RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia
18.12.2013 - (COM(2013)0197 – C7‑0098/2013 – 2013/0106(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Carlos Coelho
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia
(COM(2013)0197 – C7‑0098/2013 – 2013/0106(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0197),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0098/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver[1], com particular referência à luta contra o tráfico de seres humanos e os traficantes de morte,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0461/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O objetivo da política da União Europeia no domínio das suas fronteiras externas consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas, nomeadamente através da vigilância das mesmas. A vigilância das fronteiras tem como finalidade impedir a passagem não autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e deter as pessoas que tenham atravessado ilegalmente as fronteiras ou tomar contra elas outro tipo de medidas. A vigilância das fronteiras deve permitir impedir e desencorajar as pessoas de iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira. Para o efeito, a vigilância das fronteiras não se limita à deteção das tentativas de passagem irregular das fronteiras, abrangendo também medidas como a interceção de barcos suspeitos de tentarem entrar na União sem se submeterem a controlos fronteiriços, bem como disposições destinadas a fazer face a situações como as operações de busca e salvamento, que podem revelar-se necessárias durante uma operação no mar de vigilância de fronteiras, e disposições destinadas a levar a bom termo essas operações. |
(1) O objetivo da política da União Europeia no domínio das suas fronteiras externas consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas, nomeadamente através da vigilância das mesmas, no âmbito do qual o salvamento de vidas e a proteção dos direitos fundamentais devem constituir uma prioridade. A vigilância das fronteiras tem como finalidade impedir a passagem não autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e deter as pessoas que tenham atravessado ilegalmente as fronteiras ou tomar contra elas outro tipo de medidas. A vigilância das fronteiras deve permitir impedir e desencorajar as pessoas de iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira. Para o efeito, a vigilância das fronteiras não se limita à deteção das tentativas de passagem irregular das fronteiras, abrangendo também medidas como a interceção de barcos suspeitos de tentarem entrar na União sem se submeterem a controlos fronteiriços, bem como disposições destinadas a fazer face a situações como as operações de busca e salvamento, que podem revelar-se necessárias durante uma operação no mar de vigilância de fronteiras, e disposições destinadas a levar a bom termo essas operações. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) O artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que as políticas da União referidas no capítulo 2, relativo aos controlos de fronteiras, ao asilo e à imigração e a sua execução, são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro, e que, sempre que necessário, os atos da União adotados por força do referido capítulo conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio. |
Justificação | |
É importante recordar o artigo 80.º do TFUE e o princípio da solidariedade entre os Estados-Membros. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) A ausência de um sistema de partilha de encargos a nível da União contribui para a sobrecarga dos Estados‑Membros da orla do Mediterrâneo. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004, de 26 de outubro de 200413, é responsável pela coordenação da cooperação operacional entre os Estados‑Membros no âmbito da gestão das fronteiras externas, nomeadamente no que diz respeito à vigilância das fronteiras. A Agência é igualmente responsável por prestar assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam assistência técnica reforçada nas fronteiras externas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar. Para reforçar esta cooperação, são necessárias regras específicas aplicáveis às atividades de vigilância das fronteiras desenvolvidas por unidades marítimas e aéreas de um Estado-Membro na fronteira marítima de outros Estados-Membros ou no alto mar, no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência. |
(2) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 200413/2004, de 26 de outubro de 200413, é responsável pela coordenação da cooperação operacional entre os Estados‑Membros no âmbito da gestão das fronteiras externas, nomeadamente no que diz respeito à vigilância das fronteiras. A Agência é igualmente responsável por prestar assistência aos Estados‑Membros em circunstâncias que exijam assistência técnica reforçada nas fronteiras externas, tendo em conta que algumas situações implicam emergências humanitárias e salvamentos no mar. Para reforçar esta cooperação, são necessárias regras específicas aplicáveis às atividades de vigilância das fronteiras desenvolvidas por unidades marítimas e aéreas de um Estado-Membro na fronteira marítima de outros Estados-Membros ou no alto mar, no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência. |
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__________________ |
13JO L 349 de 25.11.2004, p. 1. |
13 JO L 349 de 25.11.2004, p. 1. |
Justificação | |
As operações de busca e salvamento devem constituir uma parte significativa da vigilância das fronteiras. O apelo a uma maior concentração nos salvamentos no mar decorre também da resolução comum 2013/2827 (RSP). | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) A cooperação com países terceiros vizinhos é crucial para impedir a passagem não autorizada das fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tornar mais eficazes as operações de busca e salvamento. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 e contanto que seja assegurado o pleno respeito dos direitos fundamentais dos migrantes, a Agência pode cooperar com as autoridades competentes dos países terceiros, nomeadamente em matéria de análises de risco e de formação, e deve facilitar a cooperação operacional entre os Estados‑Membros e os países terceiros. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), criado pelo Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], reforçará o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre os Estados-Membros e a Agência. Tal melhorará consideravelmente o conhecimento da situação e a capacidade de reação dos Estados-Membros - graças também ao apoio da Agência - para detetar e prevenir a migração irregular, combater a criminalidade transfronteiriça e ajudar a proteger e a salvar as vidas dos migrantes nas suas fronteiras externas. Ao coordenar as operações de vigilância das fronteiras, a Agência deve fornecer aos Estados‑Membros informações e análises relativas a estas operações. |
(3) O Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), criado pelo Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, reforçará o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre os Estados-Membros e a Agência. Tal melhorará consideravelmente o conhecimento da situação e a capacidade de reação dos Estados-Membros - graças também ao apoio da Agência - para detetar e prevenir a migração irregular, combater a criminalidade transfronteiriça, incluindo o tráfico de seres humanos, e ajudar a proteger e a salvar as vidas dos migrantes nas suas fronteiras externas. Ao coordenar as operações de vigilância das fronteiras, a Agência deve fornecer aos Estados‑Membros informações e análises relativas a estas operações. Os Estados‑Membros e a Agência devem introduzir no EUROSUR todas as informações relevantes recolhidas durante estas operações. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Durante as operações de vigilância das fronteiras, os Estados-Membros e a Agência devem respeitar as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e de outros instrumentos internacionais aplicáveis. |
(4) Durante as operações de vigilância das fronteiras, os Estados-Membros e a Agência devem respeitar as obrigações, incluindo o princípio da não repulsão, que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e de outros instrumentos internacionais aplicáveis. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)14, e com os princípios gerais do direito da União, as medidas tomadas durante uma operação de vigilância devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos, não discriminatórias e respeitar plenamente a dignidade humana, os direitos fundamentais e os direitos dos refugiados e requerentes de asilo, incluindo o princípio da não repulsão. Os Estados-Membros e a Agência estão vinculados pelas disposições do acervo em matéria de asilo, designadamente as da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros15, no que diz respeito aos pedidos de asilo apresentados no território dos Estados‑Membros, incluindo na fronteira ou numa zona de trânsito. |
(5) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), e com os princípios gerais do direito da União, as medidas tomadas durante uma operação de vigilância devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos, não discriminatórias e respeitar plenamente a dignidade humana, os direitos fundamentais, os direitos dos refugiados e requerentes de asilo, bem como o princípio da não repulsão. Os Estados-Membros e a Agência estão vinculados pelas disposições do acervo em matéria de asilo, designadamente as da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho14-A, no que diz respeito aos pedidos de proteção internacional apresentados no território dos Estados-Membros, incluindo na fronteira, nas águas territoriais ou numa zona de trânsito. |
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14JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. |
14 JO L 105 de 13.04.06, p. 1. |
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14-A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180, de 29.6.2013, p. 60). |
15 JO L 326 de 13.12.2005, p. 13. |
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Justificação | |
O princípio da não repulsão não é aplicável unicamente aos refugiados e requerentes de asilo e as duas questões devem ser separadas. Também é necessário atualizar a referência à Diretiva Procedimentos, uma vez que esta foi adotada depois de a Comissão ter apresentado a sua proposta. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) O presente regulamento é aplicável no pleno respeito do princípio da não repulsão, que estipula que ninguém pode ser expulso, afastado, extraditado ou forçado a entrar num país onde corra um sério risco de ser sujeito a pena de morte, tortura ou outro tratamento ou pena desumana ou degradante, ou a graves violações dos respetivos direitos humanos, ou onde a sua vida ou liberdade se vejam ameaçadas em razão da sua etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a um determinado grupo social ou convicção política, ou ainda onde corra o sério risco de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) A eventual existência de um acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não exime os Estados-Membros das suas obrigações internacionais decorrentes do direito internacional e da UE, no que diz respeito ao princípio da não repulsão. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A eventual existência de um acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não exime os Estados-Membros destas obrigações, nos casos em que tenham conhecimento ou devessem ter conhecimento de que as deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse país terceiro constituem motivos válidos para considerar que o requerente de asilo correria um verdadeiro risco de ser submetido a tratamentos desumanos ou degradantes ou quando tiverem conhecimento ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas contrárias ao princípio da não repulsão. |
(6) A eventual existência de um acordo entre um Estado-Membro e um país terceiro não exime os Estados-Membros das suas obrigações decorrentes do direito internacional e da União Europeia, nomeadamente a observância do princípio da não repulsão, nos casos em que tenham conhecimento ou devessem ter conhecimento de que as deficiências no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse país terceiro impossibilitam uma avaliação individual, justa e eficaz, ou quando tiverem conhecimento ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas contrárias ao princípio da não-repulsão. As unidades participantes dos Estados‑Membros ou da Agência devem também orientar-se pelas disposições do direito da União e do direito internacional, mesmo nos casos em que as operações sejam realizadas nas águas territoriais de países terceiros que aplicam outras normas. |
Justificação | |
As pessoas vulneráveis não devem ser deportadas para países onde não exista um procedimento adequado para solicitar proteção internacional. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Na aceção do artigo 80.º do TFUE, a aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14-B não deve impedir os Estados‑Membros de optarem por aplicar, a título voluntário, um sistema de reinstalação de migrantes e requerentes de asilo. |
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14-B O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, 29.6.2013, p. 31). |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar, podem surgir situações em que seja necessário prestar assistência a pessoas em perigo. De acordo com o direito internacional, todos os Estados devem exigir ao comandante de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, a tripulação ou os passageiros, que preste auxílio a qualquer pessoa que se encontre em perigo de desaparecer no mar e se dirija, tão rapidamente quanto possível, em socorro das pessoas em perigo. Essa assistência deve ser prestada independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas. |
(7) Durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar, podem surgir situações em que seja necessário prestar assistência a pessoas em perigo. De acordo com o direito internacional, todos os Estados devem exigir ao comandante de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para a tripulação ou os passageiros, que preste, de forma proativa e imediata, auxílio a qualquer pessoa que se encontre em perigo de desaparecer no mar e se dirija, tão rapidamente quanto possível, em socorro das pessoas em perigo. Essa assistência deve ser prestada independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas. Do mesmo modo, não devem ser tomadas quaisquer medidas, incluindo processos penais e sanções, que desencorajem os comandantes de navios de prestar assistência a pessoas em situação de perigo no mar. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) Regras claras devem assegurar que, sempre que sejam detetadas pessoas em situação de perigo no mar, o centro de coordenação das operações de salvamento responsável seja fácil e rapidamente identificado. Em caso de dúvida, por exemplo, quando um barco esteja a navegar entre diferentes zonas de busca e salvamento, o centro de coordenação internacional deve designar o centro de coordenação das operações de salvamento competente. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-B) Aquando do desembarque num Estado‑Membro de pessoas intercetadas ou socorridas, a Agência e os seus Estados-Membros devem respeitar plenamente o princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades, em conformidade com o artigo 80.º do TFUE. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Em aplicação do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, as operações de vigilância das fronteiras coordenadas pela Agência são realizadas em conformidade com o plano operacional. Por conseguinte, no que diz respeito às operações no mar, o plano operacional deve incluir informações específicas sobre a aplicação da jurisdição e legislação pertinentes na zona geográfica onde a operação conjunta ou o projeto-piloto tem lugar, nomeadamente referências ao direito internacional e da União em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque. Por sua vez, o presente regulamento regula as questões relativas à interceção, ao salvamento no mar e ao desembarque no âmbito das operações de vigilância das fronteiras marítimas coordenadas pela Agência. |
(9) Em aplicação do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, as operações de vigilância das fronteiras coordenadas pela Agência são realizadas em conformidade com o plano operacional. Por conseguinte, no que diz respeito às operações no mar, o plano operacional deve incluir informações específicas sobre a aplicação da jurisdição e legislação pertinentes na zona geográfica onde a operação conjunta, o projeto-piloto ou a rápida intervenção tem lugar, nomeadamente referências ao direito internacional e da União em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque. Deve igualmente incluir regras e procedimentos que assegurem que as pessoas que necessitam de proteção internacional, as vítimas de tráfico humano, os menores não acompanhados e outras pessoas vulneráveis, sejam identificadas durante a operação e tenham acesso a assistência adequada e a proteção internacional. Por sua vez, o presente regulamento regula as questões relativas à interceção, ao salvamento no mar e ao desembarque no âmbito das operações de vigilância das fronteiras marítimas coordenadas pela Agência em conformidade com o direito internacional e com os direitos fundamentais. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais, bem como os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito à vida, a dignidade do ser humano, a proibição da tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o princípio da não repulsão, o princípio da não‑discriminação, o direito a um recurso efetivo perante um tribunal, o direito ao asilo e os direitos das crianças. |
(11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais, bem como os princípios reconhecidos pelos artigos 2.º e 6.º do Tratado da União Europeia (TUE) e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade do ser humano, o direito à vida, a proibição da tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, a proibição do tráfico de seres humanos, o direito à liberdade e à segurança, o direito à proteção dos dados pessoais, o direito a asilo e a proteção em caso de afastamento e de expulsão, o princípio da não repulsão, o princípio da não discriminação, o direito a um recurso efetivo perante um tribunal, e os direitos das crianças. O presente regulamento é aplicado pelos Estados‑Membros e pela Agência, em conformidade com esses direitos e princípios. O presente regulamento respeita igualmente os direitos humanos e as liberdades fundamentais previstos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) O presente regulamento não exclui a possibilidade de definir os elementos pormenorizados das operações conjuntas no mar em planos operacionais específicos, tendo em conta as exigências concretas e as características específicas no quadro das quais os Estados-Membros intervêm. |
Justificação | |
O presente regulamento cria um quadro legislativo principal que deve permitir aos Estados‑Membros definirem, com um nível de flexibilidade adequado, os pormenores das operações no que diz respeito aos planos operacionais. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa numa operação no mar fornecendo meios de ação ou recursos humanos, mas que não é um Estado-Membro de acolhimento; |
4. «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa numa operação no mar fornecendo equipamento técnico ou guardas de fronteira e outro pessoal, mas que não é um Estado‑Membro de acolhimento; |
Justificação | |
O vocabulário utilizado deve estar em consonância com o do Regulamento Frontex. É conveniente assegurar que a aplicação das obrigações decorrentes do direito internacional dos refugiados e do direito humanitário faça parte do plano operacional. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. «Plano operacional», o plano operacional referido no artigo 3.º-A ou no artigo 8.º-E do Regulamento (CE) n.º 2007/2004; |
Justificação | |
Uma vez que o termo «plano operacional» é utilizado no artigo 10.º, convém esclarecer a que se refere. | |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
11. «Local seguro», o lugar em que se considera que termina uma operação de salvamento e onde a segurança ou a vida dos sobreviventes, incluindo no que diz respeito à proteção dos seus direitos fundamentais, não se encontram ameaçadas, onde as suas necessidades básicas podem ser satisfeitas e onde podem ser tomadas disposições para o transporte dos sobreviventes para o seu próximo destino ou para o seu destino final; |
11. «Local seguro», o lugar em que se considera que termina uma operação de salvamento e onde a segurança ou a vida dos sobreviventes, bem como a proteção dos seus direitos fundamentais, não se encontram ameaçadas, onde as suas necessidades básicas podem ser satisfeitas e onde podem ser tomadas disposições para o transporte dos sobreviventes para o seu próximo destino ou para o seu destino final, em conformidade com o princípio da não repulsão; |
Justificação | |
É necessária uma definição clara de «local seguro», uma vez que se trata de uma das questões centrais ao nível das obrigações de busca e salvamento ao abrigo do direito internacional. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As medidas adotadas para efeitos de uma operação no mar devem ser aplicadas de forma a não pôr em risco a segurança das pessoas intercetadas ou socorridas nem a das unidades participantes. |
As medidas adotadas para efeitos de uma operação no mar devem ser aplicadas de forma a garantir, em todas as circunstâncias, a segurança das pessoas intercetadas ou socorridas e das unidades participantes, incluindo a travessia e o prosseguimento do trajeto em segurança. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Ninguém deve ser desembarcado num país nem entregue às autoridades de um país onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde corra sério risco de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país, em violação do princípio da não repulsão. |
1. Ninguém deve ser desembarcado ou conduzido para um país, nem forçado a entrar ou ser entregue às autoridades de um país onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes ou a quaisquer violações graves dos respetivos direitos humanos, ou onde a sua vida ou liberdade se vejam ameaçadas em razão da sua etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a um determinado grupo social ou convicção política, ou onde corra sério risco de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país, em violação do princípio da não repulsão.
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Antes de decidir de um desembarque num país terceiro, as unidades participantes devem ter em conta a situação geral nesse país. As pessoas intercetadas ou socorridas não devem ser desembarcadas nesse país terceiro sempre que o Estado-Membro de acolhimento ou os Estados-Membros participantes tenham conhecimento ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas como as descritas no n.º 1. |
2. Antes de uma operação no mar e no decurso desta, o Estado-Membro de acolhimento e os Estados-Membros participantes verificam a situação geral nos países terceiros vizinhos e a existência de acordos e projetos sobre a migração e o asilo, concluídos no respeito do direito da União e com fundos da União. As pessoas intercetadas ou socorridas não devem ser desembarcadas ou conduzidas para um país, nem ser forçadas a entrar ou ser entregues às autoridades de um país terceiro sempre que o Estado‑Membro de acolhimento, os Estados‑Membros participantes ou a Agência tenham conhecimento ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas como as descritas no n.º 1. Os Estados-Membros devem fornecer essa informação às unidades participantes envolvidas. Para esse efeito, devem utilizar as informações provenientes de um vasto leque de fontes, designadamente de outros Estados‑Membros, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, da Agência, do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e de outras organizações internacionais e não governamentais pertinentes. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em caso de desembarque num país terceiro, as unidades participantes devem identificar as pessoas intercetadas ou socorridas e avaliar a sua situação pessoal, na medida do possível, antes do desembarque. Devem informar devidamente as pessoas intercetadas ou socorridas do lugar de desembarque e dar‑lhes a oportunidade de explicarem as razões pelas quais consideram que o desembarque no lugar proposto violaria o princípio da não repulsão. |
3. Caso se considere a hipótese de desembarque num país terceiro, ou nos casos previstos no artigo 6.º, n.º 1-A, alínea b) e no artigo 7.º, n.º 1-A, alínea b), as unidades participantes devem identificar as pessoas intercetadas ou socorridas e avaliar a sua situação pessoal, incluindo a sua condição clínica e outras circunstâncias que as possam tornar vulneráveis ou suscetíveis de necessitarem de proteção internacional, antes de tomarem uma decisão. Devem informar as pessoas intercetadas ou socorridas do lugar de desembarque numa língua que essas pessoas compreendam ou que se possa razoavelmente presumir que compreendam e dar-lhes a oportunidade de explicarem as razões pelas quais consideram que o desembarque no lugar proposto violaria o princípio da não repulsão. O plano operacional deverá incluir outras informações pormenorizadas. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Ao longo de toda a operação, as unidades participantes devem ter em conta as necessidades especiais das crianças, das vítimas de tráfico, das pessoas que carecem de assistência médica urgente ou de proteção internacional e das outras pessoas que se encontrem numa situação particularmente vulnerável. |
4. Ao longo de toda a operação no mar, as unidades participantes devem ter em conta as necessidades especiais das crianças, das vítimas de tráfico, das pessoas que carecem de assistência médica urgente, dos deficientes, das pessoas que necessitam de proteção internacional e das outras pessoas que se encontrem numa situação particularmente vulnerável. Para esse efeito, as unidades participantes devem estar em condições de recorrer a médicos, intérpretes e outros peritos pertinentes. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Se houver razões para crer que o desembarque no lugar proposto das pessoas intercetadas ou socorridas no mar violaria o princípio da não repulsão, as unidades participantes não devem comunicar informações pessoais sobre essas pessoas às autoridades do país de origem ou às autoridades de outros países terceiros. |
Justificação | |
A presente alteração visa harmonizar o regulamento com as diretrizes comuns relativas ao salvamento no mar da Organização Marítima Internacional, da Câmara Internacional da Marinha Mercante e do ACNUR. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. As unidades participantes devem tratar todas as pessoas a bordo com humanidade. |
Justificação | |
A presente alteração assegura a coerência do regulamento com o artigo 9.º do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os guardas de fronteira que participam numa operação no mar devem receber formação sobre as disposições pertinentes no domínio dos direitos fundamentais, o direito dos refugiados e o regime jurídico internacional em matéria de busca e salvamento. |
5. Todos os guardas de fronteira e o restante pessoal dos Estados-Membros devem beneficiar, antes da sua participação numa operação no mar, de formação no domínio do direito da União e do direito internacional pertinente, designadamente no que respeita aos direitos fundamentais, aos direitos das crianças e ao acesso à proteção internacional, assim como receber orientações sobre a identificação das pessoas em busca de proteção e o seu reencaminhamento para instalações adequadas, sem esquecer o regime jurídico internacional em matéria de busca e salvamento. Cada unidade participante deve incluir, pelo menos, uma pessoa com formação médica. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Depois de detetado um navio suspeito de passar ou de pretender passar a fronteira de forma irregular, as unidades participantes devem proceder à aproximação, a fim de verificar a respetiva identidade e nacionalidade e, na pendência da adoção de novas medidas, devem vigiar o navio a uma distância prudente. As unidades participantes devem comunicar imediatamente as informações sobre o navio ao centro de coordenação internacional. |
1. Depois de detetado um navio suspeito de passar ou de pretender passar a fronteira de forma irregular, as unidades participantes devem proceder à aproximação, a fim de verificar a respetiva identidade e nacionalidade e, na pendência da adoção de novas medidas, devem vigiar o navio a uma distância prudente, tomando todas as devidas precauções. As unidades participantes devem comunicar imediatamente ao centro de coordenação internacional as informações sobre o navio, incluindo informações sobre a situação das pessoas a bordo, nomeadamente, sobre se existe um risco iminente para a sua vida ou para a sua saúde. O centro deve transmitir as informações ao centro de coordenação nacional do Estado-Membro de acolhimento. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No caso de o navio estar a entrar ou já tiver entrado no mar territorial ou na zona contígua de um Estado-Membro que não participa na operação no mar, as unidades participantes devem comunicar as informações sobre o navio ao centro de coordenação internacional, que as encaminhará para o centro de coordenação nacional do Estado-Membro em questão. |
2. No caso de o navio estar a entrar ou já tiver entrado no mar territorial ou, se assim tiver sido formalmente designada, na zona contígua de um Estado-Membro que não participa na operação no mar, as unidades participantes devem comunicar as informações sobre o navio ao centro de coordenação internacional, que as encaminhará para o centro de coordenação nacional do Estado-Membro em questão. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As unidades participantes devem comunicar ao centro de coordenação internacional as informações relativas a qualquer navio suspeito de participar em atividades ilegais no mar fora do âmbito da operação no mar, que as encaminhará para o centro de coordenação nacional do ou dos Estados-Membros em questão. |
3. As unidades participantes devem comunicar ao centro de coordenação internacional as informações relativas a qualquer navio suspeito de participar em atividades ilegais no mar, que estejam fora do âmbito da operação no mar, que as encaminhará para o centro de coordenação nacional do ou dos Estados-Membros em questão. Sempre que necessário e para efeitos do presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros em causa e a Agência devem recorrer ao quadro do EUROSUR. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No mar territorial do Estado-Membro de acolhimento ou de um Estado-Membro participante, quando existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou que está implicado no tráfico de migrantes por mar, as unidades participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas: |
1. No mar territorial do Estado-Membro de acolhimento ou de um Estado-Membro participante, quando existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou que está implicado no tráfico de migrantes por mar, as unidades participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas, sob reserva da autorização do Estado-Membro ao qual pertence o mar territorial: |
(a) Solicitar informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo; |
(a) Solicitar informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo, nomeadamente o estado de saúde, a fim de avaliar se existem a bordo pessoas com necessidades médicas especiais; |
(b) Intercetar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, bem como interrogar essas pessoas; |
(b) Intercetar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, bem como interrogar essas pessoas; |
(c) Informar as pessoas a bordo de que não serão autorizadas a passar a fronteira e de que as pessoas que dirigem o navio podem ser sancionadas por facilitarem a viagem; |
(c) Informar as pessoas a bordo sobre o motivo por que não serão autorizadas a passar a fronteira e de que as pessoas que dirigem o navio podem ser sancionadas por facilitarem a viagem; |
|
1-A. Se as suspeitas de que um navio transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou de que está implicado no tráfico ilícito de migrantes por mar se revelarem fundadas, o Estado‑Membro de acolhimento ou o Estado‑Membro participante ao qual o mar territorial pertence pode tomar uma ou mais das seguintes medidas: |
(d) Apresar o navio e deter as pessoas a bordo; |
(a) Apresar o navio e deter as pessoas a bordo; |
(e) Ordenar que o navio altere a rota para sair do mar territorial ou da zona contígua ou se dirija para outro destino, nomeadamente escoltando o navio ou navegando junto a ele até que siga essa rota; |
(b) Ordenar que o navio altere a rota para sair do mar territorial ou da zona contígua ou se dirija para outro destino, nomeadamente escoltando o navio ou navegando junto a ele até que siga essa rota; |
(f) Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro que participe na operação, ou para o Estado-Membro costeiro. |
(c) Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro que participe na operação, ou para o Estado-Membro costeiro, em conformidade com o plano operacional. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. As medidas descritas no n.º 1-A, alínea b), só podem ser adotadas caso a unidade participante: |
|
(i) se tenha certificado de que o navio não é forçado a entrar num país terceiro em violação do artigo 4.º, n.º 1 e |
|
(ii) tenha realizado, se for caso disso, as ações previstas no artigo 4.º, n.os 3 e 4. |
|
É aplicável o artigo 6.º da Diretiva 2013/32/UE. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade ou equiparado transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou está implicado no tráfico de migrantes por mar, o Estado-Membro de acolhimento ou o Estado-Membro participante em cujo mar territorial seja intercetado o navio sem nacionalidade deve autorizar e incumbir a unidade participante de o deter, bem como de adotar qualquer uma das medidas previstas no n.º 1. |
3. Sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou está implicado no tráfico de migrantes por mar, o Estado‑Membro de acolhimento ou o Estado‑Membro participante em cujo mar territorial seja intercetado o navio sem nacionalidade deve autorizar e incumbir a unidade participante de o deter, bem como de adotar qualquer uma das medidas previstas no n.º 1. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados-Membros e a Agência estão vinculados pelas disposições do acervo em matéria de asilo, designadamente a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, no que diz respeito aos pedidos de proteção internacional apresentados no território, incluindo na fronteira, nas águas territoriais ou nas zonas de trânsito dos Estados‑Membros. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No alto mar, quando existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio está implicado no tráfico de migrantes por mar, sob reserva da autorização do Estado de bandeira, em conformidade com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, as unidades participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas: |
1. No alto mar, quando existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio está implicado no tráfico de migrantes por mar, sob reserva da autorização do Estado de bandeira, em conformidade com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, as unidades participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas: |
(a) Solicitar informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo; |
(a) Solicitar informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo, nomeadamente o seu estado de saúde, para determinar se há a bordo pessoas com necessidades médicas especiais; |
(b) Intercetar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, bem como interrogar essas pessoas; |
(b) Intercetar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, bem como interrogar essas pessoas; |
(c) Informar as pessoas a bordo de que não serão autorizadas a passar a fronteira e de que as pessoas que dirigem o navio podem ser sancionadas por facilitarem a viagem; |
(c) Informar as pessoas a bordo por que motivo não serão autorizadas a passar a fronteira e de que as pessoas que dirigem o navio podem ser sancionadas por facilitarem a viagem; |
|
1-A. Se as suspeitas de que um navio está implicado no tráfico de migrantes por mar se revelarem fundadas, a unidade participante pode, sob reserva da autorização do Estado de bandeira, em conformidade com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, tomar uma ou mais das seguintes medidas: |
(d) Apresar o navio e deter as pessoas a bordo; |
(a) Apresar o navio e deter as pessoas a bordo; |
(e) Ordenar que o navio altere a rota para sair do mar territorial ou da zona contígua ou se dirija para outro destino, nomeadamente escoltando o navio ou navegando junto a ele até que siga essa rota; |
|
(f) Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para um país terceiro ou, em alternativa, entregar o navio ou as pessoas a bordo às autoridades de um país terceiro; |
(b) Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para um país terceiro ou, em alternativa, entregar o navio ou as pessoas a bordo às autoridades de um país terceiro; |
(g) Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro que participe na operação. |
(c) Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro que participe na operação. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. As medidas descritas no n.º 1-A, alínea b), só podem ser adotadas caso a unidade participante: |
|
(i) se tenha certificado de que o navio não é forçado a entrar num país terceiro em violação do artigo 4.º, n.º 1 e |
|
(ii) tenha realizado, se for caso disso, as ações previstas no artigo 4.º, n.os 3 e 4. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. Sempre que haja razões legítimas para suspeitar que um navio está implicado no tráfico de seres humanos e na imigração ilegal, deve ser prestada assistência às vítimas. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No caso de, apesar de o navio arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a mostrar a bandeira, existirem motivos razoáveis para suspeitar que tem, na realidade, a mesma nacionalidade de uma unidade participante, essa unidade deve verificar o direito de o navio arvorar a respetiva bandeira. Para o efeito, pode aproximar-se do navio suspeito. Se a suspeita subsistir após verificação dos documentos, deve ser efetuado um exame mais completo a bordo do navio, com a maior correção possível. O Estado‑Membro participante cuja bandeira o navio alegadamente arvora deve ser contactado através dos canais adequados. |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. No caso de existirem motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade ou equiparado está implicado no tráfico de migrantes por mar, a unidade participante pode subir a bordo e deter o navio a fim de verificar a sua condição de navio sem nacionalidade. Se as suspeitas se revelarem fundadas, podem ser tomadas medidas complementares adequadas, como previsto no n.º 1, em conformidade com o direito nacional e o direito internacional. |
8. No caso de existirem motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade está implicado no tráfico ilícito de migrantes por mar, a unidade participante pode subir a bordo e revistar o navio a fim de verificar a sua condição de navio sem nacionalidade. Se as suspeitas se revelarem fundadas, podem ser tomadas medidas complementares adequadas, como previsto no n.º 1, em conformidade com o direito nacional, da União e o direito internacional. |
Justificação | |
(Primeira frase não se aplica à versão portuguesa). O texto deve ser compatível com o Protocolo de Palermo (artigo 8.º, n.º 7), que prevê que se pode «entrar a bordo e revistar» o navio. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
10. O funcionário nacional que representa o Estado-Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante no centro de coordenação internacional é designado em conformidade com o direito nacional enquanto autoridade que autoriza a verificação do direito de um navio arvorar a bandeira do Estado-Membro em causa ou de tomar qualquer uma das medidas previstas no n.º 1. |
10. O funcionário nacional que representa o Estado-Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante no centro de coordenação internacional é responsável por facilitar a comunicação com as autoridades pertinentes do Estado‑Membro em causa, tendo em vista obter autorização para verificar o direito de um navio arvorar a sua bandeira ou de tomar qualquer uma das medidas previstas no n.º 1. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na zona contígua ao mar territorial de um Estado-Membro, que seja um Estado-Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante, devem ser tomadas as medidas previstas no artigo 6.º, n.º 1, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2. |
1. Na zona formalmente designada zona contígua ao mar territorial de um Estado‑Membro, que seja um Estado‑Membro de acolhimento ou um Estado-Membro participante, devem ser tomadas as medidas previstas no artigo 6.º, n.º 1, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1-B e n.º 2 e com o artigo 4.º. |
Justificação | |
Tal como estabelecido no artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a zona contígua tem de ser formalmente designada, desse modo conferindo ao Estado costeiro direitos de controlo dos navios em trânsito, com o objetivo de prevenir ou reprimir infrações às suas legislações em matéria aduaneira, fiscal, de imigração e de saúde. | |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. Antes de uma operação no mar, os Estados-Membros devem garantir que as suas unidades participantes respeitarão a obrigação de prestar assistência a qualquer navio ou pessoa que se encontre em perigo no mar, em conformidade com as disposições aplicáveis das convenções internacionais que regem a busca, o salvamento e os direitos fundamentais, independentemente da nacionalidade ou do estatuto da pessoa a socorrer ou das circunstâncias em que esta seja encontrada.
|
1. Durante uma operação no mar, as unidades participantes devem prestar assistência a qualquer navio ou pessoa que se encontre em perigo no mar, independentemente da nacionalidade ou do estatuto da pessoa a socorrer ou das circunstâncias em que seja encontrada. |
1. Durante uma operação no mar, as unidades participantes devem prestar assistência a qualquer navio ou pessoa que se encontre em perigo no mar, independentemente da nacionalidade ou do estatuto da pessoa a socorrer ou das circunstâncias em que seja encontrada. |
2. Se, durante uma operação no mar, a unidade participante for confrontada com uma situação de incerteza, alerta ou perigo relativamente a um navio ou a qualquer pessoa a bordo, deve transmitir o mais rapidamente possível todas as informações de que dispõe ao centro de coordenação das operações de salvamento responsável pela região de busca e salvamento onde ocorra a situação. |
2. Se, durante uma operação no mar, a unidade participante for confrontada com uma situação de incerteza, alerta ou perigo relativamente a um navio ou a qualquer pessoa a bordo, deve transmitir o mais rapidamente possível todas as informações de que dispõe ao centro de coordenação das operações de salvamento responsável pela região de busca e salvamento onde ocorra a situação. |
|
3. Para ajudar a determinar os procedimentos operacionais apropriados, as unidades participantes devem estabelecer uma distinção entre as seguintes situações de emergência: |
3. Considera-se que um navio ou as pessoas a bordo se encontram numa situação de incerteza, em especial quando: |
(a) situação de incerteza: |
(a) Existam dúvidas quanto à segurança do navio ou das pessoas a bordo; ou |
(i) quando tenha sido dada como desaparecida uma pessoa ou quando for comunicado um atraso da chegada de um navio; ou |
(b) Não haja informação sobre a progressão ou a posição do navio. |
(ii) quando um navio não tenha transmitido, como previsto, comunicado de posição esperada ou de segurança; |
4. Considera-se que um navio ou as pessoas a bordo se encontram numa situação de alerta, em especial quando: |
(b) situação de alerta: |
(a) Exista apreensão quanto à segurança do navio ou das pessoas a bordo, devido a informações segundo as quais existem graves dificuldades, mas não ao ponto de fazer temer uma situação de perigo; ou |
(i) quando, na sequência de uma situação de incerteza, falharem as tentativas para estabelecer contacto com uma pessoa ou um navio e os pedidos de informação a outras fontes apropriadas não forem bem sucedidos; ou |
(b) Se verifique uma falta de informação duradoura sobre a progressão ou a posição do navio. |
(ii) quando tiver sido recebida informação indicativa de que a capacidade operacional do navio está afetada, mas não a ponto de representar uma provável situação de perigo; |
5. Considera-se que um navio ou as pessoas a bordo se encontram numa situação de perigo, em especial quando: |
(c) situação de perigo: |
(a) Sejam recebidas informações fiáveis segundo as quais o navio ou uma pessoa a bordo se encontra em perigo e necessita de assistência imediata; ou |
(i) quando sejam recebidas informações fiáveis segundo as quais uma pessoa ou um navio está em perigo e a necessitar de assistência imediata; ou |
(b) As tentativas para estabelecer contacto com o navio falhem e os pedidos sem resposta apontem para a probabilidade de o navio se encontrar em perigo; ou |
(ii) quando, na sequência da fase de alerta, resultem infrutíferas as tentativas subsequentes para estabelecer contacto com a pessoa ou o navio e uma investigação mais alargada sem sucesso indicar ser provável a ocorrência de uma situação de perigo; ou |
(c) Sejam recebidas informações segundo as quais a eficiência operacional do navio foi afetada, pelo que é provável uma situação de perigo. |
(iii) quando sejam recebidas informações segundo as quais a eficiência operacional de um navio foi afetada, pelo que é provável uma situação de perigo. |
6. Ao avaliar a situação para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5, as unidades participantes devem ter em conta todos os elementos pertinentes, entre os quais: |
4. Ao avaliar a situação para efeitos do disposto do n.º 3, as unidades participantes devem ter em conta todos os elementos pertinentes e comunicar ao centro de coordenação das operações competente a respetiva avaliação, incluindo, em particular: |
(a) A existência de um pedido de assistência; |
(a) A existência de um pedido de assistência; |
(b) O estado de navegabilidade do navio e a probabilidade de o navio não atingir o destino final; |
(b) O estado de navegabilidade do navio e a probabilidade de o navio não atingir o destino final; |
(c) O número de passageiros em relação ao tipo e ao estado do navio; |
(c) O número de passageiros em relação ao tipo e ao estado do navio (sobrecarga); |
(d) A existência de reservas, como combustível, água e comida, necessárias para alcançar a costa; |
(d) A existência de reservas (combustível, água, comida, etc.) necessárias para alcançar a costa; |
(e) A presença do comandante e de tripulantes qualificados no navio; |
(e) A presença do comandante e de tripulantes qualificados no navio; |
(f) A existência e o estado de funcionamento do equipamento de segurança, navegação e comunicação; |
(f) A existência de equipamento de segurança, navegação e comunicação; |
(g) A presença de passageiros com necessidade de assistência médica urgente; |
(g) A presença de passageiros com necessidade de assistência médica urgente; |
(h) A presença de passageiros mortos; |
(h) A presença de passageiros mortos; |
(i) A presença de mulheres grávidas ou de crianças; |
(i) A presença de mulheres grávidas ou de crianças; |
(j) As condições meteorológicas e o estado do mar, incluindo as previsões nesta matéria. |
(j) As condições meteorológicas e o estado do mar. |
7. As unidades participantes devem comunicar sem demora os resultados da sua avaliação da situação ao centro de coordenação das operações de salvamento competente. Enquanto aguardam instruções do centro de coordenação das operações de salvamento, as unidades participantes devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas em causa. |
5. Enquanto aguardam instruções do centro de coordenação das operações de salvamento, as unidades participantes devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas em causa. |
8. A existência de uma situação de perigo não depende nem é determinada exclusivamente por um pedido de assistência efetivo. Nos casos em que, apesar de se considerar que um navio se encontra numa situação de perigo, as pessoas a bordo se recusam a receber assistência, a unidade participante deve informar o centro de coordenação das operações de salvamento e continuar a cumprir o seu dever de diligência, vigiando o navio a uma distância prudente, tomando todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas em questão e evitando tomar qualquer medida suscetível de agravar a situação ou de aumentar as probabilidades de lesões ou de perda de vidas. |
6. A existência de uma situação de perigo não depende nem é determinada exclusivamente por um pedido de assistência efetivo. Nos casos em que, apesar de se considerar que um navio se encontra numa situação de perigo, as pessoas a bordo se recusam a receber assistência, a unidade participante deve informar o centro de coordenação das operações de salvamento e continuar a cumprir o seu dever de diligência, tomando todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas em questão e evitando tomar qualquer medida suscetível de agravar a situação ou de aumentar as probabilidades de lesões ou de perda de vidas. |
9. Nos casos em que o centro de coordenação das operações de salvamento do país terceiro competente para a busca e salvamento naquela zona não responder à notificação da unidade participante, esta última deve contactar o centro de coordenação das operações de salvamento do Estado-Membro de acolhimento, a menos que outro centro de coordenação das operações de salvamento esteja melhor colocado para assumir a coordenação da operação de busca e salvamento. |
7. Nos casos em que o centro de coordenação das operações de salvamento do país terceiro competente para a busca e salvamento naquela zona não responder à comunicação transmitida pela unidade participante, esta última deverá contactar o centro de coordenação das operações de salvamento do Estado-Membro de acolhimento. |
10. As unidades participantes devem informar o centro de coordenação internacional o mais rapidamente possível dos eventuais contactos com o centro de coordenação das operações de salvamento e das medidas que tiverem tomado. |
8. O centro de coordenação internacional deve ser informado o mais rapidamente possível dos eventuais contactos com o centro de coordenação das operações de salvamento e das medidas que a unidade participante tiver tomado. |
11. Se o navio não puder ou deixar de poder ser considerado em situação de perigo, ou se a operação de busca e salvamento tiver terminado, a unidade participante deve, em consulta com o centro de coordenação internacional, retomar a operação no mar. |
9. Se o navio não puder ou deixar de poder ser considerado em situação de perigo, ou se a operação de busca e salvamento tiver terminado, a unidade participante deve, em consulta com o centro de coordenação internacional, retomar a operação no mar. |
Justificação | |
O n.º 3 da alteração de compromisso é idêntico ao ponto 4.4 do anexo da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, alterada em 1998. Os n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 são idênticos, respetivamente, aos pontos 1.3, 1.2, 1.4, 1.2, 1.5 e 1.6 da Parte II da Decisão do Conselho 2010/252/UE, conforme adotado por unanimidade pelo Conselho. | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As modalidades do desembarque das pessoas intercetadas ou socorridas numa operação no mar devem ser estabelecidas no plano operacional. As modalidades de desembarque não devem ter por efeito impor obrigações aos Estados-Membros que não participam na operação no mar, a menos que estes autorizem expressamente que sejam tomadas medidas no seu mar territorial ou na zona contígua em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, ou com o artigo 8.º, n.º 2. |
1. As modalidades do desembarque das pessoas intercetadas ou socorridas numa operação no mar devem ser estabelecidas no plano operacional, em conformidade com o artigo 4.º. As modalidades de desembarque não devem ter por efeito impor obrigações aos Estados-Membros que não participam na operação no mar, a menos que estes autorizem expressamente que sejam tomadas medidas no seu mar territorial ou na zona contígua em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, ou com o artigo 8.º, n.º 2. As modalidades de desembarque podem especificar que o desembarque não implica, necessariamente, a responsabilidade exclusiva do Estado em cujo território são desembarcadas as pessoas socorridas no mar. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de interceção no mar territorial ou na zona contígua, como previsto no artigo 6.º, n.º 2, ou no artigo 8.º, n.º 1, o desembarque deve realizar-se no Estado‑Membro de acolhimento ou no Estado‑Membro participante em cujas águas territoriais ou zona contígua seja efetuada a interceção. |
Em caso de interceção no mar territorial ou na zona contígua, como previsto no artigo 6.º, n.º 2, ou no artigo 8.º, n.º 1, o desembarque deve realizar-se no Estado‑Membro de acolhimento ou no Estado‑Membro participante em cujo mar territorial ou zona contígua seja efetuada a interceção. |
Justificação | |
A expressão «mar territorial» é utilizada em todo o texto e deve ser também utilizada neste caso. | |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em caso de interceção no mar territorial ou na zona contígua, como previsto no artigo 6.º, n.º 4, ou no artigo 8.º, n.º 2, o desembarque deve realizar-se no Estado‑Membro de acolhimento em cujas águas territoriais ou zona contígua seja efetuada a interceção. |
Em caso de interceção no mar territorial ou na zona contígua, como previsto no artigo 6.º, n.º 4, ou no artigo 8.º, n.º 2, o desembarque deve realizar-se no Estado‑Membro de acolhimento em cujo mar territorial ou zona contígua seja efetuada a interceção. |
Justificação | |
A expressão «mar territorial» é utilizada em todo o texto e deve ser também utilizada neste caso. | |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Antes do desembarque, as pessoas intercetadas ou socorridas na operação no mar devem receber informações claras sobre o local do desembarque numa língua que compreendam ou que se possa razoavelmente presumir que compreendam. Deve ser concedida especial atenção aos menores não acompanhados. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No caso de situações de busca e salvamento, como previsto no artigo 9.º, as unidades participantes devem cooperar com o centro competente de coordenação das operações de salvamento para proporcionar um porto ou um local seguro para as pessoas socorridas e assegurar o seu desembarque rápido e efetivo. |
Sob reserva da aplicação do artigo 4.º, no caso de situações de busca e salvamento, como previsto no artigo 9.º, as unidades participantes devem cooperar com o centro competente de coordenação das operações de salvamento para proporcionar um porto ou um local seguro para as pessoas socorridas e assegurar o seu desembarque rápido e efetivo. |
Justificação | |
Convém salientar que a decisão quanto ao local de desembarque após uma situação de busca e salvamento também deve ser tomada tendo em conta o princípio da não repulsão. | |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As unidades participantes devem informar o centro de coordenação internacional da presença de qualquer pessoa na aceção do artigo 4.º, n.º 1. O centro de coordenação internacional transmite essa informação às autoridades nacionais competentes. Com base nessa informação, o plano operacional deve determinar quais as medidas de seguimento a adotar. |
5. As unidades participantes devem informar o centro de coordenação internacional da presença de qualquer pessoa na aceção do artigo 4.º. O centro de coordenação internacional transmite essa informação às autoridades nacionais competentes. Com base nessa informação, o plano operacional deve determinar quais as medidas de seguimento a adotar. |
Justificação | |
Não deve ser feita referência apenas ao artigo 4.º, n.º 1, mas à totalidade do artigo, a fim de o abranger na totalidade (pessoas que necessitam de atenção especial). | |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro exige que o comandante de um navio que arvore a sua bandeira se dirija, tão rapidamente quanto possível, em socorro das pessoas em perigo no mar e lhes preste toda a assistência possível, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto, ou das circunstâncias em que essas pessoas sejam encontradas, desde que o possa fazer sem colocar em perigo grave o navio, a tripulação ou os passageiros. Os Estados-Membros não tomarão quaisquer medidas, incluindo processos penais e sanções, contra os comandantes de navios que tenham socorrido pessoas em perigo e as tenham conduzido para um porto no seu território. |
|
2. A estratégia da Agência em matéria de direitos fundamentais e as atividades do agente responsável pelos direitos fundamentais e do Fórum Consultivo, como previsto no artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, são aplicáveis às operações no mar, nos termos do presente regulamento. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 10-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.º-B |
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Secções especializadas |
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Nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 2004/2007, a Agência avalia a necessidade de criar secções especializadas sobre os aspetos relativos à vigilância das fronteiras marítimas, nomeadamente gabinetes operacionais nas regiões expostas a importantes fluxos migratórios, incluindo a migração irregular, e, em particular, no Mediterrâneo, a fim de melhorar a coordenação entre os Estados‑Membros e garantir a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre eles, reforçando a capacidade operacional da Agência. |
Justificação | |
A criação de um gabinete operacional no Mediterrâneo é coerente com as disposições da Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, sobre os fluxos migratórios no Mediterrâneo, com especial destaque para os trágicos acontecimentos ao largo de Lampedusa, e conforme com as declarações sobre o reforço das atividades da Frontex no Mediterrâneo, incluídas nas Conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de outubro de 2013. | |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 10-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.º-C |
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Mecanismos de solidariedade |
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1. Um Estado-Membro que se veja confrontado com solicitações urgentes e excecionais nas suas fronteiras externas pode solicitar: |
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– O destacamento de equipas europeias de guarda de fronteiras, nos termos do artigo 8.º-A do Regulamento (CE) n.º 2007/2004 relativamente à prestação de assistência operacional rápida ao Estado‑Membro; |
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– A prestação de assistência em matéria de coordenação entre Estados-Membros e/ou o destacamento de peritos da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2007/2004, para apoiar as autoridades nacionais competentes; |
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– A ajuda de emergência nos termos do artigo 14.º do Regulamento XXXX [FSI fronteiras] para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência. |
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2. Um Estado-Membro sujeito a fortes pressões migratórias que requeiram respostas urgentes em termos de capacidade de acolhimento e de sistemas de asilo pode solicitar: |
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– O destacamento, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, de uma equipa de apoio neste domínio, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, para prestar assistência especializada, nomeadamente sob a forma de serviços de interpretação, informações sobre os países de origem e conhecimentos de tratamento e gestão dos processos de asilo; |
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– Ajuda de emergência, nos termos do artigo 22.º do Regulamento XXX [Fundo para o Asilo e a Migração], para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de situação de emergência; |
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– A verificação, pela Comissão Europeia, da disponibilidade dos Estados-Membros para acolher requerentes de asilo; |
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3. Tendo em vista a correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia controlará em permanência as estruturas utilizadas para o acolhimento de requerentes de asilo nos Estados‑Membros e proporá, nos casos referidos no presente artigo e depois de verificar a disponibilidade real dessas estruturas, uma distribuição equitativa dos requerentes de asilo pelos Estados‑Membros, como previsto no artigo 80.º do TFUE. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 10-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.º-D |
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Relatório |
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1. A Agência deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento até ...* e, posteriormente, de dois em dois anos. |
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2. O relatório deve conter uma descrição dos procedimentos instaurados pela Agência com vista à aplicação do presente regulamento durante as operações no mar, assim como uma avaliação da aplicação prática do mesmo, incluindo dos incidentes que possam ter ocorrido. O relatório deve conter informações pormenorizadas sobre a conformidade com os direitos fundamentais e a incidência nos mesmos, assim como uma síntese das razões invocadas pelas pessoas intercetadas, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, assim como das medidas subsequentemente adotadas. |
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__________________ |
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* JO: inserir a data: dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
Os relatórios apresentados pela Agência ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão - um importante aditamento do relator - devem também ter em conta o ponto crítico, ou seja, as objeções das pessoas intercetadas. |
- [1] Textos Aprovados, P7_TA(2013)0444.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto:
Ao longo da última década, a região do Mediterrâneo foi afetada por um conjunto de acontecimentos geopolíticos e económicos a nível internacional e regional, que deu origem a instabilidade política e contribuiu para o aumento dos fluxos migratórios e da pressão em termos de pedidos de asilo exercida pelos países das margens do sul do Mediterrâneo sobre os países situados nas margens do norte, nomeadamente sobre os Estados-Membros do sul da UE localizados na periferia geográfica, tais como a Grécia, a Itália, a Espanha, Malta e Chipre.
Os Estados-Membros do sul da UE viram-se subitamente confrontados com a chegada de um grande número de pessoas oriundas da região do Mediterrâneo, numa tentativa de fugir a conflitos e a perseguições ou, simplesmente, para encontrar novas oportunidades económicas utilizando a rota marítima para cruzar fronteiras internacionais de forma clandestina. O número de pessoas que atravessa as fronteiras marítimas meridionais utilizando pequenas embarcações ou botes que se encontram frequentemente sobrelotados e em más condições ascendeu a cerca de 10 000 em 2010, aumentou para mais de 70 000 em 2011 e decresceu para aproximadamente 20 000 em 2012, sendo a maior parte destas passagens organizadas por traficantes.
Embora este fenómeno não se faça sentir em todos os Estados-Membros, acaba por ter repercussões em toda a UE. Esta situação deu origem a apelos imediatos para a promoção de uma maior solidariedade e em relação à necessidade da UE encontrar respostas adequadas e sustentáveis, com vista a apoiar os países mais afetados pela chegada de migrantes irregulares por via marítima. A partilha de responsabilidades e a solidariedade tornaram-se, assim, fatores indispensáveis para garantir que os direitos fundamentais dos requerentes de asilo e dos refugiados sejam plenamente respeitados na UE.
A proposta da Comissão parece ser equilibrada e pretende alcançar o mesmo objetivo da decisão anulada, que consistia em incorporar num único instrumento jurídico as disposições do direito da UE e do direito internacional em vigor, pretendendo fazer face às dificuldades criadas pelas diferentes interpretações do direito marítimo internacional adotadas pelos Estados-Membros, bem como as suas práticas divergentes, com vista a garantir a segurança jurídica e a eficácia das operações marítimas coordenadas pela Frontex.
Porém, não se fica por aqui, sendo que a parte II da decisão anulada – diretrizes não vinculativas para as situações de busca e de salvamento e o desembarque de pessoas intercetadas ou socorridas – deve tornar-se agora juridicamente vinculativa e diretamente aplicável aos Estados-Membros, definindo regras relativas aos procedimentos a realizar nestas situações, em todas as operações nas fronteiras marítimas coordenadas pela Frontex. Procura desta forma, responder às críticas dirigidas às operações da Frontex, que suscitaram interrogações em torno das operações de busca e salvamento.
Conclusões
Instrumento juridicamente vinculativo:
A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-355/10 confirmou, entre outras deliberações, que a UE é competente para legislar no domínio coberto pela Decisão 2010/252 do Conselho. Também é patente que o âmbito da proposta não vai para além da atual Decisão 2010/252 e que os elementos vinculativos adicionais são consentâneos com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Evolução jurídica e judicial na proteção dos direitos fundamentais:
A presente proposta tem em conta as evoluções jurídicas e judiciárias, como é o caso das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.º 2007/2004 e o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferido no processo Hirsi Jamaa e outros / Itália, no que se refere à proteção dos direitos fundamentais e ao princípio da não repulsão nas operações marítimas.
A necessidade de proteger as nossas fronteiras e de dispor de um sistema de vigilância das fronteiras eficiente não deverá pôr em causa o respeito dos direitos fundamentais dos migrantes que afluem nas margens europeias. O direito à vida e o respeito do princípio da não repulsão estão no cerne dos direitos fundamentais, cabendo à União Europeia e aos seus Estados‑Membros velarem pela sua plena aplicação e observância.
É essencial proporcionar maior clareza jurídica em matéria de direitos fundamentais no contexto da vigilância marítima e do desembarque de pessoas intercetadas ou socorridas no mar, incluindo o pleno respeito do princípio da não repulsão. Neste sentido, foram apresentadas várias alterações com o objetivo de reforçar o princípio da não repulsão e a proteção dos direitos humanos, nas quais se sublinha que todos os Estados‑Membros envolvidos nessas operações estão sujeitos aos direitos e obrigações decorrentes do direito internacional e da União, incluindo a jurisprudência pertinente.
Reforço do princípio da solidariedade: Sem querer pôr em causa a soberania dos Estados‑Membros no que diz respeito ao seu mar territorial, um dos objetivos primordiais desta proposta é aumentar o nível de cooperação entre os Estados‑Membros no contexto das operações coordenadas da Frontex, que deverão no entanto estar sempre sujeitas à autorização do Estado‑Membro que tem jurisdição, caso a operação tenha lugar nas suas águas territoriais.
Embora a responsabilidade principal pela criação de sistemas de asilo e de sistemas de gestão das fronteiras adequadas recaia sobre os Estados, o TFUE e o Programa de Estocolmo exigem um nível acrescido de solidariedade e uma partilha justa de responsabilidades entre as Instituições da UE e os Estados‑Membros no desenvolvimento do Sistema Europeu Comum de Asilo e na introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas. Atualmente, o quadro jurídico da UE já proporciona vários instrumentos de solidariedade e partilha de responsabilidades, que podem ajudar a colmatar as lacunas e falhas de proteção dos sistemas de asilo e sistemas de gestão das fronteiras dos Estados‑Membros, bem como promover a qualidade global do Sistema Europeu Comum de Asilo.
Compete ao Estado‑Membro em causa acionar os instrumentos que tem à sua disposição, incluindo recursos humanos, técnicos e financeiros. O sistema intra-UE de reinstalação de pessoas que, após terem sido desembarcadas obtiveram um estatuto legal, ainda requer um enorme empenho de todos os intervenientes de forma a poder ser plenamente desenvolvido. O projeto EUREMA de 2010 – projeto de Malta de reinstalação na UE que abrange dez Estados‑Membros da UE – constitui um bom exemplo da promoção da solidariedade.
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (11.10.2013)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia
(COM(2013)0197 – C7‑0098/2013 – 2013/0106(COD))
Relatora de parecer: Norica Nicolai
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Subcomissão da Segurança e da Defesa considera que o regulamento proposto necessita apenas de algumas melhorias, a fim de salientar os domínios específicos do trabalho desenvolvido pela Agência que digam respeito a desafios em termos de segurança ou que possam estar indiretamente relacionados com a dinâmica das relações da UE com países terceiros. É promovida a comunicação intracomunitária, nomeadamente com o SEAE, no que se refere a informações relativas a aspetos de segurança que possam ser obtidas pela Agência. O projeto de parecer destaca igualmente as zonas marítimas sensíveis em que os conflitos e os desafios em termos de segurança constituem um problema, uma vez que podem representar uma importante fonte de dificuldades para a vigilância das fronteiras marítimas externas. O projeto de parecer visa ainda promover os direitos e a proteção concedidos a nacionais de países terceiros que possam vir a ser confrontados com situações de perigo durante as operações da Agência, bem como garantir um nível de proteção para os cidadãos de EstadosMembros da UE que sejam responsáveis pela prestação de assistência. Por fim, tendo em conta o alargamento previsto do espaço Schengen, propõe-se que o mesmo faça igualmente parte do presente regulamento, a fim de precaver bloqueios futuros.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Deve ser dada especial atenção às zonas marítimas que constituem fronteiras marítimas naturais da UE, mas que, devido à sua localização geográfica, colocam problemas específicos em termos de segurança e, por conseguinte, requerem medidas estrategicamente abrangentes. É este, nomeadamente, o caso das zonas marítimas do Mar Negro e do Mar Báltico, onde não só as atividades criminosas, tais como as travessias ilegais e o contrabando, mas também a proximidade de áreas de conflito latente, podem suscitar sérias preocupações em termos de segurança. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-B) O presente regulamento não prejudica as obrigações decorrentes do Direito internacional de todas as embarcações civis, militares e comerciais que arvorem pavilhão de um Estado‑Membro protegerem pessoas em perigo no mar. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004, de 26 de outubro de 2004, é responsável pela coordenação da cooperação operacional entre os EstadosMembros no âmbito da gestão das fronteiras externas, nomeadamente no que diz respeito à vigilância das fronteiras. A Agência é igualmente responsável por prestar assistência aos EstadosMembros em circunstâncias que exijam assistência técnica reforçada nas fronteiras externas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar. Para reforçar esta cooperação, são necessárias regras específicas aplicáveis às atividades de vigilância das fronteiras desenvolvidas por unidades marítimas e aéreas de um Estado‑Membro na fronteira marítima de outros EstadosMembros ou no alto mar, no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência. |
(2) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004, de 26 de outubro de 2004, é responsável pela coordenação da cooperação operacional entre os EstadosMembros no âmbito da gestão das fronteiras externas, nomeadamente no que diz respeito à vigilância das fronteiras. A Agência é igualmente responsável por prestar assistência aos EstadosMembros em circunstâncias que exijam assistência técnica reforçada nas fronteiras externas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos no mar. Para reforçar esta cooperação, são necessárias regras específicas aplicáveis às atividades de vigilância das fronteiras desenvolvidas por unidades marítimas e aéreas de um Estado‑Membro na fronteira marítima de outros EstadosMembros ou no alto mar, no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência. Para tal, a Agência envidará todos os esforços para utilizar aplicações inovadoras de tecnologias existentes, a fim de melhorar e simplificar a recolha e a partilha de informações, nomeadamente por parte das zonas marítimas mais afetadas por travessias não autorizadas e que, por razões geográficas e climáticas, têm mais dificuldade em controlar adequadamente esse tráfego. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar, podem surgir situações em que seja necessário prestar assistência a pessoas em perigo. De acordo com o direito internacional, todos os Estados devem exigir ao comandante de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, a tripulação ou os passageiros, que preste auxílio a qualquer pessoa que se encontre em perigo de desaparecer no mar e se dirija, tão rapidamente quanto possível, em socorro das pessoas em perigo. Essa assistência deve ser prestada independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas. |
(7) Durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar, podem surgir situações em que seja necessário prestar assistência a pessoas em perigo. De acordo com o direito internacional, todos os Estados devem exigir ao comandante de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, a tripulação ou os passageiros, que preste auxílio a qualquer pessoa que se encontre em perigo de desaparecer no mar e se dirija, tão rapidamente quanto possível, em socorro das pessoas em perigo. Essa assistência deve ser prestada independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas; por conseguinte, não devem ser tomadas quaisquer medidas, incluindo processos penais e sanções, que desencorajem os comandantes de um navio de prestar assistência a qualquer pessoa que se encontre em perigo no mar. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Em aplicação do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, as operações de vigilância das fronteiras coordenadas pela Agência são realizadas em conformidade com o plano operacional. Por conseguinte, no que diz respeito às operações no mar, o plano operacional deve incluir informações específicas sobre a aplicação da jurisdição e legislação pertinentes na zona geográfica onde a operação conjunta ou o projeto‑piloto tem lugar, nomeadamente referências ao direito internacional e da União em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque. Por sua vez, o presente regulamento regula as questões relativas à interceção, ao salvamento no mar e ao desembarque no âmbito das operações de vigilância das fronteiras marítimas coordenadas pela Agência. |
(9) Em aplicação do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, as operações de vigilância das fronteiras coordenadas pela Agência são realizadas em conformidade com o plano operacional. Por conseguinte, no que diz respeito às operações no mar, o plano operacional deve incluir informações específicas sobre a aplicação da jurisdição e legislação pertinentes na zona geográfica onde a operação conjunta ou o projeto‑piloto tem lugar, nomeadamente referências ao direito internacional e da União em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque, incluindo normas e procedimentos que garantam que as pessoas com necessidade de proteção internacional, incluindo potenciais vítimas de tráfico, menores não acompanhados e outras pessoas vulneráveis, sejam identificadas durante a operação e tenham acesso a assistência adequada. O presente regulamento regula as questões relativas à interceção, ao salvamento no mar e ao desembarque no âmbito das operações de vigilância das fronteiras marítimas coordenadas pela Agência. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais, bem como os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito à vida, a dignidade do ser humano, a proibição da tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o princípio da não repulsão, o princípio da não-discriminação, o direito a um recurso efetivo perante um tribunal, o direito ao asilo e os direitos das crianças. |
(11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais, bem como os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente o direito à vida, a dignidade do ser humano, a proibição da tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o princípio da não repulsão, o princípio da não-discriminação, o direito a um recurso efetivo perante um tribunal e à proteção de dados pessoais, o direito ao asilo e os direitos das crianças. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(18-A) No que se refere aos países candidatos ao espaço Schengen, nomeadamente a Bulgária, Chipre e a Roménia, que cooperam com a Agência ou que já aplicaram todas as normas com vista à inclusão nos programas e nas ações do referido espaço, é conveniente prever disposições relativas à sua inevitável adesão e ao seu funcionamento em conjunto com a Agência, tendo em conta o elevado nível das normas de aplicação do acervo de Schengen, bem como as suas regiões marítimas fronteiriças de natureza particularmente problemática para a segurança da União Europeia. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
11. «Local seguro», o lugar em que se considera que termina uma operação de salvamento e onde a segurança ou a vida dos sobreviventes, incluindo no que diz respeito à proteção dos seus direitos fundamentais, não se encontram ameaçadas, onde as suas necessidades básicas podem ser satisfeitas e onde podem ser tomadas disposições para o transporte dos sobreviventes para o seu próximo destino ou para o seu destino final; |
11. «Local seguro», o lugar em que se considera que termina uma operação de salvamento e onde a segurança ou a vida dos sobreviventes, inclusive no que diz respeito à proteção dos seus direitos fundamentais e humanos, se encontrem salvaguardas, onde as suas necessidades básicas podem ser satisfeitas e onde podem ser tomadas disposições para o transporte dos sobreviventes para o seu próximo destino ou para o seu destino final; |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(12-A) «plano operacional», um plano entendido na aceção que lhe é dada pelos artigos 3.º-A e 8.º-E do Regulamento (CE) n.º 2007/2004. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Antes de decidir de um desembarque num país terceiro, as unidades participantes devem ter em conta a situação geral nesse país. As pessoas intercetadas ou socorridas não devem ser desembarcadas nesse país terceiro sempre que o Estado-Membro de acolhimento ou os EstadosMembros participantes tenham conhecimento ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas como as descritas no n.º 1. |
2. Antes de decidir de um desembarque num país terceiro, a Agência, o Estado‑Membro de acolhimento e outros EstadosMembros participantes devem ter em conta a situação geral nesse país. As pessoas intercetadas ou socorridas não devem ser desembarcadas nesse país terceiro, sempre que aquelas entidades tenham conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas como as descritas no n.º 1. Para o efeito, será adotada uma lista de países terceiros em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. As pessoas intercetadas ou socorridas que as unidades participantes considerem não ter necessidade de proteção internacional, ou que dela prescindam, podem ser reenviadas aos respetivos países de origem, ou a qualquer outro país onde tenham residência ou do qual sejam cidadãos nacionais. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em caso de desembarque num país terceiro, as unidades participantes devem identificar as pessoas intercetadas ou socorridas e avaliar a sua situação pessoal, na medida do possível, antes do desembarque. Devem informar devidamente as pessoas intercetadas ou socorridas do lugar de desembarque e dar lhes a oportunidade de explicarem as razões pelas quais consideram que o desembarque no lugar proposto violaria o princípio da não repulsão. |
3. Em caso de desembarque num país terceiro, as unidades participantes devem identificar as pessoas intercetadas ou socorridas e avaliar a sua situação pessoal. Devem informar devidamente as pessoas intercetadas ou socorridas do lugar de desembarque e dar lhes a oportunidade de explicarem as razões pelas quais consideram que o desembarque no lugar proposto violaria o princípio da não repulsão. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Essas informações devem ser igualmente encaminhadas para o INTCEN do Serviço de Ação Externa da UE, que funcionará como ponto de informação central entre os EstadosMembros, o Conselho Europeu e os serviços relevantes, de acordo com cada necessidade específica em termos de intercâmbio de informações. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os EstadosMembros envidarão todos os esforços para reforçar a cooperação com a Agência da UE que recorre igualmente aos meios da FRONTEX, sobretudo em zonas marítimas altamente estratégicas, que se vejam confrontadas, quer com um aumento dos tráficos de índole criminosa, quer com desafios em termos de segurança e defesa. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No mar territorial do Estado-Membro de acolhimento ou de um Estado-Membro participante, quando existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou que está implicado no tráfico de migrantes por mar, as unidades participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas: |
1. No mar territorial do Estado-Membro de acolhimento ou de um Estado-Membro participante, quando existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou que está implicado no tráfico ilícito de migrantes por mar, as unidades participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas: |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro de acolhimento ou o Estado-Membro participante em cujo mar territorial se realiza a interceção deve autorizar as medidas referidas no n.º 1 e dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional. A unidade participante deve informar o Estado‑Membro de acolhimento, através do centro de coordenação internacional, sempre que o comandante do navio solicite a notificação de um agente diplomático ou consular do Estado de bandeira |
2. O Estado-Membro de acolhimento em cujo mar territorial se realiza a interceção deve autorizar as medidas referidas no n.º 1 e dar instruções adequadas à unidade participante através do centro de coordenação internacional. A unidade participante deve informar o Estado‑Membro de acolhimento, através do centro de coordenação internacional, sempre que o comandante do navio solicite a notificação de um agente diplomático ou consular do Estado de bandeira |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade ou equiparado transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou está implicado no tráfico de migrantes por mar, o Estado-Membro de acolhimento ou o Estado-Membro participante em cujo mar territorial seja intercetado o navio sem nacionalidade deve autorizar e incumbir a unidade participante de o deter, bem como de adotar qualquer uma das medidas previstas no n.º 1. |
3. Sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio sem nacionalidade ou equiparado transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou está implicado no tráfico de migrantes por mar, o Estado-Membro de acolhimento em cujo mar territorial seja intercetado o navio sem nacionalidade deve autorizar e incumbir a unidade participante de o deter, bem como de adotar qualquer uma das medidas previstas no n.º 1. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No alto mar, quando existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio está implicado no tráfico de migrantes por mar, sob reserva da autorização do Estado de bandeira, em conformidade com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, as unidades participantes devem tomar uma ou mais das seguintes medidas: |
1. No alto mar, quando existam motivos razoáveis para suspeitar que um navio está implicado no tráfico ilícito de migrantes por mar, sob reserva da aplicação do Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, nomeadamente no que se refere ao Estado de bandeira, as unidades participantes ou, se necessário, os representantes do Fórum Consultivo, devem tomar uma ou mais das seguintes medidas: |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. As unidades participantes devem comunicar sem demora os resultados da sua avaliação da situação ao centro de coordenação das operações de salvamento competente. Enquanto aguardam instruções do centro de coordenação das operações de salvamento, as unidades participantes devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança das pessoas em causa. |
7. As unidades participantes devem comunicar sem demora os resultados da sua avaliação da situação ao centro de coordenação das operações de salvamento competente. Enquanto aguardam instruções do centro de coordenação das operações de salvamento, as unidades participantes devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a segurança e o respeito dos Direitos Humanos das pessoas em causa. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Cada Estado-Membro exige ao comandante de um navio que arvore a sua bandeira que se dirija, tão rapidamente quanto possível, em socorro das pessoas em perigo no mar e que lhes preste toda a assistência possível, independentemente da sua nacionalidade ou do seu estatuto, ou das circunstâncias em que essas pessoas sejam encontradas, desde que o possa fazer sem fazer perigar de forma grave o navio, a tripulação ou os passageiros. Os EstadosMembros não tomarão quaisquer medidas, incluindo processos penais e sanções, contra comandantes de um navio que tenham socorrido pessoas em perigo e as tenham conduzido para um porto no seu território. |
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2. A estratégia da Agência em matéria de direitos fundamentais, bem como as atividades do agente para os direitos fundamentais e do Fórum Consultivo, tal como previstas no artigo 26.º-A do Regulamento (CE) n.º 2007/2004, são aplicáveis às operações no mar, nos termos do presente regulamento. |
PROCESSO
Título |
Vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia |
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Referências |
COM(2013)0197 – C7-0098/2013 – 2013/0106(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 18.4.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFET 18.4.2013 |
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Relatora de parecer Data de designação |
Norica Nicolai 30.5.2013 |
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Exame em comissão |
18.9.2013 |
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Data de aprovação |
10.10.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 8 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Bastiaan Belder, Elmar Brok, Jerzy Buzek, Tarja Cronberg, Arnaud Danjean, Mark Demesmaeker, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Richard Howitt, Liisa Jaakonsaari, Jelko Kacin, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Vytautas Landsbergis, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Marusya Lyubcheva, Willy Meyer, Francisco José Millán Mon, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Alojz Peterle, Tonino Picula, Mirosław Piotrowski, Bernd Posselt, Hans-Gert Pöttering, Cristian Dan Preda, Tokia Saïfi, György Schöpflin, Werner Schulz, Sophocles Sophocleous, Laurence J.A.J. Stassen, Davor Ivo Stier, Nikola Vuljanić, Sir Graham Watson, Karim Zéribi |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Charalampos Angourakis, Andrew Duff, Hélène Flautre, Dominique Vlasto, Paweł Zalewski |
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Suplentes (art. 187.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Vojtěch Mynář, Andreas Pitsillides, Vilja Savisaar-Toomast |
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PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (18.9.2013)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia
(COM(2013)0197 – C7‑0098/2013 – 2013/0106(COD))
Relatora de parecer: Nathalie Griesbeck
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
1. Introdução
Na sequência de uma ação judicial interposta pelo Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça anulou, através do seu acórdão de 5 de setembro de 2012, a Decisão 2010/252/UE do Conselho que visava fixar disposições complementares aplicáveis à vigilância das fronteiras no âmbito do Código das Fronteiras Schengen. Com efeito, o Parlamento Europeu considerava que a decisão do Conselho excedia as competências de execução conferidas pelo artigo 12.º, n.º 5, desse Código, tendo alguns elementos fundamentais sido alterados ou acrescentados.
O âmbito de aplicação e o conteúdo da proposta coincidem com a decisão anulada. Além disso, a decisão reflete as alterações ao Regulamento (CE) n.º 2007/2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia, bem como a evolução da legislação em matéria de direitos fundamentais.
A proposta baseia-se em vários instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção sobre Busca e Salvamento Marítimos, a Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, dita Convenção de Palermo.
2. Componente «transportes» da proposta
A proposta da Comissão alarga a noção de vigilância das fronteiras, englobando no seu âmbito a possibilidade de intercetar um navio quando existam motivos sérios para suspeitar que transporta pessoas que tencionam iludir os controlos nos pontos de passagem de fronteira ou que está implicado no tráfico de migrantes por mar. O âmbito de aplicação abrange igualmente atividades de busca ou de salvamento durante uma operação de vigilância no mar.
3. Observações da relatora
A relatora acolhe favoravelmente a proposta de regulamento que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas e que integra as operações de busca e salvamento na noção de vigilância, uma vez que os dois tipos de operação estão claramente associados.
No entanto, no que se refere à interceção no mar, a relatora considera que será necessário prever cláusulas de proteção, à semelhança das que se encontram estabelecidas no Anexo III da Convenção de Palermo, nomeadamente em matéria de segurança e de tratamento das pessoas a bordo, assim como de segurança do navio ou, se for caso disso, da sua carga.
No que diz respeito à formação dos guardas de fronteiras, a relatora considera que a sua formação jurídica deve ser complementada com uma vertente prática que lhes permita prestar, de imediato, assistência às pessoas em perigo, nomeadamente assistência humanitária e cuidados médicos urgentes.
A fim de dar uma rápida resposta às necessidades humanitárias, os navios envolvidos em ações coordenadas de vigilância devem dispor de kits médicos e humanitários normalizados e, se possível, ter pessoal médico a bordo.
Tendo em conta o perigo das operações de salvamento no mar durante o transbordo, a relatora convida a Comissão a prever o financiamento de projetos de investigação no âmbito do Programa Quadro para a Investigação e a Inovação Horizonte 2020, com vista a aumentar a segurança de operações desta natureza, nomeadamente em situações de mar revolto, ou ainda a resolver questões relacionadas com a estrutura e o equipamento dos navios afetados às missões de vigilância.
A relatora recorda igualmente que a vigilância marítima tem custos avultados, sendo, por conseguinte, importante intensificar a colaboração e a partilha de informações entre as agências envolvidas nesta ação, conforme preconizado pela Comissão no quadro da sua política marítima integrada. É, nomeadamente, neste sentido que a relatora defende a rápida criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da UE (CISE), tendo em conta os resultados dos projetos-piloto MARSUNO e BlueMassMed. A relatora pretende que o papel da Agência nesta matéria seja definido no regulamento, por forma a complementar as disposições previstas na proposta de regulamento que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur).
Por outro lado, a relatora está ciente de que a obrigação de socorrer as pessoas em perigo no mar, aplicável a todos os navios, colide, por vezes, com as disposições da Diretiva 2002/90/CE relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. Com efeito, os navios privados podem recear ser alvo de processos judiciais por terem socorrido migrantes. Ainda que raros, estes casos podem desencorajar os capitães de sair em socorro de migrantes ilegais. A relatora insta, por conseguinte, a Comissão a rever a Diretiva 2002/90/CE para abranger as referidas situações de salvamento no mar.
Por último, a relatora deseja saudar a iniciativa[1] do Provedor de Justiça Europeu, P. Nikiforos Diamandouros, que, em março de 2012, abriu um inquérito sobre o cumprimento das obrigações em matéria de direitos fundamentais por parte da Agência Europeia das Fronteiras.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Durante as operações de busca e salvamento, as embarcações devem levar pelo menos equipamentos mínimos de segurança e assegurar a instrução do pessoal de bordo para garantir a segurança tanto das pessoas intercetadas como do pessoal a bordo, como previsto na Diretiva 2012/35/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos em regras e normas de segurança para os navios de passageiros (Anexo I, capítulo V, Regra V / 2, ponto 6). |
Justificação | |
Cumpre estabelecer um plano claro de emergência, incluindo uma repartição clara das responsabilidades do pessoal. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar, podem surgir situações em que seja necessário prestar assistência a pessoas em perigo. De acordo com o direito internacional, todos os Estados devem exigir ao comandante de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, a tripulação ou os passageiros, que preste auxílio a qualquer pessoa que se encontre em perigo de desaparecer no mar e se dirija, tão rapidamente quanto possível, em socorro das pessoas em perigo. Essa assistência deve ser prestada independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas. |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Os EstadosMembros devem cumprir esta obrigação em conformidade com as disposições aplicáveis dos instrumentos internacionais que regem as situações de busca e salvamento, bem como com as disposições relativas à proteção dos direitos fundamentais. O presente regulamento não deve afetar as responsabilidades das autoridades encarregadas das operações de busca e salvamento, nomeadamente a de assegurarem a coordenação e a cooperação de modo a que as pessoas socorridas possam ser levadas para um porto ou um lugar seguro. |
(8) Os EstadosMembros devem cumprir esta obrigação em conformidade com as disposições aplicáveis dos instrumentos internacionais que regem as situações de busca e salvamento, bem como com as disposições relativas à proteção dos direitos fundamentais. O presente regulamento não afeta as responsabilidades das autoridades encarregadas das operações de busca e salvamento, nomeadamente a de assegurarem a coordenação e a cooperação de modo a que as pessoas socorridas possam ser levadas para um porto ou um lugar seguro. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) Embora, durante as operações de interceção no mar, convenha assegurar prioritariamente o socorro e a proteção das pessoas que se encontram a bordo, a proteção do navio ou, se for caso disso, da carga também deve ser considerada, como previsto no Protocolo das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Migrantes. Durante o apresamento do navio, importa ter em conta a proteção do ambiente marinho, desde que tais considerações não constituam um perigo para as pessoas a bordo. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(10-A) Na Comunicação intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia», a Comissão estabeleceu o objetivo de «promover[á] a maior interoperabilidade do sistema de vigilância, através da congregação dos atuais sistemas de vigilância e localização utilizados para garantir a segurança marítima e a proteção do transporte marítimo, a proteção do ambiente marinho, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras externas e outras atividades de fiscalização do cumprimento da legislação». Nesta ótica, importa gerir melhor as operações executadas pelas autoridades encarregadas da vigilância, reduzindo simultaneamente os custos. Neste contexto, e a fim de tornar mais fáceis as operações de vigilância e de salvamento no mar, a Agência deve facilitar a criação de um ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da UE (CISE). Assim que o referido sistema de partilha estiver operacional, a Agência deve ser incumbida da gestão dos direitos de acesso das unidades participantes. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As medidas adotadas para efeitos de uma operação no mar devem ser aplicadas de forma a não pôr em risco a segurança das pessoas intercetadas ou socorridas nem a das unidades participantes. |
As medidas adotadas para efeitos de uma operação no mar devem respeitar plenamente a legislação da UE aplicável ao equipamento, bem como à formação do pessoal a bordo do navio, a fim de garantir a segurança das pessoas intercetadas ou socorridas e a das unidades participantes. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os navios utilizados pelas unidades participantes para vigilância das fronteiras devem dispor de estojos médicos e humanitários normalizados, que contenham uma quantidade suficiente de água, alimentos e cobertores, para dar uma resposta rápida em situações de emergência, tendo em conta que muitos navios intercetados poderão nem estar em condições de navegabilidade, nem ter pavilhão. Cumpre encorajar a presença de pessoal médico nas unidades de vigilância. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Ninguém deve ser desembarcado num país nem entregue às autoridades de um país onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes, ou onde corra sério risco de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país, em violação do princípio da não repulsão. |
(Não se aplica à versão portuguesa.)
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Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Antes de decidir de um desembarque num país terceiro, as unidades participantes devem ter em conta a situação geral nesse país. As pessoas intercetadas ou socorridas não devem ser desembarcadas nesse país terceiro sempre que o Estado-Membro de acolhimento ou os EstadosMembros participantes tenham conhecimento ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas como as descritas no n.º 1. |
2. Antes de decidir de um desembarque num país terceiro, as unidades participantes devem ter em conta a situação geral nesse país e a eventual existência de acordos bilaterais sobre a migração entre esse país e um ou vários EstadosMembros, em conformidade com a legislação internacional. Após essa análise, as pessoas intercetadas ou socorridas não devem ser desembarcadas nesse país terceiro sempre que o Estado-Membro de acolhimento ou os EstadosMembros participantes tenham conhecimento ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro está envolvido em práticas como as descritas no n.º 1. |
Justificação | |
Em conformidade com a legislação internacional, é importante introduzir esse parâmetro, a fim de concretizar os acordos bilaterais e conferir mais poderes aos países terceiros. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os guardas de fronteira que participam numa operação no mar devem receber formação sobre as disposições pertinentes no domínio dos direitos fundamentais, o direito dos refugiados e o regime jurídico internacional em matéria de busca e salvamento. |
5. Os guardas de fronteira que participam numa operação no mar devem receber formação sobre as disposições pertinentes no domínio dos direitos fundamentais, o direito dos refugiados e o regime jurídico internacional em matéria de busca e salvamento, bem como formação prática especializada que lhes permita prestar de imediato assistência às pessoas em perigo, nomeadamente assistência humanitária e cuidados médicos urgentes. |
Justificação | |
Nos casos em que as funções dos guardas costeiros e dos guardas de fronteiras são distintas, geralmente os últimos não recebem a típica formação especializada em cuidados médicos urgentes e assistência humanitária. Perante situações humanitárias muitas vezes desesperadas, é importante que a prestação de cuidados médicos e de caráter humanitário possa ser assegurada com a maior brevidade possível, antes mesmo da chegada das equipas de socorro. | |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Depois de detetado um navio suspeito de passar ou de pretender passar a fronteira de forma irregular, as unidades participantes devem proceder à aproximação, a fim de verificar a respetiva identidade e nacionalidade e, na pendência da adoção de novas medidas, devem vigiar o navio a uma distância prudente. As unidades participantes devem comunicar imediatamente as informações sobre o navio ao centro de coordenação internacional. |
1. Depois de detetado um navio suspeito de passar ou de pretender passar a fronteira de forma irregular, as unidades participantes devem proceder à aproximação, a fim de verificar a respetiva identidade e nacionalidade e, na pendência da adoção de novas medidas, devem vigiar o navio a uma distância prudente, em condições de segurança. As unidades participantes devem comunicar imediatamente as informações sobre o navio ao centro de coordenação internacional. |
Justificação | |
As unidades participantes nas operações de deteção não devem ser expostas ao perigo. Há que ter igualmente em conta as condições e previsões meteorológicas e marinhas. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No caso de o navio estar a entrar ou já tiver entrado no mar territorial ou na zona contígua de um Estado-Membro que não participa na operação no mar, as unidades participantes devem comunicar as informações sobre o navio ao centro de coordenação internacional, que as encaminhará para o centro de coordenação nacional do Estado-Membro em questão. |
2. No caso de o navio estar a entrar ou já tiver entrado no mar territorial ou, caso tenha sido formalmente proclamada, na zona contígua de um Estado-Membro que não participa na operação no mar, as unidades participantes devem comunicar as informações sobre o navio ao centro de coordenação internacional, que as encaminhará para o centro de coordenação nacional do Estado-Membro em questão. |
Justificação | |
Tal como estabelecido no artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a zona contígua tem de ser formalmente proclamada para poder ser aplicada, na medida em que confere ao Estado costeiro direitos de controlo das naves em trânsito, com o objetivo de prevenir ou reprimir infrações às legislações em matéria aduaneira, fiscal, de saúde e de imigração. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Agência facilita a criação e a interoperabilidade de um ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da UE (CISE). Assim que o CISE estiver operacional, a Agência é incumbida de gerir os direitos de acesso das unidades participantes, a fim de facilitar as operações de vigilância e de salvamento no mar, zelando pela confidencialidade e pela segurança da partilha de dados. |
Justificação | |
No quadro da sua política marítima integrada, a Comissão apresentou, em 2010, um projeto de roteiro para a criação do ambiente comum de partilha da informação de vigilância do domínio marítimo da UE (COM(2010)0584), recordando a mais-valia que constitui a integração da vigilância marítima. Com efeito, é muito importante assegurar a partilha e a interoperabilidade dos dados, quer do ponto de vista da eficácia, quer do da relação custo/benefício. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Solicitar informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo; |
a) Solicitar informações e documentação sobre a propriedade, o registo, a proveniência, o ponto de partida e outros elementos relativos à viagem do navio, bem como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados pertinentes das pessoas a bordo; |
Justificação | |
Controlos completos e mais pormenorizados para identificar as principais rotas de migração ilegal utilizadas pelos traficantes. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Ordenar que o navio altere a rota para sair do mar territorial ou da zona contígua ou se dirija para outro destino, nomeadamente escoltando o navio ou navegando junto a ele até que siga essa rota; |
e) Ordenar que o navio altere a rota para sair do mar territorial ou, caso tenha sido formalmente proclamada, da zona contígua ou se dirija para outro destino, nomeadamente escoltando o navio ou navegando junto a ele até que siga essa rota; |
Justificação | |
Tal como estabelecido no artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a zona contígua tem de ser formalmente proclamada para poder ser aplicada, na medida em que confere ao Estado costeiro direitos de controlo das naves em trânsito, com o objetivo de prevenir ou reprimir infrações às legislações em matéria aduaneira, fiscal, de saúde e de imigração. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Na zona contígua ao mar territorial de um Estado-Membro, que seja um Estado‑Membro de acolhimento ou um Estado‑Membro participante, devem ser tomadas as medidas previstas no artigo 6.º, n.º 1, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2. |
1. Na zona contígua, caso tenha sido formalmente proclamada, ao mar territorial de um Estado-Membro, que seja um Estado‑Membro de acolhimento ou um Estado‑Membro participante, devem ser tomadas as medidas previstas no artigo 6.º, n.º 1, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2. |
Justificação | |
Tal como estabelecido no artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a zona contígua tem de ser formalmente proclamada para poder ser aplicada, na medida em que confere ao Estado costeiro direitos de controlo das naves em trânsito, com o objetivo de prevenir ou reprimir infrações às legislações em matéria aduaneira, fiscal, de saúde e de imigração. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. As unidades participantes devem dispor a bordo dos navios utilizados no quadro das operações de vigilância das fronteiras de kits médicos e humanitários normalizados – que incluam, nomeadamente, água, comida e cobertores em quantidade suficiente – para dar resposta às necessidades urgentes logo que possível. A presença de pessoal médico nas unidades de vigilância deve ser encorajada. |
Justificação | |
O material destinado a assegurar o apoio médico e humanitário urgente com que estão equipados os navios envolvidos na vigilância das fronteiras marítimas externas diverge. Esta divergência está geralmente associada a regras e a padrões que diferem conforme os EstadosMembros da União. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
11-A. As disposições do presente artigo aplicam-se exclusivamente durante as operações coordenadas pela Agência e não prejudicam as responsabilidades dos EstadosMembros decorrentes da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo. |
Justificação | |
As normas para busca e salvamento marítimo não são da competência da UE e, por conseguinte, cumpre notar que o artigo 9.º proporciona regras para o contexto particular das operações de vigilância das fronteiras, em razão das respetivas especificidades. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.º-A |
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Cláusulas de proteção |
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1. Sempre que as unidades participantes tomem medidas relativamente a um navio, nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º, devem: |
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a) zelar pela segurança e pela humanidade do tratamento das pessoas que se encontram a bordo, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
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b) ter devidamente em consideração a necessidade de não comprometer a segurança do navio e, se for caso disso, da sua carga; |
|
c) garantir, consoante os meios, que as decisões tomadas relativamente aos navios são ecologicamente racionais. |
|
2. Sempre que os motivos das medidas tomadas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º sejam considerados infundados, o navio é indemnizado por todas as perdas ou eventuais danos, com a condição de que não tenha cometido nenhum ato que justificasse essas mesmas medidas. |
Justificação | |
Na sua proposta de regulamento, a Comissão refere o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional. A Comissão omite, todavia, as disposições relativas às cláusulas de proteção. Parece adequado incluir no regulamento as disposições relativas à segurança e ao tratamento de pessoas a bordo, assim como à segurança do navio. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Apresentação de relatórios |
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A Comissão monitoriza e examina a aplicação do presente regulamento e apresenta um relatório global de situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro, pela primeira vez, e seguidamente, de dois em dois anos, no que se refere à eficácia das medidas adotadas a fim de prevenir as passagens não autorizadas das fronteiras e combater a criminalidade transfronteiriça. O relatório deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
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– o modo como se realizou o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre os EstadosMembros e o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur); |
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– o modo como os EstadosMembros e a Agência respeitaram as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e de outros instrumentos internacionais pertinentes; |
|
– medidas a adotar futuramente para reforçar a segurança no mar e a segurança das fronteiras externas. |
PROCESSO
Título |
Vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos EstadosMembros da União Europeia |
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Referências |
COM(2013)0197 – C7-0098/2013 – 2013/0106(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 18.4.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
TRAN 18.4.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Nathalie Griesbeck 3.6.2013 |
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Exame em comissão |
9.7.2013 |
16.9.2013 |
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Data de aprovação |
17.9.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdi Cristiano Allam, Erik Bánki, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Franco Frigo, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Keith Taylor, Giommaria Uggias, Patricia van der Kammen, Dominique Vlasto, Artur Zasada, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Spyros Danellis, Eider Gardiazábal Rubial, Nathalie Griesbeck, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Geoffrey Van Orden |
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- [1] Inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH-MHZ
PROCESSO
Título |
Vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia |
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Referências |
COM(2013)0197 – C7-0098/2013 – 2013/0106(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
12.4.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 18.4.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 18.4.2013 |
DEVE 18.4.2013 |
TRAN 18.4.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE 22.4.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Carlos Coelho 29.5.2013 |
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Exame em comissão |
6.6.2013 |
5.9.2013 |
17.10.2013 |
9.12.2013 |
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Data de aprovação |
9.12.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 8 10 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Mario Borghezio, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Monika Flašíková Beňová, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Véronique Mathieu Houillon, Roberta Metsola, Louis Michel, Claude Moraes, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Rui Tavares, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Michael Cashman, Mariya Gabriel, Jean Lambert, Marian-Jean Marinescu, Jan Mulder, Hubert Pirker, Marco Scurria, Salvador Sedó i Alabart, Joanna Senyszyn, Janusz Wojciechowski |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Georgios Koumoutsakos, Olle Schmidt |
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Data de entrega |
8.1.2014 |
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