RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 471/2009 relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas
23.1.2014 - (COM(2013)0579 – C7‑0243/2013 – 2013/0279(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 471/2009 relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas
(COM(2013)0579 – C7‑0243/2013 – 2013/0279(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0579),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0243/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0042/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(8) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 471/2009, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar medidas relativas aos códigos a utilizar para os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, do referido regulamento, bem como as medidas relativas à ligação dos dados sobre as características das empresas com dados registados em conformidade com o mesmo artigo. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(9) O Comité de estatísticas de trocas de bens com os países terceiros (Comité Extrastat) referido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 471/2009, aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(10) No âmbito da estratégia para um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias9, deve assumir um papel de aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
__________________ |
| ||||||||||||||||||||||||
9 JO L 87 de 31.3.2009, p. 164. |
| ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(11) O Regulamento (CE) n.º 471/2009 deve ser alterado, substituindo a referência ao Comité Extrastat por uma referência ao CSEE. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 471/2009 Artigo 5 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Sólidas considerações de natureza constitucional sobre a separação de poderes indicam que os atos de natureza normativa – ou seja, a regulamentação – devem ser da exclusiva competência do legislador e só podem ser aprovados pelo ramo executivo do governo em caso de delegação por parte do legislador, nunca como um poder de execução. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 471/2009 Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
Sólidas considerações de natureza constitucional sobre a separação de poderes indicam que os atos de natureza normativa – ou seja, a regulamentação – devem ser da exclusiva competência do legislador e só podem ser aprovados pelo ramo executivo do governo em caso de delegação por parte do legislador, nunca como um poder de execução. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 471/2009 Artigo 10-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||
O relator considera apropriado limitar no tempo a atribuição de poderes. Tal limitação redundaria num maior controlo parlamentar, obrigando a Comissão a elaborar um relatório sobre a delegação de poderes num prazo de nove meses antes do final do período estabelecido. Por outro lado, a prorrogação tácita da delegação por um período de igual duração evita a sobrecarga dos legisladores e facilita a aplicação da política comercial comum. Isso reflete as alterações resultantes dos dois regulamentos «Trade Omnibus» e os alinhamentos de comitologia subsequentes. | |||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 471/2009 Artigo 11 | |||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 3 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será consolidado com o regulamento que altera nos três meses que se seguem à sua entrada em vigor. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposta da Comissão em apreço visa alinhar o Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, pelo regime dos atos delegados e de execução vigente após o Tratado de Lisboa.
Até à data, a maior parte da legislação no domínio da política comercial comum tem sido alinhada pelo novo regime constitucional, através dos regulamentos «Trade Omnibus» I e II e de vários alinhamentos individuais posteriores. A Comissão comprometeu-se a apresentar a segunda fase de alinhamentos de comitologia – relativos a atos legislativos que contenham o procedimento de regulamentação com controlo – antes do final da sétima legislatura. Neste contexto, a Comissão propõe a alteração do Regulamento (CE) n.º 471/2009 relativo às estatísticas comunitárias, o qual constitui o único ato legislativo no domínio da política comercial comum que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo.
A Comissão propõe a utilização de atos delegados em quase todos os casos em que se recorria, inicialmente, ao procedimento de regulamentação com controlo. São propostos atos de execução apenas em dois casos, para a adoção das seguintes medidas:
- medidas relativas aos códigos a utilizar para dados estatísticos; e
- medidas relativas à ligação dos dados sobre as importações e exportações aos dados sobre as empresas.
Nas alterações 1 a 9 e 11, o relator propõe que os referidos atos de execução passem a atos delegados, dado estar convicto de que o Parlamento deve ser mais exigente no tocante à separação entre atos delegados e atos de execução.
O critério que preside à escolha entre as duas categorias de atos não diz respeito à distinção entre questões substantivas e não substantivas, mas à distinção entre atos que estabelecem regras (isto é, atos que se referem a situações abstratas) e atos que se aplicam apenas a uma situação concreta ou a uma série de situações concretamente identificadas. Por conseguinte, independentemente da sua natureza "substantiva", as regras e as normas devem ser sempre adotadas através de atos delegados, a fim de respeitar a competência de regulamentação do Parlamento. Se o Parlamento aceitar atos de execução de âmbito geral/abstrato, permitirá que as regras sejam estabelecidas pela Comissão sob o controlo dos Estados-Membros, não cabendo ao Parlamento qualquer papel.
Na alteração 10, o relator propõe que a atribuição de competências à Comissão seja limitada a cinco anos. Tal limitação redunda num maior controlo parlamentar, obrigando a Comissão a elaborar um relatório sobre a delegação de poderes num prazo de nove meses antes do final do período estabelecido. Por outro lado, a prorrogação tácita da delegação por um período de igual duração evita a sobrecarga dos legisladores e facilita a aplicação da política comercial comum. Esta alteração reflete o resultado das negociações «Trade Omnibus» I e II, no âmbito das quais foi aprovada a mesma abordagem.
Por último, a alteração 12 destina-se a garantir que a versão consolidada do regulamento alterado seja publicada no Jornal Oficial nos três meses que se seguem à entrada em vigor do regulamento que altera. Esta alteração contribui para a segurança jurídica e para a inteligibilidade da legislação por parte do público.
PROCESSO
Título |
Estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas |
||||
Referências |
COM(2013)0579 – C7-0243/2013 – 2013/0279(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
8.8.2013 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 10.9.2013 |
|
|
|
|
Relator(es) Data de designação |
Vital Moreira 16.9.2013 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
27.11.2013 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
21.1.2014 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 10 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Jan Zahradil, Paweł Zalewski |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Catherine Bearder, Béla Glattfelder, Syed Kamall, Elisabeth Köstinger, Katarína Neveďalová, Tokia Saïfi, Peter Skinner, Jarosław Leszek Wałęsa |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Sophie Auconie |
||||
Data de entrega |
23.1.2014 |
||||