RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas
19.11.2013 - (COM(2013)0266 – C7‑0125/2013 – 2013/0139(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Jürgen Klute
Relatora de parecer (*):
Evelyne Gebhardt, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
(*) Comissão associada – Artigo 50.º do Regimento
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas
(COM(2013)0266 – C7‑0125/2013 – 2013/0139(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0266),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0125/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7‑0398/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[2]*
à proposta da Comissão
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DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[4],
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 26.°, n.º 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. A fragmentação do mercado interno prejudica a competitividade, o crescimento e a criação de emprego na União. É essencial, para a realização do mercado interno, eliminar os obstáculos diretos e indiretos ao seu bom funcionamento. A ação da UE no que respeita ao mercado interno no setor dos serviços financeiros a retalho já contribuiu substancialmente para desenvolver a atividade transfronteiras dos prestadores de serviços de pagamento, aumentando a escolha para os consumidores e a qualidade e a transparência das ofertas.
(2) Neste contexto, a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE («Diretiva Serviços de Pagamento») estabeleceu requisitos básicos de transparência para os encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento em relação aos serviços oferecidos no quadro das contas de pagamento. Esta diretiva facilitou substancialmente a atividade dos prestadores de serviços de pagamento, criando regras uniformes em relação à prestação de serviços de pagamento e às informações a fornecer, reduziu os encargos administrativos e gerou poupanças para os prestadores de serviços de pagamento.
(2-A) O bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de uma economia moderna, socialmente inclusiva, depende cada vez mais da prestação universal de serviços de pagamento. Uma vez que os prestadores de serviços de pagamento, agindo em conformidade com a lógica do mercado, tendem a centrar-se nos consumidores comercialmente atraentes, deixando na prática os consumidores vulneráveis sem a mesma escolha de produtos, uma estratégia económica inteligente para a União deverá incluir nova legislação neste sentido.
(3) Contudo, tal como indicado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 4 de julho de 2012 que contém recomendações à Comissão sobre o acesso a serviços bancários de base[5], é necessário melhorar e desenvolver o mercado único da banca a retalho. A par desses desenvolvimentos, deve fazer-se com que o setor financeiro da União sirva as empresas e os consumidores. Atualmente, a falta de transparência e comparabilidade dos encargos e as dificuldades na mudança de conta de pagamento ainda constituem barreiras à implantação de um mercado plenamente integrado. O problema da qualidade divergente dos produtos e da baixa concorrência na banca a retalho deve ser abordado e devem alcançar-se padrões de alta qualidade.
(4) As atuais condições do mercado único podem dissuadir os prestadores de serviços de pagamento de exercerem a sua liberdade de estabelecimento ou prestação de serviços na União, devido à dificuldade que têm em atrair clientes quando entram num novo mercado. A entrada em novos mercados implica, frequentemente, grandes investimentos. Esses investimentos só se justificam se o prestador previr oportunidades suficientes, assim como uma procura correspondente por parte dos consumidores. O baixo nível de mobilidade dos consumidores no que respeita aos serviços financeiros a retalho deve-se, em grande medida, à falta de transparência e comparabilidade quanto aos encargos e aos serviços oferecidos, assim como às dificuldades associadas à mudança de conta de pagamento. Estes fatores limitam também a procura. Este fenómeno verifica-se em especial no contexto transfronteiras.
(5) Além disso, a fragmentação dos quadros regulamentares nacionais existentes pode criar barreiras significativas à realização do mercado único no domínio das contas de pagamento. As disposições existentes a nível nacional relativamente às contas de pagamento divergem, em especial, no que respeita à comparabilidade dos encargos e à mudança de conta. No que se refere à mudança de conta, a ausência de medidas vinculativas uniformes a nível da UE levou a práticas e medidas divergentes a nível nacional. Estas diferenças são ainda mais marcadas no domínio da comparabilidade dos encargos, onde não existem quaisquer medidas, mesmo de natureza autorreguladora, a nível da UE. Caso estas disparidades se tornem mais significativas no futuro, e uma vez que os bancos tendem a adaptar as suas práticas aos mercados nacionais, os custos do funcionamento transfronteiras aumentariam em relação aos custos enfrentados pelos prestadores nacionais, tornando menos atraente a perspetiva de realizar atividades numa base transfronteiras. A atividade transfronteiras no mercado interno é prejudicada pelos obstáculos à abertura de uma conta de pagamento no estrangeiro. A existência de critérios de elegibilidade restritivos pode impedir os cidadãos europeus de circularem livremente no interior da União. Dar a todos os consumidores acesso a uma conta de pagamento permitirá que participem no mercado interno e que beneficiem do mercado único.
(6) Além disso, uma vez que alguns potenciais clientes não abrem uma conta, quer por esta lhe ser negada, quer por não lhes serem oferecidos produtos adequados, a potencial procura de serviços de pagamento na UE não é, atualmente, explorada na sua plenitude. A ampla participação dos consumidores no mercado interno incentivaria ainda mais a entrada dos prestadores de serviços de pagamento em novos mercados. A criação de condições que permitam a todos os consumidores aceder a uma conta de pagamento também é um meio necessário para promover a sua participação no mercado interno e para lhes permitir colher os benefícios trazidos pelo mercado único.
(7) A transparência e a comparabilidade dos encargos foram abordadas numa iniciativa de autorregulação lançada pelo setor bancário. Contudo, não se chegou a um acordo final em relação a essas orientações. No que diz respeito à mudança de conta, os princípios comuns estabelecidos em 2008 pelo Comité Bancário Europeu proporcionam um mecanismo que pode servir de modelo para a mudança para outra conta bancária oferecida por prestadores de serviços de pagamento localizados no mesmo Estado-Membro. No entanto, dada a sua natureza não vinculativa, estes princípios têm sido aplicados de forma inconsistente na UE, com resultados ineficazes. Além disso, os princípios comuns dirigem-se apenas às mudanças de conta bancária a nível nacional e não abordam a mudança transfronteiras. Por último, no que respeita ao acesso a uma conta de pagamento de base, a Recomendação 2011/442/UE da Comissão, de 18 de julho de 2011, convidava os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação o mais tardar seis meses após a sua publicação. Até à data, apenas alguns Estados-Membros cumpriram os princípios fundamentais dessa recomendação.
(8) A fim de permitir uma mobilidade financeira efetiva e fácil a longo prazo, é ▌ crucial definir um conjunto uniforme de regras para abordar a questão da baixa mobilidade dos consumidores e, em particular, para melhorar a comparação dos serviços e dos encargos associados às contas de pagamento, assim como incentivar a mudança de conta e evitar que os consumidores que pretendem abrir uma conta de pagamento no estrangeiro sejam discriminados em razão do seu local de residência. Além disso, é essencial adotar medidas adequadas para promover a participação dos clientes no mercado das contas de pagamento. Estas medidas irão incentivar a entrada dos prestadores de serviços de pagamento no mercado interno e assegurar a igualdade de condições entre os prestadores, reforçando a concorrência e a eficiência da afetação de recursos no mercado financeiro a retalho da UE em benefício das empresas e dos consumidores. A transparência da informação sobre os encargos e as possibilidades de mudança de conta, combinadas com o direito de acesso aos serviços de uma conta de base, permitirão que os cidadãos da UE circulem e façam compras com maior facilidade no interior da União, beneficiando por isso de um mercado interno plenamente funcional no domínio dos serviços financeiros a retalho e contribuindo para o crescimento do comércio eletrónico e para um maior desenvolvimento do mercado interno.
(8-A) É igualmente crucial assegurar que a presente diretiva não obste à inovação no domínio dos serviços financeiros a retalho. Surgem todos os anos novas tecnologias suscetíveis de tornar o atual modelo de contas de pagamento desatualizado. Nomeadamente, devem incentivar‑se os serviços bancários móveis, os serviços entre pares e os cartões de pagamento com valor armazenado, em alternativa aos serviços bancários tradicionais.
(9) A presente diretiva aplica-se às contas de pagamento tituladas por consumidores individuais. Por conseguinte, as contas de empresas, mesmo pequenas ou microempresas, salvo se detidas a título pessoal, estão fora do seu âmbito de aplicação. A presente diretiva também não cobre as contas de poupança, que podem ter funções de pagamento mais limitadas. De igual modo, a presente diretiva não abrange os cartões de crédito, que não são essenciais para a consecução dos seus objetivos de reforço da inclusão financeira e do funcionamento do mercado único.
(10) As definições constantes da diretiva estão harmonizadas com as constantes da restante legislação da União, em particular com as da Diretiva 2007/64/CE e do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.º 924/2009.
(11) É fundamental que os consumidores sejam capazes de compreender os encargos, para que possam comparar as ofertas de diferentes prestadores de serviços de pagamento e tomar decisões informadas quanto à conta mais adequada às suas necessidades. A comparação entre encargos bancários não pode ser efetuada se os prestadores de serviços de pagamento utilizarem terminologia diferente para os mesmos serviços ▌ e prestarem informações em diferentes formatos. A terminologia normalizada, aliada a informações sobre os encargos dos serviços ▌ mais representativos associados às contas de pagamento apresentadas num formato coerente, podem ajudar os consumidores a compreender e a comparar os encargos bancários.
(12) Os consumidores beneficiariam mais com informações que sejam o mais concisas possível, normalizadas e fáceis de comparar entre os vários prestadores de serviços de pagamento. Os instrumentos de comparação de contas de pagamento disponíveis para os consumidores deverão ser multifacetados e devem ser realizados testes junto dos consumidores. Nesta fase, a terminologia relativa aos encargos apenas deve ser normalizada para os termos e definições mais representativos no interior dos Estados‑Membros, de modo a possibilitar uma rápida execução.
(13) A terminologia relativa aos encargos deve ser determinada pelas autoridades nacionais competentes, permitindo ter em conta as especificidades dos mercados locais. ▌ Sempre que possível, a terminologia relativa aos encargos deve ser normalizada a nível da UE, permitindo a comparação em toda a União. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deverá definir orientações para ajudar os Estados‑Membros a determinar quais são os serviços mais correntemente usados e que têm o maior custo para os consumidores a nível nacional. A fim de lograr aplicar efetivamente a terminologia normalizada, essas definições deverão ser suficientemente amplas.
(14) A partir do momento em que as autoridades competentes tenham determinado uma lista provisória dos serviços mais representativos associados às contas de pagamento a nível nacional, juntamente com os respetivos termos e definições, a Comissão deve rever essa lista com vista a identificar, por meio de atos delegados, os serviços que são comuns à maioria dos Estados-Membros e propor termos ▌ normalizados a nível da UE.
(15) Para ajudar os consumidores a comparar facilmente os encargos bancários no mercado único, os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer-lhes um documento com todas as informações sobre os encargos, de que constem os encargos de todos os serviços associados à conta de pagamento que figuram na lista dos serviços mais representativos, bem como quaisquer outras encargos suplementares passíveis de serem aplicados à conta. O documento de informação sobre os encargos deverá utilizar os termos e as definições estabelecidos a nível da União, se possível. Deste modo, contribuir-se-á também para estabelecer condições de igualdade entre as instituições de crédito que concorrem no mercado das contas de pagamento. ▌ Para ajudar os consumidores a compreender os encargos que têm de pagar pelas suas contas de pagamento, deve ser-lhes disponibilizado um glossário que ofereça explicações claras, não-técnicas e inequívocas sobre, pelo menos, os ▌ serviços associados à conta de pagamento e as definições e explicações conexas. Os glossários devem servir como um instrumento útil que encoraje uma melhor compreensão do significado dos encargos, contribuindo para capacitar os consumidores para optarem entre um conjunto mais vasto de ofertas de contas de pagamento. Deve ser introduzida a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento informarem gratuita e anualmente os consumidores ▌ de todos os encargos bancários e juros aplicados à sua conta. As informações ex post devem ser fornecidas num resumo dedicado. Esse resumo deve fornecer uma síntese completa dos juros credores e dos encargos incorridos, assim como pré‑notificações das alterações dos encargos ou das taxas de juro. O consumidor deve receber as informações necessárias para compreender a que estão associadas essas despesas e esses juros e avaliar a necessidade de modificar os seus padrões de consumo ou mudar de prestador. ▌
(16) Para satisfazer as necessidades dos consumidores, é necessário assegurar que as informações relativas aos encargos associados às contas de pagamento são exatas, claras e comparáveis. A EBA deve, portanto, após consultar as autoridades nacionais e proceder a um teste junto dos consumidores, elaborar projetos de normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre os encargos e do cômputo desses encargos e os símbolos comuns, de modo a assegurar que sejam compreensíveis e passíveis de comparação pelos consumidores. ▌ O documento de informação sobre os encargos e o cômputo dos encargos devem ser claramente distinguíveis das outras comunicações. ▌
(17) Para assegurar a utilização consistente da terminologia da UE aplicável em toda a União, os Estados‑Membros devem definir a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento utilizarem a terminologia aplicável a nível da UE juntamente com a restante terminologia nacional normalizada identificada na lista provisória em todas as comunicações com os consumidores e, nomeadamente, no documento de informação sobre os encargos e no cômputo dos encargos. Os prestadores de serviços de pagamento deverão poder utilizar marcas comerciais no documento de informação sobre os encargos ou no cômputo dos encargos para designar os seus serviços ou contas de pagamento, desde que essa utilização seja adicional à terminologia normalizada e como designação secundária dos serviços ou da conta oferecidos.
(18) Os sítios Web independentes de comparação são um meio eficaz de os consumidores avaliarem os méritos das diferentes ofertas de contas de pagamento num único local. Esses sítios Web podem proporcionar o equilíbrio correto entre a necessidade de a informação ser clara e concisa mas completa e abrangente, permitindo aos utilizadores obter informação mais pormenorizada se isso for do seu interesse. Podem também reduzir os custos de pesquisa, uma vez que os consumidores não terão de recolher informações separadamente junto dos vários prestadores de serviços de pagamento. É crucial que as informações prestadas nesses sítios Web sejam fiáveis, imparciais e transparentes e que os consumidores sejam informados da sua disponibilidade. Neste particular, importa que as autoridades competentes informem ativamente o público da existência desses sítios Web.
(19) Para obterem informações imparciais em relação aos encargos ▌ cobrados e às taxas de juro aplicadas nas contas de pagamento, os consumidores devem poder aceder a sítios Web de comparação que sejam acessíveis ao público e independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Os Estados-Membros devem, por isso, assegurar que os consumidores tenham livre acesso a, pelo menos, um sítio Web independente e acessível ao público nos seus respetivos territórios. Esses sítios Web de comparação poderão ser operados pelas autoridades competentes ou em seu nome, por outras autoridades públicas e/ou por operadores privados acreditados. A fim de aumentar a confiança dos consumidores em outros sítios Web de comparação disponíveis, os Estados-Membros devem criar um regime de acreditação voluntário que permita aos operadores privados de sítios Web de comparação concorrer a uma acreditação, de acordo com critérios de qualidade especificados. Onde não exista um sítio Web acreditado operado por uma entidade privada, deverá ser criado um sítio Web de comparação operado por uma autoridade competente – ou em seu nome – ou por outra autoridade pública. Esses sítios Web também devem cumprir os critérios de qualidade.
(20) É prática corrente os prestadores de serviços de pagamento oferecerem uma conta de pagamento num pacote que inclui outros produtos ou serviços financeiros. Esta prática pode ser uma forma de os prestadores de serviços de pagamento diversificarem a sua oferta e concorrerem entre si e pode, em última instância, ser benéfica para os consumidores. Todavia, o estudo da Comissão sobre as práticas de subordinação no setor financeiro, realizado em 2009, assim como consultas relevantes e reclamações dos consumidores, demonstraram que os prestadores de serviços de pagamento podem oferecer contas bancárias em pacotes com produtos não solicitados pelos consumidores e que não são essenciais às contas de pagamento, como seguros de habitação. Além disso, observou-se que estas práticas podem reduzir a transparência e a comparabilidade dos preços, limitando as opções de compra para os consumidores e influenciando negativamente a sua mobilidade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que, quando os prestadores de serviços de pagamento oferecem pacotes que incluem contas de pagamento aos consumidores, estes recebem informações sobre a possibilidade ou impossibilidade de adquirir separadamente a conta de pagamento e, em caso afirmativo, sobre o custo e os encargos aplicáveis que estão associados a cada um dos outros produtos ou serviços financeiros incluídos no pacote ▌. ▌
(21) Os consumidores apenas são incentivados a mudar de conta se o processo não implicar um encargo administrativo e financeiro excessivo. O procedimento de mudança de conta de pagamento para outro prestador de serviços de pagamento deve ser claro, rápido e seguro. Caso sejam cobrados encargos ▌ pelos prestadores de serviços de pagamento em relação ao serviço de mudança, ▌ devem ser razoáveis e observar o disposto no artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva 2007/64/CE. Para ter um impacto positivo na concorrência, a mudança de conta também deve ser facilitada a nível transfronteiras. Uma vez que a mudança a nível transfronteiras pode ser mais complexa do que a mudança a nível nacional, podendo exigir que os prestadores de serviços de pagamento adaptem e aperfeiçoem os seus procedimentos internos, dever‑se‑ão prever períodos de transição mais extensos quando se trate de um serviço de mudança entre prestadores de serviços de pagamento situados em Estados‑Membros diferentes.
(21-A) Os Estados-Membros devem ser autorizados, relativamente às mudanças de conta – tratando‑se de dois prestadores de serviços de pagamento situados no seu território –, a criar ou a conservar outros regimes distintos dos previstos na presente diretiva, caso essa medida seja claramente do interesse do consumidor.
(22) O processo de mudança de conta deve ser o mais simples possível para o consumidor. Os Estados-Membros devem também assegurar que o prestador de serviços de pagamento recetor é responsável por iniciar e gerir o processo em nome do consumidor.
(23) Regra geral, e desde que o consumidor tenha dado o seu acordo, o prestador de serviços de pagamento recetor deverá efetuar, em nome do consumidor, a mudança ▌ dos pagamentos recorrentes, assim como a transferência de um eventual saldo positivo restante, idealmente através de um só contacto com o prestador de serviços de pagamento recetor. Para tal, os consumidores devem poder assinar uma autorização para conceder ou retirar o seu acordo à realização das tarefas mencionadas. Antes de dar a autorização, o consumidor deve ser informado de todos os passos do procedimento necessário para concluir a mudança.
(24) A cooperação do prestador de serviços de pagamento de origem da conta é necessária para que a mudança seja bem-sucedida. O prestador de serviços de pagamento recetor deve poder solicitar ao consumidor ou, se necessário, ao prestador de serviços de pagamento de origem da conta, que lhe forneça a informação que considere necessária para repor os pagamentos recorrentes na nova conta de pagamento. Contudo, essa informação não deve exceder o necessário para realizar a mudança, e o prestador de serviços de pagamento recetor não deve solicitar informações supérfluas.
(25) Os consumidores não devem ser sujeitos a sanções ou a qualquer outro prejuízo financeiro causado por erros no redirecionamento das transferências a crédito recebidas ou dos débitos diretos. Isto é particularmente importante para certas categorias de ordenantes e beneficiários, como empresas de serviços de utilidade pública que utilizam meios eletrónicos (por exemplo, bases de dados) para armazenar informações sobre os dados das contas dos consumidores e realizam inúmeras operações periódicas que envolvem grandes números de consumidores.
(26) Os Estados-Membros devem garantir que os consumidores que pretendem abrir uma conta de pagamento não são discriminados em razão da sua nacionalidade ou local de residência. Apesar da importância de assegurar que os seus clientes não estão a utilizar o sistema financeiro para fins ilícitos, como fraude, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, os prestadores de serviços de pagamento não devem impor barreiras aos consumidores que pretendem beneficiar das vantagens do mercado único abrindo contas de pagamento além-fronteiras.
(27) Os consumidores que residam legalmente na União não deverão ser discriminados em razão da sua nacionalidade, do seu local de residência ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando pedem a abertura ou acedem a uma conta de pagamento no interior da União. Além disso, o acesso a contas de pagamento com características básicas deverá ser assegurado pelos Estados‑Membros, independentemente das ▌ circunstâncias financeiras do consumidor, como a sua situação em matéria de emprego, o seu nível de rendimento, os seus antecedentes de crédito ou a sua situação de falência pessoal ▌.
(28) Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com características básicas a que se refere a presente diretiva sejam oferecidas aos consumidores por todos os prestadores de serviços de pagamento que exerçam a atividade de serviços gerais de pagamento a retalho e que ofereçam contas de pagamento como parte integrante da sua atividade normal. O acesso não deve ser demasiado difícil e não deve implicar custos excessivos para os consumidores. O direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas em qualquer Estado-Membro deverá ser concedido em conformidade com a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[6], nomeadamente no que respeita aos procedimentos de devida diligência em matéria de clientes. Importa, porém, que as disposições dessa diretiva, só por si, não sejam invocadas para rejeitar os consumidores comercialmente menos atraentes. Deverá existir um mecanismo para auxiliar os consumidores sem residência fixa, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos legais, a cumprirem os requisitos do capítulo II da Diretiva 2005/60/CE.
(28-A) A fim de que os utilizadores de contas de pagamento com características básicas obtenham serviços adequados, os Estados‑Membros deverão impor aos prestadores de serviços a obrigação de que o pessoal relevante tenha uma formação adequada e os potenciais conflitos de interesses não afetem negativamente esses clientes.
(29) Os Estados-Membros deverão poder impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de verificarem se o consumidor já possui uma conta de pagamento ativa e equivalente no mesmo território e impor ao consumidor a obrigação de assinar uma declaração sob compromisso de honra para esse efeito. Os prestadores de serviços de pagamento não deverão poder recusar um pedido de acesso a uma conta de pagamento com características básicas, salvo nos casos especificamente identificados na presente diretiva.
(29-A) Os Estados‑Membros deverão assegurar que os prestadores de serviços de pagamento tratem os pedidos dentro dos prazos definidos na presente diretiva e que, em caso de recusa, informem o consumidor dos motivos concretos desse facto, salvo se essa informação for contrária aos objetivos de segurança nacional ou crimes financeiros.
(30) Os consumidores devem ter acesso a um conjunto de serviços de pagamento básicos. Os Estados‑Membros deverão assegurar que, desde que a conta de pagamento com características básicas seja movimentada pelo consumidor para sua utilização pessoal, não existam limites quanto ao número de operações que serão oferecidas ao consumidor ao abrigo das regras específicas de fixação de preços definidas na presente diretiva. Ao determinarem o que considerar como utilização pessoal, os Estados‑Membros deverão ter em conta o comportamento dos consumidores existentes e a prática comercial comum. Os serviços associados às contas de pagamento de base devem incluir a possibilidade de depositar e levantar dinheiro. O consumidor deve poder fazer todas as operações essenciais de pagamento, tais como recebimento de rendimentos ou prestações sociais, pagamento de contas e impostos e aquisição de bens e serviços, nomeadamente por débito direto, transferência de crédito e utilização de um cartão de pagamento. Esses serviços devem permitir a compra de produtos e serviços em linha e devem dar aos consumidores a oportunidade de iniciar ordens de pagamento através do sistema bancário em linha do prestador de serviços de pagamento, se disponível. Contudo, uma conta de pagamento com características básicas não deve ser limitada à utilização em linha, uma vez que isso criaria obstáculos aos consumidores sem acesso à Internet. O consumidor não deve ter acesso à possibilidade de saldo a descoberto com uma conta de pagamento com características básicas. No entanto, os Estados-Membros podem permitir que os prestadores de serviços de pagamento ofereçam aos clientes de contas de pagamento de base, como serviços claramente separados, a possibilidade de manterem um saldo a descoberto, bem como outros produtos de crédito, desde que o acesso ou o uso da conta de pagamento com características básicas não seja restringido ou condicionado pela aquisição desses serviços de crédito. Os eventuais encargos cobrados por esses serviços deverão ser transparentes e, pelo menos, tão favoráveis quanto o preçário habitual do prestador de serviços.
(31) Para assegurar a disponibilidade das contas de pagamento de base para o maior número possível de consumidores, estas devem ser gratuitas ou ter encargos razoáveis. Os Estados‑Membros devem impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de assegurarem que a conta de pagamento com características básicas seja sempre a conta de pagamento cujos encargos são menores para a prestação do pacote mínimo de serviços de pagamento especificado no território do Estado-Membro. Além disso, os eventuais encargos suplementares cobrados ao consumidor por incumprimento dos termos estabelecidos no contrato devem ser razoáveis e nunca superiores ao preçário habitual do prestador de serviços.
(32) O prestador de serviços de pagamento apenas deve recusar-se a abrir uma conta ou denunciar um contrato de uma conta de pagamento com características básicas em circunstâncias específicas, por exemplo em caso de incumprimento da legislação em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ou a prevenção e investigação de crimes. Mesmo nestes casos, a recusa apenas se justifica se o consumidor não cumprir o disposto nessa legislação, não podendo ser justificada alegando que o procedimento de verificação da conformidade com a legislação é demasiado oneroso ou dispendioso.
(33) Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de medidas adequadas para informar o público da disponibilidade de contas de pagamento com características básicas, bem como dos procedimentos e das condições da respetiva utilização definidos na presente diretiva. Os Estados‑Membros deverão assegurar que as medidas de comunicação sejam suficientes e bem dirigidas, visando nomeadamente os consumidores sem conta bancária, vulneráveis e móveis. Os prestadores de serviços de pagamentos deverão disponibilizar ativamente aos consumidores informações acessíveis e uma assistência adequada quanto às características específicas das contas de pagamento com características básicas que oferecem, os respetivos encargos associados e as suas condições de utilização ▌, assim como os passos que os consumidores devem seguir para exercerem o seu direito a abrir uma conta de pagamento com características básicas. Os consumidores devem ser informados de que a aquisição de serviços suplementares não é obrigatória para acederem a uma conta de pagamento com características básicas. Para minimizar o risco de exclusão financeira dos consumidores, os Estados-Membros deverão melhorar a educação financeira, nomeadamente nas escolas, e combater o sobre-endividamento. Os Estados-Membros deverão ainda promover iniciativas dos prestadores de serviços de pagamento para possibilitar a combinação da oferta de contas de pagamento com características básicas com a oferta de uma educação financeira independente.
(34) Os Estados-Membros devem designar autoridades competentes habilitadas a assegurar a aplicação da presente diretiva e com poderes em matéria de investigação e aplicação. As autoridades competentes designadas deverão ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento e ter os recursos adequados ao desempenho dos seus deveres. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de designar diferentes autoridades competentes para assegurar a aplicação das várias obrigações previstas na presente diretiva.
(35) Os consumidores devem ter acesso a procedimentos extrajudiciais eficazes e eficientes de reclamação e recurso para a resolução de litígios decorrentes dos direitos e das obrigações definidos na presente diretiva. O acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios deverá ser fácil, devendo os organismos competentes cumprir um conjunto de critérios, como a igual representação dos prestadores de serviços e dos utilizadores. Esse acesso já está assegurado pela Diretiva 2013/.../UE no que diz respeito aos litígios contratuais relevantes. Porém, os consumidores devem também ter acesso a procedimentos extrajudiciais de recurso em caso de litígios pré-contratuais relativos aos direitos e às obrigações definidos na presente diretiva, por exemplo quando lhes é negado o acesso a uma conta de pagamento com características básicas. O cumprimento das disposições da presente diretiva implica o tratamento dos dados pessoais dos consumidores. Esse tratamento é regido pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. A presente diretiva deve, por isso, cumprir as regras estabelecidas na Diretiva 95/46/CE e na sua legislação nacional de transposição.
(36) A fim de atingir os objetivos definidos na presente diretiva, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à identificação da terminologia normalizada a nível da UE para os serviços de pagamento comuns a vários Estados-Membros, assim como às definições desses termos.
▌
(38) Anualmente e, pela primeira vez, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva ▌, os Estados-Membros devem obter estatísticas anuais fiáveis relativas ao funcionamento das medidas introduzidas pela presente diretiva. Devem utilizar quaisquer fontes relevantes de informação e comunicar essa informação à Comissão. A Comissão deverá apresentar um relatório anual com base nas informações recebidas.
(39) Deverá ser efetuado um reexame da presente diretiva quatro anos após a sua entrada em vigor, a fim de ter em conta a evolução verificada no mercado, nomeadamente a emergência de novos tipos de contas e serviços de pagamento, bem como a evolução da situação noutros domínios do direito da União e a experiência dos Estados-Membros. O reexame deve avaliar se as medidas introduzidas melhoraram a compreensão, por parte dos consumidores, dos encargos bancários, a comparabilidade das contas de pagamento e a facilidade de mudança de conta. Deve ainda determinar quantas contas de pagamento de base foram abertas, nomeadamente por consumidores sem conta bancária, o período de detenção dessas contas, o número de recusas de abertura de contas de pagamento de base e o número de contas desse tipo encerradas e os respetivos motivos, bem como os encargos associados. Deve também avaliar se os prazos alargados para a mudança de conta transfronteiras pelos prestadores de serviços de pagamento devem ser mantidos por mais tempo. Deve ainda avaliar se as disposições relativas à informação a fornecer pelos prestadores de serviços de pagamento quando oferecem produtos em pacote são suficientes ou se são necessárias medidas adicionais. A Comissão deve apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.
(40) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(41) De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados‑Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva em causa e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
CAPÍTULO IOBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente diretiva estabelece as regras relativas à transparência e à comparabilidade dos encargos cobrados aos consumidores pelas contas de pagamento que possuem no interior da União Europeia junto de prestadores de serviços de pagamentos localizados na União, assim como as regras relativas à mudança de conta de pagamento dentro da União.
2. A presente diretiva define igualmente um quadro para as regras e condições segundo as quais os Estados-Membros devem garantir o direito de os consumidores abrirem e utilizarem contas de pagamento com características básicas na União.
3. A abertura e utilização de uma conta de pagamento com características básicas nos termos da presente diretiva devem estar em conformidade com o disposto no capítulo II da Diretiva 2005/60/CE.
3-A. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º a 19.º, uma conta de pagamento com características básicas deve ser considerada uma conta de pagamento para efeitos da presente diretiva.
4. A presente diretiva é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento localizados na União.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(a) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
(a-A) «Legalmente residente», qualquer cidadão da União ou de um país terceiro que resida legalmente no território da União, incluindo os requerentes de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, do Protocolo de 31 de janeiro de 1967 à mesma e de outros tratados internacionais pertinentes;
(b) «Conta de pagamento», uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento que é utilizada para a execução de operações de pagamento;
(c) «Serviço de pagamento», um serviço de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE;
(c-A) «Serviços associados à conta de pagamento», todos os serviços associados ao funcionamento de uma conta de pagamento, nomeadamente os serviços de pagamento e as operações de pagamento abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, alínea g), da Diretiva2007/64/EC;
(d) «Operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
(e) «Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 9, da Diretiva 2007/64/CE, salvo para efeitos do capitulo IV, no âmbito do qual este conceito se refere a todos os prestadores de serviços de pagamento situados no território dos Estados-Membros que exerçam a atividade de serviços gerais de pagamento a retalho e que ofereçam contas de pagamentos como parte integrante da sua atividade normal;
(f) «Instrumento de pagamento», um instrumento de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 23, da Diretiva 2007/64/CE;
(g) «Prestador de serviços de pagamento de origem», o prestador de serviços de pagamento do qual é transferida a informação relativa à totalidade ou parte dos pagamentos recorrentes;
(h) «Prestador de serviços de pagamento recetor», o prestador de serviços de pagamento para o qual é transferida a informação relativa à totalidade ou parte dos pagamentos recorrentes;
(i) «Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento a favor da conta de pagamento de um beneficiário;
(j) «Beneficiário», pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;
(k) «Encargos», todos os custos e penalizações, se existirem, devidos pelo consumidor ao prestador de serviços de pagamento pelos e em relação aos serviços associados à conta de pagamento;
(k-A) «Taxa de juro credora», a taxa de juro paga ao consumidor em relação à detenção de fundos numa conta de pagamento;
(l) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento conservar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;
(m) «Mudança de conta», a pedido do consumidor, a transferência, de um prestador de serviços de pagamento para outro, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens permanentes de transferência de crédito, débitos diretos recorrentes e transferências bancárias recebidas recorrentes executadas numa conta de pagamento, com ou sem transferência do saldo de conta positivo de uma conta de pagamento para a outra ou o fecho da conta anterior; A mudança de conta não implica a transferência do contrato do prestador de serviços de pagamento de origem para o prestador de serviços de pagamento recetor.
(n) «Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante;
(o) «Transferência bancária», um serviço de pagamento ▌ que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, executado pelo prestador de serviços de pagamento que detenha a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste;
(p) «Ordem permanente», um serviço que consiste em creditar a intervalos regulares na conta de pagamento de um beneficiário uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, executado pelo prestador de serviços de pagamento que detenha a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste;
(q) «Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica conforme definida no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2009/110/CE;
(r) «Contrato-quadro», um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento;
(r-A) «Dia útil», um dia útil na aceção do artigo 4.º, n.º 27, da Diretiva 2007/64/CE;
Artigo 3.º
▌Terminologia normalizada associada às contas de pagamento
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.º determinam uma lista provisória dos serviços mais representativos associados às contas de pagamento a nível nacional. Essa lista deve abranger, pelo menos, os 10 serviços mais representativos disponíveis a nível nacional. ▌ Deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados, pelo que em qualquer língua oficial do Estado-Membro será utilizado um único termo para cada serviço.
2. Para efeitos do n.º 1, as autoridades competentes devem ter em conta os serviços:
(1) Mais utilizados pelos consumidores em relação à sua conta de pagamento;
(2) Que geram os custos mais elevados ▌ para os consumidores, tanto no total como por unidade;
A fim de garantir a boa aplicação desses critérios para efeitos do disposto no n.º 1, a EBA deve desenvolver orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 para auxiliar as autoridades competentes.
3. Os Estados-Membros notificam à Comissão as listas provisórias mencionadas no n.º 1 no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente diretiva. A pedido, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações complementares sobre os dados com base nos quais compilaram essas listas tendo em conta os critérios referidos no n.º 2.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, que definam, com base nas listas provisórias apresentadas nos termos do n.º 3, ▌ uma terminologia normalizada da UE para os serviços associados às contas de pagamento que forem comuns a pelo menos uma maioria de Estados-Membros. A terminologia normalizada da UE deve ser clara e concisa e incluir termos e definições comuns para os serviços comuns, pelo que será utilizado um único termo para cada serviço em qualquer língua oficial em cada Estado-Membro.
5. Após a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, dos atos delegados mencionados no n.º 4, cada Estado-Membro deve integrar de imediato – e, em qualquer caso, no prazo de um mês – a terminologia normalizada da UE, aprovada nos termos do n.º 4, na lista provisória mencionada no n.º 1, e deve publicar essa lista.
Artigo 4.º
Documento de informação sobre os encargos e glossário
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, em tempo útil, antes de celebrar um contrato para uma conta de pagamento com um consumidor, o prestador de serviços de pagamento lhe fornece um documento com todas as informações sobre os encargos. O documento de informação sobre os encargos deve referir todos os serviços associados à conta de pagamento que figuram na lista dos serviços mais representativos mencionados no artigo 3.º, n.º 5, assim como os encargos correspondentes a qualquer serviço. Deve também incluir quaisquer outros encargos suplementares e taxas de juro passíveis de serem aplicados à conta. A fim de o distinguir da documentação comercial ou contratual, o documento de informação sobre os encargos deve incluir um símbolo comum ao cimo da primeira página. Os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento informem os consumidores sobre as eventuais alterações dos encargos e, se for caso disso, coloquem à disposição do consumidor um documento atualizado de informação sobre os encargos.
Se um encargo pela prestação de um serviço é válido apenas para determinados canais de comunicação – por exemplo, em linha ou através de uma agência – ou o encargo varia em função do canal utilizado, esse facto deve ser claramente indicado no documento de informação sobre os encargos.
1-B. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento não cobrem quaisquer encargos que não figurem no documento de informação sobre os encargos.
2. Sempre que um ou mais serviços de pagamento ▌ forem oferecidos como parte de um pacote de serviços de pagamento, o documento de informação sobre os encargos deve revelar os encargos correspondentes a todo o pacote, os serviços ▌ incluídos no pacote e o respetivo número, assim como os encargos correspondentes a qualquer serviço que não esteja incluído nos encargos do pacote.
5. Os Estados-Membros devem estabelecer a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos consumidores um glossário de todos os serviços mencionados no n.º 1 e as respetivas definições e explicações.
Os Estados‑Membros devem assegurar que o glossário oferecido nos termos do primeiro parágrafo seja elaborado em linguagem clara, inequívoca e não‑técnica e que não induza em erro.
6. O documento de informação sobre os encargos e o glossário devem ser ▌ disponibilizados permanentemente aos consumidores e aos potenciais consumidores pelo prestador de serviços de pagamento ▌ em formato eletrónico no seu sítio Web, onde devem ser facilmente acessíveis, inclusive para quem não é seu cliente. O documento de informação sobre os encargos deve ser disponibilizado gratuitamente pelos prestadores de serviços de pagamento num suporte duradouro em instalações acessíveis aos consumidores e, a pedido, o glossário deve ser disponibilizado num suporte duradouro.
7. A EBA deve, após consultar as autoridades nacionais e proceder a um teste junto dos consumidores, elaborar projetos de normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do documento de informação sobre os encargos e do seu símbolo comum.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...][7]∗.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 5.º
Cômputo dos encargos
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento fornecem gratuitamente aos consumidores, ▌ uma vez por ano, um cômputo de todos os encargos e taxas de juros aplicados à sua conta de pagamento.
O canal de comunicação a utilizar para fornecer ao consumidor o cômputo dos encargos deve ser acordado entre as partes contratantes. A pedido do consumidor, o cômputo dos encargos deve ser disponibilizado em papel.
2. O cômputo referido no n.º 1 deve conter as seguintes informações:
(a) O encargo unitário cobrado por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período relevante ou, caso os serviços estejam combinados num pacote, os encargos cobrados por todo o pacote;
(b) O montante total dos encargos incorridos para cada serviço prestado durante o período relevante, tendo em conta, se aplicável, as estruturas específicas de encargos relativas aos pacotes de serviços;
(b-A) A taxa de juro sobre o saldo a descoberto aplicada à conta, o número de dias em que a conta teve um saldo a descoberto e o montante total de juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período relevante;
(b-B) A taxa de juro credora aplicada à conta, o saldo médio e o montante total de juros credores durante o período relevante;
(c) O saldo total (positivo ou negativo) após a dedução de todos os encargos e a aplicação dos juros credores no contexto da utilização da conta durante o período relevante.
(c-A) Pré‑notificações das alterações planeadas dos encargos e das taxas de juro no período seguinte.
4. A EBA deve, após consultar as autoridades nacionais e proceder a um teste junto dos consumidores, elaborar normas técnicas de execução relativas a um formato de apresentação normalizado do cômputo dos encargos e do seu símbolo comum.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [...][8]∗.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 6.º
Comunicações utilizando terminologia normalizada
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, em todas as comunicações com os consumidores, nomeadamente as suas comunicações contratuais e comerciais, os prestadores de serviços de pagamento utilizam, sempre que aplicável, a terminologia normalizada da União constante da lista dos serviços de pagamento mais representativos associados a uma conta de pagamento mencionada no artigo 3.º, n.º 5.
2. Os prestadores de serviços de pagamento podem utilizar marcas comerciais para designar os seus serviços ou as suas contas de pagamento nas respetivas comunicações comerciais com os clientes, desde que identifiquem claramente, se aplicável, o termo correspondente utilizando a terminologia normalizada constante da lista completa mencionada no artigo 3.º, n.º 5. Os prestadores de serviços de pagamento podem utilizar essas marcas comerciais no documento de informação sobre os encargos ou no cômputo dos encargos, desde que essa utilização seja adicional à terminologia normalizada e como designação secundária dos serviços ou da conta oferecidos.
Artigo 7.º
Sítios Web de comparação a nível nacional
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores tenham acesso grátis a, pelo menos, um sítio Web criado em conformidade com o n.º 2 ou 3, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:
(a) Comparação dos juros credores ou devedores aplicados à conta de pagamento e dos encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento por serviços oferecidos com as contas de pagamento a nível nacional ▌;
(b) Comparação dos determinantes do nível de serviço oferecido pelo prestador de serviços de pagamento, nomeadamente de fatores como o número de agências e a respetiva localização e o número de caixas automáticos através dos quais é possível aceder aos serviços;
(c) Fornecimento de informações complementares sobre a terminologia normalizada da União, o acesso às contas de pagamento, nomeadamente às contas de pagamento com características básicas, e os procedimentos de mudança de conta disponíveis a nível da União e a nível nacional. Essas informações podem ser fornecidas através de ligações a sítios externos da Internet.
2. Os Estados-Membros devem definir um regime obrigatório de acreditação para os sítios Web de comparação dos elementos de comparação descritos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), oferecidos com as contas de pagamento explorados por operadores privados. Para obterem acreditação, os sítios Web de comparação explorados por operadores privados devem:
(a) Ser jurídica, financeira e operacionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de pagamento;
(a-A) Divulgar claramente os seus proprietários e o seu financiamento;
(a-B) Definir critérios claros, objetivos, em que a comparação se baseará;
(a-C) Ser imparciais, não podendo ser exibidos na página inicial do sítio ou nas páginas de comparação de preços quaisquer anúncios de prestadores de serviços de pagamento, dos respetivos agentes, filiais ou marcas;
(b) Utilizar linguagem clara e inequívoca e, se aplicável, a terminologia normalizada da União mencionada no artigo 3.º, n.º 5.
(c) Fornecer informação exata e atualizada e indicar o momento da última atualização;
(d) Fornecer aos utilizadores resultados objetivos e exaustivos tendo plenamente em conta os eventuais critérios de pesquisa selecionados pelos utilizadores e, se a informação apresentada não der uma visão de conjunto completa do mercado, esse facto deve ser claramente mencionado antes da exibição dos resultados;
(d-A) Aceitar pedidos de inclusão no sítio apresentados por qualquer prestador de serviços de pagamento no Estado-Membro em causa;
(e) Possuir um procedimento eficaz de interrogação e de tratamento de reclamações.
Caso os prestadores de serviços de pagamento incorram em encargos pela sua listagem nesses sítios, esses encargos devem ser não‑discriminatórios e publicados no sítio Web.
3. Se não existir um sítio Web acreditado nos termos do n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar a criação de um sítio Web operado pela autoridade competente mencionada no artigo 20.º – ou em seu nome – ou por qualquer outra autoridade pública competente. Se um sítio Web tiver sido acreditado nos termos do n.º 2, os Estados-Membros podem decidir criar um sítio Web adicional operado pela autoridade competente mencionada no artigo 20.º ou por qualquer outra autoridade pública competente. Os sítios Web explorados por uma autoridade competente nos termos do n.º 1 devem cumprir o disposto no n.º 2, alíneas a) a e).
4. Os Estados-Membros devem ▌ recusar ou retirar a acreditação de operadores privados na eventualidade de incumprimento recorrente ou persistente das obrigações previstas no n.º 2.
4-A. Os prestadores de serviços de pagamento não são responsáveis pelas informações incorretas ou desatualizadas sobre eles ou os seus serviços, existentes nos sítios Web de comparação acreditados ou não, caso o prestador do serviço do sítio Web não tenha corrigido essas informações a pedido do prestador de serviços de pagamento.
4-B. Os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores sejam informados da disponibilidade dos sítios Web a que se refere o n.º 1, bem como sobre os sítios Web acreditados nos termos do n.º 2.
▌
Artigo 7.°-A
Sítio Web de comparação da União
1. Os Estados‑Membros devem notificar a EBA dos sítios Web de comparação que operem em conformidade com o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2.
2. Até ... * [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a EBA deve disponibilizar um sítio Web de comparação da União acessível ao público que permita aos consumidores comparar as contas de pagamento oferecidas no mercado interno. A fim de complementar essas informações, o sítio Web de comparação da União deve oferecer aos consumidores um glossário de que conste a terminologia normalizada da União adotada nos termos do artigo 3.º, n.º 5, bem como orientações práticas sobre a mudança transfronteiriça de contas de pagamento.
Artigo 8.º
Contas oferecidas em pacotes
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, os Estados-Membros devem assegurar que, quando uma conta de pagamento é oferecida juntamente com outro serviço ou produto financeiro como parte de um pacote, o prestador de serviços de pagamento informa o consumidor sobre se é possível adquirir a conta de pagamento separadamente e, em caso afirmativo, fornece informações separadas relativamente aos custos e encargos associados a cada um dos outros produtos e serviços financeiros oferecidos nesse pacote.
▌
CAPÍTULO III
MUDANÇA DE CONTA
Artigo 9.º
Prestação do serviço de mudança de conta
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento oferecem um serviço de mudança de conta, tal como descrito no artigo 10.º, a qualquer consumidor que detenha uma conta de pagamento junto de outro prestador de serviços de pagamento localizado na União e que tenha diligenciado a abertura de uma nova conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento recetor.
Os Estados‑Membros podem, relativamente às mudanças de conta – tratando‑se de dois prestadores de serviços de pagamento situados no seu território –, criar ou conservar outros regimes distintos dos mencionados no artigo 10.º, caso essa medida seja claramente do interesse do consumidor e a mudança de conta seja concluída, no máximo, dentro dos mesmos prazos gerais referidos no artigo 10.º.
Artigo 10.º
Serviço de mudança de conta
1. Os Estados-Membros devem assegurar que o serviço de mudança é iniciado pelo prestador de serviços de pagamento recetor e prestado de acordo com as regras definidas nos n.ºs 2 a 7.
2. O serviço de mudança deve ser iniciado pelo prestador de serviços de pagamento recetor. A fim de o iniciar, o prestador de serviços de pagamento recetor deve obter uma autorização por escrito do consumidor para realizar o serviço de mudança. No caso de contas conjuntas, a autorização deve ser obtida de todos os titulares da conta. A autorização deve ser redigida numa língua oficial do Estado‑Membro no qual o serviço de mudança de conta é iniciado ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
A autorização deve permitir que o consumidor dê ou recuse o seu consentimento específico para que o prestador de serviços de pagamento de origem realize cada uma das tarefas indicadas no n.º 3, alíneas e) e f), e dê ou recuse o seu consentimento específico para que o prestador de serviços de pagamento recetor realize cada uma das tarefas indicadas no n.º 4, alíneas c) e d), e no n.º 5. A autorização deve permitir que o consumidor solicite especificamente a transmissão, pelo prestador de serviços de pagamento de origem, das informações indicadas no n.º 3, alíneas a) e b).
A autorização também deve especificar a data a partir da qual os pagamentos recorrentes deverão passar a ser feitos a partir da conta aberta junto do prestador de serviços de pagamento recetor. Essa data deve ser, no mínimo, sete dias úteis após a data em que o prestador de serviços de pagamento de origem recebe o pedido de execução da mudança de conta por parte do prestador de serviços de pagamento recetor, nos termos do artigo 10.º, n.º 6.
3. No prazo de dois dias úteis a contar da receção da autorização mencionada no n.º 2, o prestador de serviços de pagamento recetor deve solicitar que o prestador de serviços de pagamento de origem realize as seguintes tarefas:
(a) Transmitir ao prestador de serviços de pagamento recetor e, se especificamente solicitado pelo consumidor nos termos do n.º 2, ao próprio consumidor uma lista de todas as ordens permanentes de transferências de crédito e mandatos de débito direto ordenados pelo devedor, se existirem;
(b) Transmitir ao prestador de serviços de pagamento recetor e, se solicitado especificamente pelo consumidor nos termos do n.º 2, ao próprio consumidor as informações disponíveis acerca de transferências a crédito e débitos diretos ordenados pelo credor nos últimos 13 meses;
(c) Transmitir ao prestador de serviços de pagamento recetor as informações necessárias para que o prestador de serviços de pagamento recetor realize a mudança de conta;
(d) Se o prestador de serviços de pagamento de origem não tiver um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito e dos débitos diretos para a conta detida pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, ▌ deixar de aceitar débitos diretos e transferências a crédito a partir da data especificada na autorização;
(e) Se o consumidor tiver dado o seu consentimento específico nos termos do n.º 2, transferir o saldo positivo remanescente para a conta aberta ou detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor na data especificada pelo consumidor; e
(f) Se o consumidor tiver dado o seu consentimento específico nos termos do n.º 2, encerrar a conta detida junto do prestador de serviços de pagamento de origem na data especificada pelo consumidor;
(f-A) Cancelar as ordens permanentes e as transferências de crédito com data de execução a partir da data especificada na autorização.
4. No momento da receção das informações solicitadas ao prestador de serviços de pagamento de origem mencionadas no n.º 3, o prestador de serviços de pagamento recetor deve realizar as seguintes tarefas:
(a) Definir, no prazo de sete dias úteis, as ordens permanentes de transferência de crédito solicitadas pelo consumidor e executá-las a partir da data especificada na autorização;
(b) Aceitar débitos diretos a partir da data especificada na autorização;
(b-A) Se aplicável, informar os consumidores, relativamente aos débitos diretos SEPA, dos seus direitos previstos no artigo 5.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 260/2012;
(c) Se o consumidor tiver dado o seu consentimento específico nos termos do n.º 2, dar a conhecer aos ordenantes que efetuem transferências de crédito recorrentes para uma conta de pagamento de um consumidor os dados da conta do consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor. Se o prestador de serviços de pagamento recetor não tiver todas as informações de que necessita para informar o ordenante, deverá, no prazo de dois dias, pedir, seja ao consumidor, seja, se necessário, ao prestador de serviços de pagamento de origem – após solicitar a autorização do consumidor – que forneça as informações em falta;
(d) Se o consumidor tiver dado o seu consentimento específico nos termos do n.º 2, informar os beneficiários que utilizem débitos diretos para receber fundos da conta do consumidor sobre os dados da conta do consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, assim como sobre a data a partir da qual os débitos diretos devem ser cobrados dessa conta. Se o prestador de serviços de pagamento recetor não tiver todas as informações de que necessita para informar os beneficiários, deverá, no prazo de dois dias, pedir, seja ao consumidor, seja, se necessário, ao prestador de serviços de pagamento de origem – após solicitar a autorização do consumidor – que forneça as informações em falta;
(e) Se for pedido ao consumidor que forneça as informações em falta para efeitos do disposto nas alíneas c) e d), fornecer ao consumidor cartas modelo com os dados da nova conta, assim como a data de início indicada na autorização. A carta modelo deve ser redigida numa língua oficial do Estado-Membro no qual o serviço de mudança de conta é iniciado ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
4-A. Os Estados‑Membros devem assegurar que sejam definidos prazos a nível nacional para que tanto os ordenantes como os beneficiários tenham em conta os novos dados da conta do consumidor transmitidos pelo prestador de serviços de pagamento recetor. Os Estados-Membros devem também assegurar que os consumidores sejam informados desses prazos e das responsabilidades em que incorrem.
5. Se o consumidor tiver dado o seu consentimento específico nos termos do n.º 2, o prestador de serviços de pagamento recetor pode levar a cabo quaisquer outras tarefas necessárias para a realização da mudança.
6. Quando receber um pedido do prestador de serviços de pagamento recetor, o prestador de serviços de pagamento de origem deve realizar as seguintes tarefas:
(a) Enviar ao prestador de serviços de pagamento recetor as informações indicadas no n.º 3, alíneas a), b) e c), no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido;
(b) Se o prestador de serviços de pagamento de origem não tiver um sistema de redirecionamento automático das transferências a crédito e dos débitos diretos para a conta detida pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, deixar de aceitar transferências a crédito e deixar de aceitar débitos diretos na conta de pagamento a partir da data solicitada pelo prestador de serviços de pagamento recetor;
(c) Transferir um eventual saldo positivo restante da conta de pagamento para a conta detida junto do prestador de serviços de pagamento recetor;
(d) Logo que as etapas enunciadas nas alíneas a), b) e c) tenham sido concluídas, encerrar a conta de pagamento;
(e) Realizar quaisquer tarefas adicionais necessárias para a conclusão da mudança, nos termos do n.º 5.
6-A. O prestador de serviços de pagamento de origem não é obrigado a encerrar a conta de pagamento, nos termos do disposto no n.º 6, na alínea d), se existirem obrigações pendentes do consumidor para com o prestador de serviços de pagamento. O prestador de serviços de pagamento deve informar imediatamente o consumidor, caso essas obrigações pendentes impeçam a sua conta de pagamento de ser encerrada.
7. Sem prejuízo do artigo 55.º, n.º 2, da Diretiva 2007/64/CE, o prestador de serviços de pagamento de origem não deve bloquear os instrumentos de pagamento antes da data acordada com o prestador de serviços de pagamento recetor, para que a prestação de serviços de pagamento ao consumidor não seja interrompida durante o processo de mudança.
8. Os Estados-Membros devem assegurar que todas as disposições contidas nos n.ºs 1 a 7, exceto as enunciadas no n.º 4, alíneas c) e d), também se aplicam quando o serviço de mudança de conta for iniciado por um prestador de serviços de pagamento localizado noutro Estado-Membro.
9. No caso indicado no n.º 8, os prazos indicados nos n.ºs 3, 4 e 6 devem ser duplicados, exceto em relação a operações abrangidas no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 em que tanto a conta de pagamento de origem como a de receção são expressas em euros. A presente disposição será reavaliada nos termos do artigo 27.º.
Artigo 11.º
Encargos associados ao serviço de mudança de conta
1. Os Estados-Membros devem assegurar o acesso gratuito dos consumidores às suas informações pessoais relativas às ordens permanentes e aos débitos diretos detidos tanto pelo prestador de serviços de pagamento de origem como pelo prestador de serviços de pagamento recetor.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o prestador de serviços de pagamento de origem fornece as informações solicitadas pelo prestador de serviços de pagamento recetor nos termos do artigo 10.º, n.º 6, alínea a), sem cobrar quaisquer encargos ao consumidor ou ao prestador de serviços de pagamento recetor.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos, se existirem, aplicados pelo prestador de serviços de pagamento de origem ao consumidor para o encerramento da sua conta de pagamento são determinados em conformidade com o artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva 2007/64/CE.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos, se existirem, aplicados pelo prestador de serviços de pagamento de origem ou recetor ao consumidor por qualquer serviço prestado nos termos do artigo 10.º, que não os mencionados nos n.ºs 1 a 3, sejam razoáveis.
Artigo 11.º-A
Redirecionamento automático
Salvo decisão em contrário da Comissão, após realizar uma avaliação de impacto da regulamentação, os Estados-Membros devem assegurar que, até ...* [seis anos após a entrada em vigor da presente diretiva], seja criado um sistema que permita o redirecionamento automático dos pagamentos de uma conta de pagamento para outra conta de pagamento no mesmo Estado‑Membro, juntamente com a notificação automática dos beneficiários ou dos ordenantes, quando as respetivas transferências são redirecionadas.
Artigo 12.º
Prejuízo financeiro para os consumidores
1. Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer encargos ou prejuízo financeiro incorridos pelo consumidor resultantes do incumprimento por um prestador de serviços de pagamento envolvido no processo de mudança de conta das suas obrigações decorrentes do artigo 10.º sejam reembolsados por esse prestador de serviços de pagamento no prazo de três dias úteis após a constatação do incumprimento. Compete ao prestador de serviços de pagamento, o ónus da prova de que as condições previstas no artigo 10.º foram respeitadas.
2. Os consumidores não devem suportar qualquer prejuízo financeiro resultante de erros ou atrasos na atualização dos dados da sua conta de pagamento por um ordenante ou beneficiário. Os Estados‑Membros devem assegurar que os ordenantes e os beneficiários sejam considerados responsáveis, se não respeitarem os prazos definidos pelos Estados‑Membros nos termos do disposto no artigo10.º, n.º 4-A.
Artigo 13.º
Informação sobre o serviço de mudança de conta
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos consumidores as seguintes informações sobre o serviço de mudança de conta:
(a) As funções do prestador de serviços de pagamento de origem e recetor em cada passo do processo de mudança, tal como indicado no artigo 10.º;
(b) O prazo para a conclusão dos respetivos passos;
(c) Os encargos, se existirem, cobrados pelo processo de mudança;
(d) Quaisquer informações que o consumidor tenha de fornecer;
(e) O regime de procedimentos de resolução alternativa de litígios mencionado no artigo 21.º.
2. A informação deve ser fornecida gratuitamente em suporte duradouro em todas as sucursais do prestador de serviços de pagamento acessíveis aos consumidores e estar disponível a qualquer momento em formato eletrónico no seu sítio Web.
CAPÍTULO IVACESSO A CONTAS DE PAGAMENTO
Artigo 14.º
Não-discriminação
Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores legalmente residentes na União não são discriminados em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência, ou por qualquer outro motivo referido no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando efetuam um pedido de abertura ou de acesso a uma conta de pagamento no interior da União. A detenção de uma conta de pagamento de base não pode, de modo algum, ser objeto de discriminação. Não é permitido tornar visível qualquer discriminação através, por exemplo, de um cartão com aspeto diferente ou de um número de conta ou de cartão diferente.
Artigo 15.º
Direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas
1. Os Estados-Membros devem assegurar a oferta aos consumidores de uma conta de pagamento com características básicas por parte de todos os prestadores de serviços de pagamento que exerçam a atividade de serviços gerais de pagamento a retalho e que ofereçam contas de pagamento como parte integrante da sua atividade normal. Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com características básicas não são oferecidas apenas por prestadores de serviços de pagamento que disponibilizam essas contas unicamente através de meios em linha.
1-A. Os Estados‑Membros podem derrogar a obrigação prevista no n.º 1, se os prestadores de serviços de pagamento:
(a) Integrarem a lista do artigo 2.º, n.º 5, da Diretiva 2013/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[9];
(b) Não tiverem fins lucrativos;
(c) Impuserem uma adesão obrigatória de acordo com critérios definidos como, por exemplo, a profissão.
Nenhuma eventual isenção pode pôr em causa o direito de acesso dos consumidores.
2. Os Estados-Membros devem assegurar a existência no seu território de um sistema que garanta o direito dos consumidores a abrirem e utilizarem uma conta de pagamento com características básicas previsto no artigo 14.º, com a observância das seguintes condições:
(a) Esse direito aplica-se independentemente do local de residência do consumidor, sem prejuízo do n.º 2.
(a-A) Deve existir um mecanismo para auxiliar os consumidores sem residência fixa, os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja expulsão é impossível por motivos legais, a cumprirem os requisitos do capítulo II da Diretiva 2005/60/CE;
(b) O exercício do direito não deve ser excessivamente difícil ou oneroso para o consumidor;
(b-A) Deve existir um mecanismo para assegurar que os consumidores sem conta bancária, vulneráveis, assim como os consumidores móveis, sejam informados da disponibilidade de contas de pagamento com características básicas;
(b-B) O serviço de mudança de conta previsto nos artigos 10.º e 11.º deve ser também aplicável se um consumidor desejar mudar para uma conta de pagamento com características básicas a partir de uma outra conta de pagamento abrangida no âmbito de aplicação do serviço de mudança de conta;
2-A. Os Estados-Membros devem impor aos consumidores, a fim de exercerem o direito previsto no n.º 2, a obrigação de que tenham uma verdadeira ligação ao Estado‑Membro no qual desejam abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas.
Sempre que o consumidor seja obrigado a fazer prova dessa ligação, os Estados‑Membros devem assegurar que a sua produção não represente uma sobrecarga para o consumidor. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes elaborem uma lista que enuncie a forma que essa ligação pode assumir. Essa lista deve incluir, pelo menos, as ligações por motivo de cidadania, laços familiares, centro de interesses, local de trabalho, contratos de estagiário ou de aprendiz, procura de oportunidades de emprego ou outras ligações profissionais, local de estudos ou de formação profissional, residência, propriedade e quaisquer pedidos pendentes de asilo ou de migração.
A EBA deve desenvolver orientações nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 para auxiliar as autoridades competentes.
Os prestadores de serviços de pagamento devem ter em conta as informações prestadas pelo consumidor e podem impor ao consumidor a obrigação de estar presente em pessoa ou através do seu representante legal na agência mais próxima disponível para abrir a conta.
Os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores tenham a possibilidade de demonstrar a existência de uma verdadeira ligação no prazo de um mês após a conta ser antecipadamente aberta à distância. Antes dessa verificação, incluindo a presença em pessoa, se necessário, os prestadores de serviços de pagamento devem ser autorizados a limitar a utilização da conta.
2-B. Antes da abertura de uma conta de pagamento com características básicas, os Estados‑Membros podem prever que os prestadores de serviços de pagamento verifiquem se o consumidor possui uma conta de pagamento ativa e equivalente no seu território e impor ao consumidor a obrigação de assinar uma declaração sob compromisso de honra para esse efeito.
3. Os prestadores de serviços de pagamento só podem recusar um pedido de acesso a uma conta de pagamento com características básicas nos seguintes casos:
(a) Se os procedimentos de devida diligência em matéria de clientes executados nos termos do capítulo II da Diretiva 2005/60/CE identificarem um risco significativo de que a conta seja utilizada em violação da legislação da União;
(b) Tratando‑se de um Estado‑Membro que tenha exercido a faculdade a que se refere o n.º 2‑B do presente artigo, se o consumidor detiver uma conta de pagamento, junto de um prestador de serviços de pagamento localizado no seu território, que lhe permita utilizar os serviços de pagamento enumerados no artigo 16.º, n.º 1;
4. Os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento tratem os pedidos de acesso a uma conta de pagamento com características básicas no prazo de sete dias úteis a contar da receção de um pedido completo, incluindo uma prova de identidade. Os Estados‑Membros devem assegurar que, nos casos indicados no n.º 3, o prestador de serviços de pagamento informa imediatamente o consumidor ▌, por escrito e gratuitamente, da recusa e dos respetivos motivos concretos, exceto se a prestação dessa informação for contrária a objetivos de segurança nacional ou crimes financeiros. Além disso, o consumidor deve ser informado de, pelo menos, uma via de recurso ou de um serviço de consulta que esteja ao seu dispor a título gratuito ou com um custo razoável, bem como dos mecanismos disponíveis de resolução alternativa de litígios.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos indicados no n.º 3, alínea b), o prestador de serviços de pagamento adota medidas adequadas nos termos do capítulo III da Diretiva 2005/60.
6. Os Estados‑Membros devem assegurar que o acesso a uma conta de pagamento com características básicas não impõe como condição a compra de serviços adicionais ou de ações do prestador de serviços de pagamento.
Artigo 16.º
Elementos de uma conta de pagamento com características básicas
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que uma conta de pagamento com características básicas inclui os seguintes serviços ▌:
(a) Serviços que permitam realizar todas as operações necessárias à abertura, à movimentação e ao encerramento de uma conta de pagamento;
(b) Serviços que permitam depositar dinheiro numa conta de pagamento;
(c) Serviços que permitam levantar dinheiro de uma conta de pagamento no interior da União, ao balcão do banco e em caixas automáticos durante ou fora do horário de funcionamento do banco;
(d) Execução das seguintes operações de pagamento no interior da União:
(1) Débito direto SEPA e em outras moedas para além do euro;
(2) Operações de pagamento SEPA e em outras moedas para além do euro através de um instrumento de pagamento (por exemplo, cartão de pagamento, produto de software), incluindo pagamentos em linha;
(3) Transferências de crédito SEPA e em outras moedas para além do euro, incluindo ordens permanentes, em terminais, ao balcão e através dos sistemas em linha do prestador de serviços de pagamento.
Os Estados‑Membros devem assegurar que, desde que uma conta de pagamento com características básicas seja movimentada pelo consumidor para sua utilização pessoal, não existam limites quanto ao número de operações que são oferecidas ao consumidor ao abrigo das regras específicas de fixação de preços definidas no artigo 17.º. Ao determinarem o que considerar como utilização pessoal, os Estados‑Membros devem ter em conta o comportamento dos consumidores existentes e a prática comercial comum.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor pode gerir e iniciar operações de pagamento a partir da sua conta de pagamento com características básicas nas agências ou através dos sistemas em linha do prestador de serviços de pagamento, se existirem.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que uma conta de pagamento com características básicas não inclua qualquer possibilidade de saldo a descoberto, salvo – se considerado adequado – uma facilidade temporária de crédito para pequenos montantes. Os Estados‑Membros podem permitir que os prestadores de serviços de pagamento ofereçam aos clientes de contas de pagamento de base, como serviços claramente separados, a possibilidade de manterem um saldo a descoberto, bem como outros produtos de crédito. O acesso ou o uso da conta de pagamento com características básicas não pode ser restringido ou condicionado pela aquisição desses serviços de crédito. Os encargos cobrados por esses serviços devem ser transparentes e, pelo menos, tão favoráveis quanto o preçário habitual do prestador de serviços.
4-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.º a fim de atualizar a lista de serviços que fazem parte de uma conta de pagamento com características básicas, tendo em conta a evolução dos meios de pagamento e a evolução tecnológica.
Artigo 17.º
Encargos associados
1. Os Estados‑Membros devem assegurar que os serviços indicados no artigo 16.º são oferecidos pelos prestadores de serviços de pagamento a título gratuito ou mediante um encargo razoável. Os Estados‑Membros devem impor aos prestadores de serviços de pagamento a obrigação de assegurarem que, entre a sua oferta de produtos, a conta de pagamento com características básicas seja sempre a conta de pagamento cujos encargos são menores para a prestação do pacote mínimo de serviços de pagamento especificado no território do Estado‑Membro nos termos do artigo 16:º, n.ºs 1 e 2.
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que os encargos cobrados ao consumidor por incumprimento dos seus compromissos estabelecidos no contrato‑quadro sejam razoáveis e nunca superiores ao preçário habitual do prestador de serviços.
▌
Artigo 18.º
Celebração e denúncia de contratos-quadro
1. Os contratos-quadro que fornecem acesso a uma conta de pagamento com características básicas estão sujeitos ao disposto na Diretiva 2007/64/CE, salvo especificação em contrário nos n.ºs 2 e 3.
2. O prestador de serviços de pagamento só pode denunciar unilateralmente um contrato‑quadro se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
(a) O consumidor utilizou deliberadamente a conta para fins ilegais;
(b) Não foi efetuada qualquer transação na conta durante mais de 24 meses consecutivos, não tendo sido pagos ao prestador de serviços de pagamento os encargos que lhe são devidos;
(c) O consumidor forneceu deliberadamente informações incorretas para obter a conta de pagamento com características básicas, quando as informações corretas teriam resultado na recusa do pedido;
(c-A) O consumidor não logrou justificar a existência de uma verdadeira ligação ao Estado‑Membro em causa, como previsto no artigo 15.º, n.º 2-A, no prazo de um mês após a conta ser antecipadamente aberta à distância.
(d) O consumidor já não reside legalmente na União ou abriu, posteriormente, uma segunda conta de pagamento no Estado‑Membro onde já detinha uma conta de pagamento com características básicas.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o prestador de serviços de pagamento, ao denunciar o contrato de uma conta de pagamento com características básicas, informa o consumidor dos motivos e da justificação para a denúncia, bem como de, pelo menos, uma via de recurso ou de um serviço de consulta que esteja ao seu dispor a título gratuito ou com um custo razoável, assim como dos mecanismos disponíveis de resolução alternativa de litígios, com pelo menos um mês de antecedência em relação à sua entrada em vigor, por escrito e gratuitamente, salvo se essa informação for contrária aos objetivos de segurança nacional.
Artigo 19.º
Informação geral sobre as contas de pagamento com características básicas
1. Os Estados-Membros devem assegurar que existem medidas adequadas de sensibilização em vigor ▌ acerca da existência de contas de pagamento com características básicas, das suas condições tarifárias, dos procedimentos a seguir para exercer o direito de aceder a uma conta de pagamento com características básicas e dos métodos para aceder aos métodos de resolução alternativa de litígios. Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas de comunicação sejam suficientes e bem dirigidas, visando nomeadamente os consumidores sem conta bancária, vulneráveis e móveis.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamentos disponibilizam ativamente aos consumidores informação acessível e assistência adequada sobre os elementos específicos das contas de pagamento com características básicas oferecidas, os encargos associados e as suas condições de utilização. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o consumidor é informado de que a compra de serviços suplementares não é obrigatória para o acesso a uma conta de pagamento com características básicas.
2-A. Os Estados‑Membros devem impor aos estabelecimentos de ensino e aos serviços de consulta a obrigação de criarem serviços para os clientes mais vulneráveis que lhes ofereçam a sua orientação e assistência quanto à gestão responsável das respetivas finanças. Os Estados-Membros devem encorajar iniciativas para este fim e melhorar a educação financeira, nomeadamente, nas escolas. O risco de exclusão financeira deve ser minimizado para todos os consumidores. Além disso, devem ser encorajadas iniciativas promovidas pelos prestadores de serviços de pagamento que visem combinar a oferta de uma conta de pagamento com características básicas com a oferta de serviços independentes de educação financeira.
2-B. Os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento que são obrigados a oferecer contas de pagamento com características básicas publiquem, anualmente, dados relativos ao número de pedidos de abertura de contas de pagamento com características básicas recebidos, de pedidos rejeitados, de contas abertas e de contas encerradas durante o ano em causa. Os dados pertinentes devem ser recolhidos e publicados a nível de agência e a nível de empresa.
2-B. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes publiquem, nomeadamente no seu sítio Web, uma auditoria ao desempenho de cada prestador de serviços de pagamento em termos do seu respeito pelo requisito de direito de acesso. Para esse efeito, os prestadores de serviços de pagamento pertinentes devem ser classificados de acordo com o seu desempenho em matéria de oferta de contas de pagamento com características básicas, devendo ser publicada uma classificação anual dos dez maiores bancos por quota de mercado. Todos os dados pertinentes devem ser comunicados à Comissão Europeia e à EBA.
CAPÍTULO V
AUTORIDADES COMPETENTES E RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
Artigo 20.º
Autoridades competentes
1. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar esse cumprimento. Devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Devem ser autoridades competentes na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
2. As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem ser independentes dos prestadores de serviços de pagamento e dispor de todos os poderes e recursos necessários para o desempenho das suas funções. Se mais do que uma autoridade competente tiver poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia. Essas autoridades devem cooperar de forma estreita com as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros para assegurar a aplicação correta e integral das medidas previstas na presente diretiva.
2-A. As autoridades referidas no n.º 1 devem consultar regularmente as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os representantes dos consumidores, a fim de assegurarem e acompanharem o cumprimento efetivo da presente diretiva, sem prejuízo da cláusula de independência referida no n.º 1.
3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão sobre as autoridades competentes designadas mencionadas no n.º 1 no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente diretiva. Devem informar a Comissão sobre qualquer divisão de deveres entre essas autoridades. Devem notificar imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente relativa à designação e às respetivas competências dessas autoridades.
Artigo 21.º
Resolução alternativa de litígios
1. Os Estados-Membros devem criar procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes ▌ de reclamação e recurso para a resolução de litígios entre os consumidores e os prestadores de serviços de pagamento relativos aos direitos e obrigações definidos na presente diretiva. Para esse efeito, os Estados‑Membros devem designar organismos existentes e, se for caso disso, criar novos.
1-A. Os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento adiram a um ou mais organismos de resolução alternativa de litígios que observem os seguintes critérios:
(a) O prazo de prescrição aplicável para que o litígio seja objeto de uma ação em tribunal é suspenso durante o procedimento de resolução alternativa de litígios;
(b) O procedimento é oferecido gratuitamente ou com um custo moderado, conforme previsto na legislação nacional;
(c) Os meios eletrónicos não constituem a única via através da qual as partes podem ter acesso ao procedimento;
(d) Os prestadores de serviços, os consumidores e os demais utilizadores estão igualmente representados.
1-B. Os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de contas de pagamento se submetam a um ou mais organismos de resolução alternativa de litígios.
1-C. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e à EBA, até ... * [seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva], os organismos a que se refere o n.º 1. Os Estados‑Membros devem notificar imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente respeitante aos referidos organismos.
1-D. Os Estados‑Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento informem o consumidor sobre as entidades de resolução alternativa de litígios pelas quais estão abrangidos e que são competentes para resolver potenciais litígios entre eles e o consumidor. Devem indicar igualmente se se submetem ou são obrigados a recorrer a essas entidades para resolver os litígios com os consumidores.
1-C. As informações a que se refere o n.º 1-B devem ser mencionadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio Web do prestador de serviços, caso exista, e nos termos e condições gerais dos contratos de venda ou de prestação de serviços celebrados entre o prestador de serviços e o consumidor.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES
Artigo 22.º
▌ Medidas administrativas e aplicação de penalizações administrativas e de outras medidas administrativas
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às penalizações e outras medidas administrativas aplicáveis às infrações às disposições nacionais aprovadas com base na presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas penalizações e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Quaisquer penalizações pecuniárias devem, tanto quanto possível, ser quantificadas a nível da União, a fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
2. A EBA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, sobre os tipos de penalizações administrativas e outras medidas administrativas e o nível das coimas administrativas.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que as autoridades competentes publiquem imediatamente qualquer penalização ou outra medida imposta por violação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, incluindo a informação sobre o tipo e a natureza da violação.
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até ...* [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições relativas às penalizações, bem como notificar‑lhe as suas eventuais alterações posteriores.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º no que diz respeito ao artigo 3.º, n.º 4.
Artigo 24.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes referida no artigo 23.º é conferida por um período indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.
3. A delegação de poderes referida no artigo 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.
4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 23.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por um período de três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
▌
Artigo 26.º
Avaliação
1. Anualmente e, pela primeira vez, até ...* [3 anos após a entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as seguintes informações:
(a) A conformidade dos prestadores de serviços de pagamento com o disposto nos artigos 3.º a 6.º;
(b) O número de sítios Web de comparação acreditados estabelecidos nos termos do artigo 7.º e as boas práticas em matéria de satisfação dos utilizadores relativamente aos sítios Web de comparação;
(c) O número de contas de pagamento que foram transferidas, o tempo médio necessário à conclusão do processo de mudança de conta, os encargos totais médios cobrados pela mudança de conta, o número de recusas de mudança de conta, os problemas mais comuns encontrados pelos consumidores durante o processo de mudança de conta;
(d) O número de contas de pagamento com características básicas abertas, o período durante o qual essas contas são detidas, o número de recusas e de encerramentos e as respetivas justificações e os encargos associados.
(d-A) As medidas adotadas para auxiliar as pessoas mais vulneráveis no tocante às questões relativas à elaboração do seu orçamento e ao sobre-endividamento.
2. A Comissão deve apresentar um relatório anual com base nas informações recebidas dos Estados-Membros.
Artigo 27.º
Cláusula de reexame
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta.
O relatório deve incluir:
(a) Uma lista de todos os processos de infração intentados pela Comissão com base na execução incorreta ou incompleta da presente diretiva;
(b) Uma avaliação de impacto da presente diretiva na harmonização e integração da banca a retalho no interior da União, assim como na concorrência e nos níveis médios de encargos nos Estados-Membros;
(c) As estratégias para aumentar a qualidade, a transparência e a comparabilidade, a nível da União, da prestação de serviços de pagamento, incluindo a transparência sobre os modelos de negócio e as estratégias de investimento e a responsabilidade social das empresas;
(d) Uma avaliação dos custos e benefícios da introdução, a nível da União, de uma portabilidade dos números das contas de pagamento, incluindo um roteiro com as etapas concretas necessárias a essa introdução;
(e) Uma avaliação das características dos consumidores que abriram contas de pagamento com características básicas desde a transposição da diretiva;
(f) Exemplos de boas práticas nos Estados-Membros para reduzir a exclusão dos consumidores do acesso aos serviços de pagamento;
(g) Uma avaliação dos encargos cobrados a título das contas de pagamento de base, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 17.º, n.º 3;
(h) Uma avaliação das opções quanto à criação de um limite superior a nível da União para os encargos anuais totais relativos à abertura e à utilização de uma conta de pagamento com características básicas, bem como das formas de adaptar esse limite às circunstâncias nacionais;
(i) Uma avaliação de impacto da oferta de contas de pagamento com características básicas ao nível do mercado de outras contas de pagamento que oferecem serviços semelhantes.
2. O reexame deve avaliar, com base nomeadamente nas informações recebidas dos Estados-Membros nos termos do artigo 26.º, se é necessário alterar e atualizar a lista de serviços que fazem parte de uma conta de pagamento com características básicas, tendo em conta a evolução das tecnologias e meios de pagamento.
3. O reexame deve ainda avaliar ▌ se são necessárias medidas suplementares às adotadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º no que respeita aos sítios Web de comparação e às ofertas de pacotes.
Artigo 28.º
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição transmitidos pelos Estados‑Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade dessas medidas com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão, a pedido da EBA – no exercício das suas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 – ou por sua própria iniciativa, pode requerer que os Estados‑Membros comuniquem informações mais detalhadas relativas à transposição da presente diretiva e à execução dessas medidas.
2. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições um ano após a entrada em vigor da presente diretiva.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros aplicarão, a partir de ...* [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], o disposto no capítulo III no que se refere aos serviços de mudança de conta entre prestadores de serviços de pagamento situados no mesmo Estado‑Membro e, tratando‑se de contas de pagamento expressas em euros, entre prestadores de serviços de pagamento situados na União, relativamente aos serviços de pagamento expressos em euros.
Em derrogação do primeiro parágrafo e salvo decisão em contrário da Comissão através de um projeto de avaliação de impacto da regulamentação, os Estados‑Membros aplicarão, a partir de ...* [48 meses após a entrada em vigor da presente diretiva], o disposto no capítulo III no que se refere a um serviço de mudança de conta entre prestadores de serviços de pagamento situados na União, relativamente às contas de pagamento não expressas em euros.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados‑Membros aplicarão o disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 a 6, no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, e no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, no prazo de18 meses a contar da publicação da lista referida no artigo 3.º, n.º 5.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados‑Membros nos quais, à data de 1 de janeiro de 2014, esteja em vigor um sistema legislativo nacional que garanta o acesso a contas bancárias com características básicas aos consumidores legalmente residentes no seu território, aplicarão o disposto no capítulo IV a partir de ...* [24 meses após a entrada em vigor da presente diretiva].
3. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 30.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
- [1] Ainda não publicado em Jornal Oficial.
- [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [3] Ainda não publicado no JO.
- [4] Posição do Parlamento Europeu de …
- [5] P7_TA(2012)0293.
- [6] Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
- [7] JO, inserir a data: 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
- [8] JO, inserir a data: 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva.
- [9] Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores(*) (7.11.2013)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à compatibilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas
(COM(2013)0266 – C7‑0125/2013 – 2013/0139(COD))
Relatora de parecer (*): Evelyne Gebhardt
(*) Comissão associada – Artigo 50.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Atualmente, para a maioria das pessoas, viver sem uma conta bancária é praticamente inimaginável. Uma conta bancária é um verdadeiro requisito para se poder participar na vida social e económica. A falta de acesso aos serviços bancários básicos torna a vida quotidiana mais difícil e mais dispendiosa. As vantagens das transações sem numerário tornam‑se cada vez mais tangíveis e traduzem‑se em benefícios concretos, tanto para os cidadãos como para a administração pública. As transferências bancárias de salários e o pagamento das contas da eletricidade, do gás ou da água estão a tornar-se um verdadeiro desafio sem uma conta bancária.
De acordo com as estimativas do Banco Mundial, cerca de 58 milhões de cidadãos na UE não têm uma conta de pagamento. Muitas pessoas deparam-se com dificuldades na altura de abrir uma conta de pagamento. As razões para a recusa de uma conta bancária são variadas. O acesso generalizado a sucursais bancárias ou a caixas multibanco (ATM) não está garantido em todos os Estados‑Membros, o que impede os cidadãos europeus de desfrutarem dos benefícios dos serviços financeiros. Além disso, a insolvência pode ser uma das razões para os bancos recusarem aos consumidores o acesso a uma conta de pagamento básica. Há também que ter em conta que os residentes europeus com grande mobilidade devido aos seus empregos ou atividades como estudantes, trabalhadores sazonais ou destacados, bem como as pessoas que trabalham para pequenas e médias empresas, podem ver‑se privados de abrir uma conta bancária devido à falta de morada permanente no Estado‑Membro onde o prestador dos serviços de pagamento está localizado. Garantir a mobilidade dentro da União Europeia deve continuar a ser um objetivo comum dos Estados‑Membros. O acesso a uma conta bancária enquanto direito universal para todos os cidadãos da União Europeia, incluindo para os grupos vulneráveis, afigura‑se como um contributo crucial para alcançar esse objetivo.
Os consumidores sem conta bancária ficam muito simplesmente excluídos dos benefícios do mercado interno. A falta de acesso a uma conta de pagamento prejudica os consumidores, não permitindo que comprem bens a nível transfronteiriço ou em linha. A criação de soluções adequadas com vista a não privar os consumidores da vida quotidiana e dos desenvolvimentos tecnológicos é vital. Já consta do relatório de Mario Monti de 2010 e do Ato para o Mercado Único I, adotado pela Comissão em 2011, que o acesso a uma conta bancária é um requisito importante para o bom funcionamento do mercado interno europeu. Os consumidores devem poder beneficiar dos mercados em linha, das novas invenções tecnológicas e de serviços e preços mais baratos. Após a intervenção do Parlamento Europeu com um relatório de iniciativa em 2012 (2012/2055(INI)), a Comissão Europeia avançou finalmente com uma proposta legislativa.
É essencial abrir caminho para haver capacidade de movimentação de uma conta, mas não só, é também uma prioridade tornar os encargos bancários transparentes e compreensíveis, de modo a permitir aos consumidores fazerem comparações e escolhas informadas acerca do seu prestador de serviços bancários. Ao mesmo tempo, é extremamente importante permitir que os consumidores mudem de conta bancária com vista a proteger os seus interesses económicos e a fomentar uma concorrência saudável entre os prestadores de serviços bancários dentro de um verdadeiro mercado único. Anteriores iniciativas a nível europeu, tais como a diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (2007/64/CE) ou o recente regulamento relativo ao Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA/260/2012), já conseguiram melhorar a capacidade dos prestadores de serviços de pagamento no que toca a operações transfronteiriças. Muitos consumidores europeus beneficiam de pagamentos mais céleres e de transações mais baratas. Um outro passo a dar é a comparabilidade dos serviços financeiros, algo que facilitará a tomada de decisões informadas e aprofundadas dos consumidores. Um processo de mudança mais rápido promoverá preços mais baixos e um aumento da qualidade dos produtos financeiros oferecidos ao consumidor. Apoiar a escolha livre e informada dos consumidores e facilitar a mobilidade dos clientes é vital para o funcionamento e para a conclusão do mercado único.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A terminologia relativa aos encargos deve ser determinada pelas autoridades nacionais competentes, permitindo ter em conta as especificidades dos mercados locais. Para serem considerados representativos, os serviços devem estar sujeitos a um encargo em pelo menos um prestador de serviços de pagamento nos Estados-Membros. Além disso, sempre que possível, a terminologia relativa aos encargos deve ser normalizada a nível da UE, permitindo a comparação em toda a União. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deverá definir orientações para ajudar os Estados-Membros a determinar quais são os serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional. |
(13) A terminologia relativa aos encargos deve ser determinada pelas autoridades nacionais competentes, permitindo ter em conta as especificidades dos mercados locais. Para serem considerados representativos, os serviços devem estar sujeitos a um encargo ou ser oferecidos gratuitamente pelo menos um prestador de serviços de pagamento nos Estados-Membros. Além disso, sempre que possível, a terminologia relativa aos encargos deve ser normalizada a nível da UE, permitindo a comparação em toda a União. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) deverá definir orientações para ajudar os Estados-Membros a determinar quais são os serviços de pagamento mais representativos, sujeitos a encargos ou oferecidos gratuitamente, a nível nacional. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) A partir do momento em que as autoridades competentes tenham determinado uma lista provisória dos serviços mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional, juntamente com os respetivos termos e definições, a Comissão deve rever essa lista com vista a identificar, por meio de atos delegados, os serviços que são comuns à maioria dos Estados-Membros e propor termos e definições normalizados a nível da UE. |
(14) A partir do momento em que as autoridades competentes tenham determinado uma lista provisória dos serviços mais representativos sujeitos a encargos ou oferecidos gratuitamente a nível nacional, juntamente com os respetivos termos e definições, a Comissão deve rever essa lista com vista a identificar, por meio de atos delegados, os serviços que são comuns à maioria dos Estados-Membros e propor termos e definições normalizados a nível da UE. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Para ajudar os consumidores a comparar facilmente os encargos bancários no mercado único, os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer-lhes uma lista dos encargos cobrados pelos serviços enumerados na terminologia normalizada. Deste modo, contribuir-se-á também para estabelecer condições de igualdade entre as instituições de crédito que concorrem no mercado das contas de pagamento. O documento de informação sobre os encargos deve conter apenas informações sobre os serviços de pagamento mais representativos em cada Estado-Membro, utilizando, quando aplicáveis, os termos e as definições estabelecidos a nível da UE. Para ajudar os consumidores a compreender os encargos que têm de pagar pelas suas contas de pagamento, deve ser-lhes disponibilizado um glossário com explicações sobre, pelo menos, os encargos e serviços constantes da lista. Os glossários devem servir como um instrumento útil que encoraje uma melhor compreensão do significado dos encargos, contribuindo para capacitar os consumidores para optarem entre um conjunto mais vasto de ofertas de contas de pagamento. Deve ser introduzida a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento informarem os consumidores, pelo menos anualmente, de todos os encargos bancários que lhes foram cobrados. As informações ex post devem ser fornecidas num resumo dedicado. Esse resumo deve fornecer uma síntese completa dos encargos incorridos, de modo a permitir ao consumidor compreender a que estão associadas essas despesas e avaliar a necessidade de modificar os seus padrões de consumo ou mudar de prestador. Este benefício seria maximizado através de uma informação ex post que abranja os mesmos serviços que a informação ex ante. |
(15) Para ajudar os consumidores a comparar facilmente os encargos bancários no mercado único, os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer-lhes uma lista dos encargos cobrados pelos serviços enumerados na terminologia normalizada. Deste modo, contribuir-se-á também para estabelecer condições de igualdade entre as instituições de crédito que concorrem no mercado das contas de pagamento. O documento de informação sobre os encargos deve conter apenas informações sobre os serviços de pagamento mais representativos em cada Estado-Membro, utilizando, quando aplicáveis, os termos e as definições estabelecidos a nível da UE. Para ajudar os consumidores a compreender os encargos que têm de pagar pelas suas contas de pagamento, deve ser-lhes disponibilizado um glossário com explicações sobre, pelo menos, os encargos e serviços constantes da lista. Os glossários devem servir como um instrumento útil que encoraje uma melhor compreensão do significado dos encargos, contribuindo para capacitar os consumidores para optarem entre um conjunto mais vasto de ofertas de contas de pagamento. Deve ser introduzida a obrigação de os prestadores de serviços de pagamento informarem os consumidores, pelo menos anualmente, de todos os encargos bancários que lhes foram cobrados. A aplicação prática desta obrigação aos prestadores de serviços de pagamento deve ter em conta o facto de alguns consumidores não terem residência fixa. A estes consumidores não deve ser enviada informação em papel. As informações ex post devem ser fornecidas num resumo dedicado. Esse resumo deve fornecer uma síntese completa dos encargos incorridos, de modo a permitir ao consumidor compreender a que estão associadas essas despesas e avaliar a necessidade de modificar os seus padrões de consumo ou mudar de prestador. Este benefício seria maximizado através de uma informação ex post que abranja os mesmos serviços que a informação ex ante. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Para obterem informações imparciais em relação aos encargos bancários, os consumidores devem poder aceder a sítios Web de comparação que sejam operacionalmente independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Os Estados-Membros devem, por isso, assegurar a existência de pelo menos um destes sítios Web disponível para os consumidores nos seus respetivos territórios. Esses sítios Web de comparação poderão ser operados por autoridades competentes, por outras autoridades públicas e/ou por operadores privados acreditados. Os Estados-Membros devem criar um regime de acreditação voluntário que permita aos operadores privados de sítios Web de comparação concorrer a uma acreditação, de acordo com critérios de qualidade especificados. Onde não exista um sítio Web acreditado operado por uma entidade privada, deverá ser criado um sítio Web de comparação operado por uma autoridade competente ou por outra autoridade pública. Esses sítios Web também devem cumprir os critérios de qualidade. |
(19) Para obterem informações imparciais em relação aos encargos bancários, os consumidores devem poder aceder a sítios Web de comparação que sejam operacionalmente independentes dos prestadores de serviços de pagamento. Os Estados-Membros devem, por isso, assegurar a existência de pelo menos um destes sítios Web disponível para os consumidores nos seus respetivos territórios. Esses sítios Web de comparação poderão ser operados por autoridades competentes, por outras autoridades públicas e/ou por operadores privados acreditados. Os Estados-Membros devem criar um regime de acreditação voluntário que permita aos operadores privados de sítios Web de comparação concorrer a uma acreditação, de acordo com critérios de qualidade especificados. Onde não exista um sítio Web acreditado operado por uma entidade privada, deverá ser criado um sítio Web de comparação operado por uma autoridade competente ou por outra autoridade pública. Esses sítios Web também devem cumprir os critérios de qualidade. A fim de facilitar a síntese dos encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento na União, a Comissão deve criar um portal atualizado, independente, exato, fiável e fácil de utilizar pelo consumidor, que inclua todas as ligações aos sítios Web de comparação acreditados dos respetivos Estados-Membros. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) É prática corrente os prestadores de serviços de pagamento oferecerem uma conta de pagamento num pacote que inclui outros produtos ou serviços financeiros. Esta prática pode ser uma forma de os prestadores de serviços de pagamento diversificarem a sua oferta e concorrerem entre si e pode, em última instância, ser benéfica para os consumidores. Todavia, o estudo da Comissão sobre as práticas de subordinação no setor financeiro, realizado em 2009, assim como consultas relevantes e reclamações dos consumidores, demonstraram que os prestadores de serviços de pagamento podem oferecer contas bancárias em pacotes com produtos não solicitados pelos consumidores e que não são essenciais às contas de pagamento, como seguros de habitação. Além disso, observou-se que estas práticas podem reduzir a transparência e a comparabilidade dos preços, limitando as opções de compra para os consumidores e influenciando negativamente a sua mobilidade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que, quando os prestadores de serviços de pagamento oferecem pacotes que incluem contas de pagamento aos consumidores, estes recebem informações sobre os encargos aplicáveis à conta de pagamento e a todos os outros serviços financeiros incluídos no pacote, separadamente. Estas obrigações não se devem aplicar aos serviços naturalmente associados à utilização da conta de pagamento, como levantamentos, transferências eletrónicas ou cartões de pagamento. Estes serviços devem, por isso, ser excluídos do âmbito de aplicação da presente disposição. |
(20) É prática corrente os prestadores de serviços de pagamento oferecerem uma conta de pagamento num pacote que inclui outros produtos ou serviços financeiros. Esta prática pode ser uma forma de os prestadores de serviços de pagamento diversificarem a sua oferta e concorrerem entre si e pode, em última instância, ser benéfica para os consumidores. Todavia, o estudo da Comissão sobre as práticas de subordinação no setor financeiro, realizado em 2009, assim como consultas relevantes e reclamações dos consumidores, demonstraram que os prestadores de serviços de pagamento podem oferecer contas bancárias em pacotes com produtos não solicitados pelos consumidores e que não são essenciais às contas de pagamento, como seguros de habitação. Além disso, observou-se que estas práticas podem reduzir a transparência e a comparabilidade dos preços, limitando as opções de compra para os consumidores e influenciando negativamente a sua mobilidade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que, quando os prestadores de serviços de pagamento oferecem contas de pagamento integradas noutros serviços financeiros, são fornecidas aos consumidores informações sobre a possibilidade de adquirir os componentes do pacote separadamente e, se for esse o caso, sobre a possibilidade de esses serviços serem prestados juntamente com a informação relativa aos custos e encargos de cada serviço financeiro incluído no pacote, separadamente, por via eletrónica ou em papel. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Os consumidores apenas são incentivados a mudar de conta se o processo não implicar um encargo administrativo e financeiro excessivo. O procedimento de mudança de conta de pagamento para outro prestador de serviços de pagamento deve ser rápido e claro. Os encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento em relação ao serviço de mudança, se existirem, devem estar em consonância com os custos reais incorridos por esses prestadores. Para ter um impacto positivo na concorrência, a mudança de conta também deve ser facilitada a nível transfronteiras. Uma vez que a mudança a nível transfronteiras pode ser mais complexa do que a mudança a nível nacional, podendo exigir que os prestadores de serviços de pagamento adaptem e aperfeiçoem os seus procedimentos internos, devem prever-se prazos mais alargados para a mudança a nível transfronteiras. A necessidade de manter prazos diferentes deverá ser avaliada no contexto do reexame da diretiva proposta. |
(21) Os consumidores apenas são incentivados a mudar de conta se o processo não implicar um encargo administrativo e financeiro excessivo. O procedimento de mudança de conta de pagamento para outro prestador de serviços de pagamento deve ser rápido e claro. Para ter um impacto positivo na concorrência, a mudança de conta também deve ser facilitada a nível transfronteiras. No entanto, deve prever-se um período de transposição mais alargado para as disposições da presente diretiva relativas aos serviços de mudança. Devem ser facultados aos Estados-Membros períodos de transposição diferentes para as disposições relativas aos serviços de mudança, estabelecendo uma distinção entre os serviços de mudança prestados por prestadores de serviços de pagamento situados no mesmo Estado-Membro e os prestados por prestadores de serviços situados em diferentes Estados-Membros. Devem ser introduzidos serviços de redirecionamento em todos os Estados-Membros nos casos em que se registem processos de mudança. Os Estados-Membros devem fornecer um mecanismo de redirecionamento das ordens permanentes e dos débitos diretos para a conta detida pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, durante um período de, pelo menos, um ano. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) Os consumidores que residam legalmente na União e que não possuam uma conta de pagamento num determinado Estado-Membro devem estar em posição de abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas nesse Estado-Membro. Para assegurar o acesso mais amplo possível a essas contas, os consumidores devem ter acesso às mesmas independentemente das suas circunstâncias financeiras, como uma situação de desemprego ou falência pessoal, ou do seu local de residência. Além disso, o direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas em qualquer Estado-Membro deve ser concedido em conformidade com as exigências estabelecidas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo16, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de vigilância da clientela. |
(27) Os consumidores que residam legalmente na União e que não possuam uma conta de pagamento num determinado Estado-Membro devem estar em posição de abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas nesse Estado-Membro. Para assegurar o acesso mais amplo possível a essas contas, os consumidores devem ter acesso às mesmas independentemente das suas circunstâncias financeiras, como, por exemplo, uma situação de desemprego, o nível e a regularidade dos rendimentos, uma falência pessoal, o historial de crédito ou a história pessoal, ou do seu local de residência. Atualmente, os consumidores devem ter acesso a uma conta bancária para poderem participar de forma plena e eficaz nos meios social e financeiro. Os consumidores sem uma conta bancária são obrigados a utilizar numerário, o que não só limita a sua escolha quanto ao método de pagamento e contribui para a sua exclusão das operações eletrónicas como se revela mais oneroso. Além disso, o direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas em qualquer Estado-Membro deve ser concedido em conformidade com as exigências estabelecidas na Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo16, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de vigilância da clientela. |
__________________ |
__________________ |
16 JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. |
16 JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) Os Estados-Membros devem assegurar a existência de pelo menos um prestador de serviços de pagamento que ofereça uma conta de pagamento com características básicas aos consumidores. O acesso não deve ser demasiado difícil e não deve implicar custos excessivos para os consumidores. A este respeito, os Estados-Membros devem ter em consideração fatores como a localização dos prestadores de serviços de pagamento designados no seu território. Para minimizar o risco de exclusão financeira dos consumidores, os Estados-Membros devem melhorar a educação financeira, nomeadamente nas escolas, e combater o sobre-endividamento. Os Estados-Membros devem ainda promover iniciativas, pelos prestadores de serviços de pagamento, para facilitar a combinação do fornecimento de contas de pagamento com características básicas com a educação financeira. |
(28) Os Estados-Membros devem assegurar a oferta aos consumidores de uma conta de pagamento com características básicas por parte de todos os prestadores de serviços de pagamento que operem no seu território na área dos serviços gerais de pagamentos de retalho e ofereçam contas de pagamento no âmbito da sua atividade regular. O acesso a serviços de pagamento com características básicas deve ser facultado no território da União a todos os consumidores que permaneçam legalmente na União, incluindo estudantes, trabalhadores e pessoas sem abrigo e sem residência fixa. Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com características básicas não sejam oferecidas unicamente por prestadores de serviços de pagamento que apenas disponibilizem essas contas com serviços bancários em linha. O acesso não deve ser demasiado difícil e deve ser gratuito ou implicar apenas uma taxa nominal para os consumidores. As contas de pagamento com características básicas devem ser oferecidas gratuitamente ou implicar uma taxa nominal que cubra unicamente os custos reais incorridos pelo prestador de serviços de pagamento. A este respeito, os Estados-Membros devem ter em consideração fatores como a localização dos prestadores de serviços de pagamento designados no seu território. Os Estados-Membros devem garantir que as isenções se baseiem apenas nos requisitos previstos na Diretiva 2005/60/CE. Para minimizar o risco de exclusão financeira dos consumidores, os Estados-Membros devem melhorar a educação financeira, nomeadamente nas escolas, e combater o sobre-endividamento. Os Estados-Membros devem ainda promover iniciativas, pelos prestadores de serviços de pagamento, para facilitar a combinação do fornecimento de contas de pagamento com características básicas com a educação financeira. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Os consumidores devem ter acesso a um conjunto de serviços de pagamento básicos, para os quais os Estados-Membros devem determinar um número mínimo de operações, de uma forma que tenha em conta as necessidades dos consumidores e as práticas comerciais no Estado-Membro em causa. Em tudo o que não conste desta lista de serviços mínimos, os bancos podem aplicar os seus encargos regulares. Os serviços associados às contas de pagamento de base devem incluir a possibilidade de depositar e levantar dinheiro. O consumidor deve poder fazer todas as operações essenciais de pagamento, tais como recebimento de rendimentos ou prestações sociais, pagamento de contas e impostos e aquisição de bens e serviços, nomeadamente por débito direto, transferência de crédito e utilização de um cartão de pagamento. Esses serviços devem permitir a compra de produtos e serviços em linha e devem dar aos consumidores a oportunidade de iniciar ordens de pagamento através do sistema bancário em linha do prestador de serviços de pagamento, se disponível. Contudo, uma conta de pagamento com características básicas não deve ser limitada à utilização em linha, uma vez que isso criaria obstáculos aos consumidores sem acesso à Internet. O consumidor não deve ter acesso à possibilidade de saldo a descoberto com uma conta de pagamento com características básicas. No entanto, os Estados-Membros podem permitir que os prestadores de serviços de pagamento ofereçam mecanismos de antecipação de pagamentos para montantes muito baixos em relação às contas de pagamento com características básicas. |
(30) Os consumidores devem ter acesso a um conjunto de serviços de pagamento básicos. Em tudo o que não conste desta lista de serviços básicos, os bancos podem aplicar os seus encargos regulares. Os serviços associados às contas de pagamento de base devem incluir a possibilidade de depositar e levantar dinheiro. O consumidor deve poder fazer todas as operações essenciais de pagamento, tais como recebimento de rendimentos ou prestações sociais, pagamento de contas e impostos e aquisição de bens e serviços, nomeadamente por débito direto, transferência de crédito e utilização de um cartão de pagamento. Esses serviços devem permitir a compra de produtos e serviços em linha e devem dar aos consumidores a oportunidade de iniciar ordens de pagamento através do sistema bancário em linha do prestador de serviços de pagamento, se disponível. Contudo, uma conta de pagamento com características básicas não deve ser limitada à utilização em linha, uma vez que isso criaria obstáculos aos consumidores sem acesso à Internet. O consumidor não deve ter acesso à possibilidade de saldo a descoberto com uma conta de pagamento com características básicas. No entanto, os Estados-Membros podem permitir que os prestadores de serviços de pagamento ofereçam mecanismos de antecipação de pagamentos para montantes muito baixos em relação às contas de pagamento com características básicas. Se o consumidor utilizar uma conta de pagamento com características básicas para fins pessoais, não deve haver limites ao número de operações disponibilizadas ao consumidor ao abrigo das regras de fixação de preços específicas da conta em causa. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) «Permanência legal», a situação de qualquer cidadão da União ou pessoa de um país terceiro que permaneça legalmente no território da União, incluindo estudantes, trabalhadores e pessoas sem abrigo sem residência fixa; |
Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) «Serviços associados à conta de pagamento», todos os serviços associados a uma conta de pagamento, incluindo também os serviços de pagamento; |
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) «Prestador de serviços de pagamento», sem prejuízo do disposto na alínea e) e para efeitos do capítulo IV da presente diretiva, todos os prestadores de serviços de pagamento que operem no território dos Estados-Membros na área dos serviços gerais de pagamentos de retalho e ofereçam contas de pagamento no âmbito da sua atividade regular; |
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) «Prestador de serviços de pagamento de origem», o prestador de serviços de pagamento do qual é transferida a informação relativa à totalidade ou parte dos pagamentos recorrentes; |
(g) «Prestador de serviços de pagamento de origem», o prestador de serviços de pagamento do qual o consumidor transfere a conta de pagamento; |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) «Prestador de serviços de pagamento recetor», o prestador de serviços de pagamento para o qual é transferida a informação relativa à totalidade ou parte dos pagamentos recorrentes; |
(h) «Prestador de serviços de pagamento de origem», o prestador de serviços de pagamento para o qual o consumidor transfere a conta de pagamento; |
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea k) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(k) «Encargos», os custos, se existirem, devidos pelo consumidor ao prestador de serviços de pagamento pela prestação de serviços de pagamento ou pelas operações efetuadas numa conta de pagamento; |
(k) «Encargos», todos os custos associados à conta de pagamento, incluindo possibilidades de saldos a descoberto, penalizações e taxas de juro relativas a cartões de crédito, se existirem, devidos pelo consumidor ao prestador de serviços de pagamento pela prestação de serviços de pagamento ou pelas operações efetuadas numa conta de pagamento; |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea m) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(m) «Mudança de conta», a pedido do consumidor, a transferência, de um prestador de serviços de pagamento para outro, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens permanentes de transferência de crédito, débitos diretos recorrentes e transferências bancárias recebidas recorrentes executadas numa conta de pagamento, com ou sem transferência do saldo de conta positivo de uma conta de pagamento para a outra ou o fecho da conta anterior; |
(m) «Mudança de conta», a pedido do consumidor, a transferência, de um prestador de serviços de pagamento para outro, da informação relativa à totalidade ou a parte das ordens permanentes de transferência de crédito, débitos diretos recorrentes e transferências bancárias recebidas recorrentes executadas numa conta de pagamento, com ou sem transferência do saldo de conta positivo de uma conta de pagamento para a outra ou o fecho da conta anterior; apenas uma conta com saldo positivo ou nulo pode ser objeto de mudança; |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea o) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(o) «Transferência bancária», um serviço de pagamento nacional ou transfronteiras que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, executado pelo prestador de serviços de pagamento que detenha a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste; |
(o) «Transferência bancária», um serviço de pagamento que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento, a partir da conta de pagamento de um ordenante, executado pelo prestador de serviços de pagamento que detenha a conta de pagamento do ordenante e com base em instruções deste; |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 – alínea r-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(r-A) «Dia útil», um dia em que os prestadores de serviços de pagamento se encontrem a funcionar nos termos previstos para a execução das tarefas respetivas previstas na presente diretiva. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 3 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Lista dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional e terminologia normalizada |
Lista dos serviços associados à conta de pagamento sujeitos a encargos a nível nacional e terminologia normalizada |
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.º determinam uma lista provisória de pelo menos 20 serviços de pagamento que representem pelo menos 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional. Essa lista deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.º determinam uma lista provisória de 80 % dos serviços mais representativos associados à conta de pagamento sujeitos a encargos nos respetivos Estados-Membros. Essa lista deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados. Após a transmissão dessas listas provisórias pelas autoridades competentes do Estados-Membros, a Comissão deve determinar uma lista de serviços que cubra 80 % dos serviços mais representativos associados às contas de pagamento sujeitos a encargos a nível da União. Essa lista deve conter termos e definições normalizados para cada um dos serviços identificados. Cada serviço deve ser identificado com um único nome. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, relativos à criação, com base nas listas provisórias apresentadas nos termos do n.º 3, de uma terminologia normalizada da UE para os serviços de pagamento que forem comuns a pelo menos uma maioria de Estados-Membros. A terminologia normalizada da UE incluirá termos e definições comuns para os serviços comuns. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.º, relativos à criação, com base nas listas provisórias apresentadas nos termos do n.º 3, de uma lista de serviços da UE que cubra 80 % dos serviços mais representativos associados às contas de pagamento sujeitos a encargos a nível da União e de uma terminologia normalizada da UE para os serviços associados à conta de pagamento que forem comuns a pelo menos uma maioria de Estados-Membros. A terminologia normalizada da UE incluirá termos e definições comuns para os serviços comuns. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de celebrar um contrato para uma conta de pagamento com um consumidor, o prestador de serviços de pagamento lhe fornece um documento de informação sobre os encargos que contenha a lista dos serviços mais representativos mencionados no artigo 3.º, n.º 5, assim como os encargos correspondentes a cada serviço. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, atempadamente e antes de celebrar um contrato para uma conta de pagamento com um consumidor, o prestador de serviços de pagamento informa o consumidor fornecendo-lhe um documento de informação sobre os encargos que contenha a lista de todos os serviços associados à conta de pagamento, assim como os encargos correspondentes a cada serviço. Em caso de alterações, o consumidor deve ser informado de forma exaustiva, por via eletrónica ou em papel. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que um ou mais serviços de pagamento mencionados no n.º 1 for oferecido como parte de um pacote de serviços financeiros, o documento de informação sobre os encargos deve revelar quais dos serviços mencionados no n.º 1 são incluídos no pacote, o encargo correspondente ao pacote completo e os encargos correspondentes a qualquer serviço que não seja mencionado no n.º 1. |
2. Sempre que um ou mais serviços associados à conta de pagamentos mencionados no n.º 1 for oferecido como parte de um pacote de serviços financeiros, o documento de informação sobre os encargos deve revelar quais dos serviços mencionados no n.º 1 são incluídos no pacote e, caso seja possível adquirir os seus componentes separadamente, os encargos correspondentes a qualquer dos serviços mencionados no n.º 1. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os prestadores de serviços de pagamento não devem cobrar encargos que não estejam enunciados no documento de informação sobre os encargos fornecido. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos consumidores um glossário com pelo menos a lista de serviços de pagamento mencionada no n.º 1, assim como as definições correspondentes. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos consumidores um glossário com pelo menos a lista de serviços mencionada no n.º 1, assim como as definições correspondentes. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao consumidor, pelo menos uma vez por ano, um cômputo de todos os encargos incorridos na sua conta de pagamento. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento fornecem gratuitamente ao consumidor, pelo menos uma vez por ano, ou sempre que for solicitado dentro de limites razoáveis, um cômputo de todos os encargos incorridos na sua conta de pagamento. O cômputo pode ser comunicado aos consumidores por via eletrónica ou em papel, conforme acordado entre as partes. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que um prestador de serviços de pagamento pretender aumentar quaisquer encargos antes da publicação anual do cômputo, os consumidores sejam do facto plenamente informados com a devida antecedência. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O encargo unitário cobrado por cada serviço, o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período relevante e a data em que o serviço foi utilizado; |
(a) O encargo unitário cobrado por cada serviço, ou, no caso de um pacote, o encargo pelo pacote completo, considerando-o como um serviço único, o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o período relevante e a data em que o serviço foi utilizado; |
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) O montante total dos encargos incorridos para cada serviço prestado durante o período relevante; |
(b) O montante total dos encargos incorridos para cada serviço ou pacote de serviços prestado durante o período relevante; |
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) O montante total dos encargos incorridos para todos os serviços prestados durante o período relevante. |
(c) O montante total dos encargos incorridos para todos os serviços ou pacotes de serviços prestados durante o período relevante. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) Uma notificação prévia sobre as possíveis alterações ou aumentos dos encargos a cobrar no período seguinte; o número de dias em que a conta teve o saldo a descoberto, as taxas de juro aplicadas e o montante total de juros pagos durante o período relevante; |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros devem certificar-se de que os consumidores são avisados com antecedência sempre que um prestador de serviços de pagamento pretender aumentar quaisquer encargos antes da publicação anual do cômputo. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, na sua informação contratual e comercial, os prestadores de serviços de pagamento utilizam, sempre que necessário, os termos e definições contidos na lista dos serviços de pagamento mais representativos mencionada no artigo 3.º, n.º 5. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, na sua informação contratual e comercial, os prestadores de serviços de pagamento utilizam os termos e definições contidos na lista de todos os serviços associados à conta de pagamento mencionada no artigo 3.º, n.º 1. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Ser operacionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de pagamento; |
(a) Ser independentes de qualquer prestador de serviços de pagamento; a informação sobre o proprietário e o fornecedor do sítio web deve estar facilmente disponível e visível; |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) Divulgar claramente os seus proprietários e o financiamento; ser imparciais e definir claramente os critérios utilizados para determinar uma conta de pagamento recomendada a um utilizador de serviços de pagamento; |
|
|
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-B) Abster-se de exibir anúncios de prestadores de serviços de pagamento, dos seus agentes, filiais ou marcas na página inicial ou nas páginas de comparação; |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) fornecer informação atualizada; |
(c) fornecer informação atualizada, exata, fiável e fácil de utilizar pelo consumidor; |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 8 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando uma conta de pagamento é oferecida juntamente com outro serviço ou produto como parte de um pacote, o prestador de serviços de pagamento informa o consumidor sobre se é possível adquirir a conta de pagamento separadamente e fornece informações separadas relativamente aos custos e encargos associados a cada um dos produtos e serviços oferecidos nesse pacote. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando uma conta de pagamento é oferecida juntamente com outro serviço ou produto financeiro como parte de um pacote, o prestador de serviços de pagamento informa o consumidor, atempadamente e antes de celebrar um contrato para uma conta de pagamento, de que é possível adquirir a conta de pagamento separadamente e, nesse caso, fornece informações separadas relativamente aos custos e encargos associados a cada um dos produtos e serviços financeiros oferecidos nesse pacote, desde que também possam ser adquiridos separadamente. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O consumidor deve poder adquirir separadamente serviços não incluídos na conta de pagamento com características básicas, na aceção do artigo 16.º. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Além disso, os prestadores devem poder oferecer produtos de crédito, enquanto serviços separados, aos clientes de contas de pagamentos de base, se tal se revelar adequado. O acesso ou o uso da conta de pagamentos de base não deve, de modo algum, ser restringido ou condicionado em função da aquisição desses serviços ou produtos. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O n.º 1 não se aplica quando apenas são oferecidos com a conta de pagamento serviços de pagamento tal como definidos no artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2007/64/CE. |
Suprimido |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A aquisição de uma participação numa sociedade cooperativa não deve ser considerada produto ou serviço na aceção do n.º 2. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento oferecem um serviço de mudança de conta, tal como descrito no artigo 10.º, a qualquer consumidor que detenha uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento localizado na União. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento oferecem um serviço de mudança de conta, tal como descrito no artigo 10.º, a qualquer consumidor que detenha uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento localizado na União, em conformidade com as disposições em matéria de transposição constantes do artigo 28.º, n.º 2-A. |
|
Devem ser introduzidos serviços de redirecionamento em todos os Estados-Membros nos casos em que se registem processos de mudança. Fornecer um mecanismo de redirecionamento automático das ordens permanentes e dos débitos diretos para a conta detida pelo consumidor junto do prestador de serviços de pagamento recetor, durante um período de, pelo menos, um ano. |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 1-a (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Relativamente à mudança entre prestadores nacionais de serviços de pagamento, os Estados-Membros podem manter ou estabelecer disposições que se afastem das previstas no artigo 10.º, caso isso implique um ganho de eficiência que seja claramente benéfico para o consumidor. Isto aplica-se em particular a sistemas de serviços de mudança existentes. |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Transmitir ao prestador de serviços de pagamento recetor e, se especificamente solicitado pelo consumidor nos termos do n.º 2, ao próprio consumidor uma lista de todas as ordens permanentes de transferências de crédito e mandatos de débito direto ordenados pelo devedor; |
(a) Fornecer ao consumidor um resumo completo de todas as ordens permanentes de transferências de crédito e mandatos de débito direto ordenados pelo devedor, bem como solicitar confirmação para efetuar a sua transmissão ao prestador de serviços de pagamento recetor; |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Definir, no prazo de sete dias de calendário, as ordens permanentes de transferência de crédito solicitadas pelo consumidor e executá-las a partir da data especificada na autorização; |
(a) Definir, no prazo de sete dias úteis, as ordens permanentes de transferência de crédito solicitadas pelo consumidor e executá-las a partir da data especificada na autorização; |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 6 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Enviar ao prestador de serviços de pagamento recetor as informações indicadas no n.º 3, alíneas a), b) e c), no prazo de sete dias de calendário a contar da receção do pedido; |
(a) Enviar ao prestador de serviços de pagamento recetor as informações indicadas no n.º 3, alíneas a), b) e c), no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido; |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 6 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Encerrar a conta de pagamento; |
(d) Encerrar a conta de pagamento gratuitamente; |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições contidas nos n.ºs 1 a 7 também se aplicam quando o serviço de mudança de conta for iniciado por um prestador de serviços de pagamento localizado noutro Estado-Membro. |
8. Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições contidas nos n.os 1 a 7 se aplicam em conformidade com as disposições relativas à transposição constantes do artigo 28.º, n.º 2-A. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos, se existirem, aplicados pelo prestador de serviços de pagamento de origem ao consumidor para o encerramento da sua conta de pagamento são determinados em conformidade com o artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva 2007/64/CE. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que não são aplicados encargos pelo prestador de serviços de pagamento de origem ao consumidor para o encerramento da sua conta de pagamento. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos, se existirem, aplicados pelo prestador de serviços de pagamento de origem ou recetor ao consumidor por qualquer serviço prestado nos termos do artigo 10.º, que não os mencionados nos n.ºs 1 a 3, sejam adequados e coerentes com os custos reais para esse prestador de serviços de pagamento. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que não são aplicados encargos pelo prestador de serviços de pagamento de origem ou recetor ao consumidor por qualquer serviço prestado nos termos do artigo 10.º. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer prejuízo financeiro incorrido pelo consumidor resultante do incumprimento por um prestador de serviços de pagamento envolvido no processo de mudança de conta das suas obrigações decorrentes do artigo 10.º seja reembolsado por esse prestador de serviços de pagamento. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer prejuízo financeiro incorrido pelo consumidor resultante do incumprimento por um prestador de serviços de pagamento envolvido no processo de mudança de conta das suas obrigações decorrentes do artigo 10.º seja reembolsado sem atraso injustificado por esse prestador de serviços de pagamento. O ónus da prova deve caber ao prestador de serviços de pagamento, o qual deve demonstrar que as condições previstas no artigo 10.º foram respeitadas. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Os encargos, se existirem, cobrados pelo processo de mudança; |
Suprimido |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 14 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores legalmente residentes na União não são discriminados em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência quando efetuam um pedido de abertura ou de acesso a uma conta de pagamento no interior da União. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores que permanecem legalmente na União não são discriminados em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência quando efetuam um pedido de abertura ou de acesso a uma conta de pagamento no interior da União. O facto de possuir uma conta de pagamento básica não deve ser de modo algum discriminatório. Não é permitido tornar qualquer discriminação visível através, por exemplo, de um cartão com aspeto diferente ou de um número de conta ou de cartão diferente. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 14.º-A |
|
Direito de aceder a uma conta de pagamento |
|
Todas as pessoas que residam legalmente na União gozam do direito de acesso a uma conta de pagamento com características básicas, a título gratuito ou, quando muito, mediante o pagamento de um encargo nominal. |
Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos um prestador de serviços de pagamento no seu território ofereça contas de pagamento com características básicas aos consumidores. Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com características básicas não são oferecidas apenas por prestadores de serviços de pagamento que disponibilizam essas contas unicamente em linha. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar a oferta aos consumidores de uma conta de pagamento com características básicas por parte de todos os prestadores de serviços de pagamento que operem no seu território na área dos serviços gerais de pagamentos de retalho e ofereçam contas de pagamento no âmbito da sua atividade regular. Os Estados-Membros devem assegurar que as contas de pagamento com características básicas não são oferecidas apenas por prestadores de serviços de pagamento que disponibilizam essas contas unicamente em linha. |
Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando for recusada a um consumidor uma conta de pagamento no mercado livre, a carta de recusa do prestador de serviços de pagamento contenha obrigatoriamente um aviso relativo ao direito legal a uma conta de pagamento de base e a indicação do órgão de resolução alternativa de litígios e dos seus dados de contacto. |
Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 15 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores legalmente residentes na União têm o direito de abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas junto do(s) prestador(es) de serviços de pagamento identificado(s) nos termos do n.º 1. Esse direito aplica-se independentemente do local de residência do consumidor. O Estados-Membros devem assegurar que o exercício deste direito não seja excessivamente difícil ou oneroso para o consumidor. Antes de abrirem a conta de pagamento com características básicas, os prestadores de serviços de pagamento devem verificar se o consumidor já detém ou não uma conta de pagamento no seu território. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores legalmente residentes na União têm o direito de abrir e utilizar uma conta de pagamento com características básicas. Esse direito aplica-se independentemente do local de residência do consumidor. O Estados-Membros devem assegurar que o exercício deste direito não seja difícil ou oneroso para o consumidor. Antes de abrirem a conta de pagamento com características básicas, os prestadores de serviços de pagamento devem verificar, solicitando ao consumidor que assine uma declaração sob compromisso de honra, se o consumidor já detém ou não uma conta de pagamento no seu território. |
Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Se o consumidor já detiver uma conta de pagamento, junto de um prestador de serviços de pagamento localizado no seu território, que lhe permita utilizar os serviços de pagamento enumerados no artigo 17.º, n.º 1; |
(a) Se o consumidor já detiver uma conta de pagamento, junto de um prestador de serviços de pagamento localizado no seu território, que lhe permita utilizar os serviços de pagamento enumerados no artigo 16.º, n.º 1. O consumidor não é considerado titular de uma conta de pagamento se conseguir provar a mudança para outra conta de pagamento nos termos do artigo 9.º ou a denúncia do contrato anterior; |
Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 3 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) Se foram identificadas infrações penais, tais como fraude. |
Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Se o consumidor tiver fornecido informações falsas a fim de obter uma conta de pagamento com características básicas e se, caso tivesse fornecido informações corretas, lhe tivesse sido recusado o direito de obter uma tal conta; |
Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos indicados no n.º 3, o prestador de serviços de pagamento informa imediatamente o consumidor da recusa, por escrito e gratuitamente, exceto se a prestação dessa informação for contrária a objetivos de segurança nacional ou ordem pública. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos indicados no n.º 3, o prestador de serviços de pagamento informa imediatamente o consumidor da recusa e das razões que a motivaram, por escrito e gratuitamente, exceto se a prestação dessa informação for contrária a objetivos de segurança nacional ou ordem pública. |
Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os consumidores que já possuam uma conta de pagamento no Estado-Membro correspondente devem poder igualmente mudar para uma conta de pagamento de base, utilizando o serviço de mudança de conta previsto no artigo 10.º. |
Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que uma conta de pagamento com características básicas inclui os seguintes serviços de pagamento: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que uma conta de pagamento com características básicas inclui os seguintes serviços: |
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea d) – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Débito direto; |
(1) Débito direto SEPA e noutra moeda que não o euro; |
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea d) – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Operações de pagamento através de cartão de pagamento, incluindo pagamentos em linha; |
(2) Operações de pagamento SEPA e noutra moeda que não o euro através de cartão de pagamento, incluindo pagamentos em linha; |
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea d) – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Transferências de crédito. |
(3) Transferências de crédito SEPA e noutra moeda que não o euro; |
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 – alínea d) – ponto 3-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) Ordens permanentes e autorizações de débito direto SEPA e noutra moeda que não o euro. |
|
|
Alteração 69 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem determinar, para todos os serviços mencionados no n.º 1, um número mínimo de operações oferecidas ao consumidor em contrapartida pelos encargos, caso existam, mencionados no artigo 17.º. Esse número mínimo de operações deve ser razoável e estar em consonância com a prática comercial comum no Estado-Membro em causa. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, desde que a conta de pagamento com características básicas seja operada pelo consumidor para utilização pessoal, não sejam impostos limites ao número de operações oferecidas ao consumidor nos termos das regras específicas de estabelecimento de preços definidas no artigo 17.º. |
Alteração 70 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que não é oferecida ao consumidor qualquer possibilidade de saldo a descoberto no quadro da sua conta de pagamento com características básicas. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que não é oferecida ao consumidor qualquer possibilidade de saldo a descoberto nas características básicas da sua conta de pagamento. |
Alteração 71 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços indicados no artigo 16.º são oferecidos pelos prestadores de serviços de pagamento a título gratuito ou mediante um encargo razoável. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços indicados no artigo 16.º são oferecidos pelos prestadores de serviços de pagamento a título gratuito ou mediante um encargo nominal. |
Alteração 72 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos cobrados ao consumidor por incumprimento dos seus compromissos estabelecidos no contrato-quadro sejam razoáveis. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos cobrados ao consumidor por incumprimento dos seus compromissos estabelecidos no contrato-quadro sejam razoáveis e nunca superiores aos da política de preços habitual do fornecedor. Em situações alheias à sua vontade, não devem ser cobrados quaisquer encargos ao consumidor, tais como em casos de pagamentos recorrentes rejeitados devido a atrasos num pagamento a receber. |
Alteração 73 Proposta de diretiva Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes definem o que constitui um encargo razoável por aplicação de um ou mais dos seguintes critérios: |
Suprimido |
(a) Níveis de rendimento nacionais; |
|
(b) Encargos médios associados às contas de pagamento no Estado-Membro; |
|
(c) Custos totais relacionados com o fornecimento de uma conta de pagamento com características básicas; |
|
(d) Preços nacionais no consumidor. |
|
Alteração 74 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O consumidor utilizou deliberadamente a conta para atividades criminosas; |
(a) O consumidor utilizou deliberadamente a conta para atividades criminosas, de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo; |
Alteração 75 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Não foi efetuada qualquer transação na conta durante mais de 12 meses consecutivos; |
(b) Não foi efetuada qualquer transação na conta durante mais de 24 meses consecutivos; |
Alteração 76 Proposta de diretiva Artigo 19 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamentos disponibilizam aos consumidores informação sobre os elementos específicos das contas de pagamento com características básicas oferecidas, os encargos associados e as suas condições de utilização. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o consumidor é informado de que a compra de serviços suplementares não é obrigatória para o acesso a uma conta de pagamento com características básicas. |
2. Os Estados-Membros devem garantir que os prestadores de serviços de pagamentos disponibilizam aos consumidores informação acessível e assistência adequada sobre os elementos específicos das contas de pagamento com características básicas oferecidas, os encargos associados e as suas condições de utilização. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o consumidor é informado de que a compra de serviços suplementares não é obrigatória para o acesso a uma conta de pagamento com características básicas. |
Alteração 77 Proposta de diretiva Artigo 19 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem apoiar iniciativas em estabelecimentos de ensino e centros de aconselhamento para melhorar a educação financeira, a fim de combater o sobre-endividamento e minimizar o risco de exclusão financeira de todos os consumidores. Os prestadores de serviços de pagamento que oferecem aos consumidores orientação e assistência na gestão responsável do seu orçamento devem ser incentivados. |
Alteração 78 Proposta de diretiva Artigo 20 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se mais do que uma autoridade competente tiver poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia. |
2. As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Estas autoridades devem consultar regularmente as partes interessadas pertinentes, incluindo os representantes dos consumidores, a fim de assegurarem e acompanharem o cumprimento efetivo da presente diretiva. Se mais do que uma autoridade competente tiver poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia. Estas autoridades devem cooperar estreitamente com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de assegurar a correta e plena aplicação das medidas estabelecidas na presente diretiva. |
Alteração 79 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de contas de pagamento se comprometam a recorrer a, pelo menos, uma ou mais entidades de resolução alternativa de litígios. |
Alteração 80 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. As informações a que se refere o n.º 1-B devem ser mencionadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio web do prestador, caso exista, e nos termos e condições gerais dos contratos de venda ou de serviços entre o prestador e o consumidor. |
Alteração 81 Proposta de diretiva Artigo 21 – n.º 1-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-D. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir procedimentos de resolução alternativa de litígios que resolvam conjuntamente litígios idênticos ou semelhantes entre um prestador de serviços de pagamento e vários consumidores. Os sistemas de resolução alternativa de litígios individuais ou coletivos e as vias de recurso judicial são procedimentos complementares e não mutuamente exclusivos. |
Alteração 82 Proposta de diretiva Artigo 26 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informação quanto às seguintes questões, pela primeira vez no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva e posteriormente de 2 em 2 anos: |
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informação quanto às seguintes questões, pela primeira vez no prazo de 2 anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva e posteriormente de 2 em 2 anos: |
Alteração 83 Proposta de diretiva Artigo 28 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros aplicarão, até …*, as disposições do capítulo III no que se refere a um serviço de mudança entre prestadores de serviços de pagamento situados em diferentes Estados-Membros. |
|
________________ |
|
*JO: inserir data correspondente a cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. |
PROCESSO
Título |
Contas de pagamento |
||||
Referências |
COM(2013)0266 – C7-0125/2013 – 2013/0139(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 23.5.2013 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 23.5.2013 |
||||
Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
10.10.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Evelyne Gebhardt 29.5.2013 |
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Exame em comissão |
14.10.2013 |
4.11.2013 |
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Data de aprovação |
5.11.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Preslav Borissov, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Phil Prendergast, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Emilie Turunen, Barbara Weiler |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Regina Bastos, Jürgen Creutzmann, María Irigoyen Pérez, Constance Le Grip, Emma McClarkin, Claudio Morganti, Sylvana Rapti, Kerstin Westphal |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Jolanta Emilia Hibner, Thomas Händel, Eva Ortiz Vilella |
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PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (18.9.2013)
dirigida à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à comparabilidade dos encargos relacionados com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas
(COM(2013)0266 – C7‑0125/2013 – 2013/0139(COD))
Relator de parecer: Dimitar Stoyanov
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta visa melhorar a transparência e a comparabilidade das informações sobre os encargos das contas de pagamento, facilitar a mudança de contas de pagamento, eliminar a discriminação em razão da residência no que se refere às contas de pagamento e proporcionar acesso a uma conta de pagamento com características básicas no interior da UE.
Neste contexto, a proposta visa, em primeiro lugar, introduzir uma lista dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a um encargo a nível nacional, bem como estabelecer uma terminologia normalizada a nível da UE, designadamente os termos e as definições geralmente utilizados em serviços comuns, no mínimo, à maioria dos EstadosMembros. A Diretiva em vigor relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (Diretiva 2007/64/CE) estabelece regras comuns em matéria de transparência dos serviços e requisitos relativos às informações sobre os serviços de pagamento, não prevendo, contudo, disposições específicas que instituam mecanismos para a comparabilidade dos encargos.
Em consonância com o exposto anteriormente, os EstadosMembros terão de estabelecer uma obrigação geral de os prestadores de serviços de pagamento disponibilizarem um serviço de mudança de conta a qualquer consumidor titular de uma conta junto de um prestador de serviços de pagamento localizado na União. Essa obrigação afigura‑se necessária devido à mobilidade limitada das contas de pagamento dentro da UE, que se deve, em grande medida, ao facto de serem proporcionadas informações insuficientes (e, muitas vezes, pouco claras) aos consumidores sobre o procedimento a seguir para mudar de conta, bem como à falta de assistência, em alguns casos, por parte dos funcionários dos prestadores de serviços de pagamento.
A proposta garantirá também o acesso a serviços de pagamento de base para todos os consumidores da UE e proibirá a discriminação em razão da residência face aos consumidores que pretendam abrir uma conta de pagamento no estrangeiro, em benefício tanto dos prestadores de serviços de pagamento como dos consumidores.
A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Ao estabelecer um quadro a nível da UE nos domínios abrangidos pela proposta, o objetivo é eliminar os obstáculos restantes à livre circulação de serviços de pagamento e, em termos mais gerais, à livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais, para o que será essencial um mercado único dos serviços de pagamento plenamente integrado e desenvolvido. A proposta previne ainda uma maior fragmentação do mercado único, que poderia ocorrer se os EstadosMembros, por iniciativa própria, tomassem medidas divergentes e incoerentes neste domínio. As alterações propostas retificam algumas imprecisões contidas no projeto de diretiva apresentada pela Comissão e visam melhorar a qualidade do ato legislativo, de molde a que os respetivos objetivos possam ser alcançados de forma mais eficaz.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Os consumidores beneficiariam mais com informações que sejam concisas e fáceis de comparar entre os vários prestadores de serviços de pagamento. Os instrumentos de comparação de contas de pagamento disponíveis para os consumidores não terão um impacto positivo se o tempo investido na consulta de extensas listas de encargos correspondentes a diferentes ofertas suplantar o benefício de escolher a oferta que representa o melhor valor. Assim, a terminologia relativa aos encargos apenas deve ser normalizada para os termos e definições mais representativos no interior dos Estados-Membros, de modo a evitar o risco de excesso de informação. |
(12) Os consumidores beneficiariam mais com informações que sejam concisas, exatas e fáceis de comparar entre os vários prestadores de serviços de pagamento. Os instrumentos de comparação de contas de pagamento disponíveis para os consumidores não terão um impacto positivo se o tempo investido na consulta de extensas listas de encargos correspondentes a diferentes ofertas suplantar o benefício de escolher a oferta que representa o melhor valor. Assim, a terminologia relativa aos encargos apenas deve ser normalizada para os termos e definições mais representativos no interior dos Estados-Membros, de modo a evitar o risco de informação excessiva ou enganosa. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) Os consumidores devem ter acesso a um conjunto de serviços de pagamento básicos, para os quais os Estados-Membros devem determinar um número mínimo de operações, de uma forma que tenha em conta as necessidades dos consumidores e as práticas comerciais no Estado-Membro em causa. Em tudo o que não conste desta lista de serviços mínimos, os bancos podem aplicar os seus encargos regulares. Os serviços associados às contas de pagamento de base devem incluir a possibilidade de depositar e levantar dinheiro. O consumidor deve poder fazer todas as operações essenciais de pagamento, tais como recebimento de rendimentos ou prestações sociais, pagamento de contas e impostos e aquisição de bens e serviços, nomeadamente por débito direto, transferência de crédito e utilização de um cartão de pagamento. Esses serviços devem permitir a compra de produtos e serviços em linha e devem dar aos consumidores a oportunidade de iniciar ordens de pagamento através do sistema bancário em linha do prestador de serviços de pagamento, se disponível. Contudo, uma conta de pagamento com características básicas não deve ser limitada à utilização em linha, uma vez que isso criaria obstáculos aos consumidores sem acesso à Internet. O consumidor não deve ter acesso à possibilidade de saldo a descoberto com uma conta de pagamento com características básicas. No entanto, os Estados-Membros podem permitir que os prestadores de serviços de pagamento ofereçam mecanismos de antecipação de pagamentos para montantes muito baixos em relação às contas de pagamento com características básicas. |
(30) Os consumidores devem ter acesso a um conjunto de serviços de pagamento básicos, para os quais os Estados-Membros devem determinar um número mínimo de operações, de uma forma que tenha em conta as necessidades dos consumidores e as práticas comerciais no Estado-Membro em causa. Em tudo o que não conste desta lista de serviços mínimos, os bancos podem aplicar os seus encargos regulares. Os serviços associados às contas de pagamento de base devem incluir a possibilidade de depositar e levantar dinheiro. O consumidor deve poder fazer todas as operações essenciais de pagamento, tais como recebimento de rendimentos ou prestações sociais, pagamento de contas e impostos e aquisição de bens e serviços, nomeadamente por débito direto, transferência de crédito e utilização de um cartão de pagamento. Esses serviços devem permitir a compra de produtos e serviços em linha e devem dar aos consumidores a oportunidade de iniciar ordens de pagamento através do sistema bancário em linha do prestador de serviços de pagamento, se disponível. Contudo, uma conta de pagamento com características básicas não deve ser limitada à utilização em linha, uma vez que isso criaria obstáculos aos consumidores sem acesso à Internet. O consumidor não deve ter acesso à possibilidade de saldo a descoberto com uma conta de pagamento com características básicas. |
Justificação | |
A possibilidade de oferecer mecanismos de antecipação de pagamentos para montantes muito baixos relativamente a contas de pagamentos com características básicas vai contra o requisito previsto no artigo 16.º, n.º 4, da proposta da Comissão de que não seja oferecida ao consumidor qualquer possibilidade de saldo a descoberto, sendo que o facto de não haver mais nenhuma definição do conceito de «montantes muito baixos» e de não ser definido qualquer limite para os mesmos torna a redação ambígua. | |
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.º determinam uma lista provisória de pelo menos 20 serviços de pagamento que representem pelo menos 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional. Essa lista deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes mencionadas no artigo 20.º determinam uma lista provisória de serviços de pagamento que representem pelo menos 80 % dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a encargos a nível nacional. Essa lista deve conter termos e definições para cada um dos serviços identificados. |
Justificação | |
É suficiente assegurar que a lista dos serviços de pagamento mais representativos sujeitos a um encargo a nível nacional inclua a maioria dos serviços de pagamento mais representativos, sem que se defina um número exato relativamente a este aspeto, dado ser impossível ter em conta as diferenças entre Estados-Membros. | |
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de celebrar um contrato para uma conta de pagamento com um consumidor, o prestador de serviços de pagamento lhe fornece um documento de informação sobre os encargos que contenha a lista dos serviços mais representativos mencionados no artigo 3.º, n.º 5, assim como os encargos correspondentes a cada serviço. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de celebrar um contrato para uma conta de pagamento com um consumidor, o prestador de serviços de pagamento lhe fornece um documento de informação compreensível sobre os encargos que contenha a lista dos serviços mais representativos mencionados no artigo 3.º, n.º 5, assim como os encargos correspondentes a cada serviço, desde que o prestador de serviços ofereça esses serviços. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de celebrar um contrato para uma conta de pagamento com um consumidor, o prestador de serviços de pagamento lhe fornece um documento de informação sobre os encargos que contenha a lista dos serviços mais representativos mencionados no artigo 3.º, n.º 5, assim como os encargos correspondentes a cada serviço. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos consumidores um glossário com pelo menos a lista de serviços de pagamento mencionada no n.º 1, assim como as definições correspondentes. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos consumidores um glossário com pelo menos a lista dos serviços de pagamento mais representativos mencionada no artigo 3.º, n.º 5, assim como as definições correspondentes. |
Justificação | |
A referência deve ser feita relativamente à lista dos serviços de pagamento mais representativos prevista no artigo 3.º, n.º 5, uma vez que é precisamente essa lista que é referida no artigo 4.º, n.º 1. | |
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. O documento de informação sobre os encargos e o glossário devem ser gratuitamente disponibilizados a qualquer momento pelo prestador de serviços de pagamento num suporte duradouro em instalações acessíveis aos consumidores e estar disponíveis em formato eletrónico no seu sítio Web. |
6. O documento de informação sobre os encargos e o glossário devem ser gratuitamente disponibilizados pelo prestador de serviços de pagamento num suporte duradouro em instalações acessíveis aos consumidores durante o horário de funcionamento previsto e estar disponíveis a qualquer momento em formato eletrónico no seu sítio Web. |
Justificação | |
Garantir o acesso às instalações dos prestadores de serviços de pagamento fora do horário de funcionamento é um requisito cujo cumprimento por parte dos prestadores de serviços de pagamento seria difícil, sendo uma área relativamente à qual a proposta deveria manter-se flexível e, por conseguinte, sensível a circunstâncias nacionais específicas. | |
Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Ser operacionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de pagamento; |
(a) Ser independentes de qualquer prestador de serviços de pagamento; |
Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) Divulgar claramente os seus proprietários e o financiamento; |
Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-B) Ser imparciais e definir claramente os critérios utilizados para determinar uma conta de pagamento recomendada a um utilizador de serviços de pagamento; |
Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-C) Abster-se de exibir anúncios de prestadores de serviços de pagamento, dos seus agentes, filiais ou marcas na página inicial ou nas páginas de comparação; |
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Utilizar linguagem clara e, se for caso disso, os termos mencionados no artigo 3.º, n.º 5; |
(b) Utilizar linguagem clara e, se aplicável, a terminologia normalizada da União mencionada no artigo 3.º, n.º 5; |
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 alínea (e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(e-A) Dispor de sistemas para evitar conflitos de interesse, para assegurar que qualquer relação de propriedade direta ou indireta ou relações comerciais não impeçam o cumprimento das condições enumeradas no presente número; |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Até ao final de 2018, devem ser desenvolvidas também páginas eletrónicas europeias que comparem os encargos cobrados pelos prestadores de serviços de pagamento por serviços oferecidos no quadro das contas de pagamento nos diferentes Estados-Membros. |
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Até essa data, a Comissão Europeia cria, em colaboração com a EBA, uma página web europeia pública de comparação. |
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Até essa data, a Comissão Europeia deve também desenvolver, através de um ato delegado, nos termos do artigo 24.º, um regime voluntário de acreditação para as páginas web europeias privadas de comparação. Para obterem acreditação, as páginas web de comparação exploradas por operadores privados devem respeitar todas as condições elencadas no n.º 2. Os Estados‑Membros devem manter o direito de recusar ou retirar a acreditação de operadores privados na eventualidade de incumprimento das obrigações previstas no n.º 2. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-B. A Comissão Europeia deve criar e atualizar em permanência um portal único para disponibilizar hiperligações às páginas eletrónicas de comparação credenciadas para cada Estado-Membro e a nível europeu. |
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Este portal deve também facultar aos consumidores um glossário da terminologia normalizada da União adotada em conformidade com o artigo 3.º e orientações sobre a mudança transfronteiriça de contas de pagamento. |
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O portal deve também tornar público, de forma acessível, a lista e os contactos das diferentes autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 20.º. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos, se existirem, aplicados pelo prestador de serviços de pagamento de origem ao consumidor para o encerramento da sua conta de pagamento são determinados em conformidade com o artigo 45.º, n.º 2, da Diretiva 2007/64/CE. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que não são aplicados encargos pelo prestador de serviços de pagamento de origem ao consumidor para o encerramento da sua conta de pagamento. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que os encargos, se existirem, aplicados pelo prestador de serviços de pagamento de origem ou recetor ao consumidor por qualquer serviço prestado nos termos do artigo 10.º, que não os mencionados nos n.ºs 1 a 3, sejam adequados e coerentes com os custos reais para esse prestador de serviços de pagamento. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que não são aplicados encargos pelo prestador de serviços de pagamento de origem ou recetor ao consumidor por qualquer serviço prestado nos termos do artigo 10.º |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer prejuízo financeiro incorrido pelo consumidor resultante do incumprimento por um prestador de serviços de pagamento envolvido no processo de mudança de conta das suas obrigações decorrentes do artigo 10.º seja reembolsado por esse prestador de serviços de pagamento. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer prejuízo financeiro incorrido pelo consumidor resultante do incumprimento por um prestador de serviços de pagamento envolvido no processo de mudança de conta das suas obrigações decorrentes do artigo 10.º seja reembolsado por esse prestador de serviços de pagamento. O ónus da prova incumbe ao prestador de serviços de pagamento, que deve demonstrar que foram respeitadas as condições previstas no artigo 10.º. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Se o consumidor já detiver uma conta de pagamento, junto de um prestador de serviços de pagamento localizado no seu território, que lhe permita utilizar os serviços de pagamento enumerados no artigo 17.º, n.º 1; |
(a) Se o consumidor já detiver uma conta de pagamento, junto de um prestador de serviços de pagamento localizado no seu território; |
Justificação | |
Os prestadores de serviços de pagamento não dispõem de meios para indicar se os consumidores são titulares de uma conta de pagamento junto de outros prestadores de serviços para os quais podem ser realizados serviços básicos de pagamento sem que os demais bancos implicados sejam obrigados a revelar sigilos comerciais ou bancários. | |
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 20 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se mais do que uma autoridade competente tiver poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia. |
2. As autoridades competentes referidas no n.º 1 devem dispor de todos os poderes necessários para o desempenho das suas funções. Se mais do que uma autoridade competente tiver poderes para assegurar e controlar o cumprimento efetivo da presente diretiva, os Estados-Membros devem assegurar que essas autoridades colaboram estreitamente no sentido de cumprirem os seus respetivos deveres com eficácia. Essas autoridades devem cooperar de forma estreita com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros para assegurar a aplicação correta e integral das medidas estabelecidas na presente diretiva. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 23.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de 2 meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por um período de 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 23.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de 3 meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por um período de 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Justificação | |
É necessário prorrogar o prazo previsto para a formulação de objeções, a fim de permitir que o Parlamento e o Conselho analisem em profundidade o ato delegado e determinem se a sua adoção sob esta forma é oportuna e correta. |
PROCESSO
Título |
Contas de pagamento |
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Referências |
COM(2013)0266 – C7-0125/2013 – 2013/0139(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 23.5.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 23.5.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Dimitar Stoyanov 29.5.2013 |
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Exame em comissão |
9.7.2013 |
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Data de aprovação |
17.9.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Olle Schmidt |
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PROCESSO
Título |
Contas de pagamento |
||||
Referências |
COM(2013)0266 – C7-0125/2013 – 2013/0139(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
8.5.2013 |
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|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 23.5.2013 |
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|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 23.5.2013 |
JURI 23.5.2013 |
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|
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
IMCO 10.10.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Jürgen Klute 21.5.2013 |
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Exame em comissão |
9.7.2013 |
24.9.2013 |
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Data de aprovação |
18.11.2013 |
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|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 3 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Ivana Maletić, Marlene Mizzi, Sławomir Nitras, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Thijs Berman, Fabrizio Bertot, David Casa, Norbert Glante, Robert Goebbels, Olle Ludvigsson, Rui Tavares |
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Data de entrega |
19.11.2013 |
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