Relatório - A7-0055/2014Relatório
A7-0055/2014

RELATÓRIO sobre o 29.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011)

27.1.2014 - (2013/2119(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Eva Lichtenberger

Processo : 2013/2119(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0055/2014
Textos apresentados :
A7-0055/2014
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o 29.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011)

(2013/2119(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o 29.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (COM(2012)0714),

–   Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

–   Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de resultados – aplicação do Direito comunitário» (COM(2007)0502),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao Direito comunitário (COM(2002)0141),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do Direito da União» (COM(2012)0154),

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da União Europeia (2009)[1],

–   Tendo em conta o parecer jurídico do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2013, relativo ao acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa «EU Pilot» e ao relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE,

–   Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham o 29.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (SWD(2012)0399 e SWD(2012)0400),

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A7-0055/2014),

A. Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, aplicação e execução do Direito da UE;

B.  Considerando que o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia define o direito a uma boa administração como o direito que todas as pessoas têm a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável;

C. Considerando que, nos termos do artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as instituições, os órgãos e os organismos da União, no desempenho das suas atribuições, se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

D. Considerando que, de acordo com o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, a Iniciativa «EU Pilot», uma plataforma em linha usada pelos Estados-Membros e pela Comissão para clarificar a matéria de facto e de direito dos problemas decorrentes da aplicação do Direito da UE, não tem qualquer estatuto legal, e que, nos termos do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, esta deve «[disponibilizar] ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusivamente [...] de forma casuística», podendo apenas recusar o acesso a dados pessoais na Iniciativa «EU Pilot»;

1.  Reitera a sua opinião de que o artigo 17.º do TUE define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»; salienta, neste contexto, que o poder e o dever da Comissão de supervisionar a aplicação do Direito da UE e de, designadamente, desencadear processos por infração contra os Estados‑Membros que não cumpram alguma das obrigações que lhes incumbem por força dos Tratados[2] constituem uma pedra basilar do ordenamento jurídico da União e, enquanto tal, são coerentes com o conceito de uma União baseada no Estado de Direito;

2.  Constata que, segundo o Relatório anual da Comissão[3], o número de novos processos por infração diminuiu ao longo dos últimos anos, tendo a Comissão aberto 2 900 desses processos em 2009, 2 100 em 2010 e 1 775 em 2011; nota, ainda, que o Relatório anual assinala também um aumento dos processos por transposição tardia durante esses anos (1 185 em 2011, 855 em 2010 e 531 em 2009); constata que os quatro domínios com maior incidência de casos de transposição tardia são o ambiente (17 %), o mercado interno (15 %), os transportes (15 %) e a fiscalidade (12 %);

3.  Regista o número decrescente de processos por infração (60,4 %) encerrados em 2011, antes de chegarem ao Tribunal de Justiça, em comparação com 88 % em 2010; entende ser essencial continuar a acompanhar atentamente as ações dos Estados-Membros, tendo em conta que algumas das petições dirigidas ao Parlamento Europeu e das queixas apresentadas à Comissão se referem a problemas que persistem, mesmo após o encerramento do processo;

4.  Constata que, no total, foram encerrados 399 processos por infração uma vez que os Estados‑Membros em causa demonstraram observar o Direito da UE, envidando verdadeiros esforços para resolver a questão extrajudicialmente; realça ainda que o Tribunal proferiu 62 acórdãos ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, 53 (85 %) dos quais eram favoráveis à Comissão;

5.  Manifesta a sua preocupação face ao aumento contínuo das situações de infração por transposição tardia por parte dos Estados-Membros, uma vez que, no final de 2011, ainda se encontravam abertos 763 processos por transposição tardia, o que representa um aumento de 60 % relativamente aos valores do ano anterior;

6.  Observa que, no final de 2011, a Comissão submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça o primeiro processo por infração por transposição tardia, com pedido de aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE;

7.  Considera, no entanto, que estas estatísticas não refletem com rigor o nível real de inobservância do Direito da UE, «representando apenas as violações mais graves e as queixas das entidades ou dos particulares mais reivindicativos»; regista que a Comissão não dispõe de uma política nem de recursos que lhe permitam, de forma sistemática, detetar e fazer corrigir todos os casos de infração»[4];

8.  Chama a atenção para o facto de o acordo entre as instituições da UE relativo às declarações que definem a relação entre os elementos que constituem uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais («quadros de correspondência») ter entrado em vigor em 1 de novembro de 2011 não tendo sido, por conseguinte, possível avaliar a sua aplicação no relatório anual em análise;

9.  Espera que a Comissão proceda a uma revisão inicial destas declarações até 1 de novembro de 2014, como previsto no seu Relatório anual;

10. Entende que, no que diz respeito ao funcionamento dos processos por infração nos termos dos artigos 258.º e 260.º do TFUE, a Comissão deve assegurar que as petições dirigidas ao Parlamento e as queixas apresentadas à Comissão sejam tratadas com igual consideração;

11. Assinala que as petições apresentadas pelos cidadãos da UE denunciam violações do Direito da UE, em especial nos domínios dos direitos fundamentais, do ambiente, do mercado interno e dos direitos de propriedade; considera que as petições comprovam que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta ou de má aplicação do Direito da União;

12. Exorta a Comissão a tornar o cumprimento do Direito da UE uma verdadeira prioridade política, a prosseguir em estreita colaboração com o Parlamento, o qual tem o dever de (a) garantir que a Comissão seja politicamente responsabilizada e (b) na qualidade de colegislador, assegurar que lhe são prestadas todas as informações relevantes, tendo em vista a melhoria contínua do seu trabalho legislativo;

13. Observa que, no tratamento das queixas apresentadas, é necessário utilizar sistematicamente instrumentos que promovam a aplicação da legislação e exercer o direito de controlo que assiste ao Parlamento;

14. Assinala que o processo por infração comporta duas fases: a fase administrativa (de investigação) e a fase judicial, que corre no Tribunal de Justiça; nota que a Comissão reconhece que «os cidadãos, as empresas e as organizações de partes interessadas podem dar um contributo importante [...], comunicando as infrações em matéria de transposição e/ou de aplicação do Direito da UE pelas autoridades dos Estados‑Membros»; observa ainda que, «uma vez detetados, os problemas são objeto de discussões bilaterais entre a Comissão e [os Estados‑Membros] em causa, a fim de se encontrar uma solução na medida do possível, utilizando, para o efeito, a plataforma "EU Pilot"»[5];

15. Salienta, neste contexto, que a plataforma «EU Pilot» é definida como uma plataforma para «discussões bilaterais entre a Comissão e [os Estados-Membros]»[6], sem qualquer estatuto legal, constituindo apenas um instrumento de trabalho no quadro da autonomia administrativa da Comissão»[7] durante a fase pré-contenciosa do processo por infração;

16. Lamenta a falta de estatuto legal da plataforma «EU Pilot» e considera que a «legitimidade só pode ser assegurada promovendo a transparência e a participação dos queixosos e [do Parlamento Europeu] [...] no «EU Pilot», sendo possível garantir a legalidade através da adoção célere de um ato juridicamente vinculativo que regulamente todo o processo por infração, incluindo a fase pré-contenciosa», tal como referido num estudo recente do Parlamento[8]; considera que esse ato juridicamente vinculativo deve explicitar as obrigações e os direitos respetivos da Comissão e dos queixosos, e permitir, na medida do possível, a participação destes últimos no «EU Pilot», garantindo, pelo menos, que sejam informados sobre as diferentes fases do processo;

17. Deplora, a este propósito, o facto de não ter sido dado qualquer seguimento às suas anteriores resoluções, em especial ao seu apelo à adoção de regras vinculativas sob a forma de um regulamento, nos termos do artigo 298.º do TFUE, que definisse os diversos aspetos dos processos por infração e respetiva fase pré-contenciosa — incluindo as notificações, os prazos vinculativos, o direito de contraditório, a obrigação de fundamentação e o direito de todos a aceder aos processos que lhes digam respeito — por forma a reforçar os direitos dos cidadãos e a garantir a transparência;

18. Considera que a implementação da plataforma «EU Pilot» deve ser reforçada em termos de transparência relativamente aos queixosos; solicita que lhe seja facultado o acesso à base de dados onde são coligidas todas as queixas, para que possa exercer a sua função de controlo do papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;

19. Sublinha a importância das boas práticas administrativas e apela à criação de um «código de processo» sob a forma de um regulamento, com o artigo 298.º do TFUE como base jurídica, que defina os vários aspetos do processo por infração;

20. Insiste, pois, no seu apelo à Comissão para que proponha regras vinculativas sob a forma de regulamento, ao abrigo da nova base jurídica do artigo 298.º do TFUE, de modo a garantir o pleno respeito pelo direito dos cidadãos a uma boa administração, consignado no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

21. Recorda que, no Acordo-Quadro revisto sobre as relações com o Parlamento, a Comissão compromete-se a «[disponibilizar] ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusivamente, caso solicitado pelo Parlamento, [...] sobre as questões que são alvo do processo por infração», e espera que esta cláusula seja aplicada na prática, observando o princípio da boa fé;

22. Reitera, por conseguinte, que o Parlamento tem o direito de receber «informações detalhadas sobre disposições ou atos específicos que suscitem problemas de transposição, bem como sobre o número de queixas relativas disposições ou atos específicos»[9], e que, embora «a Comissão tenha o direito de recusar o acesso do Parlamento Europeu a dados pessoais constantes da base de dados da plataforma "EU Pilot"», o Parlamento tem «o direito de solicitar informações anónimas, por forma a manter-se plenamente informado de todos os aspetos relevantes em matéria de implementação e aplicação do Direito da União»[10];

23. Acolhe com agrado a participação de todos os Estados‑Membros na plataforma «EU Pilot»; espera que daí resulte uma maior redução do número de processos por infração; solicita que sejam envidados mais esforços para informar os cidadãos sobre a plataforma «EU Pilot»;

24. Considera que a questão da plataforma «EU Pilot» e, de uma forma geral, as questões relativas às violações do Direito da UE e ao acesso do Parlamento às informações pertinentes no âmbito do processo por infração e da respetiva fase pré-contenciosa constituem pontos fundamentais da ordem do dia para um futuro acordo interinstitucional;

25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados‑Membros.

  • [1]  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 66.
  • [2]  Os artigos 258.º e 260.º do TFUE definem as competências da Comissão para instaurar processos por infração contra um Estado-Membro. O artigo 258.º, em particular, prevê que a Comissão «formulará um parecer fundamentado» se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.
  • [3]  29.º Relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (COM(2012)0714), p. 2-3.
  • [4]  Estudo encomendado pelo Parlamento Europeu, Departamento Temático C, «Tools for Ensuring Implementation and Application of EU Law and Evaluation of their Effectiveness» [Instrumentos para garantir a execução e aplicação do Direito da UE e avaliação da sua eficácia], Bruxelas, 2013, p. 11.
  • [5]  Relatório da Comissão (COM(2012)0714), p. 5.
  • [6]  Vd. citação no número anterior.
  • [7]  «Acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa «EU Pilot» e relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE», parecer jurídico do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2013.
  • [8]  «Tools for Ensuring Implementation and Application of EU Law and Evaluation of their Effectiveness» [Instrumentos para garantir a execução e aplicação do Direito da UE e avaliação da sua eficácia], p. 13.
  • [9]  «Acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa «EU Pilot» e relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE», p. 4.
  • [10]  Vd. nota anterior. A Comissão já publica muita informação no seu relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE.

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (26.11.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o 29.º Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011)
(2013/2119(INI))

Relator de parecer: Morten Messerschmidt

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Chama a atenção para o facto de o acordo entre as instituições da UE relativo às declarações que definem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais («quadros de correspondência») ter entrado em vigor em 1 de novembro de 2011 e de não ter sido, por conseguinte, possível avaliar a sua aplicação no presente relatório anual;

2.  Espera que a Comissão proceda a uma primeira revisão destas declarações até 1 de novembro, como previsto no relatório anual;

3.  Manifesta a sua preocupação face ao aumento contínuo das infrações por atraso na transposição por parte dos Estados-Membros, dado que, no final de 2011, havia 763 processos abertos por transposição tardia, o que representava um aumento de 60% relativamente aos valores do ano anterior;

4.  Observa que, no final de 2011, a Comissão submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça o primeiro processo por infração por atraso na transposição, com pedido de aplicação de sanção pecuniária nos termos do artigo 260.º, n.º 3, do TFUE;

5.  Considera que a execução da plataforma-piloto da UE deve ser reforçada em termos de transparência relativamente aos peticionários; solicita que lhe seja facultado o acesso à base de dados onde são coligidas todas as reclamações, a fim de que o Parlamento possa exercer a sua função de controlo do papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;

6.  Frisa a importância da transparência nos processos por infração, mais não seja, pela possibilidade de o Parlamento monitorizar a aplicação da legislação da UE;

7.  Sublinha que os cidadãos, as organizações da sociedade civil e as empresas podem apresentar reclamações à Comissão sobre o não-cumprimento do Direito da UE pelas autoridades dos Estados-Membros, a vários níveis; convida a Comissão a salvaguardar a transparência dos processos por infração em curso, informando os cidadãos devidamente e em tempo útil sobre as medidas tomadas em resposta ao seu pedido;

8.   Sublinha a importância das boas práticas administrativas e apela à criação de um «código de processo» sob a forma de um regulamento, com o artigo 298.º do TFUE como base jurídica, que estabeleça os vários aspetos do processo por infração.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Zdravka Bušić, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Gerald Häfner, Stanimir Ilchev, Morten Messerschmidt, Sandra Petrović Jakovina, Paulo Rangel, Rafał Trzaskowski, Manfred Weber, Luis Yáñez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zuzana Brzobohatá, Isabelle Durant, Helmut Scholz

Suplente(s) (art. 187.º, n.º 2) presente(s) no momento da votação final

Leonardo Domenici

PARECER da Comissão das Petições (27.11.2013)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o 29.º Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da União Europeia (2011)
(2013/2119(INI))

Relator de parecer: Rolandas Paksas

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Sublinha que o direito de petição ao Parlamento Europeu é um dos pilares fundamentais da cidadania europeia, decorrente do artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, providenciando instrumentos com vista a aumentar a participação do público em geral no processo de tomada de decisão da União Europeia, e salienta, neste contexto, o papel crucial da Comissão das Petições enquanto verdadeiro elo de ligação entre os cidadãos, o Parlamento e a Comissão;

2.  Decide participar plenamente com outras comissões parlamentares no controlo efetivo da forma como o direito da UE é aplicado nos Estados-Membros, uma vez que está em jogo a credibilidade do mesmo;

3.  Assinala que, nas petições apresentadas pelos cidadãos e residentes da União Europeia, se registam violações do direito da UE, em especial nos domínios dos direitos fundamentais, do ambiente, do mercado interno e dos direitos de propriedade; considera que as petições testemunham que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta ou de má aplicação do direito da União;

4.  Toma conhecimento do pedido da Comissão dos Assuntos Jurídicos relativo à emissão de um parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu sobre o acesso à informação respeitante aos processos na fase prévia ao processo por infração, no contexto do Projeto‑piloto da UE e do relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE;

5.  Solicita à Comissão Europeia que reconheça o papel das petições na monitorização da aplicação do Direito da União Europeia e assinala que as petições, juntamente com as queixas enviadas à Comissão, fazem parte dos primeiros indicadores de que existem problemas associados à incorreta aplicação da legislação da UE;

6.  Considera que um intercâmbio mais regular e institucionalizado entre a PETI e todos os seus homólogos nacionais iria melhorar ainda mais a monitorização da aplicação do direito da UE, uma vez que muitos casos que envolvem a legislação da UE, e que são levados ao conhecimento das comissões nacionais das petições, podem nunca chegar a uma instituição europeia;

7.  Salienta que, por meio do debate de petições, a Comissão das Petições ajuda a chamar a atenção para a má aplicação do direito da UE; sugere que os representantes dos Estados‑Membros estejam representados nesses debates da comissão em causa;

8.  Reitera os seus anteriores pedidos no sentido de serem fornecidas à sua Comissão das Petições informações claras sobre as fases em que se encontram os processos por infração relativamente aos quais continuam em aberto algumas petições apresentadas, conforme consta do artigo 44.º do Acordo Interinstitucional entre a Comissão e o Parlamento Europeu;

9.  Chama a atenção para o elevado número de petições recebidas sobre questões relacionadas com a crise económica e social e as medidas de austeridade, que ameaçam comprometer os direitos sociais dos cidadãos, e lembra que a Europa tem de colocar os cidadãos em primeiro lugar e envidar esforços no sentido de garantir o seu bem-estar;

10. Considera que, no que diz respeito ao funcionamento dos processos por infração nos termos dos artigos 258.º e 260.º do TFUE, a Comissão deve assegurar que as petições dirigidas ao Parlamento e as queixas enviadas à Comissão sejam tratadas com a mesma consideração;

11. Insta a Comissão Europeia a efetuar investigações mais rápidas dos processos por infração relacionados com situações de poluição ambiental que põem em perigo a saúde humana;

12. Salienta a diminuição do número de processos por infração (60,4 %) encerrados em 2011 antes de chegar ao Tribunal de Justiça, em comparação com 88 % dos processos encerrados em 2010; frisa que continuar a acompanhar atentamente as ações dos Estados‑Membros é, por isso, essencial, tendo em conta que algumas das petições se referem a problemas que persistem mesmo depois de o assunto ser encerrado;

13. Denuncia a extrema lentidão do processo por infração relacionado com a poluição causada pela emissão de dioxinas no estabelecimento ILVA, em Taranto, que teve início em 2008 (Petição 0760/2007), e espera uma rápida conclusão do mesmo, a fim de proteger a saúde de milhares de residentes na área;

14. Considera que, no contexto da atual situação económica, a legislação da UE tem de ser aplicada de forma ainda mais clara, efetiva e eficaz, proporcionando vantagens em matéria dos direitos dos cidadãos e da coesão social e dedicando toda a atenção aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, também a nível regional;

15. Frisa que os cidadãos, as empresas e outras partes interessadas esperam um quadro regulamentar simples, previsível e fiável; indica que a regulamentação excessiva, bem como demasiado escassa, perturba a competitividade e atrasa o crescimento económico;

16. Considera que, ao transporem o Direito da UE para o respetivo Direito nacional, os Estados­Membros devem transpor as disposições da diretiva de forma quantitativa e exata ou, em alternativa, explicar por que motivo consideram necessário alargar as disposições transpostas além do previsto nos requisitos mínimos do Direito da UE;

17. Salienta que os padrões mais elevados da verdadeira participação pública são cruciais para garantir uma correta aplicação do direito da UE, tanto na letra como no espírito; destaca o acesso em devido tempo a informações relevantes completas e a existência de mecanismos de recurso adequados enquanto pilares básicos da participação dos cidadãos;

18. Congratula-se com a jurisprudência do TJUE sobre a interpretação do artigo 51.º da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual salienta, na linha jurisprudencial ERT, que os órgãos dos Estados-Membros se encontram igualmente vinculados ao direito da União prioritário quando os mesmos pretendem restringir as liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE através de medidas nacionais;

19. Solicita à Comissão Europeia que averigue os obstáculos que se colocam aos cidadãos da UE relativamente à obtenção de uma interpretação fiável pelo TJE de questões de fundo do Direito europeu no âmbito de processos perante os tribunais nacionais;

20. Manifesta a sua preocupação em assegurar as máximas garantias na aplicação correta do direito da UE no domínio ambiental; considera que deve ser aplicado o princípio da precaução na autorização de projetos com um impacto que pode violar a legislação ambiental da UE, e que os mecanismos da ação inibitória podem ser uma ferramenta eficaz para este fim;

21. Indica que os requisitos jurídicos formais são um dos principais problemas enfrentados pelos Estados-Membros nas fases de elaboração, regulamentação, planeamento ou adoção de atos legislativos; assinala que o processo de transposição do direito da UE pode tornar-se ainda mais moroso, se, no final de cada uma destas fases, a composição do governo sofrer alterações; além disso, também surgem problemas relacionados com a falta de coordenação ou de cooperação entre departamentos das instituições administrativas responsáveis pela transposição das disposições das diretivas; lamenta que os atrasos na transposição efetiva do direito da UE para a legislação nacional se tornem, muitas vezes, uma importante fonte de má aplicação do direito comunitário;

22. Acolhe com agrado a participação de todos os Estados-Membros na plataforma-piloto da UE; espera que daqui resulte uma maior redução dos processos por infração; exorta ao fomento da informação junto dos cidadãos sobre a plataforma-piloto da UE;

23. Solicita uma avaliação pormenorizada da eficácia dos mecanismos de apresentação de reclamações (plataforma-piloto da UE, Rede Solvit, etc.); recorda que a Comissão é o órgão responsável máximo pelo cumprimento da legislação da UE nos Estados-Membros, tanto em termos de transposição legal como de execução;

24. Sublinha que a fase inicial da plataforma-piloto da UE, a qual teve um caráter experimental, já foi concluída e que esta é atualmente um método de trabalho comprovado, que permite à Comissão, aos Estados­Membros envolvidos no projeto e aos cidadãos alcançar os resultados pretendidos; assinala que o facto de os peticionários não participarem na plataforma-piloto da UE e de o público em geral não ter acesso aos documentos da referida plataforma é considerado um grande problema deste instrumento e que, por este motivo, convém adotar normas claras relativas à participação dos peticionários através de medidas juridicamente vinculativas;

25. Solicita o reforço da cooperação e da eficácia da plataforma-piloto da UE, em primeiro lugar, para cumprir com maior rigor os termos preliminares acordados e, em segundo lugar, para melhorar a qualidade das perguntas da Comissão e das respostas dos Estados­Membros;

26. Insta a Comissão Europeia a reforçar a luta contra os atrasos verificados na transposição das diretivas; incentiva a Comissão a dar mais ênfase às sanções pecuniárias compulsórias; sublinha, devido ao atraso na transposição do direito da UE em alguns Estados-Membros, a importância de fazer depender a nova legislação da sua correta aplicação nos Estados-Membros;

27. Insta a Comissão a apoiar as instituições nacionais competentes a assegurarem a transposição e a aplicação apropriadas das normas da UE, a definirem e eliminarem os principais fatores de risco para uma execução adequada e em tempo útil de atos legislativos novos (ou parcialmente alterados) e a identificarem os fatores de redução de riscos que devem ser previstos nos planos de execução; solicita também que a Comissão privilegie o desenvolvimento da comunicação bilateral entre as administrações nacionais e a Comissão e de outras formas de apoio aos Estados-Membros e aos governos regionais;

28. Solicita à Comissão que conceda o acesso do público em geral a informações sobre os processos por infração através de uma base de dados de fácil utilização que contenha informações completas sobre as infrações a atos legislativos específicos da UE ou de um Estado-Membro, e, especialmente, que informe a Comissão das Petições em tempo oportuno sobre a situação dos processos por infração relacionados com petições;

29. No total, foram encerrados 399 procedimentos porque o Estado-Membro demonstrou que o direito da UE estava a ser respeitado. Em 2011, o Tribunal proferiu 62 acórdãos ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, 53 dos quais eram (85 %) favoráveis à Comissão;

30. Salienta que a capacidade da Comissão de instaurar processos por infração continua a ser uma força motriz importante para a correta aplicação do direito da UE nos Estados‑Membros. Entende que a Comissão deve propor um regulamento relativo às normas dos processos por infração e na fase prévia dos processos por infração, com base em critérios e procedimentos que garantam, entre outras coisas, uma extensa comunicação com os peticionários; Considera que a elaboração destas normas deve ser sujeita a um processo de consulta antes do processo legislativo de tomada de decisão;

31. Assinala que o número de processos por infração em aberto diminui constantemente; valoriza os enormes esforços empreendidos pelos Estados­Membros no sentido de resolverem as infrações sem processos judiciais.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

25.11.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Victor Boştinaru, Michael Cashman, Giles Chichester, Nikolaos Chountis, Carlos José Iturgaiz Angulo, Peter Jahr, Erminia Mazzoni, Judith A. Merkies, Roberta Metsola, Jarosław Leszek Wałęsa, Angelika Werthmann, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jaroslav Paška, Keith Taylor, Ioannis A. Tsoukalas

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Juozas Imbrasas

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

21.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, Axel Voss

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

María Irigoyen Pérez