RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes
23.12.2013 - (COM(2013)0611 – C7‑0249/2013 – 2013/0297(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Michael Cramer
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes
(COM(2013)0611 – C7-0249/2013 – 2013/0297 (COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0611),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0249/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0002/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) O Eurostat deve cooperar estreitamente com a Agência Ferroviária Europeia na recolha de dados relativos a acidentes ferroviários, com vista a garantir que os dados obtidos sejam coerentes e integralmente comparáveis. O papel da Agência Ferroviária Europeia no domínio da segurança ferroviária deve ser reforçado em permanência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessária uma cooperação eficaz entre as duas instituições, a fim de assegurar que os dados recolhidos sejam compatíveis e coerentes e de evitar quaisquer eventuais perturbações decorrentes da transferência das responsabilidades do Eurostat para a Agência Ferroviária Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, a Comissão refere que a evolução a longo prazo irá provavelmente implicar a supressão ou simplificação dos dados já recolhidos ao abrigo do Regulamento, e que a intenção é reduzir o período de transmissão de dados para os dados anuais sobre passageiros ferroviários. |
(7) No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, a Comissão refere que a evolução a longo prazo irá provavelmente implicar a supressão ou simplificação dos dados já recolhidos ao abrigo do Regulamento, e que a intenção é reduzir o período de transmissão de dados para os dados anuais sobre passageiros ferroviários. A Comissão deve continuar a apresentar periodicamente relatórios sobre a aplicação do presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(10) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que atenda à posição do setor ferroviário. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aquando da preparação e da redação de atos delegados, a Comissão deve consultar o setor ferroviário, velando por que seja devidamente tida em consideração a posição das empresas de caminhos de ferro, enquanto fornecedores e utilizadores de estatísticas dos transportes ferroviários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão3. |
(12) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados e as disposições relativas à divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat). Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão3. O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção desses atos, tendo em conta o seu âmbito geral. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. |
3 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver a alteração ao artigo 1.º, parágrafo 1, ponto 4 [artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 91/2003]. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Artigo 3 – n.º 1 – pontos 24‑30 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em conformidade com a alteração de harmonia com o anexo H em matéria de estatísticas sobre acidentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Artigo 4 – n.º 1 – alíneas b), d), e h) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em conformidade com a alteração de harmonia com o anexo H em matéria de estatísticas sobre acidentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea a‑A) (nova) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Artigo 4 – n.º 1 – alínea g‑A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea a-B) (nova) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A fim de evitar a duplicação dos relatórios, as estatísticas relativas aos acidentes ferroviários devem passar a ser realizadas apenas pela ERA. Não obstante, é necessária a cooperação entre o Eurostat e a ERA no que toca aos dados sobre acidentes, nomeadamente à certificação e validação dos dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea d) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Artigo 4 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 91/2003 Artigo 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4‑A (novo) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Artigo 8 – n.º 1‑A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 91/2003 Artigo 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cumpre velar por que os esforços em prol da redução dos encargos que incumbem aos fornecedores de dados não redundem numa perda substancial de qualidades dos dados, nomeadamente em resultado das supressões nas declarações simplificadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Regulamento n.º 91/2003 Artigo 10 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9‑A (novo) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Anexo A – coluna 2 – linha 1 – parágrafo 3‑A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Regulamento (CE) n.º 91/2003 Anexos B, D, H e I | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O requisito de recolha de dados sobre acidentes deve permanecer da responsabilidade do Eurostat e da Agência Ferroviária Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11‑A (novo) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Anexo F – coluna 2 – linha 1 – parágrafos 1 e 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-B (novo) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Anexo F – coluna 2 – linha 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-C (novo) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Anexo F– coluna 2 – linha 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11‑D (novo) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Anexo H | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12 Regulamento (CE) n.º 91/2003 Anexos L e G‑A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 Regulamento (CE) n.º 91/2003 Artigo 13 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Anexo C – coluna 2 – linha 1 – parágrafo 2‑A (novo) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Anexo C | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Anexo C‑A (novo) Regulamento (CE) n.º 91/2003 Anexo G‑A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
O Regulamento (CE) n.º 91/2003, cuja alteração é proposta pela Comissão, estabelece regras comuns para a produção de estatísticas relativas ao transporte ferroviário da União Europeia. Os dados recolhidos neste contexto abrangem o transporte de mercadorias e passageiros, bem como os dados recolhidos sobre os fluxos de tráfego na rede ferroviária e sobre os acidentes.
Proposta da Comissão
A presente proposta, que vem simplificar o Regulamento (CE) n.º 91/2003, conserva apenas os requisitos em matéria de declaração «pormenorizada» e abandona o conceito atual de declaração «simplificada». Por conseguinte, reduz‑se o encargo sobre os Estados‑Membros e os inquiridos, sem perda significativa na qualidade dos dados para o transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros, e os prazos para o fornecimento de dados sobre o transporte ferroviário de passageiros.
Relativamente às empresas mais pequenas abaixo dos limiares específicos, os Estados‑Membros teriam de comunicar um «total» para os indicadores agregados num anexo em separado.
A Comissão propõe suprimir o requisito de recolha de dados sobre os acidentes, dado que estas estatísticas são também recolhidas pela Agência Ferroviária Europeia.
Por último, a alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 91/2003 tem em conta as adaptações ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à concessão de poderes delegados e de competências de execução da Comissão.
Posição do relator:
O relator louva o propósito da Comissão de simplificar as regras para a produção de estatísticas sobre o transporte ferroviário da União e alinhar as atuais disposições em matéria de comitologia com os atos delegados e os atos de execução.
Contudo, o relator observa que a recolha de dados deve ser ainda mais alargada aos dados sobre a infraestrutura ferroviária e que devem ser incluídas mais variáveis de medição nas estatísticas sobre os transportes, nomeadamente no atinente às ligações transfronteiriças que devem estar no centro da política de transportes da UE. O relator propõe aditar algumas categorias de dados, tais como o número e o tipo de comboios, o transporte de bicicletas (com base no artigo 5.º do Regulamento relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários), o número de novos vagões de mercadorias equipados ou adaptados com cepos de freio compósitos silenciosos [com base no Regulamento do Mecanismo Interligar a Europa (MIE)].
O relator considera igualmente que importa simplificar os poderes conferidos à Comissão, sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu.
O relator considera que o requisito de recolha de dados sobre acidentes não deve ser retirado ao Eurostat. Em alternativa, a cooperação sobre os dados recolhidos deve ser garantida e implementada com a Agência Ferroviária Europeia. Ademais, o requisito de recolha de dados sobre incidentes deve ser acrescentado, uma vez que contribui para um nível mais elevado de segurança ferroviária.
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes |
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Referências |
COM(2013)0611 – C7-0249/2013 – 2013/0297(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
30.8.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 10.9.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 10.9.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 11.9.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Michael Cramer 25.9.2013 |
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Exame em comissão |
14.11.2013 |
16.12.2013 |
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Data de aprovação |
17.12.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 5 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdi Cristiano Allam, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Erik Bánki, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Franco Frigo, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Mike Nattrass, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Patricia van der Kammen, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Jacob Bicep, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Alfreds Rubiks, Sabine Wils, Karim Zéribi |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Ivo Strejček |
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Data de entrega |
6.1.2014 |
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