Relatório - A7-0442/2013Relatório
A7-0442/2013

RELATÓRIO sobre o Painel da Justiça na UE – justiça civil e administrativa nos Estados‑Membros

5.12.2013 - (2013/2117(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Tadeusz Zwiefka


Processo : 2013/2117(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0442/2013

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o Painel da Justiça na UE – justiça civil e administrativa nos Estados‑Membros

(2013(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Painel da Justiça na UE – Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico» (COM(2013)0160),

–   Tendo em conta os relatórios semestrais de avaliação sobre os sistemas judiciais europeus, elaborados pela Comissão para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa;

–   Tendo em conta o artigo 48.º e o artigo 119.º, n.º 2, do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0442/2013),

A. Considerando que a Comissão apresentou o Painel da Justiça na UE, que constitui um instrumento comparativo e não vinculativo, cuja finalidade consiste em avaliar a eficácia dos sistemas de justiça nacionais, com o objetivo de melhor definir as políticas de justiça e cujo âmbito se centra nos parâmetros dos sistemas de justiça que contribuam para melhorar a envolvente empresarial e de investimento na União;

B.  Considerando que o Painel da Justiça na UE compara os sistemas de justiça nacionais utilizando indicadores específicos, mas não apresenta uma classificação global dos sistemas nacionais de justiça;

C. Considerando que o Painel da Justiça de 2013 incide, exclusivamente, sobre justiça civil, comercial e administrativa;

D. Considerando que um exercício de comparação não vinculativo tem o mérito de identificar as melhorias e os retrocessos e procurar um intercâmbio de melhores práticas na União, sem afetar a autonomia dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais;

1.  Toma nota, com grande interesse, do Painel da Justiça na UE; insta a Comissão a continuar este exercício em conformidade com os Tratados e em consulta com os Estados-Membros, tendo em mente a necessidade de evitar a duplicação desnecessária do trabalho com outros organismos;

2.  Apoia o objetivo do intercâmbio de melhores práticas, com vista a assegurar um sistema de justiça eficaz e independente, que possa contribuir para o crescimento económico na Europa e aumentar a competitividade; salienta que um sistema de justiça eficaz e de confiança incentiva as empresas a desenvolverem-se e a investirem a nível nacional e transfronteiriço;

3.  Reconhece a importância da avaliação comparativa de sistemas judiciários para a confiança mútua transfronteiriça, para a cooperação eficaz entre instituições de justiça e a criação de um espaço judiciário comum e de uma cultura judiciária europeia;

4.  Entende que a comparação de sistemas de justiça nacionais, principalmente em relação à sua situação anterior, deve basear-se em critérios objetivos e em dados objetivamente compilados, comparados e analisados; salienta a importância da avaliação do funcionamento dos sistemas de justiça na sua totalidade, sem os afastar da situação social, histórica e económica dos Estados‑Membros ou das tradições constitucionais das quais resultam; realça a importância de tratar os Estados-Membros de forma imparcial, garantindo assim a igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros na avaliação dos respetivos sistemas de justiça;

5.  Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a debater atempadamente o método previsto mediante um processo transparente;

6.  Destaca que os critérios de referência devem ser estabelecidos antes da recolha de informação relativa aos sistemas de justiça nacionais, no sentido de se desenvolver uma compreensão mútua da metodologia e dos indicadores;

7.  Louva os esforços da Comissão para fornecer dados mensuráveis; Considera, porém, que alguns objetivos, como a qualidade e a imparcialidade da justiça, não são facilmente quantificáveis;

8.  Observa que a eficácia do sistema de justiça não é quantificável com base apenas em parâmetros estatisticamente mensuráveis, devendo igualmente ter em conta as especificidades estruturais e as diferentes tradições sociais dos Estados-Membros; exorta, neste contexto, a Comissão a ter mais em conta, futuramente, as diferenças entre os sistemas judiciais nacionais aquando da recolha de dados e do estabelecimento de critérios de referência;

9.  Insta a Comissão a levar em linha de conta, de forma equitativa, os sistemas monista e dualista no domínio do direito das sociedades;

10. Insta os Estados-Membros a analisarem minuciosamente os resultados do Painel da Justiça de 2013 e a determinarem se será necessário retirar algumas conclusões para a organização e o progresso dos respetivos sistemas de justiça civil, comercial e administrativa;

11. Incentiva os Estados-Membros a recolherem dados relevantes sobre determinadas questões, como os custos do processo, os processos de mediação e os processos executivos; lamenta que alguns Estados-Membros não tenham disponibilizado quaisquer dados relativos a algumas categorias indicadas no Painel da Justiça; entende, porém, que a Comissão deveria ter feito uma distinção entre as instâncias sem dados disponíveis e as instâncias cujos indicadores não eram relevantes ou aplicáveis a Estados-Membros individuais;

12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a compreensão e a cooperação mútuas entre sistemas de justiça nacionais, nomeadamente através de redes de tribunais de contacto;

13. Apela a que se atribua maior importância aos programas de formação dos juízes, dos funcionários judiciais e de outros profissionais de justiça, em particular nos domínios da legislação europeia e comparativa; salienta a necessidade de a formação linguística constituir um elemento fundamental nos estudos de Direito;

14. Declara o seu interesse em receber dados relativos a casos transfronteiriços, que envolvem, com frequência, um nível mais elevado de complexidade do que os casos meramente internos e revelam os obstáculos que os cidadãos da UE têm de enfrentar quando exercem os seus direitos resultantes do mercado único da UE, especialmente na aplicação do direito da UE;

15. Salienta a importância da resolução alternativa de litígios na redução dos encargos dos sistemas judiciários e na poupança de dinheiro de todos os intervenientes;

16. Solicita à Comissão que considere os processos de mediação transfronteiriços no seu próximo exercício deste tipo; incentiva os Estados-Membros a promoverem ativamente os processos de mediação, com especial destaque para as questões comerciais e as familiares regulamentadas a nível da UE (como os Regulamentos Roma III e Bruxelas II);

17. Realça que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros no tocante ao desenvolvimento dos sistemas ligados às TIC; destaca que a utilização de novas tecnologias pode efetivamente contribuir para reduzir os custos e acelerar os processos judiciais, em particular através do recurso a aplicações informáticas e ferramentas de comunicação e gestão de processos;

18. Salienta que os procedimentos para ações de pequeno montante e os créditos não contestados podem ser resolvidos de forma mais célere quando se utilizam ferramentas informáticas;

19. Salienta o papel da CEPEJ na compilação e na apresentação de dados relevantes, tanto a nível nacional como regional; considera que as instituições da UE devem esforçar-se por cooperar com a CEPEJ, uma vez que esta constitui uma base excelente para o intercâmbio de melhores práticas e que convém evitar a duplicação;

20. Recorda o papel primordial desempenhado pela Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, bem como do Portal Europeu de Justiça Eletrónica, na simplificação do acesso dos cidadãos da UE ao conhecimento relativo à legislação europeia e nacional neste domínio;

21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Este relatório de iniciativa constitui uma resposta ao Painel da Justiça na UE de 2013 elaborado pela Comissão. Importa referir que este relatório incide, somente, sobre os ramos do Direito Civil, Comercial e Administrativo, nos quais o sistema judiciário assume uma importância particular para a recuperação económica.

O aumento da qualidade, da independência e da eficácia dos sistemas judiciários constitui um dos objetivos principais das políticas de interesse público, quer a nível nacional, quer à escala da UE. Os sistemas de justiça nacionais desempenham um papel fundamental na restauração da confiança e no regresso ao crescimento.

Na sua análise anual do crescimento de 2013, a Comissão Europeia salientou a importância de melhorar a qualidade, a independência e a eficácia dos sistemas de justiça nacionais e de garantir que as ações podem ser resolvidas num prazo razoável, promovendo, simultaneamente, o recurso a mecanismos alternativos de resolução de litígios. Este aspeto deverá reduzir os custos para as empresas e aumentar a atratividade dos Estados-Membros para os investidores estrangeiros. A análise anual do crescimento revelou a necessidade de uma avaliação rigorosa e de uma revisão sistemática do funcionamento dos sistemas judiciários em todos os Estados-Membros, respeitando, na sua plenitude, as diferentes tradições jurídicas nacionais.

Um sistema judiciário eficaz e independente também contribui para a confiança e a estabilidade. Decisões de justiça previsíveis, oportunas e exequíveis constituem elementos fundamentais de um contexto empresarial atraente. As deficiências no funcionamento do sistema judiciário minam a confiança dos cidadãos e das empresas nas instituições judiciais, em particular neste momento de crise financeira, económica e social.

Em 2012, a administração da justiça nos Estados-Membros foi objeto de análise, levando a Comissão a formular recomendações específicas relativas ao sistema judiciário de determinados Estados-Membros. Estes países foram identificados como tendo desafios particulares a enfrentar, nomeadamente no que se refere à gestão dos processos judiciais e à organização do sistema judiciário.

O acesso a um sistema judiciário eficaz também é fundamental para a eficácia do Direito da UE: sempre que um tribunal nacional aplica o Direito da UE, age como um «tribunal da União». A garantia de normas comuns é, por isso, particularmente importante, uma vez que os tribunais devem disponibilizar eficazes vias de recurso a qualquer pessoa, cujos direitos estejam em causa nos termos da legislação da UE.

Independentemente da tradição jurídica subjacente aos sistemas de justiça nacionais, a rapidez, a independência, o preço e a facilidade de acesso devem ser os parâmetros essenciais que compõem um sistema judiciário eficaz. Este é o contexto do Painel da Justiça na Europa.

O relator acolhe favoravelmente o objetivo de criar sistemas de justiça eficazes e independentes nos Estados-Membros, que possam contribuir para o crescimento económico e para o aumento da competitividade. Deve, por conseguinte, felicitar-se a Comissão pela iniciativa.

Contudo, ainda é necessário fazer algumas observações. É difícil medir determinados valores, como a independência judicial. No entanto, é necessário tentar, para saber se estes valores estão a ser respeitados nos Estados-Membros.

Ademais, é importante salientar que o resultado do Painel deve cumprir determinados critérios fundamentais, como a igualdade de tratamento dos Estados-Membros, a objetividade e a comparabilidade dos dados. Para se garantir a igualdade de tratamento, devem ser criadas normas comuns da UE relativas ao fornecimento de dados. Os órgãos e as instituições da UE deveriam também envolver-se na preparação da avaliação dos sistemas de justiça nacionais.

Deve, igualmente, ser dada especial atenção à resolução eficaz dos casos de cariz transfronteiriço. Estes casos são tipicamente mais complexos do que os casos meramente internos, mas existe uma lacuna relativa a dados sobre esta matéria. A formação jurídica sobre legislação comparativa e da UE revela-se muito importante, uma vez que aumenta a compreensão mútua e, consequentemente, a confiança mútua.

A concluir, o relator gostaria, por conseguinte, de expressar o seu regozijo pelo êxito desta iniciativa, apelando à sua prossecução em conformidade com os Tratados.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Eduard-Raul Hellvig, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer, Axel Voss