Relatório - A7-0058/2014Relatório
A7-0058/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação)

28.1.2014 - (COM(2013)0311 – C7‑0147/2013 – 2013/0162(COD)) - ***I

Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Marie-Christine Vergiat
(Reformulação – Artigo 87.º do Regimento)


Processo : 2013/0162(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0058/2014
Textos apresentados :
A7-0058/2014
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação)

(COM(2013)0311 – C7‑0147/2013 – 2013/0162(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0311),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0147/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013[1],

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],

–   Tendo em conta a carta que, em 5 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Cultura e da Educação, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0058/2014),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite adotar disposições para proteger os bens culturais definidos ou classificados como património nacional no quadro da abertura das fronteiras internas da União. Reconhece, portanto, a necessidade de conferir aos bens culturais uma proteção especial nos termos das regras do mercado interno. Esse artigo invoca, desta forma, a especificidade dos bens culturais e a exceção cultural. Além disso, o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sublinha que a União contribui para o desenvolvimento das culturas dos Estados‑Membros, respeitando a sua diversidade, e o n.º 2 desse artigo visa a conservação e a salvaguarda do património cultural de importância europeia, que abrange o património nacional. O artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia incentiva também a cooperação entre Estados-Membros na ação cultural da União.

Justificação

Trata-se de recordar que as questões culturais são agora explicitamente mencionadas nos Tratados europeus.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado; Estas disposições não obstam às proibições ou restrições justificadas por motivos de proteção do património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico.

(2) Ainda que o mercado interno compreenda um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do Tratado, o património nacional com valor artístico, histórico ou arqueológico não pode ser tratado como uma mercadoria igual às outras, inclusivamente face aos compromissos assumidos pela União e pelos Estados‑Membros no âmbito da Convenção da UNESCO sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais.

Justificação

Trata-se de recordar que os bens culturais são objeto de proteções especiais.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Diretiva 93/7/CEE instituiu um sistema de restituição que permite aos EstadosMembros obterem o retorno ao seu território dos bens culturais classificados como património nacional, na aceção do artigo 36.º, que pertencem a categorias comuns de bens culturais previstas no anexo dessa diretiva e que tenham saído do seu território em violação das disposições nacionais acima referidas ou do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais23 e de objetos culturais classificados como património nacional que formem parte integrante de coleções públicas ou dos inventários de instituições religiosas, mas que não integram estas categorias comuns.

(4) A Diretiva 93/7/CEE instituiu um sistema de restituição que permite aos EstadosMembros obterem o retorno ao seu território dos bens culturais classificados como património nacional, na aceção do artigo 36.º, que pertencem a categorias comuns de bens culturais previstas no anexo dessa diretiva e que tenham saído do seu território em violação das disposições nacionais acima referidas ou do Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 200823, dos objetos culturais classificados como património nacional que formem parte integrante de coleções públicas ou dos inventários de instituições religiosas, mas que não integram estas categorias comuns, e dos bens culturais provenientes de escavações ilegais.

__________________

__________________

23 JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.

23 Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1).

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) O funcionamento da Diretiva 93/7/CEE mostrou os limites do sistema para obter a restituição dos bens classificados como património nacional que, tendo saído ilicitamente do território de um Estado‑Membro, foram descobertos no território de outro Estado‑Membro.

(8) O objetivo da Diretiva 93/7/CEE consiste em assegurar a restituição material dos bens culturais classificados ou definidos como património nacional ao Estado-Membro de cujo território esses bens tenham saído de forma ilícita. A aplicação dessa diretiva mostrou os limites do sistema para obter a restituição dos bens classificados como património nacional que, tendo saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, foram descobertos no território de outro Estado‑Membro. Os relatórios nacionais sobre a aplicação dessa diretiva assinalaram o facto de ser aplicada com pouca frequência, nomeadamente devido ao seu reduzido âmbito de aplicação – consequência das restrições impostas pelo anexo da referida diretiva no que diz respeito às categorias de bens culturais abrangidas, aos limiares fixados pela diretiva em termos de antiguidade e de valor monetário – e aos prazos demasiado curtos que estabelece em matéria de procedimentos e de prescrição.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) É desejável que os Estados-Membros disponham de um sistema que garanta que a saída ilícita de um bem cultural classificado como património nacional para outro Estado-Membro não comporta o mesmo risco que a sua exportação ilícita para fora da UE.

Suprimido

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) A presente diretiva deve estender o seu âmbito de aplicação a todos os bens culturais classificados como património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, em conformidade com a legislação ou os procedimentos administrativos nacionais na aceção do artigo 36.º do Tratado. Neste sentido, seria conveniente suprimir o critério de pertença a uma das categorias previstas no anexo da Diretiva 93/7/CEE e, consequentemente, eliminar o referido anexo, bem como o critério de ser parte integrante de coleções públicas repertoriadas nos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas ou inventários de instituições religiosas. O respeito da diversidade dos sistemas nacionais de proteção dos bens culturais é reconhecido pelo artigo 36.º do Tratado. Neste contexto, a confiança recíproca, o espírito de cooperação e a compreensão mútua entre os Estados‑Membros constituem aspetos essenciais.

(10) A presente diretiva deve estender o seu âmbito de aplicação a todos os bens culturais definidos ou classificados por um Estado-Membro como património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, em conformidade com a legislação ou os procedimentos administrativos nacionais na aceção do artigo 36.º do Tratado. A presente diretiva passa, pois, a abranger bens culturais como objetos de interesse histórico, paleontológico, etnográfico ou numismático ou valor científico, quer façam ou não parte de coleções públicas ou outras, quer sejam objetos isolados, desde que classificados ou definidos como património nacional. Além disso, os bens culturais classificados ou definidos como património nacional não terão de ficar sujeitos a limiares relativos à antiguidade e/ou ao valor financeiro para poderem ser restituídos ao abrigo da presente diretiva. Convém favorecer uma confiança recíproca, um espírito de cooperação e compreensão mútua entre os Estados‑Membros, a fim de impedir a exportação ilegal de bens culturais dentro e fora da União. Contudo, os Estados‑Membros devem ser instados a definir o âmbito de aplicação do termo «património nacional» nos termos do artigo 36.º do Tratado, que reconhece a diversidade dos sistemas nacionais de proteção dos bens culturais.

 

No mesmo espírito de cooperação e compreensão mútua, e com vista a favorecer a restituição dos bens culturais entre Estados-Membros, mesmo para além do âmbito de aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros devem ser encorajados a assinar e ratificar a Convenção da UNESCO de 1970, assim como a Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Importa intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de favorecer uma aplicação mais eficaz e uniforme da presente diretiva. Para o efeito, é conveniente prever que as autoridades centrais utilizem o sistema de informação do mercado interno (IMI), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão24. Seria também desejável que as outras autoridades competentes dos Estados-Membros utilizassem, tanto quanto possível, este mesmo sistema.

(11) Importa intensificar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a fim de favorecer uma aplicação mais eficaz e uniforme da presente diretiva. Para o efeito, é conveniente prever que as autoridades centrais utilizem o sistema de informação do mercado interno (IMI), previsto pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho24. Seria também desejável que as outras autoridades competentes dos Estados-Membros utilizassem, tanto quanto possível, este mesmo sistema e que as autoridades centrais dos Estados‑Membros partilhassem as informações relativas aos bens culturais que definiram ou classificaram como património nacional e aos bens classificados como património nacional que foram roubados ou saíram ilicitamente do seu território, incluindo descobertas feitas em escavações ilícitas.

 

A fim de melhorar a implementação da presente diretiva, deve estabelecer-se um quadro especial no sistema IMI tendo em vista a adaptação à especificidade dos bens culturais, enquanto bens totalmente diferenciados dos outros bens abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 36.º do Tratado.

_______________

_______________

24 JO L 316 de 14.11.2012, p. 1.

24 Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Os Estados-Membros são convidados a apresentar uma definição de «património nacional».

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) A fim de garantir a proteção dos dados pessoais, a cooperação administrativa e a troca de informações entre as autoridades competentes devem obedecer às regras enunciadas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados25, e, na medida em que for utilizado o sistema de informação do mercado interno, no Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

(12) A fim de garantir a proteção dos dados pessoais, a cooperação administrativa e a troca de informações entre as autoridades competentes devem obedecer às regras enunciadas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho25, no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho25a, e, na medida em que for utilizado o sistema de informação do mercado interno, no Regulamento (UE) n.º 1024/2012. As definições utilizadas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 são igualmente aplicáveis para efeitos da presente diretiva, bem como da cooperação administrativa e da troca de informações entre as autoridades competentes.

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______________

25JO L 281 de 23.11.1995, p.31.

25 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

 

25a Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) Torna-se igualmente necessário passar para três anos o prazo para o exercício da ação de restituição, a contar da data em que o Estado-Membro requerente teve conhecimento do local onde se encontrava o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor. Por razões de clareza, importa precisar que o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que a autoridade central do EstadoMembro requerente toma conhecimento da situação.

(14) Torna-se igualmente necessário passar para três anos o prazo para o exercício da ação de restituição, a contar da data em que o Estado-Membro requerente teve conhecimento do local onde se encontrava o bem cultural e da identidade do seu possuidor ou detentor. Por razões de clareza, importa precisar que o prazo de prescrição começa a contar a partir da data em que a autoridade central do EstadoMembro requerente toma conhecimento da situação. A Diretiva 93/7/CEE estabelece que, em qualquer caso, a ação de restituição prescreve no prazo de 30 anos a contar da data em que o bem saiu ilicitamente do território do Estado-Membro requerente. Todavia, tratando-se de bens que façam parte de coleções públicas e de bens eclesiásticos de Estados-Membros em que sejam objeto de acordos de proteção especial nos termos da lei nacional, aplica-se às ações de restituição, em determinadas circunstâncias, um prazo mais alargado.

 

Ainda que os Estados-Membros tenham estabelecido acordos de proteção especial nos termos da lei nacional, os restantes prazos de prescrição relativos às coleções públicas e aos inventários das instituições devem continuar a ser válidos.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) Assim, é desejável certificar-se de que todos os intervenientes no mercado dos bens culturais dão provas de diligência nas transações de bens culturais. As consequências da aquisição de um bem cultural de proveniência ilícita só serão realmente dissuasivas se a obrigação de restituir for acompanhada da obrigação de provar o exercício da diligência devida pelo possuidor do bem cultural, para poder obter uma indemnização. Neste sentido, para cumprir os objetivos da UE em matéria de prevenção e de combate ao tráfico ilícito de bens culturais, é conveniente estabelecer que o possuidor deve provar que agiu com a diligência devida quando adquiriu o bem para poder obter uma indemnização e que o possuidor não pode invocar a sua boa-fé se não tiver agido com a diligência devida pelas circunstâncias.

(16) Assim, é desejável envidar esforços para que todos os intervenientes no mercado dos bens culturais deem provas de toda a diligência necessária para prevenir ou impedir transações ilícitas segundo a legislação de um Estado‑Membro. As consequências da aquisição de um bem cultural de origem ilícita só serão realmente dissuasivas se o pagamento de uma indemnização compensatória ao possuidor do bem restituído for condicionado pela obrigação de provar o exercício da diligência devida pelo possuidor aquando da aquisição do bem. Essa diligência deve ser igualmente requerida sempre que os bens culturais aparentarem resultar de escavações ilegais ou não autorizadas.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) Para tal, também é desejável que qualquer pessoa, em particular qualquer interveniente no mercado dos bens culturais, tenha facilmente acesso a informações públicas sobre os bens culturais definidos ou classificados como património nacional pelos Estados‑Membros. Estes últimos devem adotar medidas adequadas para facilitar o acesso a essas informações públicas, que devem ser disponibilizadas em linha. A base de dados da UNESCO sobre as legislações nacionais relativas ao património cultural, criada em 2005, pode, neste domínio, constituir uma ferramenta de informação útil.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) Com vista à boa execução da presente diretiva, deve ser criado um comité consultivo de peritos nacionais enquanto organismo que estará envolvido na adaptação do sistema de informação do mercado interno (IMI) às características específicas dos bens culturais, que contribui para o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e que identifica quaisquer problemas que possam surgir aquando da execução da presente diretiva.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -1.º

 

A presente diretiva visa a restituição dos bens culturais definidos ou classificados por um Estado-Membro como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», em conformidade com a legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, ainda que provenham de escavações ilícitas. A presente diretiva aplica-se independentemente de o bem em questão ter sido classificado ou definido pelo Estado-Membro como «património nacional» antes ou depois de ter saído ilicitamente do território desse Estado‑Membro.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1) «Bem cultural», um bem classificado, antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, como «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado.

1) «Bem cultural», um bem classificado ou definido, antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado‑Membro, como fazendo parte do «património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico», de harmonia com a respetiva legislação nacional ou os processos administrativos nacionais, na aceção do artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8) «Coleções públicas», as coleções que sejam propriedade de um Estado‑Membro, de uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou de uma instituição situada no território de um Estado-Membro e estejam classificadas como coleções públicas na legislação desse Estado‑Membro, na condição da referida instituição ser propriedade desse Estado‑Membro, ou de uma autoridade local ou regional, ou por eles financiada de forma significativa.

8) «Coleções públicas», as coleções que sejam propriedade de um Estado‑Membro, de uma autoridade local ou regional de um Estado-Membro ou de uma instituição situada no território de um Estado-Membro e estejam classificadas como coleções públicas na legislação desse Estado‑Membro, na condição de a referida instituição ser propriedade desse Estado‑Membro, ou de uma autoridade local ou regional, ou por eles financiada de forma significativa, ou reconhecida ou aprovada por esse Estado‑Membro; «coleções públicas», abrangem igualmente coleções privadas na medida em que sejam reconhecidas, aprovadas ou supervisionadas pelas autoridades centrais do Estado-Membro em causa.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B) «IMI», uma secção do sistema de informação do mercado interno especialmente adaptada aos requisitos dos bens culturais.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1) Divulgar todas as informações relativas aos bens culturais que tenham sido roubados ou saído ilicitamente do seu território que constem dos seus registos ou de qualquer dispositivo do género.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3) Facilitar a verificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente de que o bem em questão constitui um bem cultural na condição de a verificação ser efetuada no prazo de cinco meses após a notificação prevista no ponto 2. Se esta verificação não for efetuada no prazo estipulado, os pontos 4 e 5 infra deixam de ser aplicáveis.

3) Facilitar a verificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente de que o bem em questão constitui um bem cultural na condição de a verificação ser efetuada no prazo de seis meses após a notificação prevista no ponto 2. Para o efeito, o Estado-Membro requerido deve responder ao Estado‑Membro requerente o mais rapidamente possível, para que este último possa proceder à verificação no prazo supramencionado. Se esta verificação não for efetuada no prazo estipulado, os pontos 4 e 5 infra deixam de ser aplicáveis.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O intercâmbio de informações deve processar-se através do IMI.

Os intercâmbios de informações, incluindo os referidos no artigo 4.º, relacionados com bens culturais ilicitamente exportados, devem processar‑se através do IMI, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e da vida privada. Todavia, este parágrafo não prejudica a possibilidade de as autoridades centrais competentes recorrerem a outros meios de informação além do IMI, nomeadamente quando a tal forem obrigados pelos procedimentos específicos de um processo de restituição.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Todavia, no caso dos bens que façam parte das coleções públicas referidas no artigo 1.º, ponto 8. e de bens religiosos nos Estados-Membros em que sejam sujeitos a acordos de proteção especial segundo a lei nacional, as ações de restituição prescrevem num prazo de 75 anos, exceto nos Estados-Membros em que a ação seja imprescritível ou caso o prazo estabelecido em acordos bilaterais entre Estados‑Membros seja superior a 75 anos.

Todavia, no caso dos bens que façam parte das coleções públicas referidas no artigo 1.º, ponto 8, e de bens dos inventários das instituições eclesiásticas ou de outras instituições religiosas ou laicas nos Estados-Membros em que sejam sujeitos a acordos de proteção especial segundo a lei nacional, as ações de restituição prescrevem num prazo de 75 anos, exceto nos Estados-Membros em que a ação seja imprescritível ou caso o prazo estabelecido em acordos bilaterais entre Estados-Membros seja superior a 75 anos.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 9 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

O possuidor não pode invocar a boa-fé se não tiver agido com a diligência devida tendo em conta as circunstâncias.

O possuidor não pode requerer indemnização se não tiver agido com a diligência devida tendo em conta as circunstâncias.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 14

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros podem alargar a obrigatoriedade de restituição a bens culturais para além dos que são definidos no artigo 1.º, ponto 1.

1. Os Estados-Membros podem aceitar alargar a obrigatoriedade de restituição a bens culturais para além dos que são definidos no artigo 1.º, incluindo a bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de outros Estados-Membros antes de 1 de janeiro de 1993.

2. Cada Estado-Membro pode aplicar o regime previsto na presente diretiva aos pedidos de restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de outros Estados-Membros antes de 1 de janeiro de 1993.

 

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos e pela primeira vez em […] , um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos e pela primeira vez até 1 de dezembro de 2017, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão apresentará de cinco em cinco anos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação da aplicação da presente diretiva. Este relatório poderá eventualmente ser acompanhado de propostas adequadas.

2. A Comissão apresentaráde cinco em cinco anos e pela primeira vez até 1 de julho de 2018, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório de avaliação da aplicação da presente diretiva. Este relatório poderá eventualmente ser acompanhado de propostas adequadas de revisão da presente diretiva.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16.º-A

 

É instituído um comité consultivo de peritos nacionais para examinar todas as questões relativas à aplicação da presente diretiva, nomeadamente a adaptação do sistema IMI às especificidades dos bens culturais, o intercâmbio de informações entre Estados-Membros e as boas práticas implementadas pelos Estados-Membros.

Justificação

Esta alteração visa restituir um artigo suprimido pela Comissão. Tendo em conta a fraca eficácia da Diretiva 1993/7/CE, é necessário que o comité continue a reunir-se para poder acompanhar regularmente a aplicação dessa diretiva pelos Estados-Membros, concentrando a sua atividade nos pontos mencionados neste artigo.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos seguintes artigos: [artigo 1.º, ponto 1, artigo 4.º, primeiro parágrafo, ponto 3, artigo 4.º, quarto parágrafo, artigo 6.º, terceiro parágrafo, artigo 7.º, artigo 9.º e artigo 16.º] da presente diretiva no prazo de 12 meses a contar da data da sua adoção.

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de 12 meses a contar da data da sua adoção.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [2]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 2013, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro foi adotada com o intuito de garantir a proteção dos bens culturais, nomeadamente do património nacional, quando foram eliminados os controlos nas fronteiras internas da UE, a partir de 1 de janeiro de 1993.

Receando, na altura, serem invadidos por pedidos de restituição, os Estados‑Membros adotaram uma legislação bastante restritiva e bem enquadrada.

Em primeiro lugar, apenas os bens culturais classificados como «património nacional» na aceção do artigo 36.º dos Tratados podem ser objeto de restituição, sendo que o artigo 1.º fornece uma definição que remete para um anexo bastante rigoroso do qual constam as categorias de bens culturais classificados como património nacional suscetíveis de serem objeto de um processo de restituição e exige, por outro lado, que pelo menos a maioria respeite limiares de antiguidade e de valor monetário.

Em maio de 2013, a Comissão Europeia propôs uma reformulação da diretiva de 1993, apoiando-se nos relatórios de avaliação da mesma, nomeadamente no seu 4.º relatório.

A avaliação de impacto que acompanha a proposta de reformulação indica que, desde 1993, apenas foram intentadas 15 ações de restituição: 3 entre 1999 e 2003, 6 entre 2004 e 2007 e 6 entre 2008 e 2011[1]; apenas 7 resultaram efetivamente em restituições. É, portanto, possível deduzir que a diretiva de 1993 teve um efeito limitado, mesmo tendo em conta que uma restituição pode dizer respeito a vários objetos culturais, como foi o caso de uma delas, que dizia respeito a 30 000 documentos de arquivos.

Estes números devem ser confrontados com as 46[2] restituições operadas no âmbito de um processo mutuamente acordado, mas também com o número de bens culturais roubados ou objeto de tráfico transfronteiriço. Assim, entre 2008 e 2011, foram encontrados mais de 10 000 objetos culturais que saíram ilicitamente do território de um Estado‑Membro em Itália e na Roménia, tendo, ainda, sido encontrados 365 na Grécia[3]. De igual modo, foram constatados, em média, 8 000 crimes[4] contra o património por ano entre 2007 e 2010, com incidência em certos Estados‑Membros: França[5], Alemanha, Polónia e Itália (que representaram, por si só, 79 % dos crimes constatados em 2007), aparecendo a República Checa como o principal Estado vítima deste tipo de crimes.

Segundo a Comissão, o tráfico de bens culturais, nomeadamente de património nacional, aumentou consideravelmente nos últimos anos. Este tráfico está em terceiro lugar em termos de receitas da criminalidade organizada.

Os motivos da eficácia reduzida

Para explicar a ineficácia da diretiva, a Comissão apresenta três motivos: as condições exigidas quanto aos bens classificados como «património nacional» para poderem ser objeto de restituição (categorias, limiares financeiros e de antiguidade), os prazos muito curtos para o exercício da ação de restituição e a prescrição, bem como o custo das indemnizações.

Objetivos da reformulação

O objetivo da reformulação é aumentar o número de restituições de bens culturais qualificados como «património nacional». Para esse efeito, a Comissão propõe a supressão do anexo da diretiva de 1993 e o prolongamento dos prazos relativos à abertura da ação de restituição e de prescrição da referida ação.

O outro objetivo da reformulação consiste em aproximar a legislação dos Estados‑Membros no que diz respeito às condições de indemnização do possuidor do bem que é objeto de restituição, atribuindo o ónus da prova a este último e não remetendo a questão para a legislação dos Estados‑Membros. Assim, o possuidor do bem deverá demonstrar que exerceu a diligência devida aquando da aquisição, isto é, que empreendeu os procedimentos suficientes para se certificar da sua origem lícita. Sendo, frequentemente, o possuidor um interveniente do mercado da arte, parece natural que se lhe exija que faça todos os possíveis para se certificar da licitude do bem cultural antes de lhe conceder uma compensação.

A Comissão visa também melhorar a cooperação entre os administradores nacionais competentes em matéria de restituição de bens culturais, a fim de evitar ao máximo os processos judiciais. Nesta perspetiva, propõe que as referidas autoridades recorram a um novo instrumento de cooperação administrativa da UE: o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI). Trata-se de uma ferramenta eletrónica concebida para melhorar a comunicação e a colaboração entre as administrações dos Estados‑Membros no âmbito da aplicação da legislação relativa ao mercado interno. A relatora interroga-se sobre a pertinência desta ferramenta relativamente aos bens culturais. Aparentemente, entre os instrumentos existentes na UE, o IMI é o que está mais adaptado às necessidades de aplicação da diretiva, mercê, nomeadamente, das informações sobre os bens culturais definidos ou classificados como património nacional e os bens culturais roubados, de um acesso protegido à Internet e da utilização de todas as línguas da UE. Além disso, o IMI é acessível a todos os administradores dos trinta países do Espaço Económico Europeu (EEE).

Bens culturais – património nacional

Recorda-se que, por natureza, não existe, entre os Estados‑Membros, uma definição comum de património nacional com valor artístico, histórico e arqueológico. Esta noção remete para o artigo 36.º do TFUE, que permite aos Estados‑Membros protegerem alguns dos seus bens culturais.

Certos Estados‑Membros não consideraram útil atribuir qualquer definição a esta noção. Nos restantes, a definição pode revestir-se de formas muito diversas, tendo em conta, nomeadamente, o património cultural muito diversificado dos Estados‑Membros da UE.

O anexo da diretiva de 1993 não tinha por objetivo definir um património nacional, mas determinar as categorias de património nacional suscetíveis de ser objeto de um pedido de restituição, pressupondo-se que as coleções públicas que constam dos inventários dos museus, arquivos e fundos de conservação das bibliotecas ou os bens culturais que constem de inventários das instituições religiosas[6] tenham sido, por natureza, integradas no âmbito de aplicação da diretiva sem que esses bens constem do anexo.

Além disso, a confusão prolongou-se devido à existência de um anexo quase idêntico ao da diretiva no Regulamento (CE) n.º 116/2009 do Conselho relativo à exportação de bens culturais, mas que visa todos os bens culturais e não apenas os que são património nacional.

Este recurso à noção de bens culturais parece explicar-se essencialmente por referência à Convenção da UNESCO, de 1970, relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, exportação e transferência ilícitas de propriedade de bens culturais e à Convenção UNIDROIT, de 1995, sobre os bens culturais roubados ou ilicitamente exportados. Por esse motivo, a relatora considera que uma alteração do título da diretiva, com uma referência clara à noção de património nacional, teria tido o condão de esclarecer melhor a situação.

A abordagem «mercado interno»

A base jurídica da revisão proposta pela Comissão continua a consistir nas disposições relativas à aproximação das legislações nacionais (artigo 114.º do TFUE), inscrevendo-se no quadro das medidas destinadas a estabelecer ou garantir o funcionamento do mercado interno, tal como disposto no artigo 26.º do TFUE ao qual o artigo 114.º se refere.

A relatora compreende esta abordagem, que tem razões históricas, tal como já foi mencionado. Contudo, não se trata apenas da livre circulação de bens, mas também da proteção do património cultural. Além disso, uma referência ao artigo 167.º do TFUE relativo à ação da UE no domínio cultural, nomeadamente ao seu n.º 2, que visa a conservação e a salvaguarda do património cultural de importância europeia, em que se enquadra o património nacional, assim como a cooperação entre Estados‑Membros, teria permitido uma abordagem mais condizente com as ambições da UE em matéria cultural.

O procedimento de reformulação

À luz das considerações supra, a relatora subscreve largamente a necessidade de revisão desta diretiva, mas lamenta que a Comissão tenha selecionado o procedimento de reformulação que limita os poderes de alteração do Parlamento Europeu, autorizando-o apenas a alterar as partes da diretiva que a Comissão permita.

Não obstante estas constatações e dificuldades, a relatora sugere alterações que lhe parecem necessárias ao reforço dos objetivos visados pela proposta de reformulação.

A relatora sugere, por um lado, a modificação do artigo 1.º da proposta de diretiva e a supressão, no anexo, apenas das referências aos limiares financeiros e de antiguidade, e, por outro lado, que lhe seja conferida uma força puramente indicativa.

A relatora propõe igualmente a alteração da frase «um bem classificado, antes ou depois de ter saído ilicitamente do território de um Estado‑Membro», considerando que esta formulação introduz insegurança jurídica. Entende também que é necessário fazer referência aos bens culturais colocados no mercado na sequência de escavações ilícitas.

A relatora sugere ainda a alteração do parágrafo relativo à boa-fé incluído no artigo 9.º a fim de eliminar certas ambiguidades jurídicas e de determinar claramente a ligação entre o direito à indemnização e a diligência exercida pelo possuidor do bem cultural que é objeto de uma ação de restituição.

Tendo em conta a fraca eficácia da diretiva de 1993, a relatora propõe que seja mantido o comité responsável por acompanhar a aplicação deste texto.

A relatora sugere também que os Estados‑Membros apresentem relatórios sobre a aplicação da nova diretiva no prazo de cerca de três anos a contar da adoção dessa revisão; entende que esta alteração é necessária para que os Estados‑Membros e a Comissão possam, juntamente com o Parlamento Europeu, discutir a forma de melhorar a realização do objetivo desta revisão.

A relatora propõe igualmente alterações relativas ao IMI, introduzindo uma referência clara ao respeito pelas disposições legislativas em matéria de proteção dos dados pessoais.

Outras alterações propostas visam simplesmente restaurar uma certa coerência das disposições da diretiva e facilitar a sua aplicação: é o caso das alterações ao segundo e ao terceiro parágrafos do artigo 4.º. Restabelecem, designadamente, a obrigação de os Estados‑Membros partilharem informações em matéria de restituição.

A relatora sugere igualmente alterações aos considerandos em consonância com as alterações propostas aos diferentes artigos.

Propõe-se, por fim, que os Estados‑Membros e a UE sejam convidados a assinar e ratificar as convenções da UNESCO e UNIDROIT relativas aos bens culturais.

  • [1]  Cf. página 11 da avaliação de impacto; é lamentável o facto de a Comissão não especificar os Estados‑Membros implicados, ao contrário do que faz com as restituições mutuamente acordadas.
  • [2]  Cf. página 11 da avaliação de impacto.
  • [3]  Cf. páginas 9 e 12 da avaliação de impacto.
  • [4]  Cf. página 9 da avaliação de impacto.
  • [5]  Os crimes diminuíram quase 50 % entre 2007 e 2009 em França, e menos na Alemanha.
  • [6]  Artigo 1.º da diretiva de 1993.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

 

 

 

PARLAMENTO EUROPEU

2009 - 2014

Comissão dos Assuntos Jurídicos

Doris Pack

Presidente da Comissão da Cultura e da Educação

ASP 10E102

Assunto:     Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação) 2013/0162(COD) COM(2013)139

Senhora Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 87.º relativo à reformulação, introduzido no Regimento do Parlamento.

O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.

Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação».

De acordo com o parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do grupo consultivo de análise da proposta de reformulação, e conforme as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 5 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por unanimidade, por 21 votos a favor[1], recomenda à Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 87.º.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Anexo

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 1 de outubro de 2013

PARECER

                                      À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho xxx (reformulação)

COM(2013)0311 de 31.5.2013 – 2013/0162(COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou uma reunião, em 4 de julho de 2013, para examinar, entre outros assuntos, a proposta em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Por ocasião da análise[1] da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho com vista à reformulação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado‑Membro, o Grupo Consultivo verificou, de comum acordo, o seguinte:

1) No que respeita à exposição de motivos, para que a sua redação respeitasse inteiramente os requisitos relevantes estabelecidos no acordo interinstitucional, teria sido necessário que as disposições do ato anterior que permanecem inalteradas fossem indicadas com exatidão, tal como previsto no n.º 6, alínea a), subalínea iii), do acordo.

2) Na proposta de reformulação, as porções de texto seguintes deveriam ter sido assinaladas com o sombreado cinzento geralmente usado para assinalar alterações de fundo:

– no considerando 4, supressão das segunda, terceira e quarta frases do terceiro considerando da Diretiva 93/7/CEE (com a seguinte redação: «que a aplicação desse sistema deverá ser o mais simples e eficaz possível; que para facilitar a cooperação em matéria de restituição, é necessário limitar o âmbito de aplicação do atual sistema a objetos que pertençam a categorias comuns de bens culturais; que, assim, o anexo da presente diretiva não tem por objeto a definição dos bens classificados como «património nacional», na aceção do referido artigo 36.º, mas unicamente as categorias de bens suscetíveis de serem classificados como tal e que podem, a esse título, ser objeto de um processo de restituição nos termos da presente diretiva»);

– no artigo 7, n.º 1, introdução dos termos «a autoridade central do»;

– no artigo 9.º, supressão de «esteja convencido de que» e aditamento de «prove que».

A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela, ou no presente parecer, foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou, de igual modo, que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.

C. PENNERA                                  H. LEGAL                            L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto        Jurisconsulto      Diretor-Geral

  • [1]       O Grupo Consultivo dispôs das versões alemã, inglesa e francesa da proposta e trabalhou com base na versão francesa, versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (Reformulação)

Referências

COM(2013)0311 – C7-0147/2013 – 2013/0162(COD)

Data de apresentação ao PE

28.5.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

CULT

10.6.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

10.6.2013

JURI

10.6.2013

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Marie-Christine Vergiat

25.6.2013

 

 

 

Exame em comissão

17.9.2013

27.11.2013

 

 

Data de aprovação

21.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Zoltán Bagó, Malika Benarab-Attou, Piotr Borys, Jean-Marie Cavada, Silvia Costa, Mary Honeyball, Petra Kammerevert, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Emilio Menéndez del Valle, Martina Michels, Marek Henryk Migalski, Katarína Neveďalová, Chrysoula Paliadeli, Monika Panayotova, Marietje Schaake, Marco Scurria, Hannu Takkula, László Tőkés, Helga Trüpel, Marie-Christine Vergiat, Sabine Verheyen, Milan Zver

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ivo Belet, Nadja Hirsch, Seán Kelly, Georgios Papanikolaou, Joanna Katarzyna Skrzydlewska

Data de entrega

28.1.2014