RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura "EGF/2012/011 DK/Vestas", Dinamarca)
28.11.2013 - (COM(2013)0703 – C7‑0357/2013 – 2013/2262(BUD))
Comissão dos Orçamentos
Relator: Jan Kozłowski
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura "EGF/2012/011 DK/Vestas", Dinamarca)
(COM(2013)0703 – C7‑0357/2013 – 2013/2262(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0703 – C7-0357/2013),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o seu n.º 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2] (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0410/2013),
A. Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos se deve caracterizar pelo dinamismo e ser prestada da forma mais célere e eficiente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do AII, de 17 de maio de 2006, relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;
C. Considerando que a Dinamarca apresentou a candidatura EGF/2012/011 DK/Vestas, com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 611 despedimentos na Vestas Group, estando 611 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 18 de setembro de 2012 a 18 de dezembro de 2012;
D. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Dinamarca tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;
2. Assinala que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura para a contribuição financeira do FEG em 21 de dezembro de 2012 e que a Comissão apresentou a avaliação desse pedido em 16 de outubro de 2013; observa que a avaliação da presente candidatura requereu muito mais tempo do que a da anterior candidatura relativa à Vestas Group, apresentada pela Dinamarca em maio de 2012;
3. Considera que os despedimentos na empresa Vestas Group, fabricante de turbinas eólicas, resultam de profundas mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, relacionado com uma estagnação da procura de turbinas eólicas na Europa, um desenvolvimento do mercado na Ásia, uma penetração no mercado europeu de fabricantes chineses de turbinas eólicas com preços mais competitivos e uma redução significativa da quota de mercado da UE com capacidade total de 66 % em 2006 para 27,5 % em 2012[3];
4. Considera que o mercado europeu da energia eólica deverá crescer, gerando mais procura para os fabricantes europeus de turbinas eólicas e as indústrias associadas, através da promoção contínua da energia proveniente de fontes renováveis a nível da União; salienta, neste contexto, os objetivos nacionais obrigatórios para a utilização de energias renováveis até 2020; manifesta, por conseguinte, preocupação com esta deslocalização específica e salienta o risco que representa a importação de turbinas eólicas produzidas na Ásia para o mercado europeu;
5. Observa que os despedimentos em causa são o resultado direto da decisão estratégica tomada pela Vestas Group em novembro de 2011 com vista a reorganizar a sua estrutura e aumentar a proximidade aos seus clientes nos mercados regionais, especialmente na China; salienta que a região de Ringkøbing-Skjern, afetada por esta situação, investiu consideravelmente em infraestruturas a fim de atrair empresas inovadoras, como a Vestas Group, e que a decisão deste grupo acarreta problemas para a região;
6. Observa que em 2009-2010 a Vestas Group efetuou despedimentos em larga escala e que a nova vaga de despedimentos em 2012 elevou para 2 000 o número de trabalhadores afetados, constituindo um enorme desafio para as municipalidades em questão já afetadas por um aumento galopante do desemprego[4];
7. Assinala que este é o terceiro caso apresentado ao FEG relativo à empresa Vestas Group e o quarto caso apresentado ao FEG relativo ao setor das turbinas eólicas (EGF/2010/003 DK/Vestas[5], EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber[6], EGF/2010/017 DK/Midtjylland Machinery[7]);
8. Congratula-se com a decisão das autoridades dinamarquesas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de março de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;
9. Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas de reintegração laboral dos 611 trabalhadores despedidos, tais como aconselhamento, mentoria e orientação, pacotes de formação individualizada (cursos de formação intercultural, cursos de línguas, formação em empreendedorismo, cursos e programas de formação vários), subsídios de apoio ao empreendedorismo, medidas associadas a mentoria especial com vista à colocação em empregos para pessoas com mais de 55 anos, subsídios de subsistência;
10. Congratula-se com o facto de os trabalhadores seguirem pacotes de formação individualizada que respondem às suas necessidades, definidas nas fases de aconselhamento e orientação;
11. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado prever medidas que contemplam a mentoria especial e a colocação em empregos para trabalhadores com mais de 55 anos, que, devido à sua idade, terão certamente mais dificuldade em encontrar um novo emprego;
12. Congratula-se com o facto de o pacote conter incentivos financeiros consideráveis à criação de empresas próprias (25 000 euros, no máximo), que estarão vinculados à participação em cursos de formação em empreendedorismo e ao exercício de acompanhamento no final do projeto FEG;
13. Lamenta, contudo, que mais de metade do apoio prestado pelo FEG se destine ao pagamento de subsídios – todos os trabalhadores deverão receber um subsídio com um valor estimado em 10 400 euros por trabalhador;
14. Recorda que o apoio do FEG deve destinar-se principalmente à procura de emprego e a programas de formação, e não a contribuir diretamente para subsídios; considera que, se for incluído no pacote, o apoio do FEG deve ser de natureza complementar, não devendo nunca substituir subsídios que são da responsabilidade dos Estados-Membros ou das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas; salienta, neste contexto, que o novo Regulamento FEG para o período 2014-2020 limitará a inclusão de subsídios no pacote a 35 %, no máximo, do custo das medidas e que, consequentemente, a taxa de subsídios no pacote coordenado para a presente candidatura não será reproduzida no novo regulamento;
15. Saúda o facto de os parceiros sociais, incluindo sindicatos, terem sido consultados sobre a preparação da candidatura ao FEG e de ter sido seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres, assim como o princípio de não-discriminação, nas diversas fases de implementação do FEG e no acesso ao mesmo.
16. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;
17. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades dinamarquesas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência dos demais instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
18. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais, de molde a acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, de forma a que a avaliação da Comissão no que diz respeito à elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas outras melhorias no processo no âmbito do novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
19. Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
20. Congratula-se com o acordo alcançado no Conselho em relação ao ponto relativo à reintrodução no regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos em resultado da atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial;
21. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
22. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
- [2] JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
- [3] «World Wind Energy association», relatório anual de 2012 da World Wind Energy association, Bona, maio de 2013. http://www.wwindea.org/webimages/WorldWindEnergyReport2012_final.pdf
- [4] www.dst.dk
- [5] COM(2012)0502 – Decisão 2012/731/UE (JO L 328 de 28.11.2012, p. 19).
- [6] COM(2011)0258 – Decisão 2011/469/UE (JO L 195 de 27.07.11, p. 53).
- [7] COM(2011)0421 – Decisão 2011/725/UE (JO L 289 de 08.11.2011, p. 31).
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de ...
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «FEG/2012/011 DK/Vestas», Dinamarca)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1], e, nomeadamente o n.º 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2], nomeadamente o n.º 3 do artigo 12.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.
(2) O Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.
(3) A Dinamarca apresentou, em 21 de dezembro de 2012, uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Vestas Group, tendo-a complementado com informações adicionais até 16 de julho de 2013. Esta candidatura satisfaz os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, estabelecidos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 6 364 643 de euros.
(4) O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta à candidatura apresentada pela Dinamarca,
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, é mobilizada uma quantia de 6 364 643 de euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Antecedentes
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização foi criado para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial.
Nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1] e do artigo 12.° do Regulamento (CE) n.º 1927/2006[2], o Fundo não pode exceder um montante máximo de 500 milhões de euros, obtidos a partir da margem existente sob o limite máximo global de despesas do ano precedente e/ou de dotações para autorizações anuladas dos dois anos precedentes, com exclusão das que dizem respeito à categoria 1b. Os montantes adequados são inscritos no orçamento a título de provisão, logo que as margens suficientes e/ou autorizações anuladas tenham sido identificadas.
No que diz respeito ao processo, a fim de mobilizar o Fundo, a Comissão, em caso de deferimento do pedido, apresenta à autoridade orçamental uma proposta de mobilização do Fundo e, simultaneamente, o pedido de transferência correspondente. Paralelamente, pode ser organizado um trílogo para lograr um acordo sobre a utilização do Fundo e os montantes necessários. O trílogo pode assumir uma forma simplificada.
II. A candidatura da Vestas Group e a proposta da Comissão
Em 16 de outubro de 2013, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Dinamarca, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de trabalhadores despedidos da empresa Vestas Group em consequência das mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização.
Esta é a oitava candidatura a ser examinada no âmbito do orçamento de 2013 e refere-se à mobilização de um montante total de 6 364 643 de euros do FEG a favor da Dinamarca. Refere-se a 611 despedimentos na Vestas Group, estando 611 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas da FEG, durante o período de referência de 18 de setembro de 2012 a 18 de dezembro de 2012. Estes despedimentos foram calculados em conformidade com o disposto no artigo 2.º, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
A candidatura foi apresentada à Comissão em 21 de dezembro de 2012, tendo sido complementada com informações adicionais até 16 de julho de 2013. A Comissão concluiu que a candidatura cumpre as condições para a mobilização do FEG, previstas no Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
As autoridades dinamarquesas argumentam que a produção de turbinas eólicas na UE foi seriamente afetada pelas alterações nos padrões do comércio mundial, induzindo uma redução significativa da quota de mercado da UE. A procura de energias renováveis, incluindo a energia eólica, aumentará significativamente, mas os mercados serão diferentes. Apesar de a energia eólica ter sido uma indústria dominada pela Europa até 2006, verificando-se até agora um crescimento equilibrado entre a Europa, a Ásia e os Estados Unidos, num futuro próximo registar-se-á um aumento da procura na Ásia e na América do Norte, depois na América do Sul e, mais tarde, em África. A produção e a prestação do serviço deslocar-se-ão para onde há procura e para regiões de rápido crescimento económico. Para além dos custos laborais consideravelmente mais baixos, os custos de transporte das grandes componentes das turbinas eólicas exigem que os produtores europeus aproximem a sua produção dos mercados de clientes finais mais dinâmicos, de modo a assegurar a sua competitividade e posição no mercado. Em resultado, a produção foi progressivamente deslocada para fora da UE.
As autoridades dinamarquesas reiteram que os aproximadamente 800 despedimentos já efetuados em 2009-2010 pela Vestas Group na municipalidade de Ringkøbing-Skjern já tinham sido imprevistos devido à rápida expansão do setor das turbinas eólicas a nível mundial. Em janeiro de 2012, a Vestas anunciou a intenção de despedir outros 1 300 trabalhadores. Até meados de 2012, a Vestas efetuou 1 300 despedimentos na Dinamarca, 788 dos quais foram incluídos na candidatura anterior, EGF/2012/003 DK/Vestas, apresentada à Comissão em maio de 2012. As autoridades dinamarquesas não esperavam ulteriores despedimentos e foi com surpresa que receberam o anúncio da Vestas, em setembro de 2012, de que a empresa iria despedir mais 611 trabalhadores. Em 2009, foram afetados trabalhadores na sua maioria pouco ou não qualificados, devido ao novo padrão de comércio mundial de externalizar a produção para países com custos laborais mais baixos. Os despedimentos ocorridos em 2012 na Vestas Group afetaram, em grande medida, trabalhadores altamente qualificados, especializados e com boas habilitações académicas.
Os despedimentos ocorreram num momento em que o desemprego está a aumentar rapidamente. Em 2012, o número de desempregados era de 34 804 em Syddanmark e 32 571 em Midtjylland (comparativamente a 14 030 e 13 132, respetivamente, em 2008).
O pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas de reintegração dos 611 trabalhadores despedidos no emprego, tais como aconselhamento, mentoria e orientação, pacotes de formação individualizada (cursos de formação intercultural, cursos de línguas, formação em empreendedorismo, cursos e programas de formação vários), subsídios de apoio ao empreendedorismo, medidas associadas a mentoria especial com vista à colocação em empregos para pessoas com mais de 55 anos e subsídios de subsistência.
Segundo as autoridades dinamarquesas, as medidas iniciadas em 1 de março de 2013 conjugam-se para formar um pacote coordenado de serviços personalizados e representam um conjunto de medidas ativas do mercado de trabalho com o objetivo de reintegrar os trabalhadores neste último.
No que diz respeito aos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, as autoridades dinamarquesas, na sua candidatura:
• confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas de responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
• demonstraram que as medidas prestam apoio a trabalhadores específicos e não serão utilizadas para efeitos de reestruturação de empresas ou de setores;
• confirmaram que as medidas elegíveis acima referidas não beneficiam de assistência com base em outros instrumentos financeiros da UE.
No que diz respeito aos sistemas de gestão e de controlo, a Dinamarca notificou a Comissão de que a contribuição financeira será gerida e controlada pela mesma autoridade de gestão do Fundo Social Europeu, que também tem a autoridade dinamarquesa para as empresas como autoridade de gestão. Um dos serviços deste organismo será a autoridade de certificação. A autoridade de auditoria será o serviço de controlo das intervenções da UE no seio da autoridade dinamarquesa para as empresas.
III. Procedimento
A fim de mobilizar o Fundo, a Comissão apresentou à autoridade orçamental um pedido de transferência, no valor total de 6 364 643 de euros, da reserva do FEG (40 02 43) para a rubrica orçamental do FEG (04 05 01).
Esta é a oitava proposta de mobilização do Fundo apresentada à autoridade orçamental em 2013. O montante da contribuição financeira proposto deixará disponível mais de 25 % do montante anual máximo atribuído ao FEG para intervenções durante os últimos quatro meses do ano, conforme disposto no artigo 12.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
O trílogo sobre a proposta de decisão da Comissão relativa à mobilização do FEG pode revestir uma forma simplificada, nos termos do artigo 12.º, n.º 5, da base jurídica, salvo na ausência de acordo entre o Parlamento e o Conselho.
Segundo uma disposição interna, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais deverá ser associada ao procedimento, a fim de prestar um apoio e um contributo construtivos à avaliação das candidaturas ao Fundo.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
EK/nt
D(2013)53024
Exmo. Senhor Deputado Alain Lamassoure
Presidente da Comissão dos Orçamentos
ASP 13E158
Assunto: Parecer sobre a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) relativamente ao caso EGF/2012/011 DK/Vestas, Dinamarca (COM(2013)703 final)
Senhor Presidente,
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG procederam à apreciação da mobilização do FEG relativamente à candidatura EGF/2012/011 DK/Vestas, Dinamarca e adotaram o parecer que se segue.
A EMPL e o seu Grupo de Trabalho sobre o FEG pronunciaram-se a favor da mobilização do FEG no caso do presente pedido. A este respeito, a EMPL apresenta algumas observações, mas sem que tal ponha em causa a transferência dos pagamentos.
As deliberações da EMPL basearam-se nas seguintes considerações:
A) Considerando que esta candidatura tem por base o artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG e se destina a prestar assistência a 611 trabalhadores despedidos durante período de referência compreendido entre 18 de setembro de 2012 e 18 de dezembro de 2012 na empresa Vestas, fabricante de turbinas eólicas;
B) Considerando que as autoridades dinamarquesas argumentam que os despedimentos foram causados por mudanças estruturais importantes no mercado das turbinas eólicas a nível mundial, o que levou a uma significativa redução da parte de mercado da União Europeia;
C) Considerando a existência de uma recessão na procura na União Europeia e que o mercado mundial se tem vindo a desenvolver de forma acelerada, a Vestas Group decidiu deslocalizar a sua produção para junto dos mercados em desenvolvimento, a fim de reduzir os custos de produção e de transporte;
D) Considerando que este novo caso respeitante à indústria da energia eólica num Estado-Membro demonstra a necessidade de uma estratégia industrial da UE e de uma melhoria das práticas de reestruturação no sentido de reforçar a transição energética, preservando simultaneamente os postos de trabalho;
E) Considerando que as autoridades dinamarquesas alegam que os despedimentos foram inesperados, uma vez que a vaga de despedimentos na Vestas Group se verificou já em 2009/2010 e em meados de 2012 e que o governo dinamarquês tinha vindo a negociar uma política ambiciosa no plano energético para os anos 2012-2020 que contemplava um crescente desenvolvimento da implantação de turbinas eólicas;
F) Considerando que o impacto dos despedimentos a nível local deverá ser significativo, uma vez que nos seis municípios afetados as taxas de desemprego têm vindo a aumentar, particularmente a nível do desemprego de longa data;
G) Considerando que 64,48% dos trabalhadores visados pelas medidas são homens e 35,52% são mulheres; considerando que 84,78% dos trabalhadores têm entre 25 e 54 anos e mais de 14,40% têm mais de 55 anos;
H) Considerando que os trabalhadores despedidos são altamente qualificados, com formação avançada ou especializada: 23,08% são técnicos de engenharia, 22,26% são engenheiros, 22,91% são trabalhadores não qualificados da indústria transformadora e 21,60% são operadores de máquinas e trabalhadores da montagem.
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta, por conseguinte, a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar sobre a candidatura dinamarquesa:
1. Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Dinamarca tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo do referido regulamento;
2. Assinala que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura para a contribuição financeira do FEG em 21 de dezembro de 2012 e que a Comissão apresentou a avaliação desse pedido em 16 de outubro de 2013; Observa que a avaliação deste pedido foi demasiado demorada comparativamente ao anterior processo Vestas submetido pela Dinamarca em maio de 2012;
3. É de opinião que o mercado europeu da energia eólica deverá crescer, gerando mais procura para os fabricantes europeus de turbinas eólicas e as indústrias associadas, através da contínua promoção da energia proveniente de fontes renováveis a nível da UE; salienta, neste contexto, as metas nacionais obrigatórias para a utilização de energias renováveis até 2020; manifesta, por conseguinte, preocupação com esta deslocalização específica e aponta para o risco de importação de turbinas eólicas produzidas na Ásia para o mercado europeu;
4. Assinala que esta é a quarta candidatura ao FEG relacionada com despedimentos no setor das turbinas eólicas, todas elas apresentadas pela Dinamarca, e a terceira candidatura relativa ao Vestas Group (EGF/2010/003 DK/Vestas, EGF/2010/017 DK Midtjylland Machinery, EGF/2010/022 DK/LM Glasfiber, EGF, EGF/2012/003 DK/Vestas);
5. Observa que os despedimentos em questão são o resultado direto da decisão estratégica tomada pela Vestas Group em novembro de 2011 de reorganizar a sua estrutura e aumentar a proximidade dos seus clientes nos mercados regionais, especialmente na China; salienta que a região de Ringkøbing-Skjern, afetada por esta situação, investiu consideravelmente em infraestruturas a fim de atrair empresas inovadoras, como a Vestas Group, e que a decisão deste grupo acarreta problemas para a região;
6. Saúda o facto de a aplicação do pacote coordenado de serviços personalizados ter tido início em 1 de março de 2013 - muito antes da decisão da autoridade orçamental de conceder o apoio do FEG;
7. Acolhe favoravelmente o facto de os trabalhadores frequentarem cursos de formação individualizada e orientada para as suas necessidades, tal como definido durante a fase de aconselhamento e orientação;
8. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado prever medidas que contemplam a mentoria especial e a colocação em empregos para trabalhadores com mais de 55 anos, que, devido à sua idade, terão certamente mais dificuldade em encontrar um novo emprego;
9. Congratula-se com o facto de o pacote conter consideráveis incentivos financeiros à criação de empresas próprias (até 25 000 euros) que estarão estritamente ligados à participação em cursos de formação em empreendedorismo e ao exercício de acompanhamento no final do projeto FEG;
10. Lamenta, contudo, que mais de metade do apoio prestado pelo FEG se destine ao pagamento de subsídios – todos os trabalhadores deverão receber um subsídio com um valor estimado em 10 400 euros por trabalhador;
11. Recorda que o apoio do FEG deve destinar-se principalmente à procura de emprego e a programas de formação, em vez de contribuir diretamente para subsídios; considera que, se incluído no pacote, o apoio do FEG deve ser de caráter complementar e jamais deverá substituir subsídios que são da responsabilidade dos Estados-Membros ou das empresas em virtude da sua legislação nacional ou acordos coletivos; salienta, neste contexto, que o novo Regulamento FEG para o período 2014-2020 limitará a inclusão de subsídios no pacote a 35 %, no máximo, do custo das medidas e que, consequentemente, a taxa de subsídios no pacote coordenado para a presente candidatura não será reproduzida no novo regulamento;
12. Regista com agrado o facto de os parceiros sociais terem sido consultados durante a fase de preparação do pacote de medidas e de terem sido permanentemente informados sobre a situação do processo.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Pervenche Berès
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
27.11.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, George Lyon, Jan Mulder, Vojtěch Mynář, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Oleg Valjalo, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Frédéric Daerden, Jürgen Klute, Paul Rübig |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Juozas Imbrasas |
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