RELATÓRIO sobre o projeto de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à alteração do estatuto de Maiote
28.11.2013 - (14220/2013 – C7‑0355/2013 – 2013/0189(NLE)) - *
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Pervenche Berès
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à alteração do estatuto de Maiote
(14220/2013 – C7‑0355/2013 – 2013/0189(NLE))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0413) e o projeto do Conselho (COM(2013)14220),
– Tendo em conta o artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7‑0355/2013),
– Tendo em conta o artigo 155.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica escolhida pela Comissão na sua proposta,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7‑0414/2013),
1. Aprova o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas;
2. Observa que o Conselho consultou o Parlamento Europeu acerca do projeto de diretiva, embora essa consulta não seja exigida nos termos da base jurídica proposta pela Comissão;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Título | ||||||||||||||||
Projeto do Conselho |
Alteração | |||||||||||||||
Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à alteração do estatuto de Maiote |
Proposta de decisão do Conselho que altera a Diretiva 2010 /18/UE do Conselho devido à alteração do estatuto de Maiote | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa retomar a formulação da proposta da Comissão, baseada no artigo 155.º, n.º 2, do TFUE. | ||||||||||||||||
Alteração 2 Projeto de diretiva Citação 1 | ||||||||||||||||
Projeto do Conselho |
Alteração | |||||||||||||||
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.º, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 155.º, n.º 2, e o artigo 349.º, | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração promove uma base legislativa dupla para o procedimento em causa, tendo como objetivo manter o Parlamento como colegislador e atendendo às melhorias propostas pelo Conselho, tendo em conta as características e os condicionalismos especiais de Maiote enquanto região ultraperiférica. | ||||||||||||||||
Alteração 3 Projeto de diretiva Citação 5 | ||||||||||||||||
Projeto do Conselho |
Alteração | |||||||||||||||
Deliberando de acordo com o processo legislativo especial, |
Suprimido | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa retomar a formulação da proposta da Comissão, baseada no artigo 155.º, n.º 2, do TFUE. | ||||||||||||||||
Alteração 4 Projeto de diretiva Considerando 1 | ||||||||||||||||
Projeto do Conselho |
Alteração | |||||||||||||||
(1) Através da Decisão 2012/419/UE1, o Conselho Europeu decidiu alterar o estatuto de Maiote relativamente à União Europeia a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, a partir desta data, Maiote deixará de ser um território ultramarino para se tornar uma região ultraperiférica na aceção dos artigos 349.º e 355.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na sequência desta alteração do estatuto jurídico de Maiote, a legislação da União aplica-se a Maiote a partir de 1 de janeiro de 2014. É contudo conveniente prever certas medidas específicas, que se justificam pela situação estrutural, social e económica particular de Maiote como nova região ultraperiférica, sobre as condições especiais de aplicação da legislação da União. |
(1) Através da Decisão 2012/419/UE1, o Conselho Europeu decidiu alterar o estatuto de Maiote relativamente à União Europeia a partir de 1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, a partir desta data, Maiote deixará de ser um território ultramarino para se tornar uma região ultraperiférica na aceção dos artigos 349.º e 355.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Na sequência desta alteração do estatuto jurídico de Maiote, a legislação da União aplica-se a Maiote a partir de 1 de janeiro de 2014. É contudo conveniente prever certas medidas específicas, que se justificam pela situação estrutural, social e económica particular de Maiote como nova região ultraperiférica. | |||||||||||||||
__________________ |
__________________ | |||||||||||||||
1 JO L 204 de 31.7.2012, p. 131. |
1 JO L 204 de 31.7.2012, p. 131 | |||||||||||||||
Alteração 5 Projeto de diretiva Fórmula solene | ||||||||||||||||
Projeto do Conselho |
Alteração | |||||||||||||||
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa retomar a formulação da proposta da Comissão, baseada no artigo 155.º, n.º 2, do TFUE. | ||||||||||||||||
Alteração 6 Projeto de diretiva Artigo 1 Diretiva 2010/18/UE Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||
| ||||||||||||||||
Alteração 7 Projeto de diretiva Artigo 2 | ||||||||||||||||
Projeto do Conselho |
Alteração | |||||||||||||||
A destinatária da presente diretiva é a República Francesa. |
A destinatária da presente decisão é a República Francesa. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa retomar a formulação da proposta da Comissão, baseada no artigo 155.º, n.º 2, do TFUE. | ||||||||||||||||
Alteração 8 Projeto de diretiva Artigo 3 | ||||||||||||||||
Projeto do Conselho |
Alteração | |||||||||||||||
A presente diretiva entra em vigor em 1 de janeiro de 2014. |
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2014. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A presente alteração visa retomar a formulação da proposta da Comissão, baseada no artigo 155.º, n.º 2, do TFUE. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta
Em resposta a um pedido das autoridades francesas no sentido de que fosse adiada a data de implementação da diretiva 2010/18/UE[1] concluída pelos parceiros sociais, que visa aplicar um acordo sobre licença parental a nível europeu, a Comissão propõe a concessão desse adiamento, de forma a assegurar uma implementação progressiva da igualdade de tratamento no domínio específico da licença parental e a não desestabilizar o desenvolvimento económico de Maiote.
As bases jurídicas propostas
A Comissão baseia a sua proposta no artigo 155.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual o Conselho adota uma decisão relativa à implementação de acordos de gestão e trabalho sob proposta da Comissão, com dever de informação ao Parlamento. O Conselho, pelo contrário, propõe que se altere a base jurídica para o artigo 349.º do TFUE, relativo a medidas específicas para as regiões ultraperiféricas, que prevê que o Conselho adote tais medidas sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento.
A Comissão dos Assuntos Jurídicos (JURI) do Parlamento Europeu é de opinião que a base jurídica escolhida pela Comissão deve ser considerada a correta. Sendo a base jurídica da diretiva alterada o artigo 155.º, n.º 2, do TFUE, a mesma base jurídica deverá ser utilizada para a proposta em análise relativa a um ato modificativo.
Conclusão
A relatora subscreve o parecer da Comissão JURI quanto à base jurídica, segundo o qual a base jurídica correta para a proposta de decisão do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à alteração do estatuto de Maiote é o artigo 155.º, n.º 2, do TFUE. Por conseguinte, a relatora propõe que o projeto de proposta legislativa seja aprovado, com alterações destinadas a alinhar o texto com a base jurídica subjacente à proposta da Comissão.
- [1] Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Deputada Pervenche Berès
Presidente
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de decisão do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à alteração do estatuto de Maiote [COM(2013)0413]
Senhora Presidente,
Em reunião de 14 de outubro de 2013, a Comissão JURI aprovou um parecer dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar sobre a base jurídica da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinadas diretivas no domínio do ambiente, da agricultura, da política social e da saúde pública em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União [COM(2013)0418].
A conclusão desse parecer foi a de que a base jurídica escolhida pelo Conselho era incorreta, tendo a Comissão JURI decidido recomendar ao presidente que interpusesse um recurso junto do Tribunal de Justiça, a fim de garantir que na proposta seria utilizada a base jurídica correta. Na sua recomendação, a Comissão JURI reservou-se também o direito de, posteriormente, vir a emitir mais recomendações sobre atos legislativos conexos relativos ao estatuto de Maiote.
Na sua reunião de 5 de novembro de 2013, a Comissão JURI aprovou pareceres da sua iniciativa, nos termos do artigo 37.º, n.º 3, do Regimento, sobre as bases jurídicas de outras três propostas legislativas relativas a Maiote que estão a ser analisadas em diferentes comissões, incluindo a proposta supramencionada, na Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais.
I - Historial
No seguimento de um referendo organizado em 2009, a até então coletividade ultramarina francesa de Maiote, situada a norte de Madagáscar, no Oceano Índico, tornou-se um departamento ultramarino de França a partir de 31 de março de 2011. Assim, o Presidente de França solicitou, por carta de 26 de outubro de 2011[1], ao Presidente do Conselho Europeu que iniciasse o procedimento em conformidade com o artigo 355.º, n.º 6, do TFUE, a fim de adotar uma decisão que alterasse o estatuto de Maiote de país ou território ultramarino para região ultraperiférica ao abrigo dos Tratados da UE. A carta refere igualmente a Declaração n.º 43, respeitante ao artigo 355.º, n.º 6, do TFUE, com a seguinte redação:
As Altas Partes Contratantes acordam em que, em aplicação do n.º 6 do artigo 355.º, o Conselho Europeu adotará uma decisão que altere o estatuto de Maiote perante a União, por forma a que este território passe a ser uma região ultraperiférica, na aceção do n.º 1 do artigo 355.º e do artigo 349.º, quando as autoridades francesas notificarem o Conselho Europeu e a Comissão de que a evolução em curso no estatuto interno da ilha o permite.
Após a consulta à Comissão[2] prevista no artigo 355.º, n.º 6, do TFUE, o Conselho Europeu adotou, em 12 de julho de 2012, a decisão supramencionada por unanimidade.
O artigo 1.º da Decisão declara que, a partir de 1 de janeiro de 2014, Maiote deixará de ser um país ou território ultramarino, ao qual se aplicam as disposições da Parte IV do TFUE, e passará a ser uma região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do TFUE. O artigo 2.º tem a seguinte redação:
Artigo 2.º
O TFUE é alterado do seguinte modo:
(1) No artigo 349.º, primeiro parágrafo, a expressão «de Maiote» é inserida depois da expressão «da Martinica»;
(2) No artigo 355.º, n.º 1, a expressão «a Maiote» é inserida depois da expressão «à Martinica»;
(3) No Anexo II, é suprimido o sexto travessão.
A decisão tem a mesma estrutura e foi adotada mediante o mesmo procedimento que a Decisão do Conselho Europeu, de 2010, sobre a alteração do estatuto da ilha francesa de São Bartolomeu, nas Caraíbas, de região ultraperiférica para país ou território ultramarino[3].
Ainda assim, convém observar que a última versão consolidada do TFUE, publicada em 26 de outubro de 2012[4], não reflete nenhuma das alterações à redação do TFUE de acordo com as duas decisões do Conselho Europeu referidas. As alterações estão, porém, incluídas no texto da própria versão consolidada do Conselho[5].
Em 14 de outubro de 2013, a comissão JURI aprovou o parecer supramencionado, dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, que concluiu que o Conselho tinha escolhido a base jurídica incorreta.[6] A comissão JURI decidiu, por isso, recomendar ao presidente que interpusesse um recurso junto do Tribunal de Justiça, a fim de garantir que na proposta fosse utilizada a base jurídica correta, tendo recomendado ainda que o Parlamento não tomasse quaisquer medidas relativas à decisão do Conselho Europeu 2012/419/UE que alterem o Tratado. Na sua recomendação, a Comissão JURI reservou-se também o direito de, posteriormente, vir a emitir mais recomendações sobre atos legislativos conexos relativos ao estatuto de Maiote.
Por esse motivo, em reunião de 5 de novembro de 2013, a Comissão JURI analisou a base jurídica de três propostas legislativas adicionais, incluindo a proposta inframencionada, da competência da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais quanto à matéria de fundo.
II - Base jurídica da proposta de decisão do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à alteração do estatuto de Maiote
A proposta
Em resposta a um pedido das autoridades francesas no sentido de que fosse adiada a data de implementação da diretiva 2010/18/UE[7], que visa aplicar um acordo sobre licença parental celebrado entre parceiros sociais a nível europeu, a Comissão propõe a concessão desse adiamento, de forma a assegurar uma implementação progressiva da igualdade de tratamento e a não desestabilizar o desenvolvimento económico de Maiote.
As bases jurídicas propostas
A Comissão baseia a sua proposta no artigo 155.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nos termos do qual o Conselho adota uma decisão relativa à implementação de acordos de gestão e trabalho sob proposta da Comissão, com dever de informação ao Parlamento. O Conselho propõe agora, no entanto, alterar a base jurídica para o artigo 349.º TFUE, relativo a medidas específicas para as regiões ultraperiféricas, que prevê que o Conselho adote tais medidas sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento.
Análise
O Serviço Jurídico é de opinião que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a escolha da base jurídica não pode assentar exclusivamente em referências a prerrogativas de uma instituição. Embora os poderes de intervenção do Parlamento fossem superiores ao abrigo do artigo 349.º TFUE, uma vez que existe uma correspondência factual entre as várias propostas no pacote de Maiote e que é necessário analisar todos esses dossiês de acordo com os mesmos princípios, a base jurídica escolhida pela Comissão deve ser considerada a correta. Sendo a base jurídica da diretiva alterada constituída pelo artigo 155.º, n.º 2, do TFUE, a mesma base jurídica deverá ser utilizada para a proposta em análise relativa a um ato modificativo.
III - Conclusão e recomendações
A base jurídica correta para a proposta de decisão do Conselho que altera a Diretiva 2010/18/UE do Conselho devido à alteração do estatuto de Maiote é constituída pelo artigo 155.º, n.º 2, do TFUE.
Assim sendo, na sua reunião de 5 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[8], declarar que a base jurídica proposta pelo Conselho, o artigo 349.º do TFUE, está incorreta e que a base jurídica proposta pela Comissão está correta.
Com base nesse pressuposto, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu igualmente recomendar ao Presidente do Parlamento, nos termos do artigo 128.º do Regimento, a interposição de um recurso para o Tribunal de Justiça, assim que a decisão do Conselho de solicitar um parecer ao Parlamento tiver sido publicada no Jornal Oficial, a fim de salvaguardar as prerrogativas do Parlamento, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do TUE.
Queira, Vossa Excelência, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.
Klaus-Heiner Lehne
- [1] Vide documento EUCO 114/11 do Conselho, de 15 de novembro de 2011.
- [2] C(2012) 3506 final, disponível no documento 11006/12 do Conselho.
- [3] Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (JO L 325 de 9.12.2010, p. 4).
- [4] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2012:326:FULL:EN:PDF.
- [5] http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/08/st06/st06655-re07.pt08.pdf.
- [6] Vide carta de 16 de outubro de 2013, de Klaus-Heiner Lehne para Matthias Groote.
- [7] Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre a licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13).
- [8] Encontravam-se presentes no momento da votação final: Baldassarre (vice-presidente), Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu (vice-presidente), Françoise Castex (vice-presidente), Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne (presidente), Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner (vice-presidente), József Szájer, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
26.11.2013 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 4 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Phil Bennion, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Alejandro Cercas, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Emer Costello, Frédéric Daerden, Sari Essayah, Richard Falbr, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Ádám Kósa, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Csaba Őry, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Elisabeth Schroedter, Nicole Sinclaire, Jutta Steinruck, Ruža Tomašić, Traian Ungureanu |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georges Bach, Jürgen Creutzmann, Liisa Jaakonsaari, Jelko Kacin, Anthea McIntyre, Birgit Sippel, Csaba Sógor |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Maurice Ponga |
||||