RELATÓRIO sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos
23.10.2013 - (16229/2012 – C7‑0011/2013 – 2013/0801(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Philip Claeys
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos
(16229/2012 – C7‑0011/2013 – 2013/0801(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16229/2012),
– Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[1], nomeadamente o seu artigo 26.º, n.º 1, alínea a), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0011/2013),
– Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas[2],
– Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos[3],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0351/2013),
1. Rejeita o projeto de decisão do Conselho;
2. Insta o Conselho a não aprovar a decisão, uma vez que a Comissão apresentou recentemente uma proposta de um novo regulamento para a Europol (proposta de Regulamento, apresentada pela Comissão, de 27 de março de 2013, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI (COM(2013)0173)), que altera as disposições e os procedimentos para a celebração de acordos com Estados terceiros e organizações; consequentemente, não se deve proceder a quaisquer alterações das medidas de aplicação da Decisão 2009/371/JAI;
3. Insta o diretor executivo e o conselho de administração da Europol, caso o projeto de decisão do Conselho seja aprovado, a não darem início a quaisquer negociações sobre acordos operacionais com os países incluídos na lista, uma vez que em alguns dos Estados referidos no projeto de decisão do Conselho não existe um nível de proteção de dados suficiente e o respeito pelo direito fundamental à proteção de dados pessoais não pode ser garantido; salienta que qualquer intercâmbio de dados pessoais com Estados terceiros ou organizações internacionais deve prever garantias de segurança rigorosas no que respeita à proteção da vida privada e dos direitos fundamentais.
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e à Europol.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta
Em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1, da vigente Decisão que cria a Europol (Decisão 2009/371/JAI), compete ao Conselho determinar a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos. Nos termos da Decisão 2009/371/JAI, a lista é estabelecida num documento anexo à Decisão 2009/935/JAI.
Com a presente proposta, devem ser adicionados ao anexo à Decisão 2009/935/JAI os seguintes Estados terceiros:
– Brasil
– Geórgia
– México
– Emirados Árabes Unidos.
A recomendação do conselho de administração da Europol ao Conselho, de 4 de outubro de 2012 (documento do Conselho n.º 15237/12, disponível no registo público do Conselho), inclui uma justificação pormenorizada da necessidade de celebrar acordos com estes países.
Procedimento
Como exposto anteriormente, a revisão do anexo é proposta com base na Decisão da Europol vigente. O Parlamento Europeu é consultado sobre o projeto de decisão do Conselho.
Contudo, a Comissão apresentou recentemente uma proposta de regulamento para a Europol (COM(2013)173), que altera as disposições e os procedimentos para a celebração de acordos com Estados terceiros e organizações. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, este regulamento estará sujeito ao procedimento de codecisão do Parlamento e do Conselho.
Num parecer emitido em 19 de junho de 2013, o Serviço Jurídico do Parlamento considerou que o procedimento proposto era incorreto.
Sobre o conteúdo da proposta
O relator não questiona as necessidades operacionais dos Estados-Membros que solicitam que a Europol celebre acordos com o Brasil, a Geórgia, o México e os Emirados Árabes Unidos. Contudo, a proposta não pode ser aprovada com base em disposições contrárias ao Tratado de Lisboa. Também existe alguma preocupação relativamente ao atual nível de proteção de dados em alguns dos países incluídos na proposta. Assim, mesmo que a proposta seja aprovada, o diretor executivo e o conselho de administração da EUROPOL não devem dar início a quaisquer negociações sobre acordos operacionais com os países incluídos na lista até à entrada em vigor do novo regulamento da Europol.
PROCESSO
Título |
Alteração do anexo da Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com as quais a Europol deve celebrar acordos |
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Referências |
16229/2012 – C7-0011/2013 – 2013/0801(CNS) |
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Data de consulta do PE |
10.1.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 17.1.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 17.1.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 20.2.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Philip Claeys 31.1.2013 |
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Exame em comissão |
21.3.2013 |
5.9.2013 |
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Data de aprovação |
17.10.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Edit Bauer, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Monika Flašíková Beňová, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Anthea McIntyre, Roberta Metsola, Claude Moraes, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Rui Tavares, Wim van de Camp, Josef Weidenholzer, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Ana Gomes, Stanimir Ilchev, Marian-Jean Marinescu, Andrés Perelló Rodríguez, Marie-Christine Vergiat |
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Data de entrega |
23.10.2013 |
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