Relatório - A7-0366/2013Relatório
A7-0366/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

6.11.2013 - (COM(2011)0626 – C7- 0339/2011 – COM(2012)0535 – C7-0310/2012 – 2011/0281(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Michel Dantin


Processo : 2011/0281(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0366/2013
Textos apresentados :
A7-0366/2013
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)

(COM(2011)0626 – C7- 0339/2011 – COM(2012)0535 – C7-0310/2012 – 2011/0281(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0626) e a proposta alterada (COM(2012)0535),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º, primeiro parágrafo, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0339/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

–   Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012[1],

–   Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 25 abril 2012[2] e 12 de dezembro de 2012,

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012[3],

–   Tendo em conta sua a decisão, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta [4],

–   Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão da Política Regional (A7-0366/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU*

à proposta da Comissão

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REGULAMENTO

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de

que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas

(Regulamento "OCM única")

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º, primeiro parágrafo, e 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,[6]

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,[7]

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[8],

Considerando o seguinte:

(1)         A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada "A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais" define os potenciais desafios, os objetivos e as orientações para a Política Agrícola Comum (PAC) após 2013. À luz do debate sobre a referida comunicação, a PAC deverá ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deverá abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.º 1234/2007[9] do Conselho. Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar esse regulamento e substituí­‑lo por um novo regulamento "OCM única". A reforma deverá também, na medida do possível, harmonizar, racionalizar e simplificar as disposições, sobretudo as que abrangem mais de um setor agrícola, assegurando nomeadamente que os elementos não essenciais das medidas possam ser adotados pela Comissão por meio de atos delegados.

(4)         O presente regulamento deverá incluir todos os elementos essenciais da OCM única.

(5)         O presente regulamento deverá ser aplicável a todos os produtos agrícolas enumerados no Anexo I ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de assegurar a existência de uma organização comum do mercado para todos esses produtos, conforme requerido pelo artigo 40.º, n.º 1, do Tratado.

(6)         É conveniente clarificar que o Regulamento (UE) n.º […] [10] e as disposições adotadas em sua execução deverão, em princípio, ser aplicáveis às medidas estabelecidas no presente regulamento. Em especial, o Regulamento (UE) n.º [...] [RHZ] estabelece disposições para garantir a observância das obrigações estabelecidas pelas disposições da PAC, incluindo os controlos e a aplicação de medidas administrativas e de sanções administrativas em caso de incumprimento, bem como as regras relativas à constituição e liberação de garantias e à recuperação de pagamentos indevidos.

(6­‑A)     Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("Tratado"), o Conselho adota as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das restrições quantitativas. Por razões de clareza, sempre que seja aplicável o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, o presente regulamento deverá referir explicitamente o facto de que as medidas serão adotadas pelo Conselho nessa base.

(6­‑B)     Certas definições relativas a certos setores deverão ficar estabelecidas no presente regulamento. A fim de ter em conta as especificidades do setor do arroz, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das definições relativas ao setor do arroz na medida do necessário para as atualizar em função da evolução do mercado.

(7)         O presente regulamento faz referência a designações de produtos e a posições ou subposições da nomenclatura combinada. Na sequência de alterações da nomenclatura da pauta aduaneira comum, pode ser necessário proceder a adaptações técnicas do presente regulamento. A fim de ter em conta essas alterações, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à realização das necessárias adaptações. Por razões de clareza e simplicidade, o Regulamento (CEE) n.º 234/79[11] do Conselho, que atualmente prevê tal poder, deverá ser revogado e o referido poder integrado no presente regulamento.

(10)       Para os setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das forragens secas, das sementes, vitivinícola, do azeite e das azeitonas de mesa, do linho e do cânhamo, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, das bananas, do leite e produtos lácteos e dos bichos­‑da­‑seda, é necessário fixar campanhas de comercialização adaptadas, na medida do possível, aos ciclos de produção biológicos de cada um desses produtos.

(12)       Para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, foi desenvolvido um sistema diferenciado de apoio ao mercado nos diversos setores e foram introduzidos regimes de apoio direto, tendo em conta, por um lado, as diferentes necessidades em cada um dos setores e, por outro, a interdependência entre diferentes setores. Essas medidas assumem a forma de intervenção pública ou ▌ de pagamento de ajuda à armazenagem privada. Continua a ser necessário manter as medidas de apoio ao mercado, ainda que racionalizadas e simplificadas.

(12­‑A)   Deverão ser fixadas grelhas da União para classificação, identificação e apresentação de carcaças nos setores da carne de bovino, de suíno e de ovino e caprino para efeitos de registo dos preços e de aplicação das disposições de intervenção nesses setores. Além disso, elas têm por objetivo melhorar a transparência do mercado.

(13)       Por razões de clareza e transparência, as disposições em matéria de intervenção pública deverão obedecer a uma estrutura comum, embora mantendo a política aplicada em cada setor. Para tal, é conveniente distinguir entre limiares de referência e preços de intervenção e definir estes últimos, clarificando, nomeadamente, que só os preços de intervenção para intervenção pública correspondem aos preços aplicados, definidos administrativamente, a que se refere o anexo 3, ponto 8, primeira frase, do Acordo sobre a Agricultura da OMC (isto é, o apoio ▌ ao preço de mercado). Neste contexto, deverá entender­‑se que a intervenção no mercado pode assumir a forma de intervenção pública, bem como outras formas de intervenção que não utilizam indicações de preços estabelecidas ex ante.

(14)  Conforme adequado a cada setor em causa à luz da prática e experiência com OCM anteriores, o sistema de intervenção pública deverá estar disponível durante certos períodos do ano e deverá estar aberto durante esses períodos, quer numa base permanente, quer em função dos preços do mercado.

(15)       O preço de intervenção pública deverá consistir num preço fixo para determinadas quantidades de alguns produtos e noutros casos deverá depender de concursos, refletindo a prática e a experiência adquiridas no âmbito de anteriores OCM.

(16)       O presente regulamento deverá prever a possibilidade de escoar produtos comprados no quadro da intervenção pública. Tais medidas deverão ser adotadas de forma a evitar qualquer perturbação do mercado e assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores.

(16­‑A)   O atual regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União, adotado no âmbito da PAC, deverá ser objeto de um regulamento separado, adotado para refletir os respetivos objetivos de coesão social. O presente regulamento deverá, no entanto, prever o escoamento de produtos detidos no quadro da intervenção pública por meio da sua disponibilização para serem utilizados no âmbito do regime.

(17)       A fim de alcançar o objetivo de equilibrar o mercado e estabilizar os preços de mercado, poderá ser necessário conceder ajuda à armazenagem privada de produtos agrícolas específicos. A fim de garantir a transparência do mercado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao estabelecimento das condições em que pode decidir conceder ajuda à armazenagem privada ▌, atendendo à situação do mercado.

(18)   A fim de assegurar que os produtos comprados no quadro da intervenção pública ou objeto de uma ajuda à armazenagem privada sejam adequados para uma armazenagem de longa duração e sejam de qualidade sã, leal e comercial, e a fim de ter em conta as especificidades dos diferentes setores para garantir um funcionamento custo­‑eficaz da intervenção pública e da armazenagem privada, ▌ deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à fixação das exigências e condições a satisfazer por esses produtos relativamente à sua qualidade e elegibilidade, para além das exigências estabelecidas no presente regulamento.

(18­‑A)   A fim de ter em conta as especificidades dos setores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à fixação dos critérios de qualidade relativos às compras e vendas desses produtos.

(19)  A fim de assegurar uma capacidade de armazenagem adequada e a eficácia do regime de intervenção pública em termos de custos, a distribuição e o acesso aos operadores, bem como de manter a qualidade dos produtos comprados no quadro da intervenção pública tendo em vista o seu escoamento no termo do período de armazenagem, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às exigências a satisfazer pelos locais de armazenagem para todos os produtos objeto de intervenção pública, às regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado­‑Membro por eles responsável e ao seu tratamento no que diz respeito a direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC.

(20)       A fim de assegurar que a armazenagem privada tenha o efeito desejado no mercado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às regras e condições aplicáveis quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual; às condições para a concessão de um adiantamento; e às condições para a recomercialização e o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada.

(21)       A fim de assegurar o bom funcionamento dos regimes de intervenção pública e de armazenagem privada, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à previsão do recurso a procedimentos de concurso, às condições suplementares que os operadores devem satisfazer; e à obrigação de o operador constituir uma garantia.

(22)       A fim de ter em conta a evolução técnica e as necessidades dos setores da carne de bovino, da carne de suíno e da carne de ovino e caprino, bem como a necessidade de estandardizar a apresentação dos diferentes produtos com o objetivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das medidas de intervenção no mercado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à adaptação e atualização das grelhas da União para a classificação das carcaças nesses setores, bem como à fixação de determinadas disposições e derrogações suplementares nessa matéria.

(25)       Deverá ser encorajado o consumo de frutas e legumes bem como de leite e de produtos lácteos pelos alunos nas escolas a fim de aumentar de forma sustentável a proporção desses produtos no regime alimentar das crianças na fase de formação dos seus hábitos alimentares, contribuindo assim para os objetivos da PAC, nomeadamente ao estabilizar os mercados e ao assegurar a disponibilidade dos abastecimentos atuais e futuros. Deverá, pois, promover­‑se uma ajuda da União para financiar ou cofinanciar a distribuição desses produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino.

(26)       Por razões de boa gestão orçamental dos regimes, deverão ser estabelecidas disposições adequadas para cada um deles. A ajuda da União não deverá ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais já existentes de distribuição de fruta e legumes nas escolas e de distribuição de leite nas escolas. Atendendo às restrições orçamentais, os Estados­Membros deverão, no entanto, poder substituir a respetiva contribuição financeira para os regimes por contribuições do setor privado. Para que os seus regimes de distribuição de fruta e legumes nas escolas e os seus regimes de distribuição de leite nas escolas sejam eficazes, poderão ser necessárias medidas de acompanhamento, para as quais deverão ser autorizados a conceder ajudas nacionais. Os Estados­Membros que participem nos regimes deverão divulgar o facto de estes beneficiarem da ajuda da União.

(27)       A fim de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis e assegurar que a ajuda seja canalizada para as crianças que frequentam com regularidade estabelecimentos de ensino geridos ou reconhecidos pelos Estados­Membros, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos, no contexto do regime de distribuição de fruta nas escolas, no que diz respeito aos critérios adicionais relacionados com a canalização da ajuda e a aprovação e a seleção dos requerentes da ajuda e no que se refere à elaboração das estratégias nacionais e regionais e das medidas de acompanhamento.

(27­‑A)   A fim de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos da União, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no contexto do regime de distribuição de fruta nas escolas no que diz respeito ao método de reatribuição da ajuda entre os Estados­Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos, aos custos elegíveis para ajuda da União, incluindo a possibilidade de fixação de um limite máximo global para esses custos, e à obrigação de os Estados­Membros monitorizarem e avaliarem a eficácia dos seus regimes de distribuição de fruta e legumes nas escolas.

(27­‑B)   A fim de promover a sensibilização para o regime de distribuição de fruta e legumes nas escolas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos para exigir que os Estados­Membros participantes que dispõem de um regime de distribuição de fruta e legumes nas escolas divulguem o facto de que o regime beneficia da ajuda da União.

(28)       A fim de ter em conta a evolução dos padrões de consumo de produtos lácteos, ▌ as inovações e a evolução do mercado dos produtos lácteos, a disponibilidade dos produtos nos diferentes mercados da União e os aspetos nutricionais, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos, no contexto do regime de distribuição de leite nas escolas, no que diz respeito: aos produtos elegíveis para o regime; às estratégias nacionais ou regionais dos Estados­Membros, incluindo medidas de acompanhamento, quando aplicável; e à monitorização e avaliação.

(28­‑A)   A fim de assegurar que os beneficiários e requerentes adequados satisfazem as condições necessárias para poder beneficiar da ajuda e que a ajuda da União é utilizada de forma efetiva e eficiente, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às regras relativas aos beneficiários e requerentes elegíveis para a ajuda; à exigência de os requerentes serem aprovados pelos Estados­Membros; e à utilização dos produtos lácteos na preparação de refeições nos estabelecimentos de ensino.

(28­‑B)   A fim de assegurar que os requerentes da ajuda cumprem as suas obrigações, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que respeita às medidas relativas à constituição de uma garantia ▌ quando é pago um adiantamento da ajuda.

(28­‑C)  A fim de promover a sensibilização para o regime de ajuda, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que respeita às condições em conformidade com as quais os Estados­Membros devem divulgar a sua participação no regime de distribuição de leite nas escolas e o facto de que esse regime é subvencionado pela União.

(28­‑D)   A fim de assegurar que a ajuda é refletiva no preço dos produtos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que respeita ao estabelecimento da monitorização dos preços no âmbito do regime de distribuição de leite nas escolas.

(30)       É necessário um financiamento da União para incentivar as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores ou as organizações interprofissionais reconhecidas a elaborarem programas de trabalho destinados a melhorar a produção e comercialização de azeite e de azeitonas de mesa. Assim, o presente regulamento deverá dispor que o apoio da União seja concedido de acordo com as prioridades atribuídas às atividades desenvolvidas no âmbito dos respetivos programas de trabalho. No entanto, é conveniente reduzir o cofinanciamento a fim de melhorar a eficiência desses programas.

(31)       A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente da ajuda da União prevista para as organizações de produtores, as associações de organizações de produtores ou as organizações interprofissionais do setor do azeite e das azeitonas de mesa para melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa ▌, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito: às medidas específicas que podem ser financiadas pela ajuda da União e às atividades e custos que não o podem ser; ao montante mínimo de financiamento da União a conceder a domínios específicos; à obrigação de constituir uma garantia; e aos critérios a ter em conta pelos Estados­Membros para a seleção e aprovação dos programas de trabalho ▌.

(32)       O presente regulamento deverá estabelecer uma distinção, por um lado, entre frutas e produtos hortícolas, que incluem frutas e produtos hortícolas para comercialização no estado fresco e frutas e produtos hortícolas destinados a transformação e, por outro lado, frutas e produtos hortícolas transformados. As regras em matéria de fundos operacionais, programas operacionais e assistência financeira da União deverão ser aplicáveis apenas às frutas e produtos hortícolas e às frutas e produtos hortícolas destinados exclusivamente a transformação, tratando ambos de forma paralela.

(33)       A produção de frutas e produtos hortícolas é imprevisível e os produtos são perecíveis. Mesmo excedentes limitados podem perturbar consideravelmente o mercado. Assim, é conveniente estabelecer medidas de gestão de crises e essas medidas deverão continuar a ser integradas em programas operacionais.

(34)       A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deverá ter plenamente em conta as preocupações de caráter ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do destino a dar aos produtos retirados do mercado, em especial no que respeita à proteção da qualidade das águas e à preservação da biodiversidade e da paisagem.

(35)       No âmbito da política de desenvolvimento rural, é conveniente prever, em todos os Estados­Membros, apoio para a constituição de agrupamentos de produtores em todos os setores. Por conseguinte, deverá ser suprimido o apoio específico no setor das frutas e produtos hortícolas.

(36)       A fim de atribuir às organizações de produtores e respetivas associações do setor das frutas e produtos hortícolas maior responsabilidade pelas suas decisões financeiras, e para que os recursos públicos que lhes forem atribuídos sejam orientados segundo uma perspetiva de futuro, haverá que definir as condições de utilização desses recursos. O cofinanciamento dos fundos operacionais constituídos pelas organizações de produtores e respetivas associações constitui uma solução adequada. Em determinados casos, as possibilidades de financiamento deverão poder ser alargadas. Os fundos operacionais só deverão ser utilizados para financiar programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Para controlar as despesas da União, deverá ser estabelecido um limite máximo para a assistência concedida às organizações de produtores e respetivas associações que constituam fundos operacionais.

(37)       Nas regiões em que a organização da produção no setor das frutas e produtos hortícolas é fraca, deverá ser permitida a concessão de contribuições financeiras complementares ao nível nacional. No caso dos Estados­Membros com especiais desvantagens ao nível estrutural, essas contribuições deverão ser reembolsadas pela União.

(38)       A fim de assegurar um apoio eficiente, direcionado e sustentável às organizações de produtores e respetivas associações no setor das frutas e produtos hortícolas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito aos fundos operacionais e aos programas operacionais, ao quadro nacional e à estratégia nacional para os programas operacionais referentes à obrigação de monitorizar e avaliar a eficácia do quadro nacional e das estratégias nacionais; à assistência financeira da União; às medidas de prevenção e gestão de crises, e à assistência financeira nacional.

(39)       No setor vitivinícola, é importante prever medidas de apoio suscetíveis de reforçar estruturas competitivas. Embora tais medidas devam ser definidas e financiadas pela União, é conveniente deixar ao critério dos Estados­Membros a seleção do conjunto de medidas adequadas para dar resposta às necessidades dos seus organismos regionais, tendo em conta, sempre que necessário, as respetivas especificidades e integrando­‑as nos programas de apoio nacionais. Os Estados­Membros devem ser responsáveis pela execução de tais programas.

(40)       A promoção e comercialização de vinhos da União deve constituir uma medida essencial elegível para os programas de apoio nacionais. O apoio à inovação pode aumentar as possibilidades de comercialização e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União. As atividades de reestruturação e de reconversão devem continuar a ser cobertas, dados os seus efeitos estruturais positivos no setor vitivinícola. Deve também ser disponibilizado apoio para investimentos no setor vitivinícola destinados a melhorar o desempenho económico das empresas enquanto tais. Os Estados­Membros que desejem recorrer ao apoio à destilação de subprodutos para garantir a qualidade do vinho, preservando simultaneamente o ambiente, devem dispor da possibilidade de utilizar essa medida.

(41)       A fim de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise, os instrumentos preventivos como os seguros de colheitas, os fundos mutualistas e a colheita em verde devem ser elegíveis para os programas de apoio ao setor vitivinícola.

(42)       As disposições relativas ao apoio aos viticultores através da atribuição dos direitos ao pagamento tal como decididas pelos Estados­Membros foram tornadas definitivas a partir do exercício orçamental de 2015 nos termos do artigo 103.º‑N do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e nas condições estipuladas nessa disposição.

(43)       A fim de assegurar que os programas de apoio dos Estados­Membros ao setor vitivinícola cumpram os seus objetivos e que os fundos europeus sejam efetiva e eficientemente utilizados, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às regras relativas: à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção pela Comissão dos programas de apoio e das alterações dos programas de apoio e a respetiva data de aplicabilidade; ao conteúdo dos programas de apoio e às despesas, custos administrativos e de pessoal e ações que podem ser incluídos nos programas de apoio dos Estados­Membros e às condições para a possibilidade de efetuar pagamentos através de intermediários no caso do apoio aos seguros de colheitas; relativas à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento; à utilização de determinados termos; à fixação de um limite máximo para as despesas de replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade; à prevenção do duplo financiamento de projetos; à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores, às exceções a essa obrigação a fim de evitar encargos administrativos adicionais, e à certificação voluntária dos destiladores; e que permitam aos Estados­Membros estabelecer as condições necessárias ao bom funcionamento das medidas de apoio nos seus programas.

(44)       A apicultura caracteriza­‑se pela diversidade das condições de produção e dos rendimentos, bem como pela dispersão e heterogeneidade dos operadores económicos ao nível tanto da produção como da comercialização. Além disso, atendendo à crescente incidência na saúde apícola de certas agressões contra as colmeias, e nomeadamente à extensão da varroose nos últimos anos em diversos Estados­Membros e aos problemas causados por esta doença à produção de mel, continua a ser necessária uma ação ao nível da União, uma vez que não é possível erradicar totalmente a varroose, que deve ser tratada com produtos autorizados. Em tais condições, e a fim de melhorar a produção e a comercialização dos produtos apícolas na União, devem ser elaborados, para o setor, programas nacionais trienais com vista a melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos apícolas. Esses programas nacionais devem ser parcialmente financiados pela União.

(44­‑A)   As medidas que podem ser incluídas nos programas apícolas devem ser especificadas. A fim de assegurar que o regime de ajuda da União esteja adaptado à evolução mais recente e que as medidas abrangidas sejam eficazes para melhorar as condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à atualização da lista de medidas mediante adaptação das medidas em causa ou aditamento de novas medidas.

(45)  A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União destinados à apicultura, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à prevenção do duplo financiamento entre programas apícolas e programas de desenvolvimento rural dos Estados­Membros e à base para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado­‑Membro participante.

(45­‑A)   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 73/2009, a ajuda por superfície para o lúpulo foi dissociada a partir de 1 de janeiro de 2010. Para que as organizações de produtores de lúpulo possam prosseguir as suas atividades como anteriormente, deve prever­‑se uma disposição específica que estipule que sejam utilizados montantes equivalentes nos Estados­Membros em causa para as mesmas atividades. A fim de garantir que as ajudas financiam os objetivos das organizações de produtores definidos no presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito aos pedidos de ajuda, às regras relativas às superfícies de lúpulo elegíveis e ao cálculo das ajudas.

(46)       O apoio da União à criação de bichos­‑da­‑seda deverá ser dissociado por integração no sistema de pagamentos diretos, segundo a abordagem já seguida para as ajudas noutros setores.

(47)       A ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado produzidos na União e destinados à utilização na alimentação dos animais e à transformação em caseína e caseinatos não se revelou eficaz no apoio ao mercado, pelo que deverá ser suprimida, juntamente com as regras relativas à utilização de caseína e caseinatos no fabrico de queijo.

(47­‑A)   O Regulamento (CE) n.º 123/2007 estabelece a data­‑limite de 31 de dezembro de 2015 para a aplicação do regime transitório de direitos de plantação. A decisão de pôr termo à proibição transitória da plantação de vinhas, a nível da União, nessa data justifica­‑se pelo facto de terem sido alcançados os principais objetivos da reforma de 2008 do mercado vitivinícola da União, com especial realce para o fim do prolongado excedente estrutural de produção de vinho e para o melhoramento gradual da competitividade e da orientação para o mercado do setor vitivinícola na União. Esta evolução positiva é fruto de uma acentuada diminuição das superfícies vitícolas em toda a União, da saída de produtores menos competitivos e da supressão gradual de determinadas medidas de apoio ao mercado, que veio retirar os incentivos aos investimentos sem viabilidade económica. A redução da capacidade de oferta e o apoio às medidas estruturais, bem como à promoção das exportações de vinho, permitiram uma melhor adaptação à redução da procura à escala da União, que resulta de uma diminuição progressiva do consumo nos Estados­Membros que são produtores tradicionais de vinho.

(47­‑B)   No entanto, as perspetivas de subida gradual da procura a nível do mercado mundial proporcionam um incentivo ao aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, ao longo da próxima década. Embora se deva prosseguir o objetivo‑chave de aumento da competitividade do setor vitivinícola da União, para não perder partes de mercado a nível mundial, um aumento demasiado rápido das novas plantações de vinhas, em resposta às previsões de desenvolvimento da procura internacional, pode uma vez mais conduzir a uma situação de capacidade de oferta excessiva a médio prazo, com possíveis efeitos sociais e ambientais em certas áreas específicas de produção vitivinícola. A fim de garantir um aumento ordenado das plantações de vinhas no período compreendido entre 2016 e 2030, deverá ser criado, a nível da União, um novo sistema para a gestão das plantações de vinha e um regime de autorizações para a plantação de vinha.

(47­‑C)   No âmbito desse novo regime, os produtores poderão receber graciosamente autorizações que caduquem ao fim de três anos se não forem utilizadas. Contribuir­‑se­‑á assim para a utilização rápida e direta das autorizações por parte dos produtores vitivinícolas que as tenham recebido, evitando a especulação.

(47­‑D)   O aumento das novas plantações de vinha deverá ser enquadrado por um mecanismo de salvaguarda a nível da União, assente na obrigatoriedade de os Estados­Membros disponibilizarem anualmente autorizações para novas plantações que representem 1%  das superfícies plantadas com vinha, mas com alguma flexibilidade para reagir às circunstâncias específicas de cada Estado­‑Membro. Os Estados­Membros deverão poder decidir disponibilizar superfícies mais pequenas, a nível nacional ou regional, inclusive em relação a zonas elegíveis para denominações de origem protegida específicas e para indicações geográficas protegidas, com base em fundamentos objetivos e não discriminatórios, garantindo ao mesmo tempo que os limites impostos sejam superiores a 0%  e não sejam demasiado restritivos em relação aos objetivos a atingir.

(47­‑E)   Para garantir que as autorizações sejam concedidas de forma não discriminatória, deverão ser estabelecidos determinados critérios, em especial quando a quantidade total de autorizações disponibilizadas pelos Estados­Membros for superada pelo total de pedidos apresentados pelos produtores.

(47­‑F)   A concessão de autorizações aos produtores que arranquem uma superfície vitícola existente deverá efetuar­‑se automaticamente mediante apresentação de um pedido e independentemente do mecanismo de salvaguarda para novas plantações, uma vez que não contribui para o aumento global das superfícies vitícolas. Em determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida ou com indicação geográfica protegida, os Estados­Membros deverão ter a possibilidade de restringir a concessão de tais autorizações de replantação com base em recomendações de organizações profissionais reconhecidas e representativas.

(47­‑G)   Este novo regime de autorizações para plantações de vinha não deverá ser aplicável aos Estados­Membros que não apliquem o regime transitório da União em matéria de direitos de plantação e deverá ser facultativo para os Estados­Membros onde os direitos de plantação se aplicam, mas cuja superfície de plantação de vinha é inferior a um determinado limiar.

(47­‑H)   Deverão ser estabelecidas disposições transitórias para assegurar uma transição harmoniosa entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo regime, em particular para evitar plantações excessivas antes do início do novo regime. Os Estados­Membros deverão dispor de uma certa flexibilidade para determinar o prazo para a apresentação de pedidos de conversão de direitos de plantação em autorizações entre 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020.

(47­‑I)  A fim de assegurar uma aplicação harmonizada e efetiva do novo regime de autorizações para plantações de vinha, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às condições em que determinadas plantações podem ficar isentas do regime, às regras relativas aos critérios de elegibilidade e de prioridade, ao aditamento de critérios de elegibilidade e de prioridade e à coexistência de vinhas a arrancar e de vinhas plantadas de novo, bem como aos fundamentos com base nos quais os Estados­Membros podem restringir a concessão de autorizações de replantação.

(47­‑J)    O controlo das plantações não autorizadas deverá ser realizado com eficácia, a fim de assegurar o cumprimento das regras para o novo regime.

(48)       A aplicação de normas de comercialização dos produtos agrícolas pode contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização, bem como a qualidade, desses produtos. A aplicação de tais normas é, pois, do interesse de produtores, comerciantes e consumidores.

(49)       Na sequência da comunicação da Comissão sobre a política de qualidade dos produtos agrícolas e posteriores debates, ▌ é adequado manter normas de comercialização por setores ou produtos, a fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e contribuir para o melhoramento das condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, bem como para a sua qualidade.

(52)       Deverão ser estabelecidas disposições de caráter horizontal para as normas de comercialização.

(52­‑A)   As normas de comercialização deverão subdividir­‑se em regras obrigatórias para determinados setores ou produtos e menções reservadas facultativas a estabelecer em função de cada setor ou produto.

(52­‑B)   As normas de comercialização deverão, em princípio, ser aplicáveis a todos os produtos agrícolas em causa comercializados na União.

(52­‑C)   O presente regulamento deverá incluir uma lista dos setores e produtos aos quais podem ser aplicadas normas de mercado. No entanto, a fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade e as condições económicas da produção e comercialização dos produtos agrícolas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à alteração dessa lista, em condições estritas.

(52­‑D)   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade de determinados produtos agrícolas, e tendo em vista a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores e à evolução das normas internacionais pertinentes, bem como para evitar criar obstáculos à inovação em matéria de produtos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à adoção de normas de comercialização por setores ou produtos, em todos os estádios da comercialização, bem como de derrogações e isenções dessas normas. As normas de comercialização deverão ter em conta, nomeadamente, as características naturais e essenciais dos produtos em causa e evitar, assim, modificações substanciais na sua composição habitual. Além disso, deverão ter em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido às expectativas e perceções; as derrogações ou isenções das normas não deverão implicar custos suplementares que sejam suportados apenas pelos agricultores.

(53)       Para que o mercado possa ser facilmente abastecido de produtos de qualidade satisfatória e padronizada, deverão aplicar­‑se normas de comercialização, as quais deverão incidir, nomeadamente, nas definições técnicas, classificações, apresentação, marcação e rotulagem, embalagem, método de produção, conservação, armazenagem, transporte, ▌ documentos administrativos conexos, certificação e prazos, restrições de utilização e escoamento.

(54)       Tendo em conta o interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e das suas práticas agrícolas e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, deverá poder determinar­‑se o local de produção e de origem, caso a caso e ao nível geográfico adequado, sem deixar de ter em conta as especificidades de alguns setores, em especial no que se refere aos produtos agrícolas transformados.

(56)       Deverão prever­‑se regras especiais para os produtos importados de países terceiros se as disposições nacionais em vigor nos países terceiros justificarem derrogações das normas de comercialização, desde que esteja garantida a sua equivalência com a legislação da União. É igualmente conveniente determinar as regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

(58­‑A)   Os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só deverão ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se o país de origem for indicado. A fim de assegurar a correta aplicação deste requisito e de ter em conta certas situações específicas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às derrogações específicas a este requisito.

(58­‑B)   Deverá ser seguida em toda a União uma política de qualidade, aplicando um procedimento de certificação para os produtos do setor do lúpulo e proibindo a comercialização dos produtos para os quais não tenha sido emitido um certificado. A fim de assegurar a correta aplicação deste requisito e de ter em conta certas situações específicas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às medidas derrogatórias deste requisito para satisfazer as exigências comerciais de certos países terceiros ou para produtos destinados a utilizações especiais.

(59­‑A) Em determinados setores e produtos, as definições, as designações e as denominações de venda constituem elementos determinantes das condições de concorrência. Justifica­‑se, pois, estabelecer para esses setores e/ou produtos as definições, designações e denominações de venda que só deverão ser utilizadas na União para a comercialização de produtos que preencham os requisitos correspondentes.

(59­‑B)   A fim de adaptar as definições e denominações de determinados produtos às necessidades resultantes da evolução das exigências dos consumidores, ▌ ao progresso técnico e às necessidades de inovação dos produtos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à alteração, derrogação ou isenção das definições e denominações de venda.

(59­‑BA) A fim de assegurar que os operadores e os Estados­Membros tenham um conhecimento claro e adequado das definições e denominações de venda estabelecidas em determinados setores, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às regras aplicáveis à sua especificação e aplicação.

(59­‑C)   A fim de ter em conta as especificidades de cada produto ou setor, os diferentes estádios da comercialização, as condições técnicas e eventuais dificuldades práticas consideráveis, bem como a precisão e repetibilidade dos métodos de análise, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a uma tolerância, para uma ou mais normas específicas, fora da qual todo o lote de produtos deve ser considerado em infração da norma.

(59­‑D)   Deverão ser estabelecidas determinadas práticas enológicas e restrições para a produção de vinho, nomeadamente no que respeita à lotação e à utilização de certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uvas e de uvas frescas originários de países terceiros. A fim de satisfazer as normas internacionais, a Comissão, no que diz respeito a outras práticas enológicas, deverá ter em conta as práticas enológicas recomendadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

(59­‑E)   Deverão ser estabelecidas regras de classificação das castas de uva de vinho segundo as quais os Estados­Membros que produzam mais de 50 000 hectolitros por ano continuem a ser responsáveis pela classificação das castas de uva de vinho aptas para a produção vinícola no seu território. Certas castas de uva de vinho devem ser excluídas.

(59­‑F)   Os Estados­Membros deverão poder manter ou adotar determinadas regras nacionais relativas aos níveis de qualidade no que respeita às matérias gordas para barrar.

(59­‑G)   No setor vitivinícola, os Estados­Membros deverão poder limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas e manter restrições mais severas para os vinhos produzidos no seu território, bem como permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas.

(60)       A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente das regras nacionais para determinados produtos e/ou setores no que se refere às normas de comercialização, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao estabelecimento das condições de aplicação dessas normas de comercialização, bem como das condições para a detenção, a circulação e a utilização dos produtos obtidos através das práticas experimentais.

(60 novo) Para além das normas de comercialização, deverão ser estabelecidas menções reservadas facultativas a fim de assegurar que as menções que descrevem características específicas dos produtos ou atributos ligados à atividade agrícola ou à transformação são convenientemente utilizadas no mercado e podem servir de orientação aos consumidores na identificação das diversas qualidades dos produtos. À luz dos objetivos do presente regulamento e por uma questão de clareza, convém que as menções de qualidade facultativas existentes sejam listadas no presente regulamento.

(60­‑A)   Os Estados­Membros deverão ser autorizados a fixar regras aplicáveis ao escoamento de produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos do presente regulamento. A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente das regras nacionais aplicáveis aos produtos vitivinícolas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao estabelecimento das condições para a utilização de produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos do presente regulamento.

(60­‑B)   A fim de ter em conta a situação do mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à reserva de uma menção reservada facultativa e à determinação das condições para a sua utilização, bem como à alteração das condições de utilização de uma menção reservada facultativa e ao cancelamento de uma menção reservada facultativa.

(60­‑C)   A fim de ter em conta as características de determinados setores e as expectativas dos consumidores, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito aos pormenores relativos aos requisitos para a introdução de uma menção reservada facultativa.

(60­‑D)   A fim de assegurar que os produtos descritos através de menções reservadas facultativas são conformes com as condições de utilização aplicáveis, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às regras suplementares relativas à utilização de menções reservadas facultativas.

(61)       A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros e o caráter especial de certos produtos agrícolas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível equivalente de conformidade com as exigências da União em matéria de normas de comercialização e que permitem medidas derrogatórias das regras que exigem que os produtos só sejam comercializados na União em conformidade com essas normas, e às regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados da União.

(61­‑A) As disposições relativas ao setor vitivinícola deverão respeitar os acordos internacionais celebrados nos termos do Tratado.

(62)       Na União, o conceito de vinho de qualidade baseia­‑se, nomeadamente, nas características específicas atribuíveis à sua origem geográfica. Tais vinhos são identificados perante os consumidores por denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas. A fim de enquadrar de modo transparente e mais elaborado a reivindicação da qualidade pelos produtos em causa, deve estabelecer­‑se um regime ao abrigo do qual os pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica sejam examinados em conformidade com a abordagem da política horizontal de qualidade da União aplicável aos géneros alimentícios, com exceção do vinho e das bebidas espirituosas, definida no Regulamento (CE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[12].

(63)       A fim de preservar as especiais características de qualidade de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, os Estados­Membros deverão ser autorizados a aplicar regras mais severas.

(64)       Para poderem beneficiar de proteção na União, as denominações de origem e as indicações geográficas para o vinho deverão ser reconhecidas e registadas ao nível da União em conformidade com regras processuais estabelecidas pela Comissão.

(65)       A proteção deverá estar aberta a denominações de origem e indicações geográficas de países terceiros que estejam protegidas no seu país de origem.

(66)       O procedimento de registo deverá permitir a qualquer pessoa singular ou coletiva, com um interesse legítimo num Estado­‑Membro ou num país terceiro, o exercício dos seus direitos mediante notificação da sua oposição.

(67)       As denominações de origem e indicações geográficas registadas deverão gozar de proteção contra utilizações que beneficiem indevidamente da reputação associada aos produtos conformes. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, tal proteção deverá abarcar igualmente produtos e serviços não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do Anexo I aos Tratados.

(68)       A fim de ter em conta as práticas de rotulagem existentes, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à autorização de utilizar o nome de uma casta de uva de vinho que contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

(69)       A fim de ter em conta as especificidades da produção na área geográfica demarcada, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito aos critérios adicionais para a delimitação da área geográfica, e às restrições e derrogações referentes à produção na área geográfica ▌ demarcada.

(69­‑A)   A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais.

(69­‑B)   A fim de salvaguardar os legítimos direitos ou interesses dos produtores ou operadores, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica; às condições a seguir relativamente aos pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou de indicações geográficas protegidas; às condições aplicáveis aos pedidos transfronteiras; às condições aplicáveis a pedidos relativos a áreas geográficas situadas em países terceiros; à data a partir da qual é aplicável a proteção ou a alteração desta; e às condições relativas às alterações do caderno de especificações.

(70)       A fim de assegurar uma proteção adequado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às restrições relativas ao nome protegido.

(70­‑A)   A fim de assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam prejudicados pela aplicação do presente regulamento no que toca aos nomes de vinhos a que foi concedida proteção antes de 1 de agosto de 2009 ou para os quais foi apresentado um pedido de proteção antes dessa data, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às disposições transitórias relativas: a esses nomes de vinhos; aos vinhos colocados no mercado e rotulados antes de uma data determinada; e às alterações do caderno de especificações.

(71)       Determinadas menções usadas tradicionalmente na União transmitem aos consumidores informações sobre as especificidades e a qualidade dos vinhos, que complementam as transmitidas pelas denominações de origem e pelas indicações geográficas protegidas. Para assegurar o funcionamento do mercado interno e uma concorrência leal e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, essas menções tradicionais deverão ser elegíveis para proteção na União.

(72)       A fim de assegurar uma proteção adequada, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à língua e à ortografia da menção tradicional a proteger ▌.

(72­‑A)   A fim de salvaguardar os direitos legítimos dos produtores ou operadores, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao tipo de requerentes que podem solicitar a proteção de uma menção tradicional; às condições de validade de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional; aos motivos da oposição a uma pretensão de reconhecimento de uma menção tradicional; ao âmbito da proteção, incluindo a relação com marcas, menções tradicionais protegidas, denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, homónimos ou certos nomes de castas de uva de vinho; aos motivos de cancelamento de uma menção tradicional; à data de apresentação de um pedido; e aos procedimentos a seguir relativamente aos pedidos de proteção de uma menção tradicional, incluindo o exame pela Comissão, os procedimentos de oposição e os procedimentos de cancelamento e alteração.

(72­‑B)   A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e que prevejam derrogações correspondentes.

(73)       A descrição, a denominação e a apresentação dos produtos do setor vitivinícola abrangidos pelo presente regulamento podem ter uma influência significativa na sua comerciabilidade. As diferenças entre as legislações dos Estados­Membros sobre a rotulagem dos produtos do setor vitivinícola podem impedir o bom funcionamento do mercado interno. Deverão, pois, ser estabelecidas regras que tenham em conta os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores. Por este motivo, deverão ser estabelecidas normas de rotulagem e apresentação ao nível da União.

(74)       A fim de assegurar a observância das práticas de rotulagem existentes ▌, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos ▌ no que diz respeito a circunstâncias excecionais que justifiquem a omissão da referência aos termos "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida" ▌.

(74-A)   A fim de ter em conta as especificidades do setor vitivinícola, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à apresentação e utilização de indicações de rotulagem não previstas no presente regulamento, a certas indicações obrigatórias e facultativas, e à apresentação.

(74-B)   A fim de salvaguardar os interesses legítimos dos operadores, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, caso a denominação de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências necessárias.

(74-C)   A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às disposições transitórias relativas ao vinho colocado no mercado e rotulado em conformidade com as regras pertinentes aplicáveis antes de 1 de agosto de 2009.

(74-D)   A fim de ter em conta as especificidades do comércio de produtos do setor vitivinícola entre a União e determinados países terceiros, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às derrogações das regras de rotulagem e apresentação dos produtos destinados à exportação, quando for exigido pela legislação do país terceiro em causa.

(77-A)   Continuarão a ser necessários, após o fim do regime de quotas, instrumentos específicos para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba açucareira. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas disposições-padrão que regulem os acordos interprofissionais celebrados entre eles.

(78-A)   A reforma do regime do açúcar de 2006 introduziu alterações de vulto no setor do açúcar da União. A fim de permitir aos produtores de beterraba açucareira concluírem a sua adaptação à nova situação de mercado e à maior orientação para o mercado, o atual sistema de quotas de açúcar deverá ser prorrogado até à sua supressão no final da campanha de comercialização 2016/2017.

(78-A1) A fim de ter em conta as especificidades do setor do açúcar, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à atualização das definições técnicas relativas ao setor do açúcar, à atualização das condições dos acordos interprofissionais para a compra de beterraba açucareira e cana-de-açúcar, e ao estabelecimento de regras adicionais para a determinação do peso bruto, da tara e do teor de açúcar da beterraba açucareira entregue a uma empresa e para a polpa de beterraba açucareira.

(78-A1A) A experiência recente aponta para a necessidade de medidas específicas para assegurar o abastecimento suficiente de açúcar no mercado da União durante o período restante das quotas de açúcar.

(78-A-2) A fim de ter em conta as características especiais do setor do açúcar e de assegurar que sejam tidos na devida conta os interesses de todas as partes, e dada a necessidade de evitar qualquer perturbação do mercado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito aos contratos de entrega e às condições de compra, à atualização das condições de compra relativamente aos acordos interprofissionais previstos no presente regulamento, e aos critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba abrangidas nos contratos de entrega celebrados antes da sementeira.

(78-A-3) A fim de ter em conta as decisões tomadas pelos Estados­Membros, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao ajustamento das quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina previstas no presente regulamento.

(78-A-4) A fim de ter em conta a evolução técnica, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao estabelecimento de uma lista dos produtos em cujo fabrico podem ser utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

(78-A-5) A fim de assegurar que as empresas aprovadas de produção ou transformação de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina respeitem as suas obrigações, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à concessão e à retirada de aprovação a essas empresas, bem como aos critérios aplicáveis às sanções administrativas.

(78-A-5A) A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes sejam devidamente tidos em conta, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às condições de funcionamento do regime de quotas e às condições que regem as vendas às regiões ultraperiféricas.

(78-A-6) A fim de assegurar que os produtores de beterraba sejam estreitamente associados à decisão de efetuar o reporte de uma determinada quantidade de produção, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao reporte de açúcar.

(78-B)   Para uma melhor gestão do potencial vitícola, os Estados­Membros deverão comunicar à Comissão um inventário do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola. Para incentivar os Estados­Membros a comunicarem o inventário, o apoio à reestruturação e reconversão deverá ser limitado aos Estados­Membros que o tenham comunicado.

(78-C)   A fim de facilitar a monitorização e a verificação do potencial de produção pelos Estados­Membros, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao teor do cadastro vitivinícola, e às isenções.

(79)       Para assegurar um nível satisfatório de rastreabilidade dos produtos em causa, em especial no interesse da defesa do consumidor, deverá ser exigido que todos os produtos do setor vitivinícola abrangidos pelo presente regulamento tenham um documento de acompanhamento quando circulam na União.

(82)       A fim de facilitar o transporte de produtos vitivinícolas e a verificação pelos Estados­Membros, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas ao documento de acompanhamento e a sua utilização, às condições em que deve considerar-se que um documento de acompanhamento certifica denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, à obrigação de manter um registo e à sua utilização, especificando quem deve manter um registo, e às isenções da obrigação de manter um registo; e ainda às operações a incluir no registo.

(84-A)   Na ausência de legislação da União sobre contratos escritos, formalizados, os Estados­Membros podem, no âmbito dos seus sistemas de direito dos contratos, tornar tais contratos obrigatórios, desde que tal seja feito no respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado. No interesse da subsidiariedade e dada a diversidade de situações na União, a decisão nesta matéria deverá continuar a caber aos Estados­Membros. Contudo, no setor do leite e dos produtos lácteos, a fim de assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos e o bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado, importa estabelecer ao nível da União certas condições básicas para a sua utilização. Todas estas condições básicas deverão ser livremente negociadas. Uma vez que os estatutos de algumas cooperativas leiteiras podem incluir normas de efeito similar, essas cooperativas deverão, no interesse da simplicidade, ficar isentas da exigência de um contrato. Com vista a reforçar a sua eficácia, os Estados­Membros deverão decidir se o sistema deverá aplicar-se igualmente quando o leite for recolhido dos agricultores por intermediários para entrega aos transformadores.

(84-B)   A fim de garantir o desenvolvimento viável da produção e, assim, um nível de vida equitativo para os produtores de leite, deverá ser reforçado o poder de negociação destes perante os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, para alcançar estes objetivos da PAC, deverá ser adotada uma disposição, nos termos do artigo 42.º e do artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, que permita às organizações de produtores de leite ou suas associações negociarem em conjunto os termos contratuais com centrais leiteiras, incluindo o preço, para a produção de leite cru de alguns ou de todos os seus membros. Para preservar uma concorrência efetiva no mercado do leite, esta possibilidade deverá estar sujeita a restrições quantitativas adequadas. A fim de não prejudicar o funcionamento eficaz das cooperativas, e por razões de clareza, importa especificar que, caso um produtor, por pertencer a uma cooperativa, esteja sujeito à obrigação, relativamente à totalidade ou a parte da sua produção de leite, de entregar leite cru para o qual tenham sido estabelecidas condições nos estatutos da cooperativa ou nas regras e decisões neles baseadas, essas condições não deverão ser objeto de negociação através de uma organização de produtores.

(84-C)   À luz da importância das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas, nomeadamente para as zonas rurais vulneráveis, e com vista a assegurar o valor acrescentado e manter, designadamente, a qualidade dos queijos que beneficiam de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas, e no contexto do regime de quotas leiteiras que chega ao fim, os Estados­Membros deverão poder aplicar disposições destinadas a regulamentar toda a oferta desses queijos produzidos numa zona geográfica delimitada a pedido de uma organização interprofissional, organização de produtores ou agrupamento na aceção do Regulamento (UE) n.º 1151/2012. Tal pedido deve ser apoiado por uma ampla maioria de produtores de leite que representem a grande maioria do volume de leite utilizado para a produção do queijo em questão e, no caso de organizações interprofissionais e de agrupamentos, por uma ampla maioria dos produtores de queijo que representem a grande maioria da produção do queijo em questão.

(84-D)   Para acompanhar a evolução do mercado, a Comissão necessita de receber atempadamente informações sobre os volumes de leite cru entregues. Por conseguinte, deverá ser estipulado que os primeiros compradores comuniquem essas informações periodicamente aos Estados­Membros e que estes as notifiquem à Comissão.

(85)       As organizações de produtores e suas associações podem desempenhar funções úteis na concentração da oferta e na promoção de boas práticas e na melhoria da comercialização, no planeamento e ajustamento da produção à procura, na otimização dos custos de produção e estabilização dos preços no produtor, na investigação, na promoção das melhores práticas e no fornecimento de assistência técnica, na gestão dos subprodutos e dos instrumentos de gestão do risco que estão à disposição dos seus membros, reforçando deste modo a posição dos produtores na cadeia alimentar.

(85-A)   As organizações interprofissionais podem desempenhar um importante papel, viabilizando o diálogo entre os agentes da cadeia de abastecimento e promovendo boas práticas e a transparência do mercado.

(85-A)   As regras existentes em matéria de definição e reconhecimento das organizações de produtores, das suas associações e das organizações interprofissionais em certos setores devem, pois, ser harmonizadas, simplificadas e alargadas, a fim de prever o eventual reconhecimento, mediante pedido, ao abrigo de estatutos definidos em conformidade com o presente regulamento. Em especial, os critérios de reconhecimento e os estatutos das organizações de produtores deverão assegurar que estes organismos sejam constituídos por iniciativa de produtores e controlados de acordo com regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as respetivas decisões.

(86)       As disposições existentes em diversos setores que reforçam o impacto das organizações de produtores e suas associações e das organizações interprofissionais, ao autorizar os Estados­Membros, em determinadas condições, a tornar certas regras dessas organizações extensíveis a operadores não-membros, revelaram-se eficazes e deverão ser harmonizadas, simplificadas e alargadas a todos os setores.

(87)       Deverá prever-se a possibilidade da adoção de certas medidas destinadas a facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, que podem contribuir para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em causa.

(88)       A fim de incentivar as iniciativas das organizações de produtores, ▌ das associações de organizações de produtores e das organizações interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das medidas relativas à retirada do mercado, ▌ deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a medidas destinadas a melhorar a qualidade, promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização, facilitar o registo da evolução dos preços no mercado, e permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

(89)       A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos vinhos, os Estados­Membros deverão poder aplicar decisões tomadas por organizações interprofissionais. O âmbito de tais decisões deverá, contudo, excluir práticas suscetíveis de distorcer a concorrência.

(89-A)   Embora a utilização de contratos escritos formalizados no setor leiteiro esteja abrangido por disposições específicas, poderá contribuir para reforçar a responsabilidade dos operadores noutros setores e sensibilizá-los para a necessidade de atender em maior medida aos sinais do mercado, melhorar a transmissão dos preços e adaptar a oferta à procura, bem como evitar certas práticas comerciais desleais. Na falta de legislação da União relativamente a esses contratos, os Estados­Membros podem, no âmbito dos seus sistemas de direito dos contratos, decidir tornar tais contratos obrigatórios, desde que ao fazê-lo respeitem o direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e à organização comum de mercado.

(89-B)   A fim de assegurar um desenvolvimento viável da produção e, por conseguinte, um nível de vida equitativo aos produtores nos setores da carne de bovino e do azeite, bem como aos produtores de certas culturas arvenses, deverá ser reforçado o seu poder negocial relativamente aos operadores a jusante, o que resultará numa repartição mais equitativa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. Para alcançar estes objetivos da PAC, as organizações de produtores reconhecidas deverão poder negociar, sob reserva de limites quantitativos, os termos dos contratos de entrega, incluindo os preços, para a produção de alguns ou de todos os seus membros, desde que essas organizações visem um ou mais dos objetivos de concentração da oferta, colocação no mercado dos produtos produzidos pelos seus membros e otimização dos custos de produção e desde que a persecução desses objetivos conduza à integração das atividades e que esta integração seja de molde a gerar economias significativas por forma a que as atividades da organização de produtores contribuam globalmente para o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 39.º do Tratado. Tal poderá ser conseguido desde que as organizações de produtores desenvolvam determinadas atividades específicas e significativas em termos de volume da produção em causa e em termos de custos de produção e colocação do produto no mercado.

(89-C)   A fim de assegurar o valor acrescentado e de manter a qualidade nomeadamente dos presuntos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, os Estados­Membros devem ser autorizados, sob reserva de condições rigorosas, a aplicar regras que regulem a oferta desses presuntos, desde que essas regras sejam apoiadas por uma grande maioria de produtores de presunto e, se for caso disso, pelos suinicultores na área geográfica de produção do presunto.

(92)       O registo de todos os contratos de entrega de lúpulo produzido na União é uma medida onerosa e deverá ser suprimida.

(93)       A fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, as associações de organizações de produtores e as organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações e sem encargos administrativos excessivos e sem minar o princípio da liberdade de associação, nomeadamente no que diz respeito àqueles que não são membros dessas organizações, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito aos objetivos específicos que podem, devem ou não devem ser perseguidos por essas organizações ou associações e, se for caso, acrescentados aos estabelecidos no presente regulamento, às regras dessas organizações e associações, aos estatutos das organizações que não seja organizações de produtores, às condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores em determinados setores, incluindo as derrogações, à estrutura, período de adesão, dimensão, responsabilização democrática e atividades de tais organizações e associações, aos efeitos decorrentes de fusões, às condições de reconhecimento, retirada ou suspensão do reconhecimento, aos efeitos daí decorrentes, bem como aos requisitos para tomar medidas corretivas em caso de não respeito dos critérios de reconhecimento,

             às organizações e associações transnacionais e às regras relacionadas com a assistência administrativa em caso de cooperação transnacional, aos setores sujeitos à autorização dos Estados­Membros aos quais se aplica a externalização e às condições e à natureza das atividades que podem ser externalizadas e à disponibilização de meios técnicos pelas organizações ou associações, à base de cálculo do volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações, às regras de cálculo do volume de leite cru abrangido pelas negociações por uma organização de produtores, à aceitação de membros que não sejam produtores, no caso das organizações de produtores, e que não sejam organizações de produtores, no caso das associações de organizações de produtores,

à extensão de certas regras das organizações a não-membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não-membros, incluindo a utilização e atribuição desse pagamento por essas organizações e uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas, às exigências suplementares em termos de representatividade, às circunscrições económicas em causa, incluindo o exame da sua definição pela Comissão, aos períodos mínimos durante os quais as regras devem vigorar antes da sua extensão, às pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas e às circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada.

(95)       A monitorização dos fluxos de comércio é, antes de mais, uma questão de gestão, que deverá ser abordada de forma flexível. A decisão de introduzir exigências de certificação deverá ser tomada tendo em conta a necessidade de certificados para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para monitorizar as importações ou as exportações dos produtos em questão.

(96)       A fim de ter em conta as obrigações internacionais da União e as normas da União aplicáveis em matéria social, de ambiente e bem-estar dos animais, a necessidade de monitorizar a evolução do comércio e do mercado e das importações ou exportações, a necessidade de uma boa gestão do mercado e de reduzir os encargos administrativos, ▌ deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à lista dos produtos ▌ sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação e aos casos e situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida.

(97)       A fim de apresentar mais elementos do sistema de certificado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às regras relativas aos direitos e às obrigações que decorrem do certificado, aos seus efeitos jurídicos e aos casos em que se aplica a tolerância no que toca ao respeito da obrigação de importar ou de exportar a quantidade mencionada no certificado ou quando deve ser indicada a origem, à emissão de um certificado de importação ou a introdução em livre prática, sujeita à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos, ▌ à transferência do certificado ou ▌ às restrições a tal transmissibilidade, às condições adicionais aplicáveis aos certificados de importação de cânhamo e ao princípio da assistência administrativa entre Estados­Membros para prevenir ou tratar de casos de fraude e de irregularidades, e ▌ aos casos e às situações em que é ou não exigida a constituição de uma garantia que assegure que os produtos sejam importados ou exportados durante o prazo de validade do certificado.

(98)       Os elementos essenciais dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas que refletem os acordos da Organização Mundial do Comércio e os acordos bilaterais são fixados na pauta aduaneira comum. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar medidas para o cálculo pormenorizado dos direitos de importação em conformidade com esses elementos essenciais.

(100)     O regime de preços de entrada deverá ser mantido para determinados produtos. A fim de assegurar a eficiência do regime de preços de entrada, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos relativamente ao controlo da autenticidade do preço declarado de uma remessa recorrendo a um valor fixo de importação e às condições em que é exigida a constituição de uma garantia.

(100-A)Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado da União que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação desses produtos deverá ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(▌ 101) Em determinadas condições, é conveniente abrir e gerir contingentes pautais de importação resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros atos. O método de administração adotado deverá, no caso dos contingentes pautais de importação, ter na devida conta as necessidades de abastecimento do mercado – tanto o atual como o emergente – de produção, transformação e consumo da União, em termos de competitividade, segurança e continuidade do abastecimento, bem como a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado.

(101-A)  A fim de cumprir os compromissos assumidos nos acordos celebrados no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round relativos aos contingentes pautais para a importação em Espanha de 2 000 000 toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo, e aos contingentes pautais para a importação em Portugal de 500 000 toneladas de milho, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito ao estabelecimento das disposições necessárias à importação dos contingentes pautais e, se for caso disso, ao armazenamento público das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados­Membros.

(102)     A fim de assegurar um acesso equitativo às quantidades disponíveis ▌ e a igualdade de tratamento dos operadores no âmbito do contingente pautal de importação, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos ▌ no que diz respeito a determinar as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal de importação, estabelecer regras para a transferência de direitos entre operadores e, se necessário, as restrições à transferência no quadro da gestão do contingente pautal de importação, sujeitar a participação no contingente pautal de importação à constituição de uma garantia, estipular, se necessário, relativamente a quaisquer especificidades, exigências ou restrições especiais aplicáveis ao contingente pautal em conformidade com o acordo internacional ou outro ato em causa.

(103)     Alguns produtos agrícolas podem, em certos casos, beneficiar em países terceiros de um tratamento especial na importação se respeitarem determinadas especificações e/ou condições de preço. É necessária uma cooperação administrativa entre as autoridades do país terceiro importador e a União, para assegurar a correta aplicação de tal sistema. Para o efeito, os produtos devem ser acompanhados de um certificado emitido na União.

(104)     A fim de assegurar que os produtos exportados possam beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro se forem respeitadas certas condições, em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União nos termos ▌ do Tratado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à exigência de as autoridades competentes dos Estados­Membros emitirem, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que aquelas condições se encontram satisfeitas.

(104-A) Para que o mercado do cânhamo destinado à produção de fibras não seja perturbado por culturas ilícitas de cânhamo, o presente regulamento deverá estabelecer controlos das importações de cânhamo e de sementes de cânhamo, a fim de assegurar que os produtos em causa ofereçam certas garantias no que diz respeito ao teor de tetra‑hidrocanabinol. Além disso, a importação de sementes de cânhamo não destinadas a sementeira deverá continuar subordinada a um regime de controlo que inclua um sistema de aprovação dos importadores em causa.

(104-B) É seguida na União uma política de qualidade no que se refere aos produtos do setor do lúpulo. No caso dos produtos importados, deverão ser incorporadas no presente regulamento disposições que assegurem que só sejam importados produtos que respeitem características mínimas de qualidade equivalentes. A fim de minimizar os encargos administrativos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos relativamente às condições em que não se aplicam as obrigações relacionadas com o atestado de equivalência e a rotulagem das embalagens.

(104-C) A União celebrou, com países terceiros, vários acordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem a esses países exportar açúcar de cana para a União em condições favoráveis. Deverão ser mantidas durante um certo período as disposições conexas sobre a avaliação das necessidades das refinarias de açúcar para refinação e, em certas condições, da reserva de certificados de importação para os utilizadores especializados de quantidades substanciais de açúcar bruto de cana importado, que são considerados refinarias a tempo inteiro da Comunidade. A fim de assegurar que o açúcar importado destinado a refinação seja refinado em conformidade com estes requisitos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos relativamente à utilização de menções para o funcionamento do regime de importação, às condições e aos requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido de certificado de importação, incluindo a constituição de uma garantia, e às regras relativas a sanções administrativas a aplicar.

(105)     O regime de direitos aduaneiros permite prescindir de qualquer outra medida de proteção nas fronteiras externas da União. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros poderá, em circunstâncias excecionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado da União sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a União deverá poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos internacionais da União.

(106)     É conveniente permitir a suspensão da utilização do regime de aperfeiçoamento ativo e passivo se o mercado da União for perturbado ou correr o risco de ser perturbado por esses regimes.

(107)     As restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na União e no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos assumidos no quadro da OMC, deverão ser mantidas como medida que pode abranger certos produtos aos quais se aplica o presente regulamento quando as condições do mercado interno corresponderem às condições descritas para a aplicação de medidas excecionais. As exportações subvencionadas devem estar sujeitas a limites em termos de valor e de quantidade e, sem prejuízo da aplicação de medidas excecionais, não devem ser objeto de restituições.

(108)     O respeito dos limites de valor deverá ser assegurado no momento da fixação das restituições à exportação através da monitorização dos pagamentos segundo as regras do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. A monitorização pode ser facilitada pela fixação antecipada obrigatória das restituições à exportação, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de diferenciação das restituições, o destino previsto ser alterado no interior de uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa única de restituição à exportação. Se o destino for alterado, deverá ser paga a restituição à exportação aplicável ao destino efetivo, tendo como limite máximo o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

(109)     O respeito dos limites de quantidade deverá ser assegurado por meio de um sistema efetivo e fiável de monitorização. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deve ser subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação devem ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só devem ser permitidas exceções a esta regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo Anexo I dos Tratados aos quais não se aplicam limites de volume. Deve ser prevista a possibilidade de derrogação do cumprimento estrito das regras de gestão sempre que as exportações com restituição não sejam suscetíveis de exceder a quantidade fixada.

(110)     No caso da exportação de bovinos vivos, ▌ as restituições à exportação só deverão ser concedidas e pagas se forem respeitadas as disposições da legislação da União relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente à proteção dos animais durante o transporte.

(113)     A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de restituições à exportação, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à obrigação de constituir uma garantia que assegure a execução das obrigações dos operadores.

(114)     A fim de minimizar os encargos administrativos dos operadores e das autoridades, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos ▌ no que diz respeito a atos que visem fixar limiares abaixo dos quais pode não ser exigida a obrigação de emitir ou apresentar um certificado de exportação, designar destinos ou operações para os quais pode justificar-se uma isenção da obrigação de apresentar um certificado de exportação e permitir que, em situações justificadas, os certificados de exportação possam ser concedidos ex post.

(115)     A fim de contemplar situações práticas que justifiquem a elegibilidade total ou parcial para as restituições à exportação e ajudar os operadores a transpor o período entre o pedido e o pagamento final da restituição à exportação, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos ▌ no que diz respeito às regras relativas a outra data para a restituição, ▌ ao pagamento adiantado de restituições à exportação, incluindo as condições de constituição e liberação de uma garantia, às provas adicionais em caso de dúvidas quanto ao destino efetivo dos produtos, incluindo a oportunidade de reimportação para o território aduaneiro da União, aos destinos tratados como exportações da União e à inclusão de destinos no território aduaneiro da União elegíveis para restituições à exportação.

(115-A) A fim de garantir a igualdade de acesso às restituições à exportação aos exportadores dos produtos mencionados no Anexo I do Tratado, e dos produtos transformados com base nos mesmos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à aplicação, aos produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas, de certas regras relativas aos produtos agrícolas.

(116)     A fim de assegurar que os produtos que beneficiam de restituições à exportação sejam exportados do território aduaneiro da União, impedir o seu regresso a esse território, e ▌ minimizar os encargos administrativos dos operadores no âmbito da produção e apresentação de provas de que os produtos beneficiários chegaram a um país de destino elegível para restituições diferenciadas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito a regras sobre o prazo em que a saída do território aduaneiro da União deve estar concluída, incluindo o tempo para a reentrada temporária, a transformação a que os produtos que beneficiam de restituições à exportação podem ser sujeitos durante esse período, a prova de chegada a um destino em caso de restituições diferenciadas, os limiares de restituição e as condições em que os exportadores podem ficar isentos de tal prova, as condições de aprovação da prova de chegada a um destino, em caso de restituições diferenciadas, por terceiros independentes.

(116-A) A fim de incentivar os exportadores ao respeito das condições de bem-estar dos animais e a fim de permitir às autoridades competentes verificar a correção das despesas de restituições à exportação sempre que subordinadas à observância das exigências de bem-estar dos animais, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às exigências de bem-estar dos animais fora do território aduaneiro da União, incluindo o recurso a terceiros independentes.

(117)     A fim de ter em conta as especificidades dos diferentes setores, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos ▌ no que diz respeito exigências e condições específicas a aplicar aos operadores e aos produtos elegíveis para uma restituição à exportação, ▌ e ao estabelecimento de coeficientes para efeitos do cálculo de restituições à exportação, atendendo ao processo de envelhecimento de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais.

(119)     Os preços mínimos de exportação de bolbos de flores deixaram de ser úteis e devem ser suprimidos.

(120)     De acordo com o artigo 42.º do Tratado, as disposições do Tratado relativas à concorrência ▌ só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado pela legislação da União, no âmbito do artigo 43.º, n.º 2 ▌, do Tratado e em conformidade com o processo aí previsto.

(120-A) Tendo em conta as especificidades do setor agrícola e a sua dependência do bom funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar, incluindo a aplicação efetiva das regras de concorrência em todos os setores conexos ao longo de toda a cadeia alimentar, que pode estar altamente concentrada, deverá ser prestada especial atenção à aplicação das regras de concorrência, como previsto no artigo 42.º do Tratado. Para esse efeito, será necessária uma estreita cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados­Membros responsáveis pela concorrência. Além disso, as diretrizes adotadas pela Comissão serão também, quando oportuno, um instrumento útil para proporcionar orientações às empresas e outras partes interessadas.

(121)      Deverá assim prever-se que as regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas referidas no artigo 101.º do Tratado e à exploração abusiva das posições dominantes ▌ se apliquem à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que a sua aplicação não ponha em perigo a realização dos objetivos da PAC.

(122)     Deverá ser autorizada uma abordagem especial no caso de organizações de agricultores ou produtores ou suas associações que tenham por objetivo a produção ou comercialização conjuntas dos produtos agrícolas ou a utilização de instalações comuns, a menos que por tal ação comum seja excluída a concorrência ou fique comprometida a realização dos objetivos do artigo 39.º do Tratado.

(123)     Sem prejuízo da regulação da oferta de alguns produtos, como queijo e presunto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, ou vinho, que é regido por um conjunto específico de regras, deverá ser seguida uma abordagem especial no que respeita a determinadas atividades das organizações interprofissionais desde que não possam dar origem a uma compartimentação dos mercados, prejudicar o bom funcionamento da OCM, distorcer ou eliminar a concorrência, conduzir à fixação de preços ou de quotas ou criar discriminações.

(124)     O bom funcionamento do mercado interno ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Por conseguinte, as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais devem, regra geral, ser aplicáveis aos produtos agrícolas. Em certas situações devem ser permitidas exceções. Nesse caso, a Comissão deverá poder elaborar uma lista das ajudas nacionais existentes, novas ou propostas, fazer observações apropriadas aos Estados­Membros e propor medidas adequadas.

(124-A) As disposições sobre o prémio ao arranque e certas medidas ao abrigo dos programas de apoio ao setor vitivinícola não devem, em si mesmas, obstar a pagamentos nacionais para o mesmo efeito.

(125)     Devido à situação económica específica da produção e comercialização de renas e produtos derivados, a Finlândia e a Suécia devem continuar a conceder pagamentos nacionais nesse setor.

(125-A) Na Finlândia, a produção de beterraba açucareira está sujeita a condições geográficas e climáticas específicas que afetam negativamente o setor para além dos efeitos gerais da reforma do setor do açúcar. Esse Estado-Membro deve, por conseguinte, ser autorizado a efetuar, a título permanente, pagamentos nacionais a favor dos seus produtores de beterraba açucareira.

(125-B) Os Estados­Membros devem poder efetuar pagamentos nacionais para o financiamento das medidas de apicultura estabelecidas no presente regulamento, bem como para a proteção de explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, com exceção de pagamentos à produção ou à comercialização.

(125-C) Os Estados­Membros que desejem participar nos regimes para melhorar o acesso das crianças à alimentação deverão poder, além da ajuda da União, conceder uma ajuda nacional para a distribuição de produtos e para determinados custos conexos.

(126)     A fim de dar resposta aos casos justificados de crise, mesmo após o termo, em 2012, do período transitório no que respeita à medida transitória de apoio à destilação de crise prevista ao abrigo dos programas de apoio, os Estados­Membros devem poder efetuar pagamentos nacionais para a destilação de crise, até ao limite orçamental global de 15 % do respetivo orçamento anual para o seu programa de apoio nacional. Antes de serem concedidos, esses pagamentos nacionais devem ser notificados à Comissão e aprovados ▌.

(129)     Os Estados­Membros devem ser autorizados a continuar a efetuar pagamentos nacionais para os frutos de casca rija conforme atualmente previsto no artigo 120.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, a fim de atenuar as consequências da dissociação do anterior regime de ajuda da União aos frutos de casca rija. Por razões de clareza, atendendo a que o referido regulamento deve ser revogado, esses pagamentos nacionais devem ser previstos no presente regulamento.

(132)     Deverão ser previstas medidas especiais de intervenção a fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado. O âmbito dessas medidas deverá ser definido.

(133)     A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar os mercados, se essa situação ou os seus efeitos no mercado forem suscetíveis de perdurar ou de se agravar, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às medidas necessárias para abordar essa situação de mercado, respeitando quaisquer obrigações decorrentes de acordos internacionais e desde que todas as outras medidas previstas no presente regulamento se revelem insuficientes, incluindo medidas para prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento ou prever restituições à exportação ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, sempre que necessário.

(133-A) As restrições à livre circulação, resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, podem provocar dificuldades no mercado em um ou mais Estados­Membros. A experiência mostra que graves perturbações do mercado, como uma quebra significativa do consumo ou dos preços, podem ser atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou animal ou a fitossanidade. À luz da experiência, as medidas imputáveis a uma perda de confiança dos consumidores deverão ser alargadas aos produtos vegetais.

(133-B) As medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira deverão estar em relação direta com a adoção de medidas sanitárias e veterinárias para combater a propagação de doenças. Deverão ser tomadas com base num pedido dos Estados­Membros, com o objetivo de evitar uma grave rutura dos mercados.

(133-C) A fim de reagir efetivamente a circunstâncias excecionais, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à extensão da lista de produtos, como previsto no presente regulamento, para os quais podem ser adotadas medidas excecionais de apoio.

(134)     A Comissão deverá ser autorizada a adotar as medidas necessárias para resolver problemas específicos em situações de emergência.

(134-A)  Para o setor leiteiro, poderá ser de particular importância reagir efetiva e eficientemente a ameaças de perturbações do mercado. Da mesma forma, poderão surgir problemas específicos em situações de emergência. Será portanto necessário salientar que a adoção pela Comissão das medidas acima mencionadas em caso de perturbação do mercado, incluindo os desequilíbrios de mercado, ou as necessárias para resolver problemas específicos em situações de emergência, poderá visar em especial ao setor leiteiro.

(134-B) A fim de responder a períodos de severos desequilíbrios do mercado, poderão ser adequadas, enquanto medidas excecionais, categorias específicas de ações coletivas por parte de operadores privados, destinadas a estabilizar os setores em causa, sob reserva de salvaguardas, limites e condições bem definidos. Nos casos em que essas ações sejam do âmbito do artigo 101.º, n.º 1, do Tratado, a Comissão deverá poder prever uma derrogação limitada no tempo. Estas ações deverão, no entanto, ser complementares à ação da União no quadro da intervenção pública e da armazenagem privada ou das medidas excecionais previstas pelo presente regulamento, e não deverão prejudicar o funcionamento do mercado único.

(135)     Deverá ser possível exigir que as empresas, os Estados­Membros e/ou os países terceiros ▌ apresentem comunicações para efeitos da aplicação do presente regulamento, vigilância, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, monitorização, avaliação e auditoria de medidas da PAC e cumprimento dos requisitos estabelecidos em acordos internacionais, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos. A fim de assegurar uma abordagem harmonizada, racionalizada e simplificada, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar todas as medidas necessárias no que respeita às comunicações. Para o efeito, deverá ter em conta as necessidades de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

(136)     A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dados conexos transmitidos, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito à natureza e ao tipo de informações a notificar, às categorias de dados a tratar e aos prazos máximos de conservação, à finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros, às regras relativas aos direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados, e às condições ▌ de publicação das informações.

(137)     É aplicável a legislação da União relativa à relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(137-A) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e adotou o seu parecer em 14 de dezembro de 2011[13].

(138)     Os fundos deverão ser transferidos da reserva para crises no setor agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no artigo 24.º do Regulamento (UE n.º [...] [RHZ] e no ponto [19-C] do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira[14], e deverá ser clarificado que o presente regulamento é o ato de base aplicável.

(139)     Para assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar determinados atos no que diz respeito às medidas necessárias, nomeadamente as requeridas para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

(139-A) A fim de complementar ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(140)     O recurso ao procedimento de urgência deverá ser reservado para casos excecionais, quando imperativos de urgência assim o exigirem a fim de reagir efetiva e eficientemente a ameaças de perturbações do mercado, ou quando ocorram tais perturbações. Há que fundamentar a escolha do procedimento de urgência e especificar os casos em que deverá ser utilizado.

(141)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[15].

(142)     O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução do presente regulamento dado que esses atos se relacionem com a PAC, conforme referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.º 182/2011. No entanto, o procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução do presente regulamento relativos a questões de concorrência, dado que o procedimento consultivo é utilizado para a adoção de atos de execução do direito da concorrência em geral.

(143)     A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se imperativos de urgência assim o exigirem, em casos devidamente justificados relativos à adoção, alteração ou revogação de medidas de salvaguarda da União, à suspensão da utilização dos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, se necessário para reagir imediatamente à situação do mercado, e à resolução de problemas específicos numa situação de emergência, caso tal ação imediata seja necessária para solucionar os problemas.

(144)     No que respeita a certas medidas no âmbito do presente regulamento que exijam uma ação rápida ou que consistam na mera aplicação de disposições gerais a situações específicas sem implicar discricionariedade, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(145)     A Comissão deverá igualmente ficar habilitada a efetuar certas tarefas administrativas ou de gestão que não impliquem a adoção de atos delegados ou de execução.

(145-A) O presente regulamento deverá prever determinadas regras específicas para a Croácia, em conformidade com o Ato de Adesão da Croácia[16].

(146)     Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, várias medidas setoriais caducarão num prazo razoável a seguir à entrada em vigor do presente regulamento. Após a revogação do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as disposições em causa deverão continuar a ser aplicáveis até ao termo dos regimes a que dizem respeito.

(148)     O Regulamento (CEE) n.º 922/72[17] do Conselho relativo à concessão de ajuda para os bichos-da-seda para a campanha de criação de 1972/73 é agora obsoleto; o Regulamento (CEE) n.º 234/79[18] do Conselho relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum é substituído pelo presente regulamento; o Regulamento (CE) n.º 1601/96[19] relativo à ajuda aos produtores de lúpulo em relação à colheita de 1995 é uma medida temporária que, pela sua natureza, é agora obsoleta. O Regulamento (CE) n.º 1037/2001 do Conselho, ▌ que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano direto de certos vinhos importados suscetíveis de terem sido objeto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.º 1493/1999[20], foi substituído pelas disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, adotado pela Decisão 2006/232/CE do Conselho[21] e é, portanto, obsoleto. No interesse da clareza e da segurança jurídica, estes regulamentos devem ser revogados.

(149)     Determinadas regras no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente relações contratuais e negociações, regulação do abastecimento de queijos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, declarações dos primeiros compradores, organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais entraram recentemente em vigor e continuam a justificar-se nas circunstâncias económicas atuais do mercado do leite e dos produtos lácteos e da estrutura da cadeia de abastecimento. Devem, portanto, aplicar-se neste setor durante um período suficientemente longo (tanto antes como após a supressão das quotas leiteiras), para permitir que produzam plenamente os seus efeitos. No entanto, essas regras ▌ deverão ter caráter temporário e estar sujeitas a revisão. A Comissão deverá adotar relatórios sobre a evolução do mercado do leite, que abranjam, em especial, os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta, a apresentar até 30 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2018,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.      ▌ O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, isto é, todos os produtos enumerados no Anexo I dos Tratados, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) n.º ... do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2011)416] ▌.

2.      Os produtos agrícolas definidos no n.º 1 são divididos nos seguintes setores, constantes do anexo I do presente regulamento:

a)      Cereais, Anexo I, Parte I;

b)      Arroz, Anexo I, Parte II;

c)      Açúcar, Anexo I, Parte III;

d)      Forragens secas, Anexo I, Parte IV;

e)      Sementes, Anexo I, Parte V;

f)       Lúpulo, Anexo I, Parte VI;

g)      Azeite e azeitonas de mesa, Anexo I, Parte VII;

h)      Linho e cânhamo, Anexo I, Parte VIII;

i)       Frutas e produtos hortícolas, Anexo I, Parte IX;

j)       Frutas e produtos hortícolas transformados, Anexo I, Parte X;

k)      Bananas, Anexo I, Parte XI;

l)       Vitivinícola, Anexo I, Parte XII;

m)     Plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação, Anexo I, Parte XIII;

n)      Tabaco, Anexo I, Parte XIV;

o)     Carne de bovino, Anexo I, Parte XV;

p)     Leite e produtos lácteos, Anexo I, Parte XVI;

q)     Carne de suíno, Anexo I, Parte XVII;

r)      Carne de ovino e de caprino, Anexo I, Parte XVIII;

s)      Ovos, Anexo I, Parte XIX;

t)      Carne de aves de capoeira, Anexo I, Parte XX;

u)      Álcool etílico de origem agrícola, Anexo I, Parte XXI;

v)      Produtos da apicultura, Anexo I, Parte XXII;

w)     Bichos­‑da­‑seda, Anexo I, Parte XXIII;

x)      Outros produtos, Anexo I, Parte XXIV.

Artigo 2.º

Disposições gerais da Política Agrícola Comum (PAC)

O Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento Horizontal sobre a PAC] ▌ e as disposições adotadas em conformidade com o mesmo aplicam­‑se às medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

1.      Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições relativas a certos setores estabelecidas no Anexo II.

1­‑A.  As definições estabelecidas no Anexo II, Parte I, Secção B deverão aplicar­‑se apenas durante o período mencionado no artigo 100.º‑A.

2.      As definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento Horizontal sobre a PAC] do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) n.º [...] do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis ▌ para efeitos do presente regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

3.      A fim de ter em conta as especificidades do setor do arroz, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que alterem as definições relativas ao setor do arroz estabelecidas no Anexo II, Parte I, na medida do necessário para atualizar as definições em função da evolução do mercado.

4.      Para efeitos do presente regulamento, entende­‑se por "regiões menos desenvolvidas" as regiões assim definidas no artigo 82.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º ... do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2011) 615][22].

4­‑A.  Para efeitos do presente regulamento, entende­‑se por "acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparadas a calamidades naturais" condições climáticas tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca que destroem mais de 30% da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior.

Artigo 4.º

Adaptações da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas

Sempre que necessário, a fim de ter em conta as alterações da Nomenclatura Combinada, a Comissão deverá estar habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º adaptando a descrição dos produtos e referências no presente regulamento às posições ou subposições da Nomenclatura Combinada ▌.

Artigo 5.º

Taxas de conversão para o arroz

A Comissão pode, por meio de atos de execução:

a)      Fixar as taxas de conversão para o arroz nos diferentes estádios de transformação, os custos de transformação e o valor dos subprodutos;

b)     Adotar todas as medidas necessárias no que respeita à aplicação das taxas de conversão para o arroz.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 6.º

Campanhas de comercialização

São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:

a)      1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;

b)     De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para:

i)       o setor das forragens secas;

ii)      o setor dos bichos­‑da­‑seda;

c)      De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:

i)       o setor dos cereais;

ii)      o setor das sementes;

iii)     o setor do azeite e das azeitonas de mesa;

iv)     o setor do linho e do cânhamo;

v)      o setor do leite e dos produtos lácteos;

d)     De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o setor vitivinícola;

e)      De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, para o setor do arroz;

f)      De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para o setor do açúcar.

Artigo 7.º

Limiar de referência

1.        São fixados os seguintes limiares de referência:

a)      Para o setor dos cereais, 101,31 EUR/tonelada, respeitante ao estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

b)     Para o setor do arroz com casca (arroz paddy), 150 EUR/tonelada para a qualidade­‑tipo definida no Anexo III, ponto A, no estádio de comércio por grosso, para as mercadorias entregues no armazém, não descarregadas;

c)      Para o açúcar da qualidade­‑tipo definida no anexo III, ponto B, respeitante ao açúcar não acondicionado, à saída da fábrica:

i)      para o açúcar branco: 404,4 EUR/tonelada;

ii)      para o açúcar bruto: 335,2 EUR/tonelada;

d)     Para o setor da carne de bovino, 2 224 EUR/tonelada para as carcaças de bovinos machos da classe R3 da grelha da União para a classificação das ▌ carcaças de bovinos com 8 meses ou mais de idade a que se refere o Anexo III­‑A, ponto A;

e)      Para o setor do leite e dos produtos lácteos:

i)      246,39 EUR/100 kg, para a manteiga;

ii)      169,80 EUR/100 kg, para o leite em pó desnatado;

f)      Para a carne de suíno, 1 509,39 EUR/tonelada para as carcaças de suínos da qualidade‑tipo definida em termos de peso e teor de carne magra em conformidade com a grelha da União para a classificação das carcaças de suínos a que se refere o Anexo III­‑A, ponto B, nos seguintes moldes:

i)      carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: classe E;

ii)      carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: classe R;

f­‑A)  Para o setor do azeite:

i)      1779 EUR/tonelada, no setor do azeite virgem extra;

ii)     1710 EUR/ tonelada, no setor do azeite virgem;

iii)   1 524 EUR /tonelada, para o azeite lampante com 2 graus de acidez livre, com redução deste montante em 36,70 EUR/tonelada por cada grau suplementar de acidez.

1­‑A.  Os limiares de referência devem ser revistos regularmente pela Comissão com base em critérios objetivos, designadamente a evolução da produção, os custos de produção, sobretudo os custos dos fatores de produção, e as tendências do mercado. Sempre que necessário, os limiares de referência poderão ser alterados, em conformidade com o processo legislativo ordinário, em função da evolução registada na produção e nos mercados.

PARTE II

MERCADO INTERNO

TÍTULO I

INTERVENÇÃO NO MERCADO

CAPÍTULO I

Intervenção pública e ajuda à armazenagem privada

Secção 1

Disposições gerais sobre a intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo estabelece as regras de intervenção no mercado no que respeita:

a)      À intervenção pública, mediante a qual os produtos são comprados ▌ pelas autoridades competentes dos Estados­Membros e por elas armazenados até serem escoados; e

b)     À concessão de ajuda à armazenagem de produtos por operadores privados.

Artigo 9.º

Origem dos produtos elegíveis

Os produtos elegíveis para compras no quadro da intervenção pública ou para a concessão de ajuda à armazenagem privada são originários da União. Além disso, se os produtos forem provenientes de culturas, as culturas devem ter sido colhidas na União, e se forem provenientes de leite, o leite deve ter sido produzido na União.

Artigo 9.º‑A

Grelha da União para a classificação das carcaças

A grelha da União para a classificação das carcaças é aplicável em conformidade com o Anexo III­‑A no setor da carne de bovino no que se refere às carcaças de bovinos com 8 meses ou mais de idade e no setor da carne de suíno no que se refere aos suínos que não tenham sido utilizados para a reprodução.

No setor da carne de ovino e de caprino, os Estados­Membros podem aplicar uma grelha da União para a classificação das carcaças de ovino em conformidade com as regras previstas no Anexo III­‑A, ponto C.

SECÇÃO 2

INTERVENÇÃO PÚBLICA

Artigo 10.º

Produtos elegíveis para intervenção pública

A intervenção pública é aplicável no que respeita aos seguintes produtos em conformidade com as condições fixadas na presente Secção e de quaisquer outros requisitos e condições que possam ser determinados pela Comissão, através de atos delegados nos termos do artigo 18.º e ▌ de atos de execução ▌ nos termos do artigo ▌ 19.º:

a)      Trigo mole, trigo duro, cevada e milho;

b)     Arroz com casca (arroz paddy);

c)      Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;

d)     Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;

e)      Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.

Artigo 11.º

Períodos de intervenção pública

Os períodos de intervenção pública são os seguintes:

a)      Para o trigo mole e duro, a cevada e o milho, de 1 de novembro a 31 de maio;

b)     Para o arroz com casca (arroz paddy), de 1 de abril a 31 de julho;

c)      Para a carne de bovino, durante ▌ toda a campanha;

d)     Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de março a 30 de setembro.

Artigo 12.º

Abertura e suspensão da intervenção pública

1.      Nos períodos referidos no artigo 11.º, a intervenção pública:

a)      É aberta para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado;

b)     Pode ser aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para o trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) (incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)), se a situação do mercado o exigir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2;

c)      Pode ser aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução adotados sem a aplicação do artigo 162.º, n.º 2 ou n.º 3, se o preço médio de mercado durante um período representativo determinado nos termos do artigo 19.º, primeiro parágrafo, alínea a) ▌, num Estado­‑Membro ou numa região de um Estado­‑Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças de bovinos indicada no Anexo III­‑A, ponto A, for inferior a 85 % do limiar de referência previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d).

2.      A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados sem a aplicação do artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, suspender a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 19.º, primeiro parágrafo, alínea a) ▌, as condições previstas no n.º 1, alínea c), do presente artigo deixem de estar preenchidas.

Artigo 13.º

Compra a preço fixado ou por concurso

1.      Quando a intervenção pública for aberta nos termos do ▌ artigo 12.º, n.º 1, alínea a), as medidas relativas à fixação dos preços de compra relativamente ao trigo mole, ao trigo duro, à manteiga, ▌ ao leite em pó desnatado, à cevada, ao milho, ao arroz com casca (arroz paddy), à carne de bovino, bem como, se for o caso, as medidas relativas a limitações quantitativas quando as compras são efetuadas a preço fixado, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Artigo 14.º

Preços de intervenção pública

1.      Por preço de intervenção pública entende­‑se:

a)      O preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é efetuada a preço fixado; ou

b)     O preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados ▌ quando a compra é efetuada por concurso.

2.  As medidas relativas à fixação do nível do preço de intervenção pública, incluindo os montantes das bonificações e reduções, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Artigo 15.º

Princípios gerais aplicáveis ao escoamento das existências de intervenção pública

1.      O escoamento dos produtos comprados no quadro da intervenção pública é realizado de forma a:

a)      Evitar qualquer perturbação do mercado;

b)     Assegurar a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores; e

c)      Respeitar os compromissos decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos ▌ do Tratado.

2.      Os produtos comprados no quadro da intervenção pública podem ser escoados por meio da sua disponibilização para o regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da União estabelecido no Regulamento (UE) n.º [...] ▌. Nesse caso, o valor contabilístico desses produtos corresponde ao preço de intervenção pública fixado pertinente referido no artigo 14.º, n.º 2, do presente regulamento.

2­‑A.  Todos os anos, a Comissão torna públicas as condições em que os produtos comprados no quadro da intervenção pública foram escoados durante o ano anterior.

SECÇÃO 3

AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA

Artigo 16.º

Produtos elegíveis

A ajuda à armazenagem privada pode ser concedida no que respeita aos seguintes produtos em conformidade com as condições estabelecidas na presente Secção e de quaisquer outros requisitos e condições adotados pela Comissão, através de atos delegados nos termos dos artigos 17.º e 18.º e ▌ de atos de execução ▌ nos termos dos artigos 17.º e 19.º:

a)      Açúcar branco;

b)     Azeite;

c)      Fibras de cânhamo;

d)     Carne fresca ou refrigerada de ▌ bovinos com 8 meses ou mais de idade;

e)      Manteiga produzida a partir de nata obtida direta e exclusivamente de leite de vaca;

e­‑A)  Queijo;

f)      Leite em pó desnatado fabricado a partir de leite de vaca;

g)      carne de suíno;

h)      Carne de ovino e de caprino.

A alínea e­‑A) cinge‑se ao queijo que beneficie de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[23] que seja armazenado para além do período de maturação estabelecido na especificação do produto mencionada no artigo 7.º daquele Regulamento e/ou de um período de maturação que contribua para aumentar o valor do queijo.

Artigo 17.º

Condições de concessão da ajuda

1.      Por forma a assegurar a transparência do mercado, sempre que necessário, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160 estabelecendo as condições em que pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada dos produtos referidos no artigo 16.º, tendo em conta:

a)     Os preços médios de mercado registados na União, os limiares de referência e os custos de produção dos produtos em causa; e

b)     A necessidade de reagir em tempo útil a situações de mercado ou a desenvolvimentos económicos particularmente difíceis, com um impacto significativo nas margens no setor ▌.

2.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada dos produtos enumerados no artigo 16.º, tendo em conta as condições referidas no presente artigo, n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

3.      As medidas relativas à fixação do montante da ajuda à armazenagem privada prevista no artigo 16.º são tomadas pelo Conselho nos termos ▌ do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

4.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, restringir a concessão da ajuda à armazenagem privada ▌. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE A INTERVENÇÃO PÚBLICA E A AJUDA À ARMAZENAGEM PRIVADA

Artigo 18.º

Poderes delegados

2.      A fim de assegurar que os produtos comprados no quadro da intervenção pública ou objeto de uma ajuda à armazenagem privada sejam adequados para uma armazenagem de longa duração e sejam de qualidade sã, leal e comercial, e a fim de ter em conta as especificidades dos diferentes setores para garantir um funcionamento eficaz em termos de custos da intervenção pública e da armazenagem privada, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que fixem as exigências e condições a satisfazer por esses produtos ▌, além das exigências estabelecidas no presente regulamento. Essas exigências e condições destinam­‑se a garantir, para os produtos comprados e armazenados .

a)     A respetiva qualidade no que respeita aos parâmetros de qualidade, grupos de qualidade, classes de qualidade, características do produto e idade;

b)     A elegibilidade dos produtos, no que respeita às quantidades, embalagem, incluindo ▌ rotulagem, ▌conservação, contratos prévios de armazenagem, aprovação das empresas e estádio dos produtos a que se aplicam o preço de intervenção pública e a ajuda à armazenagem privada.

3.      A fim de ter ▌ em conta as especificidades dos setores dos cereais e do arroz com casca (arroz paddy), a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que definam os critérios de qualidade no que respeita às compras e às vendas de trigo mole, trigo duro, cevada, milho e arroz com casca (arroz paddy).

5.      A fim de assegurar uma capacidade de armazenagem adequada e a eficácia do regime de intervenção pública em termos de custos, distribuição e acesso aos operadores, bem como manter a qualidade dos produtos comprados no quadro da intervenção pública tendo em vista o seu escoamento no termo do período de armazenagem, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que fixem:

a)      As exigências a satisfazer pelos locais de armazenagem para todos os produtos objeto de intervenção pública;

c)      As regras relativas à armazenagem de produtos dentro e fora do Estado­‑Membro por eles responsável e ao tratamento desses produtos no que respeita a direitos aduaneiros e quaisquer outros montantes a conceder ou a cobrar no âmbito da PAC ▌.

6.      A fim de assegurar que a ajuda à armazenagem privada tenha o efeito desejado no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que fixem:

a)      As regras e condições aplicáveis quando a quantidade armazenada for inferior à quantidade contratual;

b)     As condições relativas à concessão de um adiantamento dessa ajuda;

c)      As condições segundo as quais pode ser decidida a recomercialização ou o escoamento de produtos abrangidos por contratos de armazenagem privada.

7.      A fim de assegurar o bom funcionamento dos regimes de intervenção pública e de armazenagem privada, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º , atos delegados que:

a)      Prevejam a realização de concursos que garantam a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos operadores;

b)     Fixem as condições suplementares que os operadores devem satisfazer para facilitar uma gestão e controlo eficazes do regime pelos Estados­Membros e pelos operadores;

c)      Estabeleçam a obrigação de constituir uma garantia de execução das obrigações dos operadores.

8.      A fim de ter em conta a evolução técnica e as necessidades dos setores referidos no artigo 9.º‑A, bem como a necessidade de estandardizar a apresentação dos diferentes produtos com o objetivo de melhorar a transparência do mercado, o registo dos preços e a aplicação das disposições de intervenção no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que adaptem e atualizem as disposições do Anexo III–A relativas à grelha da União para a classificação, identificação e apresentação das carcaças e que:

a)     Estabeleçam disposições suplementares relativas à classificação (incluindo através de classificadores automáticos), calibragem (incluindo através de técnicas de calibragem automáticas), identificação, pesagem e marcação das carcaças e à base de cálculo dos preços médios na União e aos coeficientes de ponderação utilizados no cálculo desses preços;

b)     Estabeleçam derrogações de disposições e derrogações específicas que possam ser concedidas pelos Estados­Membros a matadouros em que é abatido um número reduzido de bovinos, e disposições adicionais para os produtos em causa, incluindo disposições relativas às classes de conformação e classes de estado de gordura no setor da carne de bovino e novas disposições relativas ao peso, cor da carne e estado de gordura e aos critérios para a classificação de borregos leves no setor da carne de ovino;

c)      Autorizem os Estados­Membros a não aplicar a grelha de classificação das carcaças de suínos e utilizar outros critérios de avaliação, para além do peso e do teor estimado de carne magra ou estabeleçam derrogações dessa grelha.

Artigo 19.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias à aplicação uniforme do presente capítulo que podem, nomeadamente, dizer respeito:

a­‑A) Aos custos devidos pelo operador quando os produtos entregues para intervenção pública não satisfazem as exigências mínimas de qualidade;

a­‑B) À fixação da capacidade de armazenagem mínima dos locais de armazenagem de intervenção;

a)      Aos períodos, mercados e preços de mercado representativos necessários à aplicação do presente capítulo;

b)     ▌ À entrega dos produtos a comprar ▌ em intervenção pública, aos custos de transporte a suportar pelo proponente, à tomada a cargo dos produtos pelos organismos pagadores e ao pagamento;

c)      Às diferentes operações relacionadas com o processo de desossagem para o setor da carne de bovino;

c­‑A)  Às modalidades práticas de embalagem, comercialização e rotulagem dos produtos;

c­‑B)  Aos procedimentos relativos à aprovação das empresas produtoras de manteiga e leite em pó desnatado para efeitos do presente capítulo;

d)     À autorização de armazenagem fora do território do Estado­‑Membro em que os produtos foram comprados ▌ e armazenados;

e)      ▌ À venda ou escoamento de produtos comprados ▌ no quadro da intervenção pública, designadamente no que respeita aos preços de venda, às condições de desarmazenagem e à utilização ou destino subsequentes dos produtos retirados, incluindo procedimentos relativos aos produtos disponibilizados para serem utilizados no regime referido no artigo 15.º, segundo parágrafo , incluindo transferências entre Estados­Membros;

e­‑A)  Para os produtos comprados no quadro da intervenção pública, às disposições relativas à venda de pequenas quantidades que permaneçam armazenadas, ou de quantidades que já não possam ser reembaladas ou que estejam deterioradas, nos Estados­Membros, a efetuar sob responsabilidade destes;

f)      Para a armazenagem privada, à celebração e teor dos contratos entre a autoridade competente do Estado­‑Membro e os requerentes;

g)      À colocação e manutenção dos produtos em armazenagem privada e à sua desarmazenagem;

h)      À duração do período de armazenagem privada e às disposições segundo as quais esse período, uma vez especificado no contrato, pode ser reduzido ou prolongado;

▌ j)   ▌ Aos procedimentos a seguir para a compra a preço fixado, incluindo os procedimentos relativos à garantia a constituir e o montante da mesma, ou para a concessão de uma ajuda à armazenagem privada fixada antecipadamente ▌;

k)     À realização de concursos, tanto para intervenção pública como para armazenagem privada, em especial no que respeita:

i)       à apresentação de ofertas ou propostas e à quantidade mínima para um pedido ou uma oferta/proposta ▌;

i‑A)  aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma; e

ii)      à seleção das propostas, assegurando que seja dada preferência às mais favoráveis para a União, permitindo ao mesmo tempo que o concurso não seja necessariamente seguido de uma adjudicação.

l)      À aplicação das grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

m)    A uma apresentação das carcaças e meias­‑carcaças diferente da estabelecida no Anexo III‑A, ponto A.IV, para efeitos de estabelecimento dos preços de mercado;

n)     Aos fatores de correção a aplicar pelos Estados­Membros se for utilizada uma apresentação das carcaças de bovinos e de ovinos diferente da apresentação de referência;

o)     Às modalidades práticas aplicáveis à marcação de carcaças classificadas e ao cálculo, pela Comissão, do preço médio ponderado da União para as carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos;

p)     À autorização dos Estados­Membros a preverem, no que diz respeito aos suínos abatidos no seu território, uma apresentação das carcaças de suínos diferente da estabelecida no Anexo III–A, ponto B.III, se for preenchida uma das seguintes condições:

i)      a prática comercial normalmente seguida no seu território afasta­‑se da apresentação‑tipo definida no Anexo III–A, ponto B.III, primeiro parágrafo;

ii)     justifica­‑se por exigências técnicas;

iii)    as carcaças foram despojadas da pele de maneira uniforme.

q)     Às disposições relativas à revisão no local da aplicação da classificação de carcaças nos Estados­Membros por um comité da União, composto por peritos da Comissão e peritos nomeados pelos Estados­Membros, a fim de assegurar a precisão e a fiabilidade da classificação das carcaças. Essas disposições devem estabelecer que a União suporta as despesas resultantes da atividade de revisão.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 20.º

Outras competências de execução

A Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, os atos de execução necessários para, em derrogação do Anexo III–A, ponto C.III.1, autorizar os Estados­Membros a utilizarem, para os cordeiros com um peso de carcaça inferior a 13 kg, os seguintes critérios de classificação:

i)      peso da carcaça;

ii)     cor da carne;

iii)    estado de gordura.

CAPÍTULO II

REGIMES DE AJUDAS

SECÇÃO 1

REGIMES PARA MELHORAR O ACESSO AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 20.º‑A

Grupo­‑alvo

Os regimes de ajudas destinados a melhorar a distribuição de produtos agrícolas e a melhorar os hábitos alimentares das crianças são destinados a crianças que frequentam regularmente creches, / estabelecimentos de ensino pré­‑escolar ou estabelecimentos de ensino de nível primário ou secundário, que sejam administrados ou reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados­Membros.

SUBSECÇÃO 1

REGIMES DE DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA NAS ESCOLAS

Artigo 21.º

Ajuda ao fornecimento às crianças de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas

1.      ▌ É concedida uma ajuda da União para:

a)      O fornecimento às crianças dos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 20.º‑A de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, e das bananas; e

b)     Certos custos conexos relacionados com a logística, a distribuição, o equipamento, a publicidade, a monitorização, a avaliação e as medidas de acompanhamento.

2.      Os Estados­Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, ao nível nacional ou regional, para a respetiva aplicação ▌. Esses Estados­Membros preveem também as medidas de acompanhamento, que podem incluir informações sobre medidas educativas relativas a hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais e luta contra o desperdício alimentar, necessárias à eficácia do regime.

3.      As elaborarem as suas estratégias, os Estados­Membros estabelecem a lista de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respetivo regime. Essa lista ▌ não inclui os produtos enumerados no Anexo III­‑B. Todavia, em casos devidamente justificados, por exemplo se um Estado­‑Membro quiser que o seu regime abranja uma ampla gama de produtos ou se pretender torná­‑lo mais atrativo, a sua estratégia pode prever a elegibilidade daqueles produtos, desde que as substâncias referidas no Anexo III­‑B apenas sejam adicionadas em quantidades limitadas. Os Estados­Membros garantem que as suas autoridades de saúde competentes aprovam a lista dos produtos que são elegíveis no âmbito do seu regime. Os Estados­Membros selecionam os produtos com base em critérios objetivos, que podem incluir considerações de saúde e ambientais, a sazonalidade, a variedade, ou disponibilidade do produto, dando a prioridade na medida do possível a produtos originários da União, particularmente à compra local, aos mercados locais, a cadeias de abastecimento curtas ou os benefícios para o ambiente.

4.      As medidas relativas à fixação da ajuda da União referida no n.º 1 são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

4­‑A.  A ajuda da União referida no n.º 1 é atribuída a cada Estado­‑Membro com base em critérios objetivos baseados na respetiva proporção de crianças na faixa etária dos seis aos dez anos.

Os Estados­Membros participantes no regime solicitam, todos os anos, a ajuda da União com base na respetiva estratégia.

As medidas relativas à fixação do montante mínimo da ajuda da União para cada Estado‑Membro participante no regime e à repartição indicativa e definitiva da ajuda aos Estados­Membros são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

5.      A ajuda da União prevista no n.º 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais já existentes de distribuição de fruta nas escolas que prevejam o fornecimento de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados e bananas, nem de outros regimes de distribuição nas escolas que incluam tais produtos. No entanto, se um Estado­‑Membro já dispuser de um regime que seria elegível para a ajuda da União ao abrigo do presente artigo e tencionar alargá­‑lo ou torná­‑lo mais eficaz, nomeadamente em relação ao grupo­‑alvo do regime, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União pode ser concedida, desde que sejam respeitados os limites fixados nos termos do artigo 43.º, n.º 3 do Tratado, no que respeita à proporção da ajuda da União em relação à totalidade da contribuição nacional. Neste caso, o Estado­‑Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná­‑lo mais eficaz.

6.      Para além da ajuda da União, os Estados­Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.º.

7.      O regime da União de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas compatíveis com a legislação da União.

8.      A União pode também financiar, ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento Horizontal sobre a PAC] ▌, ações de informação, monitorização e avaliação relacionadas com o regime de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas, incluindo a sensibilização do público para o regime, e ações conexas de ligação em rede.

8­‑A.  Os Estados­Membros que participem no regime devem publicitar, nos locais onde os alimentos são distribuídos, a sua participação no regime de ajuda e o facto de ser subsidiado pela União.

Artigo 22.º

Poderes delegados

2.      A fim de estimular nas crianças hábitos alimentares saudáveis e de assegurar que a ajuda seja canalizada para as crianças do grupo­‑alvo referido no artigo 20.º‑A, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados relativos a regras sobre:

a­‑A) Os critérios adicionais relativos à canalização da ajuda pelos Estados­Membros;

d)     A aprovação e a seleção, pelos Estados­Membros, dos requerentes da ajuda;

d­‑A) A elaboração das estratégias nacionais e regionais e das medidas de acompanhamento .

3.      A fim de assegurar uma utilização eficiente e direcionada dos fundos europeus, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita:

a)      Ao método de reatribuição da repartição indicativa da ajuda a que se refere o artigo 21.º, n.º 4­‑A, entre os Estados­Membros com base nos pedidos de ajuda recebidos;

b)     Aos custos das estratégias dos Estados­Membros que são elegíveis para ajuda da União e ▌ à possibilidade de fixação de um limite máximo global para determinados custos;

b­‑A) À obrigação de os Estados­Membros monitorizarem e avaliarem a eficácia dos seus regimes de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas.

4.      A fim de promover a sensibilização para o regime, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º exigindo que ▌ os Estados­Membros com regimes de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas divulguem o papel de subsídio da ajuda da União.

Artigo 23.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias para a aplicação da presente Subsecção, incluindo :

a­‑A) As informações a incluir nas estratégias dos Estados­Membros;

b)     Os pedidos e pagamentos da ajuda;

c)      Os métodos de divulgação do regime e as ações conexas de ligação em rede;

d)     A apresentação, formato e conteúdo dos relatórios de monitorização e avaliação elaborados pelos Estados­Membros participantes no regime da União de distribuição de fruta e de produtos hortícolas nas escolas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SUBSECÇÃO 2

REGIME DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE NAS ESCOLAS

Artigo 24.º

Ajuda ao fornecimento de leite e de produtos lácteos às crianças

1.      É concedida uma ajuda da União para o fornecimento às crianças nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 20.º‑A de certos ▌ produtos lácteos e produtos transformados à base de leite dos códigos NC 0401, 0403, 0404 90 e 0406 ou do código NC 2202 90.

2.      A partir de 1 de agosto de 2015, os Estados­Membros, a nível nacional ou regional, que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia para a sua aplicação. Esses Estados­Membros preveem também as medidas de acompanhamento, que podem incluir informações sobre medidas educativas relativas a hábitos alimentares saudáveis, cadeias alimentares locais e luta contra o desperdício alimentar, necessárias à eficácia do regime.

2­‑A.  Na elaboração das suas estratégias, os Estados­Membros elaboram uma lista com o leite e os produtos lácteos elegíveis ao abrigo dos respetivos regimes, em conformidade com as regras adotadas pela Comissão nos termos do disposto no artigo 25.º.

2­‑B.  Com exceção da distribuição gratuita de refeições às crianças nos estabelecimentos escolares, a ajuda da União prevista no n.º 1 não pode ser utilizada para substituir o financiamento de regimes nacionais existentes de distribuição de leite e produtos lácteos, ou outros regimes de distribuição nas escolas que incluam leite ou produtos lácteos. Contudo, caso um Estado­‑Membro já disponha de um regime elegível para a ajuda da União ao abrigo do presente artigo e pretenda alargá­‑lo ou torná­‑lo mais eficaz, designadamente no que diz respeito ao grupo­‑alvo do regime, à sua duração ou aos produtos elegíveis, a ajuda da União poderá ser concedida. Neste caso, o Estado­‑Membro deve indicar na sua estratégia de execução de que modo tenciona alargar o regime ou torná­‑lo mais eficaz.

3.      Para além da ajuda da União, os Estados­Membros podem conceder uma ajuda nacional em conformidade com o artigo 152.º.

3­‑A.  O programa de distribuição de leite e produtos lácteos nas escolas da União não interfere com quaisquer regimes nacionais individuais de distribuição nas escolas para incentivar o consumo de leite e produtos lácteos que sejam compatíveis com o direito da União.

4.      As medidas relativas à fixação da ajuda da União para todos os tipos de leite e da quantidade máxima elegível para a ajuda da União prevista no n.º 1 são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

5­‑A.  Os Estados­Membros que participem no regime devem publicitar, nos locais onde os alimentos são distribuídos, a sua participação no regime de ajuda e o facto de ser subsidiado pela União.

Artigo 25.º

Poderes delegados

2.      A fim de ter em conta ▌ a evolução ▌ nos hábitos de consumo dos produtos lácteos, ▌ as inovações e desenvolvimentos no mercado dos produtos lácteos, a disponibilidade de produtos nos diferentes mercados da União, e os aspetos nutricionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º que determinem:

a)     Os produtos que são elegíveis para o regime, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, e tendo em conta os aspetos nutricionais;

b)     ▌ As estratégias nacionais ou regionais a elaborar pelos Estados­Membros com vista a beneficiar da ajuda, incluindo medidas de acompanhamento sempre que aplicável;

c)      A monitorização e avaliação.

3.      A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente da ajuda da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita:

a)     Às regras relativas aos beneficiários e aos requerentes elegíveis para a ajuda;

b)     À obrigatoriedade de os requerentes serem aprovados pelos Estados­Membros;

c)      À utilização de produtos lácteos na preparação das refeições nos estabelecimentos de ensino.

3­‑A.   A fim de assegurar que os requerentes da ajuda cumprem as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita às medidas relativas à constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento da ajuda.

4.      A fim de promover a sensibilização para o regime de ajuda, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º especificando as condições em conformidade com as quais os Estados­Membros devem divulgar a sua participação no regime de ajuda e o facto de que é subsidiado pela União.

5.      Atendendo à necessidade de assegurar que a ajuda se reflita no preço a que os produtos são disponibilizados ao abrigo do regime, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar regras relativas ao estabelecimento de um controlo dos preços no âmbito do regime.

Artigo 26.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias para a aplicação da presente Subsecção, incluindo :

a)      Os procedimentos destinados a assegurar a observância da quantidade máxima elegível para a ajuda;

a­‑A) Os procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é pago um adiantamento;

b)     As informações a fornecer aos Estados­Membros para a aprovação, os pedidos de ajuda e os pagamentos;

c)      Os métodos de divulgação do regime;

d)     A gestão do controlo dos preços nos termos do artigo 25.º, n.º 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 2

AJUDA NO SETOR DO AZEITE E DAS AZEITONAS DE MESA

Artigo 27.º

Programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa

1.      A União financia programas de trabalho trienais a elaborar pelas organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 106.º, pelas associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 107.º ou pelas organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 108.º num ou mais dos seguintes domínios:

­‑a)    Monitorização e gestão do mercado no setor do azeite e das azeitonas de mesa;

a)      Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura;

a­‑A) Melhoramento da competitividade da olivicultura através da modernização;

b)     Melhoramento da qualidade da produção de azeite e azeitonas de mesa;

c)      Sistema de rastreabilidade, certificação e proteção da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa, nomeadamente pela monitorização da qualidade do azeite vendido ao consumidor final, sob a autoridade das administrações nacionais;

c­‑A)  Divulgação de ações de informação realizadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais para melhorar a qualidade do azeite e das azeitonas de mesa.

2.      O financiamento pela União dos programas de trabalho referidos no n.º 1 é de:

a)      11 098 000 de EUR por ano para a Grécia;

b)     576 000 de EUR por ano para a França; e

c)      35 991 000 de EUR por ano para a Itália.

3.      O financiamento máximo pela União dos programas de trabalho referidos no n.º 1 é igual aos montantes retidos pelos Estados­Membros. O financiamento máximo dos custos elegíveis é de:

a)      75%, para as atividades nos domínios referidos no n.º 1, alíneasa), a) e a­‑A);

b)     75%, para os investimentos em ativos imobilizados, e 50%, para as outras atividades, no domínio referido no n.º 1, alínea b);

c)      75%, para os programas de trabalho executados em pelo menos três países terceiros ou Estados­Membros não produtores por organizações reconhecidas referidas no n.º 1, de, pelo menos, dois Estados­Membros produtores, nos domínios referidos no n.º 1, alíneas c) e c­‑A), e 50%, para as outras atividades nesses domínios.

O Estado­‑Membro assegura um financiamento complementar até 50% dos custos não cobertos pelo financiamento da União.

Artigo 28.º

Poderes delegados

A fim de assegurar que a ajuda da União prevista no artigo 27.º seja efetiva e eficientemente utilizada para melhorar a qualidade da produção de azeite e de azeitonas de mesa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita:

b)     Para os domínios a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, às medidas específicas que podem ser financiadas pela ajuda da União e às atividades e custos que não podem ser financiados;

c)      Ao montante mínimo de financiamento da União a conceder pelos Estados­Membros a domínios específicos;

d)     À obrigação de constituir uma garantia quando é apresentado um pedido de aprovação de um programa de trabalho e quando é pago um adiantamento da ajuda;

e)      Aos critérios a ter em conta pelos Estados­Membros para a seleção e aprovação dos programas de trabalho.

Artigo 29.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias para a aplicação da presente Secção no que diz respeito:

a)      À execução de programas de trabalho e à alteração desses programas;

b)     Ao pagamento da ajuda, incluindo adiantamentos da ajuda;

c)      Ao procedimento relativo à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é apresentado um pedido de aprovação de um programa de trabalho e quando é pago um adiantamento da ajuda.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 3

AJUDA NO SETOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Artigo 30.º

Fundos operacionais

▌ 1.  As organizações de produtores e/ou respetivas associações do setor das frutas e produtos hortícolas podem constituir fundos operacionais. Esse fundo é financiado:

a)      Pelas contribuições financeiras:

i)      dos membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou

ii)     das associações de organizações de produtores, através dos membros dessas associações;

b)     Pela assistência financeira da União que pode ser concedida às organizações de produtores, ou às suas associações, nos casos em que essas associações apresentem, giram e implementem um programa operacional ou um programa operacional parcial, em conformidade com os termos e condições a adotar pela Comissão por meio de atos delegados ao abrigo do artigo 35.º e de atos de execução ao abrigo do artigo 36.º.

2.      Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais apresentados aos Estados­Membros e por eles aprovados.

Artigo 31.º

Programas operacionais

1.      Os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas têm uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos. Prosseguem pelo menos dois dos objetivos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alínea c) ▌, ou dois dos seguintes objetivos:

a)      Planeamento da produção, incluindo a previsão e monitorização da produção e do consumo;

b)     Melhoramento da qualidade dos produtos, quer no estado fresco quer sob a forma de produtos transformados;

c)      Incremento da valorização comercial dos produtos;

d)     Promoção dos produtos, quer no estado fresco quer transformados;

e)      Medidas ambientais, especialmente as que respeitam à água, e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

f)      Prevenção e gestão de crises.

Os programas operacionais são apresentados aos Estados­Membros para aprovação.

1­‑A.  As associações de organizações de produtores podem igualmente apresentar um programa operacional global ou parcial, que envolva ações identificadas, mas não aplicadas, pelas organizações membros nos respetivos programas operacionais. Estes programas operacionais estão sujeitos às mesmas regras que os outros programas operacionais e são examinados ao mesmo tempo que os programas operacionais das organizações membros.

Para tal, os Estados­Membros devem velar por que:

a)     As ações dos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores sejam integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e os recursos financeiros sejam retirados dos fundos operacionais das referidas organizações membros;

b)     As ações e a participação financeira correspondente sejam identificadas no programa operacional de cada organização membro;

c)      Não haja duplicação do financiamento.

2.      A prevenção e gestão de crises referida no n.º 1, alínea f), consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:

b)     Investimentos que permitam gerir mais eficazmente os volumes colocados no mercado;

c)      Medidas de formação e intercâmbio de boas práticas;

d)     ▌ A promoção e a comunicação, tanto para efeitos de prevenção como durante o período de crise;

e)      ▌ A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas;

f)      A replantação de pomares sempre que tal seja necessário na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade, com base numa instrução emitida pela autoridade competente do Estado­‑Membro;

g)     A retirada do mercado;

h)     A colheita em verde ou a não colheita de frutas e produtos hortícolas;

i)      Os seguros de colheita.

O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

Os contratos de seguro exigem que os beneficiários tomem as medidas necessárias de prevenção dos riscos.

As medidas de prevenção e gestão de crises, nomeadamente o reembolso do capital e dos juros referido no terceiro parágrafo, não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional.

As organizações de produtores podem contrair empréstimos em condições comerciais para financiar as medidas de prevenção e gestão de crises. Nesse caso, o reembolso do capital e dos juros dos empréstimos pode inscrever­‑se no quadro do programa operacional, podendo assim ser elegível para assistência financeira da União ao abrigo do artigo 32.º. As ações específicas no âmbito da prevenção e ▌ gestão de crises podem ser financiadas ▌ através de tais empréstimos, ▌ diretamente, ou por ambos os meios.

2­‑A.    Para efeitos da presente Secção, entende­‑se por:

a)     "Colheita em verde", a colheita completa, numa determinada superfície, de produtos não amadurecidos e não comercializáveis que não tenham sido danificados antes da colheita em verde, por razões climáticas, fitossanitárias ou outras;

b)     "Não colheita", a interrupção do ciclo de produção em curso na superfície em causa apesar de o produto estar bem desenvolvido e ter qualidade sã, leal e comercial. A destruição dos produtos causada por fenómenos climáticos ou por doenças não é considerada não colheita."

3.      Os Estados­Membros asseguram que:

a)      Os programas operacionais incluam duas ou mais ações ambientais; ou

b)     Pelo menos 10% das despesas no âmbito dos programas operacionais digam respeito a ações ambientais.

As ações ambientais devem respeitar os requisitos relativos aos pagamentos agroambientais previstos no artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento FEADER] ▌.

Sempre que pelo menos 80% dos produtores membros de uma organização de produtores estejam sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais idênticos previstos no artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento FEADER] ▌, cada um desses compromissos conta como uma ação ambiental, na aceção do primeiro parágrafo, alínea a).

O apoio às ações ambientais referidas no primeiro parágrafo cobre os custos adicionais e as perdas de rendimento decorrentes dessas ações.

4.      Os Estados­Membros asseguram que os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só sejam autorizados se forem tomadas medidas eficazes de proteção do ambiente contra esse tipo de pressões.

Artigo 32.º

Assistência financeira da União

1.      A assistência financeira da União é igual ao montante das contribuições financeiras referidas no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), efetivamente pagas e é limitada a 50% do montante real das despesas.

2.      O valor máximo da assistência financeira da União é de 4,1% do valor da produção comercializada de cada organização de produtores e/ou respetiva associação.

Todavia, essa percentagem pode ser aumentada para 4,6% do valor da produção comercializada desde que o montante que ultrapasse 4,1% do valor da produção comercializada seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises.

No caso de associações de organizações de produtores, esta percentagem pode ser aumentada para 4,7% do valor da produção comercializada, desde que o montante que ultrapasse 4,1% do valor dessa produção seja utilizado exclusivamente para medidas de prevenção e gestão de crises aplicadas pelas associações de organizações de produtores em nome dos seus membros.

3.      A pedido de uma organização de produtores, o limite de 50% previsto no n.º 1 é aumentado para 60% no caso de um programa operacional ou de uma parte de um programa operacional que satisfaça, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)      Ser apresentado por várias organizações de produtores da União que participem em ações transnacionais em diversos Estados­Membros;

b)     Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participem em ações de caráter interprofissional;

c)      Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho[24];

d)     Ser o primeiro apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se tenha fundido com outra organização de produtores reconhecida;

e)      Ser o primeiro apresentado por uma associação de organizações de produtores reconhecida;

f)      Ser apresentado por organizações de produtores de Estados­Membros nos quais menos de 20% da produção de frutas e produtos hortícolas é comercializada por organizações de produtores;

g)      Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica referida no artigo 349.º do Tratado.

4.      O limite de 50% previsto no n.º 1 é aumentado para 100% no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5% do volume da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:

a)      Por distribuição gratuita a fundações e organizações caritativas, aprovadas para o efeito pelos Estados­Membros, para as atividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional; ou

b)     Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e aos estabelecimentos referidos no artigo 20.º‑A, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados­Membros, os quais tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa.

Artigo 33.º

Assistência financeira nacional

1.      Nas regiões dos Estados­Membros em que o grau de organização dos produtores do setor das frutas e produtos hortícolas seja especialmente baixo, a Comissão pode ▌, por meio de atos de execução, autorizar os Estados­Membros, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80% das contribuições financeiras referidas no artigo 30.º, n.º 1, alínea a). Tal montante acresce ao fundo operacional.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

2.      Nas regiões dos Estados­Membros em que menos de 15% do valor da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores, associações de organizações de produtores e agrupamentos de produtores referidos no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento FEADER] ▌ e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15% da sua produção agrícola total, a assistência financeira nacional referida no n.º 1 do presente artigo pode ser reembolsada pela União, a pedido do Estado­‑Membro em causa.

A Comissão, por meio de atos de execução, decide sobre esse reembolso. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 34.º

Quadro nacional e estratégia nacional para os programas operacionais

1.      Os Estados­Membros estabelecem um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar­‑se as ações ambientais referidas no artigo 31.º, n.º 3. Esse quadro estabelece, nomeadamente, que tais ações devem satisfazer os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento FEADER] , em especial os previstos no artigo 6.º desse regulamento.

Os Estados­Membros transmitem o quadro proposto à Comissão, que, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, pode, no prazo de três meses, solicitar alterações ▌, se verificar que a proposta não contribuiria para a prossecução dos objetivos fixados pelo artigo 191.º do Tratado e pelo sétimo programa de ação da União em matéria de ambiente[25]. Os investimentos em explorações individuais apoiados por programas operacionais também têm de respeitar esses objetivos.

2.      Cada Estado­‑Membro define uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia inclui:

a)      Uma análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e do potencial de desenvolvimento;

b)     A justificação das prioridades definidas;

c)      Os objetivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;

d)     A avaliação dos programas operacionais;  

e)      As obrigações das organizações de produtores em matéria de comunicação de informações.

A estratégia nacional integra igualmente o quadro nacional referido no n.º 1.

3.      Os n.ºs 1 e 2 não se aplicam aos Estados­Membros que não têm organizações de produtores reconhecidas.

Artigo 35.º

Poderes delegados

A fim de assegurar um apoio eficiente, direcionado e sustentável às organizações de produtores e respetivas associações do setor das frutas e produtos hortícolas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que estabeleçam regras sobre:

a)      Os fundos operacionais e os programas operacionais, no que respeita:

i)       aos montantes previsionais, às decisões, pelas organizações de produtores e respetivas associações, relativas às contribuições financeiras e à utilização dos fundos operacionais;

iii)     às ▌ medidas, ações, despesas e custos administrativos e de pessoal a incluir ou excluir dos programas operacionais, à respetiva alteração e aos requisitos suplementares a determinar pelos Estados­Membros;

iv)     à prevenção do duplo financiamento entre programas operacionais e programas de desenvolvimento rural;

v)      aos programas operacionais das associações de organizações de produtores;

v­‑A)  às regras específicas aplicáveis nos casos em que as associações de organizações de produtores assumem, total ou parcialmente, a gestão, o tratamento, a execução e a apresentação dos programas operacionais;

vi)    à obrigação de utilizar indicadores comuns para efeitos de monitorização e avaliação dos programas operacionais;

b)     ▌ O ▌ quadro nacional e ▌ a estratégia nacional para os programas operacionais no que se refere à obrigação de monitorizar e avaliar a eficácia do quadro nacional e das estratégias nacionais;

c)      A assistência financeira da União, no que respeita:

i)       à base de cálculo da assistência financeira da União e ▌ ao valor da produção comercializada de uma organização de produtores ou da respetiva associação referida no artigo 32.º, n.º 2;

ii)      aos períodos de referência aplicáveis para o cálculo da ajuda;

iv)     aos adiantamentos e à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento da ajuda;

iv­‑A) às regras específicas aplicáveis ao financiamento de programas operacionais de organizações de associações de produtores, em particular as relacionadas com a aplicação dos limites previstos no artigo 32.º, n.º 2;

d)     As medidas de prevenção e gestão de crises, no que respeita:

i)       à possibilidade de os Estados­Membros não aplicarem uma ou mais medidas de prevenção e gestão de crises;

ii)     às condições relativas ao artigo 31.º, n.º 2, alíneas b), c) e d);

iii)     aos destinos admissíveis, a decidir pelos Estados­Membros, dos produtos retirados;

iv)     ao nível de apoio máximo para as retiradas do mercado;

v)      à obrigação de notificação prévia em caso de retiradas do mercado;

vi)     à base de cálculo do volume da produção comercializada para a distribuição gratuita referida no artigo 32.º, n.º 4, e à determinação do volume máximo de produção comercializada em caso de retiradas;

vii)    à obrigação de aposição ▌ do emblema europeu nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita;

viii)   às condições ▌ para os destinatários dos produtos retirados;

ix)     ▌ à utilização de termos na aceção da presente secção;

x)      às condições, a adotar pelos Estados­Membros, relativas à colheita em verde e à não colheita;

xi)     ▌ aos seguros de colheita;

xiii)  aos fundos mutualistas e

xiv)  às condições relativas à replantação de pomares por motivos de saúde ou de fitossanidade, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea f), e à fixação de um limite máximo para as despesas de replantação;

e)      A assistência financeira nacional, no que respeita:

i)       ao grau de organização dos produtores;

iv)     à obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento;

v)      à percentagem máxima de reembolso da assistência financeira nacional pela União.

Artigo 36.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas relativas:

a)      À gestão dos fundos operacionais;

a­‑A) Às informações a incluir nos programas operacionais, quadros nacionais e estratégias nacionais a que se refere o artigo 34.º, à sua apresentação aos Estados­Membros, aos prazos aplicáveis, aos documentos de acompanhamento e à aprovação pelos Estados­Membros;

b)     À implementação dos programas operacionais pelas organizações de produtores e pelas associações de organizações de produtores;

b­‑A) À apresentação, formato e conteúdo dos relatórios de monitorização e avaliação das estratégias nacionais e dos programas operacionais;

c)      Aos pedidos de ajuda e pagamentos da ajuda, incluindo adiantamentos e pagamentos parciais da ajuda;

d)     Às modalidades práticas relativas à aposição do emblema europeu nas embalagens dos produtos para distribuição gratuita;

e)      À observância das normas de comercialização em caso de retiradas;

f)      Às despesas de transporte, triagem e embalagem em caso de distribuição gratuita;

g)      Às medidas de promoção, comunicação e formação em caso de prevenção e gestão de crises;

h)      À implementação de operações de retirada, colheita em verde, não colheita e medidas de seguros de colheita;

▌ j)   À aplicação, autorização, pagamento e reembolso da assistência financeira nacional ▌;

j­‑A)  Aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é pago um adiantamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 4

PROGRAMAS DE APOIO NO SETOR VITIVINÍCOLA

SUBSECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS E MEDIDAS ELEGÍVEIS

Artigo 37.º

Âmbito de aplicação

A presente Secção estabelece as regras que regem a atribuição de fundos da União aos Estados­Membros e a utilização desses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais quinquenais ("programas de apoio"), para financiar medidas específicas de apoio ao setor vitivinícola.

Artigo 38.º

Compatibilidade e coerência

1.      Os programas de apoio devem ser compatíveis com o direito da União e coerentes com as atividades, políticas e prioridades da União.

2.      Os Estados­Membros são responsáveis pelos programas de apoio, asseguram a sua coerência interna e garantem que sejam elaborados e executados de forma objetiva, atendendo à situação económica dos produtores em causa e à necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

3.      Não é concedido qualquer apoio para:

a)      Projetos de investigação e medidas de apoio a projetos de investigação que não sejam os previstos no artigo 43.º, n.º 3, alíneas d) e e);

b)     Medidas constantes dos programas de desenvolvimento rural dos Estados­Membros ao abrigo do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento FEADER] ▌.

Artigo 39.º

Apresentação dos programas de apoio

1.      Cada Estado­‑Membro produtor referido no Anexo IV apresenta à Comissão um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído, pelo menos, por uma das medidas elegíveis previstas no artigo 40.º.

1­‑A.   As medidas de apoio dos programas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados­Membros. Os Estados­Membros consultam as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado sobre o programa de apoio antes de o apresentar à Comissão.

1­‑B.  Cada Estado­‑Membro apresenta um único projeto de programa de apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

2.      Os programas de apoio tornam­‑se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão.

Contudo, ▌ a Comissão pode, por meio de um ato de execução adotado sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, determinar ▌ que o programa de apoio apresentado não cumpre as regras previstas na presente secção e informar desse facto o Estado­‑Membro em causa. Em tal caso, o Estado­‑Membro apresenta um programa de apoio revisto à Comissão. O programa de apoio revisto é aplicável dois meses após a sua apresentação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo.

3.      O n.º 2 aplica­‑se, mutatis mutandis, às alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados­Membros.

Artigo 39.º‑A

Conteúdo dos programas de apoio

Os programas de apoio devem incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)     Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos objetivos quantificados;

b)     Resultados das consultas efetuadas;

c)      Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social;

d)     Calendário de aplicação das medidas;

e)      Quadro financeiro global que apresente os recursos a disponibilizar e a repartição indicativa dos mesmos pelas medidas, no respeito dos limites máximos constantes do Anexo IV;

f)      Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como as medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas de apoio; e

g)     Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa de apoio.

Artigo 40.º

Medidas elegíveis

Os programas de apoio podem compreender uma ou mais das seguintes medidas:

b)     Promoção, em conformidade com o artigo 43.º;

b­‑A) Inovação no setor vitivinícola, em conformidade com o artigo 43.º‑A;

c)      Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 44.º;

d)     Colheita em verde, em conformidade com o artigo 45.º;

e)      Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 46.º;

f)      Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 47.º;

g)      Investimentos, em conformidade com o artigo 48.º;

h)      Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 49.º ▌.

Artigo 41.º

Regras gerais relativas aos programas de apoio

1.      Os fundos da União disponíveis são atribuídos dentro dos limites orçamentais previstos no Anexo IV.

2.      O apoio da União é concedido apenas em relação às despesas elegíveis efetuadas após a apresentação do correspondente programa de apoio.

3.      Os Estados­Membros não contribuem para os custos de medidas financiadas pela União ao abrigo dos programas de apoio.

SUBSECÇÃO 2

MEDIDAS DE APOIO ESPECÍFICAS

Artigo 43.º

Promoção

1.      O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas de informação ou de promoção relativas a vinhos da União:

a)     nos Estados­Membros, com vista a informar os consumidores sobre o consumo responsável de vinho e sobre os regimes da União de denominações de origem e indicações geográficas; ou

b)     em países terceiros, com o objetivo de melhorar a sua competitividade ▌.

3.      As medidas referidas no n.º 1, alínea b), são aplicáveis a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta e. podem consistir apenas:

a)      Em medidas de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as normas rigorosas a que obedecem os produtos da União, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou de ambiente;

b)     Na participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;

c)      em campanhas de informação, especialmente sobre os regimes da União de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica;

d)     Em estudos de novos mercados, necessários para a expansão das saídas comerciais;

e)      Em estudos de avaliação dos resultados das medidas de informação e promoção.

4.      A contribuição da União para as atividades de promoção referidas no n.º 1 não excede 50% das despesas elegíveis.

Artigo 43.º‑A

Inovação no setor vitivinícola

Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias respeitantes aos produtos referidos no Anexo VI, Parte II. O apoio tem por objetivo aumentar as possibilidades de comercialização e a competitividade dos produtos vitivinícolas da União e pode incluir um elemento de transferência de conhecimentos.

Artigo 44.º

Reestruturação e reconversão de vinhas

1.      As medidas relativas à reestruturação e à reconversão de vinhas têm por objetivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho.

2.      A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas se os Estados­Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 102.º, n.º 3.

3.      O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas, que poderá igualmente contribuir para a melhoria dos sistemas de produção sustentável e da pegada ambiental do setor vitivinícola, pode abranger apenas uma ou várias das seguintes atividades:

a)      Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

b)     Relocalização de vinhas;

b­‑A) A replantação de pomares sempre que tal for necessário na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade, com base numa instrução emitida pela autoridade competente do Estado­‑Membro;

c)      Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha, nomeadamente a introdução de sistemas avançados de produção sustentável.

Não é apoiada a renovação normal das vinhas, o que se traduz na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

Os Estados­Membros podem estabelecer mais especificações, nomeadamente no que respeita à idade das vinhas substituídas.

4.      O apoio à reestruturação e à reconversão de vinhas, incluindo o aperfeiçoamento das técnicas de gestão de vinhas, apenas pode assumir as seguintes formas:

a)      Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida;

b)     Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

5.      A compensação dos produtores pela perda de receitas, referida no n.º 4, alínea a), pode cobrir até 100% da perda em causa e assumir uma das seguintes formas:

a)      Não obstante a Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV­‑A, Subsecção II, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 ▌, que estabelece o regime transitório de direitos de plantação, a autorização da coexistência de vinhas novas e velhas até ao termo do regime transitório por um período máximo não superior a três anos;

b)     Uma compensação financeira.

6.      A contribuição da União para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não excede 50%. Nas regiões menos desenvolvidas, a contribuição da União para os custos de reestruturação e reconversão não excede 75%.

Artigo 45.º

Colheita em verde

1.      Para efeitos do presente artigo, entende­‑se por "colheita em verde" a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim a zero o rendimento da superfície em causa.

Não é considerado colheita em verde o facto de deixar uvas com valor comercial nas videiras no final do ciclo normal de produção (dito de "não colheita").

2.      O apoio à colheita em verde contribui para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola da União, a fim de impedir crises do mercado.

3.      O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado­‑Membro em causa. O pagamento não excede 50% da soma dos custos diretos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção.

4.      Os Estados­Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objetivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não conduza a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo fixado no n.º 3.

Artigo 46.º

Fundos mutualistas

1.      O apoio à criação de fundos mutualistas tem por objetivo ajudar os produtores que procurem precaver­‑se contra flutuações do mercado.

2.      O apoio à criação de fundos mutualistas pode ser concedido sob a forma de ajuda temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos.

Artigo 47.º

Seguros de colheitas

1.      O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.

Os contratos de seguro exigem que os beneficiários tomem as medidas necessárias de prevenção dos riscos.

2.      O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira da União, que não exceda:

a)      80% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos adversos que possam ser equiparados a catástrofes naturais;

b)     50% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra:

i)      os prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos adversos;

ii)      os prejuízos causados por animais, doenças das plantas ou pragas.

3.      O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100% da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta as compensações que os mesmos produtores possam ter obtido de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto.

4.      O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros.

Artigo 48.º

Investimentos

1.      Pode ser concedido apoio para investimentos corpóreos ou incorpóreos nas instalações de tratamento, nas infraestruturas das adegas bem como nas estruturas e ferramentas de comercialização. Esses investimentos devem visar melhorar o desempenho geral da empresa e a sua adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade, e devem incidir ▌ na produção ou comercialização de produtos vitivinícolas referidos no Anexo VI, Parte II, designadamente com o objetivo de melhorar a poupança de energia e a eficiência energética e os processos sustentáveis globais.

2.      O apoio previsto no n.º 1, à taxa máxima:

a)     apenas é aplicável às micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ▌ [26] ;

b)     ▌ pode, além disso, aplicar­‑se a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado e das ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[27].

A intensidade máxima da ajuda é reduzida para metade no caso de empresas não abrangidas pelo Anexo, Título I, artigo 2.º, n.º 1, da Recomendação 2003/361/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 milhões de EUR. Não é concedido apoio a empresas em dificuldade, na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade[28].

3.      As despesas elegíveis não incluem as despesas não elegíveis referidas no artigo 59.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 615].

4.      São aplicáveis à contribuição da União as seguintes taxas de ajuda máxima para os custos de investimento elegíveis:

a)      50% nas regiões menos desenvolvidas;

b)     40% nas regiões que não sejam regiões menos desenvolvidas;

c)      75% nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do Tratado;

d)     65% nas ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013.

5.      O artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 615] aplica­‑se, mutatis mutandis, ao apoio referido no presente artigo, n.º 1.

Artigo 49.º

Destilação de subprodutos

1.      Pode ser concedido apoio à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação quando realizada de acordo com as condições estabelecidas no Anexo VII, Parte II, Secção D.

O montante da ajuda é fixado por% vol e por hectolitro de álcool produzido. Não é paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda 10% do volume de álcool contido no vinho produzido.

1­‑B.  É concedida ajuda aos destiladores que procedam à transformação dos subprodutos da vinificação entregues para destilação em álcool bruto com um título alcoométrico de, pelo menos, 92%.

Os Estados­Membros podem subordinar a concessão de apoio à constituição de uma garantia por parte do beneficiário.

2.      Os níveis de ajuda máxima aplicáveis baseiam­‑se nos custos de recolha e tratamento e são fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, nos termos do artigo 51.º.

2­‑A.  A ajuda em causa inclui um montante fixo destinado a compensar os custos da recolha dos referidos subprodutos da vinificação, o qual é transferido do destilador para o produtor, se for este a suportar aqueles custos.

3.      O álcool resultante da destilação objeto do apoio previsto no n.º 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, com vista a evitar distorções de concorrência.

SUBSECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 50.º

Poderes delegados

A fim de assegurar que os programas de apoio ao setor vitivinícola dos Estados­Membros cumpram os seus objetivos e que os fundos europeus sejam efetiva e eficientemente utilizados, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º ▌, atos delegados que estabeleçam regras:

a)      Relativas à responsabilidade pelas despesas entre a data de receção pela Comissão dos programas de apoio e das alterações aos mesmos, e a respetiva data de aplicabilidade;

b)     Relativas ao conteúdo dos programas de apoio e às despesas, custos administrativos e de pessoal e ações que podem ser incluídas nos programas de apoio dos Estados­Membros e à possibilidade de efetuar pagamentos através de intermediários no caso do apoio previsto no artigo 47.º;

d)     Relativas à ▌ obrigação de constituição de uma garantia quando é pago um adiantamento;

e)      Relativas à utilização de termos na aceção da presente secção;

e­‑A)  Relativas à fixação de um limite máximo para as despesas de replantação de pomares por motivos de saúde ou de fitossanidade, nos termos do artigo 44.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea b­‑A);

f)      Relativas à prevenção do duplo financiamento entre:

i)      as diversas ações de um programa de apoio ao setor vitivinícola de um Estado‑Membro, e

ii)     um programa de apoio ao setor vitivinícola de um Estado­‑Membro e os seus programas de desenvolvimento rural ou promocionais;

g)      Relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores, às exceções a essa obrigação a fim de evitar encargos administrativos adicionais, e à certificação voluntária dos destiladores;

h)      Que permitam aos Estados­Membros estabelecer as condições necessárias ao bom funcionamento das medidas de apoio nos seus programas .

Artigo 51.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas relativas:

a)      À apresentação dos programas de apoio, ao planeamento financeiro correspondente e à revisão dos programas;

b)     Aos procedimentos de pedido, seleção e pagamento;

c)      À apresentação, formato e conteúdo dos relatórios e avaliações dos programas de apoio dos Estados­Membros;

d)     À fixação, pelos Estados­Membros, das taxas da ajuda para a colheita em verde e a destilação de subprodutos;

e)      ▌ À gestão financeira e às disposições relativas à aplicação das medidas de apoio pelos Estados­Membros;

f)      Aos procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma quando é pago um adiantamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 5

AJUDAS NO SETOR DA APICULTURA

Artigo 52.º

Programas nacionais e financiamento

1.      Com o objetivo de melhorar as condições gerais de produção e comercialização de produtos da apicultura, os Estados­Membros podem estabelecer programas nacionais para o setor da apicultura que abranjam um período de três anos ("programas apícolas"). Estes programas são desenvolvidos em colaboração com as organizações representativas do setor da apicultura.

2.      A contribuição da União para os programas apícolas é equivalente a 50% das despesas suportadas pelos Estados­Membros para esses programas, conforme aprovados nos termos do artigo 54.º.

3.      Para poderem beneficiar da contribuição da União prevista no n.º 2, os Estados­Membros realizam um estudo sobre a estrutura do setor da apicultura nos seus territórios, tanto ao nível da produção como da comercialização.

3­‑A.  Podem ser incluídas nos programas apícolas as seguintes medidas:

a)     Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

b)     Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose;

c)      Racionalização da transumância;

d)     Medidas de apoio aos laboratórios de análise dos produtos da apicultura, com vista a ajudar os apicultores a comercializarem e a valorizarem os seus produtos;

e)      Medidas de apoio ao repovoamento do efetivo apícola da União;

f)      Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

g)     Monitorização do mercado;

h)     Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá­‑los no mercado.

Artigo 53.º

Poderes delegados

1.      A fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União destinados à apicultura, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita:

a)      À prevenção do duplo financiamento entre os programas apícolas dos Estados­Membros e os programas de desenvolvimento rural;

c)      À base para a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado­‑Membro participante, em função, nomeadamente, do número total de colmeias na União.

2.      A fim de assegurar que o regime de ajuda da União esteja adaptado à evolução mais recente e que as medidas abrangidas sejam eficazes para alcançar uma melhoria nas condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados para atualizar a lista de medidas referidas no artigo 52.º, n.° 3‑A, que podem ser incluídas nos programas apícolas dos Estados­Membros, acrescentando outras medidas ou adaptando as referidas medidas sem suprimir nenhuma delas. Tal atualização da lista de medidas não afeta os programas nacionais adotados antes da entrada em vigor do ato delegado.

Artigo 54.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias para a aplicação da presente secção no que diz respeito:

a­‑A) Ao teor dos programas nacionais e dos estudos realizados pelos Estados­Membros sobre a estrutura dos seus setores da apicultura, tanto ao nível da produção como da comercialização;

a)      Ao procedimento a seguir para a reatribuição dos fundos não utilizados;

b)     ▌ À aprovação dos programas apícolas apresentados pelos Estados­Membros, incluindo a atribuição da contribuição financeira da União a cada Estado­‑Membro participante;

c)      Ao nível máximo de financiamento pelo Estado­‑Membro em conformidade com o artigo 52.º, n.º 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 5­‑AAJUDAS NO SETOR DO LÚPULO

 Artigo 54.º‑A­‑1

Ajudas às organizações de produtores

1.      A União concede uma ajuda às organizações de produtores no setor do lúpulo reconhecidas nos termos do artigo 106.º para financiamento da prossecução dos objetivos referidos no artigo 106.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), ii) ou iii).

2.      O financiamento da União para a ajuda às organizações de produtores previsto no n.º 1 é de 2 277 000 EUR anuais para a Alemanha.

 Artigo 54.º‑A­‑2

Poderes delegados

Por forma a assegurar que a ajuda a que se refere o artigo 54.º‑A­‑1 financia a prossecução dos objetivos referidos no artigo 106.º, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita:

a)     Aos pedidos de ajuda, incluindo regras relativas aos prazos e aos documentos de acompanhamento;

b)     Às regras sobre as superfícies de lúpulo elegíveis e o cálculo dos montantes a pagar a cada organização de produtores.

 Artigo 54.º‑A­‑3

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, adotar as medidas necessárias à aplicação da presente secção no que respeita ao pagamento da ajuda.

PARTE II

TÍTULO I

CAPÍTULO III

Regime de autorizações para plantações de vinhas

 Artigo 54.º‑A­‑0

 Duração

O regime de autorização para plantações de vinhas, estabelecido no presente capítulo, é aplicável entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2030, devendo a Comissão efetuar uma revisão intercalar para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas.

SECÇÃO 1

Gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas

Artigo 54.º‑A

Autorizações

1.      As castas de uva de vinho classificadas nos termos do artigo 63.º, n.º 2, só podem ser plantadas ou replantadas se for concedida uma autorização nos termos dos artigos 54.º‑C, 54.º‑E e 54.º‑H, nas condições estabelecidas no presente capítulo.

2.      Os Estados­Membros concederão a autorização a que se refere o n.º 1, para uma superfície específica expressa em hectares, a pedido dos produtores, de acordo com critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios. A autorização será concedida a título gracioso.

3.      As autorizações a que se refere o n.º 1 são válidas por um período de três anos a contar da data de concessão. Os produtores que não utilizem as autorizações que lhes tenham sido concedidas durante o período de validade das mesmas ficam sujeitos a sanções administrativas, tal como previsto no artigo 89.º, n.ºs, alínea a), da [proposta COM(2011) 628 final/2].

4.      O presente capítulo não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies que se destinem exclusivamente a fins experimentais ou à cultura de vinha­‑mãe de garfo, às superfícies cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo familiar do viticultor, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, adotadas nos termos do direito nacional.

Artigo 54.º‑B

Mecanismo de salvaguarda para novas plantações

1.      Os Estados­Membros disponibilizarão anualmente autorizações de novas plantações correspondentes a 1% da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior.

2.      Os Estados­Membros podem:

a)     Aplicar a nível nacional uma percentagem inferior à que é indicada no n.º 1;

b)     Limitar a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou para zonas sem indicação geográfica.

As limitações a que se referem as alíneas a) e b) devem contribuir para um aumento ordenado das plantações de vinha, ser estabelecidas acima de 0% e ser justificadas por um ou vários dos seguintes motivos específicos:

a)     A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;

b)     A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização significativa de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

3.      Os Estados­Membros tornam públicas todas as decisões adotadas ao abrigo do n.º 2, decisões essas que devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados­Membros comunicam imediatamente à Comissão essas decisões e a respetiva fundamentação.

Artigo 54.º‑C

Concessão de autorizações para novas plantações

1.      Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis num determinado ano não exceder a superfície disponibilizada pelo Estado­‑Membro, todos esses pedidos são aceites.

Os Estados­Membros podem aplicar, para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios:

a)     O requerente deve possuir uma superfície agrícola cuja área não seja inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;

b)     O requerente deve possuir qualificações e competências profissionais adequadas;

c)      Presume­‑se que o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas denominações de origem protegidas, a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas;

d)     Se devidamente fundamentados, um ou vários dos critérios referidos no n.º 2, desde que sejam aplicados de forma objetiva e não discriminatória.

2.      Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.º 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado­‑Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios:

a)     Produtores que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração (novos entrantes);

b)     Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente;

c)      Superfícies a plantar de novo no âmbito de projetos de emparcelamento agrícola;

d)     Superfícies com condicionalismos específicos de origem natural ou outra;

e)      Sustentabilidade dos projetos de desenvolvimento ou replantação com base numa avaliação económica;

f)      Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a competitividade a nível da exploração e a nível regional;

g)     Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos com indicações geográficas;

h)     Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.

3.      Os critérios referidos nos n.ºs 1 e 2 que os Estados­Membros apliquem são tornados públicos e notificados imediatamente à Comissão.

Artigo 54.º‑D

Papel das organizações profissionais

Ao aplicarem o artigo 54.º‑B, n.º 2, os Estados­Membros podem ter em conta recomendações apresentadas pelas organizações profissionais reconhecidas do setor vitivinícola a que se referem os artigos 106.º a 108.º, pelos agrupamentos de produtores interessados a que se refere o artigo 72.º, ou por outros tipos de organizações profissionais reconhecidas nos termos do direito nacional daqueles Estados­Membros, desde que essas recomendações sejam precedidas de um acordo das partes representativas na zona geográfica de referência.

As recomendações são emitidas para um período máximo de três anos.

Artigo 54.º‑E

Replantações

1.      Os Estados­Membros concedem automaticamente uma autorização aos produtores que arranquem uma superfície vitivinícola a partir de 1 de janeiro de 2016 e que tenham apresentado um pedido. Tal autorização corresponde ao equivalente dessa superfície em termos de cultura estreme. As superfícies abrangidas por essas autorizações não são contadas para efeitos do artigo 54.º‑B.

2.      Os Estados­Membros podem conceder a autorização a que se refere o n.º 1 aos produtores que se comprometam a arrancar uma superfície vitivinícola, se o arranque da superfície em questão for efetuado, o mais tardar, no final do quarto ano a contar da data em que tenham sido plantadas novas vinhas.

3.      A autorização a que se refere o n.º 1 é utilizada na mesma exploração em que foi efetuado o arranque. Nas zonas elegíveis para a produção de denominações de origem protegidas ou de indicações geográficas protegidas, os Estados­Membros podem, com base numa recomendação emitida por uma organização profissional reconhecida nos termos do artigo 54.º‑D, restringir a replantação de vinhas cuja especificação da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida seja idêntica à da superfície arrancada.

4.      Os n.º s 1, 2 e 3 não são aplicáveis em caso de arranque de plantações não autorizadas.

Artigo 54.º‑G

Regra de minimis

1.      O regime de autorizações para plantações de vinhas estabelecido no presente capítulo não é aplicável nos Estados­Membros onde, à data de 31 de dezembro de 2007, não era aplicável o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV­‑A, Subsecção II, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007.

2.      Os Estados­Membros aos quais era aplicável à data de 31 de dezembro de 2007 o regime referido no n.º 1, e nos quais a superfície atualmente plantada com vinhas não exceda 10 000 hectares, podem decidir não implementar o regime de autorização de plantações vitivinícolas estabelecido no presente capítulo.

Artigo 54.º‑H

Disposições transitórias

1.      Os direitos de plantação concedidos aos produtores nos termos dos artigos 85.º‑H, 85.º‑I ou 85.º‑K do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 antes de 31 de dezembro de 2015 que não tenham sido utilizados por esses produtores e ainda sejam válidos nessa data podem ser convertidos em autorizações ao abrigo do presente capítulo a partir de 1 de janeiro de 2016.

Tal conversão é efetuada a pedido desses produtores, devendo esse pedido ser apresentado antes de 31 de dezembro de 2015. Os Estados­Membros podem decidir autorizar os produtores a apresentarem o pedido para converterem os direitos em autorizações até 31 de dezembro de 2020.

2.      As autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1 são válidas pelo mesmo período que os direitos de plantação a que se refere o n.º 1. Se não forem utilizadas, as autorizações caducam, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2018, ou em 31 de dezembro de 2023 se os Estados­Membros tiverem tomado a decisão a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo.

3.      As superfícies abrangidas pelas autorizações concedidas ao abrigo do n.º 1 não são contadas para efeitos do artigo 54.º‑B.

Artigo 54.º‑I

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 160.º, no que respeita:

a)     Às condições de aplicação da isenção a que se refere o artigo 54.º‑A, n.º 4;

b)     Às regras aplicáveis aos critérios a que se refere o artigo 54.º‑C, n.ºs 1 e 2;

c)      Ao aditamento de critérios além dos enumerados no artigo 54.º‑C, n.º s 1 e 2;

d)     À coexistência de vinhas que o produtor se tenha comprometido a arrancar e de vinhas plantadas de novo ao abrigo do artigo 54.º‑E, n.º 2;

e)      Aos fundamentos das decisões a tomar pelos Estados­Membros nos termos do artigo 54.º‑E, n.º 3.

Artigo 54.º‑J

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita:

a)     Aos procedimentos de concessão das autorizações;

b)     Aos registos a manter pelos Estados­Membros e às notificações a transmitir à Comissão.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 2

Controlo do regime de autorizações para plantações de vinhas

Artigo 54.º‑K

Plantações não autorizadas

1.      Os produtores arrancam, a expensas suas, as superfícies plantadas com vinhas sem autorização.

2.      Se os produtores não procederem ao arranque das vinhas num prazo de quatro meses a contar da data em que tenham sido notificados da irregularidade, os Estados­Membros asseguram o arranque dessas plantações não autorizadas num prazo de dois anos após o termo do prazo de quatro meses. As despesas daí decorrentes são imputadas aos produtores em causa.

3.      Os Estados­Membros comunicam à Comissão, até 1 de março de cada ano, a dimensão total das superfícies comprovadamente plantadas com vinhas sem autorização após 1 de janeiro de 2016, bem como das superfícies arrancadas nos termos dos n.ºs 1 e 2.

4.      Os produtores que não cumpram as obrigações estabelecidas no presente artigo ficam sujeitos a sanções a estabelecer nos termos do artigo 66.º da [proposta COM(2011) 628 final/2].

5.      As superfícies plantadas com vinhas, sem autorização, não beneficiarão de nenhuma medida de apoio nacional ou da União.

Artigo 54.º‑L

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias ao estabelecimento das especificações relativas aos requisitos de comunicação dos Estados­Membros, incluindo possíveis reduções das dotações orçamentais a que se refere o Anexo IV em caso de incumprimento.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

TÍTULO II

▌ REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO E ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES

CAPÍTULO I

REGRAS RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO

SECÇÃO 1

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO

SUBSECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 55.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, bem como das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras respeitantes ▌ às normas de comercialização dos produtos agrícolas ▌, que se subdividem em regras obrigatórias e menções reservadas facultativas.

SUBSECÇÃO 3

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO POR SETORES OU PRODUTOS

Artigo 58.º

Princípio geral

Os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização por setores ou produtos, nos termos da presente secção só podem ser comercializados na União se estiverem em conformidade com essas normas.

Artigo 59.º

Estabelecimento e teor

1­‑A.  Podem aplicar­‑se normas de comercialização a um ou mais dos seguintes setores e/ou produtos:

a)     Azeite e azeitonas de mesa;

b)     Frutas e produtos hortícolas;

c)      Frutas e produtos hortícolas transformados;

d)     Bananas;

e)      Plantas vivas;

f)      Ovos;

g)     Carne de aves de capoeira;

h)     Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano;

i)      Lúpulo.

1.      A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e ▌ de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade dos produtos agrícolas abrangidos pelos n.º 1­‑A e 2­‑A, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita às normas de comercialização por setores ou produtos, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, tendo em vista a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores e à evolução das normas internacionais pertinentes e a fim de evitar a criação de obstáculos à inovação em matéria de produtos.

2.      Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[29], as normas de comercialização a que se refere o n.º 1 podem abranger um ou mais dos requisitos a seguir indicados, determinados em função de cada setor ou produto e das características de cada setor, da necessidade de regular a colocação no mercado e das condições definidas no n.º 3:

a)      Definições técnicas, designações e/ou denominações de venda para setores que não sejam os estabelecidos no artigo 60.º;

b)     Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;

c)      Espécies, variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;

d)     Apresentação, ▌ rotulagem ligada às normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, ▌ ano de colheita e utilização de menções específicas, sem prejuízo dos artigos 69.º a 100.º;

e)      Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação, as características do produto e o teor de água, em percentagem;

f)      Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;

g)      Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas ▌ e sistemas avançados de produção sustentável;

h)      Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respetivas definições, mistura e respetivas restrições;

i)       Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento, métodos de conservação e temperatura, armazenagem e transporte;

j)      Local de produção e/ou origem, excluindo a carne de aves de capoeira e as matérias gordas para barrar;

n)      Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e/ou práticas;

o)     Utilizações específicas;

s)      Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.º 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda a que se refere o artigo 60.º, bem como o escoamento de subprodutos.

2­‑A.  Não obstante o n.º 1­‑A, o n.º 2, alíneas f), g), h), n) e s), é aplicável ao setor vitivinícola.

3.      As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas sem prejuízo das disposições relativas às menções reservadas facultativas constantes dos artigos 65.º‑A a 65.º‑E e do Anexo VII­‑A do presente regulamento e têm em conta:

a)      As especificidades do produto em causa;

b)     A necessidade de assegurar condições que facilitem a colocação dos produtos no mercado;

c)      O interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e das suas práticas agrícolas e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado, uma vez realizada uma avaliação que incida, nomeadamente, sobre os custos e os encargos administrativos para os operadores, bem como sobre os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final;

d)     Os métodos disponíveis para a determinação das características físicas, químicas e organolépticas dos produtos;

e)      As recomendações normalizadas adotadas por organismos internacionais;

e­‑A)  A necessidade de preservar as características naturais e essenciais dos produtos e de evitar modificações substanciais na sua composição.

4.      A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade e as condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º para alterar a lista dos setores constante do n.º 1­‑A. Esses atos delegados devem ser estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem de novas exigências dos consumidores, do progresso técnico ou da necessidade de inovação dos produtos, sob reserva de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie, designadamente, a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto no mercado interno e no comércio internacional, bem como os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final.

Artigo 59.º‑A

Requisitos adicionais para a comercialização de produtos no setor das frutas e produtos hortícolas

1.      Além disso, quando pertinente para as normas de comercialização aplicáveis a que se refere o artigo 59.º, os produtos do setor das frutas e produtos hortícolas que se destinem a ser vendidos no estado fresco ao consumidor só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se for indicado o país de origem.

2.      As normas de comercialização a que refere o n.º 1, assim como qualquer norma de comercialização aplicável ao setor das frutas e dos produtos hortícolas estabelecida nos termos da presente subsecção, são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, e podem abranger a qualidade, a classificação em categorias, o peso, as dimensões, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a comercialização.

3.      O detentor de produtos do setor das frutas e produtos hortícolas abrangido por normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos na União de uma forma que esteja em conformidade com essas normas, cabendo­‑lhe garantir essa conformidade.

4.      A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º respeitantes a derrogações específicas das disposições do presente artigo que sejam necessárias à sua adequada aplicação.

Artigo 59.º‑B

Certificação do lúpulo

1.      Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, os produtos do setor do lúpulo colhidos ou preparados na União são submetidos a um procedimento de certificação nos termos do presente artigo.

2.      O certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem as características de qualidade mínimas adequadas a um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa desses produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram preparados.

3.      O certificado deve mencionar, pelo menos:

a)     O local ou locais de produção do lúpulo;

b)     O ano ou anos de colheita, e

c)      A variedade ou variedades.

4.      Os produtos do setor do lúpulo só podem ser comercializados ou exportados se estiverem abrangidos por um certificado emitido nos termos do presente artigo.

No caso de produtos importados do setor do lúpulo, o atestado previsto no artigo 129.º‑A é considerado equivalente a esse certificado.

5.      A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º para adotar medidas derrogatórias do disposto no n.º 4:

a)     A fim de satisfazer as exigências comerciais de determinados países terceiros; ou

b)     Para produtos destinados a utilizações especiais.

As medidas previstas no primeiro parágrafo:

a)     Não podem prejudicar a comercialização normal dos produtos para os quais o certificado tenha sido emitido; e

b)     Devem ser acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os produtos em causa.

Artigo 60.º

Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos

1.      Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VI são aplicáveis aos seguintes setores ou produtos:

a)      Azeite e azeitonas de mesa;

b)     Vitivinícola;

c)      Carne de bovino;

d)     Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

e)      Carne de aves de capoeira e ovos;

f)      Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano.

2.      As definições, designações ou denominações de venda previstas no Anexo VI só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

3.      A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º respeitantes a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI. Tais atos deverão ser estritamente limitados a necessidades demonstradas que resultem de novas exigências dos consumidores, do progresso técnico ou de necessidades de inovação dos produtos.

3­‑A.  Para assegurar que os operadores e os Estados­Membros entendem de forma clara e correta as definições e as denominações de venda previstas no Anexo VI, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita às regras para a sua especificação e aplicação.

4.      A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a evolução do mercado de produtos lácteos, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que especifiquem os produtos lácteos para os quais é indicada a espécie animal de onde provém o leite, caso não seja a espécie bovina, e a estabelecer as regras necessárias para o efeito.

Artigo 61.º

Tolerância

1.      A fim de ter em conta as especificidades de cada produto ou setor, os diferentes estádios da comercialização, as condições técnicas e eventuais dificuldades práticas dignas de nota, bem como a precisão e repetibilidade dos métodos de análise, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita à tolerância para uma ou mais normas específicas para além da qual todo o lote de produtos é considerado ▌ não conforme com a norma.

2.      Ao adotar os atos a que se refere o n.º 1, a Comissão tem em conta a necessidade de não alterar as características intrínsecas do produto e de evitar reduzir a qualidade dos produtos.

Artigo 62.º

Práticas enológicas e métodos de análise

1.      Só podem ser utilizadas as práticas enológicas autorizadas nos termos do Anexo VII e previstas no artigo 59.º, n.º 2, alínea g) e no artigo 65.º, n.ºs 2 e 3, na produção e conservação na União dos produtos enumerados no Anexo VI, Parte II.

O primeiro parágrafo não é aplicável:

a)      Ao sumo de uvas e sumo de uvas concentrado, nem

b)     Ao mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados à preparação de sumo de uvas.

As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos.

Os produtos enumerados no Anexo VI, Parte II, são produzidos na União de acordo com as regras estabelecidas no Anexo VII.

Não podem ser comercializados na União os produtos enumerados no Anexo VI, Parte II, que:

a)      Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas na União;

b)     Tenham sido objeto de práticas enológicas não autorizadas a nível nacional; ou

c)      Não obedeçam às regras enunciadas no Anexo VII.

Os produtos vitivinícolas não comercializáveis nos termos do quinto parágrafo são destruídos. Em derrogação desta regra, os Estados­Membros podem autorizar a utilização de determinados produtos, cujas características devem determinar, por parte de destilarias ou vinagreiras ou para fins industriais, desde que essa autorização não se torne num incentivo à produção através de práticas enológicas não autorizadas.

2.      Ao autorizar para o vinho as práticas enológicas a que se refere o artigo 59.º, n.º 2, alínea g), a Comissão:

a)      Tem em conta as práticas enológicas e os métodos de análise recomendados e publicados pela OIV, bem como os resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas;

b)     Tem em conta a proteção da saúde humana;

c)      Tem em conta o risco potencial de os consumidores serem induzidos em erro devido à perceção que tenham desenvolvido do produto e às expectativas daí decorrentes ▌, tendo em conta a disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos;

d)     Permite a preservação das características naturais e essenciais do vinho sem que daí resultem alterações substanciais da composição do produto em causa;

e)      Garante um nível mínimo aceitável de proteção ambiental;

f)      Respeita as regras gerais relativas às práticas enológicas e as regras enunciadas no Anexo VII.

2­‑A.  Para assegurar o tratamento adequado dos produtos vitivinícolas não comercializáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita às regras aplicáveis aos procedimentos nacionais de retirada ou destruição dos produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos a que se refere o artigo 62.º, n.º 1, quinto parágrafo e respetivas derrogações.

3.      Se necessário, a Comissão adota os métodos a que se refere o artigo 59.º, n.º 3, alínea d), para os produtos enumerados no Anexo VI, Parte II, por meio de atos de execução. Esses métodos devem basear­‑se em métodos pertinentes recomendados e publicados pela OIV, a não ser que sejam ineficazes ou inadequados para a consecução do ▌ objetivo visado pela União. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Na pendência da adoção de tais disposições, os métodos e regras a utilizar são os autorizados pelo Estado­‑Membro em causa.

Artigo 63.º

Castas de uva de vinho

1.      Os produtos constantes do Anexo VI, Parte II, produzidos na União são elaborados a partir de castas de uva de vinho classificáveis nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2.      Sob reserva do n.º 3, os Estados­Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de produção de vinho.

Os Estados­Membros só podem classificar castas de uva de vinho que reúnam as seguintes condições:

a)      A casta pertence à espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;

b)     A casta não é nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, é arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.

3.      Os Estados­Membros cuja produção de vinho não exceda 50 000 hectolitros por campanha, calculados com base na produção média das cinco campanhas vitivinícolas anteriores, ficam dispensados da obrigação de classificação a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo.

Todavia, também nos Estados­Membros a que se refere o primeiro parágrafo, só podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas para fins de produção de vinho castas de uva de vinho conformes com o n.º 2, segundo parágrafo.

4.      Em derrogação do n.º 2, primeiro e terceiro parágrafos, e do n.º 3, segundo parágrafo, a plantação, replantação ou enxertia das castas de uva de vinho a seguir indicadas pode ser autorizada pelos Estados­Membros para fins experimentais e de investigação científica:

a)      Castas de uva de vinho não classificadas, no que respeita aos Estados­Membros a que se refere o n.º 2 ▌;

b)     Castas de uva de vinho não conformes com o n.º 2, segundo parágrafo, no que respeita aos Estados­Membros a que se refere o n.º 3.

5.      As vinhas das superfícies que tenham sido plantadas com castas de uva de vinho para fins de produção de vinho em violação dos n.ºs 2 e 4 são arrancadas.

Todavia, não é obrigatório proceder ao arranque das vinhas dessas superfícies se a sua produção se destinar exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho.

Artigo 64.º

Utilização específica dos vinhos que não correspondam às categorias enumeradas no Anexo VI, Parte II

Excetuados os vinhos engarrafados em relação aos quais existam provas de que o engarrafamento é anterior a 1 de setembro de 1971, os vinhos provenientes de castas de uva de vinho incluídas nas classificações estabelecidas nos termos do artigo 63.º, n.º 2, primeiro parágrafo, mas que não correspondam a nenhuma das categorias estabelecidas no Anexo VI, Parte II ▌, só podem ser utilizados para consumo familiar do produtor de vinho, para produção de vinagre de vinho ou para destilação.

Artigo 65.º

Regras nacionais para certos produtos e setores

1.      Não obstante ▌ o artigo 59.º, n.º 1, os Estados­Membros podem adotar ou manter regras nacionais que estabeleçam diferentes níveis de qualidade para as matérias gordas para barrar. Tais regras devem permitir a avaliação desses níveis, em função de critérios respeitantes, nomeadamente, às matérias­‑primas utilizadas, às características organolépticas dos produtos e à estabilidade física e microbiológica dos mesmos.

Os Estados­Membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo garantem que os produtos dos outros Estados­Membros que respeitem os critérios estabelecidos por essas regras nacionais podem, em condições não discriminatórias, utilizar menções que indiquem que os referidos critérios são respeitados.

2.      Os Estados­Membros podem limitar ou proibir a utilização de certas práticas enológicas e prever regras mais severas relativamente a vinhos autorizados pelo direito da União e produzidos no seu território, a fim de reforçar a preservação das características essenciais de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como de vinhos espumantes e de vinhos licorosos.

3.      Os Estados­Membros podem permitir a utilização experimental de práticas enológicas não autorizadas ▌.

4.      A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º que estabeleçam as condições de aplicação dos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, bem como as condições de detenção, circulação e utilização dos produtos obtidos através das práticas experimentais a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

4­‑A.  Os Estados­Membros só podem adotar ou manter disposições legislativas nacionais suplementares para os produtos abrangidos por uma norma de comercialização da União se essas disposições cumprirem o direito da União, nomeadamente o princípio da livre circulação de mercadorias, e sob reserva da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[30].

SUBSECÇÃO 3­‑A

MENÇÕES RESERVADAS FACULTATIVAS

Artigo 65.º‑A

Disposições gerais

É estabelecido um sistema de menções reservadas facultativas por setor ou produto para que os produtores de produtos agrícolas que possuam características ou atributos de valor acrescentado comuniquem mais facilmente essas características ou atributos no mercado interno e, em especial, para apoiar e complementar as normas de comercialização específicas.

A presente subsecção não é aplicável aos produtos vitivinícolas a que se refere o artigo 69.º, n.º 1.

Artigo 65.º‑B

Menções reservadas facultativas existentes

1.      As menções reservadas facultativas abrangidas pelo presente sistema à data de entrada em vigor do presente regulamento constam do Anexo VII­‑A e as condições relativas à sua utilização são estabelecidas nos termos do artigo 65.º‑C, alínea a).

2.      As menções reservadas facultativas a que se refere o n.º 1 permanecem em vigor, sob reserva de eventuais alterações, exceto se forem canceladas nos termos do artigo 65.º‑C.

Artigo 65.º‑C

Reserva, alteração e cancelamento das menções reservadas facultativas

A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores, a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, a situação no mercado e a evolução das normas de comercialização e das normas internacionais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º que:

a)     Reservem uma menção reservada facultativa adicional, precisando as condições da sua utilização;

b)     Alterem as condições de utilização de uma menção reservada facultativa; ou

c)      Cancelem uma menção de qualidade facultativa.

Artigo 65.º‑D

Menções reservadas facultativas adicionais

1.      Só podem ser consideradas menções reservadas facultativas adicionais as menções que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)     A menção diz respeito a uma característica de um produto ou a um atributo de produção ou transformação, e diz respeito a um setor ou produto;

b)     A utilização da menção permite uma comunicação mais clara do valor acrescentado do produto resultante de tal característica ou atributo de produção ou transformação;

c)      Aquando da colocação no mercado, a característica ou o atributo do produto a que se refere a alínea a) é identificável pelos consumidores em vários Estados­Membros;

d)     As condições e a utilização da menção estão em conformidade com a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[31].

Ao introduzir uma menção reservada facultativa adicional, a Comissão tem em conta as normas internacionais pertinentes e as menções reservadas existentes para os produtos ou setores em questão.

2.      A fim de ter em conta as características de determinados setores, bem como as expectativas dos consumidores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que diz respeito a aspetos mais detalhados das exigências aplicáveis à introdução das menções reservadas adicionais a que se refere o n.º 1.

Artigo 65.º‑E

Restrições à utilização de menções reservadas facultativas

1.      As menções reservadas facultativas só podem ser utilizadas para descrever produtos conformes com as condições de utilização aplicáveis.

2.      Os Estados­Membros adotam medidas adequadas para assegurar que a rotulagem dos produtos não dê origem a confusão com as menções reservadas facultativas.

3.      A fim de assegurar que os produtos descritos através de menções reservadas facultativas são conformes com as condições de utilização aplicáveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita às regras suplementares relativas à utilização de menções reservadas facultativas.

SUBSECÇÃO 4

NORMAS DE COMERCIALIZAÇÃO RELACIONADAS COM A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO

Artigo 66.º

Disposições gerais

A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros e o caráter especial de determinados produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita:

a)     ▌ Às condições em que os produtos importados são considerados como tendo um nível de conformidade equivalente às normas de comercialização da União, bem como às condições que permitem derrogações do artigo 58.º, e ▌

b)     ▌ Às regras relativas à aplicação das normas de comercialização aos produtos exportados a partir da União.

Artigo 67.º

Disposições especiais aplicáveis às importações de vinho

1.      Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do Tratado, são aplicáveis aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados na União as disposições relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e à rotulagem de vinhos estabelecidas na Secção 2 do presente capítulo e nas definições, designações e denominações de venda a que se refere o artigo 60.º do presente regulamento ▌.

2.      Salvo disposição em contrário de acordos internacionais celebrados nos termos do Tratado, os produtos a que se refere o n.º 1 do presente artigo são produzidos segundo as práticas enológicas autorizadas pela União nos termos do presente regulamento ou, antes da autorização prevista no artigo 62.º, n.º 2, segundo as práticas enológicas recomendadas e publicadas pela OIV .

3.      As importações dos produtos a que se refere o n.º 1 ficam sujeitas à apresentação de:

a)      Um certificado que prove o cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, emitido por um organismo competente, que figure numa lista a publicar pela Comissão, no país de origem do produto;

b)     Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de origem do produto, se este se destinar ao consumo humano direto.

SUBSECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 68.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução:

c)      Elaborar a lista do leite e dos produtos lácteos a que se refere o Anexo VI, Parte III, ponto 5, segundo parágrafo, e das matérias gordas para barrar a que se refere o Anexo VI, Parte VI, sexto parágrafo, alínea a), com base em listas indicativas de produtos que os Estados­Membros considerem corresponder, nos seus territórios, a essas disposições e que os Estados­Membros enviam à Comissão;

d)     Estabelecer regras para a aplicação das normas de comercialização por setor ou produto;

e)      Estabelecer regras para determinar se os produtos foram objeto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas;

e­‑i)   Estabelecer regras relativas aos métodos de análise para determinar as características dos produtos;

f)      Estabelecer regras para fixar o nível de tolerância ▌;

g)      Estabelecer regras para a execução das medidas a que se refere o artigo 66.º;

h)     Estabelecer regras para a identificação ou registo do produtor e/ou das instalações industriais nas quais o produto foi preparado ou transformado, os procedimentos de certificação e os documentos comerciais, documentos de acompanhamento e registos a manter.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 2

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E MENÇÕES TRADICIONAIS NO SETOR VITIVINÍCOLA

SUBSECÇÃO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 69.º

Âmbito de aplicação

1.      As regras relativas às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais estabelecidas na presente secção são aplicáveis aos produtos a que se refere o Anexo VI, Parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.

2.      As regras a que se refere o n.º 1 visam:

a)      Proteger os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores;

b)     Garantir o bom funcionamento do mercado interno dos produtos em causa, e

c)      Promover a produção de produtos de qualidade a que se refere a presente secção, permitindo simultaneamente a tomada de medidas nacionais em matéria de política de qualidade.

SUBSECÇÃO 2

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

Artigo 70.º

Definições

1.      Para efeitos da presente secção, entende­‑se por:

a)      "Denominação de origem", o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, utilizado para designar um produto a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, que cumpra os seguintes requisitos:

i)      a qualidade e as características do produto são essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os fatores naturais e humanos inerentes ao mesmo,

ii)      as uvas a partir das quais o produto é produzido provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iii)     a produção ocorre nessa zona geográfica, e

iv)     o produto é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

b)     "Indicação geográfica", uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um país, utilizado para designar um produto a que se refere o artigo 69.º, n.º 1, que cumpra os seguintes requisitos:

i)      possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica,

ii)      pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa zona geográfica,

iii)     a sua produção ocorre nessa zona geográfica, e

iv)     é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis.

2.      Determinados nomes utilizados tradicionalmente constituem uma denominação de origem quando:

a)      Designam um vinho;

b)     Se referem a um nome geográfico;

c)      Satisfazem os requisitos a que se refere o n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iv) ▌, e

d)     Estão sujeitos ao procedimento de concessão de proteção a denominações de origem e indicações geográficas estabelecido na presente subsecção.

3.      As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a zonas geográficas situadas em países terceiros, são elegíveis para proteção na União de acordo com as regras estabelecidas na presente subsecção.

4.      A produção a que se refere o n.º 1, alínea a), subalínea iii), abrange todas as operações realizadas, desde a vindima até ao termo do processo de vinificação, com exceção de todos os processos posteriores à produção.

Para efeitos da aplicação do n.º 1, alínea b), subalínea ii), a percentagem máxima de 15 % de uvas que possam não ser provenientes da região demarcada devem ser originárias do Estado­‑Membro ou do país terceiro em que está situada a região demarcada.

Artigo 71.º

Pedidos de proteção

1.      Os pedidos de proteção de nomes tais como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir uma ficha técnica na qual figurem:

a)      O nome a proteger;

b)     O nome e o endereço do requerente;

c)      O caderno de especificações a que se refere o n.º 2, e

d)     Um documento único de síntese do caderno de especificações a que se refere o n.º 2.

2.      O caderno de especificações permite que as partes interessadas comprovem as condições de produção pertinentes associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.

Do mesmo devem constar, pelo menos:

a)     O nome a proteger;

b)     Uma descrição do(s) vinho(s):

i)      para os vinhos com denominação de origem, as suas principais características analíticas e organolépticas;

ii)     para os vinhos com indicação geográfica, as suas principais características analíticas, bem como uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;

c)      Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do(s) vinho(s), bem como as restrições aplicáveis a essa produção;

d)     A demarcação da zona geográfica em causa;

e)      O rendimento máximo por hectare;

f)      Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais é obtido o vinho;

g)     Os elementos que justificam a ligação a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), subalínea i);

h)     Os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação nacional ou da União ou, se for caso disso, previstos pelos Estados­Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, tendo em conta o facto de tais requisitos terem de ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União;

i)      O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições específicas dessas autoridades ou desses organismos.

3.      Sempre que diga respeito a uma zona geográfica situada num país terceiro, o pedido de proteção deve incluir, para além dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2, ▌ uma prova de que o nome em questão está protegido no seu país de origem.

Artigo 72.º

Requerentes

1.      Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, um produtor individual pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas.

2.      Os produtores apenas podem apresentar pedidos de proteção relativos aos vinhos que produzem.

3.      No caso de um nome que designe uma zona geográfica transfronteiriça ou de um nome tradicional ligado a uma zona geográfica transfronteiriça, pode ser apresentado um pedido conjunto.

Artigo 73.º

Procedimento nacional preliminar

1.      Os pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica ▌ de vinhos originários da União estão sujeitos a um procedimento nacional preliminar.

1­‑A.  O pedido de proteção é apresentado no Estado­‑Membro de cujo território provém a denominação de origem ou indicação geográfica.

1­‑B.  O Estado­‑Membro junto do qual é apresentado o pedido de proteção examina­‑o a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas na presente subsecção.

O Estado­‑Membro lança um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada do pedido e preveja um período de, pelo menos, dois meses a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo e residente ou estabelecida no seu território tem a possibilidade de se opor à proteção proposta mediante apresentação ao Estado­‑Membro de uma declaração devidamente fundamentada.

2.      Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as condições estabelecidas na presente subsecção ou é incompatível com o direito da União, o Estado­‑Membro recusa o pedido.

3.      Se considerar que as exigências estão satisfeitas, o Estado­‑Membro lança um procedimento nacional que garanta uma publicação adequada do caderno de especificações, pelo menos, na Internet.

Artigo 74.º

Exame pela Comissão

1.      A Comissão torna pública a data de apresentação do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica.

2.      A Comissão examina se os pedidos de proteção referidos no artigo 71.º reúnem as condições estabelecidas na presente subsecção.

3.      Sempre que considere que estão reunidas as condições estabelecidas na presente subsecção, a Comissão decide, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, publicar no Jornal Oficial da União Europeia o documento único a que se refere o artigo 71.º, n.º 1, alínea d), e a referência da publicação do caderno de especificações efetuada durante o procedimento nacional preliminar.

4.      Sempre que considere que não estão reunidas as condições estabelecidas na presente subsecção, a Comissão decide, por meio de ▌ atos de execução, recusar o pedido.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 75.º

Procedimento de oposição

No prazo de dois meses a contar da data de publicação do documento único a que se refere o artigo 71.º, n.º 1, alínea d), qualquer Estado­‑Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, residente ou estabelecida num Estado­‑Membro diferente daquele que pediu a proteção ou num país terceiro, tem a possibilidade de se opor à proteção proposta mediante apresentação à Comissão de uma declaração devidamente fundamentada relativa às condições de elegibilidade estabelecidas na presente subsecção.

No caso das pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas em países terceiros, a declaração é apresentada, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo.

Artigo 76.º

Decisão sobre a proteção

Com base na informação de que disponha após a conclusão do procedimento de oposição a que se refere o artigo 75.º, a Comissão decide, por meio de ▌ atos de execução, conferir proteção à denominação de origem ou indicação geográfica que reúne as condições estabelecidas na presente subsecção e é compatível com o direito da União, ou recusar o pedido sempre que essas condições não estejam satisfeitas.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 77.º

Homonímia

1.      O registo de um nome ▌ para o qual tenha sido apresentado um pedido ▌ e que seja total ou parcialmente homónimo ▌ de um nome já registado nos termos do presente regulamento ▌ deve ter na devida conta as práticas locais e tradicionais e o risco de confusão.

Os nomes homónimos que induzam o consumidor em erro, levando­‑o a crer que os produtos são originários de outro território, não podem ser registados, ainda que sejam exatos no que se refere ao território, à região ou ao local de origem dos produtos em causa.

Os nomes homónimos registados só podem ser utilizados se, na prática, o homónimo registado posteriormente for suficientemente distinto do nome já registado, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.

2.      O n.º 1 é aplicável, mutatis mutandis, quando o nome ▌ para o qual foi apresentado um pedido ▌ for total ou parcialmente homónimo de uma indicação geográfica protegida ao abrigo da legislação dos Estados­Membros.

3.      Quando o nome de uma casta de uva de vinho contém ou constitui uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, esse nome não é utilizado na rotulagem dos produtos agrícolas. A fim de ter em conta as práticas de rotulagem existentes, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados ▌ nos termos do artigo 160.º que estabeleçam exceções a essa regra.

4.      A proteção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos abrangidos pelo artigo 70.º não prejudica as indicações geográficas protegidas aplicáveis às bebidas espirituosas, definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[32].

Artigo 78.º

Motivos de recusa da proteção

1.      Não podem ser protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes que se tenham tornado genéricos. Para efeitos da presente secção, entende­‑se por "nome que se tenha tornado genérico" ▌ o nome de um vinho que, embora corresponda ao local ou à região onde o produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um vinho na União.

Para determinar se um nome se tornou genérico devem ser tidos em conta os fatores pertinentes, nomeadamente:

a)      A situação existente na União, nomeadamente nas zonas de consumo;

b)     A legislação nacional ou da União aplicável.

2.      Não podem ser protegidos como denominações de origem ou indicações geográficas os nomes cuja proteção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho.

Artigo 79.º

Relação com marcas

1.      O registo de uma marca que contenha ou consista numa denominação de origem protegida ou numa indicação geográfica protegida que não esteja conforme com o caderno de especificações do produto em causa, ou cuja utilização seja abrangida pelo artigo 80.º, n.º 2, e diga respeito a um produto de uma das categorias enumeradas no Anexo VI, Parte II:

a)     É recusado se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e se a denominação de origem ou a indicação geográfica for subsequentemente protegida, ou

b)     Invalidada

2.      Sem prejuízo do artigo 78.º, n.º 2, uma marca a que se refere o n.º 1, que tenha sido objeto de depósito ou de registo ou, nos casos em que tal esteja previsto pela legislação em causa, estabelecida pelo uso de boa­‑fé no território da União antes da data de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica no país de origem, ou antes de 1 de janeiro de 1996, pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, desde que não incorra nas causas de nulidade ou extinção nos termos da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[33] ou do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho[34].

Nesses casos, é permitida a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica, juntamente com a das marcas em causa.

Artigo 80.º

Proteção

1.      As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.      As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:

a)      Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:

i)      por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido;

ii)      na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

b)     Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como "género", "tipo", "método", "estilo", "imitação", "sabor", "modo" ou similares;

c)      Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto;

d)     Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

3.      As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não podem tornar­‑se genéricas na União, na aceção do artigo 78.º, n.º 1.

Artigo 81.º

Registo

A Comissão estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos. As denominações de origem e as indicações geográficas de produtos de países terceiros que estejam protegidas na União ao abrigo de um acordo internacional no qual a União seja parte contratante podem ser inscritas no registo. A menos que estejam especificamente identificados nesse acordo como denominações de origem protegidas na aceção do presente regulamento, os nomes em questão são inscritos no registo como indicações geográficas protegidas.

Artigo 82.º

Alterações do caderno de especificações

Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 72.º pode pedir a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a demarcação da zona geográfica a que se refere o artigo 71.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido deve descrever e fundamentar as alterações solicitadas.

Artigo 83.º

Cancelamento

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado­‑Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, decidir, por meio de ▌ atos de execução, cancelar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se tiver deixado de estar garantido o cumprimento do caderno de especificações correspondente.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 84.º

Nomes de vinhos atualmente protegidos

1.      Os nomes de vinhos referidos nos artigos 51.º e 54.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho[35] e no artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão[36] ▌ ficam automaticamente ▌ protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve­‑os no registo previsto no artigo 81.º do presente regulamento.

2.      A Comissão toma a correspondente medida formal de retirar os nomes de vinhos a que é aplicável o artigo 118.º‑S, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do registo previsto no artigo 81.º do presente regulamento por meio de atos de execução adotados sem aplicar o procedimento referido no artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, do presente regulamento.

3.      O artigo 83.º não é aplicável aos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.º 1.

Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão pode decidir, por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, cancelar a proteção dos nomes de vinhos atualmente protegidos a que se refere o presente artigo, n.º 1, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 70.º.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

4.      No que se refere à Croácia, os nomes de vinhos publicados no Jornal Oficial da União Europeia[37] ficam protegidos ao abrigo do presente regulamento, sob reserva de um resultado favorável do procedimento de oposição. A Comissão inscreve­‑os no registo previsto no artigo 81.º.

Artigo 85.º

Taxas

Os Estados­Membros podem cobrar taxas destinadas a cobrir as despesas que tenham efetuado, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de proteção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo da presente subsecção.

Artigo 86.º

Poderes delegados

2.      A fim de ter em conta ▌ as especificidades da produção na área geográfica delimitada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º, no que respeita:

a)      Aos critérios adicionais para a delimitação da área geográfica; e

b)     Às ▌ restrições e derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada.

3.      A fim de assegurar a qualidade e rastreabilidade dos produtos, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que fixem as condições em que o caderno de especificações pode incluir exigências adicionais.

4.      A fim de salvaguardar os interesses e direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º ▌, atos delegados que estabeleçam:

b)     O tipo de requerente que pode solicitar a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

c)      As condições a observar relativamente aos pedidos de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, ▌ ao exame pela Comissão, ao procedimento de oposição e aos procedimentos de alteração, cancelamento e conversão de denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

d)     As condições aplicáveis aos pedidos transfronteiras;

e)      As condições aplicáveis aos pedidos relativos a áreas geográficas situadas em países terceiros;

f)      A data a partir da qual é aplicável a proteção ou a alteração da proteção;

g)      As condições relativas às alterações do caderno de especificações.

5.      A fim de assegurar uma proteção adequada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º relativos a restrições no que respeita ao nome protegido.

6.      A fim de assegurar que os operadores económicos e as autoridades competentes não sejam prejudicados pela aplicação da presente subsecção no que respeita aos nomes de vinhos a que foi concedida proteção antes de 1 de agosto de 2009 ou para os quais foi apresentado um pedido de proteção antes dessa data, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita a disposições transitórias relativas:

a)      Aos nomes de vinhos reconhecidos pelos Estados­Membros como denominações de origem ou indicações geográficas até 1 de agosto de 2009 e aos nomes de vinhos para os quais foi apresentado um pedido de proteção antes dessa data; b)

c)      Aos vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de uma data determinada;

d)     Às alterações do caderno de especificações.

Artigo 87.º

Competências de execução

1.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias relativas:

a)      Às informações a indicar no caderno de especificações no que respeita à relação entre a área geográfica e o produto final;

b)     À divulgação ao público das decisões de proteção ou de recusa;

c)      Ao estabelecimento e à manutenção do registo referido no artigo 81.º;

d)     À conversão de uma denominação de origem protegida numa indicação geográfica protegida;

e)      A apresentação de um pedido transfronteiras.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

2.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita ao procedimento aplicável ao exame dos pedidos de proteção ou à aprovação de uma alteração de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, bem como no que respeita ao procedimento relativo aos pedidos de oposição, cancelamento ou conversão e à apresentação de informações sobre os nomes de vinhos atualmente protegidos, nomeadamente no que se refere:

a)      Aos modelos dos documentos e ao formato de transmissão;

b)     Aos prazos;

c)      Às especificações dos factos, provas e documentos de apoio a apresentar para apoiar os pedidos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 88.º

Outras competências de execução

Sempre que uma oposição seja considerada inadmissível, a Comissão decide, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, recusá­‑la por inadmissibilidade.

SUBSECÇÃO 3

MENÇÕES TRADICIONAIS

Artigo 89.º

Definição

1.      Por "menção tradicional" entende­‑se uma menção tradicionalmente utilizada nos Estados­Membros relativamente a produtos referidos no artigo 69.º, n.º 1, para:

a)      Indicar que o produto tem uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida ao abrigo da legislação nacional ou da União;

b)     Designar o método de produção ou de envelhecimento ou a qualidade, a cor, o tipo de lugar ou um acontecimento ligado à história do produto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.

1­‑A.  As menções tradicionais são protegidas, apenas na língua e em relação às categorias de produtos vitivinícolas que sejam objeto do pedido, contra:

a)     Qualquer usurpação da menção, inclusivamente quando esta for acompanhada de termos como "género", "tipo", "método", "estilo", "imitação", "sabor", "como" ou similares;

b)     Qualquer outra indicação falsa ou enganosa relativamente à natureza, às características ou às qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, em material publicitário ou em documentação relacionada com o produto;

c)      Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho reúne as condições para a utilização da menção tradicional protegida em causa.

Artigo 90.º

Proteção

1.      Só podem ser utilizadas menções tradicionais protegidas para produtos que tenham sido produzidos em conformidade com a definição constante do artigo 89.º, n.º 1.

As menções tradicionais são protegidas contra a utilização ilegal.

2.      As menções tradicionais não podem tornar­‑se genéricas na União.

Artigo 91.º

Poderes delegados

2.      A fim de assegurar uma proteção adequada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados ▌ no que respeita à língua e à ortografia da menção a proteger.

3.      A fim de salvaguardar os interesses e direitos legítimos dos produtores ou operadores, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que estabeleçam:

a)      O tipo de requerentes que podem solicitar a proteção de uma menção tradicional;

b)     As condições de validade de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional;

c)      Os motivos da oposição a uma pretensão de reconhecimento de uma menção tradicional;

d)     O âmbito da proteção e a relação com marcas, menções tradicionais protegidas, denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas, homónimos ou certos nomes de castas;

e)      Os motivos de cancelamento de uma menção tradicional;

f)      A data de apresentação de um pedido;

g)      Os procedimentos a seguir relativamente aos pedidos de proteção de uma menção tradicional, incluindo o exame pela Comissão, os procedimentos de oposição e os procedimentos de cancelamento e alteração;

4.      A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que fixem as condições em que as menções tradicionais podem ser utilizadas em produtos de países terceiros e que prevejam ▌ derrogações do artigo 89.º.

Artigo 92.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

1.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita ao procedimento aplicável ao exame dos pedidos de proteção ou à aprovação de uma alteração de uma menção tradicional, bem como no que respeita ao procedimento relativo aos pedidos de oposição ou cancelamento, nomeadamente no que se refere:

a)      Aos modelos dos documentos e ao formato de transmissão;

b)     Aos prazos;

c)      Às especificações dos factos, provas e documentos de apoio a apresentar para apoiar os pedidos;

d)     Às regras de execução relativas à disponibilização das menções tradicionais protegidas ao público.

2.      A Comissão decide, por meio de atos de execução, aceitar ou recusar o pedido de proteção de uma menção tradicional ou o pedido de alteração de uma menção protegida ou de cancelamento da proteção de uma menção tradicional.

3.      A Comissão prevê, por meio de atos de execução, a proteção das menções tradicionais cujos pedidos de proteção tenham sido aceites, nomeadamente por meio da sua classificação em conformidade com o artigo 89.º e da publicação de uma definição e/ou das condições de utilização.

4.      Os atos de execução referidos no presente artigo, n.ºs 1, 2 e 3, são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 93.º

Outras competências de execução

Sempre que uma oposição seja considerada inadmissível, a Comissão decide, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, recusá­‑la por inadmissibilidade.

SECÇÃO 3

ROTULAGEM E APRESENTAÇÃO NO SETOR VITIVINÍCOLA

Artigo 94.º

Definição

Para efeitos da presente secção, entende­‑se por:

a)      "Rotulagem", todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a um dado produto;

b)     "Apresentação", toda a informação transmitida aos consumidores através da embalagem do produto em causa, inclusive através da forma e do tipo das garrafas.

Artigo 95.º

Aplicabilidade das regras horizontais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Diretiva 2008/95/CE, a Diretiva 89/396/CEE do Conselho[38], a Diretiva 2000/13/CE ▌ e a Diretiva 2007/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[39] aplicam­‑se à rotulagem e à apresentação.

A rotulagem dos produtos referidos no anexo VI, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, só pode ser completada por indicações diferentes das previstas no presente regulamento se as mesmas respeitarem os requisitos previstos na Diretiva 2000/13/CE.

Artigo 96.º

Indicações obrigatórias

1.      A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VI, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:

a)      Denominação da categoria do produto vitivinícola em conformidade com o Anexo VI, Parte II;

b)     Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

i)      menções "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida", e

ii)      nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;

c)      Título alcoométrico volúmico adquirido;

d)     Indicação da proveniência;

e)      Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, nome do produtor ou do vendedor;

f)      Indicação do importador, em caso de vinhos importados;

g)      Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.

2.      Em derrogação do n.º 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.

3.      Em derrogação do n.º 1, alínea b), a referência aos termos "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida" pode ser omitida nos seguintes casos:

a)      Quando o rótulo ostentar uma menção tradicional em conformidade com a alínea a) do artigo 89.º, n.º 1 ▌, de acordo com a especificação de produto prevista no artigo 71.º, n.º 2;

b)     Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 160.º, a fim de assegurar a observância de práticas de rotulagem existentes.

Artigo 97.º

Indicações facultativas

1.      A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VI, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, podem, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas:

a)      Ano de colheita;

b)     Nome de uma ou mais castas de uva de vinho;

c)      No caso de vinhos não referidos no artigo 96.º, n.º 1, alínea g), menções que indiquem o teor de açúcar;

d)     No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, menções tradicionais ▌ em conformidade com o artigo 89.º, n.º 1, alínea b);

e)      Símbolo da União que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida;

f)      Menções que se refiram a certos métodos de produção;

g)      No caso de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, nome de outra unidade geográfica menor ou maior do que a área subjacente à denominação de origem ou indicação geográfica.

2.      Sem prejuízo do artigo 77.º, n.º 3, no que respeita à utilização das indicações referidas no presente artigo, n.º 1, alíneas a) e b), para vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:

a)      Os Estados­Membros adotam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para assegurar os procedimentos de certificação, aprovação e verificação a fim de garantir a veracidade das informações em causa;

b)     Os Estados­Membros podem, com base em critérios objetivos e não discriminatórios e considerando devidamente a concorrência leal, para vinhos produzidos a partir de castas de uva de vinho no seu território, estabelecer listas de castas de uva de vinho excluídas, em especial se:

i)      houver risco de confusão dos consumidores quanto à verdadeira origem do vinho devido ao facto de a casta ser parte integrante de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida já existente,

ii)      os controlos não forem eficazes em termos de custos devido ao facto de a casta em causa representar uma parte muito pequena da vinha do Estado­‑Membro;

c)      Nas misturas de vinhos provenientes de diferentes Estados­Membros, não é permitida a referência da casta de uva de vinho na rotulagem, a não ser que os Estados­Membros em causa tomem uma decisão em contrário e garantam a viabilidade dos procedimentos de certificação, aprovação e verificação pertinentes.

Artigo 98.º

Línguas

1.      As indicações obrigatórias e facultativas a que se referem os artigos 96.º e 97.º, quando expressas por palavras, devem figurar em uma ou mais línguas oficiais da União.

2.      Não obstante o disposto no n.º 1, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou de uma menção tradicional referida no artigo 89.º, n.º 1 ▌, alínea b), deve ser expresso no rótulo na língua ou línguas para as quais se aplica a proteção. No caso das denominações de origem protegidas, das indicações geográficas protegidas ou das denominações específicas nacionais que utilizem um alfabeto não latino, o nome pode ser também expresso em uma ou mais línguas oficiais da União.

Artigo 99.º

Poderes delegados

2.      A fim de ter em conta ▌ as ▌ especificidades do setor do vinho, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados relativos a regras e restrições no que respeita:

a)      À apresentação e utilização das indicações de rotulagem, com exceção das previstas na presente secção;

b)     Às indicações obrigatórias, relativamente:

i)      às menções a utilizar para formular as indicações obrigatórias e às respetivas condições de utilização,

ii)      às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização,

iii)     às disposições que permitem aos Estados­Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações obrigatórias,

iv)     às disposições que permitem outras derrogações, para além das referidas no artigo 96.º, n.º 2, no que respeita à omissão da referência à categoria do produto vitivinícola; e

v)     às disposições relativas à utilização das línguas;

c)      Às indicações facultativas, relativamente:

i)      às menções a utilizar para formular as indicações facultativas e às respetivas condições de utilização,

ii)      às disposições que permitem aos Estados­Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações facultativas;

d)     À apresentação, relativamente:

i)      às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,

ii)      às condições de utilização de garrafas e dispositivos de fecho de tipo "vinho espumante",

iii)     às disposições que permitem aos Estados­Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas à apresentação,

iv)     às disposições relativas à utilização das línguas.

4.      A fim de salvaguardar os interesses legítimos dos operadores, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados relativos às regras aplicáveis à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, caso a denominação de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências necessárias.

5.      A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados relativos a disposições transitórias no que respeita ao vinho colocado no mercado e rotulado em conformidade com as regras pertinentes aplicáveis antes de 1 de agosto de 2009.

6.      A fim de ter em conta as especificidades do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados relativos a derrogações da presente secção no que respeita aos produtos a exportar sempre que exigido pela legislação do país terceiro em causa.

Artigo 100.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias no que respeita aos procedimentos e aos critérios técnicos aplicáveis à presente secção, incluindo as medidas necessárias para os procedimentos de certificação, aprovação e verificação aplicáveis aos vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CERTOS SETORES

SECÇÃO 1

AÇÚCAR

Artigo 100.º‑A

Duração

À exceção dos artigos 101.º e 101.º‑A, a presente secção é aplicável até ao fim da campanha de comercialização 2016/2017.

SUBSECÇÃO I

MEDIDAS ESPECÍFICAS

Artigo 101.º

Acordos no setor do açúcar

1.      As condições de compra de beterraba sacarina e de cana­‑de­‑açúcar, incluindo os contratos de entrega celebrados antes da sementeira, são reguladas por acordos escritos interprofissionais celebrados entre, por um lado, produtores de beterraba sacarina e de cana­‑de­‑açúcar da União ou, em sua representação, organizações dos quais sejam membros e, por outro, empresas açucareiras da União ou, em sua representação, as organizações das quais sejam membros.

2.      Os acordos interprofissionais descritos no Anexo II, Parte I‑A, Secção A, ponto 4 devem ser notificados pelas empresas açucareiras às autoridades competentes do Estado­‑Membro em que as referidas empresas produzem açúcar.

3.      A partir de 1 de outubro de 2017, os acordos interprofissionais devem estar em conformidade com as condições de compra estabelecidas no Anexo III­‑E.

4.      A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e o desenvolvimento do setor no período subsequente ao fim das quotas de produção, a Comissão fica habilitada, nos termos do artigo 160.º, a adotar atos delegados no que respeita:

a)     À atualização dos termos a que se refere o Anexo II, Parte I­‑A, Secção A;

b)     À atualização das condições de compra aplicáveis aos acordos interprofissionais estabelecidas no Anexo III­‑E;

c)      Ao estabelecimento de regras adicionais sobre a determinação do peso bruto, da tara e do teor de açúcar da beterraba sacarina entregue a uma empresa e sobre a polpa de beterraba.

5.      A Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2, adotar atos de execução relativos à aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos, às notificações e à assistência administrativa no caso de acordos interprofissionais que abranjam mais do que um Estado‑Membro.

Artigo 101.º‑A

Comunicação dos preços no mercado do açúcar

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclui um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

O sistema referido no primeiro parágrafo baseia­‑se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.

A Comissão deve garantir que não são publicados preços específicos ou nomes de operadores económicos individuais.

SUBSECÇÃO II

REQUISITOS APLICÁVEIS AO SETOR DO AÇÚCAR DURANTE O PERÍODO REFERIDO NO ARTIGO 100.º

‑A

Artigo 101.º‑A

Contratos de entrega

1.      É aplicável o disposto no artigo 101.º, n.º 1. Os acordos interprofissionais devem estar em conformidade com as condições de compra estabelecidas no Anexo III­‑D.

1­‑A.  Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba açucareira correspondam:

a)     A açúcar de quota; ou

b)     A açúcar extra quota.

2.      As empresas açucareiras transmitem ao Estado­‑Membro no qual produzem o açúcar as seguintes informações:

a)     As quantidades de beterraba a que se refere o n.º 1­‑A, alínea a), relativamente às quais tenham celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

b)     O rendimento correspondente previsto.

Os Estados­Membros podem solicitar informações adicionais.

3.      As empresas açucareiras que, em conformidade com o artigo 101.º‑G, não tenham celebrado contratos de entrega, antes da sementeira, ao preço mínimo para a beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente à quota de açúcar que detenham, ajustada, se for caso disso, pelo coeficiente de retirada preventiva fixado nos termos do artigo 101.º‑D, n.º 2, primeiro parágrafo, são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba sacarina que transformem em açúcar.

4.      Sob reserva da aprovação do Estado­‑Membro em causa, os n.ºs 1­‑A, 2 e 3 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

5.      Na falta de acordos interprofissionais, o Estado­‑Membro em causa toma as medidas necessárias, compatíveis com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

Artigo 101.º‑B

Encargo à produção

1.      É imposto um encargo à produção às quotas de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina referidas no artigo 101.º‑H, n.º 2.

2.      As medidas relativas à fixação do encargo à produção respeitante ao açúcar de quota, ao xarope de inulina de quota e à isoglicose, referido no n.º 1, são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Artigo 101.º‑C

Restituição à produção

1.      Pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos do setor do açúcar indicados no anexo I, parte III, alíneas b) a e), se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos no artigo 101.º‑L, n.º 2, alíneas b) e c).

2.      As medidas relativas à fixação da restituição à produção referida no n.º 1 são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Artigo 101.º‑D

Retirada de açúcar do mercado

1.      Para evitar situações de queda súbita dos preços no mercado interno e corrigir as situações de sobreprodução determinadas com base nas estimativas de abastecimento, e tendo em conta as obrigações da União decorrentes de acordos internacionais concluídos ao abrigo do Tratado, a Comissão pode adotar atos de execução, decidindo retirar do mercado, para determinada campanha de comercialização, as quantidades de açúcar ou isoglucose produzidas dentro da quota que ultrapassem o limiar calculado em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.

2.      O limiar de retirada referido no n.º 1 é calculado, para cada empresa que detenha uma quota, multiplicando essa quota por um coeficiente. A Comissão pode adotar atos de execução que fixem esse coeficiente o mais tardar até 28 de fevereiro da campanha de comercialização anterior, com base na evolução esperada para os mercados.

Com base na atualização da evolução do mercado, a Comissão pode, até 31 de outubro da campanha de comercialização em causa, adotar atos de execução decidindo ajustar ou, caso não tenha sido fixado um coeficiente nos termos do primeiro parágrafo, fixar um coeficiente.

3.      Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, até ao início da campanha de comercialização seguinte, o açúcar produzido dentro da quota para além do limiar calculado em conformidade com o n.º 2. As quantidades de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

Em derrogação do primeiro parágrafo, tendo em conta a evolução esperada para o mercado do açúcar, a Comissão pode adotar atos de execução, decidindo considerar, para a campanha de comercialização em curso, a seguinte ou ambas, toda ou parte da quantidade de açúcar, isoglucose ou xarope de inulina retirada do mercado como:

a)     Açúcar, isoglicose ou xarope de inulina excedentários e disponíveis para passar a açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais, ou

b)     Produção temporária dentro da quota, uma parte da qual pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos da União decorrentes dos acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado.

4.      Se o abastecimento de açúcar da União for inadequado, a Comissão pode adotar atos de execução, decidindo permitir que determinada quantidade de açúcar, isoglucose ou xarope de inulina retirada do mercado seja vendida no mercado da União antes do final do período de retirada.

5.      No caso de o açúcar retirado ser tratado como sendo a primeira produção de açúcar da campanha de comercialização seguinte, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo dessa campanha de comercialização.

No caso de o açúcar retirado ser convertido em açúcar industrial ou ser exportado ao abrigo do presente artigo, n.º 3, alíneas a) e b), não se aplicam os requisitos do artigo 101.º‑G relativos ao preço mínimo.

No caso de o açúcar retirado ser vendido no mercado da União antes do final do período de retirada ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, é pago aos produtores de beterraba o preço mínimo da campanha de comercialização em curso.

6.      Os atos de execução previstos no presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 101.º‑DA

Mecanismo temporário de gestão do mercado

1.      Durante o período a que se refere o artigo 100.º‑A, a Comissão pode, por meio de atos de execução, tomar as medidas necessárias para garantir uma oferta suficiente de açúcar no mercado da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Tais medidas podem, tendo em conta a quantidade e o tempo necessários, ajustar o nível dos direitos a pagar sobre o açúcar bruto importado.

2.      A Comissão, por meio de atos de execução, determina a quantidade apropriada de açúcar extraquota e de açúcar bruto importado que pode ser colocada no mercado da União. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 101.º‑E

Poderes delegados

A fim de ter em conta as características especiais do setor do açúcar e assegurar que os interesses de todas as partes são tidos em conta, e dada a necessidade de evitar qualquer perturbação do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º, no que respeita:

a)     Aos contratos de entrega e às condições de compra a que se refere o artigo 101.º‑A, n.º 1;

a­‑1)  À atualização das condições de compra aplicáveis aos acordos interprofissionais, estabelecidas no Anexo III­‑D;

b)     Aos critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba abrangidas nos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, como previsto no artigo 101.º, n.º 2­‑B.

Artigo 101.º‑EA

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias à aplicação da presente subsecção no que diz respeito aos procedimentos, ao teor e aos critérios técnicos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SUBSECÇÃO II­‑A

REGIME DE REGULAÇÃO DA PRODUÇÃO

Artigo 101.º‑F

Regime de quotas no setor do açúcar

1.      É aplicado um regime de quotas à produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina.

2.      No que respeita ao regime de quotas referido no presente artigo, n.º 1, se um produtor exceder a quota correspondente e não utilizar as quantidades excedentárias tal como estabelecido no artigo 101.º‑K, é aplicada a tais quantidades uma imposição sobre os excedentes, nas condições fixadas nos artigos 101.º‑K a 101.º‑N.

Artigo 101.º‑G

Preço mínimo da beterraba

O Conselho determina o preço mínimo da beterraba de quota nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Artigo 101.º‑H

Atribuição das quotas

1.      As quotas de produção de açúcar, de isoglucose e de xarope de inulina, a nível nacional ou regional, são fixadas no anexo III­‑BI.

2.      Os Estados­Membros devem atribuir uma quota a cada empresa produtora de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina estabelecida no seu território e aprovada ao abrigo do artigo 101.º‑I.

A quota atribuída a cada empresa é igual à quota que, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, tiver sido atribuída à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2010/2011.

3.      Em caso de atribuição de uma quota a uma empresa açucareira que disponha de mais do que uma unidade de produção, os Estados­Membros adotam as medidas que considerem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba açucareira e de cana­‑de­‑açúcar.

Artigo 101.º‑I

Empresas aprovadas

1.      Os Estados­Membros aprovam, mediante requerimento, as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no artigo 101.º‑L, n.º 2, desde que as empresas:

a)     Façam prova da sua capacidade profissional de produção;

b)     Concordem em prestar as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

c)      Não sejam objeto de suspensão ou retirada da aprovação.

2.      As empresas aprovadas comunicam ao Estado­‑Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efetuada a refinação, as seguintes informações:

a)     As quantidades de beterraba ou de cana que tenham sido objeto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou de cana e de açúcar previstos por hectare;

b)     Os dados relativos às entregas previstas e efetivas de beterraba açucareira, cana‑de‑açúcar e açúcar bruto, à produção de açúcar e às existências de açúcar;

c)      As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

Artigo 101.º‑J

Reatribuição e redução de quotas a nível nacional

1.      Os Estados­Membros podem reduzir até 10 % a quota de açúcar ou de isoglucose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território. Ao fazê­‑lo, os Estados Membros aplicam critérios objetivos e não discriminatórios.

2.      Os Estados­Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no anexo III­‑C, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba açucareira e de cana­‑de­‑açúcar.

3.      As quantidades reduzidas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 são atribuídas pelo Estado­‑Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer disponham de uma quota quer não.

Artigo 101.º‑K

Produção extra quota

1.      O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 101.º‑H durante uma campanha de comercialização podem ser:

a)     Utilizados na elaboração de determinados produtos, como previsto no artigo 101.º‑L;

b)     Objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 101.º‑M;

c)      Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[40];

d)     Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão, por meio de atos de execução, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do Tratado;

e)      Colocados no mercado interno, em conformidade com o mecanismo descrito no artigo 101.º‑DA, para fins de ajustamento da oferta à procura com base nas estimativas das necessidades abastecimento.

As medidas previstas na alínea e) do presente artigo são aplicadas antes da ativação das medidas destinadas a prevenir perturbações do mercado nos termos do artigo 154.º, n.º 1.

As outras quantidades excedentárias são sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 101.º‑N.

2.      Os atos de execução previstos no presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 101.º‑L

Açúcar industrial

1.      O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.º 2 se:

a)     Tiverem sido objeto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados nos termos do artigo 101.º‑I;

b)     Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de novembro da campanha de comercialização seguinte.

2.      A fim de ter em conta a evolução técnica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam uma lista dos produtos em cujo fabrico podem ser utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

A lista inclui, nomeadamente:

a)     Bioetanol, álcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em "Rinse appelstroop";

b)     Certos produtos industriais sem açúcar, mas que são transformados utilizando açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

c)      Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

Artigo 101.º‑M

Reporte de açúcar excedentário

1.      Uma empresa pode decidir efetuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.º 3, essa decisão é irrevogável.

2.      As empresas que tomem a decisão referida no n.º 1:

a)     Devem comunicar ao Estado­‑Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

i)      entre 1 de fevereiro e 31 de agosto da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objeto de reporte;

ii)     entre 1 de fevereiro e 31 de agosto da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar e xarope de inulina objeto de reporte;

b)     Devem comprometer­‑se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

3.      Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada em conformidade com o n.º 1, a quantidade objeto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroativos.

4.      As quantidades objeto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

5.      O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo do presente artigo não pode ser objeto de quaisquer outras medidas de armazenagem previstas nos artigos 16.º e 101.º‑D.

Artigo 101.º‑N

Imposição sobre os excedentes

1.      É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

a)     de açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, exceto em relação às quantidades objeto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 101.º‑M, e em relação às quantidades a que se refere o artigo 101.º‑K, n.º 1, alíneas c), d) e e):

b)     de açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova de que foram utilizadas num dos produtos referidos no artigo 101.º‑L, n.º 2, num prazo a determinar pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2;

c)      de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina retiradas do mercado em conformidade com o artigo 101.º‑M e relativamente às quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no artigo 101.º‑D, n.º 3.

2.      As medidas relativas à fixação de uma imposição sobre os excedentes, referida no n.º 1, são tomadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Artigo 101.º‑O

Poderes delegados

1.      A fim de garantir que as empresas referidas no artigo 101.º‑I respeitem as suas obrigações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam as regras relativas à concessão e à retirada de aprovação a essas empresas, bem como os critérios aplicáveis às sanções administrativas.

2.      A fim de ter em conta as características específicas do setor do açúcar e de assegurar que os interesses de todas as partes sejam devidamente tidos em conta, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam o significado das condições de funcionamento do regime de quotas, bem como as condições que regem as vendas às regiões ultraperiféricas.

3.      A fim de assegurar que os produtores de beterraba sejam estreitamente associados à decisão de efetuar o reporte de uma determinada quantidade de produção, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam as regras relativas ao reporte de açúcar.

Artigo 101.º‑P

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

Em relação às empresas referidas no artigo 101.º‑ I, a Comissão pode adotar atos de execução, que estabeleçam as regras sobre:

a)     Os pedidos de aprovação a apresentar pelas empresas, os registos a manter pelas empresas aprovadas e as informações a apresentar pelas empresas aprovadas;

b)     O sistema de controlos das empresas aprovadas a efetuar pelos Estados­Membros;

c)     As comunicações dos Estados­Membros à Comissão e às empresas aprovadas;

d)     A entrega de matérias­‑primas às empresas, incluindo os contratos de entrega e as notas de entrega;

e)     A equivalência relativamente ao açúcar a que se refere o artigo 101.º‑K, n.º 1, alínea a);

f)      O regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas;

g)     As exportações a que se refere o artigo 101.º‑K, n.º 1, alínea d);

h)     A cooperação dos Estados­Membros para assegurar controlos efetivos;

i)      A alteração das datas estabelecidas no artigo 101.º‑M;

j)      O estabelecimento da quantidade excedentária, as comunicações e o pagamento da imposição sobre os excedentes a que se refere o artigo 101.º‑N;

k)     A adoção de uma lista de refinarias a tempo inteiro, nos termos do Anexo II, Parte I­‑A, Secção B, ponto 6.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 2

VITIVINÍCOLA

Artigo 102.º

Cadastro vitícola e inventário

1.      Os Estados­Membros mantêm um cadastro vitícola que contém informações atualizadas sobre o potencial de produção. Após 1 de janeiro de 2016, esta obrigação só é de aplicação no caso de os Estados­Membros aplicarem o regime de autorizações de plantações de vinhas ou um programa de apoio nacional.

2.      Até 31 de dezembro de 2015, os Estados­Membros em que a superfície total plantada com castas de uva de vinho classificadas de acordo com o artigo 63.º, n.º 2, seja inferior a 500 hectares não ficam sujeitos à obrigação estabelecida no presente artigo, n.º 1.

3.      Os Estados­Membros ▌ que prevejam a reestruturação e reconversão de vinhas nos seus programas de apoio, em conformidade com o artigo 44.º ▌, transmitem anualmente à Comissão, até 1 de março, um inventário atualizado do seu potencial de produção, com base no cadastro vitícola. A partir de 1 de janeiro de 2016, as modalidades da comunicação à Comissão das informações relativas às zonas vitícolas deverão ser estabelecidas por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

4.      A fim de facilitar a monitorização e a verificação do potencial de produção pelos Estados­Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita às regras ▌ relativas ao teor do cadastro vitícola e às isenções.

Artigo 102.º‑A

Autoridades nacionais competentes no setor vitivinícola

1.      Sem prejuízo de quaisquer outras disposições do presente regulamento relativas à determinação das autoridades nacionais competentes, os Estados­Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis por garantir a observância da regulamentação da União no setor vitivinícola. Nomeadamente, os Estados­Membros designam os laboratórios autorizados a realizar análises oficiais no setor vitivinícola. Os laboratórios designados devem obedecer aos critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025.

2.      Os Estados­Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.º 1. A Comissão põe estas informações à disposição do público e atualiza­‑as periodicamente.

Artigo 103.º

Documentos de acompanhamento e registo

1.      Os produtos do setor vitivinícola são postos em circulação na União acompanhados de um documento oficialmente aprovado.

2.      As pessoas singulares ou coletivas ou os agrupamentos de pessoas que, no exercício da sua profissão, estejam na posse de produtos do setor vitivinícola, nomeadamente os produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, mantêm registos das entradas e saídas desses produtos.

3.      A fim de facilitar o transporte de produtos vitivinícolas e a sua verificação pelos Estados­Membros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita:

a)      Às regras relativas ao documento de acompanhamento e à sua utilização;

b)     Às condições em que deve considerar­‑se que um documento de acompanhamento certifica denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas;

c)      À obrigação de manter um registo e à sua utilização;

d)     A quem deve manter um registo e às isenções da obrigação de manter um registo;

e)      Às operações a incluir no registo.

4.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar:

a)      Regras relativas à composição do registo, aos produtos a incluir no mesmo, aos prazos de inscrição nos registos e aos encerramentos dos registos;

b)     Medidas que exijam aos Estados­Membros a fixação das percentagens máximas aceitáveis de perdas;

c)      Disposições gerais e transitórias para a manutenção dos registos;

d)     Regras que determinem o período de manutenção dos documentos de acompanhamento e dos registos.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 3

LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

Artigo 104.º

Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.      Se um Estado­‑Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta escrita de contrato para a entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ou essa proposta de contrato devem preencher as condições estabelecidas no n.º 2.

Se decidir que as entregas de leite cru efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, o Estado­‑Membro decide igualmente que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por tal contrato, se a entrega de leite cru for efetuada por intermédio de um ou vários recoletores. Para efeitos do presente artigo, entende­‑se por "recoletor" uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.

2.      O contrato e/ou a proposta de contrato devem:

a)      Ser feitos antes da entrega,

b)     Ser feitos por escrito, e

c)      Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i)      o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

0   ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou

1   ser calculado através da combinação de vários fatores ▌ indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,

ii)      o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas, ▌

iii)     a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,

iv)    informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

v)     as modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e

vi)    as regras aplicáveis em caso de força maior.

3.      Em derrogação do n.º 1, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o agricultor entregue o leite cru a uma ▌ cooperativa da qual seja membro e cujos estatutos ou regras e decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.º 2, alíneas a), b) e c).

4.      Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c) ▌, são negociados livremente entre as partes.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, é aplicável uma das seguintes disposições ou ambas:

i)      caso decida tornar obrigatórios os contratos escritos para a entrega de leite cru nos termos do n.º 1, o Estado­‑Membro pode estabelecer uma duração mínima aplicável apenas aos contratos escritos entre o agricultor e o primeiro comprador de leite cru. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

ii)     caso decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar uma proposta escrita de contrato ao agricultor nos termos do n.º 1, o Estado­‑Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.º 2, alínea c).

5.      Os Estados­Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da forma como as tiverem aplicado.

6.      A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.º 2, alíneas a) e b), e do n.º 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados­Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 105.º

Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.      Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 106.º, n.º 2, pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor, na aceção do artigo 104.º, n.º 1, segundo parágrafo ▌.

2.      As negociações pela organização de produtores podem realizar­‑se:

a)      Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;

b)     Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;

c)      Desde que, no que se refere a essa organização de produtores :

i)      o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 3,5 % da produção total da União, e

ii)      o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado­‑Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado­‑Membro, e

iii)     o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado­‑Membro, não exceda 33 % da produção nacional total ▌ desse Estado­‑Membro ▌;

d)     Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; contudo, os Estados­Membros podem estabelecer derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os agricultores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

e)      Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

f)      Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado­‑Membro ou dos Estados­Membros em que desenvolve a sua atividade do volume de leite cru objeto dessas negociações.

3.      Não obstante as condições estabelecidas no n.º 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar em aplicação do n.º 1 desde que, no que se refere a essa organização de produtores, o volume de leite cru que é objeto das negociações e é produzido ou entregue num Estado­‑Membro com uma produção total anual de leite cru inferior a 500 000 toneladas, não exceda 45 % do total da produção nacional desse Estado‑Membro.

4.      Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores ▌ abrangem também as associações de organizações de produtores.

5.      Para efeitos da aplicação do n.º 2, alínea c), e do n.º 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados­Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.

6.      Em derrogação do n.º 2, alínea c), e don.º 3, mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou para evitar um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado­‑Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado­‑Membro a que ▌ as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

7. ▌  Para efeitos do presente artigo, entende­‑se por:

a)      "Autoridade nacional da concorrência", a autoridade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho[41];

b)     "PME", uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão[42].

8.      Os Estados­Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.º 2, alínea f), e do n.º 6.

Artigo 105.º‑A

Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

1.      A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 106.º, n.º 2, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 108.º, n.º 2, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 510/2006, os Estados­Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.º 510/2006.

2.      As regras referidas no n.º 1 devem preencher as condições estabelecidas no n.º 4 e estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 4.º, n.º 2), alínea c), do Regulamento (CE) n.º 510/2006. Tal acordo deve ser celebrado entre, pelo menos, dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem, pelo menos, dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.º 1 e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores desse queijo que representem, pelo menos, dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 4.º, n.º 2), alínea c), do Regulamento (CE) n.º 510/2006.

3.      Para efeitos do n.º 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 510/2006 relativamente a esse queijo.

4.      As regras referidas no n.º 1:

a)     Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;

b)     Produzem efeitos apenas para o produto em causa;

c)      Podem vigorar por um período não superior a três anos e ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.º 1;

d)     Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos às regras referidas no n.º 1;

e)      Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;

f)      Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

g)     Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

h)     Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

i)      Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

j)      Não prejudicam o disposto no artigo 105.º.

5.      As regras referidas no n.º 1 são publicadas num jornal oficial do Estado­‑Membro em questão.

6.      Os Estados­Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.º 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.º 1.

7.      Os Estados­Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.º 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados­Membros de qualquer notificação das referidas regras.

8.      A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado­‑Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado­‑Membro ao abrigo do n.º 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.º 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.º do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3.

Artigo 105.º‑B

Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos

A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.

Para efeitos do presente artigo e do artigo 104.º, entende­‑se por "primeiro comprador" uma empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para:

a)     Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;

b)     Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

Os Estados­Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru referida no primeiro parágrafo.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados­Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES, ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE OPERADORES

SECÇÃO 1

DEFINIÇÃO E RECONHECIMENTO

Artigo 106.º

Organizações de produtores

1.      Os Estados­Membros podem ▌ reconhecer, mediante pedido, as organizações de produtores que:

a)      Sejam compostas e controladas, nos termos do artigo 106.º‑A, n.º 2, alínea c), pelos produtores de um setor específico ▌ enumerado no artigo 1.º, n.º 2;

b)     Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;

c)      Prossigam um objetivo específico, que pode incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

i)      assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

ii)     concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercialização direta;

iii)   otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor;

iv)    fazer investigação e promover iniciativas de nos domínios dos métodos de produção sustentáveis, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado;

v)     promover e prestar assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem­‑estar dos animais;

v­‑A) promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional;

vi)    gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;

vii)   contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas;

vii­‑A)       desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização;

vii­‑B)       gerir os fundos mutualistas no âmbito dos programas operacionais do setor das frutas e produtos hortícolas, a que se refere o artigo 31.º, n.º 2, do presente regulamento e no âmbito do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento FEADER ];

vii­‑C)       prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros.

1­‑A.  Uma organização de produtores reconhecida nos termos do presente artigo pode continuar a ser reconhecida no caso de estar envolvida na comercialização de produtos abrangidos pelo código NC 2208 que não os referidos no Anexo I ao Tratado, desde que a proporção de tais produtos não exceda 49% do valor total da produção comercializada da organização de produtores e que tais produtos não beneficiem de apoio da União. No caso das organizações de produtores do setor das frutas e dos produtos hortícolas, os produtos a que se refere o parágrafo anterior não contam para o cálculo do valor da produção comercializada, para efeitos do artigo 32.º, n.º 2.

2.      Em derrogação do disposto no n.º 1, os Estados­Membros reconhecem as organizações de produtores, compostas por produtores do setor do leite e dos produtos lácteos, que:

a)     Sejam constituídas por iniciativa dos produtores;

b)     Prossigam um objetivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

i)      assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

ii)     concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos seus membros;

iii)   otimizar os custos de produção e estabilizar os preços no produtor.

Artigo 106.º-A

Estatutos das organizações de produtores

1.     Os estatutos de uma organização de produtores obrigam os produtores seus membros, nomeadamente, a:

a)     Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;

b)     Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração, sem prejuízo de uma eventual isenção concedida pelo Estado-Membro em questão e em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

c)      Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos.

2.     Os estatutos das organizações de produtores contemplam igualmente:

a)     As modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no n.º 1;

b)     A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;

c)     Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta;

d)     Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;

e)     As regras relativas à admissão de novos membros e, nomeadamente, um período mínimo de filiação que não pode ser inferior a um ano;

f)      As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.

3.     Os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos.

Artigo 106.º-B

Reconhecimento das organizações de produtores

1.     Quando um Estado-Membro reconhece uma organização de produtores, a organização de produtores que solicita tal reconhecimento deve ser uma pessoa coletiva ou parte claramente definida de uma pessoa coletiva que:

a)     Satisfaça os requisitos previstos no artigo 106.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);

b)     Reúna um número mínimo de membros e/ou representem um volume mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

c)     Apresente provas suficientes de que estão aptas a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e, eventualmente, de concentração da oferta;

d)     Possua estatutos que sejam consentâneos com as alíneas a), b) e c) do presente número.

2.      Os Estados­Membros podem decidir que as organizações de produtores que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que reúnem as condições previstas no n.º 1 do presente artigo são consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 106.º.

3.      As organizações de produtores que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que não reúnem as condições previstas no n.º 1 podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo da legislação nacional até 1 de janeiro de 2015.

4.      Os Estados­Membros:

a)     Decidem sobre a concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido deve ser apresentado ao Estado­‑Membro em que a organização tem a sua sede;

b)     Efetuam controlos, com uma periodicidade por eles determinada, para verificar se as organizações de produtores reconhecidas estão a cumprir com o presente capítulo;

c)     Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)     Informam anualmente a Comissão, o mais tardar até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

Artigo 106.º-C

Externalização

Os Estados­Membros podem autorizar uma organização de produtores reconhecida ou uma associação de organizações de produtores reconhecida nos setores indicados pela Comissão em conformidade com o artigo 114.º, n.º 1, alínea d), a externalizar qualquer das suas atividades com exceção da produção, inclusive para as filiais, desde que a organização de produtores ou associação de organizações de produtores continue a ser responsável por garantir a realização da atividade externalizada e o controlo global da gestão e supervisão do acordo comercial para a realização da atividade.

Artigo 107.º

Associações de organizações de produtores

1.      Os Estados­Membros podem ▌ reconhecer, mediante pedido, as associações de organizações de produtores de um setor específico ▌ enumerado no artigo 1.º, n.º 2, que sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas.

Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 114.º, as associações de organizações de produtores podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.

2.      Em derrogação do disposto no n.º 1, em resposta a um pedido, os Estados­Membros podem reconhecer uma associação de organizações de produtores reconhecidas do setor do leite e dos produtos lácteos se o Estado-Membro em questão considerar que essa associação é capaz de exercer eficazmente qualquer das atividades de uma organização de produtores reconhecida e que preenche as condições estabelecidas no artigo 109.º-C, n.º 1.

Artigo 108.º

Organizações interprofissionais

1.      Os Estados­Membros podem reconhecer, mediante pedido, as organizações interprofissionais de um setor específico ▌ enumerado no artigo 1.º, n.º 2, que:

a)      Sejam constituídas por representantes das atividades económicas ligadas à produção e a pelo menos uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: a transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos num ou mais setores;

b)     Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

c)      Prossigam uma finalidade específica, tendo em conta os interesses dos seus membros e dos consumidores, que pode incluir, nomeadamente, um dos seguintes objetivos:

i)      melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos agregados relativos a custos de produção, preços, incluindo, se necessário, índices de preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como pela realização de análises sobre a evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional ou internacional;

i-A)  previsão do potencial da produção e registo dos preços nos mercados públicos;

ii)      contribuição para ▌ uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

ii-A) exploração dos potenciais mercados de exportação;

iii)     sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º e 113.º-A, elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de produtos agrícolas a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores ou retalhistas, tendo em conta a necessidade de alcançar condições para uma concorrência leal e de evitar distorções do mercado;

iv)     maior valorização do potencial dos produtos, incluindo ao nível do escoamento, e desenvolvimento de iniciativas que visem fomentar a competitividade económica e a inovação;

v)     informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características particulares de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente;

vi)     procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários, gerir melhor outros fatores de produção, garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas, promover a segurança sanitária dos alimentos, em particular a rastreabilidade dos produtos, e melhorar a saúde e o bem-estar dos animais;

vii)    desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção, e, sendo o caso, da transformação e comercialização,

viii)   tomada de todas as medidas possíveis a fim de defender, proteger e promover a agricultura biológica e ▌ as denominações de origem, as marcas de qualidade e as indicações geográficas;

ix)  promoção e realização de pesquisas sobre a produção integrada e sustentável ou sobre outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

x)     incentivo ao consumo saudável e responsável dos produtos no mercado interno;

x-A) informação sobre os riscos associados a hábitos de consumo perigosos;

x-B) promoção do consumo e/ou fornecimento de informações relativas aos produtos nos mercados interno e externo;

xi-A) contribuição para a gestão dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos.

Em casos devidamente justificados, os Estados­Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que a condição no artigo 108.º-A, n.º 1, alínea c), é cumprida pela limitação do número de organizações interprofissionais a nível regional ou nacional, se tal estiver previsto pelas regras nacionais em vigor antes de 1 de janeiro de 2014 e desde que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado único.

2.      Em derrogação do disposto no n.º 1, no que diz respeito ao setor do leite e dos produtos lácteos, os Estados­Membros podem reconhecer organizações interprofissionais que:

a)     Tenham requerido formalmente o reconhecimento e sejam compostas por representantes das atividades económicas ligadas à produção de leite cru e, pelo menos, a uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: transformação ou comércio de, incluindo a distribuição, produtos do setor do leite e dos produtos lácteos;

b)     Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);

c)      Exerçam, numa ou mais regiões da União, tendo em conta os interesses dos membros dessas organizações interprofissionais e dos consumidores, uma ou mais das seguintes atividades:

i)      melhorar o conhecimento e a transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos anteriormente celebrados para a entrega de leite cru, bem como da disponibilização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional e internacional;

ii)     contribuir para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado;

iii)   promover o consumo de leite e de produtos lácteos e prestar informações sobre os mesmos nos mercados internos e externos;

iv)    explorar potenciais mercados de exportação;

v)     elaborar contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de leite cru a compradores ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores e retalhistas, tendo em conta a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas e de evitar distorções de mercado;

vi)    prestar informação e realizar a investigação necessária ao ajustamento da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à proteção do ambiente;

vii)   manter e desenvolver o potencial de produção do setor do leite, designadamente através da promoção da inovação e do apoio a programas de investigação aplicada e desenvolvimento, a fim de explorar todo o potencial do leite e dos produtos lácteos, especialmente a fim de criar produtos com valor acrescentado que sejam mais atraentes para o consumidor;

viii)  procurar métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários, melhorar a gestão de outros fatores de produção e reforçar a segurança dos alimentos e a saúde animal;,

ix)    desenvolver métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção e da comercialização;

x)     explorar o potencial da agricultura biológica e proteger e promover este tipo de agricultura, bem como a produção de produtos com denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas; e

xi)    promover a produção integrada ou outros métodos de produção respeitadores do ambiente.

Artigo 108.º-A

Reconhecimento das organizações interprofissionais

1.      Os Estados­Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais que o solicitem, desde que estas:

a)     Satisfaçam as exigências do artigo 108.º;

b)     Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

c)      Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 108.º, n.º 1, alínea a);

d)     Não realizem elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio, salvo os casos previstos no artigo 109.º-D.

2.      Os Estados­Membros podem decidir que as organizações interprofissionais que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que reúnem as condições previstas no n.º 1 são consideradas organizações interprofissionais nos termos do artigo 108.º.

3.      As organizações interprofissionais que, antes de 1 de janeiro de 2014, forem reconhecidas em conformidade com a legislação nacional e que reúnem as condições previstas no n.º 1 do presente artigo podem continuar a exercer as suas atividades ao abrigo da legislação nacional até 1 de janeiro de 2015.

3-A.  Os Estados­Membros podem reconhecer as organizações interprofissionais de todos os setores existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento, quer tenham sido reconhecidas mediante ou estabelecidas por lei, mesmo que não cumpram o requisito previsto no artigo 108.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 108.°, n.° 2, alínea b).

4.      Caso reconheçam uma organização interprofissional em conformidade com o n.º 1 ou n.º 2, os Estados­Membros:

a)     Decidem sobre a concessão do reconhecimento no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;

b)     Efetuam controlos, com periodicidade por eles próprios fixada, para verificar se as organizações interprofissionais reconhecidas cumprem as condições que regem o seu reconhecimento;

c)      Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)     Retiram o reconhecimento se as exigências e condições previstas no presente artigo para o reconhecimento deixarem de ser cumpridas;

e)      Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

SECÇÃO I-A

REGRAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A DETERMINADOS SETORES

Artigo 109.º-A

Reconhecimento obrigatório

Em derrogação dos artigos 106.º a 108.º-A, os Estados­Membros reconhecem, mediante pedido:

a)     As organizações de produtores:

i)      do setor das frutas e produtos hortícolas no que respeita a um ou mais dos produtos desse setor e/ou desses produtos destinados exclusivamente à transformação;

ii)     do setor do azeite e das azeitonas de mesa;

iii)    do setor dos bichos-da-seda;

iv)    do setor do lúpulo;

b)     As organizações interprofissionais do setor do azeite e das azeitonas de mesa e do setor do tabaco.

Artigo 109.º-B

Organizações de produtores no setor das frutas e dos produtos hortícolas

As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos um dos objetivos enunciados no artigo 106.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i), ii) e iii).

Os estatutos de uma organização de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas obrigam os seus produtores membros a comercializar toda a sua produção em causa através da organização de produtores.

Considera-se que as organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas atuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica dentro dos seus termos de referência.

Artigo 109.º-C

Reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações no setor do leite e dos produtos lácteos

1.      Os Estados­Membros reconhecem como organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos todas as pessoas coletivas ou partes claramente definidas de pessoas coletivas que o solicitem, desde que estas:

a)     Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 106.º, n.º 2;

b)     Reúnam um número mínimo de membros e/ou representem um volume mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;

c)      Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas atividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;

d)     Possuam um estatuto que seja consentâneo com as alíneas a), b) e c) do presente número.

2.      Os Estados­Membros podem decidir que as organizações de produtores reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 com base no direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.º 1 do presente artigo sejam consideradas reconhecidas como organizações de produtores nos termos do artigo 106.º, n.º 2.

3.      Os Estados­Membros:

a)     Decidem da concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes. O pedido deve ser apresentado junto do Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

b)     Efetuam controlos, com periodicidade a fixar por eles próprios, para verificar o cumprimento, por parte das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores reconhecidas, do disposto no presente capítulo;

c)      Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)     Informam anualmente a Comissão, o mais tardar até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento que tenham tomado no decurso do ano civil precedente.

Artigo 109.º-D

Organizações interprofissionais nos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco

No caso das organizações interprofissionais dos setores do azeite e das azeitonas de mesa e do tabaco, o objetivo específico referido no artigo 108.º, n.º 1, alínea c), pode igualmente incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:

a)        Concentrar e coordenar a oferta e a comercialização da produção dos membros;

b)     Adaptar conjuntamente a produção e a transformação às exigências do mercado e melhorar os produtos;

c)      Promover a racionalização e o melhoramento da produção e da transformação.

Artigo 109.º-E

Reconhecimento de organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos

1.      Os Estados­Membros podem reconhecer organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:

a)     Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 108.º, n.º 2;

b)     Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;

c)      Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 108.º, n.º 2, alínea a);

d)     Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.

2.      Os Estados­Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 com base no direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.º 1 sejam consideradas reconhecidas como organizações interprofissionais nos termos do artigo 108.º, n.º 2.

3.      Sempre que os Estados­Membros fizerem uso da faculdade de reconhecer uma organização interprofissional nos termos do n.º 1 ou do n.º 2:

a)     Decidem da concessão do reconhecimento à organização interprofissional no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes. O pedido deve ser apresentado junto do Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;

b)     Efetuam verificações, com periodicidade fixada por eles próprios, do cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;

c)      Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, se necessário, se devem retirar-lhes o reconhecimento;

d)     Retiram o reconhecimento se:

i)      os requisitos e as condições para o reconhecimento estabelecidos no presente artigo deixarem de ser satisfeitos;

ii)     a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere no artigo 145.º, n.º 4, sem prejuízo de outras sanções a impor em aplicação do direito nacional;

iii)   a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação a que se refere o artigo 145.º, n.º 2;

e)      Informam anualmente a Comissão, o mais tardar até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.

SECÇÃO 2

EXTENSÃO DAS REGRAS E CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS

Artigo 110.º

Extensão das regras

1.      Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado­‑Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas adotados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para os operadores individuais ou os agrupamentos não-membros da organização ou associação que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.

2.      Entende-se por "circunscrição económica" uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.

3.      Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro:

a)      Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:

i)      no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou

ii)      nos outros casos, pelo menos dois terços, e

b)     Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa.

No entanto, no caso de organizações interprofissionais, caso a determinação da proporção do volume de produção, ou de comércio, ou de transformação do produto ou produtos em causa origine dificuldades na prática, um Estado-Membro pode estabelecer regras nacionais para determinar o nível especificado de representatividade referido na alínea a), subalínea ii), do primeiro parágrafo.

Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o nível mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos que reúne, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.

4.      As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.º 1 devem ter um dos seguintes objetivos:

a)      Conhecimento da produção e do mercado;

b)     Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas a nível da União ou nacional;

c)      Elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União;

d)     Regras de comercialização;

e)      Regras de proteção do ambiente;

f)      Medidas de promoção e exploração do potencial dos produtos;

g)      Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;

h)      Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;

i)       Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;

j)      Investigação, nomeadamente de métodos de cultivo que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e a preservação ou melhoria do ambiente;

k)     Definição de qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;

l)       Utilização de sementes certificadas e controlo da qualidade do produto;

m)    Regras sobre saúde animal, fitossanidade ou segurança alimentar;

n)     Regras sobre a gestão dos subprodutos.

Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 145.º, n.º 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.

4-A.  A extensão das regras previstas no n.º 1 é levada ao conhecimento dos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

4-B.  Os Estados­Membros informam a Comissão das decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 111.º

Contribuições financeiras de não-membros

Em caso de extensão, nos termos do artigo 110.º, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta das partes interessadas em causa, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos diretamente resultantes das atividades em questão.

SECÇÃO 3

ADAPTAÇÃO DA OFERTA

Artigo 112.º

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Por forma a incentivar as iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 106.º a 108.º-A que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º ▌ no que respeita a medidas nos ▌ setores enunciados no artigo 1.º, n.º 2, em relação a medidas destinadas a:

a)      melhorar ▌ a qualidade;

b)     promover ▌ uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

c)      facilitar ▌ o registo da evolução dos preços no mercado;

d)     permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

Artigo 113.º

Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola

1.      A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum vitivinícola, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam os vinhos, os Estados­Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta, nomeadamente mediante decisões adotadas pelas organizações interprofissionais reconhecidas nos termos dos artigos 108.º e 108.º-A.

Tais regras devem ser proporcionadas em relação ao objetivo prosseguido e não devem:

a)      Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;

b)     Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação;

c)      Conduzir à indisponibilidade de uma percentagem excessiva da colheita anual que, de outro modo, estaria disponível;

d)     Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e da União exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras.

1-A.  As regras previstas no n.º 1 são comunicadas aos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.

1-B.  Os Estados­Membros informam a Comissão das decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

SECÇÃO 3-A

SISTEMAS DE CONTRATUALIZAÇÃO

Artigo 113.º-A

Relações contratuais

1.      Sem prejuízo do artigo 104.º no que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos e do artigo 101.º no que respeita ao setor do açúcar, se um Estado-Membro decidir que qualquer entrega no seu território de produtos agrícolas de um setor, excetuando o do leite e produtos lácteos e o do açúcar, que conste do artigo 1.º, n.º 2, por um produtor a um transformador ou distribuidor deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes, e/ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar por escrito uma proposta de contrato de entrega de produtos agrícolas pelo produtor, esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.ºs 2 e 4 do presente artigo.

Caso o Estado-Membro decida que as entregas dos produtos abrangidos pelo presente artigo por um produtor a um transformador devam ser objeto de um contrato escrito entre as partes, decide igualmente que fase ou fases de entrega são abrangidas por tal contrato caso a entrega dos produtos em causa for efetuada através de um ou mais intermediários.

Os Estados­Membros asseguram que as disposições que estabelecem nos termos do presente artigo não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

No caso descrito no segundo parágrafo do presente número, o Estado-Membro pode estabelecer um mecanismo de mediação para cobrir os casos em que tal contrato não pode ser celebrado por mútuo acordo, garantindo assim relações contratuais justas.

2.      Os contratos ou propostas de contrato referidos no n.º 1 devem:

a)     Ser feitos antes da entrega;

b)     Ser feitos por escrito; e

c)      Incluir, em particular, os seguintes elementos:

i)      o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

       ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou

       ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues;

ii)     a quantidade e a qualidade dos produtos em causa que podem ou devem ser entregues, assim como o calendário dessas entregas;

iii)   a duração do contrato, a qual pode ter uma duração determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão;

iv)    informações relativas aos prazos e processos de pagamento;

v)     modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e

vi)    as regras aplicáveis em caso de força maior.

3.      Sem prejuízo do n.º 1, não é exigível um contrato ou proposta de contrato, caso os produtos em causa sejam entregues por um produtor a um comprador que seja uma cooperativa e da qual o produtor seja membro, desde que os estatutos dessa cooperativa ou as regras e decisões previstas por esses estatutos ou daí derivadas contenham disposições que produzam efeitos semelhantes aos das disposições do n.º 2, alíneas a), b) e c).

4.      Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados por produtores, recoletores, transformadores ou distribuidores, incluindo os elementos referidos no n.º 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, são aplicáveis uma ou ambas das seguintes disposições:

i)      caso decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas é obrigatória nos termos do n.º 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um produtor e o primeiro comprador dos produtos agrícolas. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;

ii)     caso decida que o primeiro comprador dos produtos agrícolas deve apresentar por escrito uma proposta de contrato ao produtor nos termos do n.º 1, um Estado­‑Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima para o contrato, nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável a esta matéria. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.

O segundo parágrafo não prejudica o direito do produtor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.º 2, alínea c).

5.     Os Estados­Membros que fazem uso das opções a que se refere o presente artigo asseguram que as disposições introduzidas não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.

Os Estados­Membros notificam a Comissão de como aplicam as medidas introduzidas ao abrigo do presente artigo.

6.     A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.º 2, alíneas a) e b), e do n.º 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados­Membros devem fazer nos termos do presente artigo.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 113.º-B

Negociações contratuais no setor do azeite

1.      Uma organização de produtores no setor do azeite que é reconhecida nos termos do artigo 106.º e que persegue um ou mais dos objetivos de concentração do fornecimento, de colocação no mercado dos produtos produzidos pelos seus membros e de otimização dos custos de produção, pode negociar em nome dos seus membros, relativamente a parte ou à totalidade da produção agregada dos seus membros, contratos para o fornecimento de azeite.

Uma organização de produtores satisfaz os objetivos mencionados no presente número, desde que a prossecução desses objetivos leve à integração das atividades e essa integração seja suscetível de gerar eficiências significativas de tal modo que as atividades da organização de produtores em geral contribuem para o cumprimento dos objetivos do artigo 39.º do Tratado.

Tal poderá ser concretizado na condição de que:

a)     A organização de produtores realize pelo menos uma das seguintes atividades:

i)      a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto;

ii) a embalagem, rotulagem ou promoção conjuntas;

iii)           a organização conjunta do controle de qualidade;

iv) a utilização conjunta de equipamentos ou instalações de armazenamento;

v) a transformação conjunta;

vi)    a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção de azeite;

vii)           a aquisição conjunta de insumos;

b)     Estas atividades sejam significativas em termos do volume de azeite em causa e em termos de custos de produção e de colocação do produto no mercado.

2.        As negociações pela organização de produtores reconhecida podem realizar-se:

a)     Com ou sem transferência da propriedade do azeite em causa pelos produtores para a organização de produtores;

b)     Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

c)      Desde que, para uma determinada organização de produtores, o volume de produção de azeite[43] coberto por essas negociações que é produzido em qualquer Estado­‑Membro não exceda 20% do mercado relevante;

d)     Desde que, para o volume de azeite coberto por essas negociações, a organização de produtores concentre o fornecimento e coloque o produto dos seus membros no mercado;

e)      Desde que os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome;

f)      Desde que o azeite em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa a qual por sua vez não faz parte da organização de produtores em causa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

g)     Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro em que desenvolve a sua atividade do volume de azeite objeto dessas negociações.

3.      Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 107.º.

4.      Para efeitos de aplicação do n.º 2, alínea c), a Comissão publica, pelos meios que considerar adequados, o volume de produção de azeite nos Estados­Membros.

5.      Em derrogação do n.º 2, alínea c), mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou se concluir que os objetivos do artigo 39.º do Tratado são postos em causa.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 105.º, n.º 7.

6.      Os Estados­Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.º 2, alínea g), e do n.º 5.

Artigo 113.º-C

Negociações contratuais no setor da carne de bovino

1.      Uma organização de produtores no setor da carne de bovino que é reconhecida nos termos do artigo 106.º e que persegue um ou mais dos objetivos de concentração do fornecimento, de colocação no mercado dos produtos produzidos pelos seus membros e de otimização dos custos de produção, pode negociar em nome dos seu membros, relativamente a parte ou à totalidade da produção agregada dos seus membros, contratos para o fornecimento de gado vivo do género Bos taurus para abate NC ex 0102 29 21, ex 0102 29 41, ex 0102 29 51, ex 0102 29 61, ex 0102 29 91):

a)          com menos de 12 meses de idade; e

b)          com mais de 12 meses e mais velho.

Uma organização de produtores satisfaz os objetivos mencionados no presente número, desde que a prossecução desses objetivos leve à integração das atividades e essa integração seja suscetível de gerar eficiências significativas de tal modo que as atividades da organização de produtores em geral contribuem para o cumprimento dos objetivos do artigo 39.º do Tratado.

Tal poderá ser concretizado na condição de que:

a)          A organização de produtores realize pelo menos uma das seguintes atividades:

i)      a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto;

ii)     a promoção conjunta;

iii)   a organização conjunta do controlo de qualidade;

iv)    a utilização conjunta de equipamentos ou instalações de armazenamento;

v)     a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção de gado vivo;

vi)    a aquisição conjunta de insumos;

b)     Estas atividades sejam significativas em termos do volume de carne de bovino em causa e em termos de custos de produção e de colocação do produto no mercado.

2.      As negociações pela organização de produtores reconhecida podem realizar-se:

a)     Com ou sem transferência da propriedade pelos agricultores para a organização de produtores;

b)     Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

c)      Desde que, para uma determinada organização de produtores, a quantidade de produção de carne de bovino objeto dessas negociações que é produzido em qualquer Estado-Membro não exceda 15% da produção nacional total de cada produto referido no n.º 1, alíneas a) e b), desse Estado-Membro, expressa em peso equivalente em carcaças;

d)     Desde que, para o volume de carne de bovino objeto dessas negociações, a organização de produtores concentre o fornecimento e coloque o produto dos seus membros no mercado;

e)      Desde que os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome;

f)      Desde que o produto em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa a qual por sua vez não faz parte da organização de produtores em causa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

g)     Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro em que desenvolve a sua atividade da quantidade de produção de carne de bovino objeto dessas negociações.

3.      Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 107.º.

4.      Para efeitos de aplicação do n.º 2, alínea c), a Comissão publica, pelos meios que considerar adequados, a quantidade da produção de carne de bovino expressa em peso equivalente em carcaças.

5.      Em derrogação do n.º 2, alínea c), mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou se concluir que o produto objeto das negociações faz parte de um mercado separado devido às características específicas do produto ou do fim a que se destina e que essa negociação coletiva abrangeria mais de 15% da produção nacional desse mercado, ou se concluir que os objetivos do artigo 39.º do Tratado são postos em causa.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 105.º, n.º 7.

6.      Os Estados­Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.º 2, alínea g), e do n.º 5.

Artigo 113.º-D

Negociações contratuais para certas culturas arvenses

1.      Uma organização de produtores que é reconhecida nos termos do artigo 106.º e que persegue um ou mais dos objetivos de concentração do fornecimento, de colocação no mercado dos produtos produzidos pelos seus membros e de otimização dos custos de produção, pode negociar em nome dos seu membros, relativamente a parte ou à totalidade da produção agregada dos seus membros, contratos para o fornecimento de um ou mais dos seguintes produtos não destinados a sementeira e no caso da cevada não destinada a maltagem[44]:

a)     Trigo mole;

b)     Cevada;

c)      Milho;

d)     Centeio;

e)      Trigo duro;

f)      Aveia;

g)     Triticale;

h)     Colza;

i)      Sementes de girassol;

j)      Soja;

k)     Favas;

l)      Ervilhas forrageiras.

Uma organização de produtores satisfaz os objetivos mencionados no presente número, desde que a prossecução desses objetivos leve à integração das atividades e essa integração seja suscetível de gerar eficiências significativas de tal modo que as atividades da organização de produtores em geral contribuem para o cumprimento dos objetivos do artigo 39.º do Tratado.

Tal poderá ser concretizado na condição de que:

a)     A organização de produtores realize pelo menos uma das seguintes atividades:

i)      a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto;

ii) a promoção conjunta;

iii)           a organização conjunta do controle de qualidade;

iv) a utilização conjunta de equipamentos ou instalações de armazenamento;

v) a aquisição conjunta de insumos;

b)     Estas atividades sejam significativas em termos da quantidade do produto em causa e em termos de custos de produção e de colocação do produto no mercado.

2.      As negociações pela organização de produtores reconhecida podem realizar-se:

a)     Com ou sem transferência da propriedade pelos produtores para a organização de produtores;

b)     Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;

c)      Desde que, para cada produto referido no n.º 1 e para uma determinada organização de produtores, a quantidade de produção objeto dessas negociações que é produzida em qualquer Estado-Membro não exceda 15% da produção nacional total desse produto no Estado-Membro em causa;

d)     Desde que, para o volume de produtos objeto dessas negociações, a organização de produtores concentre o fornecimento e coloque o produto dos seus membros no mercado;

e)      Desde que os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome;

f)      Desde que o produto em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa a qual por sua vez não faz parte da organização de produtores em causa, em conformidade com as condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e

g)     Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro em que desenvolve a sua atividade da quantidade de produção de cada produto objeto dessas negociações.

3.      Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 107.º.

4.      Para efeitos de aplicação do n.º 2, alínea c), a Comissão publica para os produtos referidos no n.º 1, pelos meios que considerar adequados, a quantidade de produção nos Estados­Membros.

5.      Em derrogação do n.º 2, alínea c), mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou se concluir que o produto objeto das negociações faz parte de um mercado separado devido às características específicas do produto ou do fim a que se destina e que essa negociação coletiva abrangeria mais de 15% da produção nacional desse mercado, ou se concluir que os objetivos do artigo 39.º do Tratado são postos em causa.

No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.

As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.

Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 105.º, n.º 7.

6.      Os Estados­Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.º 2, alínea g), e do n.º 5.

Artigo 113.º-E

Regulação da oferta de presuntos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida

1.      A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 106.º, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 108.º, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, os Estados­Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de presuntos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1151/2012.

2.      As regras referidas no n.º 1 devem cumprir as condições estabelecidas no n.º 4 e estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1), alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012. Tal acordo deve ser concluído, após consulta com os produtores de suínos na área geográfica, entre pelo menos dois terços dos transformadores desses presuntos que representem pelo menos dois terços da produção desses presuntos na área geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e, se considerado adequado pelo Estado-Membro, pelo menos dois terços dos produtores de suínos na área geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.

3.      As regras referidas no n.º 1:

a)     Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e/ou a sua matéria­‑prima e têm por objetivo adaptar a oferta desses presuntos à procura;

b)     Produzem efeitos apenas para o produto em causa;

c)      Podem vigorar por um período não superior a três anos e ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.º 1;

d)     Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos às regras referidas no n.º 1;

e)      Não visam transações após a primeira comercialização dos presuntos em causa;

f)      Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;

g)     Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;

h)     Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;

i)      Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;

4.      As regras referidas no n.º 1 são publicadas num jornal oficial do Estado-Membro em questão.

5.      Os Estados­Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.º 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.º 1.

6.      Os Estados­Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.º 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados­Membros de qualquer notificação das referidas regras.

7.        A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.º 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.º do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3.

SECÇÃO 4

REGRAS PROCESSUAIS

Artigo 114.º

Poderes delegados

1.      A fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores ▌ e das organizações interprofissionais são claramente definidos de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações e associações, sem encargos administrativos desnecessários e sem comprometer o princípio da liberdade de associação, em especial em relação aos não membros das referidas organizações, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º relativamente às seguintes matérias no que respeita às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores, e às organizações interprofissionais para um ou mais dos setores referidos no artigo 1.º, n.º 2, ou produtos específicos desses setores.

a)      Os objetivos específicos que podem, devem ser ou não devem ser prosseguidos por tais organizações e associações; e, sendo o caso, acrescentados aos ▌ estabelecidos nos artigos 106.º a 109.º;

b)     As regras de tais organizações e associações, os estatutos das organizações que não as organizações de produtores, as condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores em determinados setores, incluindo as derrogações da obrigação de comercializar toda a produção através da organização de produtores referida no artigo 109.º-B, n.º 2, estrutura, período de adesão, dimensão, responsabilidade e atividades de tais organizações e associações, ▌ os efeitos decorrentes do reconhecimento, a retirada do reconhecimento, e fusões;

b-A) As condições para reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, os efeitos do reconhecimento, retirada e suspensão do reconhecimento, bem como os requisitos para que essas organizações e associações tomem medidas corretivas em caso de não observância dos critérios de reconhecimento;

c)      As organizações e associações transnacionais, incluindo as regras referidas no presente artigo, alíneas a), b) e b-A);

c-A)  As regras relativas ao estabelecimento e às condições da assistência administrativa a prestar pelas autoridades competentes no caso da cooperação transnacional;

d)     Os setores aos quais se aplica o artigo 106.º-C, as condições para a externalização de atividades, a natureza das atividades suscetíveis de serem externalizadas e o fornecimento de meios técnicos pelas organizações ou associações;

e)      A base de cálculo do volume ou valor mínimos da produção comercializável das organizações e associações;

e-A)  A aceitação de membros que não sejam produtores, no caso das organizações de produtores, e que não sejam organizações de produtores, no caso das associações de organizações de produtores;

f)      A extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 110.º a não membros e o pagamento obrigatório de quotizações por não membros referido no artigo 111.º, incluindo a utilização e atribuição desse pagamento por essas organizações e ▌ uma lista das regras de produção mais estritas que podem ser tornadas extensivas nos termos do artigo 110.º, n.º 4, primeiro parágrafo, alínea b), assegurando simultaneamente que essas organizações sejam transparentes e responsáveis em relação aos não membros e que os membros dessas organizações não beneficiem de um tratamento mais favorável do que os não membros, em especial quanto à utilização do pagamento obrigatório de quotizações;

g)     Exigências suplementares em termos de representatividade das organizações referidas no artigo 110.º, circunscrições económicas em causa, incluindo exame da sua definição pela Comissão, períodos mínimos durante os quais as regras são aplicáveis antes da sua extensão, pessoas ou organizações às quais as regras ou contribuições podem ser aplicadas, e as circunstâncias em que a Comissão pode exigir que a extensão das regras ou contribuições obrigatórias seja recusada ou retirada.

2.      Em derrogação do n.º 1, a fim de assegurar que os objetivos e responsabilidades das organizações de produtores, das associações de organizações de produtores e das organizações interprofissionais do setor do leite e dos produtos lácteos são claramente definidos, de modo a contribuir para a eficácia das ações dessas organizações sem impor encargos indevidos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 160.º, que estabeleçam:

a)     As condições para o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores e das associações transnacionais de organizações de produtores;

b)     As regras relativas ao estabelecimento e às condições da assistência administrativa a prestar às organizações de produtores, incluindo as associações de organizações de produtores, pelas autoridades competentes no caso da cooperação transnacional;

c)      Regras adicionais respeitantes ao cálculo do volume de leite cru que é objeto das negociações referidas no artigo 105.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3.

d)     Regras relativas à extensão de certas regras das organizações previstas no artigo 110.º aos não membros e ao pagamento obrigatório de quotizações por não membros referido no artigo 111.º.

Artigo 115.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

1.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias para a aplicação do presente capítulo, nomeadamente:

a)     Medidas relativas à aplicação das condições de reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais previstas nos artigos 106.º-B e 108.º‑A;

b)     Procedimentos aplicáveis em caso de fusão de organizações de produtores;

c)      Procedimentos a determinar pelos Estados­Membros em relação à dimensão mínima e ao período mínimo de adesão;

d)     Procedimentos relativos à extensão das regras e contribuições financeiras referidas nos artigos 110.º e 111.º, nomeadamente a aplicação do conceito de "circunscrição económica" referido no artigo 110.º, n.º 2;

e)      Procedimentos relativos à assistência administrativa;

f)      Procedimentos relativos à externalização de atividades;

g)     Quaisquer outros procedimentos e condições técnicas relativos à execução das medidas referidas no artigo 112.º.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

2.      Em derrogação do n.º 1, no que diz respeito ao setor do leite e dos produtos lácteos, a Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras de execução necessárias para:

a)     A aplicação das condições de reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações e das organizações interprofissionais previstas nos artigos 109.º-C e 109.º-E;

b)     A notificação referida no artigo 105.º, n.º 2.º, alínea f);

c)      As notificações que os Estados­Membros devem fazer à Comissão em conformidade com o artigo 109.º-C, n.º 3, alínea d), o artigo 109.º-E, n.º 3, alínea e), o artigo 105.º, n.º 8, e o artigo 105.º-A, n.º 7;

d)     Os procedimentos relativos à assistência administrativa no caso da cooperação transnacional.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 116.º

Outras competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, adotar decisões individuais relativas:

a)      Ao reconhecimento de organizações que exerçam atividades em mais de um Estado-Membro, em conformidade com as regras adotadas ao abrigo do artigo 114.º, n.º 1, alínea c);

c)      À oposição ao reconhecimento por um Estado-Membro de uma organização interprofissional, ou à retirada desse reconhecimento;

d)     À lista das circunscrições económicas notificadas pelos Estados­Membros em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 114.º, n.º 1, alínea f), e do artigo 114.°, n.° 2, alínea d);

e)      À exigência de que um Estado-Membro recuse ou revogue uma extensão das regras ou contribuições financeiras de não membros decididas por esse Estado-Membro.

PARTE III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO I

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO

Artigo 117.º

Regras gerais

1.      Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação ou de exportação, a importação para introdução em livre prática na União ou a exportação da União de um ou mais ▌ produtos dos setores a seguir indicados podem ficar sujeitas à apresentação de um certificado.

a)     Cereais;

b)     Arroz;

c)      Açúcar;

d)     Sementes;

e)      Azeite e azeitonas de mesa, no que diz respeito aos produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 92 90, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39;

f)      Linho e cânhamo, no que diz respeito ao cânhamo;

g)     Frutas e produtos hortícolas;

h)     Frutas e produtos hortícolas transformados;

i)      Bananas;

j)      Vitivinícola;

k)     Plantas vivas;

l)      Carne de bovino;

m)    Leite e produtos lácteos;

n)     Carne de suíno;

o)     Carne de ovino e de caprino;

p)     Ovos;

q)     Carne de aves de capoeira;

r)      Álcool etílico agrícola.

▌ 2.  Os Estados­Membros emitem os certificados a pedido dos interessados, independentemente do local da União em que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um ato adotado nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, e sem prejuízo ▌ da aplicação dos artigos 118.º, 119.º e 120.º.

3.      Os certificados são válidos em toda a União.

Artigo 118.º

Poderes delegados

1.      A fim de ter em conta as obrigações internacionais da União e as normas aplicáveis da União em matéria social, ambiental e de bem-estar dos animais, a necessidade de monitorizar a evolução do comércio e do mercado, ▌ as importações e exportações de produtos a necessidade de uma gestão sólida do mercado e a necessidade de reduzir os encargos administrativos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.º que determinem ▌:

a)      A lista dos produtos dos setores referidos no artigo 117.º, n.º 1, sujeitos à apresentação de um certificado de importação ou de exportação;

b)     Os casos e as situações em que a apresentação de um certificado de importação ou de exportação não é exigida, tendo em conta o estatuto aduaneiro dos produtos em questão, o regime comercial a respeitar, a finalidade das operações, o estatuto jurídico do requerente e as quantidades em causa.

2.      A fim de apresentar mais elementos do sistema de certificados, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que estabeleçam regras sobre:

a)      ▌ Os direitos e as obrigações que decorrem do certificado, os seus efeitos jurídicos e os casos em que se aplica uma tolerância no que toca à observância da obrigação de importar ou de exportar a quantidade mencionada no certificado ou quando deve ser indicada a origem no certificado ;

b)     ▌ A emissão de um certificado de importação ou a introdução em livre prática deve estar sujeita à apresentação de um documento emitido por um país terceiro ou uma entidade que certifique, nomeadamente, a origem, a autenticidade e as características de qualidade dos produtos;

c)      ▌ A transferência do certificado ou as restrições a tal transmissibilidade;

d)     As condições adicionais aplicáveis aos certificados de importação de cânhamo nos termos do artigo 129.º e o princípio da assistência administrativa entre Estados­Membros ▌ para prevenir ou tratar de casos de fraude e de irregularidades;

e)      ▌ Os casos e situações em que é ou não exigida a constituição de uma garantia de que os produtos são importados ou exportados durante o prazo de validade do certificado.

Artigo 119.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do presente capítulo, incluindo regras sobre:

a-A) O formato e o conteúdo do certificado;

a)      A apresentação dos pedidos e a emissão e utilização dos certificados;

b)     O prazo de validade do certificado, os procedimentos relativos à garantia a apresentar e o montante da mesma;

c)      As provas do cumprimento das exigências relativas à utilização dos certificados;

c-A)  O nível de tolerância no que se refere ao respeito da obrigação de importar ou exportar a quantidade mencionada no certificado;

d)     A emissão de certificados de substituição e de segundas vias de certificados;

e)      O tratamento dos certificados pelos Estados­Membros e o intercâmbio das informações necessárias para a gestão do sistema, incluindo os procedimentos relativos à assistência administrativa específica entre Estados­Membros.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 120.º

Outras competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3:

a)      limitar as quantidades para as quais podem ser emitidos certificados;

b)     recusar as quantidades solicitadas; e

c)      suspender a apresentação de pedidos, a fim de gerir o mercado sempre que sejam solicitadas grandes quantidades.

CAPÍTULO II

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 121.º

Execução de acordos internacionais e de certos outros atos

A Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas destinadas a cumprir as exigências estabelecidas em acordos internacionais celebrados nos termos do Tratado ou em quaisquer outros atos adotados nos termos do artigo 43.º, n.º 2, ou do artigo 207.º do Tratado ou da pauta aduaneira comum no respeitante ao cálculo dos direitos de importação para os produtos agrícolas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 122.º

Regime de preços de entrada para certos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e vitivinícola

1.      Para a aplicação da taxa dos direitos da pauta aduaneira comum aos produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados e aos sumos e mostos de uvas, o preço de entrada de uma remessa é igual ao seu valor aduaneiro calculado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2913/1992 do Conselho[45] (Código Aduaneiro) e o Regulamento (CE) n.º 2454/93 da Comissão [46] que lhe dá aplicação.

3.      Tendo em conta a necessidade de assegurar a eficiência do sistema, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados para estipular que a autenticidade do preço de entrada declarado de uma remessa deve ser verificada recorrendo a um valor fixo de importação e para estabelecer as condições em que é exigida a constituição de uma garantia ▌.

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras de cálculo do valor fixo de importação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 123.º

Direitos de importação adicionais

1.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, determinar os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, das aves de capoeira e das bananas, bem como os sumos de uvas e os mostos de uvas, cuja importação, à taxa de direito estabelecida na pauta aduaneira comum, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado da União que possam advir dessas importações, se:

a)      as importações forem efetuadas a um preço inferior ao nível notificado pela União à Organização Mundial do Comércio ("preço de desencadeamento");

b)     o volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível ("volume de desencadeamento").

O volume de desencadeamento baseia­‑se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como a percentagem das importações no consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

2.      Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado da União ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

3.      Para efeitos do n.º 1, alínea a), os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa. Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado de importação do produto na União.

4.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar as medidas necessárias ▌ para a aplicação do presente artigo. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 124.º

Outras competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3:

a)      fixar o nível do direito de importação aplicado em conformidade com as regras estabelecidas num acordo internacional celebrado nos termos do Tratado, na pauta aduaneira comum e nos atos de execução a que se refere o artigo 121.º ▌;

b)     fixar os preços representativos e os volumes de desencadeamento para efeitos da aplicação de direitos de importação adicionais no âmbito das regras adotadas nos termos do artigo 123.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

CAPÍTULO III

GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS E TRATAMENTO ESPECIAL DAS IMPORTAÇÕES POR PAÍSES TERCEIROS

Artigo 125.º

Contingentes pautais

1.      Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos agrícolas para introdução em livre prática na União ou parte da União, ou os contingentes pautais para as importações de produtos agrícolas da União para países terceiros a gerir parcial ou totalmente pela União, decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos ▌ do Tratado ou de quaisquer outros atos adotados nos termos do artigo 43.º, n.º 2, ou do artigo 207.º do Tratado, são abertos e/ou geridos pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 126.º do presente regulamento, e de atos de execução, nos termos dos artigos 127.º e 128.º do presente regulamento.

2.      Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a)      um método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido");

b)     um método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da "análise simultânea");

c)      um método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos "operadores tradicionais/novos operadores").

3.      O método de gestão adotado:

a)      no caso dos contingentes pautais de importação, tem em devida conta as necessidades de abastecimento do mercado – tanto o atual como o emergentede produção, transformação e consumo da União, em termos de competitividade, certeza e continuidade do abastecimento, bem como a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mercado; e

b)     no caso dos contingentes pautais de exportação, permite o pleno uso das possibilidades disponíveis no âmbito do contingente em causa.

Artigo 125.º‑A

Disposição específica

No caso dos contingentes pautais de importação de 2 000 000 de toneladas de milho e de 300 000 toneladas de sorgo para Espanha e de 500 000 toneladas de milho para Portugal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que estabeleçam as disposições necessárias à realização das importações contingentárias, bem como, se for caso disso, à armazenagem pública das quantidades importadas pelos organismos pagadores dos Estados­Membros em causa e ao seu escoamento nos mercados desses Estados­Membros.

Artigo 126.º

Poderes delegados

1.      A fim de assegurar um acesso equitativo às quantidades disponíveis e a igualdade de tratamento dos operadores no âmbito do contingente pautal de importação, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º ▌, atos delegados que:

a)      determinem as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido no âmbito do contingente pautal de importação; as disposições em causa podem exigir uma experiência mínima de comércio com países terceiros e territórios equiparados, ou de atividades de transformação, expressa numa quantidade e num lapso de tempo mínimos num dado setor do mercado; tais disposições podem incluir regras específicas para responder às necessidades e práticas em vigor num certo setor e aos usos e necessidades das indústrias transformadoras;

b)     estabeleçam regras sobre a transferência de direitos entre operadores e, quando necessário, as restrições à transferência no quadro da gestão do contingente pautal de importação;

c)      sujeitem a participação no contingente pautal de importação à constituição de uma garantia;

d)     prevejam, se necessário, ▌ disposições relativas a quaisquer especificidades, exigências ou restrições especiais aplicáveis ao contingente pautal em conformidade com o acordo internacional ou outro ato referido no artigo 125.º, n.º 1.

2.      A fim de assegurar que os produtos exportados possam beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro em certas condições, em conformidade com os acordos internacionais celebrados pela União nos termos do ▌ Tratado, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º do presente regulamento, atos delegados relativos a regras que exijam que as autoridades competentes dos Estados­Membros emitam, mediante pedido e depois de realizados os controlos adequados, um documento que certifique que as condições se encontram satisfeitas no caso dos produtos que, se forem exportados, podem beneficiar de um tratamento especial na importação para um país terceiro se forem respeitadas certas condições.

Artigo 127.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

▌ A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução:

a)      os contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, e ▌ o método de gestão a aplicar;

b)     os procedimentos a seguir para a execução das disposições específicas constantes do acordo ou ato que adota o regime de importação ou de exportação, designadamente no que se refere:

i)       às garantias relativas à natureza, proveniência e origem do produto,

ii)      ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na subalínea i),

iii)     à apresentação de um documento emitido pelo país de exportação,

iv)     ao destino e utilização dos produtos;

c)      O prazo de validade dos certificados ou das autorizações;

d)     os procedimentos relativos à garantia a constituir e o montante da mesma;

e)      a utilização de certificados e, sempre que necessário, medidas específicas relativas, nomeadamente, às condições de apresentação dos pedidos de importação e de concessão da autorização no âmbito do contingente pautal;

f)      as medidas necessárias no que respeita ao conteúdo, formato, emissão e utilização do documento referido no artigo 126.º, n.º 2;

g)     os procedimentos e critérios técnicos para a aplicação do artigo 125.°‑A.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 128.º

Outras competências de execução

1.      A Comissão adota, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, disposições para gerir o processo que garantam que as quantidades disponíveis no contingente pautal não sejam excedidas, designadamente fixando um coeficiente de atribuição para cada pedido caso se atinjam as quantidades disponíveis, recusando pedidos pendentes e, sempre que necessário, suspendendo a apresentação de pedidos.

2.      A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, adotar disposições para a reatribuição das quantidades não utilizadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO PARA CERTOS PRODUTOS

Artigo 129.º

Importações de cânhamo

1.      Os produtos a seguir indicados podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)      o cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 preenche as condições estabelecidas no artigo ▌ 25.º, n.º 3, e no artigo 28.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento Pagamentos Diretos];

b)     as sementes de variedades de cânhamo do código NC 1207 99 ▌ 20, destinadas a sementeira, são acompanhadas da prova de que o teor de tetra­‑hidrocanabinol da variedade em causa não é superior ao fixado nos termos do artigo 25.º, n.º 3, e do artigo 28.º, alínea h) ▌, do Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento Pagamentos Diretos];

c)      as sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91, só são importadas por importadores aprovados pelo Estado­‑Membro, por forma a assegurar que o seu destino não é a sementeira.

2.      O presente artigo aplica­‑se sem prejuízo de regras mais restritivas adotadas pelos Estados­Membros no respeito do Tratado e das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Artigo 129.º‑A

Importações de lúpulo

1.      Os produtos do setor do lúpulo só podem ser importados de países terceiros se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adotadas para os mesmos produtos colhidos na União ou elaborados a partir destes.

2.      Os produtos são considerados como apresentando as características referidas no n.º 1 se forem acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 59.º‑B.

No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó rico em lupulina, do extrato de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

3.      A fim de minimizar os encargos administrativos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 160.º, que fixem as condições em que não se aplicam as obrigações relacionadas com o atestado de equivalência e a rotulagem das embalagens.

4.      A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo, incluindo regras sobre o reconhecimento dos atestados de equivalência e a verificação das importações de lúpulo. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 130.º

Derrogações para os produtos importados e garantia especial no setor vitivinícola

Podem ser adotadas, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, derrogações do Anexo VII, Parte II, Secção B, ponto 5, ou Secção C, para os produtos importados, de acordo com as obrigações internacionais da União.

No caso das derrogações do Anexo VII, Parte II, Secção B, ponto 5, os importadores constituem uma garantia para os produtos em causa perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é liberada mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado­‑Membro em que o produto é introduzido em livre prática, de que:

a)      os produtos não beneficiaram das derrogações, ou

b)     caso tenham beneficiado das derrogações, os produtos não foram vinificados, ou, se foram vinificados, os produtos resultantes foram devidamente rotulados.

A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer regras para assegurar a aplicação uniforme do presente artigo, nomeadamente sobre os montantes da garantia e a rotulagem adequada. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 130.º‑A

Importação de açúcar em bruto para refinação

1.      Até ao final da campanha de comercialização de 2016­‑2017, é garantida a refinarias a tempo inteiro uma capacidade de importação exclusiva de 2 500 000 toneladas por campanha de comercialização.

2.      A única fábrica de transformação de beterraba sacarina em atividade em 2005 em Portugal é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

3.      Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades referidas no n.º 1. Os certificados só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu prazo de validade caduca no final da campanha de comercialização para a qual tenham sido emitidos.

O presente número é aplicável aos primeiros três meses de cada campanha de comercialização.

4.      Tendo em conta a necessidade de garantir que o açúcar importado destinado a refinação seja refinado em conformidade com o presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 160.º, que estabeleçam:

a)     a utilização dos termos para o funcionamento do regime de importação a que se refere o n.º 1;

b)     as condições e os requisitos de elegibilidade que um operador tem de reunir para apresentar um pedido de certificado de importação, incluindo a constituição de uma garantia;

c)      as regras relativas a sanções administrativas a aplicar.

5.      A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as disposições necessárias relativas aos documentos comprovativos a apresentar em ligação com os requisitos e obrigações aplicáveis aos importadores e, em particular, aos refinadores a tempo inteiro. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 130.º‑B

Suspensão dos direitos de importação no setor do açúcar

Até ao fim da campanha de comercialização 2016­‑2017, a Comissão pode, por meio de atos de execução, suspender total ou parcialmente os direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos seguintes produtos, com vista a garantir o abastecimento necessário à fabricação dos produtos referidos no artigo 101.º‑L, n.º 2:

a)     açúcar do código NC 1701;

b)     isoglucose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

CAPÍTULO V

SALVAGUARDA E APERFEIÇOAMENTO ATIVO

Artigo 131.º

Medidas de salvaguarda

1.      A Comissão adota medidas de salvaguarda contra importações para a União, sob reserva do n.º 3 do presente artigo, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 260/2009 ▌[47] e (CE) n.º 625/2009 ▌[48].

2.      Salvo disposição em contrário de qualquer outro ato do Parlamento Europeu e do Conselho ou qualquer outro ato do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a União previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do ▌ Tratado são adotadas pela Comissão nos termos do presente artigo, n.º 3.

3.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas referidas no presente artigo, n.ºs 1 e 2, a pedido de um Estado­‑Membro ou por sua própria iniciativa. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Se receber um pedido de um Estado­‑Membro, a Comissão toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o mesmo, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 3.

As medidas adotadas são comunicadas aos Estados­Membros e produzem efeitos imediatos.

4.      A Comissão pode, por meio de atos de execução, revogar ou alterar medidas de salvaguarda da União adotadas nos termos do presente artigo, n.º 3. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2. Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 3.

Artigo 132.º

Suspensão dos regimes de transformação sob controlo aduaneiro e de aperfeiçoamento ativo

▌ Se o mercado da União for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelos regimes de transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado­‑Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de transformação sob controlo aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo para os produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, do azeite e das azeitonas de mesa, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, vitivinícola, da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e do álcool etílico agrícola. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Se receber um pedido de um Estado­‑Membro, a Comissão toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o mesmo, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 3.

As medidas adotadas são comunicadas aos Estados­Membros e produzem efeitos imediatos.

CAPÍTULO VI

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

Artigo 133.º

Âmbito de aplicação

1.      Na medida do necessário para permitir a exportação com base nas cotações ou preços no mercado mundial quando as condições do mercado interno forem abrangidas pelo âmbito das descritas no artigo 154.º, n.º 1, ou no artigo 156.º e dentro dos limites decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos ▌do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação, para:

a)      os produtos dos seguintes setores, a exportar sem transformação:

i)      cereais,

ii)      arroz,

iii)     açúcar, no que diz respeito aos produtos indicados no Anexo I, Parte III, alíneas b) a d) e g),

iv)     carne de bovino,

v)     leite e produtos lácteos;

vi)     carne de suíno;

vii)    ovos;

viii)   carne de aves de capoeira;

b)     os produtos indicados no presente número, alínea a), subalíneas i) a iii), v) e vii), a exportar sob a forma de mercadorias transformadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho ▌[49], e sob a forma dos produtos que contêm açúcar enumerados no Anexo I, Parte X, alínea b).

2.      As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de mercadorias transformadas não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos exportados sem transformação.

2­‑A.  Sem prejuízo da aplicação do artigo 154.º, n.º 1, e do artigo 156.º, a restituição disponível para os produtos referidos no n.º 1 é de 0 EUR.

Artigo 134.º

Atribuição das restituições à exportação

O método de atribuição das quantidades que podem ser exportadas com uma restituição à exportação deve ser:

a)      o mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado pertinente e que permite utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência, tendo em conta a eficiência e estrutura das exportações da União e o seu impacto no equilíbrio do mercado, sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

b)     o menos complexo, em termos administrativos, para os operadores, atendendo às exigências de gestão.

Artigo 135.º

Fixação das restituições à exportação

1.      Em toda a União são aplicáveis aos mesmos produtos as mesmas restituições à exportação. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, as exigências específicas de determinados mercados ou as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do ▌ Tratado o exigirem.

2.      O Conselho adota as medidas relativas à fixação das restituições nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

Artigo 136.º

Concessão de restituições à exportação

1.      As restituições relativas a produtos enumerados no artigo 133.º, n.º 1, alínea a), que sejam exportados sem transformação só são concedidas mediante pedido e apresentação de um certificado de exportação.

2.      A restituição aplicável aos produtos enumerados no artigo 133.º, n.º 1, alínea a), é a aplicável no dia do pedido do certificado ou a que resulte do concurso em questão e, em caso de restituição diferenciada, a restituição aplicável no mesmo dia:

a)      para o destino indicado no certificado, ou

b)     para o destino efetivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante aplicável não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

4.      A restituição é paga logo que seja produzida prova de que:

a)      Os produtos deixaram o território aduaneiro da União em conformidade com o procedimento de exportação referido no artigo 161.º do Código Aduaneiro;

b)     Em caso de restituição diferenciada, os produtos foram importados para o destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do n.º 2, alínea b).

Artigo 137.º

Restituições à exportação de animais vivos no setor da carne de bovino

▌ No que se refere aos produtos do setor da carne de bovino, a concessão e o pagamento da restituição à exportação de animais vivos estão sujeitos ao cumprimento das exigências relativas ao bem­‑estar dos animais estabelecidas na legislação da União, nomeadamente no que se refere à proteção dos animais durante o transporte.

Artigo 138.º

Limites aplicáveis às exportações

Os compromissos de volume decorrentes de acordos internacionais celebrados nos termos do ▌ Tratado são respeitados com base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa.

▌Quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a Agricultura, a validade dos certificados de exportação não é afetada pelo termo de um período de referência.

Artigo 139.º

Poderes delegados

2­‑A.  A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de restituições à exportação, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que estabeleçam a obrigação de constituir uma garantia que assegure a execução das obrigações dos operadores.

3.      A fim de minimizar os encargos administrativos dos operadores e das autoridades, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que fixem limiares abaixo dos quais pode não ser exigida a obrigação de emitir ou apresentar um certificado de exportação, designem destinos ou operações para os quais pode justificar­‑se uma isenção da obrigação de apresentar um certificado de exportação e permitam a emissão à posteriori de certificados de exportação em situações justificadas.

4.      A fim de dar resposta a situações práticas que justifiquem a elegibilidade total ou parcial para as restituições à exportação e de ajudar os operadores a transpor o período entre o pedido e o pagamento final da restituição à exportação, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados relativos a regras sobre:

a)      outra data para a restituição;

c)      o pagamento adiantado de restituições à exportação, incluindo as condições de constituição e liberação de uma garantia;

d)     as provas adicionais em caso de dúvidas quanto ao destino efetivo dos produtos e à oportunidade de reimportação para o território aduaneiro da União;

e)      os destinos tratados como exportações da União e a inclusão de destinos no território aduaneiro da União elegíveis para restituições à exportação.

4­‑A. A fim de garantir a igualdade de acesso às restituições à exportação aos exportadores dos produtos mencionados no Anexo I do Tratado, e dos produtos transformados a partir dos mesmos, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados relativos à aplicação do artigo 136.º, n.ºs 1 e 2, aos produtos referidos no artigo 133.º, n.º 1, alínea b).

5.      A fim de assegurar que os produtos que beneficiam de restituições à exportação sejam exportados do território aduaneiro da União, impedir o seu regresso a esse território, e minimizar os encargos administrativos dos operadores no âmbito da produção e apresentação de provas de que os produtos beneficiários atingiram um país de destino elegível para restituições diferenciadas, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados relativos a regras sobre:

a)      o prazo em que a saída do território aduaneiro da União deve estar concluída, incluindo o tempo para a reentrada temporária;

b)     a transformação a que os produtos que beneficiam de restituições à exportação podem ser sujeitos durante esse período;

c)      a prova de chegada a um destino em caso de restituições diferenciadas;

d)     os limiares de restituição e as condições em que os exportadores podem ficar isentos de tal prova;

e)      as condições de aprovação da prova de chegada a um destino, em caso de restituições diferenciadas, por terceiros independentes.

5­‑A.  A fim de incentivar os exportadores a respeitar as condições de bem­‑estar dos animais e de permitir às autoridades competentes verificar a correção das despesas de restituições à exportação sempre que subordinadas à observância das exigências de bem­‑estar dos animais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º no que respeita à observância das exigências de bem­‑estar dos animais fora do território aduaneiro da União, incluindo o recurso a terceiros independentes.

6.      A fim de ter em conta as especificidades dos diferentes setores, a Comissão pode, por meio de atos delegados, adotar exigências e condições específicas a aplicar aos operadores e aos produtos elegíveis para uma restituição à exportação ▌, e ao estabelecimento de coeficientes para efeitos do cálculo de restituições à exportação, atendendo ao processo de envelhecimento de certas bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais.

Artigo 140.º

Competências de execução nos termos do procedimento de exame

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas necessárias ▌ para a aplicação do presente capítulo, nomeadamente sobre:

a)      a redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas;

a­‑A) o método a seguir para calcular novamente o pagamento da restituição à exportação em caso de não conformidade do código do produto ou do destino mencionado no certificado com o produto ou o destino efetivos;

b)     os produtos referidos no artigo 133.º, n.º 1, alínea b).

c)      os procedimentos relativos à garantia a constituir e ao montante da mesma;

d)     a aplicação das medidas adotadas nos termos do artigo 139.º, n.º 4­‑A.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 141.º

Outras competências de execução

A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3:

a)     estabelecer medidas adequadas para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no artigo 136.º, n.º 2, em especial no que respeita ao procedimento de apresentação dos pedidos;

b)     prever as medidas necessárias para respeitar os compromissos de volume a que se refere o artigo 138.º, incluindo a cessação ou limitação da emissão de certificados de exportação quando esses compromissos forem ou puderem ser excedidos;

c)      fixar coeficientes aplicáveis às restituições à exportação em conformidade com as regras adotadas nos termos do artigo 139.º, n.º 6.

CAPÍTULO VII

APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Artigo 142.º

Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo

▌ Se o mercado da União for perturbado ou puder ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento passivo, a Comissão pode, por meio de atos de execução, suspender total ou parcialmente, a pedido de um Estado­‑Membro ou por sua própria iniciativa, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo para produtos dos setores dos cereais, do arroz, das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados, vitivinícola, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino e da carne de aves de capoeira. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Se receber um pedido de um Estado­‑Membro, a Comissão toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o mesmo no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Por imperativos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 3.

As medidas adotadas são comunicadas aos Estados­Membros e produzem efeitos imediatos.

PARTE IV

REGRAS DE CONCORRÊNCIA

CAPÍTULO I

REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS

Artigo 143.º

Orientações da Comissão para a aplicação das regras de concorrência à agricultura

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e em conformidade com o artigo 42.º do Tratado, os artigos 101.º a 106.º do Tratado, bem como as respetivas disposições de execução aplicam­‑se, sob reserva do disposto nos artigos 143.º‑A a 145.º do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos nos artigos 101.º, n.º 1, e 102.º do Tratado que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.

A Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados­Membros aplicam em estreita cooperação as regras da União em matéria de concorrência, a fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e a aplicação uniforme das ditas regras.

Além disso, a Comissão publica orientações, conforme adequado, destinadas a assistir as autoridades nacionais de concorrência, bem como as empresas.

Artigo 143.º‑A

Mercado pertinente

A definição do mercado pertinente permite identificar e definir os limites da concorrência entre as empresas, e baseia­‑se em dois elementos cumulativos:

a)     o mercado de produtos pertinente: para efeitos do presente capítulo, entende­‑se por "mercado de produtos" o mercado que compreende todos os produtos considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida;

b)     o mercado geográfico pertinente: para efeitos do presente capítulo, entende­‑se por "mercado geográfico" o mercado que compreende a área em que as empresas em causa fornecem os produtos em causa, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas, e que pode distinguir­‑se das áreas geográficas vizinhas, nomeadamente porque as condições de concorrência são consideravelmente diferentes nessas áreas.

Artigo 143.º‑B

Posição dominante

Para efeitos do presente capítulo, entende­‑se por "posição dominante" a posição de força económica que permite a uma empresa impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado pertinente, dando­‑lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes e clientes e, em última análise, aos consumidores.

Artigo 144.º

Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores

1.      O artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 143.º do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.º do Tratado.

▌ O artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável, em especial, aos acordos, decisões e práticas concertadas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 106.º do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 107.º do presente regulamento, que digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, tratamento ou transformação de produtos agrícolas, a menos que fiquem comprometidos os objetivos do artigo 39.º do Tratado.

O presente número não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que implicam a obrigação de cobrar um preço idêntico ou que excluem a concorrência.

2.      Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no n.º 1 não são proibidos nem sujeitos a decisão prévia para o efeito.

Em todos os processos nacionais e comunitários de aplicação dos artigos 101.º e 82.º do Tratado, o ónus da prova de uma violação do n.º 1 do artigo 101.º ou do artigo 82.º do Tratado incumbe à parte ou à autoridade que alega tal violação. Incumbe à parte que reclama o benefício das isenções previstas no n.º 1 o ónus de provar que estão preenchidas as condições referidas nesse número.

Artigo 145.º

Acordos e práticas concertadas de organizações interprofissionais reconhecidas

1.      O artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 108.º, n.º 1, do presente regulamento, que tenham por objeto a realização das atividades enumeradas no artigo 108.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 109.º‑D do presente regulamento.

2.      O n.º 1 só é aplicável se:

a)      os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido notificados à Comissão;

b)     no prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos necessários, a Comissão ▌ não tiver declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras comunitárias. Se a Comissão entender que são incompatíveis com as regras da União, apresenta as suas conclusões sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3.

3.      Os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.º 1 não podem produzir efeitos antes do termo do prazo de dois meses referido no n.º 2, alínea b).

4.      São sempre declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:

a)      possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

b)     possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;

c)      possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;

d)     impliquem a fixação de preços ou de quotas;

e)      possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

5.      Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.º 2, alínea b), verificar que as condições de aplicação do n.º 1 não estão preenchidas, a Comissão adota, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, uma decisão que declare que o artigo 101.º, n.º 1, do Tratado é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.

Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.º 1.

6.      No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado­‑Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.

7.      A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

CAPÍTULO II

REGRAS RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS

Artigo 146.º

Aplicação dos artigos 107.º a 109.º do Tratado

1.      ▌ Os artigos 107.º a 109.º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio de produtos agrícolas.

2.      Em derrogação do n.º 1, os artigos 107.º a 109.º do Tratado não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados­Membros nos termos e em conformidade com qualquer das seguintes disposições:

a)      as medidas previstas no presente regulamento que sejam parcial ou totalmente financiadas pela União ▌;

b)     as disposições dos artigos 148.º a 153.º do presente regulamento.

Artigo 147.º

Pagamentos nacionais para programas de apoio à vitivinicultura

Em derrogação do artigo 41.º, n.º 3, os Estados­Membros podem conceder pagamentos nacionais, em conformidade com as regras da União sobre os auxílios estatais, para as medidas a que se referem os artigos 43.º, 47.º e 48.º.

A taxa de ajuda máxima fixada nas regras da União aplicáveis sobre os auxílios estatais aplica­‑se ao financiamento público global, incluindo tanto os fundos da União como os nacionais.

Artigo 148.º

Pagamentos nacionais para as renas na Finlândia e na Suécia

Sob reserva de autorização da Comissão, concedida sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, a Finlândia e a Suécia podem efetuar pagamentos nacionais a favor da produção e comercialização de renas e produtos derivados (códigos NC ex 0208 e ex 0210), na medida em que não impliquem um aumento dos níveis tradicionais de produção.

Artigo 149.º

Pagamentos nacionais para o setor do açúcar na Finlândia

A Finlândia pode efetuar pagamentos nacionais a favor dos produtores de beterraba sacarina, no montante máximo de 350 EUR por hectare e por campanha de comercialização.

Artigo 150.º

Pagamentos nacionais para a apicultura

Os Estados­Membros podem efetuar pagamentos nacionais destinados à proteção das explorações apícolas desfavorecidas por condições estruturais ou naturais ou abrangidas por programas de desenvolvimento económico, com exceção de pagamentos à produção ou à comercialização.

Artigo 151.º

Pagamentos nacionais para a destilação de vinho em casos de crise

1.      Os Estados­Membros podem efetuar pagamentos nacionais destinados aos produtores de vinho para a destilação voluntária ou obrigatória de vinho, em casos justificados de crise.

Esses pagamentos ▌ devem ser proporcionados e permitir dar resposta à crise.

▌ O montante global disponível num Estado­‑Membro em determinado ano para estes pagamentos não pode exceder 15% dos fundos globalmente disponíveis para cada Estado­‑Membro para esse ano, previstos no Anexo IV.

4.      Os Estados­Membros que desejem recorrer aos pagamentos nacionais a que se refere o n.º 1 apresentam uma notificação devidamente fundamentada à Comissão. A Comissão ▌ decide, sem recorrer ao procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.ºs 2 ou 3, se a medida é aprovada e se os pagamentos podem ser efetuados.

5.      O álcool resultante da destilação a que se refere o n.º 1 é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, de modo a evitar distorções de concorrência.

6.      A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do presente artigo. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 152.º

Pagamentos nacionais para a distribuição de produtos às crianças

Para além da ajuda da União prevista nos artigos 21.º e 24.º, os Estados­Membros podem efetuar pagamentos nacionais para o fornecimento de produtos às crianças nos estabelecimentos de ensino ou para os custos conexos referidos no artigo 21.º, n.º 1.

Os Estados­Membros podem financiar esses pagamentos através de uma imposição cobrada ao setor em causa ou de qualquer outra contribuição do setor privado.

Os Estados­Membros podem efetuar, em complemento da ajuda da União prevista no artigo 21.º, pagamentos nacionais para o financiamento das medidas de acompanhamento necessárias à eficácia do regime da União de fornecimento de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas, referidas no artigo 21.º, n.º 2.

Artigo 153.º

Pagamentos nacionais para as frutas de casca rija

1.     Os Estados­Membros podem efetuar pagamentos nacionais, até ao montante máximo de 120,75 EUR por hectare e por ano, aos agricultores que produzam os seguintes produtos:

a)      amêndoas dos códigos NC 0802 11 e 0802 12;

b)     avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22;

c)      nozes dos códigos NC 0802 31 e 0802 32;

d)     pistácios dos códigos NC 0802 51 00 e 0802 52 00;

e)      alfarroba do código NC 1212 92 00.

2.  Os pagamentos nacionais referidos no n.º 1 só podem ser efetuados relativamente a uma superfície máxima de:

Estado­‑Membro

Superfície máxima (ha)

Bélgica

100;

Bulgária

11 984

Alemanha

1 500

Grécia

41 100

Espanha

568 200

França

17 300

Itália

130 100

Chipre

5 100

Luxemburgo

100

Hungria

2 900

Países Baixos

100

Polónia

4 200

Portugal

41 300

Roménia

1 645

Eslovénia

300

Eslováquia

3 100

Reino Unido

100

3.      Os Estados­Membros podem fazer depender a concessão dos pagamentos nacionais referidos no n.º 1 da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 106.º.

PARTE V

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

MEDIDAS EXCECIONAIS

SECÇÃO 1

PERTURBAÇÕES DO MERCADO

Artigo 154.º

Medidas contra as perturbações do mercado

1.      A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar­‑se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos ▌ do Tratado e desde que se afigurem insuficiente quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento.

Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica­‑se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 161.º do presente regulamento.

Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado , quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou ser prejudicial às condições de produção e de mercado.

Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, prever restituições à exportação ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades.

2.      As medidas referidas no n.º 1 não são aplicáveis aos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

No entanto, a Comissão pode decidir, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o procedimento de urgência previsto no artigo 161.º, que as medidas referidas no n.º 1 sejam aplicáveis a um ou mais dos produtos enumerados na Parte XXIV, Secção 2, do Anexo I.

3.      A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, as regras processuais e os critérios técnicos necessários para a aplicação do n.º 1 do presente artigo ▌. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

SECÇÃO 2

MEDIDAS DE APOIO AO MERCADO RELATIVAS ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS E À PERDA DE CONFIANÇA DOS CONSUMIDORES DEVIDO A RISCOS PARA A SAÚDE PÚBLICA, A SANIDADE ANIMAL OU A FITOSSANIDADE

Artigo 155.º

Medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade

1.      A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, medidas excecionais de apoio ao mercado afetado:

a)      ▌ A fim de ter em conta as restrições ao comércio intra­‑União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; e

b)     A fim de ter em conta graves perturbações do mercado diretamente atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade e a doenças.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

2.      As medidas previstas no n.º 1 aplicam­‑se a qualquer dos seguintes setores:

a)      carne de bovino,

b)     leite e produtos lácteos;

c)      carne de suíno;

d)     carne de ovino e de caprino;

e)      ovos;

f)      carne de aves de capoeira.

As medidas previstas no n.º 1, alínea b), relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos agrícolas, com exceção dos enumerados na Parte XXIV, Secção 2, do Anexo I.

A Comissão pode, por meio de atos delegados, adotados em conformidade com o procedimento de urgência previsto no artigo 161.º, ampliar a lista de produtos referida no n.º 2.

3.      As medidas previstas no n.º 1 são tomadas a pedido do Estado­‑Membro em causa.

4.      As medidas previstas no n.º 1, alínea a), primeiro parágrafo, só podem ser tomadas se o Estado­‑Membro em causa tiver adotado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo à epizootia e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

5.      A União presta um cofinanciamento equivalente a 50% das despesas suportadas pelos Estados­Membros para as medidas previstas no n.º 1.

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um cofinanciamento equivalente a 60% de tais despesas.

6.      Os Estados­Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados­Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados­Membros.

SECÇÃO 3

PROBLEMAS ESPECÍFICOS

Artigo 156.º

Medidas para resolver problemas específicos

1.      A Comissão adota, por meio de atos de execução, as medidas de emergência necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar das disposições do presente regulamento apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

2.      Para resolver problemas específicos, por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com situações suscetíveis de causar uma rápida deterioração da produção e das condições de mercado a que possa ser difícil dar resposta se a adoção de medidas for adiada, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis pelo procedimento a que se refere o artigo 162.º, n.º 3.

3.      A Comissão só adota as medidas referidas nos n.ºs 1 e 2 se não for possível adotar as necessárias medidas de emergência nos termos dos artigos 154.º ou 155.º.

4.      As medidas adotadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 mantêm­‑se em vigor por um período não superior a doze meses. Se, após esse período, persistirem os problemas específicos que levaram à adoção de tais medidas, a Comissão pode, para alcançar uma solução permanente, adotar atos delegados nos termos do artigo 160.º ou apresentar as propostas legislativas adequadas.

5.      A Comissão notifica ao Parlamento Europeu e ao Conselho quaisquer medidas adotadas nos termos dos n.ºs 1 e 2, no prazo de dois dias úteis a contar da sua adoção.

SECÇÃO 3­‑AACORDOS, DECISÕES E PRÁTICAS CONCERTADAS DURANTE PERÍODOS DE DESEQUILÍBRIOS GRAVES NOS MERCADOS

Artigo 156.º‑CAplicabilidade do artigo 101.º, n.º 1, do Tratado

1.      Durante os períodos de desequilíbrios graves nos mercados, a Comissão pode adotar atos de execução que determinem que o artigo 101.º, n.º 1, do Tratado não é aplicável aos acordos e decisões das organizações de produtores reconhecidas, das suas associações e organizações interprofissionais reconhecidas, em qualquer um dos setores referidos no artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, desde que tais acordos e decisões não prejudiquem o bom funcionamento do mercado único, visem estritamente estabilizar o setor concernido e se insiram numa ou mais das seguintes categorias:

a)     retirada do mercado ou livre distribuição dos seus produtos;

b)     transformação;

c)      armazenamento por operadores privados;

d)     medidas conjuntas de promoção;

e)      acordos sobre requisitos de qualidade;

f)      compra conjunta de insumos necessários ao combate de pragas e doenças de animais e plantas na União ou dos insumos necessários para fazer face às catástrofes naturais na União;

g)     planeamento temporário da produção, tendo em conta a natureza específica do ciclo de produção.

A Comissão especifica no seu ato de execução o âmbito material e geográfico desta derrogação e, sob reserva do n.º 3, o período em que tal derrogação se aplica.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

2.      O n.º 1 só é aplicável se a Comissão já tiver adotado uma das medidas referidas no presente capítulo, se os produtos tiverem sido comprados sob intervenção pública ou se tiver sido concedido auxílio à armazenagem privada referida na Parte II, Título I, Capítulo I.

3.      Os acordos e decisões referidos no n.º 1 apenas são válidos por um período que poderá ir até 6 meses. No entanto, a Comissão pode adotar atos de execução que autorizem a prorrogação da validade desses acordos e decisões por um novo período de seis meses, no máximo. Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E RELATÓRIOS

Artigo 157.º

Exigências em matéria de comunicação

1.      Para fins da aplicação do presente regulamento, monitorização, análise e gestão do mercado dos produtos agrícolas, garantia da transparência do mercado, funcionamento adequado das medidas da PAC, verificação, controlo, monitorização, avaliação e auditoria das medidas da PAC, cumprimento das exigências estabelecidas em acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado, incluindo as exigências de notificação nos termos desses acordos, a Comissão pode adotar, pelo procedimento a que se refere o n.º 2, as medidas necessárias no que respeita às comunicações a efetuar pelas empresas, Estados­Membros e ▌ países terceiros. Para o efeito, tem em conta as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados.

As informações obtidas podem ser transmitidas ou disponibilizadas a organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros e ser tornadas públicas, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais, incluindo preços.

2.      A fim de assegurar a integridade dos sistemas de informação e a autenticidade e legibilidade dos documentos e dados conexos transmitidos, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 160.º, atos delegados que estabeleçam:

a)      a natureza e o tipo de informações a notificar;

b­‑B) as categorias de dados a tratar e os prazos máximos de conservação, assim como a finalidade do tratamento, em especial em caso de publicação de tais dados e da sua transferência para países terceiros;

c)      ▌ os direitos de acesso às informações ou sistemas de informação disponibilizados;

d)     as condições ▌ de publicação das informações.

3.      A Comissão adota, por meio de atos de execução, as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo, nomeadamente:

a­‑A) os métodos de notificação;

a­‑B) as regras sobre as informações a notificar;

b)     as disposições para a gestão das informações a notificar, bem como ▌ sobre o conteúdo, forma, calendário, periodicidade e prazos das notificações;

c)      as disposições relativas à transmissão ou disponibilização de informações e documentos aos Estados­Membros, organizações internacionais e autoridades competentes de países terceiros ou ao público, sob reserva da proteção de dados pessoais e do interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

Tais atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 162.º, n.º 2.

Artigo 157.º‑A

Tratamento e proteção de dados pessoais

1.      Os Estados­Membros e a Comissão recolhem dados pessoais para as finalidades previstas no artigo 157.º, n.º 1, e não tratam esses dados de forma incompatível com essas finalidades.

2.      Em caso de tratamento de dados pessoais para finalidades de monitorização e avaliação conforme referido no artigo 157.º, n.º 1, estes dados serão tornados anónimos e tratados apenas de forma agregada.

3.      Os dados pessoais são tratados em conformidade com as regras definidas pela Diretiva 95/46/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001. Mais concretamente, os dados em questão não são armazenados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa por um período mais longo do que o necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou para que são tratados posteriormente, tendo em conta os prazos mínimos de conservação previstos no direito nacional e da União aplicável.

4.      Os Estados­Membros informam as pessoas em causa de que os seus dados pessoais podem ser tratados por organismos nacionais e da União em conformidade com o n.º 1, e de que, a este respeito, elas gozam dos direitos estabelecidos pelas regras em matéria de proteção de dados constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 158.º

Obrigação de apresentação de relatórios por parte da Comissão

A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)      Todos os três anos e pela primeira vez até três anos após a entrada em vigor do presente regulamento sobre a aplicação das medidas relativas ao setor da apicultura estabelecidas nos artigos 52.º a 54.º, incluindo sobre os últimos desenvolvimentos nos sistemas de identificação de colmeias;

b)     Até 30 de junho de 2014, e também até 31 de dezembro de 2018 no que diz respeito à evolução da situação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente no que respeita à aplicação do artigo 106.º, n.º 2, do artigo 108.º, n.º 2, e dos artigos 104.º, 105.º, 105.º‑A e 105.º‑B, que avalie, em especial, os efeitos nos produtores de leite e na produção de leite em regiões desfavorecidas em articulação com o objetivo geral de manter a produção nessas regiões e que abranja os potenciais incentivos para estimular os agricultores a participar em acordos de produção conjunta; acompanhado de eventuais propostas adequadas;

c)      Até 31 de dezembro de 2014 sobre a possibilidade de alargar o âmbito dos regimes de distribuição nas escolas para incluir o azeite e as azeitonas de mesa;

d)     Até 31 de dezembro de 2017 sobre a aplicação de regras de concorrência ao setor da agricultura em todos os Estados­Membros, em especial sobre a aplicação dos artigos 144.º e 145.º, e dos artigos 113.º‑B, 113.º‑C e 113.º‑D nos setores em causa.

CAPÍTULO III

RESERVA PARA CRISES NO SETOR AGRÍCOLA

Artigo 159.º

Utilização da reserva

Os fundos transferidos da reserva para crises no setor agrícola nas condições e segundo o procedimento referidos no artigo 24.º‑A do Regulamento (UE) n.º xxx/xxx [HZR] e n.º [19­‑C] do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira[50] são disponibilizados, relativamente ao ano ou anos para os quais o apoio adicional é necessário, para as medidas a que o presente regulamento se aplica e que são executadas em circunstâncias que vão para além da evolução normal do mercado.

Nomeadamente, os fundos são transferidos para qualquer despesa ao abrigo das seguintes disposições:

a)     Artigos 8.º a 20.º;

b)     Artigos 133.º a 141.º; e

c)      Artigos 154.º, 155.º e 156.º.

PARTE VI

DELEGAÇÕES DE PODER, DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

Artigo 160.º

Exercício da delegação

1.      O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.      O ▌ poder de adotar atos delegados referido no presente regulamento é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos nove meses antes do final do período de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.      A delegação de poderes referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.      Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica­‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.      Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 161.º

Procedimento de urgência

1.      Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação de um ato delegado adotado por força do presente artigo ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor­‑se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.      O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado adotado por força do presente artigo de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 160.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 162.º

Procedimento de comité

1.      A Comissão é assistida por um comité denominado "Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas". Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.      Caso se faça referência ao presente número, aplica­‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

No caso dos atos a que se referem o artigo 62.º, n.º 3, o artigo 68.º, alíneas e), e e­‑I), o artigo 74.º, n.º 4, os artigos 76.º e 83.º e o artigo 84.º, n.º 3, na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando­‑se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.      Caso se faça referência ao presente número, aplica­‑se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 163.º

Revogações

1.      O Regulamento (CE) n.º 1234/2007 é revogado.

Contudo, as seguintes disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 ▌ continuam a aplicar­‑se:

b)     No que diz respeito ▌ ao sistema de contenção da produção de leite ▌, a Parte II, Título I, Capítulo III e os Anexos IX e X , até 31 de março de 2015;

c)      No que diz respeito ao setor vitivinícola:

i)      os artigos 85.º‑A a 85.º‑E ▌, no que diz respeito às superfícies referidas no artigo 85.º‑A, n.º 2 ▌, que não tenham sido ainda objeto de arranque e às superfícies referidas no artigo 85.º‑B, n.º 1 ▌, que não tenham sido regularizadas, até que essas superfícies sejam objeto de arranque ou regularizadas,

ii)      o regime transitório de direitos de plantação estabelecido na Parte II, Título I, Capítulo III, Secção IV­‑A, Subsecção II até 31 de dezembro de 2015;

iii)   o artigo 118.º‑M, n.º 5, até que sejam esgotadas as existências de vinhos com a denominação "Mlado vino portugizac" disponíveis à data da adesão da Croácia à União;

iv)    o artigo 118.º‑S, n.º 5, até quatro anos após a data da adesão da Croácia à União;

c­‑A)  o artigo 113­‑A, n.º 4, os artigos 114.º, 115.º e 116.º, o artigo 117.º n.ºs 1 a 4 e o artigo 121.º, alínea e), subalínea iv), assim como o Anexo XIV, Parte B, pontos I.2, I.3 e III.1, e Parte C, e o Anexo XV, pontos II.1, II.3, II.5, II.6, e IV.2 para efeitos da aplicação dos referidos artigos, até à data de aplicação das regras de comercialização correspondentes a estabelecer nos termos dos atos delegados previstos no artigo 59.º, n.º 1, no artigo 59.º‑A, n.º 4, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 61.º, no artigo 65.º, n.º 4 e nos artigos 65.º‑C, 65.º‑D, 65.º‑E, 66.º e 67.º‑A do presente regulamento;

c­‑B)  o artigo 133.º‑A, n.º 1 e o artigo 140.º‑A até 30 de setembro de 2014;

e)      O artigo 182.º, n.º 3 ▌, primeiro e segundo parágrafos, até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2013/2014 a 30 de setembro de 2014;

f)      O artigo 182.º, n.º 4 ▌, até 31 de dezembro de 2017;

f­‑A)  O artigo 182.º, n.º 7, até 31 de março de 2014.

f­‑B)  O Anexo XV, Parte III, ponto 3, alínea b) até 31 de dezembro de 2015.

f­‑C)  O Anexo XX até [data de entrada em vigor da proposta que substitui o Regulamento do Conselho (CE) n.º 1216/2009 de 30 de novembro de 2009 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e o Regulamento (CE) n.º 614/2009, do Conselho, de 7 de julho de 2009 relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactoalbumina].

2.      As remissões para o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 ▌ devem entender­‑se como sendo feitas para o presente regulamento e para o Regulamento (UE) n.º [...] [Regulamento Horizontal sobre a PAC] e ler­‑se de acordo com os quadros de concordância constantes do Anexo VIII do presente regulamento.

3.      Os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1601/96 e (CE) n.º 1037/2001 do Conselho são revogados.

Artigo 164.º

Regras transitórias

A fim de assegurar uma transição harmoniosa das disposições do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 para as estabelecidas no presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 160.º, no que diz respeito às medidas necessárias para proteger os direitos adquiridos e as expectativas legítimas das empresas.

Todos os programas multianuais adotados antes de 1 de janeiro de 2014 continuarão a ser regidos pelas disposições em causa do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 na sequência da entrada em vigor do presente regulamento até que esses programas terminem.

Artigo 165.º

Entrada em vigor e aplicação

1.      O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Não obstante,

a)          O artigo 122.º é aplicável a partir de 1 de outubro de 2014.

b)          O Anexo VI, Parte VI, ponto II.3 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016;

2.      Os artigos 104.º, 105.º, 105.º‑A e 105.º‑B, o artigo 106.º, n.º 2, o artigo 107.º, n.º 2, o artigo 108.º, n.º 2, os artigos 109.º‑C e 109.º‑E, o artigo 114.º, n.º 2 e o artigo 115.º, n.º 2 aplicar­‑se­‑ão até 30 de junho de 2020.

3.      Os artigos 101.º‑A a 101.º‑P e os artigos 130.º‑A e 130.º‑B aplicar­‑se­‑ão até ao final da campanha de comercialização do açúcar de 2016/2017, em 30 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados­Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                                                       Pelo Conselho

O Presidente                                                                                     O Presidente

ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 2

Parte ICereais

O setor dos cereais abrange os produtos constantes do quadro seguinte:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

    0709 99 60

Milho doce, fresco ou refrigerado

    0712 90 19

Milho doce seco, inteiro, mesmo cortado em pedaços ou fatias, ou ainda triturado ou em pó, mas sem qualquer outro preparo, com exceção do milho híbrido destinado a sementeira

    1001 91 20

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

    ex 1001 99 00

Espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

    1002 ▌

Centeio

    1003 ▌

Cevada

    1004 ▌

Aveia

    1005 10 90

Milho para sementeira, com exceção do milho híbrido

    1005 90 00

Milho, exceto para sementeira

    1007 10 90, 1007 90 00

Sorgo de grão, com exceção do sorgo híbrido destinado a sementeira

    1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

b)

    1001 11 00, 1001 19 00

Trigo duro

c)

    1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

    1102 90 70

Farinha de centeio

    1103 11

Grumos e sêmolas de trigo

    1107

Malte, mesmo torrado

d)

    0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets;

 

ex 1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil):

 

    1102 20

–  Farinha de milho

 

    1102 90

–  Outras:

 

    1102 90 10

–  –  De cevada

 

    1102 90 30

–  –  De aveia

 

    1102 90 90

–  –  Outros

 

ex 1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50)

 

ex 1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

    1106 20

Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

 

ex 1108

Amidos e féculas; inulina:

 

–  Amidos e féculas:

 

    1108 11 00

–  –  Amido de trigo

 

    1108 12 00

–  –  Amido de milho

 

    1108 13 00

–  –  Fécula de batata

 

    1108 14 00

–  –  Fécula de mandioca

 

ex 1108 19

–  –  Outros amidos e féculas:

 

    1108 19 90

–  –  –  Outros

 

    1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

 

    1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

 

ex 1702 30

–  Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose):

 

 

– – Outros:

 

ex 1702 30 50

– – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que contenham em peso, no estado seco, menos de 99% de glicose

 

ex 1702 30 90

– – – Outros, que contenham em peso, no estado seco, menos de 99% de gl