Relatório - A7-0349/2013Relatório
A7-0349/2013

RELATÓRIO sobre os aspetos relativos ao género do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos

24.10.2013 - (2013/2066(INI))

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatora: Lívia Járóka

Processo : 2013/2066(INI)
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A7-0349/2013
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A7-0349/2013
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre os aspetos relativos ao género do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos

(2013/2066(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais e, nomeadamente, os seus artigos 1.º, 14.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 34.º e 35.º,

–  Tendo em conta o direito internacional em matéria de direitos humanos e, em particular, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Declaração da ONU sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 1992, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta as convenções europeias para a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e, em particular, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a Carta Social Europeia e as recomendações conexas do Comité Europeu dos Direitos Sociais, a Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Tratado da União Europeia e os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 (COM(2011)0173) e as conclusões do Conselho Europeu de 24 de junho de 2011,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE” (COM(2012)0226),

–  Tendo em conta a proposta de recomendação do Conselho relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (COM (2013)0460),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre os progressos realizados na execução das estratégias nacionais de integração dos ciganos (COM (2013)0454),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE[1] do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica,

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE[2] do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional,

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426 final),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 1 de junho de 2006 sobre a situação das mulheres romanichéis na União Europeia[3],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de março de 2011, sobre a estratégia da UE a favor da integração dos ciganos[4],

–  Tendo em conta a análise dos resultados do inquérito sobre os ciganos, por género, pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) na sequência de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 126.º,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0349/2013),

A.  Considerando que a estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 determina que a Comissão deve «apoiar a promoção da igualdade de género na aplicação de todos os aspetos da estratégia Europa 2020» e que, nas conclusões do Conselho sobre um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, se requer «a aplicação de uma perspetiva de igualdade de género em todas as políticas e ações para promover a inclusão dos ciganos»;

B.  Considerando que as mulheres de etnia cigana são frequentemente confrontadas com situações de discriminação múltipla e intersetorial por razões de género e origem étnica - mais intensa do que a discriminação contra os homens ou as mulheres de etnia não cigana - e que têm um acesso limitado ao emprego, à educação, à saúde, aos serviços sociais e à tomada de decisão; que as mulheres de etnia cigana são frequentemente vítimas de racismo, preconceitos e estereótipos, que exercem um impacto negativo sobre a sua integração efetiva;

C.  Considerando que as mulheres de etnia cigana estão sujeitas a tradições patriarcais e machistas que as privam de liberdade de escolha em questões fundamentais da sua vida, como a educação, o trabalho, a saúde sexual e reprodutiva e, inclusivamente, o casamento; que a discriminação contra as mulheres de etnia cigana não pode ser justificada pela tradição, mas deve ser abordada de forma a respeitar a tradição e a diversidade;

D.  Considerando que as mulheres de etnia cigana estão mais expostas ao risco de pobreza do que os homens da mesma etnia e que as famílias ciganas com quatro ou mais filhos são as que se encontram numa situação de maior risco de pobreza na UE;

E.  Considerando que os indicadores habitualmente utilizados tendem a ignorar problemas como a pobreza no trabalho, a precariedade energética, a violência contra mulheres e raparigas, a pobreza das famílias numerosas e das famílias monoparentais, a pobreza infantil e a exclusão social das mulheres;

F.  Considerando que as mulheres mais idosas de etnia cigana estão expostas a um risco de pobreza mais elevado em virtude de a maioria delas ter trabalhado na economia informal, sem qualquer remuneração ou vínculo com a segurança social;

G.  Considerando que a esmagadora maioria dos adultos da comunidade cigana caracterizados como «inativos» são mulheres e que, em parte devido à tradicional divisão de trabalho entre homens e mulheres e devido ao racismo e sexismo existente nos mercados de trabalho europeus, o número de mulheres idosas de etnia cigana no ativo com emprego remunerado representa apenas cerca de metade dos ciganos homens, sendo este valor semelhante em termos de emprego não assalariado;

H.  Considerando que os dados de todos os países mostram que as mulheres de etnia cigana enfrentam uma grave exclusão na área do emprego, bem como discriminação no local de trabalho, tanto quando procuram emprego como quando trabalham, e considerando que as mulheres de etnia cigana também são excluídas da economia formal, prejudicadas por oportunidades educativas limitadas, habitação inadequada, baixo nível de cuidados de saúde, papéis tradicionalmente associados ao género e marginalização generalizada, assim como discriminação por parte das comunidades maioritárias; considerando que os relatórios nacionais com vista à aplicação do quadro europeu para as estratégias nacionais de integração não prestam a atenção adequada ao aspeto da igualdade de género;

I.  Considerando que é consideravelmente mais difícil para as mães de famílias numerosas ou mães solteiras obter emprego fora das suas casas nas regiões rurais desfavorecidas;

J.  Considerando que a taxa de alfabetização e de desempenho educativo das mulheres ciganas está muito aquém dos valores obtidos pelos ciganos homens e pelas mulheres não ciganas, que a maioria das raparigas ciganas abandona a escola precocemente e que uma parte significativa delas nunca frequentou a escola;

K.  Considerando que a crise económica teve um impacto negativo sobre a saúde e o bem-estar das mulheres de etnia cigana, agravando as suas já por si inaceitáveis condições de vida, e que mais de um quarto das mulheres de etnia cigana se veem limitadas nas suas atividades diárias por problemas de saúde;

L.  Considerando que a falta de apreço pela existência de direitos sexuais e reprodutivos abrangentes, nomeadamente a contraceção, é um obstáculo à autonomia e à igualdade de género das mulheres ciganas e conduz a gravidezes indesejadas, nomeadamente casos de gravidez na adolescência, o que constitui um elemento inibidor tanto a nível escolar como das oportunidades de emprego das raparigas; considerando que a maternidade precoce se deve em grande medida à falta de acesso adequado aos serviços sociais e a estruturas de saúde inadequadas que não dão resposta às necessidades das mulheres de etnia cigana;

M.  Considerando que, devido ao seu baixo estatuto socioeconómico e à discriminação de que são alvo em matéria de cuidados de saúde, as mulheres ciganas desconhecem os seus direitos e recorrem muito menos a serviços médicos do que a maioria da população;

N.  Considerando que as mulheres e as raparigas ciganas são afetadas de forma desproporcionada por várias doenças, incluindo o VIH/SIDA, e que, apesar disso, os programas de prevenção que lhes são destinados são habitualmente considerados não prioritários e financiados muito aquém das necessidades, para além de a acessibilidade aos exames de despistagem permanecer muito reduzida;

O.  Considerando que a pobreza extrema, a desigualdade em razão do género e a discriminação interna expõem as mulheres de etnia cigana a um risco acrescido de tráfico, prostituição, violência doméstica e exploração, ao mesmo tempo que se deparam com obstáculos adicionais em termos de acesso à proteção;

P.  Considerando que um grande número de mulheres de etnia cigana têm sido vítimas de violência doméstica por parte dos respetivos maridos, sogros ou demais parentes, e considerando que, na sua maioria, os casos de violência e violações dos direitos humanos contra as mulheres de etnia cigana não são comunicados devido ao facto de a violência contra as mulheres ainda ser aceite nas sociedades patriarcais como um exercício legítimo de poder, mas também devido ao facto de os autores dos atos de violência contra as mulheres raramente serem responsabilizados por esses atos, o que desencoraja as mulheres de procurarem ajuda jurídica;

Q.  Considerando que se registam frequentemente atos de violência contra as mulheres de etnia cigana por parte das autoridades em todos os Estados‑Membros da UE, que constituem uma profunda forma de discriminação e uma clara violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que pode assumir diversas formas, como a recolha e o armazenamento de dados em registos sobre pessoas de etnia cigana, incluindo crianças, somente com base nos seus antecedentes étnicos, ou o despejo de centenas de pessoas sem que seja oferecida qualquer alternativa adequada de habitação ou apoio, sendo que todos estes são atos vergonhosos e insensíveis, que ignoram totalmente as obrigações dos Estados-Membros em matéria de direitos humanos;

R.  Considerando que todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros têm a responsabilidade de erradicar a violência contra as mulheres e raparigas e, da mesma forma, pôr fim à impunidade, levando à justiça os autores de crimes de ódio, discursos de ódio, discriminação e violência contra as mulheres e raparigas ciganas;

S.  Considerando que a Diretiva 2000/43/CE, do Conselho, proíbe a discriminação por razões de origem racial ou étnica; e considerando que foram abertos pela Comissão cerca de 30 processos por infração contra Estados-Membros por não transporem de forma adequada para a legislação nacional a Diretiva relativa à igualdade racial;

1.  Salienta que as estratégias nacionais de integração dos ciganos devem centrar‑se em proporcionar autonomia às mulheres de etnia cigana para que possam assumir o controlo das próprias vidas, tornando-se agentes visíveis da mudança dentro das respetivas comunidades e fazendo-se ouvir de modo a influenciarem as políticas e os programas que as afetam, bem como em reforçar a sua resiliência socioeconómica, ou seja, a sua capacidade de adaptação à rápida evolução do contexto económico, realizando economias e evitando a redução dos seus haveres;

2.  Saúda o relatório intercalar de 2012 da Comissão[5] e a proposta de recomendação do Conselho de 26 de junho de 2013 sobre medidas eficazes de integração dos ciganos nos Estados‑Membros[6], com especial incidência no acesso ao emprego, habitação, educação e cuidados de saúde, que exorta os Estados-Membros a adotarem medidas positivas e a incorporarem as estratégias de integração dos ciganos na sua luta contra a pobreza e a exclusão social;

3.  Convida os Estados-Membros que receberam, além disso, recomendações específicas por país no quadro do semestre europeu em relação a questões ligadas aos ciganos a aplicar as recomendações em causa com a brevidade possível e a combaterem a discriminação, incluindo no local de trabalho, a associarem a sociedade civil, incluindo as organizações dos ciganos, à tomada de decisões e a atribuírem não apenas fundos da UE, mas também fundos nacionais e outros, tendo em vista respeitar os compromissos previstos nas respetivas estratégias nacionais de integração dos ciganos;

4.  Lamenta que, não obstante a adoção da resolução relativa à situação das mulheres de etnia cigana em 2006 e dos Dez Princípios Básicos Comuns sobre a Inclusão dos Ciganos por parte do Conselho, em que um dos princípios diz respeito à sensibilização quanto ao género, a situação vulnerável das mulheres ciganas e pertencentes a comunidades viajantes tenha, na prática, permanecido sem resposta por parte dos decisores políticos europeus e nacionais;

5.  Salienta que a eficácia do quadro da UE para as estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana poderia ser significativamente otimizada através do reforço do envolvimento da Comissão, com base no seu potencial para melhorar a qualidade da regulamentação e de outros instrumentos, incentivar uma maior coerência das políticas e promover os objetivos fundamentais do quadro;

6.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem planos de ação nacionais centrados em quatro áreas prioritárias: saúde, habitação, emprego e educação, com metas e objetivos, financiamento, indicadores e prazos específicos; a avaliarem o progresso da sua aplicação com base na medição dos resultados;

7.  Exorta os Governos dos Estados-Membros e as autoridades locais a envolverem as mulheres de etnia cigana, através das organizações de mulheres, das ONG que operam no domínio do apoio aos ciganos e das partes interessadas pertinentes, na preparação, aplicação e no acompanhamento das estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana e a estabelecerem ligações entre organismos responsáveis pela igualdade de género ou organizações de defesa dos direitos das mulheres e as estratégias de inclusão social; exorta ainda a Comissão a abordar a questão da igualdade entre géneros de forma coerente no quadro da execução da estratégia Europa 2020 e dos programas nacionais de reforma;

8.  Insta a Comissão a apresentar um «fluxograma» do processo de inclusão das pessoas de etnia cigana na UE, relativamente aos resultados alcançados, aos objetivos e às medidas específicas para os alcançar, ao atual ponto da situação em relação à aplicação das medidas e aos próximos passos a dar;

9.  Solicita aos Estados-Membros que combatam a segregação espacial, as expulsões pela força e a condição de sem-abrigo que os Ciganos enfrentam, e que estabeleçam políticas de habitação eficazes e transparentes;

10.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que os direitos fundamentais das mulheres e crianças de etnia cigana sejam respeitados e que, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, as mulheres e raparigas de etnia cigana estejam a par dos seus direitos nos termos da legislação nacional existente relativa à igualdade de género e ao combate à discriminação, bem como a prosseguirem o combate às tradições patriarcais e sexistas;

11.  Insta a Comissão a especificar a divisão institucional de tarefas e responsabilidades entre as organizações, os fóruns e os organismos envolvidos, bem como a definir claramente o papel destes intervenientes, como, por exemplo, o Grupo de Trabalho da CE sobre os Ciganos, a Rede de Pontos Nacionais de Contacto, a Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos, a Agência dos Direitos Fundamentais da UE e os seus grupos de trabalho ad hoc para a inclusão dos ciganos, na supervisão, no controlo e na coordenação do quadro da UE para as estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana;

12.  Insta a Comissão a apoiar as estratégias nacionais de inclusão dos ciganos procurando indicadores comuns, comparáveis e fiáveis e desenvolvendo uma resenha de europeus relativos à inclusão das pessoas de etnia cigana, de modo a apresentar resultados claros e inequívocos e em relação aos quais o progresso possa ser medido, bem como a cumprir o requisito que prevê uma monitorização eficaz;

13.  Insta os Estados-Membros a garantirem que as medidas de austeridade não têm um impacto desproporcionado nas mulheres ciganas e pertencentes a comunidades viajantes e que às decisões orçamentais estejam subjacentes os princípios dos direitos humanos;

14.  Insta a Comissão a exortar os Estados-Membros a apresentarem indicadores de resultados, linhas de base e grandes objetivos quantitativos nas suas estratégias nacionais, em relação aos quais o progresso possa ser medido;

15.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a recolha de dados desagregados em função do género e da etnicidade por todos os sistemas administrativos e a assegurarem a sua utilização como informação para o desenvolvimento de políticas; assinala que a referida recolha de dados deve ser efetuada em conformidade com o princípio dos direitos humanos;

16.  Insta os Estados-Membros a alocarem os recursos financeiros adequados para a aplicação das estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana com vista a garantir o cumprimento dos compromissos políticos nacionais assumidos, bem como a refletirem as respetivas estratégias de inclusão nas políticas orçamentais nacionais;

17.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um quadro adequado para consulta, aprendizagem entre pares e partilha de experiências entre os decisores políticos e as organizações que operam no domínio do apoio aos ciganos, bem como a lançarem um diálogo estruturado que inclua as organizações e as ONG que operam no domínio do apoio aos ciganos no planeamento, aplicação, monitorização e avaliação das estratégias europeias, nacionais e locais de inclusão dos ciganos;

18.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a igualdade nos direitos civis e no acesso aos serviços de saúde, à educação, ao emprego e ao alojamento, respeitando simultaneamente os direitos humanos, o princípio da não-discriminação e sendo compatíveis com o nomadismo, se for caso disso;

19.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem os instrumentos associados ao investimento territorial integrado e ao desenvolvimento conduzido pela comunidade local nos seus contratos de parceria, mobilizando-os para as microrregiões subdesenvolvidas e para os territórios desfavorecidos, bem como a incluírem o desenvolvimento conduzido pela comunidade local no conjunto de programas operacionais a desenvolver;

20.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a adoção e implementação de legislação específica e exaustiva de combate à discriminação, em conformidade com as normas europeias e internacionais em todos os Estados-Membros, garantindo que os organismos de combate à discriminação estão preparados para promover o tratamento equitativo e possuem mecanismos para a apresentação de queixas acessíveis às mulheres e raparigas de etnia cigana;

21.  Insta os Estados-Membros a colocarem maior ênfase nos aspetos territoriais da inclusão social nas suas estratégias nacionais e a terem como alvo as microrregiões mais desfavorecidas através de programas de desenvolvimento complexos e integrados;

22.  Insta os Estados-Membros a centrarem-se igualmente na dimensão urbana da política de coesão, com especial atenção para as cidades desproporcionalmente afetadas por desequilíbrios sociais, tais como o desemprego, a exclusão social e a polarização, ajudando-as a desenvolver as suas infraestruturas de modo a explorar o seu contributo potencial para o crescimento económico, bem como a reforçar as ligações entre as áreas rurais e as áreas urbanas, com vista a promover o desenvolvimento inclusivo;

23.  Insta os Estados-Membros a reforçarem a integração da dimensão de género na execução das suas estratégias nacionais de integração dos ciganos através da aplicação da perspetiva da igualdade de género em todas as políticas e práticas que afetam as mulheres de etnia cigana, bem como a conjugarem a sua aplicação com as atuais estratégias de promoção da igualdade de género, em especial eliminando as disparidades salariais e de pensões no seio das comunidades ciganas e definindo explicitamente como objetivos a erradicação da violência contra as mulheres e as raparigas, e tomando medidas reais nesse sentido;

24.  Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que medidas específicas relacionadas com os direitos das mulheres e da integração da dimensão de género sejam incluídas nas estratégias nacionais de integração dos ciganos, tenham em conta a perspetiva de género e a situação de discriminação múltipla e intersetorial enfrentada pelas mulheres de etnia cigana, em especial no emprego, na saúde, na habitação e na educação, e que a avaliação e a monitorização anual por parte da Comissão, e especificamente por parte da Agência para os Direitos Fundamentais, tenham em conta os direitos das mulheres e a perspetiva da igualdade de género em cada secção das estratégias nacionais de integração dos ciganos; solicita que as conclusões sejam apresentadas ao Parlamento Europeu;

25.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que as estratégias nacionais de integração dos ciganos refletem os direitos e as necessidades específicas das mulheres de etnia cigana e a desenvolverem indicadores concretos para a sua implementação, acompanhamento e monitorização com base, por exemplo, no indicador específico ao sexo do desenvolvimento humano (ISDH) do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, que examina aspetos tais como uma vida longa e saudável, um conhecimento e um nível de vida digno e o índice de participação das mulheres (IPF), que abrange a participação aos níveis político, decisório e económico, assim como a tomada de decisão e o poder sobre os recursos económicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem a orçamentação em função do género como um dos instrumentos de integração da dimensão de género;

26.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem um quadro nacional de monitorização e avaliação das estratégias nacionais de integração dos ciganos que inclua aspetos como a monitorização orçamental e outras formas de vigilância por parte da sociedade civil (efetuadas por ONG nacionais, redes de ONG ou organizações de cúpula), avaliação especializada (efetuada por peritos independentes com conhecimentos reconhecidos na matéria) e monitorização administrativa;

27.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a procederem a avaliações de impacto sobre a igualdade de género na elaboração das medidas específicas no âmbito das suas estratégias nacionais de inclusão dos ciganos;

28.  Convida a Comissão a introduzir instrumentos mais eficazes de avaliação da situação socioeconómica das mulheres ciganas, designadamente através da inclusão da quantificação da «economia da vida» e o reconhecimento da economia informal no seu projeto intitulado «Para além do PIB»; convida ainda a Comissão a desenvolver e a utilizar indicadores de género específicos para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e as políticas de inclusão social;

29.  Convida as ONG que desenvolvem atividades no terreno nos Estados-Membros a elaborarem planos de ação personalizados com o objetivo de auxiliarem as mulheres e os jovens a encontrarem trabalho, proporcionarem aconselhamento psicológico de molde a encorajar as pessoas de etnia cigana a participarem na educação e na formação profissional, bem como a conhecerem as suas competências e capacidades pessoais com vista a uma melhor inclusão no mercado de trabalho; a garantirem aconselhamento psicológico, que contribuirá para a consolidação da motivação das mulheres de etnia cigana e deste grupo étnico em geral para participarem na formação educativa e profissional, mas também para conhecerem as suas competências e capacidades pessoais com vista a uma melhor inclusão no mercado de trabalho; a mediarem entre os fornecedores de cursos de qualificação/requalificação e os empregadores, por um lado, e as mulheres/população de etnia cigana, por outro; a estimularem a integração no ensino das mulheres e das raparigas de etnia cigana, atribuindo subvenções e bolsas de estudo, respeitando simultaneamente o princípio da igualdade de oportunidades, tendo em conta o facto de as raparigas casarem mais cedo do que os rapazes;

30.  Solicita aos Estados-Membros que dirijam explicitamente as suas medidas às mulheres de etnia cigana em situação socioeconómica extremamente precária, concentrando-se simultaneamente nos grupos de risco, mediante a prevenção e o combate ao empobrecimento;

31.  Insta os Estados-Membros a aumentarem o número e a visibilidade dos programas e dos beneficiários de etnia cigana e pertencentes a comunidades viajantes, incluindo apoio específico para as organizações ligadas às pessoas de etnia cigana e pertencentes a comunidades viajantes, que trabalham para promover a emancipação das mulheres e o acesso das ONG aos fundos estruturais;

32.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem mecanismos financeiros para apoiar a sociedade civil e monitorizar a comunidade na política, nas iniciativas e nos projetos de inclusão social relativos às mulheres de etnia cigana e pertencentes a comunidades viajantes;

33.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a introduzirem um objetivo que vise a redução da pobreza infantil no processo de integração dos ciganos na União Europeia, a integração da questão dos direitos da criança nas medidas de inclusão social, o acompanhamento dos progressos realizados no combate à pobreza infantil, bem como a identificação e o desenvolvimento de ações prioritárias neste domínio;

34.  Sublinha que a prevenção da marginalização tem de começar na infância; considera essencial adotar uma abordagem orientada para diferentes gerações de mulheres, no intuito de pôr termo à transmissão intergeracional da pobreza;

35.  Exorta os Estados-Membros a incluírem nas suas estratégias nacionais de integração dos ciganos programas especialmente concebidos para a integração ativa das mulheres ciganas no mercado de trabalho, garantindo o acesso a programas educativos de elevada qualidade para as mulheres e raparigas de etnia cigana e facilitando a aprendizagem ao longo da vida, no sentido de lhes permitir a aquisição das qualificações exigidas pelo mercado laboral; a incluírem como objetivo horizontal o desenvolvimento das capacidades e da autonomia das mulheres de etnia cigana em todos os domínios prioritários das estratégias nacionais de integração dos ciganos, bem como a promoverem uma política de participação política através do apoio e da participação ativa das mulheres de etnia cigana a nível local, nacional e europeu;

36.  Insta os Estados-Membros a definirem medidas de ação positivas visando facilitar o acesso das mulheres e dos homens de etnia cigana aos empregos na administração pública;

37.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas orientadas para as famílias numerosas (com 4 ou mais filhos) e as famílias monoparentais que facilitem a entrada no mercado de trabalho, considerando uma proteção social adequada, alargando as estruturas de acolhimento de crianças e garantindo que as crianças de etnia cigana sejam integradas nas escolas locais e nas estruturas de acolhimento de crianças e que tenham pleno e igual acesso ao ensino obrigatório, contrariando assim a exclusão social e a «guetização»;

38.  Convida os Estados-Membros a assegurarem a igualdade de acesso a estruturas de qualidade de acolhimento e guarda de crianças, a serviços de desenvolvimento para a infância também de qualidade e a uma educação baseada na colaboração dos pais para as crianças de etnia cigana, a introduzirem os objetivos de Barcelona relativos às estruturas de acolhimento de crianças e a desenvolverem serviços de saúde acessíveis, a preços módicos e de elevada qualidade ao longo da vida;

39.  Insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para prevenir o despedimento de trabalhadoras durante a gravidez ou maternidade, e a ponderarem o reconhecimento do tempo dedicado à educação dos filhos como um período que entra no cálculo da pensão de reforma;

40.  Insta os Estados-Membros a estudarem os obstáculos ao trabalho independente das mulheres de etnia cigana, a viabilizarem o registo rápido, acessível e não oneroso de mulheres ciganas empresárias e a criarem regimes de microcrédito, destinados ao lançamento de empresas de pequena dimensão e aos empresários, com regras administrativas simples e propícias ao empreendedorismo, incluindo assistência técnica e medidas de apoio e emitindo licenças especiais para o reconhecimento de uma gama de empregos sazonais ou temporários como «trabalho remunerado» com contribuição para os pagamentos à segurança social; insta ainda os Estados-Membros e as autoridades locais a mobilizarem o Instrumento de Microfinanciamento Europeu para o emprego e a inclusão social;

41.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas e orientadas para a integração em matéria de apoio ao desemprego (por exemplo: reformação, criação de empregos e colocação com apoio salarial, apoio à segurança social e benefícios fiscais, etc.), em detrimento da atual e quase exclusiva ênfase em programas públicos de trabalho;

42.  Solicita que se apoie e promova a integração da população cigana no mercado de trabalho; observa que, para distinguir os serviços e as medidas no domínio da administração do emprego, e para desenvolver processos de orientação, é necessário dispor de pessoal de apoio e gestores de caso de origem cigana;

43.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um sistema específico de orientação pedagógica e de apoio à juventude cigana, através de serviços sociais e de educação de base comunitária desde a infância até à universidade, prestando especial atenção às questões de género;

44.  Exorta os Estados-Membros a fazerem pleno uso das possibilidades oferecidas pelos Fundos Estruturais, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE), a fim de melhorar as perspetivas das pessoas de etnia cigana em termos de educação e emprego, de forma a proporcionar-lhes perspetivas reais de inclusão social e a pôr cobro aos índices de pobreza persistentemente elevados; insta os Estados-Membros a monitorizar regularmente os progressos, nomeadamente nas áreas da educação e da formação dos jovens ciganos, sobretudo das raparigas;

45.  Convida os Estados-Membros a combaterem os estereótipos, de modo a evitar a anatematização deste grupo étnico, que resulta no desencorajamento dos empregadores em contratar pessoas de etnia cigana e no tratamento discriminatório junto da administração pública e das escolas e se repercute negativamente nas relações com as autoridades e na procura de emprego;

46.  Reitera o facto de as lacunas educativas das pessoas de etnia cigana comportarem uma importante dimensão de género, pois que a taxa de literacia das mulheres ciganas é, em média, de 68 %, enquanto a dos homens ciganos é de 81 %, e a taxa de matrícula no ensino primário entre as raparigas ciganas é de apenas 64 %, uma lacuna que também se verifica relativamente às taxas de matrícula para obtenção de qualificações profissionais; observa que, no entanto, são grandes as diferenças existentes nestas estatísticas entre os Estados-Membros;

47.  Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam programas específicos para garantir que as raparigas e jovens mulheres de etnia cigana continuem a frequentar o ensino primário, secundário e superior, e que implementem também medidas especiais dirigidas às mães adolescentes e ao abandono escolar precoce das raparigas, com o objetivo de apoiar sobretudo a continuação ininterrupta da educação, subsidiando a sua entrada no mercado de trabalho e proporcionando formação no local de trabalho; insta igualmente os Estados‑Membros e a Comissão a considerarem essas medidas durante a coordenação e avaliação das estratégias nacionais de inclusão das pessoas de etnia cigana;

48.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem estratégias de combate à discriminação, de modo a evitar e condenar comportamentos racistas nos serviços públicos e em especial no mercado de trabalho, garantindo que os direitos das mulheres e dos homens de etnia cigana no mercado de trabalho são totalmente respeitados;

49.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem recursos na atração de «estudantes não tradicionais» para prosseguirem a sua formação educativa e a apoiarem as ONG e os programas cujos objetivos sejam reforçar a inclusão de estudantes não tradicionais em programas de formação e ensino dirigidos aos adultos;

50.  Insta os Estados-Membros a promoverem redes de estudantes de etnia cigana, com vista a encorajar a solidariedade entre eles, a darem visibilidade a casos de sucesso e a ultrapassarem o isolamento enfrentado pelos estudantes de etnia cigana;

51.  Insta os Estados-Membros a encorajarem a participação das famílias ciganas nas escolas, a avaliarem as escolas onde estudam as crianças e os jovens de etnia cigana e a fazerem todas as mudanças necessárias para garantir a integração educativa e os bons resultados de todos; realça que devem existir medidas especificamente dirigidas às raparigas de etnia cigana, com base em casos de êxito validados pela comunidade académica;

52.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que afetem fundos à construção de escolas, infantários e creches com mais vagas, para que as crianças de etnia cigana possam participar nas aulas com as outras crianças de etnia não cigana sem serem discriminadas e afastadas do sistema educativo, ou rejeitadas pelos professores devido à sua origem étnica;

53.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que criem programas de formação sistemática sobre a sensibilização em relação ao género e às especificidades culturais dirigidos nomeadamente aos serviços sociais e aos prestadores de cuidados de saúde;

54.  Salienta que a educação das raparigas de etnia cigana ajuda a melhorar de diversas formas a vida da população cigana, posto ser, nomeadamente, uma condição essencial para aumentar a empregabilidade das mulheres de etnia cigana, facilitando o seu acesso ao mercado de trabalho e proporcionando alguma segurança de rendimentos, além de ser fundamental para vencer a pobreza e a exclusão social; observa ainda que o aumento dos conhecimentos dos professores sobre a cultura cigana contribui para reduzir a exclusão; apela, por conseguinte, aos Estados‑Membros para que combatam a segregação, garantam uma educação mais inclusiva e acessível, métodos de ensino sensíveis a questões culturais e a participação dos assistentes escolares de origem cigana e dos pais e, simultaneamente, confiram prioridade à melhoria das competências profissionais para poder responder às exigências do mercado de trabalho;

55.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a identificarem explicitamente as mulheres ciganas como um grupo-alvo das suas iniciativas de saúde, nomeadamente no que diz respeito à patologias que estão fortemente ligadas ao sistema hormonal feminino e/ou à pobreza, tais como a osteoporose, os problemas músculo-esqueléticos e as patologias do sistema nervoso central; insta, além disso, a que sejam totalmente disponibilizados os dispositivos de prevenção e de despistagem do cancro da mama e do colo do útero, incluindo as vacinas contra o vírus do papiloma humano (HPV), e a que sejam criados serviços de cuidados de saúde para as mulheres grávidas a partir do primeiro trimestre de gravidez;

56.   Exorta os Estados-Membros a garantirem o acesso à saúde, nomeadamente através da participação de ONG de mulheres de etnia cigana na conceção, implementação e avaliação de programas de saúde e a garantirem que as mulheres e raparigas de etnia cigana possam fazer as suas próprias opções sobre a sua sexualidade, saúde e maternidade através da promoção do planeamento familiar, do acesso a toda a gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, bem como de educação sexual, e da proteção das crianças e dos adolescentes contra o abuso sexual e o casamento precoce, da mortalidade infantil e materna, bem como através da prevenção do fenómeno de esterilização forçada;

57.  Convida os Estados-Membros a facilitarem e promoverem a participação equilibrada em termos de género das comunidades ciganas tanto na conceção, execução, acompanhamento e avaliação da prevenção de doenças, como no tratamento, na prestação de cuidados e no apoio à programação, bem como na redução da estigmatização e da discriminação no sistema de saúde;

58.  Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que desenvolvam e adotem políticas que garantam que as mulheres ciganas, incluindo as que pertencem a comunidades mais excluídas, tenham acesso a serviços de assistência médica primária, de urgência e preventiva; apela para que organizem ações de formação para eliminar os preconceitos contra os ciganos, dirigidas aos trabalhadores do setor dos cuidados de saúde;

59.  Solicita aos Estados-Membros que investiguem, proíbam e reprimam a discriminação direta e indireta das mulheres ciganas no exercício dos seus direitos fundamentais e no acesso aos serviços públicos, procurando evitar qualquer forma de discriminação; destaca a importância de se realizarem campanhas de sensibilização para promover o combate à discriminação e aos estereótipos racistas contra os ciganos, especialmente contra as mulheres ciganas;

60.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a incluírem os ciganos, especialmente as mulheres, nos grupos-alvo específicos dos programas operacionais e nos programas de desenvolvimento das áreas rurais no próximo período de programação;

61.  Insta a Comissão a publicar um relatório de avaliação quanto à implementação da Diretiva 2000/43/CE, do Conselho, em cada Estado-Membro; insta ainda a Comissão a elaborar recomendações específicas para cada Estado-Membro, com vista a também incluir a dimensão de género na diretiva.

62.  Insta o Conselho a chegar a um acordo sobre a Diretiva relativa à igualdade de tratamento que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, com vista a garantir proteção jurídica contra todo o tipo de discriminação, bem como discriminação múltipla, em todas as esferas da vida; da mesma forma, insta todas as instituições da UE a garantirem que a discriminação intersetorial seja incluída nesta diretiva;

63.  Exorta os Estados-Membros a abordarem todas as formas de violência contra as mulheres, tais como a violência doméstica e o tráfico de seres humanos, com especial atenção para as mulheres ciganas, e a apoiarem as vítimas incluindo objetivos específicos de combate ao tráfico de mulheres de etnia cigana na estratégia nacional para a inclusão das pessoas de etnia cigana e garantindo os recursos adequados para a utilização dos serviços públicos e prestando igualmente assistência através de serviços de base, como a saúde, o emprego e a educação; apela ainda à Comissão para que apoie as iniciativas governamentais e da sociedade civil destinadas a abordar estes problemas, garantindo simultaneamente os direitos fundamentais das vítimas;

64.  Insta os Estados-Membros a trabalharem com as mulheres de etnia cigana no sentido de criarem estratégias de autonomia que reconheçam a sua identidade intersetorial e que promovam atividades que combatam os estereótipos de género, que afetam mulheres, homens, raparigas e rapazes;

65.  Salienta que o casamento arranjado, o casamento de crianças e o casamento forçado continuam a ser «práticas tradicionais» utilizadas, sublinha que estas práticas são violações dos direitos humanos que têm um impacto significativo no estado de saúde das raparigas de etnia cigana, aumentando o risco de complicações durante a gravidez e no parto, mas também que expõem as raparigas a abusos sexuais e exploração, assim como à exclusão das oportunidades educativas e de emprego;

66.  Insta os Estados-Membros a ratificarem e implementarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, bem como a transporem na íntegra as disposições da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas[7], particularmente no que toca a reforçar a identificação, proteção e ajuda às vítimas, com especial ênfase nas crianças;

67.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que sejam encontradas soluções europeias para os problemas dos ciganos, tendo em conta o seu direito de livre circulação enquanto cidadãos europeus e a necessidade de colaboração entre os Estados-Membros no que toca a dar resposta às questões enfrentadas por grupo étnico;

68.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam o intercâmbio de boas práticas na integração das mulheres ciganas em todos os planos da sociedade;

69.  Recomenda aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias para travar a prática do casamento arranjado para as raparigas, o que representa uma afronta à sua dignidade;

70.  Insta os Estados-Membros a darem uma resposta urgente às necessidades das mulheres mais idosas de etnia cigana, uma vez que são um dos grupos mais vulneráveis, não têm rendimento adequado e carecem de acesso a cuidados de saúde de longo prazo à medida que envelhecem;

71.  Exorta a Comissão a lançar uma estratégia abrangente de combate à violência contra as mulheres, como foi solicitado pelo Parlamento em diversas resoluções; insta a Comissão a apresentar instrumentos jurídicos, incluindo uma diretiva europeia de combate à violência baseada no género;

72.  Requer que se promova o desenvolvimento e a promoção da língua e cultura ciganas, que sejam criadas estruturas administrativas encarregadas das questões relacionadas com os ciganos, que se reforce a política relativa aos ciganos, bem como a sua aplicação, e que aumente a participação na cooperação internacional nas questões relativas aos ciganos;

73.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 180 de 19.7.2000, p.22.
  • [2]  JO L 303 de 2.12.2000, p.16.
  • [3]  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 283.
  • [4]  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 112.
  • [5]  COM(2012) 226 final.
  • [6]  COM(2013) 460 final.
  • [7]  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (30.9.2013)

dirigido à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

sobre os aspetos relativos ao género do quadro comunitário para as estratégias nacionais de integração dos ciganos
(2013/2066(INI))

Relatora: Edit Bauer

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Saúda o relatório intercalar de 2012 da Comissão[1] e a proposta de recomendação do Conselho de 26 de junho de 2013[2] sobre medidas eficazes de integração dos ciganos nos Estados‑Membros, com especial incidência no acesso ao emprego, habitação, educação e cuidados de saúde, que exorta os Estados‑Membros a adotarem medidas positivas e a incorporarem as estratégias de integração dos ciganos na sua luta contra a pobreza e a exclusão social;

2.   Convida os Estados‑Membros que receberam, além disso, recomendações específicas por país no quadro do semestre europeu em relação a questões ligadas aos ciganos a aplicar as recomendações em causa com a brevidade possível e a combaterem a discriminação, incluindo no local de trabalho, a associarem a sociedade civil, incluindo as organizações dos ciganos, à tomada de decisões e a atribuírem não apenas fundos da UE, mas também fundos nacionais e outros, tendo em vista respeitar os compromissos previstos nas respetivas estratégias nacionais de integração dos ciganos;

3.   Exorta a Comissão a seguir ainda mais estreitamente a aplicação das suas recomendações e a utilizar todos os instrumentos de que dispõe para garantir que os Estados‑Membros melhorem a respetiva legislação e combatam a discriminação e a segregação;

4.  Salienta que a reduzida empregabilidade e as baixas taxas de emprego registadas entre as mulheres ciganas, resultado principalmente da inexistência de ofertas de emprego e de possibilidades de formação, de práticas discriminatórias, da inexistência de acesso à educação e dos seus reduzidos níveis de instrução e formação, constituem um aspeto determinante; por conseguinte, realça que a resolução da questão através de melhor empregabilidade e de taxas de emprego mais elevadas, bem como o combate à discriminação na escola e no mercado de trabalho, contam‑se entre os instrumentos fundamentais para alcançar taxas de emprego mais elevadas e reduzir a dependência da assistência social e o risco de pobreza, reforçando a sua autonomia financeira e melhorando significativamente a inclusão social das mulheres ciganas;

5.  Exorta os Estados‑Membros e a Comissão a abordarem a questão da igualdade entre géneros de forma coerente no quadro da execução da estratégia Europa 2020 e dos programas nacionais de reforma e a darem prioridade à supressão dos obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho;

6.  Insta a Comissão a controlar e a avaliar até que ponto as estratégias nacionais de integração dos ciganos têm em conta a dimensão do género e a situação da discriminação múltipla e intersetorial com a qual as mulheres ciganas se confrontam nos quatro domínios prioritários identificados (emprego, saúde, habitação e educação) e, em particular, no que respeita à luta contra a discriminação e às ações relativas à proteção dos direitos fundamentais;

7.  Convida a Comissão e os Estados‑Membros a analisarem e a eliminarem os obstáculos à participação das mulheres ciganas no mercado de trabalho e a insistirem mais no papel que as mulheres desempenham na motivação dos seus filhos e dos membros das respetivas comunidades para estudar e, subsequentemente, integrar o mercado de trabalho;

8.  Insta os Estados‑Membros a estudarem os obstáculos ao trabalho independente com que as mulheres de etnia cigana se confrontam, com vista à criação de programas para viabilizar o registo rápido, acessível e não oneroso de mulheres ciganas empresárias, e para lhes conceder acesso ao crédito, incluindo microcrédito, prevendo programas de orientação pedagógica e de formação adequados;

9.  Exorta os Estados‑Membros a criarem sistemas de microcrédito, destinados ao lançamento de empresas de pequena dimensão e ao espírito empresarial, no âmbito dos quais as mulheres ciganas sejam beneficiários privilegiados;

10.  Reitera que as lacunas educativas dos ciganos comportam uma importante dimensão de género em que, de acordo com os dados disponíveis, a taxa de literacia das mulheres ciganas é, em média, de 68 %, enquanto a dos homens ciganos é de 81 %, e a taxa de matrícula no ensino primário entre as raparigas ciganas é de apenas 64 %; a mesma lacuna se verifica relativamente às taxas de matrícula para obtenção de qualificações profissionais; observa que, na realidade, são grandes as diferenças existentes nestas estatísticas entre os Estados‑Membros;

11.  Realça que o acesso limitado à educação aumenta o risco de casos de casamento e gravidez precoces, o que conduz ao abandono escolar prematuro e também à redução das oportunidades de emprego na idade adulta o que, aliado a outros fatores, provoca elevados riscos de pobreza; por conseguinte, insta todos os agentes relevantes a romperem com este ciclo vicioso;

12.  É de opinião que o reforço da educação sexual entre os estudantes ciganos poderia ter um efeito positivo na redução do fenómeno de abandono escolar, que muitas vezes resulta de situações de gravidez e casamento precoces;

13.  Exorta os Estados‑Membros a elaborarem e lançarem programas de planeamento familiar (sensibilização, acessibilidade financeira) a fim de melhorar a saúde materna das mulheres ciganas; insta igualmente os Estados‑Membros a reduzirem a mortalidade infantil, a mortalidade materna e os nascimentos prematuros, nomeadamente através de uma cobertura e do acompanhamento das mulheres grávidas e de consultas de maternidade desde uma fase precoce;

14.  Exorta os Estados‑Membros, aquando da execução das suas estratégias nacionais de integração dos ciganos, e a Comissão, aquando da coordenação e avaliação dessas estratégias, a sublinharem a prioridade das medidas de apoio à educação das raparigas e de luta contra o abandono escolar prematuro, bem como o absentismo;

15.  Insta a Comissão a aplicar igualmente uma perspetiva que tenha em conta o género aquando da prestação de serviços de saúde tendo em vista garantir o acesso aos mesmos por parte das raparigas e mulheres pertencentes a comunidades ciganas marginalizadas;

16.  Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que implementem programas de formação sistemática sobre a sensibilização em relação ao género e às especificidades culturais dirigidos nomeadamente aos serviços sociais e aos prestadores de cuidados de saúde;

17.  Salienta que a educação das raparigas ciganas tem um forte impacto na melhoria da vida da população cigana, posto que, entre outros aspetos, é uma condição essencial para aumentar a empregabilidade das mulheres de etnia cigana, facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho e proporcionar alguma segurança de rendimentos, sendo fundamental para vencer a pobreza e a exclusão social; observa ainda que o aumento dos conhecimentos dos professores sobre a cultura cigana contribui para reduzir a exclusão; apela, por conseguinte, aos Estados‑Membros para que combatam a segregação, garantam uma educação mais inclusiva e acessível, métodos de ensino sensíveis a questões culturais e a participação dos assistentes escolares de origem cigana e dos pais e, simultaneamente, confiram prioridade à melhoria das competências profissionais para poder responder às exigências do mercado de trabalho;

18.  Sublinha a necessidade de assegurar a igualdade de acesso aos sistemas de educação e formação, sem qualquer discriminação; exorta os Estados‑Membros a promoverem programas de formação de professores, a fim de melhorar a educação das crianças ciganas, sobretudo das raparigas; salienta ainda, neste contexto, a especial importância dos grupos sociais de referência das raparigas, dos pais, dos parentes ou dos amigos, que desempenham um papel determinante na educação e no aconselhamento em matéria de carreira; e insta os Estados‑Membros a promoverem a educação das raparigas ao longo de todo o processo, nomeadamente através do apoio aos indivíduos que exercem maior influência sobre os jovens;

19.  Insta a Comissão a apoiar uma educação integrada, sensível à dimensão de género e aos aspetos culturais, tornando a educação mais atrativa para as comunidades ciganas marginalizadas;

20.  Insta os Estados‑Membros a promoverem a inclusão de ações positivas nas estratégias de recursos humanos, tais como cursos de formação, cursos de alfabetização e estágios destinados às mulheres ciganas, como forma de promover a sua empregabilidade quer nos serviços públicos, quer no setor privado;

21.  Salienta que a juventude cigana é particularmente vulnerável ao desemprego, correndo o risco de ser permanentemente excluída da sociedade, o que significa que estarão também subsequentemente expostos a um maior risco de pobreza; realça, portanto, a importância de promover a participação regular na vida escolar e a conclusão do ensino primário e/ou secundário, bem como a formação profissional, numa fase posterior, o que, a par de políticas de combate à discriminação rigorosas e da criação de emprego, pode aumentar consideravelmente a empregabilidade da juventude cigana e a sua participação nos sistemas de segurança social dos Estados‑Membros; insta igualmente os Estados‑Membros a proporcionarem bolsas de estudo e orientação pedagógica bem definidas aos estudantes ciganos que frequentem o ensino secundário e superior, de modo a que um número crescente de estudantes de etnia cigana, nomeadamente as raparigas, possa obter níveis de instrução adequados;

22.  Insta os Estados‑Membros a tomarem as medidas necessárias para aumentar a participação da população cigana na formação profissional e na aprendizagem ao longo da vida, a fim de aumentar as suas possibilidades no mercado de trabalho e reduzir a pobreza;

23.  Solicita que se apoie e promova o ingresso da população cigana no mercado de trabalho; observa que, para distinguir os serviços e as medidas no domínio da administração do emprego, e para desenvolver processos de orientação, é necessário dispor de pessoal de apoio e gestores de caso de origem cigana;

24.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a criarem um sistema específico de orientação pedagógica e de apoio à juventude cigana, através de serviços sociais e de educação de base comunitária desde a infância até ao ensino superior, prestando especial atenção às questões de género;

25.  Considera que é necessária a adaptação dos sistemas de segurança social para promover uma vida digna para todos, estimulando ao mesmo tempo a participação ativa no mercado de trabalho, melhorando as perspetivas de emprego no mercado de trabalho primário e combatendo a discriminação; insta a que se promova a integração da população cigana e a que os serviços sociais e de saúde sejam mais inclusivos e orientados de forma mais eficaz;

26.  Observa que a melhoria do acesso aos serviços de saúde e o aumento dos esforços para disponibilizar a igualdade de acesso a estruturas de qualidade de acolhimento e guarda de crianças, visando a conciliação da vida familiar com a vida profissional, e a uma educação na primeira infância de qualidade, a serviços de desenvolvimento para a infância de qualidade e a uma educação baseada na colaboração dos pais, nomeadamente nas zonas rurais, teria um impacto positivo na integração dos ciganos e na inclusão profissional das mulheres de etnia cigana; salienta, neste contexto, a responsabilidade que os Estados‑Membros têm de investir no aumento do pessoal e na qualidade das respetivas estruturas de acolhimento e guarda de crianças, a fim de atingir os objetivos de Barcelona relativos às estruturas de acolhimento e guarda de crianças;

27.  Exorta os Estados‑Membros a fazerem pleno uso das possibilidades oferecidas pelos Fundos Estruturais, nomeadamente o Fundo Social Europeu (FSE), a fim de melhorar a situação educativa e laboral dos ciganos para lhes proporcionar perspetivas reais de inclusão social e pôr cobro aos seus índices de pobreza persistentemente elevados; insta os Estados‑Membros a monitorizar regularmente os progressos, nomeadamente nas áreas da educação e da formação dos jovens ciganos, sobretudo das raparigas;

28.  Requer que seja garantida a igualdade de tratamento em matéria de habitação e reduzida a insegurança;

29.  Sublinha que a prevenção da marginalização tem de começar na infância; considera essencial adotar uma abordagem orientada para diferentes gerações de mulheres, no intuito de pôr termo à transmissão intergeracional da pobreza;

30.  Solicita aos Estados‑Membros que eliminem a segregação espacial, as expulsões pela força e a condição de sem‑abrigo que os Ciganos enfrentam, e que estabeleçam políticas de habitação eficazes e transparentes;

31.  Requer que se promova o desenvolvimento e a promoção da língua e cultura ciganas, que sejam criadas estruturas administrativas encarregadas das questões relacionadas com os ciganos, que se reforce a política relativa aos ciganos, bem como a sua aplicação, e que aumente a participação na cooperação internacional nas questões relativas aos ciganos;

32.  Insta os Estados‑Membros a resolver o problema da violência contra as mulheres, da violência doméstica e da exploração sexual sob todas as suas formas, e a lutar contra o tráfico de pessoas, que afetam em grande medida as mulheres de etnia cigana e resultam com frequência da sua pobreza e exclusão social devido ao desemprego e à falta de instrução;

33.  Solicita à Comissão que tenha em conta as conclusões do Conselho que assinalam que «os interesses e os problemas das mulheres e jovens ciganas devem ser alvo de especial atenção» e pedem a aplicação de uma perspetiva que tenha em conta o género em todas as políticas e ações de inclusão dos ciganos;

34.  Solicita à Comissão que adote uma abordagem sistemática no tocante à igualdade de género e à participação ativa das mulheres ciganas como agentes de mudança, que está atualmente ausente das estratégias nacionais de integração dos ciganos;

35.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a incluírem como objetivo horizontal o desenvolvimento das capacidades e da autonomia das mulheres ciganas em todos os domínios prioritários da estratégia da UE a favor da integração dos ciganos;

36.  Solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que envolvam de forma mais firme e eficaz as mulheres de etnia cigana na aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos;

37.  Insta os Estados‑Membros e os países em processo de adesão à UE a velarem por que as estratégias nacionais fomentem programas de emancipação, desenvolvimento de capacidades e liderança dirigidos às mulheres e raparigas ciganas, que desempenham um papel particular no processo de construção da comunidade;

38.  Insta a Comissão e os Estados‑Membros a recolherem, analisarem e publicarem dados estatísticos fiáveis, discriminados por género, para se poder avaliar e atualizar as estratégias de forma adequada, e medir o impacto dos projetos e intervenções dessas estratégias nas mulheres ciganas;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Heinz K. Becker, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Emer Costello, Frédéric Daerden, Sari Essayah, Richard Falbr, Marian Harkin, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jean Lambert, Verónica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Csaba Őry, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Ruža Tomašić, Traian Ungureanu

 

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Françoise Castex, Philippe De Backer, Anthea McIntyre, Ria Oomen-Ruijten, Evelyn Regner, Birgit Sippel, Tatjana Ždanoka

  • [1] COM(2012) 226 final.
  • [2]  COM(2013) 460 final.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

14.10.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Marije Cornelissen, Tadeusz Cymański, Zita Gurmai, Mikael Gustafsson, Lívia Járóka, Silvana Koch-Mehrin, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Antonyia Parvanova, Raül Romeva i Rueda, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Marc Tarabella

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kartika Tamara Liotard, Doris Pack, Angelika Werthmann

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Antolín Sánchez Presedo, Rui Tavares