Relatório - A7-0364/2013Relatório
A7-0364/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

5.11.2013 - (COM(2013)0040 – C7‑0031/2013 – 2013/0022(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Amalia Sartori


Processo : 2013/0022(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0364/2013
Textos apresentados :
A7-0364/2013
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

(COM(2013)0040 – C7‑0031/2013 – 2013/0022(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0040),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 172.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0031/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de abril de 2013[1],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A7‑0364/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Insiste em que as decisões da autoridade legislativa a favor deste financiamento plurianual da Agência do GNSS Europeu («Agência») não devem pôr em causa as decisões da autoridade orçamental no contexto do procedimento orçamental anual;

3.  Solicita à Comissão que apresente uma ficha financeira que tenha plenamente em conta os resultados do acordo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a cobertura dos requisitos orçamentais e de pessoal da Agência e, possivelmente, dos serviços da Comissão;

4.  Solicita à Comissão que apresente uma solução exequível para os problemas que a Agência possa estar a enfrentar em matéria de financiamento das Escolas Europeias do tipo II, uma vez que esta situação tem incidência direta na sua capacidade para atrair pessoal qualificado;

5.  Solicita que, ao determinar o coeficiente de correção dos vencimentos do pessoal da Agência, a Comissão não considere a média checa, mas proceda a ajustamentos tendo por base o custo de vida na área metropolitana de Praga;

6.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

7.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O Regulamento (UE) n.º xxx/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação e exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, que substitui o Regulamento (CE) n.º 683/2008, e que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2014, define o regime da governação pública dos programas no período de 2014-2020. Alarga as atribuições confiadas à Agência e prevê, nomeadamente, que a Agência possa desempenhar um papel crucial na exploração dos sistemas.

(4) O Regulamento (UE) n.º xxx/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação e exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite, que substitui o Regulamento (CE) n.º 683/2008, e que entrará em vigor em 1 de janeiro de 2014, define o regime da governação pública dos programas no período de 2014-2020. Atribui à Comissão a responsabilidade geral pelos programas, bem como a responsabilidade de garantir a segurança dos mesmos, designadamente a segurança dos sistemas e seu funcionamento. Ademais, alarga as atribuições confiadas à Agência e prevê, nomeadamente, que a Agência possa desempenhar um papel crucial na exploração dos sistemas e na maximização dos respetivos benefícios socioeconómicos.

Justificação

Importa relembrar que a Comissão tem a responsabilidade geral pelos programas e é responsável por garantir a sua segurança.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Ademais, sempre no intuito de preservar a autonomia do Comité de Acreditação de Segurança e para evitar conflitos de interesses, seria igualmente útil, por um lado, que o Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuem os seus trabalhos num local que garanta a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas; e, por outro lado, seria conveniente que as regras internas da Agência em matéria de pessoal assegurem a autonomia e a independência do pessoal que exerça atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerça as outras atividades da Agência.

(9) Ademais, sempre no intuito de preservar a autonomia do Comité de Acreditação de Segurança e para evitar conflitos de interesses, é fundamental, por um lado, que o Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuem os seus trabalhos de forma autónoma e independente em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas; e, por outro lado, é conveniente que as regras internas da Agência em matéria de pessoal assegurem a autonomia e a independência do pessoal que exerça atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerça as outras atividades da Agência.

Justificação

O Comité de Acreditação de Segurança está sediado no mesmo local que os restantes serviços da Agência.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Convém ainda colocar o Regulamento (UE) n.º 912/2010 em conformidade com os princípios que figuram na abordagem comum ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão sobre as agências descentralizadas, adotada por essas três instituições, respetivamente em 5 de julho, 26 de junho e 12 de junho de 2012, nomeadamente no que diz respeito às regras de adoção das decisões do Conselho de Administração, à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, bem como dos seus presidentes, à existência de um programa de trabalho plurianual, aos poderes do Conselho de Administração em matéria de gestão de pessoal, à avaliação e à revisão do regulamento, à prevenção dos conflitos de interesses e ao tratamento das informações sensíveis não classificadas.

(11) Convém ainda colocar o Regulamento (UE) n.º 912/2010 em conformidade com os princípios que figuram na abordagem comum ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão sobre as agências descentralizadas, adotada por essas três instituições, respetivamente em 5 de julho, 26 de junho e 12 de junho de 2012, nomeadamente no que diz respeito às regras de adoção das decisões do Conselho de Administração, à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, bem como dos seus presidentes, à existência de um programa de trabalho plurianual, aos poderes do Conselho de Administração em matéria de gestão de pessoal, à avaliação e à revisão do regulamento, à prevenção e à gestão dos conflitos de interesses e ao tratamento das informações sensíveis não classificadas.

Justificação

A redação deste considerando é idêntica à da Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas, que foi objeto de acordo entre as três instituições.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) No que se refere à prevenção e gestão dos conflitos de interesses, é fundamental que a Agência estabeleça e mantenha uma reputação de imparcialidade, integridade e elevados padrões profissionais. Não podem existir quaisquer motivos legítimos para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos às funções da Agência, enquanto órgão ao serviço de toda a União, ou por interesses privados ou afiliações de qualquer membro do pessoal da Agência ou de peritos nacionais destacados, ou de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Comité de Acreditação de Segurança, que entrem ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. O Parlamento Europeu expressou a sua preocupação quanto aos conflitos de interesses em determinadas agências e solicitou ao Tribunal de Contas a realização de uma análise exaustiva. O Conselho de Administração deve, por isso, adotar regras abrangentes sobre esta questão, que se apliquem ao conjunto da Agência. As normas devem ter em consideração as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas, no seu Relatório Especial n.º 15 de 2012.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) Em 10 de dezembro de 2010, os representantes dos Estados-Membros reunidos por ocasião da Conferência Intergovernamental decidiram estabelecer a sede da Agência em Praga. O acordo de sede entre a República Checa e a Agência entrou em vigor a 9 de agosto de 2012. O acordo de sede e outras disposições específicas – tais como o contrato de arrendamento e os benefícios concedidos aos empregados – devem ser considerados totalmente conformes ao presente regulamento, razão pela qual não é necessário alterá-los.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As disposições relativas à instalação e ao funcionamento da Agência nos Estados-Membros e nos países terceiros de acolhimento, bem como aos privilégios concedidos por estes últimos ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, são objeto de convénios específicos celebrados entre a Agência e esses Estados e países. Os convénios específicos são aprovados pelo Conselho de Administração.

As disposições relativas à instalação e ao funcionamento da Agência nos Estados-Membros e nos países terceiros de acolhimento, bem como aos privilégios concedidos por estes últimos ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, são objeto de convénios específicos celebrados entre a Agência e esses Estados e países. Os convénios específicos são aprovados pelo Conselho de Administração.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os membros do Conselho de Administração devem ser nomeados em função do seu conhecimento das tarefas da Agência, tendo em conta competências de gestão, administrativas e orçamentais adequadas. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável.

A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O presidente pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Conselho de Administração está habilitado a destituir o Presidente e o Vice‑Presidente.

Justificação

O Conselho de Administração elege o Presidente e o Vice-Presidente, mas não está habilitado a destituí-los, o que poderá afigurar-se necessário em determinadas circunstâncias. Ademais, o Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir os respetivos Presidente e Vice-Presidente.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição do presidente do Conselho de Administração e do seu vice-presidente, bem como para a adoção do orçamento e dos programas de trabalho.

É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição e destituição do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração, bem como para a adoção do orçamento e dos programas de trabalho.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) adota, o mais tardar em 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual, após ter nele integrado a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea b), e após ter recebido o parecer da Comissão;

a) adota, o mais tardar em 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual, após ter nele integrado a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea b), e após ter recebido o parecer da Comissão e consultado o Parlamento Europeu;

Justificação

Em conformidade com a Abordagem Comum, o Parlamento deve ser consultado em relação ao programa de trabalho plurianual.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) aprova os acordos referidos no artigo 23.º, n.º 2, após aprovação pelo Comité de Acreditação de Segurança referido no artigo 11.º no que toca às questões abrangidas pelo Capítulo III;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 2 – alínea h-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A) aprova, mediante proposta do Diretor Executivo, os protocolos de colaboração entre a Agência e a AEE a que se refere o artigo [15.º, n.º 1, alínea c)] do Regulamento (UE) n.º …/… [futuro Regulamento GNSS];

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 2 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) aprova o seu regulamento interno.

i) aprova o seu regulamento interno e publica-o;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 2 – alínea i-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A) aprova, com base num proposta do Diretor Executivo, uma estratégia antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise custo-benefício das medidas a aplicar;

Justificação

O Diretor Executivo deve elaborar uma estratégia antifraude e apresentá-la ao Conselho de Administração, mas este órgão não tem competência para aprovar tal estratégia.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 2 – alínea i-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

i-B) aprovar, se necessário e com base em propostas do Diretor Executivo, decisões sobre as estruturas organizacionais da Agência, com exceção das relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo capítulo III.

Justificação

As decisões relativas a estruturas internas devem ser tomadas pelo Conselho de Administração sob proposta do Diretor Executivo.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos funcionários, uma decisão tomada nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos funcionários da União e do artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no Diretor Executivo os poderes da entidade competente para proceder a nomeações, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos funcionários, uma decisão tomada nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos funcionários da União e do artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no Diretor Executivo os poderes da entidade competente para proceder a nomeações, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo informa o Conselho de Administração sobre esses poderes delegados. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1 – parágrafo 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Adota ainda as regras relativas ao destacamento dos peritos nacionais destacados referidos no artigo 15.º-C, após consulta Conselho de Acreditação de Segurança e tomando devidamente em conta as suas observações.

Suprimido

Justificação

A presente disposição é transferida para o artigo 15.º-C.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho de Administração nomeia o Diretor Executivo e pode prolongar ou pôr termo ao seu mandato, de acordo com o artigo 15.º-B, n.º 4. O Conselho de Administração exerce a autoridade disciplinar sobre o Diretor Executivo.

O Conselho de Administração nomeia o Diretor Executivo e pode prolongar ou pôr termo ao seu mandato, de acordo com o artigo 15.º-B, n.ºs 3 e 4. O Conselho de Administração exerce a autoridade disciplinar sobre o Diretor Executivo.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, o Diretor Executivo é independente no exercício das suas funções e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) assegura a representação da Agência, com exceção das atividades exercidas e das decisões tomadas nos termos do disposto nos Capítulos II e III, e está encarregado da sua gestão; assina os acordos de delegação celebrados entre a Comissão e a Agência nos termos do artigo [15.º, n.º 1, alínea d)] do Regulamento [futuro Regulamento GNSS] antes da respetiva assinatura;

(1) assegura a representação da Agência, com exceção das atividades exercidas e das decisões tomadas nos termos do disposto nos Capítulos II e III, e está encarregado da sua gestão corrente; assina os acordos de delegação celebrados entre a Comissão e a Agência nos termos do artigo [15.º, n.º 1, alínea d)] do Regulamento (UE) n.º …/… [futuro Regulamento GNSS] antes da respetiva assinatura;

Justificação

O artigo 7.º estabelece que a gestão da Agência é da competência do Diretor Executivo.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) prepara os protocolos de colaboração entre a Agência e a AEE a que se refere o artigo [15.º, n.º 1, alínea c)] do Regulamento (UE) n.º …/… [futuro Regulamento GNSS] e apresenta‑os ao Conselho de Administração para aprovação, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, alínea h-A);

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) prepara os trabalhos do Conselho de Administração e participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração;

(2) prepara os trabalhos do Conselho de Administração e participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração, nos termos do artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) executa as decisões do Conselho de Administração;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) assegura a execução dos programas de trabalho da Agência sob o controlo do Conselho de Administração, com exceção da parte dos programas do capítulo III;

(3) assegura a elaboração dos programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência e apresenta-os ao Conselho de Administração, com exceção das partes elaboradas e adotadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alíneas b) e c);

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) assegura a execução dos programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência, com exceção das partes executadas pelo Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º-A, n.º 1, alínea b), e informa o Conselho de Administração sobre a execução desses programas;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) prepara, para cada reunião do Conselho de Administração, um relatório intercalar sobre a execução do programa de trabalho anual que inclua, sem quaisquer alterações, o capítulo preparado pelo Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º-A, n.º 1, alínea c);

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) elabora anualmente, tomando devidamente em consideração as observações do Presidente do Comité de Acreditação de Segurança no que respeita às atividades do capítulo III, um projeto de relatório geral, submetendo-o ao Conselho de Administração;

(6) elabora o relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência, com exceção da parte elaborada e adotada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alínea d), submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) assegura que a Agência, na qualidade de operadora do CGAS, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da Ação Comum 2004/552/PESC;

(7) assegura que a Agência, na qualidade de operadora do CGAS, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da Ação Comum 2004/552/PESC e desempenhar o seu papel em conformidade com o artigo 6.º da Decisão n.º 1104/2011/UE;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) assegura a circulação de toda a informação pertinente entre os diferentes órgãos da Agência, nomeadamente sobre questões de segurança relacionadas com a gestão corrente da Agência;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) Comunica à Comissão a posição da Agência sobre as especificações técnicas e operacionais necessárias para implementar as atualizações dos sistemas a que se refere o artigo 13.º, n.º 3, alínea c-A), do Regulamento (UE) n.º …/… [futuro Regulamento GNSS], designadamente para a instituição dos procedimentos de aceitação e reapreciação, e sobre as atividades de investigação destinadas a apoiar essa evolução.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) define a estrutura organizativa da Agência e submete-a ao Conselho de Administração para aprovação;

Suprimido

Justificação

Esta disposição é abrangida pelo aditamento do artigo 6.º, n.º 2, alínea i-B).

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) prepara um plano de ação para garantir o acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações passadas, e apresenta à Comissão um relatório semestral sobre os progressos realizados;

(12) prepara um plano de ação para garantir o seguimento das conclusões e recomendações decorrentes das avaliações efetuadas nos termos do artigo 26.º, bem como dos inquéritos do OLAF e dos relatórios de auditoria interna ou externa, e apresenta à Comissão um relatório semestral sobre os progressos realizados;

Justificação

Esta alteração foi harmonizada pelo artigo 6.º, n.º 2, alínea g).

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – ponto 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) elabora a estratégia antifraude da Agência e apresenta-a ao Conselho de Administração para aprovação.

(14) elabora a estratégia antifraude e a estratégia para prevenir e gerir os conflitos de interesses da Agência e apresenta-as ao Conselho de Administração para aprovação.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o Diretor Executivo a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções e a fazer uma declaração perante essas instituições.

Justificação

Esta disposição foi retirada do artigo 15.º-B.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O programa plurianual da Agência referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), prevê as ações que a Agência deve desempenhar no decurso do período abrangido pelo quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. Esse programa determina os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Tem em conta o resultado das avaliações referidas no artigo 26.º

1. O programa de trabalho plurianual da Agência referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), prevê as ações que a Agência deve desempenhar no decurso do período abrangido pelo quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável e apresenta a programação estratégica geral, designadamente os objetivos, as etapas, os resultados esperados e os indicadores de desempenho, bem como a programação dos recursos, designadamente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Tem em conta o resultado das avaliações referidas no artigo 26.º

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Com base no programa de trabalho plurianual, o programa de trabalho anual referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), prevê as ações que a Agência deve desempenhar durante o ano seguinte, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. Esse programa determina os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Inclui, a título informativo, as tarefas que a Comissão tenha delegado, se for caso disso, à Agência, em aplicação do artigo [15.º, n.º 1, alínea d)] do regulamento (futuro Regulamento GNSS).

2. O programa de trabalho anual referido no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), deve basear‑se no programa de trabalho plurianual. Deve incluir os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo os indicadores de desempenho que permitem que os resultados obtidos sejam eficazmente avaliados. Deve conter uma descrição pormenorizada das ações a realizar pela Agência durante o ano seguinte, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável, e deve indicar os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. Deve indicar claramente as tarefas que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o ano anterior. Inclui, a título informativo, as tarefas que a Comissão tenha delegado, se for caso disso, à Agência, em aplicação do artigo [15.º, n.º 1, alínea d)] do Regulamento (UE) n.º …/… (futuro Regulamento GNSS).

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Uma vez aprovados pelo Conselho de Administração, o Diretor Executivo transmite os programas de trabalho anuais e plurianuais ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros, e assegura a sua publicação. O Diretor Executivo e o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança podem ser convidados a apresentar a parte do programa de trabalho anual adotado pela qual são responsáveis perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O relatório geral anual referido no artigo 8.º, alínea f), deve descrever a execução dos programas de trabalho da Agência.

3. O relatório anual referido no artigo 6.º, alínea f), deve conter informação sobre os seguintes aspetos:

 

a) a execução dos programas de trabalho anuais e plurianuais, incluindo no que se refere aos indicadores de desempenho;

 

b) a execução do orçamento e o quadro de pessoal;

 

c) os sistemas de gestão e de controlo interno da Agência e os progressos realizados a nível da aplicação dos sistemas e técnicas de gestão de projetos a que se refere o artigo [12.º, alínea e)] do Regulamento (UE) n.º …/… [futuro Regulamento GNSS;

d) a pegada ambiental da Agência e medidas destinadas a melhorar o seu desempenho ambiental;

 

e) as conclusões das auditorias internas ou externas e o acompanhamento das recomendações das auditorias e da recomendação relativa à quitação;

f) a declaração de fiabilidade do Diretor Executivo.

 

O relatório anual é divulgado ao público.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 11 – n.º 3 – alínea d-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) adota, se necessário e com base em propostas do seu Presidente, decisões relativas às estruturas organizacionais da Agência referentes às atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo presente capítulo;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 11 – n.º 3 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f) aprova o seu regulamento interno.

f) aprova o seu regulamento interno e publica-o.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 11 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. O Comité de Acreditação de Segurança é composto de um representante por Estado-Membro, de um representante da Comissão e de um representante do Alto Representante. A duração do mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança é de quatro anos, renovável. Um representante da AEE é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros, bem como as condições dessa participação, são estabelecidas nos convénios a que se refere o artigo 23.º

7. O Comité de Acreditação de Segurança é composto de um representante por Estado-Membro, de um representante da Comissão e de um representante do Alto Representante, que deve ser nomeado em função do seu conhecimento das atividades de acreditação de segurança, tendo em conta competências de gestão, administrativas e orçamentais adequadas. A Comissão, o Alto Representante e os Estados-Membros devem procurar assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Comité de Acreditação de Segurança. Os membros do Comité de Acreditação de Segurança não podem ser membros do Conselho de Administração. A duração do mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança é de quatro anos, renovável. A Comissão, o Alto Representante e os Estados-Membros devem procurar limitar a rotação dos seus representantes no Comité de Acreditação de Segurança. Um representante da AEE é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros, bem como as condições dessa participação, são estabelecidas nos convénios a que se refere o artigo 23.º

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 11 – n.º 8 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Presidente pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9 – alínea e)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 11 – n.º 17

 

Texto da Comissão

Alteração

17. O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuam os seus trabalhos de uma forma que garanta a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas.

17. O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuam os seus trabalhos de uma forma que garanta a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas. O Comité de Acreditação de Segurança deve informar imediatamente o Diretor Executivo e o Conselho de Administração de quaisquer circunstâncias que possam comprometer a sua autonomia e independência. O Comité de Acreditação de Segurança deve informar imediatamente o Parlamento Europeu e Conselho se não tiverem sido tomadas quaisquer medidas para remediar a situação.

Justificação

O presente regulamento tem por objetivo facultar mais independência e autonomia ao Comité de Acreditação de Segurança, mas não estabelece um procedimento para resolver qualquer conflito potencial que possa surgir entre ambas as áreas de competência (acreditação de segurança e atividades de implantação e comercialização). A presente alteração cria uma forma de reparação em duas fases. Em primeiro lugar, um procedimento interno para identificar e tentar resolver os problemas e, em segundo lugar, uma obrigação de informar o legislador se o Comité de Segurança entender que não foram tomadas quaisquer medidas para pôr fim às circunstâncias que põem em causa a sua autonomia.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 11-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) gere as atividades de acreditação de segurança sob a direção do Comité de Acreditação de Segurança;

a) prepara os trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança e gere as atividades de acreditação de segurança sob a direção desse Comité;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 11-A – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) assegura a execução da parte dos programas de trabalho da Agência abrangidos pelo presente capítulo, sob controlo do Comité de Acreditação de Segurança;

b) executa as partes dos programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência elaboradas e aprovadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, alíneas b) e c), sob controlo desse Comité;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 15-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no seu mérito e nas suas capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como nas suas competências e na sua experiência relevantes, com base numa uma lista de candidatos propostos pela Comissão, após um concurso público transparente e aberto à concorrência, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação.

2. O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, após confirmação do Parlamento Europeu, com base no seu mérito e nas suas capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como nas suas competências e na sua experiência relevantes, com base numa uma lista de candidatos propostos pela Comissão, após um concurso público transparente e aberto à concorrência, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação.

Justificação

Esta abordagem também se aplica à Autoridade Bancária Europeia (Regulamento (UE) n.º 1093/2010, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (Regulamento (UE) n.º 1095/2010) e à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Regulamento (UE) n.º 1094/2010).

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 15-B – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Antes de serem nomeados, os candidatos que constam da lista referida no primeiro parágrafo serão convidados a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 15-B – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Diretor Executivo. No mês que precede essa prorrogação, o Diretor Executivo pode ser convidado a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 15-B – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o Diretor Executivo a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções e a fazer uma declaração perante essas instituições.

Suprimido

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 15-C

 

Texto da Comissão

Alteração

A Agência pode também recorrer a peritos nacionais. Esses peritos devem possuir as habilitações de segurança adequadas.

A Agência pode recorrer a peritos nacionais destacados. Estes peritos devem possuir as habilitações de segurança adequadas. O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros Agentes não se aplicam a estes peritos.

 

O Conselho de Administração deve adotar uma decisão que estabeleça as normas aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais na Agência. Antes de adotar essa decisão, o Conselho de Administração deve consultar o Comité de Acreditação de Segurança no que respeita ao destacamento de peritos nacionais envolvidos nas atividades de acreditação de segurança referidas no Capítulo III e tomar devidamente em conta as suas observações.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 22-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Diretor Executivo, bem como os agentes destacados pelos Estados-Membros e pela Comissão a título temporário, devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Essas declarações devem ser feitas por escrito aquando da sua entrada em funções e são renovadas em caso de mudança da sua situação pessoal.

1. O Conselho de Administração adota regras em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses. Essas regras aplicam-se a toda a Agência e são publicadas. Antes de adotar essas regras, o Conselho de Administração deve consultar o Comité de Acreditação de Segurança e tomar devidamente em conta as suas observações.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 22-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os peritos externos que participem em grupos de trabalho ad hoc devem declarar por escrito, antes de cada reunião em que participem, os interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos.

2. As regras referidas no n.º 1 devem, no mínimo:

 

a) prever a obrigação de os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o Diretor Executivo, o pessoal da Agência e os peritos nacionais destacados fazerem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência;

 

b) exigir que as declarações referidas na alínea a) sejam exatas e completas, feitas por escrito aquando da entrada em funções das pessoas em questão, renovadas em caso de mudança da sua situação pessoal e publicadas;

 

c) incluir critérios claros e objetivos para a avaliação das declarações efetuadas nos termos da alínea a), assegurar a aplicação coerente desses critérios e prever a verificação de qualquer declaração relativamente à qual sejam levantadas dúvidas;

 

d) incluir procedimentos para garantir que qualquer indivíduo com interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação a um ponto da ordem de trabalhos de uma reunião não participe na discussão, nem na decisão sobre esse ponto;

 

e) conter uma política e procedimentos claros e coerentes para os casos de violação das regras, nomeadamente sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

 

f) prever uma formação adequada e obrigatória no domínio dos conflitos de interesses para o Diretor Executivo, o pessoal da Agência, os peritos nacionais destacados e os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança;

 

g) tratar de questões relacionadas com a situação decorrente da cessação de funções de um individuo na Agência.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 22-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de segurança devem instituir uma política que permita evitar os conflitos de interesses.

Suprimido

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 20

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão transmite o relatório de avaliação, bem como as suas próprias conclusões sobre o conteúdo desse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

2. A Comissão transmite o relatório de avaliação, bem como as suas próprias conclusões sobre o conteúdo desse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Além disso, a Comissão deve facultar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Parlamentos nacionais qualquer outra informação sobre a avaliação, se tal lhe for solicitado. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 20

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 26 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Sempre que a avaliação identificar problemas no bom funcionamento do Conselho de Acreditação de Segurança e na independência com que este exerce as funções que lhe foram cometidas, deve prever-se a uma revisão desse aspeto específico.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É consolidado com o Regulamento que altera no prazo de três meses após a sua publicação.

  • [1]  JO C 198 de 10.7.2013, p. 67.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (19.9.2013)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu
(COM(2013)0040 – C7‑0031/2013 – 2013/0022(COD))

Relatora de parecer: Jutta Haug

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão propôs um Regulamento que altera o Regulamento que cria a Agência do GNSS Europeu (GSA). Embora incida principalmente em questões de governação relacionadas com a acreditação de segurança, a proposta também harmoniza o Regulamento GSA com a abordagem comum sobre as agências descentralizadas acordada, em julho de 2012, pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão. Além disso, as alterações propostas à ficha financeira legislativa devem refletir as novas funções da GSA decorrentes do futuro regulamento GNSS, o que, da perspetiva orçamental, constitui um aspeto da máxima relevância (Regulamento relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite; COM (2011) 814). A proposta da Comissão relativa ao futuro regulamento GNSS prevê um montante global de 7 897 milhões de euros, a preços correntes, para o período do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.

Em 10 de julho de 2013, após a conclusão do acordo político sobre o próximo Quadro Financeiro Plurianual, a Comissão adotou uma comunicação intitulada «Programação de recursos humanos e financeiros das agências descentralizadas 2014-2020» (COM(2013) 519), que prevê uma contribuição total da UE para a GSA de 200,2 milhões de euros para o período 2014-2020. O referido valor é inferior em 2% em relação aos 204,3 milhões de euros que a Comissão tinha previamente considerado necessários para que a agência cumprisse as suas funções, conforme indicado na ficha financeira legislativa do presente projeto de regulamento.

A relatora está seriamente preocupada com a abordagem geral da Comissão na comunicação e pede à Comissão que explique como deverão as Agências cumprir as suas funções no futuro.

Um outro aspeto que suscita apreensão está relacionado com o facto de, a partir de 2014, a Comissão deixar de apoiar diretamente as Escolas Europeias do tipo II e de passar a ser da responsabilidade das agências em causa (nomeadamente da GSA) fornecer o financiamento necessário. A Comissão alega que as dotações até agora atribuídas serão transferidas para os orçamentos das agências afetadas. Porém, dada a redução global das dotações, resultante de um Quadro Financeiro Plurianual mais limitado, as Agências terão enormes dificuldades para financiar as Escolas Europeias do tipo II. Consequentemente, será ainda mais difícil para agências como a GSA atrair pessoal temporário qualificado de todos os Estados-Membros.

Finalmente, a relatora gostaria de chamar a atenção para o problema colocado à GSA pelo coeficiente de correção aplicado aos vencimentos do pessoal da Agência. Atualmente, este é calculado com base na média salarial da República Checa, que não apresenta qualquer relação com o custo de vida real na área metropolitana de Praga.

ALTERAÇÕES

A Comissão os Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Insiste em que as decisões da autoridade legislativa a favor deste financiamento plurianual da GSA não ponham em causa as decisões da autoridade orçamental no contexto do procedimento orçamental anual;

Alteração  2

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-B. Solicita à Comissão que apresente uma ficha financeira que tenha plenamente em conta os resultados do acordo legislativo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a cobertura dos requisitos orçamentais e de pessoal da GSA e, possivelmente, dos serviços da Comissão;

Alteração  3

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-C. Solicita à Comissão que apresente uma solução exequível para os problemas que a Agência possa estar a enfrentar em matéria de financiamento das Escolas Europeias do tipo II, uma vez que esta situação tem incidência direta na sua capacidade para atrair pessoal qualificado;

Alteração  4

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1-D. Solicita que, ao determinar o coeficiente de correção dos vencimentos do pessoal da Agência, a Comissão não considere a média checa mas proceda a ajustamentos tendo por base o custo de vida na área metropolitana de Praga;

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

Referências

COM(2013) 0040 – C7-0031/2013 – 2013/0022(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.3.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

12.3.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jutta Haug.

20.2.2013

Data de aprovação

18.9.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Ivars Godmanis, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Claudio Morganti, Vojtěch Mynář, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Frédéric Daerden, Jürgen Klute, Paul Rübig, Peter Šťastný, Nils Torvalds, Catherine Trautmann, Adina-Ioana Vălean

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Elena Oana Antonescu, Andrzej Grzyb, Ivana Maletić, Marian-Jean Marinescu, Traian Ungureanu, Iuliu Winkler

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (3.10.2013)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu
(COM(2013)0040 – C7‑0031/2013 – 2013/0022(COD))

Relatora de parecer: Inés Ayala Sender

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos funcionários, uma decisão tomada nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos funcionários da União e do artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no Diretor Executivo os poderes da entidade competente para proceder a nomeações, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º do Estatuto dos funcionários, uma decisão tomada nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos funcionários da União e do artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no Diretor Executivo os poderes da entidade competente para proceder a nomeações, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo apresenta um relatório ao Conselho de Administração sobre esses poderes delegados. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 6.º-A

 

Notificação prévia e mecanismo da bandeira vermelha

 

1. A Comissão ativa um sistema de alerta se tiver motivos razoáveis para acreditar que o Conselho de Administração de uma agência está prestes a tomar decisões que poderão não ser conformes com o mandato da agência e que possivelmente violam o direito da UE ou estão em manifesta contradição com os objetivos políticos da UE. Nestes casos, a Comissão levanta formalmente a questão no Conselho de Administração e pede que o mesmo se abstenha de adotar a decisão em causa. No caso de o Conselho de Administração recusar o pedido, a Comissão informa formalmente o Parlamento Europeu e o Conselho, tendo em vista reagir com celeridade. A Comissão poderá pedir ao Conselho de Administração que se abstenha de implementar a decisão controversa enquanto os representantes das Instituições estiverem ainda a debater a questão.

 

2. No início de cada mandato, o Conselho de Administração elabora disposições pormenorizadas sobre o procedimento previsto no n.º 1. O procedimento deve ser aprovado pela Comissão.»

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 8 – parágrafo 1 – ponto 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) elabora a estratégia antifraude da Agência e apresenta-a ao Conselho de Administração para aprovação.»

(14) elabora a estratégia antifraude e a estratégia para prevenir e gerir os conflitos de interesses da Agência e apresenta-a ao Conselho de Administração para aprovação.»

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto n.º 9 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 11 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. O Comité de Acreditação de Segurança é composto de um representante por Estado-Membro, de um representante da Comissão e de um representante do Alto Representante. A duração do mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança é de quatro anos, renovável. Um representante da AEE é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros, bem como as condições dessa participação, são estabelecidas nos convénios a que se refere o artigo 23.º

7. O Comité de Acreditação de Segurança é composto de um representante por Estado-Membro, de um representante da Comissão e de um representante do Alto Representante. Os membros do Comité de Acreditação de Segurança não podem ser membros do Conselho de Administração. A duração do mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança é de quatro anos, renovável. Um representante da AEE é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. Se for caso disso, a participação de representantes de países terceiros, bem como as condições dessa participação, são estabelecidas nos convénios a que se refere o artigo 23.º

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9 – alínea e)

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 11 – n.º 17

 

Texto da Comissão

Alteração

17. O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuam os seus trabalhos de uma forma que garanta a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas.

17. O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob seu controlo efetuam os seus trabalhos de uma forma que garanta a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, designadamente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas. O Comité de Acreditação de Segurança deve informar, de imediato, o Diretor Executivo e o Conselho de Administração de quaisquer circunstâncias que possam impedir a sua autonomia e independência. O Comité de Acreditação de Segurança deve informar imediatamente o Conselho e o Parlamento se não tiverem sido tomadas quaisquer medidas para remediar a situação.

Justificação

O presente regulamento tem por objetivo facultar mais independência e autonomia ao Comité de Acreditação de Segurança, mas não estabelece um procedimento para resolver qualquer conflito potencial que possa surgir entre ambas as áreas de competência (Acreditação de segurança e atividades de implantação e comercialização). A presente alteração cria uma forma de reparação em duas fases. Em primeiro lugar, um procedimento interno para identificar e tentar resolver os problemas e, em segundo lugar, uma obrigação de informar o legislador se o Comité de Segurança entender que não foram tomadas quaisquer medidas para pôr fim às circunstâncias que põem em causa a sua autonomia.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 15-B – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no seu mérito e nas suas capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como nas suas competências e na sua experiência relevantes, com base numa uma lista de candidatos propostos pela Comissão, após um concurso público transparente e aberto à concorrência, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação.

2. O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no seu mérito e nas suas capacidades administrativas e de gestão documentadas, bem como nas suas competências e na sua experiência relevantes, com base numa uma lista de candidatos propostos pela Comissão, após um concurso público transparente e aberto à concorrência, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. Antes da sua nomeação, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração é convidado, na primeira oportunidade, a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

Justificação

A presente alteração introduz o requisito de o candidato selecionado pelo Conselho de Administração ser ouvido pelo Parlamento Europeu antes da sua nomeação a fim de reforçar os direitos do Parlamento no processo de nomeação e harmonizar este com outros regulamentos que estabelecem outras agências, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia de Medicamentos e a Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos, e que já incluíram esta possibilidade. Além disso, o Parlamento Europeu votará em breve no sentido de recomendar que a Comissão altere o Regulamento da AEA neste sentido (A7-0264/2013).

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O Tribunal de Contas tem o poder de controlar os beneficiários das dotações da Agência, assim como os contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência, com base nos documentos que lhe sejam confiados ou inspeções realizadas no local.

2. O Tribunal de Contas tem o poder de efetuar auditorias e o poder de controlo sobre todos os beneficiários das dotações da Agência, assim como os contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência, com base nos documentos que lhe sejam confiados ou inspeções realizadas no local.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 22-A – Título

 

Texto da Comissão

Alteração

Conflito de interesses

Conflito de interesses e transparência

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 22-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Diretor Executivo, bem como os agentes destacados pelos Estados-Membros e pela Comissão a título temporário, devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Essas declarações devem ser feitas por escrito aquando da sua entrada em funções e são renovadas em caso de mudança da sua situação pessoal.

1. O Diretor Executivo, bem como os agentes destacados pelos Estados-Membros e pela Comissão a título temporário, devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Essas declarações devem ser feitas por escrito aquando da sua entrada em funções e são renovadas em caso de mudança da sua situação pessoal. Os membros e os observadores do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança devem igualmente fazer essas declarações, as quais serão publicadas juntamente com os seus currículos. A Agência deve publicar no seu sítio Web uma lista dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança e uma lista dos peritos externos e internos.

Justificação

Não existe qualquer motivo para isentar os membros e os observadores dos órgãos das Agências da obrigação de fazer a declaração de compromisso e interesses. A fim de aumentar a transparência, esta informação deve igualmente ser divulgada.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 22-A –n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os peritos externos que participem em grupos de trabalho ad hoc devem declarar por escrito, antes de cada reunião em que participem, os interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos.

2. Os peritos externos que participem em grupos de trabalho ad hoc devem declarar por escrito, antes de cada reunião em que participem, os interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos. A Agência deve adotar e aplicar uma política de avaliação e gestão de potenciais conflitos de interesses de peritos nacionais destacados, incluindo a proibição de estes assistirem a reuniões de grupos de trabalho quando a sua independência e imparcialidade possam ser comprometidas. O Diretor Executivo deve incluir a informação relativa à aplicação dessa política nos seus relatórios ao Parlamento Europeu e à Comissão, em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

Conforme salientado pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.º 15/2012, as Agências não só devem obrigar os peritos a declararem qualquer interesse potencial na matéria com que estão a lidar como devem desenvolver um sistema que permita à Agência verificar a exatidão da informação e desenvolver uma metodologia de identificação dos riscos. Como os peritos externos não são funcionários da UE e não se encontram abrangidos pelo estatuto do pessoal que estabelece regras quanto à sua independência, a Agência também deve possuir a base jurídica para desenvolver uma política de gestão ativa da participação dos peritos.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 22-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de segurança devem instituir uma política que permita evitar os conflitos de interesses.

3. O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de segurança devem instituir uma política que permita gerir e evitar os conflitos de interesses, que deve incluir pelo menos:

 

a) princípios de gestão e verificação das declarações de interesses, incluindo regras para as divulgar, tendo em consideração o artigo 22.°;

 

b) requisitos de formação obrigatórios sobre conflitos de interesses para o pessoal da Agência e os peritos nacionais destacados;

 

c) regras sobre ofertas e convites;

 

d) regras pormenorizadas sobre incompatibilidades para o pessoal e os membros da Agência, uma vez terminada a sua relação laboral com a Agência;

 

e) regras de transparência sobre as decisões da Agência, incluindo as atas do Conselho e do Comité da Agência que devem ser divulgadas, tendo em consideração informação sensível, classificada e comercial; e ainda

 

f) sanções e mecanismos para salvaguardar a autonomia e a independência da Agência.

 

A Agência deve ter em consideração a necessidade de manter o equilíbrio os riscos e os benefícios, em especial no que respeita ao objetivo de obter a melhor peritagem e consultoria científica possível, e a gestão dos conflitos de interesses. O Diretor Executivo e o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança são responsáveis pela aplicação dessa política nos seus domínios de competência respetivos e apresentam relatórios ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança. O Diretor Executivo deve incluir a informação relativa à aplicação dessa política nos seus relatórios ao Parlamento Europeu e à Comissão, em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

A presente alteração fornece a base jurídica para a Agência aplicar um conjunto completo de regras para a gestão e a prevenção dos conflitos de interesses. Os órgãos de direção da Agência são responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação desta política, tendo em consideração as particularidades da Agência, bem como a informação sensível, classificada e comercial que possa estar implicada.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 20

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão transmite o relatório de avaliação, bem como as suas próprias conclusões sobre o conteúdo desse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

2. A Comissão transmite o relatório de avaliação, bem como as suas próprias conclusões sobre o conteúdo desse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Além disso, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais qualquer outra informação relativa à avaliação, quando for solicitada. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 20

Regulamento (UE) n.º 912/2010

Artigo 26 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Sempre que a avaliação identificar problemas no bom funcionamento do Conselho de Acreditação de Segurança e na independência com que este exerce as funções que lhe foram cometidas, deve prever-se a uma revisão deste aspeto específico.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Será consolidado com o regulamento que altera o mais tardar três meses após a sua publicação.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

Referências

COM(2013) 0040 – C7-0031/2013 – 2013/0022(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.3.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

12.3.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Inés Ayala Sender

17.4.2013

Exame em comissão

17.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

2.10.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Bogusław Liberadzki, Crescenzio Rivellini

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Philip Bradbourn, Karin Kadenbach, Marian-Jean Marinescu, Markus Pieper, Czesław Adam Siekierski, Barbara Weiler

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

María Auxiliadora Correa Zamora, Spyros Danellis, Wolf Klinz, Gesine Meissner

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (UE) n.º 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

Referências

COM(2013)0040 – C7-0031/2013 – 2013/0022(COD)

Data de apresentação ao PE

1.2.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

12.3.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

12.3.2013

CONT

12.3.2013

TRAN

12.3.2013

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

TRAN

18.3.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Amalia Sartori

20.2.2013

 

 

 

Exame em comissão

2.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

14.10.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Vicky Ford, Adam Gierek, Norbert Glante, Fiona Hall, Edit Herczog, Romana Jordan, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Marisa Matias, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Herbert Reul, Jens Rohde, Paul Rübig, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Alejo Vidal-Quadras

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Antonio Cancian, Rachida Dati, Françoise Grossetête, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Werner Langen, Zofija Mazej Kukovič, Alajos Mészáros

Data de entrega

5.11.2013