Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3) O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 deve ser estendido aos processos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis, no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo a processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência ou que mantêm a administração em funções. O regulamento deve também abranger os processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes que não satisfazem os critérios do instrumento vigente.
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(3) O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 deve ser estendido aos processos que promovem a recuperação de devedores com graves dificuldades financeiras, no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo a processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência ou que mantêm a administração em funções. O regulamento deve também abranger os processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes que não satisfazem os critérios do instrumento vigente.
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(4) As normas de competência para a abertura de processos de insolvência devem ser clarificadas e o quadro processual para determinar a competência deve ser afinado. Deve ser incluída uma norma explícita sobre a competência para apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência ou com este se encontrem estreitamente relacionadas.
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(4) As normas de competência para a abertura de processos de insolvência devem ser clarificadas e o quadro processual para determinar a competência deve ser afinado. Deve ser incluída uma norma explícita sobre a competência para apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência e com este se encontrem estreitamente relacionadas.
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Justificação |
Harmonização com o artigo 3.º-A, n.º 1. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 7
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Considerando 9-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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«(9-A) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve estender-se aos processos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis, no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo aos processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência, aos processos que mantêm a administração em funções e aos processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes. Uma vez que estes processos não implicam necessariamente a designação de um síndico, devem ser abrangidos pelo presente regulamento se a sua tramitação estiver sujeita ao controlo ou supervisão de um órgão jurisdicional. Neste contexto, o termo ‘controlo’ deve incluir as situações em que o órgão jurisdicional só intervém se for interposto recurso por parte de um credor ou de uma parte interessada.»
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«(9-A) O âmbito de aplicação do presente regulamento deve estender-se aos processos que promovem a recuperação de devedores com graves dificuldades financeiras, no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo aos processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência, aos processos que mantêm a administração em funções e aos processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes. Uma vez que esses processos não implicam necessariamente a designação de um representante da insolvência, devem ser abrangidos pelo presente regulamento se a sua tramitação estiver sujeita ao controlo ou supervisão de um órgão jurisdicional.»
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Justificação |
Ver alterações ao artigo 3.°-B. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 8
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Considerando 10
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Texto da Comissão
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Alteração
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(8) O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:
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Suprimido
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«(10) Os processos de insolvência não implicam necessariamente a intervenção de uma autoridade judicial; no presente regulamento, a expressão «órgão jurisdicional» deve ser interpretada em sentido lato, abrangendo pessoas ou órgãos habilitados pela lei nacional a abrir processos de insolvência. Para que o presente regulamento seja aplicável, os processos (incluindo atos e diligências previstos na lei) devem não só cumprir o disposto no presente regulamento, mas também ser oficialmente reconhecidos e juridicamente vinculativos no Estado‑Membro em que tiver sido aberto o processo de insolvência.»
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Justificação |
Em consonância com a supressão do artigo 3.º-B, n.º 2. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 8-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Considerando 11
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Texto em vigor
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Alteração
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(8-A) O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:
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(11) O presente regulamento reconhece que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a Comunidade, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade das legislações sobre as garantias vigentes na Comunidade. Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, extremamente diferentes. O presente regulamento pretende ter essas circunstâncias em conta de dois modos diferentes: por um lado, devem ser previstas normas específicas em matéria de legislação aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deve igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.
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«(11) O presente regulamento reconhece que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a União, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade das legislações sobre as garantias vigentes na União. Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, extremamente diferentes. Novas medidas de harmonização devem introduzir igualmente privilégios creditórios para os trabalhadores. O presente regulamento pretende ter essas circunstâncias em conta de dois modos diferentes: por um lado, devem ser previstas normas específicas em matéria de legislação aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deve igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.»
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Considerando 13-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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(13-A) Presume-se que o «centro dos interesses principais» de uma sociedade ou outra pessoa coletiva é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção pode ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado-Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma determinável por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e a gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. Pelo contrário, esta presunção não pode ser ilidida se os órgãos responsáveis pela gestão e supervisão de uma sociedade se situarem no mesmo local da sede estatutária e as decisões de gestão forem tomadas nesse local de forma determinável por terceiros.
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(13-A) Presume-se que o «centro dos interesses principais» de uma sociedade ou outra pessoa coletiva é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção pode ser ilidida, nomeadamente se a administração central da sociedade se situar num Estado‑Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma determinável por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e a gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro.
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Justificação |
Clarificação de que não só as decisões de gestão são relevantes para determinar o centro dos interesses principais, mas também outros fatores, tais como a localização dos principais ativos. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 12
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Considerando 19-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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(19-A) Os processos secundários podem também comprometer a administração eficaz do património. Por conseguinte, o órgão jurisdicional que abrir o processo secundário deve ter competência para, a pedido do síndico, adiar ou recusar a abertura do processo, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais. Pode ser este o caso, por exemplo, se o síndico, mediante uma garantia que vincula o património, concordar em tratar os credores locais como se o processo secundário tivesse sido aberto e em aplicar as regras de graduação do Estado-Membro em que foi requerida a abertura do processo secundário, ao distribuir os bens situados neste Estado‑Membro. O presente regulamento deve conferir ao síndico a possibilidade de assumir esta garantia.
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(19-A) Os processos secundários podem também comprometer a administração eficaz do património. Por conseguinte, o órgão jurisdicional que abrir o processo secundário deve ter competência para, a pedido do representante da insolvência, adiar ou recusar a abertura do processo, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais. Pode ser este o caso, por exemplo, se o representante da insolvência, mediante uma garantia que vincula o património, concordar em tratar os credores locais como se o processo secundário tivesse sido aberto e em aplicar as regras de graduação do Estado-Membro em que foi requerida a abertura do processo secundário, ao distribuir os bens situados neste Estado-Membro. O presente regulamento deve conferir ao representante da insolvência a possibilidade de assumir esta garantia e de estabelecer critérios objetivos que a referida garantia deve respeitar.
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Justificação |
Ver justificação relativa ao artigo 18.º. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 12
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Considerando 19-B
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Texto da Comissão
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Alteração
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(19-B) A fim de garantir a proteção eficaz dos interesses locais, o síndico do processo principal não deve estar habilitado a liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado‑Membro em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um processo secundário.
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(19-B) A fim de garantir a proteção eficaz dos interesses locais, o representante da insolvência do processo principal não deve estar habilitado a liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado-Membro em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um processo secundário. Os credores locais devem igualmente ter direito a solicitar medidas de proteção a um órgão jurisdicional nos casos em que o representante da insolvência pareça não ter capacidade para cumprir a garantia.
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Justificação |
Ver justificação relativa ao artigo 29.º-A. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 14 – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14) São aditados os seguintes considerandos 20–A e 20–B:
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(14) São aditados os seguintes considerandos 20–A, 20–AA e 20–B:
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 14
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Considerando 20-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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(20-A) O presente regulamento deve garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a diferentes sociedades que fazem parte de um grupo. Se forem abertos diversos processos de insolvência relativos a várias sociedades do mesmo grupo, estes processos devem ser coordenados de forma adequada. Os vários síndicos e órgãos jurisdicionais envolvidos devem, por conseguinte, ser sujeitos ao mesmo dever de cooperar e comunicar entre si, tal como as entidades envolvidas em processos principais e secundários relativos ao mesmo devedor. Além disso, o síndico designado num processo relativo a um membro de um grupo de sociedades deve ter legitimidade para propor um plano de recuperação no processo relativo a outro membro do mesmo grupo, na medida em que um instrumento deste tipo esteja disponível ao abrigo da legislação nacional de insolvência.
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(20-A) O presente regulamento deve garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a diferentes sociedades que fazem parte de um grupo. Se forem abertos diversos processos de insolvência relativos a várias sociedades do mesmo grupo, estes processos devem ser coordenados de forma adequada, sobretudo a fim de evitar que a possibilidade de insolvência de um membro do grupo comprometa o futuro de outros membros do grupo. Os vários representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais envolvidos devem, por conseguinte, ser sujeitos ao mesmo dever de cooperar e comunicar entre si, tal como as entidades envolvidas em processos principais e secundários relativos ao mesmo devedor.
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Justificação |
Ver as justificações na exposição de motivos. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 14
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Considerando 20-AA (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(20-AA) A introdução de um processo de coordenação de grupo deve, nomeadamente, reforçar a reestruturação de um grupo e/ou dos seus membros, permitindo a tramitação flexível coordenada do processo de insolvência. O processo de coordenação de grupo não deve ser vinculativo para o processo individual, mas antes servir de referência para as medidas a adotar no quadro do referido processo individual.
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Justificação |
Ver as justificações na exposição de motivos. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 14
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Considerando 20-B
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Texto da Comissão
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Alteração
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(20-B) A introdução de normas sobre a insolvência de grupos de sociedades não deve limitar a possibilidade de um órgão jurisdicional abrir o processo de insolvência relativamente a várias sociedades pertencentes ao mesmo grupo numa única jurisdição, se considerar que o centro dos interesses principais destas sociedades se situa num único Estado‑Membro. Nestas situações, o órgão jurisdicional deve ter competência para designar, se for adequado, o mesmo síndico em todos os processos em questão.
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(20-B) A introdução de normas sobre a insolvência de grupos de sociedades não deve limitar a possibilidade de um órgão jurisdicional abrir o processo de insolvência relativamente a várias sociedades pertencentes ao mesmo grupo numa única jurisdição, se considerar que o centro dos interesses principais destas sociedades se situa na sua jurisdição nacional e local. Nestas situações, o órgão jurisdicional deve ter competência para designar, se for adequado, o mesmo representante da insolvência em todos os processos em questão. Os Estados‑Membros devem igualmente poder introduzir disposições sobre a insolvência de grupos de sociedades na sua jurisdição que vão além das disposições do presente regulamento e não afetem a aplicação eficiente e eficaz do presente regulamento.
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Justificação |
Clarificação de que, nomeadamente em relação à insolvência de grupos, também a jurisdição local desempenha um papel importante. Dado que alguns Estados-Membros estão atualmente a debater a introdução de normas nacionais sobre grupos empresariais em situação de insolvência, é necessário clarificar que estes processos de reforma não são dificultados desde que as normas nacionais não prejudiquem o funcionamento correto do regulamento. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 1 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. O presente regulamento é aplicável aos processos judiciais ou administrativos coletivos de insolvência, incluindo as providências cautelares, que se baseiem em legislação no domínio da insolvência ou do ajustamento da dívida, e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação,
|
1. O presente regulamento é aplicável aos processos judiciais ou administrativos coletivos de insolvência, incluindo as providências cautelares, que se baseiem em legislação no domínio da insolvência, e nos quais, para efeitos de evitar a liquidação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação,
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|
(a) O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é designado um síndico, ou
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(a) O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é designado um representante da insolvência, ou
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|
(b) Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou fiscalização por parte de um órgão jurisdicional.
|
(b) Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou fiscalização por parte de um órgão jurisdicional.
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|
Caso os referidos processos possam ter início antes da insolvência, o seu objetivo deve consistir em evitar a liquidação.
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Os processos referidos no presente número são enumeradas no anexo A.
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Os processos referidos no presente número são enumeradas no anexo A.
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 1 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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1-A. Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado-Membro da abertura do processo de insolvência, os processos referidos no n.º 1 sejam confidenciais, o presente regulamento aplica-se aos referidos processos apenas a partir do momento em que se tornem públicos, nos termos da legislação desse Estado‑Membro, e desde que não afetem os créditos dos credores que não participaram nesses processos.
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Justificação |
Uma vez que determinados processos são, de facto, confidenciais, seria injusto alargar os seus efeitos a partes que não participaram de todo no processo. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 1 – n.º 2 – alínea b)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(b) Instituições de crédito;
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(b) Quaisquer instituições de crédito, incluindo as instituições definidas no artigo 2.º da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*,
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______________
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* Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
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|
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 1 – parágrafo 2 – alínea c)
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Texto da Comissão
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Alteração
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|
(c) Empresas de investimento, na medida em que estas são abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE, na sua última redação;
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(c) Empresas de investimento, na medida em que estas são abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE, na sua última redação, e instituições sujeitas ao disposto na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*,
___________________
* Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea b)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(b) «Síndico»,
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(b) «Representante da insolvência», qualquer pessoa ou órgão cuja função, incluindo a título provisório, seja administrar, parcial ou totalmente, ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C;
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(i) qualquer pessoa ou órgão cuja função seja administrar ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C;
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(ii) nos processos que não impliquem a designação de um síndico ou a transferência dos poderes do devedor para o síndico, o termo inclui também o devedor que mantém a posse dos bens.
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(A alteração que visa substituir a palavra «síndico» pela expressão «representante da insolvência» aplica-se ao longo de todo o texto. A sua adoção implicará alterações correspondentes em todo o regulamento.)
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Justificação |
A substituição da palavra «síndico» pela expressão «representante da insolvência» é uma alteração horizontal. Esta expressão é também utilizada pela UNCITRAL e, ao contrário de síndico, salienta também o objetivo de recuperar empresas em dificuldades. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(b-A) «Devedor que mantém a posse dos bens», um devedor objeto da abertura de um processo de insolvência que não implica a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um representante da insolvência e caso o devedor, por conseguinte, continue, pelo menos parcialmente, a controlar os seus bens e negócios;
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Justificação |
Em alguns Estados-Membros conhecem-se processos de insolvência nos quais o devedor mantém a posse dos bens. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea c)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(c) «Órgão jurisdicional», em todos os artigos exceto no artigo 3.º–B, n.º 2, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado‑Membro habilitado a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;
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(c) «Órgão jurisdicional», o órgão judicial habilitado a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea e)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(e) «Momento de abertura do processo», o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não definitiva;
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(e) «Momento de abertura do processo», o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de ser ou não definitiva;
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Justificação |
Clarificação no sentido de que contestar uma decisão é irrelevante para a determinação do momento de abertura do processo. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea g)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
(g) «Estabelecimento», o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais;
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(g) «Estabelecimento», o local de operações em que o devedor exerça, ou tenha exercido nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo principal de insolvência, de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais ou serviços;
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea g-A) (nova)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(g-A) «Ação que decorre diretamente do processo de insolvência e com este se encontre estreitamente relacionada», uma ação que visa obter uma decisão que, em virtude da sua substância, não pode ser ou não poderia ter sido obtida fora ou independentemente do processo de insolvência, e que só é admissível se o processo de insolvência se encontrar pendente;
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Justificação |
Clarificação sobre que ações estão abrangidas, o que é importante para determinar a jurisdição nos termos do artigo 3.º-A. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea g-B) (nova)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(g-B) «Disposição de compensação com vencimento antecipado», uma disposição contratual com base na qual, em caso de ocorrência de um acontecimento predefinido na disposição em relação a uma parte no contrato, as obrigações devidas pelas partes em relação às outras abrangidas pela disposição, quer sejam ou não devidas e exigíveis nesse momento, são automaticamente ou a pedido de uma das partes reduzidas a ou substituídas por uma única obrigação líquida, seja através de novação, cessação ou outra forma, representando o valor agregado das obrigações combinadas, o qual é devido e exigível por uma parte a outra;
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Justificação |
Harmonização com o UNIDROIT. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea i)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(i) «Grupo de sociedades», um grupo de sociedades composto por uma sociedade‑mãe e suas subsidiárias;
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(i) «Grupo de sociedades», uma sociedade‑mãe e todas as suas subsidiárias;
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Justificação |
Harmonização das alíneas i) e j) com a Diretiva contabilística. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea j)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(j) «Sociedade-mãe», uma sociedade que
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(j) «Sociedade-mãe», uma sociedade que controla uma ou mais sociedades subsidiárias. Uma empresa que prepare demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, é considerada uma sociedade-mãe;
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(i) tem a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa («sociedade subsidiária»), ou
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(ii) seja acionista ou sócia da sociedade subsidiária e tiver o direito de
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(aa) nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, gestão ou supervisão da subsidiária; ou
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(bb) exercer uma influência dominante na sociedade subsidiária por força de um contrato com ela celebrado ou de uma cláusula dos seus estatutos.»
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______________
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* Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
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Justificação |
Harmonização das alíneas i) e j) com a Diretiva contabilística. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 21
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 2 – alínea j-A) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(j-A) «Funções essenciais no grupo»,
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(i) a capacidade, anterior à abertura do processo de insolvência em relação a qualquer membro do grupo, para tomar ou aplicar decisões de importância estratégica para o grupo ou para partes do mesmo; ou
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(ii) a importância económica no grupo, que será presumida se o membro ou membros do grupo contribuírem, no mínimo, com 10 % para o balanço consolidado total e para o volume de negócios consolidado.»
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 22
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de maneira estável, sendo determinável por terceiros.
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1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de maneira estável, pelo menos três meses antes da abertura de um processo de insolvência ou de uma providência cautelar, sendo determinável por terceiros.
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 22
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Article 3 – paragraph 3«Artigo 3 – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.º 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.º 2 constitui um processo secundário. Neste caso, o momento decisivo para avaliar se o devedor dispõe de um estabelecimento no território de outro Estado-Membro é a data de abertura do processo principal.»
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3. Se tiver sido emitida uma decisão de abertura do um processo de insolvência nos termos do n.º 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.º 2 constitui um processo secundário. Neste caso, o momento decisivo para avaliar se o devedor dispõe de um estabelecimento no território de outro Estado-Membro é a data de abertura do processo principal.»
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Justificação |
Harmonização com a definição no artigo 2.º-D. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 23
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 3-A - n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Se uma das ações a que se refere o n.º 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o síndico pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio de algum deles, desde que esse órgão jurisdicional seja competente em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 44/2001.
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2. Se uma das ações a que se refere o n.º 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o representante da insolvência pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio de algum deles, desde que esse órgão jurisdicional seja competente em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho*.
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_____________
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* Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012).
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 23
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 3-A - n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.
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3. Para efeitos do n.º 2, consideram-se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 23
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 3-B – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Se, nos termos da lei nacional, o processo de insolvência for aberto sem decisão de um órgão jurisdicional, o síndico designado para o processo deve verificar se o Estado-Membro em que decorre o processo é competente nos termos do artigo 3.º. Se for esse o caso, o síndico deve indicar os fundamentos em que se baseia a competência e, em especial, se a competência se baseia no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º.
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Suprimido
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Justificação |
É necessário que um órgão jurisdicional exerça um controlo mínimo ao estabelecer o centro dos interesses principais. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 23
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 3-B – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. Qualquer credor ou parte interessada que tenha residência, domicílio ou sede estatutária num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que foi aberto o processo tem o direito de contestar a decisão de abertura do processo principal. O órgão jurisdicional que abrir o processo de insolvência principal ou o síndico deve informar os credores da decisão em tempo útil, desde que estes sejam conhecidos, para que possam contestá-la.»
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3. Qualquer credor ou parte interessada que tenha residência, domicílio ou sede estatutária num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que foi aberto o processo tem o direito de contestar a decisão de abertura do processo principal com base na jurisdição internacional, no prazo de três semanas após a data da abertura do processo de insolvência ter sido publicamente disponibilizada, nos termos do artigo 20.º-A, alínea a).»
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Justificação |
Clarificação sobre o facto de que a validade da decisão de abertura do processo pode ser contestada no prazo de três semanas após publicação. Com a publicação no registo deixa de haver necessidade de o órgão jurisdicional/representante da insolvência informar os credores. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 25
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 6-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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Acordos de compensação
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Disposição de compensação com vencimento antecipado
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Os acordos de compensação são regidos exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que rege estes acordos.»
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Se uma parte no contrato que contenha uma disposição de compensação com vencimento antecipado for uma instituição abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/24/CE, a referida disposição de compensação com vencimento antecipado é regida exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que rege essa disposição.»
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Justificação |
Harmonização com o acervo. |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 26-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 12
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Texto em vigor
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Alteração
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(26-A) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 12.º
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«Artigo 12.º
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Patentes e marcas comunitárias
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Patentes europeias com efeito unitário e marcas comunitárias
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Para efeitos do presente regulamento, uma patente europeia com efeito unitário, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo instituído por força de disposições comunitárias apenas pode ser abrangido por um processo referido no n.º 1 do artigo 3.º.
|
Para efeitos do presente regulamento, uma patente europeia com efeito unitário, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo instituído por força de disposições comunitárias apenas pode ser abrangido por um processo referido no n.º 1 do artigo 3.º.»
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Justificação |
Harmonização com o novo regulamento relativo a patentes unitárias. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 28 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 18 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. O síndico designado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.º, n.º 1, pode exercer, no território de outro Estado-Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência, nem sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um requerimento de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 7.º, o síndico pode, nomeadamente, deslocar os bens do devedor para fora do território do Estado‑Membro em que se encontrem. Pode igualmente dar a garantia de que os direitos de distribuição e prioridade que os credores locais teriam se tivesse sido aberto um processo secundário serão respeitados no processo principal. Esta garantia deve ser sujeita aos eventuais requisitos formais do Estado de abertura do processo principal e deve ser executória e vinculativa relativamente ao património.»
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1. O representante da insolvência designado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.º, n.º 1, ou, no caso de um devedor num processo de manutenção de posse dos bens em conformidade com essa jurisdição, quer o representante da insolvência quer o devedor pode exercer, no território de outro Estado-Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência, nem sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um requerimento de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 7.º, o representante da insolvência pode, nomeadamente, deslocar os bens do devedor para fora do território do Estado‑Membro em que se encontrem. Pode igualmente dar uma garantia executória e vinculativa de que os direitos de distribuição e prioridade que os credores locais teriam se tivesse sido aberto um processo secundário serão respeitados no processo principal. Essa garantia especifica os pressupostos factuais sobre os quais se baseia, nomeadamente no que respeita à distribuição dos créditos locais sobre o sistema de prioridade e graduação no quadro da legislação que rege o processo secundário, o valor dos bens do património no contexto do processo secundário, as opções disponíveis para realizar o referido valor, a proporção de credores no processo principal que participa no processo secundário e os custos que terão de ser incorridos pela abertura do processo secundário. Os eventuais requisitos relativos à forma que a garantia deverá assumir, se for caso disso, são estabelecidos pela legislação do Estado de abertura do processo principal.»
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Justificação |
O próprio regulamento estabelece os critérios mínimos que uma garantia deve respeitar, a fim de não só promover a clareza jurídica como também proporcionar uma proteção mínima aos credores locais. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 29
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 20-A – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(d-A) Caso o devedor seja uma sociedade, o número da sociedade e o endereço da sua sede estatutária;
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 29
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 20-D
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Texto da Comissão
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Alteração
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Em caso de abertura de um processo principal ou secundário relativo a uma sociedade ou pessoa singular ou coletiva que exerça uma atividade empresarial ou profissional independente, o órgão jurisdicional responsável pela sua abertura deve certificar-se de que as informações referidas no artigo 20.º–A são imediatamente publicadas no registo de insolvência do Estado de abertura.»
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Em caso de abertura de um processo principal ou secundário, o órgão jurisdicional responsável pela sua abertura deve certificar-se de que as informações referidas no artigo 20.º–A são imediatamente publicadas no registo de insolvência do Estado de abertura. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para a anulação do registo de insolvência.»
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Justificação |
Clarificação no sentido de que a publicação não se limita a determinados devedores. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 30
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 21 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.º–B, o síndico deve requerer que um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que o nomeia, seja publicado noutro Estado-Membro em que se situa um estabelecimento do devedor, em conformidade com os procedimentos de publicação previstos nesse Estado. Esta publicação deve especificar o síndico designado e indicar se a norma de competência aplicada foi a do n.º 1 ou a do n.º 2 do artigo 3.º.
|
1. Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.º–B, o representante da insolvência deve requerer que um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que o nomeia, seja publicado noutro Estado‑Membro em que se situa um estabelecimento do devedor, em conformidade com os procedimentos de publicação previstos nesse Estado. Esta publicação deve especificar todas as outras informações previstas no artigo 20.º-A.
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 30
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 21 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. O síndico pode requerer que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo sejam publicadas em todos os demais Estados-Membros em que se encontrem bens ou credores do devedor, em conformidade com o procedimento previsto nesses Estados.»
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2. O representante da insolvência pode requerer que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo sejam publicadas em todos os demais Estados-Membros em que se encontrem bens, credores ou devedores do devedor, em conformidade com o procedimento previsto nesses Estados.»
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Justificação |
Harmonização necessária em relação ao artigo 24.º. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 31-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 24 – n.º 2
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Texto em vigor
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Alteração
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(31-A) O artigo 24.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
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2. Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.º não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência; presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.º tinha conhecimento da abertura do processo.
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«2. Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas nos artigos 20.º-A ou 21.º não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência; presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.º tinha conhecimento da abertura do processo.»
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Justificação |
Clarificação no sentido de que a publicação no registo também está abrangida. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 32
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.º, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Estas decisões devem ser executadas em conformidade com os artigos 32.º a 56.º, com exceção do artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 44/2001.
|
1. As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.º, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Estas decisões devem ser executadas em conformidade com os artigos 39.º a 46.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
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Justificação |
Harmonização com o novo Regulamento Bruxelas I. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 34
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 29-A – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura de um processo secundário deve notificar imediatamente o síndico do processo principal e dar-lhe oportunidade de ser ouvido sobre o requerimento.
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1. O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura de um processo secundário deve notificar imediatamente o representante da insolvência do processo principal e dar-lhe oportunidade de ser ouvido sobre o requerimento.
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 34
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 29-A – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. A pedido do síndico do processo principal, o órgão jurisdicional referido no n.º 1 deve adiar a decisão de abertura ou recusar a abertura de um processo secundário, se a abertura deste processo não for necessária para proteger os interesses dos credores locais, em especial se o síndico do processo principal tiver dado a garantia referida no artigo 18.º, n.º 1, e estiver a cumpri-la.
|
2. A pedido do representante da insolvência do processo principal, o órgão jurisdicional referido no n.º 1 deve adiar a decisão de abertura ou recusar a abertura de um processo secundário, se o representante da insolvência do processo principal fornecer prova suficiente de que a abertura deste processo não for necessária para proteger os interesses dos credores locais, em especial se o representante da insolvência do processo principal tiver dado a garantia referida no artigo 18.º, n.º 1, e estiver a cumpri-la.
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Justificação |
Clarificação relativamente ao ónus da prova. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 34
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 29-A – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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2-A. Os credores locais dispõem do direito de contestar a decisão de adiar ou de recusar a abertura de um processo secundário no prazo de três semanas após a decisão ter sido disponibilizada ao público, ao abrigo do artigo 20.º-A, alínea a).
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Justificação |
Clarificação no sentido de que é possível recorrer de uma decisão do órgão jurisdicional. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 34
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 29-A – n.º 2-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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2-B. Os credores locais dispõem do direito de petição junto do órgão jurisdicional responsável pelo processo principal para requerer ao representante da insolvência que tome as medidas adequadas necessárias, a fim de proteger os interesses dos credores locais. O referido requerimento pode incluir uma proibição de saída dos bens de um Estado-Membro no qual a abertura de um processo secundário tenha sido adiada ou recusada, um adiamento da distribuição da receita no processo principal ou uma obrigação aplicável ao representante da insolvência no processo principal, a fim de propiciar segurança na execução da garantia.
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 34
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 29-A – n.º 2-C (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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2-C. O órgão jurisdicional referido no n.º 1 pode designar um administrador com poderes restritos. O administrador assegura que a garantia é devidamente executada e participa na sua implementação se esta for necessária para a proteção dos interesses dos credores locais. O administrador dispõe do direito de petição em conformidade com o n.º 2‑B.
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 34
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 29-A – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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4. O síndico do processo principal deve ser notificado da decisão de abertura do processo secundário e tem o direito de a contestar.»
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4. O representante da insolvência do processo principal deve ser imediatamente notificado da decisão de abertura do processo secundário e tem o direito de a contestar no prazo de três semanas após receber esta notificação. Em situações justificadas, o órgão jurisdicional responsável pela abertura do processo secundário pode reduzir este período para não menos de uma semana após a receção da notificação.»
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Justificação |
A fim de assegurar a segurança jurídica, introduz-se um prazo. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 35
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 31 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. O síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários devem cooperar entre si na medida em que esta cooperação não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos. Esta cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos.
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1. Os representantes da insolvência dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor devem cooperar entre si na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão efetiva do processo, não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não implique qualquer conflito de interesses. Esta cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos.
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Justificação |
Harmonização com o artigo 42.º-A como referido no considerando 20-A. A alteração também clarifica que os processos territoriais são abrangidos. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 36
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 31-A – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. No intuito de facilitar a coordenação dos processos principal e secundários relativos ao mesmo devedor, o órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura do processo de insolvência ou que tiver aberto um processo deste tipo deve cooperar com quaisquer outros órgãos jurisdicionais nos quais se encontra pendente um processo de insolvência ou que tenham aberto um processo deste tipo, na medida em que esta cooperação não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo que atue de acordo com as suas instruções.
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1. No intuito de facilitar a coordenação dos processos relativos ao mesmo devedor, o órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura do processo de insolvência ou que tiver aberto um processo deste tipo deve cooperar com quaisquer outros órgãos jurisdicionais nos quais se encontra pendente um processo de insolvência ou que tenham aberto um processo deste tipo, na medida em que esta cooperação seja apropriada para facilitar a efetiva gestão do processo e não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo que atue de acordo com as suas instruções, desde que tal não seja incompatível com as normas aplicáveis aos processos.
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Justificação |
Harmonização com o artigo 42.º-B como referido no considerando 20-A. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 36
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 31-B – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. No intuito de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor,
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1. No intuito de facilitar a coordenação dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor,
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Justificação |
Harmonização com o artigo 42.º-C como referido no considerando 20-A. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 36
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 31-B – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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em cada situação, na medida em que a referida cooperação e comunicação sejam adequadas para facilitar a coordenação dos processos, não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não impliquem qualquer conflito de interesses.
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Justificação |
Harmonização com o artigo 42.º-C como referido no considerando 20-A. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 38
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 34 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Se for aberto um processo secundário relativo a uma pessoa coletiva no Estado‑Membro da respetiva sede estatutária e o encerramento deste processo implicar a dissolução da pessoa coletiva, esta dissolução não deve prejudicar a continuação do processo principal aberto noutro Estado-Membro.»
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2. Se for aberto um processo secundário relativo a uma pessoa coletiva no Estado‑Membro da respetiva sede estatutária e o encerramento deste processo implicar a dissolução da pessoa coletiva, a pessoa coletiva em causa não é retirada do registo da sociedade até que o processo principal esteja concluído.»
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Justificação |
Clarificação relativa a situações em que o centro dos interesses principais e a sede estatutária da sociedade são diferentes. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-A – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(b) Analisar as possibilidades de reestruturação do grupo e, se existirem, coordenar a apresentação da proposta e a negociação de um plano de reestruturação coordenado;
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(b) Analisar as possibilidades de reestruturação dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, se existirem, coordenar a apresentação da proposta e a negociação de um plano de reestruturação coordenado;
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-B – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a um membro do grupo, ou que já procedeu à abertura deste processo, deve cooperar com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do grupo, ou que já tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo que atue de acordo com as suas instruções.
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1. Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a um membro do grupo, ou que já procedeu à abertura deste processo, deve cooperar com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do grupo, ou que já tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo para que atue de acordo com as suas instruções, desde que tal não seja incompatível com as normas aplicáveis aos processos.
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Justificação |
Clarificação, uma vez que tal só se aplica aos órgãos jurisdicionais. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-C
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Texto da Comissão
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Alteração
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O síndico designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a coordenação dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis. O síndico pode, nomeadamente, solicitar aos órgãos jurisdicionais informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi designado.
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O representante da insolvência designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a coordenação dos processos, não seja incompatível com as normas aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses. O representante da insolvência pode, nomeadamente, solicitar aos órgãos jurisdicionais informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi designado.
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Justificação |
Clarificação no sentido de que os conflitos de interesses limitam a cooperação entre órgãos jurisdicionais e os representantes da insolvência. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(b) Solicitar a suspensão dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;
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(b) Solicitar, por um período de até dois meses, a suspensão dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D – n.º 1 - alínea c)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(c) Propor um plano de recuperação, concordata ou qualquer medida análoga para todos ou alguns dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e apresentá-lo em qualquer um dos processos abertos relativamente a outro membro do mesmo grupo, em conformidade com as normas processuais aplicáveis; e
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Suprimido
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(d) Solicitar quaisquer medidas processuais adicionais ao abrigo das normas referidas na alínea c), eventualmente necessárias para promover a recuperação, incluindo a conversão do processo.
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Suprimido
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo referido no n.º 1, alínea b), deve suspender a instância, no todo ou em parte, se ficar provado que a suspensão beneficia os credores do processo. A suspensão pode ser decretada por um período máximo de três meses e pode ser prorrogada ou renovada por período idêntico. O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao síndico que tome as eventuais medidas adequadas para salvaguardar os interesses dos credores do processo.»
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2. O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo referido no n.º 1, alínea b), deve suspender a instância, no todo ou em parte, se o representante da insolvência fornecer provas suficientes de que a suspensão beneficia os credores do processo. A suspensão pode ser decretada por um período máximo de dois meses. O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao representante da insolvência que tome as eventuais medidas adequadas para salvaguardar os interesses dos credores do processo.»
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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Artigo 42.º-D-A
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Abertura de um processo de coordenação de grupo
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1. O processo de coordenação de grupo pode ser apresentado por um representante da insolvência a qualquer órgão jurisdicional que tenha a jurisdição do processo de insolvência de um membro do grupo, desde que:
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(a) o processo de insolvência em relação ao referido membro do grupo esteja pendente; e
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(b) os membros do grupo, tendo o seu centro dos interesses principais no Estado-Membro do órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura do processo de coordenação de grupo, desempenhem funções essenciais no grupo.
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2. Caso a abertura do processo de coordenação de grupo seja requerida a mais do que um órgão jurisdicional, o processo de coordenação de grupo será aberto no Estado-Membro onde sejam desempenhadas as funções mais essenciais no grupo. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais em causa comunicam e cooperam uns com os outros, em conformidade com o artigo 42.º-B. Caso não se possam determinar as funções mais essenciais, o primeiro órgão jurisdicional requerido pode abrir o processo de coordenação de grupo desde que estejam satisfeitas as condições para a abertura do referido processo.
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3. Se tiver sido aberto um processo de coordenação de grupo, o direito que assiste ao representante da insolvência de requerer a suspensão do processo, nos termos do artigo 42.º-D, n.º 1, alínea (b), está sujeito à aprovação do coordenador. As suspensões existentes mantêm-se em vigor e em efeito, sujeitas ao poder do coordenador de requerer a cessação da suspensão em causa.
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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Artigo 42.º-D-B
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Funções e direitos do coordenador
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1. O órgão jurisdicional que abrir o processo de coordenação de grupo nomeia um coordenador. O coordenador é independente dos membros do grupo e dos seus credores e tem as seguintes tarefas:
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(a) Identificar e definir recomendações processuais e substanciais para a tramitação coordenada do processo de insolvência;
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(b) Mediar os litígios que surjam entre dois ou mais representantes da insolvência de membros do grupo; e
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(c) Apresentar um plano de coordenação de grupo que identifique, descreva e recomende um conjunto de medidas abrangentes para uma abordagem integrada visando a resolução das insolvências dos membros do grupo. Nomeadamente, o plano pode incluir recomendações sobre:
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(i) as medidas a tomar, a fim de restabelecer o desempenho económico e a saúde financeira do grupo ou de qualquer parte do mesmo;
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(ii) a resolução de litígios no interior do grupo, nomeadamente em relação a transações dentro do grupo e a ações paulianas;
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(iii) acordos entre os representantes da insolvência de membros insolventes do grupo.
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2. O coordenador tem o direito de:
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(a) Ser ouvido e participar, nomeadamente nas reuniões dos credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;‑{}‑
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(b) Apresentar e explicar o plano de coordenação de grupo aprovado nos termos do artigo 42.º-D-C, n.º 3;
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(c) Requerer informações de qualquer representante da insolvência que tenha ou possa vir a ter utilidade na identificação e definição de estratégias e medidas, a fim de coordenar o processo; e
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(d) Requerer a suspensão do processo aberto, durante um período de até três meses, em relação a qualquer outro membro do grupo e requerer a cessação da referida suspensão.
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D-C (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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Artigo 42.º-D-C
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Aprovação do plano de coordenação de grupo pelo órgão jurisdicional
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1. Os representantes da insolvência nomeados para o processo de insolvência que seriam afetados pela implementação de um plano de coordenação de grupo podem apresentar observações sobre o projeto do referido plano num prazo definido pelo coordenador no ato da apresentação do projeto e não superior a um mês.
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2. O projeto de plano submetido à aprovação do órgão jurisdicional é acompanhado por:
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(a) Uma descrição do coordenador sobre a forma como foi cumprido o disposto no n.º 1;
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(b) As observações recebidas dos representantes da insolvência até ao momento da apresentação do projeto de plano; e
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(c) Uma declaração fundamentada do coordenador sobre a forma como as observações se refletem, ou não, no projeto de plano.
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3. O órgão jurisdicional aprova o plano se se considerar satisfeito quanto ao cumprimento pelo coordenador dos requisitos formais previstos no n.º 2 e no artigo 42.º-D-B, n.º 1, alínea c).
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D-D (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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Artigo 42.º-D-D
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Relação entre o processo de coordenação de grupo e o processo de insolvência
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1. Ao conduzir o seu processo de insolvência, os representantes da insolvência têm o dever de analisar as recomendações do coordenador e do plano de coordenação de grupo. Caso um representante da insolvência tencione desviar-se das medidas ou das ações propostas no plano de coordenação de grupo, deve explicar os motivos desse desvio na reunião de credores ou em qualquer outro órgão perante o qual seja responsável, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa.
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2. O incumprimento do disposto no n.º 1 será considerado uma violação dos deveres do representante da insolvência, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa.
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D-E (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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Artigo 42.º-D-E
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Responsabilidade do coordenador
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O coordenador desempenha as suas funções com a devida diligência. É responsável face ao património do processo de insolvência abrangido pelo processo de coordenação de grupo pelo prejuízo que seja, de forma razoável, atribuível a violações dos referidos deveres. A sua responsabilidade é estabelecida em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde foi aberto o processo de coordenação.
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 45
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 42-D-F (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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Artigo 42.º-D-F
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Custos
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1. A legislação dos Estados-Membros estabelece disposições quanto aos custos do órgão jurisdicional e à remuneração do coordenador.
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2. Os custos do processo de coordenação de grupo são suportados pro rata pelos membros do grupo em relação aos quais tenha sido aberto um processo de insolvência no momento da abertura do processo de coordenação. A percentagem pela qual cada membro do grupo é responsável é calculada por referência à percentagem do valor do ativo do referido membro nos ativos consolidados de todos os membros do grupo, em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência.»
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Justificação |
Ver a argumentação na exposição de motivos. |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 47
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 45 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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2. Para acionar uma alteração do anexo A, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as normas nacionais no domínio dos processos de insolvência que pretendem ver incluídas no anexo A, acompanhadas de uma breve descrição. A Comissão verifica se as normas comunicadas cumprem as condições fixadas no artigo 1.º e, se for esse o caso, altera o anexo A por meio de um ato delegado.»
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2. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as normas nacionais no domínio dos processos de insolvência que cumpram os critérios definidos no artigo 1.º, acompanhadas de uma breve descrição. A Comissão verifica se as normas comunicadas cumprem as condições fixadas no artigo 1.º e, se for esse o caso, altera o anexo A por meio de um ato delegado.
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Justificação |
Não cabe aos Estados-Membros decidir que processos estão abrangidos pelo Anexo A. Se as condições do artigo 1.º forem preenchidas, os Estados-Membros necessitam de proceder à notificação. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 47
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 45 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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2-A. Os Estados-Membros notificam a Comissão sobre quaisquer alterações substanciais que afetem as normas nacionais em matéria de processos de insolvência. A Comissão verifica se as normas alteradas cumprem as condições fixadas no artigo 1.º e, em caso afirmativo, altera o anexo A por meio de atos delegados.»
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Justificação |
Clarificação no sentido de que também as alterações substanciais devem ser objeto de notificação. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 50
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Artigo 46-A – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. Os Estados-Membros devem aplicar a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.
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1. As normas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE aplicam-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, desde que não afetem o tratamento de dados referido no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 95/46/CE.
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Justificação |
Estas alterações refletem a recomendação apresentada no parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 51-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 1346/2000
Anexo C – DEUTSCHLAND
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Texto em vigor
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Alteração
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(51-A) No anexo C, a parte intitulada "DEUTSCHLAND" passa a ter a seguinte redação:
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DEUTSCHLAND
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"DEUTSCHLAND
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- Konkursverwalter
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- Konkursverwalter
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- Vergleichsverwalter
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- Vergleichsverwalter
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- Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)
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- Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)
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- Verwalter
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- Verwalter
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- Insolvenzverwalter
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- Insolvenzverwalter
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- Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)
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- Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)
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|
- Treuhänder
|
- Treuhänder
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|
- Vorläufiger Insolvenzverwalter
|
- Vorläufiger Insolvenzverwalter
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- Vorläufiger Sachwalter"
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Justificação |
Reflete as alterações ao artigo 2.º, alínea b), subalínea i). |