RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu
5.11.2013 - (COM(2013)0040 – C7‑0031/2013 – 2013/0022(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Amalia Sartori
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu
(COM(2013)0040 – C7‑0031/2013 – 2013/0022(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0040),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0031/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de abril de 2013[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7‑0364/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Insiste em que as decisões da autoridade legislativa a favor deste financiamento plurianual da Agência do GNSS Europeu («Agência») não devem pôr em causa as decisões da autoridade orçamental no contexto do procedimento orçamental anual;
3. Solicita à Comissão que apresente uma ficha financeira que tenha plenamente em conta os resultados do acordo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a cobertura dos requisitos orçamentais e de pessoal da Agência e, possivelmente, dos serviços da Comissão;
4. Solicita à Comissão que apresente uma solução exequível para os problemas que a Agência possa estar a enfrentar em matéria de financiamento das Escolas Europeias do tipo II, uma vez que esta situação tem incidência direta na sua capacidade para atrair pessoal qualificado;
5. Solicita que, ao determinar o coeficiente de correção dos vencimentos do pessoal da Agência, a Comissão não considere a média checa, mas proceda a ajustamentos tendo por base o custo de vida na área metropolitana de Praga;
6. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) O Regulamento (UE) n.º xxx/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação e exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, que substitui o Regulamento (CE) n.º 683/2008, e que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2014, define o regime da governação pública dos programas no período de 2014-2020. Alarga as atribuições confiadas à Agência e prevê, nomeadamente, que a Agência possa desempenhar um papel crucial na exploração dos sistemas. |
(4) O Regulamento (UE) n.º xxx/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação e exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, que substitui o Regulamento (CE) n.º 683/2008, e que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2014, define o regime da governação pública dos programas no período de 2014-2020. Atribui à Comissão a responsabilidade geral pelos programas, bem como a responsabilidade de garantir a segurança dos mesmos, designadamente a segurança dos sistemas e seu funcionamento. Ademais, alarga as atribuições confiadas à Agência e prevê, nomeadamente, que a Agência possa desempenhar um papel crucial na exploração dos sistemas e na maximização dos respetivos benefícios socioeconómicos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa relembrar que a Comissão tem a responsabilidade geral pelos programas e é responsável por garantir a sua segurança. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) Ademais, sempre no intuito de preservar a autonomia do Comité de Acreditação de Segurança e para evitar conflitos de interesses, seria igualmente útil, por um lado, que o Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuem os seus trabalhos num local que garanta a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas; e, por outro lado, seria conveniente que as regras internas da Agência em matéria de pessoal assegurem a autonomia e a independência do pessoal que exerça atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerça as outras atividades da Agência. |
(9) Ademais, sempre no intuito de preservar a autonomia do Comité de Acreditação de Segurança e para evitar conflitos de interesses, é fundamental, por um lado, que o Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuem os seus trabalhos de forma autónoma e independente em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas; e, por outro lado, é conveniente que as regras internas da Agência em matéria de pessoal assegurem a autonomia e a independência do pessoal que exerça atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerça as outras atividades da Agência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Comité de Acreditação de Segurança está sediado no mesmo local que os restantes serviços da Agência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
(11) Convém ainda colocar o Regulamento (UE) n.º 912/2010 em conformidade com os princípios que figuram na abordagem comum ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão sobre as agências descentralizadas, adotada por essas três instituições, respetivamente em 5 de julho, 26 de junho e 12 de junho de 2012, nomeadamente no que diz respeito às regras de adoção das decisões do Conselho de Administração, à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, bem como dos seus presidentes, à existência de um programa de trabalho plurianual, aos poderes do Conselho de Administração em matéria de gestão de pessoal, à avaliação e à revisão do regulamento, à prevenção dos conflitos de interesses e ao tratamento das informações sensíveis não classificadas. |
(11) Convém ainda colocar o Regulamento (UE) n.º 912/2010 em conformidade com os princípios que figuram na abordagem comum ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão sobre as agências descentralizadas, adotada por essas três instituições, respetivamente em 5 de julho, 26 de junho e 12 de junho de 2012, nomeadamente no que diz respeito às regras de adoção das decisões do Conselho de Administração, à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, bem como dos seus presidentes, à existência de um programa de trabalho plurianual, aos poderes do Conselho de Administração em matéria de gestão de pessoal, à avaliação e à revisão do regulamento, à prevenção e à gestão dos conflitos de interesses e ao tratamento das informações sensíveis não classificadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A redação deste considerando é idêntica à da Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas, que foi objeto de acordo entre as três instituições. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-A) No que se refere à prevenção e gestão dos conflitos de interesses, é fundamental que a Agência estabeleça e mantenha uma reputação de imparcialidade, integridade e elevados padrões profissionais. Não podem existir quaisquer motivos legítimos para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos às funções da Agência, enquanto órgão ao serviço de toda a União, ou por interesses privados ou afiliações de qualquer membro do pessoal da Agência ou de peritos nacionais destacados, ou de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Comité de Acreditação de Segurança, que entrem ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. O Parlamento Europeu expressou a sua preocupação quanto aos conflitos de interesses em determinadas agências e solicitou ao Tribunal de Contas a realização de uma análise exaustiva. O Conselho de Administração deve, por isso, adotar regras abrangentes sobre esta questão, que se apliquem ao conjunto da Agência. As normas devem ter em consideração as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n.º 15 de 2012. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11-B) Em 10 de dezembro de 2010, os representantes dos Estados-Membros reunidos por ocasião da Conferência Intergovernamental decidiram estabelecer a sede da Agência em Praga. O acordo de sede entre a República Checa e a Agência entrou em vigor a 9 de agosto de 2012. O acordo de sede e outras disposições específicas – tais como o contrato de arrendamento e os benefícios concedidos aos empregados – devem ser considerados totalmente conformes ao presente regulamento, razão pela qual não é necessário alterá-los. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Conselho de Administração elege o Presidente e o Vice-Presidente, mas não está habilitado a destituí-los, o que poderá afigurar-se necessário em determinadas circunstâncias. Ademais, o Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir os respetivos Presidente e Vice-Presidente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea c) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em conformidade com a Abordagem Comum, o Parlamento deve ser consultado em relação ao programa de trabalho plurianual. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 2 – alínea e-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 2 – alínea h-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 2 – alínea i) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 2 – alínea i-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Diretor Executivo deve elaborar uma estratégia antifraude e apresentá-la ao Conselho de Administração, mas este órgão não tem competência para aprovar tal estratégia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 2 – alínea i-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
As decisões relativas a estruturas internas devem ser tomadas pelo Conselho de Administração sob proposta do Diretor Executivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente disposição é transferida para o artigo 15.º-C. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 7.º estabelece que a gestão da Agência é da competência do Diretor Executivo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 3-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 7-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta disposição é abrangida pelo aditamento do artigo 6.º, n.º 2, alínea i-B). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta alteração foi harmonizada pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea g). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – ponto 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta disposição foi retirada do artigo 15.º-B. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8-A – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 11 – n.º 3 – alínea d-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 11 – n.º 3 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 11 – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 11 – n.º 8 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 – alínea e) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 11 – n.º 17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento tem por objetivo facultar mais independência e autonomia ao Comité de Acreditação de Segurança, mas não estabelece um procedimento para resolver qualquer conflito potencial que possa surgir entre ambas as áreas de competência (acreditação de segurança e atividades de implantação e comercialização). A presente alteração cria uma forma de reparação em duas fases. Em primeiro lugar, um procedimento interno para identificar e tentar resolver os problemas e, em segundo lugar, uma obrigação de informar o legislador se o Comité de Segurança entender que não foram tomadas quaisquer medidas para pôr fim às circunstâncias que põem em causa a sua autonomia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 11-A – n.º 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 11-A – n.º 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 15-B – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta abordagem também se aplica à Autoridade Bancária Europeia (Regulamento (UE) n.º 1093/2010, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Regulamento (UE) n.º 1095/2010) e à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Regulamento (UE) n.º 1094/2010). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 15-B – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 15-B – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 15-B – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 15-C | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 22-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 22-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 22-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 20 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 26 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 20 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 26 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É consolidado com o Regulamento que altera no prazo de três meses após a sua publicação. |
- [1] JO C 198 de 10.7.2013, p. 67.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (19.9.2013)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu
(COM(2013)0040 – C7‑0031/2013 – 2013/0022(COD))
Relatora de parecer: Jutta Haug
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão propôs um Regulamento que altera o Regulamento que cria a Agência do GNSS Europeu (GSA). Embora incida principalmente em questões de governação relacionadas com a acreditação de segurança, a proposta também harmoniza o Regulamento GSA com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas acordada, em julho de 2012, pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão. Além disso, as alterações propostas à ficha financeira legislativa devem refletir as novas funções da GSA decorrentes do futuro regulamento GNSS, o que, da perspetiva orçamental, constitui um aspeto da máxima relevância (Regulamento relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite; COM (2011) 814). A proposta da Comissão relativa ao futuro regulamento GNSS prevê um montante global de 7 897 milhões de euros, a preços correntes, para o período do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.
Em 10 de julho de 2013, após a conclusão do acordo político sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020» (COM(2013) 519), que prevê uma contribuição total da UE para a GSA de 200,2 milhões de euros para o período 2014-2020. O referido valor é inferior em 2% em relação aos 204,3 milhões de euros que a Comissão tinha previamente considerado necessários para que a agência cumprisse as suas funções, conforme indicado na ficha financeira legislativa do presente projeto de regulamento.
A relatora está seriamente preocupada com a abordagem geral da Comissão na comunicação e pede à Comissão que explique como deverão as Agências cumprir as suas funções no futuro.
Um outro aspeto que suscita apreensão está relacionado com o facto de, a partir de 2014, a Comissão deixar de apoiar diretamente as Escolas Europeias do tipo II e de passar a ser da responsabilidade das agências em causa (nomeadamente da GSA) fornecer o financiamento necessário. A Comissão alega que as dotações até agora atribuídas serão transferidas para os orçamentos das agências afetadas. Porém, dada a redução global das dotações, resultante de um Quadro Financeiro Plurianual mais limitado, as Agências terão enormes dificuldades para financiar as Escolas Europeias do tipo II. Consequentemente, será ainda mais difícil para agências como a GSA atrair pessoal temporário qualificado de todos os Estados-Membros.
Finalmente, a relatora gostaria de chamar a atenção para o problema colocado à GSA pelo coeficiente de correção aplicado aos vencimentos do pessoal da Agência. Atualmente, este é calculado com base na média salarial da República Checa, que não apresenta qualquer relação com o custo de vida real na área metropolitana de Praga.
ALTERAÇÕES
A Comissão os Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projeto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Insiste em que as decisões da autoridade legislativa a favor deste financiamento plurianual da GSA não ponham em causa as decisões da autoridade orçamental no contexto do procedimento orçamental anual; |
Alteração 2 Projeto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Solicita à Comissão que apresente uma ficha financeira que tenha plenamente em conta os resultados do acordo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a cobertura dos requisitos orçamentais e de pessoal da GSA e, possivelmente, dos serviços da Comissão; |
Alteração 3 Projeto de resolução legislativa N.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. Solicita à Comissão que apresente uma solução exequível para os problemas que a Agência possa estar a enfrentar em matéria de financiamento das Escolas Europeias do tipo II, uma vez que esta situação tem incidência direta na sua capacidade para atrair pessoal qualificado; |
Alteração 4 Projeto de resolução legislativa N.º 1-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-D. Solicita que, ao determinar o coeficiente de correção dos vencimentos do pessoal da Agência, a Comissão não considere a média checa mas proceda a ajustamentos tendo por base o custo de vida na área metropolitana de Praga; |
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu |
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Referências |
COM(2013) 0040 – C7-0031/2013 – 2013/0022(COD). |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 12.3.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 12.3.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Jutta Haug. 20.2.2013 |
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Data de aprovação |
18.9.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Ivars Godmanis, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Claudio Morganti, Vojtěch Mynář, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Frédéric Daerden, Jürgen Klute, Paul Rübig, Peter Šťastný, Nils Torvalds, Catherine Trautmann, Adina-Ioana Vălean |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Elena Oana Antonescu, Andrzej Grzyb, Ivana Maletić, Marian-Jean Marinescu, Traian Ungureanu, Iuliu Winkler |
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PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (3.10.2013)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu
(COM(2013)0040 – C7‑0031/2013 – 2013/0022(COD))
Relatora de parecer: Inés Ayala Sender
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto n.º 9 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 11 – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 – alínea e) Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 11 – n.º 17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento tem por objetivo facultar mais independência e autonomia ao Comité de Acreditação de Segurança, mas não estabelece um procedimento para resolver qualquer conflito potencial que possa surgir entre ambas as áreas de competência (Acreditação de segurança e atividades de implantação e comercialização). A presente alteração cria uma forma de reparação em duas fases. Em primeiro lugar, um procedimento interno para identificar e tentar resolver os problemas e, em segundo lugar, uma obrigação de informar o legislador se o Comité de Segurança entender que não foram tomadas quaisquer medidas para pôr fim às circunstâncias que põem em causa a sua autonomia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 15-B – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração introduz o requisito de o candidato selecionado pelo Conselho de Administração ser ouvido pelo Parlamento Europeu antes da sua nomeação a fim de reforçar os direitos do Parlamento no processo de nomeação e harmonizar este com outros regulamentos que estabelecem outras agências, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia de Medicamentos e a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos, e que já incluíram esta possibilidade. Além disso, o Parlamento Europeu votará em breve no sentido de recomendar que a Comissão altere o Regulamento da AEA neste sentido (A7-0264/2013). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 16 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 22-A – Título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 22-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não existe qualquer motivo para isentar os membros e os observadores dos órgãos das Agências da obrigação de fazer a declaração de compromisso e interesses. A fim de aumentar a transparência, esta informação deve igualmente ser divulgada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 22-A –n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conforme salientado pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.º 15/2012, as Agências não só devem obrigar os peritos a declararem qualquer interesse potencial na matéria com que estão a lidar como devem desenvolver um sistema que permita à Agência verificar a exatidão da informação e desenvolver uma metodologia de identificação dos riscos. Como os peritos externos não são funcionários da UE e não se encontram abrangidos pelo estatuto do pessoal que estabelece regras quanto à sua independência, a Agência também deve possuir a base jurídica para desenvolver uma política de gestão ativa da participação dos peritos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 22-A – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração fornece a base jurídica para a Agência aplicar um conjunto completo de regras para a gestão e a prevenção dos conflitos de interesses. Os órgãos de direção da Agência são responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação desta política, tendo em consideração as particularidades da Agência, bem como a informação sensível, classificada e comercial que possa estar implicada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 20 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 26 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 20 Regulamento (UE) n.º 912/2010 Artigo 26 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Será consolidado com o regulamento que altera o mais tardar três meses após a sua publicação. |
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu |
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Referências |
COM(2013) 0040 – C7-0031/2013 – 2013/0022(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 12.3.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CONT 12.3.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Inés Ayala Sender 17.4.2013 |
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Exame em comissão |
17.9.2013 |
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Data de aprovação |
2.10.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
14 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Bogusław Liberadzki, Crescenzio Rivellini |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Philip Bradbourn, Karin Kadenbach, Marian-Jean Marinescu, Markus Pieper, Czesław Adam Siekierski, Barbara Weiler |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
María Auxiliadora Correa Zamora, Spyros Danellis, Wolf Klinz, Gesine Meissner |
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PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu |
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Referências |
COM(2013)0040 – C7-0031/2013 – 2013/0022(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
1.2.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 12.3.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 12.3.2013 |
CONT 12.3.2013 |
TRAN 12.3.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
TRAN 18.3.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Amalia Sartori 20.2.2013 |
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Exame em comissão |
2.9.2013 |
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Data de aprovação |
14.10.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Vicky Ford, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Edit Herczog, Romana Jordan, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Herbert Reul, Jens Rohde, Paul Rübig, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Alejo Vidal-Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Antonio Cancian, Rachida Dati, Françoise Grossetête, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Werner Langen, Zofija Mazej Kukovič, Alajos Mészáros |
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Data de entrega |
5.11.2013 |
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