RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação)
28.1.2014 - (COM(2013)0311 – C7‑0147/2013 – 2013/0162(COD)) - ***I
Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Marie-Christine Vergiat
(Reformulação – Artigo 87.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação)
(COM(2013)0311 – C7‑0147/2013 – 2013/0162(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0311),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0147/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013[1],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],
– Tendo em conta a carta que, em 5 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Cultura e da Educação, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0058/2014),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Trata-se de recordar que as questões culturais são agora explicitamente mencionadas nos Tratados europeus. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Trata-se de recordar que os bens culturais são objeto de proteções especiais. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(4) A Diretiva 93/7/CEE instituiu um sistema de restituição que permite aos Estados‑Membros obterem o retorno ao seu território dos bens culturais classificados como património nacional, na aceção do artigo 36.º, que pertencem a categorias comuns de bens culturais previstas no anexo dessa diretiva e que tenham saído do seu território em violação das disposições nacionais acima referidas ou do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais23 e de objetos culturais classificados como património nacional que formem parte integrante de coleções públicas ou dos inventários de instituições religiosas, mas que não integram estas categorias comuns. |
(4) A Diretiva 93/7/CEE instituiu um sistema de restituição que permite aos Estados‑Membros obterem o retorno ao seu território dos bens culturais classificados como património nacional, na aceção do artigo 36.º, que pertencem a categorias comuns de bens culturais previstas no anexo dessa diretiva e que tenham saído do seu território em violação das disposições nacionais acima referidas ou do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 200823, dos objetos culturais classificados como património nacional que formem parte integrante de coleções públicas ou dos inventários de instituições religiosas, mas que não integram estas categorias comuns, e dos bens culturais provenientes de escavações ilegais. | |||||||||||||||||||||
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23 JO L 39 de 10.2.2009, p. 1. |
23 Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1). | |||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(11) Importa intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de favorecer uma aplicação mais eficaz e uniforme da presente diretiva. Para o efeito, é conveniente prever que as autoridades centrais utilizem o sistema de informação do mercado interno (IMI), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão24. Seria também desejável que as outras autoridades competentes dos Estados-Membros utilizassem, tanto quanto possível, este mesmo sistema. |
(11) Importa intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de favorecer uma aplicação mais eficaz e uniforme da presente diretiva. Para o efeito, é conveniente prever que as autoridades centrais utilizem o sistema de informação do mercado interno (IMI), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Seria também desejável que as outras autoridades competentes dos Estados-Membros utilizassem, tanto quanto possível, este mesmo sistema e que as autoridades centrais dos Estados‑Membros partilhassem as informações relativas aos bens culturais que definiram ou classificaram como património nacional e aos bens classificados como património nacional que foram roubados ou saíram ilicitamente do seu território, incluindo descobertas feitas em escavações ilícitas. | |||||||||||||||||||||
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A fim de melhorar a implementação da presente diretiva, deve estabelecer-se um quadro especial no sistema IMI tendo em vista a adaptação à especificidade dos bens culturais, enquanto bens totalmente diferenciados dos outros bens abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 36.º do Tratado. | |||||||||||||||||||||
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24 JO L 316 de 14.11.2012, p. 1. |
24 Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1). | |||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 11-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(11-A) Os Estados-Membros são convidados a apresentar uma definição de «património nacional». | |||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 19-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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(19-A) Com vista à boa execução da presente diretiva, deve ser criado um comité consultivo de peritos nacionais enquanto organismo que estará envolvido na adaptação do sistema de informação do mercado interno (IMI) às características específicas dos bens culturais, que contribui para o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e que identifica quaisquer problemas que possam surgir aquando da execução da presente diretiva. | |||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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Artigo -1.º | |||||||||||||||||||||
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A presente diretiva visa a restituição dos bens culturais definidos ou classificados por um Estado-Membro como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», em conformidade com a legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, ainda que provenham de escavações ilícitas. A presente diretiva aplica-se independentemente de o bem em questão ter sido classificado ou definido pelo Estado-Membro como «património nacional» antes ou depois de ter saído ilicitamente do território desse Estado‑Membro. | |||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
1) «Bem cultural», um bem classificado, antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado. |
1) «Bem cultural», um bem classificado ou definido, antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado‑Membro, como fazendo parte do «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. | |||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
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8-B) «IMI», uma secção do sistema de informação do mercado interno especialmente adaptada aos requisitos dos bens culturais. | |||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 6 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 9 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 14 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 16 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||
Esta alteração visa restituir um artigo suprimido pela Comissão. Tendo em conta a fraca eficácia da Diretiva 1993/7/CE, é necessário que o comité continue a reunir-se para poder acompanhar regularmente a aplicação dessa diretiva pelos Estados-Membros, concentrando a sua atividade nos pontos mencionados neste artigo. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 2013, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro foi adotada com o intuito de garantir a proteção dos bens culturais, nomeadamente do património nacional, quando foram eliminados os controlos nas fronteiras internas da UE, a partir de 1 de janeiro de 1993.
Receando, na altura, serem invadidos por pedidos de restituição, os Estados‑Membros adotaram uma legislação bastante restritiva e bem enquadrada.
Em primeiro lugar, apenas os bens culturais classificados como «património nacional» na aceção do artigo 36.º dos Tratados podem ser objeto de restituição, sendo que o artigo 1.º fornece uma definição que remete para um anexo bastante rigoroso do qual constam as categorias de bens culturais classificados como património nacional suscetíveis de serem objeto de um processo de restituição e exige, por outro lado, que pelo menos a maioria respeite limiares de antiguidade e de valor monetário.
Em maio de 2013, a Comissão Europeia propôs uma reformulação da diretiva de 1993, apoiando-se nos relatórios de avaliação da mesma, nomeadamente no seu 4.º relatório.
A avaliação de impacto que acompanha a proposta de reformulação indica que, desde 1993, apenas foram intentadas 15 ações de restituição: 3 entre 1999 e 2003, 6 entre 2004 e 2007 e 6 entre 2008 e 2011[1]; apenas 7 resultaram efetivamente em restituições. É, portanto, possível deduzir que a diretiva de 1993 teve um efeito limitado, mesmo tendo em conta que uma restituição pode dizer respeito a vários objetos culturais, como foi o caso de uma delas, que dizia respeito a 30 000 documentos de arquivos.
Estes números devem ser confrontados com as 46[2] restituições operadas no âmbito de um processo mutuamente acordado, mas também com o número de bens culturais roubados ou objeto de tráfico transfronteiriço. Assim, entre 2008 e 2011, foram encontrados mais de 10 000 objetos culturais que saíram ilicitamente do território de um Estado‑Membro em Itália e na Roménia, tendo, ainda, sido encontrados 365 na Grécia[3]. De igual modo, foram constatados, em média, 8 000 crimes[4] contra o património por ano entre 2007 e 2010, com incidência em certos Estados‑Membros: França[5], Alemanha, Polónia e Itália (que representaram, por si só, 79 % dos crimes constatados em 2007), aparecendo a República Checa como o principal Estado vítima deste tipo de crimes.
Segundo a Comissão, o tráfico de bens culturais, nomeadamente de património nacional, aumentou consideravelmente nos últimos anos. Este tráfico está em terceiro lugar em termos de receitas da criminalidade organizada.
Os motivos da eficácia reduzida
Para explicar a ineficácia da diretiva, a Comissão apresenta três motivos: as condições exigidas quanto aos bens classificados como «património nacional» para poderem ser objeto de restituição (categorias, limiares financeiros e de antiguidade), os prazos muito curtos para o exercício da ação de restituição e a prescrição, bem como o custo das indemnizações.
Objetivos da reformulação
O objetivo da reformulação é aumentar o número de restituições de bens culturais qualificados como «património nacional». Para esse efeito, a Comissão propõe a supressão do anexo da diretiva de 1993 e o prolongamento dos prazos relativos à abertura da ação de restituição e de prescrição da referida ação.
O outro objetivo da reformulação consiste em aproximar a legislação dos Estados‑Membros no que diz respeito às condições de indemnização do possuidor do bem que é objeto de restituição, atribuindo o ónus da prova a este último e não remetendo a questão para a legislação dos Estados‑Membros. Assim, o possuidor do bem deverá demonstrar que exerceu a diligência devida aquando da aquisição, isto é, que empreendeu os procedimentos suficientes para se certificar da sua origem lícita. Sendo, frequentemente, o possuidor um interveniente do mercado da arte, parece natural que se lhe exija que faça todos os possíveis para se certificar da licitude do bem cultural antes de lhe conceder uma compensação.
A Comissão visa também melhorar a cooperação entre os administradores nacionais competentes em matéria de restituição de bens culturais, a fim de evitar ao máximo os processos judiciais. Nesta perspetiva, propõe que as referidas autoridades recorram a um novo instrumento de cooperação administrativa da UE: o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). Trata-se de uma ferramenta eletrónica concebida para melhorar a comunicação e a colaboração entre as administrações dos Estados‑Membros no âmbito da aplicação da legislação relativa ao mercado interno. A relatora interroga-se sobre a pertinência desta ferramenta relativamente aos bens culturais. Aparentemente, entre os instrumentos existentes na UE, o IMI é o que está mais adaptado às necessidades de aplicação da diretiva, mercê, nomeadamente, das informações sobre os bens culturais definidos ou classificados como património nacional e os bens culturais roubados, de um acesso protegido à Internet e da utilização de todas as línguas da UE. Além disso, o IMI é acessível a todos os administradores dos trinta países do Espaço Económico Europeu (EEE).
Bens culturais – património nacional
Recorda-se que, por natureza, não existe, entre os Estados‑Membros, uma definição comum de património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico. Esta noção remete para o artigo 36.º do TFUE, que permite aos Estados‑Membros protegerem alguns dos seus bens culturais.
Certos Estados‑Membros não consideraram útil atribuir qualquer definição a esta noção. Nos restantes, a definição pode revestir-se de formas muito diversas, tendo em conta, nomeadamente, o património cultural muito diversificado dos Estados‑Membros da UE.
O anexo da diretiva de 1993 não tinha por objetivo definir um património nacional, mas determinar as categorias de património nacional suscetíveis de ser objeto de um pedido de restituição, pressupondo-se que as coleções públicas que constam dos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas ou os bens culturais que constem de inventários das instituições religiosas[6] tenham sido, por natureza, integradas no âmbito de aplicação da diretiva sem que esses bens constem do anexo.
Além disso, a confusão prolongou-se devido à existência de um anexo quase idêntico ao da diretiva no Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho relativo à exportação de bens culturais, mas que visa todos os bens culturais e não apenas os que são património nacional.
Este recurso à noção de bens culturais parece explicar-se essencialmente por referência à Convenção da UNESCO, de 1970, relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, exportação e transferência ilícitas de propriedade de bens culturais e à Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados. Por esse motivo, a relatora considera que uma alteração do título da diretiva, com uma referência clara à noção de património nacional, teria tido o condão de esclarecer melhor a situação.
A abordagem «mercado interno»
A base jurídica da revisão proposta pela Comissão continua a consistir nas disposições relativas à aproximação das legislações nacionais (artigo 114.º do TFUE), inscrevendo-se no quadro das medidas destinadas a estabelecer ou garantir o funcionamento do mercado interno, tal como disposto no artigo 26.º do TFUE ao qual o artigo 114.º se refere.
A relatora compreende esta abordagem, que tem razões históricas, tal como já foi mencionado. Contudo, não se trata apenas da livre circulação de bens, mas também da proteção do património cultural. Além disso, uma referência ao artigo 167.º do TFUE relativo à ação da UE no domínio cultural, nomeadamente ao seu n.º 2, que visa a conservação e a salvaguarda do património cultural de importância europeia, em que se enquadra o património nacional, assim como a cooperação entre Estados‑Membros, teria permitido uma abordagem mais condizente com as ambições da UE em matéria cultural.
O procedimento de reformulação
À luz das considerações supra, a relatora subscreve largamente a necessidade de revisão desta diretiva, mas lamenta que a Comissão tenha selecionado o procedimento de reformulação que limita os poderes de alteração do Parlamento Europeu, autorizando-o apenas a alterar as partes da diretiva que a Comissão permita.
Não obstante estas constatações e dificuldades, a relatora sugere alterações que lhe parecem necessárias ao reforço dos objetivos visados pela proposta de reformulação.
A relatora sugere, por um lado, a modificação do artigo 1.º da proposta de diretiva e a supressão, no anexo, apenas das referências aos limiares financeiros e de antiguidade, e, por outro lado, que lhe seja conferida uma força puramente indicativa.
A relatora propõe igualmente a alteração da frase «um bem classificado, antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado‑Membro», considerando que esta formulação introduz insegurança jurídica. Entende também que é necessário fazer referência aos bens culturais colocados no mercado na sequência de escavações ilícitas.
A relatora sugere ainda a alteração do parágrafo relativo à boa-fé incluído no artigo 9.º a fim de eliminar certas ambiguidades jurídicas e de determinar claramente a ligação entre o direito à indemnização e a diligência exercida pelo possuidor do bem cultural que é objeto de uma ação de restituição.
Tendo em conta a fraca eficácia da diretiva de 1993, a relatora propõe que seja mantido o comité responsável por acompanhar a aplicação deste texto.
A relatora sugere também que os Estados‑Membros apresentem relatórios sobre a aplicação da nova diretiva no prazo de cerca de três anos a contar da adoção dessa revisão; entende que esta alteração é necessária para que os Estados‑Membros e a Comissão possam, juntamente com o Parlamento Europeu, discutir a forma de melhorar a realização do objetivo desta revisão.
A relatora propõe igualmente alterações relativas ao IMI, introduzindo uma referência clara ao respeito pelas disposições legislativas em matéria de proteção dos dados pessoais.
Outras alterações propostas visam simplesmente restaurar uma certa coerência das disposições da diretiva e facilitar a sua aplicação: é o caso das alterações ao segundo e ao terceiro parágrafos do artigo 4.º. Restabelecem, designadamente, a obrigação de os Estados‑Membros partilharem informações em matéria de restituição.
A relatora sugere igualmente alterações aos considerandos em consonância com as alterações propostas aos diferentes artigos.
Propõe-se, por fim, que os Estados‑Membros e a UE sejam convidados a assinar e ratificar as convenções da UNESCO e UNIDROIT relativas aos bens culturais.
- [1] Cf. página 11 da avaliação de impacto; é lamentável o facto de a Comissão não especificar os Estados‑Membros implicados, ao contrário do que faz com as restituições mutuamente acordadas.
- [2] Cf. página 11 da avaliação de impacto.
- [3] Cf. páginas 9 e 12 da avaliação de impacto.
- [4] Cf. página 9 da avaliação de impacto.
- [5] Os crimes diminuíram quase 50 % entre 2007 e 2009 em França, e menos na Alemanha.
- [6] Artigo 1.º da diretiva de 1993.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
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PARLAMENTO EUROPEU |
2009 - 2014 |
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Comissão dos Assuntos Jurídicos
Doris Pack
Presidente da Comissão da Cultura e da Educação
ASP 10E102
Assunto: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação) 2013/0162(COD) COM(2013)139
Senhora Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 87.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.
O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação».
De acordo com o parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do grupo consultivo de análise da proposta de reformulação, e conforme as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 5 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por unanimidade, por 21 votos a favor[1], recomenda à Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 87.º.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Anexo
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 1 de outubro de 2013
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho xxx (reformulação)
COM(2013)0311 de 31.5.2013 – 2013/0162(COD)
Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou uma reunião, em 4 de julho de 2013, para examinar, entre outros assuntos, a proposta em epígrafe, apresentada pela Comissão.
Por ocasião da análise[1] da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho com vista à reformulação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado‑Membro, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, o seguinte:
1) No que respeita à exposição de motivos, para que a sua redação respeitasse inteiramente os requisitos relevantes estabelecidos no acordo interinstitucional, teria sido necessário que as disposições do ato anterior que permanecem inalteradas fossem indicadas com exatidão, tal como previsto no n.º 6, alínea a), subalínea iii), do acordo.
2) Na proposta de reformulação, as porções de texto seguintes deveriam ter sido assinaladas com o sombreado cinzento geralmente usado para assinalar alterações de fundo:
– no considerando 4, supressão das segunda, terceira e quarta frases do terceiro considerando da Diretiva 93/7/CEE (com a seguinte redação: «que a aplicação desse sistema deverá ser o mais simples e eficaz possível; que para facilitar a cooperação em matéria de restituição, é necessário limitar o âmbito de aplicação do atual sistema a objetos que pertençam a categorias comuns de bens culturais; que, assim, o anexo da presente diretiva não tem por objeto a definição dos bens classificados como «património nacional», na aceção do referido artigo 36.º, mas unicamente as categorias de bens suscetíveis de serem classificados como tal e que podem, a esse título, ser objeto de um processo de restituição nos termos da presente diretiva»);
– no artigo 7, n.º 1, introdução dos termos «a autoridade central do»;
– no artigo 9.º, supressão de «esteja convencido de que» e aditamento de «prove que».
A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela, ou no presente parecer, foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou, de igual modo, que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.
C. PENNERA H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
- [1] O Grupo Consultivo dispôs das versões alemã, inglesa e francesa da proposta e trabalhou com base na versão francesa, versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
Título |
Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação) |
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Referências |
COM(2013)0311 – C7-0147/2013 – 2013/0162(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
28.5.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CULT 10.6.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 10.6.2013 |
JURI 10.6.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Marie-Christine Vergiat 25.6.2013 |
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Exame em comissão |
17.9.2013 |
27.11.2013 |
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Data de aprovação |
21.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Zoltán Bagó, Malika Benarab-Attou, Piotr Borys, Jean-Marie Cavada, Silvia Costa, Mary Honeyball, Petra Kammerevert, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Emilio Menéndez del Valle, Martina Michels, Marek Henryk Migalski, Katarína Neveďalová, Chrysoula Paliadeli, Monika Panayotova, Marietje Schaake, Marco Scurria, Hannu Takkula, László Tőkés, Helga Trüpel, Marie-Christine Vergiat, Sabine Verheyen, Milan Zver |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Ivo Belet, Nadja Hirsch, Seán Kelly, Georgios Papanikolaou, Joanna Katarzyna Skrzydlewska |
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Data de entrega |
28.1.2014 |
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