RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall)
20.12.2013 - (COM(2013)0315 – C7‑0173/2013 – 2013/0166(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Philippe De Backer
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall)
(COM(2013)0315 – C7‑0173/2013 – 2013/0166(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0315),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0173/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2013[1],
– Após ter consultado o Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0482/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE21, estabelece as especificações para a melhoria da infraestrutura de pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço eCall harmonizado à escala da UE. |
(3) O Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013UE21 estabelece as especificações para a melhoria da infraestrutura de pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall com base no serviço 112, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço eCall harmonizado à escala da UE, e requer que os Estados‑Membros apresentem, até 23 de outubro de 2013, um relatório sobre a sua aplicação, incluindo um calendário de implantação para os dois anos seguintes. |
__________________ |
__________________ |
21 JO L 91 de 3.4.2013, p. 1. |
21 Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013 da Comissão, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (JO L 91 de 3.4.2013, p. 1). |
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) Existem atualmente centros de receção de chamadas eCall baseados na norma EN 16102. Em conformidade com o anexo II, alínea f), da Diretiva 2010/40/UE, cumpre respeitar o princípio da compatibilidade com os sistemas já existentes e é, por conseguinte, necessário ter em conta as operações dos referidos centros. |
Justificação | |
Dado que já existem sistemas de eCall privados, cumpre especificar que esta decisão se aplica apenas às chamadas eCall com base no serviço 112, em conformidade com o sistema eCall pan‑europeu. | |
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A fim de assegurar a interoperabilidade e a continuidade dos serviços em toda a União, e de diminuir os custos de implementação para a União no seu conjunto, é necessário que todos os Estados-Membros implantem a ação prioritária eCall em conformidade com as especificações comuns estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de utilizar meios técnicos adicionais para tratar outras chamadas de urgência. |
(6) A fim de assegurar a plena funcionalidade, compatibilidade, interoperabilidade e continuidade dos serviços em toda a União, e de diminuir os custos de implementação para a União no seu conjunto, é necessário que todos os Estados-Membros implantem a ação prioritária eCall em conformidade com as especificações comuns estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de utilizar meios técnicos adicionais para tratar outras chamadas de urgência. |
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) É importante que todos os Estados‑Membros assinem o Memorando de Entendimento para a elaboração de um serviço interoperável pan-europeu de chamadas de urgência (eCall MoU) na União. |
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-B) Os Estados-Membros devem assegurar a utilização adequada dos dados transferidos, a fim de garantir a confiança dos consumidores no novo sistema eCall. |
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 6-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-C) É importante incentivar os Estados‑Membros, os operadores de telecomunicações e os fabricantes de veículos a contribuírem para o desenvolvimento e a implantação do sistema eCall pan-europeu. |
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Como mostra a experiência com outros sistemas de chamada de urgência, as chamadas eCall ativadas manualmente podem incluir, em alguns casos, pedidos de assistência. Se necessário, os Estados‑Membros podem pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para filtrar esses pedidos de assistência a fim de assegurar que só as verdadeiras chamadas de urgência sejam tratadas pelos PSAP de eCall. |
(7) Como mostra a experiência com outros sistemas de chamada de urgência, as chamadas eCall ativadas manualmente podem incluir, em alguns casos, pedidos de assistência. Os Estados-Membros devem pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para filtrar esses pedidos de assistência a fim de assegurar que só as verdadeiras chamadas de urgência sejam tratadas pelos PSAP de eCall. Ao fazê-lo, os Estados‑Membros devem assegurar que todas as chamadas sejam tratadas da forma mais eficaz. |
Alteração 8 Proposta de decisão Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-A) Dado que nem todos os cidadãos da União estão familiarizados com a utilização do serviço eCall, a sua disponibilização deve ser precedida de uma campanha de sensibilização lançada pela Comissão e pelos Estados-Membros, para explicar aos cidadãos as vantagens, as funcionalidades e as salvaguardas em matéria de proteção de dados do novo sistema. A campanha deve realizar-se nos Estados‑Membros, em colaboração com as autoridades nacionais e regionais, e ter como objetivo informar os utilizadores sobre a forma adequada de utilizar o sistema e, assim, evitar falsos alarmes. |
Alteração 9 Proposta de decisão Considerando 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-B) Em conformidade com as recomendações formuladas pelo Grupo do Artigo 29.º (Grupo de Proteção das Pessoas no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais) e contidas no «Documento de trabalho sobre as incidências da iniciativa eCall em termos de proteção de dados e de privacidade», adotado em 26 de setembro de 200621-A, os Estados-Membros deverão, ao implantar a infraestrutura dos PSAP de eCall, assegurar que o tratamento de dados pessoais no contexto de chamadas eCall respeite plenamente as regras em matéria de proteção dos dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21-B e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21-C. |
|
__________________ |
|
21-A1609/06/PT – WP 125. |
|
21-B Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). |
|
21-C Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37). |
Alteração 10 Proposta de decisão Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) Por forma a assegurar o acesso fiável e equivalente de todos os cidadãos ao serviço 112 e aos serviços de emergência, o grau de precisão e fiabilidade da localização de uma chamada para o número 112 a partir de um terminal móvel equipado com tecnologia GNSS deve ser comparável ao de uma chamada eCall. O artigo 26.º da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21-D, na sua versão alterado pelo artigo 1.º, ponto 17, da Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho21-E, prevê que os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização fornecida devem ser definidos pelas autoridades reguladoras competentes e que a Comissão, após consulta do ORECE, pode aprovar medidas técnicas de execução. |
|
__________________ |
|
21-D Diretiva 2002/22/CE, de 7 de março de 2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 51). |
|
21-E Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337 de 18.12.2009, p. 11). |
Alteração 11 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem implantar no seu território, o mais tardar em 1 de outubro de 2015, a necessária infraestrutura dos PSAP de eCall para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall, se necessário após filtragem das chamadas que não são de urgência, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço interoperável eCall à escala da UE. Esta disposição não prejudica o direito de cada Estado-Membro organizar os seus serviços de emergência da forma mais eficaz em termos de custos e adequada às suas necessidades, incluindo a possibilidade de filtrar as chamadas que não são de urgência e não podem ser tratadas pelos PSAP de eCall, em especial no caso das chamadas eCall ativadas manualmente. |
Os Estados-Membros devem implantar no seu território, o mais tardar em 1 de outubro de 2015, a necessária infraestrutura dos PSAP de eCall para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall, após filtragem das chamadas que não são de urgência e das chamadas falsas, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço interoperável eCall à escala da UE Esta disposição não prejudica o direito de cada Estado-Membro organizar os seus serviços de emergência da forma mais eficaz em termos de custos e adequada às suas necessidades, incluindo a possibilidade de filtrar as chamadas que não são de urgência e não podem ser tratadas pelos PSAP de eCall, em especial no caso das chamadas eCall ativadas manualmente e das falsas chamadas. |
Justificação | |
Os PSAP encontram-se muitas vezes sob enorme pressão para tratar todas as chamadas da forma mais adequada. A introdução obrigatória de um sistema eCall aumentará o número de chamadas que têm de ser tratadas nos PSAP. Para diminuir essa sobrecarga com que os PSAP se deparam, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de filtrar as chamadas manuais ou as chamadas que podem ser consideradas falsas. | |
Alteração 12 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros podem optar por que todas ou algumas chamadas eCall com base no serviço 112 sejam tratadas, mediante delegação de serviço público, por prestadores de serviços de assistência reconhecidos pelo Estado-Membro em causa. |
Justificação | |
Importa mencionar a possibilidade de os Estados-Membros delegarem a gestão do serviço eCall em prestadores de serviços de assistência, contanto que tal conste de um mandato da autoridade pública. | |
Alteração 13 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados‑Membros devem garantir que os dados transmitidos através do serviço eCall sejam utilizados exclusivamente para fins de salvamento e de gestão do tráfego, na sequência de uma chamada de emergência. |
Alteração 14 Proposta de decisão Artigo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 1.º-A |
|
Os Estados‑Membros devem assegurar que o serviço eCall seja prestado gratuitamente ao utilizador. |
Justificação | |
O eCall é um serviço público de emergência, não podendo ser cobradas tarifas pela sua utilização. | |
Alteração 15 Proposta de decisão Artigo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 2.º-A |
|
Os Estados-Membros devem assegurar que, até 1 de outubro de 2015, as chamadas eCall possam ser iniciadas em qualquer parte dos respetivos territórios. |
- [1] JO C 341 de 21.11.2013, p. 47.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Proposta da Comissão
A Comissão tem estado a trabalhar no serviço eCall desde 2005 e tentou implantá-lo a título voluntário. Uma vez que esta abordagem voluntária não funcionou (atualmente, apenas cerca de 0,7 % dos veículos estão equipado com um sistema eCall), a Comissão começou a adotar legislação para tornar o eCall um serviço obrigatório nos veículos novos.
O Parlamento Europeu aprovou por larga maioria, em 3 de julho de 2012, um relatório de iniciativa sobre «o serviço eCall: um novo serviço 112 para os cidadãos». Nesse relatório, o Parlamento considerou que o eCall deve ser um sistema público de chamadas de emergência à escala da UE, integrado no veículo e baseado no número 112 e em normas pan-europeias comuns.
A Comissão seguiu em grande medida o relatório do Parlamento com as duas propostas agora apresentadas.
A Comissão optou por uma abordagem «regulamentar». O serviço eCall basear‑se‑á na instalação de equipamento homologado para o número único europeu de chamadas de urgência 112 em todos os veículos, começando por determinadas categorias de veículos, e um quadro para o tratamento das chamadas eCall nas redes de telecomunicações e nos PSAP. Esta abordagem tornará o eCall acessível a todos os cidadãos na Europa enquanto serviço à escala da UE, acelerará a implantação e explorará o seu pleno potencial para salvar vidas e atenuar a gravidade das lesões. Tendo por base este equipamento normalizado de fábrica para o número 112 e coexistindo com o mesmo, podem ser colocados à disposição do utilizador final outros serviços de chamada de urgência e/ou de valor acrescentado instalados nos veículos, proporcionando outras vantagens em termos económicos e de segurança.
Em 8 de setembro de 2011, a Comissão adotou uma Recomendação sobre o apoio a um serviço eCall à escala da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de urgência a partir de veículos, com base no número 112 («chamadas eCall»).
No intuito de concluir a implementação da sua estratégia eCall e de assegurar a implantação em tempo oportuno e em paralelo do serviço eCall com base no 112 pelos três grupos de partes interessadas envolvidos (operadores de redes móveis, serviços públicos de emergência e indústria automóvel) até 2015, a Comissão propõe:
a) Uma recomendação aos Estados-Membros dirigida aos operadores de redes móveis sobre a transmissão das chamadas eCall (sob a responsabilidade da DG CONECT – adotada em 8 de setembro de 2011).
b) Uma proposta de regulamento, no âmbito da legislação relativa à homologação de veículos, que torne obrigatória a instalação dos componentes de bordo do serviço eCall nos veículos novos homologados na Europa (sob a responsabilidade da DG ENTR – adotada em 13 de junho de 2013).
c) No âmbito da Diretiva 2010/40/UE que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes, um regulamento delegado da Comissão sobre as especificações relativas à infraestrutura necessária de pontos de atendimento da segurança pública (PSAP) para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall. Este regulamento foi seguido de uma proposta sobre a implantação da infraestrutura necessária (sob a responsabilidade da DG MOVE – adotada em 13 de junho de 2013).
As últimas propostas publicadas em 13 de junho de 2013 são as seguintes:
1. Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall)
2. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall de bordo em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE
Como funciona?
O eCall é ativado automaticamente assim que os sensores no veículo detetam um acidente grave. Uma vez ativado, o sistema marca o número europeu de chamadas de urgência 112, estabelece uma ligação telefónica com o centro de chamadas de emergência adequado e envia informações sobre o acidente aos serviços de salvamento, nomeadamente a hora do incidente, a posição exata do veículo acidentado e o sentido em que viajava. A chamada eCall pode também ser ativada manualmente, ao premir um botão no carro, por exemplo, por uma testemunha de um acidente grave.
Segundo a Comissão, uma chamada eCall para o 112 pode acelerar o tempo de resposta dos serviços de emergência em 40 % nas zonas urbanas e 50 % nas zonas rurais[1] (um benefício líquido de cerca de 10 minutos).
Proposta de decisão
A decisão é dirigida aos Estados-Membros. A presente proposta incide sobre a parte relativa à infraestrutura de pontos de atendimento da segurança pública (PSAP) no âmbito da estratégia da Comissão sobre o serviço eCall, assente numa abordagem regulamentar tripartida que abrange o sistema instalado no veículo, as redes de telecomunicações e os PSAP. Está em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013 e consiste nos seguintes princípios jurídicos:
a) Os Estados-Membros implantam a infraestrutura necessária dos PSAP de eCall para a receção e o tratamento adequados de todas as chamadas eCall no seu território, o mais tardar até 1 de outubro de 2015, e
b) Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre o estado de aplicação da presente decisão, o mais tardar 18 meses após a sua entrada em vigor. A decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O custo para os Estados‑Membros depende, em grande medida, da atual organização ou nível de equipamento das infraestruturas dos PSAP nacionais e do número de PSAP. Evidentemente, as soluções inovadoras permitem uma redução considerável dos custos.
Ponto de vista do relator
A segurança rodoviária sempre foi uma questão muito importante para o Parlamento Europeu. O relator apoia plenamente a proposta da Comissão relativa à introdução obrigatória do serviço eCall em todos os veículos a partir de 1 de outubro de 2015. O facto de uma chamada automática poder levar a uma intervenção mais rápida por parte dos serviços de emergência resulta em menos vítimas e menos lesões graves para os condutores e os cidadãos europeus. Todos os minutos são essenciais para salvar as vidas dos feridos e para reduzir a gravidade das lesões.
Por conseguinte, o relator considera que se deve avançar rapidamente com este dossiê e insta os Estados‑Membros a segui-lo nesta abordagem.
Atualmente, apenas cerca de 0,7 % dos veículos estão equipados com um sistema eCall privado na UE, tornando necessária a introdução obrigatória do serviço eCall. Este deve ser um serviço gratuito, público e à disposição de todos os condutores.
O serviço 112 já existe e os PSAP já foram implantados e funcionam bem. Assim, o investimento dos Estados‑Membros será mínimo. Como resultado do projeto-piloto HeERO (Harmonised eCall European Pilot), organizado pela Comissão, alguns Estados‑Membros (República Checa, Croácia e Roménia) estão prontos para a implantação do serviço eCall 112. Muitos Estados‑Membros deram início ao projeto-piloto, havendo por isso muito trabalho em curso. Assim, o relator considera que 1 de outubro de 2015 é uma data realista para que os Estados‑Membros atualizem adequadamente as suas infraestruturas.
Uma vez que o serviço 112 ainda é pouco conhecido pelo público, seria adequado que os Estados‑Membros contribuíssem para aumentar os conhecimentos sobre o eCall 112 e as funcionalidades e possibilidades do mesmo através de campanhas de sensibilização. Para assegurar a coerência entre os vários Estados‑Membros, a Comissão deve coordenar e apoiar a organização destas campanhas.
A decisão oferece aos Estados‑Membros a possibilidade de filtrar as chamadas recebidas, por forma a facilitar o trabalho dos PSAP. As chamadas ativadas manualmente podem ser tratadas de modo diferente das chamadas automáticas. O relator está de acordo com esta abordagem, mas gostaria de salientar a importância de os Estados‑Membros tratarem todas as chamadas com eficácia.
O relator adita um considerando em que salienta que a localização precisa e fiável nas chamadas para o 112 é também necessária. Juntamente com o eCall, também as chamadas «normais» para o 112 devem ser tratadas de forma adequada, por forma a evitar situações injustificáveis e graves, em que os cidadãos só são localizados de forma precisa pelos serviços do 112 após os acidentes rodoviários. Este considerando pretende assegurar que todos os cidadãos, e não apenas os cidadãos com veículos equipados com eCall, possam beneficiar das tecnologias de localização GNSS já amplamente implantadas.
- [1] Estudo alemão STORM (Stuttgart Transport Operation by Regional Management, «Gestão Regional das Operações de Transporte de Estugarda»)
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (4.12.2013)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall)
(COM(2013)0315 – C7‑0173/2013 – 2013/0166(COD))
Relatora de parecer: Adina-Ioana Vălean
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) nos veículos de todos os países que a integram é uma das principais prioridades da União e parte integrante do Programa de Ação Europeu para a Segurança Rodoviária 2011‑2020. Em 2012, cerca de 28 000 pessoas morreram e mais de 1,5 milhões ficaram feridas em 1,1 milhões de acidentes de viação nas estradas da UE.
A instalação do sistema de eCall no veículo tem por objetivo assegurar que, em caso de acidente grave, seja dado o alerta aos serviços de emergência e seja enviada assistência qualificada e equipada de uma forma mais rápida, o que permitirá um ganho líquido de aproximadamente 10 minutos.
Atualmente, apenas cerca de 0,7 % dos veículos estão equipados com sistemas eCall na UE, sendo este e outros serviços (nomeadamente, assistência em caso de avaria, navegação dinâmica) já disponibilizados por vários fabricantes europeus de automóveis.
A relatora congratula-se com a proposta de decisão relativa à implantação do eCall à escala da UE, consentânea com o Programa de Ação Europeu para a Segurança Rodoviária 2011-2020 e com a sua resolução anterior, aprovada em 3 de julho de 2012 (P7_TA (2012) 0274).
Todavia, tendo em conta que os Estados-Membros deverão desenvolver as respetivas infraestruturas de PSAP e que a indústria automóvel deverá aplicar as adaptações de ordem técnica, a definir até meados de 2014 através de atos delegados, a todos os veículos novos, o prazo previsto de 1 de outubro de 2015 afigura-se muito ambicioso. Por conseguinte, a relatora recomenda um adiamento do prazo, para junho de 2016.
Além disso, a relatora introduz a obrigação de os Estados-Membros assegurarem também um nível equivalente de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que realiza uma chamada para o 112, quando a chamada é iniciada por um terminal móvel.
A implantação do eCall confirma que os dados de localização do GNSS podem efetivamente ser extraídos e transmitidos através de redes móveis aos serviços 112. Embora a importância do eCall não seja contestada, importa sublinhar que as chamadas com recurso a este sistema representarão apenas 1,7 %[1] do número total de chamadas de emergência efetuadas na UE. A atual proposta da Comissão daria origem a uma situação injustificável e com consequências, em que os cidadãos só seriam localizados com precisão pelos serviços 112 na sequência de acidentes de viação.
A obrigação agora introduzida permitirá que os cidadãos e os serviços de emergência maximizem o benefício societal resultante da utilização das tecnologias de localização do GNSS, na medida em que se estima que se realizarão por ano 5,5 milhões de chamadas, comparativamente aos 320 milhões de chamadas de emergência anuais atualmente registadas na UE.
A presente alteração pretende assegurar que todos os cidadãos e não apenas os que dispõem de veículos passíveis de ser equipados com eCall, possam beneficiar das já amplamente implantadas tecnologias de localização de GNSS.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE, estabelece as especificações para a melhoria da infraestrutura de pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço eCall harmonizado à escala da UE. |
(3) O Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, de 26 de novembro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE21, estabelece as especificações para a melhoria da infraestrutura de pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço eCall harmonizado à escala da UE, e solicita aos Estados‑Membros que apresentem, até 23 de outubro de 2013, um relatório sobre a aplicação, designadamente um calendário de implantação para os dois anos seguintes; |
__________________ |
__________________ |
21 JO L 91 de 3.4.2013, p. 1. |
21 JO L 91 de 3.4.2013, p. 1. |
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) Considerando que quase todos os Estados‑Membros assinaram ou apoiaram o Memorando de Entendimento para a criação de um serviço interoperável pan‑europeu de chamadas de urgência; |
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A fim de assegurar a interoperabilidade e a continuidade dos serviços em toda a União, e de diminuir os custos de implementação para a União no seu conjunto, é necessário que todos os Estados-Membros implantem a ação prioritária eCall em conformidade com as especificações comuns estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de utilizar meios técnicos adicionais para tratar outras chamadas de urgência. |
(6) A fim de assegurar a plena funcionalidade, compatibilidade, interoperabilidade e continuidade dos serviços em toda a União, e de diminuir os custos de implementação para a União no seu conjunto, é necessário que todos os Estados-Membros implantem a ação prioritária eCall em conformidade com as especificações comuns estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, sem prejuízo do direito que assiste a cada Estado-Membro de utilizar meios técnicos adicionais para tratar outras chamadas de urgência. |
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Como mostra a experiência com outros sistemas de chamada de urgência, as chamadas eCall ativadas manualmente podem incluir, em alguns casos, pedidos de assistência. Se necessário, os Estados‑Membros podem pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para filtrar esses pedidos de assistência a fim de assegurar que só as verdadeiras chamadas de urgência sejam tratadas pelos PSAP de eCall. |
(7) Como mostra a experiência com outros sistemas de chamada de urgência, as chamadas eCall ativadas manualmente podem incluir, em alguns casos, pedidos de assistência. Se necessário, os Estados‑Membros podem pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para filtrar esses pedidos de assistência a fim de assegurar que só as verdadeiras chamadas de urgência sejam tratadas pelos PSAP de eCall. Neste contexto, os Estados-Membros devem assegurar que todas as chamadas sejam tratadas da forma mais eficaz; |
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-A) Nem todos os cidadãos da União estão familiarizados com a utilização do serviço eCall. Os Estados-Membros devem organizar campanhas de sensibilização, em cooperação com a Comissão. Estas campanhas devem informar os cidadãos da existência de um serviço eCall público e gratuito, salientando os benefícios e as funcionalidades do sistema; |
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) Embora o Parlamento Europeu tenha solicitado a tomada de medidas que permitam a localização precisa e fiável das pessoas que efetuam chamadas para o 112, em 2007, 2011 e 2013, nomeadamente na sua Declaração Escrita n.º 0044/2007, na sua Resolução P7_TA(2011)0306 e na sua pergunta parlamentar com pedido de resposta oral de 31 de maio de 2013, muito poucos progressos têm sido realizados; |
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-B) Todos os componentes do serviço eCall relacionados com informações de localização precisas e fiáveis, incluindo terminais móveis assistidos por GNSS, devem garantir a compatibilidade com os serviços proporcionados pelos programas europeus de navegação por satélite EGNOS e Galileu e utilizar plenamente esses programas da UE quando ficarem operacionais; |
Alteração 8 Proposta de decisão Considerando 8-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-C) Por forma a assegurar o acesso equivalente de todos os cidadãos ao 112 e aos serviços de emergência, o nível de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que realiza uma chamada para o 112 através de um terminal móvel equipado com tecnologia GNSS deve ser idêntico ao de uma chamada eCall. O artigo 26.º da Diretiva 2009/136/CE, relativo ao número único europeu de chamadas de urgência «112», prevê critérios de precisão e de fiabilidade para a localização da pessoa que efetua a chamada, a estabelecer pelas autoridades reguladoras, podendo ainda a Comissão, após consulta do ORECE, aprovar medidas técnicas de execução; |
Alteração 9 Proposta de decisão Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem implantar no seu território, o mais tardar em 1 de outubro de 2015, a necessária infraestrutura dos PSAP de eCall para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall, se necessário após filtragem das chamadas que não são de urgência, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço interoperável eCall à escala da UE. Esta disposição não prejudica o direito de cada Estado-Membro organizar os seus serviços de emergência da forma mais eficaz em termos de custos e adequada às suas necessidades, incluindo a possibilidade de filtrar as chamadas que não são de urgência e não podem ser tratadas pelos PSAP de eCall, em especial no caso das chamadas eCall ativadas manualmente. |
Os Estados-Membros devem implantar no seu território, o mais tardar em 1 de junho de 2016, a necessária infraestrutura dos PSAP de eCall para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall, se necessário após filtragem das chamadas que não são de urgência, em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.º 305/2013, a fim de assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade do serviço interoperável eCall à escala da UE. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que o nível de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que realiza uma chamada para o 112 através de um terminal móvel equipado com tecnologia GNSS é equivalente ao de uma chamada eCall, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados. Esta disposição não prejudica o direito de cada Estado-Membro organizar os seus serviços de emergência da forma mais eficaz em termos de custos e adequada às suas necessidades, incluindo a possibilidade de filtrar as chamadas que não são de urgência e não podem ser tratadas pelos PSAP de eCall, em especial no caso das chamadas eCall ativadas manualmente. |
Alteração 10 Proposta de decisão Artigo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 2.º-A |
|
Os Estados-Membros devem assegurar que, até 1 de outubro de 2015, as chamadas eCall possam ser iniciadas em qualquer parte dos respetivos territórios. |
PROCESSO
Título |
Implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) |
||||
Referências |
COM(2013)0315 – C7-0173/2013 – 2013/0166(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 1.7.2013 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 1.7.2013 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Adina-Ioana Vălean 11.9.2013 |
||||
Exame em comissão |
5.11.2013 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
28.11.2013 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
50 1 3 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Jan Březina, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Vicky Ford, Adam Gierek, Norbert Glante, Robert Goebbels, Fiona Hall, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Philippe Lamberts, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Jens Rohde, Paul Rübig, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Catherine Trautmann, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Adina-Ioana Vălean, Alejo Vidal-Quadras |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Rachida Dati, Ioan Enciu, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Gunnar Hökmark, Ivailo Kalfin, Seán Kelly, Holger Krahmer, Werner Langen, Zofija Mazej Kukovič, Alajos Mészáros, Markus Pieper, Vladimír Remek, Silvia-Adriana Ţicău |
||||
Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Carl Schlyter |
||||
- [1] Ver http://ec.europa.eu/information_society/newsroom/cf/dae/document.cfm?doc_id=2252
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (28.11.2013)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall)
(COM(2013)0315 – C7‑0173/2013 – 2013/0166(COD))
Relatora de parecer: Olga Sehnalová
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O serviço eCall é parte integrante das aplicações eSafety, que têm como principal objetivo a mitigação das consequências dos acidentes de viação. O eCall foi concebido de forma a acionar automaticamente uma chamada de urgência em caso de acidente grave. A notificação imediata do acidente e a correta identificação do local exato da ocorrência reduzem o tempo de resposta necessário para prestar assistência de forma eficaz, na medida em que permitem que os serviços de emergência cheguem mais rapidamente ao local.
A relatora tem em consideração as principais vantagens do eCall no que respeita a uma identificação mais fácil e rápida do local do acidente, a uma adoção mais célere de medidas destinadas a desviar o fluxo de tráfego (reduzindo os engarrafamentos provocados pelos acidentes e evitando acidentes secundários), à disponibilização de informação validada em momento oportuno (eliminação de graves consequências para a saúde dos utentes da estrada envolvidos num acidente), a um conjunto de dados técnicos fundamentais (que permite que os serviços de emergência se preparem antecipadamente para a intervenção) e a uma mensagem interoperável compatível (que elimina as barreiras linguísticas entre os ocupantes do veículo e o operador PSAP, o que é importante tendo em conta o ambiente multilingue europeu).
Por conseguinte, acolhe com agrado a proposta de decisão relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE e o seu objetivo de assegurar a implantação coordenada e coerente do serviço interoperável eCall à escala da UE e a interoperabilidade e continuidade do serviço em toda a Europa. Esta proposta reflete o parecer do Parlamento Europeu, que em diversas ocasiões manifestou o seu apoio à introdução do serviço eCall, incluindo à sua implantação obrigatória. Na sua Resolução sobre o serviço eCall – um novo serviço 112 para os cidadãos, aprovada em julho de 2012 por grande maioria, o Parlamento Europeu lamentou os atrasos e a falta de progressos na implantação voluntária do serviço eCall e exortou a Comissão a propor as medidas regulamentares adicionais necessárias para evitar novos atrasos.
Uma proposta exige que os EstadosMembros implantem, o mais tardar até 1 de outubro de 2015, a infraestrutura dos PSAP de eCall, necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall no seu território. A relatora considera que o adiamento desta data transmitiria a todas as partes interessadas envolvidas uma visão negativa e geraria confusão e novos atrasos na implementação desta tecnologia salvadora de vidas.
A infraestrutura dos PSAP deverá ser modernizada pelos EstadosMembros do modo mais adequado à sua arquitetura nacional/local, respeitando assim as questões específicas e as circunstâncias aplicáveis em cada Estado-Membro. Todos os EstadosMembros devem poder organizar os seus serviços de emergência da forma mais eficaz em termos de custos e mais adequada às suas necessidades, incluindo no que respeita à possibilidade de filtrar as chamadas. A relatora congratula-se com o facto de os EstadosMembros serem livres de criar centros destinados a filtrar as chamadas, de as receber no mesmo PSAP que recebe as chamadas eCall 112 ou de combinar métodos, bem como de conceber a receção de eCalls da forma que considerem mais adequada.
O eCall foi desenvolvido enquanto serviço público de emergência. Por conseguinte, a relatora entende que deve ser gratuito, em benefício de todos os utentes das estradas na Europa.
A relatora considera que a Comissão e os EstadosMembros devem promover campanhas de sensibilização relativas ao sistema eCall e aos seus benefícios, utilização e funcionalidades, a fim de aumentar a perceção do público quanto ao eCall e de explicar que o recurso a um serviço de emergência desta natureza é vantajoso para a sociedade. A disponibilização de informação prática através de uma campanha orientada contribuiria ainda para minimizar o risco de utilização indevida ou de má compreensão do serviço.
Todavia, o sistema eCall não funcionará de forma adequada se, embora cumpridas as obrigações dos EstadosMembros definidas na presente proposta, não houver um envolvimento de outras partes interessadas, nomeadamente de fabricantes de automóveis e de operadores de redes móveis. Por conseguinte, a relatora exorta as partes interessadas pertinentes e os representantes dos EstadosMembros a cooperarem estreitamente com vista a assegurar a introdução harmonizada do serviço eCall e a permitir que os cidadãos europeus usufruam das suas vantagens.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de decisão Título 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de |
Proposta de |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO |
relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) |
relativa à implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) com base no serviço 112 |
(Texto relevante para efeitos do EEE) |
(Texto relevante para efeitos do EEE) |
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(6-A) De modo a garantir a confiança dos consumidores no novo sistema eCall, os EstadosMembros devem assegurar a utilização adequada dos dados transferidos. |
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Como mostra a experiência com outros sistemas de chamada de urgência, as chamadas eCall ativadas manualmente podem incluir, em alguns casos, pedidos de assistência. Se necessário, os EstadosMembros podem pôr em prática todas as medidas técnicas e organizativas adequadas para filtrar esses pedidos de assistência a fim de assegurar que só as verdadeiras chamadas de urgência sejam tratadas pelos PSAP de eCall. |
(7) Como mostra a experiência com outros sistemas de chamada de urgência, as chamadas eCall ativadas manualmente podem incluir, em alguns casos, pedidos de assistência. Se necessário, os Estados Membros podem pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para filtrar esses pedidos de assistência a fim de assegurar que só as verdadeiras chamadas de urgência sejam tratadas pelos PSAP de eCall. |
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-A) A disponibilização do serviço interoperável eCall à escala da UE deve ser precedida de uma campanha de sensibilização lançada pela Comissão e pelos EstadosMembros, que explique aos cidadãos as vantagens, funcionalidades e disposições em matéria de proteção de dados do novo sistema. A campanha deve realizar-se nos EstadosMembros, em colaboração com as autoridades nacionais e regionais, e ter como objetivo informar os utilizadores sobre a forma adequada de utilizar o sistema e, assim, evitar chamadas falsas. |
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-B) De forma a assegurar um acesso equivalente de todos os cidadãos ao 112 e aos serviços de emergência, o nível de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que realiza uma chamada para o 112 através de um terminal móvel equipado com tecnologia GNSS deve ser idêntico ao de uma chamada eCall. O artigo 26.º da Diretiva 2009/136/CE, relativo ao número único europeu de chamadas de emergência «112», prevê critérios de precisão e de fiabilidade para a localização da pessoa que efetua a chamada, a estabelecer pelas autoridades reguladoras competentes, podendo ainda a Comissão, após consulta do ORECE, aprovar medidas técnicas de execução. |
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 7-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(7-C) Em conformidade com as recomendações formuladas pelo Grupo de pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, instituído pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, e contidas no «Documento de trabalho sobre as consequências da iniciativa eCall em termos de proteção dos dados e da privacidade», adotado em 26 de setembro de 200621a, devem os EstadosMembros, ao implantar a infraestrutura dos PSAP de eCall, assegurar que o tratamento de dados pessoais no contexto de chamadas eCall respeite por completo as regras de proteção dos dados pessoais previstas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados21b e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)21c. |
|
__________________ |
|
21a 1609/06/PT – GT 125. |
|
21b JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. |
|
21c JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. |
Alteração 7 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os EstadosMembros devem garantir que os dados transmitidos através do serviço eCall só são utilizados para fins de salvamento e em situações de emergência. |
Alteração 8 Proposta de decisão Artigo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 1.º-A |
|
Os EstadosMembros devem assegurar que o serviço eCall é gratuito para o utilizador. |
Justificação | |
O eCall é um serviço público de emergência, não podendo ser cobradas tarifas pela sua utilização. |
PROCESSO
Título |
Implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) |
||||
Referências |
COM(2013)0315 – C7-0173/2013 – 2013/0166(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 1.7.2013 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
IMCO 1.7.2013 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Olga Sehnalová 9.7.2013 |
||||
Exame em comissão |
25.9.2013 |
5.11.2013 |
27.11.2013 |
|
|
Data de aprovação |
28.11.2013 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 5 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Claudette Abela Baldacchino, Adam Bielan, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Toine Manders, Mitro Repo, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Ildikó Gáll-Pelcz, Morten Løkkegaard, Claudio Morganti, Olga Sehnalová, Kyriacos Triantaphyllides, Wim van de Camp, Patricia van der Kammen |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Monika Panayotova, Andrés Perelló Rodríguez |
||||
PROCESSO
Título |
Implantação do serviço interoperável de chamadas de urgência automáticas à escala da UE (eCall) |
||||
Referências |
COM(2013)0315 – C7-0173/2013 – 2013/0166(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
13.6.2013 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 1.7.2013 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 1.7.2013 |
IMCO 1.7.2013 |
|
|
|
Relator(es) Data de designação |
Philippe De Backer 3.9.2013 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
4.11.2013 |
16.12.2013 |
|
|
|
Data de aprovação |
17.12.2013 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
42 3 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Magdi Cristiano Allam, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Erik Bánki, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Franco Frigo, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Mike Nattrass, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Patricia van der Kammen, Roberts Zīle |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zita Gurmai, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Alfreds Rubiks, Sabine Wils, Karim Zéribi |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Ivo Strejček |
||||
Data de entrega |
20.12.2013 |
||||