Relatório - A7-0003/2014Relatório
A7-0003/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1365/2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

23.12.2013 - (COM(2013)0484 – C7‑0205/2013 – 2013/0226(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Eva Lichtenberger


Processo : 2013/0226(COD)
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A7-0003/2014
Textos apresentados :
A7-0003/2014
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1365/2006, relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

(COM(2013)0484 – C7‑0205/2013 – 2013/0226(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0484),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0205/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0003/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) No tocante ao Regulamento (CE) n.º 1365/2006, justifica-se, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado relativos à adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores, à adaptação das definições e à adoção de definições adicionais. Além disso, a Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados relativos à adaptação do âmbito da recolha de dados e o conteúdo dos anexos.

(5) No tocante ao Regulamento (CE) n.º 1365/2006, justifica-se, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativos à adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores, à adaptação das definições e à adoção de definições adicionais, e à adaptação do conteúdo dos anexos.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Cabe à Comissão garantir que estes atos delegados não representam um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros ou as unidades respondentes.

(6) Cabe à Comissão garantir que estes atos delegados não representam um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros ou os respondentes.

Justificação

Alteração linguística.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1365/2006, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades de transmissão dos dados, incluindo as normas para o intercâmbio de dados e a divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat), bem como para a elaboração e a publicação de critérios e requisitos metodológicos concebidos para garantir a qualidade dos dados produzidos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

(8) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1365/2006, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para adotar as modalidades de transmissão dos dados, incluindo as normas para o intercâmbio de dados e a divulgação dos resultados pela Comissão (Eurostat), bem como para a elaboração e a publicação de critérios e requisitos metodológicos concebidos para garantir a qualidade dos dados produzidos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011. O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de tais atos, tendo em conta o âmbito geral dos mesmos.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado para a prossecução do objetivo fundamental do alinhamento dos poderes conferidos à Comissão pelos artigos 290.º e 291.º do TFUE, definir regras em matéria de alinhamento no domínio das estatísticas dos transportes. O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objetivo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

(9) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, é necessário e adequado para a prossecução do objetivo fundamental do alinhamento dos poderes conferidos à Comissão pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia definir regras comuns em matéria de alinhamento no domínio das estatísticas dos transportes. O presente regulamento não excede o necessário para atingir o seu objetivo, nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 2 – parágrafo 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No artigo 2.º, n.º 4, é suprimida a alínea b);

Justificação

Importa coligir dados relativamente tanto a mercadorias como a passageiros.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 2 – parágrafo 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) No artigo 2.º, n.º 4, é suprimida a alínea c);

Justificação

Importa coligir dados relativamente tanto a mercadorias como a passageiros.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 2 – parágrafo 5 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores.

A Comissão deve ter poderes para, quando necessário, adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação do limiar da cobertura estatística dos transportes por vias navegáveis interiores.

Justificação

É importante acompanhar a evolução económica no setor, a fim de garantir a coerência das decisões em matéria legislativa.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação das definições e à adoção das definições adicionais.

A Comissão deve ter poderes para, quando necessário, adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação das definições e à adoção das definições adicionais.

Justificação

É importante acompanhar a evolução económica no setor, a fim de garantir a coerência das decisões em matéria legislativa.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 4 – n.º 4 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação do âmbito da recolha de dados e ao conteúdo dos anexos.

A Comissão deve ter poderes para, quando necessário, adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, no que diz respeito à adaptação do âmbito da recolha de dados e ao conteúdo dos anexos.

Justificação

É importante acompanhar a evolução económica no setor, a fim de garantir a coerência das decisões em matéria legislativa.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 7 – n.º s 3-A e 3-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) No artigo 7.º, são aditados os seguintes números:

 

'3-A. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho*.

 

3-B. A Comissão, por meio de atos de execução, deve especificar as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade para os relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2.

 

________________

 

*Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) No artigo 8.º, a parte introdutória do parágrafo 1 passa a ter a seguinte redação:

Até 15 de Outubro de 2009 e após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:

 

«Até …+ e, a partir daí, de três em três anos, após consulta do Comité do Programa Estatístico, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Em particular, esse relatório deve:»

 

________________

 

+ OJ: data a inserir: três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 9 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Exercício de poderes delegados

Exercício da delegação

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 9 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O poder de aprovar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

(não altera a versão portuguesa).

Justificação

Alteração linguística.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 9 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O poder de aprovar atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.º 4, deve ser conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

O poder de aprovar atos delegados a que se refere o artigo 2.º, n.º 5, o artigo 3.º e o artigo 4.º, n.º 4, deve ser conferido à Comissão por um período de cinco anos, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu a tal se opuser pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o terceiro parágrafo do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1365/2006

Anexo B – Quadro B1

 

Texto em vigor

 

 

Quadro B1. Transporte por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

"B1"

 

País declarante

2 letras

NUTS 0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

"yyyy"

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS 2 (*)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS 2 (*)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1= Nacional

 

 

 

2 = Internacional (exceto trânsito)

 

 

 

3= Trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1 = Batelão motorizado

 

 

 

2 = Batelão não motorizado

 

 

 

3 = Batelão cisterna motorizado

 

 

 

4 = Batelão cisterna não motorizado

 

 

 

5 = Outras embarcações de transporte de mercadorias

 

 

 

6 = Embarcação de alto mar

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS 0 (código nacional) (**)

 

Toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Toneladas-km

 

 

Toneladas-km

(*) Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:

— «NUTS 0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro,

— «Código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro,

— «ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.

[**] Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é «ZZ».

 

Alteração

 

(8-A) No Anexo B, o Quadro B1 é alterado do seguinte modo:

«Quadro B1. Transporte de passageiros e de mercadorias por nacionalidade da embarcação e tipo de embarcação (dados anuais)

Elementos

Codificação

Nomenclatura

Unidade

Quadro

2 posições alfanuméricas

"B1"

 

País declarante

2 letras

NUTS 0 (código nacional)

 

Ano

4 dígitos

"yyyy"

 

 

País/região de carga

4 posições alfanuméricas

NUTS 2 (*)

 

País/região de descarga

4 posições alfanuméricas

NUTS 2 (*)

 

Tipo de transporte

1 dígito

1= Nacional

 

 

 

2 = Internacional (exceto trânsito)

 

 

 

3= Trânsito

 

Tipo de embarcação

1 dígito

1 = Batelão motorizado

 

 

 

2 = Batelão não motorizado

 

 

 

3 = Batelão cisterna motorizado

 

 

 

4 = Batelão cisterna não motorizado

 

 

 

5 = Outras embarcações de transporte de mercadorias

 

 

 

6 = Embarcação de alto mar

 

 

 

7= Navios que transportam mais de 100 passageiros

 

 

 

8= Ferries que transportam passageiros por distâncias superiores a 300 metros

 

Nacionalidade da embarcação

2 letras

NUTS 0 (código nacional) (**)

 

Toneladas transportadas

 

 

Toneladas

Toneladas-km

 

 

Toneladas-km

Passageiros transportados

12 dígitos

 

Passageiros

Passageiros-km

12 dígitos

 

Passageiros

Lugares de passageiro disponíveis

12 dígitos

 

Lugares de passageiro

(*) Se o código regional for desconhecido ou inexistente, será usada a seguinte codificação:

— «NUTS 0 + ZZ» se existir o código NUTS para o país parceiro,

— «Código ISO + ZZ» se não existir o código NUTS para o país parceiro,

— «ZZZZ» se o país parceiro for completamente desconhecido.

[**] Se não existir um código NUTS para o país de registo da embarcação, deve ser comunicado o código nacional ISO. Se a nacionalidade da embarcação for desconhecida, o código a utilizar é «ZZ».»

Justificação

Importa coligir dados relativamente tanto a passageiros como a mercadorias com vista à elaboração de uma política adequada referente ao transporte por vias navegáveis interiores e à garantia da harmonização na recolha de dados estatísticos entre todos os modos de transporte.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

O Regulamento (CE) n.º 1365/2006, cuja alteração é proposta pela Comissão, estabelece normas comuns para a produção de estatísticas comunitárias sobre os transportes por vias navegáveis interiores. Os dados coligidos no âmbito do presente regulamento incidem unicamente no transporte de mercadorias.

A proposta da Comissão procura harmonizar as disposições em matéria de comitologia do Regulamento (CE) n.º 1365/2006 com os atos delegados e de execução na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A Comissão não propôs mais alterações.

Posição da relatora

A relatora congratula‑se com a intenção da Comissão em harmonizar as disposições em matéria de comitologia vigentes com os atos delegados e de execução. No entanto, também é de opinião que importa simplificar as competências delegadas na Comissão a fim de salvaguardar as prerrogativas do Parlamento.

A relatora entende que, posto que a presente proposta se limita a um exercício de harmonização, a Comissão perde a oportunidade de otimizar e reforçar a recolha de estatísticas relativas ao transporte por vias navegáveis interiores.

Com a adoção do programa NAIADES II, a Comissão sublinhou a necessidade de mudanças estruturais a longo prazo no setor dos transportes por vias navegáveis interiores, para que este setor possa contribuir plenamente para a estratégia Europa 2020. A Comissão realçou a necessidade de melhoria das condições operacionais do setor, nomeadamente a nível da infraestrutura, do desempenho ambiental, dos mercados e da inovação, do emprego, das competências e da integração na cadeia de logística. Para a concretização destes objetivos, a Comissão propõe‑se estabelecer ações específicas para a execução do programa até 2020.

A relatora está firmemente convicta de que o êxito de uma política no sentido de reforçar o papel da navegação interior no setor dos transportes deve ter por base estatísticas objetivas, comparáveis e fiáveis, aptas a apresentar os resultados de tal política e as tendências para um modo de transporte bem governado, seguro, limpo, competitivo (incluindo os aspetos sociais) e integrado. À luz das atuais previsões, as estatísticas relativas ao transporte por vias navegáveis interiores são insuficientes para orientar a avaliar a política da UE neste setor.

A relatora também referiu que, no setor dos transportes, a Comissão parece ter uma abordagem incoerente relativamente ao âmbito dos resultados estatísticos. Por exemplo, as estatísticas relacionadas com os transportes marítimos[1], aéreos[2] e ferroviários[3] incidem sobre o transporte tanto de mercadorias como de passageiros, mas para as estatísticas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias – ainda que incidam unicamente sobre mercadorias – são necessárias informações sobre variáveis relativas ao veículo, como a idade do veículo de transporte rodoviário. Além disso, as estatísticas ferroviárias também incluem os acidentes. Estas informações importantes não são coligidas para os transportes por vias navegáveis interiores.

A relatora considera que os transportes por vias navegáveis interiores desempenham um papel importante, não só relativamente ao transporte de mercadorias mas também ao transporte de passageiros, nomeadamente para os centros urbanos e as aglomerações atravessados por rios. Além disso, apoia a intensificação da utilização das vias navegáveis interiores para o transporte de mercadorias e pessoas, posto que este modo de transporte – nomeadamente quando se utilizam embarcações inovadoras alimentadas por fontes de energia alternativas – é o menos poluente, não sendo prejudicado pelo congestionamento. A relatora está ciente de que, muitas vezes, as embarcações utilizadas nas vias navegáveis interiores são antigas e que da renovação ou do reequipamento da frota adviriam benefícios ambientais suplementares. Seriam necessárias estatísticas para poder avaliar melhor o estado da frota e o ritmo da renovação ou do reequipamento. A relatora considera que a atual revisão constitui uma boa oportunidade para a recolha desses dados.

Além disso, acontece, por vezes, que a navegação por vias interiores é entravada ou dificultada pela ausência de uma infraestrutura adequada ou por encargos (redução dos períodos de seca, de pontes com altura insuficiente, de comportas, de despesas com infraestruturas, etc.). Seriam necessários dados relativos à infraestrutura de vias navegáveis para ter uma ideia precisa da navegabilidade na União.

A relatora gostaria de salientar que também são coligidos dados importantes através da elaboração de questionários geridos conjuntamente pelo Eurostat, o FIT e a UNECE no Grupo de Trabalho Intersecretariado de Estatísticas dos Transportes, que foi mandatado para contribuir para a criação de um sistema estatístico coordenado em matéria de transportes. Alguns destes dados são coligidos unicamente a título voluntário. A fim de garantir conjuntos de dados e séries cronológicas completos, a relatora é de opinião que a recolha de dados essenciais deveria ser obrigatória.

  • [1]  Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) – JO L 141 de 6.6.2009, p. 29.
  • [2]  Regulamento (CE) n.º 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio – JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.
  • [3]  Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários – JO L 14 de 21.1.2003, p. 1.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 1365/2006 relativo às estatísticas do transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

Referências

COM(2013)0484 – C7-0205/2013 – 2013/0226(COD)

Data de apresentação ao PE

28.6.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

4.7.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

4.7.2013

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

10.9.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Eva Lichtenberger

10.7.2013

 

 

 

Exame em comissão

14.11.2013

16.12.2013

 

 

Data de aprovação

17.12.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Magdi Cristiano Allam, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Erik Bánki, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Franco Frigo, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Mike Nattrass, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Patricia van der Kammen, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Jacob Bicep, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Alfreds Rubiks, Sabine Wils, Karim Zéribi

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Ivo Strejček

Data de entrega

6.1.2014