo),

–   Tendo em conta a Recomendação 2008/850/CE (Regras de funcionamento previstas no artigo 7.º da diretiva-quadro),

–   Tendo em conta a Decisão n.º 243/2012/UE que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (PPER),

–   Tendo em conta a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2011, que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665),

–   Tendo em conta a Proposta, de 7 de fevereiro de 2013, de uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (COM(2013)0048),

–   Tendo em conta os trabalhos recentes do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) sobre a neutralidade da Internet,

–   Tendo em conta a Proposta, de 26 de março de 2013, de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (COM(2013)0147).

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0313/2013),

A. Considerando que o quadro regulamentar das comunicações eletrónicas na União foi alterado pela última vez em 2009, com base nas propostas apresentadas em 2007, na sequência de anos de trabalho preparatório;

B.  Considerando que o prazo para a transposição pelos Estados­Membros das alterações de 2009 expirou em 25 de maio de 2011 e que o último Estado-Membro apenas ultimou a transposição em janeiro de 2013;

C. Considerando que cada autoridade reguladora nacional (ARN) dispõe de uma margem de interpretação no modo como aplica o quadro e que, por conseguinte, a avaliação da eficácia do quadro também pode ter em conta as condições que governam a respetiva aplicação nos Estados­Membros;

D. Considerando que as diferenças em matéria de aplicação e transposição do quadro regulamentar têm-se traduzido em custos mais elevados para os operadores em atividade em mais de um país, colocando assim entraves ao investimento e ao desenvolvimento de um mercado único das telecomunicações;

E.  Considerando que a Comissão não recorreu à possibilidade de adotar uma decisão que identifique os mercados transnacionais, conforme especificado no artigo 15.º, n.º 4, da diretiva-quadro;

F.  Considerando que os utilizadores empresariais pan-europeus não foram reconhecidos como um segmento de mercado distinto, resultando daqui uma falta de ofertas grossistas normalizadas, custos desnecessários e um mercado interno fragmentado;

G. Considerando que os objetivos do quadro são a promoção de um ecossistema de concorrência, investimento e inovação que contribua para o desenvolvimento do mercado interno das comunicações, em benefício dos consumidores e das empresas do setor, em particular europeias;

H. Considerando que o quadro regulamentar deve continuar a ser um conjunto coerente;

I.   Considerando que, em conformidade com os princípios para legislar melhor, a Comissão é incumbida de rever periodicamente o quadro, a fim de garantir que o mesmo acompanhe a evolução tecnológica e do mercado;

J.   Considerando que, em vez de aproveitar a base fornecida pelo quadro regulamentar, a Comissão desenvolveu uma via paralela de iniciativas individuais, de que o «mercado único digital» é o avatar mais recente;

K. Considerando que a Comissão declarou a sua intenção de rever a diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas e a recomendação sobre mercados relevantes, mas não, ainda, as outras partes do quadro regulamentar;

L.  Considerando que, desde 1998, a Comissão não atualizou as obrigações de serviço universal, pese embora o pedido incluído na Diretiva «Direitos dos cidadãos» de 2009;

M. Considerando que um quadro pertinente, estável e coerente é crucial para a promoção do investimento, da inovação e da concorrência e, por conseguinte, para uma melhor qualidade dos serviços;

N. Considerando que já foi comprovada a eficácia de uma abordagem coletiva ascendente, baseada nas ARN, para a promoção de uma jurisprudência comum neste domínio regulamentar;

O. Considerando que a separação funcional - isto é, a obrigação de um operador verticalmente integrado colocar as atividades conexas à oferta grossista de produtos de acesso grossista relevantes numa unidade empresarial operacionalmente independente - permanece uma solução de último recurso;

P.  Considerando que, a prazo, a concorrência efetiva e sustentável constitui uma força motriz importante em prol do investimento eficaz;

Q. Considerando que o quadro regulamentar tem promovido a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas em benefício dos consumidores;

R.  Considerando que a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas constitui, juntamente com a promoção do investimento, um dos principais objetivos políticos estabelecidos no artigo 8.º da diretiva‑quadro;

S.  Considerando que, apesar dos progressos alcançados, a UE apenas dá pequenos passos com vista a alcançar os objetivos da Agenda Digital em matéria de banda larga dentro do prazo visado;

T.  Considerando que a implantação do acesso ultrarrápido à Internet está a avançar (atualmente 54% dos agregados familiares europeus tem acesso a débitos superiores a 30 Mbps) mas que a adesão a este tipo de acesso para o consumidor europeu permanece baixa (apenas 4,2% dos agregados familiares); considerando que a implantação do acesso ultrarrápido (superior a 100 mbps) tem sido lenta, representando apenas 3,4% do total das linhas fixas, e que a procura pelos utilizadores se afigura baixa, com apenas cerca de 2% dos agregados familiares assinantes de tais linhas[1];

U. Considerando que a transparência em termos de gestão do tráfego das redes, por si só, não garante a neutralidade da Internet;

V. Considerando que cumpre votar atenção às questões relativas à concorrência, tanto entre os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas, como entre estes e os fornecedores de serviços da sociedade da informação, em particular as ameaças ao caráter aberto da Internet;

W. Considerando a persistência dos entraves à concorrência em muitas redes, bem como a incapacidade de definir e aplicar um princípio de neutralidade da rede para garantir a não discriminação dos serviços para os utilizadores finais;

X. Considerando que a implantação da quarta geração na Europa tem sido prejudicada pela insuficiente coordenação na atribuição do espetro radioelétrico, em particular, pela demora dos Estados­Membros na execução dos processos de autorização para permitir a utilização da faixa de 800 MHz para os serviços de comunicações eletrónicas até 1 de janeiro de 2013, conforme previsto no Programa da Política do Espetro Radioelétrico (PPER);

Y. Considerando que o PPER insta a Comissão a rever a utilização do espetro entre 400 MHz e 6 GHz e a avaliar a possibilidade de libertar e disponibilizar o espetro adicional para novas aplicações, tais como a banda de 700 Mhz;

Z.  Considerando que a inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias e infraestruturas devem ser tomados em consideração na avaliação de impacto do quadro regulamentar sobre as opções disponíveis aos utilizadores e consumidores;

A-A. Considerando que o quadro deve continuar a ser neutro e que as mesmas regras se devem aplicar a serviços equivalentes;

1.  Lamenta o atraso verificado na transposição, pelos Estados­Membros, das alterações de 2009 ao quadro regulamentar das comunicações eletrónicas e destaca a fragmentação do mercado interno das comunicações causada pelas diversas formas de aplicação do quadro regulamentar nos 28 Estados­Membros;

2.  Destaca o facto de que, embora o quadro tenha registado progressos substanciais rumo à consecução dos seus objetivos, o mercado das telecomunicações da UE permanece fragmentado a nível nacional, dificultando, dessa forma, que as empresas e os cidadãos beneficiem plenamente do mercado único;

3.  Considera que só se poderá promover a inovação, o crescimento económico e a criação de emprego, bem como uma oferta de preços competitiva para os utilizadores finais, através de um mercado de serviços de banga larga de elevado débito competitivo a nível da UE;

4.  Considera que a próxima revisão deve zelar pela evolução do quadro, a fim de abordar todos os pontos fracos e tomar em consideração a evolução tecnológica, social e do mercado, bem como as futuras tendências;

5.  Considera que, aquando da revisão de todo o quadro regulamentar, se deve ter em conta os seguintes aspetos:

     (i) o reexame - que há muito deveria ter sido feito - da obrigação de serviço universal, incluindo a obrigação de acesso a uma ligação de Internet de banda larga a um preço justo, a fim de ter em conta a necessidade urgente de redução do fosso digital, e mitigar desse modo os constrangimentos impostos pelas orientações no domínio dos auxílios estatais;

     (ii) a competência das ARN em todas as questões, incluindo o espetro, às quais se refere o quadro; os poderes conferidos às ARN nos Estados­Membros e, consequentemente, o âmbito dos requisitos de independência das ARN;

     (iii) a cooperação entre as ARN e as autoridades nacionais da concorrência;

     (iv) as obrigações simétricas em relação ao acesso à rede (Artigo 12.º da diretiva-quadro), tendo em conta que, em determinados Estados­Membros, tais poderes regulamentares não foram conferidos às ARN;

     (v) as regras sobre os efeitos de alavanca (Artigo 14.º da diretiva-quadro) e a posição dominante conjunta (Anexo II da diretiva-quadro), porquanto, não obstante as alterações de 2009, as ARN ainda se deparam com dificuldades na utilização desses instrumentos;

     (vi) os processos de revisão do mercado;

     (vii) o impacto dos serviços que possam substituir plenamente os proporcionados pelos fornecedores tradicionais; há que propiciar algumas clarificações no que toca à consecução da neutralidade tecnológica do quadro, bem como sobre a dicotomia entre os serviços da «sociedade da informação» e os serviços das «comunicações eletrónicas»;

     (viii) a necessidade de suprimir a regulamentação supérflua;

     (ix) a revogação da regulamentação, na condição de que uma análise do mercado demonstre que o referido mercado é efetivamente competitivo e que existem as vias e os meios de um controlo a longo prazo;

     (x) dar às ARN a oportunidade de comunicarem as suas experiências com obrigações e soluções em matéria de não discriminação;

     (xi) a eficácia e o funcionamento dos procedimentos ao abrigo do artigo 7.º/7.º-A («corregulação»): pese embora tanto a Comissão como o ORECE afirmarem que trabalham bem e observam o equilíbrio adequado, a Comissão sustenta que, em certos casos, as ARN não adaptaram todas as medidas regulamentares ou o fizeram lentamente, ao passo que o ORECE deplora os prazos muito curtos;

     (xii) a eventualidade de a fase II do processo não ser iniciada, por uma ARN abandonar um projeto de medida ou por uma ARN não propor uma solução para um problema reconhecido num determinado mercado, caso em que a única solução é o processo por infração; em ambas as situações, cumpre dispor de meios para desencadear um processo adequado, ao abrigo dos artigos 7.º/7.º-A;

     (xiii) a eficácia e o funcionamento dos procedimentos ao abrigo do artigo 19.º: a Comissão utilizou os poderes conferidos pelo artigo 19.º em duas instâncias (a recomendação relativas ao acesso de nova geração – NGA –, de setembro de 2010, e a recomendação sobre a não-discriminação e as metodologias de determinação dos custos); Tendo em conta que o procedimento previsto no artigo 19.º não obedece, como no caso dos artigos 7.º/7.º-A, a um calendário, o diálogo regulamentar entre o ORECE e a Comissão foi menos fácil: o ORECE queixou-se de que a sua opinião foi solicitada num prazo muito curto, ao passo que a Comissão denunciou o facto de determinadas ARN se terem mostrado relutantes durante a fase de elaboração e aplicação;

     (xiv) os serviços e os operadores pan-europeus, tendo em conta as disposições (não aproveitadas) do artigo 15.º, n.º 4 da diretiva‑quadro, que permitem à Comissão identificar os mercados transnacionais; deve ser votada mais atenção à oferta competitiva de serviços de comunicações às empresas da UE e à aplicação eficaz e consistente de níveis de soluções empresariais em toda a UE;

(xv) a identificação dos mercados transnacionais, enquanto primeiro passo, pelo menos no que se refere aos serviços empresariais; a possibilidade de os fornecedores notificarem o ORECE de que pretendem prestar serviços a tais mercados e a fiscalização do ORECE de fornecedores que prestam serviços a tais mercados;

     (xvi) o ORECE e o respetivo funcionamento, bem como o alargamento do âmbito das suas competências;

     (xvii) a liberdade de acesso aos conteúdos sem discriminação no âmbito do artigo 1.º, n.º 3-A da diretiva-quadro e a neutralidade da Internet, com base no artigo 8.º, n.º 4, alínea g), da diretiva-quadro;

     (xviii) a recomendação sobre mercados relevantes,

     (xix) a regulamentação relativa ao equipamento, nomeadamente o agrupamento de equipamentos e sistemas operativos;

(xx) os recentes desenvolvimentos globais em matéria de cibersegurança e ciberespionagem e as expectativas dos cidadãos europeus relativamente ao respeito da sua privacidade quando utilizam comunicações eletrónicas e serviços da sociedade da informação; e

(xxi) a Internet tornou-se uma infraestrutura fundamental para a realização de um vasto leque de atividades económicas e sociais;

6.  Entende que os objetivos mais importantes da revisão devem incluir os seguintes aspetos:

     (i) garantir que os serviços totalmente substitutos se rejam pelas mesmas regras; para esse efeito, a definição de «serviço de comunicações eletrónicas» constante do artigo 2.º, alínea c) da diretiva-quadro deve ser tida em consideração;

(ii) velar por que os consumidores disponham de uma informação completa e compreensível relativamente ao acesso à Internet, no sentido de permitir efetuar uma comparação das ofertas dos diferentes operadores;

(iii) promover ainda mais a concorrência efetiva e sustentável que, a prazo, constitui uma força motriz importante em para um investimento eficaz;

(iv) aumentar a concorrência no mercado europeu de serviços de banda larga de elevado débito;

     (v) propiciar um quadro estável e sustentável para os investimentos;

     (vi) assegurar uma aplicação harmonizada, coerente e eficaz;

     (vii) facilitar o desenvolvimento dos fornecedores pan-europeus e a oferta de serviços empresariais transfronteiriços;

(viii) garantir que o quadro é compatível com a era digital e que oferece um ecossistema da Internet que apoie toda a economia; e

(ix) aumentar a confiança dos utilizadores no mercado interno das comunicações através da adoção de medidas de aplicação do futuro quadro regulamentar em matéria de proteção de dados pessoais e de medidas destinadas a aumentar a segurança das comunicações eletrónicas no mercado interno;

7.  Considera que o objetivo geral do quadro deve continuar a ser a promoção de um ecossistema setorial de concorrência e investimento que beneficie os consumidores e utilizadores, incentivando a criação de um verdadeiro mercado interno das comunicações e promovendo a competitividade global da União;

8.  Salienta que o quadro regulamentar deve continuar a ser coerente, relevante e operativo;

9.  Considera que o quadro deve servir o objetivo de manter uma coerência e de proporcionar certeza regulamentar em prol de uma concorrência justa e equilibrada em que os intervenientes europeus dispõem de todas as oportunidades; considera que todas as disposições propostas pela Comissão - incluindo a autorização europeia única, as questões relacionadas com os consumidores ou as disposições técnicas para os leilões de espetro - podem desempenhar um papel importante com vista a criar um mercado único para as comunicações mas que elas devem ser avaliadas à luz deste objetivo; considera que os processos de revisão do quadro, como pretendido no presente documento, devem ser vistos como um progresso no sentido da economia digital europeia e, consequentemente, ser objeto de uma abordagem coerente e calendarizada;

10. Sublinha a necessidade de não-discriminação da informação na fase de envio, transmissão e receção para incentivar a inovação e suprimir as barreiras à entrada;

11. Realça que ainda há potencial para uma atitude anticoncorrencial e discriminatória na gestão do tráfego; portanto, exorta os Estados­Membros a evitarem qualquer violação da neutralidade da rede;

12. Regista que as disposições que permitem às ARN intervir para mandatar a qualidade dos serviços em caso de limitações ou de bloqueio de serviços anticoncorrenciais, em combinação com uma maior transparência dos contratos, são instrumentos poderosos para garantir aos consumidores o acesso e a utilização dos serviços que escolherem;

13. Realça que dar prioridade à qualidade dos serviços de “extremo a extremo”, juntamente com a “entrega nos melhores prazos” (“best effort delivery”), pode minar o princípio da neutralidade da rede; exorta a Comissão e os reguladores a controlarem estas tendências e, se for adequado, a utilizarem os instrumentos em matéria de obrigação de qualidade do serviço definidos no artigo 22.º da Diretiva relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores; exorta-os, se necessário, a ponderarem medidas legislativas adicionais da UE;

14. Salienta que para estimular a inovação, aumentar a escolha dos consumidores, reduzir os custos e aumentar a eficácia na implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas de alta velocidade, deve ser explorada e oferecida aos consumidores uma combinação de diversas medidas e de todas as tecnologias disponíveis, a fim de evitar a degradação do serviço, o bloqueamento do acesso e o retardamento do tráfego nas redes;

15. Realça que as autoridades nacionais competentes devem procurar aplicar os princípios, procedimentos e condições regulamentares para a utilização do espetro que não impeça os prestadores de serviços de telecomunicações europeus de oferecerem redes e serviços em vários Estados­Membros ou em toda a União;

16. Entende que o aumento da coordenação de espetro, aliada à aplicação dos princípios comuns referentes ao direito de utilização de espetro em toda a União, constituiria uma solução essencial para combater o problema da imprevisibilidade relativamente à disponibilidade de espetro, incentivando, dessa forma, os investimentos e as economias de escala;

17. Salienta que o pagamento de incentivos e/ou a revogação do direito de utilização em caso de falha na utilização de espetro radioelétrico relevante podem constituir medidas importantes para a disponibilização suficiente de espetro radioelétrico harmonizado no sentido de estimular serviços de banda larga sem fios de elevada capacidade;

18. Salienta que um leilão pan-europeu de serviços sem fio de quarta e quinta geração e com um número limitado de licenças que servisse, no seu conjunto, todo o território da UE permitiria a oferta de serviços sem fios pan-europeus e minaria as bases em que assenta o serviço de itinerância;

19. Exorta os Estados­Membros a dar uma prioridade muito maior aos aspetos relacionados com os consumidores das comunicações eletrónicas; realça que mercados que funcionem bem, com consumidores bem informados e confiantes, são a espinha dorsal do mercado da UE no seu conjunto;

20. Salienta que, como os consumidores escolhem cada vez mais contratos globais abrangendo diversos serviços, é particularmente importante executar rigorosamente os atuais requisitos de informação relativamente à atualização de contratos;

21. Realça a importância de melhorar os requisitos de informação aos consumidores em matéria de limitações de serviço, subsídios a equipamentos e gestão do tráfego; exorta os Estados­Membros e a Comissão a garantirem, de forma coerente, a proibição da publicidade enganosa;

22. Salienta que o agrupamento de conteúdos pode constituir uma barreira à mudança de fornecedores e solicita à Comissão e ao ORECE que estudem os potenciais aspetos anticoncorrenciais envolvidos nesta questão;

23. Faz notar que há casos em que as operadoras limitaram a funcionalidade em matéria de tethering (ancoragem - função que permite usar um telemóvel como router/hotspot) dos telemóveis destinados aos consumidores, mesmo que o contrato celebrado com os consumidores especifique uma utilização de dados ilimitada; portanto, solicita à Comissão e ao ORECE que examinem a questão dos aspetos potenciais de publicidade enganosa à luz d a necessidade de aumentar a clareza a este respeito;

24. Regista a importância da mudança de fornecedores e da portabilidade dos números num mercado dinâmico, da transparência dos contratos e do fornecimento de informações aos consumidores em matéria de alterações aos contratos; lamenta que os objetivos em matéria de portabilidade não estejam a ser cumpridos e solicita à Comissão e ao ORECE que tomem medidas;

25. Apoia os Estados­Membros que aplicaram requisitos reforçados em matéria de equivalência de acesso para os portadores de deficiência e exorta todos os Estados­Membros a seguirem este exemplo; exorta o ORECE a promover melhor as disposições e o acesso dos portadores de deficiência;

26. Louva todos os Estados­Membros pela instituição do número de telefone comum de emergência 112; solicita melhorias relativamente ao tempo de resposta de localização da chamada; constata que diversos Estados­Membros já configuraram tecnologias que efetuam a localização da chamada quase instantaneamente;

27. Regozija-se com o trabalho da Comissão sobre a aplicação prática dos números 116, especialmente a linha de urgência das crianças desaparecidas (116000); exorta a Comissão a promover melhor estes números;

28. Constata que a Comissão abandonou as suas ambições relativamente a um sistema de chamadas telefónicas pan-europeu;

29. Realça os progressos significativos alcançados no fornecimento de acesso universal de banda larga de nível inicial, constatando simultaneamente que eles foram bastante desiguais; incentiva os Estados­Membros a cumprirem os objetivos da agenda digital estimulando o investimento privado e implantando o investimento público em nova capacidade de rede;

30. Realça que a quantidade crescente de volumes de dados, a disponibilidade limitada de recursos do espetro e a convergência de tecnologias, equipamentos e conteúdos exigem uma gestão inteligente do tráfego de dados e métodos de divulgação diferentes, como a cooperação entre as redes de transmissão digital terrestre e as redes de banda larga sem fios;

31. Realça que qualquer revisão deve assentar em amplas consultas com todas as partes interessadas e numa análise aprofundada de todas as questões;

32. Exorta assim a Comissão a iniciar a próxima revisão da totalidade do quadro, no intuito de facultar um verdadeiro debate no decurso da próxima legislatura;

33. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  SWD(2013)217 - Painel de avaliação da Agenda Digital, p.43.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão apresentou as suas propostas mais recentes de alteração do quadro da União para as comunicações eletrónicas em novembro de 2007 e o quadro revisto foi aprovado pelo Parlamento e pelo Conselho dois anos depois, em novembro de 2009, após longas e difíceis negociações. O prazo para a transposição na legislação nacional terminou em 25 de maio de 2011, ou seja, 18 meses após a adoção. Não obstante, apenas uma pequena minoria de Estados­Membros transpôs as regras dentro dos prazos e os últimos Estados­Membros a notificarem a plena transposição só o fizeram em janeiro de 2013.

Se bem que a Comissão tenha a obrigação de rever o quadro periodicamente e se tenha comprometido recentemente a rever duas partes integrantes do quadro (a Diretiva 2002/58, relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, e a Recomendação sobre mercados relevantes), ainda não anunciou a sua intenção de proceder a uma revisão global.

Seis anos após a proposta da Comissão, a primeira avaliação a fazer é que o mercado interno das comunicações eletrónicas continua a ser incompleto, não existindo, por exemplo, um operador pan-europeu. Embora a relatora considere que um mercado unificado é crucial, o pacote foi concebido primordialmente para garantir segurança regulamentar ao setor. Deve ser considerado parte de um quadro mais amplo, isto é, uma ferramenta que pode criar as condições necessárias para fomentar e combinar investimento e concorrência, tendo, assim, um impacto sobre a vida dos cidadãos.

Por conseguinte, cumpre avaliar a eficácia do quadro à luz destas realizações e a primeira questão a colocar é por que razão a adoção do pacote não acarretou o nível esperado de investimentos.

Tendo em conta a crise económica, o contexto social e o poder desse setor em termos de crescimento e de criação de emprego, uma estratégia válida para a Comissão seria tomar em consideração o facto de o próprio quadro não responder a todos os desafios do setor e de muitos outras atos legislativos terem um impacto sobre os intervenientes.

É, portanto, deplorável que tenhamos ainda de aguardar que a Comissão crie uma ligação entre as diferentes vertentes, tais como a proteção de dados, questões respeitantes aos consumidores, ao investimento e à concorrência, orientações relativas aos auxílios estatais, etc.

Surpreendentemente, a Comissária para a agenda digital acaba de anunciar a sua intenção de lançar um pacote de propostas legislativas completo e definitivo destinado a criar um verdadeiro mercado único – isto é, o mercado interno das comunicações eletrónicas previsto pelas propostas de 2007 – antes da Páscoa de 2014.

Posto que a relatora compreende o pensamento atual da Comissão, é geralmente favorável à ideia de um passaporte único europeu (com as devidas medidas de acompanhamento em matéria de supervisão, dumping fiscal, bem como de consumidores, emprego e proteção de dados) e de uma maior harmonização das atribuições e leilões dos espetros, para facilitar uma abordagem à escala da União e evitar os erros do passado, como, por exemplo, as relacionadas com o preço dos espetros. Do mesmo modo, é, evidentemente, a favor da ideia de continuar a desenvolver o conceito de neutralidade da Internet e de concretizá-lo, por fim, numa legislação sólida. A relatora entende, porém, que todos esses temas são difíceis e sensíveis e necessitam de consultas e análises aprofundadas, pelo que não considera apropriado apresentá-los aos co-legisladores de forma fragmentada. As regras não podem mudar constantemente. Ao invés, a relatora preferia que tais questões, bem como outros aspetos identificados neste relatório, fossem integradas na próxima revisão aprofundada do quadro.

Com efeito, embora o quadro de 2009 represente uma melhoria clara e assinalável em relação ao seu antecessor, disponibilizando, designadamente, às ARN instrumentos regulamentares eficazes e coerentes, a relatora nota que, desde a sua adoção, surgiram novos desafios em conjunto com a criação de um novo ecossistema decorrente da emergência de novas tecnologias, de novos intervenientes e modelos empresariais, bem como de novas necessidades e expectativas dos consumidores.

Tais incluem o acesso da próxima geração (mormente as recomendações da Comissão relativas às NGA), política do espetro radioelétrico, a neutralidade da Internet e a cibersegurança. A relatora mostra-se preocupada com a recente tendência da Comissão, que utiliza às vezes novas propostas (como a proposta de recomendação sobre a determinação de custos e a não-discriminação) para definir soluções muito pormenorizadas, revelando quase uma propensão para se substituir aos reguladores. Antes de elaborar uma nova proposta, a Comissão deve identificar as lacunas da legislação, definir objetivos comuns claros e organizar uma consulta pública completa e formal, relativa ao modo como esses objetivos podem ser alcançados.

A relatora teria, por conseguinte, esperado que a Comissão se tivesse demarcado da visão estrita do papel do regulamento, criando dinamismo e propondo medidas para melhor utilizar as ferramentas já disponíveis do quadro, em vez de propor uma iniciativa completamente nova, cuja adoção pelos co-legisladores antes do fim da legislatura se afigura quase impossível. Para além do mais, esta proposta tardia conduziria a uma insegurança acrescida e, consequentemente, à diminuição dos investimentos.

Por essas razões, a relatora acolhe com agrado a oportunidade de avaliar o quadro e de considerar a posição da Comissão no que toca a questões que já tinham sido levantadas em 2009, mas que foram apenas referidas naquela altura, por falta de consenso.

Espetro

No que diz respeito ao espetro, o quadro adotou um princípio «moderado» de neutralidade tecnológica e dos serviços e iniciou o primeiro programa da política do espetro radioelétrico que, na altura, exigiu a realização de um inventário do uso das frequências pelos Estados­Membros. A Comissão teve, assim, a oportunidade de desempenhar um papel de maior relevo no domínio do espetro, sujeita a uma condição: poder comprovar a capacidade de ser um coordenador nesse domínio e de mostrar um valor acrescentado europeu. Após alguns anos, porém, ainda estamos à espera de serviços verdadeiramente pan-europeus e o prometido inventário fica por realizar.

Neutralidade da Internet

As negociações sobre a famosa alteração 138 originaram uma declaração na qual a Comissão anunciava tomar medidas relativas à discriminação ligada ao conteúdo e à neutralidade da Internet. Os reguladores desenvolveram um trabalho muito amplo em prol da identificação de problemas como o conteúdo bloqueado ou a insuficiente qualidade dos serviços, ao passo que a Comissão ainda não progrediu nesse domínio principal, à exceção de uma débil comunicação relativa à transparência e facilidade de mudança de fornecedor de serviços Internet.

Como referido acima, a neutralidade na Internet é um tema candente que requer amplas consultas e uma deliberação cuidada (não podemos correr o risco de perder o debate em torno dos direitos fundamentais dos cidadãos), mas é necessário ir para além das meras orientações, com vista a obter um verdadeiro instrumento vinculativo.

Serviços suplementares (OTT)

O quadro legislativo, nomeadamente o artigo 10.º da Diretiva «Autorização», concentra-se nos operadores, mas o setor das comunicações estendeu-se atualmente a outros operadores, como os intervenientes OTT. Além disso, o artigo 2.º, alínea c) da diretiva-quadro exclui expressamente os serviços da sociedade da informação. A relatora considera pertinente avaliar a necessidade de os fornecedores de OTT serem abrangidos pelo mesmo regulamento no que se refere aos conteúdos, ao acesso ou à proteção da vida privada e dos dados, sempre que prestem serviços comparáveis aos atualmente abrangidos no âmbito da diretiva-quadro.

Serviço universal

Apesar de o quadro de 2009 já ter requerido uma revisão da obrigação de serviço universal para dar conta da evolução tecnológica, a Comissão ainda não publicou qualquer plano relativo a esse assunto. A relatora insiste para que a Comissão apresente uma proposta que tome em consideração a necessária redução do fosso digital e que responda aos constrangimentos impostos pelas orientações no domínio dos auxílios estatais, que devem ser revistas.

Itinerância

De certa forma, a itinerância apresenta um problema político específico. Pese embora esta questão não ter sido abordada no pacote telecomunicações e a relatora não estar convicta de que o deveria ser, é provável que determinados decisores políticos apoiem a publicação célere de uma nova versão.

A relatora considera necessário recordar que o atual regulamento relativo à itinerância apenas foi adotado no ano passado e que o mesmo impõe aos operadores um leque de medidas que visem criar concorrência e, por conseguinte, aproximar os preços da itinerância dos níveis nacionais. A revisão do regulamento está prevista para 2016. Mesmo com a melhor das intenções, seria surpreendente se a Comissão considerasse agora propor ideias a que se opunha apenas um ano atrás e que foram apresentadas e rejeitadas tanto pelo Parlamento como pelo Conselho. A relatora é favorável à eliminação das taxas de itinerância e o seu grupo fez uma proposta nesse sentido aquando da última revisão do regulamento relativo à itinerância mas, neste momento, devemos, pelo contrário, confiar no funcionamento do sistema proposto pela Comissão, melhorado pelo Parlamento e implantando pelo novo regulamento do ano passado. É este um dos casos em que devem prevalecer a certeza e a coerência regulamentares conducentes à revisão do regulamento em 2016 (que poderia ser adiantada e incluída na revisão geral), a menos que a Comissão possa justificar que, simplesmente, cometeu um erro já no ano passado e que uma alteração mais profunda traria, neste momento, mais vantagens do que prejuízos. O mercado interno das comunicações eletrónicas não assenta unicamente na itinerância.

A relatora procedeu à sua própria «miniconsulta», no intuito de compreender melhor esses assuntos. Colocou uma série de questões ao ORECE e à Comissão que visavam proporcionar, tanto à relatora, como aos outros deputados, os resultados das suas reflexões atuais. As respostas foram divulgadas e estão disponíveis no sítio Internet da Comissão ITRE: http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2009_2014/organes/itre/itre_20130619_0900.htm.

A relatora considera particularmente interessantes determinadas afirmações do ORECE. Entre elas incluem-se as seguintes:

· o nível e a velocidade da mudança no setor das comunicações, mormente a emergência de novas tecnologias, de novos intervenientes e de modelos empresariais, bem como a crescente convergência, desde 2009, de redes, serviços, aplicações e conteúdos, criaram novos desafios e exigem uma reflexão em torno do seu impacto no futuro e no que toca à próxima revisão do quadro;

· a necessidade de um quadro estável e coerente, a fim de garantir o investimento e a concorrência, facilitando, designadamente, o combate a comportamentos que possam ser não competitivos e que, atualmente, são difíceis de abordar, tais como a dominância conjunta;

· a necessidade de reforçar a participação das ARN, por exemplo no domínio do espetro, um alargamento dos requisitos de independência e a necessidade de manter os seus conhecimentos específicos mesmo em períodos de restrição orçamental, bem como a necessidade de coordenação entre as ARN e as autoridades da concorrência;

· a necessidade de apurar os papéis, os processos e a cooperação entre o ORECE e a Comissão, incluindo uma consulta mais intensiva e sistemática do ORECE pela Comissão antes da elaboração de uma proposta, tendo em conta que tal instrumento já existe mas não é utilizado pela Comissão;

· a obrigação do serviço universal (um tema que será abordado pelos colegas da IMCO);

· o papel e a relevância da regulamentação assimétrica ou simétrica, nomeadamente no contexto das redes da próxima geração;

· a questão dos mercados relevantes e da revogação da regulamentação;

· a difícil questão dos dispositivos, tais como os aparelhos telefónicos, os quais representam muitas vezes um agrupamento de serviços a que o utilizador está vinculado.

No que se refere, designadamente, aos investimentos e à implantação de redes de débito muito elevado, a relatora salienta que, não obstante a proposta do Conselho de reduzir drasticamente o orçamento da CEF, o incentivo aos investimentos na implantação de infraestruturas de telecomunicações se reveste pelo menos de tanta importância como a regulamentação das redes existentes e que a falta de coordenação a nível da UE pode revelar-se prejudicial no futuro.

De modo geral, a relatora considera que as sucessivas regulamentações no domínio das comunicações eletrónicas, que conduziram ao quadro atual, funcionaram bem até à data, tendo trazido dinamismo à indústria e benefícios para os consumidores e outros utilizadores. Como referido anteriormente, verifica-se, todavia, um grande número de questões que devem ser tomadas em consideração na próxima revisão do quadro. Tal não significa que o quadro esteja desadequado, mas comprova a velocidade da evolução que afeta o setor.

Por último, cumpre permitir o desenvolvimento do quadro. Em conformidade com as múltiplas declarações da relatora aquando das negociações sobre a revisão de 2009, deve assistir-se a uma evolução e não a uma revolução. Evolução significa identificar as áreas que necessitam de melhorias e, depois, encontrar soluções viáveis e compromissos entre os numerosos aspetos contradictórios. É uma tarefa de grande importância económica, com um enorme potencial de impacto – positivo ou negativo – sobre os cidadãos e necessita de minuciosos debates e análises.

Ainda na sua proposta de 2007, a Comissão apresentou alguns objetivos das revisões do quadro. Esses objetivos ainda são pertinentes: a necessidade de uma gestão mais eficaz do espetro, o facto de a regulamentação, quando necessária, ser eficaz e simples e a realização do mercado interno das comunicações eletrónicas. Desde então, têm surgido novas questões, que vão desde a escala e a velocidade da mudança no setor das comunicações até às necessidades dos utilizadores. A relatora já referiu algumas dessas questões. A fragmentação, tanto do ponto de vista da aplicação de regras diferentes em Estados­Membros diferentes, como na perspetiva da falta de coerência global do quadro, deve ser evitada. Um quadro bem concebido, assente nas atuais estruturas, deverá ser capaz de fornecer intrinsecamente os princípios, as regras e as ferramentas para abordas essas questões importantes.

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (9.9.2013)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre o relatório de execução sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrónicas
(2013/2080(INI))

Relator de parecer: Malcolm Harbour

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Partilha a opinião de que todas as questões destacadas no relatório devem ser abordadas no contexto duma revisão exaustiva de todo o quadro - incluindo a Diretiva “Serviço universal” - e não de forma fragmentada e considera que essa revisão se deve basear numa ampla consulta e numa análise exaustiva e que a Comissão deve iniciar já a próxima revisão do quadro, a fim de permitir um debate adequado na próxima legislatura;

B.  Partilha a opinião de que, apesar dos progressos alcançados, a União Europeia apenas dá pequenos passos com vista a alcançar os objetivos da Agenda Digital em matéria de banda larga dentro do prazo visado;

1.  Exorta os Estados­Membros a dar uma prioridade muito maior aos aspetos relacionados com os consumidores das comunicações eletrónicas; realça que mercados que funcionem bem, com consumidores bem informados e confiantes, são a espinha dorsal do mercado da UE;

2.  Salienta que, como os consumidores escolhem cada vez mais contratos globais abrangendo diversos serviços, é particularmente importante executar rigorosamente os atuais requisitos de informação relativamente à atualização de contratos;

3.  Realça a importância de melhorar os requisitos de informação aos consumidores em matéria de limitações de serviço, subsídios a equipamentos e gestão do tráfego e exorta os Estados­Membros e a Comissão a respeitarem, de forma coerente, a proibição da publicidade enganosa;

4.  Realça que ainda há potencial para uma atitude anticoncorrencial e discriminatória na gestão do tráfego e, portanto, exorta os Estados­Membros a evitarem qualquer violação da neutralidade da rede;

5.  Realça que dar prioridade à qualidade dos serviços de “extremo a extremo”, juntamente com a “entrega nos melhores prazos” (“best effort delivery”), pode minar o princípio da neutralidade da rede; exorta a Comissão e os reguladores a controlarem estas tendências e, se for adequado, a utilizarem os instrumentos em matéria de obrigação de qualidade do serviço definidos no artigo 22.º da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e, se necessário, a ponderarem medidas legislativas adicionais da UE;

6.  Salienta que o agrupamento de conteúdos pode constituir uma barreira à mudança de fornecedores e solicita à Comissão e ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) que estudem os potenciais aspetos anticoncorrenciais envolvidos nesta questão;

7.  Faz notar que há casos em que as operadoras limitaram a funcionalidade em matéria de tethering (ancoragem - função que permite usar um telemóvel como router/hotspot) dos telemóveis destinados aos consumidores, enquanto que o contrato celebrado com os consumidores especifica uma utilização de dados ilimitada; portanto solicita à Comissão e ao ORECE que examinem os aspetos potenciais de publicidade enganosa e a necessidade de aumentar a clareza a este respeito;

8.  Regista a importância da mudança de fornecedores e da portabilidade dos números num mercado dinâmico, da transparência dos contratos e da informação aos consumidores em matéria de alterações aos contratos; lamenta que os objetivos em matéria de portabilidade não estão a ser cumpridos e solicita à Comissão e ao ORECE que tomem medidas;

9.  Apoia os Estados­Membros que aplicaram requisitos reforçados em matéria de equivalência de acesso para os portadores de deficiência e exorta todos os Estados­Membros a seguirem este exemplo; exorta o ORECE a promover melhor as disposições e o acesso dos portadores de deficiência;

10. Regista que as disposições que permitem às autoridades reguladoras nacionais intervir para mandatar a qualidade dos serviços em caso de limitações ou de bloqueio de serviços anticoncorrenciais, em combinação com uma maior transparência dos contratos, são instrumentos poderosos para garantir aos consumidores o acesso e a utilização dos serviços que escolherem;

11. Louva todos os Estados­Membros pela instituição do número de telefone comum de emergência 112; solicita melhorias relativamente ao tempo de resposta de localização da chamada; realça que diversos Estados­Membros já configuraram tecnologias que efetuam a localização da chamada quase instantaneamente;

12. Regozija-se com o trabalho da Comissão sobre a aplicação prática dos números 116, especialmente a linha de urgência das crianças desaparecidas (116000); exorta a Comissão a promover melhor estes números;

13. Constata que a Comissão abandonou as suas ambições relativamente a um sistema de chamadas telefónicas pan-europeu;

14. Realça os progressos significativos alcançados no fornecimento de acesso universal de banda larga de nível inicial, constatando simultaneamente que eles foram bastante desiguais; incentiva os Estados­Membros a cumprirem os objetivos da agenda digital estimulando o investimento privado e implantando o investimento público em nova capacidade de rede;

15. Salienta que para estimular a inovação, aumentar a escolha dos consumidores, reduzir os custos e aumentar a eficácia na implantação de infraestruturas de comunicações eletrónicas de alta velocidade, deve ser explorada e oferecida aos consumidores uma combinação de diversas medidas e de todas as tecnologias disponíveis, a fim de evitar a degradação do serviço, o bloqueamento do acesso e o retardamento do tráfego nas redes;

16. Realça que a quantidade crescente de volumes de dados, a disponibilidade limitada de recursos do espetro e a convergência de tecnologias, equipamentos e conteúdos exigem uma gestão inteligente do tráfego de dados e métodos de divulgação diferentes, como a cooperação entre as redes de transmissão digital terrestre e as redes de banda larga sem fios;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

5.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Claudette Abela Baldacchino, Adam Bielan, Preslav Borissov, Birgit Collin-Langen, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Franz Obermayr, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Emilie Turunen, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ildikó Gáll-Pelcz, Liem Hoang Ngoc, María Irigoyen Pérez, Pier Antonio Panzeri, Olle Schmidt, Olga Sehnalová, Marc Tarabella, Wim van de Camp, Patricia van der Kammen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Małgorzata Handzlik, Cornelis de Jong

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Adam Gierek, Norbert Glante, Robert Goebbels, Fiona Hall, Jacky Hénin, Romana Jordan, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Amalia Sartori, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Adina-Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Francesco De Angelis, Elisabetta Gardini, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Eija-Riitta Korhola, Paweł Robert Kowal, Bernd Lange, Werner Langen, Marian-Jean Marinescu, Markus Pieper, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Pier Antonio Panzeri, Britta Reimers