RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 do Conselho e n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão (CE) n.º 2004/585 do Conselho
28.11.2013 - (12007/3/2013 – C7‑0375/2013 – 2011/0195(COD)) - ***II
Comissão das Pescas
Relatora: Ulrike Rodust
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 do Conselho e n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão (CE) n.º 2004/585 do Conselho
(12007/3/2013 – C7‑0375/2013 – 2011/0195(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (12007/3/2013 – C7-0375/2013),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de março de 2012[2],
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[3] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0425)
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Pescas (A7-0409/2013),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Aprova a declaração conjunta do Parlamento e do Conselho e a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;
3. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
4. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
5. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
- [1] JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.
- [2] JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.
- [3] Textos Aprovados de 6.2.2013, P7_TA(2013)0040.
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a recolha de dados
O Parlamento Europeu e o Conselho solicitam à Comissão que acelere o procedimento de adoção de uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 199/2008 do Conselho, por forma a permitir que os princípios e objetivos da recolha de dados estabelecidos no novo regulamento sobre a reforma da Política Comum das Pescas – e essenciais para a apoiar – surtam efeitos práticos o mais rapidamente possível.
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os planos plurianuais
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão empenhados em trabalhar em conjunto com no intuito de resolver as questões interinstitucionais e acordar numa via a seguir que respeite a posição jurídica tanto do Parlamento como do Conselho, a fim de facilitar o desenvolvimento e a introdução de planos plurianuais numa base prioritária nos termos da Política Comum das Pescas.
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão criaram um grupo de trabalho interinstitucional, composto por representantes das três instituições, a fim de ajudar a encontrar soluções práticas e a linha de rumo mais adequada.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura na sessão plenária de 6 de fevereiro de 2013, tiveram início negociações informais com a Presidência irlandesa tendo em vista lograr rapidamente um acordo em segunda leitura. Após sete rondas de trílogo, a equipa de negociação do Parlamento e do Conselho alcançou um acordo sobre este processo em 30 de maio de 2013. O texto do acordo foi apresentado à Comissão PECH e submetido a votação em 18 de junho de 2013, tendo sido aprovado por esmagadora maioria. Com base nesta aprovação pela comissão PECH, o presidente da comissão comprometeu-se, na carta que endereçou ao Presidente do Coreper, a recomendar ao plenário a aprovação da posição do Conselho em primeira leitura, sem alterações. Após a verificação jurídica e linguística definitiva, o Conselho adotou a sua posição em primeira leitura, confirmando o acordo em 17 de outubro de 2013.
Na medida em que a posição do Conselho em primeira leitura é conforme ao acordo alcançado nos trílogos, a relatora recomenda à comissão que a aprove sem apresentar novas alterações. A relatora gostaria de salientar, em particular, os seguintes elementos do compromisso:
Esta reforma permitirá finalmente fazer face aos problemas mais prementes enfrentados pela política comum das pescas, nomeadamente a sobrepesca constante dos mares. De acordo com o novo texto, o Conselho da União Europeia será obrigado a atuar de forma sustentável no contexto das suas decisões anuais em matéria de quotas de captura. Regra geral, será posto termo à sobrepesca, na medida do possível, até 2015, para permitir a reconstituição das unidades populacionais. Importa referir que um adiamento para data ulterior (o mais tardar para 2020) só será autorizado em caso de ameaça grave para a sustentabilidade económica e social das frotas participantes. Em consequência, todas as unidades populacionais devem ser geridas, no futuro, em conformidade com o princípio do rendimento máximo sustentável (MSY). O Parlamento formulou, aliás, uma importante exigência nesta matéria, nomeadamente a necessidade de o princípio do rendimento máximo sustentável não se circunscrever a uma declaração de intenções políticas, mas sim de se tornar um princípio vinculativo aplicável a todas as decisões ulteriores. Tal inclui futuros planos plurianuais, bem como decisões autónomas do Conselho sobre os totais admissíveis de capturas (TAC), nos termos do artigo 43.°, n.º 3, do TFUE.
Neste contexto, o Parlamento conseguiu impor a sua exigência de destacar de forma mais clara que o objetivo de todas as medidas adotadas deve consistir na reconstituição das unidades populacionais, além de um nível sustentável. Em consequência, o Parlamento Europeu logrou, de acordo com o princípio da precaução, a criação de uma «margem de segurança» para o ambiente. Uma tal medida é igualmente portadora de benefícios para o setor da indústria da pesca. Quando os recursos haliêuticos são ligeiramente superiores ao nível de MSY, os lucros aumentam, uma vez que os custos da atividade da pesca descem a par do crescimento da densidade das espécies marinhas.
Foi logrado um acordo no que respeita à obrigação proposta de desembarque de todas as capturas (a proibição de devoluções ao mar). O texto prevê, tal como recomendado pelo Parlamento em primeira leitura, a introdução obrigatória da proibição de devoluções num prazo determinado (progressivamente de 2015 a 2019). A proibição de efetuar devoluções não se aplica, por exemplo às espécies que apresentam uma elevada taxa de sobrevivência em caso de devolução.
Contrariamente à posição inicial do Parlamento, poderão ser introduzidas derrogações à proibição de efetuar devoluções (até 5 % de todas as capturas, 7 % durante um período transitório). Porém, estas derrogações não são aplicáveis de imediato mas apenas por via de decisão separada. Esta decisão deverá, em princípio, ser tomada paralelamente à aprovação de um plano plurianual no quadro do processo legislativo ordinário. Na ausência de um plano plurianual, a Comissão poderá adotar derrogações por um período máximo de três anos após ter recebido uma recomendação comum para o efeito da parte dos Estados-Membros visados por via do processo da regionalização (cf. infra). Uma decisão indireta da Comissão por via de um ato delegado, ou seja, sem a consulta formal dos Estados-Membros em causa, é igualmente possível.
Além disso, a equipa de negociação conseguiu também, neste contexto, que as derrogações só sejam introduzidas quando os pescadores visados tiverem muitas dificuldades para pescar de forma mais seletiva ou quando o tratamento das capturas acessórias seja suscetível de causar um ónus excessivamente elevado.
Um outro ponto controverso entre as instituições consistiu na questão de saber como fazer face, no futuro, ao problema da sobrecapacidade existente em determinados segmentos das frotas da União Europeia. O compromisso prevê uma obrigação fundamental que cabe aos Estados-Membros no sentido de adaptarem as suas capacidades de pesca aos recursos disponíveis. O Parlamento conseguiu obter a inclusão de uma disposição de acordo com a qual os Estados-Membros terão de proceder a uma análise anual da capacidade de pesca da sua frota segundo os critérios previstos pela Comissão Europeia. No quadro desta análise, se se chegar à conclusão que a frota é demasiado grande, o Estado-Membro em causa deve apresentar um plano de redução da sobrecapacidade de pesca e promover as medidas necessárias. Em caso de não observância desta regra, a Comissão poderá aplicar sanções financeiras.
No quadro da reforma, foram definidas as bases de maior descentralização («regionalização») na tomada de decisões. O objetivo consiste em assegurar que, no que respeita à definição de regulamentações técnicas detalhadas nas diferentes regiões marítimas, tal se processe de forma mais próxima dos visados e não de forma centralizada a partir de Bruxelas, como era o caso até à data. A União Europeia deveria e deve continuar a verificar se os objetivos fundamentais da política comum das pescas são respeitados.
O mecanismo de base da regionalização, em particular a elaboração de recomendações comuns por parte de grupos de Estados-Membros, poderá igualmente ser usado para permitir uma aplicação mais rápida dos objetivos em matéria de pesca constantes das diretivas da União no domínio do ambiente (por exemplo, a diretiva-quadro relativa à estratégia marinha). No caso de os Estados-Membros visados não chegarem a acordo, a Comissão Europeia será responsável por adotar as medidas que se imponham durante um período definido se os objetivos de proteção das diretivas em matéria de ambiente estiverem em risco.
A regionalização deve, além disso, permitir dar um importante impulso à criação pela UE de zonas de proteção marinha e de zonas de proibição de capturas.
No mesmo contexto, os conselhos consultivos regionais criados na sequência da última reforma desempenharão um papel mais importante, uma vez que constituem um importante fórum para lograr um consenso no interior de uma mesma região. Estes conselhos consultivos serão constituídos de forma equilibrada para que, no futuro, 40 % dos seus membros sejam ocupados por representantes externos ao setor da pesca (como as organizações não governamentais). Com efeito, tratou-se de uma exigência formulada pelo Parlamento Europeu.
O texto estipula que a União Europeia não deve contribuir para sobreexplorar as águas que não se encontrem sob a sua jurisdição. Apenas os excedentes não utilizáveis num país terceiro podem ser pescados, tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Os acordos de pesca com países terceiros contemplarão, no futuro, uma cláusula relativa aos direitos do Homem, ou seja, os acordos poderão ser suspensos se os direitos do Homem forem violados. Além disso, os acordos de pesca com países terceiros devem incluir no futuro uma cláusula de exclusividade (ou seja, não é possível contornar o acordo por via de um acordo privado entre o pescador e o governo de um país terceiro). A União Europeia adota, além disso, medidas contra a mudança de pavilhão dos navios de pesca.
O novo regulamento de base contém uma disposição fundamental de acordo com a qual os fundos da UE no setor das pescas só podem ser objeto de pagamento se forem respeitadas as regras da política comum das pescas. Tal aplica-se não só aos Estados-Membros mas também às diferentes empresas de pesca. As disposições pormenorizadas são regidas pelo Regulamento relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (EMFF).
Um grande êxito para a equipa de negociação consistiu na inclusão no texto dos chamados «critérios de acesso»: os Estados-Membros devem no futuro repartir as possibilidades de pesca entre os seus pescadores («quotas») de acordo com critérios objetivos e transparentes. Os critérios em referência devem contemplar critérios de ordem ambiental, social e económica. Poderão beneficiar desta possibilidade os segmentos da frota que possam demonstrar que criaram um número de postos de trabalho superior à média e cujas repercussões para o ambiente sejam inferiores à média.
O Parlamento Europeu conseguiu uma maior transparência não apenas na questão da repartição das quotas. Com efeito, os dados científicos coligidos pelos Estados-Membros sobre a situação das unidades populacionais devem ser disponibilizados a todas as partes interessadas, sob condição de serem respeitadas as regras em matéria de proteção de dados.
Só será possível lograr uma política das pescas bem-sucedida se as regras forem respeitadas. A fim de assegurar uma melhoria qualitativa e um alargamento das possibilidades do controlo dos Estados-Membros, um «grupo de peritos sobre conformidade» possibilitará no futuro a realização de um diálogo permanente sobre este tema, por forma a garantir a aplicação das melhores práticas neste setor.
PROCESSO
Título |
Política comum das pescas |
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Referências |
12007/3/2013 – C7-0375/2013 – 2011/0195(COD) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
6.2.2013 T7-0040/2013 |
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Proposta da Comissão |
COM(2011)0425 - C7-0198/2011 |
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Recepção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão |
24.10.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 24.10.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Ulrike Rodust 26.9.2011 |
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Exame em comissão |
4.11.2013 |
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Data de aprovação |
27.11.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Ian Hudghton, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Maria do Céu Patrão Neves, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Nils Torvalds, Jarosław Leszek Wałęsa |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Luis Manuel Capoulas Santos, Jean Louis Cottigny, Jim Higgins, Jens Nilsson |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
María Auxiliadora Correa Zamora, Salvador Garriga Polledo, Francisco José Millán Mon, Younous Omarjee, Ivo Vajgl, Luis Yáñez-Barnuevo García |
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Data de entrega |
28.11.2013 |
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