Relatório - A7-0068/2014Relatório
A7-0068/2014

RELATÓRIO sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos: uma nova ferramenta para melhorar o processo de quitação da Comissão Europeia

30.1.2014 - (2013/2172(INI))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Michael Theurer

Processo : 2013/2172(INI)
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A7-0068/2014
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A7-0068/2014
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos: uma nova ferramenta para melhorar o processo de quitação da Comissão Europeia

(2013/2172(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–   Tendo em conta os relatórios de avaliação adotados pela Comissão em 2012 e 2013 (COM(2012)0040, COM(2012)0675 e COM(2013)0461),

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0068/2014),

A. Considerando que a avaliação é um instrumento que visa identificar e compreender os resultados e os impactos de um processo e identificar alternativas que contribuam para uma tomada de decisões conducente a melhorias adicionais do processo;

B.  Considerando que é necessário evitar confundir a auditoria com a avaliação, já que esta última é da competência das autoridades administrativas, sendo a auditoria da responsabilidade dos organismos de auditoria;

C. Considerando que a avaliação de resultados e a auditoria do desempenho se baseiam nos objetivos definidos durante a primeira fase ao nível da programação;

D. Considerando que, na sua apresentação do projeto da Comissão para o novo QFP, em junho de 2011, o Presidente José Manuel Barroso solicitou que a tomada de decisões orçamentais «não se processe através de rubricas tradicionais determinadas pela burocracia, mas em termos de factos e objetivos […] no sentido de valorizar cada euro despendido»;

E.  Considerando que, apesar do compromisso da Comissão no que se refere ao desempenho, a orçamentação por atividades subsiste enquanto princípio fundamental na elaboração do orçamento da União;

F.  Considerando que, em 3 de julho de 2013, o Parlamento solicitou à Comissão a criação de um grupo de trabalho composto por representantes da Comissão, do Parlamento, do Conselho e do Tribunal de Contas para examinar as medidas que visam a execução de um orçamento baseado no desempenho e elaborar um plano de ação programado para o efeito;

1.  Assinala que, graças à sua ênfase nas finanças da União com base nos resultados obtidos, o relatório de avaliação introduzido ao abrigo do artigo 318.º do TFUE complementa a abordagem de conformidade, desenvolvida pelo Tribunal de Contas nos Capítulos 1 a 9 do seu relatório anual, e proporciona ao Parlamento a possibilidade de exercer mais eficazmente o seu poder de controlo político da ação das autoridades públicas europeia;

2.  Recorda que a quitação é um processo político centrado na execução do orçamento da União Europeia pela Comissão sob a sua própria responsabilidade e em cooperação com os Estados-Membros;

3.  Recorda que, em 17 de abril de 2013, o Parlamento instou a Comissão a alterar a estrutura do relatório de avaliação previsto no artigo 318.º, «fazendo a distinção entre as políticas internas e as externas e, no âmbito da secção relativa às políticas internas, centrando-se na estratégia Europa 2020 [...] [colocando a tónica] sobre os progressos registados para concretizar as iniciativas emblemáticas»[1];

4.  Recorda também que o acordo interinstitucional que acompanha o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-202 especifica que «a Comissão estabelecerá uma distinção entre as políticas internas, concentradas na estratégia Europa 2020, e as externas e utilizará mais informações relativas ao desempenho, inclusivamente os resultados das auditorias de desempenho, a fim de avaliar as finanças da UE com base nos resultados obtidos»;

5.  Salienta que a orçamentação por atividades ainda constitui o princípio fundamental na elaboração do orçamento da União; manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal de Contas concluir, no seu relatório anual de 2012, que em muitas áreas do orçamento da UE o quadro legislativo é complexo e que não é dada suficiente atenção ao desempenho, e lamenta que as propostas sobre a agricultura e a coesão para o período de programação 2014-2020 permaneçam essencialmente orientadas para as despesas e, portanto, ainda centradas no cumprimento das regras em vez do desempenho;

6.  Saúda o facto de, no seu último relatório de avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461), a Comissão ter acolhido várias recomendações feitas pelo Parlamento nas suas decisões de concessão de quitação;

7.  Deplora, no entanto, que, em vez de se centrar na consecução dos principais objetivos da União e na eficácia das suas políticas, a Comissão tenha apresentado uma série de resumos de avaliação que abrangem os programas da UE em todos os domínios da despesa ao abrigo do QFP em vigor, segundo as atuais rubricas orçamentais;

8.  Salienta que o Tribunal de Contas avaliou o segundo e terceiro relatórios de avaliação e concluiu que, apesar das melhorias registadas, os relatórios ainda não fornecem provas devidamente suficientes, relevantes e fiáveis das realizações das políticas da UE que permitam a sua utilização no processo de quitação;

9.  Insta a Comissão a utilizar, na sua avaliação das realizações financeiras da União, informações específicas sobre os resultados alcançados pelos Estados-Membros;

10. Insiste em que o relatório de avaliação do desempenho financeiro não deverá produzir outro conjunto de avaliações parciais, sejam elas intercalares ou no fim do período de programação;

11. Assinala que a autoridade orçamental necessita, todos os anos, de uma perspetiva clara da realização concreta dos principais objetivos da União, fornecida, numa primeira fase, por meio de uma avaliação dos principais programas financeiros e, numa fase posterior, por uma avaliação transversal, por mapas das despesas operacionais dos programas[2], avaliando o contributo dos programas para a consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020;

12. Considera que a avaliação efetuada pela Comissão deverá servir de fonte de informação e de inspiração para o Tribunal de Contas; solicita ao Tribunal que faça uma auditoria anual ao processo de avaliação da Comissão, que informe o Parlamento sobre este último no seu relatório anual, e que o tenha em conta aquando da definição do seu programa de auditoria de desempenho;

13. Exorta o Tribunal a comunicar ao Parlamento os progressos realizados pela Comissão na conceção e execução dos seus processos da gestão do risco, governação e controlo interno tendo em vista a consecução de forma transparente e sujeita a fiscalização dos objetivos da União, e a formular recomendações caso sejam detetados pontos fracos;

14. Saúda o plano de ação para o desenvolvimento do relatório de avaliação previsto no artigo 318.º, tal como definido no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o mais recente relatório de avaliação da Comissão (SWD(2013)0229), e, em especial, aprecia o facto de o relatório de avaliação previsto no artigo 318.º incorporar informações relativas ao desempenho extraídas dos planos de gestão, dos relatórios de atividade anuais e do relatório de síntese, tal como solicitado pelo Parlamento em 2013;

15. Saúda, igualmente, o facto de a Comissão tencionar estruturar e elaborar o seu relatório de avaliação com base no novo quadro de desempenho para o próximo QFP;

16. Assinala que esse quadro de desempenho deverá abarcar os seguintes três elementos principais: a consecução dos objetivos do programa (resultados), a boa gestão do programa por parte da Comissão e dos Estados-Membros e o modo como os resultados do programa e a boa gestão contribuem para os principais objetivos da União;

17. Salienta que esta avaliação do desempenho só pode ser efetuada nos domínios em que a UE exerce uma responsabilidade política real e em que pode efetivamente exercer uma influência significativa;

18. Insiste na necessidade de agregar os dados resultantes do processo de avaliação a nível global e, no que diz respeito às políticas internas, em relação aos objetivos da Estratégia Europa 2020;

19. Solicita que a Comissão apresente ao Parlamento e ao Conselho o relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos previsto no segundo parágrafo do artigo 318.º do TFUE até ao dia 30 de junho do ano seguinte ao exercício objeto da avaliação;

*

*        *

20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e ao Tribunal de Contas da União Europeia, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]           Ver a decisão do Parlamento Europeu sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção III, Comissão e agências de execução, Textos aprovados P7_TA(2013)0122.
  • [2]           Ver o Projeto de orçamento geral da União Europeia do exercício de 2014: Documento de trabalho, Parte I – Mapas das despesas operacionais dos programas, COM(2013)0450, junho 2013.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) acrescentou um novo instrumento ao conjunto de instrumentos da quitação orçamental: a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos. Nos termos do artigo 318.º do Tratado, a Comissão deve apresentar um relatório anual sobre esta matéria.

O referido relatório de avaliação, que incide sobre o desempenho financeiro, complementa a abordagem de conformidade desenvolvida pelo Tribunal de Contas Europeu nos capítulos 1 a 9 do seu relatório anual. Oferece ao Parlamento Europeu a oportunidade de avaliar as realizações políticas e a legalidade das transações financeiras. Esta mudança facilita também a transição da orçamentação por atividades para a orçamentação baseada no desempenho.

1.  Os dois pilares da quitação orçamental da Comissão: conformidade e desempenho

O principal objetivo do processo de quitação é aferir se os fundos da União Europeia foram corretamente geridos e verificar, anualmente, se a totalidade das receitas e despesas da União, bem como o saldo delas resultante e o ativo e passivo da União, constam do balanço[1].

Nos termos do artigo 287.º do Tratado, o Tribunal de Contas examina se foi recebida a totalidade das receitas e a legalidade e regularidade de todas as despesas incorridas, garantindo igualmente a boa gestão financeira. Neste contexto, deve assinalar, em especial, quaisquer irregularidades.

· A fiscalização das receitas efetua-se com base nos montantes devidos e nos pagamentos efetivamente feitos à União.

· A fiscalização das despesas efetua-se com base nas autorizações e nos pagamentos.

A decisão do Parlamento de conceder, adiar ou recusar a quitação baseia-se sobretudo, embora não exclusivamente, na auditoria do Tribunal de Contas que examina a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das transações subjacentes.

Mas, no momento da quitação, o Parlamento tem não só de avaliar a regularidade como também o desempenho da gestão financeira na União Europeia.

O Parlamento examina igualmente o relatório anual elaborado pela Comissão sobre as finanças da União baseado nos resultados obtidos (desempenho da União) e os relatórios especiais aprovados pelo Tribunal de Contas que incidem na boa gestão de diferentes setores ou políticas. Tendo em conta que os referidos relatórios dizem respeito à aplicação dos princípios da economia, da eficiência e da eficácia, lançam sistematicamente um debate sobre se os atores das políticas europeias dispõem dos meios e dos instrumentos para lograr alcançar os objetivos definidos pelos órgãos políticos da União.

2.  A diferença entre auditoria e avaliação

A auditoria e a avaliação são ambas conceitos utilizados para a avaliação dos produtos e do desempenho e são igualmente importantes para uma organização. Contudo, estes conceitos diferem significativamente um do outro.

A avaliação é um instrumento de aprendizagem, uma vez que é sempre realizada no decurso ou no final de um processo. Consiste em identificar e compreender os resultados e os impactos de um processo e em identificar alternativas que contribuam para a tomada de decisões conducente a melhorias adicionais do processo. Enquanto instrumento de gestão, incumbe à Comissão utilizá-la da melhor forma possível.

A auditoria pode ser definida como uma atividade independente de garantia concebida para acrescentar valor e melhorar o funcionamento e as operações de uma dada organização. É realizada no sentido de melhorar os processos de controlo e de governação numa organização e também de verificar a eficiência da gestão do risco.

A avaliação do desempenho financeiro da União não deve ser confundida com a auditoria do desempenho: a avaliação compete à Comissão enquanto a auditoria externa é da responsabilidade do Tribunal. A avaliação dos resultados e a auditoria do desempenho baseiam-se nos objetivos definidos ao nível da programação na fase mais precoce.

A responsabilização é fundamental em ambas as atividades. A avaliação questiona se os resultados foram ou não atingidos e as razões subjacentes ao sucesso ou insucesso do processo em causa.

A auditoria coloca a tónica no sucesso das operações, no programa e no quadro de gestão e na respetiva adequação e fornece a garantia de que as práticas de gestão nas organizações respeitam os princípios da eficiência, da eficácia e da economia.

3.  Orçamentação por atividades versus orçamentação por desempenho

Por definição, a orçamentação por atividades é um método de orçamentação baseado em atividades e que utiliza informações sobre os fatores de custo na determinação do orçamento e nos processos de comunicação de informação divergente. Neste contexto, as atividades são fundamentais, uma vez que influenciam os custos. Se conseguirmos controlar as causas (fatores) determinantes dos custos, então os custos deverão ser mais bem geridos e compreendidos.

As «reformas Kinnock», do início dos anos 2000, introduziram a orçamentação por atividades e a gestão por atividades, os relatórios de atividades assinados pelos gestores orçamentais delegados e a reforma da auditoria interna, bem como a contabilidade segundo a especialização dos exercícios. A ideia principal subjacente a estas reformas consistia no desenvolvimento de uma hierarquia clara desde os objetivos políticos, passando pelos recursos consagrados às atividades para alcançar esses objetivos e descendo até aos indicadores de desempenho para controlar a realização. Porém, a realidade no terreno é bastante diferente.

Em primeiro lugar, não obstante a Comissão ter procedido a uma reorganização do orçamento segundo as atividades em 2003/2004, esta classificação seguiu essencialmente a estrutura organizacional da administração e conservou inúmeras rubricas orçamentais. Ademais, os objetivos para as atividades não são ainda realmente objeto do debate orçamental mas são apresentados em fichas de atividade separadas (ver também as declarações de despesas operacionais dos programas para 2014). Por fim, a nova estrutura do orçamento não foi completamente alinhada com o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Cada rubrica do QFP contém várias atividades, sendo que muitas atividades individuais estão disseminadas por várias rubricas do QFP. Por conseguinte, as negociações no PE e no Conselho giram à volta das margens das rubricas do QFP e não «esmiuçaram o mundo dos objetivos da OPA, dos indicadores de desempenho e dos resultados medidos (PE, 2007:3)»

Em dezembro de 2010, vários chefes de Estado da União Europeia enviaram uma carta ao Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, precisando que «o desafio para a União Europeia nos próximos anos não será gastar mais, mas sim gastar melhor.»

Na sua apresentação do projeto da Comissão para o novo QFP, em junho de 2011, o Presidente da Comissão reagiu a este pedido, solicitando que a tomada de decisões orçamentais «não se processe através de rubricas tradicionais determinadas pela burocracia e a base eleitoral, mas em termos de factos e objetivos […] no sentido de valorizar cada euro despendido.»

Desde então, a Comissão reafirmou o seu compromisso no atinente à orçamentação por desempenho e à orçamentação por resultados. Os princípios do novo QFP centram-se na concretização de grandes prioridades políticas, na criação de valor acrescentado, na obtenção de impactos e resultados. Nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do novo Regulamento Financeiro, devem ser fixados objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os setores de atividade abrangidos pelo orçamento. As novas bases jurídicas das propostas para as novas políticas foram acompanhadas de objetivos e indicadores.

4.  Orçamentação por desempenho

Não obstante estas realizações e os compromissos assumidos no que se refere ao desempenho, a orçamentação por atividades subsiste enquanto princípio fundamental aquando da elaboração do orçamento da União.

No entanto, registaram-se desenvolvimentos recentes no domínio do controlo orçamental que contribuem para acelerar esta nova tendência para o desempenho.

Pela primeira vez, em 2013, o Parlamento forneceu orientações à Comissão sobre como elaborar o seu relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos, como prevê o artigo 318.º do TFUE. O Parlamento relacionou o desempenho financeiro com os objetivos políticos da União.

Em 3 de julho de 2013, o Parlamento solicitou à Comissão a criação de um grupo de trabalho composto por representantes da Comissão, do Parlamento, do Conselho e do Tribunal de Contas para examinar as medidas necessárias para a execução de um orçamento baseado no desempenho e para elaborar um plano de ação programado para o efeito.

Uma definição relativamente estrita é a de que a orçamentação por desempenho afeta recursos com base na concretização de resultados específicos e mensuráveis (Fielding Smith, 1999). Indica que um objetivo ou um conjunto de objetivos devem ser atingidos com um determinado nível de despesas. Identifica as relações entre o dinheiro e os resultados, e explica como essas relações são criadas. Esta definição proporciona uma relação racional e mecanicista entre as medidas de desempenho e a afetação de recursos, com a capacidade de determinar o nível de resultados que podem ser obtidos com um montante adicional de recursos.

A avaliação desempenha um papel-chave no que se refere à orçamentação por desempenho, em particular quando a orçamentação por desempenho é acompanhada de incentivos ou princípios orçamentais alternativos que obrigam a autoridade orçamental a reexaminar anualmente a exatidão dos resultados medidos.

5.  O relatório de avaliação a que se refere o artigo 318.º do TFUE: primeiras experiências e orientações dadas pelo PE e decorrentes do AII associado ao QFP

O Tribunal de Contas e o Parlamento consideraram o primeiro relatório de avaliação relativo ao exercício financeiro de 2010 (COM(2012)0040) como uma primeira experiência. Contudo, lamentaram o âmbito excessivamente limitado do mesmo. O segundo relatório, o relatório de avaliação de 2011 (COM(2012)0675), utilizou 118 avaliações concluídas em 2011 como sua principal fonte de informações no domínio do desempenho e resumiu os resultados das avaliações dos programas financeiros para cada ponto das rubricas orçamentais.

Orientações dadas pelo Parlamento Europeu

Na sua resolução, adotada em 17 de abril de 2013, sobre a quitação da Comissão Europeia, o Parlamento reconheceu alguns progressos mas lamentou, no entanto, que o referido relatório apenas incluísse resumos das várias avaliações relativas aos diferentes programas e abrangendo prazos distintos, sem qualquer avaliação exaustiva dos resultados da aplicação das políticas da Comissão em 2011.

O Parlamento instou a Comissão a desenvolver uma nova cultura de desempenho, mediante a definição, no seu plano de gestão, de uma série de metas e indicadores que cumpram os requisitos do Tribunal de Contas em termos de relevância, comparabilidade e fiabilidade: nos seus relatórios anuais de atividades, os serviços da Comissão deverão medir o seu desempenho sintetizando os resultados da sua contribuição para a aplicação das principais políticas executadas pela Comissão. Este desempenho a nível dos serviços deverá ser completado por uma avaliação global do desempenho da Comissão no relatório de avaliação previsto no artigo 318.º do TFUE.

Em conclusão, o Parlamento instou a Comissão a alterar a estrutura do relatório de avaliação acima referido, fazendo a distinção entre as políticas internas e as externas e, no âmbito da secção relativa às políticas internas, centrando-se, como principal objetivo político da União, na estratégia Europa 2020. A Comissão deverá colocar a tónica no processo de realização das iniciativas emblemáticas[2].

Acordo Interinstitucional que acompanha o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020

O AII que acompanha o QFP especifica que «no tocante ao relatório de avaliação previsto no artigo 318.º, a Comissão estabelecerá uma distinção entre as políticas internas, concentradas na estratégia Europa 2020, e as externas e utilizará mais informações relativas ao desempenho, inclusivamente os resultados das auditorias de desempenho, a fim de avaliar as finanças da UE com base nos resultados obtidos»;

6.  A estrutura do relatório a que se refere o artigo 318.º: rubricas orçamentais versus iniciativas emblemáticas 2012

6.1.     No seu último relatório de avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos (COM(2013)0461), a Comissão acolheu várias recomendações feitas pelo Parlamento nas suas resoluções que acompanham a decisão de concessão de quitação.

Em particular, o relatório é agora publicado significativamente mais cedo do que os relatórios de 2010 e 2011, com vista a uma sua melhor articulação com a aprovação do relatório de síntese e de modo a estar disponível para a autoridade de quitação no contexto do processo de quitação do ano em causa.

O relatório faz também a distinção entre os programas externos e os demais, tal como solicitado pelo Parlamento, e liga os programas aos objetivos da estratégia Europa 2020.

6.2      Porém, em vez de incidir na concretização dos principais objetivos da União, o último relatório da Comissão abrangeu os programas da UE de todos os domínios de ação da despesa do QFP em vigor, seguindo as atuais rubricas orçamentais. Ademais, a Comissão anunciou já que descreverá o quadro para a apresentação de relatórios sobre o desempenho até final do próximo QFP que resultar do trabalho colegislativo sobre os instrumentos jurídicos para a próxima geração de programas.

Não há dúvidas de que estas avaliações por setor seriam bastante úteis, mas deve ser assinalado que uma das razões por que raramente se utilizam factos e resultados no debate orçamental reside precisamente na falta de capacidade analítica e de vontade política de retirar ensinamentos do passado em vez de debater o futuro. Todos os anos, a Comissão produz dezenas de milhares de páginas de fichas de atividade, planos de gestão, relatório de atividades sem resumos coerentes e conclusivos.

O relatório sobre desempenho financeiro não deve produzir outro conjunto de avaliações parciais, sejam elas intercalares ou no fim do período de programação.

A autoridade orçamental necessita de uma perspetiva clara da realização concreta dos principais objetivos da União e estes são por natureza transversais às rubricas orçamentais.

Partindo desta perspetiva, a Comissão deve assumir seriamente os objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que ela própria definiu. Para além disso, deve ser realçado que no seu documento (COM(2013)0450) relativo às declarações programáticas sobre as avaliações das despesas operacionais para 2014, a própria Comissão estima que 80 018,4 milhões de EUR, 57,6 % do total do projeto de orçamento, estão associados à estratégia Europa 2020. Os referidos recursos repartem-se pelas iniciativas emblemáticas[3].

Desta forma, em vez de reunir avaliações parciais dos diferentes programas por rubricas orçamentais, a Comissão deve optar por uma abordagem diferente e colocar a tónica na consecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 e, em particular, nas iniciativas emblemáticas. Dado que estas visam alcançar objetivos globais mediante a combinação de programas diferentes, abrangidos por diferentes linhas orçamentais em rubricas orçamentais distintas, elas são mais relevantes do ponto de vista político.

6.3      Para além do mais, deve ser assinalado que a Comissão dispõe, doravante, de uma base jurídica real no Tratado para efetuar esta avaliação de desempenho; dispõe igualmente de instrumentos suficientes para o cumprimento das suas obrigações jurídicas, em particular os decorrentes da sua arquitetura de governação interna: nomeadamente, os planos de gestão, os relatórios anuais de atividade, sínteses para a realização da avaliação.

A eventual falta de um quadro de avaliação coerente nos diferentes instrumentos jurídicos para a próxima geração de programas não poderá servir de pretexto para adiar a realização de uma avaliação de desempenho financeiro global. Verifica-se a necessidade de mais cooperação entre a avaliação feita pela Comissão e a auditoria do desempenho executada pelo Tribunal de Contas Europeu – as duas instituições deveriam preparar os respetivos planos anuais de avaliação e auditoria de uma forma bastante mais integrada.

6.4.     A avaliação levada a cabo pela Comissão constituirá uma fonte de informação e de inspiração para o Tribunal de Contas. A referida avaliação proporciona ao Tribunal uma avaliação objetiva e independente das atividades da Comissão, a fim de determinar se os resultados foram alcançados e explicar que ensinamentos se podem retirar e aplicar a noutros contextos.

O Tribunal estará em condições para auditar globalmente o processo de avaliação da Comissão, mas também para adotar neste contexto o seu programa de auditoria de desempenho. O Tribunal fornecerá ao Parlamento uma avaliação objetiva e independente sobre se a gestão de risco, a governação e os processos de controlo interno, tal como concebidos e executados pela Comissão, garantem o cumprimento dos objetivos da União.

Conclusão

O relatório de avaliação a que se refere o artigo 318.º do TFUE contribui para a capacidade analítica da autoridade orçamental de retirar ensinamentos adequados do passado. Colocando a tónica nos principais objetivos da União, tal como definido pela própria Comissão, deverá proporcionar uma avaliação global e politicamente relevante das políticas da União. A Comissão deverá explicar de modo simples, conciso e global a forma como as despesas da UE contribuem para a concretização dos objetivos gerais da Estratégia Europa 2020 e das metas das iniciativas emblemáticas. Nestas condições, o relatório de avaliação será considerado o elo em falta entre a avaliação do desempenho e a auditoria do desempenho. Contribuirá igualmente para reforçar a cultura do desempenho na gestão financeira da União e para preparar a transição para um orçamento efetivamente baseado no desempenho.

  • [1]  A quitação orçamental rege-se pelos artigos 319.º, 318.º, 317.º e 287.º, n.º 1, do TFUE complementado pelo Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012).
  • [2]  Os principais objetivos da União: estratégia Europa 2020:
    A estratégia Europa 2020, lançada pelo Presidente José Manuel Barroso em 2010, é o principal projeto da Comissão, visando um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo; esta estratégia centra-se em cinco objetivos ambiciosos, avaliados por metas quantificáveis nos domínios do emprego, da inovação, da educação, da pobreza e do clima/energia;
    A estratégia da União para o crescimento e o emprego, ao invés de se basear em atividades individuais de cada DG, assenta em sete iniciativas emblemáticas transversais que são executadas por várias direções-gerais, o que implica desafios em termos de coordenação e cooperação no seio da Comissão.
  • [3]  Iniciativa emblemática 1: «Uma União da inovação»: 11 839,3 milhões de EUR; Iniciativa emblemática 2: «Juventude em Movimento»: 4.044 milhões de EUR; Iniciativa emblemática 3: «Agenda digital para a Europa» 3385,6 milhões de EUR; Iniciativa emblemática 4 «Uma Europa eficiente em termos de recursos» 30 002,5 milhões de EUR Iniciativa emblemática 5: «Uma política industrial para a era da globalização»: 14 956,0 milhões de EUR; Iniciativa emblemática 6: uma «Agenda para novas competências e empregos»: 10 110,3 milhões de EUR; Iniciativa emblemática 7 «Plataforma Europeia contra a Pobreza»: 5680,5 milhões de EUR.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

21.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Zuzana Brzobohatá, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Monika Panayotova, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard, Michael Theurer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Chris Davies, Derk Jan Eppink, Vojtěch Mynář, Markus Pieper

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Janusz Władysław Zemke