RELATÓRIO sobre a participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas
18.12.2013 - (2013/2127(INI))
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Phil Bennion
Relatora de parecer (*):
Fabrizio Bertot, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
(*) Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento
PR_INI_art120
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 3.º, n.º 3,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de dezembro de 2012, intitulada "Plano de Ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas" (COM(2012)0740),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2002, intitulada "Um quadro de ação para promover a participação financeira dos trabalhadores" (COM(2002)0364) e a correspondente Resolução do Parlamento, de 5 de junho de 2003[1],
– Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 21 de outubro de 2010, sobre a participação financeira dos trabalhadores na Europa[2],
– Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, intitulado "Participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas"[3], publicado em setembro de 2012,
– Tendo em conta o Relatório PEPPER IV intitulado "Análise comparativa da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas nos países membros e candidatos à União Europeia", publicado em outubro de 2009 pela Universidade Livre de Berlim,
– Tendo em conta o Relatório PEPPER III, intitulado "Promoção da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas nos novos EstadosMembros e países candidatos à União Europeia", publicado em junho de 2006 pela Universidade Livre de Berlim,
– Tendo em conta o Relatório PEPPER II da Comissão, de 8 de janeiro de 1997, intitulado "Promoção da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas (incluindo participações no capital) nos EstadosMembros" (COM(1996)0697),
– Tendo em conta o Relatório PEPPER I, intitulado "Promoção da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas", publicado pela Comissão e o Instituto Universitário Europeu em março de 1991,
– Tendo em conta o projeto-piloto da Comissão sobre a promoção da propriedade e participação dos trabalhadores[4],
– Tendo em conta o Relatório do Grupo de alto nível de peritos independentes sobre os obstáculos transnacionais ao aumento da participação financeira dos trabalhadores em empresas transnacionais,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de março de 2006, intitulada "Realizar o programa comunitário de Lisboa em prol do crescimento e do emprego - Transferência de empresas - Continuidade pela Renovação" (COM(2006)0117),
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de janeiro de 2013, sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação[5],
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0465/2013),
A. Considerando que os regimes de participação financeira dos trabalhadores (PFT) podem proporcionar benefícios financeiros diretos, acima e além das estruturas de remuneração de base acordadas, através:
– da participação do capital – que oferece aos trabalhadores o direito de fruir dos benefícios do sucesso da empresa, participando entretanto na responsabilidade e nos riscos ligados a decisões estratégicas,
– da participação nos lucros, seja em forma de dinheiro, ações ou benefícios, que podem recompensar o sucesso ou desempenhos excecionais, complementar o rendimento dos trabalhadores e aumentar o seu poder de compra, com possíveis efeitos económicos diretos induzidos para a economia local,
B. Considerando que os trabalhadores enfrentam duplo risco quando o empregador é afetado por uma crise: por um lado, o risco de perder os seus empregos, bem como o seu rendimento e, por outro lado, o risco de perder capital investido na empresa;
C. Considerando que existem três modelos principais de PFT que uma empresa pode escolher: participação nos lucros (em dinheiro, diferida ou em ações, participação de trabalhadores individuais no capital (ações dos trabalhadores e opções sobre ações) e planos de participação dos trabalhadores no capital (ESOP); considerando que a PFT pode assumir a forma de ações ou de dinheiro;
D. Considerando que o modelo de PFT mais adequado depende, muitas vezes, da dimensão e do estatuto da empresa, nomeadamente se está ou não cotada;
E. Considerando que a PFT, particularmente sob forma de ESOP ou de participação parcial, pode agir como um amortecedor de choques, permitindo bónus e outras formas de remuneração complementar ou recompensa a gerir em sociedades fiduciárias por partes terceiras, dispersando o risco de investimento entre os principais acionistas da empresa e assegurando que os trabalhadores disponham de uma carteira de ações securizada;
F. Considerando que a participação financeira dos trabalhadores nas suas empresas implica um certo número de riscos para estes últimos; considerando que a participação financeira não deve ser utilizada para evitar o cumprimento do direito do trabalho, nem como forma de reduzir os direitos sociais e os direitos laborais ou exercer pressão para aumentar a flexibilidade do mercado de trabalho;
G. Considerando que, se os trabalhadores conseguirem que lhes seja concedido, pelos proprietários da empresa, um direito prioritário de aquisição, ficando assim com a possibilidade de adquirir partes de empresas com dificuldades financeiras, poderão procurar preservar os seus próprios postos de trabalho, podendo esse procedimento reduzir a incerteza relativa à manutenção do seu emprego quando houver a possibilidade de aquisições por outras empresas; considerando que a participação financeira dos trabalhadores poderá resolver problemas de sucessão, dado que frequentemente as empresas encerram ou são vendidas tendo em vista uma eventual racionalização ou encerramento quando a sucessão não é possível; considerando que este procedimento pode ser útil, em particular, para as PME e as microempresas para garantir a continuidade da operação comercial sustentável; considerando que essas vantagens só podem ser asseguradas em combinação com a participação dos trabalhadores;
H. Considerando que os ESOP são um exemplo de um modelo eficaz de aquisição pelos trabalhadores para empresas não cotadas, em que uma entidade intermediária é utilizada para adquirir as ações em nome dos trabalhadores; considerando que os trabalhadores não estão expostos a riscos adicionais, uma vez que a aquisição é financiada por uma participação nos lucros ou por um crédito que é reembolsado por participações nos lucros, que são complementares aos seus salários;
I. Considerando que o conceito espanhol de sociedades laborales é um exemplo de boas práticas de um regime de PFT para microempresas; considerando que permite também que os desempregados optem por receber as suas prestações de desemprego de uma só vez, para que possam começar uma nova empresa ou recapitalizar uma já existente;
J. Considerando que a PFT reduz a visão de curto prazo, promove a sustentabilidade e a visão a longo prazo na formulação de decisões estratégicas pelos gestores e pode aumentar o interesse dos trabalhadores por um empenhamento a longo prazo; considerando que a PFT pode, portanto, contribuir para a estabilidade, o desenvolvimento e o crescimento, reduzindo entretanto riscos de excesso de expansão conducentes à perda de postos de trabalho; considerando que estes efeitos podem ser reforçados por instituições estáveis e efetivas de participação dos trabalhadores;
K. Considerando que os regimes de participação financeira incentivam o investimento em formação, dado que aumentam a probabilidade de as empresas reterem a longo prazo trabalhadores qualificados;
L. Considerando que a participação dos trabalhadores nos procedimentos da sua empresa e, quando adequado, a associação da sua participação à tomada de decisões, podem contribuir para melhorar a sua satisfação relativamente ao trabalho que executam, assim como o seu desempenho e motivação em geral; considerando que tal também pode incentivar os trabalhadores a desenvolverem um sentido de apropriação e uma melhor compreensão da sua empresa, assim como reforçar o respeito mútuo entre empregadores e empregados;
M. Considerando que incentivar os trabalhadores a desenvolverem um sentido de participação e responsabilidade faz aumentar o seu sentimento de inclusão e a probabilidade de os seus empregadores virem a empenhá-los e a compreender as suas preocupações, perspetivas e ideias;
N. Considerando que o estabelecimento de PFT pode ajudar a aumentar a produtividade, melhorar o desempenho, apoiar o alinhamento dos interesses de trabalhadores e acionistas e atrair e reter pessoal essencial;
O. Considerando que a participação dos trabalhadores na gestão, através de direitos de voto, o direito de presença e outras formas de governação podem melhorar a gestão e o fluxo de informação, bem como contribuir para que os trabalhadores tenham uma melhor compreensão da situação quando a sua empresa se confronta com desafios e maiores possibilidades de acesso a compensações quando a empresa tem um bom desempenho;
P. Considerando que, nos modelos de PFT que utilizam uma entidade intermediária, essa entidade pode exercer direitos de voto e outras formas de governação em nome dos trabalhadores, permitindo uma representação coletiva;
Q. Considerando que os regimes de PFT podem desempenhar um papel significativo ao associarem ainda mais os trabalhadores aos processos de informação, consulta e tomada de decisão em processos de reestruturação;
R. Considerando que a PFT é afetada pelas regras nacionais em matéria de tributação e que não é conveniente desenvolver um modelo abrangente de PFT do tipo «tamanho único para todos» a nível da UE; considerando que a PFT deve ser cuidadosamente definida por cada empresa e respetivos trabalhadores, tendo em conta o contexto nacional e setorial mais vasto; considerando que um conjunto de orientações de base pode contribuir para captar a confiança pública e ajudar a PFT a alcançar os seus objetivos;
S. Considerando que a PFT pode não ser adequada para todas as empresas ou trabalhadores e que, por isso, deve ser sujeita a uma cuidadosa análise antes da sua adoção;
Obstáculos à apreensão da PFT na UE
1. Solicita aos EstadosMembros que examinem os obstáculos transnacionais que enfrentam, tanto as empresas que propõem regimes de PFT aos trabalhadores em diversos EstadosMembros, como aos trabalhadores para os quais a dupla tributação pode constituir uma infração ao direito de livre circulação;
2. Salienta a atenção para as diferenças existentes entre os Estados-Membros no que diz respeito às cotizações sociais obrigatórias sobre o rendimento para efeitos de participação financeira;
3. Salienta que em alguns casos poderá ser útil proceder a uma convergência gradual dos regimes de participação financeira existentes e das legislações nacionais conexas por forma a permitir aos empregadores disponibilizarem futuramente regimes que apresentem a mesma forma ou uma forma similar em todos os Estados-Membros onde tenham trabalhadores;
4. Insiste em que a escassez de informação sobre os regimes de participação financeira existentes poderá ser contrabalançada através do aumento da quantidade de informações suscetíveis de comparação a nível internacional, o que deverá reduzir custos, tanto para as empresas maiores, como para as PME, permitindo-lhes disponibilizar regimes de participação dos trabalhadores que satisfaçam as suas necessidades particulares;
5. Salienta a falta de medidas legislativas nacionais que favoreçam o desenvolvimento de regimes de PFT; nota, neste contexto, as diferenças entre os países da UE-15[6] e da UE-13[7] no que diz respeito aos respetivos níveis de participação em regimes de PFT; reconhece a relação existente entre a introdução de medidas legislativas a nível nacional a favor de regimes de PFT e o número de trabalhadores que participam em tais regimes;[8]
Questões fiscais
6. Salienta ser necessária uma maior transparência nos sistemas de participação financeira dos trabalhadores e, em particular, no cálculo da carga fiscal média efetiva na UE-28 para evitar a dupla tributação e a discriminação;
7. Nota que a existência de um quadro para um modelo europeu de participação dos trabalhadores não deve ultrapassar as regras nacionais em matéria de tributação;
8. Solicita aos Estados-Membros que prestem incentivos fiscais, conformes com os princípios das melhores práticas, ao promoverem regimes de participação dos trabalhadores;
9. Salienta que a existência de incentivos fiscais direcionados poderia aumentar a participação financeira dos trabalhadores em diversos Estados-Membros e, mesmo, contribuir para o crescimento económico;
10. É de opinião que, portanto, a Comissão deve formular orientações para a tributação dos regimes de PFT;
Recomendações
11. Solicita aos Estados-Membros que examinem quais as medidas adequadas para incentivar as empresas a desenvolverem e disponibilizarem de forma voluntária regimes de PFT, abertos a todos os trabalhadores e de forma não discriminatória, tendo em conta a situação específica das PME e das microempresas; solicita aos Estados-Membros que intensifiquem o intercâmbio das melhores práticas neste domínio;
12. Considera que a Participação Financeira dos Trabalhadores (PFT) pode também representar uma forma de recompensa do trabalhador, através de participações específicas no capital ou de títulos específicos, consoante o produto financeiro utilizado e o tipo de empresa em questão;
13. Considera que qualquer medida relativa à participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas deve ser sustentável a longo prazo e basear-se nos princípios da participação a título voluntário, igualdade entre os trabalhadores e diligência devida, nomeadamente no caso das PME; salienta o facto de que, apesar do reconhecimento pela UE da utilidade dos regimes de PFT, este domínio não é da sua competência;
14. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, associem mais estreitamente os parceiros sociais, as organizações de participação dos trabalhadores no capital das empresas e as partes interessadas ao diálogo entre os decisores políticos, os empregadores e os representantes dos trabalhadores, aos respetivos níveis, respeitando embora a autonomia dos parceiros sociais na negociação coletiva, a fim de assegurar que os exemplos existentes de melhores práticas sejam tidos em conta no desenvolvimento de políticas para facilitar a implementação da PFT pelas empresas;
15. Aguarda com expectativa os resultados do projeto-piloto, nomeadamente o desenvolvimento de um Centro Virtual de PFT e da calculadora da taxa efetiva de imposto do projeto CETREPS; solicita à Comissão que proponha aos Estados-Membros ideias sobre mecanismos de participação à luz deste projeto-piloto;
16. Considera de interesse uma eventual opção por participar no 29.º regime enquanto quadro jurídico único facultativo aberto aos empregadores no conjunto da UE, o qual deverá respeitar domínios da competência dos Estados-Membros em matéria de legislação fiscal e laboral, no que diz respeito aos seguintes elementos:
(a) uma gama de modelos de apoio simples, elementares e básicos, desenvolvidos a partir de exemplos de melhores práticas para cada tipo e dimensão de empresa,
(b) uma abordagem baseada no mercado em que apenas as empresas que considerem o regime único útil o utilizem,
(c) aceitação de que as diferenças de cultura jurídica entre EstadosMembros relativamente aos regimes nacionais continuem a coexistir,
(d) melhoria da transparência das informações e do acesso às mesmas, para facilitar uma implementação homogénea nos diferentes Estados-Membros,
(e) aplicabilidade a nível nacional e/ou da UE, quando necessários, e sem se restringir às empresas transfronteiras[9], tendo em conta questões fiscais, bem como os riscos financeiros para os trabalhadores;
17. Considera que uma avaliação de impacto sobre um 29.º regime deverá ajudar a avaliar as possibilidades quanto à forma de criar um plano equitativo e de evitar prejudicar a internacionalização das empresas;
18. Salienta que a participação financeira dos trabalhadores promove a tão necessária coesão social, representando um complemento importante para a governação sustentável das empresas; salienta, no entanto, a necessidade de ter precaução ao promover regimes de participação financeira, de modo a que os salários não sejam substituídos por sistemas de participação nos lucros;
19. Solicita à Comissão e às partes interessadas relevantes que, consequentemente, continuem a defender a adesão à "abordagem por blocos";
20. Incentiva a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto independente sobre tal "29.º regime" para a PFT, esperando que inclua as respetivas informações no seu relatório intercalar;
21. Solicita à Comissão que, após a publicação da avaliação de impacto independente, e em cooperação com as organizações de participação financeira dos trabalhadores, os Estados-Membros e, se for caso disso, os parceiros sociais, examine a possibilidade de desenvolver um conjunto de orientações básicas para regimes de PFT bem-sucedidos e que inclua os seguintes elementos:
(a) objetivo orientador: as empresas devem definir os objetivos de um regime de PFT para determinar que modelo é para si é mais adequado e para maximizar a possibilidade de conseguir o resultado desejado; considera que, antes da sua introdução, os regimes de PFT devem ser sujeitos à consulta aos trabalhadores ou seus representantes e que os acordos coletivos não podem ser prejudicados por acordos sobre regimes de PFT;
(b) flexibilidade de funcionamento e caráter voluntário: a PFT funciona diferentemente em diferentes setores, empresas de diferentes dimensões e diferentes Estados-Membros; Considera que a decisão de desenvolver e implementar um regime de PFT deve, portanto, ser tomada a nível de e empresa, tendo em conta a legislação e práticas nacionais existentes, bem como a situação financeira da empresa em questão;
(c) remuneração adicional/complementar em relação à remuneração contratual: qualquer modelo de PFT deve constituir um elemento suplementar relativamente à remuneração de base do trabalhador e aos direitos contratuais, e não um substituto de tais direitos;
(d) caráter voluntário da participação dos trabalhadores: a PFT consiste num meio pelo qual é proposta aos trabalhadores uma escolha sobre a forma de beneficiar de uma relação financeira mais estreita com os respetivos empregadores; fundamentalmente, tem que ser facultativo, podendo o trabalhador optar por participar ou não, mas igualmente disponível para o conjunto da força de trabalho da empresa, incluindo os trabalhadores a tempo parcial, e não discriminatório, a fim de conseguir uma verdadeira inclusão;
(e) negociação com os parceiros sociais: quando as práticas e tradições nacionais incluírem parceiros sociais a nível da empresa, os regimes de PFT devem ser negociados com os parceiros sociais relevantes, unidade por unidade de produção ou a nível da empresa, de forma a serem concebidos em consonância com as condições e circunstâncias próprias da empresa e da sua força de trabalho; considera que tais regimes não devem discriminar os trabalhadores por serem sindicalizados, nem por quaisquer outros motivos de discriminação, como os enumerados no artigo 10.º do TFUE;
(f) informação clara: deve ser prestada aos trabalhadores informação clara sobre os riscos e os direitos associados à opção por participar num regime de PFT, incluindo qualquer período de aquisição dos direitos: a decisão de subscrever um regime de PFT deve basear-se no assentimento informado do trabalhador, dado com pleno conhecimento dos seus direitos e dos riscos subjacentes, bem como dos efeitos da tributação, ao aderir ao regime das condições aplicáveis quando abandona a empresa ou o regime, quaisquer que sejam as circunstâncias;
(g) participação na governação: o empregador deve, consoante o regime, convidar um trabalhador ou trabalhadores a associarem-se diretamente à governação da empresa; nesse caso, os direitos e as responsabilidades devem ser clara e conjuntamente definidos;
(h) se o modelo acordado for o da participação no capital, é preferível a propriedade coletiva de ações numa sociedade fiduciária; neste modelo, as participações devem ser atribuídas de forma a não aumentar as diferenças salariais existentes;
(i) assinala que é imperativo que a participação financeira dos trabalhadores esteja protegida por um seguro contra uma eventual insolvência da empresa;
(j) o impacto na igualdade de géneros deve ser sempre considerado ao acordar um regime de PFT;
(k) transparência: devem estar sempre disponíveis para os trabalhadores informações sobre a situação económica da empresa em questão, e sobre os riscos relacionados;
22. Recorda que, como mostra o período que precedeu a crise financeira, as políticas retributivas que encorajam comportamentos excessivamente arriscados podem comprometer a gestão sã e eficaz das instituições de crédito, dos fundos de investimento e de outras empresas no setor financeiro;
23. Incentiva os parceiros sociais a continuarem a trabalhar juntos para desenvolver novas oportunidades para a PFT aos níveis relevantes;
24. Considera que, para promover a participação financeira com o fim de criar uma nova forma de financiamento das empresas e permitir que os seus trabalhadores estabeleçam uma ligação forte com os postos de trabalho que ocupam, os empregadores devem poder propor aos trabalhadores a subscrição de capital social ou de títulos de crédito emitidos especificamente para o efeito (bonds); considera que as subscrições do financiamento devem ser voluntariamente efetuadas pelos trabalhadores, agindo a título individual ou de forma associada, assim como pela empresa;
25. Considera que a transmissão de empresas através de sucessão, o financiamento adicional, a retenção de pessoal e outros problemas característicos das PME podem ser minorados por planos de participação financeira dos trabalhadores; considera que os sistemas de participação financeira dos trabalhadores em micro e pequenas empresas podem ser combinados com medidas do mercado de trabalho, como o subsídio de desemprego, contribuindo assim para a reintegração dos desempregados;
26. Nota que existe falta de informação e de conhecimento sobre possíveis sistemas de participação financeira dos trabalhadores, especialmente entre as PME; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, a este respeito, organizem melhores campanhas de informação e que incentivem a transferência transfronteiriça de sistemas de melhores práticas entre os Estados-Membros.
27. Incentiva os Estados-Membros a utilizarem, em cooperação com os parceiros sociais, as organizações de participação financeira dos trabalhadores e a Comissão, os portais únicos de informação existentes – balcões únicos – acessíveis aos empregadores e aos trabalhadores, ou a desenvolverem novos portais destinados a explicar os benefícios e vantagens, bem como os riscos da PFT, os incentivos nacionais disponíveis e os diferentes modelos existentes, a fim de permitir que os trabalhadores e os empregadores façam juízos de valor informados relativamente aos regimes de PFT e encontrem a melhor solução para acordos ao nível da empresa e avaliem melhor as opções à sua disposição e os desafios do estabelecimento de um regime de PFT; sugere que estes portais únicos de informação estejam associados ou sejam incluídos em organismos ou autoridades competentes existentes a nível nacional;
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Estratégia UE 2020 para um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável salienta a necessidade de um "crescimento inclusivo" que, entre outros, capacite os cidadãos através do emprego, investindo em capacidades profissionais, lutando contra a pobreza e modernizando os mercados de trabalho e a proteção social.
A participação financeira dos trabalhadores (PFT) proporciona um meio tangível de desenvolver estes temas através de uma maior participação dos trabalhadores na formulação de decisões nas empresas para que trabalham, ajudando a reforçar a boa governação e assegurando-lhes uma fração dos benefícios financeiros de uma atividade empresarial bem‑sucedida.
Tal participação dos trabalhadores na governação das empresas pode desenvolver as suas oportunidades de aceder a uma aprendizagem de pleno sentido ao longo da vida no emprego, já que a PFT desenvolve frequentemente a visão a longo prazo – na medida em que os trabalhadores se tornam mais envolvidos no processo de decisão e recompensa financeiramente a sua vontade de desenvolver relações mais duradouras com os respetivos empregadores, dando-lhes mais incentivos para investirem em oportunidades de formação profissional para a sua força de trabalho.
A PFT também pode reforçar as PME, proporcionando mecanismos de financiamento inovador, pois os trabalhadores podem pretender investir em partes do capital social da empresa para a qual trabalham, capitalizando a expansão. De igual modo, o desenvolvimento a longo prazo do investimento pelos trabalhadores nas respetivas empresas pode contribuir para proporcionar estabilidade e certeza que reforçam a PME e, dessa forma, tornar mais seguros os postos de trabalho.
Não obstante estas vantagens, a participação em regimes de PFT varia consoante os diferentes setores, a dimensão das empresas, a demografia dos trabalhadores e os EstadosMembros.
Em termos globais, a participação em regimes de PFT ainda é relativamente baixa, apesar do aumento do interesse por tais regimes.
Em particular, a Europa está atrasada em relação aos EUA, devido à fragmentação dos níveis de apoio fiscal e à falta de incentivos regulamentares, assim como de orientações práticas de implementação claras, o que afeta desproporcionadamente as PME.
O presente relatório pretende salientar o papel positivo que os regimes de PFT podem desempenhar no desenvolvimento da participação dos trabalhadores na governação e no sucesso financeiro das empresas em que trabalham.
Nomeadamente, o presente relatório salienta uma série de observações e recomendações sobre a PFT que podem contribuir para um quadro facultativo de aconselhamento às empresas, trabalhadores, parceiros sociais e autoridades nacionais sobre a melhor forma de desenvolver e facilitar regimes de PFT.
Os regimes de participação financeira dos trabalhadores apresentam um certo número de modelos que proporcionam oportunidades para as empresas e os trabalhadores trabalharem conjuntamente, em seu próprio benefício e no da sociedade em geral.
Os diferentes modelos servem diferentes objetivos, desde a participação direta dos trabalhadores na governação da empresa, assegurando que as decisões a longo prazo sejam tomadas no melhor interesse da força de trabalho, até aos bónus de desempenho e rendibilidade de baixo risco e opções de investimento que permitem aos trabalhadores fruir de benefícios financeiros do sucesso das suas empresas.
A PFT depende bastante do quadro legal e das condições existentes nos EstadosMembros. As políticas orçamentais e a tributação são fundamentais para o desenvolvimento e implementação de regimes e de tributação pelas empresas em cada Estado-Membro, mas as questões relativas à subsidiariedade e a persistente dúvida quanto a possíveis harmonizações da tributação fazem com que qualquer ação legislativa substantiva a nível da UE nestes domínios seja improvável e inadequada.
Não obstante, há um certo número de medidas que podem ser tomadas a nível da UE para facilitar a aceitação da PFT nos EstadosMembros.
A UE pode propor um "conceito-quadro" de orientação geral sobre os princípios básicos e as melhores práticas para ajudar a orientar a tomada de medidas sobre regimes de PFT a nível nacional e de empresas.
Há também questões quanto à forma como os regimes de PFT podem funcionar eficazmente em empresas transnacionais que operem em mais de um Estado-Membro da UE, nomeadamente na ausência de regras comuns de tributação. A Comissão deverá procurar possíveis métodos de facilitar a PFT a nível transfronteiras, nomeadamente através de um "29.º regime" facultativo.
- [1] JO C68 E, 18.3.2004, p. 429.
- [2] JO C 51 de 17.2.2011, p. 1.
- [3] IP/A/EMPL/ST/2011-02 – PE 475.098.
- [4] MARKT/2013/019/F 2013/S 077-128533
- [5] Textos aprovados, P7_TA(2013)0005.
- [6] Estados-Membros que aderiram à União antes de 1995.
- [7] Estados-Membros que aderiram à União depois de 1995.
- [8] «Participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas» (PE 475.098), p. 36.
- [9] "Participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas" (PE 475.098), p. 16.
PARECERDA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (28.11.2013)
dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
sobre a participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas
(2013/2127(INI))
Relator (*): Fabrizio Bertot
(*) Comissão associada – Artigo 50.º do Regimento
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incluir na sua proposta de resolução as seguintes sugestões:
1. Considera que, para promover a participação financeira com o fim de criar uma nova forma de financiamento das empresas e permitir que os seus trabalhadores estabeleçam uma ligação forte com os postos de trabalho que ocupam, os empregadores devem poder propor aos trabalhadores a subscrição de capital social ou de títulos de crédito emitidos especificamente para o efeito (bonds); considera que as subscrições do financiamento devem ser voluntariamente efetuadas pelos trabalhadores, agindo a título individual ou de forma associada, assim como pela empresa;
2. Considera que a Participação Financeira dos Trabalhadores (PFT) pode também representar uma forma de recompensa do trabalhador, através de participações específicas emitidas a título de uma remuneração diferida, consoante o produto financeiro utilizado e o tipo de empresa em questão;
3. Salienta ser necessária uma maior transparência nos sistemas de participação financeira dos trabalhadores e, em particular, no cálculo da carga fiscal média efetiva na UE-28 para evitar a dupla tributação e a discriminação;
4. Salienta a atenção para as diferenças existentes entre os Estados-Membros no que diz respeito às cotizações sociais obrigatórias sobre o rendimento para efeitos de participação financeira;
5. Nota igualmente que as disparidades fiscais nos sistemas de participação financeira dos trabalhadores são entraves para a mobilidade dos trabalhadores e a livre circulação de capitais;
6. Reitera, neste contexto, a necessidade de garantir o reconhecimento mútuo dos sistemas de participação financeira dos trabalhadores como primeiro passo para um modelo europeu comum;
7. Exorta a Comissão a apresentar um quadro para um modelo europeu de participação financeira dos trabalhadores, que deverá ser desenvolvido como instrumento facultativo alternativo para os Estados-Membros destinado a aprofundar o mercado único, melhorando as atividades transfronteiriças das empresas, especialmente as PME, e protegendo os trabalhadores das sociedades afiliadas; salienta que um quadro europeu deste tipo apenas deve servir como opção de boas práticas e ser disponibilizado pelas empresas a título facultativo;
8. Nota que a existência de um quadro para um modelo europeu de participação dos trabalhadores não deve ultrapassar as regras nacionais em matéria de tributação;
9. Solicita aos Estados-Membros que prestem incentivos fiscais, conformes com os princípios das melhores práticas, ao promoverem regimes de participação dos trabalhadores;
10. Salienta que a existência de incentivos fiscais direcionados poderia aumentar a participação financeira dos trabalhadores em diversos Estados-Membros e, mesmo, contribuir para o crescimento económico;
11. Considera que, para criar condições de concorrência equitativas e não obstar à internacionalização das empresas, e para evitar a dupla tributação e a discriminação, a Comissão deve ter em conta um «29.º regime» facultativo, voluntário e abrangente em complemento dos regimes fiscais nacionais;
12. É de opinião que, portanto, a Comissão deve formular orientações para a tributação dos regimes de PFT;
13. Recorda que, como mostra o período que precedeu a crise financeira, as políticas retributivas que encorajam comportamentos excessivamente arriscados podem comprometer a gestão sã e eficaz das instituições de crédito, dos fundos de investimento e de outras empresas no setor financeiro;
14. Salienta que a participação financeira dos trabalhadores promove a tão necessária coesão social, representando um complemento importante para a governação sustentável das empresas; salienta, no entanto, a necessidade de ter precaução ao promover regimes de participação financeira, de modo a que os salários não sejam substituídos por sistemas de participação nos lucros;
15. Considera que qualquer medida relativa à participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas deve ser sustentável a longo prazo e basear-se nos princípios da participação a título voluntário, igualdade entre os trabalhadores e diligência devida, nomeadamente no caso das PME; salienta o facto de que, apesar do reconhecimento pela UE da utilidade dos regimes de PFT, este domínio não é da sua competência;
16. Reconhece que a transmissão de empresas através de sucessão, o financiamento adicional, a retenção de pessoal e outros problemas característicos das PME podem ser minorados por planos de participação financeira dos trabalhadores; é da opinião de que os sistemas de participação financeira dos trabalhadores em micro e pequenas empresas podem ser combinados com medidas do mercado de trabalho, como o subsídio de desemprego, e, assim, contribuir para a reintegração dos desempregados;
17. Nota que existe falta de informação e de conhecimento sobre possíveis sistemas de participação financeira dos trabalhadores, especialmente entre as PME; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, a este respeito, organizem melhores campanhas de informação e que incentivem a transferência transfronteiriça de sistemas de melhores práticas entre os Estados-Membros.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
26.11.2013 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 3 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Jean-Paul Besset, Sharon Bowles, Udo Bullmann, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Derk Jan Eppink, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Liem Hoang Ngoc, Syed Kamall, Astrid Lulling, Ivana Maletić, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Nitras, Ivari Padar, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Fabrizio Bertot, Philippe De Backer, Sari Essayah, Ashley Fox, Olle Ludvigsson, Nils Torvalds, Emilie Turunen, Oleg Valjalo |
||||
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
5.12.2013 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 3 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Phil Bennion, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Minodora Cliveti, Emer Costello, Frédéric Daerden, Richard Falbr, Thomas Händel, Marian Harkin, Stephen Hughes, Ádám Kósa, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Gabriele Stauner, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Inês Cristina Zuber |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georges Bach, Sergio Gutiérrez Prieto, Anthea McIntyre, Evelyn Regner, Csaba Sógor |
||||