Relatório - A7-0042/2014Relatório
A7-0042/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 471/2009 relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas

23.1.2014 - (COM(2013)0579 – C7‑0243/2013 – 2013/0279(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira


Processo : 2013/0279(COD)
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A7-0042/2014
Textos apresentados :
A7-0042/2014
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 471/2009 relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para adoção de certas medidas

(COM(2013)0579 – C7‑0243/2013 – 2013/0279(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0579),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0243/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0042/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 471/2009, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão que lhe permitam adotar medidas relativas aos códigos a utilizar para os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, do referido regulamento, bem como as medidas relativas à ligação dos dados sobre as características das empresas com dados registados em conformidade com o mesmo artigo. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Suprimido

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O Comité de estatísticas de trocas de bens com os países terceiros (Comité Extrastat) referido no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 471/2009, aconselha e assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução.

Suprimido

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) No âmbito da estratégia para um novo Sistema Estatístico Europeu (SEE), com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias9, deve assumir um papel de aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução.

Suprimido

__________________

 

9 JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

 

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) O Regulamento (CE) n.º 471/2009 deve ser alterado, substituindo a referência ao Comité Extrastat por uma referência ao CSEE.

Suprimido

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 471/2009

Artigo 5 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º-A, que visem uma maior especificação das medidas referidas no n.º 1.

2. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º-A, que visem a adoção de normas no que respeita a uma maior especificação das medidas referidas no n.º 1 e a medidas relativas aos códigos a utilizar para esses dados.

A Comissão adotará, por meio de atos de execução, medidas relativas aos códigos a utilizar para estes dados.

 

Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

 

Justificação

Sólidas considerações de natureza constitucional sobre a separação de poderes indicam que os atos de natureza normativa – ou seja, a regulamentação – devem ser da exclusiva competência do legislador e só podem ser aprovados pelo ramo executivo do governo em caso de delegação por parte do legislador, nunca como um poder de execução.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 471/2009

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adotará, por meio de atos de execução, medidas relativas aos códigos ligação dos dados e dessas estatísticas a compilar.

A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º-A, que visem a adoção de normas sobre a ligação dos dados e dessas estatísticas a compilar.

Os atos de execução correspondentes devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 11.º, n.º 2.

 

Justificação

Sólidas considerações de natureza constitucional sobre a separação de poderes indicam que os atos de natureza normativa – ou seja, a regulamentação – devem ser da exclusiva competência do legislador e só podem ser aprovados pelo ramo executivo do governo em caso de delegação por parte do legislador, nunca como um poder de execução.

Alteração  7

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 471/2009

Artigo 10-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os poderes de adotar atos delegados a que se referem o artigo o artigo 3.º, n.os 2, 3 e 4, o artigo 4.º, n.º 5, o artigo 5.º, n.os 2 e 4, o artigo 6.º, n.º 3, e o artigo 8.º, n.os 1 e 2, devem ser conferidos à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do presente regulamento].

3. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 3.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º a 5.º, 5.º a 2.º, 4.º, 6.º, 3.º, 8.º e 1.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de….*. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes num prazo máximo de nove meses antes do fim do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

____________

 

* JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

O relator considera apropriado limitar no tempo a atribuição de poderes. Tal limitação redundaria num maior controlo parlamentar, obrigando a Comissão a elaborar um relatório sobre a delegação de poderes num prazo de nove meses antes do final do período estabelecido. Por outro lado, a prorrogação tácita da delegação por um período de igual duração evita a sobrecarga dos legisladores e facilita a aplicação da política comercial comum. Isso reflete as alterações resultantes dos dois regulamentos «Trade Omnibus» e os alinhamentos de comitologia subsequentes.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 471/2009

Artigo 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

(7) O artigo 11.º é suprimido.

“Artigo 11.º

 

Comité

 

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (*). Este Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (*).

 

2. Caso seja feita referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e será consolidado com o regulamento que altera nos três meses que se seguem à sua entrada em vigor.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão em apreço visa alinhar o Regulamento (CE) n.º 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, pelo regime dos atos delegados e de execução vigente após o Tratado de Lisboa.

Até à data, a maior parte da legislação no domínio da política comercial comum tem sido alinhada pelo novo regime constitucional, através dos regulamentos «Trade Omnibus» I e II e de vários alinhamentos individuais posteriores. A Comissão comprometeu-se a apresentar a segunda fase de alinhamentos de comitologia – relativos a atos legislativos que contenham o procedimento de regulamentação com controlo – antes do final da sétima legislatura. Neste contexto, a Comissão propõe a alteração do Regulamento (CE) n.º 471/2009 relativo às estatísticas comunitárias, o qual constitui o único ato legislativo no domínio da política comercial comum que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo.

A Comissão propõe a utilização de atos delegados em quase todos os casos em que se recorria, inicialmente, ao procedimento de regulamentação com controlo. São propostos atos de execução apenas em dois casos, para a adoção das seguintes medidas:

- medidas relativas aos códigos a utilizar para dados estatísticos; e

- medidas relativas à ligação dos dados sobre as importações e exportações aos dados sobre as empresas.

Nas alterações 1 a 9 e 11, o relator propõe que os referidos atos de execução passem a atos delegados, dado estar convicto de que o Parlamento deve ser mais exigente no tocante à separação entre atos delegados e atos de execução.

O critério que preside à escolha entre as duas categorias de atos não diz respeito à distinção entre questões substantivas e não substantivas, mas à distinção entre atos que estabelecem regras (isto é, atos que se referem a situações abstratas) e atos que se aplicam apenas a uma situação concreta ou a uma série de situações concretamente identificadas. Por conseguinte, independentemente da sua natureza "substantiva", as regras e as normas devem ser sempre adotadas através de atos delegados, a fim de respeitar a competência de regulamentação do Parlamento. Se o Parlamento aceitar atos de execução de âmbito geral/abstrato, permitirá que as regras sejam estabelecidas pela Comissão sob o controlo dos Estados-Membros, não cabendo ao Parlamento qualquer papel.

Na alteração 10, o relator propõe que a atribuição de competências à Comissão seja limitada a cinco anos. Tal limitação redunda num maior controlo parlamentar, obrigando a Comissão a elaborar um relatório sobre a delegação de poderes num prazo de nove meses antes do final do período estabelecido. Por outro lado, a prorrogação tácita da delegação por um período de igual duração evita a sobrecarga dos legisladores e facilita a aplicação da política comercial comum. Esta alteração reflete o resultado das negociações «Trade Omnibus» I e II, no âmbito das quais foi aprovada a mesma abordagem.

Por último, a alteração 12 destina-se a garantir que a versão consolidada do regulamento alterado seja publicada no Jornal Oficial nos três meses que se seguem à entrada em vigor do regulamento que altera. Esta alteração contribui para a segurança jurídica e para a inteligibilidade da legislação por parte do público.

PROCESSO

Título

Estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros no que respeita à atribuição de poderes delegados e de competências de execução à Comissão para a adoção de certas medidas

Referências

COM(2013)0579 – C7-0243/2013 – 2013/0279(COD)

Data de apresentação ao PE

8.8.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

INTA

10.9.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Vital Moreira

16.9.2013

 

 

 

Exame em comissão

27.11.2013

 

 

 

Data de aprovação

21.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Jan Zahradil, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Catherine Bearder, Béla Glattfelder, Syed Kamall, Elisabeth Köstinger, Katarína Neveďalová, Tokia Saïfi, Peter Skinner, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie

Data de entrega

23.1.2014