Relatório - A7-0326/2013Relatório
A7-0326/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014

9.10.2013 - (COM(2013)0226 – C7‑0104/2013 – 2013/0117(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Albert Deß


Processo : 2013/0117(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0326/2013
Textos apresentados :
A7-0326/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014

(COM(2013)0226 – C7‑0104/2013 – 2013/0117(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0226),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0104/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2013[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0326/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(-1) É importante garantir que os encargos administrativos no setor agrícola sejam regularmente monitorizados e reduzidos. A Comissão, na sua Comunicação de 12 de dezembro de 2012 sobre a adequação da regulamentação da UE, compromete-se a prosseguir os seus esforços no sentido de eliminar todos os encargos regulamentares desnecessários. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser informados sobre os progressos realizados neste domínio;

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de garantir a segurança jurídica durante a transição, é necessário prever que as despesas assumidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 no âmbito das medidas relacionadas com superfícies e animais sejam elegíveis para contribuição do FEADER no novo período de programação sempre que existam pagamentos pendentes. No interesse de uma boa gestão financeira e de uma execução eficaz dos programas, estas despesas devem ser claramente identificadas nos programas de desenvolvimento rural e em todos os sistemas de gestão e controlo dos EstadosMembros. A fim de evitar que a gestão financeira dos programas de desenvolvimento rural no novo período de programação seja desnecessariamente complexa, é adequado prever que as taxas de cofinanciamento do novo período de programação se apliquem às despesas transitórias.

(3) A fim de garantir a segurança jurídica durante a transição, é necessário prever que todas as medidas anunciadas para o período de programação 2007-2013 que foram tomadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 no âmbito das medidas relacionadas com superfícies e animais sejam elegíveis para contribuição do FEADER no novo período de programação sempre que existam pagamentos pendentes. No interesse de uma boa gestão financeira e de uma execução eficaz dos programas, estas despesas devem ser claramente identificadas nos programas de desenvolvimento rural e em todos os sistemas de gestão e controlo dos EstadosMembros. A fim de evitar que a gestão financeira dos programas de desenvolvimento rural no novo período de programação seja desnecessariamente complexa, é adequado prever que as taxas de cofinanciamento do novo período de programação se apliquem às despesas transitórias.

Justificação

Para garantir a coerência dos programas, é conveniente manter todas as atuais medidas de desenvolvimento rural no ano de transição, em consonância com o princípio de «dinheiro novo para medidas antigas».

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Atendendo às sérias dificuldades com que alguns Estados-Membros continuam a confrontar-se no que respeita à sua estabilidade financeira, e a fim de limitar, durante a transição do atual para o próximo período de programação, os efeitos negativos daí resultantes, permitindo a máxima utilização dos fundos disponíveis do FEADER, é necessário prorrogar a duração da derrogação que permite o aumento das taxas de cofinanciamento do FEADER prevista no artigo 70.º, n.º 4-C, do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho até à data final de elegibilidade das despesas para o período de programação 2007-2013, em 31 de dezembro de 2015.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Com vista a permitir que os Estados-Membros respondam às necessidades dos seus setores agrícolas ou reforcem a sua política de desenvolvimento rural de uma forma mais flexível, deverá ser-lhes dada a possibilidade de transferirem fundos dos limites máximos dos pagamentos diretos para o apoio afetado ao desenvolvimento rural e do apoio afetado ao desenvolvimento rural para os limites máximos dos pagamentos diretos. Simultaneamente, os Estados-Membros em que o nível do apoio direto permaneça inferior a 90 % da média do nível de apoio da União devem poder transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para os respetivos limites máximos de pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período dos exercícios de 2015-2020.

(11) Com vista a permitir que os Estados-Membros respondam às necessidades dos seus setores agrícolas ou reforcem a sua política de desenvolvimento rural de uma forma mais flexível, deverá ser-lhes dada a possibilidade de transferirem fundos dos limites máximos dos pagamentos diretos para o apoio afetado ao desenvolvimento rural e do apoio afetado ao desenvolvimento rural para os limites máximos dos pagamentos diretos. Simultaneamente, os Estados-Membros em que o nível do apoio direto permaneça inferior a 90 % da média do nível de apoio da União devem poder transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para os respetivos limites máximos de pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período dos exercícios de 2015-2020, com possibilidade de revisão em 2017.

(A alteração 3 do projeto de relatório suprimiu a frase "e do apoio afetado ao desenvolvimento rural para os limites máximos dos pagamentos diretos", devendo, porém, ser reinserida.)

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) A Finlândia foi autorizada a conceder apoio nacional a determinados setores agrícolas do sul do país, em conformidade com o artigo 141.º do seu Tratado de Adesão. Tendo em conta o calendário da reforma da PAC e uma vez que a situação económica da agricultura no sul da Finlândia é complicada, razão pela qual os produtores ainda necessitam de apoio específico, é adequado prever medidas de integração segundo as quais a Finlândia possa obter a autorização da Comissão para efetuar pagamentos nacionais a determinados setores de produção do sul do país, em conformidade com o artigo 42.º do Tratado. Tais pagamentos devem ser objeto de uma redução progressiva entre 2014 e 2020.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

Artigo -1.º

 

Redução dos encargos administrativos

 

A Comissão deve evitar a imposição de quaisquer encargos administrativos adicionais, desnecessários e desproporcionados aquando da execução do presente regulamento, bem como do Regulamento (UE) n.º [...] [PD], (UE) n.º [...] [HZ] e (UE) n.º [...] [OCM]. A Comissão apresentará regularmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os esforços envidados neste domínio.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], no que respeita às medidas referidas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, os Estados-Membros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos com os beneficiários em 2014, em conformidade com os programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação de 2007-2013, até à adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 20142020. As despesas efetuadas com base nestes compromissos são elegíveis em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento.

1. Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], no que respeita a todas as medidas para o período de programação 2007-2013 previstas no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, os Estados-Membros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos com os beneficiários em 2014, em conformidade com os programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação de 2007-2013, até à adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 20142020 ou até ao final de 2014. As despesas efetuadas com base nestes compromissos são elegíveis em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], as despesas relativas aos compromissos jurídicos com os beneficiários assumidos ao abrigo das medidas visadas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e no artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), do mesmo regulamento, no que se refere ao prémio anual, são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos:

1. Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], as despesas relativas aos compromissos jurídicos com os beneficiários assumidos ao abrigo das medidas referidas nos artigos 20.º, 36.º, 52.º e 63.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos:

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015.

b) Pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015 para todos os compromissos assumidos em conformidade com o artigo 36.º.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Sempre que não estejam disponíveis nos programas de desenvolvimento rural anteriores fundos suficientes para cobrir as despesas referidas no n.º 1, estas despesas podem ser declaradas à Comissão para reembolso em períodos de referência a partir do primeiro mês após o final do primeiro período de referência.

Justificação

É importante assegurar a continuidade do apoio a um conjunto de compromissos mais vasto para as medidas do período 2007-2013 do que o proposto pela Comissão.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 40 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor de todos os direitos a pagamento e/ou do montante da reserva nacional, tal como referida no artigo 41.º, a fim de garantir o cumprimento do limite máximo fixado no anexo VIII.

2. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução linear do valor dos direitos a pagamento superiores a 2 000 euros e/ou do montante da reserva nacional, tal como referida no artigo 41.º, a fim de garantir o cumprimento do limite máximo fixado no anexo VIII.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 40 – n.º 2 - parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Em derrogação ao disposto nos n.ºs 1 e 2, os Estados-Membros podem decidir manter o valor dos direitos ao pagamento à data de 31 de dezembro de 2013.

Justificação

Em 2015, após a entrada em vigor da reforma agrária e, em particular, em resultado da convergência interna e da ecologização, os valores dos direitos ao pagamento serão recalculados. Uma adaptação dos pagamentos e não dos valores dos direitos relativos ao ano de transição de 2014 representaria uma simplificação.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 40 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Em derrogação ao disposto no n.º 2 e ao artigo 51.º, n.º 2, último parágrafo, o Estado-Membro pode aplicar uma redução linear dos pagamentos diretos relativos a 2014, a fim de respeitar os limites máximos estabelecidos no anexo VIII. No que diz respeito à redução a aplicar, os Estados-Membros podem conceder uma franquia não superior a 5 000 euros para os pagamentos diretos efetuados ao proprietário de uma exploração agrícola em virtude de um pedido de ajuda apresentado para 2014.

Justificação

A presente alteração visa proporcionar aos Estados-Membros uma flexibilidade acrescida no cumprimento dos limites máximos estabelecidos no anexo VIII, bem como obter uma simplificação.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 40 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º […] [HZ] do Parlamento Europeu e do Conselho*, os montantes dos pagamentos diretos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação ao ano civil de 2014, em conformidade com os artigos 34.º, 52.º, 53.º e 68.º do presente regulamento, e os montantes da ajuda aos produtores de bichos-da-seda nos termos do artigo 111.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 não podem exceder os limites máximos estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento para esse ano. Sempre que necessário, a fim de respeitar os limites máximos estabelecidos no anexo VIII, os Estados-Membros devem aplicar uma redução linear dos montantes dos pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2014.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º […] [HZ] do Parlamento Europeu e do Conselho*, os montantes dos pagamentos diretos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação ao ano civil de 2014, em conformidade com os artigos 34.º, 52.º, 53.º e 68.º do presente regulamento, e os montantes da ajuda aos produtores de bichos-da-seda nos termos do artigo 111.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 não podem exceder os limites máximos estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento para esse ano, após dedução dos montantes decorrentes da aplicação do artigo 136.º-B para o ano civil de 2015 nos termos do anexo VIII-A do presente regulamento. Sempre que necessário, a fim de respeitar os limites máximos estabelecidos no anexo VIII, os Estados-Membros devem aplicar uma redução linear dos montantes dos pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2014, após dedução dos montantes decorrentes da aplicação do artigo 136.º-B para o ano civil de 2015 nos termos do anexo VIII-A do presente regulamento.

Justificação

Introdução de um regime que permite que os Estados-Membros que atualmente transferem os fundos não gastos do primeiro para o segundo pilar continuem a usufruir desta prática em 2014.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 51 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Ao artigo 51.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

Ao artigo 51.º, n.º 2, são aditados os seguintes parágrafos:

«Em relação a 2014, os limites máximos para os pagamentos diretos referidos nos artigos 52.º e 53.º devem ser idênticos aos limites previstos para 2013, multiplicados por um coeficiente a calcular em relação a cada Estado-Membro em causa, dividindo o limite máximo nacional relativo a 2014 indicado no anexo VIII pelo limite máximo nacional relativo a 2013. Esta multiplicação só é aplicável aos EstadosMembros em que o limite máximo nacional fixado no anexo VIII relativo a 2014 seja inferior ao limite máximo nacional relativo a 2013.»

«Em relação a 2014, os limites máximos para os pagamentos diretos referidos nos artigos 52.º e 53.º devem ser idênticos aos limites previstos para 2013, multiplicados por um coeficiente a calcular em relação a cada Estado-Membro em causa, dividindo o limite máximo nacional relativo a 2014 indicado no anexo VIII pelo limite máximo nacional relativo a 2013. Esta multiplicação só é aplicável aos EstadosMembros em que o limite máximo nacional fixado no anexo VIII relativo a 2014 seja inferior ao limite máximo nacional relativo a 2013.

 

Em derrogação do parágrafo anterior, os Estados-Membros podem, antes de ...*, decidir que, em relação a 2014, os limites máximos para os pagamentos diretos referidos nos artigos 52.º e 53.º devem ser idênticos aos limites previstos para 2013.

 

Essa decisão é notificada à Comissão, o mais tardar, até à data indicada no mesmo parágrafo.

 

__________________

 

* JO: Inserir a data correspondente a sete dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Com esta alteração evita-se penalizar os pequenos criadores de bovinos para carne que recebem um nível de auxílio inferior à franquia de 5 000 euros do mecanismo da modulação atual, que será futuramente eliminado. Esta diminuição considerável dos auxílios destinados à criação de gado seria problemática no contexto económico atual, pelo que se torna necessário adaptar a legislação.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 5 - alínea a-A)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 69 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) São inseridos os seguintes números:

 

"1-A. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem decidir utilizar até 13 % do limite máximo nacional anual referido no artigo 40.º, desde que:

 

(a) tenham aplicado, até 31 de dezembro de 2013, o regime de pagamento único por superfície estabelecido no Título V do presente regulamento ou financiado medidas ao abrigo do artigo 111.º desse regulamento ou estejam abrangidos pela derrogação prevista no artigo 69.º, n.º 5, ou, no caso de Malta, no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo regulamento; ou

 

(b) tenham atribuído durante, pelo menos, um ano no período 2010-2013 mais de 5 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos nos Títulos III, IV e V do presente regulamento, com exceção do Título IV, Capítulo 1, secção 6, ao financiamento das medidas previstas no Título III, Capítulo 2, secção 2, do presente regulamento, do apoio previsto no artigo 68.º, n.º 1, alíneas a), subalíneas i) a iv), b) e e), desse regulamento ou das medidas ao abrigo do Capítulo 1, com exceção do Título IV, secção 6, do mesmo regulamento.

 

1-B. Em derrogação do n.º 1-A, os Estados-Membros que tenham atribuído durante, pelo menos, um ano no período 2010-2013 mais de 10 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos nos Títulos III, IV e V do presente regulamento, com exceção do Título IV, Capítulo 1, secção 6, ao financiamento das medidas previstas no Título III, Capítulo 2, secção 2, do presente regulamento, do apoio previsto no artigo 68.º, n.º 1, alíneas a), subalíneas i) a iv), b) e e), desse regulamento ou das medidas ao abrigo do Capítulo 1, com exceção do Título IV, secção 6, do mesmo regulamento, podem decidir, após aprovação da Comissão, utilizar mais de 13 % do limite máximo nacional anual fixado no Anexo VIII do presente regulamento.»

Justificação

Em consequência das decisões no âmbito do QFP, em 2014 as dotações para pagamentos diretos da maior parte dos Estados-Membros serão mais baixas do que em 2013. Assim, o montante dos pagamentos diretos que pode ser direcionado para apoio associado em 2014 será também significativamente mais baixo do que em 2013. Por conseguinte, é necessário permitir a utilização de taxas mais elevadas de pagamentos associados previstos no artigo 39.º, n.ºs 1, 2 e 3, do novo projeto de regulamento sobre os pagamentos diretos. Essas novas taxas devem ser aplicáveis já a partir de 1 de janeiro de 2014.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 69 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

 

"4. O apoio previsto no n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iv), e alíneas b) e e), é limitado a 6,5 % dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.º, ou, no caso de Malta, ao montante de 2 milhões de euros a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, do presente regulamento, que serão utilizados nomeadamente para o financiamento das medidas referidas no artigo 68.º, n.º 1, alínea b), no setor do leite e dos produtos lácteos."

Justificação

O aumento da taxa máxima autorizada da ajuda não dissociada facultativa da reforma pode já entrar em vigor em 2014, mediante um aumento da atual taxa de apoio específico autorizada de 3,5 % para 6,5 % dos limites máximos nacionais a que se refere o artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009. Assim, os Estados-Membros que o desejem poderão já aplicar uma parte da regulamentação da nova PAC e ajudar antecipadamente certos setores como a pecuária, confrontados com uma conjuntura difícil e problemas de rendimento.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

CAPÍTULO 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

No título III, após o artigo 72.º, é aditado o seguinte capítulo 5-A:

 

"CAPÍTULO 5-A

 

PAGAMENTO REDISTRIBUTIVO para 2014

 

Artigo 72.º-A

 

Regras gerais

 

1. 1. Até ….*, os Estados-Membros podem decidir, relativamente ao ano de 2014, conceder um prémio aos agricultores que tenham direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento único previsto no capítulo 1 ou no capítulo 2, secção 1, do presente título, ou ambos, ou ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em conformidade previsto no título 5.

 

Os Estados­Membros notificam a Comissão da sua decisão até à data referida no primeiro parágrafo.

 

2. Os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o regime de pagamento de base a nível regional, podem aplicar a nível regional o pagamento a que se refere o presente capítulo.

 

3. O pagamento referido no n.º 1 apenas será concedido aos agricultores que em 2014 tenham ativado direitos ao pagamento ou efetuado pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

 

4. O pagamento referido no n.º 1 é calculado anualmente pelos Estados-Membros multiplicando um valor a fixar pelo Estado-Membro, e que não pode ser superior a 65% da média nacional ou regional do pagamento por hectare, pelo número de direitos ao pagamento que o agricultor ativou nos termos do artigo 35.º, n.º 1, ou pelo número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor ao abrigo do regime de pagamento único por superfície. O número de direitos ao pagamento ou de hectares não deve ser superior a 30 hectares ou à dimensão média da exploração agrícola nos termos do anexo XII-A, nos casos em que a dimensão média no Estado-Membro em causa for superior a 30 hectares.

"

Desde que os limites máximos estabelecidos no primeiro parágrafo sejam respeitados, os Estados-Membros podem, a nível nacional, estabelecer uma gradação no número de hectares fixado nos termos do primeiro parágrafo, na condição de a mesma ser aplicável a todos os agricultores de forma igual.

 

O pagamento médio nacional por hectare referido no primeiro parágrafo é fixado pelos Estados-Membros com base nos limites máximos nacionais para 2104 estabelecidos no anexo VIII e no número de hectares elegíveis declarados em 2014, nos termos do artigo 35.º ou ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

 

O pagamento médio regional por hectare referido no primeiro parágrafo é fixado pelos Estados-Membros com base em critérios objetivos.

 

5. Os Estados-Membros velam por que não seja efetuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, a partir de 19 de outubro de 2011, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

 

Artigo 72.º-B

 

Disposições financeiras

 

1. Para financiar o pagamento referido no presente capítulo, os Estados-Membros podem utilizar até 30 % do limite máximo nacional relativo ao ano civil de 2014 fixado no anexo VIII.

 

2. Com base na percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1, a Comissão, por meio de atos de atos delegados nos termos do artigo 141.º-A, fixa os limites máximos correspondentes para esse pagamento e adapta-os nos termos do anexo VIII.»

 

______________

 

* JO: inserir a data correspondente a três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 111 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Ao artigo 111.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:

 

No que se refere às explorações situadas no conjunto do território de um Estado-Membro, o FEAGA financia o prémio suplementar na totalidade se, no Estado-Membro em questão, o efetivo bovino incluir uma elevada proporção de vacas em aleitamento, que representem, pelo menos, 30% do número total de vacas, e se, pelo menos, 30% dos bovinos machos abatidos pertencerem às classes de conformação S, E e U. Qualquer superação destas percentagens é determinada com base na média dos dois anos anteriores àquele para o qual é concedido o prémio."

Justificação

Há que tirar partido do regulamento de transição para antecipar a entrada em vigor do desaparecimento do prémio suplementar por vaca em aleitamento, prevendo uma adaptação (por via da extensão da grelha de conformação de bovinos machos abatidos à classe U) do art. 111.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009 atualmente em vigor, a fim de permitir o apoio da criação de bovinos pelo FEAGA em 2014. Esta simples adaptação técnica constitui um instrumento suscetível de permitir acudir rapidamente às regiões que vivem uma conjuntura difícil no setor da pecuária.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 124

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) No artigo 124.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

 

"1. A superfície agrícola de um novo Estado-Membro, com exceção da Bulgária e da Roménia, ao abrigo do regime de pagamento único por superfície é a parte da superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas, esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios a estabelecer por esse novo Estado-Membro após aprovação pela Comissão.»

 

Para efeitos do presente título, entende-se por «superfície agrícola útil» a superfície total ocupada pelas culturas arvenses, pelas pastagens permanentes, pelas culturas permanentes e pelas hortas familiares, como estabelecido pela Comissão para fins estatísticos.

 

No que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície é a parte da superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas, esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.

 

2. Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios definidos no n.º 1, bem como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41). Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios definidos no n.º 1, bem como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41).

 

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, as parcelas referidas no primeiro parágrafo devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não pode ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.

 

A superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos é de 0,3 ha. Todavia, cada um dos novos Estados-Membros pode decidir, com base em critérios objetivos e após aprovação pela Comissão, fixar a superfície mínima num valor mais elevado, na condição de a mesma não exceder 1 ha.»

Justificação

No artigo 124.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os n.ºs 1 e 2 são substituídos para efeitos de alinhamento do texto com o mandato de negociação do Parlamento Europeu relativo ao regulamento em matéria de pagamentos diretos (Decisão de 13 de março de 2013).

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 133-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) No título V, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 133.º-B

 

Ajuda nacional transitória em 2014

 

1. Os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 122.º podem decidir conceder ajuda nacional transitória em 2014.

 

2. A Bulgária e a Roménia podem conceder ajuda nos termos do presente artigo apenas se decidirem, até [um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], não conceder qualquer pagamento nacional direto complementar a título do artigo 132.º em 2014.

 

3. A ajuda prevista neste artigo pode ser concedida aos agricultores nos setores que, em 2013, beneficiaram de ajuda nacional transitória nos termos do artigo 133.º-A ou, no caso da Bulgária e da Roménia, de pagamentos nacionais diretos complementares nos termos do artigo 132.º

 

4. As condições de concessão da ajuda prevista neste artigo são idênticas às autorizadas para a concessão de pagamentos nos termos dos artigos 132.º ou 133.º-A em relação a 2013, com exceção das reduções na sequência da aplicação do artigo 132.º, n.º 2, conjugado com os artigos 7.º e 10.º do presente regulamento. No entanto, os Estados-Membros podem, após autorização da Comissão, modificar as condições de concessão da ajuda dissociada.

 

5. O montante total da ajuda que pode ser concedida aos agricultores em qualquer um dos setores referidos no n.º 2 deve ser limitado a 80% dos envelopes financeiros específicos por setor, no que diz respeito a 2013, como autorizado pela Comissão nos termos do artigo 133.º-A, n.º 5, ou no caso da Bulgária e da Roménia, autorizado nos termos do artigo 132.º, n.º 7.

 

Em relação a Chipre, os envelopes financeiros específicos por setor são fixados no Anexo XVII-A do presente regulamento.

 

6. Os novos Estados-Membros notificam as decisões referidas nos n.ºs 1 e 2 à Comissão, o mais tardar até 31 de março de 2014. A notificação da decisão referida no n.º 1 deve incluir os seguintes elementos:

 

(a) o envelope financeiro para cada setor;

 

(b) a taxa máxima da ajuda nacional transitória, se necessário.

 

7. Os novos Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites autorizados pela Comissão de acordo com o n.º 5, sobre os montantes da ajuda nacional transitória a conceder.»

Justificação

No Regulamento (CE) n.º 73/2009, é inserido o artigo 133.º-B para efeitos de alinhamento do texto com o mandato de negociação do Parlamento Europeu relativo ao regulamento em matéria de pagamentos diretos (Decisão de 13 de março de 2013).

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 136-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Antes de... , os Estados-Membros podem decidir disponibilizar apoio suplementar para medidas no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR] do Parlamento Europeu e do Conselho*, até 15 % dos respetivos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, como estabelecido no anexo VIII do presente regulamento para o ano de 2014, e no anexo II do Regulamento (UE) n.º […] [PD] do Parlamento Europeu e do Conselho** para os anos 2015-2019. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

1. Antes de..., os Estados-Membros podem decidir disponibilizar apoio suplementar para medidas no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR] do Parlamento Europeu e do Conselho*, até 15 % dos respetivos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, como estabelecido no anexo VIII do presente regulamento para o ano de 2014, e no anexo II do Regulamento (UE) n.º […] [PD] do Parlamento Europeu e do Conselho** para os anos 2015-2019. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é idêntica à dos anos a que se refere o primeiro parágrafo.

Essa decisão fixa a percentagem referida no mesmo parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

 

Os Estados-Membros que, durante o ano civil de 2014, não façam uso das disposições previstas no primeiro parágrafo, podem, até 1 de agosto de 2014, tomar a decisão referida nesse parágrafo no que respeita aos anos civis de 2015 a 2019 e comunicá-la à Comissão até essa data.

 

Os Estados-Membros podem decidir rever a decisão a que se refere o presente número com efeitos a partir do ano civil de 2018. Dessa revisão não deve resultar uma diminuição da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas decisões de revisão até 1 de agosto de 2017.

______________

______________

JO: Inserir data: sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

JO: Inserir data: três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Alteração de compromisso que insere o texto acordado no último trílogo de 24 de setembro de 2013.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 136-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. [Os Estados-Membros] que não utilizem a possibilidade prevista no n.º 1, [podem decidir, antes de...1, disponibilizar enquanto pagamentos diretos ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º […] [PD] até 15 % do montante atribuído ao apoio a medidas no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiadas a título do FEADER no período 2015-2020, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR]]. A Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido podem decidir disponibilizar enquanto pagamentos diretos uma percentagem [adicional] correspondente a [10 %] do montante atribuído no âmbito do desenvolvimento rural. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.

2. Antes de ...1, os Estados-Membros que não utilizem a possibilidade prevista no n.º 1 podem decidir disponibilizar enquanto pagamentos diretos ao abrigo do presente regulamento, até 15 % ou, no caso da Bulgária, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Espanha, Suécia e Reino Unido, até 25% do montante afetado ao apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período 2015-2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [...] [DR]. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é idêntica à dos anos a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1.

Essa decisão fixa a percentagem referida no mesmo parágrafo, a qual pode variar de um ano civil para outro.

 

Os Estados-Membros que não apliquem as disposições constantes do primeiro parágrafo relativas ao exercício financeiro de 2015 podem tomar a decisão a que se refere o primeiro parágrafo, relativamente ao período 2016-2020, antes de 1 de agosto de 2014 e devem comunicar essa decisão à Comissão até 1 de agosto de 2014.

 

Os Estados-Membros podem decidir rever as decisões a que se refere o presente número, com efeitos para os exercícios financeiros de 2019 e 2020. Dessa revisão não deve resultar um aumento da percentagem notificada à Comissão nos termos do primeiro, segundo e terceiro parágrafos. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas decisões de revisão até 1 de agosto de 2017.

______________

______________

JO: Inserir data: sete dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

1JO: Inserir data: três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(Inversão do texto "a Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido" e "do montante atribuído no âmbito do desenvolvimento rural financiado a título do FEADER no período 2015-2020, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR]" e adenda de "até 25%".

Justificação

Alteração de compromisso que insere o texto acordado no último trílogo de 24 de setembro de 2013.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – ponto 9-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 136-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

9-A. É inserido o seguinte artigo 136.º-B:

 

"Artigo 136.º-B

 

Os Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 136.º, tenham decidido disponibilizar, a partir do exercício financeiro de 2011, um montante para o apoio comunitário no âmbito da programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do FEADER, continuam a disponibilizar, durante o exercício financeiro de 2015, o montante referido no anexo VIII-A para o apoio comunitário no âmbito da programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do FEADER .»

Justificação

Introdução de um regime que permite que os Estados-Membros que atualmente transferem os fundos não gastos do primeiro para o segundo pilar continuem a usufruir desta prática em 2014.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1698/2005

Artigo 70 – n.º 4-C

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-A

 

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1698/2005

 

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

 

1. O artigo 70.º, n.º 4-C, é alterado do seguinte modo:

 

(a) No primeiro parágrafo, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

 

"Em derrogação dos limites máximos fixados nos n.ºs 3, 4 e 5, a taxa de contribuição do FEADER pode ser aumentada até um máximo de 95% das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis para o objetivo da convergência, nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, e de 85% das despesas públicas elegíveis, nas restantes regiões. Estas taxas aplicam-se às novas despesas elegíveis referidas em cada declaração de despesas certificada, se após ...1 um Estado-Membro cumprir uma das seguintes condições: "

 

(b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

"Os Estados-Membros que pretendam utilizar a derrogação prevista no primeiro parágrafo devem apresentar à Comissão um pedido de alteração do seu programa de desenvolvimento rural em conformidade. A derrogação é aplicável a partir da aprovação, pela Comissão, dessa alteração do programa."

 

___________________

 

1 JO: inserir data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

A proposta da Comissão COM(2013)0521 com vista à prorrogação da aplicação de taxas de cofinanciamento mais elevadas para os Estados-Membros ameaçados por sérias dificuldades, no que se refere à sua estabilidade financeira, deve ser incorporada no quadro jurídico.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 5-B

Regulamento (CE) n.º 1234/2007

Artigo 182 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.º-B

 

Alterações ao Regulamento (CE) n.º 1234/2007

 

O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

 

O artigo 182.º, n.º 7, passa a ter a seguinte redação:

 

"Até 31 de maio de 2015, os Estados­Membros podem conceder auxílios estatais, num montante total anual que pode ascender a 55 % do limite máximo fixado no artigo 69.º, n.ºs 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, a agricultores do setor leiteiro, para além da ajuda da União concedida em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1, alínea b), desse regulamento. Todavia, o montante total da ajuda da União ao abrigo das medidas referidas no artigo 69.º, n.º 4, desse regulamento e dos auxílios estatais não deve exceder o limite máximo previsto no artigo 69.º, n.ºs 4 e 5, do mesmo regulamento."

Justificação

No ano de transição de 2014, sobretudo nos casos de dificuldades excecionais, também podem ser pagos auxílios estatais nos termos do artigo 182.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, para além do apoio específico concedido nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Regulamento (UE) n.º […] [PD]

Artigo 14

 

Texto da Comissão

Alteração

Flexibilidade entre os pilares

Suprimido

"1. Antes de .. .., os Estados Membros podem decidir disponibilizar apoio suplementar para medidas no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR], até [15 %] dos respetivos limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, como estabelecido no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 73/2009 para o ano de 2014, e no anexo II do presente regulamento para os anos 2015-2019. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

 

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

 

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é idêntica à dos anos a que se refere o primeiro parágrafo.

 

2. [Os Estados-Membros] que não utilizem a possibilidade prevista no n.º 1, [podem decidir, antes de..., disponibilizar enquanto pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e do presente regulamento até [15 %] do montante atribuído ao apoio para medidas no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiadas a título do FEADER no período 2015-2020, como especificado no Regulamento (UE) n.º [...] [DR]]. A Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido podem decidir disponibilizar enquanto pagamentos diretos uma percentagem [adicional] correspondente a [10 %] do montante atribuído no âmbito do desenvolvimento rural. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.

 

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

 

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é idêntica à dos anos a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 1.»

 

(3) No artigo 57.º, n.º 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

 

«No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de ajuda relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2015.»

 

(4) No artigo 59.º, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

 

«É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

 

Todavia, os artigos 20.º, n.º 5, 22.º, n.º 6, 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, e 39.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.»

 

Justificação

Alteração de compromisso que reflete o acordo obtido sobre o Regulamento PD no último trílogo de 24 de setembro de 2013, texto que não deverá ser alterado pelo regulamento de transição.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Regulamento (UE) n.º […] [PD]

Artigo 59

 

Texto da Comissão

Alteração

No artigo 59.º, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

No artigo 59.º, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

«É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

Todavia, os artigos 20.º, n.º 5, 22.º, n.º 6, 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, e 39.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.»

Todavia, os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 5, 22.º, n.º 6, 28.º-A, n.º 1, 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, e 39.º são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.»

Justificação

A presente alteração está em conformidade com o acordo político de 26 de junho de 2013 e depende da aprovação formal do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º  -1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º […] [HZ]

Artigo 113 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 113.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [HZ], após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

 

"No entanto, o artigo 44.º-A do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 e as regras de execução pertinentes continuam a aplicar-se aos pagamentos efetuados para os exercícios financeiros de 2013 e 2014."

Justificação

Os agricultores devem ser informados acerca da publicação dos seus dados pessoais antes de terem apresentado o pedido de apoio em causa. Deve haver igualmente tempo suficiente para que as autoridades se preparem para implementar a publicação de dados de uma forma que satisfaça o objetivo de uma melhor compreensão da política agrícola e da legitimidade do apoio ao setor agrícola. Por conseguinte, as novas regras de transparência devem aplicar-se a partir do exercício financeiro de 2015.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º  -1-B (novo)

Regulamento (UE) n.º […] [HZ]

Artigo 114-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

É inserido o seguinte artigo 114.º-A:

 

«Artigo 114.º-A

 

Derrogações

 

Em derrogação ao disposto no artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 966/2012 e no artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento, os pareceres dos organismos de certificação não têm de confirmar a legalidade e regularidade das operações subjacentes para os anos de 2014 e 2015.»

Justificação

Não é, de todo, eficaz em termos de custos que os organismos de certificação tenham de efetuar e depois voltar a efetuar controlos no local, bem como aprender as normas de elegibilidade num período de tempo muito curto e com o nível de pormenor exigido antes de as normas de elegibilidade mudarem novamente devido à PAC. Por conseguinte, o controlo da legalidade e regularidade (artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento n.º 966/2012 e artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento Horizontal) deve aplicar-se apenas a partir do exercício financeiro de 2016.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 7

Regulamento (UE) n.º […] [HZ]

Artigo 115

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, exceto nos seguintes casos:

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

 

2. No entanto:

(a) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º são aplicáveis a partir de 16 de outubro de 2013;

(a) Os artigos 7.º, 8.º e 16, 24.º-A e 25.º são aplicáveis a partir de 16 de outubro de 2013;

(b) Os artigos 18.º, 42.º, 43.º e 45.º são aplicáveis a partir de 16 de outubro de 2013 no que diz respeito às despesas efetuadas a partir de 16 de outubro de 2013;

(b) Sem prejuízo do artigo 114.º-A, os artigos 9.º, 18.º, 42.º e 45.º são aplicáveis a partir de 16 de outubro de 2013 às despesas efetuadas desde essa data;

(c) O título III, o título V, capítulo II, e o título VI são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.»

(c) O artigo 54.º, o título III, o título IV e o título V são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto no que se refere ao título V do regulamento relativo à OCM única, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014;

 

(c-A) O artigo 110.º é aplicável aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2016 e os artigos 110.º-A a 110.º-D aos pagamentos efetuados a partir do exercício financeiro de 2015.

Justificação

As regards point (c), in order to avoid misinterpretations and unnecessary administrative costs and burden, the whole of Title V should apply from 1 January 2015 except as regards the application of the sCMO Regulation. Currently, the text of Art. 115(c) provides that only Chapter II of Title V (i.e. IACS) would apply from 1 January 2015, but other provisions, such as Art. 60-67 on general principles on checks, would apply already in 2014.As regards point (d), to make it possible to compare data and results, the monitoring and evaluation of the CAP (Art. 110) should apply from 16 October 2015 (i.e. after the CAP reform).As regards the transparency provisions (Art. 110a - 110d), Art. 110c of HZ Regulation states that the farmers have to be informed about the publication of their names, municipalities, support amounts etc. Payments have been claimed for financial year 2014 already in early spring 2013, before the now-proposed timetable was in the draft regulation concerning transitional provisions. Thus, the farmers have not been informed about the publication at the stage when they claimed support for the financial year 2014. Therefore, it is not possible to publish this information about payments made for financial year 2014 (claimed in 2013). The minimum is that the publication would be made as regards payments made from financial year 2015 onwards.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º -1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º [...] [OCM]

Artigo 149

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) No artigo 149.º,do Regulamento (UE) n.º [...] [OCM], é aditado o seguinte artigo 149.º-A:

 

"149.º-A. Pagamentos nacionais para determinados setores na Finlândia

 

Sujeita a uma autorização por parte da Comissão, durante o período 2014-2020, a Finlândia pode efetuar pagamentos nacionais degressivos aos setores a que se refere a Decisão da Comissão de 27 de fevereiro de 2008 sobre um programa nacional de apoio transitório aos agricultores do sul da Finlândia1. A Comissão adota atos de execução para a autorização desses pagamentos, bem como para o estabelecimento de condições pormenorizadas de concessão da ajuda. Estes atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento de comité referido no [artigo 162.º].

 

____________

 

1 COM(2008)696 final.".

Justificação

A fim de manter uma produção agrícola diversificada no sul da Finlândia, devem ser atribuídos poderes à Comissão para autorizar a realização de pagamentos nacionais a determinados setores agrícolas que, desde a adesão da Finlândia à UE, têm vindo a ser elegíveis para apoio nacional com base em decisões da Comissão.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 9

Regulamento (UE) n.º […] [DR]

Artigo 64

 

Texto da Comissão

Alteração

No artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], os n.ºs 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

Suprimido

"4. A Comissão efetua, por meio de ato de execução, uma repartição anual por Estado Membro dos montantes referidos no n.º 1, após dedução do montante referido no n.º 2, tendo em conta a transferência de fundos referida no artigo 136.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 73/2009*.

 

Para efeitos da repartição anual, a Comissão toma em consideração:

 

(a) Critérios precisos ligados aos objetivos referidos no artigo 4.º; e

 

(b) Os resultados anteriores.

 

5. Além dos montantes referidos no n.º 4, o ato de execução mencionado nessa disposição deve incluir igualmente os fundos transferidos para o FEADER em aplicação do artigo 136.º-A, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º […] [PD] e os fundos transferidos para o FEADER em aplicação dos artigos 10.º-B e 136.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, relativamente ao ano civil de 2013.

 

_______

 

* JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.»

 

Justificação

Alteração de compromisso que reflete o acordo obtido sobre o regulamento relativo ao desenvolvimento rural no último trílogo de 24 de setembro de 2013, texto que não deverá ser alterado pelo regulamento de transição.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Anexo I – título

Texto da Comissão

Alteração

Correspondência dos artigos nas medidas relacionadas com animais e superfícies ao abrigo dos períodos de programação 20072013 e 2014-2020

Correspondência dos artigos nas medidas ao abrigo dos períodos de programação 20072013 e 2014-2020

Justificação

O quadro de correspondência deve incluir igualmente as medidas de investimento.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Anexo I – linhas -1 a -1-C (novas)

 

 

 

Alteração

Regulamento (CE) n.º 1698/2005

Regulamento (UE) n.º […] [DR]

Artigo 20, alínea b), subalínea i) – Modernização de explorações agrícolas

Artigo 18 – Investimentos em ativos físicos

Artigo 20, alínea b), subalínea iii) – Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 18 – Investimentos em ativos físicos e Artigo 27.º – Investimentos em novas tecnologias florestais e na transformação e comercialização dos produtos florestais

Artigo 20, alínea b), subalínea iv) – Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura e no setor alimentar e no setor florestal

Artigo 36.º – Cooperação

Artigo 20, alínea b), subalínea v) – Melhoria e desenvolvimento de infraestruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura;

Artigo 18 – Investimentos em ativos físicos e Artigo 27.º – Investimentos em novas tecnologias florestais e na transformação e comercialização dos produtos florestais

Alteração  36

Proposta de regulamento

Anexo II – parte introdutória

Regulamento (CE) n.º 73/2009

 

Texto da Comissão

Alteração

Os anexos II, III e VIII do Regulamento (CE) n.º 73/2009 são alterados do seguinte modo:

Os anexos II, III e VIII do Regulamento (CE) n.º 73/2009 são alterados como segue e são inseridos os novos anexos VIII-A e XII-A:

Alteração  37

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No anexo II, ponto B, «Saúde pública, saúde animal e fitossanidade», o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

 

9. Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

 

Artigo 55.º, primeiro e segundo períodos

Alteração  38

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 2 – alínea a)

2. O anexo III é alterado do seguinte modo:

 

(a) A entrada «Proteção e gestão da água» passa a ter a seguinte redação:

«Proteção e gestão da água:

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (1)

 

Quando a utilização de água para irrigação esteja sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização

Proteger a água contra a poluição e as escorrências e gerir a utilização deste recurso

As medidas estabelecidas no apêndice

(1) Nota: As faixas de proteção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o anexo II, ponto A.4, da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da mesma diretiva.»

 

Alteração

2. O anexo III é alterado do seguinte modo:

 

a) A entrada «Proteção e gestão da água» passa a ter a seguinte redação:

«Proteção e gestão da água:

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (1)

 

Quando a utilização de água para irrigação esteja sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização

Proteger as águas subterrâneas contra a poluição

As medidas estabelecidas no apêndice, caso sejam tradicionalmente relevantes para as práticas agrícolas (2)

(1) Nota: As faixas de proteção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o anexo II, ponto A.4, da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da mesma diretiva.»

(2) A fertilização e a utilização de produtos fitofarmacêuticos no âmbito das boas práticas agrícolas não são abrangidas pelas normas de BCAA.

Justificação

A formulação das normas de BCAA para a proteção das águas subterrâneas constante da proposta da Comissão é muito ampla e resulta em restrições excessivas também para as boas práticas agrícolas. Portanto, é conveniente esclarecer os seguintes aspetos:

- as normas dizem respeito à proteção das águas subterrâneas (não sendo aplicáveis às águas superficiais),

- apenas devem ser definidas medidas que desempenhem um papel relevante nas práticas agrícolas tradicionais, e

- a correta aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos continua a ser permitida.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Anexo VIII-A (novo)

 

Alteração

(4) Após o anexo VIII, é inserido o seguinte anexo VIII-A:

Anexo VIII-A (em milhares de euros)

Estado-Membro

2014

Alemanha

42 600

Suécia

9 000

Justificação

Introdução de um regime que permite que os Estados-Membros que atualmente transferem os fundos não gastos do primeiro para o segundo pilar continuem a usufruir desta prática em 2014.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Anexo II – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Anexo XII-A (novo)

 

Alteração

Após o anexo XII, é inserido o seguinte anexo XII-A:

Anexo XII-A

Dimensão média da exploração agrícola a aplicar a título do artigo 72.º-A

Estado-Membro

Dimensão média da exploração agrícola (hectares)

BélgicaBulgária

República Checa

Dinamarca

Alemanha

Estónia

Irlanda

Grécia

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Hungria

Malta

Países Baixos

Áustria

Polónia

Portugal

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

Finlândia

Suécia

Reino Unido

 

296

89

60

46

39

32

5

24

52

5.9

8

4

16

12

57

7

1

25

19

6

13

3

6

28

34

43

54

 

  • [1]       Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Parlamento Europeu, em consonância com as restantes instituições da UE, está empenhado em permitir a entrada em vigor da reforma da PAC em 1 de janeiro de 2014. No entanto, tal pressupõe que no outono de 2013 as instituições cheguem a um acordo sobre o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, bem como sobre a reforma da PAC, de modo a que as bases jurídicas da PAC reformada entrem em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Contudo, parece pouco provável que todos os aspetos da reforma da PAC possam ser implementados em 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, são necessárias disposições transitórias para definir as modalidades técnicas que permitirão uma adaptação harmoniosa às novas condições, assegurando ao mesmo tempo a continuidade das diferentes formas de apoio no âmbito da PAC. No que se refere aos pagamentos diretos, é necessário que os Estados‑Membros, os organismos pagadores e os agricultores disponham de tempo suficiente para se prepararem e serem informados, com antecedência suficiente e em pormenor, sobre as novas disposições aplicáveis. Por conseguinte, os principais elementos dos regimes existentes serão prorrogados até ao exercício de 2014 e ajustados pelas disposições transitórias. Contanto que o Parlamento Europeu aprove o QFP, as disposições transitórias incorporarão o processo de convergência externa e a flexibilidade entre ambos os pilares da PAC. A introdução de medidas transitórias implica que algumas das datas incluídas na proposta da Comissão para o apoio direto após 2013 terão de ser adaptadas em conformidade, por forma a garantir a coerência com o presente projeto de regulamento.

No que se refere ao desenvolvimento rural, as disposições transitórias constituem uma prática comum, quer para estabelecer regras para a transição entre os dois períodos de programação, quer para definir o modo como as medidas atuais serão levadas a cabo no novo período de programação, incluindo o seu financiamento a partir do novo envelope financeiro. É essencial estabelecer uma relação entre dois períodos de programação consecutivos. Uma vez que o desenvolvimento rural enfrenta novos desafios, é igualmente necessário adotar algumas disposições transitórias específicas, nomeadamente para responder às consequências que o atraso do novo regime de pagamentos diretos terá para determinadas medidas de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere à base de referência para as medidas agroambientais e climáticas e à aplicação das regras de condicionalidade. São igualmente necessárias disposições transitórias para garantir que os Estados-Membros possam continuar a assumir novos compromissos em 2014, inclusivamente no caso de os recursos para o período em curso já terem sido esgotados. Estes novos compromissos, bem como os compromissos correspondentes em curso, são elegíveis ao abrigo das novas dotações financeiras dos programas de desenvolvimento rural do próximo período de programação.

Estas disposições transitórias incluem igualmente um mecanismo de flexibilidade que confere aos Estados-Membros a possibilidade de transferirem fundos entre os dois pilares da PAC. Propõe-se que estas transferências de fundos sejam limitadas a 15% no caso de transferências do primeiro para o segundo pilar e a 10% no caso de transferências do segundo para o primeiro pilar, sendo estas últimas unicamente permitidas aos Estados-Membros com uma taxa de pagamentos diretos inferior a 90% da média da UE. A fim de não prejudicar uma decisão final sobre este elemento específico, as partes do artigo incluídas nas medidas transitórias que diferem do artigo 14.º da proposta da Comissão relativa ao apoio direto após 2013 são apresentadas entre parêntesis retos.

Tendo em conta o que precede, é necessário que o Conselho e o Parlamento Europeu adotem as disposições transitórias específicas antes do final do ano, alterando os atos de base da atual PAC sempre que tal se revele necessário.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (27.9.2013)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.º [...] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, e que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º [...][PD],(UE)n.º [...][HZ] e (UE) n.º [...][OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014
(COM(2013)0226 – C7‑0104/2013 – 2013/0117(COD))

Relator de parecer: Giovanni La Via

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

À semelhança das outras Instituições da UE, o Parlamento Europeu está a trabalhar intensamente no intuito de permitir que a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) entre em vigor a 1 de janeiro de 2014. Contudo, tal requer que, no outono de 2013, seja alcançado um acordo entre as Instituições tanto sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) como sobre as reformas da PAC, a fim de que as bases jurídicas da PAC reformada entrem em vigor em 1 de janeiro de 2014.

No entanto, afigura-se pouco provável que todos os aspetos da PAC possam ser aplicados a 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, são necessárias disposições transitórias para definir as modalidades técnicas que permitam uma adaptação harmoniosa às novas condições e que, simultaneamente, assegurem a continuidade das diferentes oportunidades de financiamento no âmbito da PAC. No que diz respeito aos pagamentos diretos, é necessário conceder às agências de pagamento e aos agricultores tempo suficiente para se prepararem e se informarem com antecedência sobre os pormenores da reforma. Por conseguinte, o regime transitório deve prolongar e adaptar os principais elementos dos regulamentos existentes por forma a permitir a sua aplicação em 2014. Contanto que o Parlamento Europeu aprove o QFP, as disposições transitórias incluem um procedimento de convergência externa e o mecanismo de flexibilidade entre ambos os pilares da PAC. A introdução de medidas transitórias implica que algumas datas incluídas na proposta da Comissão para pagamentos diretos após 2013 devam ser adaptadas em conformidade, por forma a garantir a coerência com o presente projeto de regulamento.

No que se refere ao desenvolvimento rural, a definição de disposições transitórias constitui prática comum, não só para estabelecer disposições para efetuar a transição entre os dois períodos de programação, mas também para determinar a forma como prosseguirão as atividades no âmbito do novo período de programação, incluindo o seu financiamento através de um novo orçamento. É necessário estabelecer uma ligação entre dois períodos de programação consecutivos. Os novos desafios com que se deparam as zonas rurais requerem mecanismos transitórios específicos. Em particular, para dar resposta às repercussões que um atraso do novo regime de pagamentos direto terá sobre certas medidas de apoio às zonas rurais relativamente à base de referência para as medidas de resposta agroambientais e climáticas e à aplicação das regras de condicionalidade. São igualmente necessárias disposições transitórias para garantir que os Estados­Membros possam continuar a assumir novos compromissos em 2014, inclusivamente no caso de os recursos financeiros para o período em curso já terem sido esgotados. Estes novos compromissos, bem como os compromissos em curso, são elegíveis ao abrigo das novas dotações financeiras de apoio às zonas rurais para o próximo período de programação.

As disposições transitórias incluem um mecanismo de flexibilidade, segundo o qual os Estados­Membros podem transferir fundos entre os dois pilares. Propõe-se que estas transferências de fundos sejam limitadas a 15% no caso de transferências do primeiro para o segundo pilar e a 10% no caso de transferências do segundo para o primeiro pilar, sendo estas últimas unicamente permitidas aos Estados­Membros com um montante médio de pagamentos diretos inferior a 90% da média da UE. A fim de não prejudicar a decisão final neste ponto específico, as partes dos artigos incluídas nas medidas transitórias que diferem do Artigo 14.º da proposta da Comissão relativa ao apoio direto após 2013 são apresentadas em parêntesis retos.

Tendo em conta estas observações, o Conselho e o Parlamento Europeu devem adotar, antes do final do ano, as disposições transitórias específicas e, se necessário, alterar os atuais atos jurídicos de base da PAC.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], no que respeita às medidas referidas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, os Estados­Membros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos com os beneficiários em 2014, em conformidade com os programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação de 2007-2013, até à adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 20142020. As despesas efetuadas com base nestes compromissos são elegíveis em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento.

1. Em derrogação ao disposto no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], os Estados­Membros podem continuar a assumir novos compromissos jurídicos com os beneficiários em 2014 no que respeita às medidas referidas nos artigos 20.º, 36.º, 52.º e 63.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, em conformidade com os programas de desenvolvimento rural adotados com base no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, mesmo após a utilização integral dos recursos financeiros do período de programação de 2007-2013, até à adoção do respetivo programa de desenvolvimento rural para o período de programação 20142020, ou até ao final de 2014. As despesas efetuadas com base nestes compromissos são elegíveis em conformidade com o artigo 3.º do presente regulamento.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A condição prevista no artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho não é aplicável aos novos compromissos jurídicos assumidos em 2014 pelos Estados­Membros nos termos do artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

2. A condição estabelecida no artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho não é aplicável aos novos compromissos jurídicos assumidos em 2014 pelos Estados­Membros nos termos do artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], as despesas relativas aos compromissos jurídicos com os beneficiários assumidos ao abrigo das medidas visadas no artigo 36.º, alínea a), subalíneas i) a v), e alínea b), subalíneas iv) e v), do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e no artigo 36.º, alínea b), subalíneas i) e iii), do mesmo regulamento, no que se refere ao prémio anual, são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos:

1. Em derrogação ao artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [...] [DR], as despesas relativas aos compromissos jurídicos com os beneficiários assumidos ao abrigo das medidas visadas nos artigos 20.º, 36.º, 52.º e 63.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, são elegíveis para contribuição do FEADER no período de programação 2014-2020, nos seguintes casos:

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015.

(b) Pagamentos a efetuar após 31 de dezembro de 2015 para todos os compromissos assumidos ao abrigo do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º [...] [DR].

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 73/2009

Artigo 40 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º […] [HZ] do Parlamento Europeu e do Conselho*, os montantes dos pagamentos diretos que podem ser concedidos num Estado‑Membro em relação ao ano civil de 2014, em conformidade com os artigos 34.º, 52.º, 53.º e 68.º do presente regulamento, e os montantes da ajuda aos produtores de bichos-da-seda nos termos do artigo 111.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 não podem exceder os limites máximos estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento para esse ano. Sempre que necessário, a fim de respeitar os limites máximos estabelecidos no anexo VIII, os Estados­Membros devem aplicar uma redução linear dos montantes dos pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2014.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º […] [HZ] do Parlamento Europeu e do Conselho*, os montantes dos pagamentos diretos que podem ser concedidos num Estado‑Membro em relação ao ano civil de 2014, em conformidade com os artigos 34.º, 52.º, 53.º e 68.º do presente regulamento, e os montantes da ajuda aos produtores de bichos-da-seda nos termos do artigo 111.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 não podem exceder os limites máximos estabelecidos no anexo VIII do presente regulamento para esse ano, Sempre que necessário, a fim de respeitar os limites máximos estabelecidos no anexo VIII, após dedução dos montantes que resultam da aplicação do artigo 136.º ao orçamento previsto para 2015. Os Estados­Membros devem aplicar uma redução linear dos montantes dos pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2014.

PROCESSO

Título

Disposições transitórias relativas à regulamentação sobre os pagamentos diretos, desenvolvimento rural e financiamento, monitorização e gestão da PAC

Referências

COM(2013)0226 – C7-0104/2013 – 2013/0117(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

21.5.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

21.5.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Giovanni La Via

7.5.2013

Data de aprovação

26.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Zuzana Brzobohatá, Isabelle Durant, James Elles, Eider Gardiazábal Rubial, Ingeborg Gräßle, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Jan Mulder, Andrej Plenković, Dominique Riquet, Oleg Valjalo, Jacek Włosowicz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Maria Da Graça Carvalho, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Edit Herczog, Jürgen Klute, Peter Šťastný, Catherine Trautmann

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Elisabeth Jeggle, Maurice Ponga, Sabine Verheyen

PROCESSO

Título

Disposições transitórias relativas à regulamentação sobre os pagamentos diretos, desenvolvimento rural e financiamento, monitorização e gestão da PAC

Referências

COM(2013)0226 – C7-0104/2013 – 2013/0117(COD)

Data de apresentação ao PE

18.4.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

21.5.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

21.5.2013

CONT

21.5.2013

ENVI

21.5.2013

REGI

21.5.2013

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

22.5.2013

ENVI

7.5.2013

REGI

11.7.2013

 

Relator(es)

       Data de designação

Albert Deß

24.4.2013

 

 

 

Exame em comissão

8.7.2013

2.9.2013

 

 

Data de aprovação

30.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Eric Andrieu, Liam Aylward, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Robert Dušek, Hynek Fajmon, Mariya Gabriel, Iratxe García Pérez, Martin Häusling, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, George Lyon, Mairead McGuinness, Wojciech Michał Olejniczak, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

María Auxiliadora Correa Zamora, Sandra Kalniete, Christa Klaß, Giovanni La Via, Hans-Peter Mayer, Dimitar Stoyanov

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

María Muñiz De Urquiza

Data de entrega

9.10.2013