Relatório - A7-0344/2013Relatório
A7-0344/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

22.10.2013 - (COM(2013)0155 – C7‑0086/2013 – 2013/0084(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Tatjana Ždanoka


Processo : 2013/0084(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0344/2013
Textos apresentados :
A7-0344/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

(COM(2013)0155 – C7‑0086/2013 – 2013/0084(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0155),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 338.°, n.° 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0086/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0344/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) A fim de combater eficazmente a discriminação, de acordo com o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e contribuir para garantir a conformidade com o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a fim de se alcançar o pleno emprego e o progresso social, de acordo com o artigo 3.º do Tratado sobre a União Europeia, e acompanhar os progressos com vista aos objetivos da política da União, designadamente os objetivos centrais da estratégia Europa 2020, é necessário dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis ​​e objetivas sobre a situação dos trabalhadores assalariados, dos desempregados e das pessoas fora do mercado de trabalho, respeitando simultaneamente a confidencialidade estatística, a privacidade e a proteção dos dados pessoais.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, por força do artigo 290.º do TFUE, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos específicos, nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e técnica. A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados­Membros ou as unidades respondentes.

(3) A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, por força do artigo 290.º do TFUE, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos específicos, nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e técnica. Estes atos delegados não devem impor um aumento desproporcionado dos encargos para os Estados­Membros ou os respondentes.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para coadjuvar as políticas da União, propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua aplicação mediante procedimentos de subvenção, sem convite à apresentação de propostas. As subvenções são concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias. As subvenções concedidas com vista à realização de inquéritos às forças de trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento primordial para simplificar a gestão de subvenções.

(8) Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para as políticas da União, deve ser concedida uma contribuição da União para o financiamento da sua aplicação, segundo o princípio de uma repartição razoável dos encargos financeiros entre o orçamento da União e os orçamentos dos Estados­Membros. Devem ser concedidas subvenções, sem convite à apresentação de propostas. nos termos do artigo 128.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições gerais aplicáveis ao orçamento geral da União1. As subvenções devem ser concedidas, sem prejuízo da implementação efetiva dos módulos ad hoc, aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias. As subvenções concedidas para efeitos da realização de inquéritos às forças de trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um dos principais instrumentos para simplificar a gestão de subvenções.

 

_____________

 

1 JO L 298, 26.10.2012, p. 1.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Em derrogação ao disposto no artigo 126.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, tendo em conta o aumento dos encargos administrativos relacionado com a informação adicional a recolher para o Inquérito às Forças de Trabalho, que contribuirá para fornecer os indicadores para três dos objetivos principais da Estratégia Europa 2020, é necessário cofinanciar os custos salariais do pessoal das administrações nacionais, mesmo que a autoridade pública competente viesse a executar as ações apoiadas sem subvenções da UE.

(9) Em derrogação ao disposto no artigo 126.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, tendo em conta o aumento do volume de trabalho relacionado com a informação adicional a recolher para os módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho, que contribuirá para fornecer os indicadores para as políticas da União, é necessário cofinanciar os custos salariais do pessoal das administrações nacionais, mesmo que a autoridade pública competente viesse a executar as ações apoiadas sem subvenções da UE.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) No intuito de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo.

(12) No intuito de garantir a segurança jurídica, é necessário assegurar que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 2

Regulamento (CE) n.º 577/98

Artigo 7-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-C, relativos a um conjunto adicional de variáveis (doravante «módulo ad hoc»), a fim de completar a informação descrita no artigo 4.º, n.º 1, incluindo o tema, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no artigo 3.º), bem como a data-limite para a transmissão dos resultados (eventualmente distinta da prevista no artigo 6.º).

1. Um conjunto adicional de variáveis pode completar a informação descrita no artigo 4.º, n.º 1 ("módulo ad hoc"). A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-C, destinados a estabelecer um programa plurianual de módulos ad hoc que especifique o tema, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no artigo 3.º), a lista de variáveis, bem como a data-limite para a transmissão dos resultados (eventualmente distinta da prevista no artigo 6.º).

Justificação

A bem da clareza de redação e da transparência, a presente alteração retoma uma formulação do atual Regulamento n.º 577/98 (artigo 4.º, n.º 2).

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 577/98

Artigo 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A União pode conceder apoios financeiros aos institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para efeitos da aplicação dos módulos ad hoc, referidos no artigo 7.º-A, em conformidade com o disposto no artigo X do Regulamento (CE) n.º XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social [COM (2011) 609 final].

Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, a União pode conceder subvenções, sem convite à apresentação de propostas, aos institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para efeitos da aplicação dos módulos ad hoc, referidos no artigo 7.º-A, ao abrigo do disposto no artigo X do Regulamento (CE) n.º XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social [COM (2011) 609 final]. Estas subvenções podem assumir a forma de montantes fixos e são condicionadas à participação efetiva dos Estados­Membros na implementação dos módulos ad hoc.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 577/98

Artigo 7-C – n.º 2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 7.º-A, a Comissão fará com que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados­Membros e aos respondentes.

2. Ao exercer estes poderes delegados por força do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 7.º-A, a Comissão fará com que os atos delegados não imponham encargos administrativos adicionais desproporcionados aos Estados­Membros e aos respondentes. Além disso, a Comissão justificará devidamente as ações nos atos delegados previstos e presta informações, que contaram com os contributos dos Estados­Membros, sobre a carga e os custos de produção, tal como referido no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (CE) N.º 223/2009.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 577/98

Artigo 7-C – n.º 3 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os poderes de adotar atos delegados a que se referem o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 7.º- A, são conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de (Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração).

3. Os poderes de adotar atos delegados a que se referem o artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 7.º-A, são conferidos à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de …*. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada período.

 

______________

 

* OJ: inserir a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 577/98

Artigo 7-C – n.º 6 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 7.º-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo em referência pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

6. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 7.º-A só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O prazo em referência pode ser prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

PARECER da Comissão dos Orçamentos (22.7.2013)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
(COM(2013)0155 – C7‑0086/2013 – 2013/0084(COD))

Relator de parecer: Jean Louis Cottigny

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O inquérito às forças de trabalho (IFT) constitui o quadro de referência para a recolha de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho na Europa.

A vertente principal do IFT é completada com um “módulo ad hoc” sobre um tema que varia de um ano para outro como, por exemplo, em 2013, os acidentes de trabalho e outros problemas de saúde ligados ao trabalho. Segundo a Comissão Europeia (Eurostat), enquanto que o inquérito principal apresenta um interesse igual a nível nacional e europeu, o referido módulo ad hoc serve sobretudo para fornecer indicadores necessários à condução de iniciativas políticas especificamente europeias, como a Estratégia Europeia para o Emprego ou a Estratégia Europa 2020.

Devido à dimensão essencialmente europeia de módulo ad hoc e ao ónus administrativo gerado pela procura de informações suplementares e variáveis de um ano para outro, o Eurostat deparou-se, no passado, com dificuldades para obter a plena cooperação dos Estados­Membros e dos seus institutos nacionais de estatística para a implementação do módulo.

Sucede porém que, para o Eurostat poder explorar plenamente os dados provenientes das autoridades nacionais, os inquéritos devem ser realizados de forma homogénea na totalidade dos Estados­Membros.

Além de um alinhamento pelo regime dos atos delegados e dos atos de execução, o principal objetivo da presente proposta é introduzir uma base jurídica para futuras subvenções, sob forma de montantes fixos e sem concursos públicos, a favor dos institutos nacionais de estatística.

O relator propõe que se apoie o princípio de uma ajuda financeira às autoridades públicas nacionais para atividades estatísticas que apresentem um verdadeiro valor acrescentado europeu, como proposto pela Comissão. O relator salienta que, de resto, o Programa Estatístico Europeu para 2013-2017 já assenta num princípio semelhantes de repartição razoável dos encargos financeiros entre o orçamento da União e os orçamentos dos Estados­Membros. O módulo ad hoc do IFT apresenta, com efeito, uma importante dimensão europeia e implica, para as autoridades nacionais de estatística, um volume de trabalho suplementar em relação às suas atividades habituais.

O relator propõe também que sejam examinadas alterações destinadas a assegurar que este cofinanciamento se traduza por atividades efetivas por parte das autoridades nacionais ao serviço da implementação do módulo ad hoc do IFT, em coerência com o Regulamento Financeiro e regulamentos comparáveis no domínio da estatística, como o Programa Estatístico Europeu para 2013-2017.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para coadjuvar as políticas da União, propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua aplicação mediante procedimentos de subvenção, sem convite à apresentação de propostas. As subvenções são concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias. As subvenções concedidas com vista à realização de inquéritos às forças de trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento primordial para simplificar a gestão de subvenções.

(8) Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para coadjuvar as políticas da União, propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua aplicação, segundo o princípio de uma repartição razoável dos encargos financeiros entre o orçamento da União e os orçamentos dos Estados­Membros. Este financiamento intervém no âmbito de procedimentos de subvenção, sem convite à apresentação de propostas. nos termos do artigo 128.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições gerais aplicáveis ao orçamento geral da União1. As subvenções são concedidas, sem prejuízo da implementação efetiva dos módulos ad hoc, aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias. As subvenções concedidas com vista à realização de inquéritos às forças de trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento primordial para simplificar a gestão de subvenções.

 

________________________

1 JO L 298 du 26.10.2012, p. 1.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 577/98

Artigo 7-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-C, relativos a um conjunto adicional de variáveis (doravante «módulo ad hoc»), a fim de completar a informação descrita no artigo 4.º, n.º 1, incluindo o tema, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no artigo 3.º), bem como a data-limite para a transmissão dos resultados (eventualmente distinta da prevista no artigo 6.º).

1. Um conjunto adicional de variáveis, a seguir denominado "módulos ad hoc", pode completar as informações previstas no artigo 4.º, n.º 1. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 7.º-C, destinados a estabelecer um programa plurianual de módulos ad hoc que especifique o tema, o período de referência, a dimensão da amostra (igual ou inferior à prevista no artigo 3.º), bem como a data-limite para a transmissão dos resultados (eventualmente distinta da prevista no artigo 6.º).

Justificação

A bem da clareza de redação e da transparência, a presente alteração retoma uma formulação do atual Regulamento n.º 577/98 (artigo 4.º, n.º 2).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 577/98

Artigo 7-B

 

Texto da Comissão

Alteração

A União pode conceder apoios financeiros aos institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para efeitos da aplicação dos módulos ad hoc, referidos no artigo 7.º-A, em conformidade com o disposto no artigo X do Regulamento (CE) n.º XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social [COM (2011) 609 final].

Nos termos do artigo 128.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n. 966/2012, a União pode conceder apoios financeiros aos institutos nacionais de estatística e demais autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, subvenções sem convite à apresentação de propostas para efeitos da aplicação dos módulos ad hoc, referidos no artigo 7.º-A, a título das ações previstas no artigo X do Regulamento (CE) n.º XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social [COM (2011) 609 final]. Estas subvenções podem assumir a forma de montantes fixos e são condicionadas à plena participação dos Estados­Membros na implementação dos módulos ad hoc.

Justificação

A presente alteração insere no articulado do ato uma referência à utilização de montantes fixos, como proposto pela Comissão, assim como uma referência ao artigo 128.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, o qual prevê uma exceção à publicação de convites à apresentação de propostas para os beneficiários indicados num ato de base.

PROCESSO

Título

Organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

Referências

COM(2013)0155 – C7-0086/2013 – 2013/0084(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

16.4.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

16.4.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jean Louis Cottigny

15.4.2013

Data de aprovação

11.7.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Richard Ashworth, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Lucas Hartong, Jutta Haug, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Andrej Plenković, Dominique Riquet, Alda Sousa, Oleg Valjalo, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Maria Da Graça Carvalho, Edit Herczog, Paul Rübig, Catherine Trautmann

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Zdravka Bušić

PROCESSO

Título

Organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade

Referências

COM(2013)0155 – C7-0086/2013 – 2013/0084(COD)

Data de apresentação ao PE

22.3.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

16.4.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

16.4.2013

JURI

16.4.2013

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

15.4.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Tatjana Ždanoka

17.4.2013

 

 

 

Exame em comissão

18.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

17.10.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

2

3

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Minodora Cliveti, Marije Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Richard Falbr, Thomas Händel, Stephen Hughes, Patrick Le Hyaric, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Csaba Őry, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Nicole Sinclaire, Jutta Steinruck, Andrea Zanoni, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Sergio Gutiérrez Prieto, Anthea McIntyre, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Eric Andrieu, Pilar Ayuso, Eduard-Raul Hellvig, Roberta Metsola

Data de entrega

22.10.2013