Relatório - A7-0061/2014Relatório
A7-0061/2014

RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

29.1.2014 - (06852/2013 – C7‑0005/2014 – 2012/0279(NLE)) - ***

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Sandrine Bélier

Processo : 2012/0279(NLE)
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A7-0061/2014
Textos apresentados :
A7-0061/2014
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização

(06852/2013 – C7‑0005/2014 – 2012/0279(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a o projeto de decisão do Conselho (06852/2013),

–   Tendo em conta o Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, apenso à proposta de decisão do Conselho anteriormente referida,

–   Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.°, n.° 1, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0005/2014),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0061/2014),

1.  Aprova a conclusão do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na cimeira internacional sobre a diversidade biológica, que teve lugar em 29 de outubro de 2010 em Nagoia, no Japão, os países que são Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) adotaram três acordos históricos com vista a lutar contra a perda da biodiversidade: o Protocolo de Nagoia, o Plano estratégico global para a biodiversidade para o período de 2011‑2020 e a criação da Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos (IPBES).

O Protocolo de Nagoia é um tratado internacional relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização e já foi assinado por 92 países, entre os quais a União Europeia e os seus 26 Estados‑Membros. Este Protocolo estabelece um regime internacional de apoio a um dos três objetivos da CDB, nomeadamente, a partilha dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, a fim de preservar a biodiversidade e a sua utilização sustentável. Este importante acordo para a governação internacional da biodiversidade é fruto de longas negociações desde a adoção da CDB em 1992, no Rio de janeiro, e intervém num contexto de crise mundial da biodiversidade, crise esta que continua a intensificar-se, com uma perda de espécies cada vez maior. Atualmente, uma espécie em cada três está ameaçada de extinção (UICN, 2012) e os ecossistemas, sistemas complexos que, pelas suas funções, são vitais para a humanidade, estão cada vez mais sujeitos a uma pressão antrópica significativa. Para reverter essa tendência, é necessário mobilizar a nível local e internacional os meios necessários, sobretudo financeiros, para preservar a biodiversidade que é vital para as nossas sociedades. O Protocolo de Nagoia visa precisamente contribuir para estes objetivos.

O Protocolo de Nagoia assenta em três pilares, a saber, o acesso aos recursos genéticos, a partilha dos benefícios e o cumprimento das obrigações.

Em primeiro lugar, o acesso depende da soberania dos Estados, que terão de estabelecer medidas nacionais para garantir a segurança jurídica, recorrendo para tal a um quadro legislativo claro e à emissão de licenças, ou documentos equivalentes, para a concessão de acesso, a fim de promover a investigação e a preservação dos recursos genéticos in situ.

Em segundo lugar, as Partes comprometem-se a garantir a partilha de benefícios/a partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, bem como das aplicações e comercializações subsequentes. O termo «utilização» abrange as atividades de investigação e de desenvolvimento sobre a composição genética e/ou bioquímica dos recursos genéticos. A partilha de benefícios está sujeita a condições acordadas por mútuo acordo, mediante um contrato celebrado entre o fornecedor e o utilizador. Os benefícios podem ser monetários, como é o caso dos direitos de utilização, ou não monetários, como é o caso da partilha dos resultados de investigação ou da transferência de tecnologia. O Protocolo de Nagoia propõe também a criação de um mecanismo multilateral mundial para gerir a partilha dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos que se encontrem em zonas transfronteiras ou em situações em que não seja possível obter um consentimento fundamentado prévio. Os benefícios partilhados através deste mecanismo devem contribuir para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica a nível mundial.

Por fim, o Protocolo define obrigações específicas destinadas a garantir o respeito pelas legislações nacionais das Partes Contratantes fornecedoras de recursos genéticos e obrigações contratuais nos termos mutuamente acordados. Através destas medidas, as Partes devem assegurar-se que os recursos genéticos utilizados foram adquiridos legalmente, mediante um contrato de partilha de benefícios devidamente estabelecido. Para isso, devem criar um sistema de monitorização e controlo eficaz e assegurar a cooperação judicial.

O Protocolo de Nagoia garante uma maior segurança jurídica e uma maior transparência, tanto para os fornecedores, como para os utilizadores de recursos genéticos. Ajuda a garantir a partilha de benefícios e cria condições para o acesso aos recursos genéticos mais previsíveis. Ao aumentar a segurança jurídica e promover a partilha de benefícios, o Protocolo de Nagoia incentiva os progressos na investigação sobre os recursos genéticos, que podem conduzir a novas descobertas benéficas para todos. Além disso, o Protocolo de Nagoia cria incentivos para a preservação in situ dos recursos genéticos e para os utilizar de forma sustentável, aumentando, assim, a contribuição da biodiversidade para o bem-estar e o desenvolvimento humano.

A UE desempenha um papel central na utilização de recursos genéticos, tanto pelas suas inúmeras coleções e centros de investigação, como pelas suas importantes indústrias que utilizam estes recursos. O acesso sustentável aos recursos genéticos é, por conseguinte, essencial e deve ser reforçado por uma maior confiança nos nossos parceiros internacionais e por um quadro legislativo claro.

O Protocolo de Nagoia entrará em vigor logo após os 50 Estados o terem ratificado. Assim sendo, é essencial que a União Europeia e todos os seus Estados-Membros o ratifiquem o mais brevemente possível, a fim de manterem a liderança e estarem presentes à mesa das primeiras negociações que terão lugar na próxima Conferência das Partes, em 2014.

À luz das considerações acima expostas, a relatora recomenda que o Parlamento Europeu aprove a ratificação do Protocolo de Nagoia pela União Europeia.

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (30.5.2013)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização
(COM(2012)0577 – C7-0000/2013 – 2012/0279(NLE))

Relator de parecer: José Bové

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de decisão do Conselho em apreciação prende-se com o Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização (a seguir designado por "Protocolo de Nagoia"), que foi adotado em outubro de 2010. O Protocolo de Nagoia dá continuação à antiga Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), já em vigor. Mais especificamente, se o artigo 15.º da Convenção sobre a Diversidade Biológica contém as linhas gerais das regras de acesso aos recursos e à partilha de benefícios (ARPB), o Protocolo de Nagoia atribui-lhes substância, nomeadamente estabelecendo um novo regime para o ARPB.

A União Europeia e a maioria dos seus Estados­Membros assinaram o Protocolo de Nagoia, que necessita de 50 ratificações para entrar em vigor, o que deverá suceder em 2014. É natural que os Estados­Membros, que desempenharam um papel importante na formulação do Protocolo de Nagoia, procedam celeremente no sentido da sua ratificação. O relator de parecer apoia o Protocolo de Nagoia e pretende que seja rapidamente ratificado.

No seu parecer específico sobre a proposta de regulamento relativo à aplicação do Protocolo de Nagoia na União [referências: COM(2012)0576 final e 2012/0278(COD)], o relator propõe algumas alterações destinadas a aumentar a eficácia do futuro regulamento. Para uma explicação detalhada da posição do relator de parecer no que se refere à aplicação do Protocolo de Nagoia na União, consultar a "justificação sucinta" correspondente, que não é aqui reproduzida.

******

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta seja aprovada pelo Parlamento.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

30.5.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Eric Andrieu, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Robert Dušek, Iratxe García Pérez, Béla Glattfelder, Martin Häusling, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Elisabeth Köstinger, George Lyon, Mairead McGuinness, James Nicholson, Wojciech Michał Olejniczak, Marit Paulsen, Britta Reimers, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Ewald Stadler, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marian Harkin, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Jens Nilsson

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

4.7.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

57

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Franco Bonanini, Biljana Borzan, Nessa Childers, Yves Cochet, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Corinne Lepage, Linda McAvan, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andrés Perelló Rodríguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Glenis Willmott, Sabine Wils

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Erik Bánki, Gaston Franco, James Nicholson, Vittorio Prodi, Britta Reimers, Alda Sousa, Struan Stevenson, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Anna Záborská