RELATÓRIO sobre mulheres migrantes sem documentos na União Europeia
20.12.2013 - (2013/2115(INI))
Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatora: Norica Nicolai
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre mulheres migrantes sem documentos na União Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular os seus artigos 24.º e 28.º,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,
– Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de julho de 2013, intitulado «A violência contra as trabalhadoras migrantes», apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta o artigo 12.º do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
– Tendo em conta a Recomendação Geral n.º 26 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 5 de dezembro de 2008, sobre as trabalhadoras migrantes,
– Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias,
– Tendo em conta o Comentário Geral n.º 2 do Comité das Nações Unidas para os Trabalhadores Migrantes sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes em Situação Irregular e Membros das suas Famílias,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica,
– Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos,
– Tendo em conta a interpretação dos artigos 13.º e 17.º da Carta Social Europeia do Comité Europeu dos Direitos Sociais,
– Tendo em conta os artigos 79.°, 153.° e 168.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 1.º, 14.º, 31.º, 35.º e 47.º,
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos[1],
– Tendo em conta a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares[2],
– Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular[3],
– Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos EstadosMembros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular[4],
– Tendo em conta a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes[5],
– Tendo em conta o Relatório de 2011 da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, intitulado «Direitos fundamentais dos migrantes em situação irregular na União Europeia»,
– Tendo em conta as orientações de 2012 da Agência dos Direitos Fundamentais da UE sobre «Detenção de migrantes em situação irregular – considerações relativas aos direitos fundamentais»,
– Tendo em conta o projeto de investigação europeu «Clandestino» e o projeto «Transições de trabalhadores não documentados», financiados pela Comissão no âmbito do Sexto Programa-Quadro da União Europeia no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2013, intitulada «Quarto Relatório Anual sobre a Imigração e o Asilo (2012)» (COM (2013)0422),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, intitulada «Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE»[6],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, intitulada «O impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde»[7],
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0001/2014),
A. Considerando que o termo «migrante sem documentos» define um nacional de país terceiro, cuja presença no território de um Estado-Membro não preenche ou deixou de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro[8] e cuja deteção pelos serviços de imigração conduz a uma decisão de regresso ou à expulsão;
B. Considerando que as circunstâncias complexas geradas por guerras e exacerbadas por crises humanitárias à escala mundial estão a contribuir para o aumento dos fluxos de refugiados, em que se inclui um grande número de mulheres e crianças sem documentos;
C. Considerando que cada Estado-Membro tem o direito de decidir as suas próprias políticas de imigração; considerando, no entanto, que os direitos fundamentais dos imigrantes devem ser protegidos e garantidos em conformidade com o direito internacional e da UE, a que os EstadosMembros estão vinculados;
D. Considerando que, em grande parte dos casos, os migrantes sem documentos dispõem de parcos recursos financeiros, o que os expõe a um risco de subnutrição e de degradação do estado de saúde, forçando-os a procurar soluções inadmissíveis para garantir meios de subsistência; considerando, além disso, que as mulheres têm frequentemente crianças ao seu cuidado, o que representa um incentivo adicional à procura de possíveis formas para subsistir e sobreviver;
E. Considerando que, devido à sua situação jurídica, é frequentemente negado aos migrantes sem documentos o acesso a habitação digna, assistência médica primária e de urgência e escolaridade; considerando que a sua situação jurídica de pessoas sem documentos impossibilita a proteção contra a exploração laboral no local de trabalho ou os abusos físicos e psicológicos e os impede de recorrer à justiça;
F. Considerando que as mulheres migrantes sem documentos e os seus dependentes são especialmente vulneráveis aos riscos que advêm da sua situação legal, uma vez que estão mais expostas do que os homens a eventuais abusos físicos, sexuais e psicológicos, más condições de trabalho, exploração laboral pelos empregadores e dupla discriminação, tanto em função da raça, como do género;
G. Considerando que as mulheres migrantes sem documentos podem revelar-se particularmente vulneráveis a traficantes e podem, subsequentemente, tornar-se vítimas de tráfico;
H. Considerando que os migrantes sem documentos têm um acesso limitado à habitação social e continuam dependentes do mercado imobiliário privado; considerando que as mulheres migrantes sem documentos correm maior risco de abusos na forma de violência física ou sexual perpetrada por proprietários privados;
I. Considerando que as mulheres migrantes sem documentos são mais suscetíveis de ser vítimas de violência e abusos, nomeadamente sexuais, e são potenciais vítimas de exploração sexual e de tráfico de seres humanos em geral; considerando que o acesso a abrigos para mulheres geridos pelo Estado exige que se cumpra o requisito de apresentação de um documento válido de identificação ou de um título de residência e que, por conseguinte, as vítimas só podem optar entre permanecer na situação de abuso e ir viver para a rua; considerando ainda que correm o risco de ser deportadas se contactarem a polícia;
J. Considerando que os estereótipos de género estão mais profundamente enraizados nas comunidades de imigrantes e que as mulheres migrantes são mais frequentemente vítimas dos vários tipos de violência contra as mulheres, em particular de casamentos forçados, de mutilação genital feminina, dos chamados crimes de honra, de maus tratos nas relações de proximidade, de assédio sexual no local de trabalho e de tráfico e exploração sexuais;
K. Considerando que os EstadosMembros apresentam grandes diferenças no que se refere ao nível de acesso à assistência médica que oferecem aos migrantes em situação irregular e às condições de denúncia de migrantes sem documentos impostas aos prestadores de assistência médica;
L. Considerando que a necessidade de cuidados de saúde urgentes das mulheres sem documentos ao longo da vida as expõe a um risco desproporcionado de ter de pagar contas extremamente elevadas pela assistência hospitalar em países onde são inelegíveis para os cuidados subvencionados e que o receio de receber tais contas conduz várias mulheres sem documentos a dar à luz em casa sem apoio médico;
M. Considerando que o acesso a assistência médica primária, como cuidados de urgência, é muito limitado, senão impossível, para os migrantes sem documentos, devido ao requisito de identificação, ao elevado preço dos tratamentos e ao receio de serem detetados e denunciados às autoridades; considerando que as mulheres migrantes sem documentos estão particularmente expostas a riscos, uma vez que não recebem assistência médica específica ao género, como cuidados pré-parto, no parto e pós-parto; considerando que alguns migrantes sem documentos nem sequer têm conhecimento dos seus direitos no domínio da saúde no país de destino;
N. Considerando que o receio de serem detetadas e denunciadas às autoridades impede efetivamente as mulheres migrantes sem documentos de procurarem ajuda em situações de abuso, até de ONG especializadas em aconselhamento jurídico para imigrantes; considerando que, por conseguinte, estas migrantes se encontram efetivamente impedidas de conhecer os seus direitos e de beneficiar da respetiva salvaguarda; considerando que, pelos mesmos motivos, se torna difícil para as organizações da sociedade civil a prestação de assistência e de apoio;
O. Considerando que os mercados e a indústria da prostituição na Europa se alimentam, em grande medida, da vulnerabilidade das mulheres e raparigas migrantes e que muitas das mulheres envolvidas na prostituição não possuem documentos, o que aumenta o risco de abuso e a vulnerabilidade já inerentes à indústria da prostituição;
P. Considerando que os filhos, e nomeadamente as filhas, de famílias migrantes sem documentos são impedidos de frequentar a escola, devido ao receio de serem detetados e à incapacidade de fornecerem documentos oficiais para a sua inscrição; considerando que as adolescentes sem documentos enfrentam obstáculos significativos para aceder ao ensino superior e à formação;
Q. Considerando que o aumento da procura de trabalhadores nos setores doméstico e de prestação de cuidados tem atraído um elevado número de mulheres migrantes, muitas das quais sem documentos; considerando que as mulheres sem documentos que trabalham nestes setores são mais vulneráveis a salários baixos, abusos psicológicos, retenção de salários e de passaportes e, por vezes, até abusos físicos às mãos dos seus empregadores; considerando que é pouco provável que as mulheres sem documentos procurem obter reparação nos tribunais;
R. Considerando que as trabalhadoras migrantes sem documentos dificilmente dispõem de recursos para exigir condições de trabalho justas ou salários justos, devido ao seu isolamento económico e social, à ignorância dos seus direitos fundamentais e ao receio de deportação;
S. Considerando que os migrantes sem documentos se encontram numa situação de limbo jurídico[9], não estando, por conseguinte, protegidos contra as detenções arbitrárias;
T. Considerando que as mulheres migrantes sem documentos são especialmente vulneráveis a abusos físicos, psicológicos e sexuais no momento da detenção e nos centros de detenção;
Recomendações
1. Relembra que a necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos migrantes sem documentos tem sido reiteradamente salientada por organizações internacionais, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como em instrumentos internacionais das Nações Unidas no âmbito dos direitos humanos e na legislação da UE; remete, neste contexto, para a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, que proíbe a discriminação com base na orientação sexual, na identidade de género e no estatuto de migrante, refugiado ou outro;
2. Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que reconheçam explicitamente que as mulheres migrantes sem documentos constituem um grupo social vulnerável, exposto ao tráfico de seres humanos, à discriminação e à exploração no mercado de trabalho;
3. Recorda que a política de migração e a gestão de fluxos migratórios, regulares ou irregulares, são da responsabilidade conjunta dos Estados-Membros;
4. Salienta que as imigrantes lésbicas, bissexuais ou transexuais sem documentos legais são vítimas de dupla discriminação e que a sua condição frágil de estrangeiras sem documentos piora a sua situação já complicada;
5. Sublinha que a imigração ilegal é uma questão particularmente atual e que é necessário um quadro jurídico comum para as políticas de migração, que proteja os migrantes e as potenciais vítimas, especialmente mulheres e crianças, vulneráveis a várias formas de crime organizado no contexto da migração e do tráfico de seres humanos; salienta igualmente que um quadro jurídico comum pode fazer diminuir a migração clandestina;
6. Lamenta que muitas mulheres migrantes sejam ludibriadas nos seus países de origem com a promessa de um contrato de trabalho em países desenvolvidos e que algumas cheguem mesmo a ser raptadas para fins de exploração sexual por grupos de crime organizado e redes de tráfico de seres humanos; apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços de luta contra esta prática abusiva e desumana;
7. Incentiva os EstadosMembros a aplicarem a Diretiva «Auxílio» de uma forma que não impeça os migrantes sem documentos de arrendarem habitação no mercado livre, a fim de reduzir o risco de situações de exploração ou de abuso;
8. Relembra o artigo 8.º da CEDH, relativo ao respeito pela integridade física das pessoas, e, por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a renunciarem ao requisito de apresentação de documentação a fim de aceder aos abrigos geridos pelo Estado para os migrantes sem documentos nas situações mais vulneráveis, tendo em especial consideração as necessidades específicas das mulheres grávidas, com crianças ou outras pessoas a seu cargo;
9. Insiste em que seja tida em conta a situação de maior vulnerabilidade das pessoas com necessidades especiais, como as crianças e os adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas analfabetas ou com poucas qualificações, as pessoas que pertencem a minorias, os migrantes perseguidos no país de origem pelas suas ideias, orientação sexual e características físicas e as mulheres vítimas de violência de género;
10. Salienta que a saúde é um direito humano fundamental e, por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a dissociar as políticas no domínio da saúde do controlo da imigração, não impondo, consequentemente, aos profissionais de saúde o dever de denunciar migrantes sem documentos; encoraja os Estados-Membros a assegurarem cuidados e assistência adequados com base nas necessidades específicas de género; incentiva, do mesmo modo, os Estados‑Membros a proporcionarem formação específica sobre as questões de género aos funcionários que estão em contacto com essas pessoas e a não exigirem às escolas a denúncia de filhos de migrantes sem documentos;
11. Incentiva os Estados-Membros a garantirem apoio psicológico, sanitário e jurídico adequado às mulheres sem documentos;
12. Relembra que os direitos previstos na Diretiva «Vítimas» não estão condicionados ao estatuto de residente da vítima[10]; encoraja fortemente os EstadosMembros, por conseguinte, a separar a instauração de ações penais relativas à violência contra as mulheres migrantes sem documentos do controlo da imigração, para que as vítimas possam denunciar os crimes em segurança;
13. Condena toda e qualquer forma de violência, de tráfico de seres humanos, de abuso e de discriminação das mulheres sem documentos; salienta a necessidade de prever o acesso destas mulheres à oferta de serviços de assistência, sem receio de medidas de efeito diretamente suspensivo da residência;
14. Insta à implementação da Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório; solicita que seja dispensada particular atenção à situação das mulheres sujeitas a trabalhos forçados, onde se inclui não só a prostituição forçada, mas também trabalhos involuntários, nomeadamente na esfera doméstica, e que as mulheres migrantes sem documentos em causa sejam protegidas;
15. Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para evitar a proliferação da prostituição e do trabalho forçado entre as mulheres migrantes;
16. Insta os Estados-Membros a garantirem a correta aplicação da salvaguarda prevista no artigo 6.º da Diretiva relativa às sanções aplicáveis aos empregadores, que requer que os Estados-Membros disponibilizem mecanismos que permitam aos trabalhadores migrantes sem documentos apresentar queixas contra o empregador por qualquer remuneração em dívida; exorta os EstadosMembros, as ONG e as organizações da sociedade civil que trabalham com migrantes sem documentos a lançarem campanhas de sensibilização para os informar dos seus direitos;
17. Exorta os Estados-Membros a porem termo às práticas discriminatórias, a lutarem contra o trabalho não declarado e a exploração laboral, nomeadamente reforçando as inspeções laborais, bem como a reconhecerem às mulheres sem documentos o estatuto de vítimas e a permitirem que acedam a serviços básicos de saúde;
18. Convida os Estados-Membros a levarem a cabo formações adequadas, destinadas à polícia e a outros serviços públicos que estejam em contacto com mulheres migrantes sem documentos, sobre a violência e a exploração sexual de que estas possam ser vítimas;
19. Recomenda vivamente que a Comissão, como parte integrante de futuras revisões da Diretiva relativa às sanções aplicáveis aos empregadores, introduza mecanismos que permitam aos migrantes em situação irregular apresentar queixas oficiais e anónimas contra empregadores abusivos;
20. Exorta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (a Convenção de Istambul) e a aplicarem as suas disposições corretamente, em particular o artigo 59.º, que refere claramente que as Partes tomarão as medidas necessárias para suspender o processo de expulsão e/ou conceder uma autorização de residência autónoma, na eventualidade de dissolução do casamento, às mulheres migrantes cujo estatuto de residente esteja dependente do cônjuge;
21. Insta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, reconhecendo os direitos humanos dos trabalhadores migrantes e promovendo o seu acesso à justiça, bem como a condições de vida e de trabalho dignas e justas;
22. Recomenda aos Estados-Membros que procurem formas de fazer reconhecer o valor do trabalho executado por mulheres que, a despeito de não terem documentos, prestam serviços valiosos e contribuem para o funcionamento da sociedade de acolhimento;
23. Insta os Estados-Membros a assegurarem que todas as mulheres migrantes, incluindo as mulheres migrantes sem documentos, que forem vítimas de abusos e violência com base no género, nomeadamente as mulheres migrantes exploradas na indústria da prostituição, recebam proteção e apoio e sejam consideradas portadoras de motivos particulares que lhes permitam obter asilo ou um título de residência permanente por razões humanitárias;
24. Insta os Estados-Membros a implementarem efetivamente o Comentário Geral n.º 2 do Comité das Nações Unidas para os Trabalhadores Migrantes sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes em Situação Irregular e Membros das suas Famílias, em particular no que se refere à garantia de proteção das trabalhadoras sem documentos da violência e exploração;
25. Insta os EstadosMembros a aplicarem plenamente a Diretiva «Regresso» e a emitirem documentos comprovativos do adiamento do regresso, em conformidade com a Diretiva, a fim de evitarem situações de limbo jurídico;
26. Sublinha a importância da recolha de dados relativos às experiências específicas das mulheres sem documentos e insiste na necessidade de dados fiáveis, exatos, atualizados e comparáveis sobre as vulnerabilidades relacionadas com o género das mulheres sem documentos e a sua falta de acesso à justiça e aos serviços na UE, a fim de contribuir para o desenvolvimento e a gestão de políticas públicas coerentes;
27. Insta a Comissão, no âmbito do processo de avaliação, a proceder à revisão da Diretiva «Regresso» através do reforço da proteção dos direitos fundamentais dos migrantes detidos;
28. Destaca o facto de os aspetos de deteção no âmbito das políticas de aplicação da legislação em matéria de imigração nunca deverem pôr em causa a dignidade humana e os direitos fundamentais ou colocar as mulheres numa situação de elevado risco de violência e abuso; insta, por conseguinte, a Comissão a alterar a Diretiva «Regresso» a fim de garantir o respeito pelos direitos humanos dos migrantes irregulares, especialmente os das grávidas e crianças;
29. Relembra que, ao abrigo da Diretiva «Regresso», os EstadosMembros estão obrigados a tratar os nacionais de países terceiros que se encontram em centros de detenção «de forma humana e digna», no pleno respeito dos direitos fundamentais dos detidos; deplora os relatos de violência contra as mulheres em centros de detenção; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a investigarem quaisquer queixas de abusos físicos contra os detidos;
30. Exorta os Estados-Membros a terem em conta qualquer indício de coerção ou tratamento desumano de mulheres migrantes sem documentos;
31. Insta os Estados-Membros a reforçarem a colaboração com ONG e organizações da sociedade civil que trabalhem neste domínio, com vista a encontrar alternativas aos centros de detenção, e a envidarem esforços para assegurar que as mulheres migrantes sem documentos não tenham razões para recear a interação com essas organizações, cujo trabalho consiste em ajudá-las;
32. Insta a Comissão a assegurar que as normas estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança continuem no centro de todas as ações relativas aos direitos da criança e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a porem termo, completa e rapidamente, à detenção de crianças com base no seu estatuto de imigração, a protegerem as crianças de violações no âmbito das políticas e procedimentos no domínio da migração e a adotarem alternativas à detenção que permitam que as crianças permaneçam com os membros da família e/ou tutores;
33. Insta a UE e os Estados-Membros a atribuírem financiamento a organizações que prestem assistência jurídica, humanitária e social às mulheres migrantes sem documentos e a alargarem o âmbito do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu para a Integração a fim de incluir todos os migrantes, independentemente do seu estatuto de residente;
34. Insta a Comissão e os Estados-Membros a suprirem, através da realização de uma investigação abrangente e integrada, as lacunas existentes no que diz respeito à fiabilidade dos dados e ao conhecimento disponível sobre o número de pessoas sem documentos na UE, a chamarem a atenção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para a situação das mulheres sem documentos e a terem em maior consideração as mulheres em causa aquando da implementação dos objetivos de inclusão social da estratégia Europa 2020;
35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização à escala da UE a fim de informar as mulheres migrantes sem documentos sobre os seus direitos;
36. Solicita que os esforços envidados para prevenir a migração, através da ajuda ao desenvolvimento nos países de origem, se centrem na situação, na educação e nos direitos das mulheres;
37. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem às mulheres sem documentos um número suficiente de figuras femininas de contacto, prestadoras de cuidados, funcionárias e examinadoras; apela à implementação dessas medidas por respeito a outras religiões e culturas e para evitar a discriminação;
38. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
- [2] JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.
- [3] JO L 168 de 30.6.2009, p. 24.
- [4] JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
- [5] JO L 261de 6.8.2004, p. 19.
- [6] JO C 199 E de 7.7.2012, p. 25.
- [7] Textos aprovados, P7_TA(2013)0328.
- [8] Artigo 3.º da Diretiva 2008/115/CE.
- [9] Quando os migrantes sem documentos são detidos e identificados pelos serviços de imigração, que emitem uma decisão de regresso, que é, posteriormente, protelada, mas não possuem, contudo, qualquer documento que comprove o adiamento da decisão de regresso.
- [10] Considerando n.º 10 da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O termo «migrante sem documentos» define um nacional de país terceiro, cuja presença na UE é atualmente ilegal e que, por conseguinte, não possui título de residência que autorize a sua estadia nesse território. O migrante entrou na UE de forma ilegal, ou o seu visto expirou, ou o seu pedido de asilo foi negado. Os migrantes sem documentos encontram-se frequentemente numa situação de limbo jurídico, em que foram detidos e identificados pelos serviços de imigração, que emitiram uma decisão de regresso, mas a decisão ainda não foi executada ou foi protelada e as autoridades não facultam ao migrante qualquer documento oficial que comprove o adiamento da decisão. Nestes casos, o migrante corre o risco de ser novamente detido, não podendo exercer os seus direitos. Os migrantes sem documentos têm pouco ou nenhum acesso aos serviços primários no país de acolhimento, devido à sua situação jurídica. O acesso a assistência médica de urgência, a assinatura de um contrato de habitação ou a inscrição na escola requerem um documento de identificação válido e/ou uma prova de residência que os migrantes sem documentos estão impossibilitados de facultar. Ademais, têm receio de ser denunciados aos serviços de imigração pelos prestadores de serviços. Os requisitos de denúncia diferem nos EstadosMembros em função do serviço prestado e, apesar de os professores e médicos não serem necessariamente obrigados por lei a denunciar imigrantes ilegais, não há qualquer garantia de que não o façam. Escusado será salientar que está fora de questão denunciar à polícia crimes ou situações de exploração por parte dos empregadores.
Como habitualmente, a situação das mulheres migrantes sem documentos é pior do que a dos homens. Estas enfrentam uma dupla discriminação em função do género e da situação jurídica (ou mesmo uma tripla discriminação, se o critério da raça for incluído). As mulheres migrantes são mais vulneráveis a abusos físicos, em geral, mas as que não têm documentos ainda mais, porque a sua situação jurídica as coloca numa posição em que não podem pedir ajuda à polícia, nem a hospitais ou abrigos, e os perpetradores dos abusos têm conhecimento deste aspeto e exploram a situação. Por exemplo, houve casos em que proprietários sem escrúpulos exploraram esta vulnerabilidade, tendo abusado física e sexualmente de mulheres migrantes sem documentos em troca de um lugar para viver. As mulheres migrantes sem documentos que se encontrem numa situação de abuso nem podem aceder prontamente a abrigos para mulheres. A maioria dos abrigos para mulheres geridos pelo Estado exige uma qualquer forma de identificação para acolher as pessoas; por conseguinte, as vítimas são confrontadas com a terrível escolha entre continuarem sujeitas à situação de abuso e tornarem-se sem-abrigo.
Ademais, as mulheres migrantes sem documentos não têm acesso imediato a assistência médica específica ao género, como cuidados pré- e pós-parto. Pior ainda, estas mulheres receiam mesmo contactar as ONG e as organizações da sociedade civil que podem, na verdade, ajudá-las, tornando-se também difícil para as ONG entrarem em contacto com elas.
As recomendações propostas no relatório incidem em três pontos principais. O primeiro incentiva os EstadosMembros a separar as políticas de imigração da assistência médica e da educação, bem como das ações penais contra migrantes sem documentos. O acesso a assistência médica primária e à educação, bem como a proteção da integridade física constituem direitos fundamentais dos quais os migrantes sem documentos devem usufruir, independentemente da sua situação jurídica ou de residência. Assim, os migrantes devem ter a possibilidade de aceder a estes serviços primários e também de denunciar à polícia os perpetradores de abusos sem recear a detenção ou a deportação.
O segundo ponto recomenda que, em futuras revisões da Diretiva relativa às sanções aplicáveis aos empregadores e da Diretiva «Regresso», a Comissão reforce a proteção dos direitos fundamentais dos migrantes sem documentos e, em particular, das mulheres migrantes sem documentos. A Diretiva relativa às sanções aplicáveis aos empregadores inclui uma salvaguarda no artigo 6.º que requer que os EstadosMembros disponibilizem mecanismos que garantam que os trabalhadores migrantes sem documentos possam apresentar queixa contra o empregador por qualquer remuneração em dívida ou possam requerer às autoridades competentes do Estado em causa a instauração de processos de recuperação. Segundo diversos estudos, esta cláusula de salvaguarda não é devidamente aplicada nos EstadosMembros. Ademais, os migrantes sem documentos desconhecem que têm este direito específico. O relatório insta os EstadosMembros e as organizações da sociedade civil que trabalham, em particular, neste domínio a lançarem campanhas de sensibilização para informar os migrantes sem documentos da possibilidade de recurso judicial se o seu empregador retiver os salários. O relatório também inclui a recomendação para a introdução de um novo mecanismo para que os migrantes possam apresentar, de forma oficial, mas anónima, queixas contra empregadores abusivos, através de organizações da sociedade civil ou de sindicatos, dependendo da legislação de cada Estado-Membro. O segundo ponto também reforça o pedido aos EstadosMembros para que apliquem na sua plenitude o requisito de emissão de um documento oficial que comprove o adiamento do regresso, a fim de evitar a situação de limbo jurídico em que se encontram alguns migrantes sem documentos. Este aspeto é importante porque, para além de prevenir futuras detenções, as proteções primárias a que um migrante sem documentos tem direito diferem em função do seu estatuto, em particular a proteção contra a detenção arbitrária.
O terceiro ponto abrangido pelas recomendações neste relatório refere-se às condições dos centros de detenção. Os migrantes são frequentemente detidos em condições indignas, onde podem sofrer traumas psicológicos. As mulheres migrantes sem documentos são, com frequência, vítimas de abusos físicos no momento e durante a sua detenção. O relatório insta os EstadosMembros a investigarem plenamente quaisquer queixas de abusos físicos apresentadas pelos detidos e, em colaboração com as ONG, a encontrar alternativas mais humanas aos centros de detenção, que são idênticos a prisões. No final, o relatório insta a Comissão Europeia e os EstadosMembros a atribuírem mais financiamento às ONG e às organizações da sociedade civil que trabalham com migrantes sem documentos.
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (27.11.2013)
dirigido à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
sobre mulheres migrantes sem documentos na União Europeia
2013/2115(INI)
Relator de parecer: Martin Kastler
SUGESTÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Constata que a irregularidade da situação em que se encontram as mulheres sem documentos torna praticamente impossível o respeito pelos seus direitos humanos fundamentais em toda a Europa, nomeadamente o direito à educação e aos serviços de saúde, tornando-as particularmente vulneráveis a todo o tipo de exploração, a salários baixos, a condições de trabalho instáveis e à exclusão social; entende que a melhor forma de melhorar permanentemente a sua situação consiste em integrá-las nos sistemas estabelecidos legalmente, dado que a irregularidade da mesma as priva do acesso à segurança social e de outros benefícios ligados ao emprego; observa que a sua situação poderá ainda ser prejudicada pela iliteracia, pelas dificuldades de adaptação e pelas barreiras linguísticas;
2. Insta os Estados-Membros a porem termo às práticas discriminatórias; a lutarem contra o trabalho não declarado e a exploração laboral, nomeadamente reforçando as inspeções laborais; a reconhecerem às mulheres sem documentos o estatuto de vítimas e a permitir que acedam a serviços básicos de saúde, ao emprego e ao ensino; a viabilizarem o seu acesso ao sistema jurídico e, em situações de emergência, a um aconselhamento confidencial, sem receio de medidas de efeito diretamente suspensivo da residência; a envolverem a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social, as redes das organizações de solidariedade social existentes, as Igrejas, bem como as organizações da sociedade civil; e, se necessário, a criarem formas específicas de proteção de dados para as mulheres em causa;
3. Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que reconheçam explicitamente que as mulheres migrantes sem documentos constituem um grupo social vulnerável, exposto ao tráfico de seres humanos, à discriminação e à exploração no mercado de trabalho;
4. Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que centrem a atenção nas condições de trabalho das mulheres migrantes sem documentos, por se tratar de um passo crucial para definir e reconhecer as dificuldades enfrentadas por essas mulheres no mercado de trabalho e para assegurar o respeito pelos seus direitos fundamentais;
5. Encoraja os Estados-Membros a trabalharem ativamente com vista a aumentar as possibilidades de as pessoas sem documentos adquirirem um estatuto legal, facilitando deste modo o seu acesso ao mercado de trabalho e melhorando a sua inclusão na sociedade;
6. Salienta que as mulheres sem documentos, em particular, são vítimas frequentes de condições de trabalho precárias, em isolamento ou prejudiciais à saúde, desempenham muitas vezes funções inferiores ao seu nível de formação, chegando a ser vítimas de abusos e de violência, e que a sua relação de extrema dependência face aos respetivos empregadores as impede, nestes casos, de invocar os seus direitos fundamentais e laborais; insta os Estados-Membros e os parceiros sociais a ajudarem as mulheres sem documentos a serem integradas nos sistemas estabelecidos legalmente, de forma a permitir que exerçam melhor os seus direitos – incluindo através da aplicação das disposições da Diretiva 2009/52/CE que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular –, no respeito pela legislação laboral e pelos contratos coletivos;
7. Solicita a implementação da Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório; solicita que seja dispensada particular atenção à situação das mulheres sujeitas a trabalhos forçados – onde se inclui não só a prostituição forçada, mas também trabalhos involuntários, nomeadamente na esfera doméstica – e que as mulheres migrantes sem documentos em causa sejam protegidas;
8. Salienta a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros reforçarem as inspeções laborais, a fim de combater a exploração das mulheres migrantes sem documentos e a violação dos seus direitos humanos fundamentais;
9. Solicita o estabelecimento de formas de proteção de dados específicas para mulheres sem documentos, nomeadamente as vítimas de tráfico de pessoas, que, encontrando-se nestas situações, se dirigem a hospitais, a médicos, às autoridades, a ONG, a casas de refúgio para mulheres, a centros de aconselhamento ou a padres assistentes em questões espirituais à procura de ajuda ou de orientações, bem como a proteção do pessoal dessas instituições que toma conhecimento do estatuto irregular de residência; considera que deve ser prestada ajuda e apoio em conformidade com a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e insta a que esta diretiva seja aplicada em todos os Estados-Membros; salienta a necessidade de assegurar que as mulheres cujo estatuto de residência é irregular ou indeterminado possam aceder a assistência médica sem correrem o risco de expulsão;
10. Condena toda e qualquer forma de violência, de tráfico de seres humanos, de abuso e de discriminação das mulheres sem documentos; salienta a necessidade de garantir que estas mulheres tenham acesso à oferta de serviços de assistência, sem receio de medidas de efeito diretamente suspensivo da residência;
11. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem às mulheres sem documentos um número suficiente de figuras femininas de contacto, prestadoras de cuidados, funcionárias e examinadoras; apela à implementação dessas medidas por respeito a outras religiões e culturas e para evitar a discriminação;
12. Salienta que as mulheres sem documentos são vulneráveis a abusos e que o receio de que a sua segurança não esteja garantida, devido à falta de apoios e a obstáculos procedimentais, coloca frequentemente entraves à instauração de processos judiciais; apela aos Estados-Membros para que garantam que as mulheres em causa tenham a oportunidade de relatar qualquer abuso sofrido e que estejam ao abrigo de qualquer forma de retaliação; considera que devem igualmente ser instauradas medidas de assistência a estas mulheres vulneráveis, nomeadamente através da criação de centros de abrigo; insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a tomarem as medidas necessárias para identificar esses abusos e garantir o acesso à justiça;
13. Chama, em particular, a atenção para a situação das mulheres sem documentos grávidas ou com crianças; salienta que necessitam de uma proteção especial e de direito à assistência médica e que, de acordo com o artigo 7.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, os seus filhos têm direito a uma certidão de nascimento; destaca que estas mulheres devem beneficiar de acesso a assistência médica adequada e a registos civis, sem receio de medidas de efeito diretamente suspensivo da residência; solicita formas de proteção de dados específicas para mulheres sem documentos que, encontrando-se nestas situações, se dirijam a médicos, clínicas ou a registos civis;
14. Insta a Comissão e os Estados-Membros a suprirem, através da realização de uma investigação abrangente e integrada, as lacunas existentes no que diz respeito à fiabilidade dos dados e ao conhecimento disponível sobre o número de pessoas sem documentos na Europa, a chamarem a atenção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para a situação das mulheres sem documentos e a terem em maior consideração as mulheres em causa aquando da implementação dos objetivos de inclusão social da estratégia Europa 2020;
15. Insta os Estados-Membros a garantirem o acesso dos filhos das mulheres cujo estatuto de residência é irregular ou indeterminado ao sistema educativo, sem que venham a ser objeto de um subsequente processo penal e /ou afastamento;
16. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que reduzam as desigualdades relativas ao emprego entre os trabalhadores migrantes e os trabalhadores oriundos da UE, facultando-lhes acesso ao ensino secundário e à formação profissional, de modo a que as mulheres, em particular as mulheres migrantes, possam adquirir novas competências e, por conseguinte, não se limitem a empregos com baixos salários;
17. Solicita que os esforços envidados para prevenir a migração, através da ajuda ao desenvolvimento nos países de origem, se centrem na situação, na educação e nos direitos das mulheres;
18. Solicita, neste contexto, que seja tido em consideração o parecer sobre os aspetos relativos ao género do Quadro Comunitário para as Estratégias Nacionais de Integração dos Roma, dirigido pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
26.11.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 5 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Heinz K. Becker, Phil Bennion, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Alejandro Cercas, Derek Roland Clark, Minodora Cliveti, Emer Costello, Frédéric Daerden, Sari Essayah, Richard Falbr, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Ádám Kósa, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Csaba Őry, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Elisabeth Schroedter, Nicole Sinclaire, Jutta Steinruck, Ruža Tomašić, Traian Ungureanu |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georges Bach, Jürgen Creutzmann, Liisa Jaakonsaari, Jelko Kacin, Martin Kastler, Anthea McIntyre, Birgit Sippel, Csaba Sógor |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jolanta Emilia Hibner, Sławomir Nitras, Maurice Ponga |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
16.12.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
11 0 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Iratxe García Pérez, Mikael Gustafsson, Lívia Járóka, Constance Le Grip, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Norica Nicolai, Britta Thomsen, Anna Záborská |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, Doris Pack, Rui Tavares, Angelika Werthmann |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Biljana Borzan, Hans-Peter Mayer |
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