RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
22.10.2013 - (COM(2013)0155 – C7‑0086/2013 – 2013/0084(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Tatjana Ždanoka
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
(COM(2013)0155 – C7‑0086/2013 – 2013/0084(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0155),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 338.°, n.° 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0086/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0344/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(-1) A fim de combater eficazmente a discriminação, de acordo com o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e contribuir para garantir a conformidade com o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a fim de se alcançar o pleno emprego e o progresso social, de acordo com o artigo 3.º do Tratado sobre a União Europeia, e acompanhar os progressos com vista aos objetivos da política da União, designadamente os objetivos centrais da estratégia Europa 2020, é necessário dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis e objetivas sobre a situação dos trabalhadores assalariados, dos desempregados e das pessoas fora do mercado de trabalho, respeitando simultaneamente a confidencialidade estatística, a privacidade e a proteção dos dados pessoais. | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(3) A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, por força do artigo 290.º do TFUE, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos específicos, nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e técnica. A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os EstadosMembros ou as unidades respondentes. |
(3) A Comissão deve dispor de poderes para adotar atos delegados, por força do artigo 290.º do TFUE, a fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos específicos, nomeadamente para ter em conta a evolução económica, social e técnica. Estes atos delegados não devem impor um aumento desproporcionado dos encargos para os EstadosMembros ou os respondentes. | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(8) Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para coadjuvar as políticas da União, propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua aplicação mediante procedimentos de subvenção, sem convite à apresentação de propostas. As subvenções são concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias. As subvenções concedidas com vista à realização de inquéritos às forças de trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento primordial para simplificar a gestão de subvenções. |
(8) Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para as políticas da União, deve ser concedida uma contribuição da União para o financiamento da sua aplicação, segundo o princípio de uma repartição razoável dos encargos financeiros entre o orçamento da União e os orçamentos dos EstadosMembros. Devem ser concedidas subvenções, sem convite à apresentação de propostas. nos termos do artigo 128.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições gerais aplicáveis ao orçamento geral da União1. As subvenções devem ser concedidas, sem prejuízo da implementação efetiva dos módulos ad hoc, aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias. As subvenções concedidas para efeitos da realização de inquéritos às forças de trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um dos principais instrumentos para simplificar a gestão de subvenções. | ||||||||||||||||||
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1 JO L 298, 26.10.2012, p. 1. | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(9) Em derrogação ao disposto no artigo 126.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, tendo em conta o aumento dos encargos administrativos relacionado com a informação adicional a recolher para o Inquérito às Forças de Trabalho, que contribuirá para fornecer os indicadores para três dos objetivos principais da Estratégia Europa 2020, é necessário cofinanciar os custos salariais do pessoal das administrações nacionais, mesmo que a autoridade pública competente viesse a executar as ações apoiadas sem subvenções da UE. |
(9) Em derrogação ao disposto no artigo 126.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, tendo em conta o aumento do volume de trabalho relacionado com a informação adicional a recolher para os módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho, que contribuirá para fornecer os indicadores para as políticas da União, é necessário cofinanciar os custos salariais do pessoal das administrações nacionais, mesmo que a autoridade pública competente viesse a executar as ações apoiadas sem subvenções da UE. | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(12) No intuito de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo. |
(12) No intuito de garantir a segurança jurídica, é necessário assegurar que os procedimentos para a adoção de medidas que tenham sido iniciados, mas não concluídos, antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afetados pelo mesmo. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 2 Regulamento (CE) n.º 577/98 Artigo 7-A – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||
A bem da clareza de redação e da transparência, a presente alteração retoma uma formulação do atual Regulamento n.º 577/98 (artigo 4.º, n.º 2). | |||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 577/98 Artigo 7-B (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 577/98 Artigo 7-C – n.º 2 (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 577/98 Artigo 7-C – n.º 3 (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 577/98 Artigo 7-C – n.º 6 (novo) | |||||||||||||||||||
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PARECER da Comissão dos Orçamentos (22.7.2013)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade
(COM(2013)0155 – C7‑0086/2013 – 2013/0084(COD))
Relator de parecer: Jean Louis Cottigny
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O inquérito às forças de trabalho (IFT) constitui o quadro de referência para a recolha de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho na Europa.
A vertente principal do IFT é completada com um “módulo ad hoc” sobre um tema que varia de um ano para outro como, por exemplo, em 2013, os acidentes de trabalho e outros problemas de saúde ligados ao trabalho. Segundo a Comissão Europeia (Eurostat), enquanto que o inquérito principal apresenta um interesse igual a nível nacional e europeu, o referido módulo ad hoc serve sobretudo para fornecer indicadores necessários à condução de iniciativas políticas especificamente europeias, como a Estratégia Europeia para o Emprego ou a Estratégia Europa 2020.
Devido à dimensão essencialmente europeia de módulo ad hoc e ao ónus administrativo gerado pela procura de informações suplementares e variáveis de um ano para outro, o Eurostat deparou-se, no passado, com dificuldades para obter a plena cooperação dos EstadosMembros e dos seus institutos nacionais de estatística para a implementação do módulo.
Sucede porém que, para o Eurostat poder explorar plenamente os dados provenientes das autoridades nacionais, os inquéritos devem ser realizados de forma homogénea na totalidade dos EstadosMembros.
Além de um alinhamento pelo regime dos atos delegados e dos atos de execução, o principal objetivo da presente proposta é introduzir uma base jurídica para futuras subvenções, sob forma de montantes fixos e sem concursos públicos, a favor dos institutos nacionais de estatística.
O relator propõe que se apoie o princípio de uma ajuda financeira às autoridades públicas nacionais para atividades estatísticas que apresentem um verdadeiro valor acrescentado europeu, como proposto pela Comissão. O relator salienta que, de resto, o Programa Estatístico Europeu para 2013-2017 já assenta num princípio semelhantes de repartição razoável dos encargos financeiros entre o orçamento da União e os orçamentos dos EstadosMembros. O módulo ad hoc do IFT apresenta, com efeito, uma importante dimensão europeia e implica, para as autoridades nacionais de estatística, um volume de trabalho suplementar em relação às suas atividades habituais.
O relator propõe também que sejam examinadas alterações destinadas a assegurar que este cofinanciamento se traduza por atividades efetivas por parte das autoridades nacionais ao serviço da implementação do módulo ad hoc do IFT, em coerência com o Regulamento Financeiro e regulamentos comparáveis no domínio da estatística, como o Programa Estatístico Europeu para 2013-2017.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(8) Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para coadjuvar as políticas da União, propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua aplicação mediante procedimentos de subvenção, sem convite à apresentação de propostas. As subvenções são concedidas aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias. As subvenções concedidas com vista à realização de inquéritos às forças de trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento primordial para simplificar a gestão de subvenções. |
(8) Tendo em conta a importância dos módulos ad hoc do Inquérito às Forças de Trabalho para coadjuvar as políticas da União, propõe-se que a União contribua para o financiamento da sua aplicação, segundo o princípio de uma repartição razoável dos encargos financeiros entre o orçamento da União e os orçamentos dos EstadosMembros. Este financiamento intervém no âmbito de procedimentos de subvenção, sem convite à apresentação de propostas. nos termos do artigo 128.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições gerais aplicáveis ao orçamento geral da União1. As subvenções são concedidas, sem prejuízo da implementação efetiva dos módulos ad hoc, aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias. As subvenções concedidas com vista à realização de inquéritos às forças de trabalho podem corresponder a montantes fixos. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento primordial para simplificar a gestão de subvenções. | ||||||||||||
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________________________ 1 JO L 298 du 26.10.2012, p. 1. | ||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 577/98 Artigo 7-A – n.º 1 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A bem da clareza de redação e da transparência, a presente alteração retoma uma formulação do atual Regulamento n.º 577/98 (artigo 4.º, n.º 2). | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 577/98 Artigo 7-B | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A presente alteração insere no articulado do ato uma referência à utilização de montantes fixos, como proposto pela Comissão, assim como uma referência ao artigo 128.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, o qual prevê uma exceção à publicação de convites à apresentação de propostas para os beneficiários indicados num ato de base. |
PROCESSO
Título |
Organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade |
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Referências |
COM(2013)0155 – C7-0086/2013 – 2013/0084(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 16.4.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 16.4.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jean Louis Cottigny 15.4.2013 |
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Data de aprovação |
11.7.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Richard Ashworth, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Lucas Hartong, Jutta Haug, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Andrej Plenković, Dominique Riquet, Alda Sousa, Oleg Valjalo, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Maria Da Graça Carvalho, Edit Herczog, Paul Rübig, Catherine Trautmann |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Zdravka Bušić |
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PROCESSO
Título |
Organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade |
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Referências |
COM(2013)0155 – C7-0086/2013 – 2013/0084(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
22.3.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 16.4.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 16.4.2013 |
JURI 16.4.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 15.4.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Tatjana Ždanoka 17.4.2013 |
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Exame em comissão |
18.9.2013 |
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Data de aprovação |
17.10.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 2 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Minodora Cliveti, Marije Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Richard Falbr, Thomas Händel, Stephen Hughes, Patrick Le Hyaric, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Csaba Őry, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Nicole Sinclaire, Jutta Steinruck, Andrea Zanoni, Inês Cristina Zuber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georges Bach, Sergio Gutiérrez Prieto, Anthea McIntyre, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Eric Andrieu, Pilar Ayuso, Eduard-Raul Hellvig, Roberta Metsola |
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Data de entrega |
22.10.2013 |
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