Relatório - A7-0002/2014Relatório
A7-0002/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes

23.12.2013 - (COM(2013)0611 – C7‑0249/2013 – 2013/0297(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Michael Cramer


Processo : 2013/0297(COD)
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A7-0002/2014
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A7-0002/2014
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes

(COM(2013)0611 – C7-0249/2013 – 2013/0297 (COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0611),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0249/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0002/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O Eurostat deve cooperar estreitamente com a Agência Ferroviária Europeia na recolha de dados relativos a acidentes ferroviários, com vista a garantir que os dados obtidos sejam coerentes e integralmente comparáveis. O papel da Agência Ferroviária Europeia no domínio da segurança ferroviária deve ser reforçado em permanência.

Justificação

É necessária uma cooperação eficaz entre as duas instituições, a fim de assegurar que os dados recolhidos sejam compatíveis e coerentes e de evitar quaisquer eventuais perturbações decorrentes da transferência das responsabilidades do Eurostat para a Agência Ferroviária Europeia.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, a Comissão refere que a evolução a longo prazo irá provavelmente implicar a supressão ou simplificação dos dados já recolhidos ao abrigo do Regulamento, e que a intenção é reduzir o período de transmissão de dados para os dados anuais sobre passageiros ferroviários.

(7) No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, a Comissão refere que a evolução a longo prazo irá provavelmente implicar a supressão ou simplificação dos dados já recolhidos ao abrigo do Regulamento, e que a intenção é reduzir o período de transmissão de dados para os dados anuais sobre passageiros ferroviários. A Comissão deve continuar a apresentar periodicamente relatórios sobre a aplicação do presente regulamento.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(10) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que atenda à posição do setor ferroviário. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

Aquando da preparação e da redação de atos delegados, a Comissão deve consultar o setor ferroviário, velando por que seja devidamente tida em consideração a posição das empresas de caminhos de ferro, enquanto fornecedores e utilizadores de estatísticas dos transportes ferroviários.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão3.

(12) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados e as disposições relativas à divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat). Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão3. O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção desses atos, tendo em conta o seu âmbito geral.

__________________

__________________

3 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

3 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Justificação

Ver a alteração ao artigo 1.º, parágrafo 1, ponto 4 [artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 91/2003].

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Artigo 3 – n.º 1 – pontos 24‑30

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) No n.º 1.º, os pontos 24 a 30 são suprimidos.

Suprimido

Justificação

Em conformidade com a alteração de harmonia com o anexo H em matéria de estatísticas sobre acidentes.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Artigo 4 – n.º 1 – alíneas b), d), e h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) As alíneas, b), d) e h) do n.º 1 são suprimidas.

(a) As alíneas, b) e d) do n.º 1 são suprimidas.

Justificação

Em conformidade com a alteração de harmonia com o anexo H em matéria de estatísticas sobre acidentes.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a‑A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Artigo 4 – n.º 1 – alínea g‑A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a‑A) Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea:

 

«(g‑A) estatísticas sobre infraestruturas ferroviárias (Anexo G‑A);»

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-B) (nova)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B) No artigo 4.º é aditado o seguinte número:

 

«1-A) O Eurostat deve cooperar estreitamente com a Agência Ferroviária Europeia (ERA) aquando da recolha de dados sobre acidentes, mormente da sua certificação e validação, com vista a assegurar que os dados sobre acidentes ferroviários recolhidos pela ERA em conformidade com o anexo da Diretiva 2009/149/CE relativa à segurança ferroviária sejam plenamente comparáveis com os dados sobre acidentes recolhidos pelo Eurostat referentes a outros modos de transporte.»

Justificação

A fim de evitar a duplicação dos relatórios, as estatísticas relativas aos acidentes ferroviários devem passar a ser realizadas apenas pela ERA. Não obstante, é necessária a cooperação entre o Eurostat e a ERA no que toca aos dados sobre acidentes, nomeadamente à certificação e validação dos dados.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea d)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Artigo 4 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º, no que respeita à adaptação dos conteúdos dos anexos e aos limiares as declarações, conforme previsto nos n.ºs 1 e 3, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica.»

5. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, sempre que necessário, em conformidade com o artigo 10.º, no que respeita à adaptação dos conteúdos dos anexos e aos limiares as declarações, conforme previsto nos n.ºs 1 e 3, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica.»

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

As estatísticas baseadas nos dados especificados nos anexos A, C, E, F, G e L devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat).

As estatísticas baseadas nos dados especificados nos anexos A, C, E, F, G, G‑A, H e L devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat), o mais tardar doze meses a contar do termo do prazo a que dizem respeito os resultados.

 

As disposições relativas à divulgação dos resultados devem ser adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 11.º, n.º 2.

 

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4‑A (novo)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Artigo 8 – n.º 1‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) No artigo 8.º é aditado o seguinte número:

 

«1‑A. Os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos.»

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Artigo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) É suprimido o artigo 9.º.

(6) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 9.º

 

Relatório

 

Até [dd/mm/aaaa] [três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

 

a) Avaliar os benefícios para a União, para os Estados-Membros e para os fornecedores e utilizadores das informações estatísticas contidas nas estatísticas produzidas, em relação aos respetivos custos;

 

b) Avaliar a qualidade das estatísticas produzidas, nomeadamente no que diz respeito à perda de dados decorrente de supressões nas declarações simplificadas;

 

c) Identificar as áreas que possam ser melhoradas e quaisquer alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos.»

Justificação

Cumpre velar por que os esforços em prol da redução dos encargos que incumbem aos fornecedores de dados não redundem numa perda substancial de qualidades dos dados, nomeadamente em resultado das supressões nas declarações simplificadas.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento n.º 91/2003

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 4.º, n.º 5, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 4.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9‑A (novo)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Anexo A – coluna 2 – linha 1 – parágrafo 3‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(9‑A) No Anexo A, coluna 2, linha 1 é aditado o seguinte parágrafo:

 

«vagões de mercadorias silenciosos equipados ou adaptados com cepos de freio compósitos em:

 

– número.»

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Anexos B, D, H e I

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) São suprimidos os anexos B, D, H e I.

(10) São suprimidos os anexos B, D e I.

Justificação

O requisito de recolha de dados sobre acidentes deve permanecer da responsabilidade do Eurostat e da Agência Ferroviária Europeia.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11‑A (novo)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Anexo F – coluna 2 – linha 1 – parágrafos 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11‑A) O anexo F é alterado da seguinte forma:

 

(a) Na coluna 2, linha 1, parágrafo 1 é aditado o seguinte travessão:

 

«– toneladas‑quilómetro»;

 

(b) Na coluna 2, linha 1, parágrafo 2 é aditado o seguinte travessão:

 

«– passageiros‑quilómetro.»

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Anexo F – coluna 2 – linha 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) O anexo F é alterado da seguinte forma:

 

(a) Na coluna 2, linha 1, é aditado o seguinte travessão:

 

«– quotas modais de transporte ferroviário de mercadorias baseadas nas distâncias expressas em toneladas‑quilómetro, em conformidade com a seguinte repartição das distâncias:

 

- d ≤ 50 km

 

- 50 km < d ≤ 150 km

 

- 150 km < d ≤ 300 km

 

- 300 km < d ≤ 500 km

 

- 500 km < d ≤ 750 km

 

- 750 km < d ≤ 1000 km

 

- d > 1000 km;»

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Anexo F– coluna 2 – linha 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-C) O anexo F é alterado da seguinte forma:

 

b) Na coluna 2, a linha 3 é alterada da seguinte forma:

 

«– Para «toneladas» e «toneladas‑quilómetro»: anual;

 

«– Para «número de passageiros» e «passageiros-quilómetro»: quinquenal.»

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11‑D (novo)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Anexo H

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11‑D) O anexo H é alterado da seguinte forma:

 

(a) Na coluna 2, linha 1 é aditado o seguinte travessão:

 

«– número de incidentes (quadro H2)»;

 

(b) Na coluna 2, linha 4, o parágrafo 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«Quadro H2: número de acidentes e de incidentes que envolvam o transporte de mercadorias perigosas»;

 

(c) Na coluna 2, linha 7, n.º 1, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redação:

 

«– acidentes ocorridos em passagens de nível e acidentes não causados por comboios;»

 

(d) Na coluna 2, tabela 7, n.º 2, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

 

«–número total de acidentes e de incidentes que envolvam, pelo menos, um veículo ferroviário que transporte mercadorias perigosas, tal como definidas na lista de mercadorias constante no anexo K»;

 

(e) Na coluna 2, linha 7, n.º 2, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

 

«– número de acidentes e de incidentes desse tipo que provoquem a libertação de matérias perigosas.»

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Anexos L e G‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) O anexo L é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(12) Os anexos G‑A e L são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Artigo 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É consolidado com o Regulamento (CE) n.º 91/2003 no prazo de três meses após a sua publicação.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Anexo C – coluna 2 – linha 1 – parágrafo 2‑A (novo)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Anexo C

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Locomotivas equipadas com o sistema ERTMS em:

 

– número

Alteração 23

Proposta de regulamento

Anexo C‑A (novo)

Regulamento (CE) n.º 91/2003

Anexo G‑A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(11‑B) É aditado o seguinte anexo:

 

«Anexo G‑A

 

Dados relativos às infraestruturas ferroviárias

 

1. Número de quilómetros de infraestrutura ferroviária equipada com o sistema ERTMS;

1-A. Cumprimento em quilómetros da rede ferroviária equipada de forma contínua com ERTMS (no Estado‑Membro);

 

2. Número de pontos da infraestrutura ferroviária transfronteiriça utilizados mais frequentemente para o transporte de passageiros por cada hora, cada duas horas e com menos frequência do que duas horas;

 

3. Número de pontos da infraestrutura ferroviária transfronteiriça suprimidos para a utilização do transporte de passageiros ou de mercadorias ou infraestrutura ferroviária desmantelada;

 

4. Número de estações, sem barreiras, acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com deficiência.»

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

O Regulamento (CE) n.º 91/2003, cuja alteração é proposta pela Comissão, estabelece regras comuns para a produção de estatísticas relativas ao transporte ferroviário da União Europeia. Os dados recolhidos neste contexto abrangem o transporte de mercadorias e passageiros, bem como os dados recolhidos sobre os fluxos de tráfego na rede ferroviária e sobre os acidentes.

Proposta da Comissão

A presente proposta, que vem simplificar o Regulamento (CE) n.º 91/2003, conserva apenas os requisitos em matéria de declaração «pormenorizada» e abandona o conceito atual de declaração «simplificada». Por conseguinte, reduz‑se o encargo sobre os Estados‑Membros e os inquiridos, sem perda significativa na qualidade dos dados para o transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros, e os prazos para o fornecimento de dados sobre o transporte ferroviário de passageiros.

Relativamente às empresas mais pequenas abaixo dos limiares específicos, os Estados‑Membros teriam de comunicar um «total» para os indicadores agregados num anexo em separado.

A Comissão propõe suprimir o requisito de recolha de dados sobre os acidentes, dado que estas estatísticas são também recolhidas pela Agência Ferroviária Europeia.

Por último, a alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 91/2003 tem em conta as adaptações ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à concessão de poderes delegados e de competências de execução da Comissão.

Posição do relator:

O relator louva o propósito da Comissão de simplificar as regras para a produção de estatísticas sobre o transporte ferroviário da União e alinhar as atuais disposições em matéria de comitologia com os atos delegados e os atos de execução.

Contudo, o relator observa que a recolha de dados deve ser ainda mais alargada aos dados sobre a infraestrutura ferroviária e que devem ser incluídas mais variáveis de medição nas estatísticas sobre os transportes, nomeadamente no atinente às ligações transfronteiriças que devem estar no centro da política de transportes da UE. O relator propõe aditar algumas categorias de dados, tais como o número e o tipo de comboios, o transporte de bicicletas (com base no artigo 5.º do Regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários), o número de novos vagões de mercadorias equipados ou adaptados com cepos de freio compósitos silenciosos [com base no Regulamento do Mecanismo Interligar a Europa (MIE)].

O relator considera igualmente que importa simplificar os poderes conferidos à Comissão, sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu.

O relator considera que o requisito de recolha de dados sobre acidentes não deve ser retirado ao Eurostat. Em alternativa, a cooperação sobre os dados recolhidos deve ser garantida e implementada com a Agência Ferroviária Europeia. Ademais, o requisito de recolha de dados sobre incidentes deve ser acrescentado, uma vez que contribui para um nível mais elevado de segurança ferroviária.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes

Referências

COM(2013)0611 – C7-0249/2013 – 2013/0297(COD)

Data de apresentação ao PE

30.8.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

10.9.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

10.9.2013

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

11.9.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Michael Cramer

25.9.2013

 

 

 

Exame em comissão

14.11.2013

16.12.2013

 

 

Data de aprovação

17.12.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Magdi Cristiano Allam, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Erik Bánki, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Franco Frigo, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Mike Nattrass, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Patricia van der Kammen, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Jacob Bicep, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Alfreds Rubiks, Sabine Wils, Karim Zéribi

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Ivo Strejček

Data de entrega

6.1.2014