Relatório - A7-0450/2013Relatório
A7-0450/2013

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento

6.12.2013 - (COM(2011)0840 – C7‑0493/2011 – 2011/0406(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento
Relator: Thijs Berman


Processo : 2011/0406(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0450/2013

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento

(COM(2011)0840 – C7‑0493/2011 – 2011/0406(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0840),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0493/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7‑0450/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a declaração do Parlamento e a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[1]*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO (UE) N.º …/20..

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.º, n.º 1, e 212.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário[3],

Considerando o seguinte:

(1)         O presente regulamento faz parte da política de cooperação para o desenvolvimento da União e constitui um dos instrumentos de apoio ▌às políticas externas da União Europeia. Substitui o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento e que expira em 31 de dezembro de 2013.

(1­‑A)     O presente regulamento deverá estabelecer, para a totalidade do período de vigência do instrumento, uma dotação financeira que constitua para a autoridade orçamental, durante o processo orçamental anual, a referência privilegiada, na aceção do ponto [ ] do Acordo Interinstitucional, de XX/201Z, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

(2)         A luta contra a pobreza continua a ser o objetivo principal da política de desenvolvimento da União Europeia, tal como previsto no Título V, Capítulo 1, do Tratado da União Europeia e no Título III, Capítulo 1, da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e outros compromissos em matéria de desenvolvimento acordados internacionalmente e com os objetivos aprovados pela União e seus Estados­‑Membros no contexto das Nações Unidas e de outras instâncias internacionais competentes.

(3)  O Consenso Europeu – declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados­‑Membros, reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia e as alterações a ele aprovadas definem o quadro político geral, as orientações e a perspetiva que orientam a execução do presente regulamento.

(3– A)   Com o tempo, a assistência prestada pela União deverá contribuir para reduzir a dependência da ajuda.

(4)         A ação da União na cena internacional deverá pautar­‑se pelos princípios que inspiraram a sua própria criação, desenvolvimento e alargamento e que a UE procura promover em todo o mundo: a democracia, o Estado de direito, a universalidade, indivisibilidade e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e da solidariedade e a observância dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional. A União procura desenvolver e consolidar, através do diálogo e da cooperação, o empenhamento dos países, territórios e regiões parceiros em observarem esses princípios. Ao respeitá­‑los, a União demonstra a importância da sua intervenção nas políticas de desenvolvimento.

Ao dar execução ao presente regulamento e, mais especificamente, durante o processo de programação, a União deverá atender devidamente às prioridades, objetivos e critérios de referência na área dos direitos humanos e da democracia por ela estabelecidos em relação aos países parceiros, em especial às estratégias por país definidas na área dos direitos humanos.

(4­‑A)     A União reconhece que o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, a promoção do Estado de direito, dos princípios democráticos, da transparência, da boa governação, da paz e da estabilidade e da igualdade entre os sexos são essenciais para o desenvolvimento dos países parceiros e que todos estes elementos deverão ser integrados na política de desenvolvimento da União, nomeadamente durante a fase de programação, e nos acordos celebrados com países parceiros.

(5)         A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com toda a eficácia, por forma a que a sua ação externa tenha o maior impacto possível. Para tal, deverá seguir uma abordagem abrangente para cada país, assente na complementaridade, na criação de sinergias e no fortalecimento mútuo dos programas elaborados ao abrigo do presente regulamento e dos outros instrumentos de ação externa da União. Ao velar pela coerência global da sua ação externa, conforme estabelecido no artigo 21.º do TUE, a União deverá assegurar a coerência das políticas para o desenvolvimento como prescrito no artigo 208.º do TFUE.

(6)  Tanto entre a União e os seus Estados­‑Membros como nas relações com outros doadores e agentes do desenvolvimento impõe­‑se uma ajuda eficaz, maior transparência, cooperação e complementaridade e uma melhor harmonização e alinhamento com os países parceiros, além da coordenação de procedimentos, a fim de assegurar a coerência e a relevância da ajuda reduzindo paralelamente os custos suportados pelos países parceiros. Por via da sua política de desenvolvimento, a União está empenhada em implementar as conclusões da Declaração sobre a Eficácia da Ajuda adotada pelo Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda realizado em Paris a 2 de março de 2005, a Agenda para a Ação adotada em Acra a 4 de setembro de 2008 e a declaração adotada em Busan no seu seguimento a 1 de dezembro de 2011. ▌Estes compromissos conduziram a uma série de conclusões do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados­‑Membros, reunidos no Conselho, como o Código de Conduta da UE em matéria de Complementaridade e Divisão das Tarefas na Política de Desenvolvimento e o Quadro Operacional de Promoção da Eficácia da Ajuda. Haverá que redobrar esforços para definir uma programação conjunta e consolidar os procedimentos a adotar nessa perspetiva.

(7)         A assistência prestada pela União deverá também apoiar a Estratégia Conjunta África­‑UE adotada em dezembro de 2007 na Cimeira de Lisboa, e subsequentes alterações e aditamentos à mesma, com base na visão comum e nos princípios e objetivos em que assenta a Parceria Estratégica África­‑União Europeia.

(8)  Nas suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a União e os Estados­‑Membros deverão reforçar a coerência, a coordenação e a complementaridade, atendendo especificamente às prioridades dos países e regiões parceiros a nível nacional e regional. A fim de assegurar que as políticas da União e dos Estados­‑Membros em matéria de cooperação para o desenvolvimento se complementem e reforcem mutuamente e de garantir que a ajuda prestada tem uma boa relação de custo­‑eficácia, evitando ao mesmo tempo sobreposições e lacunas, afigura­‑se tão urgente quanto conveniente prever procedimentos de programação conjunta, que deverão ser implementados sempre que possível e pertinente.

(9)         A política da União e a sua ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento pautam­‑se pelos ODM – como, por exemplo, a erradicação da pobreza extrema e da fome –, estendendo­‑se às alterações de que tenham posteriormente sido objeto, e pelos objetivos, princípios e compromissos em matéria de desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados­‑Membros, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras instâncias internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento. A política e a ação da União a nível internacional são também norteadas pelos compromissos e obrigações por ela assumidos em matéria de direitos humanos e desenvolvimento, incluindo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento.

(9­‑A)  A União Europeia está profundamente empenhada em promover a igualdade entre os sexos enquanto direito humano, questão de justiça social e valor fundamental da sua política de desenvolvimento, essencial na consecução de todos os ODM; nessa perspetiva, o Conselho adotou um Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento (2010­‑2015).

(10)       A União deverá conferir elevada prioridade à promoção de uma abordagem abrangente em resposta a situações de crise e catástrofe, bem como de conflito e fragilidade, incluindo situações de transição e pós­‑crise. Essa abordagem deverá assentar, em especial, nas conclusões do Conselho sobre segurança e desenvolvimento, resposta da UE a situações de fragilidade e prevenção de conflitos e em conclusões subsequentes que se revelem pertinentes. ▌

Especialmente nas situações em que as necessidades se revelem mais prementes e a pobreza mais se propague e mais profundamente se faça sentir, o apoio da União deverá centrar­‑se no reforço da resiliência dos países e suas populações face aos acontecimentos adversos. Nessa perspetiva, haverá que adotar a conjugação certa de abordagens, respostas e instrumentos, velando, em especial, por que as abordagens centradas na segurança, ▌na ajuda humanitária e no desenvolvimento sejam equilibradas, coerentes e eficazmente coordenadas e assegurando assim a interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento.

(11)  A ajuda da União deverá concentrar­‑se onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala mundial e de responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito a nível mundial, e ainda o seu empenhamento a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, para além do papel que desempenha em termos de coordenação com os seus Estados­‑Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deverá ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados altamente vulneráveis e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento. A UE deverá formar novas parcerias com os países que já não são abrangidos pelos programas de ajuda bilateral, nomeadamente com base em programas regionais e temáticos elaborados no âmbito desses instrumentos e de outros instrumentos financeiros temáticos utilizados no quadro da ação externa da UE, especialmente o novo Instrumento de Parceria.

(11­‑A)   A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com toda a eficácia, por forma a que a sua ação externa tenha o maior impacto possível. Para tal, será necessário assegurar a coerência e complementaridade entre os instrumentos de ação externa, bem como a criação de sinergias entre o presente instrumento, outros instrumentos de ação externa e as demais políticas da União, permitindo, assim, que os programas elaborados a título desses instrumentos se continuem a reforçar mutuamente.

(12)  O presente regulamento deverá gerar maior coerência entre as políticas da União, respeitando ao mesmo tempo a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento. Deverá também conduzir a uma harmonização plena com os países e regiões parceiros, recorrendo, sempre que possível, a planos nacionais de desenvolvimento ou documentos similares abrangentes sobre desenvolvimento que tenham sido adotados, com a participação dos organismos nacionais e regionais envolvidos, como base da programação da ação da União; deverá ainda ter por objetivo uma melhor coordenação entre os doadores, em particular entre a União e os seus Estados­‑Membros, através de uma programação conjunta.

(13)       Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados­‑Membros e podem, pois, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(14)       Num mundo globalizado, as diferentes políticas internas da UE em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, a promoção das energias renováveis, o emprego (incluindo um trabalho digno para todos), a igualdade entre os sexos, a energia, os recursos hídricos, os transportes, a saúde, a educação, a justiça e a segurança, a cultura, a investigação e a inovação, a sociedade da informação, a migração, a agricultura e as pescas, integram cada vez mais a ação externa da UE. ▌

Uma estratégia de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, ou seja, padrões de crescimento capazes de reforçar a coesão social, económica e territorial e de permitir que os mais pobres aumentem o seu contributo para a riqueza nacional e dela beneficiem, demonstra o empenhamento da União em, nas suas políticas internas e externas, promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que congregue três pilares: o económico, o social e o ambiental.

(15)       O combate às alterações climáticas e a proteção do ambiente contam­‑se entre os grandes desafios com que a União e os países em desenvolvimento onde urge a necessidade de agir a nível nacional e internacional se veem confrontados. O presente regulamento deverá, pois, contribuir para o objetivo que consiste em afetar, no mínimo, 20 % do orçamento da UE à criação de uma sociedade hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas, devendo o programa consagrado aos bens públicos mundiais e aos desafios globais canalizar, pelo menos, 25 % dos seus fundos para aspetos relacionados com as alterações climáticas e o ambiente. As ações desenvolvidas nessas ▌ áreas deverão, sempre que possível, apoiar­‑se mutuamente por forma a reforçar os seus efeitos.

(16)       O presente regulamento deverá permitir que a União contribua para a concretização do compromisso assumido em conjunto de apoiar continuamente o ▌desenvolvimento humano por forma a melhorar a qualidade de vida das populações. Para tal, será necessário que o programa consagrado aos bens públicos mundiais e aos desafios globais contribua, pelo menos, com 25% dos seus fundos para apoiar essa área do desenvolvimento.

Pelo menos 20% da ajuda concedida ao abrigo do presente regulamento deverá ser consagrada aos serviços sociais de base, com particular incidência na saúde e na educação, e ao ensino secundário, reconhecendo­‑se que, por norma, haverá que permitir uma certa flexibilidade, como acontece nos casos que envolvem medidas de assistência de caráter excecional. O relatório anual referido no artigo 13.º do Regulamento de Execução Comum deverá conter dados relativos ao cumprimento desta disposição.

(16­‑A)   No Programa de Ação de Istambul, os países menos avançados comprometeram­‑se a integrar as suas políticas comerciais e de criação de capacidade comercial nas estratégias nacionais de desenvolvimento. Além disso, na 8.ª Conferência Ministerial da OMC, os Ministros decidiram manter depois de 2011 níveis de ajuda ao comércio que, no mínimo, reflitam a média atingida durante o período de 2006 a 2008. Estes esforços deverão ser acompanhados de uma ajuda ao comércio e à facilitação do comércio mais bem direcionada.

(16­‑B)  Apesar de os programas temáticos deverem apoiar sobretudo os países em desenvolvimento, alguns países beneficiários, bem como os países e territórios ultramarinos (PTU) cujas características não satisfaçam os requisitos para serem definidos como beneficiários de Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE) e que estejam abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea b), também deverão ser elegíveis para os programas temáticos de acordo com as condições definidas no presente regulamento.

(17)       Os dados pormenorizados respeitantes aos domínios de cooperação e ▌aos ajustamentos das dotações financeiras ▌por área geográfica e domínio de cooperação constituem elementos não essenciais do presente regulamento. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização dos elementos dos Anexos do presente regulamento que incluem dados pormenorizados sobre os domínios de cooperação abrangidos pelos programas geográficos e temáticos e as dotações financeiras indicativas por área geográfica e domínio de cooperação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá ainda assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(19)       As competências de execução relativas aos documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 11.º a 14.º do presente regulamento deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Tendo em conta a natureza desses atos de execução, em particular o seu cariz de orientação política ou a sua incidência orçamental, deverá, regra geral, aplicar­‑se o procedimento de exame para os adotar, com exceção das medidas de reduzida projeção financeira. A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados que se prendam com a necessidade de resposta rápida por parte da União, imperativos de urgência assim o exigirem.

(20)       O Regulamento (UE) n.º ../… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …., adiante designado por "Regulamento de Execução Comum", estabelece as regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União.

(21)       A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa estão descritos na Decisão 2010/427/UE do Conselho ,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO IINTRODUÇÃO

Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

1.          Ao abrigo do presente regulamento, a União pode financiar:

a)      Programas geográficos destinados a apoiar a cooperação para o desenvolvimento com os países em desenvolvimento que estão incluídos na lista de beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) do CAD/OCDE, com exceção:

i)      dos países signatários do Acordo de Parceria ACP‑UE assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, excluindo a África do Sul;

ii)     dos países elegíveis para o Fundo Europeu de Desenvolvimento;

iii)   dos países elegíveis para financiamento da União a título do Instrumento Europeu de Vizinhança;

iv)    dos beneficiários elegíveis para financiamento da União a título do Instrumento de Pré­‑Adesão.

b)     Programas temáticos destinados a tratar os bens públicos mundiais e os desafios globais relacionados com o desenvolvimento e a apoiar as organizações da sociedade civil e as autoridades locais nos países parceiros nos termos do n.º 1, alínea a), nos países elegíveis para financiamento da União a título dos instrumentos mencionados no n.º 1, alínea a), subalíneas i) a iii), e nos países e territórios abrangidos pela Decisão ▌ do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos.

c)      Um programa pan­‑africano destinado a apoiar a parceria estratégica entre a União e África e subsequentes alterações e aditamentos à mesma, para levar a cabo atividades de natureza transregional, continental ou mundial em África e com África.

2.      Para efeitos do presente regulamento, entende­‑se por "região" uma entidade geográfica que compreende mais do que um país em desenvolvimento.

3.      Os países e territórios a se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), são adiante designados por "países parceiros" ou "regiões parceiras", consoante o caso, no âmbito dos programas – geográficos, temáticos ou pan­‑africano – que lhes são aplicáveis.

TÍTULO IIOBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.ºObjetivos e critérios de elegibilidade

1.          No quadro dos princípios e objetivos da ação externa da União e do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e das alterações acordadas ao mesmo:

a)      O objetivo principal da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a redução e, a longo prazo, a erradicação da pobreza;

b)     Em consonância com esse objetivo principal, a cooperação ao abrigo do presente regulamento contribuirá também para ▌:

i)      promover um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, e

ii)      consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, a boa governação, ▌, os direitos humanos e os princípios do direito internacional aplicáveis.

1­‑A.      A cooperação ao abrigo do presente regulamento contribui para a consecução dos compromissos e objetivos internacionais no domínio do desenvolvimento acordados pela União, especialmente os ODM e os novos objetivos de desenvolvimento pós­‑2015.

A consecução destes objetivos é avaliada com base em indicadores relevantes, nomeadamente indicadores de desenvolvimento humano, em especial o ODM 1 para a alínea a) e os ODM 1 a 8 para a alínea b), e, após 2015, outros indicadores acordados a nível internacional pela União e pelos seus Estados­‑Membros.

2.          As ações desenvolvidas ao abrigo dos programas geográficos são concebidas de modo a satisfazer os critérios aplicáveis à APD estabelecidos pelo CAD/OCDE.

As ações desenvolvidas ao abrigo dos programas temáticos e do programa pan­‑africano são concebidas de modo a satisfazer os critérios aplicáveis à APD estabelecidos pelo CAD/OCDE, a não ser que:

a)     Sejam aplicáveis a um país ou território beneficiário que não possa ser considerado um país ou território beneficiário de APD de acordo com o CAD/OCDE, ou

b)     A ação implemente uma iniciativa global, uma prioridade política da União ou uma obrigação ou compromisso internacional da União, a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, e não possua as características necessárias para satisfazer os critérios aplicáveis à APD.

2­‑A.      Sem prejuízo da alínea a), pelo menos 90% das despesas previstas ao abrigo do programa pan­‑africano e pelo menos 95% das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos satisfazem os critérios aplicáveis à APD estabelecidos pelo CAD/OCDE.

3.          As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento não são, em princípio, financiadas ao abrigo do presente regulamento, exceto nos casos em que seja necessário garantir a continuidade da cooperação desde a crise até à existência de condições estáveis de desenvolvimento. Nesses casos, é dada especial atenção à necessidade de assegurar uma interligação efetiva entre ajuda humanitária de emergência, reabilitação e ajuda ao desenvolvimento.

Artigo 3.ºPrincípios gerais

1.          A União procura promover, desenvolver e consolidar os princípios da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais em que se funda, através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros.

2.          Na execução do presente regulamento e a fim de assegurar um elevado impacto da assistência da União, é seguida uma abordagem diferenciada entre países parceiros, de modo a garantir uma cooperação específica e adaptada a cada um deles, baseada:

a)      Nas suas necessidades, com base em critérios tais como a população, o rendimento per capita, a extensão da pobreza, a distribuição do rendimento e o nível de desenvolvimento humano;

b)     Nas suas capacidades para gerar recursos financeiros e a eles aceder, bem como nas suas capacidades de absorção, e

c)      Nos seus compromissos e no seu desempenho, com base em critérios e indicadores, tais como o progresso político, económico e social, a igualdade entre os sexos, os progressos em matéria de boa governação e direitos humanos, e a utilização eficaz da ajuda, especialmente a forma como um país utiliza recursos escassos para se desenvolver, começando pelos seus próprios recursos;

d)     O impacto potencial da ajuda ao desenvolvimento da UE.

A abordagem diferenciada tem também em conta o impacto potencial da assistência da União nos países parceiros.

No processo de afetação de recursos, é dada prioridade aos países mais necessitados, em particular os países menos avançados, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós­‑crise, fragilidade e vulnerabilidade.

Para sustentar a análise e a identificação dos países mais necessitados são tidos em conta critérios como o Índice de Desenvolvimento Humano, o Índice de Vulnerabilidade Económica e outros índices relevantes, designadamente para avaliar a pobreza e a desigualdade a nível nacional.

3.          São integradas em todos os programas as questões transversais definidas no Consenso Europeu. Além disso, são integradas, se for caso disso, questões relativas à prevenção de conflitos, ao trabalho digno e às alterações climáticas.

As questões transversais a que se refere o parágrafo anterior devem entender­‑se como englobando as seguintes dimensões, a que deve ser dada especial atenção sempre que as circunstâncias assim o exijam: não discriminação, direitos das pessoas pertencentes a minorias, direitos das pessoas com deficiência, direitos das pessoas com doenças potencialmente mortais e de outros grupos vulneráveis, direitos fundamentais dos trabalhadores e inclusão social, empoderamento das mulheres, Estado de direito, reforço das capacidades dos parlamentos e da sociedade civil, e ainda promoção do diálogo, da participação e da reconciliação, bem como desenvolvimento institucional, designadamente a nível local e regional.

5.          Na execução do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência das políticas para o desenvolvimento e a congruência ▌com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas relevantes da União, nos termos do artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE. ▌

Nessa perspetiva, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo BEI, baseiam­‑se nas políticas de cooperação para o desenvolvimento estabelecidas em instrumentos tais como acordos, declarações e planos de ação entre a União e os países terceiros e regiões em causa, bem como nas decisões, interesses específicos, estratégias e prioridades políticas da União ▌ aplicáveis.

6.          A União e os Estados­‑Membros procuram estabelecer intercâmbios regulares e frequentes de informações, inclusive com outros doadores, e promover uma melhor coordenação e complementaridade entre estes através de uma programação plurianual conjunta ▌ baseada em estratégias de redução da pobreza ou estratégias de desenvolvimento equivalentes dos países parceiros. Podem empreender ações conjuntas, que incluam a análise conjunta dessas estratégias e a resposta conjunta às mesmas, identificando setores de intervenção prioritários e uma repartição de tarefas a nível do país, através de missões conjuntas à escala dos doadores e do recurso ao cofinanciamento e a acordos de cooperação delegada.

7.          A União promove uma abordagem multilateral dos desafios globais e coopera com os Estados­‑Membros neste domínio. Quando adequado, fomenta a cooperação com organizações e organismos internacionais e outros doadores bilaterais.

7­‑A.      As relações entre a União e os seus Estados­‑Membros e os países parceiros têm por base e visam promover os valores comuns dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, bem como os princípios da apropriação e da responsabilização recíproca.

Além disso, as relações com os países parceiros têm em conta o seu empenhamento e historial na execução de acordos internacionais e nas relações contratuais com a União.

8.          A União promove uma cooperação eficaz com os países e regiões parceiros em consonância com as melhores práticas internacionais. ▌ Sempre que possível, alinha o seu apoio pelas estratégias de desenvolvimento, nacionais ou regionais, e pelas políticas e procedimentos de reforma dos seus parceiros, e apoia a apropriação democrática, bem como a responsabilização a nível interno e a responsabilização recíproca. Para o efeito, promove:

a)      Um processo de desenvolvimento que seja transparente, conduzido pelas regiões ou países parceiros e de que estes se apropriem, que inclua a promoção da especialização local;

a‑A) (nova) Uma abordagem baseada em direitos que englobe todos os direitos humanos, sejam eles civis, políticos, económicos, sociais ou culturais, a fim de integrar os princípios dos direitos humanos na execução do presente regulamento, de assistir os países parceiros no cumprimento das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos e de apoiar os titulares de direitos, com especial destaque para os grupos pobres e vulneráveis, na reivindicação dos seus direitos.

b)     O empoderamento da população dos países parceiros, abordagens inclusivas e participativas do desenvolvimento e uma ampla participação de todos os setores da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, incluindo o diálogo político. Deve ser dada especial atenção aos papéis respetivos dos parlamentos, das autoridades locais e da sociedade civil, nomeadamente no que diz respeito à participação, supervisão e responsabilização;

c)  Modalidades e instrumentos de cooperação eficazes, ▌em consonância com as melhores práticas do CAD/OCDE, estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento de Execução Comum, que incluam o recurso a instrumentos inovadores, tais como mecanismos que permitam combinar subvenções e empréstimos e outros mecanismos de partilha de riscos em determinados setores e países e a participação do setor privado, tomando devidamente em consideração as questões da sustentabilidade da dívida, o número desses mecanismos e o requisito de avaliação sistemática do impacto de acordo com os objetivos do presente regulamento, especialmente a redução da pobreza.

Todos os programas, intervenções e modalidades e instrumentos de cooperação devem ser adaptados às circunstâncias específicas de cada região ou país parceiro, privilegiando abordagens baseadas em programas, a previsibilidade do financiamento da ajuda, a mobilização de recursos privados, inclusive do setor privado local, o acesso universal e não discriminatório a serviços básicos e o desenvolvimento e utilização de sistemas nacionais ▌;

c­‑A)  (nova) Mobilização de receitas nacionais através do reforço da política orçamental dos países parceiros com o objetivo de reduzir a pobreza e a dependência da ajuda;

d)     Melhoria do impacto das políticas e da programação através da coordenação, da coerência e da harmonização entre doadores, a fim de criar sinergias e evitar sobreposições e duplicações, melhorar a complementaridade e apoiar iniciativas a nível do conjunto dos doadores;

e)      Coordenação nos países e regiões parceiros, utilizando as orientações acordadas e os princípios das melhores práticas em matéria de coordenação e de eficácia da ajuda;

e‑A)  (nova) Abordagens do desenvolvimento baseadas em resultados, através da utilização de quadros de resultados transparentes a nível do país, assentes, quando adequado, em objetivos e indicadores internacionalmente acordados, tais como os ODM, para avaliar e comunicar os resultados, incluindo as realizações, as consequências e o impacto da ajuda ao desenvolvimento.

9.          A União apoia, consoante adequado, a execução da cooperação e do diálogo a nível bilateral, regional e multilateral, a dimensão de desenvolvimento dos acordos de parceria e a cooperação triangular. A União promove também a cooperação Sul­‑Sul.

9­‑A.      A Comissão informa o Parlamento Europeu e procede regularmente a trocas de pontos de vistas com esta instituição.

9­‑B.      Nas suas atividades de cooperação para o desenvolvimento, a União aproveita e partilha, consoante adequado, as experiências de reforma e transição dos Estados­‑Membros e os ensinamentos retirados.

10.        A Comissão mantém trocas de informação regulares com a sociedade civil e com as autoridades locais.

10­‑A.    A assistência da União ao abrigo do presente regulamento não pode ser utilizada para financiar a aquisição de armamento ou munições, nem operações com fins militares ou de defesa.

TÍTULO III

OBJETIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4.ºExecução da

assistência da União

Em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação e com os objetivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da UE é executada através dos programas geográficos e temáticos e do programa pan­‑africano e nos termos do Regulamento de Execução Comum.

Artigo 5.ºProgramas geográficos

1.          As atividades de cooperação da União ao abrigo do presente artigo têm natureza nacional, regional, transregional e continental.

2.          Cada programa geográfico cobre as atividades de cooperação em domínios adequados ▌:

a)      A nível regional com os países parceiros a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), especialmente no intuito de atenuar o impacto da mudança de estatuto nos países parceiros com um agravamento crescente das desigualdades, e

b)     A nível bilateral com os países parceiros que não sejam países de rendimento médio superior na lista de países em desenvolvimento do CAD/OCDE ou cujo PIB não seja superior a 1% do PIB mundial.

c)      Em casos excecionais, nomeadamente tendo em vista a abolição gradual da ajuda ao desenvolvimento sob a forma de subvenções, pode também ser desenvolvida uma cooperação bilateral com um número limitado de países, quando devidamente justificado à luz dos critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2. A abolição gradual é efetuada em estreita coordenação com outros doadores; a cessação deste tipo de cooperação será, sempre que adequado, acompanhada de um diálogo político com o país em causa, que incidirá nas necessidades dos grupos mais pobres e vulneráveis.

3.  Os programas geográficos são elaborados com base nos domínios de cooperação contidos no ▌Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e nas alterações que venham a ser acordadas ao mesmo, bem como nos seguintes domínios de cooperação tendo em vista a consecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, n.º 1:

I.      Direitos humanos, democracia e boa governação:

a)     Democracia, direitos humanos e Estado de direito;

b)     Igualdade entre os sexos, empoderamento e igualdade de oportunidades para as mulheres;

c)     Gestão do setor público a nível central e local;

d)     Política e administração fiscais;

e)     Luta contra a corrupção;

f)      Sociedade civil e autoridades locais;

g)     Promoção e proteção dos direitos das crianças.

II.     Crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano:

a)     Saúde, educação, proteção social, emprego e cultura;

b)     Enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais;

c)     Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional;

c‑A) Energia sustentável;

d)     Gestão dos recursos naturais, incluindo o solo, a floresta e a água;

e)     Alterações climáticas e ambiente.

III.  Outros domínios importantes para o desenvolvimento:

a)     Migração e asilo;

b)     Interligação entre ajuda humanitária de emergência e cooperação para o desenvolvimento;

c)     Resiliência e redução do risco de catástrofes;

d)     Desenvolvimento e segurança, incluindo a prevenção de conflitos.

3­‑A.      Constam do Anexo IV dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação ▌ supramencionados.

4.          No âmbito de cada programa por país, a União concentrará, em princípio, a sua assistência num máximo de três setores, a acordar sempre que possível com o país parceiro.

Artigo 6.ºProgramas temáticos

1.          Em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação e com os objetivos e princípios gerais do presente regulamento, as ações empreendidas através de programas temáticos representam uma mais­‑valia em relação às ações financiadas ao abrigo dos programas geográficos, ▌ que complementam e com as quais são coerentes.

2.          A programação das ações temáticas obedece às seguintes condições:

a)      Os objetivos políticos da União nos termos do presente regulamento não podem ser alcançados de forma adequada ou eficaz através de programas geográficos, incluindo, quando adequado, as ações nos casos em que não exista ou tenha sido suspenso um programa geográfico ou em que não haja acordo sobre as ações com o país parceiro em causa;

b)     As ações dizem respeito a iniciativas globais que apoiam objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente ▌ou a bens públicos mundiais e desafios globais ▌;

c)      As ações são de natureza multirregional, transnacional e/ou transversal;

d)     As ações executam políticas ▌ou iniciativas inovadoras com o objetivo de enquadrar futuras ações;

ou

e)      As ações ▌ refletem as prioridades políticas da União ou uma obrigação ou compromisso internacional da União aplicável à cooperação para o desenvolvimento.

3.          Salvo disposição específica em contrário do presente regulamento, as ações temáticas beneficiam diretamente os países ou territórios especificados no artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e são levadas a cabo nesses países ou territórios. Essas ações podem ser levadas a cabo fora desses países ou territórios quando tal constituir a forma mais eficaz de consecução dos objetivos do respetivo programa.

Artigo 7.ºBens públicos mundiais e desafios globais

1.          O objetivo da assistência da União ao abrigo do programa "Bens Públicos Mundiais e Desafios Globais" consiste em apoiar ações que se inscrevam nos seguintes domínios :

a)     Ambiente e alterações climáticas;

b)     Energia sustentável;

c)      Desenvolvimento humano, nomeadamente trabalho digno, justiça social e cultura;

d)     Segurança alimentar e nutricional e agricultura sustentável, e

e)      Migração e asilo.

2.          Constam do Anexo V, Parte A, dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação supramencionados.

Artigo 8.º

Organizações da sociedade civil e autoridades locais

1.          O objetivo do programa consiste no reforço das organizações da sociedade civil e das autoridades locais nos países parceiros e, quando previsto no presente regulamento, na União e nos beneficiários elegíveis ao abrigo do Regulamento IPA. As iniciativas a financiar são principalmente levadas a cabo pelas organizações da sociedade civil e pelas autoridades locais. Se for caso disso, a fim de garantir a sua eficácia, as iniciativas podem ser levadas a cabo por outros intervenientes em benefício das organizações da sociedade civil e das autoridades locais em causa.

2.          Constam do Anexo V, Parte B, dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação ao abrigo do presente artigo ▌.

Artigo 9.ºPrograma pan

­‑africano

1.          A assistência da União financia um programa pan­‑africano destinado a apoiar a parceria estratégica entre a União e África e subsequentes alterações e aditamentos à mesma, para levar a cabo atividades de natureza transregional, continental ou mundial em África e com África.

2.          O programa pan­‑africano complementa e é coerente com outros programas ao abrigo do presente regulamento, bem como com outros instrumentos de financiamento da ação externa da União, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento e o Instrumento Europeu de Vizinhança.

3.          Constam do Anexo VI dados mais pormenorizados sobre os domínios de cooperação ao abrigo do presente artigo.

TÍTULO IVPROGRAMAÇÃO E AFETAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 10.°Quadro geral da programação e afetação dos fundos

1.          No que respeita aos programas geográficos, os programas indicativos plurianuais para os países e regiões parceiros são elaborados com base num documento de estratégia, em conformidade com o artigo 11.º.

No que respeita aos programas temáticos, os programas indicativos plurianuais são elaborados em conformidade com o artigo 13.º.

O programa indicativo plurianual para o programa pan-africano é elaborado em conformidade com o artigo 13.°-A.

A Comissão adota as medidas de execução nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução Comum, com base nos documentos de programação referidos nos artigos 11.º, 13.º e 13.°-A.

O apoio da União também pode assumir a forma de medidas não abrangidas por esses documentos, conforme previsto no artigo 2.° do Regulamento de Execução Comum.

A programação ao abrigo do presente regulamento tem na devida conta os direitos humanos e a democracia nos países parceiros.

2.          A União e os Estados-Membros consultam-se mutuamente ▌, na fase inicial e ao longo de todo o processo de programação, de modo a promover a coerência, complementaridade e congruência das suas atividades de cooperação. Esta consulta pode conduzir a uma programação conjunta da União e seus Estados-Membros. A União consulta também outros doadores e agentes do desenvolvimento, incluindo representantes da sociedade civil, autoridades locais e outros organismos executantes. O Parlamento Europeu é posto ao corrente.

3.          A Comissão adota as dotações indicativas plurianuais dentro de cada programa geográfico, em conformidade com os princípios gerais do presente regulamento, utilizando os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, e tendo em conta as dificuldades particulares dos países ou regiões vulneráveis, frágeis, em crise, em conflito ou sujeitos a catástrofes, a par da especificidade dos diferentes programas.

4.          É possível deixar fundos por afetar a fim de assegurar uma resposta adequada da União em caso de circunstâncias imprevistas, sobretudo em situações de fragilidade, crise e pós-crise, e de permitir a sincronização com os ciclos estratégicos dos países parceiros e a modificação de dotações indicativas em resultado de revisões efetuadas nos termos do artigo 11.º, n.º 5, do artigo 13.°, n.° 2 e do artigo 13.°-A, n.° 3. Sem prejuízo da sua posterior afetação ou reafetação pelos procedimentos previstos no artigo 14.º, a utilização destes fundos será decidida mais tarde, em conformidade com o Regulamento de Execução Comum.

As partes dos fundos que fiquem por afetar em cada tipo de programa não pode exceder 5%, exceto para efeitos de sincronização e para os países referidos no artigo 12.°, n.° 1.

5.          Sem prejuízo do artigo 2.°, n.° 2, a Comissão pode incluir uma dotação financeira específica para ajudar os países e regiões parceiros a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da União suas vizinhas.

5-A.      (novo) Qualquer programação ou revisão de programas que ocorra após a publicação do relatório referido no artigo 16.° do Regulamento de Execução Comum tem em conta os resultados, observações e conclusões desse relatório.

Artigo 11.°Documentos de programação para os programas geográficos

-1.         Os documentos da União referidos no presente artigo são considerados documentos de programação estratégica na aceção do artigo 2.° do Regulamento de Execução Comum.

-1-A.     A elaboração, a execução e a revisão de todos os documentos de programação ao abrigo do presente artigo respeitam os princípios da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento e os da eficácia da ajuda: apropriação democrática, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento com países terceiros ou sistemas regionais, transparência, responsabilização recíproca e orientação para os resultados, tal como previsto no artigo 3.º, n.°s 5 a 8. Se possível, o período de programação é sincronizado com os ciclos estratégicos do país parceiro.

Os documentos de programação para os programas geográficos, nomeadamente os documentos de programação conjunta, baseiam-se, na medida do possível, num diálogo entre a União, os Estados-Membros e a região ou país parceiro, incluindo os parlamentos nacionais e regionais, e são elaborados com a participação da sociedade civil, das autoridades locais e de outras partes, a fim de reforçar a apropriação do processo e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento, nomeadamente às estratégias de redução da pobreza.

1.          Os documentos de estratégia são documentos elaborados pela União para proporcionar um quadro coerente de cooperação para o desenvolvimento entre a União e a região ou país parceiro em causa, em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação e com os objetivos, princípios e disposições políticas do presente regulamento.

1. 

2.          Os documentos de estratégia são objeto de uma revisão intercalar ▌ ou de uma revisão ad hoc, conforme necessário, aplicando, se for caso disso, os princípios e os procedimentos definidos nos acordos de parceria e cooperação celebrados com os países e regiões parceiros.

3.          São elaborados documentos de estratégia para os países ▌ ou regiões parceiros ▌. Não serão exigidos documentos de estratégia para:

a)      Os países que tenham uma estratégia nacional de desenvolvimento sob a forma de plano nacional de desenvolvimento ou documento similar sobre desenvolvimento aceite pela Comissão como base para o correspondente programa indicativo plurianual ao adotar este último;

a-A) Os países ou regiões para os quais tenha sido elaborado um documento-quadro conjunto que estabeleça uma estratégia global da União e inclua um capítulo específico sobre a política de desenvolvimento;

b)     Os países ou regiões para os quais a União e os Estados-Membros tenham aprovado um documento de programação plurianual conjunta;

c)      As regiões que tenham uma estratégia aprovada conjuntamente com a UE ▌;

d)     Os países para os quais a União tencione sincronizar a sua estratégia com um novo ciclo nacional com início antes de 1 de janeiro de 2017; em tais casos o programa indicativo plurianual para o período transitório que vai de 2014 ao início do novo ciclo nacional contem a posição da União para esse país;

e)      Os países ou regiões que beneficiem de uma afetação de fundos da União, a título do presente regulamento, não superior a 50 milhões de EUR para o período 2014-2020 ▌.

Nos casos referidos nas alíneas a-A) e e), o programa indicativo plurianual para o país ou região em causa contém a estratégia da União para esse país ou região em matéria de desenvolvimento.

4.  São elaborados programas indicativos plurianuais para cada um dos países ou regiões que beneficiem de uma afetação indicativa dos fundos da União a título do presente regulamento. Exceto para os países ou regiões mencionados no n.º 3, segundo parágrafo, alínea d) e no n.º 4, estes documentos são elaborados com base nos documentos de estratégia ou documentos equivalentes referidos no n.º 3.

Para efeitos do presente regulamento, o documento de programação plurianual conjunta previsto no n.º 3, alínea b), pode ser considerado um programa indicativo plurianual se cumprir os princípios e condições estabelecidos no presente número, inclusive no que se refere à afetação indicativa dos fundos, e os procedimentos previstos no artigo 14.º.

Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes, ▌ as dotações financeiras indicativas, tanto no total como por domínio prioritário e, se for caso disso, as modalidades de ajuda. Se for o caso, as dotações financeiras podem assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar. Não podem ser previstas dotações financeiras indicativas para além do período estipulado no artigo 20.º, n.º 1, a menos que estejam especificamente sujeitas à disponibilidade de recursos para além desse período.

Os programas indicativos plurianuais podem ser revistos quando necessário, inclusive para efeitos de execução efetiva, tendo em conta as ▌ revisões intercalares ou ad hoc do documento de estratégia em que se baseiam.

As dotações indicativas, as prioridades, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e, se for caso disso, as modalidades de ajuda também podem ser adaptados em resultado de revisões, nomeadamente na sequência de uma situação de crise ou pós-crise.

Tais revisões deverão cobrir as necessidades, bem como os compromissos e progressos alcançados no que respeita aos objetivos aprovados para o desenvolvimento, incluindo os referentes aos direitos humanos, à democracia, ao Estado de direito e à boa governação.

4-A.      A Comissão dá conta da programação conjunta com os Estados-Membros no relatório referido no artigo 16.º do Regulamento de Execução Comum e inclui recomendações nos casos em que a programação conjunta não for plenamente alcançada.

Artigo 12.ºProgramação para países em situação de crise, de pós-crise ou de fragilidade

1.          Na elaboração dos documentos de programação para os países e regiões em situação de crise, de pós-crise, ▌ de fragilidade ou sujeitos a catástrofes naturais, são tomadas devidamente em consideração a vulnerabilidade, as circunstâncias e as necessidades especiais dos países ou regiões em causa.

Importa dar a devida atenção à prevenção de conflitos, à construção do Estado e à consolidação da paz, às medidas de reconciliação e reconstrução na fase pós-conflito, bem como ao papel das mulheres e aos direitos das crianças nesses processos.

Quando os países ou regiões parceiros estiverem diretamente envolvidos ou forem afetados por uma situação de crise, de pós-crise ou de fragilidade, é dada especial ênfase ao reforço da coordenação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento, por parte de todos os intervenientes pertinentes, para ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento. Os programas para países e regiões em situação de fragilidade ou regularmente sujeitos a catástrofes naturais contemplam a preparação para catástrofes e a prevenção das mesmas, bem como a gestão das consequências dessas catástrofes, reduzindo a vulnerabilidade aos choques e aumentando a resistência.

2.          Por imperativos de urgência devidamente justificados, como sejam crises ▌ ou ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais ▌, pode aplicar-se o procedimento ▌ a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, para alterar os documentos referidos no artigo 11.º.

Tais revisões podem propor uma estratégia específica e adaptada a fim de assegurar a transição para a cooperação e o desenvolvimento a longo prazo, promovendo uma melhor coordenação e transição entre os instrumentos de política humanitária e de desenvolvimento.

Artigo 13.ºDocumentos de programação para os programas temáticos

-1.         Os documentos da União referidos no presente artigo são considerados documentos de programação estratégica na aceção do artigo 2.º do Regulamento de Execução Comum.

1.          Os programas indicativos plurianuais para os programas temáticos definem a estratégia da União para o tema em causa e, no que respeita ao Programa "Bens Públicos Mundiais e Desafios Globais", para cada domínio de cooperação, as prioridades selecionadas para financiamento pela União, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes, a situação internacional e as atividades dos principais parceiros e, se for caso disso, as modalidades de ajuda.

Se for o caso, são definidos recursos e prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais. Os programas indicativos plurianuais são complementares dos programas geográficos e coerentes com os documentos referidos no artigo 11.º, n.º 3.

2.          Os programas indicativos plurianuais determinam a dotação financeira indicativa, ▌ em termos globais, por domínio de cooperação e por ▌ prioridade. Se for o caso, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar.

Os programas indicativos plurianuais são revistos, quando necessário, para efeitos de execução efetiva ▌, tendo em conta as ▌ revisões intercalares ou ad hoc.

As dotações indicativas, as prioridades, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e, se for caso disso, as modalidades de ajuda também podem ser adaptados em resultado de revisões.

Artigo 13.º-ADocumentos de programação para o programa pan-africano

1.          Os documentos referidos no presente artigo são considerados documentos de programação estratégica na aceção do artigo 2.º do Regulamento de Execução Comum.

2.          A elaboração, a execução e a revisão dos documentos de programação ao abrigo do presente artigo respeitam os princípios da eficácia da ajuda estabelecidos no artigo 3.º, n.ºs 5 a 8.

A programação baseia-se no diálogo com todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente o Parlamento Pan-Africano.

O programa indicativo plurianual para o programa pan-africano estabelece as prioridades selecionadas para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes e, se for caso disso, as modalidades de ajuda.

O programa indicativo plurianual é coerente com os programas geográficos e temáticos ao abrigo do presente regulamento.

3.          O programa indicativo plurianual determina as dotações financeiras indicativas, em termos globais, por domínio de atividade e por prioridade. Se for o caso, estas dotações podem assumir a forma de intervalo de variação. O programa indicativo plurianual pode ser revisto, quando necessário, para fazer face a desafios imprevistos ou a problemas de execução, e para ter em conta qualquer revisão da parceria estratégica.

Artigo 14.ºAprovação dos documentos de estratégia e adoção dos programas indicativos plurianuais

1.          Os documentos de estratégia são aprovados e os programas indicativos plurianuais são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento de Execução Comum. Este procedimento também é aplicável às revisões ▌ que produzem alterações significativas à estratégia ou programação.

3.          Por imperativos de urgência devidamente justificados que se relacionem com as circunstâncias referidas no artigo 12.º, n.º 2, a Comissão pode rever documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais pelo procedimento de urgência a que se refere o artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento de Execução Comum.

TÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.ºParticipação de um país terceiro não elegível nos termos do presente regulamento

Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, e sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 2, bem como para assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou fomentar a cooperação regional ou transregional, a Comissão pode decidir, no âmbito dos programas indicativos plurianuais em conformidade com o artigo 14.º ou no âmbito dos atos de execução pertinentes em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento de Execução Comum, alargar a elegibilidade das ações a países e territórios que, de outra forma, não seriam elegíveis para financiamento nos termos do artigo 1.º, quando a ação a implementar for de natureza global, regional, transregional ou transfronteiras. ▌

Artigo 16.ºSuspensão da assistência

Artigo 17.º Delegação de poderes na Comissão

1.          A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º para alterar ▌:

a)     Os dados pormenorizados dos domínios de cooperação referidos:

      no artigo 5.º, n.º 3, e constantes do Anexo IV, Partes A e B,

      no artigo 7.º, n.º 2, e constantes do Anexo V, Parte A,

      no artigo 8.º, n.º 2, e constantes do Anexo V, Parte B,

      no artigo 9.º, n.º 3, e constantes do Anexo VI, nomeadamente no seguimento das cimeiras UE-África.

b)     As dotações financeiras indicativas ao abrigo dos programas geográficos e do programa temático "Bens Públicos Mundiais e Desafios Globais", constantes do Anexo VII. As alterações não podem ter por efeito reduzir o montante inicial em mais de 5%, exceto no caso das dotações constantes do Anexo VII, ponto 1 b).

2.          Em particular, após a publicação do relatório de reapreciação intercalar, tal como referido no artigo 16.º do Regulamento de Execução Comum, e com base nas recomendações contidas nesse relatório, a Comissão adota, até 31 de março de 2018, atos delegados que alteram os elementos enumerados no n.º 1.

Artigo 18.ºExercício da delegação

1.          A delegação de poderes referida no artigo 17.º é conferida pelo período de vigência do presente regulamento.

2.          A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.          Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.          Os atos delegados adotados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.ºComité

1.          A Comissão é assistida pelo Comité do ICD. Esse Comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.          Para as questões que digam respeito ao Banco Europeu de Investimento, os trabalhos do Comité contam com a participação de um observador do Banco.

Artigo 20.ºMontante de referência financeira

1.          O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento durante o período 2014 - 2020 é de 19 662 milhões de EUR. As dotações anuais são decididas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

2.          Os montantes ▌ indicativos afetados a cada programa referido nos artigos 5.º a 9.º para o período 2014-2020 figuram no Anexo VII. ▌

3.          Tal como referido no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento "Erasmus +", e com o objetivo de promover a dimensão internacional do ensino superior, será afetado um montante indicativo de 1 680 milhões de EUR proveniente dos diferentes instrumentos externos (Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, Instrumento de Parceria ▌) para as ações de mobilidade para fins de aprendizagem para os países terceiros ou a partir destes, bem como para a cooperação e o diálogo político com as autoridades/instituições/organizações destes países. As disposições do regulamento "Erasmus +" aplicar-se-ão à utilização destes fundos.

O financiamento será disponibilizado através de duas únicas dotações plurianuais, uma que abrange os primeiros quatro anos e outra que abrange os três anos seguintes. Este financiamento refletir-se-á na programação indicativa plurianual dos referidos instrumentos, em conformidade com as necessidades e prioridades identificadas dos países em questão. As dotações podem ser revistas em caso de significativas circunstâncias imprevistas ou de importantes mudanças políticas, de acordo com as prioridades externas da UE.

4.          Os fundos provenientes do presente regulamento não podem exceder, no total, 707 milhões de EUR, do montante de referência financeira afetado ao presente instrumento. Os fundos provêm das dotações financeiras para os programas geográficos, sendo especificada a distribuição regional prevista e os tipos de ações. Os fundos provenientes do presente instrumento para o financiamento de ações abrangidas pelo Regulamento "Erasmus +" são utilizados para ações nos países parceiros abrangidos pelo presente regulamento, prestando especial atenção aos países mais pobres. As ações no domínio da mobilidade dos estudantes e do pessoal entre os países participantes e os países terceiros financiadas a partir do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento centram-se em domínios que sejam relevantes para o desenvolvimento inclusivo e sustentável dos países em desenvolvimento.

A Comissão inclui no seu relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento uma lista de todas as ações do programa "Erasmus +" cujo financiamento provém do presente instrumento, e indica a conformidade dessas ações com os objetivos e princípios enunciados nos artigos 2.º e 3.º do presente regulamento.

Artigo 21.ºServiço Europeu para a Ação Externa

O presente regulamento é aplicado nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa.

Artigo 22.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                                                                       Pelo Conselho

O Presidente                                                                                          O Presidente

ANEXO IV[4]

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS

A.          DOMÍNIOS COMUNS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS

Os programas geográficos são elaborados a partir dos domínios de cooperação a seguir indicados, os quais não devem ser equiparados a setores. As prioridades serão estabelecidas de acordo com os compromissos internacionais no domínio da política de desenvolvimento assumidos pela União, especialmente os ODM e os novos objetivos de desenvolvimento pós-2015 acordados internacionalmente que modificam ou substituem os ODM, e com base num diálogo político com cada região ou país parceiro elegível.

I.           Direitos humanos, democracia e boa governação

a)          Democracia, direitos humanos e Estado de direito ▌

       Apoio à democratização e reforço das instituições democráticas, incluindo o papel dos parlamentos,

  Reforço do Estado de direito e da independência dos sistemas judiciais e de proteção e garantia de acesso livre e equitativo à justiça para todos,

       Apoio ao funcionamento transparente e responsável das instituições e à descentralização; promoção de um diálogo social participativo a nível nacional e de outros diálogos sobre governação e direitos humanos,

       Promoção da liberdade dos meios de comunicação social, incluindo os meios de comunicação modernos,

       Promoção do pluralismo político, defesa dos direitos civis, culturais, económicos, políticos e sociais, e proteção das pessoas pertencentes a minorias e aos grupos mais vulneráveis,

       Apoio à luta contra a discriminação e as práticas discriminatórias baseadas em qualquer razão, nomeadamente origem racial ou étnica, casta, religião ou crença, sexo, identidade de género ou orientação sexual, origem social, deficiência, estado de saúde ou idade,

       Promoção do registo civil, especialmente do registo de nascimento e de óbito.

b)          Igualdade entre os sexos ▌, empoderamento e igualdade de oportunidades para as mulheres ▌

       Promoção da igualdade e da equidade entre homens e mulheres,

       Defesa dos direitos das mulheres e das raparigas, nomeadamente através de ações contra o casamento infantil e outras práticas tradicionais nocivas tais como as mutilações genitais femininas e quaisquer formas de violência contra as mulheres e as raparigas, e apoio às vítimas de violência baseada no género,

       Promoção do empoderamento das mulheres, nomeadamente no seu papel de agentes do desenvolvimento e promotores da paz.

c)          Gestão do setor público a nível central e local

       Apoio ao desenvolvimento do setor público com vista ao aumento do acesso universal e não discriminatório a serviços básicos, especialmente à saúde e à educação,

       Apoio a programas para melhorar a elaboração de políticas, a gestão financeira pública, nomeadamente a criação e reforço de medidas e órgãos de auditoria, controlo e antifraude, e o desenvolvimento institucional, nomeadamente a gestão de recursos humanos,

       Reforço dos conhecimentos técnicos dos parlamentos, de modo a permitir-lhes avaliar e contribuir para a formulação e supervisão dos orçamentos nacionais, nomeadamente no que diz respeito às receitas nacionais provenientes da extração de recursos e às questões fiscais.

d)          Política e administração fiscais ▌

       Apoio à criação e ao reforço de sistemas fiscais nacionais justos, transparentes, eficazes, progressivos e sustentáveis,

       Reforço das capacidades de acompanhamento em países em desenvolvimento no combate à evasão fiscal e aos fluxos financeiros ilícitos,

       Apoio à produção e divulgação dos trabalhos, especialmente por parte dos organismos de supervisão, parlamentos e organizações da sociedade civil, sobre a fraude fiscal e o seu impacto,

       Apoio às iniciativas multilaterais e regionais em matéria de administração fiscal e reformas fiscais,

  Apoio aos países em desenvolvimento no sentido de uma participação mais eficaz em processos e estruturas internacionais de cooperação fiscal,

       Apoio à inclusão de informações por país e por projeto nas legislações dos países parceiros para melhorar a transparência financeira.

e)          Luta contra a corrupção

       Auxílio aos países parceiros na luta contra todas as formas de corrupção, nomeadamente através de ações de promoção, sensibilização e comunicação de informações,

       Aumento das capacidades das autoridades de controlo e de supervisão, bem como do sistema judiciário.

f)           Sociedade civil e autoridades locais ▌

       Apoio ao reforço das capacidades das organizações da sociedade civil, com vista a reforçar a sua voz e participação ativa no processo de desenvolvimento e a impulsionar o diálogo político, social e económico,

       Apoio à criação de capacidades das autoridades locais e mobilização dos seus conhecimentos especializados para promover uma abordagem territorial do desenvolvimento, incluindo processos de descentralização,

       Promoção de um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil.

g)          Promoção e proteção dos direitos das crianças

       Promoção da concessão de documentos legais,

       Apoio a uma qualidade de vida adequada e saudável, e ao crescimento saudável até à idade adulta,

       Garantia de uma educação básica para todos.

2. ▌

II.          Crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano

a)          Saúde, educação, proteção social, emprego e cultura

       Apoio a reformas setoriais que aumentem o acesso a serviços sociais básicos, especialmente a serviços educacionais e de saúde de qualidade, atribuindo uma importância fulcral aos ODM correspondentes e ao acesso a esses serviços por parte das pessoas pobres e dos grupos marginalizados e vulneráveis,

       Reforço das capacidades locais de resposta aos desafios globais, regionais e locais, nomeadamente através do recurso ao apoio orçamental setorial com um diálogo político intensificado,

       Reforço dos sistemas de saúde, nomeadamente respondendo à falta de pessoal qualificado no setor da prestação de cuidados de saúde, e assegurando um financiamento justo da saúde e preços de medicamentos e vacinas mais acessíveis para os pobres,

       Promoção da aplicação plena e efetiva da Plataforma de Ação de Pequim, do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento e dos resultados das respetivas conferências de revisão e, neste contexto, da saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos,

       Garantia de um abastecimento adequado de água potável de boa qualidade e a preços acessíveis, bem como de boas condições de higiene e de saneamento,

       Melhoria do apoio e da igualdade de acesso a uma educação de qualidade,

       Apoio à formação profissional tendo em vista a empregabilidade, bem como à capacidade de investigação a favor do desenvolvimento sustentável e de utilização dos resultados dessa investigação,

       Apoio a regimes e plataformas nacionais de proteção social, nomeadamente regimes de segurança social e sistemas de saúde e de pensões, com especial destaque para a redução das desigualdades,

       Apoio à agenda do trabalho digno e promoção do diálogo social,

       Promoção do diálogo intercultural, da diversidade cultural e do respeito pela igual dignidade de todas as culturas;

       Promoção da cooperação internacional no sentido de estimular o contributo dos setores culturais para o crescimento económico nos países em desenvolvimento, de modo a explorar plenamente as suas potencialidades de combate à pobreza, incluindo a resolução de questões como o acesso ao mercado e os direitos de propriedade intelectual.

b)          Enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais ▌

       Apoio ao desenvolvimento de um setor privado local competitivo, nomeadamente através do reforço das capacidades institucionais e empresariais locais;

       Apoio ao desenvolvimento de sistemas de produção locais e de empresas locais, nomeadamente empresas verdes;

       Promoção das PME, microempresas e cooperativas, bem como do comércio equitativo,

       Promoção do desenvolvimento de mercados locais, nacionais e regionais, incluindo mercados de bens e serviços ambientais,

       Apoio a reformas do enquadramento político e regulamentar e à sua aplicação,

       Facilitação do acesso a serviços empresariais e financeiros tais como microcrédito e poupanças, microsseguros e transferências de pagamentos;

       Apoio à aplicação de direitos do trabalho acordados internacionalmente;

       Criação e melhoria das leis e dos registos prediais para proteger os direitos de propriedade fundiária e de propriedade intelectual;

       Promoção de políticas de investigação e inovação que contribuam para um desenvolvimento sustentável e inclusivo;

       Promoção dos investimentos geradores de emprego sustentável, nomeadamente através de mecanismos de combinação, com especial ênfase no financiamento de empresas nacionais e na alavancagem de capitais nacionais, especialmente a nível das PME, e apoio ao desenvolvimento dos recursos humanos;

       Melhoria das infraestruturas na rigorosa observância das normas sociais e ambientais;

       Promoção de abordagens setoriais para o transporte sustentável, satisfazendo as necessidades dos países parceiros, garantindo a segurança, acessibilidade económica e eficiência dos transportes e minimizando os efeitos negativos sobre o ambiente,

       Cooperação com o setor privado com vista a reforçar o desenvolvimento socialmente responsável e sustentável, promoção da responsabilidade e responsabilização social e ambiental das empresas e do diálogo social;

       Assistência aos países em desenvolvimento nos seus esforços em matéria de comércio e de integração regional e continental, prestação de assistência com vista à sua integração harmoniosa e progressiva na economia mundial;

       Apoio a um acesso mais generalizado às tecnologias da informação e da comunicação, a fim de transpor o fosso digital.

c)          Agricultura sustentável e segurança alimentar e nutricional

       Prestação de auxílio aos países em desenvolvimento para aumentarem a sua resiliência aos choques (como a escassez de recursos e da oferta e a volatilidade dos preços) e darem resposta às desigualdades, dando aos pobres um melhor acesso à terra, aos alimentos, à água, à energia e às finanças sem prejudicar o ambiente;

       Apoio às práticas agrícolas sustentáveis e à investigação agrícola pertinente, centrando-se nas pequenas explorações agrícolas e nos meios de subsistência nas zonas rurais;

       Apoio às mulheres na agricultura;

       Incentivo aos esforços desenvolvidos pelas autoridades para fomentar investimentos privados social e ecologicamente responsáveis;

       Apoio a abordagens estratégicas da segurança alimentar, com especial destaque para a disponibilidade de alimentos, acesso, infraestruturas, armazenagem e nutrição;

       Resposta à insegurança alimentar e à subnutrição através de intervenções básicas em situações de transição e fragilidade;

       Apoio ao desenvolvimento territorial participativo, descentralizado e ecologicamente sustentável, levado a cabo pelos países.

d)          Energia sustentável

       Melhoria do acesso a serviços energéticos modernos, economicamente acessíveis, sustentáveis, eficientes, limpos e renováveis;

       Promoção de soluções energéticas sustentáveis a nível local e regional e de uma produção energética descentralizada.

e)          Gestão dos recursos naturais, incluindo o solo, a floresta e a água, nomeadamente:

       Apoio a processos e órgãos de supervisão e a reformas de governação que promovam a gestão sustentável e transparente e a preservação dos recursos naturais;

       Promoção do acesso equitativo à água, bem como gestão integrada dos recursos hídricos e gestão das bacias hidrográficas;

       Promoção da proteção e utilização sustentável da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;

  Promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo e da gestão segura e sustentável dos produtos químicos e dos resíduos, tendo em conta o seu impacto na saúde.

f)           Alterações climáticas e ambiente

       Promoção do uso de tecnologias mais limpas, da energia sustentável e da eficiência de recursos com vista a alcançar um desenvolvimento hipocarbónico reforçando simultaneamente as normas ambientais,

       Melhoria da resiliência dos países em desenvolvimento face às consequências das alterações climáticas através do apoio às medidas, baseadas em ecossistemas, de mitigação e adaptação às alterações climáticas e às medidas de redução dos riscos de catástrofe,

       Apoio à implementação de acordos ambientais multilaterais pertinentes, nomeadamente reforço da dimensão ambiental do quadro institucional para o desenvolvimento sustentável e promoção da proteção da biodiversidade,

       Prestação de auxílio aos países parceiros na resposta ao desafio da deslocação e da migração provocada pelos efeitos das alterações climáticas e reconstrução dos meios de subsistência dos refugiados do clima.

III.         Outros domínios importantes para o desenvolvimento

3. ▌

a)          Migração e asilo

       Apoio a esforços direcionados para explorar plenamente a inter-relação entre migração, mobilidade, emprego e redução da pobreza, de modo a tornar a migração uma força positiva para o desenvolvimento e reduzir a "fuga de cérebros",

       Apoio aos países em desenvolvimento na adoção de políticas de longo prazo para a gestão dos fluxos migratórios, que respeitem os direitos humanos dos migrantes e das suas famílias e melhorem a sua proteção social.

b)          Interligação entre ajuda humanitária de emergência e ▌cooperação para o desenvolvimento ▌

       Reconstrução e reabilitação, a médio e longo prazo, de regiões e países afetados por conflitos e catástrofes naturais e de origem humana,

       Realização de atividades a médio e longo prazo destinadas à autossuficiência e integração ou reintegração de populações desenraizadas, interligando ajuda humanitária de emergência, reabilitação e desenvolvimento.

c)          Resiliência e redução do risco de catástrofes

       Em situações de fragilidade, apoio ao fornecimento de serviços básicos, à criação de instituições estatais legítimas, eficazes e resilientes, bem como ao desenvolvimento de uma sociedade civil ativa e organizada, em parceria com o país em causa,

       Contribuição para uma abordagem de prevenção à fragilidade dos Estados, conflitos, catástrofes naturais e outros tipos de crise através do apoio aos esforços envidados pelos países parceiros e organizações regionais para reforçar os sistemas de alerta rápido e a governação democrática, bem como para desenvolver as capacidades institucionais,

       Apoio à redução do risco de catástrofes, à prevenção das mesmas e à preparação para as afrontar e à gestão das suas consequências.

d)  Desenvolvimento e segurança, incluindo a prevenção de conflitos

       Tratamento das causas profundas dos conflitos, nomeadamente pobreza, degradação, exploração e desigualdades na distribuição e acesso às terras e aos recursos naturais, governação deficiente, violações dos direitos humanos e desigualdade entre homens e mulheres, como forma de apoio à prevenção e à resolução de conflitos e à consolidação da paz,

       Promoção do diálogo, da participação e da reconciliação com vista a promover a paz e a prevenir surtos de violência, de acordo com as boas práticas internacionais,

       Fomento da cooperação e das reformas políticas nos setores da segurança e da justiça, da luta contra o tráfico de droga e outros tráficos, incluindo o tráfico de seres humanos, e contra a corrupção e o branqueamento de capitais.

B.          DOMÍNIOS ESPECÍFICOS DE COOPERAÇÃO POR REGIÃO

A ajuda da União Europeia apoiará ações e diálogos setoriais consentâneos com os referidos no artigo 5.º, Anexo IV, Capítulo A, e com a finalidade geral, o âmbito de aplicação e os objetivos e princípios gerais do presente regulamento. Deve ser prestada uma atenção particular aos domínios abaixo descritos, que refletem as estratégias ▌ aprovadas em conjunto:

1.          América Latina

a)          Promoção da coesão social, em particular da inclusão social, do trabalho digno e da equidade, da igualdade entre os sexos e do empoderamento das mulheres;

b)          Resposta às questões de governação e apoio às reformas políticas, em especial nos domínios das políticas sociais, da gestão das finanças públicas, da fiscalidade, da segurança (incluindo a droga, a criminalidade e a corrupção), do reforço da boa governação e das instituições públicas ao nível local, nacional e regional (inclusivamente através de mecanismos inovadores para a prestação de cooperação técnica, por exemplo, a Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações – TAIEX – e a geminação), da proteção dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, dos povos indígenas e dos afrodescendentes, da observância das normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do ambiente, da luta contra a discriminação, do combate à violência sexual e baseada no género e à violência contra as crianças, bem como da luta contra a produção, o consumo e o tráfico de drogas;

c)          Apoio a uma sociedade civil ativa, organizada e independente e reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

d)          Reforço da coesão social, em especial através da criação e do fortalecimento de sistemas de proteção social sustentáveis, incluindo a segurança social e a reforma orçamental, aumentando a capacidade dos sistemas fiscais e intensificando a luta contra a fraude e a evasão fiscal, a fim de contribuir para reforçar a igualdade e melhorar a distribuição da riqueza;

e)          Apoio aos Estados latino-americanos no cumprimento da sua obrigação de diligência no que diz respeito à prevenção, investigação, ação judicial, sanção, atenção e ressarcimento no contexto do feminicídio;

f)           Apoio aos vários processos de integração regional e interligação das infraestruturas de rede, assegurando simultaneamente a complementaridade com as atividades apoiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e outras instituições;

g)          Análise da correlação entre a segurança e o desenvolvimento;

h)          Reforço da capacidade de fornecer acesso universal a serviços sociais básicos de qualidade, especialmente nos setores da saúde e da educação;

i)           Apoio a políticas no domínio da educação e ao desenvolvimento de um espaço comum de ensino superior da América Latina;

j)           Resposta à vulnerabilidade económica e contribuição para a transformação estrutural, estabelecendo fortes parcerias em torno de relações comerciais abertas e equitativas, do investimento produtivo para a criação de mais e melhores empregos numa economia verde e inclusiva, da transferência de conhecimentos e da cooperação no domínio da investigação, inovação e tecnologia, bem como promoção do crescimento sustentável e inclusivo em todas as suas dimensões, prestando particular atenção aos desafios suscitados pelos fluxos migratórios, à segurança alimentar (incluindo a agricultura e pescas sustentáveis), às alterações climáticas, às energias sustentáveis e à proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos, os solos e as florestas; apoio ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas (MPME) como principal fonte de crescimento inclusivo, desenvolvimento e emprego; promoção da ajuda ao desenvolvimento do comércio para garantir que as MPME da América Latina possam beneficiar de oportunidades de comércio à escala internacional; consideração das alterações ao Sistema de Preferências Generalizadas (SPG);

k)          Atenuação do impacto negativo que a exclusão de muitos países desta região do sistema de preferências pautais generalizadas terá para a sua economia;

l)           Garantia de um acompanhamento adequado das medidas de emergência de curto prazo, abordando a recuperação pós-catástrofe ou pós-crise através de outros instrumentos financeiros.

2.          Sul da Ásia

(1)         Promover a governação democrática

a)     Apoio aos processos democráticos, fomento de uma governação democrática efetiva, reforço das instituições e organismos públicos (inclusive de nível local), apoio a uma descentralização eficiente, à restruturação do Estado e aos processos eleitorais;

b)     Apoio ao desenvolvimento de uma sociedade civil ativa, organizada e independente, incluindo os meios de comunicação social, e reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

c)      Criação e reforço de instituições públicas legítimas, eficazes e responsabilizáveis, promovendo reformas institucionais e administrativas, a boa governação, o combate à corrupção e a gestão das finanças públicas; apoio ao Estado de direito;

d)     Reforço da defesa dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias, dos migrantes, dos povos indígenas e dos grupos vulneráveis, e luta contra a discriminação, a violência sexual, baseada no género e contra as crianças, bem como contra o tráfico de seres humanos;

e)      Defesa dos direitos humanos, mediante a promoção de reformas institucionais (inclusivamente no que respeita à boa governação e ao combate à corrupção e no que toca à gestão das finanças públicas, à fiscalidade e à reforma da administração pública), bem como de reformas legislativas, administrativas e regulamentares, de acordo com as normas internacionais, em particular em Estados frágeis e em países em situação de conflito e pós-conflito;

(2)         Promover a inclusão social e o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões

a)      Fomento da coesão social, em particular da inclusão social, do trabalho digno, da equidade e da igualdade entre os sexos através da educação, da saúde e de outras políticas sociais;

4. ▌

b)     Reforço da capacidade de fornecer acesso universal aos serviços sociais básicos, especialmente nos setores da saúde e da educação; melhoria do acesso à educação para todos, com vista a aumentar o conhecimento, as competências e a empregabilidade no mercado de trabalho, nomeadamente através do combate, sempre que necessário, à desigualdade e à discriminação com base no trabalho e na ascendência, especialmente à discriminação com base na casta;

c)      Promoção da proteção e inclusão social, do emprego digno e das normas laborais fundamentais, da equidade e da igualdade entre os sexos através da educação, da saúde e de outras políticas sociais;

d)     Promoção de serviços de educação, formação profissional e de saúde de elevada qualidade ao alcance de todos (incluindo às mulheres e às raparigas);

e)      No contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a violência com base no género e na ascendência, o rapto de crianças, a corrupção e a criminalidade organizada, a produção, o consumo e o tráfico de droga, bem como contra outras formas de tráfico;

f)      Estabelecimento de parcerias orientadas para o desenvolvimento nos domínios da agricultura, desenvolvimento do setor privado, comércio, investimento, ajuda, migração, investigação, inovação e tecnologia, e fornecimento de bens públicos, com vista a reduzir a pobreza e promover a inclusão social;

(3)  Apoiar o desenvolvimento sustentável, reforçar a resiliência das sociedades do Sul da Ásia face às alterações climáticas e às catástrofes naturais

a)     Promoção de um crescimento de meios de subsistência sustentáveis e inclusivos, do desenvolvimento rural integrado, da agricultura e silvicultura sustentáveis, da segurança alimentar e nutricional;

b)     Promoção da utilização sustentável dos recursos naturais e das fontes de energia renováveis, proteção da biodiversidade, gestão dos recursos hídricos e dos resíduos, proteção dos solos e das florestas;

c)      Contributo para a resolução dos problemas associados às alterações climáticas apoiando as medidas de adaptação e mitigação e de redução dos riscos de catástrofe;

d)     Apoio ao esforço de diversificação económica, de reforço da competitividade e das trocas comerciais, desenvolvimento do setor privado, prestando particular atenção às PME, às microempresas e às cooperativas;

e)      Promoção do consumo e produção sustentáveis, bem como dos investimentos em tecnologias limpas, energias sustentáveis, transportes, agricultura e pescas sustentáveis, proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos e as florestas, e criação de postos de trabalho digno numa economia verde;

f)  Apoio à preparação para as catástrofes e à recuperação a longo prazo após a catástrofe, inclusivamente no domínio da segurança alimentar e nutricional e da assistência às populações desenraizadas;

(4)         Apoiar a integração e a cooperação regionais

a)     Promoção da integração e cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio ▌à integração e ao diálogo regionais, nomeadamente por intermédio da Associação Sul-Asiática para a Cooperação Regional (SAARC) e promovendo os objetivos de desenvolvimento do processo de Istambul ("Coração da Ásia");

b)     Apoio à gestão eficaz das fronteiras e à cooperação transfronteiriça para promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável nas regiões de fronteira; luta contra a criminalidade organizada, a produção, o consumo e o tráfico de drogas;

c)      Apoio a iniciativas regionais que visem as principais doenças transmissíveis; contributo para a prevenção e resposta aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes;

3.  Norte da Ásia e Sudeste Asiático

(1)         Promover a governação democrática

a)     Contributo para a democratização; criação e reforço de instituições e organismos públicos legítimos, eficazes e responsabilizáveis e defesa dos direitos humanos, mediante a promoção de reformas institucionais (inclusivamente no que respeita à boa governação e ao combate à corrupção e no que toca à gestão das finanças públicas, à fiscalidade e à reforma da administração pública) e de reformas legislativas, administrativas e regulamentares, de acordo com as normas internacionais, em particular em Estados frágeis e em países em situação de conflito e pós-conflito;

b)     Reforço da defesa dos direitos humanos, incluindo os direitos das minorias e dos povos indígenas, observância das normas laborais fundamentais, luta contra a discriminação, a violência sexual, baseada no género e contra as crianças, incluindo as crianças em conflitos armados, e resolução do problema do tráfico de seres humanos;

c)      Apoio à arquitetura da ASEAN no domínio dos direitos humanos, especialmente o trabalho desenvolvido pela Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos do Homem;

d)     Criação e reforço de instituições e organismos públicos legítimos, eficazes e responsabilizáveis;

e)      Apoio a uma sociedade civil ativa, organizada e independente; reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

f)      Apoio aos esforços da região para reforçar a democracia, o Estado de direito e a segurança dos cidadãos, nomeadamente por via da reforma do setor da justiça e da segurança, bem como da promoção do diálogo interétnico e inter-religioso e dos processos de paz;

g)     No contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a produção, o consumo e o tráfico de droga, bem como contra outras formas de tráfico, e apoio a uma gestão eficaz das fronteiras e à cooperação transfronteiriça com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões de fronteira; apoio às atividades de desminagem;

(2)         Promover a inclusão social e o desenvolvimento humano em todas as suas dimensões

a)     Fomento da coesão social, em particular da inclusão social, do trabalho digno, da equidade e da igualdade entre os sexos;

b)     Reforço da capacidade de fornecer acesso universal aos serviços sociais básicos, especialmente nos setores da saúde e da educação; melhoria do acesso à educação para todos, com vista a aumentar o conhecimento, as competências e a empregabilidade no mercado de trabalho, nomeadamente através do combate, sempre que necessário, à desigualdade e à discriminação com base no trabalho e na ascendência, especialmente à discriminação com base na casta;

c)      Estabelecimento de parcerias orientadas para o desenvolvimento nos domínios da agricultura, desenvolvimento do setor privado, comércio, investimento, ajuda, migração, investigação, inovação e tecnologia, e fornecimento de bens públicos, com vista a reduzir a pobreza e promover a inclusão social;

d)     Apoio aos esforços da região para prevenir e responder aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes;

e)      Promoção de sistemas inclusivos de ensino, formação e aprendizagem ao longo da vida (incluindo o ensino superior e profissionalizante e a formação profissional) para aperfeiçoar o funcionamento dos mercados de trabalho;

f)      Promoção de uma economia mais ecológica e do crescimento sustentável e inclusivo, especialmente na agricultura, da segurança alimentar e nutricional, das energias sustentáveis e da proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;

g)     No contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a violência com base no género e na ascendência e o rapto de crianças;

(3)         Apoiar o desenvolvimento sustentável e reforçar a resiliência das sociedades do Sudeste Asiático face às alterações climáticas e às catástrofes naturais;

a)     Apoio às medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e à promoção do consumo e da produção sustentáveis;

b)     Apoio ao esforço da região para integrar a vertente das alterações climáticas nas estratégias de desenvolvimento sustentável, definir políticas e instrumentos de adaptação e mitigação das alterações climáticas, enfrentar os seus efeitos negativos e reforçar as iniciativas de cooperação a longo prazo, reduzir a vulnerabilidade às catástrofes e apoiar o Quadro Multissetorial da ASEAN em matéria de Alterações Climáticas: Agricultura e Silvicultura para a Segurança Alimentar (AFCC);

c)      Perante o crescimento da população e a evolução da procura por parte do consumidor, apoio ao consumo e produção sustentáveis, bem como aos investimentos em tecnologias limpas, nomeadamente a nível regional, energias sustentáveis, transportes, agricultura e pescas sustentáveis, proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos e as florestas, e criação de postos de trabalho digno numa economia verde;

d)     Interligação entre ajuda humanitária de emergência, reabilitação e desenvolvimento, garantindo o devido seguimento às medidas de emergência de curto prazo, abordando a recuperação pós-catástrofe ou pós-crise através de outros instrumentos financeiros; apoio à preparação para as catástrofes e à recuperação a longo prazo após a catástrofe, inclusivamente no domínio da segurança alimentar e nutricional e da assistência às populações desenraizadas;

(4)  Apoiar a integração e a cooperação regionais em toda a região do Norte da Ásia e do Sudeste Asiático

a)     Promoção de uma maior integração e cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio à integração e ao diálogo regionais;

b)     Apoio à integração socioeconómica e à conectividade da ASEAN, incluindo o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento da Comunidade Económica da ASEAN, do Plano Diretor para a Conectividade e das Perspetivas Pós-2015;

c)      Promoção da assistência associada ao comércio e da ajuda ao desenvolvimento do comércio, nomeadamente para garantir que as micro e pequenas empresas possam beneficiar de oportunidades de comércio à escala internacional;

d)     Mobilização de financiamento para infraestruturas e redes sustentáveis que favoreçam a integração regional, a inclusão e a coesão sociais e o crescimento sustentável, assegurando a complementaridade com as atividades apoiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e por outras instituições financeiras da UE, bem como com outras instituições deste domínio;

e)      Fomento do diálogo entre as instituições e os países da ASEAN e a UE;

f)      Apoio às iniciativas regionais que visem as principais doenças transmissíveis; contributo para a prevenção e resposta aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes;

4.  Ásia Central

a)          Como objetivos abrangentes, contribuição para o desenvolvimento económico e social sustentável e inclusivo, a coesão social e a democracia;

b)          Apoio à segurança alimentar, acesso das populações locais à segurança energética sustentável, à água e ao saneamento; promoção e apoio à preparação para as catástrofes e à adaptação às alterações climáticas;

c)          Apoio a parlamentos representativos e democraticamente eleitos, promoção e apoio à boa governação e aos processos de democratização; boa gestão das finanças públicas; Estado de direito e bom funcionamento das instituições, respeito efetivo pelos direitos humanos e pela igualdade entre os sexos; apoio a uma sociedade civil ativa, organizada e independente e reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

d)          Promoção do crescimento económico inclusivo e sustentável, abordando as disparidades sociais e regionais, apoiando ▌ a inovação e tecnologia ▌, o trabalho digno, ▌ a agricultura e o desenvolvimento rural, promovendo a diversificação económica por via do apoio às MPME e estimulando simultaneamente o desenvolvimento de uma economia social de mercado regulada, o comércio aberto e equitativo e o investimento, incluindo as reformas regulamentares ▌;

e)  Apoio a uma gestão eficaz das fronteiras e à cooperação transfronteiriça com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões de fronteira; no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, combate à criminalidade organizada e todas as formas de tráfico, incluindo a luta contra a produção e o consumo de drogas, bem como contra os seus efeitos negativos, nomeadamente o VIH/SIDA;

f)           Promoção da cooperação, do diálogo e da integração bilaterais e regionais, inclusivamente com os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e outros instrumentos da União, a fim de apoiar as reformas políticas, também ▌ por meio do reforço institucional, quando adequado, da assistência técnica (por exemplo, TAIEX), do intercâmbio de informações e da geminação, bem como por meio de investimentos essenciais através de mecanismos adequados que permitam mobilizar recursos financeiros ▌ nas áreas da educação, ambiente e energia, ▌ desenvolvimento hipocarbónico/resiliência ao impacto das alterações climáticas ▌.

g)          Reforço da capacidade de fornecer acesso universal a serviços sociais básicos de qualidade, especialmente nos setores da saúde e da educação; apoio às populações, especialmente aos jovens e às mulheres, no que se refere ao acesso ao emprego, nomeadamente pelo apoio ao aperfeiçoamento do ensino geral, profissionalizante e superior;

5.  Médio Oriente

a)          Resposta às questões da democratização e governação (incluindo no domínio fiscal), Estado de direito, direitos humanos e igualdade entre os sexos, liberdades fundamentais e igualdade política, de modo a incentivar reformas políticas, lutar contra a corrupção, assegurar a transparência do processo judiciário e construir instituições públicas legítimas, democráticas, eficazes e responsabilizáveis, bem como uma sociedade civil ativa, independente e organizada; reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

b)          Apoio à sociedade civil na sua luta pela defesa das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e dos princípios democráticos;

c)          Promoção do crescimento inclusivo e fomento da coesão e do desenvolvimento social, em particular da criação de emprego, da inclusão social, do trabalho digno, da equidade e da igualdade entre os sexos; reforço da capacidade de fornecer acesso universal aos serviços sociais básicos, especialmente nos setores da saúde e da educação; combate, sempre que necessário, à desigualdade e à discriminação com base no trabalho e na ascendência, especialmente à discriminação com base na casta;

d)          Apoio ao desenvolvimento da cultura cívica, especialmente através da formação, educação e participação das crianças, jovens e mulheres.

e)  Promoção de reformas económicas sustentáveis e da diversificação, de relações comerciais abertas e equitativas, do desenvolvimento de uma economia social de mercado regulada e sustentável, do investimento produtivo e sustentável nos principais setores (como a energia, com especial atenção para as energias renováveis) ▌;

f)           Promoção de boas relações de vizinhança, da cooperação, diálogo e integração regionais, inclusivamente com os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e os Estados do Golfo abrangidos pelo Instrumento de Parceria e outros instrumentos da UE ▌ através do apoio aos esforços de integração na região, nomeadamente a nível da economia, energia, recursos hídricos, transportes e refugiados;

g)          Promoção da gestão sustentável e equitativa, bem como da proteção, dos recursos hídricos;

h)          Complemento dos recursos empregues ao abrigo deste instrumento, mediante um trabalho coerente e o apoio prestado através de outros instrumentos e políticas da UE, que podem centrar-se no acesso ao mercado interno da União, na mobilidade laboral e na integração regional mais vasta;

i)           No contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, luta contra a produção, o consumo e o tráfico de drogas;

j)           No contexto da correlação entre ▌ o desenvolvimento e a migração, ▌ gestão das migrações e assistência às pessoas deslocadas e aos refugiados ▌;

6.  Outros países

a)          Apoio à consolidação de uma sociedade democrática, à boa governação, ao respeito pelos direitos humanos, à igualdade entre os sexos e ao Estado de direito e contributo para a estabilidade e a integração regionais e continentais; apoio a uma sociedade civil ativa, organizada e independente e reforço do diálogo social através do apoio aos parceiros sociais;

b)          Apoio aos esforços de ajustamento que se revelem necessários em virtude da criação de diversas zonas de comércio livre;

c)          ▌Apoio à luta contra a pobreza, a desigualdade e a exclusão, nomeadamente através da resposta às necessidades básicas das comunidades desfavorecidas ▌ e da promoção da coesão social e de políticas de redistribuição destinadas à redução das desigualdades;

d)          Reforço da capacidade de fornecer acesso universal aos serviços sociais básicos, especialmente nos setores da saúde e da educação;

e)          Melhoria das condições de vida e de trabalho, com particular ênfase na promoção da agenda do trabalho digno da OIT;

f)  Resposta à vulnerabilidade económica e contributo para as transformações estruturais, com ênfase no trabalho digno, por meio do crescimento económico sustentável e inclusivo e de uma economia hipocarbónica energeticamente eficiente e baseada nas energias renováveis, mediante o estabelecimento de fortes parcerias em torno de relações comerciais equitativas, investimentos produtivos para mais e melhores empregos na economia verde e inclusiva, transferência de conhecimentos e cooperação no contexto da investigação, inovação e tecnologia, bem como promoção do desenvolvimento sustentável e inclusivo em todas as suas dimensões, prestando particular atenção aos desafios que colocam os fluxos migratórios, a habitação, a segurança alimentar (incluindo a agricultura e pescas sustentáveis), as alterações climáticas, as energias sustentáveis e a proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, designadamente os recursos hídricos e os solos;

g)          Resposta ao problema da violência sexual e baseada no género e às questões de saúde, incluindo o VIH/SIDA e respetivo impacto na sociedade.

ANEXO V

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS

A.          PROGRAMA REFERENTE AOS BENS PÚBLICOS MUNDIAIS E DESAFIOS GLOBAIS

Em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6.º, o programa referente aos bens públicos mundiais e aos desafios globais visa reforçar a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros, tendo em vista contribuir para a erradicação da pobreza, a coesão social e o desenvolvimento sustentável. O programa deve assentar nos domínios de cooperação adiante enumerados, garantindo a criação de um máximo de sinergias entre eles em função da sua forte interligação ▌.

Ambiente e alterações climáticas

a)          Contributo para a dimensão externa das políticas da UE no domínio do ambiente e das alterações climáticas, respeitando plenamente o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e outros princípios consignados no Tratado;

b)          Trabalho a montante para ajudar os países em desenvolvimento a alcançarem os ODM ou quaisquer outros objetivos posteriormente definidos pela União e seus Estados­‑Membros que se relacionem com a utilização sustentável dos recursos naturais e com a sustentabilidade ambiental;

c)  Implementação das iniciativas da União e dos compromissos por ela acordados a nível internacional e regional e/ou de caráter transfronteiriço, em especial no domínio das alterações climáticas, através da promoção de estratégias hipocarbónicas de resiliência às alterações climáticas, dando prioridade às estratégias que promovam a biodiversidade, a proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais, a gestão sustentável, nomeadamente dos oceanos, terras, recursos hídricos, pescas e florestas (por exemplo, através de mecanismos como a iniciativa FLEGT), o combate à desertificação, a gestão integrada dos recursos hídricos, uma sólida gestão dos resíduos e produtos químicos, a eficiência dos recursos e a economia verde;

d)           ▌Maior incorporação e integração dos objetivos em matéria de ambiente e alterações climáticas na política de cooperação para o desenvolvimento seguida pela UE, através do apoio ao trabalho metodológico e de investigação levado a cabo sobre, nos e pelos países em desenvolvimento, – incluindo os mecanismos de acompanhamento, prestação de informações e verificação, e a aferição, avaliação e cartografia dos ecossistemas –, bem como do aumento das competências em matéria ambiental e da promoção das ações inovadoras e da coerência das políticas adotadas;

e)  Reforço da governação ambiental e apoio ao desenvolvimento da política internacional ▌de molde a aumentar a coerência ▌e a eficiência da governação do desenvolvimento sustentável a nível mundial, auxiliando no acompanhamento e avaliação ambientais a nível regional e internacional e promovendo nos países em desenvolvimento o cumprimento efetivo e a aplicação de medidas de execução dos acordos multilaterais em matéria de ambiente ▌;

f)           Integração da gestão do risco de catástrofes e da adaptação às alterações climáticas na planificação do desenvolvimento e investimento, e promoção da implementação de estratégias destinadas a reduzir o risco de catástrofes, como a proteção dos ecossistemas e a recuperação de zonas húmidas;

g)          Reconhecimento do papel decisivo da agricultura e da criação de gado nas políticas adotadas no domínio das alterações climáticas, através da promoção das pequenas explorações agrícolas e das explorações de criação de gado como estratégias de adaptação e mitigação autónomas no Sul devido à utilização sustentável que fazem de recursos naturais como a água e as pastagens.

Energia sustentável

a)          Promoção do acesso a serviços energéticos fiáveis, seguros, economicamente acessíveis, inócuos para o clima e sustentáveis como um fator essencial para a erradicação da pobreza, o desenvolvimento e o crescimento inclusivo, com especial ênfase na utilização de fontes de energia locais e regionais renováveis e na garantia de acesso das populações pobres de regiões afastadas;

b)          Promoção de um maior recurso às tecnologias de energias renováveis, em especial às abordagens descentralizadas, e à eficiência energética e promoção de estratégias de desenvolvimento hipocarbónico sustentável;

c)          Promoção da segurança energética para os países parceiros e comunidades locais, nomeadamente através da diversificação de fontes e rotas, tendo em conta questões como a volatilidade dos preços, o potencial de redução das emissões, a melhoria dos mercados e o fomento das interconexões e do comércio de energia, especialmente elétrica.

Desenvolvimento humano, nomeadamente trabalho digno, justiça social e cultura

a)          Saúde

5.   ▌

i)       Melhoria da saúde e do bem­‑estar das populações nos países em desenvolvimento, graças ao fornecimento equitativo de equipamentos, bens e serviços de saúde pública essenciais de boa qualidade e ao acesso inclusivo e universal a esses mesmos equipamentos, bens e serviços, assegurando a prestação de cuidados contínuos, da prevenção ao pós­‑tratamento, e tendo especialmente em conta as necessidades das pessoas que pertençam a grupos desfavorecidos e vulneráveis;

ii)      Definição e apoio à agenda política das iniciativas globais com benefício significativo direto para os países parceiros, tendo em conta a orientação para os resultados, a eficácia da ajuda e as repercussões para os sistemas de saúde, incluindo o apoio aos países parceiros para que possam participar mais nestas iniciativas;

iii)  Apoio a iniciativas específicas, sobretudo a nível regional e mundial, que reforcem os sistemas de saúde e ajudem os países a desenvolver e implementar políticas nacionais de saúde sólidas, sustentáveis e assentes em bases científicas, e a iniciativas em domínios prioritários como a saúde materno­‑infantil, a vacinação e a resposta a ameaças mundiais à saúde (como sejam o VIH/SIDA, a tuberculose e o paludismo e outras doenças negligenciadas e associadas a situações de pobreza);

iii­‑A) Promoção da aplicação plena e efetiva da Plataforma de Ação de Pequim, do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre a População e o Desenvolvimento e dos resultados das respetivas conferências de revisão e, neste contexto, da saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos;

iii­‑B) Promoção, prestação e expansão de serviços essenciais e apoio psicológico a vítimas de violência, especialmente mulheres e crianças.

b)  Educação, conhecimento e competências

i)       Apoio à consecução de metas acordadas a nível internacional no que respeita à educação, através de iniciativas e parcerias globais, com especial ênfase na promoção do conhecimento, das competências e dos valores que têm em vista o desenvolvimento sustentável e inclusivo;

ii)      Promoção do intercâmbio de experiências, boas práticas e inovação, com base numa abordagem equilibrada no que toca ao desenvolvimento dos sistemas educativos;

iii)     Melhoria da igualdade de acesso ao ensino e da sua qualidade, especialmente no que respeita às pessoas pertencentes a grupos vulneráveis, aos migrantes, às mulheres e raparigas, às minorias religiosas e pessoas a elas pertencentes, às pessoas com deficiência ou que vivam em situações frágeis e aos países que estão mais longe de cumprir as metas mundiais, e obtenção de taxas de maior sucesso na conclusão do ensino básico e na transição para o primeiro ciclo do ensino secundário.

c)  Igualdade entre os sexos, empoderamento das mulheres e proteção dos direitos das mulheres e das raparigas

i)      Apoio a programas de âmbito nacional, regional e local que promovam o empoderamento económico e social das mulheres e das raparigas, bem como o exercício de atividades de liderança e a igualdade entre os sexos em termos de participação política;

ii)     Apoio a iniciativas nacionais, regionais e mundiais destinadas a promover a integração da igualdade entre os sexos e do empoderamento das mulheres nas políticas, planos e orçamentos, designadamente nas estruturas internacionais, nacionais e regionais de desenvolvimento e na Agenda relativa à eficácia da ajuda, e apoio à erradicação das práticas de seleção baseadas no sexo;

iii)    Resposta ao problema da violência sexual e baseada no género e apoio às vítimas dessa violência.

d)  Crianças e jovens

i)      Luta contra o tráfico de crianças e contra todas as formas de violência e abusos contra as crianças e de trabalho infantil, luta contra o casamento infantil e promoção de políticas que tenham em conta a especial vulnerabilidade e as potencialidades das crianças e jovens, a proteção dos seus direitos incluindo o registo de nascimento e interesses, bem como a sua educação, saúde e meios de subsistência, a começar pela sua participação e empoderamento;

ii)     Fomento da capacidade dos países em desenvolvimento para aplicarem políticas em prol da infância e da juventude e atenderem mais a esta problemática e promoção do papel das crianças e dos jovens enquanto agentes do desenvolvimento;

iii)    Apoio ao desenvolvimento de estratégias e intervenções concretas para dar resposta aos problemas e desafios específicos com que se confrontam os jovens e as crianças, principalmente nos domínios da saúde, da educação e do emprego, tendo em conta, em todas as ações relevantes, os seus melhores interesses.

e)  Não discriminação

i)      Apoio a iniciativas locais, regionais, nacionais e mundiais destinadas a promover a não discriminação em razão do sexo, identidade de género, origem racial ou étnica, casta, religião ou crença, deficiência, doença, idade e orientação sexual, através do desenvolvimento de políticas, planos e orçamentos, bem como do intercâmbio de boas práticas e conhecimentos especializados;

ii)     Garantia de um diálogo mais abrangente sobre não discriminação e proteção dos defensores dos direitos humanos.

f)           Emprego, competências, proteção social e inclusão social

i)      Promoção de elevados níveis de emprego digno e produtivo, nomeadamente prestando apoio a políticas e estratégias de educação e emprego sólidas, a ações de formação profissional que visem a empregabilidade assente nas necessidades e perspetivas do mercado de trabalho local, à promoção das condições de trabalho, inclusivamente a nível da economia informal, ao fomento do trabalho digno com base nas normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a luta contra o trabalho infantil, bem como ao diálogo social e à facilitação da mobilidade dos trabalhadores, respeitando e promovendo simultaneamente os direitos dos migrantes;

ii)  Reforço da coesão social, especialmente através da criação e do fortalecimento de sistemas de proteção social sustentáveis, nomeadamente de regimes de segurança social para as pessoas que vivem em situação de pobreza, e de reformas orçamentais, aumentando a capacidade dos sistemas fiscais e intensificando a luta contra a fraude e a evasão fiscal, a fim de contribuir para reforçar a igualdade e melhorar a distribuição da riqueza;

iii)    Reforço da inclusão social e da igualdade entre os sexos, a par da cooperação em matéria de acesso equitativo a serviços básicos, emprego para todos, empoderamento e respeito pelos direitos de grupos específicos, nomeadamente migrantes, crianças e jovens, pessoas com deficiência, mulheres, populações indígenas e pessoas pertencentes a minorias, de modo a garantir que estes grupos possam participar e efetivamente participem na criação de riqueza e diversidade cultural e dela beneficiem.

g)          Crescimento, emprego e participação do setor privado

i)      Promoção de ações que visem a criação de mais e melhores empregos, desenvolvendo a competitividade e a resiliência das MPME locais e a sua integração na economia local, regional e mundial e ajudando os países em desenvolvimento a integrarem­‑se nos sistemas de comércio regional e multilateral;

ii)  Desenvolvimento do artesanato local no intuito de preservar o património cultural local;

iii)    Desenvolvimento de um setor privado local social e ecologicamente responsável e melhoria do enquadramento empresarial;

iv)    Promoção de políticas económicas eficazes que apoiem o desenvolvimento da economia e das indústrias locais e visem a criação de uma economia verde e inclusiva, a eficiência dos recursos e processos de produção e consumo sustentáveis;

v)      Promoção do recurso às comunicações eletrónicas enquanto instrumento de apoio, em todos os setores, ao crescimento em prol das populações pobres, a fim de transpor o fosso digital entre países em desenvolvimento e países industrializados e no seio dos países em desenvolvimento, conseguir um enquadramento político e regulamentar adequado neste domínio e promover o desenvolvimento das infraestruturas necessárias e a utilização de serviços e aplicações baseados nas TIC;

vi)    Promoção da inclusão financeira fomentando o acesso a serviços financeiros como o microcrédito e as poupanças, os micro­‑seguros e a transferência de pagamentos, e a sua utilização efetiva tanto pelas MPME como pelos particulares, sobretudo por grupos desfavorecidos e vulneráveis.

h)  Cultura

i)      Promoção do diálogo intercultural, da diversidade cultural e do respeito pela igual dignidade de todas as culturas;

ii)     Promoção da cooperação internacional no sentido de estimular o contributo dos setores culturais para o crescimento económico nos países em desenvolvimento, de modo a explorar plenamente as suas potencialidades de combate à pobreza, incluindo a resolução de questões como o acesso ao mercado e os direitos de propriedade intelectual;

iii)    Promoção do respeito pelos valores sociais, culturais e espirituais das populações indígenas e das minorias, de molde a promover a igualdade e a justiça em sociedades multiétnicas respeitando os direitos humanos universais que assistem a todas as pessoas, incluindo as populações indígenas e as pessoas pertencentes a minorias;

iv)    Apoio à cultura enquanto setor económico promissor em termos de desenvolvimento e crescimento.

Segurança alimentar e nutricional e agricultura sustentável

O programa deve reforçar a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros no que toca aos quatro pilares da segurança alimentar, seguindo uma abordagem que atenda às questões de género: a disponibilidade de alimentos (produção), o acesso (designadamente terras, infraestruturas de transporte de alimentos de zonas excedentárias para zonas deficitárias, mercados, constituição de reservas alimentares nacionais, redes de segurança), a utilização (intervenções ao nível da nutrição, com consciência social) e a estabilidade, conferindo prioridade a cinco dimensões: a agricultura de pequena escala e a criação de gado, a transformação de produtos alimentares de molde a gerar valor acrescentado, a governação, a integração regional e os mecanismos de assistência às populações vulneráveis. O programa abrangerá também o comércio equitativo.

a)          Promoção do desenvolvimento da agricultura sustentável de pequena escala e da criação de gado através do acesso a tecnologias seguras, hipocarbónicas, resilientes às alterações climáticas e assentes nos ecossistemas (incluindo tecnologias de informação e comunicação), do reconhecimento, promoção e reforço de estratégias de adaptação locais e autónomas em matéria de alterações climáticas, bem como de serviços técnicos e de vulgarização, programas de desenvolvimento rural, medidas de investimento produtivo e responsável, conformes com as orientações traçadas a nível internacional, da gestão sustentável dos solos e dos recursos naturais, da proteção dos direitos fundiários da população, nas suas diversas formas, do acesso das populações locais às terras e da proteção da diversidade genética, num ambiente económico favorável;

b)  Apoio a uma governação e conceção de políticas responsável em termos ambientais e sociais nos setores relevantes, ao papel dos intervenientes públicos e não públicos em matéria de regulamentação, utilização de bens públicos e capacidade organizacional, bem como às instituições e organizações profissionais;

c)          Reforço da segurança alimentar e nutricional através de políticas adequadas, incluindo a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, políticas de adaptação às alterações climáticas, sistemas de informação, prevenção e gestão de crises e estratégias de nutrição dirigidas às populações vulneráveis capazes de mobilizar os recursos necessários para assegurar intervenções básicas que previnam a grande maioria dos casos de subnutrição;

d)          Promoção de práticas seguras e sustentáveis em toda a cadeia de abastecimento de géneros alimentícios e de alimentos para animais.

Migração e asilo

O programa pretende reforçar o diálogo político, a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros, das organizações da sociedade civil e das autoridades locais, por forma a estimular a mobilidade humana como elemento positivo do desenvolvimento humano. O programa, assente numa abordagem baseada na defesa dos direitos e abarcando todos os direitos humanos, sejam eles civis e políticos, económicos, sociais ou culturais, procurará vencer os desafios colocados pelos fluxos migratórios, nomeadamente a migração Sul­‑Sul, a situação dos migrantes vulneráveis, como sejam menores não acompanhados, vítimas de tráfico, requerentes de asilo ou mulheres migrantes, e atender à situação das crianças, mulheres e famílias deixadas nos países de origem.

a)          Promoção da gestão da migração a todos os níveis, prestando especial atenção às consequências sociais e económicas da migração, e reconhecimento do papel fundamental das organizações da sociedade civil, inclusivamente da diáspora, e das autoridades locais na resposta à questão da migração enquanto componente essencial da estratégia de desenvolvimento;

b)  Garantia de melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas dimensões, nomeadamente reforçando as capacidades dos Governos e de outros intervenientes relevantes nos países parceiros em domínios como: a migração legal e a mobilidade; a prevenção da migração ilegal, do contrabando de migrantes e do tráfico de seres humanos; a facilitação do regresso dos migrantes ilegais em condições sustentáveis e o apoio ao regresso voluntário e à reintegração; a criação de capacidades de gestão integrada das fronteiras; e a proteção internacional e o asilo.

c)          Maximização do impacto, em termos de desenvolvimento, de uma maior mobilidade das pessoas a nível regional e mundial, especialmente de uma migração de mão­‑de­‑obra bem gerida que melhore a integração dos migrantes nos países de destino, promoção e defesa dos direitos dos migrantes e suas famílias, através do apoio à definição e implementação de sólidas políticas nacionais e regionais de migração e asilo, da integração da vertente "migração" noutras políticas regionais e nacionais e do apoio à participação das organizações de migrantes e das autoridades locais na definição de políticas e no acompanhamento dos respetivos processos de implementação;

d)  Melhoria do entendimento comum da correlação entre migração e desenvolvimento, nomeadamente das consequências sociais e económicas das políticas governamentais, quer na área da migração/asilo, quer noutras áreas;

e)          Reforço das capacidades de asilo e acolhimento nos países parceiros.

O programa será gerido em sintonia com o Fundo para o Asilo e a Migração e com o Fundo para a Segurança Interna, no pleno respeito do princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento.

B.          PROGRAMA REFERENTE ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ÀS AUTORIDADES LOCAIS

Em conformidade com as conclusões da Iniciativa para o Diálogo Estruturado e o apoio da UE à democracia, aos direitos humanos e à boa governação, o programa tem como objetivo reforçar as organizações da sociedade civil e as autoridades locais nos países parceiros e, quando previsto no presente regulamento, na União e nos países candidatos e potenciais candidatos. Visa fomentar um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil, bem como a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades das organizações da sociedade civil e das autoridades locais dos países parceiros, em prol da consecução das metas de desenvolvimento acordadas a nível internacional.

Em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6.º, o programa contribui para:

a)          Uma sociedade inclusiva e autónoma nos países parceiros, através do reforço das organizações da sociedade civil e das autoridades locais e dos serviços básicos prestados às populações carenciadas;

b)          O aumento do nível de consciencialização dos ▌ cidadãos europeus para as questões do desenvolvimento e a mobilização do apoio ativo do público na União e nos países candidatos e potenciais candidatos, a favor de estratégias de redução da pobreza e de desenvolvimento sustentável nos países parceiros;

c)  O aumento da capacidade das redes, plataformas e alianças da sociedade civil e autoridades locais da Europa e dos países do sul com vista a assegurar um diálogo político substantivo e contínuo no domínio do desenvolvimento e a promover uma governação democrática.

Possíveis atividades a ser apoiadas por este programa:

a)          Intervenções nos países parceiros que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados ▌, fornecendo serviços básicos através de organizações da sociedade civil e de autoridades locais;

b)          Desenvolvimento das capacidades dos atores visados, como complemento do apoio concedido no âmbito dos programas e ações nacionais destinados a:

i)       Criar um ambiente propício à participação dos cidadãos e à ação da sociedade civil e desenvolver a capacidade das organizações da sociedade civil para participarem eficazmente na definição de políticas e no acompanhamento dos processos de implementação das mesmas;

ii)      Facilitar um maior diálogo e uma melhor interação entre as organizações da sociedade civil, as autoridades locais, o Estado e outros agentes do desenvolvimento no contexto do desenvolvimento;

iii)  Reforçar a capacidade das autoridades locais para participarem eficazmente no processo de desenvolvimento, reconhecendo o seu papel particular e as suas especificidades;

c)          Sensibilização da população para as questões do desenvolvimento, empoderamento das pessoas para se tornarem cidadãos ativos e responsáveis e promoção da educação formal e informal para o desenvolvimento na União e nos países candidatos e potenciais candidatos, a fim de ancorar a política de desenvolvimento nas sociedades europeias, mobilizar um maior apoio público para a ação contra a pobreza e para relações mais equitativas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, aumentar a sensibilização para os problemas e dificuldades com que se debatem os países em desenvolvimento e as suas populações, e promover o direito a um processo de desenvolvimento em que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente exercidos e a dimensão social da globalização;

d)          Coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes da sociedade civil e autoridades locais, no seio das respetivas organizações e entre os diferentes tipos de partes interessadas ativas no debate público europeu sobre o desenvolvimento, bem como coordenação, desenvolvimento de capacidades e reforço institucional das redes de organizações da sociedade civil, de autoridades locais e de organizações de coordenação dos países do Sul.

As organizações da sociedade civil são intervenientes não estatais, sem fins lucrativos, que funcionam de forma independente e responsabilizável e que incluem organizações não governamentais, organizações representativas de populações indígenas, organizações representativas de minorias nacionais e/ou étnicas, organizações da diáspora, organizações de migrantes em países parceiros, associações de comerciantes locais e grupos de cidadãos, cooperativas, associações patronais e sindicatos (parceiros sociais), organizações representativas de interesses económicos e sociais, organizações de luta contra a corrupção e a fraude e de promoção da boa governação, organizações de defesa dos direitos civis e organizações de luta contra a discriminação, organizações locais (incluindo redes) ativas no domínio da cooperação e integração regional descentralizada, organizações de consumidores, organizações de mulheres e jovens, organizações ambientalistas, de ensino, culturais, científicas e de investigação, universidades, igrejas e associações ou comunidades religiosas, organizações de meios de comunicação social e quaisquer associações não governamentais e fundações independentes, incluindo fundações políticas independentes, suscetíveis de contribuir para a implementação dos objetivos do presente regulamento.

As autoridades locais englobam uma grande variedade de níveis e divisões subnacionais de governação, a saber, municípios, comunidades, distritos, conselhos, províncias, regiões, etc.

***

ANEXO VI

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DO PROGRAMA PAN­‑AFRICANO

O programa pan­‑africano apoia os objetivos e princípios gerais da parceria estratégica entre a UE e África. Promove os princípios de "parceria centrada nas pessoas" e de "tratar África como um todo", bem como a coerência entre os níveis regional e continental. Põe a tónica nas atividades de natureza transregional, continental ou mundial em África e com África, e apoia as iniciativas conjuntas África–UE na esfera mundial. O programa dá nomeadamente apoio nos seguintes domínios da parceria:

           paz e segurança,

           governação democrática e direitos humanos,

           comércio, integração regional e infraestruturas (incluindo matérias­‑primas),

           ODM e novos objetivos de desenvolvimento pós­‑2015 acordados internacionalmente,

           energia,

           alterações climáticas e ambiente,

           migração, mobilidade e emprego,

           ciência, sociedade da informação e espaço, ▌

           questões horizontais.

6. ▌

7. ANEXO VII

DOTAÇÕES FINANCEIRAS INDICATIVAS PARA O PERÍODO 2014­‑2020

(em milhões de EUR)

Total                                                                                                      19 662

(1)         Programas geográficos                                                             11 809[5]

a)     Por área geográfica

· América Latina                                                       2500

· Sul da Ásia                                                              3813

· Norte da Ásia e Sudeste Asiático                           2870

· Ásia Central                                                            1072

· Médio Oriente                                                           545

· Outros países                                                            251

b)     Por domínio de cooperação

· Direitos humanos, democracia e boa governação   no mínimo 15%

· Crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano          no mínimo 45%

(2)  Programas temáticos  7 008

a)     Bens públicos mundiais e desafios globais                   5 101

· Ambiente e alterações climáticas [6]                                       27%

· Energia sustentável                                                               12%

· Desenvolvimento humano, nomeadamente trabalho digno, justiça social e cultura

  25%

Dos quais:

       Saúde                                                                          no mínimo 40%

       Educação, conhecimento e competências                no mínimo  17,5%

       Igualdade entre os sexos, empoderamento das mulheres e proteção dos direitos das mulheres e das raparigas;

crianças e jovens, não discriminação; emprego, competências,

         proteção social e inclusão social; crescimento, emprego

         e participação do setor privado, cultura                   no mínimo  27,5%

· Segurança alimentar e agricultura sustentável  29%

· Migração e asilo                                                                      7%

Pelo menos 50% dos fundos, antes da utilização dos marcadores assentes na metodologia da OCDE ("marcadores do Rio"), servirão para os objetivos relacionados com as ações climáticas e o ambiente.

b)     Organizações da sociedade civil e autoridades locais             1 907

(3)         Programa pan­‑africano                                                                     845

__________________

  • [1] *              Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em negrito e itálico; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [2]               JO C …
  • [3]               Posição do Parlamento Europeu de .... (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ....
  • [4]               NB: Antigos Anexos I, II e III suprimidos
  • [5]               dos quais 758 milhões de EUR de fundos não afetados
  • [6]               Em princípio, os fundos serão afetados de forma equitativa entre as ações nos domínios do ambiente e das alterações climáticas.

ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

STATEMENTS and DECLARATIONS

Draft Statement by the Commission on the strategic dialogue with the European Parliament[1]

On the basis of Article 14 TEU, the Commission will conduct a strategic dialogue with the European Parliament prior to the programming of [add the name of the corresponding ENI, DCI, IPA II, EIDHR, ISP, PI Regulation] and after initial consultation of its relevant beneficiaries, where appropriate. The Commission will present to the Parliament the relevant available documents on programming with indicative allocations foreseen per country/region, and, within a country/region, priorities, possible results and indicative allocations foreseen per priority for geographic programmes, as well as the choice of assistance modalities*. The Commission will present to the Parliament the relevant available documents on programming with thematic priorities, possible results, choice of assistance modalities*, and financial allocations for such priorities foreseen in thematic programmes. The Commission will take into account the position expressed by the European Parliament on the matter.

The Commission will conduct a strategic dialogue with the European Parliament in preparing the Mid Term Review and before any substantial revision of the programming documents during the period of validity of this Regulation.

The Commission, if invited by the European Parliament, will explain where Parliament's observations have been taken into consideration in the programming documents and any other follow-up given to the strategic dialogue.

CIR, IPA II, ENI, PI, DCI

Draft Statement by the European Parliament on the suspension of assistance granted under the financial instruments

The European Parliament notes that the Regulation establishing a financing instrument for development cooperation, the Regulation establishing a European Neighbourhood Instrument, the Regulation establishing a Partnership Instrument for cooperation with third countries and the Regulation on the Instrument for Pre-accession Assistance do not contain any explicit reference to the possibility of suspending assistance in cases where a beneficiary country fails to observe the basic principles enunciated in the respective instrument and notably the principles of democracy, rule of law and the respect for human rights. 

The European Parliament considers that any suspension of assistance under these instruments would modify the overall financial scheme agreed under the ordinary legislative procedure. As a co-legislator and co-branch of the budgetary authority, the European Parliament is therefore entitled to fully exercise its prerogatives in that regard, if such a decision is to be taken.

Draft

DECLARATION BY THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL AND THE COMMISSION ON ARTICLE 5.2(c) OF THE DCI

With regard to the application of Article 5.2.c) of Regulation (EU) Nr. .../xxxx at the time of entry into force of that Regulation, the following partner countries are considered eligible for bilateral cooperation, as exceptional cases, including in view of phasing out development grant aid: Cuba, Colombia, Ecuador, Peru and South Africa.

Draft

DECLARATION BY THE COMMISSION ON ARTICLE 5 OF THE DCI

The Commission will seek the views of the European Parliament before changing the application of Article 5.2.c).

Draft Declaration by the Commission

This Regulation should enable the Union to contribute to fulfilling the joint Union commitment of providing continued support for human development to improve people's lives in line with the MDGs. At least 20% of allocated assistance under this Regulation will be allocated to basic social services, with a focus on health and education, and to secondary education, recognising that a degree of flexibility must be the norm, such as cases where exceptional assistance is involved. Data concerning the respect of this declaration will be included in the annual report referred to in Article 13 of the Common Implementing Regulation.

  • [1]  The Commission will be represented at the responsible Commissioner level

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contextualização

Foi publicada, em 7 de dezembro de 2011, a proposta da Comissão Europeia para a instituição de um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento, que deu início ao procedimento que resultaria numa nova base jurídica para as políticas de desenvolvimento da União. Essa proposta continha vários aspetos novos. A diferenciação é, provavelmente, o elemento mais importante e consiste na distinção entre os países menos avançados e os que evoluíram para países de rendimento médio superior. Igualmente importante é a redução do número de programas temáticos de cinco para dois, reduzindo o corpo de texto e utilizando anexos para especificar as prioridades dos programas geográficos e temáticos. A simplificação é um outro objetivo da proposta, que tira o máximo partido do objetivo global de alinhamento com as políticas dos países parceiros. Os documentos de estratégia por país já não serão necessários se o país parceiro tiver o seu próprio plano de desenvolvimento.

O relator partilha os princípios e objetivos estabelecidos pela Comissão na sua proposta. Sugere, contudo, diversas alterações, muitas das quais refletem prioridades anteriormente expressas pelo Parlamento a respeito da futura política de desenvolvimento da União e da respetiva execução.

2. Principais aspetos do projeto de relatório

a) Coordenação e valor acrescentado

As políticas de desenvolvimento da União devem aproveitar plenamente o valor acrescentado da UE, combinando o peso dos Estados­Membros e acrescentando a sua vontade política conjunta para atingir a influência plena que a União pode alcançar. Trata-se de mais do que apenas uma questão de utilização eficaz dos recursos financeiros. Na verdade, a coordenação e uma divisão inteligente do trabalho entre os Estados­Membros e a Comissão levarão a uma melhor utilização dos fundos, o que deveria ser uma prioridade. Por isso, o relator acolhe com agrado o texto da proposta do ICD sobre «uma maior complementaridade e uma melhor harmonização e alinhamento com os países parceiros, além da coordenação de procedimentos», «[t]anto entre a União e os seus Estados­Membros como nas relações com outros doadores e agentes do desenvolvimento», para evitar sobreposições e omissões e para assegurar uma prestação da ajuda eficaz em termos de custos. O relator gostaria que, sempre que possível, a União e os Estados­Membros realizassem uma programação conjunta.

Entretanto, o papel da União enquanto doador de ajuda ao desenvolvimento deveria ser mais do que ser apenas o 28.º doador europeu e deveria ser mais do que o de coordenador. O peso potencial da União pode ser muito útil em áreas de natureza política: a promoção da democracia, da boa governação, do Estado de direito e dos direitos humanos.

b) Diferenciação

Um novo aspeto importante na proposta da Comissão é o conceito de diferenciação. Dado o facto de alguns países de rendimento médio terem conseguido entrar no G20 (BRICS) e estarem, eles próprios, a prestar ajuda ao desenvolvimento (China), a necessidade de manter programas de ajuda bilateral com estes países parece ter diminuído. Se o apoio orçamental prestado pela UE for apenas uma percentagem ínfima do orçamento global de um país parceiro, o impacto será limitado. Do mesmo modo, se um país tiver riqueza suficiente para construir estradas na África Subsaariana, também deverá poder prestar serviços de saúde aos seus cidadãos. Contudo, não se pode ignorar que cerca de 70 % da população pobre do mundo vive nesses países de rendimento médio e que o objetivo global da ajuda ao desenvolvimento da UE é reduzir essa pobreza.

Na sua proposta, a Comissão escolhe, e muito bem, centrar o seu orçamento nos programas geográficos relativos aos países menos avançados (PMA) e a outros países de baixo rendimento, argumentando que a UE deve dirigir os seus recursos para onde estes são mais necessários e para onde terão maior impacto. Assim, a Comissão propõe excluir 19 países da receção de ajuda no âmbito dos programas geográficos bilaterais, utilizando o RNB per capita como critério (bastante robusto). Estes países serão, não obstante, elegíveis para os programas temáticos.

Apesar de o relator concordar com o princípio de que essa ajuda deve ser dirigida para onde é mais necessária e para onde terá maior impacto, não considera que a decisão de graduação se deva basear apenas no critério do RNB per capita, já que o RNB não reflete as desigualdades sociais. Além do mais, deve existir uma maior flexibilidade na retirada progressiva dos programas geográficos.

Assim, deverão ser introduzidos os seguintes ajustes: mantendo o PIB per capita como o ponto de partida da diferenciação, sugerem-se indicadores adicionais para medir a extensão da pobreza, da desigualdade e do desenvolvimento humano. Além disso, devem aplicar-se critérios qualitativos relativamente a todos os países de rendimento médio: a ajuda bilateral deverá continuar apenas se a UE tiver influência potencial significativa e puder conferir valor acrescentado.

Torna-se possível uma retirada progressiva do programa geográfico, através da qual se procurará uma coordenação próxima com outros doadores e com o país parceiro. Durante este período de transição, deverão focar-se outros domínios específicos como os sistemas fiscais, a coesão social, a boa governação e os direitos humanos.

c) Simplificação

Uma das prioridades da Comissão neste QFP consiste em simplificar o contexto regulamentar. Para o ICD isto significa que, sempre que possível, a União alinhar-se-á com os planos de desenvolvimento nacional dos países parceiros e com o seu ciclo de programação. Se existir um plano de desenvolvimento nacional adequado, não será elaborado um documento de estratégia por país (DEP) para esse país parceiro.

O relator concorda com este conceito. Contudo, não concorda com a proposta da Comissão de que o «documento-quadro comum» deva ser utilizado como base para a programação, já que estes documentos não são sujeitos a qualquer tipo de controlo parlamentar, quer a nível da UE quer a nível dos países parceiros.

d) Desenvolvimento humano

Na sua proposta, a Comissão afirma que será necessário um contributo de pelo menos 20 % dos «fundos do programa [temático] referente aos Bens Públicos e Desafios Globais» para apoiar a inclusão social e o desenvolvimento humano. O relator é da opinião que o termo «desenvolvimento humano e inclusão social» é demasiado vago. Sugere, por isso, um reforço desta referência, esclarecendo que pelo menos 20 % dos fundos ao abrigo do presente regulamento deverão ser utilizados para apoiar a prestação de serviços sociais básicos, tal como definido pelas Nações Unidas nos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. Assim, proposta mantém-se em consonância com a posição anterior do Parlamento Europeu e com o compromisso realizado no atual ICD.

e) Coerência das Políticas para o Desenvolvimento

O relator ficou surpreendido por a Coerência das Políticas de Desenvolvimento não ter sido mencionada como tal na proposta da Comissão. Apenas foi referido o artigo 21.º do TFUE, relativamente à coerência global com a ação externa da UE. Assim, foram acrescentadas referências específicas à CPD em diversas partes do texto, de modo a reforçar a importância deste requisito: a consecução do principal objetivo da política de desenvolvimento da UE – a redução da pobreza – não deve ser prejudicada por outras ações da União.

f) Ligação entre Ajuda de Emergência, Reabilitação e Desenvolvimento

O hiato existente entre a ajuda humanitária e a ajuda ao desenvolvimento, entre a ação de emergência e ação a longo prazo, ainda constitui um grande desafio. As abordagens têm perspetivas diferentes e procedimentos distintos, sendo necessário um forte compromisso político para alcançar uma melhor ligação entre elas. A Comissão demonstra este compromisso, contudo é necessária uma mensagem clara sobre a ligação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento (LRRD) no novo ICD. Na sua proposta, a Comissão dedicou um artigo em separado (12.º) a esta questão, que o relator ajustou ligeiramente. Define-se o conceito de crise e acrescenta-se formulações relativamente às catástrofes naturais e ao reforço da resiliência das pessoas.

g) Atenuação e adaptação às alterações climáticas

A proposta apoia o objetivo da Comissão de consagrar pelo menos 20 % do orçamento da UE a uma sociedade hipocarbónica e suscetível de se adaptar aos efeitos das alterações climáticas. Contudo, o relator acrescentou a referência de que a UE e os Estados­Membros se comprometeram a prestar financiamento para as medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas nos países em desenvolvimento, para além dos seus compromissos de 0,7 % do RNB para a APD, já que o financiamento relativo às alterações climáticas no âmbito do ICD não deve prejudicar nem ameaçar o combate à pobreza.

h) Programa pan-africano

Um novo elemento da proposta é o programa pan-africano, que apoia a implementação da Estratégia Conjunta África-UE a nível regional, continental e global. Apesar de o relator compreender a necessidade deste programa, procedeu-se a algumas alterações para assegurar a complementaridade e consistência com o Regulamento ICD. Além disso, o envolvimento do Parlamento Europeu e do Parlamento pan-africano está estabelecido.

i) Anexo IV

Para garantir a ligação entre os objetivos globais do Regulamento ICD, as áreas de cooperação dos programas geográficos têm de ser definidas com maior clareza, conferindo um âmbito que permita a escolha de prioridades com base no diálogo com os países parceiros. Por este motivo, os três temas e os respetivos subtemas sugeridos pela Comissão estão mais especificados no Anexo IV A.

3. Elementos horizontais relacionados com os instrumentos de financiamento para a ação externa da UE (2014-2020)

O Parlamento Europeu, na qualidade de forte defensor de uma política externa da União ambiciosa, global e coerente, insta à criação de instrumentos financeiros coerentes para a ação externa da UE. Assim, deverá assegurar-se a promoção dos objetivos e dos valores da União no mundo com base na democracia, no Estado de direito e nos direitos humanos, e a fim de fomentar a paz, a segurança, a estabilidade e a prosperidade económica. Os instrumentos de financiamento geográficos e temáticos propostos pela Comissão para o período de 2014 a 2020 são ferramentas essenciais para a aplicação desta abordagem.

O Parlamento Europeu age num espírito de responsabilidade com base no princípio fundamental da responsabilização da União relativamente aos seus cidadãos no que se refere à distribuição de recursos e à escolha de objetivos e estratégias. O novo quadro para a ação externa deve ser não só eficiente e eficaz no plano dos recursos, mas também legítimo no plano democrático. Por conseguinte, é crucial não só financiar adequadamente a futura geração de instrumentos financeiros ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual, mas também concebê-los apropriadamente, a fim de refletirem e apoiarem as ambições e prioridades políticas, respeitando a especificidade de cada um dos instrumentos e das políticas conexas.

Ao utilizar as suas prerrogativas e competências atribuídas nos termos do Tratado de Lisboa enquanto colegislador destes instrumentos e autoridade orçamental, o Parlamento Europeu deseja que os instrumentos:

· tenham um impacto claro e resultados visíveis no terreno, a fim de alcançar objetivos claros acordados a nível político;

· sejam preparados, aplicados, monitorizados e avaliados de forma transparente e inclusiva, envolvendo, tanto quanto possível, se for caso disso, países parceiros a nível nacional, regional e local, bem como a sociedade civil;

· sejam organizados segundo uma lógica de coordenação e de sinergias entre si e com outras orientações políticas da UE para a ação externa, mas também com programas dos Estados­Membros da UE e doadores internacionais que abordem os mesmos domínios temáticos ou geográficos com base em objetivos políticos comuns, evitando, desse modo, sobreposições e um desperdício de recursos e de esforços e aumentando, pelo contrário, o impacto positivo dos programas da União;

· prevejam mecanismos que permitam uma reação rápida a desenvolvimentos imprevistos, tais como mudanças políticas em países terceiros ou a emergência de novos desafios mundiais que requeiram respostas adequadas e atempadas por parte da UE, garantindo em simultâneo um nível apropriado de previsibilidade em benefício dos países parceiros.

As alterações propostas nos projetos de relatório refletem essa abordagem geral. Os relatórios propõem, nomeadamente, que os dois colegisladores, o Parlamento Europeu e o Conselho, deleguem os seus poderes na Comissão, a fim de preparar os documentos de programação estratégica, de estabelecer, em termos gerais, objetivos, prioridades, resultados esperados e dotações financeiras e de adotar esses documentos como atos delegados, de modo a permitir a flexibilidade enquanto se assegura a legitimidade democrática e a transparência, envolvendo igualmente ambos os colegisladores neste nível estratégico.

Esses instrumentos devem manter-se em vigor durante sete anos, o que torna o controlo democrático ainda mais importante. O Parlamento Europeu, enquanto colegislador, tem o dever de garantir a programação e a implementação dos referidos instrumentos, em coerência com o espírito do ato de base. Isto não significa estar envolvido na microgestão, uma vez que o Parlamento confia no profissionalismo e na experiência da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa. Contudo, para alcançar um dos principais objetivos do Tratado de Lisboa, que consiste em superar o défice democrático da UE, o envolvimento do PE nas decisões de programação estratégica através do procedimento relativo aos atos delegados constitui uma necessidade absoluta.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (12.7.2012)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
(COM(2011)0840 – C7‑0493/2011 – 2011/0406(COD))

Relatora de parecer: Ana Gomes

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Para além do objetivo geral de redução da pobreza, o instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento é importante para promover o respeito pelos Direitos Humanos, o Estado de Direito, a transparência, a democratização e a boa governação nos países parceiros que dele beneficiam.

O Parlamento deve ser atempada e plenamente informado das ações levadas a cabo pelo Serviço Europeu para a Ação Externa em casos de violação dos Direitos Humanos em países beneficiários do ICD. Violações graves ou sistemáticas dos Direitos Humanos devem desencadear revisões ad hoc do documento de estratégia e, eventualmente, conduzir a uma reavaliação do âmbito de aplicação, das prioridades e dos canais de financiamento e, em casos extremos, a ponderar a suspensão da ajuda do ICD.

O Parlamento deve participar de forma estreita em decisões relativas a prioridades bilaterais, geográficas e temáticas e aos objetivos pretendidos, bem como aos resultados esperados e à redução das afetações financeiras e por percentagem para cada setor. Tendo em vista aumentar a flexibilidade e a eficiência da sua adoção e revisão, deve ser delegada à Comissão competência para questões relacionadas com estas matérias.

As organizações da sociedade civil prestam informação de valor inestimável sobre as necessidades de vários grupos de indivíduos, comunidades locais, organizações do setor privado, sindicatos e outros elementos da sociedade, bem como da sociedade civil internacional. Os parlamentos nacionais têm igualmente de estar envolvidos e participar de forma sistemática e estreita em consultas desde a fase de programação até às avaliações e revisões.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Desenvolvimento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A União assenta nos valores da Democracia, do Estado de Direito, da universalidade, indivisibilidade e respeito dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade, e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. Procura desenvolver e consolidar o compromisso para com estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

(4) A União assenta nos valores da Democracia, do Estado de Direito, da universalidade, indivisibilidade e respeito dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, na igualdade de género, nos princípios da igualdade e solidariedade, e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. Procura desenvolver e consolidar o compromisso para com estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A União reconhece que o respeito pelos Direitos Humanos, a promoção do Estado de Direito, da transparência e da boa governação são essenciais para o desenvolvimento dos países parceiros e que estes assuntos devem ser integrados na política de desenvolvimento da União, nomeadamente durante a programação e no âmbito de acordos com países parceiros. A Comissão está empenhada em assegurar que o historial de um país relativamente aos Direitos Humanos, à Democracia e ao Estado de Direito tenha um impacto mais direto na programação, nas modalidades e nos canais de ajuda e na revisão do apoio a título do orçamento geral.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A União também pretende assegurar a coerência com outras áreas da sua ação externa, o que deve ser assegurado na conceção da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como na sua programação estratégica e medidas de execução.

(5) A União também pretende assegurar a coerência com outras áreas da sua ação externa, o que deve ser assegurado na conceção da política da União em matéria de dimensão externa, nomeadamente em termos de segurança, comércio, investimento, agricultura e pescas, bem como na sua programação estratégica e medidas de execução.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) A União e os Estados-Membros reconhecem que os programas de ajuda ao desenvolvimento têm de ser acompanhados de esforços conjuntos a um nível multilateral, por forma a criar um quadro jurídico internacional eficaz para combater os fluxos financeiros ilícitos em países em desenvolvimento, mecanismos para a divulgação de pagamentos por parte de empresas multinacionais a países em desenvolvimento, o intercâmbio de informações e o combate a jurisdições onde vigora o sigilo, que fomentam a corrupção e debilitam fortemente os recursos internos desses países destinados a financiar o desenvolvimento. Por conseguinte, os programas de desenvolvimento devem incluir e ser complementados por iniciativas que visem o reforço de medidas que combatam o branqueamento de capitais, resolvam o problema da evasão fiscal e criem quadros jurídicos e disposições institucionais para a identificação, o congelamento e a recuperação de ativos ilegais, tanto em países doadores como parceiros.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) Tendo em vista as políticas para o desenvolvimento, importa que as políticas da União não orientadas para o desenvolvimento apoiem os países em vias de desenvolvimento nos seus esforços para atingirem os ODM, em conformidade com o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A ajuda da União deve apoiar a Estratégia Conjunta África-UE e os seus sucessivos Planos de Ação que formam o quadro para uma cooperação ampla e mutuamente benéfica no âmbito de uma Parceria Estratégica caracterizada pela prossecução de objetivos comuns em condições equitativas.

(7) A ajuda da União deve apoiar a Estratégia Conjunta África-UE e os seus sucessivos Planos de ação que formam o quadro para uma cooperação ampla e mutuamente benéfica no âmbito de uma Parceria Estratégica caracterizada pela prossecução de objetivos comuns em condições equitativas. A consolidação de instituições multilaterais e da governação é um fator importante que representa um contributo significativo para o reforço do papel e do lugar da União e dos países e regiões parceiros no mundo.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Nas suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a União e os Estados-Membros devem reforçar a coerência e a complementaridade, mais especificamente, atendendo às prioridades dos países e regiões parceiros, quer a nível nacional, quer regional. Com vista a assegurar que a política da União e dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento se complementem e reforcem mutuamente, é conveniente prever procedimentos de programação conjunta que deverão ser implementados sempre que seja possível e pertinente.

(8) Nas suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a União e os Estados-Membros devem reforçar a coerência, a complementaridade e a eficiência, mais especificamente, atendendo às prioridades dos países e regiões parceiros, quer a nível nacional, quer regional. Com vista a assegurar que a política da União e dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento se complementem e reforcem mutuamente, é conveniente prever procedimentos de programação conjunta que deverão ser implementados sempre que seja possível e pertinente.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A política da União e a ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por exemplo a erradicação da pobreza extrema e da fome, incluindo quaisquer alterações posteriores, e pelos objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

(9) A política da União e a ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por exemplo a erradicação da pobreza extrema e da fome, incluindo quaisquer alterações posteriores, e pelos objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aprovados pela União, pelos seus Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A União deve promover uma abordagem abrangente em reposta a situações de crise e catástrofe, bem como de pós‑conflito e fragilidade, incluindo as de transição, que deverá assentar em especial nas Conclusões do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento, sobre uma Resposta da UE a Situações de Fragilidade, sobre Prevenção de Conflitos, bem como em conclusões subsequentes pertinentes. Isto deve proporcionar a necessária conjugação de abordagens, respostas e instrumentos, assegurando muito particularmente o equilíbrio certo entre abordagens orientadas para a segurança, o desenvolvimento e a ajuda humanitária e articulando a resposta a curto prazo com o apoio a longo prazo.

(10) A União deve promover uma abordagem abrangente em reposta a situações de crise e catástrofe, bem como de pós conflito e fragilidade, incluindo as de transição, que deverá assentar em especial nas Conclusões do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento, sobre uma Resposta da UE a Situações de Fragilidade, sobre Prevenção de Conflitos, bem como em conclusões subsequentes pertinentes. Isto deve proporcionar a necessária conjugação de abordagens, respostas e instrumentos, assegurando muito particularmente o equilíbrio certo entre abordagens orientadas para a segurança, o desenvolvimento e a ajuda humanitária e articulando a resposta a curto prazo com o apoio a longo prazo. A análise e programação de cada país deve conter uma análise de conflitos.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A ajuda da União deve concentrar-se nos países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção da Democracia, da boa governação, dos Direitos Humanos e do Estado de Direito a nível mundial, e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados-Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deve ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente, a programação bilateral visará esses países, à luz da aplicação de critérios objetivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da ajuda da UE.

(11) A ajuda da União deve concentrar-se nos países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo, a conservação do ambiente, a atenuação e adaptação às alterações climáticas, a promoção da Democracia, da boa governação, dos Direitos Humanos e do Estado de Direito a nível mundial, e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados-Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deve ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente, a programação bilateral visará esses países, à luz da aplicação de critérios objetivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da ajuda da UE. Para assegurar o maior impacto da ajuda da União no mundo, a aplicação do presente regulamento é rigorosamente coordenada com programas e ações financiados nos termos de outros regulamentos que definam instrumentos de financiamento externo, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Instrumento para a Estabilidade e o Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um instrumento de financiamento para a promoção da Democracia e dos Direitos Humanos em todo o mundo e o Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O presente regulamento deve constituir um quadro viável para a programação, permitindo reforçar a coerência entre as políticas da União, fazendo uso de um documento-quadro comum enquanto base de programação. Deverá permitir um alinhamento cabal com os países e regiões parceiros, baseando‑se, sempre que se justifique, nos planos de desenvolvimento nacionais ou documentos similares abrangentes sobre desenvolvimento, e assegurar uma melhor coordenação entre os doadores, em particular entre a União e os seus Estados‑Membros, através de uma programação conjunta.

(12) O presente regulamento deve constituir um quadro viável para a programação, permitindo reforçar a coerência de políticas para o desenvolvimento entre as políticas da União, fazendo uso de um documento‑quadro comum enquanto base de programação. Deverá permitir um alinhamento cabal com os países e regiões parceiros, baseando-se, sempre que possível, nos planos de desenvolvimento nacionais ou documentos similares abrangentes sobre desenvolvimento adotados pelos parlamentos dos países ou das regiões parceiros em consulta com as respetivas sociedades civis, e assegurar uma melhor coordenação entre os doadores, em particular entre a União e os seus Estados­Membros, através de uma programação conjunta.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» visa continuar a apoiar a inclusão social e o desenvolvimento humano utilizando, pelo menos, 20% da ajuda ao desenvolvimento da UE. Nesse sentido, será necessário um contributo de pelo menos 20% dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento.

(16) A Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» visa continuar a apoiar a inclusão social e o desenvolvimento humano utilizando, pelo menos, 20% da ajuda ao desenvolvimento da UE. Nesse sentido, será necessário um contributo de pelo menos 20 % dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento, com especial incidência na saúde e na educação básica.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) As listas dos países parceiros abrangidos pelo presente regulamento devem ser adaptadas em função de possíveis alterações ao seu estatuto, conforme estabelecido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD), bem como de importantes alterações no desenvolvimento humano, dependência da ajuda, situações de crise, vulnerabilidade e outros aspetos, incluindo a dinâmica do processo de desenvolvimento. Essas atualizações e revisões dos países parceiros elegíveis para a cooperação bilateral para o desenvolvimento e as alterações nas definições de domínios específicos de cooperação e atividades, bem como os ajustamentos da dotação financeira indicativa por programa, constituem elementos não essenciais do presente regulamento. Consequentemente, a fim de adaptar o seu âmbito de aplicação à realidade em constante mutação dos países terceiros, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de atualizar os anexos do presente regulamento que incluem a lista dos países e regiões parceiros elegíveis para financiamento da União, a definição dos domínios específicos de cooperação ao abrigo dos programas geográficos e temáticos e as dotações indicativas por programa. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve ainda assegurar uma transmissão simultânea, oportuna e apropriada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17) As listas dos países parceiros abrangidos pelo presente regulamento devem ser adaptadas em função de possíveis alterações ao seu estatuto, conforme estabelecido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD), bem como de importantes alterações no desenvolvimento humano, dependência da ajuda, situações de crise, vulnerabilidade e outros aspetos, incluindo a dinâmica do processo de desenvolvimento. Essas atualizações e revisões dos países parceiros elegíveis para a cooperação bilateral para o desenvolvimento e as alterações nas definições de domínios específicos de cooperação e atividades, bem como os ajustamentos da dotação financeira indicativa por programa, constituem elementos não essenciais do presente regulamento. Consequentemente, a fim de adaptar o seu âmbito de aplicação à realidade em constante mutação dos países terceiros, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de atualizar os anexos do presente regulamento que incluem a lista dos países e regiões parceiros elegíveis para financiamento da União, a definição dos domínios específicos de cooperação ao abrigo dos programas geográficos e temáticos e as dotações indicativas por programa. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos e com o empenho total e atempado das organizações da sociedade civil. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve ainda assegurar uma transmissão simultânea, oportuna e apropriada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) As competências de execução relativas aos documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 11.º a 14.º do presente regulamento devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Tendo em conta a natureza desses atos de execução, em particular a sua natureza de orientação política ou a sua incidência orçamental, deverá ser aplicado para a sua adoção o procedimento de exame, exceto para medidas de pequena projeção financeira. A Comissão deve adotar imediatamente atos de execução aplicáveis, sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com a necessidade de uma resposta rápida por parte da União, motivos prementes assim o exijam.

(19) Tendo em vista o reforço da competência da Comissão para adotar atos delegados, os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 11.º a 14.º do presente regulamento devem ser considerados elementos não essenciais do regulamento, na aceção do artigo 290.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) As competências de execução resultantes do presente regulamento devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

____________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) a promoção da Democracia, do Estado de Direito, da boa governação e do respeito pelos Direitos Humanos.

(ii) a promoção da Democracia, do Estado de Direito, da boa governação, da transparência, da igualdade de género, da igualdade de género e do respeito pelos Direitos Humanos.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A consecução destes objetivos é avaliada com base em indicadores relevantes, em particular o ODM 1 para a alínea a) e os ODM 1 a 8 para a alínea b), e noutros indicadores acordados pela União e pelos seus Estados-Membros.

A consecução destes objetivos é avaliada com base em indicadores de desenvolvimento humano, em particular o ODM 1 para a alínea a) e os ODM 1 a 8 para a alínea b), e noutros indicadores acordados pela ONU, pela União e pelos seus Estados-Membros.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A União assenta nos valores da Democracia, do Estado de Direito, do respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais e procura desenvolver e consolidar estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

1. A União assenta nos valores da Democracia, do Estado de Direito, do respeito por todos os aspetos dos Direitos Humanos, incluindo os direitos sociais, económicos e culturais, e pelas liberdades fundamentais e procura desenvolver e consolidar estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação. Este facto exige uma abordagem baseada nos direitos, promovendo, em especial, o direito ao acesso universal e não discriminatório aos serviços básicos, à participação em processos democráticos, à transparência e responsabilização.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) compromissos e desempenho.

(c) compromissos e desempenho, nomeadamente compromissos e progressos na consecução dos objetivos e das prioridades acordados a nível dos Direitos Humanos, da transparência e da democratização.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. São integradas em todos os programas as seguintes questões transversais: promoção dos Direitos Humanos, igualdade de género, emancipação da mulher, não-discriminação, Democracia, boa governação, direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social e direitos das pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas, e luta contra o VIH/SIDA.

3. São integradas em todos os programas as seguintes questões transversais: promoção dos Direitos Humanos, igualdade de género, emancipação da mulher, não‑discriminação, Democracia, boa governação, combate à corrupção, direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social e direitos das pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas, a prevenção de conflitos e a luta contra o VIH/SIDA.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Deve ser dada particular atenção ao reforço do Estado de Direito, à melhoria do acesso à justiça e ao apoio à sociedade civil, ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, ao acesso às TIC, à saúde e à segurança alimentar, bem como à promoção do diálogo, participação e reconciliação, e desenvolvimento institucional.

4. Deve ser dada particular atenção ao reforço do Estado de Direito, à melhoria do acesso à justiça e ao apoio à sociedade civil, ao apoio à descentralização, ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, ao acesso às TIC, à saúde e à segurança alimentar, bem como à promoção do diálogo, participação e reconciliação, e desenvolvimento institucional, inclusive a nível regional e local.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. As atividades de programação, em particular nos termos do presente regulamento, têm em devida conta os documentos de estratégia dos países em matéria de Direitos Humanos elaborados pela União, que definem prioridades, objetivos e valores de referência específicos por país para os Direitos Humanos e a democratização. Os documentos de estratégia dos países são integrados em programas de desenvolvimento destinados a conceber uma abordagem comum e coerente da União em matéria de Direitos Humanos.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 8 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

8. A União deve promover uma cooperação eficaz com os países e regiões parceiros em conformidade com as melhores práticas internacionais. Deve alinhar progressivamente o seu apoio com as estratégias de desenvolvimento nacionais ou regionais, as políticas de reforma e procedimentos dos países parceiros. Deve contribuir para o reforço do processo de responsabilização recíproca entre os governos e instituições parceiros e doadores, e promover as competências locais e o emprego a nível local. Para o efeito, deve promover:

8. A União deve promover uma cooperação eficaz com os países e regiões parceiros em conformidade com as melhores práticas internacionais. Deve alinhar progressivamente o seu apoio com as estratégias de desenvolvimento nacionais ou regionais, as políticas de reforma e procedimentos dos países parceiros. Deve contribuir para o reforço do processo de responsabilização dos países parceiros para com os seus cidadãos, bem como da responsabilização recíproca entre os governos e instituições parceiros e doadores, reforçando as capacidades da administração local e promovendo o emprego a nível local. Para o efeito, deve promover:

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 8 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Abordagens abrangentes e participativas em relação ao desenvolvimento e uma ampla participação de todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, nomeadamente no diálogo político;

(b) Abordagens abrangentes e participativas em relação ao desenvolvimento e uma ampla participação de todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, nomeadamente no diálogo político; o envolvimento de todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento é alcançado através de uma consulta minuciosa aos parlamentos nacionais, às autoridades locais, às organizações da sociedade civil, ao setor privado e aos sindicatos, aos quais deve ser dada a oportunidade de dar o seu contributo de uma forma atempada, ao mesmo tempo que lhes é facultado o acesso a informação pormenorizada sobre os projetos de desenvolvimento;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10. A Comissão procura manter trocas de informação regulares com a sociedade civil.

10. A Comissão procura manter trocas de informação regulares e em tempo oportuno com a sociedade civil e com as autoridades locais e regionais.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. No âmbito de cada programa por país, a União concentrará, em princípio, a sua assistência em três setores.

4. No âmbito de cada programa por país, a União concentrará, em princípio, a sua assistência em três setores identificados com a participação da sociedade civil, para responder às necessidades reais do país e da comunidade.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo do programa referente a organizações da sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no domínio do desenvolvimento para/através das organizações da sociedade civil e das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países candidatos e potenciais candidatos.

1. O objetivo do programa referente a organizações da sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no domínio do desenvolvimento para/através das organizações da sociedade civil e das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países candidatos e potenciais candidatos. Deve ser dada especial atenção às organizações da sociedade civil que prestam serviços básicos, tais como serviços em matéria de educação e de cuidados de saúde.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No que respeita aos programas geográficos, os programas indicativos plurianuais para os países e regiões parceiros são elaborados com base num documento de estratégia, em conformidade com o artigo 11.º.

1. No que respeita aos programas geográficos, os programas indicativos plurianuais para os países e regiões parceiros são elaborados com base num documento de estratégia, em conformidade com o artigo 11.º.

No que respeita aos programas temáticos, os programas indicativos plurianuais são elaborados em conformidade com o artigo 13.º.

No que respeita aos programas temáticos, os programas indicativos plurianuais são elaborados em conformidade com o artigo 13.º.

A Comissão adota as medidas de execução estabelecidas no artigo 2.º do regulamento de execução comum com base nos documentos de programação referidos nos artigos 11.º e 13.º. Contudo, em circunstâncias excecionais, o apoio da União pode igualmente assumir a forma de medidas não previstas nesses documentos, de acordo com o regulamento de execução comum.

 

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A União e os seus Estados-Membros consultam-se mutuamente, bem como aos outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade e a coerência entre as suas atividades de cooperação. Esta consulta poderá conduzir a uma programação conjunta entre a União e os seus Estados-Membros.

2. Deve ser conferida à Comissão competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.º, a fim de aprovar documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais para programas geográficos e temáticos. A União e os seus Estados-Membros consultam-se mutuamente, bem como aos outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade e a coerência entre as suas atividades de cooperação. Esta consulta poderá conduzir a uma programação conjunta entre a União e os seus Estados-Membros.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. É possível deixar fundos por afetar. A utilização destes fundos, subordinada à sua posterior afetação ou reafetação conforme previsto nos artigos 11.º, n.º 5, e 13.º, será decidida mais tarde, de acordo com o regulamento de execução comum.

4. É possível deixar fundos por afetar. A utilização destes fundos, subordinada à sua posterior afetação ou reafetação conforme previsto nos artigos 11.º, n.º 5, e 13.º, será decidida mais tarde, através da adoção de atos delegados em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os documentos de estratégia são os documentos elaborados pela União para proporcionar um quadro coerente de cooperação entre a União e o país ou região parceiro em causa, em conformidade com o objeto global e âmbito de aplicação e com os objetivos, princípios e políticas da União.

1. Os documentos de estratégia são os documentos elaborados pela União para proporcionar um quadro coerente de cooperação entre a União e o país ou região parceiro em causa, em conformidade com o objeto global e âmbito de aplicação e com os objetivos, princípios e políticas da União.

A elaboração e implementação dos documentos de estratégia devem respeitar os princípios da eficácia da ajuda: apropriação nacional, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento com o país ou sistemas regionais beneficiários, responsabilização recíproca e orientação em função dos resultados como previsto no artigo 3.º, n.ºs 5 a 8.

A elaboração e implementação dos documentos de estratégia devem respeitar os princípios da eficácia da ajuda: apropriação nacional, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento com o país ou sistemas regionais beneficiários, responsabilização recíproca e orientação em função dos resultados como previsto no artigo 3.º, n.ºs 5 a 8.

Nesse sentido, os documentos de estratégia são em princípio elaborados com base num diálogo entre a União e o país ou região parceiro, com a participação, sempre que tal se justifique, dos Estados-Membros relevantes, do país ou região parceiro, da sociedade civil e das autoridades regionais e locais, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo, por parte do país ou região, e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento, nomeadamente às estratégias de redução da pobreza.

Nesse sentido, os documentos de estratégia são em princípio elaborados com base num diálogo entre a União e o país ou região parceiro, com a participação dos Estados­Membros relevantes, do país ou região parceiro, em consulta com os parlamentos nacionais/regionais, da sociedade civil e das autoridades regionais e locais, mediante uma consulta estreita, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo, por parte do país ou região, e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento, nomeadamente às estratégias de redução da pobreza. Este diálogo ocorre na sequência de uma fase de consulta e informação dirigida às autoridades locais e regionais e à sociedade civil.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. São elaborados programas indicativos plurianuais para cada um dos países ou regiões que beneficiem de uma afetação indicativa dos fundos da União nos termos do presente regulamento. Com exceção dos países ou regiões mencionadas no n.º 4, estes documentos são elaborados com base nos documentos de estratégia ou documentos semelhantes referidos no presente artigo.

5. São elaborados programas indicativos plurianuais para cada um dos países ou regiões que beneficiem de uma afetação indicativa dos fundos da União nos termos do presente regulamento. Com exceção dos países ou regiões mencionadas no n.º 4, estes documentos são elaborados com base nos documentos de estratégia ou documentos semelhantes referidos no presente artigo.

Para efeitos do presente regulamento, sempre que cumpra os princípios e condições estabelecidos neste número, incluindo uma repartição indicativa dos fundos, e os procedimentos previstos no artigo 14.º, o documento de programação plurianual conjunta previsto no n.º 3, alínea b), pode ser considerado como o programa indicativo plurianual.

Para efeitos do presente regulamento, sempre que cumpra os princípios e condições estabelecidos neste número, incluindo uma repartição indicativa dos fundos, e os procedimentos previstos no artigo 14.º, o documento de programação plurianual conjunta previsto no n.º 3, alínea b), pode ser considerado como o programa indicativo plurianual.

Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para o financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e a dotação financeira indicativa, tanto no total como por domínio prioritário. Se for o caso, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar.

Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para o financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho, os compromissos a serem cumpridos pelos países parceiros relativamente aos Direitos Humanos e as reformas no sentido da democratização, a dotação financeira indicativa, tanto no total como por domínio prioritário e as condições para a suspensão da ajuda ou reafetação de fundos. Se for o caso, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar.

Os programas indicativos plurianuais deverão ser ajustados sempre que necessário, tendo em conta as revisões intercalares ou ad hoc do documento de estratégia em que assentam.

Os programas indicativos plurianuais deverão ser ajustados sempre que necessário, tendo em conta as revisões intercalares ou ad hoc do documento de estratégia em que assentam. Violações graves ou sistemáticas dos Direitos Humanos devem desencadear automaticamente uma revisão ad hoc do documento de estratégia. As revisões intercalares ad hoc são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tornadas públicas e disponibilizadas às partes interessadas a nível local.

Em conformidade com o princípio da responsabilização recíproca no âmbito da prossecução e realização dos objetivos acordados, incluindo os referentes à boa governação, Democracia e respeito pelos Direitos Humanos e Estado de Direito, as dotações indicativas podem ser objeto de um acréscimo ou de uma redução, em virtude das revisões, nomeadamente à luz de necessidades específicas, tais como situações de crise, pós-crise ou de fragilidade, ou de resultados excecionais ou insatisfatórios.

Em conformidade com o princípio da responsabilização recíproca no âmbito da prossecução e realização dos objetivos acordados, incluindo os referentes à boa governação, Democracia e respeito pelos Direitos Humanos e Estado de Direito, as dotações indicativas podem ser objeto de um acréscimo ou de uma redução, em virtude das revisões, nomeadamente à luz de necessidades específicas, tais como situações de crise, pós-crise ou de fragilidade, ou de resultados excecionais ou insatisfatórios. O processo de revisão possibilita uma consulta a organizações da sociedade civil locais e internacionais. O Parlamento Europeu e o Conselho são mantidos plenamente informados.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na elaboração dos documentos de programação para os países em situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, impõe-se tomar devidamente em consideração a vulnerabilidade, as circunstâncias e necessidades especiais dos países ou regiões em causa.

1. Na elaboração dos documentos de programação para os países em situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, impõe-se tomar devidamente em consideração a vulnerabilidade, as circunstâncias e necessidades especiais dos países ou regiões em causa.

Importa dar a devida atenção a medidas relativas à prevenção de conflitos, ao estabelecimento da paz e à conciliação e reconstrução na fase pós-conflito.

Importa dar a devida atenção a medidas relativas à prevenção de conflitos, ao estabelecimento da paz e à conciliação e reconstrução na fase pós-conflito.

Sempre que países parceiros ou grupos de países parceiros estejam diretamente envolvidos ou sejam afetados por uma situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, importa dar especial ênfase ao reforço da coordenação entre assistência, reabilitação e desenvolvimento para os ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento. Os programas para países e regiões em situação de fragilidade ou expostos regularmente a catástrofes naturais devem privilegiar a preparação para catástrofes e a prevenção das mesmas, bem como a gestão das consequências dessas catástrofes.

Sempre que países parceiros ou grupos de países parceiros estejam diretamente envolvidos ou sejam afetados por uma situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, importa dar especial ênfase ao reforço da coordenação entre assistência, reabilitação e desenvolvimento para os ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento. Estes esforços devem ser coordenados com a realização de outras iniciativas possíveis por parte da União e dos Estados-Membros, nomeadamente nos termos do Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Instrumento para a Estabilidade. Os programas para países e regiões em situação de fragilidade ou expostos regularmente a catástrofes naturais devem privilegiar a preparação para catástrofes e a prevenção das mesmas, bem como a gestão das consequências dessas catástrofes.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em casos de situações de crise, pós-crise e de fragilidade ou de ameaças à Democracia, ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos ou liberdades fundamentais, que requerem uma resposta rápida por parte da União, pode aplicar-se o procedimento de urgência previsto no artigo 15.º, n.º 4, do regulamento de execução comum para alterar o documento referido no artigo 11.º na sequência de uma revisão ad hoc da estratégia de cooperação do país ou região.

2. Em casos de situações de crise, pós-crise e de fragilidade ou de ameaças à Democracia, à paz e à estabilidade, ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos ou liberdades fundamentais, que requerem uma resposta rápida por parte da União, pode aplicar-se o procedimento de urgência previsto no artigo 15.º, n.º 4, do regulamento de execução comum para alterar o documento referido no artigo 11.º na sequência de uma revisão ad hoc da estratégia de cooperação do país ou região. O Parlamento Europeu é plenamente informado. Quaisquer medidas tomadas não podem causar qualquer obstáculo e devem ser plenamente coordenadas com quaisquer medidas tomadas nos termos do Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Instrumento para a Estabilidade e do Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um instrumento de financiamento para a promoção da Democracia e dos Direitos Humanos em todo o mundo, bem como quaisquer ações futuras por parte da União para promoção da Democracia.

As referidas revisões podem propor uma estratégia específica e adaptada por forma a garantir a transição para uma cooperação e desenvolvimento a longo prazo, promovendo uma melhor coordenação e transição entre os instrumentos de política humanitária e de desenvolvimento.

As referidas revisões podem propor uma estratégia específica e adaptada por forma a garantir o empenhamento de possíveis novos intervenientes em países parceiros, a transição para uma cooperação e desenvolvimento a longo prazo, promovendo uma melhor coordenação e transição entre os instrumentos de consolidação da paz, prevenção de conflitos, política humanitária e de desenvolvimento.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os programas indicativos plurianuais para os programas temáticos definem a estratégia da União para o tema em causa, as prioridades selecionadas para financiamento por parte da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho, a situação internacional e as atividades dos principais parceiros. Se for o caso, são definidos os recursos e prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais. Os programas indicativos plurianuais devem ser compatíveis com os documentos referidos no artigo 11.º, n.º 3.

1. Os programas indicativos plurianuais para os programas temáticos definem a estratégia da União para o tema em causa, as prioridades selecionadas para financiamento por parte da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho, as condições para a suspensão da ajuda ou a reafetação de fundos, a situação internacional e as atividades dos principais parceiros. Se for o caso, são definidos os recursos e prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais. Os programas indicativos plurianuais devem ser compatíveis com os documentos referidos no artigo 11.º, n.º 3.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os programas indicativos plurianuais determinam a dotação financeira indicativa, tanto em termos globais como por domínio prioritário. Sempre que tal se justifique, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar. Os programas indicativos plurianuais são ajustados sempre que necessário em prol de uma implementação eficaz das políticas, tendo em conta quaisquer revisões intercalares ou ad hoc.

2. Os programas indicativos plurianuais determinam a dotação financeira indicativa, tanto em termos globais como por domínio prioritário. Sempre que tal se justifique, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar. Os programas indicativos plurianuais são ajustados sempre que necessário em prol de uma implementação eficaz das políticas, tendo em conta quaisquer revisões intercalares ou ad hoc. As revisões intercalares ad hoc são comunicadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia, são tornadas públicas e disponibilizadas às partes interessadas a nível local.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os documentos de estratégia são aprovados e os programas indicativos plurianuais são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 15.º, n.º 3, do regulamento de execução comum. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que produzem alterações significativas à estratégia ou programação.

1. Deve ser conferida à Comissão competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 18.º, a fim de aprovar documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que produzem alterações significativas à estratégia ou programação.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O procedimento referido no n.º 1 não se aplica a alterações não substanciais a documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais, que se prendam com adaptações técnicas, reafetação de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou aumento ou diminuição do nível da dotação inicial indicativa em menos de 20%, desde que essas alterações não afetem os domínios prioritários e os objetivos definidos nesses documentos. Neste caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

2. A Comissão, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15, n.º 3, do regulamento de execução comum, pode realizar alterações não substanciais a documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais, adaptações técnicas, reafetação de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou aumento ou diminuição do nível da dotação inicial indicativa em menos de 20%, desde que essas alterações não afetem os domínios prioritários e os objetivos definidos nesses documentos. Neste caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo das disposições relativas à suspensão da ajuda constantes de acordos de parceria e cooperação com países e regiões parceiros, no caso de um país parceiro não respeitar os princípios enunciados no artigo 3.º, n.º 1, a União convida o país parceiro para consultas com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes, exceto em casos especialmente urgentes. Se as consultas com o país parceiro não conduzirem a uma solução aceitável para ambas as partes, ou se as consultas forem recusadas, ou ainda em casos de especial urgência, o Conselho poderá tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as quais poderão incluir a suspensão total ou parcial da ajuda da União.

Sem prejuízo das disposições relativas à suspensão da ajuda constantes de acordos de parceria e cooperação com países e regiões parceiros, no caso de um país parceiro não respeitar os princípios enunciados no artigo 3.º, n.º 1, a União convida o país parceiro para consultas com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes, exceto em casos especialmente urgentes. Se as consultas com o país parceiro não conduzirem a uma solução aceitável para ambas as partes, ou se as consultas forem recusadas, ou ainda em casos de especial urgência, o Conselho poderá tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as quais poderão incluir a suspensão total ou parcial da ajuda da União. O Parlamento Europeu é mantido plenamente informado acerca do início e do progresso das consultas e do seu resultado, que é tornado público.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I - alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Descentralização e governação local;

Alteração  41

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto II - alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais; e nos seus

(b) Enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto II - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Agricultura e energia sustentáveis.

(c) Agricultura e energia sustentáveis e

Alteração  43

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto II - alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Gestão urbana e territorial e reconversão de bairros degradados.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto III - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Transição da ajuda humanitária e da resposta às crises para a cooperação ao desenvolvimento a longo prazo.

(c) Reconstrução pós-catástrofe em países parceiros em desenvolvimento, incluindo a reação rápida, uma maior flexibilidade e transição da ajuda humanitária e da resposta às crises para a cooperação ao desenvolvimento a longo prazo

Alteração  45

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto III - alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Prevenção de conflitos.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – parágrafo 3 - alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A) Apoio a abordagens de consolidação da paz e de prevenção de conflitos;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – parágrafo 3 - alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B) Contribuição para um maior respeito pelos Direitos Humanos e para a democratização.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – parágrafo 4 - alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Promoção da igualdade de género;

Alteração  49

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – parágrafo 4 - alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) Apoio a abordagens de consolidação da paz e de prevenção de conflitos.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – parágrafo 5 - alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Promoção da consolidação da paz.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Anexo V – parte B – parágrafo 3 - alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Intervenções nos países parceiros que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados em países menos avançados, fornecendo serviços básicos através de organizações da sociedade civil e de autoridades locais;

(a) Intervenções nos países parceiros que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados em países menos avançados, melhorando a governação local e fornecendo serviços básicos através de autoridades locais e facilitando a sua participação e representação na vida local e no processo de desenvolvimento através de organizações da sociedade civil;

Alteração  52

Proposta de regulamento

Anexo V – parte B – parágrafo 3 - alínea e) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e) Desenvolvimento da capacidade e da preparação de organizações da sociedade civil locais, nacionais e regionais no que toca à prevenção de conflitos e à construção da paz, com especial ênfase na transferência de conhecimentos, métodos e instrumentos no domínio do diálogo, da mediação, da reconciliação e da Justiça de transição;

Alteração  53

Proposta de regulamento

Anexo V – parte B – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades locais englobam uma grande variedade de níveis e divisões subnacionais da governação, a saber, municípios, comunidades, distritos, conselhos, províncias, regiões, etc.

As autoridades locais englobam uma grande variedade de níveis e divisões subnacionais da governação, a saber, municípios, comunidades, distritos, conselhos, províncias, regiões e suas associações a nível nacional, regional e mundial.

PROCESSO

Título

Criação de um Instrumento de Financiamento da Cooperação ao Desenvolvimento

Referências

COM(2011)0840 – C7-0493/2011 – 2011/0406(COD).

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

DEVE

17.1.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

AFET

17.1.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Ana Gomes

14.12.2011

Data de aprovação

10.7.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

55

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pino Arlacchi, Bastiaan Belder, Franziska Katharina Brantner, Elmar Brok, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Marietta Giannakou, Takis Hadjigeorgiou, Richard Howitt, Liisa Jaakonsaari, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Ryszard Antoni Legutko, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Ulrike Lunacek, Mario Mauro, Kyriakos Mavronikolas, Francisco José Millán Mon, María Muñiz De Urquiza, Raimon Obiols, Kristiina Ojuland, Ria Oomen-Ruijten, Pier Antonio Panzeri, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Hans-Gert Pöttering, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, György Schöpflin, Charles Tannock, Inese Vaidere, Sir Graham Watson

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Jacob Bicep, Reinhard Bütikofer, Andrew Duff, Diogo Feio, Roberto Gualtieri, Barbara Lochbihler, Norbert Neuser, Teresa Riera Madurell, Ivo Vajgl, Luis Yáñez-Barnuevo García, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Victor Boştinaru, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Lena Kolarska-Bobińska, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Artur Zasada

PARECER DA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (17.9.2012)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento         

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento
(COM(2011)0840 – C7‑0493/2011 – 2011/0406(COD))

Relator de parecer: Helmut Scholz

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão Europeia propõe um novo regulamento que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD). O atual regulamento expira em 31 de dezembro de 2013. No âmbito de um processo de codecisão, o Parlamento Europeu encara atualmente a tarefa de definir o caráter, os objetivos e os domínios de operação do maior instrumento de financiamento de ação externa da União para o período 2014‑2020.

O objetivo primordial da política de desenvolvimento da União continua a passar pela sua contribuição ativa no sentido de reduzir e, a longo prazo, erradicar a pobreza, como está definido no Tratado da União Europeia. Para este efeito, o relator pretende que o ICD contribua igualmente para um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável e inclusivo, incluindo o trabalho digno, bem como a promoção da democracia, normas de trabalho internacionais, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos. Para contribuir de forma mais eficaz para estes objetivos, a Comissão propõe algumas alterações ao ICD.

A Comissão pretende alinhar o ICD com as recentes tendências internacionais das políticas de desenvolvimento. O relator saúda esta abordagem. Porém, pretende que o órgão executivo se baseie unicamente em documentos elaborados ou aprovados pelo órgão legislativo, em particular o «Consenso Europeu» sobre o desenvolvimento, descartando os documentos elaborados unilateralmente pelo próprio órgão executivo. Para clarificar ainda mais a utilização prevista deste instrumento, o relator propõe que os colegisladores sejam mais específicos nos anexos IV e V do presente regulamento e sustentem as alterações dos anexos a um ato legislativo.

A Comissão propõe aplicar a diferenciação em relação a países parceiros, tendo em conta as suas necessidades, capacidades, compromissos e desempenho, e impacto potencial nos países parceiros, sem permitir um período de transição. O relator saúda uma abordagem de diferenciação e a concentração nos países e regiões parceiros mais necessitados, sendo que as necessidades devem ser identificadas através de uma cooperação estreita com os países parceiros durante um processo que deverá envolver parlamentos e sociedade civil. O relator considera que a Comissão foi longe demais ao excluir países da cooperação bilateral para o desenvolvimento e propõe reintroduzir vários países da América Latina na lista de países elegíveis no Anexo III.

A Comissão propõe aumentar a flexibilidade e reduzir a complexidade na aplicação do instrumento. O relator saúda os esforços para aumentar a eficácia do instrumento. Todavia, é espetável que as obrigações parlamentares de controlo orçamental não sejam suficientes para suprir as necessidades de flexibilidade. Por conseguinte, o pedido da Comissão para receber carta branca até 60 % do orçamento deste instrumento não é aceitável. Pelo contrário, a lista de áreas da cooperação para o desenvolvimento visada por este instrumento deve ser exaustiva. Além disso, o relator pretende manter a opção que é reservada aos colegisladores de se oporem às propostas da Comissão para redistribuir fundos acima de um determinado limiar, bem como alterações de caráter não técnico, solicitando que as alterações sejam apresentadas como atos delegados.

O relator considera ainda que o comércio pode constituir um importante motor para o desenvolvimento. Contudo, não se pode ignorar que a avaliação da OCDE de 2012 refere que as questões de política comercial representam 25 % de todos os casos de preocupação relativos ao objetivo da coerência das políticas de desenvolvimento. A UE tornou a coerência das políticas de desenvolvimento um pilar central na luta concertada contra a pobreza. Assim, a forma como as questões comerciais são tratadas neste instrumento deve ser cuidadosamente coerente com os objetivos de desenvolvimento. Caso contrário, as atividades no domínio comercial não se qualificariam para o financiamento do ICD. O relator apresenta diferentes propostas para alinhar os objetivos referentes ao comércio e economia com o quadro de desenvolvimento.

O apoio à Estratégia Conjunta África‑UE através do ICD constitui uma boa inovação da proposta da Comissão. Para erradicar a pobreza, a África precisa de superar a fragmentação económica e comercial, como foi concluído num estudo recente do Banco Mundial. A UE deve envidar todos os esforços possíveis no sentido de apoiar a integração regional e continental.

Por último, o relator saúda o aumento substancial do financiamento para o ICD.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Desenvolvimento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O «Consenso Europeu» sobre o desenvolvimento e as comunicações da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança», e «Futura Abordagem do Apoio Orçamental da UE a Países Terceiros», bem como qualquer futura comunicação que enuncie princípios e orientações de base para a política de desenvolvimento da União, e subsequentes conclusões, estabelecem o quadro político geral, as orientações e a perspetiva que orientam a implementação do presente regulamento.

(3) O «Consenso Europeu» sobre o desenvolvimento, o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os objetivos aprovados pela União e pelos Estados-Membros no âmbito das Nações Unidas e, em particular, da CNUCED e do PNUD, bem como as organizações internacionais competentes, estabelecem o quadro político geral, as orientações e a perspetiva que orientam a implementação do presente regulamento.

Justificação

O órgão executivo da União deve tentar estabelecer diretrizes para a aplicação dos instrumentos de política da União em documentos da coautoria ou aprovados pelo órgão legislativo e não nas comunicações feitas unilateralmente pelo próprio órgão executivo. Por conseguinte, a legislação não deve incluir referências a documentos que não foram influenciados pelos legisladores, em particular, em forma de carta-branca («qualquer futura comunicação»).

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A União também pretende assegurar a coerência com outras áreas da sua ação externa, o que deve ser assegurado na conceção da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como na sua programação estratégica e medidas de execução

(5) A União está plenamente empenhada em promover a Coerência das Políticas de Desenvolvimento e em assegurar a coerência entre as diferentes áreas da sua ação externa e entre estas e as suas demais políticas. A política de cooperação para o desenvolvimento da União visa principalmente a redução e a erradicação da pobreza. A sua política externa deve fomentar o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável dos países em desenvolvimento. Tal inclui o progresso no âmbito dos direitos humanos, da justiça social, das normas laborais, das relações comerciais justas e das práticas com impacto no ambiente e no clima. Os programas de desenvolvimento destinados a melhorar, alargar, preparar ou facilitar as relações comerciais seguirão os mesmos princípios. Tal deve ser assegurado na conceção da sua programação estratégica e medidas de execução. A União vela pela utilização eficaz dos recursos disponíveis a fim de otimizar o impacto.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A política da União e a ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por exemplo a erradicação da pobreza extrema e da fome, incluindo quaisquer alterações posteriores, e pelos objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

(9) A política da União e a ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por exemplo a erradicação da pobreza extrema e da fome, incluindo quaisquer alterações posteriores, e pelos objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

 

Em consonância com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), a União deve apoiar o desenvolvimento da cooperação industrial norte-sul e sul-sul através do investimento, do reforço das capacidades, da transferência de tecnologias e de um desenvolvimento industrial sustentável que auxilie os países em desenvolvimento a retirarem benefícios do processo de globalização.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Na Quarta Conferência Ministerial realizada em Doa, os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) comprometeram-se a integrar a dimensão comercial nas estratégias de desenvolvimento e a proporcionar quer assistência técnica quer um apoio ao reforço das capacidades no que respeita ao comércio. Este compromisso foi reiterado na Sétima Conferência Ministerial da OMC.

Justificação

Reintrodução de um considerando relevante do Regulamento ICD atual.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) As melhorias do comércio interno e intrarregional constituem um fator primordial para o êxito das estratégias de crescimento e desenvolvimento. A União deve reforçar o seu apoio às necessidades do comércio interno e à integração regional. Deve apoiar a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial de acordo com a procura dos mesmos, permanecendo simultaneamente o mercado mais aberto aos países em desenvolvimento, de forma a contribuir para o êxito destas estratégias de desenvolvimento. A União deve aplicar a sua política de promoção do multilateralismo na política comercial e reforçar as capacidades de negociação dos países em desenvolvimento.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A ajuda da União deve concentrar-se nos países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito a nível mundial, e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados-Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deve ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente, a programação bilateral visará esses países, à luz da aplicação de critérios objetivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da ajuda da UE.

(11) A ajuda da União deve concentrar-se nos países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo através do comércio aberto e justo e a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos, das normas internacionais de trabalho e do Estado de direito a nível mundial, e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados-Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deve ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento beneficie de modo mais acentuado os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente, a programação bilateral deve centrar-se nesses países, à luz da aplicação de critérios objetivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da ajuda da EU. Para os países que já não sejam elegíveis para beneficiarem de programas geográficos específicos por país, deve ser possível cessar a ajuda através de uma abordagem gradual, dispensando uma atenção especial aos grupos populacionais particularmente vulneráveis, e ter em conta que alguns destes países deixarão de tirar proveito comercial do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), razão pela qual serão duplamente prejudicados.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Num mundo globalizado, as diferentes políticas internas da UE em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, o emprego (incluindo trabalho digno para todos), a igualdade de género, a energia, os recursos hídricos, os transportes, a saúde, a educação, a justiça e a segurança, a investigação e a inovação, a sociedade da informação, a migração, a agricultura e as pescas, integram cada vez mais a ação externa da UE. A Comunicação da Comissão «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» sublinha o compromisso da União em promover nas suas políticas internas e externas um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo reunindo três pilares: económico, social e ambiental.

(14) Num mundo globalizado, as diferentes políticas internas da UE em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, a promoção de energias renováveis, o emprego (incluindo trabalho digno para todos), a igualdade de género, a energia, os recursos hídricos, os transportes, a saúde, a educação, a justiça e a segurança, a cultura, a investigação e a inovação, a sociedade da informação, a migração, a agricultura e as pescas, integram cada vez mais a ação externa da UE. O êxito da estratégia interna da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo depende do progresso económico e societal dos parceiros comerciais a nível internacional da União, que deve ser promovido nas suas políticas internas e externas.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O combate às alterações climáticas e a proteção do ambiente estão entre os grandes desafios que a União enfrenta e constituem domínios que carecem urgentemente da ação internacional. De acordo com a intenção declarada na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» de 29 de junho de 2011, o presente regulamento deverá contribuir para o objetivo de consagrar pelo menos 20% do orçamento da UE a uma economia hipocarbónica e suscetível de se adaptar aos efeitos das alterações climáticas, e o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais deve canalizar pelo menos 25% dos seus fundos para as alterações climáticas e o ambiente. As ações nestes dois domínios devem, sempre que possível, apoiar-se mutuamente por forma a reforçar os seus efeitos.

(15) O combate às alterações climáticas e a proteção do ambiente estão entre os grandes desafios que a União e todas as regiões e países parceiros comerciais a nível internacional enfrentam e constituem domínios que carecem urgentemente da ação internacional. O presente regulamento deverá consolidar o objetivo de consagrar pelo menos 20 % do orçamento da UE a uma economia hipocarbónica e suscetível de se adaptar aos efeitos das alterações climáticas, e o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais deve canalizar pelo menos 25% dos seus fundos para as alterações climáticas e o ambiente, tendo em consideração a contribuição do comércio mundial e do transporte de bens, nomeadamente de matérias-primas não transformadas, para as emissões climáticas. As ações nestes dois domínios devem, sempre que possível, apoiar-se mutuamente por forma a reforçar os seus efeitos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança», está previsto um apoio continuado à inclusão social e desenvolvimento humano de pelo menos 20% da ajuda ao desenvolvimento da UE. Nesse sentido, será necessário um contributo de pelo menos 20% dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento.

(16) O apoio à inclusão social e ao desenvolvimento humano deve ser objeto de pelo menos 20 % da ajuda ao desenvolvimento da UE. Tal deve incluir o apoio à prestação de serviços sociais básicos, nomeadamente no âmbito da saúde e da educação. Será necessário um contributo de pelo menos 20 % dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) As listas dos países parceiros abrangidos pelo presente regulamento devem ser adaptadas em função de possíveis alterações ao seu estatuto, conforme estabelecido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD), bem como de importantes alterações no desenvolvimento humano, dependência da ajuda, situações de crise, vulnerabilidade e outros aspetos, incluindo a dinâmica do processo de desenvolvimento. Essas atualizações e revisões dos países parceiros elegíveis para a cooperação bilateral para o desenvolvimento e as alterações nas definições de domínios específicos de cooperação e atividades, bem como os ajustamentos da dotação financeira indicativa por programa, constituem elementos não essenciais do presente regulamento. Consequentemente, a fim de adaptar o seu âmbito de aplicação à realidade em constante mutação dos países terceiros, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de atualizar os anexos do presente regulamento que incluem a lista dos países e regiões parceiros elegíveis para financiamento da União, a definição dos domínios específicos de cooperação ao abrigo dos programas geográficos e temáticos e as dotações indicativas por programa. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve ainda assegurar uma transmissão simultânea, oportuna e apropriada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(17) As listas dos países parceiros abrangidos pelo presente regulamento devem ser adaptadas em função de possíveis alterações ao seu estatuto, conforme estabelecido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD), bem como de importantes alterações no desenvolvimento humano, dependência da ajuda, situações de crise, vulnerabilidade e outros aspetos, incluindo a dinâmica do processo de desenvolvimento. As atualizações e revisões dos países parceiros elegíveis para a cooperação bilateral para o desenvolvimento e as alterações nas definições de domínios específicos de cooperação e atividades, bem como os ajustamentos da dotação financeira indicativa por programa, devem ser apresentadas pela Comissão sob a forma de propostas legislativas que introduzem as alterações aos Anexos I, III, IV, V, VI e VII do presente regulamento.

Justificação

Os colegisladores devem manter um elevado nível de controlo sobre o financiamento disponibilizado pelo maior instrumento de financiamento externo da União.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão.

Suprimido

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) As competências de execução relativas aos documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 11.º a 14.º do presente regulamento devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Tendo em conta a natureza desses atos de execução, em particular a sua natureza de orientação política ou a sua incidência orçamental, deverá ser aplicado para a sua adoção o procedimento de exame, exceto para medidas de pequena projeção financeira. A Comissão deve adotar imediatamente atos de execução aplicáveis, sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com a necessidade de uma resposta rápida por parte da União, motivos prementes assim o exijam.

Suprimido

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) a promoção da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos.

(ii) a promoção, a consolidação e o fomento da democracia, nomeadamente através de eleições justas e transparentes, o reforço do respeito pelos direitos humanos, pela justiça social e pelas normas internacionais do trabalho, o estímulo do Estado de direito, da boa governação no setor público e no setor privado, de relações comerciais justas, e a promoção do respeito pelas convenções internacionais e pelos princípios do direito internacional em matéria de normas sociais e ambientais.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) necessidades;

(a) necessidades de desenvolvimento sustentável, identificadas através de uma estreita cooperação com os países e regiões parceiras em causa e os respetivos parlamentos, tendo em plena consideração os pontos de vista dos agentes socioeconómicos e da sociedade civil;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) capacidades para gerar e aceder a recursos financeiros, bem como capacidades de absorção; e nos seus

(b) capacidades para gerar e aceder a recursos financeiros, bem como capacidades de absorção e auditoria; e nos seus

Alteração  16

Proposta de regulamento

Título II – artigo 3 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. São integradas em todos os programas as seguintes questões transversais: promoção dos direitos humanos, igualdade de género, emancipação da mulher, não-discriminação, democracia, boa governação, direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social e direitos das pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas, e luta contra o VIH/SIDA.

3. São integradas em todos os programas as seguintes questões transversais: promoção dos direitos humanos, igualdade de género, emancipação da mulher, não-discriminação, democracia, boa governação, direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social, trabalho digno, e direitos das pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas, e luta contra o VIH/SIDA.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Deve ser dada particular atenção ao reforço do Estado de direito, à melhoria do acesso à justiça e ao apoio à sociedade civil, ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, ao acesso às TIC, à saúde e à segurança alimentar, bem como à promoção do diálogo, participação e reconciliação, e desenvolvimento institucional.

4. A nível regional, nacional e local, deve ser dada particular atenção ao reforço do Estado de direito, à execução e aplicação da legislação, em especial no âmbito do direito laboral e ambiental, à melhoria do acesso à justiça e ao apoio à sociedade civil, incluindo a monitorização de atividades, à promoção do comércio justo e ao desenvolvimento sustentável, ao acesso às TIC, aos serviços públicos, à saúde e à segurança alimentar, bem como à promoção do diálogo, participação e reconciliação, e desenvolvimento institucional.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas relevantes da União. Nesse sentido, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo BEI, devem assentar nas políticas de cooperação definidas em instrumentos como acordos, declarações e planos de ação entre a União e os países terceiros e regiões em causa, bem como nas decisões, interesses específicos, estratégias e prioridades políticas da União.

5. Na aplicação do presente regulamento, e na observância do princípio da coerência das políticas de desenvolvimento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União, incluindo o comércio internacional e a política comercial, e com outras políticas relevantes da União. Nesse sentido, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo BEI, devem apoiar, se for o caso, as políticas de cooperação definidas em instrumentos como acordos, acordos comerciais, declarações e planos de ação entre a União e os países terceiros e regiões em causa.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 8 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Abordagens abrangentes e participativas em relação ao desenvolvimento e uma ampla participação de todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, nomeadamente no diálogo político;

(b) Abordagens abrangentes e participativas em relação ao desenvolvimento e uma ampla participação de todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, nomeadamente no diálogo político, e dos parlamentos nacionais e regionais das regiões e países parceiros;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 8 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) O desenvolvimento da cooperação industrial norte-sul e sul-sul através do investimento, do reforço das capacidades, da transferência de tecnologias e de um desenvolvimento industrial sustentável que auxilie os países em desenvolvimento a retirarem benefícios do processo de globalização.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A União encetará um diálogo com os países parceiros para promover consultas referentes à política comercial e ao reforço das capacidades no âmbito das respetivas estratégias de desenvolvimento.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 10

Texto da Comissão

Alteração

10. A Comissão procura manter trocas de informação regulares com a sociedade civil.

10. A Comissão procura manter consultas e trocas de informação regulares com todos os organismos responsáveis (governos e agências dos países beneficiários, sociedade civil, delegações da UE, organizações internacionais, nacionais ou organismos privados) a fim de definir e aplicar, em conjunto, a vertente comercial das suas estratégias de desenvolvimento, e apresenta ao Parlamento Europeu o resultado das suas consultas.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. Os financiamentos da União ao abrigo do presente regulamento não podem ser utilizados na aquisição de armas e munições, nem em operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) A nível bilateral, com os países parceiros enumerados no Anexo III.

(b) A nível nacional, com os países parceiros enumerados no Anexo III e, se for caso disso, durante um período transitório com outros países parceiros enumerados no Anexo I.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os programas geográficos podem ser elaborados com base nos domínios de cooperação contidos no «Consenso Europeu», entre outros, a fim de atingir os objetivos previstos no artigo 2.º, n.º 1.

3. Os programas geográficos são elaborados com base nos domínios de cooperação contidos no «Consenso Europeu» e nos domínios de cooperação comuns e específicos que constam do Anexo IV, a fim de atingir os objetivos previstos no artigo 2.º, n.º 1.

Os domínios de cooperação comuns e os domínios de cooperação específicos de cada região estão definidos no Anexo IV.

 

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo da assistência da União ao abrigo do programa referente a Bens Públicos e Desafios Globais consiste em apoiar ações em domínios como o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável, o desenvolvimento humano, a segurança alimentar e a migração e o asilo.

1. O objetivo da assistência da União ao abrigo do programa referente a Bens Públicos e Desafios Globais consiste em apoiar ações em domínios como o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável, o desenvolvimento humano, a segurança alimentar, o comércio justo, o trabalho digno, a justiça social, a cultura e a migração e o asilo.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O programa indicativo plurianual referente ao programa pan-africano é elaborado com base na Estratégia Conjunta África-UE e nos seus planos de ação.

3. O programa indicativo plurianual referente ao programa pan-africano é elaborado com base na Estratégia Conjunta África-UE e nos seus planos de ação. Deve assegurar-se a participação ativa do Parlamento Europeu, da sociedade civil e dos respetivos parlamentos nacionais e regionais africanos na elaboração deste programa e na monitorização da sua execução.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Nesse sentido, os documentos de estratégia são em princípio elaborados com base num diálogo entre a União e o país ou região parceiro, com a participação, sempre que tal se justifique, dos Estados-Membros relevantes, do país ou região parceiro, da sociedade civil e das autoridades regionais e locais, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo, por parte do país ou região, e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento, nomeadamente às estratégias de redução da pobreza.

Nesse sentido, os documentos de estratégia são em princípio elaborados com base num diálogo entre a União e o país ou região parceiro, com a participação, sempre que tal se justifique, dos Estados-Membros relevantes, do país ou região parceiro, do parlamento nacional e regional, da sociedade civil e das autoridades regionais e locais, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo, por parte do país ou região, e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento, nomeadamente às estratégias de redução da pobreza.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os documentos de estratégia podem ser objeto de uma revisão intercalar — ou de uma revisão ad hoc, se necessário —, aplicando, se for caso disso, os princípios e os procedimentos definidos nos APC celebrados com os países e regiões parceiros.

2. Os documentos de estratégia são objeto de uma revisão intercalar — ou de uma revisão ad hoc, se necessário —, aplicando, se for caso disso, os princípios e os procedimentos definidos nos APC celebrados com os países e regiões parceiros. O processo de revisão é realizado em estreita consulta com as comissões competentes do Parlamento Europeu e com as respetivas delegações, os parlamentos dos países e regiões parceiras e as estruturas parlamentares conjuntas; inclui igualmente consultas com representantes da sociedade civil e das partes interessadas dos países beneficiários.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Não serão exigidos documentos de estratégia para os países ou regiões que beneficiem de uma afetação de fundos da União nos termos do presente regulamento não superior a 50 milhões de EUR para o período 2014-2020.

Suprimido

Justificação

50 milhões de euros ainda é muito dinheiro.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. São elaborados programas indicativos plurianuais para cada um dos países ou regiões que beneficiem de uma afetação indicativa dos fundos da União nos termos do presente regulamento. Com exceção dos países ou regiões mencionadas no n.º 4, estes documentos são elaborados com base nos documentos de estratégia ou documentos semelhantes referidos no presente artigo.

5. São elaborados programas indicativos plurianuais para cada um dos países ou regiões que beneficiem de uma afetação indicativa dos fundos da União nos termos do presente regulamento. Estes documentos são elaborados com base nos documentos de estratégia ou documentos semelhantes referidos no presente artigo.

Justificação

50 milhões de euros ainda é muito dinheiro.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os documentos de estratégia são aprovados e os programas indicativos plurianuais são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 15.º, n.º 3, do regulamento de execução comum. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que produzem alterações significativas à estratégia ou programação.

1. Os documentos de estratégia são aprovados e os programas indicativos plurianuais são adotados pela Comissão através de um ato delegado. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões intercalares e ad hoc que produzem alterações significativas à estratégia ou programação.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O procedimento referido no n.º 1 não se aplica a alterações não substanciais a documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais, que se prendam com adaptações técnicas, reafetação de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou aumento ou diminuição do nível da dotação inicial indicativa em menos de 20%, desde que essas alterações não afetem os domínios prioritários e os objetivos definidos nesses documentos. Neste caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

2. O procedimento referido no n.º 1 não se aplica a alterações não substanciais a documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais, que se prendam com adaptações técnicas, reafetação de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou aumento ou diminuição do nível da dotação inicial indicativa em menos de 10%, desde que essas alterações não afetem os domínios prioritários e os objetivos definidos nesses documentos. Neste caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, no que diz respeito a alterações ou aditamentos aos anexos I a VII.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.º, no que diz respeito a aprovações, alterações ou aditamentos aos documentos de estratégia e aos programas indicativos plurianuais.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.° 5

Texto da Comissão

Alteração

5. O período de não objeção para o alinhamento dos anexo I, II e III com as decisões resultantes da revisão por parte do OCDE/CAD da lista dos países beneficiários prevista no artigo 1.º, alínea a), será de uma semana.

Suprimido

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Todas as dotações financeiras a pagar ao abrigo do presente regulamento devem ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas Europeu (doravante designado TCE). O TCE pode proceder a consultas com as instituições competentes dos países beneficiários para proteger os interesses financeiros dos cidadãos da União contra a fraude e os abusos e para assegurar a economia, a eficiência e a eficácia do financiamento da União ao abrigo do presente regulamento.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os montantes mínimos indicativos afetados a cada programa referido nos artigos 5.º a 9.º para o período 2014-2020 figuram no Anexo VII. Os montantes podem ser reafetados entre programas por um ato delegado, em conformidade com o artigo 18.º. Os montantes que se prendem com o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais podem ser redistribuídos por sub-rubricas por decisão da Comissão que será comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês após a sua adoção.

2. Os montantes mínimos indicativos afetados a cada programa referido nos artigos 5.º a 9.º para o período 2014-2020 figuram no Anexo VII. Os montantes podem ser reafetados entre programas por um ato delegado, em conformidade com o artigo 18.º.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Anexo III

Texto da Comissão

Alteração

PAÍSES E REGIÕES PARCEIROS QUE BENEFICIAM DE COOPERAÇÃO BILATERAL DE ACORDO COM O ARTIGO 5.º, N.º 2

PAÍSES E REGIÕES PARCEIROS QUE BENEFICIAM DE COOPERAÇÃO BILATERAL DE ACORDO COM O ARTIGO 5.º, N.º 2

Os seguintes países parceiros beneficiam da ajuda ao desenvolvimento bilateral ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 5.º, n.º 2:

Os seguintes países parceiros beneficiam da ajuda ao desenvolvimento bilateral ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 5.º, n.º 2:

1. Bolívia

1. Bolívia

 

1-A. Colômbia

 

1-B. Costa Rica

2. Cuba

2. Cuba

 

2-A. Equador

3. El Salvador

3. El Salvador

4. Guatemala

4. Guatemala

5. Honduras

5. Honduras

6. Nicarágua

6. Nicarágua

 

6-A. Panamá

7. Paraguai

7. Paraguai

 

7-A. Peru

8. Afeganistão

8. Afeganistão

9. Bangladesh

9. Bangladesh

10. Butão

10. Butão

11. Camboja

11. Camboja

12. República Popular Democrática da Coreia

12. República Popular Democrática da Coreia

13. Laos

13. Laos

14. Mongólia

14. Mongólia

15. Mianmar/Birmânia

15. Mianmar/Birmânia

16. Nepal

16. Nepal

17. Paquistão

17. Paquistão

18. Filipinas

18. Filipinas

19. Sri Lanka

19. Sri Lanka

20. Vietname

20. Vietname

21. República do Quirguistão

21. República do Quirguistão

22. Tajiquistão

22. Tajiquistão

23. Turquemenistão

23. Turquemenistão

24. Usbequistão

24. Usbequistão

25. Iraque

25. Iraque

26. Iémen

26. Iémen

27. África do Sul

27. África do Sul

Alteração  39

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os programas geográficos podem ser elaborados, inter alia, a partir dos domínios de cooperação a seguir identificados, os quais não devem ser confundidos com setores. As prioridades serão estabelecidas de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e com as subsequentes conclusões do Conselho.

Os programas geográficos são elaborados a partir do «Consenso Europeu» e dos domínios de cooperação a seguir identificados, os quais não devem ser confundidos com setores. As prioridades serão estabelecidas em cooperação com as respetivas regiões ou países parceiros, incluindo a participação da sociedade civil e dos parlamentos, e serão orientadas pelos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I. – Título

Texto da Comissão

Alteração

I. Direitos humanos, democracia e outros elementos fundamentais da boa governação

I. Direitos humanos, democracia e outros elementos essenciais da boa governação nos setores público e privado

Alteração  41

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I. – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Democracia, direitos humanos e Estado de direito;

(a) Democracia, incluindo eleições justas e transparentes, respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos políticos, económicos, sociais e culturais, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e Estado de direito;

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I. – alínea a) – travessões (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Apoio à monitorização das violações dos direitos democráticos, direitos humanos e direitos laborais, designadamente o apoio a organizações da sociedade civil, jornalistas e à OIT e outras organizações internacionais especializadas;

 

- Apoio à execução e aplicação da legislação relativa aos direitos democráticos, direitos humanos e direitos laborais, por forma a contribuir igualmente para a luta contra o dumping social;

 

- Apoio à sensibilização do público relativamente à existência de direitos democráticos, direitos humanos e direitos laborais, bem como dos respetivos acordos e normas;

 

- Apoio ao reforço das capacidades dos sindicatos e cooperativas.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I. – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Acesso à justiça;

 

- em particular para as vítimas de sociedades europeias transnacionais que violem os direitos dos trabalhadores e/ou causem danos ao ambiente, facilitação das ações judiciais a nível nacional, regional ou europeu,

 

- reforço dos processos de recurso para indivíduos e coletividades afetadas pelas atividades dessas sociedades,

 

- apoio a medidas de base para os direitos sociais, económicos e ambientais;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I. – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Gestão do setor público;

(c) Gestão do setor público, incluindo gestão financeira, transparência e prestação de contas;

Alteração  45

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I. – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Política e administração fiscal;

(d) Política e administração fiscal, nomeadamente:

 

- apoio a sistemas fiscais nacionais transparentes para os cidadãos e as empresas e desenvolvimento de capacidades locais de acompanhamento,

 

- combate à evasão fiscal,

 

- promoção da comunicação de informações país por país,

Alteração  46

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I. – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Corrupção;

(e) Atividades de combate à corrupção;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Sociedade civil e autoridades locais;

(f) Autoridades locais eleitas, incluindo, se apropriado, autoridades tradicionais e consuetudinárias e a sociedade civil;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I. – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Recursos naturais; e

(g) Gestão sustentável, transparente e inclusiva dos recursos naturais, nomeadamente matérias-primas;

Alteração  49

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto I. – alínea g) – travessões (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Apoio ao reforço das capacidades de boa governação e de gestão de matérias-primas;

 

- Apoio à aplicação da Convenção n.º 169 da OIT;

 

- Apoio à monitorização efetuada por entidades oficiais e pela sociedade civil e registada em relatórios por país e por projeto das empresas ativas no setor de extração e exploração florestal;

 

- Apoio ao investimento e aos regimes de formação profissional relativos ao processamento de matérias-primas no mercado interno;

 

- Apoio à cooperação regional na gestão das reservas de matérias-primas que se estendem para além das fronteiras;

 

- Apoio à cooperação tecnológica respeitante às formas de extração e transporte de matérias-primas mais respeitadoras do ambiente;

 

- Apoio a medidas de proteção para as reservas naturais contra a prospeção e extração de matérias-primas, designadamente a iniciativa Yasuní-ITT e projetos semelhantes.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto II – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais; e

(b) Enquadramento empresarial, integração regional e comércio em mercados locais, internos, regionais e mundiais; apoio ao desenvolvimento de instrumentos locais de produção, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento do artesanato local, das PME, das microempresas, das cooperativas e dos princípios do comércio justo; e

Alteração  51

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto II. – alínea b) – travessões (novos)

Texto da Comissão

Alteração

 

- Ajuda a regiões e países parceiros no âmbito do comércio, investimento e integração regional, designadamente a assistência técnica e o reforço das capacidades de criação e execução de políticas comerciais consistentes, favorecendo um ambiente de trabalho mais agradável, a consistência das políticas económicas e financeiras, a transparência fiscal e o desenvolvimento do setor privado, em particular das PME, com destaque para a comercialização local da produção local, bem como os mercados nacionais e regionais, tendo igualmente em vista as vantagens decorrentes para as regiões e países parceiros através da sua integração gradual e harmoniosa na economia mundial e o apoio à justiça social e ao crescimento em benefício dos pobres;

 

- Ajuda aos países em desenvolvimento no âmbito do comércio e dos esforços de integração regional e continental (em particular, as iniciativas sul-sul) através da promoção de um crescimento equitativo e sustentável a nível ambiental, bem como do intercâmbio de melhores práticas relativamente à negociação comercial, da interligação entre comércio e redução da pobreza ou de estratégias equivalentes, outras políticas em domínios como os mercados, infraestruturas e cooperação transfronteiriça no acesso dos pobres à água, à energia sustentável e à segurança humana;

 

- Melhoria da capacidade de negociação comercial; apoio ao acesso à Organização Mundial do Comércio (OMC) e execução dos acordos da OMC através de assistência técnica e reforço das capacidades; Ajuda aos países parceiros para a simplificação dos comércios;

 

- Apoio à cooperação económica e comercial e reforço das relações de investimento entre a Comunidade e os países e regiões parceiros, nomeadamente através de ações destinadas a promover e assegurar que os intervenientes privados, incluindo as empresas locais e europeias, contribuam para um desenvolvimento económico socialmente responsável e sustentável, nomeadamente o respeito pelas normas laborais fundamentais da Organização Mundial do Trabalho (OMT) e de ações destinadas a promover o desenvolvimento de capacidades a nível local;

 

- Apoio à aplicação e monitorização das disposições relativas ao desenvolvimento sustentável constantes dos acordos comerciais com países em desenvolvimento, incluindo o desenvolvimento das capacidades dos parceiros sociais, garantindo deste modo uma melhor interação entre comércio, emprego e proteção social;

 

- Apoio ao comércio justo;

 

- Apoio ao trabalho e a salários dignos;

 

- Apoio à criação de cooperativas, nomeadamente no setor da agricultura e das pescas, incluindo o reforço das capacidades de gestão; apoio a regimes que visem a utilização conjunta de máquinas, transportes, equipamentos de armazenamento e arrefecimento, formação e comercialização;

 

- Colaboração com o setor privado tendo principalmente em vista o financiamento de empresas internas e um efeito de alavanca dos capitais internos, designadamente mediante programas de microcrédito e a nível das MPME, de modo a melhorar o desenvolvimento socialmente responsável e sustentável;

 

- Apoio ao desenvolvimento de serviços públicos inclusivos de elevada qualidade para benefício de toda a população, incluindo a cooperação com o Banco Europeu de Investimento e outras instituições internacionais de financiamento de grande dimensão;

 

- Apoio aos países em desenvolvimento na criação de um setor das TIC próspero, nomeadamente através do desenvolvimento de software, do apoio institucional à proteção do conhecimento tradicional, da defesa dos direitos de propriedade intelectual no seu setor criativo, incluindo de soluções criativas, como agrupamentos de patentes;

 

- Promoção de parcerias económicas justas, diálogos regulamentares e cooperação económica com vista a estimular as economias dos países parceiros e a erradicar a pobreza.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto II – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Agricultura e energia sustentáveis.

(c) Agricultura sustentável, nomeadamente a de pequena escala, e energia renovável.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte A – ponto III – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Migração e asilo; e

(b) Apoio à migração e ao asilo; e

Alteração  54

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – parágrafo introdutório

Texto da Comissão

Alteração

A ajuda da União Europeia apoiará ações e diálogos setoriais consentâneos com o artigo 5.º e com o objetivo geral e âmbito de aplicação e objetivos e princípios gerais do presente regulamento. Deverá ser prestada uma atenção adequada aos domínios abaixo descritos, que refletem os acordos de estratégia, parceria, cooperação e de comércio celebrados. As prioridades serão estabelecidas de acordo com a Comunicação «Uma Agenda para a Mudança» e com as conclusões subsequentes do Conselho.

A ajuda da União Europeia apoiará ações e diálogos setoriais consentâneos com o artigo 5.º e com o objetivo geral e âmbito de aplicação e objetivos e princípios gerais do presente regulamento. Deverá ser prestada uma atenção adequada aos domínios abaixo descritos, que refletem os acordos de estratégia, parceria e cooperação celebrados que contribuem para um comércio aberto e justo. As prioridades serão estabelecidas de acordo com a Comunicação «Uma Agenda para a Mudança» e com as conclusões subsequentes do Conselho.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Anexo IV – Parte B – América Latina – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Promoção da coesão social, em particular a inclusão social, o trabalho digno e a equidade, a igualdade de género e a emancipação das mulheres;

(a) Promoção da coesão social, em particular a inclusão social, os direitos laborais, o trabalho digno e a equidade, incluindo o apoio a sindicatos e cooperativas, a igualdade de género e a emancipação das mulheres;

Alteração  56

Proposta de regulamento

Anexo IV – Parte B – América Latina – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Resposta às questões da governação e apoio às reformas políticas, em especial nos domínios das políticas sociais, da gestão das finanças públicas, da fiscalidade, da segurança (incluindo droga, criminalidade e corrupção), do reforço da boa governação e das instituições públicas (inclusivamente através de mecanismos inovadores para a prestação de cooperação técnica, por exemplo, a Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações - TAIEX - e a geminação), da proteção dos direitos humanos, incluindo o direito dos povos indígenas e dos afrodescendentes, do ambiente, da luta contra a discriminação, bem como da luta contra a produção, o consumo e o tráfico de drogas;

(b) Resposta às questões da governação e apoio às reformas políticas, em especial nos domínios das políticas sociais, da gestão das finanças públicas, da fiscalidade, da segurança (incluindo droga, criminalidade e corrupção), do reforço da boa governação e das instituições públicas (inclusivamente através de mecanismos inovadores para a prestação de cooperação técnica, por exemplo, a Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações - TAIEX - e a geminação), da proteção dos direitos humanos, incluindo o direito dos povos indígenas e dos afrodescendentes, do respeito pelas normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do ambiente, da luta contra a discriminação, bem como da luta contra a produção, o consumo e o tráfico de drogas;

Alteração  57

Proposta de regulamento

Anexo IV – Parte B – América Latina – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Resposta à vulnerabilidade económica e contribuição para a transformação estrutural, estabelecendo fortes parcerias em torno do comércio, investimentos, know-how, investigação, inovação e tecnologia, bem como promoção do crescimento sustentável e inclusivo em todas as suas dimensões, prestando particular atenção aos desafios suscitados pelos fluxos migratórios, à segurança alimentar (incluindo a agricultura e pescas sustentáveis), às alterações climáticas, às energias sustentáveis e à proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos e as florestas, bem como ao investimento produtivo para a criação de mais e melhores empregos numa «economia verde»;

(f) Resposta à vulnerabilidade económica e contribuição para a transformação estrutural, estabelecendo fortes parcerias em torno de relações comerciais justas e abertas, investimentos produtivos para mais e melhores empregos na economia verde e inclusiva, transferência de conhecimentos e cooperação no contexto da investigação, inovação e tecnologia, bem como promoção do crescimento sustentável e inclusivo em todas as suas dimensões, prestando particular atenção aos desafios suscitados pelos fluxos migratórios, à segurança alimentar (incluindo a agricultura e pescas sustentáveis), às alterações climáticas, às energias sustentáveis e à proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos, os solos e as florestas; apoio ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas como principal fonte de crescimento inclusivo, desenvolvimento e emprego; promoção da ajuda ao desenvolvimento do comércio para garantir que as MPME da América Latina possam beneficiar de oportunidades de comércio à escala internacional;

Alteração  58

Proposta de regulamento

Anexo IV – Parte B – América Latina – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) Atenuação do impacto negativo que a exclusão do sistema de preferências pautais generalizadas terá na economia de muitos países da região.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – Ásia – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Promoção da coesão social, em particular a inclusão social, o trabalho digno e a equidade, a igualdade de género e a emancipação das mulheres;

(a) Promoção da coesão social, em particular a inclusão social, os direitos laborais, o trabalho digno e a equidade, incluindo o apoio a sindicatos e cooperativas, a igualdade de género e a emancipação das mulheres;

Alteração  60

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – Ásia – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Estabelecimento de parcerias inclusivas nos domínios do comércio, investimento, ajuda, migração, investigação, inovação e tecnologia;

(b) Contribuição para a transformação estrutural através do estabelecimento de parcerias inclusivas nos domínios das relações comerciais justas, investimentos produtivos para mais e melhores empregos na economia verde e inclusiva, transferência de conhecimento e cooperação no contexto da investigação, inovação e tecnologia, bem como a promoção do crescimento sustentável e inclusivo em todas as suas dimensões, prestando particular atenção aos desafios colocados pelos fluxos migratórios, à segurança alimentar (incluindo a agricultura e pescas sustentáveis), às alterações climáticas, às energias sustentáveis e à proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos, os solos e as florestas;

Alteração  61

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – Ásia – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Apoio a uma sociedade civil ativa e organizada, com vista ao desenvolvimento e fomento de parcerias público-privadas;

(d) Apoio a uma sociedade civil ativa e organizada, incluindo o reforço dos sindicatos e das organizações patronais para um diálogo social;

Alteração  62

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – Ásia Central– alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Promoção da reforma constitucional e da aproximação legislativa, regulamentar e administrativa com a União, incluindo o reforço da democratização e da sociedade civil organizada, o apoio nos domínios do Estado de direito, boa governação, fiscalidade e reforço das instituições e organismos nacionais, tais como os órgãos eleitorais e os parlamentos, reforma da administração pública e gestão das finanças públicas;

(a) Promoção da reforma constitucional e da aproximação legislativa, regulamentar e administrativa com a União, com incidência no reforço da democratização, respeito pelos direitos humanos, reforço da sociedade civil organizada, incluindo os sindicatos e as organizações patronais para um diálogo social, apoio nos domínios do Estado de direito, boa governação, fiscalidade e reforço das instituições e organismos nacionais, tais como os órgãos eleitorais e os parlamentos, um sistema judiciário independente, reforma da administração pública e gestão das finanças públicas;

Alteração  63

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – Ásia Central – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Promoção do crescimento económico inclusivo e sustentável, abordando as disparidades sociais e regionais, apoiando políticas em domínios como a educação, a investigação, a inovação e tecnologia, a saúde, o trabalho digno, a energia sustentável, a agricultura e o desenvolvimento rural, incentivando as PME e estimulando simultaneamente o desenvolvimento de uma economia de mercado, o comércio e o investimento, incluindo as reformas regulamentares e o apoio à integração na OMC;

(b) Promoção do crescimento económico inclusivo e sustentável, abordando as disparidades sociais e regionais, apoiando políticas em domínios como a educação, a investigação, a inovação e tecnologia, a saúde, o trabalho digno, a energia sustentável, a agricultura e o desenvolvimento rural; promoção da diversificação económica através do apoio às MPME, estimulando simultaneamente o desenvolvimento de uma economia social de mercado, o comércio aberto e justo e o investimento, incluindo as reformas regulamentares e o apoio à integração na OMC;

Alteração  64

Proposta de regulamento

Anexo IV – Parte B – Médio Oriente – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Promoção de reformas económicas sustentáveis e da diversificação, do comércio, do desenvolvimento de uma economia de mercado, do investimento produtivo e sustentável nos principais setores (como a energia, incluindo as energias renováveis), das parcerias público-privadas e da integração dos países parceiros na OMC;

(c) Promoção de reformas económicas sustentáveis e da diversificação, de relações comerciais justas e abertas, do desenvolvimento de uma economia social de mercado sustentável, do investimento produtivo e sustentável nos principais setores (como a energia, com especial atenção para as energias renováveis) e da integração dos países parceiros na OMC, caso estes o desejem;

Alteração  65

Proposta de regulamento

Anexo IV – Parte B – Médio Oriente – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Complemento dos recursos empregues ao abrigo deste instrumento, mediante um trabalho coerente e o apoio prestado através de outros instrumentos da UE, que podem centrar-se numa integração regional mais abrangente, promovendo os interesses da UE em domínios como a economia, energia, investigação, inovação e tecnologia, combate à produção, consumo e tráfico de drogas no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, bem como a gestão das migrações e a assistência às pessoas deslocadas e aos refugiados no contexto da correlação entre desenvolvimento e migração.

(e) Complemento dos recursos empregues ao abrigo deste instrumento, mediante um trabalho coerente e o apoio prestado através de outros instrumentos da UE, que podem centrar-se numa integração regional mais abrangente, promovendo os interesses mútuos em domínios como a economia sustentável, a recuperação económica e a proteção contra a crise financeira, energia renovável, investigação, inovação e tecnologia, apoiando o desenvolvimento de canais de financiamento fiáveis, acessíveis e de fácil utilização, incluindo o microcrédito e os regimes de contragarantia, através do Banco Europeu de Investimento; combate à produção, consumo e tráfico de drogas no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento; promoção de uma gestão coerente da migração e fomento de uma mobilidade bem gerida, bem como assistência às pessoas deslocadas e aos refugiados com soluções práticas no contexto da correlação entre desenvolvimento e migração.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – África do Sul – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Apoio aos esforços de ajustamento que se revelem necessários em virtude da criação de diversas zonas de comércio livre;

(b) Apoio aos esforços de integração regional da África do Sul e dos seus parceiros da SADC com vista à possível criação de futuras zonas de comércio livre entre estes países e à intensificação das relações comerciais com a UE;

Alteração  67

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – África do Sul – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Resposta à vulnerabilidade económica e consecução de transformações estruturais, com ênfase no trabalho digno, por meio do crescimento económico sustentado e inclusivo, de uma economia verde hipocarbónica e do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões (incluindo agricultura e pescas sustentáveis), bem como da valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;

(d) Resposta à vulnerabilidade económica e contribuição para transformações estruturais, com ênfase no trabalho digno, por meio do crescimento económico sustentável e inclusivo e de uma economia hipocarbónica energeticamente eficiente e baseada nas energias renováveis, mediante o estabelecimento de fortes parcerias em torno de relações comerciais justas, investimentos produtivos para mais e melhores empregos na economia verde e inclusiva, transferência de conhecimentos e cooperação no contexto da investigação, inovação e tecnologia, bem como promoção do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões, prestando particular atenção aos desafios colocados pelos fluxos migratórios, o alojamento, a segurança alimentar (incluindo agricultura e pescas sustentáveis), as alterações climáticas, as energias sustentáveis e a proteção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, designadamente os recursos hídricos e os solos.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto A – parágrafo introdutório

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6.º, o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais visa reforçar a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros. O programa pode assentar, inter alia, nas seguintes áreas de cooperação, garantindo um máximo de sinergias entre elas em função da sua forte interligação:

Em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6.º, o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais visa reforçar a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros. O programa é elaborado a partir do «Consenso Europeu» sobre o desenvolvimento e assenta nas seguintes áreas de cooperação, garantindo um máximo de sinergias entre elas em função da sua forte interligação:

Alteração  69

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – Energia sustentável. – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Promoção da segurança energética, por exemplo, através da diversificação das fontes e das rotas, tendo em conta as questões da volatilidade dos preços, o potencial de redução de emissões, melhoria dos mercados e fomento das interconexões e do comércio de energia.

(c) Promoção da segurança energética, por exemplo, através da diversificação das fontes e das rotas, tendo em conta as questões da volatilidade dos preços, o potencial de redução de emissões, melhoria dos mercados e fomento das interconexões e do comércio aberto e justo de energia.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Anexo V – Parte A – Desenvolvimento humano – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

Promoção de ações que visem a criação de mais e melhor emprego, em domínios como o desenvolvimento da competitividade, e a resiliência das MPME locais e sua integração na economia global, ajudando a integração dos países em desenvolvimento no sistema de comércio multilateral, desenvolvendo o setor privado e melhorando o enquadramento empresarial, apoiando a definição e implementação de políticas de inovação industrial e tecnológica e das políticas e acordos comerciais, apoiando os esforços de integração regional, promovendo as relações de investimento entre a UE e os países e regiões parceiros e alavancando o investimento privado e público e a cooperação através de instrumentos financeiros inovadores. Promoção da «economia verde», da eficiência de recursos e processos de produção e consumo sustentáveis. Promoção da utilização das comunicações eletrónicas como instrumento de apoio ao crescimento em todos os setores, a fim de colmatar a fratura digital, conseguir um enquadramento político e regulamentar adequado neste domínio e promover o desenvolvimento das infraestruturas necessárias e a utilização dos serviços e aplicações com base nas TIC.

Promoção de ações que visem a criação de mais e melhor emprego, em domínios como o desenvolvimento da competitividade, e a resiliência das MPME locais e o seu acesso a mercados locais, nacionais, regionais e mundiais, ajudando a integração dos países em desenvolvimento nos sistemas de comércio regional e multilateral, desenvolvendo o artesanato local, vetor de preservação do património cultural local, desenvolvendo o setor privado, incluindo programas de microcrédito, e melhorando o enquadramento empresarial, apoiando o desenvolvimento da economia local e dos aparelhos produtivos locais, a definição e implementação de políticas de inovação industrial e tecnológica e de relações comerciais justas, do reforço das capacidades respeitantes à negociação de acordos comerciais, apoiando os esforços de integração regional, alavancando o investimento privado e público e a cooperação através de instrumentos financeiros inovadores. Deve ser dada prioridade à promoção do comércio com impacto interno no país parceiro e do comércio que beneficia os pequenos operados e os pobres, devendo a Ajuda ao Comércio ser mais bem orientada. Promoção da «economia verde» e inclusiva, da eficiência de recursos e processos de produção e consumo sustentáveis. Promoção da utilização das comunicações eletrónicas como instrumento de apoio ao crescimento em todos os setores, a fim de colmatar a fratura digital, conseguir um enquadramento político e regulamentar adequado neste domínio e promover o desenvolvimento das infraestruturas necessárias e a utilização dos serviços e aplicações com base nas TIC.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – Migração e asilo – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Garantia de uma melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas dimensões;

(b) Garantia de uma melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas dimensões e melhor proteção dos migrantes a todos os níveis, assegurando uma melhor proteção dos refugiados e vias seguras de entrada na União;

Alteração  72

Proposta de regulamento

Anexo V – Parte B – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) O aumento da sensibilização dos consumidores europeus face ao comércio justo e sustentável, bem como a promoção do acesso aos mercados europeus de mercadorias produzidas de forma mais equitativa.

PROCESSO

Título

Criação de um Instrumento de Financiamento da Cooperação ao Desenvolvimento

Referências

COM(2011)0840 – C7-0493/2011 – 2011/0406(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

DEVE

17.1.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

17.1.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Helmut Scholz

25.1.2012

Exame em comissão

30.5.2012

11.7.2012

 

 

Data de aprovação

17.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Marielle de Sarnez, Christofer Fjellner, Metin Kazak, Franziska Keller, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Helmut Scholz, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Henri Weber, Jan Zahradil

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, George Sabin Cutaş, Béla Glattfelder, Silvana Koch-Mehrin, Tokia Saïfi, Jarosław Leszek Wałęsa, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Eric Andrieu, Jolanta Emilia Hibner, Gabriel Mato Adrover

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (13.7.2012)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento.
(COM(2011)0840 – C7‑0493/2011 – 2011/0406(COD))

Relator de parecer: Jan Kozłowski

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O maior contributo mundial em termos de ajuda ao desenvolvimento vem da União Europeia, já que, juntamente com os Estados‑Membros, proporciona mais de metade da ajuda total aos países em desenvolvimento. Além disso, na última Cimeira sobre os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, a UE reafirmou a sua intenção de manter a posição de liderança que atualmente ocupa em termos de ajuda ao desenvolvimento, ao comprometer-se a cumprir a meta de 0,7 % do RNB até 2015 e a avaliar anualmente o progresso alcançado na prossecução deste objetivo.

A presente proposta de regulamento da Comissão para instituir um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento colocará à disposição da União as ferramentas necessárias para cumprir os compromissos estabelecidos para o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020. O novo ICD partilha os objetivos do seu predecessor, nomeadamente o objetivo de erradicar a pobreza nos países e regiões parceiros. O âmbito geográfico do novo ICD tem por base o instrumento já existente e fornece uma melhor base jurídica para a implementação das iniciativas transregionais, como por exemplo a Estratégia Conjunta África-UE.

A ajuda ao desenvolvimento ao nível da União é especialmente valiosa devido à posição imparcial da UE no que toca a prestar assistência externa e a complementar os esforços dos Estados‑Membros nesse sentido. Em tempo de austeridade, torna-se ainda mais importante a existência de uma abordagem coordenada e integrada face à programação das políticas entre a UE e os Estados‑Membros no sentido de enfrentar os desafios globais de forma mais eficaz. A atual proposta da Comissão pretende reforçar ainda mais esta capacidade de cooperação. Além disso, há uma simplificação do contexto regulamentar para o próximo período de programação, o que permite um acesso mais facilitado ao financiamento por parte dos beneficiários. O relator gostaria de salientar que a despesa da UE em ajuda ao desenvolvimento deve ser mensurável, justificável e concebida para ter o máximo impacto possível na erradicação da pobreza.

A Comissão também propõe uma abordagem mais diferenciada no que toca a alocar a ajuda da União para onde é mais necessária e onde possa ter um maior impacto.

Incidência orçamental

A Comissão propõe um aumento de 17,87 % nas dotações financeiras disponíveis para o ICD do próximo QFP (de 17 474 milhões de euros em 2007-2013 para 20 597 milhões de euros em 2014-2020). Ao contrário do atual instrumento, o novo regulamento prevê a possibilidade de deixar alguns fundos por afetar para enfrentar desafios e acontecimentos imprevistos.

As dotações financeiras indicativas para o período 2014-2020 são apresentadas no anexo VII da proposta de regulamento, que pode ser alterado ou atualizado pela Comissão através de um ato delegado. Aproximadamente 31,8 % das dotações temáticas de bens públicos e desafios globais do ICD para o próximo QFP serão canalizados para as alterações climáticas e ambientais, 12,7 % para as medidas energéticas sustentáveis, 20 % serão reservadas para o desenvolvimento humano, 28,4 % para a segurança alimentar e a agricultura sustentável e 7 % para a migração e asilo. O relator gostaria de sublinhar que as dotações de combate às alterações climáticas não devem pôr em perigo as principais tarefas e objetivos da cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente a erradicação da pobreza e o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, assim como a promoção da democracia, dos direitos humanos, do Estado de direito e da boa governação. Todos eles são pré-condições para criar uma economia de mercado estável e funcional nos países em desenvolvimento.

Uma percentagem considerável da ajuda europeia ao desenvolvimento é canalizada através da Comissão, mas a maior parte da ajuda é alocada diretamente pelos Estados-Membros. Por outro lado, a União encontra-se em melhor posição do que os Estados‑Membros para assegurar a previsibilidade do apoio ao desenvolvimento e para identificar os orçamentos e as prioridades de despesas a longo prazo, isto graças ao planeamento plurianual estipulado no QFP. Há que capitalizar esta vantagem competitiva, evitando contudo quaisquer potenciais sobreposições entre a ajuda dos Estados‑Membros e a ajuda da UE.

Adicionalmente, o financiamento de atividades ligadas ao ensino superior encontra-se previsto no âmbito do programa «Erasmus para Todos», através de 2 dotações plurianuais refletidas na programação indicativa plurianual do ICD. O relator gostaria de substituir este montante indicativo por uma percentagem relativa dada a incerteza dos montantes finais que serão afetados aos instrumentos de ação externa envolvidos.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A. Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Alteração  2

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-B. Recorda a sua resolução de 8 de junho de 2011 sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

 

_________________

 

Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑A) O presente regulamento deve estabelecer, para a totalidade do período de vigência do instrumento, um envelope financeiro que constitua para a autoridade orçamental, durante o processo orçamental anual, a referência privilegiada, na aceção do ponto [...] do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1‑B) A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do instrumento, assegurando simultaneamente a utilização otimizada dos recursos financeiros.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C) É importante assegurar uma boa gestão financeira do instrumento e a sua execução da forma mais eficaz e fácil de utilizar possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, da universalidade, indivisibilidade e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade, e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. Procura desenvolver e consolidar o compromisso para com estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

(4) A União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, da universalidade, indivisibilidade e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, da igualdade de género, nos princípios da igualdade e solidariedade, e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. Procura desenvolver e consolidar o compromisso para com estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A União também pretende assegurar a coerência com outras áreas da sua ação externa, o que deve ser assegurado na conceção da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como na sua programação estratégica e medidas de execução.

(5) A União também pretende assegurar a coerência com outras áreas da sua ação externa, assim como com as suas políticas internas, o que deve ser assegurado na conceção da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como na sua programação estratégica e medidas de execução.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Tendo em vista a coerência das políticas para o desenvolvimento, importa que as políticas da União não orientadas para o desenvolvimento apoiem os países em vias de desenvolvimento nos seus esforços para atingirem os ODM, em conformidade com o artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Tendo em consideração que existe um elevado nível de pobreza nos países de rendimento baixo e médio, deve ser prestada especial atenção à redução da pobreza nos programas temáticos e geográficos disponíveis ao abrigo do ICD para esses países, assegurando ao mesmo tempo a complementaridade com o instrumento de parceria.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Nas suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a União e os Estados-Membros devem reforçar a coerência e a complementaridade, mais especificamente, atendendo às prioridades dos países e regiões parceiros, quer a nível nacional, quer regional. Com vista a assegurar que a política da União e dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento se complementem e reforcem mutuamente, é conveniente prever procedimentos de programação conjunta que deverão ser implementados sempre que seja possível e pertinente.

(8) Nas suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a União e os Estados-Membros devem reforçar a coerência, a coordenação e a complementaridade, mais especificamente, atendendo às prioridades dos países e regiões parceiros, quer a nível nacional, quer regional. Com vista a assegurar que a política da União e dos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento se complementem e reforcem mutuamente, é conveniente prever procedimentos de programação conjunta que deverão ser implementados sempre que seja possível e pertinente.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A política da União e a ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por exemplo a erradicação da pobreza extrema e da fome, incluindo quaisquer alterações posteriores, e pelos objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

(9) A política da União e a ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por exemplo a erradicação da pobreza extrema e da fome, incluindo quaisquer alterações posteriores, e pelos objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aprovados pela União, pelos seus Estados­Membros e pelo Parlamento Europeu, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A União Europeia está fortemente empenhada na igualdade de género como um direito humano, uma questão de justiça social e um valor fundamental da política de desenvolvimento da União; a igualdade de género é crucial para atingir todos os ODM; o Conselho adotou o Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento (2010-2015).

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A ajuda da União deve concentrar-se nos países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito a nível mundial, e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados-Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deve ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente, a programação bilateral visará esses países, à luz da aplicação de critérios objetivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da ajuda da UE.

(11) A ajuda da União deve concentrar-se nos países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito a nível mundial, e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados­Membros. Para garantir esse impacto, a análise e a programação de cada país devem incluir uma análise de conflitos e o princípio da diferenciação deve ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente, a programação bilateral visará esses países, à luz da aplicação de critérios objetivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da ajuda da UE. A fim de assegurar o maior impacto da assistência da União no mundo, a aplicação do presente regulamento deve ser rigorosamente coordenada com os programas e as ações financiados nos termos de outros regulamentos que definam instrumentos de financiamento externo, nomeadamente o Regulamento (UE) n.° […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um Instrumento para a Estabilidade, e o Regulamento (UE) n.° [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um instrumento de financiamento para a promoção da democracia e dos direitos humanos em todo o mundo, e o Regulamento (UE) n.° [.../…] (COM(2011)843) do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O presente regulamento deve constituir um quadro viável para a programação, permitindo reforçar a coerência entre as políticas da União, fazendo uso de um documento-quadro comum enquanto base de programação. Deverá permitir um alinhamento cabal com os países e regiões parceiros, baseando‑se, sempre que se justifique, nos planos de desenvolvimento nacionais ou documentos similares abrangentes sobre desenvolvimento, e assegurar uma melhor coordenação entre os doadores, em particular entre a União e os seus Estados‑Membros, através de uma programação conjunta.

(12) O presente regulamento deve constituir um quadro viável para a programação, permitindo reforçar a coerência das políticas para o desenvolvimento entre as políticas da União, fazendo uso de um documento‑quadro comum enquanto base de programação. Deverá permitir um alinhamento cabal com os países e regiões parceiros, baseando-se, sempre que possível, nos planos de desenvolvimento nacionais ou documentos similares abrangentes sobre desenvolvimento adotados pelos parlamentos dos países ou regiões parceiros em consulta com as respetivas sociedades civis, e assegurar uma melhor coordenação entre os doadores, em particular entre a União e os seus Estados­Membros, através de uma programação conjunta.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) O combate às alterações climáticas e a proteção do ambiente estão entre os grandes desafios que a União enfrenta e constituem domínios que carecem urgentemente da ação internacional. De acordo com a intenção declarada na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» de 29 de junho de 2011, o presente regulamento deverá contribuir para o objetivo de consagrar pelo menos 20% do orçamento da UE a uma economia hipocarbónica e suscetível de se adaptar aos efeitos das alterações climáticas, e o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais deve canalizar pelo menos 25% dos seus fundos para as alterações climáticas e o ambiente. As ações nestes dois domínios devem, sempre que possível, apoiar-se mutuamente por forma a reforçar os seus efeitos.

(15) O combate às alterações climáticas e a proteção do ambiente estão entre os grandes desafios que a União e os países em desenvolvimento enfrentam e constituem domínios que carecem urgentemente da ação internacional. De acordo com a intenção declarada na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» de 29 de junho de 2011, o presente regulamento deverá contribuir para o objetivo de direcionar o orçamento da UE para uma economia hipocarbónica e suscetível de se adaptar aos efeitos das alterações climáticas, e o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais deve canalizar uma parte dos seus fundos para as alterações climáticas e o ambiente. As ações nestes dois domínios devem, sempre que possível, apoiar-se mutuamente por forma a reforçar os seus efeitos, não obstante o facto de o principal objetivo do presente instrumento ser a consecução dos ODM, incluindo a luta contra a pobreza. Conforme o compromisso da UE no Acordo de Copenhaga, os recursos para a mitigação e a adaptação nos países em desenvolvimento devem ser novos e adicionais.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» visa continuar a apoiar a inclusão social e o desenvolvimento humano utilizando, pelo menos, 20% da ajuda ao desenvolvimento da UE. Nesse sentido, será necessário um contributo de pelo menos 20% dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento.

(16) A Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» visa continuar a apoiar a inclusão social e o desenvolvimento humano utilizando, pelo menos, 20% da ajuda ao desenvolvimento da UE. Considera-se que a prioridade “inclusão social e desenvolvimento humano”abrange os serviços sociais básicos, incluindo a saúde e a educação. Nesse sentido, será necessário um contributo de pelo menos 20% dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A ajuda deve também centrar-se no reforço da política fiscal dos países parceiros e na promoção da mobilização das receitas internas, o que conduz à redução da pobreza e da dependência da ajuda no futuro, ao mesmo tempo que fomenta o crescimento económico sustentável e o desenvolvimento social.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A consecução destes objetivos é avaliada com base em indicadores relevantes, em particular o ODM 1 para a alínea a) e os ODM 1 a 8 para a alínea b), e noutros indicadores acordados pela União e pelos seus Estados-Membros.

A consecução destes objetivos é avaliada com base em indicadores relevantes, incluindo indicadores de desenvolvimento humano, em particular o ODM 1 para a alínea a) e os ODM 1 a 8 para a alínea b), e noutros indicadores acordados pela ONU, pela União e pelos seus Estados-Membros.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto na alínea a), pelo menos 90% das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos e do programa pan-africano devem cumprir os critérios para a APD definidos pelo OCDE/CAD.

100% das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos e do programa pan-africano devem cumprir os critérios para a APD definidos pelo OCDE/CAD.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os critérios de elegibilidade para apoio orçamental devem ser definidos com clareza e objetividade, devendo a respetiva aplicação ser assegurada e analisada pela autoridade orçamental.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. São integradas em todos os programas as seguintes questões transversais: promoção dos direitos humanos, igualdade de género, emancipação da mulher, não-discriminação, democracia, boa governação, direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social e direitos das pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas, e luta contra o VIH/SIDA.

3. São integradas em todos os programas as seguintes questões transversais: promoção dos direitos humanos, iniciativa empresarial, direitos dos trabalhadores, proteção ambiental, igualdade de género, emancipação da mulher, não-discriminação, democracia, boa governação, direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social e direitos das pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas, e luta contra o VIH/SIDA.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União e com outras políticas relevantes da União. Nesse sentido, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo BEI, devem assentar nas políticas de cooperação definidas em instrumentos como acordos, declarações e planos de ação entre a União e os países terceiros e regiões em causa, bem como nas decisões, interesses específicos, estratégias e prioridades políticas da União.

5. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da ação externa da União, incluindo outros instrumentos de ação externa relevantes, se for o caso, e com outras políticas internas e externas relevantes da União. Nesse sentido, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo BEI, devem assentar nas políticas de cooperação definidas em instrumentos como acordos, declarações e planos de ação entre a União e os países terceiros e regiões em causa, bem como nas decisões, interesses específicos, estratégias e prioridades políticas da União.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar estabelecer intercâmbios regulares e frequentes de informação, inclusive com outros doadores, e promover uma melhor coordenação e complementaridade entre estes através de uma programação plurianual conjunta, com base nas estratégias de redução da pobreza ou equivalente dos países parceiros, através de mecanismos de execução comuns, incluindo partilha de análises, através de missões conjuntas à escala dos doadores e mediante o recurso ao cofinanciamento e a acordos de cooperação delegada.

6. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar estabelecer intercâmbios regulares e frequentes de informação, inclusive com outros doadores internacionais, regionais e locais, e promover uma melhor coerência, coordenação e complementaridade entre estes através de uma programação plurianual conjunta, com base nas estratégias de redução da pobreza ou equivalente dos países parceiros, através de mecanismos de execução comuns, incluindo partilha de análises, através de missões conjuntas à escala dos doadores e mediante o recurso ao cofinanciamento e a acordos de cooperação delegada.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. No âmbito das respetivas esferas de competência, a União e os Estados-Membros devem promover uma abordagem multilateral aos desafios globais e, sempre que se justificar, fomentar a cooperação com organizações e organismos internacionais e outros doadores bilaterais.

7. No âmbito das respetivas esferas de competência, a União e os Estados­Membros devem promover uma abordagem multilateral aos desafios globais e, sempre que se justificar, fomentar a cooperação com organizações e organismos locais, nacionais e internacionais e outros doadores bilaterais.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 8 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Formas e instrumentos de cooperação eficazes e inovadores como previsto no artigo 4.º do regulamento de execução comum, tais como mecanismos que permitem combinar subvenções e empréstimos e outros mecanismos de partilha de riscos em determinados setores e países e a participação do setor privado, em conformidade com as melhores práticas do OCDE/CAD. Estas formas e instrumentos são adaptados às circunstâncias particulares de cada país ou região parceiro, com ênfase em abordagens baseadas em programas, na previsibilidade do financiamento da ajuda, na mobilização de recursos privados, no desenvolvimento e utilização dos sistemas do país, e em abordagens do desenvolvimento baseadas nos resultados obtidos, incluindo, quando apropriado, as metas e os indicadores internacionalmente acordados, tais como os dos ODM; e nos seus

(c) Formas e instrumentos de cooperação eficazes e inovadores como previsto no artigo 4.º do regulamento de execução comum, tais como mecanismos que permitem combinar subvenções e empréstimos e outros mecanismos de partilha de riscos em determinados setores e países e a participação do setor privado, em conformidade com as melhores práticas do OCDE/CAD e baseados nas normas e melhores práticas comunitárias relativamente à utilização dos fundos da União e à apresentação de relatórios, conforme disposto nas normas financeiras e na legislação relevante da União. Estas formas e instrumentos são adaptados às circunstâncias particulares de cada país ou região parceiro, com ênfase em abordagens baseadas em programas, na previsibilidade do financiamento da ajuda, na mobilização de recursos privados, no desenvolvimento e utilização dos sistemas do país, e em abordagens do desenvolvimento baseadas nos resultados obtidos, incluindo, quando apropriado, as metas e os indicadores internacionalmente acordados, tais como os dos ODM; e nos seus

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 8 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) A melhoria do impacto das políticas e da programação através da coordenação e da harmonização entre os doadores, a fim de reduzir sobreposições e duplicações, melhorar a complementaridade e apoiar iniciativas conjuntas de doadores.

(d) A melhoria do impacto das políticas e da programação através da coordenação, da coerência e da harmonização entre os doadores, a fim de criar sinergias e evitar sobreposições e duplicações, melhorar a complementaridade e apoiar iniciativas conjuntas de doadores.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. A União deve oferecer um apoio particular às autoridades locais e aos intervenientes não estatais estabelecidos nos países beneficiários.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-B. A União deve incluir entre os destinatários dos seus contratos públicos e concursos as autoridades locais e regionais, bem como os agentes não estatais dos países beneficiários.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Também deve ser fomentado o desenvolvimento do setor privado, das PME e das microempresas nos países beneficiários.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com os objetivos e princípios gerais do presente regulamento, as ações empreendidas através de programas temáticos devem representar uma mais-valia em relação às ações financiadas ao abrigo dos programas geográficos, que complementam.

Em conformidade com os objetivos e princípios gerais do presente regulamento, as ações empreendidas através de programas temáticos devem representar uma mais-valia em relação às ações financiadas ao abrigo dos programas geográficos, que complementam. O apoio temático oferecido aos países elegíveis a apoio geográfico não deve contradizer as áreas prioritárias definidas para esses países.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) As ações relativas a iniciativas mundiais que apoiam os objetivos acordados internacionalmente, ou os Bens Públicos e Desafios Globais, caso em que, por derrogação ao artigo 9.º do regulamento de execução comum, podem incluir ações nos Estados-Membros, países candidatos e potenciais candidatos e outros países terceiros, tal como previsto no respetivo programa temático;

(b) As ações relativas a iniciativas mundiais que apoiam os objetivos acordados internacionalmente, ou os Bens Públicos e Desafios Globais, caso em que podem incluir ações nos Estados­Membros, países candidatos e potenciais candidatos, e em outros países terceiros, por derrogação ao artigo 9.º do regulamento de execução comum, tal como previsto no respetivo programa temático;

Justificação

A derrogação aplica-se apenas no caso dos países terceiros, pois o artigo 9.° do regulamento de execução comum já contempla os Estados­Membros, os países candidatos e os potenciais candidatos.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo do programa referente a organizações da sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no domínio do desenvolvimento para/através das organizações da sociedade civil e das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países candidatos e potenciais candidatos.

1. O objetivo do programa referente a organizações da sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no domínio do desenvolvimento para/através das autoridades locais e das organizações da sociedade civil e das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países candidatos e potenciais candidatos.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota as medidas de execução estabelecidas no artigo 2.º do regulamento de execução comum com base nos documentos de programação referidos nos artigos 11.º e 13.º. Contudo, em circunstâncias excecionais, o apoio da União pode igualmente assumir a forma de medidas não previstas nesses documentos, de acordo com o regulamento de execução comum.

A Comissão adota as medidas de execução estabelecidas no artigo 2.º do regulamento de execução comum com base nos documentos de programação referidos nos artigos 11.º e 13.º. Contudo, em circunstâncias excecionais, o apoio da União pode igualmente assumir a forma de medidas individuais e especiais não previstas nesses documentos, de acordo com o regulamento de execução comum.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A União e os seus Estados-Membros consultam-se mutuamente, bem como aos outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade e a coerência entre as suas atividades de cooperação. Esta consulta poderá conduzir a uma programação conjunta entre a União e os seus Estados-Membros.

2. A União e os seus Estados­Membros consultam-se mutuamente, bem como aos outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a consistência, a complementaridade e a coerência entre as suas atividades de cooperação. Esta consulta poderá conduzir a uma programação conjunta entre a União e os seus Estados-Membros.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão determina as dotações indicativas plurianuais dentro de cada programa geográfico, em conformidade com os princípios gerais do presente regulamento, utilizando os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, e tendo em conta as dificuldades particulares dos países ou regiões em crise, vulneráveis, frágeis, em conflito ou sujeitos a catástrofes, a par da especificidade dos diferentes programas.

3. Sem prejuízo dos poderes da autoridade orçamental, a Comissão determina as dotações indicativas plurianuais dentro de cada programa geográfico, em conformidade com os princípios gerais do presente regulamento, utilizando os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, e tendo em conta as dificuldades particulares dos países ou regiões em crise, vulneráveis, frágeis, em conflito ou sujeitos a catástrofes, a par da especificidade dos diferentes programas.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. É possível deixar fundos por afetar. A utilização destes fundos, subordinada à sua posterior afetação ou reafetação conforme previsto nos artigos 11.º, n.º 5, e 13.º, será decidida mais tarde, de acordo com o regulamento de execução comum.

4. É possível deixar fundos por afetar. A utilização destes fundos, subordinada à sua posterior afetação ou reafetação conforme previsto nos artigos 11.º, n.º 5, e 13.º, será decidida mais tarde, de acordo com o regulamento de execução comum, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Tendo em conta o facto de que a previsibilidade dos fluxos de ajuda é um dos fatores mais importantes para assegurar a qualidade da despesa e que permite aos países parceiros efetuarem um planeamento das despesas a longo prazo e conseguirem melhorias nas políticas setoriais, tais melhorias devem ser reforçadas pela política fiscal e pela mobilização de receitas internas dos países parceiros, o que conduzirá a longo prazo à redução da dependência da ajuda.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para o financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e a dotação financeira indicativa, tanto no total como por domínio prioritário. Se for o caso, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar.

Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para o financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes e, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, fixam a dotação financeira indicativa, tanto no total como por domínio prioritário. Se for o caso, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os programas indicativos plurianuais para os programas temáticos definem a estratégia da União para o tema em causa, as prioridades selecionadas para financiamento por parte da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho, a situação internacional e as atividades dos principais parceiros. Se for o caso, são definidos os recursos e prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais. Os programas indicativos plurianuais devem ser compatíveis com os documentos referidos no artigo 11.º, n.º 3.

1. Os programas indicativos plurianuais para os programas temáticos definem a estratégia da União para o tema em causa, as prioridades selecionadas para financiamento por parte da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes, a situação internacional e as atividades dos principais parceiros. Se for o caso, são definidos os recursos e prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais. Os programas indicativos plurianuais devem ser compatíveis com os documentos referidos no artigo 11.º, n.º 3.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os programas indicativos plurianuais determinam a dotação financeira indicativa, tanto em termos globais como por domínio prioritário. Sempre que tal se justifique, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar. Os programas indicativos plurianuais são ajustados sempre que necessário em prol de uma implementação eficaz das políticas, tendo em conta quaisquer revisões intercalares ou ad hoc.

2. Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os programas indicativos plurianuais determinam a dotação financeira indicativa, tanto em termos globais como por domínio prioritário. Sempre que tal se justifique, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar. Os programas indicativos plurianuais são ajustados sempre que necessário em prol de uma implementação eficaz das políticas, tendo em conta quaisquer revisões intercalares ou ad hoc.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O procedimento referido no n.º 1 não se aplica a alterações não substanciais a documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais, que se prendam com adaptações técnicas, reafetação de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou aumento ou diminuição do nível da dotação inicial indicativa em menos de 20%, desde que essas alterações não afetem os domínios prioritários e os objetivos definidos nesses documentos. Neste caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

2. O procedimento referido no n.º 1 não se aplica a alterações não substanciais a documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais, que se prendam com adaptações técnicas, reafetação de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou aumento ou diminuição do nível da dotação inicial indicativa dentro do limite percentual relevante estabelecido no artigo 2.º, n.º 2, do regulamento de execução comum, desde que essas alterações não afetem os domínios prioritários e os objetivos definidos nesses documentos. Neste caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

 

Coerência e complementaridade da assistência da União

 

1. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios e instrumentos da ação externa e com outras políticas relevantes da União.

 

2. A União e os Estados-Membros devem coordenar os respetivos programas de apoio, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão do apoio e do diálogo político, em conformidade com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa, e para harmonizarem as várias políticas e procedimentos. A coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações relevantes durante as diversas fases do ciclo da ajuda.

 

3. Em articulação com os Estados‑Membros, a União deve tomar as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e regionais, incluindo as instituições financeiras europeias e internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, as fundações privadas e políticas e os doadores externos à União.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo das disposições relativas à suspensão da ajuda constantes de acordos de parceria e cooperação com países e regiões parceiros, no caso de um país parceiro não respeitar os princípios enunciados no artigo 3.º, n.º 1, a União convida o país parceiro para consultas com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes, exceto em casos especialmente urgentes. Se as consultas com o país parceiro não conduzirem a uma solução aceitável para ambas as partes, ou se as consultas forem recusadas, ou ainda em casos de especial urgência, o Conselho poderá tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as quais poderão incluir a suspensão total ou parcial da ajuda da União.

Sem prejuízo das disposições relativas à suspensão da ajuda constantes de acordos de parceria e cooperação com países e regiões parceiros, no caso de um país parceiro não respeitar os princípios enunciados no artigo 3.º, n.º 1, a União convida o país parceiro para consultas com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes, exceto em casos especialmente urgentes. Se as consultas com o país parceiro não conduzirem a uma solução aceitável para ambas as partes, ou se as consultas forem recusadas, ou ainda em casos de especial urgência, o Conselho poderá tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as quais poderão incluir a suspensão total ou parcial da ajuda da União. O Parlamento Europeu deverá ser inteira e imediatamente informado sobre as decisões tomadas a este respeito.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento para o período 2014-2020 é de 23 294 700 000 EUR.

1. A referência financeira, fixada no ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, para a execução do presente regulamento para o período 2014-2020 é de 23 294 700 000 EUR.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os montantes mínimos indicativos afetados a cada programa referido nos artigos 5.º a 9.º para o período 2014-2020 figuram no Anexo VII. Os montantes podem ser reafetados entre programas por um ato delegado, em conformidade com o artigo 18.º. Os montantes que se prendem com o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais podem ser redistribuídos por sub-rubricas por decisão da Comissão que será comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês após a sua adoção.

2. Os montantes mínimos indicativos afetados a cada programa referido nos artigos 5.º a 9.º para o período 2014-2020 figuram no Anexo VII. Os montantes indicativos podem ser reafetados entre programas por um ato delegado, em conformidade com o artigo 18.º. Os montantes indicativos que se prendem com o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais podem ser redistribuídos por sub-rubricas por decisão da Comissão que será comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês após a sua adoção. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo das disposições do regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e o Acordo Interinstitucional de XXX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. Como referido no artigo 13.º, nº 2, do regulamento "Erasmus para todos", a fim de promover a dimensão internacional do ensino superior, é afetado um montante indicativo de 1 812 100 000 EUR proveniente dos diferentes instrumentos externos (Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento de Pré-Adesão, Instrumento de Parceria e Fundo Europeu de Desenvolvimento) para ações de mobilidade no domínio de aprendizagem com origem e destino a países terceiros e para a cooperação e o diálogo político com autoridades/instituições/organizações destes países. As disposições do regulamento "Erasmus para todos" aplicam-se à utilização destes fundos.

3. Tal como referido no artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento «Erasmus para todos», a fim de promover a dimensão internacional do ensino superior, será afetado um montante indicativo correspondente a 2 % das dotações financeiras disponíveis para os instrumentos envolvidos (Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, Instrumento de Parceria e Fundo Europeu de Desenvolvimento) a ações de mobilidade para efeitos de aprendizagem com destino ou com origem em países terceiros, bem como à cooperação e ao diálogo estratégico com as autoridades/instituições/organizações desses países. As disposições do regulamento "Erasmus para todos" aplicam-se à utilização destes fundos.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O financiamento é disponibilizado através de 2 verbas plurianuais cobrindo, respetivamente, apenas os primeiros 4 anos e os restantes 3 anos. Este financiamento é refletido na programação indicativa plurianual destes instrumentos em conformidade com as necessidades e prioridades identificadas dos países em questão. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias imprevistas assinaláveis ou de importantes alterações políticas de acordo com as prioridades externas da EU.

O financiamento é disponibilizado através de 2 verbas plurianuais cobrindo, respetivamente, apenas os primeiros 4 anos e os restantes 3 anos. Este financiamento é refletido na programação indicativa plurianual destes instrumentos em conformidade com as necessidades e prioridades identificadas dos países em questão, só podendo ser afetado a fins elegíveis a título de ajuda ao desenvolvimento. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias imprevistas assinaláveis ou de importantes alterações políticas de acordo com as prioridades externas da EU.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea b) – subparágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

(iii) Reforço da inclusão social com a cooperação em matéria de acesso equitativo a serviços básicos, emprego para todos, emancipação e respeito pelos direitos de grupos específicos, nomeadamente, jovens, pessoas com deficiência, mulheres e grupos minoritários, de modo a permitir que toda a população participe e beneficie da criação de riqueza e da diversidade cultural.

(iii) Reforço da inclusão social e da igualdade de género com a cooperação em matéria de acesso equitativo a serviços básicos, emprego para todos, emancipação e respeito pelos direitos de grupos específicos, nomeadamente, jovens, pessoas com deficiência, mulheres e grupos minoritários, de modo a permitir que toda a população participe e beneficie da criação de riqueza e da diversidade cultural.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea c) – subparágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

(i) Apoio a programas a nível de país, com vista a promover a emancipação económica e social das mulheres e a sua participação política;

(i) Apoio a programas locais, regionais e a nível de país, com vista a promover a emancipação económica e social das mulheres e a sua participação política;

Alteração  50

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea c) – subparágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

(ii) Apoio a iniciativas nacionais, regionais e mundiais destinadas a promover a integração desta questão na Agenda relativa à eficácia da ajuda.

(ii) Apoio a programas e iniciativas locais, regionais, nacionais e mundiais destinados a promover e aplicar a igualdade de género, a emancipação das mulheres e das jovens, nomeadamente através da assistência do microcrédito, e a Agenda relativa à eficácia da ajuda.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea c) – subparágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(ii‑A) Promoção, prestação e expansão de serviços essenciais e apoio psicológico a vítimas de violência baseada no género.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea d) – subparágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

(i) Melhoria da saúde e do bem-estar das populações nos países em desenvolvimento, através de uma prestação equitativa de serviços de saúde pública essenciais de boa qualidade e de um acesso acrescido aos mesmos e, mais especificamente:

(i) Em conformidade com as prioridades definidas no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, apoio à saúde e ao bem-estar das populações nos países em desenvolvimento, através de uma prestação equitativa de serviços de saúde pública essenciais de boa qualidade e de um acesso acrescido aos mesmos e, mais especificamente:

Alteração  53

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea d) – subparágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

(ii) Definição e apoio à agenda política das iniciativas globais com um benefício significativo direto para os países parceiros, tendo em conta uma orientação para os resultados, a eficácia da ajuda e as repercussões para os sistemas de saúde, incluindo o apoio aos países parceiros para que possam participar mais nestas iniciativas;

(ii) Definição e apoio à agenda política das iniciativas globais com um benefício significativo direto para os países parceiros, no âmbito da erradicação da pobreza e nas áreas da saúde e do ensino básico, tendo em conta uma orientação para os resultados, a eficácia da ajuda e as repercussões para os sistemas de saúde, incluindo o apoio aos países parceiros para que possam participar mais nestas iniciativas;

Alteração  54

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea d) – subparágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

(iii) Apoio a iniciativas específicas, especialmente a nível regional e global, que reforcem os sistemas de saúde e ajudem os países a desenvolver e implementar políticas de saúde nacionais sólidas e assentes em bases científicas, bem como em domínios prioritários (por exemplo, a saúde materna e saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso ao planeamento familiar; bens públicos globais e a resposta a ameaças globais à saúde).

Apoio a iniciativas específicas a nível local, regional e global, que reforcem os sistemas de saúde e ajudem os países a desenvolver e implementar políticas de saúde nacionais sólidas e assentes em bases científicas, bem como em domínios prioritários (por exemplo, a saúde materna e infantil, e saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso ao planeamento familiar; bens públicos globais e a resposta a ameaças globais à saúde, como por exemplo o VIH/SIDA, a tuberculose, a malária e outras doenças relacionadas com a pobreza e negligenciadas).

Alteração  55

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea d) – subparágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(iii‑A) Promoção, prestação e expansão de serviços essenciais e apoio psicológico a vítimas de violência, especialmente a crianças.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea e) – subparágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

(iii) Melhoria da igualdade de acesso à educação e da qualidade da mesma, inclusivamente no que respeita aos grupos vulneráveis, às mulheres e raparigas e aos países que estão mais longe de cumprir as metas mundiais.

(iii) Reforço da igualdade de acesso à educação e da qualidade da mesma, tendo em especial atenção as mulheres, as raparigas e outros grupos vulneráveis, e os países que estão mais longe de cumprir as metas mundiais.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Infância e juventude:

 

(i) Promoção de políticas que tenham em consideração a particular vulnerabilidade das crianças e dos jovens, a proteção dos seus direitos, educação, saúde e condições de vida, a começar pela sua participação e emancipação;

 

(ii) Promoção e auxílio à aplicação e desenvolvimento de políticas, projetos e programas que beneficiem crianças e jovens e reforcem o papel das crianças e dos jovens como agentes do desenvolvimento;

 

(iii) Promoção e auxílio à aplicação e desenvolvimento de políticas, projetos e programas de erradicação do trabalho infantil, do tráfico de crianças e da violência exercida contra as crianças.

PROCESSO

Título

Criação de um Instrumento de Financiamento da Cooperação ao Desenvolvimento

Referências

COM(2011) 0840 – C7-0493/2011 – 2011/0406(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

DEVE

17.1.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

17.1.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jan Koz³owski

29.2.2012

Data de aprovação

12.7.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Richard Ashworth, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, Isabelle Durant, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Lucas Hartong, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Barbara Matera, Claudio Morganti, Juan Andrés Naranjo Escobar, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, Alda Sousa, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Bendt Bendtsen, Gerben-Jan Gerbrandy, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Jutta Steinruck, Theodor Dumitru Stolojan, Nils Torvalds

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Leonardo Domenici

PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (5.9.2012)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
(COM(2011)0840 – C7‑0493/2011 – 2011/0406(COD))

Relatora de parecer: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Desenvolvimento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A luta contra a pobreza continua a ser o objetivo primordial da política de desenvolvimento da União Europeia, tal como previsto no Título V, Capítulo 1, do Tratado da União Europeia e no Título III, Capítulo 1, da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia União, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) ou outros objetivos aceites pela União e pelos seus Estados-Membros.

(2) A luta contra a pobreza, a pobreza extrema e a exclusão social, reconhecendo que as mulheres, as crianças e os idosos são particularmente vulneráveis e que há uma estreita relação entre crescimento, desenvolvimento e redução da pobreza, por um lado, e a redução consistente das desigualdades de género, por outro, continua a ser o objetivo primordial da política de desenvolvimento da União Europeia, tal como previsto no Título V, Capítulo 1, do Tratado da União Europeia e no Título III, Capítulo 1, da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) ou outros objetivos aceites pela União e pelos seus Estados-Membros, como a luta contra a discriminação social e em razão do género;

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) As mulheres são atores essenciais do desenvolvimento e agentes impulsionadores dos processos de mudança, pelo que contribuir para o seu empoderamento é um investimento de médio e longo prazo, gerador de prosperidade, competitividade e desenvolvimento mais sustentável;

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A UE reiterou, no contexto do seu plano de ação em matéria de igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito do desenvolvimento (2010-2015), o seu firme compromisso relativamente à questão da igualdade de género enquanto direito humano, questão de justiça social e valor fundamental da política de desenvolvimento da UE;

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Nos termos dos artigos 2.º e 3.º do TUE e do artigo 8.º do TFUE, a igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental e um objetivo da UE, e esta deve promover a igualdade de género em todas as suas atividades;

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, da universalidade, indivisibilidade e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade, e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. Procura desenvolver e consolidar o compromisso para com estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

(4) A União assenta nos valores e nos princípios da democracia, do Estado de direito, da universalidade, indivisibilidade e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, da igualdade entre as mulheres e os homens, da não‑discriminação, da solidariedade e do respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. Procura desenvolver e consolidar o compromisso para com estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A violência contra as mulheres, em todas as suas formas, é um fenómeno estrutural associado à distribuição desigual do poder entre mulheres e homens na sociedade e constitui uma violação dos direitos fundamentais. A tomada de medidas para combater a violência contra as mulheres contribui para a promoção da igualdade entre mulheres e homens e constitui um dos pontos fortes do presente regulamento;

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A política da União e a ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por exemplo a erradicação da pobreza extrema e da fome, incluindo quaisquer alterações posteriores, e pelos objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

(9) A política da União e a ação internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por exemplo a erradicação da pobreza extrema, da discriminação em razão do género e da fome, a promoção da igualdade entre homens e mulheres, a redução da mortalidade materna e infantil, incluindo quaisquer alterações posteriores, e pelos objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados-Membros, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) A UE deve promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, não apenas para a promoção do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio (ODM) que lhe é especificamente dedicado, mas também para a concretização de todos os ODM.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A União deve promover uma abordagem abrangente em reposta a situações de crise e catástrofe, bem como de pós‑conflito e fragilidade, incluindo as de transição, que deverá assentar em especial nas Conclusões do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento, sobre uma Resposta da UE a Situações de Fragilidade, sobre Prevenção de Conflitos, bem como em conclusões subsequentes pertinentes. Isto deve proporcionar a necessária conjugação de abordagens, respostas e instrumentos, assegurando muito particularmente o equilíbrio certo entre abordagens orientadas para a segurança, o desenvolvimento e a ajuda humanitária e articulando a resposta a curto prazo com o apoio a longo prazo.

(10) A União deve promover uma abordagem abrangente em resposta a situações de crise e catástrofe, bem como de pós-conflito e fragilidade, incluindo as de transição. Tal deve incluir, sempre que necessário, uma dimensão transversal de género que aborde não só a questão da vulnerabilidade especial das mulheres e das jovens, mas promova a imagem das mulheres como agentes de mudança social que possuem recursos e capacidades valiosos, passíveis de influenciar e conduzir o processo de pacificação, estabilização, reconstrução e desenvolvimento. Esta dimensão deverá assentar em especial nas Conclusões do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento, sobre uma Resposta da UE a Situações de Fragilidade, sobre Prevenção de Conflitos, bem como em conclusões subsequentes pertinentes. Isto deve proporcionar a necessária conjugação de abordagens, respostas e instrumentos, assegurando muito particularmente o equilíbrio certo entre abordagens orientadas para a segurança, o desenvolvimento e a ajuda humanitária e articulando a resposta a curto prazo com o apoio a longo prazo.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Dada a importância do combate às diferenças salariais entre homens e mulheres a favor do desenvolvimento global, é importante cooperar com as agências e organismos da ONU, como o Banco Mundial e o Banco Europeu de Investimento, em programas específicos destinados a melhorar o acesso das mulheres às oportunidades económicas e a reduzir as diferenças de rendimentos e de produtividade entre homens e mulheres.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) As mulheres são responsáveis pela manutenção das bases elementares de funcionamento da sociedade durante conflitos, mas, quando estes cessam, verifica-se uma subalternização das mulheres, conduzindo à situação de desvantagem que existia antes do conflito.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) Considerando a importância de combater a discriminação entre homens e mulheres no acesso ao emprego e ao trabalho, promover a igualdade na carreira e nas categorias profissionais, na formação profissional e na retribuição, sendo fundamental a cooperação com instituições da ONU, com o objetivo de reforçar o trabalho com direitos e proteger a contratação coletiva e os direitos sindicais.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) A ajuda da União deve concentrar-se nos países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito a nível mundial, e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados-Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deve ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente, a programação bilateral visará esses países, à luz da aplicação de critérios objetivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da ajuda da UE.

(11) A ajuda da União deve concentrar-se nos países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de atuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção a nível mundial da democracia, da boa governação, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dos direitos das mulheres, da igualdade de género, da não-discriminação, e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados‑Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deve ser aplicado não apenas a nível da afetação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente, a programação bilateral visará esses países, à luz da aplicação de critérios objetivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da ajuda da UE.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) As preocupações com o aumento da eficácia da ajuda ao desenvolvimento, e a importância de novas modalidades de ajuda – como o apoio orçamental e setorial nos países parceiros – lançam também desafios à promoção da igualdade de género e ao empoderamento das mulheres na cooperação para o desenvolvimento.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Uma vez que as alterações climáticas comportam uma forte dimensão de género, tanto nos seus efeitos como nas soluções para lhes fazer frente, as questões de igualdade entre mulheres e homens deveriam ser integradas, na qualidade de problemática transversal, nos programas e projetos dedicados às alterações climáticas e ao ambiente, desde a fase de execução até à de avaliação, a fim de fornecer elementos factuais para a avaliação e melhoria do impacto de tais políticas.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» visa continuar a apoiar a inclusão social e o desenvolvimento humano utilizando, pelo menos, 20% da ajuda ao desenvolvimento da UE. Nesse sentido, será necessário um contributo de pelo menos 20% dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento.

(16) A Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» visa continuar a apoiar a inclusão social e o desenvolvimento humano, incluindo a igualdade de género e o empoderamento das mulheres, utilizando, pelo menos, 20% da ajuda ao desenvolvimento da UE. Nesse sentido, será necessário um contributo de pelo menos 20% dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento. No âmbito do presente regime de ajuda, devem ser instituídos programas específicos destinados ao empoderamento das mulheres, ao combate à discriminação, à concretização dos ODM e à prioridade essencial da igualdade de género.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Programas temáticos destinados a abordar os Bens Públicos e Desafios Globais e a apoiar as organizações da sociedade civil e as autoridades locais nos países, territórios e regiões elegíveis para financiamento da União a título dos programas geográficos, de acordo com o Anexo I do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.º [.../ ...] do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança, a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina"), e nos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) signatários do Acordo de Parceria ACP-UE assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000.

(b) Programas temáticos destinados a abordar os Bens Públicos e Desafios Globais e a apoiar as autoridades locais e os grupos locais de representantes da sociedade civil, nomeadamente as associações de mulheres e as dedicadas à igualdade entre homens e mulheres e as organizações vocacionadas para questões relacionadas com as mulheres, nos países, territórios e regiões elegíveis para financiamento da União a título dos programas geográficos, de acordo com o Anexo I do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.º [.../ ...] do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança, a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina"), e nos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) signatários do Acordo de Parceria ACP-UE assinado em Cotonou em 23 de junho de 2000.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Programas temáticos que contribuam para a promoção e proteção dos princípios dos direitos das mulheres, da igualdade de género e da não‑discriminação.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A ajuda da União no âmbito do presente regulamento deve estar relacionada com a igualdade de género e o empoderamento das mulheres através do apoio a iniciativas e compromissos regionais, nacionais e globais para a promoção do empoderamento económico e social, da liderança e da participação política das mulheres, e da integração da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e das jovens nas políticas de desenvolvimento, nos planos de ação e nos orçamentos.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O objetivo primordial da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a redução e, a longo prazo, a eliminação da pobreza;

(a) O objetivo primordial da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a redução da pobreza, em conformidade com os valores fundamentais da UE, nomeadamente a igualdade de género, promovendo a todos os níveis a tomada de decisão e o processo de execução da política de desenvolvimento numa estreita parceria com os mais pobres, de forma a que os meios e recursos adequados para combater eficazmente a pobreza crónica e para erradicar a exclusão social possam basear-se na experiência adquirida. Deve ser concedida especial atenção à prevenção do impacto da pobreza nas mulheres, que são as principais vítimas da pobreza e da discriminação;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii) a promoção da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos.

(ii) a promoção da democracia, do Estado de direito, da boa governação, da igualdade de género, do empoderamento das mulheres e do respeito pelos direitos humanos.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) A promoção da igualdade entre homens e mulheres e o empoderamento das mulheres através da promoção dos direitos das mulheres e do princípio da não-discriminação;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e procura desenvolver e consolidar estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

1. A União assenta nos princípios da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, dos direitos das mulheres, e nos princípios da igualdade entre homens e mulheres e da não‑discriminação, e procura desenvolver e consolidar estes princípios nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. São integradas em todos os programas as seguintes questões transversais: promoção dos direitos humanos, igualdade de género, emancipação da mulher, não‑discriminação, democracia, boa governação, direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social e direitos das pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas, e luta contra o VIH/SIDA.

3. São integradas em todos os programas as seguintes questões transversais: promoção dos direitos humanos, igualdade de género, emancipação da mulher, melhoria das condições de trabalho e promoção de um melhor equilíbrio entre vida profissional e privada, acesso a cargos altamente qualificados através da igualdade de acesso aos cursos de formação e igualdade de remuneração no trabalho, promoção do direito a um emprego estável, luta contra todas as formas de violência de género no local de trabalho, na família e na sociedade, direito de viver com dignidade, sem pobreza nem exclusão social, não‑discriminação, democracia, boa governação, direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social e direitos das pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas, e luta contra o VIH/SIDA, salientando a importância de abordar estas questões segundo a perspetiva de que as mulheres, as crianças e os idosos podem ser particularmente vulneráveis.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Deve ser dada particular atenção ao reforço do Estado de direito, à melhoria do acesso à justiça e ao apoio à sociedade civil, ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, ao acesso às TIC, à saúde e à segurança alimentar, bem como à promoção do diálogo, participação e reconciliação, e desenvolvimento institucional.

4. Deve ser dada particular atenção ao reforço do Estado de direito, à igualdade de género, à melhoria do acesso à justiça e ao apoio à sociedade civil, e nomeadamente às organizações de defesa dos direitos das mulheres, à luta contra a discriminação no acesso aos recursos económicos, políticos e sociais, sobretudo a discriminação contra as mulheres, ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, ao acesso às TIC, à saúde e à segurança alimentar, bem como à promoção do diálogo, participação e reconciliação, e desenvolvimento institucional, reconhecendo a mais-valia que representa a adoção de uma perspetiva de género e a promoção do papel das mulheres enquanto agentes de mudança social, em pé de igualdade com os homens.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 8 - alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) A recolha anual de dados e estatísticas relativos aos progressos efetuados, quando apropriado repartidos por sexo.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 8 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) A recolha e tratamento de dados estatísticos desagregados por sexo e o desenvolvimento de indicadores (quantitativos e qualitativos) sensíveis ao género para garantir a participação de mulheres e homens no processo de tomada de decisões políticas e técnicas.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 10

Texto da Comissão

Alteração

10. A Comissão procura manter trocas de informação regulares com a sociedade civil.

10. A Comissão procura manter trocas de informação regulares com a sociedade civil, nomeadamente grupos locais e organizações de defesa dos direitos das mulheres, bem como assegurar que todos os segmentos da sociedade estejam representados e sejam ouvidos nessas trocas de informação;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. A Comissão deve ter em conta a declaração A (2010) 21584 aprovada pela 21.ª sessão da Assembleia Parlamentar ACP, realizada a 28 de setembro de 2010, na qual a Assembleia Parlamentar ACP lança um apelo urgente à União Europeia para que se abstenha de qualquer tentativa de imposição dos seus valores que não sejam livremente partilhados.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo da assistência da União ao abrigo do programa referente a Bens Públicos e Desafios Globais consiste em apoiar ações em domínios como o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável, o desenvolvimento humano, a segurança alimentar e a migração e o asilo.

1. O objetivo da assistência da União ao abrigo do programa referente a Bens Públicos e Desafios Globais consiste em apoiar ações em domínios como o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável, o desenvolvimento humano, a segurança alimentar, a igualdade entre homens e mulheres, a migração e o asilo. Quaisquer ações futuras que sejam empreendidas neste quadro devem adotar a perspetiva do género e promover a não‑discriminação.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O objetivo do programa referente a organizações da sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no domínio do desenvolvimento para/através das organizações da sociedade civil e das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países candidatos e potenciais candidatos.

1. O objetivo do programa referente a organizações da sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no domínio do desenvolvimento para/através das organizações da sociedade civil, nomeadamente os grupos locais, as organizações de mulheres e as que se dedicam à igualdade entre homens e mulheres, ao empoderamento das mulheres e à não-discriminação, e das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países candidatos e potenciais candidatos.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A União e os seus Estados-Membros consultam-se mutuamente, bem como aos outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade e a coerência entre as suas atividades de cooperação. Esta consulta poderá conduzir a uma programação conjunta entre a União e os seus Estados-Membros.

2. A União e os seus Estados-Membros consultam-se mutuamente, bem como aos outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil, nomeadamente grupos locais e organizações de defesa dos direitos das mulheres, incluindo organizações de defesa dos direitos das mulheres, e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade e a coerência entre as suas atividades de cooperação. Esta consulta poderá conduzir a uma programação conjunta entre a União e os seus Estados-Membros.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão determina as dotações indicativas plurianuais dentro de cada programa geográfico, em conformidade com os princípios gerais do presente regulamento, utilizando os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, e tendo em conta as dificuldades particulares dos países ou regiões em crise, vulneráveis, frágeis, em conflito ou sujeitos a catástrofes, a par da especificidade dos diferentes programas.

3. A Comissão determina as dotações indicativas plurianuais dentro de cada programa geográfico, em conformidade com os princípios gerais do presente regulamento, utilizando os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, e tendo em conta as dificuldades particulares dos grupos sociais, nomeadamente das mulheres, dos países ou regiões em crise, vulneráveis, frágeis, em conflito ou sujeitos a catástrofes, a par da especificidade dos diferentes programas. Devem ser previstas disposições específicas com vista à criação de um programa de informação e de sensibilização sobre questões de género, bem como de empoderamento das mulheres e de combate à discriminação em razão do género.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A Comissão deve adotar critérios rígidos de condicionalidade relacionados com o respeito dos direitos fundamentais, e, em particular, dos direitos das mulheres, aquando da avaliação e atribuição de fundos destinados à cooperação e ao desenvolvimento.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os documentos de estratégia definem a estratégia de ajuda da União Europeia ao abrigo do presente regulamento, de acordo com as prioridades da União, a situação internacional e as atividades dos principais países parceiros. Os documentos devem estar em consonância com o propósito, objetivos, âmbito e princípios globais do presente regulamento e incluir uma abordagem transversal dos princípios da integração de género e da não-discriminação durante as fases de desenvolvimento, execução e avaliação;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A fim de respeitar o princípio da eficiência da ajuda, a UE assegura que as estratégias propostas para atingir os objetivos de desenvolvimento não venham acentuar discriminações já existentes em matéria de afetação dos recursos, e promove o combate a todas as formas de discriminação e a igualdade entre mulheres e homens.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os documentos de estratégia podem ser objeto de uma revisão intercalar — ou de uma revisão ad hoc, se necessário —, aplicando, se for caso disso, os princípios e os procedimentos definidos nos APC celebrados com os países e regiões parceiros.

2. Os documentos de estratégia podem ser objeto de uma revisão intercalar — ou de uma revisão ad hoc, se necessário —, aplicando, se for caso disso, os princípios e os procedimentos definidos nos APC celebrados com os países e regiões parceiros. Tais revisões devem incluir uma dimensão de género para efeitos de não‑discriminação e respeitar a repartição das informações e dos dados por sexo.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para o financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e a dotação financeira indicativa, tanto no total como por domínio prioritário. Se for o caso, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar.

Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para o financiamento da União, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho, respeitando a repartição dos dados e informações por sexo, e a dotação financeira indicativa, tanto no total como por domínio prioritário. Se for o caso, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afetar.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Em conformidade com o princípio da responsabilização recíproca no âmbito da prossecução e realização dos objetivos acordados, incluindo os referentes à boa governação, democracia e respeito pelos direitos humanos e Estado de direito, as dotações indicativas podem ser objeto de um acréscimo ou de uma redução, em virtude das revisões, nomeadamente à luz de necessidades específicas, tais como situações de crise, pós-crise ou de fragilidade, ou de resultados excecionais ou insatisfatórios.

Em conformidade com o princípio da responsabilização recíproca no âmbito da prossecução e realização dos objetivos acordados, incluindo os referentes à boa governação, democracia, Estado de direito, respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, pelos direitos das mulheres e pelos princípios da igualdade entre homens e mulheres e da não‑discriminação, as dotações indicativas podem ser objeto de um acréscimo ou de uma redução, em virtude das revisões, nomeadamente à luz de necessidades específicas, tais como situações de crise, pós-crise ou de fragilidade, ou de resultados excecionais ou insatisfatórios, tendo em conta a abordagem de género.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na elaboração dos documentos de programação para os países em situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, impõe-se tomar devidamente em consideração a vulnerabilidade, as circunstâncias e necessidades especiais dos países ou regiões em causa.

1. Na elaboração dos documentos de programação para os países em situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, impõe-se tomar devidamente em consideração a vulnerabilidade dos diferentes grupos sociais, as necessidades especiais das mulheres e as circunstâncias dos países ou regiões em causa.

Importa dar a devida atenção a medidas relativas à prevenção de conflitos, ao estabelecimento da paz e à conciliação e reconstrução na fase pós-conflito.

Importa dar a devida atenção a medidas relativas à prevenção de conflitos, ao estabelecimento da paz e à conciliação e reconstrução na fase pós-conflito.

Sempre que países parceiros ou grupos de países parceiros estejam diretamente envolvidos ou sejam afetados por uma situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, importa dar especial ênfase ao reforço da coordenação entre assistência, reabilitação e desenvolvimento para os ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento. Os programas para países e regiões em situação de fragilidade ou expostos regularmente a catástrofes naturais devem privilegiar a preparação para catástrofes e a prevenção das mesmas, bem como a gestão das consequências dessas catástrofes.

Sempre que países parceiros ou grupos de países parceiros estejam diretamente envolvidos ou sejam afetados por uma situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, importa dar especial ênfase ao reforço da coordenação entre assistência, reabilitação e desenvolvimento para os ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento. Os programas para países e regiões em situação de fragilidade ou expostos regularmente a catástrofes naturais devem privilegiar a preparação para catástrofes e a prevenção das mesmas, bem como a gestão das consequências dessas catástrofes. Deve ser concedida especial atenção às mulheres, que são frequentemente as principais vítimas em situações de crise.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Na elaboração dos documentos de programação para os países em situação de crise, pós-crise ou de fragilidade, impõe-se tomar em consideração as implicações na situação das mulheres e das jovens, uma vez que são elas as principais vítimas de abusos e crimes, como violências e agressões sexuais.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Importa dar a devida atenção a medidas relativas à prevenção de conflitos, ao estabelecimento da paz e à conciliação e reconstrução na fase pós-conflito.

Importa dar a devida atenção a medidas relativas à prevenção de conflitos, ao estabelecimento da paz e à conciliação e reconstrução na fase pós-conflito. Deste modo, é essencial a inclusão das mulheres, para que elas participem, em pé de igualdade com os homens, nas negociações e nas iniciativas para a pacificação, estabilização e reconstrução dos países e das suas instituições. É, portanto, fundamental complementar a imagem das mulheres como vítimas vulneráveis com uma imagem das mulheres como categoria claramente diferenciada de intervenientes sociais, que possuem preciosos recursos e capacidades e com as suas próprias prioridades, que podem influenciar e orientar os processos de resolução de conflitos. Além disso, é importante sublinhar que a compreensão do papel das mulheres nas sociedades do pós-guerra e das suas contribuições para a reconstrução do pós‑guerra deve ser acompanhada por uma abordagem global da promoção do papel essencial da educação na autonomia das mulheres e das jovens, para combater estereótipos e fazer evoluir as mentalidades.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As medidas de ajuda prestadas no âmbito do presente regulamento devem ter em conta as especificidades da crise quando se verifiquem graves deficiências a nível das liberdades fundamentais, quando a segurança das pessoas se encontre mais ameaçada ou quando as organizações e defensores dos direitos humanos atuem em condições extremamente difíceis. Deve ser dada uma atenção especial aos conflitos em que as mulheres estão expostas a violência física e psicológica;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em casos de situações de crise, pós-crise e de fragilidade ou de ameaças à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou liberdades fundamentais, que requerem uma resposta rápida por parte da União, pode aplicar-se o procedimento de urgência previsto no artigo 15.º, n.º 4, do regulamento de execução comum para alterar o documento referido no artigo 11.º na sequência de uma revisão ad hoc da estratégia de cooperação do país ou região.

Em casos de situações de crise, pós-crise e de fragilidade ou de ameaças à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos, às liberdades fundamentais ou aos direitos das mulheres, que requerem uma resposta rápida por parte da União, pode aplicar-se o procedimento de urgência previsto no artigo 15.º, n.º 4, do regulamento de execução comum para alterar o documento referido no artigo 11.º na sequência de uma revisão ad hoc da estratégia de cooperação do país ou região.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Como referido no artigo 13.º, nº 2, do regulamento "Erasmus para todos", a fim de promover a dimensão internacional do ensino superior, é afetado um montante indicativo de 1 812 100 000 EUR proveniente dos diferentes instrumentos externos (Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento de Pré-Adesão, Instrumento de Parceria e Fundo Europeu de Desenvolvimento) para ações de mobilidade no domínio de aprendizagem com origem e destino a países terceiros e para a cooperação e o diálogo político com autoridades/instituições/organizações destes países. As disposições do regulamento "Erasmus para todos" aplicam-se à utilização destes fundos.

3. Como referido no artigo 13.º, nº 2, do regulamento "Erasmus para todos", a fim de promover a dimensão internacional do ensino superior, é afetado um montante indicativo de 1 812 100 000 EUR proveniente dos diferentes instrumentos externos (Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento de Pré-Adesão, Instrumento de Parceria e Fundo Europeu de Desenvolvimento) para ações de mobilidade no domínio de aprendizagem com origem e destino a países terceiros e para a cooperação e o diálogo político com autoridades/instituições/organizações destes países. As disposições do regulamento "Erasmus para todos" aplicam-se à utilização destes fundos.

O financiamento é disponibilizado através de 2 verbas plurianuais cobrindo, respetivamente, apenas os primeiros 4 anos e os restantes 3 anos. Este financiamento é refletido na programação indicativa plurianual destes instrumentos em conformidade com as necessidades e prioridades identificadas dos países em questão. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias imprevistas assinaláveis ou de importantes alterações políticas de acordo com as prioridades externas da EU.

O financiamento é disponibilizado através de 2 verbas plurianuais cobrindo, respetivamente, apenas os primeiros 4 anos e os restantes 3 anos. Este financiamento é refletido na programação indicativa plurianual destes instrumentos em conformidade com as necessidades e prioridades identificadas dos países em questão. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias imprevistas assinaláveis ou de importantes alterações políticas de acordo com as prioridades externas da EU. Deve ser dada especial atenção a uma abordagem equilibrada em termos de género para os participantes no programa "Erasmus para todos".

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Para além do ensino superior, deverá ser dado destaque à eliminação das disparidades de género no ensino primário e secundário, bem como em todos os níveis de ensino, o mais tardar até 2015, como referido no objetivo 3.A dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – n.º 2 "América Latina" – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Promoção da coesão social, em particular a inclusão social, o trabalho digno e a equidade, a igualdade de género e a emancipação das mulheres;

(a) Promoção da coesão social, em particular a inclusão social, o trabalho digno e a equidade, a igualdade de género e a emancipação das mulheres, e o combate à violência sexual e de género e à violência em relações íntimas;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – n.º 3 "Ásia" – alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A) Apoio ao reforço da proteção dos direitos humanos e ao combate à discriminação e à violência sexual e de género e à violência em relações íntimas;

Alteração  49

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – n.º 4 "Ásia Central" – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Promoção da reforma constitucional e da aproximação legislativa, regulamentar e administrativa com a União, incluindo o reforço da democratização e da sociedade civil organizada, o apoio nos domínios do Estado de direito, boa governação, fiscalidade e reforço das instituições e organismos nacionais, tais como os órgãos eleitorais e os parlamentos, reforma da administração pública e gestão das finanças públicas;

(a) Promoção da reforma constitucional e da aproximação legislativa, regulamentar e administrativa com a União, incluindo o reforço da democratização e da sociedade civil organizada, o apoio nos domínios do Estado de direito, boa governação, fiscalidade e reforço das instituições e organismos nacionais, tais como os órgãos eleitorais e os parlamentos, reforma da administração pública e da justiça, e gestão das finanças públicas;

Alteração  50

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – n.º 4 "Ásia Central" – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Promoção do crescimento económico inclusivo e sustentável, abordando as disparidades sociais e regionais, apoiando políticas em domínios como a educação, a investigação, a inovação e tecnologia, a saúde, o trabalho digno, a energia sustentável, a agricultura e o desenvolvimento rural, incentivando as PME e estimulando simultaneamente o desenvolvimento de uma economia de mercado, o comércio e o investimento, incluindo as reformas regulamentares e o apoio à integração na OMC;

(b) Promoção do crescimento económico inclusivo e sustentável, abordando as disparidades sociais e regionais, apoiando políticas em domínios como a educação, a investigação, a inovação e tecnologia, a saúde, o trabalho digno, a criação de sindicatos independentes, a energia sustentável, a agricultura e o desenvolvimento rural, incentivando as PME e estimulando simultaneamente o desenvolvimento de uma economia de mercado, o comércio e o investimento, incluindo as reformas regulamentares e o apoio à integração na OMC;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – n.º 4 "Ásia Central" – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Apoio a uma gestão das fronteiras e uma cooperação transfronteiriça eficazes com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões fronteiriças; no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, combate à criminalidade organizada e todas as formas de tráfico, incluindo a luta contra a produção e o consumo de drogas, bem como contra os seus efeitos negativos, nomeadamente o VIH/SIDA;

(c) Apoio a uma gestão das fronteiras e uma cooperação transfronteiriça eficazes com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões fronteiriças; no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, combate à criminalidade organizada e todas as formas de tráfico, especialmente o tráfico de mulheres, luta contra a produção e o consumo de drogas, bem como contra os seus efeitos negativos, nomeadamente o VIH/SIDA;

Alteração  52

Proposta de regulamento

Anexo IV – parte B – n.º 4 "Ásia Central" – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Adoção de uma política de desenvolvimento que tenha em consideração os desafios demográficos, aborde o crescente desequilíbrio de género que favorece os homens em detrimento das mulheres, e dê resposta ao problema da seleção pré-natal do sexo e ao problema do aborto e infanticídio seletivos em função do sexo para garantir uma descendência masculina;

Alteração  53

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – "Ambiente e alterações climáticas" – alínea d-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Atenuação dos impactos das alterações climáticas nas mulheres, bem como reforço do papel das mulheres no combate às alterações climáticas, ações com o objetivo de ajudar os países em desenvolvimento a adotar a perspetiva de género no contexto das alterações climáticas e das políticas ambientais –especialmente nas políticas ligadas a catástrofes naturais, de que elas são vítimas numa percentagem desproporcional –, acesso à formação sobre questões ambientais, e aumento da participação das mulheres e das organizações de mulheres nas políticas de desenvolvimento ligadas ao ambiente e às alterações climáticas;

Alteração  54

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 2 "Ambiente e alterações climáticas" – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Promoção da implementação das iniciativas e dos compromissos da União, assumidos a nível internacional e regional e/ou de caráter transfronteiriço, em especial, no domínio das alterações climáticas, através da promoção de estratégias de resiliência em matéria de clima, em especial estratégias de adaptação com benefícios conexos a nível da biodiversidade, bem como nos domínios da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, das florestas, incluindo a iniciativa FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal), da desertificação, da gestão integrada dos recursos hídricos, da gestão dos recursos naturais, de uma sólida gestão dos produtos químicos e dos resíduos, da eficiência dos recursos e da «economia verde»;

(c) Promoção da implementação das iniciativas e dos compromissos da União, assumidos a nível internacional e regional e/ou de caráter transfronteiriço, em especial, no domínio das alterações climáticas, através da promoção de estratégias de resiliência em matéria de clima, em especial estratégias de adaptação com benefícios conexos a nível da biodiversidade, bem como nos domínios da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, das florestas, incluindo a iniciativa FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal), da desertificação, da gestão integrada dos recursos hídricos, da gestão dos recursos naturais, de uma sólida gestão dos produtos químicos e dos resíduos, da eficiência dos recursos e da «economia verde», integrando a dimensão de género, a fim de promover a participação das mulheres na conceção e implementação de tais estratégias, bem como de pôr fim a todos os tipos de discriminação de que são vítimas, nomeadamente no acesso aos recursos e na participação na vida política;

Alteração  55

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 3 "Energia sustentável" – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Promoção do acesso a serviços energéticos seguros, acessíveis, limpos e sustentáveis como um fator essencial para a erradicação da pobreza e para o crescimento inclusivo, com especial ênfase na utilização de fontes de energia locais;

(a) Promoção do acesso a serviços energéticos seguros, acessíveis, limpos e sustentáveis para todos, tendo em conta os grupos que são vítimas de discriminação, nomeadamente as mulheres, como um fator essencial para a erradicação da pobreza e para o crescimento inclusivo, com especial ênfase na utilização de fontes de energia locais;

Alteração  56

Proposta de regulamento

Anexo V – letra A – "Desenvolvimento humano" – alínea c) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(i) Apoio a programas a nível de país, com vista a promover a emancipação económica e social das mulheres e a sua participação política;

(i) Apoio a programas a nível de país, com vista a combater a violência contra as mulheres e a promover a emancipação económica e social das mulheres e a sua participação política;

Alteração  57

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 "Desenvolvimento humano" – alínea b) – subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i) Promoção de elevados níveis de emprego digno e produtivo, nomeadamente, mediante o apoio a políticas e estratégias de emprego sólidas, à disponibilização de formação profissional com vista à empregabilidade assente nas necessidades e perspetivas do mercado de trabalho, à promoção das condições de trabalho, inclusivamente na economia informal, ao fomento do trabalho digno, incluindo a luta contra o trabalho infantil, bem como ao diálogo social e à facilitação da mobilidade dos trabalhadores, respeitando simultaneamente os direitos dos migrantes;

(i) Promoção de elevados níveis de emprego digno e produtivo, nomeadamente, mediante o apoio a políticas e estratégias de emprego sólidas, à disponibilização de formação profissional com vista à empregabilidade assente nas necessidades e perspetivas do mercado de trabalho, à promoção das condições de trabalho, inclusivamente na economia informal, ao fomento do trabalho digno tanto para os homens como para as mulheres, incluindo a luta contra o trabalho infantil, bem como ao diálogo social e à facilitação da mobilidade dos trabalhadores, respeitando simultaneamente os direitos dos migrantes;

Alteração  58

Proposta de regulamento

Anexo V – parte A – parágrafo 4 "Desenvolvimento humano" – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Mulheres e crianças

 

(i) Reforço da atenção e capacidade dos países em desenvolvimento para elaborar políticas favoráveis às mulheres e às crianças;

 

(ii) Promoção de estratégias e intervenções concretas para dar resposta aos problemas e desafios específicos que afetam as mulheres e as crianças, tendo em conta, em todas as ações relevantes, os seus melhores interesses;

 

(iii) Utilização da posição da Comunidade enquanto principal doador em matéria de APD entre as instituições internacionais para instar os doadores multilaterais a exercerem pressão com vista à elaboração de políticas de combate ao tráfico de mulheres e crianças e à violência contra elas, à exploração e ao trabalho forçado, e promoção do papel das mulheres e das crianças como intervenientes em matéria de desenvolvimento.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Anexo V – letra A – "Migração e asilo" – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Maximização do impacto de uma mobilidade acrescida das pessoas a nível regional e mundial no desenvolvimento, bem como promoção e proteção dos direitos dos migrantes, através do apoio à formulação e implementação de sólidas políticas nacionais e regionais de migração e asilo e da integração da dimensão da migração noutras políticas regionais e nacionais;

(c) Maximização do impacto de uma mobilidade acrescida das pessoas a nível regional e mundial no desenvolvimento, bem como promoção e proteção dos direitos dos migrantes, tendo em conta a questão do género e a situação das mulheres migrantes, através do apoio à formulação e implementação de sólidas políticas nacionais e regionais de migração e asilo e da integração da dimensão da migração noutras políticas regionais e nacionais;

PROCESSO

Título

Instituição de um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

Referências

COM(2011)0840 – C7-0493/2011 – 2011/0406(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

DEVE

17.1.2012

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

FEMM

17.1.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

25.1.2012

Exame em comissão

21.6.2012

 

 

 

Data de aprovação

3.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Andrea Češková, Marije Cornelissen, Edite Estrela, Mikael Gustafsson, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Constance Le Grip, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Angelika Werthmann, Marina Yannakoudakis, Anna Záborská, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Mariya Gabriel, Gesine Meissner, Antigoni Papadopoulou

PROCESSO

Título

Instituição de um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

Referências

COM(2011)0840 – C7-0493/2011 – 2011/0406(COD)

Data de apresentação ao PE

7.12.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

DEVE

17.1.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

17.1.2012

INTA

17.1.2012

BUDG

17.1.2012

LIBE

17.1.2012

 

FEMM

17.1.2012

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

LIBE

26.1.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Thijs Berman

5.12.2011

 

 

 

Exame em comissão

9.2.2012

24.4.2012

9.7.2012

24.6.2013

Data de aprovação

4.12.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

5

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Charles Goerens, Filip Kaczmarek, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Jean Roatta, Michèle Striffler, Alf Svensson, Ivo Vajgl, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Philippe Boulland, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Santiago Fisas Ayxela, Enrique Guerrero Salom, Bart Staes

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marusya Lyubcheva, María Muñiz De Urquiza, Jens Nilsson, Anni Podimata

Data de entrega

6.12.2013