RELATÓRIO sobre a projeto de decisão do Conselho sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
27.1.2014 - (12274/13 – C7‑0237/2013 – 2011/0410(CNS)) - *
Comissão do Desenvolvimento
Relator: Ricardo Cortés Lastra
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a projeto de decisão do Conselho sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
(12274/13 – C7-0237/2013 – 2011/0410(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a projeto de decisão do Conselho (12274/13),
– Tendo em conta o artigo 203.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0237/2013),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0054/2014),
1. Aprova o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 10 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
(10) A assistência da União deve concentrar-se nas áreas onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo ou a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros. |
(10) A assistência da União deve concentrar-se nas áreas onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis e inclusivos ou a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros. |
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 11 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
(11) A parceria UE/Gronelândia deve proporcionar um quadro que permita debater regularmente as questões de interesse para a União e a Gronelândia, tais como questões globais relativamente às quais a troca de pontos de vista e a possível convergência de ideias e opiniões possa ser benéfica para ambas as Partes. O impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a investigação e a inovação, requerem um diálogo e cooperação reforçados. |
(11) A parceria UE/Gronelândia deve proporcionar um quadro que permita debater regularmente as questões de interesse para a União e a Gronelândia, tais como questões globais relativamente às quais a troca de pontos de vista e a possível convergência de ideias e opiniões possa ser benéfica para ambas as Partes. O impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a educação, a investigação e a inovação, requerem um diálogo e cooperação reforçados. |
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 11-A (novo) | |
Texto do Conselho |
Alteração |
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(11-A) O Governo da Gronelândia deve elaborar e apresentar um documento de programação para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia. Esse documento deve ser elaborado, aplicado e avaliado com base numa abordagem transparente e participativa. |
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 13 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
(13) No período de 2014-2020, o apoio financeiro da União deve incidir sobre um ou, no máximo, dois domínios de cooperação, permitindo assim maximizar o impacto da parceria e obter economias de escala, efeitos de sinergia e uma maior eficácia e visibilidade da ação da UE. |
(13) No período 2014-2020, o apoio financeiro da União deve incidir num número reduzido de domínios de cooperação, permitindo assim maximizar o impacto da parceria e obter economias de escala, efeitos de sinergia e uma maior eficácia e visibilidade da ação da UE. |
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 13-A (novo) | |
Texto do Conselho |
Alteração |
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(13-A) Qualquer cooperação no domínio da prospeção, extração e exploração dos recursos naturais da Gronelândia, nomeadamente de minerais, petróleo e gás, deve observar os mais altos padrões a nível social, ambiental e de segurança, bem como critérios rigorosos em matéria de gestão ambiental, a fim de garantir uma utilização sustentável dos recursos e preservar o valioso mas frágil ecossistema do Ártico. |
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 17 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
(17) Os documentos de programação e as medidas de financiamento necessárias à execução da presente decisão devem ser adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão5. Tendo em conta a natureza desses atos de execução, em especial o seu caráter de orientação estratégica ou as suas implicações financeiras, na respetiva adoção deve em princípio utilizar-se o procedimento de exame, exceto quanto às medidas técnicas de execução sem grandes implicações financeiras. |
Suprimido |
__________________ |
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5 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18. |
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Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 17-A (novo) | |
Texto do Conselho |
Alteração |
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(17-A) Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à adoção dos documentos de programação e das medidas de financiamento necessários à execução da presente decisão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve ainda garantir a transmissão simultânea, atempada e apropriada da documentação pertinente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 8 Proposta de decisão Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
2. Reconhece a posição geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico, as questões associadas à prospeção e exploração dos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, assegurando o reforço da cooperação e do diálogo estratégico sobre estas questões. |
2. Reconhece a posição geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico, assegurando o reforço da cooperação e do diálogo estratégico sobre questões de mútuo interesse. |
Alteração 9 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 2 – travessão 1 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
– Questões globais como a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias‑primas, o transporte marítimo, a investigação e a inovação. |
– Questões globais como a energia, as alterações climáticas e o ambiente, a biodiversidade, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, o transporte marítimo, a investigação e a inovação. |
Alteração 10 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 2 – travessão 2 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
– Questões relativas ao Ártico. |
– Questões relativas ao Ártico, nomeadamente no que respeita à participação da União Europeia como observador permanente no Conselho do Ártico. |
Alteração 11 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto do Conselho |
Alteração |
a) Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados. |
a) Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial o desenvolvimento e a diversificação sustentáveis da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo nos domínios científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados. |
Alteração 12 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto do Conselho |
Alteração |
a) Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados. |
a) Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo nos domínios científico e da exploração mineira, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados. |
Alteração 13 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto do Conselho |
Alteração |
c) Energia, clima, ambiente e biodiversidade; |
c) Energia, alterações climáticas, ambiente e biodiversidade; |
Alteração 14 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
O DPDS baseia-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil, as autoridades locais e outras partes interessadas e inspira-se nos ensinamentos colhidos e nas melhores práticas, para assegurar a sua apropriação suficiente. |
O DPDS baseia-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil da Gronelândia, os parceiros sociais, o Parlamento, as autoridades locais e outras partes interessadas e inspira-se nos ensinamentos colhidos e nas melhores práticas, para assegurar a sua apropriação suficiente. |
Alteração 15 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 6 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
6. O DPDS deve ser aprovado de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 9.º, n.º 2. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa da estratégia ou da sua programação. Não é aplicável a alterações não substanciais do DPDS tendo em vista ajustamentos técnicos, reafectações de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios e objetivos prioritários definidos no DPDS. Nesse caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês. |
6. O DPDS deve ser aprovado por meio de atos delegados, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.º-A e 9.º‑B. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa da estratégia ou da sua programação. Não é aplicável a alterações não substanciais do DPDS tendo em vista ajustamentos técnicos, reafectações de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios e objetivos prioritários definidos no DPDS. Nesse caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês. |
Alteração 16 Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
1. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca devem proceder a uma revisão intercalar do DPDS e do seu impacto global na Gronelândia. A Comissão deve associar todos os interessados, incluindo os intervenientes não estatais e as autoridades locais. |
1. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca devem proceder a uma revisão intercalar do DPDS e do seu impacto global na Gronelândia. A Comissão deve associar todos os interessados referidos no artigo 4.º, n.º 4. |
Alteração 17 Proposta de decisão Artigo 8 – n.º 1-A (novo) | |
Texto do Conselho |
Alteração |
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1-A. Caso o Governo da Gronelândia decida incluir no DPDS um pedido de assistência financeira da União no domínio do ensino e da formação, essa assistência deverá ter devidamente em consideração a necessidade de contribuir para os esforços envidados pela Gronelândia para reforçar as capacidades no referido domínio e de prestar apoio técnico. |
Alteração 18 Proposta de decisão Artigo 9-A (novo) | |
Texto do Conselho |
Alteração |
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Artigo 9.º-A |
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Delegação de poderes na Comissão |
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A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 9.º-B, para a aprovação do DPDS. |
Alteração 19 Proposta de decisão Artigo 9-B (novo) | |
Texto do Conselho |
Alteração |
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Artigo 9.º-B |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. A delegação de poderes referida no artigo 9.º-A é conferida para o período de vigência da presente decisão. |
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3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 9.º-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procurará informar o Parlamento Europeu e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objeto de revogação e os eventuais motivos que a justificam. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
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4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica desse facto, simultaneamente, o Parlamento Europeu e o Conselho. |
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5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.-Bº só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho. |
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Caso tencione formular objeções, o Conselho procurará informar o Parlamento Europeu num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o ato delegado em relação ao qual tenciona formular uma objeção e os eventuais motivos da mesma. |
Alteração 20 Proposta de decisão Artigo 10 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
Artigo 10.º |
Suprimido |
Procedimento de comité |
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1. A Comissão é assistida pelo "Comité Gronelândia" (a seguir designado "comité). Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
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2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
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3. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. |
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Alteração 21 Proposta de decisão Artigo 11 | |
Texto do Conselho |
Alteração |
O montante indicativo para a execução da presente decisão no período compreendido entre 2014 e 2020 é de EUR [217,8 milhões]6. |
Tendo em conta a relação especial e duradoura existente entre a UE e a Gronelândia e a crescente importância do Ártico a nível mundial, confirma-se a continuação do compromisso financeiro com a Gronelândia. O montante indicativo para a execução da presente decisão no período compreendido entre 2014 e 2020 é, por conseguinte, de 217,8 milhões de euros. |
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6Todos os montantes de referência serão inscritos após a conclusão das negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020). |
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Gronelândia é um dos 26 países e territórios ultramarinos abrangidos pela Parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e enunciados no seu anexo II.
A Gronelândia é a maior ilha do planeta, embora 81 % da sua superfície esteja coberta por gelo. Tem cerca de 57 500 habitantes e um PIB per capita de aproximadamente 36 000 USD. A economia deste território concentra-se predominantemente nas mãos do setor público e depende sobretudo da pesca, que representa 80 % das suas exportações. O seu nível de desenvolvimento humano é bastante alto, mas tal deve-se, em grande parte, ao apoio financeiro procedente da Dinamarca. Além disso, o nível de ensino e de formação profissional da sua população é, de modo geral, insuficiente, os jovens não dispõem de uma orientação educativa e profissional adequada e a percentagem de abandono escolar é elevada.
Devido ao facto de estar localizada no Ártico e ao seu clima extremo, a Gronelândia foi durante séculos relegada para um segundo plano geoestratégico. Não obstante, a importância da região do Ártico aumentou consideravelmente nos últimos anos, nomeadamente devido aos efeitos das alterações climáticas que começam a fazer-se sentir nessa zona. O progressivo degelo facilitará a exploração dos seus recursos naturais, nomeadamente dos minerais, do gás e do petróleo, bem como a navegação nas suas águas durante a maior parte do ano, tornando mais viável o estabelecimento de um corredor marítimo entre a Europa, a Ásia e a América. Desta forma, outros setores económicos, como o turismo, poderão desenvolver-se mais facilmente. Todavia, as alterações climáticas terão certamente repercussões negativas na fauna e na flora locais, bem como nos costumes e modos de vida da população. O desenvolvimento económico, em particular a exploração de minerais, gás e petróleo, apresentam riscos evidentes e significativos para o frágil ecossistema da Gronelândia.
A proposta de decisão do Conselho sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro, objeto do presente relatório, estabelece o enquadramento para a cooperação entre as Partes no período de 2014-2020 e substituirá a Decisão 2006/526/CE do Conselho, que abrange o período de 2006-2013.
As pescas, de grande importância para a Gronelândia tendo em conta o peso da percentagem das exportações de peixe e de produtos da pesca na sua balança comercial, não são incluídas nas decisões do Conselho, na medida em que são abrangidas por um Acordo de Parceria UE‑Gronelândia no domínio da pesca.
O relator acolhe com agrado a presente proposta da Comissão e espera que a nova decisão do Conselho, fundamentalmente baseada no texto e nos resultados da anterior decisão, contribua para o reforço das excelentes relações que atualmente existem entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro.
A Decisão 2006/56/CE incluía, como âmbitos de cooperação do acordo, a educação e a formação, os recursos naturais, a energia, o turismo e a cultura, a investigação e a segurança alimentar. Esta Decisão foi dotada com um montante de referência financeira de 175 milhões de euros a título de apoio orçamental. Com base nesta Decisão, o Governo Autónomo da Gronelândia e a Comissão adotaram um documento de programação para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia, que designa como setor prioritário de cooperação para o período de vigência da Decisão o ensino e a formação profissional. Por conseguinte, a União concedeu apoio financeiro para efeitos de elaboração do Programa de Educação da Gronelândia (PEG) (Greenland Education Programme), que consiste numa estratégia com uma duração de 14 anos (de 2006 a 2020), dividida em duas fases e desenvolvida pelo Governo da Gronelândia. De acordo com a avaliação intercalar do Acordo de Parceria UE‑Gronelândia de 2006, o PEG tem cumprido plenamente os seus objetivos, como demonstrado pela evolução positiva de uma série de indicadores. Desta forma, a avaliação intercalar sublinha que o PEG está a ter um impacto positivo no crescimento económico sustentável e no aumento da independência económica do território.
A recapitulação dos principais elementos da Decisão 2006/56/CE, que será substituída pela presente proposta de decisão, é importante para compreender um dos principais aspetos relativamente aos quais é proposta uma alteração no projeto de relatório aqui apresentado: o relator considera que a proposta de decisão da Comissão coloca a tónica de forma excessiva, se não mesmo obsessiva, na prospeção e na exploração dos recursos naturais da Gronelândia, o que, no entender do relator, contradiz a desejável neutralidade do documento, uma vez que, tal como a proposta de decisão indica «as atividades de cooperação devem ser decididas em concertação estreita entre a Comissão Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca», devendo as consultas «ser conduzidas no pleno respeito pelas competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada parceiro». O artigo 4.º, n.º 1, acrescenta que «no âmbito da parceria, o Governo da Gronelândia assume a responsabilidade pela formulação e adoção das políticas setoriais nos domínios de cooperação definidos no artigo 3.º, n.º 2».
Consequentemente, a fim de garantir o caráter neutro da proposta e a liberdade de decisão das autoridades da Gronelândia relativamente ao setor ou aos setores de cooperação que beneficiarão de apoio financeiro da UE, o relator suprimiu uma série de referências à prospeção e à exploração dos recursos naturais. Neste contexto, o relator gostaria de insistir no parecer claramente favorável sobre a execução do PEG dado na avaliação intercalar do Acordo de Parceria de 2006 e no facto de o referido programa ser vigente até 2020. O relator considera que, caso as autoridades da Gronelândia julguem oportuno, o apoio financeiro da UE poderá continuar a centrar-se na prossecução do referido programa.
Por outro lado, e a título pessoal, o relator considera que o apoio financeiro da UE deve visar preferencialmente os programas destinados ao desenvolvimento humano e social da Gronelândia, em detrimento do desenvolvimento económico do referido território, dado que as grandes oportunidades de desenvolvimento no âmbito da prospeção e da exploração dos seus recursos naturais, nomeadamente de gás e de petróleo, atrairão seguramente o investimento privado necessário ou empréstimos do Banco Europeu de Investimento, não sendo necessária uma injeção de capitais públicos.
A este respeito, o relator deseja salientar a necessidade de adotar todas as medidas de prevenção suscetíveis de assegurar que a exploração de recursos naturais na Gronelândia observe critérios rigorosos de sustentabilidade ambiental, a fim de proteger o frágil ecossistema dessa zona.
O
O O
Outra das questões fundamentais deste projeto de relatório diz respeito à «comitologia». A proposta da Comissão propõe que o documento de programação para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia, bem como qualquer alteração substancial à estratégia ou à sua programação, sejam aprovados pelo Conselho de acordo com o procedimento relativo aos atos de execução a que se refere o artigo 291.º do TFUE.
Ao atuar desta forma, a Comissão poderá ter pretendido transferir mutatis mutandis para a presente proposta de decisão o modelo de «comitologia» da Decisão 2006/526/CE do Conselho, anterior ao Tratado de Lisboa. Todavia, tal já não é possível.
O relator faz questão de sublinhar que, com a introdução dos artigos 290.º e 291.º, o TFUE altera radicalmente o antigo sistema de comitologia. Recorda igualmente que todas as instituições estão sujeitas ao princípio da legalidade e que a aplicação do modelo de atos delegados a que se refere o artigo 290.º do TFUE ou de atos de execução a que se refere o artigo 291.º do TFUE não é uma questão de opção política. Muito pelo contrário, a opção por um dos dois tipos de ato deve basear-se nos critérios enunciados nos referidos artigos do Tratado e, no entender do relator, é evidente que a presente proposta de decisão deve aplicar as disposições do artigo 290.º do TFUE, já que se trata de delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais da atual proposta de decisão. Por esta razão, o relator introduz uma série de alterações que têm por objetivo deixar perfeitamente claro que os atos de execução da presente decisão serão atos delegados, dado que são respeitados os critérios enunciados no artigo 290.º do TFUE.
O relator gostaria de alertar o Conselho para o facto de a escolha de um procedimento de «comitologia» não conforme ao disposto no TFUE poder resultar na interposição de um recurso de nulidade junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o qual, em caso de provimento do recurso, declararia a nulidade não só do instrumento jurídico em questão, mas também dos instrumentos de execução que a Comissão viesse a adotar ao abrigo do mesmo. O relator pretende ainda chamar a atenção da Comissão para a sua responsabilidade nesta matéria, na qualidade de guardiã e garante dos Tratados.
A par da questão do procedimento de comitologia adequado, há que abordar a questão da implicação do Parlamento no mesmo. O relator tem conhecimento de que se trata de um ato adotado exclusivamente pelo Conselho e que a função do Parlamento é meramente consultiva. Contudo, considera que, em caso de revogação da delegação de poderes ou de objeção à nova proposta de ato delegado, a não participação do Parlamento poderá ser considerada incumprimento do direito do Parlamento a ser consultado e do princípio da cooperação leal previsto no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, tendo conhecimento da existência de precedentes em procedimentos idênticos, o relator introduziu uma série de alterações com o objetivo de que o Parlamento seja devidamente informado e possa reagir perante qualquer intenção de revogação da delegação, de apresentação de propostas de atos delegados ou de objeção do Conselho a algumas dessas propostas.
PROCESSO
Título |
Relações entre a UE, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro |
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Referências |
12274/2013 – C7-0237/2013 – COM(2011)0846 – C7-0016/2012 – 2011/0410(CNS) |
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Data de consulta do PE |
20.1.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
DEVE 2.2.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 2.2.2012 |
REGI 2.2.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 6.3.2012 |
REGI 27.2.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Ricardo Cortés Lastra 25.1.2012 |
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Exame em comissão |
3.10.2013 |
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Data de aprovação |
21.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Thijs Berman, Michael Cashman, Ricardo Cortés Lastra, Véronique De Keyser, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Mikael Gustafsson, Filip Kaczmarek, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Jean Roatta, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Keith Taylor, Ivo Vajgl, Iva Zanicchi |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Philippe Boulland, Emer Costello, Enrique Guerrero Salom, Cristian Dan Preda |
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Data de entrega |
27.1.2014 |
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