RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014
9.10.2013 - (COM(2013)0226 – C7‑0104/2013 – 2013/0117(COD)) - ***I
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Albert Deß
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014
(COM(2013)0226 – C7‑0104/2013 – 2013/0117(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0226),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0104/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2013[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0326/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1) É importante garantir que os encargos administrativos no setor agrícola sejam regularmente monitorizados e reduzidos. A Comissão, na sua Comunicação de 12 de dezembro de 2012 sobre a adequação da regulamentação da UE, compromete-se a prosseguir os seus esforços no sentido de eliminar todos os encargos regulamentares desnecessários. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados sobre os progressos realizados neste domínio; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) A fim de garantir a segurança jurídica durante a transição, é necessário prever que as despesas assumidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 no âmbito das medidas relacionadas com superfícies e animais sejam elegíveis para contribuição do FEADER no novo período de programação sempre que existam pagamentos pendentes. No interesse de uma boa gestão financeira e de uma execução eficaz dos programas, estas despesas devem ser claramente identificadas nos programas de desenvolvimento rural e em todos os sistemas de gestão e controlo dos Estados‑Membros. A fim de evitar que a gestão financeira dos programas de desenvolvimento rural no novo período de programação seja desnecessariamente complexa, é adequado prever que as taxas de cofinanciamento do novo período de programação se apliquem às despesas transitórias. |
(3) A fim de garantir a segurança jurídica durante a transição, é necessário prever que todas as medidas anunciadas para o período de programação 2007-2013 que foram tomadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 no âmbito das medidas relacionadas com superfícies e animais sejam elegíveis para contribuição do FEADER no novo período de programação sempre que existam pagamentos pendentes. No interesse de uma boa gestão financeira e de uma execução eficaz dos programas, estas despesas devem ser claramente identificadas nos programas de desenvolvimento rural e em todos os sistemas de gestão e controlo dos Estados‑Membros. A fim de evitar que a gestão financeira dos programas de desenvolvimento rural no novo período de programação seja desnecessariamente complexa, é adequado prever que as taxas de cofinanciamento do novo período de programação se apliquem às despesas transitórias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para garantir a coerência dos programas, é conveniente manter todas as atuais medidas de desenvolvimento rural no ano de transição, em consonância com o princípio de «dinheiro novo para medidas antigas». | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) Atendendo às sérias dificuldades com que alguns Estados-Membros continuam a confrontar-se no que respeita à sua estabilidade financeira, e a fim de limitar, durante a transição do atual para o próximo período de programação, os efeitos negativos daí resultantes, permitindo a máxima utilização dos fundos disponíveis do FEADER, é necessário prorrogar a duração da derrogação que permite o aumento das taxas de cofinanciamento do FEADER prevista no artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho até à data final de elegibilidade das despesas para o período de programação 2007-2013, em 31 de dezembro de 2015. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Com vista a permitir que os Estados-Membros respondam às necessidades dos seus setores agrícolas ou reforcem a sua política de desenvolvimento rural de uma forma mais flexível, deverá ser-lhes dada a possibilidade de transferirem fundos dos limites máximos dos pagamentos diretos para o apoio afetado ao desenvolvimento rural e do apoio afetado ao desenvolvimento rural para os limites máximos dos pagamentos diretos. Simultaneamente, os Estados-Membros em que o nível do apoio direto permaneça inferior a 90 % da média do nível de apoio da União devem poder transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para os respetivos limites máximos de pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período dos exercícios de 2015-2020. |
(11) Com vista a permitir que os Estados-Membros respondam às necessidades dos seus setores agrícolas ou reforcem a sua política de desenvolvimento rural de uma forma mais flexível, deverá ser-lhes dada a possibilidade de transferirem fundos dos limites máximos dos pagamentos diretos para o apoio afetado ao desenvolvimento rural e do apoio afetado ao desenvolvimento rural para os limites máximos dos pagamentos diretos. Simultaneamente, os Estados-Membros em que o nível do apoio direto permaneça inferior a 90 % da média do nível de apoio da União devem poder transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para os respetivos limites máximos de pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período dos exercícios de 2015-2020, com possibilidade de revisão em 2017. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(A alteração 3 do projeto de relatório suprimiu a frase "e do apoio afetado ao desenvolvimento rural para os limites máximos dos pagamentos diretos", devendo, porém, ser reinserida.) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) A Finlândia foi autorizada a conceder apoio nacional a determinados setores agrícolas do sul do país, em conformidade com o artigo 141.º do seu Tratado de Adesão. Tendo em conta o calendário da reforma da PAC e uma vez que a situação económica da agricultura no sul da Finlândia é complicada, razão pela qual os produtores ainda necessitam de apoio específico, é adequado prever medidas de integração segundo as quais a Finlândia possa obter a autorização da Comissão para efetuar pagamentos nacionais a determinados setores de produção do sul do país, em conformidade com o artigo 42.º do Tratado. Tais pagamentos devem ser objeto de uma redução progressiva entre 2014 e 2020. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo -1.º | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Redução dos encargos administrativos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão deve evitar a imposição de quaisquer encargos administrativos adicionais, desnecessários e desproporcionados aquando da execução do presente regulamento, bem como do Regulamento (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM]. A Comissão apresentará regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os esforços envidados neste domínio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], no que respeita às medidas referidas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, os Estados-Membros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos com os beneficiários em 2014, em conformidade com os programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação de 2007-2013, até à adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014‑2020. As despesas efetuadas com base nestes compromissos são elegíveis em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento. |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], no que respeita a todas as medidas para o período de programação 2007-2013 previstas no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, os Estados-Membros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos com os beneficiários em 2014, em conformidade com os programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação de 2007-2013, até à adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014‑2020 ou até ao final de 2014. As despesas efetuadas com base nestes compromissos são elegíveis em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], as despesas relativas aos compromissos jurídicos com os beneficiários assumidos ao abrigo das medidas visadas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e no artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), do mesmo regulamento, no que se refere ao prémio anual, são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos: |
1. Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], as despesas relativas aos compromissos jurídicos com os beneficiários assumidos ao abrigo das medidas referidas nos artigos 20.º, 36.º, 52.º e 63.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
b) Pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015. |
b) Pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015 para todos os compromissos assumidos em conformidade com o artigo 36.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Sempre que não estejam disponíveis nos programas de desenvolvimento rural anteriores fundos suficientes para cobrir as despesas referidas no n.º 1, estas despesas podem ser declaradas à Comissão para reembolso em períodos de referência a partir do primeiro mês após o final do primeiro período de referência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante assegurar a continuidade do apoio a um conjunto de compromissos mais vasto para as medidas do período 2007-2013 do que o proposto pela Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 40 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 40 – n.º 2 - parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em 2015, após a entrada em vigor da reforma agrária e, em particular, em resultado da convergência interna e da ecologização, os valores dos direitos ao pagamento serão recalculados. Uma adaptação dos pagamentos e não dos valores dos direitos relativos ao ano de transição de 2014 representaria uma simplificação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 40 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa proporcionar aos Estados-Membros uma flexibilidade acrescida no cumprimento dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII, bem como obter uma simplificação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 40 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Introdução de um regime que permite que os Estados-Membros que atualmente transferem os fundos não gastos do primeiro para o segundo pilar continuem a usufruir desta prática em 2014. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 51 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com esta alteração evita-se penalizar os pequenos criadores de bovinos para carne que recebem um nível de auxílio inferior à franquia de 5 000 euros do mecanismo da modulação atual, que será futuramente eliminado. Esta diminuição considerável dos auxílios destinados à criação de gado seria problemática no contexto económico atual, pelo que se torna necessário adaptar a legislação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 5 - alínea a-A) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 69 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consequência das decisões no âmbito do QFP, em 2014 as dotações para pagamentos diretos da maior parte dos Estados-Membros serão mais baixas do que em 2013. Assim, o montante dos pagamentos diretos que pode ser direcionado para apoio associado em 2014 será também significativamente mais baixo do que em 2013. Por conseguinte, é necessário permitir a utilização de taxas mais elevadas de pagamentos associados previstos no artigo 39.º, n.ºs 1, 2 e 3, do novo projeto de regulamento sobre os pagamentos diretos. Essas novas taxas devem ser aplicáveis já a partir de 1 de janeiro de 2014. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 69 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O aumento da taxa máxima autorizada da ajuda não dissociada facultativa da reforma pode já entrar em vigor em 2014, mediante um aumento da atual taxa de apoio específico autorizada de 3,5 % para 6,5 % dos limites máximos nacionais a que se refere o artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009. Assim, os Estados-Membros que o desejem poderão já aplicar uma parte da regulamentação da nova PAC e ajudar antecipadamente certos setores como a pecuária, confrontados com uma conjuntura difícil e problemas de rendimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 CAPÍTULO 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 6-A (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 111 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Há que tirar partido do regulamento de transição para antecipar a entrada em vigor do desaparecimento do prémio suplementar por vaca em aleitamento, prevendo uma adaptação (por via da extensão da grelha de conformação de bovinos machos abatidos à classe U) do art. 111.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 atualmente em vigor, a fim de permitir o apoio da criação de bovinos pelo FEAGA em 2014. Esta simples adaptação técnica constitui um instrumento suscetível de permitir acudir rapidamente às regiões que vivem uma conjuntura difícil no setor da pecuária. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 7-A (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 124 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No artigo 124.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os n.ºs 1 e 2 são substituídos para efeitos de alinhamento do texto com o mandato de negociação do Parlamento Europeu relativo ao regulamento em matéria de pagamentos diretos (Decisão de 13 de março de 2013). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 8-A (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 133-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No Regulamento (CE) n.º 73/2009, é inserido o artigo 133.º-B para efeitos de alinhamento do texto com o mandato de negociação do Parlamento Europeu relativo ao regulamento em matéria de pagamentos diretos (Decisão de 13 de março de 2013). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 136-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração de compromisso que insere o texto acordado no último trílogo de 24 de setembro de 2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 9 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 136-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração de compromisso que insere o texto acordado no último trílogo de 24 de setembro de 2013. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – ponto 9-A (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 136-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Introdução de um regime que permite que os Estados-Membros que atualmente transferem os fundos não gastos do primeiro para o segundo pilar continuem a usufruir desta prática em 2014. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1698/2005 Artigo 70 – n.º 4-C | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta da Comissão COM(2013)0521 com vista à prorrogação da aplicação de taxas de cofinanciamento mais elevadas para os Estados-Membros ameaçados por sérias dificuldades, no que se refere à sua estabilidade financeira, deve ser incorporada no quadro jurídico. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 5-B Regulamento (CE) n.º 1234/2007 Artigo 182 – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No ano de transição de 2014, sobretudo nos casos de dificuldades excecionais, também podem ser pagos auxílios estatais nos termos do artigo 182.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, para além do apoio específico concedido nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 73/2009. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 Regulamento (UE) n.º […] [PD] Artigo 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração de compromisso que reflete o acordo obtido sobre o Regulamento PD no último trílogo de 24 de setembro de 2013, texto que não deverá ser alterado pelo regulamento de transição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 Regulamento (UE) n.º […] [PD] Artigo 59 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração está em conformidade com o acordo político de 26 de junho de 2013 e depende da aprovação formal do Parlamento Europeu e do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º -1-A (novo) Regulamento (UE) n.º […] [HZ] Artigo 113 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os agricultores devem ser informados acerca da publicação dos seus dados pessoais antes de terem apresentado o pedido de apoio em causa. Deve haver igualmente tempo suficiente para que as autoridades se preparem para implementar a publicação de dados de uma forma que satisfaça o objetivo de uma melhor compreensão da política agrícola e da legitimidade do apoio ao setor agrícola. Por conseguinte, as novas regras de transparência devem aplicar-se a partir do exercício financeiro de 2015. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º -1-B (novo) Regulamento (UE) n.º […] [HZ] Artigo 114-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não é, de todo, eficaz em termos de custos que os organismos de certificação tenham de efetuar e depois voltar a efetuar controlos no local, bem como aprender as normas de elegibilidade num período de tempo muito curto e com o nível de pormenor exigido antes de as normas de elegibilidade mudarem novamente devido à PAC. Por conseguinte, o controlo da legalidade e regularidade (artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento n.º 966/2012 e artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento Horizontal) deve aplicar-se apenas a partir do exercício financeiro de 2016. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 7 Regulamento (UE) n.º […] [HZ] Artigo 115 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As regards point (c), in order to avoid misinterpretations and unnecessary administrative costs and burden, the whole of Title V should apply from 1 January 2015 except as regards the application of the sCMO Regulation. Currently, the text of Art. 115(c) provides that only Chapter II of Title V (i.e. IACS) would apply from 1 January 2015, but other provisions, such as Art. 60-67 on general principles on checks, would apply already in 2014.As regards point (d), to make it possible to compare data and results, the monitoring and evaluation of the CAP (Art. 110) should apply from 16 October 2015 (i.e. after the CAP reform).As regards the transparency provisions (Art. 110a - 110d), Art. 110c of HZ Regulation states that the farmers have to be informed about the publication of their names, municipalities, support amounts etc. Payments have been claimed for financial year 2014 already in early spring 2013, before the now-proposed timetable was in the draft regulation concerning transitional provisions. Thus, the farmers have not been informed about the publication at the stage when they claimed support for the financial year 2014. Therefore, it is not possible to publish this information about payments made for financial year 2014 (claimed in 2013). The minimum is that the publication would be made as regards payments made from financial year 2015 onwards. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º -1-A (novo) Regulamento (UE) n.º [...] [OCM] Artigo 149 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de manter uma produção agrícola diversificada no sul da Finlândia, devem ser atribuídos poderes à Comissão para autorizar a realização de pagamentos nacionais a determinados setores agrícolas que, desde a adesão da Finlândia à UE, têm vindo a ser elegíveis para apoio nacional com base em decisões da Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 9 Regulamento (UE) n.º […] [DR] Artigo 64 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração de compromisso que reflete o acordo obtido sobre o regulamento relativo ao desenvolvimento rural no último trílogo de 24 de setembro de 2013, texto que não deverá ser alterado pelo regulamento de transição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Anexo I – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Correspondência dos artigos nas medidas relacionadas com animais e superfícies ao abrigo dos períodos de programação 2007‑2013 e 2014-2020 |
Correspondência dos artigos nas medidas ao abrigo dos períodos de programação 2007‑2013 e 2014-2020 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O quadro de correspondência deve incluir igualmente as medidas de investimento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Anexo I – linhas -1 a -1-C (novas) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Regulamento (CE) n.º 1698/2005 |
Regulamento (UE) n.º […] [DR] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 20.º, alínea b), subalínea i) – Modernização de explorações agrícolas |
Artigo 18.º – Investimentos em ativos físicos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 20.º, alínea b), subalínea iii) – Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais |
Artigo 18.º – Investimentos em ativos físicos e Artigo 27.º – Investimentos em novas tecnologias florestais e na transformação e comercialização dos produtos florestais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 20.º, alínea b), subalínea iv) – Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no setor alimentar e no setor florestal |
Artigo 36.º – Cooperação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 20.º, alínea b), subalínea v) – Melhoria e desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura; |
Artigo 18.º – Investimentos em ativos físicos e Artigo 27.º – Investimentos em novas tecnologias florestais e na transformação e comercialização dos produtos florestais | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Anexo II – parte introdutória Regulamento (CE) n.º 73/2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) No anexo II, ponto B, «Saúde pública, saúde animal e fitossanidade», o ponto 9 passa a ter a seguinte redação: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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9. Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 55.º, primeiro e segundo períodos | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O anexo III é alterado do seguinte modo: |
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(a) A entrada «Proteção e gestão da água» passa a ter a seguinte redação: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«Proteção e gestão da água: |
Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (1) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Quando a utilização de água para irrigação esteja sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proteger a água contra a poluição e as escorrências e gerir a utilização deste recurso |
As medidas estabelecidas no apêndice | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Nota: As faixas de proteção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o anexo II, ponto A.4, da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da mesma diretiva.» | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. O anexo III é alterado do seguinte modo: |
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a) A entrada «Proteção e gestão da água» passa a ter a seguinte redação: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
«Proteção e gestão da água: |
Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (1) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Quando a utilização de água para irrigação esteja sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proteger as águas subterrâneas contra a poluição |
As medidas estabelecidas no apêndice, caso sejam tradicionalmente relevantes para as práticas agrícolas (2) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Nota: As faixas de proteção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o anexo II, ponto A.4, da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da mesma diretiva.» | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) A fertilização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos no âmbito das boas práticas agrícolas não são abrangidas pelas normas de BCAA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A formulação das normas de BCAA para a proteção das águas subterrâneas constante da proposta da Comissão é muito ampla e resulta em restrições excessivas também para as boas práticas agrícolas. Portanto, é conveniente esclarecer os seguintes aspetos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- as normas dizem respeito à proteção das águas subterrâneas (não sendo aplicáveis às águas superficiais), | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- apenas devem ser definidas medidas que desempenhem um papel relevante nas práticas agrícolas tradicionais, e | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
- a correta aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos continua a ser permitida. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Anexo VIII-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Introdução de um regime que permite que os Estados-Membros que atualmente transferem os fundos não gastos do primeiro para o segundo pilar continuem a usufruir desta prática em 2014. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Anexo II – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 73/2009 Anexo XII-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Parlamento Europeu, em consonância com as restantes instituições da UE, está empenhado em permitir a entrada em vigor da reforma da PAC em 1 de janeiro de 2014. No entanto, tal pressupõe que no outono de 2013 as instituições cheguem a um acordo sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, bem como sobre a reforma da PAC, de modo a que as bases jurídicas da PAC reformada entrem em vigor em 1 de janeiro de 2014.
Contudo, parece pouco provável que todos os aspetos da reforma da PAC possam ser implementados em 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, são necessárias disposições transitórias para definir as modalidades técnicas que permitirão uma adaptação harmoniosa às novas condições, assegurando ao mesmo tempo a continuidade das diferentes formas de apoio no âmbito da PAC. No que se refere aos pagamentos diretos, é necessário que os Estados‑Membros, os organismos pagadores e os agricultores disponham de tempo suficiente para se prepararem e serem informados, com antecedência suficiente e em pormenor, sobre as novas disposições aplicáveis. Por conseguinte, os principais elementos dos regimes existentes serão prorrogados até ao exercício de 2014 e ajustados pelas disposições transitórias. Contanto que o Parlamento Europeu aprove o QFP, as disposições transitórias incorporarão o processo de convergência externa e a flexibilidade entre ambos os pilares da PAC. A introdução de medidas transitórias implica que algumas das datas incluídas na proposta da Comissão para o apoio direto após 2013 terão de ser adaptadas em conformidade, por forma a garantir a coerência com o presente projeto de regulamento.
No que se refere ao desenvolvimento rural, as disposições transitórias constituem uma prática comum, quer para estabelecer regras para a transição entre os dois períodos de programação, quer para definir o modo como as medidas atuais serão levadas a cabo no novo período de programação, incluindo o seu financiamento a partir do novo envelope financeiro. É essencial estabelecer uma relação entre dois períodos de programação consecutivos. Uma vez que o desenvolvimento rural enfrenta novos desafios, é igualmente necessário adotar algumas disposições transitórias específicas, nomeadamente para responder às consequências que o atraso do novo regime de pagamentos diretos terá para determinadas medidas de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere à base de referência para as medidas agroambientais e climáticas e à aplicação das regras de condicionalidade. São igualmente necessárias disposições transitórias para garantir que os Estados-Membros possam continuar a assumir novos compromissos em 2014, inclusivamente no caso de os recursos para o período em curso já terem sido esgotados. Estes novos compromissos, bem como os compromissos correspondentes em curso, são elegíveis ao abrigo das novas dotações financeiras dos programas de desenvolvimento rural do próximo período de programação.
Estas disposições transitórias incluem igualmente um mecanismo de flexibilidade que confere aos Estados-Membros a possibilidade de transferirem fundos entre os dois pilares da PAC. Propõe-se que estas transferências de fundos sejam limitadas a 15% no caso de transferências do primeiro para o segundo pilar e a 10% no caso de transferências do segundo para o primeiro pilar, sendo estas últimas unicamente permitidas aos Estados-Membros com uma taxa de pagamentos diretos inferior a 90% da média da UE. A fim de não prejudicar uma decisão final sobre este elemento específico, as partes do artigo incluídas nas medidas transitórias que diferem do artigo 14.º da proposta da Comissão relativa ao apoio direto após 2013 são apresentadas entre parêntesis retos.
Tendo em conta o que precede, é necessário que o Conselho e o Parlamento Europeu adotem as disposições transitórias específicas antes do final do ano, alterando os atos de base da atual PAC sempre que tal se revele necessário.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (27.9.2013)
dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, e que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...][PD],(UE)n.º [...][HZ] e (UE) n.º [...][OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014
(COM(2013)0226 – C7‑0104/2013 – 2013/0117(COD))
Relator de parecer: Giovanni La Via
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
À semelhança das outras Instituições da UE, o Parlamento Europeu está a trabalhar intensamente no intuito de permitir que a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) entre em vigor a 1 de janeiro de 2014. Contudo, tal requer que, no outono de 2013, seja alcançado um acordo entre as Instituições tanto sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) como sobre as reformas da PAC, a fim de que as bases jurídicas da PAC reformada entrem em vigor em 1 de janeiro de 2014.
No entanto, afigura-se pouco provável que todos os aspetos da PAC possam ser aplicados a 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, são necessárias disposições transitórias para definir as modalidades técnicas que permitam uma adaptação harmoniosa às novas condições e que, simultaneamente, assegurem a continuidade das diferentes oportunidades de financiamento no âmbito da PAC. No que diz respeito aos pagamentos diretos, é necessário conceder às agências de pagamento e aos agricultores tempo suficiente para se prepararem e se informarem com antecedência sobre os pormenores da reforma. Por conseguinte, o regime transitório deve prolongar e adaptar os principais elementos dos regulamentos existentes por forma a permitir a sua aplicação em 2014. Contanto que o Parlamento Europeu aprove o QFP, as disposições transitórias incluem um procedimento de convergência externa e o mecanismo de flexibilidade entre ambos os pilares da PAC. A introdução de medidas transitórias implica que algumas datas incluídas na proposta da Comissão para pagamentos diretos após 2013 devam ser adaptadas em conformidade, por forma a garantir a coerência com o presente projeto de regulamento.
No que se refere ao desenvolvimento rural, a definição de disposições transitórias constitui prática comum, não só para estabelecer disposições para efetuar a transição entre os dois períodos de programação, mas também para determinar a forma como prosseguirão as atividades no âmbito do novo período de programação, incluindo o seu financiamento através de um novo orçamento. É necessário estabelecer uma ligação entre dois períodos de programação consecutivos. Os novos desafios com que se deparam as zonas rurais requerem mecanismos transitórios específicos. Em particular, para dar resposta às repercussões que um atraso do novo regime de pagamentos direto terá sobre certas medidas de apoio às zonas rurais relativamente à base de referência para as medidas de resposta agroambientais e climáticas e à aplicação das regras de condicionalidade. São igualmente necessárias disposições transitórias para garantir que os EstadosMembros possam continuar a assumir novos compromissos em 2014, inclusivamente no caso de os recursos financeiros para o período em curso já terem sido esgotados. Estes novos compromissos, bem como os compromissos em curso, são elegíveis ao abrigo das novas dotações financeiras de apoio às zonas rurais para o próximo período de programação.
As disposições transitórias incluem um mecanismo de flexibilidade, segundo o qual os EstadosMembros podem transferir fundos entre os dois pilares. Propõe-se que estas transferências de fundos sejam limitadas a 15% no caso de transferências do primeiro para o segundo pilar e a 10% no caso de transferências do segundo para o primeiro pilar, sendo estas últimas unicamente permitidas aos EstadosMembros com um montante médio de pagamentos diretos inferior a 90% da média da UE. A fim de não prejudicar a decisão final neste ponto específico, as partes dos artigos incluídas nas medidas transitórias que diferem do Artigo 14.º da proposta da Comissão relativa ao apoio direto após 2013 são apresentadas em parêntesis retos.
Tendo em conta estas observações, o Conselho e o Parlamento Europeu devem adotar, antes do final do ano, as disposições transitórias específicas e, se necessário, alterar os atuais atos jurídicos de base da PAC.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], no que respeita às medidas referidas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, os EstadosMembros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos com os beneficiários em 2014, em conformidade com os programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação de 2007-2013, até à adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014‑2020. As despesas efetuadas com base nestes compromissos são elegíveis em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento. |
1. Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], os EstadosMembros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos com os beneficiários em 2014 no que respeita às medidas referidas nos artigos 20.º, 36.º, 52.º e 63.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, em conformidade com os programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação de 2007-2013, até à adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 2014‑2020, ou até ao final de 2014. As despesas efetuadas com base nestes compromissos são elegíveis em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
2. A condição prevista no artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho não é aplicável aos novos compromissos jurídicos assumidos em 2014 pelos EstadosMembros nos termos do artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005. |
2. A condição estabelecida no artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho não é aplicável aos novos compromissos jurídicos assumidos em 2014 pelos EstadosMembros nos termos do artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005. | ||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
1. Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], as despesas relativas aos compromissos jurídicos com os beneficiários assumidos ao abrigo das medidas visadas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e no artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), do mesmo regulamento, no que se refere ao prémio anual, são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos: |
1. Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], as despesas relativas aos compromissos jurídicos com os beneficiários assumidos ao abrigo das medidas visadas nos artigos 20.º, 36.º, 52.º e 63.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos: | ||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(b) Pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015. |
(b) Pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015 para todos os compromissos assumidos ao abrigo do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR]. | ||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 73/2009 Artigo 40 – n.º 3 | |||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Disposições transitórias relativas à regulamentação sobre os pagamentos diretos, desenvolvimento rural e financiamento, monitorização e gestão da PAC |
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Referências |
COM(2013)0226 – C7-0104/2013 – 2013/0117(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AGRI 21.5.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 21.5.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Giovanni La Via 7.5.2013 |
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Data de aprovação |
26.9.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Zuzana Brzobohatá, Isabelle Durant, James Elles, Eider Gardiazábal Rubial, Ingeborg Gräßle, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Jan Mulder, Andrej Plenković, Dominique Riquet, Oleg Valjalo, Jacek Włosowicz |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Maria Da Graça Carvalho, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Edit Herczog, Jürgen Klute, Peter Šťastný, Catherine Trautmann |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Elisabeth Jeggle, Maurice Ponga, Sabine Verheyen |
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PROCESSO
Título |
Disposições transitórias relativas à regulamentação sobre os pagamentos diretos, desenvolvimento rural e financiamento, monitorização e gestão da PAC |
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Referências |
COM(2013)0226 – C7-0104/2013 – 2013/0117(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
18.4.2013 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AGRI 21.5.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 21.5.2013 |
CONT 21.5.2013 |
ENVI 21.5.2013 |
REGI 21.5.2013 |
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 22.5.2013 |
ENVI 7.5.2013 |
REGI 11.7.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Albert Deß 24.4.2013 |
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Exame em comissão |
8.7.2013 |
2.9.2013 |
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Data de aprovação |
30.9.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 3 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Eric Andrieu, Liam Aylward, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Robert Dušek, Hynek Fajmon, Mariya Gabriel, Iratxe García Pérez, Martin Häusling, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, George Lyon, Mairead McGuinness, Wojciech Michał Olejniczak, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
María Auxiliadora Correa Zamora, Sandra Kalniete, Christa Klaß, Giovanni La Via, Hans-Peter Mayer, Dimitar Stoyanov |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
María Muñiz De Urquiza |
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Data de entrega |
9.10.2013 |
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