RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite
4.10.2013 - (COM(2011)0814 – C7‑0464/2011 – 2011/0392(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Marian-Jean Marinescu
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite
(COM(2011)0814 – C7‑0464/2011 – 2011/0392(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0814),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0464/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do TFUE,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.º 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0321/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
4. Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
PE-CONS N.º /YY - 2011/0392(COD)
REGULAMENTO (UE) N.º .../2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de
relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite e que revoga o Regulamento do Conselho (CE) N.° 876/2002 e o Regulamento (CE) N.° 683 do Parlamento Europeu e do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],
Após consulta ao Comité das Regiões ▌,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3],
Considerando o seguinte:
(1) A política europeia de radionavegação por satélite tem por objetivo dotar a União com dois sistemas de radionavegação por satélite, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS (a seguir designados por «os sistemas»). Estes sistemas decorrem, respetivamente, dos programas Galileo e EGNOS (a seguir designados por «os programas»). Cada uma das duas infraestruturas é composta por satélites e uma rede de estações terrestres.
(2) O programa Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de radionavegação e de localização por satélite especificamente concebida para fins civis, que pode ser utilizada por vários intervenientes dos setores privado e público europeus, à escala europeia e mundial. O sistema resultante do programa Galileo funciona de forma independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados, contribuindo assim, nomeadamente, para a autonomia estratégica da União, tal como sublinhado em 2007 pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
(3) O programa EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais abertos dos sistemas mundiais de navegação por satélite (a seguir designados por «GNSS», Global Navigation Satellite Systems) existentes, bem como do serviço aberto proporcionado pelo sistema ao abrigo do programa Galileo, assim que estiverem disponíveis. Os serviços prestados pelo sistema EGNOS devem compreender, a título prioritário, a parte do território dos EstadosMembros localizada geograficamente na Europa, incluindo, para este efeito, os Açores, as Ilhas Canárias e a Madeira.
(4) O Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões sempre deram um apoio sem reservas aos programas.
(5) Dado que os programas se encontram num estádio de desenvolvimento avançado e que os sistemas já se encontram em fase de exploração, é necessário dotá-los de uma base jurídica específica, apta a responder às suas necessidades, nomeadamente em termos de administração e de segurança, e a promover a utilização dos sistemas.
(6) Os sistemas criados no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite são infraestruturas estabelecidas como redes transeuropeias, cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos EstadosMembros. Além disso, os serviços prestados ao abrigo destes sistemas contribuem ▌para uma vasta gama de atividades económicas e sociais, que incluem o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia.
(7) Os programas ▌constituem um instrumento da política industrial e inscrevem-se no âmbito da estratégia Europa 2020, tal como resulta da Comunicação da Comissão de 17 de novembro de 2010 intitulada "Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano"▌. Figuram igualmente na comunicação da Comissão de 4 de abril de 2011 ▌intitulada "Para uma estratégia espacial da União Europeia ao serviço do cidadão"▌. Os programas apresentam muitas vantagens para a economia e os cidadãos da União, cujo valor acumulado foi estimado em cerca de 130 mil milhões de euros no período de 2014-2034.
(7-A) Um número crescente de setores económicos, em particular os transportes, as telecomunicações, a agricultura e a energia, utilizam cada vez mais sistemas de radionavegação por satélite. As autoridades públicas também podem beneficiar destes sistemas em vários domínios, como os serviços de emergência, polícia, a gestão de crises e a gestão das fronteiras. Desenvolver a utilização da radionavegação por satélite proporciona enormes benefícios à economia, à sociedade e ao ambiente. Estes benefícios socioeconómicos distribuem-se por três categorias principais: benefícios diretos resultantes do crescimento do mercado espacial, benefícios diretos resultantes do crescimento do mercado a jusante de aplicações e serviços do GNSS, e benefícios indiretos resultantes do surgimento de novas aplicações noutros setores ou de transferência de tecnologias para outros setores, o que dá lugar a novas oportunidades de mercado noutros setores, ganhos de produtividade em toda a indústria e benefícios públicos gerados pela redução da poluição ou a melhoria dos níveis de proteção e segurança. Importa, por conseguinte, que a União apoie o desenvolvimento de aplicações e serviços baseados nos sistemas. Esta abordagem permitirá aos cidadãos da União colher os benefícios resultantes destes sistemas e garantir a manutenção da confiança do público nos programas. O instrumento adequado para financiar as atividades de investigação e inovação relativas ao desenvolvimento destas aplicações é o Regulamento (UE) nº .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., [que estabelece o programa Horizonte 2020, Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014 2020)][4] (adiante designado “programa Horizonte 2020”). No entanto, uma parte a montante muito específica das atividades de investigação e de desenvolvimento deve ser financiada pelo orçamento afetado aos programas ao abrigo do presente Regulamento, quando essas atividades digam respeito a elementos fundamentais, como os circuitos integrados e os recetores compatíveis com o sistema Galileo, que facilitarão o desenvolvimento de aplicações em diferentes setores da economia. No entanto, este financiamento não deve pôr em risco o desenvolvimento e funcionamento da infraestrutura estabelecida ao abrigo dos programas.
(8) Tendo em conta a utilização crescente da radionavegação por satélite em diversos domínios de atividade, uma interrupção da prestação de serviços é suscetível de provocar danos importantes nas sociedades contemporâneas e de acarretar prejuízos para muitos operadores económicos. Além disso, devido à sua dimensão estratégica, os sistemas de radionavegação por satélite constituem infraestruturas sensíveis, suscetíveis, nomeadamente, de ser objeto de um uso mal-intencionado. Estes elementos podem afetar a segurança da União, dos seus EstadosMembros e dos seus cidadãos. Consequentemente, convém ter em conta exigências de segurança aquando da conceção, ▌implementação e ▌exploração das infraestruturas criadas no âmbito dos programas, em conformidade com as práticas correntes.
(9) O programa GALILEO inclui uma fase de definição, já concluída, uma fase de desenvolvimento e de validação, que deverá terminar em 2013, uma fase de implantação, que começou em 2008 e que deverá estar concluída em 2020, e uma fase de exploração, que deverá ter início progressivamente a partir de 2014/2015, para que o sistema completo esteja plenamente operacional em 2020. Os primeiros quatro satélites operacionais deverão ser construídos e lançados durante a fase de desenvolvimento e validação, ao passo que a constelação de satélites deverá ser completada durante a fase de implantação, e a atualização deverá ter lugar durante a fase de exploração. A infraestrutura terrestre associada deverá ser desenvolvida e explorada em conformidade.
(10) O programa EGNOS está em fase de exploração desde que o seu serviço aberto e o seu serviço denominado «Safety of Life – salvaguarda da vida humana» foram declarados operacionais em outubro de 2009 e em março de 2011, respetivamente. Sob reserva das restrições técnicas e financeiras e com base em acordos internacionais, a cobertura geográfica dos serviços prestados pelo sistema EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, nomeadamente aos territórios dos países candidatos, dos países terceiros aos quais se estende o "Céu Único Europeu" e aos países da Política Europeia de Vizinhança. No entanto, este alargamento a outras regiões do planeta não deve ser financiado ao abrigo das dotações orçamentais afetadas aos programas nos termos do Regulamento do Conselho (UE) nº .../2013, de ..., [que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020][5] e não deve protelar o alargamento da cobertura a todo o território dos EstadosMembros geograficamente situados na Europa.
(10-A) A conceção original do serviço de salvaguarda da vida humana, tal como previsto no Regulamento (CE) N.° 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de radionavegação por satélite (EGNOS e GALILEO), foi reconfigurada a fim de garantir a interoperabilidade com outros sistemas GNSS, atender eficazmente às necessidades dos utilizadores do serviço de salvaguarda da vida humana e para reduzir a complexidade, os riscos e as despesas da infraestrutura necessária.
(10-B) Para maximizar a aceitação do serviço de salvaguarda de vida humana do EGNOS, o mesmo deverá ser prestado sem custos diretos para o utente. O serviço público regulamentado (PRS) de Galileo deve ser também oferecido a título gratuito aos seguintes utentes do PRS, na aceção do artigo 2º da Decisão nº 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo[6]: os EstadosMembros, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (“EEAS”) e as agências da União devidamente autorizadas. Isto sem prejuízo das disposições relativas aos custos de funcionamento de uma autoridade PRS responsável, tal como estabelecido na Decisão nº 1104/2011/UE.
(11) A fim de otimizar a utilização dos serviços prestados, os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas ▌devem ser compatíveis e interoperáveis entre si e, na medida do possível, igualmente com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os meios de radionavegação convencionais, sempre que tal esteja estabelecido num acordo internacional, sem prejuízo do objetivo de autonomia estratégica.
(12) Uma vez que a União assegura, em princípio, a totalidade do financiamento dos programas, é importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. A fim de serem plenamente respeitados os direitos fundamentais em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os proprietários existentes, nomeadamente no que se refere às partes essenciais das infraestruturas e à sua segurança. Sublinha-se que a disposição relativa à propriedade de bens incorpóreos não inclui direitos incorpóreos que não sejam transferíveis nos termos da legislação nacional pertinente. A propriedade da União não deve prejudicar a possibilidade de a União, em conformidade com o presente regulamento e, caso seja apropriado, com base numa avaliação caso a caso, disponibilizar estes ativos a terceiros ou dispor dos mesmos. Pode, nomeadamente, transferir a propriedade ou atribuir o licenciamento a terceiros de direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado ao abrigo dos programas. A fim de facilitar a adoção da radionavegação por satélite pelos mercados, é conveniente assegurar que os terceiros possam otimizar, em especial, a utilização dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos programas e pertencentes à União, em especial no plano socioeconómico.
(12-A) Os ativos criados ou desenvolvidos fora dos programas não são abrangidos pelas disposições em matéria de propriedade estabelecidas no presente regulamento. No entanto, esses ativos podem, por vezes, ser relevantes para a execução dos programas. Por forma a incentivar o desenvolvimento de nova tecnologia fora do quadro dos programas, a Comissão deve encorajar terceiros a consagrarem a sua atenção aos ativos incorpóreos relevantes e, quando vantajoso para os programas, negociar a utilização adequada dos mesmos.
(13) As fases de implantação e de exploração do programa GALILEO e a fase de exploração do programa EGNOS devem ▌ser inteiramente financiadas pela União. Todavia, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União[7], os EstadosMembros devem ter a possibilidade de contribuir com fundos suplementares para os programas ou efetuar uma contribuição em espécie, com base em acordos adequados, a fim de financiar elementos adicionais relacionados com os seus potenciais objetivos. Os países terceiros e as organizações internacionais devem igualmente poder contribuir para os programas.
(14) Para garantir o ▌prosseguimento e a estabilidade dos programas, e considerando a sua dimensão europeia e o seu intrínseco valor acrescentado europeu, é necessário um financiamento suficiente e constante ao longo dos períodos de planeamento financeiro. Convém igualmente indicar o montante necessário, durante o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, para financiar a conclusão da fase de implantação do Galileo, assim como da exploração dos sistemas.
(15) O Parlamento Europeu e o Conselho, com base no Regulamento (UE) nº .../2013 [que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014 2020], ▌decidiram ▌afetar um montante máximo de [7,07173 mil] milhões de euros, a preços correntes, para o financiamento das atividades ligadas aos programas durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Por uma questão de clareza e a fim de facilitar o controlo dos custos, convém repartir esse montante total entre várias categorias. Não obstante, para uma melhor flexibilidade e para assegurar o bom funcionamento destes programas, a Comissão deve poder reafetar os fundos de uma categoria a outra. As atividades dos programas devem incluir igualmente a proteção dos sistemas e do seu funcionamento, incluindo na altura do lançamento de satélites. Nesse contexto, uma participação nas despesas necessárias para beneficiar dos serviços suscetíveis de assegurar essa proteção ▌pode ser financiada pelo orçamento afetado aos programas, na medida das disponibilidades resultantes de uma gestão rigorosa dos custos e no pleno respeito do montante total acima referido ▌no artigo [x] do Regulamento (UE) N.° …/2013 [que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020]. Essa contribuição será exclusivamente utilizada para a prestação de dados e de serviços, e não para a adquisição de infraestruturas. O presente regulamento estabelece, para a prossecução dos programas, uma dotação financeira que constitui a referência privilegiada, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de xx/yy/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à cooperação em matéria orçamental e à boa gestão financeira e na aceção do artigo [14.º] ▌do Regulamento do Conselho (UE) N.° …/2013 [que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020].
(16) É conveniente especificar as atividades para as quais são afetadas as dotações orçamentais da União▌aos programas para o período 2014-2020 ao abrigo do presente regulamento. Estas dotações devem ser concedidas principalmente para as atividades associadas à fase de implantação do programa Galileo, incluindo as ações de gestão e de acompanhamento desta fase, e as associadas à exploração do sistema resultante do programa Galileo, incluindo as ações prévias ou preparatórias dessa fase, e à exploração do sistema EGNOS. Devem igualmente ser concedidas para o financiamento de outras atividades necessárias à gestão e à realização dos objetivos dos programas, onde se inclui o apoio à investigação e ao desenvolvimento de elementos fundamentais, como os circuitos integrados e os recetores compatíveis com Galileo, incluindo módulos informáticos adequados para o posicionamento e a monitorização da integridade. Estes elementos constituem a interface entre os serviços oferecidos pelas infraestruturas e as aplicações a jusante, e facilitarão o desenvolvimento de aplicações nos diversos setores da economia. O seu desenvolvimento agirá como catalisador para maximizar os benefícios socioeconómicos, uma vez que facilitará a absorção pelo mercado dos serviços oferecidos. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a estratégia de gestão das despesas enveredada.
(17) Convém assinalar que os custos dos investimentos e de exploração dos sistemas avaliados para o período de 2014-2020 não têm em conta as obrigações financeiras imprevistas que a União poderá ter de suportar, nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade ▌decorrente do funcionamento dos serviços ou da propriedade dos sistemas pela União, em especial no que diz respeito ao mau funcionamento dos sistemas. Estas obrigações são objeto de uma análise específica por parte da Comissão.
(18) Convém igualmente assinalar que os recursos orçamentais previstos no presente regulamento não abrangem os trabalhos financiados pelos fundos afetados ao programa Horizonte 2020, ▌tais como os ligados ao desenvolvimento das aplicações derivadas dos sistemas. Estes trabalhos permitirão otimizar a utilização dos serviços oferecidos no quadro dos programas, assegurar um bom retorno dos investimentos efetuados pela União sob a forma de benefícios sociais e económicos, e desenvolver o saber-fazer das empresas da União em relação à tecnologia da radionavegação por satélite. A Comissão velará pela transparência e clareza das diferentes fontes de financiamento para os diferentes aspetos dos programas.
(19) Por outro lado, é necessário que as receitas geradas pelos sistemas, provenientes, em especial, do serviço comercial do sistema instalado ao abrigo do programa Galileo, revertam a favor da União, para garantir parcialmente a recuperação dos investimentos previamente efetuados e sejam aplicadas para apoiar os objetivos dos programas. Além disso, deve ser possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com as empresas do setor privado.
(20) A fim de evitar as derrapagens de custos e os atrasos que afetaram o funcionamento dos programas durante os últimos anos, é necessário aumentar os esforços para controlar os riscos suscetíveis de provocar custos excessivos e/ou atrasos, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 8 de junho de 2011 sobre o exame intercalar dos programas europeus de navegação por satélite: avaliação da implementação, desafios futuros e perspetivas financeiras[8] e pelas conclusões do Conselho de 31 de março de 2011▌e como resulta da Comunicação da Comissão ▌de 29 de junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020».
(21) A boa administração pública dos programas ▌implica, por um lado, uma rigorosa repartição de responsabilidades e tarefas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia (ESA) e, por outro, a adaptação progressiva da administração às necessidades da exploração dos sistemas.
(22) Visto que a Comissão representa a União, que assegura em princípio sozinha o financiamento dos programas e é proprietária dos sistemas, a Comissão deve ser responsável pelo funcionamento dos programas e garantir a sua supervisão global. Assim, deve gerir os fundos afetados aos programas nos termos do presente regulamento, supervisionar a execução de todas as atividades dos programas e assegurar uma repartição clara das responsabilidades e tarefas, nomeadamente entre a Agência do GNSS Europeu e a ESA. Para esse efeito, é conveniente atribuir à Comissão, para além das tarefas relacionadas com essas responsabilidades gerais e das outras tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento, certas tarefas específicas ▌. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deve poder delegar determinadas tarefas mediante acordos de delegação, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e, em especial, o seu artigo [x].
(22-A) Considerando a importância programática da infraestrutura terrestre dos sistemas e o seu impacto na segurança destes, uma das funções específicas atribuídas à Comissão consiste na determinação dos locais destinados a essa infraestrutura. A implantação da infraestrutura terrestre dos sistemas deverá continuar a reger-se por um processo aberto e transparente. A determinação dos locais para essa infraestrutura deverá ser feita tendo em conta as limitações geográficas e técnicas associadas à melhor distribuição geográfica da infraestrutura terrestre e a eventual existência de instalações e equipamentos adequados para as funções em questão, bem como assegurando o cumprimento das exigências de segurança de cada estação terrestre e dos requisitos de segurança de cada Estado-Membro.
(23) A Agência do GNSS Europeu foi instituída pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010 ▌[9]com vista a alcançar os objetivos dos programas ▌e a executar certas tarefas ligadas ao funcionamento dos programas. Constitui uma agência da União, que, enquanto organismo na aceção do artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, está sujeita às obrigações aplicáveis às agências da União. Convém atribuir-lhe determinadas tarefas ligadas à segurança dos programas e à sua eventual designação como autoridade PRS ▌. Deve igualmente contribuir para a promoção e comercialização dos sistemas, estabelecendo um contacto próximo com os utilizadores e potenciais utilizadores dos serviços prestados no quadro dos programas e recolhendo informações sobre as suas exigências e sobre os avanços do mercado de radionavegação por satélite. Além disso, deve ▌desempenhar as tarefas que a Comissão possa confiar-lhe através de um ou vários acordos de delegação que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com os programas, designadamente tarefas ligadas às fases de exploração dos sistemas, incluindo a gestão operacional dos programas, ▌à promoção das aplicações e dos serviços no mercado da radionavegação por satélite e à promoção do desenvolvimento de elementos fundamentais relacionados com os programas. Para que a Comissão, enquanto representante da União, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, esses acordos de delegação devem incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu. A transferência de responsabilidades à Agência do GNSS Europeu em relação às funções associadas à gestão operacional dos programas e à respetiva exploração deve ser gradual e estar sujeita à realização bem-sucedida da devida revisão da transferência e à disponibilidade da Agência do GNSS Europeu para assumir estas funções, a fim de garantir a continuidade dos programas. No caso do EGNOS, essa transferência deverá ter lugar, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2014; em relação ao Galileo, aguarda-se que a mesma ocorra em 2016.
(24) Para a fase de implantação do programa Galileo, a União deve celebrar ▌um acordo de delegação com a AEE que determine as tarefas da AEE nessa fase. A Comissão, enquanto representante da União, deve envidar todos os esforços para concluir esse acordo de delegação num prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento. Para que a Comissão exerça plenamente o seu poder de controlo, os acordos de delegação devem incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à AEE. Relativamente às atividades exclusivamente financiadas pela União, estas condições devem garantir um grau de controlo comparável ao que seria exigido se a AEE fosse uma agência da União.
(24-A) Para a fase de exploração dos programas, a Agência do GNSS Europeu deve celebrar com a AEE protocolos de trabalho que estabeleçam as tarefas desta no desenvolvimento da futura geração de sistemas e no fornecimento de apoio técnico à geração de sistemas existente. Esses protocolos devem ser conformes com o Regulamento (UE, Euratom) nº 966/2012. Esses protocolos não deverão abranger o papel da AEE no tocante às atividades relacionadas com a investigação e tecnologia, bem como às fases iniciais da evolução e das atividades de investigação relacionadas com as infraestruturas estabelecidas ao abrigo dos programas GALILEO e EGNOS. Essas atividades deverão ser financiadas fora do âmbito do orçamento afetado aos programas, por exemplo, através de fundos afetados ao programa Horizonte 2020.
(25) A responsabilidade pelo funcionamento dos programas inclui, nomeadamente, a responsabilidade pela sua segurança, a segurança dos sistemas e a sua exploração. Exceto no caso da aplicação da Ação Comum 2004/552/PESC, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia[10], que necessita de ser revista para refletir a evolução dos programas, a sua administração e o Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela segurança cabe à Comissão, embora algumas tarefas em matéria de segurança sejam confiadas à Agência do GNSS Europeu. Em especial, compete à Comissão instituir os mecanismos adequados para assegurar uma boa coordenação entre as diferentes entidades responsáveis pela segurança.
(25-A) Na aplicação do presente regulamento, para assuntos relativos a atividades de segurança, a Comissão deve consultar os peritos pertinentes dos EstadosMembros em matéria de segurança.
(26) Dadas as competências específicas do SEAE e os seus contactos regulares com as administrações dos países terceiros e das organizações internacionais, o referido serviço constitui um órgão capaz de assistir a Comissão na execução de algumas das suas tarefas relativas à segurança dos sistemas e programas no domínio das relações externas, em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa[11] e, em especial, com o seu artigo 2.º, n.º 2. A Comissão assegura que o SEAE está plenamente associado às suas atividades na execução das tarefas relacionadas com a segurança no domínio das relações externas. Para este efeito, será prestado todo o apoio técnico necessário ao SEAE.
(26-A) A fim de garantir a circulação de informação em condições de segurança no âmbito de aplicação do presente regulamento, as regras de segurança pertinentes devem proporcionar um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao que está previsto nas regras em matéria de segurança constantes do Anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom[12] da Comissão e nas regras de segurança do Conselho constantes do Anexo da Decisão 2011/292/UE; Cada Estado-Membro assegura a aplicação de regras nacionais de segurança a todas as pessoas singulares residentes no seu território e a todas as pessoas coletivas nele estabelecidas que tratem informações classificadas da UE relativas aos programas. Os regulamentos de segurança da AEE e a Decisão 2011/C 304/05 da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança[13] são considerados equivalentes às regras em matéria de segurança constantes do Anexo à Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e às regras de segurança do Conselho constantes dos Anexos da Decisão 2011/292/UE.
(26-B) O presente regulamento não prejudica as regras vigentes ou futuras relativas ao acesso aos documentos adotadas nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, o presente regulamento não deve ser entendido como impondo aos EstadosMembros a obrigação de ignorar os seus requisitos constitucionais em matéria de acesso a documentos.
(27) Para afetar os fundos da União atribuídos aos programas cujo montante constitui um limiar que a Comissão não pode ultrapassar, é essencial aplicar procedimentos eficazes em matéria de adjudicação de contratos públicos e, em especial, negociar os contratos de forma a garantir uma utilização ótima dos recursos, prestações satisfatórias, a continuidade harmoniosa dos programas, uma boa gestão dos riscos e o cumprimento do calendário proposto. A entidade adjudicante respetiva deverá esforçar-se por cumprir essas exigências.
(28) Dado que os programas serão, em princípio, financiados pela União, os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas devem obedecer às regras da União aplicáveis aos contratos públicos e, sobretudo, visar a otimização dos recursos, o controlo dos custos e a atenuação dos riscos, bem como melhorar a eficácia e reduzir a dependência em relação a um fornecedor único. É conveniente assegurar uma concorrência aberta e equitativa em toda a cadeia de abastecimento, oferecendo possibilidades de participação equilibradas aos diversos ramos de atividade a todos os níveis, incluindo, em particular, aos novos operadores e às pequenas e médias empresas (a seguir designadas «PME»). Devem ser evitados eventuais abusos de posição dominante e de dependência a longo prazo de fornecedores únicos. Para atenuar os riscos do programa, evitar a dependência de uma fonte única de fornecimento e assegurar um melhor controlo global dos programas e dos respetivos custos e calendário, convém recorrer, sempre que necessário, a múltiplas fontes de fornecimento. Além disso, o desenvolvimento da indústria europeia deve ser preservado e promovido em todos os domínios relacionados com a radionavegação por satélite, em conformidade com os acordos internacionais a que a União adira. Deverá ser atenuado na medida do possível o risco de uma execução deficiente do contrato. Para tal, os contratantes deverão demonstrar a sustentabilidade da sua execução contratual no que diz respeito aos compromissos assumidos e à vigência do contrato. Por conseguinte, as entidades adjudicantes deverão, sempre que adequado, especificar os requisitos atinentes à fiabilidade dos fornecimentos ou da prestação dos serviços para a execução do contrato. Além disso, no caso de aquisição de bens e serviços de caráter sensível, as entidades adjudicantes podem submeter essas aquisições a requisitos específicos, especialmente a fim de garantir a segurança das informações. As indústrias da União devem ter a possibilidade de recorrer a fontes fora da União para certos componentes e serviços caso se comprove a existência de vantagens significativas em termos de qualidade e de custos, tendo em conta, no entanto, a natureza estratégica dos programas e as exigências da União em matéria de segurança e de controlo das exportações. Convém tirar partido dos investimentos e das experiências e competências industriais, nomeadamente as adquiridas nas fases de definição, de desenvolvimento e de validação dos programas, garantindo simultaneamente que as normas aplicáveis à adjudicação por concurso não sejam postas em causa.
(28-A) A fim de avaliar melhor o custo total do produto, serviço ou obra que está a ser adjudicado, nomeadamente o respetivo custo operacional a longo prazo, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, serviço ou obra que está a ser adjudicado deverá ser tido em conta sempre que adequado durante o processo de adjudicação do contrato, recorrendo a uma abordagem de custo/eficácia como o custo ao longo do ciclo de vida, aquando da adjudicação com base no critério de adjudicação da proposta mais vantajosa do ponto de vista económico. Para o efeito, a entidade adjudicante deverá assegurar que a metodologia destinada a calcular os custos de vida útil de um produto, serviço ou obra é expressamente mencionada nos documentos do concurso ou no aviso de concurso, e permite verificar a exatidão das informações prestadas pelos proponentes.
(29) A radionavegação por satélite é uma tecnologia ▌complexa e em constante evolução. Daí resultam incertezas e riscos para os contratos públicos celebrados no âmbito dos programas, tanto mais que esses contratos podem abranger equipamentos ou prestações de serviço de longo prazo. Estas características impõem que sejam previstas medidas especiais em matéria de contratos públicos aplicáveis em complemento das regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012. Assim, a entidade adjudicante deve poder restabelecer condições equitativas de concorrência sempre que uma ou mais empresas já disponham, antes de um concurso público, de informações privilegiadas sobre as atividades ligadas a esse concurso. De igual forma, deve poder adjudicar um contrato sob a forma de um contrato fracionado, poder introduzir, sob determinadas condições, um aditamento a um contrato no quadro da sua execução, ou ainda poder impor um grau mínimo de subcontratação. Por último, devido às incertezas tecnológicas que caracterizam os programas, os preços dos contratos públicos nem sempre podem ser apreendidos de maneira precisa, pelo que é desejável celebrar contratos de uma forma específica, que simultaneamente não estipulem preços firmes e definitivos e incluam cláusulas de salvaguarda dos interesses financeiros da União.
(30) É conveniente confirmar que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia ("TUE"), os EstadosMembros devem abster-se de adotar medidas suscetíveis de prejudicar os programas ou os serviços. Convém igualmente clarificar que os EstadosMembros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção das estações terrestres estabelecidas nos seus territórios. Além disso, os EstadosMembros e a Comissão devem trabalhar em conjunto e com os organismos internacionais e as entidades reguladoras adequadas a fim de assegurarem o espetro radioelétrico necessário para que o sistema criado ao abrigo do programa Galileo seja disponível e protegido, de forma a permitir o pleno desenvolvimento e implementação das aplicações baseadas neste sistema, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, da Decisão n.° 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico[14].
(31) Tendo em conta a vocação mundial dos sistemas, é essencial que a União possa celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas, em conformidade com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação eficaz, ocupar-se de certas questões relacionadas com a segurança e tarificação, otimizar os serviços prestados aos cidadãos da União e satisfazer as necessidades dos países terceiros e das organizações internacionais. Convém ainda, se for caso disso, adaptar os acordos existentes às evoluções dos programas. Aquando da elaboração ou da execução desses acordos, a Comissão pode recorrer à assistência do SEAE, da AEE e da Agência do GNSS Europeu, no limite das tarefas que lhe são atribuídas no quadro do presente regulamento.
(32) É conveniente confirmar que a Comissão, para o desempenho de algumas das suas tarefas de natureza não regulamentar, pode recorrer, se for caso disso, e na medida do necessário, à assistência técnica de certas entidades externas. As outras entidades implicadas na administração pública dos programas podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.
(33) A União assenta no respeito dos direitos fundamentais, e, em particular, os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reconhecem expressamente o direito fundamental à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Convém assegurar a proteção dos dados pessoais e da vida privada no âmbito dos programas.
(34) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo das despesas, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, ▌da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, de sanções administrativas e financeiras de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) No. 966/2012.
(35) É necessário assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam regularmente informados sobre a execução dos programas, nomeadamente no que diz respeito à gestão de riscos, ao custo, ao calendário e ao desempenho. Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reunir-se-ão no âmbito do Painel Interinstitucional Galileo, nos termos da declaração conjunta sobre o Painel Interinstitucional Galileo anexada ao presente regulamento.
(36) A Comissão deve realizar avaliações, com base em indicadores acordados, a fim de analisar a eficácia e a eficiência das medidas adotadas para a realização dos objetivos dos programas.
(37) A fim de ▌garantir a segurança dos sistemas e do seu funcionamento, ▌é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, atendendo aos objetivos primordiais para garantir a segurança dos sistemas e o seu funcionamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(38) A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão.
(39) Dado que a preocupação com uma boa governação pública implica a uniformidade da gestão dos programas, uma maior rapidez na tomada de decisões e a igualdade no acesso às informações, os representantes da Agência do GNSS Europeu e da AEE devem poder ser associados, como observadores, aos trabalhos do Comité dos Programas GNSS Europeus (a seguir designado "Comité"), criado para assistir a Comissão. Pelas mesmas razões, os representantes de países terceiros ou de organizações internacionais que tenham celebrado um acordo internacional com a União devem poder participar nos trabalhos do Comité, sob reserva dos requisitos de segurança aplicáveis e nos termos previstos nesse acordo. Esses representantes da Agência do GNSS Europeu, da AEE, de países terceiros e de organizações internacionais não podem participar nas votações do comité.
(40) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a implantação e a exploração de sistemas de radionavegação por satélite, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros, dado que ultrapassa as capacidades financeiras e técnicas de qualquer Estado-Membro agindo individualmente, e que a ação a nível da União, devido à sua dimensão e efeitos, é a mais adequada para realizar esses programas, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do TUE. Nos termos do princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, o presente regulamento não vai além do necessário para atingir esse objetivo.
(41) A empresa comum Galileo, criada pelo Regulamento (CE) n.º 876/2002[15] do Conselho, de 21 de maio de 2002, que institui a empresa comum Galileo cessou as suas atividades em 31 de dezembro de 2006 e o procedimento de dissolução da empresa está agora terminado. O Regulamento (CE) n.º 876/2002 deve, por conseguinte, ser revogado.
(42) Atendendo à necessidade de avaliar os programas, à importância das alterações a introduzir no texto e por motivos de clareza e segurança jurídica, deve ser revogado o Regulamento (CE) n.º 683/2008.
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.° [texto do antigo Artigo 2.°]Objeto
O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação e à exploração dos sistemas no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite, nomeadamente as relativas à administração e à contribuição financeira da União.
Artigo 2.° [texto do antigo Artigo 1.°]Sistemas e programas europeus de radionavegação por satélite
1. Os programas europeus de radionavegação por satélite, Galileo e EGNOS, compreendem todas as atividades necessárias para definir, desenvolver, validar, construir, explorar, renovar e melhorar os dois sistemas europeus de radionavegação por satélite, ou seja, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS, bem como para garantir a sua segurança e interoperabilidade.
Estes programas visam igualmente maximizar os benefícios socioeconómicos dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, promovendo, em particular, a utilização dos sistemas e incentivando o desenvolvimento de aplicações e de serviços baseados nesses sistemas.
2. O sistema resultante do programa GALILEO é um sistema civil sob controlo civil e uma infraestrutura de sistema mundial de radionavegação global por satélite (GNSS) autónoma, composta por uma constelação de satélites e uma rede mundial de estações terrestres.
3. O sistema EGNOS é uma infraestrutura de um sistema regional de radionavegação por satélite que controla e corrige os sinais abertos emitidos pelos sistemas mundiais de radionavegação por satélite existentes, bem como os provenientes do serviço aberto propiciado pelo sistema estabelecido no quadro do programa Galileo, quando os mesmos se tornarem disponíveis. Compreende estações terrestres e vários transpondedores instalados em satélites geoestacionários.
4. Os objetivos específicos do programa GALILEO consistem em assegurar que os sinais emitidos pelo sistema estabelecido no quadro deste programa possam ser utilizados para satisfazer as seguintes funções ▌:
(a) oferecer um serviço aberto (SA), gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização, destinado principalmente a aplicações em massa da radionavegação por satélite;
(b) contribuir, por meio dos sinais de serviço aberto GALILEO e/ou em cooperação com outros sistemas de navegação por satélite, serviços de monitorização da integridade, destinados a utilizadores de aplicações de salvaguarda da vida humana, em conformidade com as normas internacionais;
(c) oferecer um «serviço comercial» (SC) que permita o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo «serviço aberto»;
(d) oferecer um «serviço público regulamentado» ( ▌PRS) reservado a utilizadores autorizados pelos governos, para as aplicações sensíveis que exijam um alto nível de continuidade do serviço, gratuito para os EstadosMembros da UE, o Conselho, a Comissão, o SEAE e, se for caso disso, para as Agências da União devidamente autorizadas; este serviço utiliza sinais robustos e cifrados; A questão da aplicação de tarifas aos outros utentes do PRS contemplados no artigo 2º da Decisão nº 1104/2011/UE será avaliada caso a caso, e serão estabelecidas disposições adequadas nos acordos celebrados nos termos do artigo 3º, nº 5, daquela Decisão;
(e) contribuir para o serviço de busca e salvamento ( ▌SAR) do sistema COSPAS-SARSAT, detetando os sinais de pedidos de socorro transmitidos por radiobalizas, localizando essas balizas e reenviando-lhes mensagens.
5. Os objetivos específicos do programa EGNOS são os seguintes:
(a) assegurar que os sinais emitidos pelo sistema EGNOS possam ser utilizados para satisfazer as ▌funções seguintes:
(i) oferecer um serviço aberto (OS), gratuito para o utilizador, que forneça informações de localização e de sincronização, destinado principalmente a aplicações em massa de radionavegação por satélite na zona de cobertura do sistema EGNOS;
(ii) oferecer um «serviço de difusão de dados de caráter comercial» («EGNOS Data Access Service» ou EDAS) para apoiar o desenvolvimento de aplicações para fins profissionais ou comerciais graças a desempenhos de maior qualidade e a dados com um valor acrescentado superior aos oferecidos pelo seu serviço aberto;
(iii) oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» (SoL) orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial; este serviço, que é fornecido gratuitamente sem tarifas cobradas ao utilizador direto, responde, nomeadamente, às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados setores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento ou sinais "fora do nível de tolerância" nos sistemas reforçados pelo sistema EGNOS na área de cobertura.
(b) disponibilizar estas funções, a título prioritário, o mais rapidamente dentro do território dos EstadosMembros geograficamente situado na Europa.
A cobertura geográfica do sistema EGNOS pode ser alargada a outras regiões do mundo, em particular aos territórios de países candidatos, de países terceiros abrangidos pelo Céu Único Europeu, e de países da Política Europeia de Vizinhança, em função da viabilidade técnica e com base em acordos internacionais. As despesas deste alargamento, incluindo os custos de exploração correspondentes, não estão cobertas pelos recursos mencionados no artigo 10.º. Esse alargamento não atrasará o alargamento da cobertura do sistema EGNOS a todo o território dos EstadosMembros geograficamente situado na Europa.
Artigo 3.°Fases do programa Galileo
O programa Galileo inclui as seguintes fases:
(a) uma fase de definição, durante a qual foi concebida a estrutura do sistema e foram determinadas as suas componentes, que terminou em 2001;
(b) uma fase de desenvolvimento e validação, cujo termo está previsto para 2013, e que compreende a construção e o lançamento dos primeiros satélites, a instalação das primeiras infraestruturas no solo e todos os trabalhos e operações necessários para a validação do sistema em órbita; ▌
(c) uma fase de implantação ▌a ser concluída, o mais tardar, em 2020 e que compreenda o seguinte:
(i) a construção, instalação e proteção do conjunto das infraestruturas espaciais, em particular de todos os satélites necessários para alcançar os objetivos específicos a que se refere o artigo 2º, nº 4, assim como dos necessários satélites de reserva, e a manutenção evolutiva e operações conexas;
(ii) a construção, instalação e proteção do conjunto das infraestruturas terrestres, em particular das infraestruturas necessárias para controlar os satélites e processar os dados de radionavegação por satélite, assim como dos centros de serviços e de outros centros terrestres, e a manutenção evolutiva e operações conexas;
(iii) os preparativos para a fase de exploração, incluindo as atividades preparatórias relacionadas com a prestação dos serviços referidos no artigo 2º, nº 4;
(d) uma fase de exploração, que compreende :
(i) a gestão ▌, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;
(ii) a gestão, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente dos centros de serviços e de outros centros terrestres, redes e implantações, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;
(iii) o desenvolvimento das futuras gerações do sistema e a evolução dos serviços a que se refere o artigo 2º, nº 4;
(iv) as operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa;
(v) a prestação e a comercialização dos serviços a que se refere o artigo 2.°, n.° 4;
(vi) a cooperação com outros GNSS; e
(vii) todas as demais atividades necessárias para o desenvolvimento daquele sistema e o bom funcionamento do programa.
▌Esta fase começará gradualmente entre 2014 e 2015, com a prestação dos primeiros serviços para o serviço aberto, o serviço de busca e salvamento e o serviço público regulamentado. Estes serviços iniciais serão gradualmente melhorados e as outras funções especificadas nos objetivos a que se refere o artigo 2.º, n.º 4, serão gradualmente implementadas, com o objetivo de alcançar a plena capacidade operacional até 2020.
Artigo 4.°
Fase de exploração do sistema EGNOS
A fase de exploração do sistema EGNOS compreende principalmente:
(a) a gestão ▌, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura espacial, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;
(b) a gestão ▌, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a evolução e a proteção da infraestrutura terrestre, designadamente das redes, implantações e sistemas de apoio, incluindo a gestão da renovação e da obsolescência;
(c) o desenvolvimento das futuras gerações do sistema e a evolução dos serviços a que se refere o artigo 2º, nº 5;
(d) as operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa;
(e) a prestação e a comercialização dos serviços a que se refere o artigo 2.°, n.° 5;
(f) o conjunto dos elementos que justificam a fiabilidade do sistema e da sua exploração;
(g) as atividades de coordenação relacionadas com a realização dos objetivos específicos em conformidade com o artigo 2º, nº 5, alínea b).
Artigo 5.°Compatibilidade e interoperabilidade dos sistemas
1. Os sistemas, e as redes e serviços resultantes dos programas GALILEO e EGNOS são compatíveis e interoperáveis entre si, de um ponto de vista técnico.
2. Os sistemas e as redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS são ▌compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de radionavegação por satélite e com os meios de radionavegação convencionais, quando for estabelecido um acordo internacional celebrado nos termos do artigo 28.°.
▌
Artigo 6.°Propriedade
A União é proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. Para este efeito, se for caso disso, devem ser celebrados acordos com terceiros, ▌ relativos aos direitos de propriedade existentes.
A Comissão deve zelar, através de um quadro adequado, pela utilização otimizada dos ativos referidos no presente artigo; em particular, gere, da forma mais eficaz possível, os direitos de propriedade intelectual relativos aos programas, tendo em conta a necessidade de proteger e valorizar os direitos de propriedade intelectual da União Europeia, os interesses de todas as partes e a necessidade de um desenvolvimento harmonioso dos mercados e das novas tecnologias. Para o efeito, deve assegurar que os contratos negociados no âmbito dos programas prevejam a possibilidade de transferir ou atribuir, a terceiros, a licença dos direitos de propriedade intelectual decorrentes do trabalho realizado ao abrigo dos programas.
CAPÍTULO IICONTRIBUIÇÃO E MECANISMOS ORÇAMENTAIS
Artigo 7.°Atividades em causa
1. As dotações orçamentais da União afetadas aos programas para o período de 2014-2020 ao abrigo do presente regulamento têm por objetivo financiar:
(a) as atividades associadas à conclusão da fase de implantação do programa Galileo, incluindo as ações de gestão e de acompanhamento desta fase;
(b) as atividades associadas à conclusão da exploração do ▌programa Galileo, em conformidade com o artigo 3.°, alínea d);
(c) as atividades associadas à fase de exploração do programa EGNOS, nos termos do artigo 4.°;
(c-A) as atividades associadas à gestão e ao acompanhamento dos programas.
1-A. Em conformidade com o artigo 10º, nº 1-A, as dotações orçamentais da União afetadas aos programas serão também concedidas para financiar atividades associadas com a investigação e o desenvolvimento de elementos fundamentais, tais como conjuntos de circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo.
2. As dotações orçamentais da União afetadas aos programas cobrem igualmente ▌as despesas da Comissão relativas a atividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação necessárias à sua gestão dos programas e à realização dos ▌objetivos a que se refere o artigo 2.°, n.° 4, e no artigo 5.°. Estas despesas podem cobrir nomeadamente:
(a) os estudos e reuniões de peritos;
(b) as ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, desde que tenham uma relação direta com os objetivos do presente regulamento, tendo particularmente em conta o estabelecimento de sinergias com outras políticas pertinentes da União;
(c) as redes de tecnologias da informação («TI») cujo objetivo seja o tratamento ou o intercâmbio de informações;
(d) qualquer outra assistência técnica ou administrativa fornecida à Comissão para a gestão dos programas.
3. ▌Os custos dos programas e das suas diferentes fases devem ser claramente identificados. A Comissão, de acordo com o princípio de uma gestão transparente, informa anualmente o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité referido no artigo 35.º, n.º 1, sobre a afetação ▌dos fundos da União, incluindo a reserva para imprevistos, a cada uma das atividades enumeradas nos n.ºs 1, 1-A e 2 e sobre a utilização desses fundos.
Artigo 8.°Financiamento
dos programas Galileo e EGNOS
1. A União deve assegurar o financiamento das atividades associadas à exploração do sistema EGNOS referidas no artigo 7.º, n.º1, alíneas c) e c-A) e no artigo 7.º, n.º 2, em conformidade com o artigo 10.º, n.ºs 1 e 1-A, alíneas c) e d), sem prejuízo de uma eventual participação de outras fontes de financiamento, nomeadamente as referidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
2. Os EstadosMembros podem solicitar que seja fornecido financiamento complementar aos programas EGNOS e Galileo para cobrir elementos adicionais em casos particulares, desde que isso não ocasione encargos financeiros ou técnicos nem atrasos no respetivo programa. Com base no pedido de um Estado-Membro, a Comissão decidirá, em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 35.°, nº 3, se estiverem preenchidas as referidas condições. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao comité referido no artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento, as eventuais repercussões que a aplicação do presente número possa ter nos programas Galileo e EGNOS.
3. Podem igualmente participar no financiamento complementar dos programas Galileo e EGNOS países terceiros e organizações internacionais. Os acordos internacionais referidos no artigo 28.º fixam as condições e as modalidades da respetiva participação.
3-A. O financiamento complementar referido nos n.ºs 2 e 3 constitui receitas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.
▌
Artigo 10.°Recursos
1. O montante máximo afetado pela União à execução das atividades enumeradas no artigo 7.º, n.ºs 1, 1-A e 2, e para cobrir os riscos associados com estas atividades é de [7,07173 mil] milhões de euros, a preços correntes, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Este montante será repartido pelas seguintes categorias de despesas:
(a) para as atividades referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), [1,93 mil] milhões de euros a preços correntes;
(b) para as atividades referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), [3 mil] milhões de euros a preços correntes;
(c) para as atividades referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), [1,58 mil] milhões de euros a preços correntes;
(d) para as atividades referidas no artigo 7.º, n.º1, alínea c-A) e no artigo 7.º, n.º2, [0,56173 mil] milhões de euros a preços correntes;
1-A. Sem prejuízo dos montantes afetados ao desenvolvimento de aplicações baseadas nos sistemas no âmbito do programa Horizonte 2020, as dotações orçamentais afetadas aos programas, incluindo as receitas afetadas, financiarão as atividades previstas no artigo 7.°, nº 1-A, até um máximo de 100 milhões de euros a preços correntes.
1-B. A Comissão pode reafetar fundos de uma categoria de despesas a outra, tal como estabelecido no n.º 1, alíneas a) a d), até ao limite máximo de 10% do montante referido no n.º1. Se uma reafetação desta natureza envolver um montante superior a 10% do total referido no n.º1, a Comissão consultará o comité referido no artigo 35.º, n.º1, de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 35.º, n.º 2.
A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho de todas as reafetações de fundos entre categorias de despesas.
2. As dotações são executadas em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.
3. As autorizações orçamentais relativas aos programas são efetuadas através de frações anuais.
3-A. A Comissão deve administrar os recursos financeiros referidos no n.º 1 do presente artigo de modo transparente e rentável. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a estratégia de gestão das despesas enveredada.
Artigo 11.ºReceitas geradas pelos programas
1. As receitas provenientes da exploração dos sistemas revertem para a União, sendo transferidas para o orçamento da União e afetadas aos programas, nomeadamente ao objetivo a que se refere o artigo 2.°, n.° 1. Se o volume das receitas se revelar maior do que o necessário para financiar as fases de exploração dos programas, qualquer adaptação do princípio da afetação deve ser submetida à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, com base numa proposta da Comissão.
2. Pode ser previsto nos contratos celebrados com empresas do setor privado um mecanismo de partilha de receitas.
3. Os juros gerados pelos pré-financiamentos pagos às entidades incumbidas da execução do orçamento de forma indireta são afetados às atividades que são objeto do acordo de delegação ou do contrato celebrado entre a Comissão e a entidade em causa. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, as entidades encarregadas da execução do orçamento de forma indireta devem abrir contas que permitam identificar os fundos e os juros correspondentes.
CAPÍTULO IIIADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS PROGRAMAS
Princípios de administração dos programas
A administração pública dos programas assenta nos seguintes princípios:
(a) estrita repartição de tarefas e de responsabilidades entre as diferentes entidades envolvidas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a AEE, sob a responsabilidade geral da Comissão;
(b) a cooperação leal entre as entidades referidas na alínea a) e os EstadosMembros;
(c) o controlo apertado dos programas, nomeadamente do estrito cumprimento dos custos e calendários por todas as entidades participantes, no seu domínio de responsabilidade, relativamente aos objetivos dos programas;
(d) a otimização e racionalização do uso das estruturas existentes, a fim de evitar duplicações de competências técnicas;
(e) uso de sistemas e técnicas de gestão de projetos baseados em boas práticas para supervisionar a execução dos programas, à luz dos requisitos específicos e com o apoio de peritos na matéria.
Artigo 13.°Papel da Comissão
1. Cabe à Comissão a responsabilidade geral pelos programas. A Comissão gere os fundos ▌afetados ao abrigo do presente regulamento e supervisiona a execução de todas as atividades dos programas, em especial no que respeita a custos, calendário e desempenho.
2. Para além da responsabilidade geral referida no n.º 1 e das funções indicadas nas outras disposições do presente regulamento, a Comissão ▌:
(a) assegura uma repartição clara das tarefas entre as diferentes entidades implicadas nos programas e confia, para esse efeito, designadamente através de acordos de delegação, à Agência do GNSS Europeu e à AEE as tarefas referidas, respetivamente, no artigo 15.º, n.º 1-A, e no artigo16.º;
(b) assegura a execução atempada dos programas com os recursos atribuídos e em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º;
Para tal, instaura e aplica os instrumentos adequados e as medidas estruturais necessárias para identificar, controlar, atenuar e fiscalizar os riscos associados aos programas▌;
(c) gere, em nome da União e no seu domínio de competência, as relações com os países terceiros e as organizações internacionais;
(d) fornece aos EstadosMembros e ao Parlamento Europeu, em tempo útil, todas as informações pertinentes sobre os programas, nomeadamente em matéria de gestão de riscos, custos globais e custos operacionais anuais de cada elemento importante da infraestrutura Galileo, bem como de rendimentos, calendário e desempenho, bem como uma visão geral sobre o estado da execução dos sistemas e técnicas de gestão de projetos referidos no artigo 12.°, alínea e);
(d-A) avalia as possibilidades de promover e garantir a utilização dos sistemas europeus de radionavegação por satélite nos diferentes setores da economia, analisando, inclusive, o modo como aproveitar os benefícios gerados pelos sistemas.
3. ▌Para o bom funcionamento das fases do programa Galileo e da fase de exploração do programa EGNOS, referidas respetivamente nos artigos 3.º e 4.º, a Comissão adota, se necessário, as medidas necessárias para:
(a) gerir e reduzir os riscos inerentes ao funcionamento dos programas [o texto inalterado provém da alínea c) da proposta da Comissão];
(b) a definir os estádios de decisão determinantes para avaliar e acompanhar a execução dos programas;
(c) determinar a localização ▌da infraestrutura terrestre dos sistemas, em conformidade com os requisitos de segurança e segundo um processo aberto e transparente, bem como a assegurar o seu funcionamento [o texto inalterado provém da alínea a) da proposta da Comissão];
(c-A) definir as especificações técnicas e operacionais necessárias para o cumprimento das funções referidas no artigo 2º, nº 4, alíneas b) e c), e aplicar as evoluções dos sistemas.
Esses atos de execução serão adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 3.
Artigo 14.°Segurança dos sistemas e do seu funcionamento
1. A Comissão assegura a segurança dos programas, nomeadamente a segurança dos sistemas e seu funcionamento. Para esse efeito, a Comissão:
(a) tem em conta a necessidade de supervisão e integração, no conjunto dos programas, dos requisitos e normas em matéria de segurança;
(b) assegura que a incidência global destes requisitos e normas contribui para o bom funcionamento dos programas, nomeadamente em termos de custos, gestão de riscos e calendário;
(c) estabelece mecanismos de coordenação entre as diferentes entidades implicadas;
(d) tem em conta os requisitos e normas de segurança em vigor para não reduzir o nível geral de segurança e para que não seja afetado o funcionamento dos sistemas existentes, baseados nesses requisitos e normas.
2. Sem prejuízo dos artigos 15.º e 17.º do presente regulamento e do artigo 8.º da Decisão 1104/2011/UE ▌, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 34.º, em que estabeleça os objetivos de alto nível necessários para garantir a segurança dos programas referidos no n.º 1. ▌
2-A. A Comissão estabelece as especificações técnicas necessárias e outras medidas para a consecução dos objetivos de alto nível referidos no nº 2. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 35.º, n.º 3.
3. O SEAE continuará a assistir a Comissão, no exercício das suas funções no âmbito das relações exteriores, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da Decisão 2010/427/UE ▌.
Artigo 15.ºPapel da Agência do GNSS Europeu
1 ▌A Agência do GNSS Europeu deve, de acordo com as orientações formuladas pela Comissão, desempenhar as seguintes funções:
(a) assegura, relativamente à segurança dos programas, e sem prejuízo dos artigos 14.º e 17.º ▌:
(i) através do seu Comité de Acreditação de Segurança, a acreditação de segurança, em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (UE) n.º 912/2010; para o efeito, inicia e fiscaliza a aplicação dos procedimentos de segurança e efetua auditorias à segurança do sistema;
(ii) a exploração do Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança, tal como referido no artigo 6.º, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 912/2010, em conformidade com as normas e os requisitos referidos no artigo 14.º do presente regulamento, bem como com as instruções fornecidas ao abrigo da Ação Comum 2004/552/PESC referida no artigo 17.º;
(b) desempenha as funções previstas no artigo 5.º da Decisão n.º 1104/2011/UE ▌e assiste a Comissão nos termos do artigo 8.º, n.º 6, da referida decisão;
(c) contribui, no contexto da fase de implantação e na fase de exploração dos programas, para a promoção e comercialização dos serviços a que refere se o artigo 2º, nºs 4 e 5, realizando, nomeadamente, o necessário estudo de mercado, em particular através do relatório de mercado anual da Agência do GNSS Europeu sobre o mercado de aplicações e serviços, estabelecendo contactos estreitos com os utilizadores e potenciais utilizadores dos sistemas, a fim de recolher informações sobre as suas necessidades, acompanhando a evolução dos mercados a jusante da radionavegação por satélite, e elaborando um plano de ação com vista à adoção, pela comunidade dos utilizadores, dos serviços a que faz referência o artigo 2º, nºs 4 e 5, incluindo, em particular, ações pertinentes relativas à normalização e certificação.
1-A. A Agência do GNSS Europeu desempenha ainda outras tarefas relacionadas com a implementação dos programas, nomeadamente tarefas de gestão dos programas, do que assume a responsabilidade. Essas tarefas são confiadas pela Comissão através de acordos de delegação adotados com base em decisões de delegação, nos termos do artigo 60.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, e ▌incluem:
(a) as atividades operacionais, nomeadamente a gestão da infraestrutura de sistemas, a manutenção, o aperfeiçoamento constante ▌dos sistemas, as operações de certificação e de normalização ▌e a prestação dos serviços referidos no artigo 2.º, n.ºs 4 e 5;
(b) o contributo para a definição da evolução dos serviços e as atividades de desenvolvimento e de implantação relativas à evolução e às futuras gerações dos sistemas, nomeadamente a adjudicação;
(c) a promoção do desenvolvimento das aplicações e dos serviços baseados nos sistemas, bem como a sensibilização para estas aplicações e serviços, incluindo a determinação, conexão e coordenação da rede de centros europeus de excelência especializados em aplicações e serviços GNSS, o aproveitamento dos conhecimentos especializados dos setores público e privado, e a avaliação das medidas relativas a essa promoção e sensibilização;
(d) a promoção do desenvolvimento de elementos fundamentais, tais como conjuntos de circuitos integrados e recetores compatíveis com o Galileo.
1-B. Os acordos de delegação a que se refere o nº 1-A conferem um nível adequado de autonomia e autoridade à Agência do GNSS Europeu, com especial referência à entidade adjudicante, no quadro do artigo 58.°, nº 7, e ao artigo 60.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012. Além disso, devem estabelecer condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu e, nomeadamente, as ações a realizar, o respetivo financiamento, os procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas aplicáveis em caso de execução inadequada dos contratos em termos de custos, calendário e desempenho, bem como o regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos.
Estas medidas de acompanhamento e de controlo preveem, nomeadamente, uma primeira previsão dos custos, uma informação sistemática da Comissão sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a realização das infraestruturas até ao limite dos orçamentos atribuídos.
1-C. A Agência do GNSS Europeu celebra com a AEE os protocolos de colaboração necessários ao desempenho das respetivas funções ao abrigo do presente regulamento para a fase de exploração dos programas. A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité referido no artigo 35.º, n.º 1, de quaisquer protocolos de colaboração celebrados com a Agência do GNSS Europeu e de qualquer alteração dos mesmos. Se for caso disso, a Agência do GNSS Europeu poderá também ponderar recorrer a outras entidades dos setores público ou privado.
2. Para além das tarefas referidas nos n.ºs 1 e n.° 1-A, e no âmbito da sua missão, a Agência do GNSS Europeu assiste a Comissão com a sua experiência técnica e transmite-lhe todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento, incluindo a avaliação da possibilidade de promover e garantir a utilização dos sistemas a que se refere o artigo 13º, nº 2, alínea d-A).
3. O comité referido no artigo 35.º, n.º 1, é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.º 1-A do presente artigo, em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 35.º, n.º 2. O Parlamento Europeu, o Conselho e o comité são previamente informados dos acordos de delegação a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a Agência do GNSS Europeu.
3-A. A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité referido no artigo 35.º, n.º 1, dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com empresas do setor privado, incluindo a informação relativa à subcontratação.
Artigo 16.ºPapel da Agência Espacial Europeia
1. Para a fase de implantação do programa Galileo a que se refere o artigo 3.°, alínea c), a Comissão deve concluir sem demora um acordo de delegação com a AEE em que são pormenorizadamente indicadas as funções desta última, nomeadamente no que se refere à conceção, desenvolvimento e adjudicação do sistema. O acordo com a AEE é celebrado com base numa decisão de delegação adotada pela Comissão nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.
(a) O acordo de delegação estabelece, na medida em que tal seja necessário para o desempenho das tarefas e do orçamento que são objeto da delegação referida no n.º 1, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à AEE e, nomeadamente, as ações a realizar no que se refere à conceção, desenvolvimento e adjudicação do sistema, o respetivo financiamento, os procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas aplicáveis em caso de execução deficiente dos contratos em termos de custos, calendário e execução, bem como o regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos.
As medidas de acompanhamento e de controlo preveem, nomeadamente, um regime previsional de antecipação dos custos, uma informação sistemática da Comissão sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, a execução e o calendário, medidas corretivas que garantam a realização das infraestruturas até ao limite dos orçamentos atribuídos.
(b) O comité referido no artigo 35.º, n.º 1, é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 35.º, n.º 2. O Parlamento Europeu, o Conselho e o comité são previamente informados do acordo de delegação ▌a celebrar entre a União, representada pela Comissão, e a AEE.
(c) A Comissão informa o Parlamento Europeu, o Conselho e o comité referido no artigo 35.º, n.º 1, ▌dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com empresas do setor privado a celebrar pela AEE, incluindo a informação relativa à subcontratação.
4-A. Para a fase de exploração dos programas referida no artigo 3º, alínea d), e no artigo 4º, os protocolos de colaboração entre a Agência do GNSS Europeu e a AEE, a que se refere o artigo 15º, nº 1-C, incidem no papel da AEE durante esta fase e na sua cooperação com a Agência do GNSS Europeu, em particular no que diz respeito ao seguinte:
(a) conceção, projeção, acompanhamento, adjudicação e validação no quadro do desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas;
(b) apoio técnico no quadro da exploração e manutenção da atual geração dos sistemas.
Esses protocolos devem respeitar o Regulamento (UE, Euratom) nº 966/2012 e as medidas estabelecidas pela Comissão nos termos do artigo 13.º, n.º 3.
Esses protocolos de trabalho, bem como eventuais alterações a aplicar-lhes, são comunicados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao comité referido no artigo 35.º, n.º 1.
4-B. Sem prejuízo do acordo de delegação e dos protocolos de colaboração a que se referem os n.ºs 1 e 4-A, a Comissão pode solicitar à AEE que lhe forneça a experiência técnica e as informações necessárias ao desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.
CAPÍTULO IVASPECTOS RELACIONADOS COM A SEGURANÇA DA UNIÃO OU DOS SEUS ESTADOSMEMBROS
Artigo 17.°Ação comum
Em todos os casos em que a exploração dos sistemas possa prejudicar a segurança da União ou dos seus EstadosMembros, são aplicáveis os procedimentos previstos na Ação Comum 2004/552/PESC.
Aplicação das regras em matéria de informações classificadas
No âmbito da aplicação do presente regulamento:
(a) Cada Estado-Membro assegura que a respetiva regulamentação nacional em matéria de segurança proporcione um nível de proteção das informações classificadas da UE equivalente ao que está previsto nas regras ▌em matéria de segurança constantes do Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom ▌e pelas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2011/292/UE ▌[16];
(b) Os EstadosMembros informam sem demora a Comissão ▌da regulamentação nacional em matéria de segurança a que se refere o n.º 1.;
(c) As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a tratar informações classificadas da UE relativas aos programas se essas informações estiverem sujeitas nos países em questão a uma regulamentação em matéria de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao que é garantido pelas regras da Comissão em matéria de segurança constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom e pelos regulamentos de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2011/292/UE. ▌A equivalência da regulamentação ▌de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional será definida num acordo sobre segurança das informações celebrado entre a UE e esse país terceiro ou organização internacional, de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e tendo em conta o artigo 12.º da Decisão 2011/292/UE;
(d) Sem prejuízo do artigo 12.º da Decisão 2011/292/UE e das regras no domínio da segurança industrial constantes do anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom, as pessoas singulares e as entidades de direito privado, os Estados terceiros ou as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da UE se tal for considerado necessário numa base caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a UE.
CAPÍTULO VCONTRATOS PÚBLICOS
SECÇÃO IDisposições gerais aplicáveis aos contratos públicos concluídos no quadro das fases de implantação e de exploração dos programas
Artigo 19.ºPrincípios gerais
Sem prejuízo das medidas necessárias para proteger os interesses essenciais de segurança da UE ou a segurança pública, ou ainda para cumprir os requisitos da UE em matéria de controlo das exportações, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente a concorrência aberta e equitativa ao longo de toda a cadeia de fornecimento, o lançamento de concursos públicos acompanhados de informações transparentes e atualizadas, a comunicação de informações claras sobre as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, os critérios de seleção e de adjudicação, bem como qualquer outra informação pertinente que permita colocar todos os potenciais proponentes em pé de igualdade, aplica-se aos contratos públicos celebrados no âmbito da fase de implantação do programa Galileo e das fases de exploração dos programas▌.
Artigo 20.ºObjetivos específicos
Na adjudicação dos contratos, as entidades adjudicantes devem prosseguir nos concursos que realizarem os seguintes objetivos:
(a) promover, em toda a União, a participação mais ampla e mais aberta possível de todas as empresas, sobretudo dos novos operadores e das PME, nomeadamente incentivando o recurso a subcontratação pelos proponentes;
(b) evitar eventuais abusos de posição dominante e uma dependência▌de um único fornecedor;
(c) aproveitar os investimentos públicos anteriores e os ensinamentos retirados, bem como a experiência e as competências industriais, incluindo as que foram adquiridas aquando das fases de definição, de desenvolvimento e de validação e de implantação dos programas, assegurando o cumprimento das regras sobre a adjudicação por concurso.
(c-A) recorrer à dupla fonte, sempre que tal for adequado, a fim de assegurar um melhor controlo global dos programas, dos respetivos custos e calendário;
(c-B) ter em conta, sempre que for caso disso, o custo total ao longo do ciclo de vida útil do produto, serviço ou obra que está a ser adjudicado.
SECÇÃO 2 Disposições especiais aplicáveis aos contratos públicos concluídos no quadro das fases de implantação e de exploração dos programas
Artigo 21Estabelecimento de condições equitativas de concorrência
A entidade adjudicante toma as medidas adequadas ao estabelecimento de condições equitativas de concorrência quando a participação prévia de uma empresa em atividades relacionadas com as que são objeto do concurso:
(a) for suscetível de proporcionar a esta empresa vantagens consideráveis em termos de informações privilegiadas, podendo assim suscitar preocupações quanto ao respeito da igualdade de tratamento; ou
(b) afetar as condições normais da concorrência ou a imparcialidade e a objetividade da adjudicação ou da execução dos contratos.
Tais medidas não prejudicam a concorrência leal, a igualdade de tratamento e a confidencialidade das informações recolhidas relativas às empresas, às suas relações comerciais e à sua estrutura de custos. Neste contexto, estas medidas têm em conta a natureza e as modalidades do contrato previsto.
Artigo 21.º-ASegurança das informações
No caso de contratos que façam intervir, requeiram ou comportem informações classificadas, a autoridade/entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso as medidas e requisitos necessários para garantir a essas informações o nível de segurança considerado necessário.
Artigo 21.º-BFiabilidade do fornecimento
A entidade adjudicante especifica nos documentos do concurso os seus requisitos no que respeita à fiabilidade dos fornecimentos ou da prestação dos serviços para a execução do contrato.
Artigo 22.ºContratos fracionados
1. A entidade adjudicante pode celebrar um contrato sob a forma de um contrato público fracionado.
2. O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que é acompanhada de um compromisso orçamental e de um compromisso firme relativo à execução de obras e de serviços contratados para essa fase, e de uma ou várias prestações condicionais, tanto de ponto de vista orçamental, como no que se refere à execução. Os documentos do concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Nomeadamente, definem o objeto, o preço ou as suas modalidades de cálculo e as modalidades de execução das prestações de cada fase.
3. As prestações da fase firme devem constituir um conjunto coerente; o mesmo é válido para as prestações de cada fração posterior, tendo em conta as prestações de todas as frações anteriores.
4. A execução de cada fração está subordinada a uma decisão da entidade adjudicante, notificada ao contratante, nas condições definidas no contrato. Quando uma fração for confirmada com atraso ou não for confirmada, o contratante pode beneficiar, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas, de uma compensação de espera ou de uma sanção por incumprimento.
4-A. Caso, no âmbito de uma fase, a entidade adjudicante verifique que não se realizaram as obras e serviços acordados para essa mesma fase, a entidade adjudicante pode requerer indemnizações e rescindir o contrato, se tal estiver previsto no contrato e nas condições nele definidas.
Artigo 23.ºContratos de reembolso das despesas certificadas
1. A entidade adjudicante pode ▌optar por um contrato de reembolso no todo ou em parte das despesas certificadas, no limite de um preço máximo, nas condições previstas no n.º 2.
▌O preço a pagar por esses contratos é constituído pelo reembolso da totalidade das despesas reais suportadas pelo contratante em virtude da execução do contrato, tais como as despesas de mão-de-obra, de materiais, de consumíveis, de utilização dos equipamentos e das infraestruturas necessárias à execução do contrato. Estas despesas são acrescidas, quer de um montante fixo para cobrir as despesas gerais e o lucro, quer de um montante para cobrir as despesas gerais e de um incentivo em função do cumprimento dos objetivos de resultados e de calendário.
2. A entidade adjudicante pode optar por um contrato de reembolso na totalidade ou em parte das despesas certificadas desde que seja objetivamente impossível definir um preço fixo de forma precisa e possa ser razoavelmente demonstrado que um tal preço fixo seria anormalmente elevado em consequência das incertezas inerentes à realização do contrato, uma vez que:
(a) o contrato incide sobre elementos muito complexos ou que utilizam uma nova tecnologia e, dado este facto, inclui imprevistos técnicos importantes; ou
(b) as atividades objeto do contrato devem, por razões operacionais, começar imediatamente, mesmo que ainda não seja possível estabelecer um preço firme e definitivo na totalidade porque existem imprevistos importantes, ou porque a execução do contrato depende, em parte, da execução de outros contratos.
3. O preço limite de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas é o preço máximo a pagar. Esse preço só pode ser excedido em casos excecionais devidamente justificados e com o acordo prévio da entidade adjudicante.
4. Os documentos dos contratos de reembolso total ou parcial das despesas certificadas devem precisar:
(a) a natureza do contrato, a saber, que se trata de um contrato de despesas certificadas no todo ou em parte dentro de um preço limite;
(b) para um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas, os elementos do contrato que são objeto de despesas certificadas;
(c) o montante do preço limite;
(d) os critérios de adjudicação, que devem nomeadamente permitir apreciar a plausibilidade do orçamento previsional, dos custos reembolsáveis, dos mecanismos de determinação desses custos, dos benefícios mencionados na proposta;
(e) o tipo de majoração referida no n.º 1 a aplicar às despesas;
(f) as regras e os procedimentos com vista a determinar a elegibilidade dos custos previstos pelo proponente para a execução do contrato, de acordo com os princípios expostos no n.º 5;
(g) as regras contabilísticas que os proponentes devem respeitar;
(h) no caso de um contrato de reembolso parcial de despesas certificadas a converter em contrato de preço fixo e definitivo, os parâmetros dessa conversão.
5. Os custos incorridos pelo contratante durante a execução de um contrato de reembolso total ou parcial das despesas certificadas apenas são elegíveis se:
(a) forem realmente incorridos durante a vigência do contrato, com exceção dos custos dos equipamentos, das infraestruturas e das imobilizações incorpóreas necessários para a execução do contrato, que possam ser considerados elegíveis para a totalidade do seu valor de compra;
(b) forem referidos no orçamento previsional eventualmente revisto pelos aditamentos ao contrato inicial;
(c) forem necessários à execução do contrato;
(d) resultarem da execução do contrato e lhe forem imputáveis;
(e) forem identificáveis, verificáveis, inscritos na contabilidade do contratante e determinados segundo os princípios contabilísticos mencionados no caderno de encargos e no contrato;
(f) obedeceram às disposições da legislação fiscal e de segurança social aplicável;
(g) não derrogarem as condições do contrato;
(h) forem razoáveis, justificados e obedecerem aos requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à eficiência.
O contratante é responsável pela contabilização dos seus custos, a boa manutenção dos seus registos contabilísticos ou qualquer outra documentação necessária para demonstrar que os custos cujo reembolso solicita foram efetivamente incorridos e são conformes aos princípios definidos no presente artigo. Os custos que não possam ser justificados pelo contratante serão considerados inelegíveis e o seu reembolso será recusado.
6. A entidade adjudicante desempenha as seguintes tarefas, a fim de garantir a boa execução dos contratos de reembolso das despesas certificadas:
(a) determina o preço limite mais realista, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para ter em conta os imprevistos técnicos;
(b) deve converter um contrato de reembolso parcial das despesas certificadas num contrato de preço fixo e definitivo na totalidade sempre que, durante a execução do contrato, for possível fixar esse preço fixo e definitivo; para o efeito, determina os parâmetros de conversão para passar de um contrato celebrado em despesas certificadas para um contrato de preço fixo e definitivo;
(c) instaura medidas de acompanhamento e de controlo que prevejam, nomeadamente, um sistema provisional de antecipação dos custos;
(d) determina os princípios, os mecanismos e os procedimentos adequados para a execução dos contratos, em especial para a identificação e o controlo da elegibilidade dos custos incorridos pelo contratante ou seus subcontratantes durante a execução do contrato, bem como para a introdução de aditamentos ao contrato;
(e) verifica que o contratante e os seus subcontratantes cumprem as normas contabilísticas estipuladas no contrato e a obrigação de fornecer documentos contabilísticos com valor probatório;
(f) assegura continuamente, durante a execução do contrato, a eficácia dos princípios, mecanismos e procedimentos referidos na alínea d).
Artigo 24.ºAditamentos
A entidade adjudicante e os contratantes podem alterar o contrato ▌através de um aditamento, desde que esse aditamento preencha todas as seguintes condições:
(a) não altere o objeto do contrato;
(b) não ponha em causa o equilíbrio económico do contrato;
(c) não introduza condições que, se figurassem inicialmente nos documentos do concurso, teriam permitido a admissão de proponentes diferentes dos inicialmente admitidos ou teriam permitido reter uma oferta diferente da inicialmente selecionada.
Artigo 25.ºSubcontratação
1. A entidade adjudicante solicita ao proponente que subcontrate uma parte do contrato, aos níveis adequados de subcontratação, por adjudicação concorrencial a empresas que não pertençam ao grupo a que o proponente pertence. ▌
1-A. A parte do contrato a ser subcontratada é expressa pela entidade adjudicante sob a forma de um intervalo de variação entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. Ao definir essas percentagens, a entidade adjudicante tem em conta que as mesmas são proporcionais ao objetivo e ao valor do contrato, bem como à natureza do setor de atividade em causa, nomeadamente o estado da concorrência e o potencial industrial constatados.
1-B. Se indicar na sua proposta que tenciona não subcontratar nenhuma parte do contrato ou subcontratar uma parte inferior à percentagem mínima referida no n.º 1-A, o proponente comunica as razões para tal à entidade adjudicante. A entidade adjudicante transmite essa informação à Comissão.
2. A entidade adjudicante pode rejeitar os subcontratantes selecionados pelo candidato na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal ou pelo proponente selecionado aquando da execução do contrato. Deve justificar por escrito essa rejeição, que apenas pode basear-se nos critérios aplicados na seleção dos proponentes para o contrato principal.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 26.ºProgramação
▌A Comissão adota um programa de trabalho anual sob a forma de um plano de execução das ações necessárias para cumprir os objetivos do programa Galileo estabelecidos no artigo 2º, nº 4, de acordo com as fases previstas no artigo 3º e os objetivos do programa EGNOS estabelecidos no artigo 2º, n.º 5. O programa de trabalho anual prevê igualmente o financiamento destas ações.
Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 35.º, n.º 3.
Artigo 27. Ação dos EstadosMembros
▌
▌ Os EstadosMembros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos programas, nomeadamente medidas para assegurar a proteção das estações terrestres estabelecidas nos seus territórios que sejam pelo menos equivalentes às exigidas para a proteção das infraestruturas críticas europeias na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho[17]. Os EstadosMembros abstêm-se de tomar medidas suscetíveis de prejudicar os programas ou os serviços fornecidos através da exploração dos mesmos, em particular no que respeita à continuidade da exploração das infraestruturas.
Artigo 28.ºAcordos internacionais
A União pode celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas,▌em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do TFUE.
Artigo 29.ºAssistência técnica
Para o desempenho das tarefas de natureza técnica referidas no artigo 13.º, n.º 2, a Comissão pode recorrer à assistência técnica necessária, em especial às capacidades e à perícia das agências nacionais competentes no domínio espacial e à assistência de peritos independentes e de entidades capazes de fornecer análises e pareceres imparciais sobre o funcionamento dos programas.
As entidades implicadas na administração pública dos programas, para além da Comissão, nomeadamente a Agência do GNSS Europeu e a AEE, podem igualmente beneficiar da mesma assistência técnica na execução das tarefas que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.
Artigo 30.ºProteção dos dados pessoais e da vida privada
1. A Comissão deve assegurar a proteção dos dados pessoais e da vida privada aquando da conceção, instauração e exploração dos sistemas, devendo ainda assegurar a integração de garantias adequadas nesses sistemas.
2. Qualquer tratamento de dados pessoais no contexto do cumprimento das tarefas e atividades previstas no presente regulamento é efetuado em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[18] e a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[19].
Artigo 31.ºProteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão tomará as medidas adequadas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União aquando da execução de ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, através de controlos eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, através da recuperação dos montantes indevidamente pagos e, se necessário, através da imposição de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de um poder de auditoria, com base em documentos e em verificações no local, em relação a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos direta ou indiretamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[20], a fim de determinar a eventual existência de uma fraude, de um ato de corrupção ou de qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, no âmbito de um acordo de subvenção, de uma decisão de subvenção ou de um contrato relativo a um financiamento da União.
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, os acordos internacionais celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os acordos de subvenção, as decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento, devem prever expressamente o direito de a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF procederem a tais auditorias, controlos e verificações no local.
Artigo 32.ºInformação do Parlamento Europeu e do Conselho
1. A Comissão garante a execução do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do anteprojeto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas. Esse relatório contém todas as informações pertinentes sobre os programas, nomeadamente em matéria de gestão de riscos, custos globais e custos operacionais anuais, bem como de rendimentos, calendário e desempenho, a que se refere o artigo 13.°, n.º 2, alínea d), bem como no que diz respeito aos acordos de delegação nos termos do artigo 15.°, n.º 1-A, e do artigo 16.°, n.º 1. O pedido inclui:
(a) uma panorâmica da afetação e a utilização dos fundos afetados aos programas a que se refere o artigo 7.º, n.º 3;
(b) informação sobre a estratégia de gestão das despesas aplicada pela Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 3 bis;
(c) uma avaliação da gestão dos direitos de propriedade intelectual;
(d) uma panorâmica do estado da execução dos sistemas e técnicas de gestão de projetos, incluindo sistemas e técnicas de gestão de riscos, referidos no artigo 13.°, n.° 2, alínea d);
(e) uma avaliação das medidas tomadas para maximizar os benefícios socioeconómicos dos programas.
2. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados intercalares e finais da avaliação dos concursos públicos e dos contratos com empresas do setor privado celebrados pela Agência do GNSS Europeu e a AEE, nos termos, respetivamente, do artigo 15.°, n.° 3-A e do artigo 16.°, n.° 1.
Informa-os também do seguinte:
(a) qualquer reafetação de fundos entre categorias de despesas efetuada nos termos do artigo 10º, nº 1-B;
(b) quaisquer repercussões que a aplicação do artigo 8.°, n.° 2, possam ter nos programas Galileo e EGNOS.
Artigo 33.ºAvaliação da aplicação do presente regulamento
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de junho de 2017, um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento, com vista a uma decisão relativa à recondução, alteração ou suspensão das medidas adotadas em aplicação do presente regulamento que incidam sobre:
(a) a realização dos objetivos dessas medidas, tanto do ponto de vista dos resultados como dos impactos;
(b) a eficácia da utilização dos recursos;
(c) o valor acrescentado europeu.
Além disso, a avaliação examinará a evolução tecnológica relativa aos sistemas, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A avaliação deve ter em conta os resultados das avaliações relativos aos efeitos a longo prazo das medidas anteriores.
2. A avaliação deve ter em conta os progressos em relação aos objetivos dos programas Galileo e EGNOS estabelecidos no artigo 2.º, n.ºs 4 e 5, com base designadamente nos seguintes indicadores de desempenho:
(a) em relação ao Galileo e no que diz respeito:
(i) à implantação da sua infraestrutura:
- número e disponibilidade de satélites operacionais contra o número de satélites de reserva no solo e o número de satélites planeados a que se refere o acordo de delegação;
- disponibilidade efetiva dos elementos da infraestrutura terrestre (tais como estações terrestres ou centros de controlo) contra a disponibilidade prevista;
(ii) ao nível do serviço:
- mapa de disponibilidade de cada serviço contra documento de definição do serviço;
(iii) aos custos:
- índice de desempenho do custo para cada elemento de custo importante do programa, com base num rácio de comparação entre o custo real e o custo orçamentado;
(iv) ao calendário:
- índice de desempenho do calendário para cada elemento importante do programa com base na comparação entre o custo orçamentado do trabalho executado com o custo orçamentado do trabalho previsto.
(v) ao nível do mercado:
- tendência do mercado baseada na percentagem de recetores Galileo e EGNOS em relação ao número total de modelos de recetores incluídos no relatório de mercado fornecido pela Agência do GNSS Europeu, nos termos do artigo 15.º, nº 1, alínea c).
(b) em relação ao EGNOS e no que diz respeito:
(i) à extensão da cobertura:
- progressos verificados na extensão da cobertura contra plano acordado para a extensão da cobertura;
(ii) ao nível do serviço:
- índice de disponibilidade do serviço com base no número de aeroportos que dispõem de procedimentos de aproximação baseados no EGNOS, com estatuto operacional, contra número de aeroportos que dispõem de tais procedimentos;
(iii) aos custos:
- índice de desempenho do custo com base num rácio de comparação entre o custo real e o custo orçamentado;
(iv) ao calendário:
- índice de desempenho do calendário com base na comparação entre o custo orçamentado do trabalho executado com o custo orçamentado do trabalho previsto.
3. As entidades implicadas na execução do presente regulamento devem fornecer à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das ações em causa.
CAPÍTULO VII
DELEGAÇÃO E MEDIDAS DE EXECUÇÃO
Artigo 34.°
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 14.º, n.° 2 é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de 1 de janeiro de 2014.
3. A delegação de poderes referida no n.º 2 do artigo 14.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. A revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da referida decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou em data posterior aí especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Um ato delegado adotado ao abrigo do artigo 14.º, n.° 2 apenas entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções num prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 35.º
Comitologia
1. A Comissão é assistida por um comité ▌. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011/UE.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011/UE.
4. Os representantes da Agência do GNSS Europeu e AEE participam, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.
5. Os acordos internacionais celebrados pela União nos termos do artigo 28.º podem prever a participação, se for caso disso, de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno.
5-A. O comité reúne-se periodicamente, de preferência quatro vezes por ano, de três em três meses. A Comissão apresenta em cada reunião um relatório sobre o estado de adiantamento dos programas. Esses relatórios dão uma panorâmica geral da situação e dos desenvolvimentos dos programas, em particular no que respeita à gestão de riscos, ao custo, ao calendário e ao desempenho. Pelo menos uma vez por ano, os relatórios incluem os indicadores de desempenho referidos no artigo 33.º, n.º 2.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.ºRevogações
1. Os Regulamentos (CE) n.º [876/2002 e] (CE) n.° 683/2008 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
1-A. As medidas adotadas com base nos Regulamentos (CE) n.º [876/2002 ou] n.° 683/2008 continuam a ser válidas.
2. ▌
As referências ao regulamento revogado (CE) n.º 683/2008 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.
Artigo 37.ºEntrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em […]
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Quadro de correspondência
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▌Regulamento (CE) n.º 683/2008 |
Presente Regulamento |
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Artigo 1. |
Artigo 1. |
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Artigo 2. |
Artigo 2. |
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Artigo 3. |
Artigo 3. |
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Artigo 4. |
Artigo 8. |
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Artigo 5. |
Artigo 4. |
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Artigo 6. |
Artigo 9. |
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Artigo 7. |
Artigo 5. |
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Artigo 8. |
Artigo 6. |
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Artigo 9. |
Artigo 7. |
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Artigo 10. |
Artigo 10. |
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Artigo 11. |
Artigo 11. |
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Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.ºs 2 e 3 |
Artigo 12. Artigo 13. |
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Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.ºs 2 e 3 Artigo 13.º, n.º 4 |
Artigo 13. Artigo 14. Artigo 17. |
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Artigo 14. |
Artigo 18. |
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Artigo 15. |
Artigo 26. |
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Artigo 16. |
Artigo 15. |
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Artigo 17. |
Artigos 19.º a 25.º |
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Artigo 18. |
Artigo 16. |
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Artigo 19. |
Artigo 35. |
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Artigo 20. |
Artigo 30. |
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Artigo 21. |
Artigo 31. |
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Artigo 22. |
Artigo 32. |
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Artigo 23. |
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Artigo 24. |
Artigo 37. |
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Anexo |
Artigo 1. |
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ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum
do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão
sobre o
«PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO»
1. Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.
2. O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada [...] instituição comunitária no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:
(a) Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;
(b) Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
(c) A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;
(d) A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; e
(e) A revisão anual do programa de trabalho.
3. Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.
4. A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.
5. O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:
– 3 do Conselho,
– 3 do PE,
– 1 da Comissão
e reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).
6. O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.
- [1] JO C 181 de 21.6.2012, p. 179.
- [2] JO C 181 de 21.6.2012, p. 179.
- [3] Posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de……
- [4] JO….
- [5] JO…
- [6] JO L 287 de 4.11.2011, p. 1.
- [7] JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
- [8] JO C 380 E de 11.12.2012, p. 9.
- [9] JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.
- [10] JO L 246 de 20.7.2004, p. 30.
- [11] JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.
- [12] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
- [13] JO C 304 de 15.10.2011, p. 7.
- [14] JO L 81 de 21.3.2012, p. 7.
- [15] JO L 138 de 28.05.2002, p. 1.
- [16] JO L 141 de 27.05.2011, p. 17.
- [17] JO L 345 de 23.12.2008, p. 75.
- [18] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
- [19] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
- [20] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A política europeia de radionavegação por satélite dotará a União de dois sistemas de radionavegação por satélite, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS. As tecnologias do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), com a sua capacidade para fornecer medições exatas e altamente fiáveis de posição, velocidade e tempo, são fundamentais para melhorar a eficiência em muitos setores da economia e em muitos domínios da vida quotidiana dos cidadãos.
O programa Galileo não estará plenamente operacional em 2013, como fora planeado. Dado que o Regulamento GNSS de 2008 não fixa o quadro em matéria de financiamento e de administração para os programas Galileo e EGNOS após 2013, é necessária uma nova base jurídica para que os sistemas se tornem operacionais e sejam mantidos e geridos a longo prazo.
A relatora apoia veementemente o objetivo do programa Galileo de criar o primeiro sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) construído sob controlo civil, totalmente independente dos outros sistemas existentes, interoperável com diferentes sistemas de navegação e concebido para prestar serviços GNSS ininterruptos.
A navegação por satélite é já essencial para a indústria e transportes europeus e é importante deixar de estar dependente do GPS americano e do GLONASS russo para a determinação da posição, da navegação e do tempo. Os serviços GNSS Europeu devem ser prestados por uma infraestrutura europeia, cuja fiabilidade não dependa das prioridades dos sistemas militares dos EUA, da Rússia e da China.
Contribuição e mecanismos orçamentais
A proposta de orçamento da Comissão relativa ao presente Regulamento GNSS prevê uma média de mil milhões de euros (a preços de 2011) para os sete anos compreendidos entre 2014 e 2020.
A repartição orçamental proposta pela relatora inclui os vários segmentos dos programas:
-as atividades associadas aos segmentos espacial e de reforço do programa Galileo, incluindo, sem todavia se lhes restringir, a implantação da constelação de referência, juntamente com as necessárias peças de substituição, os lançamentos conexos, o reforço devido à obsolescência e o desenvolvimento de uma nova geração de satélites;
-as atividades associadas aos segmentos terrestre e de prestação de serviços do programa Galileo, incluindo, sem todavia se lhes restringir, o desenvolvimento da capacidade de gestão de 18 para 24 satélites, a reformulação do serviço comercial e de salvaguarda da vida humana ("Safety of Life Service" ou SoL), o desenvolvimento e a prestação de serviços de suporte de páginas na rede, a exploração das estações, a prestação e a exploração dos centros de estruturas de assistência (nomeadamente, o centro de execução Geodesy and Timing), o centro de serviços, a manutenção de sítios, a assistência específica a funcionários do centro, a manutenção do segmento espacial, a exploração da rede de telecomunicações e serviços de apoio ao sistema; atividades destinadas à maximização dos benefícios socioeconómicos dos programas;
-as atividades associadas à exploração do sistema EGNOS, incluindo, sem todavia se lhes restringir, o contrato para a exploração e manutenção do sistema, a atualização tecnológica e obsolescência, tendo em conta as várias versões do sistema, o contrato de exploração dos transpondedores e a extensão da cobertura geográfica dos serviços; atividades destinadas à maximização dos benefícios socioeconómicos dos programas;
-as atividades associadas à gestão dos programas, incluindo, sem todavia se lhes restringir, a conceção e adjudicação, a administração dos sistemas principais, o centro de gestão da segurança, a gestão da exploração e os custos administrativos.
Enquanto gestora do fundo, a Comissão deve ter a flexibilidade necessária para poder reafetar fundos de um segmento a outro, até ao limite máximo de 10% do montante total.
A repartição orçamental não incluía originalmente atividades destinadas a maximizar os benefícios socioeconómicos do programa nos mercados de aplicações a jusante após o lançamento dos primeiros serviços Galileo, em 2014.
As aplicações necessitam de um apoio de aproximadamente 300 milhões de euros (cerca de 150 milhões a consagrar à investigação e desenvolvimento e cerca de 150 milhões de euros para promover a utilização das aplicações e a adoção da tecnologia do GNSS europeu em todo o território europeu). O orçamento destinado à investigação e tecnologia deve ser identificado no âmbito do programa Horizonte 2020.
Governação dos programas
O papel da Comissão
A Comissão deve gerir os fundos afetados aos programas e assegurar a execução de todas as atividades dos programas, nomeadamente das atividades delegadas na Agência do GNSS Europeu (GSA) e na Agência Espacial Europeia (AEE).
Os papéis da Comissão da GSA e da ESA devem ser claros e mutuamente exclusivos, em prol da eficácia e da responsabilização. Deve ser evitada a duplicação de capacidades já disponibilizadas pelos serviços da Comissão, pela AEE ou pela GSA. A Comissão deve centrar-se na supervisão dos programas, determinando os principais objetivos dos programas, definindo as normas financeiras e de adjudicação, afetando os principais recursos financeiros, fixando e controlando a estrutura de gestão.
A Comissão deve à recorrer à GSA, enquanto entidade exploradora do GNSS encarregada da interface com os utilizadores, da prestação de serviços, da exploração das infraestruturas, do desenvolvimento das aplicações, ativamente responsável pela introdução do GNSS em vários domínios.Importa que o regulamento autorize o início de um processo de implementação progressiva, começando por atividades urgentes e imediatas (exploração dos centros de segurança dos programas EGNOS e Galileo), antes da transferência de tarefas programáticas e técnicas de
outra natureza.
A Comissão deve recorrer à AEE, enquanto agência espacial da União Europeia, e delegar nesta a responsabilidade (técnica e contratual) pela conceção dos sistemas, pela proposta e implementação dos programas de investigação e tecnologia, pelo desenvolvimento, pelas atividades de implantação e pela prestação de apoio técnico à GSA no que respeita a questões relacionadas com as infraestruturas. A AEE já dispõe da estrutura e das competências necessárias ao desempenho destas tarefas.
O papel da GSA
A GSA é a entidade exploradora do GNSS e centra-se em atividades relacionadas com a maximização dos benefícios socioeconómicos dos programas. A Comissão, enquanto gestora do fundo, deve poder reafetar dotações reservadas à cobertura dos riscos de implantação e de exploração (falhas nos satélites, riscos do lançamento, atrasos, situações imprevistas associadas à exploração) que não forem utilizadas para esses fins, por forma a cobrir as atividades destinadas à maximização dos benefícios socioeconómicos dos programas.
A GSA:
-assegura a homologação em matéria de segurança, recorrendo para tal ao seu Comité de Acreditação de Segurança, e a exploração do centro de segurança do programa Galileo;
-leva a cabo a promoção e a comercialização dos serviços, nomeadamente através da realização de análises de mercado, da recolha de informação sobre as necessidades do utilizador e sobre os avanços do mercado da radionavegação por satélite e do estabelecimento de um contacto próximo com os utilizadores ou potenciais utilizadores do GNSS Europeu.
As atividades destinadas a promover a utilização das aplicações e a adoção da tecnologia do GNSS Europeu devem ser abrangidas pelo presente regulamento e consistem nas seguintes atividades, atribuídas à Agência do GNSS Europeu:
-conceber e gerir um plano, com base nas prioridades dos vários mercados de aplicações, que estabeleça um roteiro de aprovação por área de aplicação;
-identificar áreas em que a utilização do GNSS pode proporcionar benefícios socioeconómicos e apresentar à Comissão orientações para a implementação de medidas reguladoras a introduzir ou adaptar a nível europeu por forma a tirar partido desses benefícios;
-realizar ensaios e certificar as aplicações, quando essas medidas forem do interesse da União;
-gerir os fundos afetados à investigação e desenvolvimento do GNSS Europeu e que visam o desenvolvimento e a utilização de aplicações e serviços destinados ao mercado de navegação por satélite, com especial destaque para as PME, nomeadamente recorrendo aos meios disponibilizados para este fim no quadro do programa Horizonte 2020;
-realizar atividades que têm como objetivo a adoção das aplicações do GNSS Europeu em todo o território da UE, identificar e ligar centros de excelência europeus especializados em setores específicos de aplicações e serviços GNSS Europeu, gerir a rede de centros e recorrer ao conhecimento especializado de entidades públicas, universidades, centros de investigação, comunidades de utilizadores e indústria, com especial destaque para as PME.
O papel da AEE:
A AEE:
-define e propõe soluções técnicas que colmatem as necessidades do programa;
-gere o desenvolvimento da infraestrutura de acordo com os objetivos do programa;
-negoceia e gere os contratos com as empresas que abastecem as infraestruturas;
-avalia os demais sistemas internacionais;
-propõe e realiza os trabalhos preparatórios e em desenvolvimento para o futuro;
-mantém e desenvolve competências técnicas europeias, nomeadamente através de atividades em matéria de investigação e tecnologia;
-presta apoio técnico e apresenta o seu parecer enquanto arquiteto à entidade exploradora, para a condução de atividades operacionais.
A Agência Espacial Europeia coopera com a Agência do GNSS Europeu com base em protocolos de trabalho, que incluem a delegação total por parte da Agência do GNSS Europeu na Agência Espacial Europeia.
Esses protocolos de trabalho determinam, nomeadamente, o papel da Agência Espacial Europeia relativamente:
-à conceção, projeção, acompanhamento e validação no âmbito do desenvolvimento das futuras gerações dos sistemas;
-ao apoio técnico no quadro da exploração e manutenção da atual geração dos sistemas.
Observações finais:
No que diz respeito ao programa EGNOS, a relatora considera que a garantia de cobertura dos territórios dos EstadosMembros deve ter prioridade absoluta. O programa EGNOS deve estar disponível em toda a UE com a maior brevidade possível. Afigura-se igualmente conveniente alargar a cobertura aos territórios dos países candidatos e dos países terceiros abrangidos pelo "Céu Único Europeu" e pela Política Europeia de Vizinhança.
O resumo da avaliação de impacto que acompanha a presente Proposta de Regulamento indica que 6 % a 7 % do PIB da UE-27, ou seja, 800 mil milhões de euros, já estão dependentes do sistema de GPS americano. Os programas GNSS, tal como propostos, gerarão 68,63 mil milhões de euros (a preços correntes, segundo as orientações em matéria de avaliação de impacto) de benefícios líquidos para a União, no decurso do ciclo de vida do sistema compreendido entre 2014-2034. Por esta razão, é essencial que a Agência do GNSS Europeu (GSA) apresente um plano de atividades para expandir este mercado.
O sucesso dos programas Galileo e EGNOS será aferido pelo número e pelo grau de satisfação dos seus clientes. É fundamental implementar uma estrutura de exploração, dotada de uma interface permanente e organizada com os utilizadores, que seja responsável pela qualidade e pela continuidade do serviço.
A relatora salienta que os atrasos, a escalada de preços e a perda de benefícios devem ser evitados.
Por conseguinte, é essencial assegurar uma boa gestão, promover e comunicar ao mercado o valor do GNSS europeu.
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (10.7.2012)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite
(COM(2011)0814 – C7‑0464/2011 – 2011/0392(COD))
Relator de parecer: Sampo Terho
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Os sistemas de navegação por satélite europeus – resultantes dos programas Galileo e EGNOS – são projeto emblemáticos da União Europeia. São geridos pela União e têm por objetivo garantir a independência e a autonomia estratégicas tanto da União como dos EstadosMembros e, nomeadamente, em matéria de radionavegação e localização global.
A atual dependência europeia do sistema norte-americano GPS tem sido, desde o início, um dos argumentos fundamentais a favor do projeto Galileo. Em tempos de paz e em circunstâncias normais esta dependência é menos problemática mas em tempos de crise e em situações de emergência torna-se vital que equipas de segurança e outras tenham, ao seu dispor, um sistema fiável e gerido por europeus, garantia de valor acrescentado para a gestão de crise por parte da União e dos seus EstadosMembros.
O programa Galileo tem vertentes políticas, operacionais, industriais e tecnológicas e, além do mais, potencial em matéria de segurança e de defesa. As finalidades principais em termos de segurança e as vantagens do sistema Galileo são, em especial, a radionavegação e a localização, os serviços de busca e salvamento (SAR) e as missões e operações PESD. O relator considera que estas últimas devem ser abordadas mais detalhadamente na proposta da Comissão Europeia e considera por isso que a vertente de dupla utilização desta ferramenta deve ser tida em consideração.
Além disso, o programa Galileo foi avaliado num total de 20 mil milhões de euros, dos quais já foi utilizada uma grande parte. Por esta razão, o relator aconselha a União e os EstadosMembros a utilizarem o pleno potencial do sistema. O aproveitamento do potencial do sistema em matéria de segurança deve ser facultativo para os EstadosMembros, que devem decidir usar ou não o sistema. Alguns podem decidir não o fazer mas muitos EstadosMembros já mostraram interesse em utilizar esta característica do sistema. Cabe ao legislador acompanhá‑los e oferecer-lhes esta possibilidade. No entanto, no tocante à União e aos seus programas, o relator partilha da opinião segundo a qual a utilização plena das capacidades e do potencial do programa Galileo deveria ser obrigatória. O relator apoia a transparência nesta questão, pois é evidente que os sistemas europeus de navegação por satélite serão utilizados pelas forças de segurança europeias, incluindo as militares.
O sistema Galileo deve ser controlado por uma administração civil. No entanto, o relator considera ser conveniente aumentar as sinergias entre os domínios civil e militar e melhorar a coordenação entre os diferentes programas. Resta saber como gerir o sistema do melhor modo, a fim de garantir a independência em situações de crise e de emergência. Neste âmbito, é importante sublinhar a experiência e as lições decorrentes, por exemplo, do conflito na Líbia, em relação aos futuros sistemas de navegação por satélite. Uma administração e um controlo comuns trarão benefícios significativos. Nesta perspetiva, deve ser estudada a possibilidade de ligar os sistemas de navegação por satélite ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao nível dos conhecimentos técnicos, de acordo com o papel e o mandato do Serviço.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) O programa Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de radionavegação e de localização por satélite especificamente concebida para fins civis. O sistema resultante do programa Galileo é totalmente independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados. |
(2) O programa Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de radionavegação e de localização por satélite especificamente concebida para fins civis, que pode ser utilizada por vários intervenientes europeus, Estados e agencias. O sistema resultante do programa Galileo funciona de forma independente de quaisquer outros sistemas existentes ou que possam vir a ser criados, contribuindo assim para a independência e autonomia estratégicas da União, como sublinhado em 2007 pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) A União reconhece que, por definição, não é possível lançar uma política espacial isolada relativamente aos outros atores pertinentes do setor espacial. A cooperação internacional é uma parte fundamental do programa Galileo, pelo que a Comissão, trabalhando em estreita colaboração com a Agência Espacial Europeia (AEE) e com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), deve continuar a assumir a liderança dos diálogos sobre o espaço com parceiros estratégicos e potências espaciais emergentes. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Nas suas Conclusões sobre Política Comum de Segurança e Defesa, de 1 de dezembro de 2011, o Conselho realçou a exigência crescente no sentido de que a União Europeia se torne um interveniente mundial mais capaz, mais coeso e mais estratégico, reiterou que continua a ser necessária uma abordagem global e salientou a importância da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), que pressupõe capacidades suficientes e adequadas – em termos de pessoal, meios e apoio analítico em matéria de informações. Além disso, o Conselho congratulou‑se com o envolvimento dos EstadosMembros em projetos específicos concretos, com a mediação da Agência Europeia de Defesa (AED), nos seguintes domínios: informação, vigilância e reconhecimento, incluindo o sistema espacial de avaliação das situações e as comunicações militares por satélite; e referiu que espera que esses projetos sejam objetivamente definidos, com a maior rapidez possível, e que se desenvolvam outros projetos de mutualização com base em iniciativas existentes, tais como, a vigilância marítima e a comunicação por satélite. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) Na sua Resolução do 7.º Conselho (Espaço), de 25 de novembro de 2010, o Conselho convidou a Comissão Europeia e o Conselho Europeu - assistido pela AED, em colaboração com os EstadosMembros e a Agência Espacial Europeia (AEE) - a analisar os meios para responder às necessidades atuais e futuras em matéria de gestão de crises, garantindo o acesso, a um custo razoável, a sistemas e serviços espaciais fiáveis, seguros e reativos (que integrem comunicações mundiais por satélite, a observação da terra, localização e sincronização) que tirem totalmente partido, se for caso disso, das sinergias de dupla utilização. Nesse sentido, congratulou-se com o apoio crescente prestado pelo Centro de Satélites da UE (CSUE) às missões e operações da UE e recomendou o estabelecimento de modalidades adequadas para melhorar a eficácia da prestação de serviços do CSUE às missões e operações da UE, e para facilitar o acesso às imagens dos programas nacionais. Além disso, o Conselho reconheceu que a economia e as políticas europeias, em particular a Política Externa e de Segurança Comum, dependem cada vez mais dos meios espaciais e reconhece a natureza crítica das infraestruturas espaciais para uma tomada de decisões europeia autónoma, bem como a necessidade de definir e introduzir medidas adequadas para controlar e proteger esses meios, inclusive no início do seu desenvolvimento. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) Dado que os programas se encontram num estádio de desenvolvimento avançado e que os sistemas já se encontram em fase de exploração, é necessário dotá-los de uma base jurídica específica, apta a responder às suas necessidades, nomeadamente em termos de administração, e a satisfazer a exigência de uma boa gestão financeira. |
(5) Dado que os programas se encontram num estádio de desenvolvimento avançado e que os sistemas já se encontram em fase de exploração, é necessário dotá-los de uma base jurídica específica, apta a responder às suas necessidades, nomeadamente em termos de administração, apropriação mútua e utilização, bem como de segurança dos sistemas e a satisfazer a exigência de uma boa gestão financeira. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) Os sistemas criados no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite são infraestruturas estabelecidas como redes transeuropeias cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos EstadosMembros. Além disso, os serviços prestados ao abrigo destes sistemas contribuem, em especial, para o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia. |
(6) Os sistemas criados no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite são infraestruturas estabelecidas como redes transeuropeias cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos EstadosMembros. Além disso, os serviços prestados ao abrigo destes sistemas contribuem, em especial, para o desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infraestruturas de transportes, telecomunicações e energia. O recurso a estes serviços por parte da União e dos EstadosMembros em outras áreas, tais como a polícia, a gestão de fronteiras, a gestão de crises e a defesa deve ser incentivado, conferindo assim um maior ímpeto à cooperação civil‑militar. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) Tendo em conta a utilização crescente da radionavegação por satélite em diversos domínios de atividade, uma interrupção da prestação de serviços é suscetível de provocar danos importantes nas sociedades contemporâneas. Além disso, devido à sua dimensão estratégica, os sistemas de radionavegação por satélite constituem infraestruturas sensíveis, suscetíveis, nomeadamente, de ser objeto de um uso mal-intencionado. Estes elementos podem afetar a segurança da União e dos seus EstadosMembros. Consequentemente, convém ter em conta as exigências de segurança aquando da conceção, da criação e da exploração das infraestruturas decorrentes dos programas Galileo e EGNOS. |
(8) Tendo em conta a utilização crescente da radionavegação por satélite em diversos domínios de atividade, uma interrupção da prestação de serviços é suscetível de provocar danos importantes nas sociedades contemporâneas. Tanto o programa Galileo como o programa EGNOS contribuem consideravelmente para a independência e a autonomia estratégicas da União. Além disso, devido à sua dimensão estratégica, os sistemas de radionavegação por satélite constituem infraestruturas sensíveis, suscetíveis, nomeadamente, de ser objeto de um uso mal-intencionado por parte de intervenientes estatais e não‑estatais. Estes elementos podem afetar a segurança da União, dos seus EstadosMembros e dos seus cidadãos. Consequentemente, convém ter em conta as exigências de segurança aquando da conceção, da criação e da exploração das infraestruturas decorrentes dos programas Galileo e EGNOS, em conformidade com as práticas correntes e acordadas por todos os operadores do sistema. As competências ao nível dos EstadosMembros e no quadro das operações da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) devem ser desenvolvidas com vista a evitar ataques de “spoofing” e/ou “jamming” contra o sinal encriptado do serviço público regulamentado (PRS) e garantir a segurança das infraestruturas cruciais. A Comissão e o Conselho devem portanto estabelecer as condições de segurança processuais para assegurar uma restrição geograficamente limitada ou o encerramento do serviço aberto, a fim de impedir o uso mal-intencionado. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) A fim de otimizar a utilização dos serviços prestados, os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS devem ser compatíveis e interoperáveis entre si e, na medida do possível, igualmente com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os meios de radionavegação convencionais. |
(11) A fim de otimizar a utilização dos serviços prestados, os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS devem ser compatíveis e interoperáveis entre si e, na medida do possível, igualmente com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os meios de radionavegação convencionais. A interoperabilidade deve ser conforme ao objetivo de independência estratégica dos sistemas. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Uma vez que a União assegura, em princípio, a totalidade do financiamento dos programas, é importante que seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. A fim de serem plenamente respeitados os direitos fundamentais em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os proprietários existentes, nomeadamente no que se refere às partes essenciais das infraestruturas e à sua segurança. A fim de facilitar a adoção da radionavegação por satélite pelos mercados, é conveniente assegurar que os terceiros possam otimizar, em especial, a utilização dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos programas e pertencentes à União, em especial no plano socioeconómico. |
(12) Uma vez que a União assegura, em princípio, a totalidade do financiamento dos programas, a administração e exploração do GNSS Europeu deve permanecer sob controlo civil na União e é importante que seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. A fim de serem plenamente respeitados os direitos fundamentais em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os proprietários existentes, nomeadamente no que se refere às partes essenciais das infraestruturas e à sua segurança. A fim de facilitar a adoção da radionavegação por satélite pelos mercados, é conveniente assegurar que os terceiros possam otimizar, em especial, a utilização dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos programas e pertencentes à União, em especial no plano socioeconómico. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Galileo é o primeiro serviço de posicionamento civil completo. No entanto, determinados serviços do Galileo, nomeadamente o PRS, permitem uma utilização dupla e podem ser utilizados para fins e aplicações de defesa e segurança nos EstadosMembros e para apoiar missões da PCSD, incluindo operações de gestão de crises e operações humanitárias. O Galileo será extremamente importante no caso de execução de cláusulas da União de solidariedade e assistência mútua, como previsto no artigo 222.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 42.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia, respetivamente. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) As fases de implantação e de exploração do programa Galileo e a fase de exploração do programa EGNOS devem, em princípio, ser inteiramente financiadas pela União. Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os EstadosMembros devem ter a possibilidade de contribuir com fundos suplementares para os programas ou efetuar uma contribuição em espécie, com base em acordos adequados, a fim de financiar elementos adicionais dos programas cuja realização seja necessária, por exemplo, no caso da arquitetura dos sistemas ou de certas necessidades suplementares ligadas à segurança. Os países terceiros e as organizações internacionais devem igualmente poder contribuir para os programas. |
(13) As fases de implantação e de exploração do programa Galileo e a fase de exploração do programa EGNOS devem, em princípio, ser inteiramente financiadas pela União. Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os EstadosMembros devem ter a possibilidade de contribuir com fundos suplementares para os programas ou efetuar uma contribuição em espécie, com base em acordos adequados, a fim de financiar elementos adicionais dos programas cuja realização seja necessária, por exemplo, no caso da arquitetura dos sistemas ou de certas necessidades suplementares ligadas à segurança. Os países terceiros e as organizações internacionais devem igualmente poder contribuir para os programas, na medida em que a independência do sistema mundial de radionavegação global por satélite da União não seja afetada. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) Convém assinalar que os custos dos investimentos e de exploração dos sistemas avaliados para o período de 2014-2020 não têm em conta as obrigações financeiras imprevistas que a União poderá ter de suportar, nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade extracontratual decorrente do caráter público da propriedade dos sistemas, em especial por motivos de força maior ou de uma avaria catastrófica. Estas obrigações são objeto de uma análise específica por parte da Comissão. |
(17) Convém assinalar que os custos dos investimentos e de exploração dos sistemas avaliados para o período de 2014-2020 não têm em conta as obrigações financeiras imprevistas que a União poderá ter de suportar, nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade extracontratual decorrente do caráter público da propriedade dos sistemas, em especial por motivos de força maior ou de uma avaria catastrófica. Estas obrigações são objeto de uma análise específica por parte da Comissão e serão comunicadas ao Conselho e ao Parlamento Europeu no momento oportuno. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25) A responsabilidade pelo funcionamento dos programas inclui, nomeadamente, a responsabilidade pela sua segurança, a segurança dos sistemas e a sua exploração. Exceto no caso da aplicação da Ação Comum 2004/552/PESC, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia, que poderá, se necessário, ser adaptada à evolução dos programas, à sua administração e ao Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela segurança cabe à Comissão, embora algumas tarefas em matéria de segurança sejam confiadas à Agência do GNSS Europeu. Em especial, compete à Comissão instituir os mecanismos adequados para assegurar uma boa coordenação entre as diferentes entidades responsáveis pela segurança. |
A responsabilidade pelo funcionamento dos programas inclui, nomeadamente, a responsabilidade pela sua segurança, a segurança dos sistemas e a sua exploração. Exceto no caso da aplicação da Ação Comum 2004/552/PESC, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia, que será, necessariamente, adaptada à evolução dos programas, à sua administração e ao Tratado de Lisboa, a responsabilidade pela segurança cabe à Comissão, embora algumas tarefas em matéria de segurança sejam confiadas à Agência do GNSS Europeu. Em especial, compete à Comissão instituir os mecanismos adequados para assegurar uma boa coordenação entre as diferentes entidades responsáveis pela segurança, sob a autoridade da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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25-A. É fundamental rever a Ação Comum 2004/552/PESC1, uma vez que esta não tem em consideração a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, nomeadamente, a nomeação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e o estabelecimento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE). A Ação Comum 2004/552/PESC descreve os casos excecionais e urgentes de ameaças à União ou a um Estado‑Membro, decorrentes da exploração ou da utilização do sistema, ou em caso de ameaça para a exploração do sistema, especialmente em resultado de uma crise internacional. É necessário clarificar o papel desempenhado pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, nos termos do procedimento de urgência, em conformidade com os artigos 3.º e 4.º da Ação Comum 2004/552/PESC sobre as normas, procedimento e medidas a tomar em caso de ameaça à segurança da União ou de um Estado‑Membro, nomeadamente quando ocorrer perda, utilização abusiva ou condicionada de recetores PRS. A alteração da Ação Comum 2004/552/PESC deve ter igualmente em consideração a experiência do SEAE em matéria de alerta rápido, conhecimento da situação, segurança e defesa. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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28-A. A exportação fora da União de equipamentos de dupla utilização ou de tecnologias e programas informáticos relativos à utilização do PRS, bem como ao desenvolvimento de PRS e fabrico destinado ao mesmo, independentemente de esses equipamentos, programas informáticos ou tecnologias figurarem na lista constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização, deve ser restringida aos países terceiros que estejam devidamente autorizados a ter acesso ao PRS nos termos de acordos internacionais celebrados pela União. A lista da União de produtos controlados tem por base as listas de controlo adotadas por regimes internacionais de controlo das exportações, como o Acordo de Wassenaar, o Grupo da Austrália (GA) e o Regime de Controlo da tecnologia dos Mísseis (MTCR). |
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__________________ |
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1 JO L 134 de 29.5.2009, p. 1. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 30-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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30-A. Os serviços oferecidos pelo Serviço Público Regulamentado (PRS) podem desempenhar um papel importante em diversos sistemas de armamento, especialmente no que se refere à navegação e à orientação. Por conseguinte, é importante que a Comissão, o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os EstadosMembros atuem em conformidade com o Tratado sobre o Espaço Exterior, de 1967, e que os EstadosMembros e o SEAE intensifiquem os seus esforços quanto à eventual revisão do quadro jurídico internacional ou, em alternativa, a um novo acordo que tenha em conta o progresso técnico desde a década de 1960 e que previna eficazmente uma corrida aos armamentos no espaço exterior. Além disso, a União deve reforçar o quadro jurídico criado pelo Tratado sobre o Espaço Exterior, a fim de assegurar um funcionamento pacífico e seguro das infraestruturas espaciais. A União deve, por isso, reforçar as suas capacidades para obter um conhecimento da situação no espaço, juntamente com os seus parceiros, no âmbito de um sistema espacial de vigilância multilateral. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(31) Tendo em conta a vocação mundial dos sistemas, é essencial que a União possa celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas, em conformidade com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação eficaz, otimizar os serviços prestados aos cidadãos da União e satisfazer as necessidades dos países terceiros e das organizações internacionais. Convém ainda, se for caso disso, adaptar os acordos existentes às evoluções dos programas. Aquando da elaboração ou da execução desses acordos, a Comissão pode recorrer à assistência do Serviço Europeu para a Ação externa, da Agência Espacial Europeia e da Agência do GNSS Europeu, no limite das tarefas que lhe são atribuídas no quadro do presente regulamento. |
Tendo em conta a vocação mundial dos sistemas, é essencial que a União possa celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas, em conformidade com o artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação eficaz, otimizar os serviços prestados aos cidadãos da União, garantir a segurança total do sistema, regular o regime aplicável às receitas e satisfazer as necessidades dos países terceiros e das organizações internacionais. Convém ainda, se for caso disso, adaptar os acordos existentes às evoluções dos programas. Aquando da elaboração ou da execução desses acordos, a Comissão pode recorrer à assistência do Serviço Europeu para a Ação externa, da Agência Espacial Europeia e da Agência do GNSS Europeu, no limite das tarefas que lhe são atribuídas no quadro do presente regulamento, tendo devidamente em conta os direitos do Parlamento Europeu, referidos no artigo 218.º. Estes acordos devem respeitar, em particular, os interesses da política de segurança e de defesa da União e dos EstadosMembros. Deve ter igualmente em conta a natureza sensível e estratégica de alguns serviços do sistema, como o PRS, garantindo assim o cumprimento integral dos critérios e orientações estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e no Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) oferecer um "serviço público regulamentado" ("Public Regulated Servisse" ou PRS) reservado a utilizadores autorizados pelos governos, para as aplicações sensíveis que exijam um alto nível de continuidade do serviço; este serviço utiliza sinais robustos e cifrados; |
(d) oferecer um "serviço público regulamentado" ("Public Regulated Service" ou PRS) reservado a utilizadores autorizados pelos governos, em particular, para as aplicações com conteúdo sensível ou importância estratégica que exijam um alto nível de continuidade do serviço; este serviço utiliza sinais robustos e cifrados; |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os sistemas e seu funcionamento devem ser seguros. |
1. Os sistemas e seu funcionamento devem ser seguros, tendo em conta as implicações que têm para os interesses da política de segurança e de defesa da União e dos EstadosMembros. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(ii) a exploração do centro de segurança Galileo, em conformidade com as normas e os requisitos referidos no artigo 14.º, n.º 3, bem como com as instruções fornecidas ao abrigo da Ação Comum 2004/552/PESC referida no artigo 17.º; |
(ii) a exploração do centro de segurança Galileo, em conformidade com as normas e os requisitos referidos no artigo 14.º, n.º 3, bem como com as instruções fornecidas ao abrigo da Ação Comum 2004/552/PESC referida no artigo 17.º, atualmente em revisão; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 16-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 16.º-A |
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O papel do Parlamento Europeu |
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Devido às suas competências e trabalho temático a nível do controlo orçamental, o Parlamento Europeu escrutinará, através das suas comissões relevantes, a criação, implementação e exploração do sistema e será informado periodicamente pelas entidades competentes acerca do programa. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 18-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 18.º-A |
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Utilização para fins de segurança e defesa |
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1. Para fins de segurança e defesa, as empresas devem criar disposições especiais relativas à exploração dos sistemas pelos EstadosMembros, bem como pela União, que digam respeito às tecnologias e aos sistemas de orientação, bem como à utilização em operações e missões, de modo a assegurar a segurança deste tipo de utilização. |
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2. A Comissão deve criar medidas de segurança obrigatórias que garantam a integridade do sistema quando utilizado por intervenientes no domínio da segurança, de acordo com a legislação da União em vigor. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os EstadosMembros devem abster-se de tomar medidas suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento dos programas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual e de continuidade do funcionamento das infraestruturas. |
1. Os EstadosMembros devem abster-se de tomar medidas suscetíveis de prejudicar o bom funcionamento dos programas, nomeadamente em matéria de direitos de propriedade intelectual e de continuidade do funcionamento das infraestruturas, ou medidas suscetíveis de prejudicar os interesses da política de segurança e de defesa da União ou dos EstadosMembros. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Os EstadosMembros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a autonomia estratégica da UE, de modo a que os intervenientes militares e civis em matéria de segurança interna e externa possam, a longo prazo, explorar plenamente o serviço público regulamentado e de salvaguarda da vida humana oferecido pelo Programa Galileo. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Os EstadosMembros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a proteção das infraestruturas espaciais da União. Os EstadosMembros devem, nomeadamente, promover o quadro jurídico relativo ao espaço exterior e respeitar os princípios do Código de Conduta da UE sobre atividades no espaço exterior, incluindo a proibição de interferências nocivas com objetos espaciais, a proibição de ações que criem detritos espaciais nocivos, o respeito das orientações da ONU para a redução dos detritos espaciais e a criação de medidas de reforço da transparência e da segurança no espaço exterior. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 28 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A União pode celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas, nomeadamente acordos de cooperação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
A União pode celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos programas, nomeadamente acordos de cooperação, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Todas as formas de cooperação com países terceiros devem ter em consideração a natureza estratégica dos programas, respeitar os interesses da política de segurança e de defesa da União e dos EstadosMembros e respeitar o princípio de mutualidade. O Parlamento Europeu deve ser consultado e/ou dar a sua autorização, consoante o caso. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Ao negociar ou ao concluir acordos com países terceiros, a União deve garantir o cumprimento integral dos critérios e orientações estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares1 e no Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla iutilização2. |
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A União deve promover o quadro jurídico criado pelo Tratado sobre o Espaço Exterior, a fim de assegurar um funcionamento pacífico e seguro das infraestruturas espaciais. A União deve, por isso, reforçar as suas capacidades para obter um conhecimento da situação no espaço, juntamente com os seus parceiros, no âmbito de um sistema espacial de vigilância multilateral. |
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____________ |
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1 JO L 335 de 13.12.2008, p. 99. |
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2 JO L 134 de 29.5.2009, p. 1. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A eventual assistência técnica deve respeitar os interesses da política de segurança e de defesa da União e dos EstadosMembros. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de junho de 2018, um relatório de avaliação com vista a uma decisão relativa à recondução, alteração ou suspensão das medidas adotadas em aplicação do presente regulamento que incidam sobre: |
1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 30 de junho de 2015, um relatório de avaliação intercalar e, o mais tardar em 30 de junho de 2018, um relatório de avaliação com vista a uma decisão relativa à recondução, alteração ou suspensão das medidas adotadas em aplicação do presente regulamento que incidam sobre: |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 35 - n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os representantes da Agência do GNSS Europeu e da Agência Espacial Europeia podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno. |
4. Os representantes da Agência do GNSS Europeu e da Agência Espacial Europeia podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité, nas condições estabelecidas no seu regulamento interno. Se necessário, representantes do Serviço Europeu para a Ação Externa, da Agência Europeia de Defesa, do Parlamento Europeu ou peritos nacionais em assuntos de segurança e de defesa podem também ser convidados para os trabalhos do comité enquanto observadores. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 35 – n.º 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão deve fornecer atempadamente ao Comité referido no n.º 1 toda a informação importante em relação aos programas. |
PROCESSO
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Título |
Instalação e exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite |
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Referências |
COM(2011)0814 – C7-0464/2011 – 2011/0392(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 15.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 15.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Sampo Terho 6.3.2012 |
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Exame em comissão |
25.4.2012 |
29.5.2012 |
20.6.2012 |
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Data de aprovação |
5.7.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 4 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pino Arlacchi, Elmar Brok, Jerzy Buzek, Tarja Cronberg, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Marietta Giannakou, Andrzej Grzyb, Anna Ibrisagic, Liisa Jaakonsaari, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Evgeni Kirilov, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Paweł Robert Kowal, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Ryszard Antoni Legutko, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Mario Mauro, Francisco José Millán Mon, Alexander Mirsky, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Norica Nicolai, Ria Oomen-Ruijten, Pier Antonio Panzeri, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Hans-Gert Pöttering, Libor Rouček, Tokia Saïfi, Nikolaos Salavrakos, Werner Schulz, Marek Siwiec, Geoffrey Van Orden, Kristian Vigenin, Sir Graham Watson, Boris Zala |
||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Charalampos Angourakis, Jean-Jacob Bicep, Véronique De Keyser, Andrew Duff, Tanja Fajon, Carmen Romero López, Helmut Scholz, Indrek Tarand, Dominique Vlasto, Joachim Zeller |
||||
|
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Catherine Bearder, Petru Constantin Luhan |
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PARECER da Comissão dos Orçamentos (6.6.2012)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite
(COM(2011)0814 – C7‑0464/2011 – 2011/0392(COD))
Relatora de parecer: Maria da Graça Carvalho
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A UE é responsável pela criação do sistema global de navegação europeu (GNSS) e é proprietária dos sistemas Galileo e EGNOS. O Parlamento Europeu e o Conselho confirmaram várias vezes que a UE é proprietária e responsável pelos programas Galileo e EGNOS. Além disso, estes programas são considerados projetos emblemáticos da União e inscrevem-se plenamente na estratégia Europa 2020. Em consequência, a relatora apoia inteiramente a proposta da Comissão no sentido de prosseguir o financiamento destes programas durante o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014-2020.
Na sua proposta de regulamento do Conselho que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014‑2020, a Comissão prevê um valor máximo de 7 000 milhões de euros em dotações de autorização a preços de 2011 (cerca de 7 900 milhões de euros a preços correntes) para estes programas. Salienta igualmente que não serão disponibilizadas dotações suplementares através do orçamento da UE. Em caso de derrapagens de custos, ou os programas deverão ser adaptados em função dos montantes efetivamente disponíveis, ou será necessário alterar o Regulamento relativo ao QFP através de uma decisão do Conselho, por unanimidade, com a aprovação do Parlamento Europeu. Este montante encontra-se, portanto, consignado no orçamento da UE, e estes programas não beneficiam de qualquer flexibilidade dentro das rubricas.
Importa recordar que o QFP 2007-2013 foi revisto para o valor de 1 300 milhões (a preços correntes) para o programa Galileo no final de 2007, no seguimento de longas e intensas negociações entre o Parlamento Europeu e o Conselho. Esta revisão foi considerada necessária devido às significativas derrapagens de custos do programa, que a revisão do QFP permitiu cobrir parcialmente.
No intuito de minimizar a possibilidade de derrapagens de custos no futuro, a atual proposta da Comissão inclui nos envelopes financeiros destes programas 1005 milhões de euros (a preços correntes) para cobrir potenciais riscos de implantação e exploração. A relatora sublinha igualmente a convicção da Comissão de que a fase de implantação e exploração, atingida atualmente pelo programa Galileo, comporta, por definição, menos riscos em termos de derrapagens de custos do que a anterior fase de desenvolvimento. No entanto, a relatora considera que, caso surjam novas obrigações financeiras imprevistas, estas devem ser cobertas pela margem disponível entre os limites do QFP e os limites dos recursos próprios, no intuito de confirmar a identidade europeia dos programas.
A relatora propõe várias alterações suplementares à proposta da Comissão, insistindo nomeadamente na necessidade de a autoridade orçamental (e não apenas um comité composto por representantes dos EstadosMembros) ser informada de forma atempada ao longo de várias fases da implementação deste regulamento, de forma a poder exercer plenamente o seu direito de controlo e planeamento orçamental. A este respeito, salienta-se em particular a necessidade de a Comissão informar com antecedência suficiente o Parlamento Europeu e o Conselho no caso de existência de riscos incontroláveis que possam causar importantes desvios no programa em termos de custos ou calendário. A relatora estabelece os elementos mínimos que devem constar no relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a implementação dos programas, incluindo dados atualizados sobre os riscos de avaliação e controlo e uma avaliação do seu possível impacto sobre os desvios a nível de custos e de prazos.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projeto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |
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Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
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1-A. Salienta que o envelope financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinado enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020. |
Justificação | |
A prossecução dos trabalhos com base em políticas individuais ou em questões específicas não deve conduzir a uma perda da visão de conjunto do que deve continuar a ser uma negociação global do QFP, na qual nada pode ser considerado acordado até tudo ter sido acordado. Após a conclusão de um acordo sobre o regulamento relativo ao QFP, o PE e o Conselho acordarão sobre as propostas legislativas individuais, incluindo os seus envelopes financeiros, antes de procederem à sua adoção definitiva. | |
Alteração 2 Projeto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | |
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Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
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1-B. Lembra a sua resolução de 8 de junho de 2011 intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva1»; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; |
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_______________ |
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1 Textos aprovados, P7_TA(2011)0266. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Dada a sua importância, a sua dimensão europeia e o seu valor acrescentado europeu intrínseco, estes programas devem receber um financiamento adequado. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) As fases de implantação e de exploração do programa Galileo e a fase de exploração do programa EGNOS devem, em princípio, ser inteiramente financiadas pela União. Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, os EstadosMembros devem ter a possibilidade de contribuir com fundos suplementares para os programas ou efetuar uma contribuição em espécie, com base em acordos adequados, a fim de financiar elementos adicionais dos programas cuja realização seja necessária, por exemplo, no caso da arquitetura dos sistemas ou de certas necessidades suplementares ligadas à segurança. Os países terceiros e as organizações internacionais devem igualmente poder contribuir para os programas. |
(13) As fases de implantação e de exploração do programa Galileo e a fase de exploração do programa EGNOS devem, em princípio, ser inteiramente financiadas pela União. Todavia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2012, relativo [às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União], os EstadosMembros devem ter a possibilidade de contribuir com fundos suplementares para os programas ou efetuar uma contribuição em espécie, com base em acordos adequados, a fim de financiar elementos adicionais dos programas cuja realização seja necessária, por exemplo, no caso da arquitetura dos sistemas ou de certas necessidades suplementares ligadas à segurança. Os países terceiros e as organizações internacionais devem igualmente poder contribuir para os programas de acordo com o princípio do interesse mútuo. |
Justificação | |
Alinhamento do texto com o novo regulamento financeiro. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) Para garantir o seu prosseguimento, é necessário estabelecer um quadro financeiro adequado que permita à União continuar a financiar os programas. Convém igualmente indicar o montante necessário, durante o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, para financiar a conclusão da fase de implantação do Galileo, assim como da exploração dos sistemas. |
(14) Dado o prazo longo de realização que está associado a estes projetos e os níveis de investimento de capitais já consagrados aos mesmos, são necessários compromissos financeiros coerentes e suficientes ao longo dos períodos de planeamento financeiro, de modo a assegurar a continuidade da planificação e a estabilidade organizacional dos programas. Para garantir o seu prosseguimento, é necessário estabelecer um quadro financeiro adequado que permita à União continuar a financiar os programas. Convém igualmente especificar o montante máximo necessário, durante o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, para financiar a conclusão da fase de implantação do Galileo, assim como da exploração dos sistemas. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17) Convém assinalar que os custos dos investimentos e de exploração dos sistemas avaliados para o período de 2014-2020 não têm em conta as obrigações financeiras imprevistas que a União poderá ter de suportar, nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade extracontratual decorrente do caráter público da propriedade dos sistemas, em especial por motivos de força maior ou de uma avaria catastrófica. Estas obrigações são objeto de uma análise específica por parte da Comissão. |
(17) Convém assinalar que os custos dos investimentos e de exploração dos sistemas avaliados para o período de 2014-2020 não têm em conta as obrigações financeiras imprevistas que a União poderá ter de suportar, nomeadamente as associadas ao regime de responsabilidade extracontratual decorrente do caráter público da propriedade dos sistemas, em especial por motivos de força maior ou de uma avaria catastrófica. Estas obrigações são objeto de uma análise específica por parte da Comissão. Quaisquer obrigações financeiras imprevistas devem ser cobertas pela margem entre os limites dos recursos próprios e os limites do QFP. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19) Por outro lado, é necessário que as receitas geradas pelos sistemas sejam cobradas pela União, para garantir a recuperação dos investimentos previamente efetuados. Além disso, deve ser possível estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com as empresas do setor privado. |
(19) Por outro lado, é necessário que as receitas geradas pelos sistemas sejam cobradas pela União, para garantir a recuperação dos investimentos previamente efetuados. De acordo com o artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deve ser igualmente possível adotar e estabelecer um mecanismo de partilha de receitas em contratos celebrados com as empresas do setor privado. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20) A fim de evitar as derrapagens de custos e os atrasos que afetaram o funcionamento dos programas durante os últimos anos, é necessário aumentar os esforços para controlar os riscos suscetíveis de provocar custos excessivos, tal como solicitado pelo Conselho e o Parlamento nas suas conclusões e resoluções, respetivamente, de 31 de março de 2011 e 8 de junho de 2011, e como resulta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020». |
(20) A fim de evitar as derrapagens de custos e os atrasos que afetaram o funcionamento dos programas durante os últimos anos, serão aumentados os esforços para controlar os riscos suscetíveis de provocar custos excessivos, tal como solicitado pelo Conselho e o Parlamento nas suas conclusões e resoluções, respetivamente, de 31 de março de 2011 e 8 de junho de 2011, e como resulta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a estratégia Europa 2020». Os riscos associados à implantação e exploração foram calculados em cerca de 1 005 milhões de euros (a preços correntes) e foram incluídos no envelope financeiro dos programas. Se forem necessários recursos financeiros adicionais para estes programas, os mesmos não devem ser obtidos em detrimento dos projetos bem-sucedidos de menor dimensão, financiados pelo orçamento da União. Quaisquer recursos financeiros adicionais derivados destes riscos devem ser cobertos pela margem entre os limites dos recursos próprios e os limites do QFP. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(24) A União deve celebrar com a Agência Espacial Europeia um acordo de delegação plurianual que cubra os aspetos técnicos e os aspetos relativos à programação. Para que a Comissão, enquanto representante da União, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, os acordos de delegação devem incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu. Relativamente às atividades exclusivamente financiadas pela União, estas condições devem garantir um grau de controlo comparável ao que seria exigido se a Agência Espacial Europeia fosse uma agência da União. |
(24) De acordo com o artigo 290.º do TFUE, deve ser delegada na Comissão a competência para celebrar, em nome da União, com a Agência Espacial Europeia um acordo de delegação plurianual que cubra os aspetos técnicos e os aspetos relativos à programação. Para que a Comissão possa exercer plenamente o seu poder de controlo, os acordos de delegação devem incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu. Relativamente às atividades exclusivamente financiadas pela União, estas condições devem garantir um grau de controlo comparável ao que seria exigido se a Agência Espacial Europeia fosse uma agência da União. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(27) Para afetar os fundos da União atribuídos aos programas cujo montante constitui um limiar que a Comissão não pode ultrapassar, é essencial aplicar procedimentos eficazes em matéria de adjudicação de contratos públicos e, em especial, negociar os contratos de forma a garantir uma utilização ótima dos recursos, prestações satisfatórias, a continuidade harmoniosa dos programas, uma boa gestão dos riscos e o cumprimento do calendário proposto. A entidade adjudicante deverá esforçar-se por cumprir essas exigências. |
(27) Para afetar os fundos da União atribuídos aos programas cujo montante, fixado no artigo 14.º da proposta de regulamento relativo ao QFP 2014-2020, constitui um limiar que a Comissão não pode ultrapassar, é essencial aplicar procedimentos eficazes em matéria de adjudicação de contratos públicos e, em especial, negociar os contratos de forma a garantir uma utilização ótima dos recursos, prestações satisfatórias, a continuidade harmoniosa dos programas, uma boa gestão dos riscos e o cumprimento do calendário proposto. A entidade adjudicante deverá esforçar-se por cumprir essas exigências. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 36 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(36) A Comissão deve realizar avaliações, a fim de analisar a eficácia e a eficiência das medidas adotadas para a realização dos objetivos dos programas. |
(36) A Comissão deve realizar avaliações, com base em indicadores acordados, a fim de analisar a eficácia e a eficiência das medidas adotadas para a realização dos objetivos dos programas. |
Justificação | |
Devem ser estabelecidos indicadores adequados para avaliar corretamente o progresso do programa. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Devem ser utilizados os seguintes indicadores e objetivos, nomeadamente para avaliar o grau de realização dos objetivos específicos do programa Galileo: |
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a) Número acumulado de satélites operacionais: 18 satélites até 2015, 30 até 2019; |
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b) versão da infraestrutura terrestre implantada: versão 2 até 2015; |
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c) número de serviços implementados: três serviços iniciais até 2015, cinco serviços até 2020. |
Justificação | |
Devem ser estabelecidos indicadores e objetivos adequados para avaliar corretamente o progresso do programa. Os indicadores propostos são os incluídos pela Comissão na ficha financeira legislativa. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Deve ser utilizado o seguinte indicador e objetivo, nomeadamente para avaliar o grau de realização dos objetivos específicos do programa EGNOS: |
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- número de modificações nos serviços oferecidos às autoridades de certificação: três em 2014-2020. |
Justificação | |
Devem ser estabelecidos indicadores e objetivos adequados para avaliar corretamente o progresso do programa. Os indicadores propostos são os incluídos pela Comissão na ficha financeira legislativa. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As despesas não devem ultrapassar 1% do montante total das dotações da União afetadas aos programas. |
Justificação | |
O montante de 70 milhões de euros deve ser suficiente para realizar estas tarefas. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Para que os custos dos programas e das suas diferentes fases possam ser claramente identificados, a Comissão, de acordo com o princípio de uma gestão transparente, deve informar anualmente o comité referido no artigo 35.º, n.º 1, sobre a afetação dos fundos da União a cada uma das atividades enumeradas nos n.ºs 1 e 2. |
3. Para que os custos dos programas e das suas diferentes fases possam ser claramente identificados, a Comissão, de acordo com o princípio de uma gestão transparente, deve informar anualmente a autoridade orçamental e o comité referido no artigo 35.º, n.º 1, sobre a afetação dos fundos da União a cada uma das atividades enumeradas nos n.ºs 1 e 2. |
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(Esta alteração aplica-se à totalidade do texto: artigo 8.º, n.º 2, artigo 16.º, n.º 4; a justificação não é alterada.) |
Justificação | |
A Comissão é assistida pelo Comité dos Programas GNSS Europeus. Uma boa administração pública pressupõe uma gestão homogénea dos programas, uma rápida tomada de decisões e igualdade de acesso à informação e à transparência. O Comité dos Programas GNSS Europeus foi criado em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo). | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As dotações são executadas em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. |
2. As dotações são executadas em conformidade com as disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo regulamento financeiro]. |
Justificação | |
Alinhamento do texto com o novo regulamento financeiro. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Pode ser previsto nos contratos celebrados com empresas do setor privado um mecanismo de partilha de receitas. |
2. Qualquer mecanismo de partilha de receitas deve ser adotado em conformidade com o artigo 294.º do TFUE. Pode ser previsto nos contratos celebrados com empresas do setor privado este mecanismo de partilha de receitas. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve concluir um acordo de delegação plurianual com a Agência Espacial Europeia com base numa decisão de delegação adotada pela Comissão nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. Esse acordo cobre a execução das tarefas e do orçamento objeto da delegação no âmbito da execução dos programas, em especial a conclusão da infraestrutura resultante do programa Galileo. |
1. A Comissão deve concluir, através de um ato delegado, um acordo de delegação plurianual com a Agência Espacial Europeia com base numa decisão de delegação adotada pela Comissão nos termos do artigo XX do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo regulamento financeiro]. Esse acordo cobre a execução das tarefas e do orçamento objeto da delegação no âmbito da execução dos programas, em especial a conclusão da infraestrutura resultante do programa Galileo. |
Justificação | |
O acordo com a Agência Espacial Europeia é um fator fundamental para o êxito dos programas. Os seus termos e condições poderiam ser estabelecidos no ato legislativo mas, por motivos de economia legislativa, é adequado delegar este poder na Comissão. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O comité referido no artigo 35.º, n.º 1, é consultado sobre a decisão de delegação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 35.º, n.º 2. O comité é informado do acordo de delegação plurianual a celebrar entre a Comissão e a Agência Espacial Europeia. |
Suprimido |
Justificação | |
O procedimento de comité não se aplica aos atos delegados. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 32 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão garante a execução do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do anteprojeto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas. |
A Comissão garante a execução do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do anteprojeto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas. Esse relatório deve incluir, nomeadamente: |
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a) uma avaliação da implantação dos programas e do progresso obtido na prossecução dos objetivos estabelecidos em conformidade com o artigo 1.º, n.ºs 4 e 5; |
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b) dados atualizados sobre a avaliação e o controlo dos riscos e uma avaliação do seu possível impacto sobre os desvios de custos e de prazos; |
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c) uma síntese de todas as informações apresentadas à autoridade orçamental em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 8.º, n.º 2, o artigo 9.º, n.º 2 e o artigo 16.º, n.º 4; |
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d) uma avaliação do funcionamento do acordo de delegação plurianual concluído em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A fim de seguir de perto a implantação dos programas do GNSS Europeu, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem reunir-se regularmente no âmbito do Painel Interinstitucional Galileo, nos termos da declaração conjunta sobre o Painel Interinstitucional Galileo de 9 de julho de 2008. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho com antecedência suficiente se considerar que podem vir a existir riscos incontroláveis ou outros fatores que possam causar desvios importantes no programa, nomeadamente em termos de custos e calendário. |
PROCESSO
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Título |
Instalação e exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite |
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Referências |
COM(2011)0814 – C7-0464/2011 – 2011/0392(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 15.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 15.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Maria Da Graça Carvalho 6.2.2012 |
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Exame em comissão |
25.4.2012 |
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Data de aprovação |
31.5.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 3 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Richard Ashworth, Francesca Balzani, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Lucas Hartong, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Claudio Morganti, Juan Andrés Naranjo Escobar, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, Alda Sousa, László Surján, Jacek Włosowicz |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Jürgen Klute, Paul Rübig, Peter Šťastný, Gianluca Susta |
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PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (12.7.2012)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite
(COM(2011)0814 – C7‑0464/2011 – 2011/0392(COD))
Relatora de parecer: Jacqueline Foster
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
I. Proposta da Comissão
A presente proposta de regulamento relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite define o quadro de administração e funcionamento dos programas Galileo e EGNOS (Serviço Europeu Complementar de Navegação Geostacionária) para o período 2014-2020.
O programa Galileo tem por objetivo criar e explorar a primeira infraestrutura de radionavegação e de localização por satélite especificamente concebida para fins civis. Inclui uma fase de definição, já concluída, uma fase de desenvolvimento e de validação, que deverá terminar em 2013, uma fase de implantação, que começou em 2008 e que deverá estar concluída em 2020, e uma fase de exploração, que deverá ter início progressivamente a partir de 2014/2015, para que o sistema completo esteja plenamente operacional até 2020.
O programa EGNOS tem por objetivo melhorar a qualidade dos sinais emitidos pelos sistemas mundiais de navegação por satélite existentes. Este programa está em fase de exploração desde que o seu serviço aberto e o seu serviço denominado "Safety of Life" (salvaguarda da vida humana) foram declarados operacionais em outubro de 2009 e em março de 2011, respetivamente.
II. Posição geral da relatora
A relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de um novo regulamento que visa cobrir as necessidades dos programas para o próximo período financeiro plurianual, nomeadamente em termos de administração e de boa gestão financeira, e renovar o empenho da UE em assegurar a conclusão e funcionamento dos sistemas até 2020.
É de salientar que todos os cidadãos da União beneficiarão dos múltiplos serviços oferecidos pelos programas EGNOS e Galileo. Atualmente, os utilizadores da navegação por satélite na Europa devem utilizar sinais de sistemas que não são controlados pela União Europeia e não foram concebidos essencialmente para servir fins europeus. Estes sistemas apresentam deficiências a nível da sua disponibilidade, designadamente nas zonas urbanas densamente povoadas. Além disso, nem sempre dão uma garantia suficiente quanto à qualidade, à precisão e à continuidade do serviço oferecido aos utilizadores finais.
É igualmente de salientar que a construção e implantação dos sistemas europeus de radionavegação por satélite deverão gerar benefícios diretos para centenas de empresas em toda a UE, incluindo um número cada vez maior de PME, e criar milhares de empregos altamente qualificados. Estes sistemas são também particularmente importantes para o alargamento dos conhecimentos europeus no domínio da tecnologia de navegação por satélite, bem como para a manutenção da competência em matéria de política espacial em toda a Europa. A jusante, a proliferação de aplicações associadas à radionavegação por satélite representa uma oportunidade única para o crescimento das empresas e indústria europeias.
Dado o amplo apoio aos objetivos da presente proposta legislativa, a relatora propõe um número limitado de alterações que visam o objetivo geral de reforçar e clarificar as disposições relativas à administração pública e à boa gestão financeira dos programas e salientar a sua importância para o setor dos transportes.
i) Administração pública dos programas
A boa administração pública dos programas Galileo e EGNOS requer, por um lado, uma rigorosa repartição de tarefas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia e, por outro, a adaptação progressiva da administração às necessidades da exploração dos sistemas. A Comissão prevê atribuir à Agência do GNSS Europeu as tarefas ligadas ao funcionamento dos programas para o período 2014-2020. Para que a Agência possa desenvolver as suas capacidades, deverá ser dotada de recursos humanos suficientes para fazer face ao alargamento das suas competências nos termos do presente regulamento. É oportuno salientar que a futura deslocalização da sede da Agência não deve ter um impacto negativo nos seus efetivos ou no seu nível de competência.
ii) Importância dos programas para o setor dos transportes
Os sistemas europeus de radionavegação por satélite são infraestruturas estabelecidas como redes transeuropeias cuja utilização ultrapassa largamente as fronteiras nacionais dos EstadosMembros. Os programas deverão comportar um número significativo de benefícios para o setor dos transportes, nomeadamente:
a) Transportes rodoviários
- reforçar a gestão da rede viária e reduzir os congestionamentos
- encurtar o tempo de resposta em caso de emergências a nível do tráfego rodoviário
- facilitar o acompanhamento do transporte de mercadorias perigosas
- ajudar os condutores a conceber os seus planos de viagem, fornecendo-lhes informações mais precisas sobre o tráfego
- melhorar as portagens e a cobrança eletrónica das taxas
- reduzir o tempo de trajeto e o consumo de carburante
b) Transportes ferroviários
- facilitar a automatização da vigilância das vias
- prestar apoio nas atualizações operacionais, nomeadamente a nível da melhoria das vias e dos requisitos gerais de segurança
- reduzir os atrasos e os custos de funcionamento, aumentando simultaneamente a capacidade das vias
- proporcionar aos passageiros informações mais precisas sobre a chegada dos comboios
c) Transportes marítimos e navegação interior
- melhorar a gestão do tráfego, sobretudo nos portos ou nos corredores de grande tráfego
- reforçar a segurança marítima
- melhorar o sistema de vigilância dos navios e as operações de salvamento
- fornecer informações precisas em caso de derrames de hidrocarbonetos
d) Transportes aéreos
- reforçar e promover a utilização de pequenos aeroportos periféricos pela aviação civil
- desempenhar um papel integral no desenvolvimento da política de "Céu Único" e do sistema SESAR
- melhorar a gestão do tráfego e a segurança operacional nos aeroportos.
iii) Financiamento
A Comissão prevê que a contribuição da União para o período 2014-2020 ascenda a 7 897 milhões de euros. Este montante destina-se essencialmente a cobrir a fase de exploração do programa Galileo e a exploração do sistema EGNOS. A fim de evitar as derrapagens de custos e os atrasos que afetaram o funcionamento dos programas durante os últimos anos, é necessário reforçar a administração pública e a boa gestão financeira dos programas.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Os programas Galileo e EGNOS são particularmente importantes nas aplicações de transporte, nomeadamente nos sistemas de transporte inteligentes. No setor dos transportes rodoviários, são cruciais para a melhoria da segurança rodoviária e a gestão do tráfego, para a redução dos congestionamentos, dos tempos de viagem e do consumo de combustível, bem como para o controlo do transporte de animais. No setor dos transportes ferroviários, permitem automatizar a vigilância das vias, reforçar a segurança, reduzir os atrasos e os custos operacionais e proporcionar aos passageiros informações mais precisas. Nos setores dos transportes marítimos e da navegação interior, podem reforçar a segurança marítima, melhorar a capacidade de operação portuária, permitir o acompanhamento permanente dos parques de contentores e fornecer informações de posicionamento precisas em situações de emergência. No setor dos transportes aéreos, incentivam e permitem a utilização de aeroportos pequenos e periféricos pela aviação civil e desempenham um papel essencial no desenvolvimento da política do "Céu Único". No setor espacial, tornam a navegação mais precisa na gestão da trajetória dos lançadores. Dada a crescente procura de uma rede de transportes europeia eficiente e integrada, é imperativo garantir a continuação do desenvolvimento das aplicações de transporte criadas pelos sistemas Galileo e EGNOS. Esta abordagem permitirá aos cidadãos da União beneficiar das vantagens destes sistemas e garantirá a manutenção da confiança do público nos programas. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8) Tendo em conta a utilização crescente da radionavegação por satélite em diversos domínios de atividade, uma interrupção da prestação de serviços é suscetível de provocar danos importantes nas sociedades contemporâneas. Além disso, devido à sua dimensão estratégica, os sistemas de radionavegação por satélite constituem infraestruturas sensíveis, suscetíveis, nomeadamente, de ser objeto de um uso mal intencionado. Estes elementos podem afetar a segurança da União e dos seus EstadosMembros. Consequentemente, convém ter em conta as exigências de segurança aquando da conceção, da criação e da exploração das infraestruturas decorrentes dos programas Galileo e EGNOS. |
(8) Tendo em conta a utilização crescente da radionavegação por satélite em diversos domínios de atividade, uma interrupção da prestação de serviços é suscetível de provocar danos importantes nas sociedades contemporâneas e de acarretar prejuízos para muitos operadores económicos. Além disso, devido à sua dimensão estratégica, os sistemas de radionavegação por satélite constituem infraestruturas sensíveis, suscetíveis, nomeadamente, de ser objeto de um uso mal intencionado. Estes elementos podem afetar a segurança da União e dos seus EstadosMembros. Consequentemente, convém ter em conta as exigências de segurança aquando da conceção, da criação e da exploração das infraestruturas decorrentes dos programas Galileo e EGNOS. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) É necessário alargar a cobertura geográfica do sistema EGNOS a todo o território da União e, tendo em conta as restrições técnicas e financeiras e os acordos internacionais, às regiões vizinhas da União, nomeadamente aos territórios dos países terceiros abrangidos pelo "Céu Único Europeu". |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11) A fim de otimizar a utilização dos serviços prestados, os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS devem ser compatíveis e interoperáveis entre si e, na medida do possível, igualmente com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os meios de radionavegação convencionais. |
(11) A fim de otimizar a utilização dos serviços prestados, os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas GALILEO e EGNOS devem ser compatíveis e interoperáveis entre si e igualmente com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os meios de radionavegação convencionais. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Uma vez que a União assegura, em princípio, a totalidade do financiamento dos programas, é importante que seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. A fim de serem plenamente respeitados os direitos fundamentais em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os proprietários existentes, nomeadamente no que se refere às partes essenciais das infraestruturas e à sua segurança. A fim de facilitar a adoção da radionavegação por satélite pelos mercados, é conveniente assegurar que os terceiros possam otimizar, em especial, a utilização dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos programas e pertencentes à União, em especial no plano socioeconómico. |
(12) Uma vez que a União assegura, em princípio, a totalidade do financiamento dos programas, é necessário assegurar a respetiva transparência, além de que é importante que a União seja proprietária de todos os ativos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas. A fim de serem plenamente respeitados os direitos fundamentais em matéria de propriedade, devem ser celebrados os acordos necessários com os proprietários existentes, nomeadamente no que se refere às partes essenciais das infraestruturas e à sua segurança. A fim de facilitar a adoção da radionavegação por satélite pelos mercados, é conveniente assegurar que os terceiros possam otimizar, em especial, a utilização dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dos programas e pertencentes à União, em especial no plano socioeconómico. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18) Convém igualmente assinalar que os recursos orçamentais previstos no presente regulamento não abrangem os trabalhos financiados pelos fundos afetados ao programa Horizonte 2020, Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação, tais como os ligados ao desenvolvimento das aplicações derivadas dos sistemas. Estes trabalhos permitirão otimizar a utilização dos serviços oferecidos no quadro dos programas, assegurar um bom retorno dos investimentos efetuados pela União sob a forma de benefícios sociais e económicos, e desenvolver o saber-fazer das empresas da União em relação à tecnologia da radionavegação por satélite. |
(18) Convém igualmente assinalar que os recursos orçamentais previstos no presente regulamento não abrangem os trabalhos financiados pelos fundos afetados ao programa Horizonte 2020, Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação, tais como os ligados ao desenvolvimento das aplicações derivadas dos sistemas. Estes trabalhos permitirão otimizar a utilização dos serviços oferecidos no quadro dos programas, assegurar um bom retorno dos investimentos efetuados pela União sob a forma de benefícios sociais e económicos, e desenvolver o saber-fazer das empresas europeias, em particular das pequenas e médias empresas, em relação à tecnologia da radionavegação por satélite. Por conseguinte, é essencial atribuir recursos suficientes, no âmbito do programa Horizonte 2020, ao desenvolvimento das aplicações orientadas para o mercado criadas graças aos sistemas Galileo e EGNOS, tendo em vista uma utilização a nível europeu e internacional. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22) Visto que representa a União, que assegura em princípio sozinha o financiamento dos programas e é proprietária dos sistemas, a Comissão deve ser responsável pelo funcionamento dos programas e garantir a sua supervisão política. Assim, deve gerir os fundos afetados aos programas nos termos do presente regulamento e assegurar a execução de todas as atividades dos programas e uma repartição clara das tarefas, nomeadamente entre a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia. Para esse efeito, é conveniente atribuir à Comissão, para além das tarefas relacionadas com essas responsabilidades gerais e das outras tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento, certas tarefas específicas enumeradas de forma não exaustiva. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deve poder delegar determinadas tarefas mediante acordos de delegação, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e, em especial, o seu artigo 54.º. |
(22) Visto que representa a União, que assegura em princípio sozinha o financiamento dos programas e é proprietária dos sistemas, a Comissão deve ser responsável pelo funcionamento dos programas e garantir a sua supervisão global. Assim, deve gerir os fundos afetados aos programas nos termos do presente regulamento e assegurar a execução de todas as atividades dos programas e uma repartição clara das tarefas, nomeadamente entre a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia, a fim de evitar uma sobreposição de responsabilidades. Para esse efeito, é conveniente atribuir à Comissão, para além das tarefas relacionadas com essas responsabilidades gerais e das outras tarefas que lhe incumbem por força do presente regulamento, certas tarefas específicas enumeradas de forma não exaustiva. A fim de otimizar os recursos e as competências das diferentes partes interessadas, a Comissão deve poder delegar determinadas tarefas mediante acordos de delegação, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 e, em especial, o seu artigo 54.º. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(23) A Agência do GNSS Europeu foi instituída pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a alcançar os objetivos dos programas Galileo e EGNOS e a executar certas tarefas ligadas ao funcionamento dos programas. Constitui uma agência da União, que, enquanto organismo na aceção do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, está sujeita às obrigações aplicáveis às agências da União. Convém atribuir-lhe determinadas tarefas ligadas à segurança dos programas, à sua eventual designação como autoridade PRS responsável e à sua contribuição para a comercialização dos sistemas. Deve igualmente desempenhar as tarefas que a Comissão possa confiar-lhe através de um ou vários acordos de delegação que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com os programas, que incluam tarefas ligadas às fases de exploração dos sistemas e à promoção das aplicações e dos serviços no mercado da radionavegação por satélite. Para que a Comissão, enquanto representante da União, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, esses acordos de delegação devem incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu. |
(23) A Agência do GNSS Europeu foi instituída pelo Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.º 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a alcançar os objetivos dos programas Galileo e EGNOS e a executar certas tarefas ligadas ao funcionamento dos programas. Constitui uma agência da União, que, enquanto organismo na aceção do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, está sujeita às obrigações aplicáveis às agências da União. Convém atribuir-lhe determinadas tarefas ligadas à segurança dos programas, à sua eventual designação como autoridade PRS responsável e à sua contribuição para a comercialização dos sistemas. Deve igualmente desempenhar as tarefas que a Comissão possa confiar-lhe através de um ou vários acordos de delegação que abranjam outras tarefas específicas relacionadas com os programas, que incluam tarefas ligadas às fases de exploração dos sistemas e ao desenvolvimento e promoção das aplicações e dos serviços no mercado da radionavegação por satélite. É, por isso, necessário garantir que a agência disponha dos recursos humanos necessários e com os conhecimentos requeridos para fazer face ao alargamento de competências decorrente do presente regulamento. Para que a Comissão, enquanto representante da União, possa exercer plenamente o seu poder de controlo, esses acordos de delegação devem incluir, em especial, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(35) É necessário assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho sejam regularmente informados sobre a execução dos programas. Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reunir-se-ão no âmbito do Painel Interinstitucional Galileo, nos termos da declaração conjunta sobre o Painel Interinstitucional Galileo de 9 de julho de 2008. |
(35) O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser regularmente informados sobre a execução dos programas, incluindo os respetivos custos e riscos, a conclusão de acordos internacionais com países terceiros, a preparação do mercado de radionavegação por satélite e a eficácia dos mecanismos de administração. Deve ser feita particular referência à execução dos dois programas no que diz respeito ao serviço "Safety of Life" (salvaguarda da vida humana). Além disso, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reunir‑se-ão no âmbito do Painel Interinstitucional Galileo, nos termos da declaração conjunta sobre o Painel Interinstitucional Galileo de 9 de julho de 2008. O Painel deve continuar a promover uma cooperação estreita entre as três instituições com vista ao acompanhamento da execução dos programas. A Comissão deve continuar a contribuir para a preparação das reuniões do Painel e, se for caso disso, fornecer informação pormenorizada a pedido das instituições. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Os programas Galileo e EGNOS compreendem todas as atividades necessárias para definir, desenvolver, validar, construir, explorar, renovar e melhorar os dois sistemas europeus de radionavegação por satélite, ou seja, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS, bem como para garantir a sua segurança. |
1. Os programas Galileo e EGNOS compreendem todas as atividades necessárias para definir, desenvolver, validar, construir, explorar, renovar e melhorar os dois sistemas europeus de radionavegação por satélite, ou seja, o sistema resultante do programa Galileo e o sistema EGNOS, bem como para garantir a sua segurança e interoperabilidade. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety of Life Service» ou SoL), orientado para utilizadores para os quais a segurança é essencial. Este serviço responde igualmente às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados setores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema; |
b) oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» («Safety of Life Service» ou SoL), orientado para utilizadores para os quais a segurança é essencial. Este serviço, que é fornecido gratuitamente sem tarifas cobradas ao utilizador direto, responde igualmente às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados setores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema; |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e) participar no «serviço de busca e salvamento» («Search and Rescue Support Servisse» ou SAR) do sistema COSPAS‑SARSAT, detetando os sinais de emergência emitidos por radiobalizas e reenviando-lhes mensagens. |
e) participar no "serviço de busca e salvamento" ("Search and Rescue Support Service" ou SAR) do sistema COSPAS‑SARSAT, detetando e localizando os sinais de emergência emitidos por radiobalizas e reenviando-lhes mensagens. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» (SoL) orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial; este serviço responde, nomeadamente, às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados setores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema na área de cobertura. |
c) Oferecer um «serviço de salvaguarda da vida humana» (Safety of Life Service ou SoL), orientado para os utilizadores para os quais a segurança é essencial; este serviço, que é fornecido gratuitamente sem tarifas cobradas ao utilizador direto, responde, nomeadamente, às necessidades de continuidade, disponibilidade e precisão impostas em determinados setores e compreende uma função de integridade que permite prevenir o utilizador em caso de mau funcionamento do sistema na área de cobertura. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação e à exploração dos sistemas no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite, nomeadamente as relativas à administração e à contribuição financeira da União. |
O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação e à exploração dos sistemas no âmbito dos programas europeus de radionavegação por satélite em todo o território da UE, nomeadamente as relativas à administração e à contribuição financeira da União. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d) uma fase de exploração, que compreende a gestão da infraestrutura, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a renovação e a proteção do sistema, as operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa, o fornecimento e a comercialização dos serviços e todas as outras atividades necessárias ao desenvolvimento do sistema e ao bom funcionamento do programa; o objetivo é que esta fase comece gradualmente entre 2014 e 2015, com o fornecimento dos primeiros serviços. |
d) uma fase de exploração, que garanta uma implantação bem-sucedida das aplicações. A fase de exploração compreende a gestão da infraestrutura, a manutenção, o aperfeiçoamento constante, a renovação e a proteção do sistema, as operações de certificação e de normalização relacionadas com o programa, o desenvolvimento, o fornecimento e a comercialização dos serviços e todas as outras atividades necessárias ao desenvolvimento do sistema e das suas aplicações e garante o bom funcionamento do programa; o objetivo é que esta fase comece gradualmente entre 2014 e 2015, com o fornecimento dos primeiros serviços, devendo todos os serviços estar disponíveis até 2020. |
Justificação | |
A ênfase é colocada no desenvolvimento da aplicação, o que constitui o elemento essencial na fase de exploração. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS são, tanto quanto possível, compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os meios de navegação convencionais. |
2. Os sistemas, redes e serviços resultantes dos programas Galileo e EGNOS são compatíveis e interoperáveis com outros sistemas de radionavegação por satélite, bem como com os meios de navegação convencionais. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os EstadosMembros podem proceder ao financiamento complementar do programa Galileo. As receitas provenientes dessas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. De acordo com o princípio da gestão transparente, a Comissão comunica ao comité referido no artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento, as eventuais repercussões que a aplicação do presente número possa ter no programa Galileo. |
2. Os EstadosMembros podem proceder ao financiamento complementar do programa Galileo. As receitas provenientes dessas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. De acordo com o princípio da gestão transparente, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao comité referido no artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento, as eventuais repercussões que a aplicação do presente número possa ter no programa Galileo. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os EstadosMembros podem proceder ao financiamento complementar do programa EGNOS. As receitas provenientes dessas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. De acordo com o princípio da gestão transparente, a Comissão comunica ao comité referido no artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento, as eventuais repercussões que a aplicação do presente número possa ter no programa EGNOS. |
2. Os EstadosMembros podem proceder ao financiamento complementar do programa EGNOS. As receitas provenientes dessas contribuições constituem receitas afetadas nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002. De acordo com o princípio da gestão transparente, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao comité referido no artigo 35.º, n.º 1, do presente regulamento, as eventuais repercussões que a aplicação do presente número possa ter no programa EGNOS. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Quadro geral da administração dos programas |
Suprimido |
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A administração pública dos programas assenta no princípio da estrita repartição de tarefas entre as diferentes entidades envolvidas, nomeadamente entre a Comissão, a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia. |
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Justificação | |
Estas disposições foram integradas no novo artigo 12.º-B. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 12-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.º-A |
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Quadro geral de administração dos programas |
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O quadro geral de administração dos programas será o seguinte: |
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a) As entidades a que o presente regulamento atribui tarefas são, para além da Comissão, nomeadamente a Agência do GNSS Europeu e a Agência Espacial Europeia; |
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b) Cabe à Comissão a responsabilidade geral dos programas. Deve gerir os fundos afetados aos programas nos termos do presente regulamento, assegurar a execução de todas as atividades dos programas e desempenhar as tarefas específicas a que se refere o artigo 13.º e as outras disposições do presente regulamento; |
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c) A Agência do GNSS Europeu deve desempenhar as tarefas referidas no artigo 15.º, sendo responsável pela sua execução. A gestão operacional dos programas basear-se-á em acordos de delegação concluídos entre a Comissão e a Agência do GNSS Europeu; |
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d) A Agência Espacial Europeia, por força de acordos adequados concluídos entre a Comissão e a Agência do GNSS Europeu, deverá executar determinadas tarefas associadas à conceção, ao desenvolvimento e aos contratos no contexto da execução e exploração dos programas em conformidade com o artigo 16.º. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 12-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.º-B |
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Princípios de administração dos programas |
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A administração pública dos programas assentará nos seguintes princípios: |
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a) Rigorosa repartição de tarefas entre as diversas entidades envolvidas, sob a responsabilidade geral da Comissão; |
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b) Cooperação construtiva entre as entidades a que se refere o artigo 12.º-A e os EstadosMembros; |
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c) Controlo exaustivo da execução dos programas, incluindo o respeito rigoroso dos custos e do calendário por todas as entidades. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão é responsável pelo funcionamento dos programas. A Comissão gere os fundos que lhes são afetados ao abrigo do presente regulamento e assegura a execução de todas as atividades dos programas. |
Suprimido |
Justificação | |
Estas disposições foram integradas no novo artigo 12.º-A. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 – parte introdutória | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Para além das tarefas de caráter geral referidas no n.º 1 e das indicadas nas outras disposições do presente regulamento, a Comissão desempenha, no âmbito do presente regulamento, as seguintes tarefas específicas: |
2. Para além da responsabilidade geral referida no artigo 12.º-A e das tarefas indicadas nas outras disposições do presente regulamento, a Comissão desempenha as seguintes tarefas específicas: |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) assegura a execução atempada dos programas com os recursos atribuídos e em conformidade com os objetivos e calendário do programa a que se refere o artigo 1.º; |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a) determinar a localização e assegurar o funcionamento da infraestrutura terrestre dos sistemas; |
a) determinar, através de um processo aberto e transparente, a localização da infraestrutura terrestre dos sistemas e assegurar o seu funcionamento; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c) no contexto do funcionamento dos sistemas, contribui para a comercialização dos serviços, nomeadamente procedendo ao necessário estudo de mercado; |
c) no contexto do funcionamento dos sistemas, contribui para o desenvolvimento e a comercialização dos serviços, nomeadamente procedendo ao necessário estudo de mercado; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 – alínea d) – subalínea ii) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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ii) a promoção das aplicações e dos serviços no mercado da radionavegação por satélite. |
ii) a promoção e divulgação das aplicações e dos serviços no mercado da radionavegação por satélite, bem como a monitorização do desenvolvimento. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O acordo de delegação estabelece, na medida em que tal seja necessário para o desempenho das tarefas que são objeto de delegação e a execução do orçamento, as condições gerais da gestão dos fundos confiados à Agência do GNSS Europeu e, nomeadamente, as ações a realizar, o respetivo financiamento, os procedimentos de gestão, as medidas de acompanhamento e de controlo, as medidas aplicáveis em caso de execução inadequada dos contratos em termos de custos, calendário e desempenho, bem como o regime de propriedade de todos os ativos corpóreos e incorpóreos. |
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As medidas de acompanhamento e de controlos preveem, nomeadamente, um orçamento provisional, uma informação sistemática da Comissão sobre os custos e o calendário e, em caso de discrepância entre os orçamentos previstos, o desempenho e o calendário, ações corretivas que garantam a realização das infraestruturas até ao limite dos orçamentos atribuídos. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Sempre que necessário, a Agência do GNSS Europeu pode celebrar acordos adequados com a Agência Espacial Europeia a fim de desempenhar as respetivas tarefas previstas no presente regulamento para a fase de exploração dos programas. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea b) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b) evitar eventuais abusos de posição dominante e uma dependência a longo prazo de um único fornecedor; |
b) evitar eventuais abusos de posição dominante e uma dependência de um único fornecedor; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) prosseguir o método da dupla fonte, sempre que for caso disso, para reduzir a dependência de um único fornecedor e garantir um melhor controlo global dos programas, respetivos custos e calendário, um método que, sempre que possível e pertinente, deve ser definido como sendo um critério de seleção do referido concurso público. |
Justificação | |
A aplicação da dupla fonte deve ser especificada claramente no concurso público aquando da sua publicação oficial, por forma a garantir a máxima transparência para com as partes interessadas e os inquiridos. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os objetivos a que se refere o primeiro parágrafo devem ser prosseguidos sistematicamente pelas entidades adjudicantes nos concursos que realizarem e devem ser utilizados como critérios de seleção. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que é acompanhada de um compromisso orçamental, e de uma ou várias prestações condicionais. Os documentos do concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Nomeadamente, definem o objeto, o preço ou as suas modalidades de cálculo e as modalidades de execução das prestações de cada fase. |
2. O contrato público fracionado inclui uma fase firme, que é acompanhada de um compromisso orçamental e de um sólido compromisso em matéria de execução de obras e serviços contratados para essa fase, e de uma ou várias prestações condicionais tanto orçamentais como de execução. Os documentos do concurso devem especificar os elementos próprios dos contratos públicos fracionados. Nomeadamente, definem o objeto, o preço ou as suas modalidades de cálculo e as modalidades de execução das prestações de cada fase. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Caso, no âmbito de uma fase, a entidade adjudicante verifique que não se realizaram as obras e serviços acordados para essa mesma fase, a entidade adjudicante pode requer indemnizações e rescindir o contrato. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A entidade adjudicante pode solicitar a cada proponente que subcontrate uma parte do contrato, a diferentes níveis, a empresas que não pertençam ao grupo a que o proponente pertence. Esta parte mínima de subcontratação pode variar entre uma percentagem mínima e uma percentagem máxima. Esta variação é proporcional ao objeto e ao valor do contrato, bem como à natureza do setor de atividade em causa, nomeadamente o estado da concorrência e o potencial industrial constatados. |
Suprimido |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1-A) (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Se indicar na sua proposta que não tenciona subcontratar parte alguma do contrato, nem uma PME ou um novo operador, ou que tenciona subcontratar uma parte inferior à percentagem mínima referida no n.º 1, o proponente deve comunicar as razões para tal à entidade adjudicante. A entidade adjudicante transmitirá essa informação à Comissão. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para o desempenho das tarefas de natureza técnica referidas no artigo 13.º, n.º 2, a Comissão pode recorrer à assistência necessária, em especial à assistência de peritos das agências nacionais competentes no domínio espacial, de peritos independentes e de entidades capazes de fornecer análises e pareceres imparciais sobre o funcionamento dos programas. |
Para o desempenho das tarefas de natureza técnica referidas no artigo 13.º, n.º 2, a Comissão pode recorrer à assistência necessária, em especial à assistência de peritos das agências nacionais competentes no domínio espacial, de peritos independentes e de entidades competentes para fornecer análises e pareceres imparciais sobre o funcionamento dos programas. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão garante a execução do presente regulamento. Todos os anos, por altura da apresentação do anteprojeto de orçamento, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas. |
A Comissão garante a execução do presente regulamento. Por altura da apresentação do anteprojeto de orçamento anual, a Comissão apresenta simultaneamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução dos programas, que contenha informação sobre os custos e riscos destes últimos, a conclusão de acordos internacionais com países terceiros, a preparação do mercado de radionavegação por satélite e a eficácia dos mecanismos de administração. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 33 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Além disso, a avaliação examinará as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A avaliação deve ter em conta os resultados das avaliações relativos aos efeitos a longo prazo das medidas anteriores. |
Além disso, a avaliação examinará a evolução tecnológica nesta área, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A avaliação deve ter em conta os resultados das avaliações relativos aos efeitos a longo prazo das medidas anteriores. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 5.º e 14.º é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de 1 de janeiro de 2014. |
2. O poder de adotar atos delegados referidos nos artigos 5.º e 14.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de 1 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período. |
PROCESSO
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Título |
Instalação e exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite |
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Referências |
COM(2011)0814 – C7-0464/2011 – 2011/0392(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 15.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
TRAN 15.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jacqueline Foster 19.12.2011 |
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Exame em comissão |
30.5.2012 |
9.7.2012 |
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Data de aprovação |
10.7.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdi Cristiano Allam, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Ádám Kósa, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Hubert Pirker, Dominique Riquet, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Debora Serracchiani, Brian Simpson, Laurence J.A.J. Stassen, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Artur Zasada |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Spyros Danellis, Isabelle Durant |
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PROCESSO
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Título |
Instalação e exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite |
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Referências |
COM(2011)0814 – C7-0464/2011 – 2011/0392(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
30.11.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 15.12.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 15.12.2011 |
BUDG 15.12.2011 |
TRAN 15.12.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Marian-Jean Marinescu 26.1.2012 |
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Exame em comissão |
21.3.2012 |
19.6.2012 |
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Data de aprovação |
18.9.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
43 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Fabrizio Bertot, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Edit Herczog, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Herbert Reul, Paul Rübig, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Maria Badia i Cutchet, Antonio Cancian, Yves Cochet, António Fernando Correia de Campos, Ioan Enciu, Elisabetta Gardini, Jolanta Emilia Hibner, Seán Kelly, Bernd Lange, Marian-Jean Marinescu, Mario Pirillo |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
María Irigoyen Pérez, Cecilia Wikström |
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Data de entrega |
4.10.2013 |
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