RELATÓRIO sobre a proteção social para todos, incluindo os trabalhadores independentes
12.12.2013 - (2013/2111(INI))
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Vilija Blinkevičiūtė
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proteção social para todos, incluindo os trabalhadores independentes
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 3.º, n.º 3, e o artigo 6.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 9.º, 53.º e 151.º a 157.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os artigos 5.º, 15.º, 16.°, 27.°, 31.º, 34.° e 35.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 1.º, 2.º, 3.°, 4.°, 11.º, 12.°, 13.º, 19.º e 23.º, da Carta Social Europeia (revista),
– Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.º 102 (1952) relativa às normas mínimas de segurança social,
– Tendo em conta a Convenção da OIT n.º 117 (1962) sobre a política social (objetivos e normas de base),
– Tendo em conta a Convenção da OIT n.º 121 (1964) sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Convenção n.º 128 (1967) relativa às prestações de invalidez, velhice e de sobrevivência, a Convenção n.º 130 (1969) sobre os cuidados médicos e os subsídios de doença, a Convenção n.º 168 (1988) relativa à promoção do emprego e à proteção contra o desemprego e a Convenção n.º 183 (2000) sobre a revisão da Convenção relativa à proteção da maternidade,
– Tendo em conta a Recomendação da OIT, de 2012, relativa às normas mínimas nacionais de proteção social,
– Tendo em conta o Relatório Mundial sobre a Segurança Social da OIT (2010/11), intitulado «Providing coverage in times of crisis and beyond»[1],
– Tendo em conta o Relatório da OIT, de novembro de 2003, intitulado «Social protection: a life cycle continuum investment for social justice, poverty reduction and development»[2],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[3],
– Tendo em conta a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho[4],
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional[5],
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de proteção social (92/441/CEE)[6],
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 27 de julho de 1992, relativa à convergência dos objetivos e políticas de proteção social (92/442/CEE)[7],
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 17 dezembro de 1999, sobre o reforço da cooperação para a modernização e melhoria da proteção social[8],
– Tendo em conta o Relatório do Comité da Proteção Social, de 10 de fevereiro de 2011, intitulado «Avaliação do CPS da dimensão social da Estratégia Europa 2020»[9],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulada «Livro Branco – Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, intitulado «Employment and Social Developments in Europe 2012»[10],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de agosto de 2012, intitulada «Proteção Social em matéria de Cooperação da União Europeia para o Desenvolvimento» (COM(2012)0446),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de novembro de 2006, intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» (COM(2006)0708),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 abril 2010, sobre as «Novas tendências do trabalho independente: o caso específico do trabalho autónomo economicamente dependente»[11],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de março de 2013, sobre o «Abuso do estatuto de trabalhador por conta própria»[12],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, relativa a uma Recomendação da Comissão sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (COM(2008)0639) e a sua Resolução, de 6 de maio de 2009, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho[13],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2009, (COM(2009)0545) e a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo para a recuperação da economia[14],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2010, sobre contratos atípicos, percursos profissionais seguros, flexigurança e novas formas de diálogo social[15],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de março de 2006, sobre proteção social e inclusão social[16],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2010, sobre o papel do rendimento mínimo no combate à pobreza e na promoção de uma sociedade inclusiva na Europa[17],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2013, intitulada «Combate ao desemprego dos jovens: soluções possíveis»[18],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de outubro de 2008, sobre a intensificação do combate ao trabalho não declarado[19],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de maio de 2007, intitulada «Promover um trabalho digno para todos»[20],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de julho de 2007, sobre a modernização do direito do trabalho perante os desafios do século XXI[21],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral[22],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre a Plataforma Europeia contra a pobreza e a exclusão social[23],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis[24],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2013, sobre a Comunicação da Comissão, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020»[25],
– Tendo em conta o estudo sobre os direitos de proteção social dos trabalhadores autónomos economicamente dependentes, encomendado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais em maio de 2013[26],
– Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), de 2013, intitulado «Self-employed or not self employed? Working conditions of economically dependent workers»[27],
– Tendo em conta o relatório da Eurofound, de 2 de março de 2009, intitulado «Self‑employed workers: industrial relations and working conditions»[28],
– Tendo em conta o relatório comparativo da Eurofound, de abril de 2013, intitulado «Social partners’ involvement in unemployment benefit regimes in Europe»[29],
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0459/2013),
A. Considerando que o acesso à segurança social é um direito fundamental que, em conformidade com a legislação comunitária e com as leis e práticas nacionais, constitui um elemento essencial do modelo social europeu; que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou recomendações sobre as normas mínimas nacionais de segurança social que visam salvaguardar o direito fundamental de todas as pessoas à segurança social e a um nível de vida decente;
B. Considerando que a segurança social é uma competência nacional, coordenada a nível da UE;
C. Considerando que a proteção social facilita a adaptação às mudanças no mercado de trabalho, combate a pobreza e a exclusão social, confere segurança à integração do mercado de trabalho e investe nos recursos humanos; que a segurança social desempenha um papel de estabilização da economia e constitui um fator anticíclico que pode aumentar a procura e o consumo internos;
D. Considerando que, para enfrentar a crise, certos Estados-Membros reduziram drasticamente a despesa pública, na altura em que se intensificou a procura de proteção social em resultado do aumento do desemprego; que as dotações orçamentais nacionais para as prestações de segurança social foram reduzidas ainda mais, porquanto as contribuições diminuíram na sequência da perda de emprego de um elevado número de pessoas ou da diminuição dos salários, colocando, desta forma, verdadeiramente em perigo o modelo social europeu;
E. Considerando que a cobertura da proteção social em determinados Estados-Membros é desadequada e pode ser melhorada; que, na UE, ainda se verificam casos de abuso de trabalhadores vulneráveis, bem como a segmentação do mercado de trabalho, com níveis de proteção muito variáveis, em função dos diferentes tipos de contratos e relações de trabalho, redundando em inadaptação e desigualdades sociais;
F. Considerando que, pese embora a maioria dos sistemas tradicionais de proteção social, em particular a segurança social e o Direito do trabalho, se destinarem a salvaguardar os direitos sociais e laborais das pessoas que têm emprego, existe o risco de os novos grupos de trabalhadores se confrontarem com uma diminuição da proteção social, devido aos novos tipos de emprego que estão a emergir e ao aumento do número de trabalhadores independentes;
G. Considerando que as mulheres que optam por ser empresárias referem, mais frequentemente do que os homens, um maior equilíbrio entre a vida privada e a profissional e/ou necessidades económicas como as suas principais motivações;
H. Considerando que as mulheres trabalhadoras independentes são uma minoria entre os trabalhadores independentes, mas têm uma maior probabilidade de cair em situação de pobreza;
I. Considerando que a falta de acesso a direitos de pensão adequados, a subsídio por doença, a férias remuneradas e a outras formas de segurança social por parte dos trabalhadores independentes agrava as disparidades salariais em função do género para as mulheres trabalhadoras independentes, nomeadamente após a reforma;
J. Considerando que um crescente número de trabalhadores independentes ou de pessoas com muito pouco trabalho ou trabalho muito mal pago, em particular mulheres, estão a viver abaixo do nível da pobreza, não estando, no entanto, oficialmente inscritas como desempregadas;
K. Considerando que poderia ser útil definir claramente o falso trabalho independente e prevenir abusos neste domínio, com vista a evitar violações dos direitos sociais dos trabalhadores, distorções da concorrência e o risco de «dumping social»;
L. Considerando que o falso trabalho independente é, essencialmente, uma forma de evasão parcial ao pagamento das contribuições que é difícil de detetar e compromete a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões, privando os trabalhadores independentes de recursos vitais;
M. Considerando que os níveis de desemprego particularmente elevados em muitos Estados‑Membros, agravados pela constante pressão para reduzir os custos (unitários) do trabalho, estão a conduzir a tendências e práticas nacionais do mercado de trabalho que incentivam o desenvolvimento e o crescimento do falso trabalho independente;
N. Considerando que as condições de trabalho dos trabalhadores independentes que não estão economicamente independentes não diferem muito das condições de trabalho dos assalariados, pelo que os seus direitos em matéria de segurança social e de trabalho devem assemelhar-se cada vez mais aos dos assalariados, sempre que tal se afigure adequado;
O. Considerando que se verifica uma falta de informação e de dados fiáveis, rigorosos e comparativos sobre a situação, as condições de trabalho e os regimes de segurança social para conciliar o trabalho e a prestação de cuidados no que toca aos trabalhadores independentes;
P. Considerando que, em 2012, o trabalho independente representava mais de 15 % do emprego total na União Europeia, não sendo, em muitos casos, a opção preferida da pessoa em causa, mas sim uma necessidade decorrente da falta de oportunidades de emprego ou de acordos de trabalho suficientemente flexíveis para combinar o trabalho e a prestação de cuidados às pessoas a cargo; que em muitos Estados-Membros é difícil para os trabalhadores independentes adquirirem direitos suficientes em termos de pensões e que esta situação aumenta o risco futuro de pobreza para as pessoas com esse estatuto; que os trabalhadores autónomos economicamente dependentes raramente estão organizados ou são representados por sindicatos, havendo embora maior probabilidade de serem alvo de abusos em termos de tempo de trabalho e outros;
Segurança social para todos
1. Salienta a necessidade de otimizar permanentemente e de modernizar os sistemas de proteção social, ao nível dos Estados-Membros, a fim de garantir uma proteção social sólida, sustentável e adequada para todos, baseada nos princípios do acesso universal e da não-discriminação, bem como na capacidade de reagir com flexibilidade às evoluções demográficas e do mercado de trabalho;
2. Convida os Estados-Membros a assegurarem o financiamento responsável e sustentável a longo prazo dos sistemas de segurança social, em especial num período de crise económica, bem como a desenvolverem a vertente preventiva dos sistemas de segurança social e a darem maior ênfase a medidas de ativação, não esquecendo que um dos aspetos mais importantes dos investimentos sociais é o facto de permitirem conciliar os objetivos sociais e económicos e poderem, a longo prazo, contribuir para a manutenção e o desenvolvimento da economia; considera, nesse contexto, que os investimentos sociais devem ser considerados precisamente como investimentos, e não como despesas;
3. Chama a atenção para o facto de, em alguns Estados-Membros, o envelhecimento da população, a baixa taxa de natalidade e os mercados de trabalho em mudança poderem agravar a urgência da necessidade de reformar os sistemas de segurança social, incluindo as pensões, de molde a garantir a respetiva sustentabilidade; salienta que as mulheres, mais frequentemente do que os homens, interrompem as carreiras ou aceitam empregos a tempo parcial para cuidarem dos filhos e de outras pessoas a cargo, o que pode ter um impacto negativo na sua reforma e expô-las a um maior risco de pobreza; insta, nesse contexto, os Estados-Membros a encararem estes interregnos nas carreiras como períodos de contribuição efetiva para efeitos da determinação e do cálculo dos direitos à pensão; salienta que as reformas devem associar os parceiros sociais, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, bem como as partes interessadas pertinentes, e ser devidamente transmitidas aos cidadãos;
4. Exorta os Estados-Membros a garantirem uma proteção social a nível nacional que assegure um rendimento decente, definido por cada país, e o acesso a vantagens sociais de base, em especial em caso de doença, desemprego, maternidade, deficiência, reforma, etc., com vista a lutar contra a pobreza e a exclusão social nos Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros a elaborarem estratégias de desenvolvimento da segurança social, de acordo com as propostas da OIT;
5. Salienta que uma proteção social eficaz e de qualidade suficientemente elevada deve assentar em medidas de promoção da participação no emprego, que contribuem para melhorar a saúde e a segurança no trabalho e aumentar a produtividade, constituindo uma vantagem competitiva importante; realça que a redução do nível de proteção social não deve ser vista como uma solução conducente a elevados níveis de emprego;
6. Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que todos os trabalhadores e independentes tenham acesso à aprendizagem ao longo da vida, através da redistribuição dos atuais fundos nacionais e da UE dos trabalhadores somente com contratos permanentes a todos os trabalhadores – nomeadamente aos independentes – sem distinções baseadas no respetivo tipo de contrato;
7. Convida os Estados-Membros a desenvolverem mais esforços na aplicação de reformas estruturais e de medidas com vista à criação de emprego para os jovens e a assegurarem que os jovens trabalhadores não sejam discriminados através da limitação dos seus direitos à segurança social; insta os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, a garantirem uma proteção social adequada para os jovens em regimes de formação e aprendizagem concebidos para lhes proporcionar experiência de trabalho;
8. Salienta a necessidade de clarificar que as pessoas idosas não são um fardo económico e social, mas que, pelo contrário, a sua experiência adquirida ao longo da vida e os seus conhecimentos são uma mais-valia; sugere que, no contexto da solidariedade intergeracional, os trabalhadores com mais de 60 anos de idade devem ser incentivados a estarem disponíveis no mercado de trabalho, tendo em vista a transmissão dos seus conhecimentos e experiência a gerações sucessivas;
9. Insta os Estados-Membros a disponibilizarem infraestruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e a garantirem a igualdade de acesso dos trabalhadores independentes a serviços públicos e a benefícios fiscais ou sociais pertinentes relativos à guarda de crianças;
10. Insta os Estados-Membros a facilitarem a articulação entre as responsabilidades profissionais e a prestação de cuidados no plano familiar para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores independentes e os cônjuges ou companheiros que participem na respetiva atividade, acelerando a aplicação dos artigos 7.º e 8.º da Diretiva 2010/41/UE, de 7 de julho de 2010, e permitindo aos trabalhadores, a seu pedido, uma flexibilidade em termos de horário de trabalho, teletrabalho e trabalho a tempo parcial para prestação de cuidados a menores e a pessoas dependentes, sem consequências penalizantes nos benefícios sociais desses trabalhadores, que possibilite a obtenção de outras formas de flexibilidade que não seja a de recorrerem ao trabalho por contra própria involuntário ou em situação de dependência;
11. Salienta a necessidade de proporcionar oportunidades adicionais de formação e de reconversão profissional aos assalariados, aos trabalhadores independentes e aos que se encontram na transição do estatuto de assalariado para o de trabalhador por conta própria; exorta, nesse contexto, os Estados-Membros a abolirem os entraves à formação e à reconversão profissional complementares e a promoverem a aprendizagem ao longo da vida para todos;
12. Insta os Estados-Membros a promoverem e facilitarem a auto-organização dos trabalhadores independentes, em particular das mulheres, para aumentar as possibilidades de defesa dos seus interesses coletivos;
13. Insta os Estados-Membros a garantirem, igualmente, segurança social adequada aos grupos mais vulneráveis, tais como os desempregados, os deficientes, as famílias monoparentais, as jovens famílias, os jovens, os idosos e os reformados; exorta igualmente os Estados-Membros a garantirem que os serviços sociais se tornem mais acessíveis a todos os membros dos grupos sociais vulneráveis e às pessoas que necessitem de cuidados prolongados, em especial nas áreas rurais e nas regiões desfavorecidas;
14. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que tomem medidas, em função das respetivas competências, para lutar contra todas as formas de discriminação no mercado de trabalho, inclusive contra as mulheres, assim como medidas de proteção social para assegurar que a remuneração das mulheres e as suas prestações sociais não sejam inferiores às dos homens, pelo mesmo trabalho, para salvaguardar os direitos de maternidade, bem como medidas a fim de evitar o despedimento abusivo de funcionárias durante a gravidez ou a maternidade e proteger as mulheres e os homens com responsabilidades na prestação de cuidados contra o despedimento abusivo; apela igualmente ao Conselho para que acelere a adoção da diretiva relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
15. Realça que a Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente exige que os Estados‑Membros eliminem todos os obstáculos que impeçam as mulheres e os respetivos cônjuges ou pessoas que com elas vivam em união de facto, reconhecida pela legislação nacional, de poderem beneficiar da proteção social a que têm direito nos termos dessa legislação;
16. Insta os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes em resposta à falta de proteção social nas empresas familiares de dimensão pequena ou muito pequena para os membros das famílias empregados, incluindo os cônjuges (parceiros), em consequência das condições de emprego pouco claras e informais ou do respetivo estatuto de trabalhadores independentes;
17. Incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas concretas de luta contra a pobreza e a exclusão social, garantindo um rendimento mínimo adequado e um sistema de segurança social, tendo em conta as comunidades marginalizadas e aqueles que se encontram em risco de pobreza, em conformidade com as respetivas práticas nacionais, designadamente as disposições incluídas nas convenções coletivas ou na legislação nacional;
18. Convida os Estados-Membros a intensificarem a luta contra o trabalho não declarado e precário, nomeadamente «mini-empregos» e falsos trabalhos a tempo parcial, e a garantirem uma proteção social adequada a todos os trabalhadores; considera ainda que importa condenar o abuso de contratos de trabalho atípicos, que visam evitar o cumprimento de obrigações em matéria de emprego e de proteção social;
19. Insta os Estados-Membros a melhorarem a cooperação administrativa entre as diferentes entidades (inspeções do trabalho, repartições das finanças, autoridades municipais e serviços de segurança social) ao nível nacional e da UE, como forma de facilitar a aplicação das disposições da União relativas ao Direito do trabalho, reduzir o trabalho não declarado e resolver mais eficazmente os problemas causados pelas disparidades entre as disposições regulamentares do mercado de trabalho existentes nos diferentes Estados‑Membros;
20. Solicita à Comissão que proceda ao exame da legislação e ao acompanhamento da implantação e coordenação dos sistemas de segurança social, respeitando, sempre que necessário, o princípio da subsidiariedade, e recorda aos Estados-Membros que não deverão ser aplicadas medidas de proteção social discriminatórias aos trabalhadores migrantes que trabalhem noutro Estado-Membro; considera que todos os trabalhadores migrantes da UE devem beneficiar de um nível adequado de direitos à segurança social e respetiva cobertura quando trabalharem noutro Estado-Membro; os trabalhadores que se encontram destacados no âmbito da livre circulação dos serviços devem ser informados pelo empregador, antes do destacamento, sobre a remuneração e as condições de trabalho, em conformidade com a Diretiva 96/71/CE;
21. Convida a Comissão e os Estados-Membros a procurarem um equilíbrio adequado entre a segurança e a flexibilidade no mercado de trabalho, por exemplo, através da aplicação global dos princípios da flexigurança, e a abordar a segmentação do mercado de trabalho, fornecendo cobertura social adequada aos trabalhadores que se encontrem em transição ou que tenham contratos de trabalho temporário ou a tempo parcial e garantindo, simultaneamente, o acesso a oportunidades de formação; salienta que o facto de não ser garantida a flexigurança comprometeria a sustentabilidade dos sistemas de segurança social, a qualidade dos benefícios, os rendimentos e a produtividade da mão de obra, a economia real e a coesão social e, consequentemente, prejudicaria a Estratégia UE 2020 para a manutenção e o aumento dos níveis de emprego;
22. Exorta a Comissão a examinar, do ponto de vista da União Europeia, se, no âmbito das recentes alterações à legislação laboral nos Estados-Membros que visam aumentar a flexibilidade do mercado de trabalho, os direitos em termos de segurança social dos assalariados não foram reduzidos e se os princípios de flexibilidade e de segurança não foram violados;
23. Apoia vivamente a proposta de criação de um painel de indicadores essenciais em matéria de emprego e direitos sociais, que pode constituir um primeiro passo para a identificação de índices de referência concretos;
24. Insta a Comissão a incluir em todas as suas propostas, sempre que se justifique, os quatro objetivos definidos na agenda da OIT relativa ao trabalho digno e a ter em consideração, na análise anual do crescimento, os objetivos definidos na recomendação da OIT relativa às normas mínimas nacionais de proteção social, para que todos os trabalhadores na Europa beneficiem de proteção social;
Cobertura social dos trabalhadores independentes
25. Salienta que o trabalho independente deve ser reconhecido como uma forma de trabalho que favorece a criação de empregos e a redução do desemprego e que a sua evolução positiva deve ser acompanhada de medidas adequadas de proteção social para os trabalhadores independentes, tal como estipula a legislação nacional dos Estados‑Membros;
26. Insta os Estados-Membros a facilitarem a articulação entre as responsabilidades profissionais e a prestação de cuidados no plano familiar, permitindo aos trabalhadores uma flexibilidade em termos de horário e de local de trabalho por forma a evitar uma situação em que a única opção de flexibilidade seja o recurso ao trabalho por contra própria em situação de dependência;
27. Salienta a necessidade de dispor de informações estatísticas atualizadas e mais detalhadas do que as atualmente disponíveis, as quais podem ser utilizadas nos diferentes aspetos relativos à análise da importância económica dos trabalhadores independentes e dos seus diferentes grupos; apela, além disso, à inclusão de questões relacionadas com o trabalho independente no Inquérito às Forças de Trabalho da União Europeia;
28. Chama a atenção para o facto de a ausência de uma definição nacional clara de trabalho independente aumentar o risco de falso trabalho independente entre os trabalhadores da UE e dificultar o seu acesso a uma segurança social adequada; regista que a existência de diferentes estatutos atribuídos aos trabalhadores independentes entre os Estados-Membros exige soluções conducentes a uma melhor coordenação da segurança social dos trabalhadores independentes, a fim de não restringir a liberdade de circulação dos trabalhadores;
29. Convida a Comissão a promover intercâmbios entre Estados-Membros, de modo a facultar orientação sobre diferentes formas de trabalho atípico e trabalho independente e a ajudar os Estados-Membros a aplicarem de forma adequada a legislação laboral e as medidas de proteção social pertinentes a trabalhadores que realizam esse tipo de trabalho; considera que é igualmente necessário que os Estados-Membros identifiquem claramente o falso trabalho independente e apliquem sanções aos empregadores, se tais casos forem identificados e comprovados; salienta, contudo, que a responsabilidade jurídica de determinar o estatuto de trabalho deve continuar a incumbir ao Estado-Membro de acolhimento no qual o trabalho é realizado;
30. Insta os parceiros sociais europeus, a Comissão e os Estados-Membros a analisarem a questão do trabalho por conta própria em situação de dependência e a encontrarem soluções práticas, em particular naqueles setores em que as atividades transfronteiriças desempenham um papel importante, bem como entre os grupos vulneráveis, como os trabalhadores domésticos e os trabalhadores com baixas remunerações;
31. Exorta os Estados-Membros a garantirem que o trabalho independente não se torne meio para impedir os trabalhadores de beneficiarem da segurança social e do emprego, nem uma forma de os empregadores contornarem a legislação em matéria laboral e de segurança social; exige também que se evite a assimilação dos trabalhadores independentes aos assalariados, a fim de preservar as vantagens do trabalho independente e de uma atividade económica desta natureza, bem como de contribuir para o desenvolvimento do espírito empresarial e da qualidade dos serviços;
32. Insta os Estados-Membros a desenvolverem, se necessário, a proteção social relativa à reforma, à deficiência, à licença de maternidade ou paternidade e ao desemprego, para que as disposições relativas à proteção social dos trabalhadores independentes sejam mais adequadas às suas necessidades e equivalentes aos padrões de proteção concedida aos trabalhadores assalariados;
33. Insta a Comissão e os Estados-Membros a associarem os direitos à segurança social e à proteção social ao indivíduo, em vez de os associarem ao contrato de trabalho, permitindo, desta forma, uma proteção social digna para todos, incluindo os trabalhadores independentes e os trabalhadores assalariados, independentemente do tipo de contrato ou da situação laboral;
34. Insta os Estados-Membros a promoverem e a apoiarem os seguros coletivos de acidentes de trabalho e de doença; insta os EstadosMembros a garantirem o acesso dos trabalhadores independentes a sistemas coletivos de seguros e de pensões baseados na solidariedade;
35. Insta os Estados-Membros a assegurarem que todos os cidadãos tenham acesso a informação sobre os seus direitos em matéria de proteção social e, igualmente, a disponibilizarem àqueles que pretendam adquirir o estatuto de trabalhador independente as informações adequadas sobre as modificações em termos de proteção social e de Direito do trabalho, assim como a outros direitos e a outras obrigações relacionadas com a sua atividade económica resultantes da aquisição deste estatuto; exorta, igualmente, a Comissão a disponibilizar informações aos trabalhadores independentes e migrantes respeitantes aos seus direitos e obrigações em relação à migração, à imigração e ao trabalho transfronteiriço;
36. Convida os Estados-Membros e a Comissão a associarem os parceiros sociais, em conformidade com as práticas nacionais, a um processo de desenvolvimento e de modernização da proteção social, e a desenvolverem o diálogo social nos planos nacional e da UE; insta os parceiros sociais a inscreverem nas suas prioridades as questões relacionadas com os direitos do trabalho e com a proteção social dos trabalhadores independentes, a fim de introduzir um quadro de disposições adequadas em termos de proteção social aplicáveis aos trabalhadores independentes, assentes na reciprocidade e no princípio da não-discriminação e a analisarem se, e como, os trabalhadores independentes devem ser incluídos em negociações coletivas, nomeadamente estratégias específicas sobre o modo de inclusão das preocupações dos trabalhadores independentes nos casos em que a legislação nacional não permite a representação de trabalhadores independentes por sindicatos; incentiva os parceiros sociais a trocarem melhores práticas entre sindicatos e associações profissionais sobre os serviços facultados aos trabalhadores independentes, o combate ao falso trabalho independente e a organização de trabalhadores independentes por conta própria;
37. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] http://www.ilo.org/global/publications/books/WCMS_142209/lang--en/index.htm
- [2] http://www.ilo.org/public/english/protection/download/lifecycl/lifecycle.pdf
- [3] JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
- [4] JO L 180 de 15.7.2010, p. 1.
- [5] JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
- [6] JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.
- [7] JO L 245 de 26.8.1992, p. 49.
- [8] JO C 8 de 12.1.2000, p. 7.
- [9] http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/11/st06/st06624.pt11.pdf
- [10] http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=738&langId=en&pubId=7315
- [11] JO C 18, 19.1.2011, p. 44.
- [12] CESE 2063/2012 - INT/628.
- [13] JO C 212 E de 5.8.2010, p. 23.
- [14] JO C 161 E de 31.5.2011, p. 112.
- [15] JO C 351 E de 2.12.2011, p. 39.
- [16] JO C 291 E de 30.11.2006, p. 304.
- [17] JO C 70 E de 8.3.2012, p. 8.
- [18] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0365.
- [19] JO C 9 E de 15.1.2010, p. 1.
- [20] JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
- [21] JO C 175 E de 10.7.2008, p. 401.
- [22] JO C 33 E de 5.2.2013, p. 65.
- [23] Textos Aprovados, P7_TA(2011)0495.
- [24] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0204.
- [25] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0266.
- [26] http://www.europarl.europa.eu/committees/en/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=92570
- [27] http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef1366.htm
- [28] http://www.eurofound.europa.eu/comparative/tn0801018s/tn0801018s.htm
- [29] http://www.eurofound.europa.eu/eiro/studies/tn1206018s/tn1206018s_3.htm
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Segurança social para todos
A proteção social encontra-se no cerne do modelo social europeu. A sua principal função consiste em promover a inclusão social e a justiça social, proteger os salários e garantir serviços de educação e cuidados de saúde de qualidade para todos. A política de proteção social é da responsabilidade de cada Estado‑Membro, em conformidade com o princípio de subsidiariedade. Todavia, a nível da UE, foi adotado um método aberto de coordenação, um processo voluntário de cooperação política baseado na adoção de objetivos e indicadores comuns. Um dos principais objetivos da proteção social é aumentar a equidade e a eficácia dos serviços, promovendo ao mesmo tempo a inclusão social e a coesão, enquanto elementos fundamentais do crescimento inclusivo e sustentável e da redução da pobreza. Estes objetivos têm a sua origem natural nos valores fundamentais da União Europeia[1].
As sociedades necessitam de uma proteção social eficaz para fazer face aos desafios da mundialização e para se adaptar às mudanças. A segurança social, que depende do trabalho, continua a ser um elemento fundamental dos sistemas de segurança social, mas ainda não é garantida a todos os residentes. De facto, a proteção social universal, em conformidade com a convenção n.º 102 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à segurança social (norma mínima), que especifica o nível mínimo de todas as prestações de segurança social, ainda não é acessível a todos. Por conseguinte, importa garantir a cada pessoa o nível mínimo de proteção social definido à escala nacional. As normas mínimas de proteção social (em inglês: social protection floors), que fazem parte de uma política social integrada, visam garantir o rendimento e o acesso aos serviços sociais de base a todos os residentes, atendendo, particularmente, às pessoas mais vulneráveis, como os desempregados, as pessoas portadoras de deficiência, as famílias monoparentais, os jovens, os reformados, as jovens famílias, entre outros). Convém igualmente garantir o rendimento mínimo, que desempenha um papel importante na redistribuição da riqueza e assegura a solidariedade e a justiça social e que, em especial em tempos de crise, assume uma função anticíclica, ao disponibilizar fundos suplementares para estimular a procura e o consumo internos.
As prestações de segurança social podem ser consideradas adequadas se alcançarem os resultados previstos pela política social em vigor, nomeadamente, se responderem às necessidades das pessoas, lutando, para o efeito, contra os principais riscos, e se contribuírem para definir o rácio entre, por um lado, o nível das prestações e, por outro, o nível dos impostos ou das contribuições efetuadas ao longo de toda a vida, o que seria considerado uma adequação social «equitativa».
Os sistemas de segurança social na Europa devem dar o seu contributo para uma maior proteção contra os riscos e os baixos rendimentos, bem como para a redução das desigualdades nos Estados‑Membros da UE. Não obstante, em virtude das dificuldades económicas persistentes relacionadas com a crise financeira, importa abordar os aspetos problemáticos relativos ao financiamento destes sistemas. Durante a crise económica, os Estados-Membros da UE reduziram as suas despesas públicas, ao passo que o número de desempregados que necessitam de apoio social aumentou. Paralelamente, o forte aumento do desemprego e a diminuição dos salários provocaram uma redução das contribuições para a segurança social, ameaçando, assim, o modelo social europeu. Importa também registar que, como resultado da pressão sobre os orçamentos nacionais e da redução das pensões e de outras prestações sociais, os cidadãos mais vulneráveis foram afetados e encontram-se a viver abaixo do limiar de pobreza. Assim, no âmbito dos esforços empreendidos para ultrapassar a crise, foi atribuída prioridade à consolidação orçamental, sem ponderar devidamente as políticas sociais e, além disso, os Estados‑Membros não dedicaram uma atenção suficiente aos objetivos sociais em matéria de emprego e de educação definidos na Estratégia Europa 2020, em especial no que diz respeito à redução da pobreza e da exclusão social.
Com o objetivo de garantir uma proteção social sustentável e eficaz que tome em consideração as propostas da OIT, os Estados‑Membros devem elaborar e implementar estratégias nacionais de desenvolvimento da segurança social. A garantia dos investimentos sociais e da sua eficácia devem constituir um dos objetivos mais importantes da estratégia de desenvolvimento social, uma vez que facilitam a coordenação dos objetivos sociais e económicos. Por conseguinte, estes investimentos não devem ser considerados despesas, mas sim investimentos capazes de favorecer melhores desempenhos e um crescimento económico sustentável.
II. Os trabalhadores independentes e a sua proteção social
1. A importância do trabalho independente enquanto forma de emprego, o seu desenvolvimento e as suas novas formas
A iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020, intitulada «Agenda para novas qualificações e novos empregos», reconhece que o trabalho independente é um fator importante para a criação de empregos ao impor aos Estados-Membros a obrigação de eliminarem as medidas que desincentivem o trabalho independente.
O trabalho independente tem conhecido uma expansão célere e tem assumido uma variedade de novas formas. Em 2012, na UE, 32,8 milhões de pessoas eram trabalhadores independentes, o que representava 15% do emprego total na UE. O trabalho independente é mais frequente na Grécia, na Itália, em Portugal e na Roménia e menos frequente no Luxemburgo, na Dinamarca, na Estónia e na Lituânia[2]. A Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2010, salienta que o trabalho independente está a tornar-se cada vez mais popular, sobretudo entre os jovens e as mulheres, e também uma atividade de transição do emprego para a reforma[3].
Nas últimas décadas, a composição da categoria de trabalhadores independentes mudou significativamente. A categoria dos trabalhadores independentes é muito heterogénea em função do seu papel no mercado de trabalho e do tipo de atividade exercida. Convém distinguir a categoria dos trabalhadores independentes economicamente dependentes para perceber melhor a evolução do trabalho independente que, na sequência das grandes mudanças sociais e económicas, ultrapassa as formas de trabalho independente habitualmente reconhecidas nos países da UE[4].
3. A ausência de uma definição clara do trabalho independente reconhecida a nível europeu
Não só não existe uma definição consensual do trabalho independente a nível da UE, mas a situação é ainda mais complicada devido à diversidade das formas que o trabalho independente assume. A definição estabelecida pela OIT na «Classificação Internacional da Situação no Emprego» refere o trabalho independente como o trabalho em que a remuneração depende diretamente dos lucros derivados dos bens produzidos e dos serviços prestados. Do ponto de vista histórico, distinguem-se três principais grupos de trabalhadores independentes: as microempresas, as pequenas empresas e os freelances.
À letra, os trabalhadores independentes são os que trabalham mais para si próprios do que para terceiros. Apesar de esta definição parecer muito simples, note-se que o trabalho independente inclui uma diversidade de situações sociais e económicas muito mais ampla, situações essas que não podem ser tratadas da mesma forma.
Atualmente não existe uma definição exata na União Europeia que permita estabelecer uma distinção clara entre, por um lado, os trabalhadores independentes de boa-fé que trabalham por conta própria e, por outro, os falsos trabalhadores independentes. Cada autoridade competente e cada órgão individual utiliza o seu próprio quadro jurídico e regulamentar, que pode variar de acordo com a sua competência e o seu domínio político (legislação fiscal, segurança social, Direito empresarial, mercado de trabalho, seguros)[5].
Não existe qualquer definição clara de trabalho independente economicamente dependente. Apenas alguns países europeus adotaram uma categoria intermédia entre os trabalhadores independentes e os assalariados. O objetivo principal desta regularização consiste em garantir uma melhor proteção a esta categoria intermédia, sem, no entanto, a equiparar aos assalariados.
4. A segurança social dos trabalhadores independentes: os contornos do problema
O desenvolvimento do autoempreendedorismo levanta diversos problemas relativos ao Direito do trabalho e à proteção social dos trabalhadores independentes. Os sistemas tradicionais de segurança social na Europa foram sempre concebidos para garantir a proteção dos assalariados, sendo parcialmente adaptados a este tipo de trabalhadores, o que ainda se verifica. Estes sistemas são, por conseguinte, difíceis de adaptar aos trabalhadores independentes.
Se resumirmos a política dos Estados‑Membros da UE para com os trabalhadores independentes, verificamos que estes trabalhadores são vítimas de discriminação e/ou dispõem de uma proteção inferior em alguns países, uma vez que têm de efetuar contribuições para a segurança social mais elevadas, ou, pelo contrário, menos elevadas, que dão acesso a uma menor cobertura social. A Dinamarca é, provavelmente, uma das exceções, onde os trabalhadores independentes gozam dos mesmos direitos que os assalariados[6].
A política de proteção social no que respeita aos trabalhadores independentes é complexa, uma vez que este grupo, como mencionado, é muito heterogéneo. Por conseguinte, as medidas de segurança social aplicadas a uma das frações deste grupo podem ser irracionais e inaceitáveis para outras. O grupo dos trabalhadores independentes abrange, tanto as pessoas autosubsistentes ou os profissionais de certos setores que recebem uma remuneração considerável, quanto as pessoas cuja atividade ou as prestações fornecidas dependem de um único cliente, mas também as pessoas que exercem um trabalho que não difere do trabalho assalariado. No primeiro caso, as medidas de segurança social aplicadas aos assalariados podem ser excessivas e inaceitáveis e, no segundo caso, existe o risco de os assalariados não serem adequadamente protegidos contra os riscos sociais.
5. O abuso do estatuto de atividade independente
A OIT alertou previamente para a ocorrência de eventuais abusos em algumas formas de atividade independente, designadamente, o desrespeito dos direitos dos trabalhadores e da proteção comunitária, que são habitualmente garantidos pelas relações de trabalho. Estes abusos assumem diferentes formas, desde a fraude a nível das contribuições para a segurança social até à fraude fiscal, passando pela fuga ao Direito laboral e pelo trabalho não declarado. Trata-se de uma distorção grave da concorrência em detrimento dos verdadeiros trabalhadores independentes, das microempresas e das PME.
O trabalhador independente tem o direito de decidir livremente exercer uma atividade não assalariada, mas deve estar informado acerca da possível redução da sua proteção social. Convém registar que existe um problema crescente no que respeita os «falsos» trabalhadores independentes, que se vêm amiúde forçados pelos seus empregadores a trabalhar em condições miseráveis. Por conseguinte, importa lembrar as disposições da Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2010, segundo as quais o direito fundamental deve ser garantido a todos os trabalhadores, independentemente do seu estatuto.
6. Os direitos à segurança social por parte dos trabalhadores independentes são inferiores
Em inúmeros países, os trabalhadores independentes só parcialmente se encontram filiados no sistema de pensões. Esta disposição pode ser considerada racional se for aplicada ao grupo de profissionais que recebem uma remuneração considerável e que são autosubsistentes, mas no caso dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, ou ainda dos falsos trabalhadores independentes, representa um risco de pobreza, nomeadamente, em idades mais avançadas, devido às reduzidas contribuições e às baixas pensões de reforma daí decorrentes. O mesmo argumento se pode aplicar à pensão de invalidez.
Os trabalhadores independentes encontram-se também menos protegidos em caso de maternidade ou de paternidade. Estes trabalhadores ainda não dispõem de direitos adequados relativamente às licenças de maternidade e de paternidade e a outros direitos conexos (por exemplo: em Chipre, nos Países Baixos, no Reino Unido, na Polónia)[7]. Neste caso, deve ser atribuída especial atenção à proteção social dos trabalhadores independentes. Alguns estudos e análises recentes[8] corroboram a recomendação que convida a harmonizar a proteção da maternidade e da paternidade dos trabalhadores independentes com a dos assalariados.
Os trabalhadores independentes beneficiam de uma proteção ainda inferior em caso de desemprego. As contribuições para o subsídio de desemprego aplicam-se principalmente aos assalariados. Apenas alguns países com uma proteção social bem desenvolvida garantem uma cobertura aos trabalhadores independentes[9].
7. A necessidade de uma ação coletiva
Os trabalhadores independentes estão conscientes de que são mais vulneráveis do que os assalariados. Sabem que não estão protegidos pelas convenções coletivas e que o mercado, por si só, não é capaz de resolver os seus problemas. Esta constatação pode constituir a base dos seus compromissos coletivos em matéria de solidariedade obrigatória. Os sindicatos devem também responder ao desafio de redefinirem as suas atividades e de se unirem no interesse de todos os trabalhadores, quer exerçam um emprego permanente, flexível, típico ou atípico, quer sejam assalariados, parcialmente assalariados ou trabalhadores independentes[10].
8. Os problemas que resultam da coordenação da segurança social
As definições divergem não só de um país para o outro, mas também na legislação da UE. Esta falta de clareza gera grandes problemas em situações transfronteiriças. A ausência de uma ligação entre os quadros jurídicos nacionais e europeu no que diz respeito à distinção entre o trabalho assalariado e a prestação de serviços faz com que o conceito de trabalho independente seja uma questão problemática, especialmente no âmbito do trabalho transfronteiriço[11].
- [1] Comunicação da Comissão, de 20 de agosto de 2012, intitulada «Proteção Social em matéria de Cooperação da União Europeia para o Desenvolvimento» (COM (2012)446).
- [2] Inquérito às Forças de Trabalho da União Europeia, 2012.
- [3] Textos Aprovados, P7_TA(2010)0263.
- [4] Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de abril de 2010, intitulado «Novas tendências do trabalho independente: o caso específico do trabalho autónomo economicamente dependente» (SOC/344).
- [5] Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de março de 2013, sobre o abuso do estatuto de trabalhador por conta própria (INT/628).
- [6] Análise do Observatório Europeu do Emprego (2010).
- [7] Relatório da Comissão intitulado «Combate à Discriminação com Base na Gravidez, na Maternidade e na Paternidade», Comissão Europeia, DG Justiça, novembro de 2012, p. 29.
- [8] «Self-employed workers: industrial relations and working conditions», Eurofound 2009, p. 76.
- [9] «World Social Security Report 2010/11: Providing coverage in times of crisis and beyond», Organização Internacional do Trabalho, Genebra: OIT, 2010, p. 59.
- [10] Westerveld M., «O novo trabalho independente: um desafio para a política social?», European Journal of Social Security, tomo 14 (2012), n.° 3, p. 170-171.
- [11] Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 21 de março de 2013, sobre o abuso do estatuto de trabalhador por conta própria (INT/628).
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS (26.11.2013)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a proteção social para todos, incluindo os trabalhadores independentes
(2013/2111(INI))
Relator: Marije Cornelissen
SUGESTÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que as mulheres que optam por se tornar empresárias referem, mais frequentemente do que os homens, um maior equilíbrio entre a vida privada e a profissional e/ou necessidades económicas como as suas principais motivações;
B. Considerando que o trabalho independente não é, em muitos casos, a opção preferida da pessoa em causa, mas antes uma necessidade provocada pela ausência de outras oportunidades de emprego ou de condições de trabalho suficientemente flexíveis para conciliar o trabalho e a prestação de cuidados; considerando que estas circunstâncias pioraram em tempos de crise, aumentando o número de pessoas que são trabalhadoras independentes por necessidade, em particular no que se refere às mulheres;
C. Considerando que as mulheres trabalhadoras independentes são uma minoria entre os trabalhadores independentes, mas têm uma maior probabilidade de cair em situação de pobreza;
D. Considerando que a falta de acesso a direitos de pensão adequados, subsídio por doença, férias remuneradas e a outras formas de segurança social por parte dos trabalhadores independentes agrava as disparidades salariais em função do género para as mulheres trabalhadoras independentes, nomeadamente após a reforma;
E. Considerando que um crescente número de trabalhadores independentes com muito pouco trabalho ou trabalho muito mal pago, em particular mulheres, estão a viver abaixo do nível da pobreza, não estando, no entanto, oficialmente inscritas como desempregadas;
F. Considerando que existe falta de informação e de dados fiáveis, rigorosos e comparativos sobre esta situação, as condições de trabalho e os sistemas de segurança social para conciliar o trabalho e a prestação de cuidados dos trabalhadores independentes;
1. Salienta a necessidade de se assegurar uma melhor segurança social e a prestação de cuidados de saúde e de se promover a segurança social para os trabalhadores independentes; insta os Estados-Membros a associarem os direitos à segurança social e à proteção social ao indivíduo, em vez de os associarem ao contrato de trabalho, permitindo, desta forma, um nível de proteção social digno para todos, incluindo os trabalhadores independentes e os cônjuges ou companheiros que participem na atividade do trabalhador independente assim como outros trabalhadores, independentemente do tipo de contrato ou da situação laboral;
2. Salienta que as estatísticas disponíveis relativas à empregabilidade feminina sugerem que as mulheres estão mais sujeitas ao exercício de trabalho precário e mais expostas ao despedimento, situação que leva a que estejam menos cobertas pelos sistemas de segurança social;
3. Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que todos os trabalhadores e independentes tenham acesso à aprendizagem ao longo da vida, através da redistribuição dos atuais fundos nacionais e da UE dos trabalhadores somente com contratos permanentes a todos os trabalhadores, independentemente do respetivo tipo de contrato, e aos independentes;
4. Realça que a diferença entre o emprego feminino e masculino na Europa ainda é significativo, apesar de a promoção do trabalho independente para as mulheres poder desempenhar um papel importante na redução da pobreza;
5. Salienta a necessidade da melhoria e transparência dos sistemas de segurança social em determinados Estados-Membros, com o objetivo de alcançar normas mais justas de contribuição para os trabalhadores independentes, em particular no que se refere a licenças de gravidez e de maternidade;
6. Adverte para o facto de que os cortes orçamentais e as privatizações que muitos Estados-Membros estão a realizar nos sistemas de saúde pública destroem os sistemas públicos de segurança social e comprometem os direitos dos trabalhadores e dos cidadãos em geral à proteção social; condena, em particular, os cortes nos cuidados de saúde sexual e reprodutiva que afetam especialmente as mulheres e que obrigam à realização mais espaçada, em vez de anual, de citologias, mamografias e consultas ginecológicas;
7. Chama a atenção para o facto de que, em alguns Estados-Membros, o envelhecimento da população, a baixa taxa de natalidade e os mercados de trabalho em mudança poderão agravar a urgência da reforma dos sistemas de segurança social, incluindo as pensões, por forma a garantir a respetiva sustentabilidade; salienta que as mulheres, mais frequentemente do que os homens, interrompem as carreiras ou aceitam empregos a tempo parcial para cuidarem dos filhos e de outras pessoas dependentes, o que pode ter um impacto negativo na sua reforma e expô-las a um maior risco de pobreza; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a encararem estes interregnos nas carreiras como períodos de contribuição efetiva para efeitos da determinação e do cálculo dos direitos à pensão; salienta que as reformas devem associar os parceiros sociais, em conformidade com a legislação e prática nacionais, bem como todos os demais interessados, e ser devidamente transmitidas aos cidadãos;
8. Realça que, no âmbito da Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente, os Estados-Membros devem eliminar todos os obstáculos que impeçam as mulheres e os respetivos cônjuges ou pessoas que com elas vivam em união de facto, reconhecida pela legislação nacional, de poderem beneficiar da proteção social a que têm direito nos termos dessa legislação;
9. Releva que uma licença parental partilhada entre homens e mulheres, mais alargada e remunerada, que, para efeitos de prestações da segurança social, seja considerada como trabalho a tempo inteiro, poderá contribuir como importante incentivo à natalidade;
10. Insta os parceiros sociais europeus, a Comissão e os Estados-Membros a analisarem a questão do trabalho por conta própria em situação de dependência e a encontrarem soluções práticas, em particular naqueles setores em que as atividades transfronteiras desempenham um papel importante, bem como entre os grupos vulneráveis, como os trabalhadores domésticos e os trabalhadores com salários baixos;
11. Insta os Estados-Membros a promoverem e facilitarem a auto-organização dos trabalhadores independentes, em particular das mulheres, para aumentar as possibilidades de defesa dos seus interesses coletivos;
12. Insta os Estados-Membros a disponibilizarem infraestruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis e a garantirem a igualdade de acesso dos trabalhadores independentes a serviços públicos e a benefícios fiscais ou sociais pertinentes relativos à guarda de crianças;
13. Exorta a Comissão a propor uma revisão ambiciosa da Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente, com vista a garantir mais direitos em relação às licenças mínimas de maternidade e de paternidade, de adoção, de assistência a familiares dependentes («licença filial») e de assistência à família, e a fazer com que os Estados-Membros sejam responsáveis por garantir estas licenças aos trabalhadores independentes, através da respetiva segurança social; insta o Conselho da União Europeia a adotar uma posição relativamente à proposta de revisão, aprovada pelo Parlamento Europeu, sobre a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; relembra que a proposta adotada pelo PE contém medidas importantes neste domínio de promoção da conciliação entre a vida pessoal e a vida profissional de homens e mulheres;
14. Insta os Estados-Membros a facilitarem a articulação entre as responsabilidades profissionais e a prestação de cuidados no plano familiar para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores independentes e os cônjuges ou companheiros que participem na respetiva atividade, acelerando a aplicação dos artigos 7.º e 8.º da Diretiva 2010/41/UE, de 7 de julho de 2010, e permitindo aos trabalhadores, a seu pedido, uma flexibilidade em termos de horário de trabalho, teletrabalho e trabalho a tempo parcial para prestação de cuidados a menores e a pessoas com dependência, sem consequências penalizantes nos benefícios sociais desses trabalhadores, que possibilite a obtenção de outras formas de flexibilidade que não seja a de recorrerem ao trabalho por contra própria em situação de dependência;
15. Exorta os Estados-Membros a legislarem no sentido de combaterem os falsos trabalhadores independentes, sendo as mulheres as mais afetadas por esta forma de precariedade, e incentiva os parceiros sociais a trocarem boas práticas a respeito dos serviços prestados aos trabalhadores por conta própria, lutando contra o falso trabalho independente e contribuindo para organizar um genuíno trabalho independente;
16. Insta os Estados-Membros a desenvolverem as políticas e os serviços sociais relativos à guarda de crianças e à assistência às pessoas idosas e a outras pessoas dependentes, de forma a permitir que homens e mulheres continuem a desempenhar uma atividade profissional, se assim preferirem;
17. Salienta a necessidade de proporcionar oportunidades de formação complementar e de reconversão profissional aos assalariados, aos trabalhadores independentes e aos que se encontram na transição do estatuto de trabalhador assalariado para o de trabalhador por conta própria; exorta, por isso, os Estados-Membros a abolirem os entraves à formação complementar e à reconversão profissional, e a promoverem a aprendizagem ao longo da vida para todos;
18. Insta os Estados-Membros a assegurarem o acesso das mulheres solteiras e lésbicas a tratamentos de fertilidade e a reprodução assistida;
19. Insta a Comissão e os EstadosMembros a recolherem dados sensíveis à questão do género, fiáveis, rigorosos e comparáveis, e a acompanharem de perto a situação e a proteção social dos trabalhadores independentes, bem como das tendências do mercado de trabalho com impacto no emprego independente, entre outras, através da inclusão de questões relacionadas com esta situação laboral no Inquérito Europeu às Forças de Trabalho.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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Data de aprovação |
26.11.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 8 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Andrea Češková, Edite Estrela, Iratxe García Pérez, Zita Gurmai, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Sophia in ‘t Veld, Silvana Koch-Mehrin, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Constance Le Grip, Astrid Lulling, Barbara Matera, Elisabeth Morin-Chartier, Angelika Niebler, Antonyia Parvanova, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Marina Yannakoudakis, Anna Záborská, Inês Cristina Zuber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Iñaki Irazabalbeitia Fernández, Kent Johansson, Nicole Kiil-Nielsen, Doris Pack, Zuzana Roithová |
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Suplente(s) (art. 187.º, n.º 2) presente(s) no momento da votação final |
Birgit Collin-Langen, Jill Evans, María Irigoyen Pérez |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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Data de aprovação |
5.12.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Phil Bennion, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Minodora Cliveti, Emer Costello, Frédéric Daerden, Sari Essayah, Richard Falbr, Thomas Händel, Marian Harkin, Stephen Hughes, Ádám Kósa, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Olle Ludvigsson, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Gabriele Stauner, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Inês Cristina Zuber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georges Bach, Anthea McIntyre, Evelyn Regner, Csaba Sógor |
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