Relatório - A7-0315/2013Relatório
A7-0315/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020

1.10.2013 - (COM(2012)0782 – C7‑0417/2012 – 2012/0364(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator de parecer: Theodor Dumitru Stolojan,


Processo : 2012/0364(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0315/2013
Textos apresentados :
A7-0315/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020

(COM(2012)0782 – C7‑0417/2012 – 2012/0364(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0782),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0417/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de março de 2013[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0315/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A. Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020; sublinha, neste contexto, a necessidade de se estabelecer uma estreita articulação entre o programa de financiamento e os objetivos de uma reforma dos organismos financiados, no interesse da União.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A crise que se abateu sobre os mercados financeiros desde 2008 colocou a questão do relato financeiro e da auditoria no cerne das prioridades políticas da União Europeia. Um quadro de relato financeiro comum e eficaz é fundamental para o mercado interno, para o bom funcionamento dos mercados de capitais e para a realização de um mercado integrado dos serviços financeiros na UE.

(2) A crise que se abateu sobre os mercados financeiros desde 2008 colocou a questão do relato financeiro e da auditoria no cerne das prioridades políticas da União Europeia. Um quadro de relato financeiro comum e eficaz é fundamental para o mercado interno, para o bom funcionamento dos mercados de capitais e para a realização de um mercado integrado dos serviços financeiros na UE. À luz das conclusões preliminares, de 22 de fevereiro de 2013, da Comissão de Concorrência do Reino Unido no domínio do mercado da revisão legal de contas das empresas que constituem o FTSE 350, os revisores de contas, em especial, têm de garantir que são verdadeiramente independentes dos emitentes para facilitar o bom funcionamento dos mercados de capitais da União e devem agir em nome dos acionistas e não na gestão de emitentes.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Da mesma forma que desempenham o papel central de assegurar que os investidores disponham de informações importantes relativas ao balanço e às demonstrações financeiras, assim como aos fluxos de tesouraria, as contas representam um elemento fundamental do quadro de governação das empresas. O artigo 17.º da Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselhol1 prevê que os administradores apenas possam proceder a distribuições a partir de contas aprovadas sem reservas, para o que o requisito fundamental é que essas contas deem a "imagem verdadeira e apropriada" ou, no caso de contas aprovadas com reservas, que deem a "imagem verdadeira e apropriada" desde que não afetem elementos essenciais para a legalidade de uma distribuição. Nos termos dessa Diretiva, os administradores e os revisores de contas apenas podem assinar contas que apresentam a "imagem verdadeira e apropriada" da situação financeira da empresa, o que constitui um critério objetivamente mensurável.

 

____________________

 

1. Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos sócios e de terceiros, são exigidas nos EstadosMembros às sociedades, na aceção do segundo paragrafo do artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 74).

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) É importante reconhecer as diferenças fundamentais entre as tradições contabilísticas dos EUA e da União. O sistema baseado em regras dos EUA, introduzido em 1933, baseia-se na visão mais estreita de que as contas apenas se destinam a fornecer informações atempadas e fidedignas acerca da situação financeira de uma empresa aos mercados de capitais. O sistema baseado em princípios da União não só inclui este requisito, como também desempenha um papel muito mais importante ao garantir que os administradores não assinem as contas de forma ilícita. Importa salientar que nunca existiu o requisito de as contas apresentarem uma imagem verdadeira e fiel nos princípios contabilísticos geralmente aceites (GAAP) dos EUA e que tal requisito é inexistente na estrutura conceptual do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, embora constitua o princípio primordial do direito contabilístico da União. Apesar de o atual IASB ter envidado esforços no sentido de instaurar um sistema baseado em princípios, subsiste alguma discordância sobre se a convergência com um sistema juridicamente distinto é possível.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C) As contas desempenham um papel crucial na proteção dos interesses dos acionistas e dos credores e constituem a pedra basilar da regulamentação prudencial, na medida em que todas as principais iniciativas legislativas relativas aos serviços financeiros baseiam-se nas contas da empresa, incluindo os Regulamentos (UE) n.º 648/20121 e (UE) n.º 575/20132 do Parlamento Europeu e do Conselho. As autoridades de regulamentação baseiamse na terminologia contabilística para compreender os riscos que uma empresa assume e, consequentemente, o que se exige dessa empresa.

 

_________________

 

1Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201, 27.7.2012, p. 1).

 

2 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p.1).

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Numa economia global, é necessário dispor de uma linguagem contabilística mundial. As normas internacionais de relato financeiro (IFRS) elaboradas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) são adotadas e utilizadas em numerosos países em todo o mundo. Estas normas internacionais de contabilidade devem ser desenvolvidas no âmbito de um processo transparente e democraticamente responsável. A fim de garantir a defesa dos interesses da UE e a elevada qualidade das normas globais, bem como a sua compatibilidade com o direito da União Europeia, é essencial que os interesses da UE sejam adequadamente contemplados nesses processos de elaboração das normas internacionais.

(3) Numa economia global, é necessário dispor de uma linguagem contabilística mundial, tendo embora em conta as muitas e diversas tradições contabilísticas e de linguagem já utilizadas. O G20 requereu repetidamente normas contabilísticas globais e a convergência entre as normas contabilísticas existentes e futuras. As normas internacionais de relato financeiro (IFRS) elaboradas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) são adotadas e utilizadas em numerosos países em todo o mundo, embora não estejam atualmente estabelecidos procedimentos para assegurar que as IFRS sejam plenamente implementadas nessas jurisdições. Estas normas internacionais de contabilidade devem ser desenvolvidas no âmbito de um processo transparente e democraticamente responsável. A fim de garantir a defesa dos interesses da UE e a elevada qualidade das normas globais, bem como a sua compatibilidade com o direito da União Europeia, é essencial que os interesses da UE sejam adequadamente contemplados nesses processos de elaboração das normas internacionais. Esses interesses incluem a manutenção do princípio de que as contas devem dar a "imagem verdadeira e apropriada", trabalhando para uma definição e utilização normalizada da noção de continuidade da atividade.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, as IFRS devem ser integradas na legislação da União Europeia a aplicar pelas empresas cujos valores mobiliários sejam cotados num mercado regulamentado na UE, desde que as IFRS satisfaçam os critérios previstos nesse regulamento. As IFRS desempenham, por conseguinte, um importante papel no funcionamento do mercado interno, pelo que é do interesse direto da UE assegurar que o seu processo de elaboração e aprovação resulte em normas consentâneas com os requisitos do enquadramento legal do mercado interno.

(4) De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade, as IFRS devem ser integradas na legislação da União Europeia a aplicar pelas empresas cujos valores mobiliários sejam cotados num mercado regulamentado na UE, apenas se satisfizerem os critérios previstos nesse regulamento, incluindo o requisito de que as contas deem a "imagem verdadeira e apropriada", como estipulado no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1. As IFRS desempenham, por conseguinte, um importante papel no funcionamento do mercado interno, pelo que é do interesse direto da UE assegurar que o seu processo de elaboração e aprovação resulte em normas consentâneas com os requisitos do enquadramento legal do mercado interno. Os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho2, que incorporam o quadro conceptual do IASB, foram objeto de um certo número de alterações significativas, nomeadamente no que diz respeito ao conceito de "prudência", que inclui o não registo de lucros não realizados, e a gestão, que inclui a manutenção do capital.

 

________________

 

1 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182, 29.6.2013, p. 19).

 

2 Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) As IFRS são emitidas pelo IASB e as interpretações a elas ligadas são emitidas pelo Comité de Interpretação das IFRS, dois organismos da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro. Importa, por conseguinte, encontrar formas de financiamento adequadas para a Fundação IFRS.

(5) As IFRS são emitidas pelo IASB e as interpretações a elas ligadas são emitidas pelo Comité de Interpretação das IFRS, dois organismos da Fundação das Normas Internacionais de Relato Financeiro. Importa, por conseguinte, encontrar formas de financiamento adequadas para a Fundação IFRS. Essas formas de financiamento dependem de que as IFRS e o IASB implementem ou não as propostas da União relativas à sua governação, de que os conceitos contabilísticos da União, em particular no que diz respeito à "prudência" e ao requisito da "imagem verdadeira e apropriada", sejam ou não adequadamente tidos em conta na revisão do quadro conceptual, de que o IASB decida ou não incluir os conceitos correspondentes no quadro conceptual revisto e de que o IASB apresente ou não razões para a sua decisão, incluindo a publicação dos pormenores relativos às jurisdições, às organizações não governamentais, às empresas e a outras partes interessadas que formulem objeções a esses conceitos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O Grupo consultivo para a informação financeira na Europa (EFRAG), foi criado em 2001 por organizações europeias representativas de emitentes, investidores e profissionais de contabilidade participantes no processo de informação financeira. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002, o EFRAG fornece pareceres à Comissão sobre as normas de contabilidade publicadas pelo IASB e interpretações publicadas pelo Comité de interpretação das IFRS, a aprovar em conformidade com os critérios pertinentes estabelecidos no referido regulamento. O EFRAG também assume o papel de «voz única da Europa em matéria de contabilidade» na cena internacional. Nessa qualidade, o EFRAG contribui para o processo de normalização do IASB.

(6) O Grupo consultivo para a informação financeira na Europa (EFRAG) foi criado em 2001 por organizações europeias representativas de emitentes e profissionais de contabilidade participantes no processo de informação financeira. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002, o EFRAG fornece pareceres à Comissão sobre as normas de contabilidade publicadas pelo IASB e interpretações publicadas pelo Comité de interpretação das IFRS, a aprovar em conformidade com os critérios pertinentes estabelecidos no referido regulamento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Com base nos acordos de trabalho com a Comissão (2006) e na decisão de financiamento em 2010-2013, o EFRAG assume o papel de voz única europeia em matéria de contabilidade na cena internacional. Nessa qualidade, o EFRAG contribui para o processo de estabelecimento de normas do IASB. Para que desempenhe esse papel, o EFRAG deve estar aberto a todos os possíveis pontos de vista existentes na União ao longo do processo relevante, pelo que as entidades competentes para o estabelecimento de normas e as entidades reguladoras, assim como outras partes interessadas, desempenham um papel essencial, tendo em conta as diferenças de opinião significativas que já existem entre os Estados-Membros e as diversas partes interessadas. Todas as interações do EFRAG com o IASB devem ser inteiramente transparentes e qualquer decisão tomada pelo EFRAG deve ocorrer após consulta completa às entidades nacionais competentes para o estabelecimento de normas.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Tendo em conta o papel fundamental que o EFRAG desempenha no apoio à legislação e à política do mercado interno e na defesa dos interesses europeus no processo de elaboração de normas a nível internacional, é necessário que a União Europeia assegure o seu financiamento estável e, por conseguinte, contribua para o mesmo.

(7) Tendo em conta o papel que o EFRAG desempenha na avaliação de se as IFRS cumprem ou não os requisitos do direito das sociedades e da política da União, como previsto no Regulamento (CE) n.º 1606/2002, é necessário que a União Europeia assegure o seu financiamento estável e, por conseguinte, contribua para o mesmo. Uma vez que o EFRAG está a assumir maiores responsabilidades em termos de influência junto do IASB, além do cumprimento das suas tarefas básicas, tal como requeridas pelo Regulamento (CE) n.º 1606/2002, a Comissão deve apresentar, até 31 de março de 2014, uma proposta legislativa, igualmente baseada nas conclusões do Conselheiro Especial do Comissário competente para o Mercado Interno e os Serviços. Essa proposta legislativa deve indicar as alterações necessárias no que diz respeito à governação do EFRAG, ao seu papel de prestar contributos para as IFRS, às relações entre o EFRAG, as entidades nacionais competentes para o estabelecimento de normas e o CRC. As disposições relativas ao financiamento a longo prazo do EFRAG devem ser confirmadas quando forem efetuadas as mudanças incluídas na proposta legislativa.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Os organismos que trabalham no domínio da contabilidade e da auditoria são altamente dependentes do financiamento e desempenham um papel primordial na União Europeia, decisivo para o funcionamento do mercado interno. Os beneficiários propostos do programa estabelecido pela Decisão n.º 716/2009/CE foram cofinanciados por subvenções de funcionamento a partir do orçamento da União Europeia, o que lhes permitiu reforçar a sua independência relativamente aos financiamentos ad hoc e do setor privado, aumentando assim a sua capacidade e credibilidade.

(10) Os organismos que trabalham no domínio da contabilidade e da auditoria são altamente dependentes do financiamento e desempenham um papel primordial na União Europeia, decisivo para o funcionamento do mercado interno. Os beneficiários propostos do programa estabelecido pela Decisão n.º 716/2009/CE foram cofinanciados por subvenções de funcionamento a partir do orçamento da União Europeia, o que lhes permitiu reforçar a sua independência financeira relativamente aos recursos ad hoc e do setor privado, aumentando assim a sua capacidade e credibilidade. No entanto, o financiamento público em si próprio não deve ser encarado como tendo confirmado esta independência do setor privado. Em particular, deve ser requerida maior transparência no que diz respeito à participação em órgãos de administração, entre outros, do IASB e do EFRAG, a fim de assegurar que todas as partes interessadas estejam representadas no processo de aprovação. Deve ser exigido que cada funcionário do EFRAG e do IASB apresente uma declaração dos demais interesses ou compromissos financeiros ou laborais relevantes.

Justificação

Importa realçar que o financiamento público não implica forçosamente que os beneficiários deixem de ser «captados» pelos interesses do setor privado.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A experiência demonstrou que o cofinanciamento da UE garantirá que esses organismos beneficiam de um financiamento claro, estável, diversificado, sólido e adequado, contribuindo para que os seus beneficiários cumpram a sua missão de interesse público de forma independente e eficiente. Por conseguinte, há que continuar a assegurar um financiamento suficiente graças à contribuição da União Europeia para o funcionamento das normas internacionais de contabilidade e auditoria e, em especial, para a Fundação IFRS, o EFRAG e o PIOB.

(11) A experiência demonstrou que o cofinanciamento da UE garantirá que esses organismos beneficiam de um financiamento claro, estável, diversificado, sólido e adequado, contribuindo para que os seus beneficiários cumpram a sua missão de interesse público de forma independente e eficiente. Por conseguinte, há que continuar a assegurar um financiamento suficiente graças à contribuição da União Europeia para o funcionamento das normas internacionais de contabilidade e auditoria e, em especial, para a Fundação IFRS, o EFRAG e o PIOB. Esses acordos de financiamento dependem de que as IFRS e o IASB implementem ou não as propostas da União relativas à sua governação, de que os conceitos contabilísticos da União, em particular no que diz respeito à "prudência" e ao requisito da "imagem verdadeira e apropriada", sejam ou não adequadamente tidos em conta na revisão do quadro conceptual, de que o IASB decida incluir ou não os conceitos correspondentes no quadro conceptual revisto e de que o IASB apresente ou não razões para a sua decisão, incluindo a publicação dos pormenores relativos às jurisdições, às organizações não governamentais, às empresas e a outras partes interessadas que formulem objeções a esses conceitos. Os beneficiários devem assegurar uma utilização económica do dinheiro público.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Para além da alteração das suas modalidades de financiamento, a Fundação IFRS e o EFRAG foram objeto de reformas de governação destinadas a garantir que a sua estrutura e os seus processos lhes permitem de cumprir a sua missão de interesse público de modo independente, eficiente, transparente e democraticamente responsável. No que respeita à Fundação IFRS, o Conselho de supervisão foi criado em 2009 para assegurar a responsabilização e a supervisão públicas, a eficácia do Conselho Consultivo de Normas foi reforçada, a transparência melhorada, tendo sido formalizado o papel das avaliações de impacto como parte do processo regular do IASB.

(12) Para além da alteração das suas modalidades de financiamento, a Fundação IFRS e o EFRAG foram objeto de reformas de governação destinadas a garantir que a sua estrutura e os seus processos lhes permitem de cumprir a sua missão de interesse público de modo independente, eficiente, transparente e democraticamente responsável. No que respeita à Fundação IFRS, o Conselho de supervisão foi criado em 2009 para assegurar a responsabilização e a supervisão públicas, a eficácia do Conselho Consultivo de Normas foi reforçada, a transparência melhorada, tendo sido formalizado o papel das avaliações de impacto como parte do processo regular do IASB. Os esforços para melhorar a forma de governação destes organismos prosseguirão. A Comissão deve propor alterações à governação do EFRAG, tendo igualmente em conta a recomendação do Conselheiro Especial do Comissário competente para o Mercado Interno, assim como à governação das IFRS e do IASB, com base na recomendação de peritos independentes contratados pela Comissão para apresentarem uma análise do impacto geral de oito anos de utilização das IFRS na elaboração e utilização de demonstrações financeiras pelo setor privado na União. Essa análise constituirá um dos contributos que a Comissão utilizará na sua avaliação do Regulamento IAS em 2014. Tendo em conta que o projeto de convergência com os EUA está estagnado, seria conveniente que o IASB reavaliasse a sua presença neste último.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Recital 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O programa de cofinanciamento a estabelecer ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para o objetivo de garantir a comparabilidade e transparência das contas das empresas em toda a UE, para a harmonização global das normas de relato financeiro, ao promover a aceitação internacional das IFRS, assim como a convergência e normas internacionais de auditoria de elevada qualidade em todos os Estados-Membros. Este programa também contribui para a estratégia Europa 2020, ao reforçar o mercado único dos serviços financeiros e de capitais, bem como para a dimensão externa da estratégia.

(15) O programa de cofinanciamento a estabelecer ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para o objetivo de garantir a comparabilidade e transparência das contas das empresas em toda a UE, para fazer com que as necessidades da UE sejam ouvidas no contexto da harmonização global das normas de relato financeiro. Falar a uma só voz europeia ajudará a promover a aceitação internacional das IFRS, assim como a promover a convergência e normas internacionais de auditoria de elevada qualidade em todos os Estados-Membros. Este programa também contribui para a estratégia Europa 2020, ao reforçar o mercado único dos serviços financeiros e de capitais, bem como para a dimensão externa da estratégia.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) O presente regulamento deverá prever a possibilidade de cofinanciamento das atividades de determinados organismos que prosseguem um objetivo que se insere e apoie a política da União Europeia no domínio da conceção, elaboração e aprovação de normas ou a supervisão dos processos de elaboração de normas em matéria de relato financeiro e da auditoria.

(16) O presente regulamento deverá prever a possibilidade de cofinanciamento das atividades de determinados organismos que prosseguem um objetivo que se insere e apoie a política da União Europeia no domínio da conceção, elaboração e aprovação de normas ou a supervisão dos processos de elaboração de normas em matéria de relato financeiro e da auditoria. Este co-financiamento deve ser concedido aos organismos em causa apenas se for evidente que os conceitos de contabilidade da União, em particular no que diz respeito à "prudência" e ao requisito da "imagem verdadeira e apropriada", são devidamente tidos em conta na revisão do quadro conceptual.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) É proposto um financiamento da UE para um número bem definido e limitado de organismos, de entre os mais importantes no domínio do relato financeiro e da auditoria. No atual quadro institucional, as novas modalidades de financiamento deverão assegurar um financiamento estável, diversificado, sólido e adequado, que permitirá aos organismos em causa desempenhar as suas funções de interesse público para a UE ou com ele relacionado de modo independente e eficiente.

(17) É proposto um financiamento da UE para um número bem definido e limitado de organismos, de entre os mais importantes no domínio do relato financeiro e da auditoria. No atual quadro institucional, as novas modalidades de financiamento deverão assegurar um financiamento estável, diversificado, sólido e adequado, que permitirá aos organismos em causa desempenhar as suas funções de interesse público para a UE ou com ele relacionado de modo independente e eficiente. Esses organismos apenas podem beneficiar do financiamento europeu se apresentarem relatórios anuais ao Parlamento Europeu e à Comissão que sejam totalmente transparentes no que se refere às demais fontes de financiamento.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Recital 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) A fim de promover os interesses da União Europeia nos domínios do relato financeiro e da auditoria e a adaptação flexível a eventuais mudanças institucionais e de governação nesses domínios, importa conferir à Comissão o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à seleção de novos beneficiários do programa. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Suprimido

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) Até 31 de março de 2014, será feita uma análise para verificar se as IFRS existentes e, em particular o quadro conceptual do IASB, cumprem ou não os requisitos do direito das sociedades da União. Nessa análise, a Comissão deverá explorar a possibilidade de introduzir normas de responsabilidade mais exigentes para os administradores e revisores, assim como uma cláusula vinculativa de ultrapassagem da imagem "verdadeira e apropriada", segundo a qual, se as contas elaboradas de acordo com as IFRS não derem uma imagem "verdadeira e apropriada", estas não possam ser assinadas. A análise deverá também assegurar que as disposições de governação existentes no IASB sejam examinadas, a fim de que os interesses e os compromissos de todo o setor privado sejam inteiramente divulgados.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Programa abrange as atividades relativas à elaboração de normas ou que contribuam para a sua elaboração, atividades relativas à aplicação, à avaliação ou ao acompanhamento das normas ou a supervisão dos processos de elaboração das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas da União Europeia no domínio do relato financeiro e da auditoria.

2. O Programa abrange as atividades relativas à Fundação IFRS que, através do IASB, desenvolve IFRS, ao EFRAG, que avalia se as normas respeitam o direito das sociedades da União, enquanto parte do processo de aprovação desta última, e contribui para o desenvolvimento das normas, e ao PIOB, que supervisiona as normas internacionais de auditoria, ética e formação para a atividade profissional de contabilista, em apoio à aplicação das políticas da União no domínio do relato financeiro e da auditoria.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os organismos que trabalham no domínio da contabilidade e da auditoria e que recebem financiamento da União Europeia através deste programa têm o dever de zelar pela garantia da sua independência e pela utilização responsável dos fundos públicos, independentemente dos diversos fluxos de financiamento dos quais possam beneficiar.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo do programa é melhorar as condições de funcionamento do mercado interno através do apoio ao desenvolvimento transparente e independente de normas internacionais de relato financeiro e de auditoria.

1. O objetivo do programa é melhorar as condições de funcionamento do mercado interno, a capacidade de as autoridades de regulamentação aplicarem a regulamentação prudencial e reforçarem a governação das empresas através do apoio ao desenvolvimento transparente e independente de normas internacionais de relato financeiro e de auditoria.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Este objetivo será avaliado, nomeadamente, através do número de países que utilizam as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) e as normas internacionais de auditoria (ISA).

Suprimido

Justificação

Tal número não serve qualquer propósito relevante e não pode ser encarado como um quadro de referência eficaz para ilustrar o sucesso das normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou das normas internacionais de auditoria (ISA).

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados de acordo com o artigo 9.°, para selecionar novos beneficiários do Programa e alterar o n.º 1 em conformidade.

Suprimido

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Qualquer novo beneficiário deve ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos que prossegue um objetivo que se inscreve e apoia a política da União Europeia no domínio do relato financeiro e da auditoria, devendo ser um sucessor direto de um dos beneficiários enumerados no n.º 1.

3. Qualquer financiamento a novos beneficiários, mesmo que sejam sucessores diretos de um dos beneficiários enumerados no n.º 1, deverá ser sujeito a aprovação pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do artigo 294.º do TFUE.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O financiamento ao abrigo do programa é concedido sob a forma de subvenções de funcionamento.

1.O financiamento ao abrigo do programa é concedido sob a forma de subvenções de funcionamento, atribuído numa base anual e condicionado ao cumprimento dos critérios relativos aos objetivos e ao conteúdo das normas, assim como dos critérios relativos a desenvolvimentos da governação na União, nomeadamente no que diz respeito ao EFRAG, à Fundação IFRS e ao IASB.

 

2. Os critérios respeitantes às normas e à governação devem reger-se pelos seguintes princípios:

 

a) relativamente ao EFRAG e a outras partes interessadas nas normas contabilísticas da União:

 

(i) o requisito de respeitar os interesse da União e o requisito da "imagem verdadeira e apropriada" referido no artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, a ser revisto, o mais rapidamente possível, com base numa proposta a apresentar pela Comissão até 31 de março de 2014, e entre outros, mas não só, para controlar a qualidade das normas com base nos próprios critérios do IASB, para verificar se são baseados em provas e se respondem às necessidades da União, tendo em conta a diversidade dos modelos contabilísticos e económicos e os pontos de vista na União e, portanto para avaliar o seu impacto sobre a estabilidade económica e financeira;

 

(ii) o requisito de diversificar grupos de peritos, como o Grupo de Peritos Técnicos (TEG) do EFRAG (recomendação Maystadt);

 

(iii) o requisito de que o EFRAG se limite às normas IFRS (recomendação Maystadt); e

 

(b) no que diz respeito à Fundação IFRS e ao IASB, o requisito de, quando adequado, reincorporar no quadro conceptual que agora está em fase de alteração, os princípios da prudência e da fiabilidade, combinados com quaisquer alterações às normas, a fim de refletir estas revisões do quadro conceptual, nomeadamente para melhor representar os modelos empresariais efetivos, com base em factos económicos e não em conceitos, evitando assim a complexidade, sem introduzir quaisquer pressupostos de curto prazo e de volatilidade nas demonstrações financeiras.

 

3. A Comissão elabora anualmente uma avaliação para verificar se os critérios estabelecidos no n.º 1 estão cumpridos e se os beneficiários atingiram os objetivos estabelecidos no programa. A Comissão apresentará essas avaliações nos seus programas de trabalho anuais, referidos no artigo 7.º, n.º 2, bem como na sua proposta legislativa relativa à governação do EFRAG, referida no n.º 2, alínea a), ponto (i). Relativamente ao EFRAG e a outras partes interessadas nas normas contabilísticas na UE, a Comissão deve avaliar mais desenvolvidamente se os interesses da União estão a ser devidamente tidos em conta no processo internacional de estabelecimento das normas e no processo de aplicação das normas. Esses interesses incluem o princípio da "prudência" e a manutenção do requisito da "imagem verdadeira e apropriada", e ter em conta o impacto sobre a estabilidade financeira e a economia. A avaliação da Comissão deverá ser apresentada ao Parlamento Europeu e necessita da sua aprovação.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Os beneficiários de financiamentos concedidos ao abrigo do Programa devem indicar em local proeminente, como um sítio web, uma publicação ou um relatório anual, que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União Europeia.

1. Os beneficiários de financiamentos concedidos ao abrigo do Programa devem indicar em local proeminente, como um sítio web, uma publicação ou um relatório anual, que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União Europeia, bem como uma descrição pormenorizada dos financiamentos adicionais provenientes de fontes alternativas.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As despesas de deslocação e despesas conexas devem ser igualmente publicadas. Os reembolsos com fundos da União destinam-se apenas a deslocações de avião em classe executiva com duração superior a quatro horas.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A dotação financeira indicativa prevista para a execução do presente regulamento durante o período de 2014-2020 é de 58.010.000 EUR (preços correntes).

A dotação financeira indicativa prevista para a execução do presente regulamento durante o período de 2014-2020 é de 58.010.000 EUR (preços correntes). Este montante pode ser reduzido ou adaptado se a Comissão concluir que os beneficiários não atingiram os objetivos referidos no artigo 4.º, n.º 1.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Com vista à execução do Programa, a Comissão deve adotar programas de trabalho anuais. Neles são definidos os objetivos a alcançar, os resultados esperados, o método de execução e o seu valor total. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. Deles devem constar, no caso de subvenções, as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento.

2. Para a execução do programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais através de atos de execução. Neles são definidos os objetivos a alcançar, os resultados esperados, o método de execução e o seu valor total. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. Deles devem constar, no caso de subvenções, as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Esses programas de trabalho anuais também devem basear-se numa análise concisa dos programas de trabalho anuais precedentes.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Até 31 de março de 2014, a Comissão apresentará um primeiro relatório sobre as reformas necessárias da governação nos domínios da contabilidade e informação financeira (EFRAG e CRC), com base, entre outros, nas conclusões do Conselheiro Especial do Comissário competente para o Mercado Interno e os Serviços, que se aguardam para novembro de 2013, o mais tardar.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. A Comissão avalia o Regulamento (CE) n.º 1606/2002, tendo em conta também a análise geral do impacto de oito anos de utilização das IFRS na União. Com base nessa avaliação, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de março de 2014, um relatório acompanhado de uma proposta legislativa para alterar o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 e, se necessário, de uma proposta legislativa sobre a reforma no domínio da contabilidade e da informação financeira.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Relativamente ao PIOB (ou à organização sua sucessora), a Comissão deverá monitorizar a evolução da diversificação do financiamento constatada, pela primeira vez em 2013 e, subsequentemente, todos os anos. Caso o financiamento pela Federação Internacional dos Contabilistas atinja de novo mais de dois terços do financiamento total, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta para limitar a sua contribuição anual a 300.000 euros em cada um dos anos remanescentes do período de financiamento.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D. Até junho de 2019, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do programa. Nesse relatório, a Comissão avaliará, entre outros, a relevância e a coerência globais do programa, a efetividade da sua implementação e a efetividade global e individual do programa de trabalho anual dos beneficiários em termos de consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º.

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (5.6.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020
(COM(2012)0782 – C7‑0417/2012 – 2012/0364(COD))

Relator de parecer: Dimitar Stoyanov

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho instituíram um programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, do relato financeiro e da auditoria. O referido programa visa prever o financiamento suficiente por meio de uma contribuição comunitária a favor do funcionamento dos Comités das Autoridades de Supervisão e para o estabelecimento de normas internacionais de contabilidade e auditoria, em particular para a IASCF, incluindo o EFRAG e o PIOB. O programa deixará de vigorar no final de 2013. O objetivo da presente proposta consiste em renovar o programa para o próximo quadro financeiro (2014-2020) e possibilitar, durante este período, contribuições diretas do orçamento da União Europeia para o financiamento dos beneficiários do programa. O cofinanciamento comunitário assegura que os beneficiários possam desempenhar independente e eficazmente as tarefas de interesse público de que estão incumbidos, pois recebem um financiamento claro, estável, diversificado, seguro e suficiente, que lhes permite aceder aos necessários conhecimentos específicos dos peritos na área aquando do tratamento da informação destinada à elaboração de normas de elevada qualidade. Por conseguinte, a aceitação da presente proposta de regulamento da Comissão reveste-se da maior importância para o aperfeiçoamento do modo de funcionamento do mercado interno, apoiando o funcionamento, as atividades ou as ações dos referidos órgãos nos domínios da informação financeira e da auditoria.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os beneficiários de financiamentos concedidos ao abrigo do Programa devem indicar em local proeminente, como um sítio web, uma publicação ou um relatório anual, que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União Europeia.

Os beneficiários de financiamentos concedidos ao abrigo do Programa devem indicar em local proeminente, como um sítio web, uma publicação ou um relatório anual, que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União Europeia, bem como o valor do financiamento e a proporção que o mesmo representa no financiamento total.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 9 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(5) Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Justificação

É necessário prorrogar o prazo previsto para a formulação de objeções, a fim de permitir que o Parlamento e o Conselho analisem em profundidade o ato delegado e determinem se a sua adoção sob esta forma é oportuna e correta.

PROCESSO

Título

Programa da União de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020

Referências

COM(2012)0782 – C7-0417/2012 – 2012/0364(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.1.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.1.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Dimitar Stoyanov

22.1.2013

Exame em comissão

19.3.2013

24.4.2013

 

 

Data de aprovação

30.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mary Honeyball, Eva Lichtenberger, József Szájer, Axel Voss

PROCESSO

Título

Programa da União de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020

Referências

COM(2012)0782 – C7-0417/2012 – 2012/0364(COD)

Data de apresentação ao PE

19.12.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.1.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

15.1.2013

CONT

15.1.2013

JURI

15.1.2013

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

14.1.2013

CONT

30.1.2013

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Theodor Dumitru Stolojan

14.1.2013

 

 

 

Exame em comissão

20.3.2013

24.4.2013

7.5.2013

5.9.2013

Data de aprovação

24.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marino Baldini, Jean-Paul Besset, Udo Bullmann, George Sabin Cutaş, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Ivana Maletić, Marlene Mizzi, Sławomir Nitras, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zdravka Bušić, Ashley Fox, Robert Goebbels, Enrique Guerrero Salom, Olle Ludvigsson, Petru Constantin Luhan, Astrid Lulling, Thomas Mann, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Andreas Schwab, Nils Torvalds

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Rita Borsellino

Data de entrega

1.10.2013