RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos
30.1.2014 - (COM(2013)0516 – C7‑0217/2013 – 2013/0239(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Bart Staes
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos
(COM(2013)0516 – C7‑0217/2013 – 2013/0239(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0516),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0217/2013),
– Tendo em conta o artigo 294. º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de ...[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0069/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Importa referir o nível extremamente elevado de transferências ilegais verificado regularmente durante os últimos anos, de modo a sublinhar a necessidade de alterações legislativas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
De acordo com um estudo realizado pela Comissão *, 1 % das transferências ilegais ascende a um total de 2,8 milhões de toneladas por ano. Uma taxa de 25 %, conforme verificada no último relatório de inspeção, resulta num total de 70 milhões de toneladas de transferências ilegais por ano. Além dos graves efeitos para a saúde e para o ambiente, as elevadas taxas de transferências ilegais de resíduos prejudicam as indústrias legítimas de tratamento e eliminação de resíduos. Verificou-se que a plena aplicação de toda a legislação da UE em matéria de resíduos se traduziria numa poupança de custos de 72 mil milhões de euros por ano em toda a UE. A aplicação do regulamento relativo a transferências de resíduos é uma condição indispensável para se alcançar esses benefícios. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
* «Implementing EU waste legislation for green growth» [«Execução da legislação da UE em matéria de resíduos para um crescimento verde»], DG ENV, 29 de novembro de 2011, | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
http://ec.europa.eu/environment/waste/studies/pdf/study%2012%20FINAL%20REPORT.pdf | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) É essencial prever um planeamento adequado das inspeções das transferências de resíduos, a fim de criar a capacidade necessária para as efetuar e prevenir eficazmente as transferências ilegais. As disposições relativas ao controlo do cumprimento e às inspeções previstas no artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 devem, portanto, ser reforçadas, com vista a assegurar o planeamento regular e coerente das inspeções. O planeamento deve prever uma série de elementos fundamentais, nomeadamente avaliações de risco, estratégias, objetivos, prioridades, número e tipo de inspeções previstas, atribuição de tarefas, meios de cooperação entre as autoridades competentes e disposições em matéria de formação de inspetores. |
(2) É essencial prever um planeamento adequado das inspeções das transferências de resíduos, a fim de criar a capacidade e eficiência necessárias para as efetuar nos Estados-Membros e prevenir eficazmente as transferências ilegais. As disposições relativas ao controlo do cumprimento e às inspeções previstas no artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 devem, portanto, ser reforçadas, com vista a assegurar uma abordagem sistemática do planeamento e aplicação regular e coerente das inspeções. O planeamento deve prever uma série de elementos fundamentais, nomeadamente análises, avaliações de risco, estratégias, objetivos, prioridades, número e tipo de inspeções previstas, instalações de recolha, armazenamento e triagem de resíduos, atribuição de tarefas, meios de cooperação entre as autoridades competentes, bem como disposições em matéria de formação e qualificação dos organismos de controlo e inspeção. Ainda assim, só poderão ser alcançados resultados concretos na prevenção de transferências ilegais através de uma correta execução dos planos, a par de um cumprimento firme por parte dos Estados‑Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante recordar a Convenção de Aarhus que, nomeadamente, procura promover o acesso a informação ambiental. Devem ser disponibilizados ao público os planos de inspeção, bem como os resultados das inspeções e as ações de acompanhamento. Esta é uma forma importante de garantir planos adequados e de facilitar a cooperação entre os Estados‑Membros. Visto os planos não conterem informação sensível, devem estar permanentemente disponíveis ao público e não apenas mediante pedido. Esta situação reduz igualmente o volume de trabalho dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Na medida em que o controlo da legalidade das transferências envolve, além das autoridades competentes, a polícia e as autoridades aduaneiras, é mais adequado falar de autoridades pertinentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As autoridades devem igualmente poder solicitar provas da natureza dos resíduos, a fim de assegurarem o cumprimento da proibição de exportação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não é adequado limitar os controlos às «suspeitas de transferências ilegais». Esta situação pode prejudicar todas as inspeções. Os polícias de trânsito podem verificar os documentos de todos e não apenas dos suspeitos de incumprimento. O mesmo se deve aplicar às autoridades em relação às transferências de resíduos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) As transferências ilegais de resíduos têm frequentemente origem em instalações de recolha, armazenagem e triagem não controladas. Por conseguinte, devem ser introduzidos requisitos de inspeção para esse tipo de aterros. |
(4) As transferências ilegais de resíduos têm frequentemente origem em instalações de recolha, armazenagem e triagem não controladas. Por conseguinte, devem ser introduzidos requisitos de inspeção para esse tipo de aterros. Além disso, a Comissão deve considerar a possibilidade de introduzir um regime de certificados a nível da União para instalações de tratamento de resíduos perigosos e, se for caso disso, apresentar uma proposta. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma reciclagem de alta qualidade é muito importante para a recuperação de matérias-primas secundárias e um tratamento ecológico dos resíduos perigosos. O regulamento parte do princípio de que a qualidade dos tratamentos é idêntica em toda a UE, Ora, tal não é o caso. Assim, um regime de certificados a nível da UE ajudaria a aumentar o nível dos padrões. Além disso, uma melhoria do acompanhamento e do rastreio dos fluxos de resíduos ajudará a impedir transferências ilegais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4-A) As transferências de resíduos ilegais são suscetíveis de causar um impacto negativo nefasto para o ambiente e a saúde, a distorção do mercado interno e uma perda significativa de recursos. Os Estados‑Membros devem reconhecer a importância dessas implicações e das respetivas medidas de controlo, devendo igualmente aplicar sanções e suspensões às atividades das pessoas singulares ou coletivas que realizam transferências ilegais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão propôs apenas um alinhamento parcial das atuais disposições de comitologia com o artigo 290.º do TFUE, propondo-se que as restantes, ou seja, os anexos, sejam alinhadas como parte da chamada proposta «omnibus». Contudo, tal conduz a uma situação de dois alinhamentos parciais e descoordenados. É preferível alinhar a totalidade do regulamento com este ato modificativo do que algumas partes aqui e outras através da proposta «omnibus». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Necessário devido à introdução de dois novos atos de execução, vide o próximo considerando. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
É necessário especificar o procedimento para o novo ato de execução. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 7-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-C) A Comissão deve criar e manter uma base de dados de transferências ilegais de resíduos no interior, à entrada e à saída da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A avaliação de impacto identificou que uma combinação de exigências legislativas e orientações teriam o maior impacto positivo em termos económicos, sociais e ambientais, com os menores custos líquidos. Por conseguinte, a adoção de orientações deve ser vinculativa. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma auditoria coordenada recente sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos revelou grandes discrepâncias entre os oito países quanto à forma como as infrações são sancionadas e que a maioria dos países apenas faz um uso limitado das sanções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A avaliação dos riscos constitui um elemento central do planeamento das inspeções; como tal, seria benéfico ter orientações sobre essa matéria. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 2 – n.º 36 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com definições análogas presentes no regulamento relativo a transferências de resíduos, sendo mais adequado ter uma definição dinâmica com referência à definição apresentada na Diretiva-Quadro «Resíduos». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 2 – n.º 36-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 14 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Transfere a aplicação da medida prevista pelo artigo 59.º, n.º 2-B, do regulamento atual para o alinhamento, o que não está presente na proposta da Comissão. Ainda são pertinentes condições e requisitos adicionais em matéria de instalações de valorização previamente autorizadas, pelo que a Comissão deve continuar a estar habilitada a agir nesse sentido através de atos delegados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 26 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O intercâmbio de dados eletrónicos simplificaria em muito o trabalho das administrações. Logo que as exigências técnicas e organizativas tenham sido adotadas, a apresentação eletrónica dos documentos relevantes deve tornar-se obrigatória. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 26 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O intercâmbio de dados eletrónicos é crucial para uma melhor cooperação entre os Estados‑Membros. Assim, deverá ser fixado um prazo claro para as exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados eletrónicos. Uma vez que a Comissão já está a trabalhar nesta matéria, antevendo resultados concretos para o início de 2014, o prazo de 18 meses após a entrada em vigor deverá ser suficiente. A Comissão deve igualmente ficar habilitada a atualizar essas exigências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 50 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 34.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE faz referência aos corretores e comerciantes, que devem ser igualmente abrangidos. Trata-se de assegurar a coerência com a nova definição de inspeções. Os Estados‑Membros devem inspecionar, tanto as transferências de resíduos, como as operações de valorização e eliminação associadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Regulamento (CE) n.º 1013/2006 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 50 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea b-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 50 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a alínea b) original passou a ser a alínea c), a alínea c) original passou a ser a alínea d) e a alínea d) original passou a ser a alínea e)) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Consonância com o novo artigo 50.º, n.º 2, e com o considerando 4, conforme propostos pela Comissão. A possibilidade de realização de controlos em instalações de recolha, armazenagem e triagem deve ser aditada de forma explícita à lista de possíveis locais de inspeção de transferências. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea b-B) (nova) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 50 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de assegurar a coerência com a nova definição de inspeções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 50 – n.º 4-A – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Clarificação de que as autoridades pertinentes devem poder controlar qualquer transferência, independentemente de conter resíduos ou não, e não apenas transferências que se suspeite serem ilegais, pois tal poderia prejudicar o objetivo das inspeções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 50 – n.º 4-A-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(A alteração insere um novo n.º 4-A-A, que se torna o novo n.º 4-B. Por sua vez, o n.º 4-B da proposta COM torna-se o novo n.º 4-C, mas o seu conteúdo mantém-se inalterado.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As autoridades pertinentes devem poder igualmente controlar a natureza dos resíduos, de modo a assegurar que é cumprida a proibição de exportação de resíduos perigosos e outros, conforme referido no artigo 36.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 50 – n.º 4-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea c) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 50 – n.ºs 4-B-A e 4-B-B (novos) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-C Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 50 – n.º 4-B-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma auditoria coordenada recente sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos revelou que esse cumprimento se torna complicado pela existência de dois sistemas de códigos diferentes: os códigos de resíduos do presente regulamento e os códigos pautais internacionais utilizados pelas autoridades aduaneiras. Esta situação requer soluções práticas, como uma tabela de conversão, de modo a que os códigos pautais possam ser utilizados pelos serviços aduaneiros para a seleção de inspeções a transferências de alto risco. Além disso, requer igualmente um protocolo da UE para a recolha de dados sobre o cumprimento, visto que esses dados constituem a própria base para o planeamento das inspeções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 50 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As transferências transfronteiras ilegais apenas poderão ser abordadas com eficácia, se todos os Estados-Membros trabalharem em conjunto, pelo que deve ser criada uma plataforma comum. A rede para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL) da UE baseia-se na cooperação voluntária e não conta com a participação de Estados-Membros fundamentais (por exemplo, a Itália, a França e a Grécia). Além disso, uma recente auditoria do RTR recomendou fortemente a consolidação e intensificação da cooperação internacional, bem como o intercâmbio de informações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 51 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma auditoria coordenada recente sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos revelou grandes discrepâncias entre os oito países quanto à forma como as infrações são sancionadas e que a maioria dos países apenas faz um uso limitado dos instrumentos de sancionamento. Essa auditoria apelou à realização de uma avaliação sobre se a política de sanções é proporcionada e dissuasiva, bem como a mais informação na utilização de sanções. Por conseguinte, é importante que a Comissão inclua especificamente no seu relatório as sanções aplicadas de facto pelos Estados-Membros, o que ainda não acontece. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 58 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão propôs apenas um alinhamento parcial das atuais disposições de comitologia com o artigo 290.º do TFUE, propondo-se que as restantes sejam alinhadas como parte da chamada proposta «omnibus». Contudo, tal conduz a uma situação de dois alinhamentos parciais e descoordenados. É preferível alinhar a totalidade do regulamento com este ato modificativo do que algumas partes aqui e outras através da proposta «omnibus». | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Artigo 59 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento com as alterações propostas para os artigos 14.º, n.º 6, e 58.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Anexo IX – tabela – linha 9 – coluna 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mercê da nova definição de inspeção, a comunicação estruturada de informações deve incluir, além das inspeções in loco, as inspeções realizadas. Os números de inspeções, controlos físicos e atos ilícitos constatados devem ser enumerados separadamente para cada uma das etapas do processo e não de forma agregada, a fim de fundamentar melhor o planeamento das inspeções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Anexo IX – tabela 5 – coluna 7-A (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A comunicação estruturada de informações relativas a transferências ilícitas deve incluir o nome e endereço do responsável pelo ato ilícito. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1013/2006 Anexo IX – tabela 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma auditoria coordenada recente sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos revelou grandes discrepâncias entre os oito países quanto à forma como as infrações são sancionadas e que a maioria dos países apenas faz um uso limitado dos instrumentos de sancionamento. É necessário haver maior transparência relativamente às sanções aplicadas de facto, de modo a facilitar uma convergência da sua utilização e dos níveis aplicados. Tal contribuiria para um melhor cumprimento do presente regulamento em toda a UE. |
- [1] (JO ...).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto
De acordo com a Agência Europeia do Ambiente (AEA), em 2009 os Estados‑Membros da UE produziram mais de 74 milhões de toneladas (Mt) de resíduos perigosos (mais 28 % do que no ano 2000)[1]. Segundo o Eurostat, em 2010 os Estados‑Membros da UE produziram 101 Mt de resíduos perigosos e no total 927 Mt de resíduos, excluindo resíduos minerais importantes[2].
São proibidas as exportações de resíduos perigosos para países não pertencentes à OCDE, nos termos do regulamento relativo a transferências de resíduos (RTR). As exportações destinadas à valorização de resíduos não perigosos para países não pertencentes à OCDE são permitidas, desde que o país importador não tenha apresentado qualquer objeção a essas importações e as instalações que recebem os resíduos funcionem de acordo com normas em matéria de saúde humana e de proteção ambiental sensivelmente equivalentes às normas estabelecidas na legislação comunitária.
De acordo com a avaliação de impacto realizada pela Comissão, em 2009 os Estados‑Membros comunicaram cerca de 400 casos de transferências ilegais de resíduos (metade entre Estados‑Membros e outra metade de ou para a UE). Os motivos mais comuns encontrados para a ilegalidade foram as transferências de resíduos serem efetuadas sem notificação das autoridades competentes pertinentes ou não respeitarem uma proibição de transferências nos termos do RTR. Contudo, segundo um relatório de 2009 da AEA, os casos comunicados representam uma fração do número real, tendo‑se concluído que o número de transferências ilegais é considerável[3].
De facto, três projetos de execução conjunta efetuados pela rede para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL) da UE, entre 2003 e 2010, que controlaram um determinado número de transferências em vários Estados‑Membros, constataram que entre 20 % e 51 % das transferências de resíduos são ilegais.
Um estudo da Comissão, realizado em 2011, concluiu que, se apenas 1 % de todas as transferências de resíduos fosse ilegal, a tonelagem total das transferências ilegais de resíduos ascenderia a 2,8 Mt por ano[4]. Um incumprimento de 25 %, conforme constatado pelo mais recente estudo da IMPEL, resultaria num volume impressionante de 70 Mt de transferências ilegais de resíduos todos os anos.
2. Os problemas causados por transferências ilegais
A Comissão sintetiza da seguinte forma os problemas decorrentes de transferências ilegais:
- uma descarga ou tratamento não conforme de resíduos no seguimento de uma transferência ilegal tem geralmente graves implicações para o ambiente e para a saúde,
- elevados custos de despoluição ou de repatriamento,
- perda significativa de recursos,
- distorção do mercado interno (falta de condições de concorrência equitativas para a indústria)
De acordo com a Comissão, a produção de resíduos, incluindo de resíduos perigosos, continua a aumentar. As transferências de resíduos comunicados de Estados‑Membros têm aumentado de forma contínua e a Europol identificou igualmente um crescimento no volume de transferências ilegais. Neste sentido, é provável que o principal problema de um nível já elevado de transferências ilegais de resíduos aumente ainda mais, caso não se tomem medidas.
Além disso, um estudo realizado pela Comissão constatou que o pleno cumprimento dos oito atos legislativos da UE em matéria de resíduos, incluindo o RTR, até 2020 aumentaria o volume de negócios das indústrias de gestão e de reciclagem de resíduos em 42 mil milhões de euros/ano e criaria 400 000 novos postos de trabalho.[5].
Por conseguinte, uma ação decisiva contra transferências ilegais representa uma solução vantajosa para o ambiente e para a saúde, bem como para a indústria e para a economia.
3. As causas das transferências ilegais
A Comissão aponta os seguintes impulsionadores de transferências ilegais:
- custos significativamente mais reduzidos de tratamento/eliminação de resíduos em países em desenvolvimento,
- disseminação da criminalidade ambiental organizada em matéria de resíduos,
- lacunas em termos de cumprimento em alguns Estados‑Membros (sendo a aplicação do RTR uma prioridade mínima em muitos Estados‑Membros).
Segundo a avaliação de impacto, de um total de 26 251 inspeções a transportes realizadas, nomeadamente, em 22 Estados‑Membros, entre outubro de 2008 e novembro de 2010, 3334 continham resíduos e 23 % destes não se encontravam de acordo com as normas. O número de inspeções a transportes e o número de infrações verificadas variam significativamente entre Estados‑Membros. Alguns países praticamente não realizam quaisquer inspeções (por exemplo, a França teve um total de 26 inspeções com 24 inspeções físicas, em comparação com as 4264 inspeções e 3391 inspeções físicas da Polónia). A taxa de incumprimento variou entre os 14,8 % e os 100 %, com uma média de 23 %.
Verificou‑se que estas grandes discrepâncias conduzem a estratégias de «alternância de portos», ou seja, os exportadores ilegais de resíduos optam por expedir os respetivos resíduos passando por Estados‑Membros que procedam a controlos menos rigorosos.
Importa referir que, quando se inspecionou empresas em vez de transportes, constatou‑se que 79 % das empresas não cumpriam as normas (95 de 120). Esta situação aponta para a necessidade urgente de mais controlos a montante da produção de resíduos e das instalações de recolha, a fim de se tentar resolver o problema na sua origem e não através de controlos fronteiriços de transferências.
4. Proposta da Comissão
A Comissão propõe várias medidas para colmatar as lacunas significativas que se verificam em termos de cumprimento nos Estados‑Membros. Em síntese, propõe o seguinte:
- todos os Estados‑Membros devem elaborar um plano de inspeção baseado nos riscos, definindo a estratégia e os objetivos para as inspeções a transferências de resíduos, bem como os recursos necessários para o concretizar,
- devem estar disponíveis ao público planos de inspeções nos termos da Diretiva 2003/4 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente,
- as autoridades competentes devem poder solicitar, em casos de suspeita de transferências ilegais, provas da natureza da transferência (resíduos versus não resíduos) ou da natureza da operação de valorização (gestão ambientalmente correta).
5. Propostas do relator
O relator apoia integralmente os objetivos da proposta da Comissão. Conforme indicado anteriormente, uma ação firme contra transferências ilegais representa uma solução vantajosa para o ambiente e para a saúde, bem como para a indústria e para a economia.
Por conseguinte, o relator sugere que se reforce a proposta da Comissão:
a) Melhoria da base de conhecimentos sobre transferências ilegais,
b) Inclusão nos planos de inspeção de um número mínimo de controlos físicos,
c) Disponibilização permanente ao público dos planos de inspeção e dos resultados das inspeções,
d) Atribuição de mais poderes às autoridades pertinentes,
e) Melhoria da cooperação entre Estados‑Membros.
Relativamente à alínea a), verificou‑se que o atual cumprimento do RTR ressente‑se de uma gestão inadequada da informação por parte das autoridades pertinentes [6].
É necessário um protocolo harmonizado para a recolha, registo e comunicação dos dados sobre o cumprimento do RTR, bem como uma tabela de conversão entre os códigos aduaneiros e os códigos de resíduos, a fim de interligar melhor os serviços aduaneiros com os controlos de transferências de resíduos. Além disso, é necessária informação sobre as sanções aplicadas a infrações, como um meio para uma maior harmonização neste domínio.
Em relação à alínea b), os Estados‑Membros devem incluir um número mínimo de controlos físicos a instalações e/ou transferências de resíduos, em consonância com a estratégia e os objetivos, bem como com a avaliação de risco efetuada, a fim de assegurarem um nível mínimo de inspeções.
Relativamente à alínea c), é de extrema importância que os planos de inspeção estejam permanentemente disponíveis ao público e não apenas mediante pedido. Funciona como um controlo da qualidade externo a estes planos e facilita a cooperação entre Estados‑Membros. Não contêm informação sensível como tal, pois não incluirão a programação operacional, portanto a publicação dos planos não prejudica o objetivo das inspeções. Torná‑los permanentemente disponíveis reduz igualmente o volume de trabalho dos Estados‑Membros. Os resultados da aplicação dos planos devem igualmente ser publicados.
Quanto à alínea d), as autoridades pertinentes não devem precisar de ter uma suspeita para poderem solicitar informações adicionais que permitam controlar a natureza da transferência (resíduos versus não resíduos) ou o seu destino (gestão ambientalmente correta). O mesmo se aplica a controlos adicionais para controlar a natureza dos resíduos (por exemplo, perigosos ou não), de modo a poderem aplicar adequadamente as proibições de exportação pertinentes.
Em relação à alínea e), as transferências ilegais só podem ser abordadas com eficácia se todos os Estados‑Membros trabalharem em conjunto. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser obrigados a trocar informações sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações, bem como a partilhar experiência e conhecimento sobre medidas de aplicação. Além disso, a Comissão deve criar, para o efeito, uma plataforma comum que inclua todos os Estados‑Membros.
Por fim, o relator sugere o alinhamento de todas as atuais disposições de comitologia com o artigo 290.º do TFUE neste ato modificativo, de modo a assegurar a coerência, em vez de se efetuar uma parte aqui e outra através da chamada proposta «omnibus».
- [1] «Movements of waste across the EU’s internal and external borders» [«Movimentos de resíduos através das fronteiras internas e externas da UE»], Relatório da Agência Europeia do Ambiente, n.º 7/2012.
- [2] «Environmental statistics and accounts in Europe» [«Estatísticas e contas ambientais na Europa»], Eurostat, edição de 2010.
- [3] «Waste without borders in the EU? Transboundary shipments of waste», [«Resíduos sem fronteiras na UE? Transferências transfronteiras de resíduos»], Relatório da AEA n.º 1/2009.
- [4] «Assessment and guidance for the implementation of EU waste legislation in Member States» [«Avaliação e orientações para a execução da legislação da UE em matéria de resíduos nos Estados‑Membros»], BiPRO, 16 de novembro de 2011.
- [5] Estudo intitulado «Implementation of EU waste legislation for green growth» [«Execução da legislação da UE em matéria de resíduos para um crescimento verde»], BioIntelligence Service, 2011.
- [6] «Coordinated audit on the enforcement of the European Waste Shipment Regulation» [«Auditoria coordenada sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos»], Relatório conjunto baseado em oito auditorias nacionais, outubro de 2013.
PROCESSO
Título |
Transferências de resíduos |
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Referências |
COM(2013)0516 – C7-0217/2013 – 2013/0239(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
11.7.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 8.10.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 8.10.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
JURI 11.9.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Bart Staes 30.9.2013 |
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Exame em comissão |
27.11.2013 |
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Data de aprovação |
22.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
54 5 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Franco Bonanini, Biljana Borzan, Martin Callanan, Yves Cochet, Spyros Danellis, Chris Davies, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Claus Larsen-Jensen, Jo Leinen, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andrés Perelló Rodríguez, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Richard Seeber, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Christofer Fjellner, Gaston Franco, Jutta Haug, Filip Kaczmarek, Marusya Lyubcheva, Vittorio Prodi, Giancarlo Scottà, Renate Sommer, Alda Sousa, Rebecca Taylor, Vladimir Urutchev, Andrea Zanoni |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Anna Hedh |
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Data de entrega |
30.1.2014 |
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