Relatório - A7-0069/2014Relatório
A7-0069/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

30.1.2014 - (COM(2013)0516 – C7‑0217/2013 – 2013/0239(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Bart Staes


Processo : 2013/0239(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0069/2014
Textos apresentados :
A7-0069/2014
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

(COM(2013)0516 – C7‑0217/2013 – 2013/0239(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0516),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0217/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294. º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de ...[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0069/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega a sua/o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos13 estabelece requisitos para as transferências de resíduos na União e entre os Estados-Membros e países terceiros, com o objetivo de proteger o ambiente. Contudo, foram identificadas lacunas no que se refere ao controlo do cumprimento da regulamentação, bem como às inspeções efetuadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente pelo facto de não existirem no regulamento disposições explícitas sobre a matéria.

(1) O Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos estabelece requisitos para as transferências de resíduos13 na União e entre os Estados‑Membros e países terceiros, com o objetivo de proteger o ambiente. As inspeções coordenadas nos Estados‑Membros entre 2003 e 2010 constataram que entre 20 % e 51 % das transferências de resíduos inspecionadas eram ilegais e foram identificadas divergências significativas e lacunas no que se refere ao controlo do cumprimento da regulamentação, bem como às inspeções efetuadas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, nomeadamente pelo facto de não existirem no regulamento disposições explícitas e obrigações específicas sobre a matéria.

_____________

________________

13 JO L 190 de 12.7.2006, p.1

13 JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

Justificação

Importa referir o nível extremamente elevado de transferências ilegais verificado regularmente durante os últimos anos, de modo a sublinhar a necessidade de alterações legislativas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O controlo do cumprimento e as inspeções das transferências de resíduos, conduzidos de forma eficaz, poderiam não só prevenir as graves repercussões no ambiente e na saúde resultantes das transferências ilegais de resíduos, como também reduzir os seus custos elevados, o que se traduziria por vantagens económicas diretas para os Estados‑Membros e a indústria cumpridora.

Justificação

De acordo com um estudo realizado pela Comissão *, 1 % das transferências ilegais ascende a um total de 2,8 milhões de toneladas por ano. Uma taxa de 25 %, conforme verificada no último relatório de inspeção, resulta num total de 70 milhões de toneladas de transferências ilegais por ano. Além dos graves efeitos para a saúde e para o ambiente, as elevadas taxas de transferências ilegais de resíduos prejudicam as indústrias legítimas de tratamento e eliminação de resíduos. Verificou-se que a plena aplicação de toda a legislação da UE em matéria de resíduos se traduziria numa poupança de custos de 72 mil milhões de euros por ano em toda a UE. A aplicação do regulamento relativo a transferências de resíduos é uma condição indispensável para se alcançar esses benefícios.

* «Implementing EU waste legislation for green growth» [«Execução da legislação da UE em matéria de resíduos para um crescimento verde»], DG ENV, 29 de novembro de 2011,

http://ec.europa.eu/environment/waste/studies/pdf/study%2012%20FINAL%20REPORT.pdf

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) É essencial prever um planeamento adequado das inspeções das transferências de resíduos, a fim de criar a capacidade necessária para as efetuar e prevenir eficazmente as transferências ilegais. As disposições relativas ao controlo do cumprimento e às inspeções previstas no artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 devem, portanto, ser reforçadas, com vista a assegurar o planeamento regular e coerente das inspeções. O planeamento deve prever uma série de elementos fundamentais, nomeadamente avaliações de risco, estratégias, objetivos, prioridades, número e tipo de inspeções previstas, atribuição de tarefas, meios de cooperação entre as autoridades competentes e disposições em matéria de formação de inspetores.

(2) É essencial prever um planeamento adequado das inspeções das transferências de resíduos, a fim de criar a capacidade e eficiência necessárias para as efetuar nos Estados-Membros e prevenir eficazmente as transferências ilegais. As disposições relativas ao controlo do cumprimento e às inspeções previstas no artigo 50.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 devem, portanto, ser reforçadas, com vista a assegurar uma abordagem sistemática do planeamento e aplicação regular e coerente das inspeções. O planeamento deve prever uma série de elementos fundamentais, nomeadamente análises, avaliações de risco, estratégias, objetivos, prioridades, número e tipo de inspeções previstas, instalações de recolha, armazenamento e triagem de resíduos, atribuição de tarefas, meios de cooperação entre as autoridades competentes, bem como disposições em matéria de formação e qualificação dos organismos de controlo e inspeção. Ainda assim, só poderão ser alcançados resultados concretos na prevenção de transferências ilegais através de uma correta execução dos planos, a par de um cumprimento firme por parte dos Estados‑Membros.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Com vista a promover o acesso à informação ambiental, em conformidade com a Convenção da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas, sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente («Convenção de Aarhus»), aprovada em nome da União pela Decisão 2005/370/CE1a do Conselho, há que melhorar o nível e a qualidade da informação prestada ao público. Devem ser disponibilizados permanentemente ao público, incluindo por via eletrónica, os planos de inspeção, o resultado das inspeções, quaisquer medidas corretivas tomadas pelas autoridades pertinentes no seguimento dessas inspeções, o nome dos operadores envolvidos nas transferências ilegais e as sanções impostas.

 

____________

 

1aDecisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

Justificação

É importante recordar a Convenção de Aarhus que, nomeadamente, procura promover o acesso a informação ambiental. Devem ser disponibilizados ao público os planos de inspeção, bem como os resultados das inspeções e as ações de acompanhamento. Esta é uma forma importante de garantir planos adequados e de facilitar a cooperação entre os Estados‑Membros. Visto os planos não conterem informação sensível, devem estar permanentemente disponíveis ao público e não apenas mediante pedido. Esta situação reduz igualmente o volume de trabalho dos Estados-Membros.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) Existem na União regras divergentes no que se refere à possibilidade de as autoridades competentes nos Estados‑Membros exigirem provas junto dos exportadores de resíduos com vista a controlar a legalidade das transferências. As provas em causa podem incidir no facto de saber se a substância ou o objeto é um «resíduo», na aceção do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 ou se o resíduo se destina a ser transferido para instalações respeitadoras do ambiente, em conformidade com o artigo 49.º do Regulamento. O artigo 50.º do regulamento deve, por conseguinte, prever a possibilidade de as autoridades competentes dos Estados-Membros exigirem provas aos suspeitos exportadores de resíduos ilegais com vista a controlar a legalidade das transferências.

(3) Existem na União regras divergentes no que se refere aos poderes e à possibilidade de as autoridades relevantes nos Estados‑Membros exigirem provas junto dos exportadores de resíduos com vista a controlar a legalidade das transferências. As provas em causa podem incidir no facto de saber se a substância ou o objeto é um «resíduo», na aceção do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, se a transferência do resíduo é abrangida pelo artigo 36.º ou se o resíduo se destina a ser transferido para instalações respeitadoras do ambiente, em conformidade com o artigo 49.º do Regulamento. O artigo 50.º do regulamento deve, por conseguinte, prever a possibilidade de as autoridades pertinentes dos Estados‑Membros exigirem provas aos exportadores de resíduos com vista a controlar a legalidade das transferências. Caso um exportador não disponha das provas requeridas, a transferência deve ser considerada ilegal.

Justificação

Na medida em que o controlo da legalidade das transferências envolve, além das autoridades competentes, a polícia e as autoridades aduaneiras, é mais adequado falar de autoridades pertinentes.

As autoridades devem igualmente poder solicitar provas da natureza dos resíduos, a fim de assegurarem o cumprimento da proibição de exportação.

Não é adequado limitar os controlos às «suspeitas de transferências ilegais». Esta situação pode prejudicar todas as inspeções. Os polícias de trânsito podem verificar os documentos de todos e não apenas dos suspeitos de incumprimento. O mesmo se deve aplicar às autoridades em relação às transferências de resíduos.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) As transferências ilegais de resíduos têm frequentemente origem em instalações de recolha, armazenagem e triagem não controladas. Por conseguinte, devem ser introduzidos requisitos de inspeção para esse tipo de aterros.

(4) As transferências ilegais de resíduos têm frequentemente origem em instalações de recolha, armazenagem e triagem não controladas. Por conseguinte, devem ser introduzidos requisitos de inspeção para esse tipo de aterros. Além disso, a Comissão deve considerar a possibilidade de introduzir um regime de certificados a nível da União para instalações de tratamento de resíduos perigosos e, se for caso disso, apresentar uma proposta.

Justificação

Uma reciclagem de alta qualidade é muito importante para a recuperação de matérias-primas secundárias e um tratamento ecológico dos resíduos perigosos. O regulamento parte do princípio de que a qualidade dos tratamentos é idêntica em toda a UE, Ora, tal não é o caso. Assim, um regime de certificados a nível da UE ajudaria a aumentar o nível dos padrões. Além disso, uma melhoria do acompanhamento e do rastreio dos fluxos de resíduos ajudará a impedir transferências ilegais.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As transferências de resíduos ilegais são suscetíveis de causar um impacto negativo nefasto para o ambiente e a saúde, a distorção do mercado interno e uma perda significativa de recursos. Os Estados‑Membros devem reconhecer a importância dessas implicações e das respetivas medidas de controlo, devendo igualmente aplicar sanções e suspensões às atividades das pessoas singulares ou coletivas que realizam transferências ilegais.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado, com o objetivo de adotar exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados eletrónicos. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos.

(6) Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativamente à adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico, à adoção de condições e requisitos no que diz respeito a instalações de valorização previamente autorizadas e à adoção de exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados eletrónicos. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

A Comissão propôs apenas um alinhamento parcial das atuais disposições de comitologia com o artigo 290.º do TFUE, propondo-se que as restantes, ou seja, os anexos, sejam alinhadas como parte da chamada proposta «omnibus». Contudo, tal conduz a uma situação de dois alinhamentos parciais e descoordenados. É preferível alinhar a totalidade do regulamento com este ato modificativo do que algumas partes aqui e outras através da proposta «omnibus».

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) No intuito de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento  (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho1a.

 

_____________

 

1a Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Justificação

Necessário devido à introdução de dois novos atos de execução, vide o próximo considerando.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) O procedimento de exame deve ser utilizado para a adoção de uma tabela de conversão entre os códigos aduaneiros e os códigos de resíduos utilizados nos anexos III a V do Regulamento  (CE) n.º 1013/2006, bem como para a aprovação de um protocolo harmonizado para a recolha, registo e comunicação dos dados sobre o cumprimento deste regulamento e a sanção de infrações.

Justificação

É necessário especificar o procedimento para o novo ato de execução.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C) A Comissão deve criar e manter uma base de dados de transferências ilegais de resíduos no interior, à entrada e à saída da União.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A Comissão pode adotar orientações para a aplicação do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), do regulamento; orientações relativas à aplicação do artigo 15.º do regulamento; orientações para a cooperação das autoridades competentes no que respeita a transferências ilegais; novas orientações relativas à utilização das línguas; esclarecimentos suplementares sobre os requisitos processuais do título II do regulamento relativamente à sua aplicação às exportações, importações e trânsito de resíduos de, para e através da União.

(8) A Comissão deve adotar orientações para métodos de cálculo da garantia financeira ou seguro equivalente, conforme estabelecido no artigo 6.º do Regulamento  (CE) n.º 1013/2006, a aplicação do artigo 12.º, n.º 1, alínea g), do regulamento, orientações relativas à aplicação do artigo 15.º do regulamento, orientações para a cooperação das autoridades competentes no que respeita a transferências ilegais, novas orientações relativas à utilização das línguas, bem como esclarecimentos suplementares sobre os requisitos processuais do título II do regulamento relativamente à sua aplicação às exportações, importações e trânsito de resíduos de, para e através da União, orientações sobre o que constitui sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, conforme referido no artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e orientações sobre como realizar uma avaliação dos riscos nos termos do artigo 50.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1013/2006.

Justificação

A avaliação de impacto identificou que uma combinação de exigências legislativas e orientações teriam o maior impacto positivo em termos económicos, sociais e ambientais, com os menores custos líquidos. Por conseguinte, a adoção de orientações deve ser vinculativa.

Uma auditoria coordenada recente sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos revelou grandes discrepâncias entre os oito países quanto à forma como as infrações são sancionadas e que a maioria dos países apenas faz um uso limitado das sanções.

A avaliação dos riscos constitui um elemento central do planeamento das inspeções; como tal, seria benéfico ter orientações sobre essa matéria.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 2 – n.º 36

 

Texto da Comissão

Alteração

«36. «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não são resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos

«36. "Reutilização", conforme definido no artigo 3.º, n.º 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*

 

___________

 

* Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Justificação

Em consonância com definições análogas presentes no regulamento relativo a transferências de resíduos, sendo mais adequado ter uma definição dinâmica com referência à definição apresentada na Diretiva-Quadro «Resíduos».

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 2 – n.º 36-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A) No artigo 2.º, é aditado o n.º 36-A seguinte:

 

«36-A. «Inspeção», ações realizadas pelas autoridades pertinentes ou em seu nome, a fim de verificar se um estabelecimento, uma empresa, um corretor, um comerciante, uma transferência de resíduos ou a respetiva valorização e eliminação cumpre os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 14 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B) No artigo 14.º, é aditado o seguinte número:

 

«6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 59.º relativamente a condições e requisitos adicionais no que diz respeito a instalações de valorização previamente autorizadas.»

Justificação

Transfere a aplicação da medida prevista pelo artigo 59.º, n.º 2-B, do regulamento atual para o alinhamento, o que não está presente na proposta da Comissão. Ainda são pertinentes condições e requisitos adicionais em matéria de instalações de valorização previamente autorizadas, pelo que a Comissão deve continuar a estar habilitada a agir nesse sentido através de atos delegados.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 26 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

1-C) O artigo 26.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

4. Sob reserva de acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, as informações e documentos enumerados no n.º 1 podem ser apresentados e enviados por meio de transferência eletrónica de dados com assinatura eletrónica ou autenticação eletrónica, nos termos da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas*, ou de um sistema de autenticação eletrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança. Nesse caso, poderão ser tomadas disposições organizativas relativas à transferência eletrónica de dados.

«4. Sob reserva de acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, as informações e documentos enumerados no n.º 1 podem ser apresentados e enviados por meio de transferência eletrónica de dados com assinatura eletrónica ou autenticação eletrónica, nos termos da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*, ou de um sistema de autenticação eletrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança. Nesse caso, poderão ser tomadas disposições organizativas relativas à transferência eletrónica de dados.

 

Logo que as exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados eletrónicos tenham sido adotadas nos termos do artigo 26.º, n.º 5, os documentos e informações enumerados no n.º 1 são apresentados e enviados por meio de transferência eletrónica de dados com assinatura eletrónica ou autenticação eletrónica, nos termos da Diretiva 1999/93/CE, ou de um sistema de autenticação eletrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança.

_____________

_______________

* JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

* Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).»

Justificação

O intercâmbio de dados eletrónicos simplificaria em muito o trabalho das administrações. Logo que as exigências técnicas e organizativas tenham sido adotadas, a apresentação eletrónica dos documentos relevantes deve tornar-se obrigatória.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 26 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 59.º, no que diz respeito a exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados eletrónicos para transmissão de documentos e informações.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 59.º, no que diz respeito a exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados eletrónicos para transmissão de documentos e informações, até … *.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 59.º, no que diz respeito à atualização dessas exigências técnicas e organizativas.

 

__________

 

* JO: Inserir a data: 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento

Justificação

O intercâmbio de dados eletrónicos é crucial para uma melhor cooperação entre os Estados‑Membros. Assim, deverá ser fixado um prazo claro para as exigências técnicas e organizativas relativas à aplicação prática do intercâmbio de dados eletrónicos. Uma vez que a Comissão já está a trabalhar nesta matéria, antevendo resultados concretos para o início de 2014, o prazo de 18 meses após a entrada em vigor deverá ser suficiente. A Comissão deve igualmente ficar habilitada a atualizar essas exigências.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«2. Os Estados‑Membros, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, tomarão providências para, nomeadamente, efetuar inspeções a estabelecimentos e empresas nos termos do artigo 34.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos14, e controlos locais de transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação.»

«2. Os Estados-Membros, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, tomarão providências para, nomeadamente, efetuar inspeções a estabelecimentos e empresas nos termos do artigo 34.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho14, incluindo corretores e comerciantes, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.»

__________________

__________________

14 JO L 312 de 22.11.2008, p.3.

14 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

Justificação

O artigo 34.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE faz referência aos corretores e comerciantes, que devem ser igualmente abrangidos. Trata-se de assegurar a coerência com a nova definição de inspeções. Os Estados‑Membros devem inspecionar, tanto as transferências de resíduos, como as operações de valorização e eliminação associadas.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«2-A. Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes elaborem planos de inspeção destinados a verificar o cumprimento do presente regulamento. Os planos devem abranger todo o território geográfico do Estado‑Membro em causa e aplicar-se a todas as inspeções de transferências de resíduos efetuadas nos termos do n.º 2, nomeadamente inspeções de estabelecimento e empresas, transporte rodoviário e ferroviário e remessas nos portos. Os referidos planos incluem os seguintes aspetos:

«2-A. Os Estados-Membros elaboram planos de inspeção destinados a verificar o cumprimento do presente regulamento. Os planos devem abranger todo o território geográfico do Estado-Membro em causa e aplicar-se a todas as inspeções de transferências de resíduos efetuadas nos termos do n.º 2. Os referidos planos incluem os seguintes aspetos:

a) A estratégia e os objetivos das inspeções de transferências de resíduos relativamente aos recursos necessários em termos humanos, financeiros e outros;

a) A estratégia e os objetivos das inspeções de transferências de resíduos relativamente aos recursos necessários em termos humanos, financeiros e outros;

b) Uma avaliação de riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, e que tenha em conta dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, investigações policiais e análises de atividades criminosas;

b) Uma avaliação de riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, e, se for caso disso, tendo em conta dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, investigações policiais e análises de atividades criminosas. A apresentação dos pormenores da avaliação de riscos deve evitar comprometer as fontes dos dados baseados em serviços de informações.

c) As prioridades e uma descrição do processo de seleção destas prioridades, com base nas estratégias, nos objetivos e na avaliação dos riscos;

c) As prioridades e uma descrição do processo de seleção destas prioridades, com base nas estratégias, nos objetivos e na avaliação dos riscos;

d) Informações sobre o número e o tipo de inspeções previstas no que se refere aos aterros, aos transportes rodoviário e ferroviário e às remessas nos portos;

d) Informações sobre o número e o tipo de inspeções previstas no que se refere aos estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes em conformidade com o artigo 34.º da Diretiva 2008/98/CE, aos aterros, aos transportes rodoviário, aéreo, marítimo ou fluvial e ferroviário e às remessas nos portos, incluindo o número de controlos físicos previstos a instalações e transferências de resíduos;

(e) A atribuição de tarefas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções de transferências de resíduos;

e) A atribuição de tarefas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções de transferências de resíduos;

f) Os meios de cooperação entre as diferentes autoridades que intervêm nas inspeções; e

f) Os meios de cooperação entre as diferentes autoridades que intervêm nas inspeções;

g) Uma apreciação da necessidade de formação dos inspetores sobre questões técnicas ou jurídicas relacionadas com a gestão de resíduos e a transferência de resíduos e disposições relativas a programas de formação regular.

g) Uma apreciação da necessidade de formação dos inspetores em relação às inspeções e disposições relativas a programas de formação regular; e

 

g-A) Informações sobre a forma de comunicar a uma autoridade relevante situações preocupantes ou irregularidades.

 

Os planos devem incluir um número mínimo de controlos físicos das instalações e transferências de resíduos, em conformidade com a estratégia e com os objetivos adotados, bem como com a avaliação de riscos efetuada. Os planos não devem conter quaisquer pormenores relativos à programação operacional.

Os planos devem ser revistos pelo menos uma vez por ano e, se for caso disso, atualizados. Esta revisão avalia em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos dos planos.

Os planos devem ser revistos pelo menos uma vez por ano e, se for caso disso, atualizados. Esta revisão avalia em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos dos planos.

Os planos devem publicados pela autoridade competente, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente15».

Os Estados-Membros devem assegurar que os planos estão permanentemente disponíveis ao público, inclusive por via eletrónica.

 

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das inspeções efetuadas nos termos dos planos referidos no presente artigo, quaisquer medidas corretivas tomadas pelas autoridades pertinentes no seguimento dessas inspeções, o nome dos operadores envolvidos nas transferências ilegais e as sanções impostas são disponibilizados permanentemente ao público, incluindo por via eletrónica.

Justificação

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(b-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3. Os controlos das transferências podem ser efetuados, nomeadamente:

«3. As inspeções das transferências podem ser efetuadas, nomeadamente:

a) Na origem, onde serão realizados com o produtor, o detentor ou o notificador;

a) Na origem, onde serão realizadas com o produtor, o detentor ou o notificador;

 

a-A) Em instalações de recolha, armazenagem e triagem;

b) No destino, onde serão realizados com o destinatário final ou a instalação;

b) No destino, onde serão realizadas com o destinatário final ou a instalação;

c) Nas fronteiras da Comunidade; e/ou

c) Nas fronteiras da União; e/ou

d) Durante a transferência no interior da Comunidade.

d) Durante a transferência no interior da União

(a alínea b) original passou a ser a alínea c), a alínea c) original passou a ser a alínea d) e a alínea d) original passou a ser a alínea e))

Justificação

Consonância com o novo artigo 50.º, n.º 2, e com o considerando 4, conforme propostos pela Comissão. A possibilidade de realização de controlos em instalações de recolha, armazenagem e triagem deve ser aditada de forma explícita à lista de possíveis locais de inspeção de transferências.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b-B) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(b-B) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4. Os controlos das transferências incluirão a inspeção de documentos, a confirmação da identidade e, se necessário, o controlo físico dos resíduos.

«4. As inspeções a transferências incluirão o controlo de documentos, a confirmação da identidade e, se necessário, o controlo físico dos resíduos.»

Justificação

Trata-se de assegurar a coerência com a nova definição de inspeções.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.º 4-A – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

«4-A. Para averiguar se uma transferência não contém resíduos na aceção do artigo 2.º, n.º 1, a autoridade competente pode:

«4-A. Para averiguar se uma substância ou objeto transferidos por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou fluvial constituem ou não resíduos, as autoridades pertinentes podem, sem prejuízo da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, solicitar à pessoa singular ou coletiva que tem na sua posse ou trata da transferência da substância ou objeto:

i) verificar se foi prevista a proteção adequada da transferência contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga; e

i) a apresentação de cópias da fatura e do contrato referentes à venda ou transferência de propriedade da substância ou do objeto, indicando que esta substância ou objeto se destina a reutilização; ou

ii) em caso de suspeita de transferência ilegal, exigir ao responsável pela transferência a apresentação de cópias da fatura e do contrato referentes à venda ou transferência de propriedade da substância ou do objeto, indicando que esta substância ou objeto se destina a reutilização na aceção do artigo 2.º, n.º 36, e comprovando que esta substância ou objeto estão plenamente funcionais.»

ii) a apresentação de provas documentais em como a substância ou objeto não constituem resíduos ou deixaram de ser resíduos em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE.

 

Se for caso disso, as autoridades pertinentes podem solicitar a essas pessoas que forneçam provas adequadas em como a substância ou objeto estão plenamente funcionais.

 

As autoridades pertinentes podem igualmente verificar se foi assegurada a proteção adequada da substância ou objeto contra eventuais danos durante o transporte, a carga e a descarga, nomeadamente através de embalagens suficientes e empilhamento adequado da carga.

 

_____________

 

* Diretiva 2012/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).»

Justificação

Clarificação de que as autoridades pertinentes devem poder controlar qualquer transferência, independentemente de conter resíduos ou não, e não apenas transferências que se suspeite serem ilegais, pois tal poderia prejudicar o objetivo das inspeções.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.º 4-A-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A-A. Para averiguar se uma transferência não contém resíduos referidos no artigo 36.º, as autoridades pertinentes podem solicitar ao detentor ou ao notificador do resíduo a apresentação de provas documentais da natureza dos resíduos, bem como o contrato, carta ou outro documento assinado pela instalação de valorização que especifique os métodos, as tecnologias e as normas de tratamento dos resíduos utilizados pela instalação de valorização no país de destino.»

(A alteração insere um novo n.º 4-A-A, que se torna o novo n.º 4-B. Por sua vez, o n.º 4-B da proposta COM torna-se o novo n.º 4-C, mas o seu conteúdo mantém-se inalterado.)

Justificação

As autoridades pertinentes devem poder igualmente controlar a natureza dos resíduos, de modo a assegurar que é cumprida a proibição de exportação de resíduos perigosos e outros, conforme referido no artigo 36.º.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.º 4-B

 

Texto da Comissão

Alteração

4-B. Para averiguar se uma transferência se destina a operações de valorização em conformidade com o disposto no artigo 49.º, a autoridade competente pode, em caso de suspeita de transferência ilegal, exigir ao responsável pela transferência a apresentação de um contrato, uma carta ou outro documento assinado pela instalação de valorização que especifique os métodos, as tecnologias e as normas de tratamento dos resíduos utilizados pela instalação de valorização no país de destino.»

4-B. Para averiguar se uma transferência se destina a operações de valorização em conformidade com o disposto no artigo 49.º, as autoridades competentes podem exigir ao titular, ao notificador ou ao representante legal do destinatário final a apresentação de um contrato, uma carta ou outro documento assinado pela instalação de valorização que especifique os métodos, as tecnologias e as normas de tratamento dos resíduos utilizados pela instalação de valorização no país de destino.» As autoridades relevantes podem exigir que este contrato, carta ou qualquer outro documento seja aprovado pela autoridade competente de destino.

 

Caso se trate de transferências de resíduos enunciados no anexo III do presente regulamento, o contrato, carta ou qualquer outro documento deve indicar se a instalação de valorização é a instalação de valorização final ou a instalação de armazenagem ou valorização intermediária. Caso as transferências de resíduos enunciados no anexo III se destinem a uma instalação de armazenagem ou valorização intermediária, as autoridades revelantes podem exigir ao titular, ao notificador ou ao representante legal do destinatário final a apresentação de um contrato, uma carta ou outro documento assinado pela instalação de armazenagem ou valorização intermediária de que só transferirá os resíduos para instalações que possam garantir que os resíduos serão tratados de forma compatível com os requisitos do ambiente nos termos do artigo 49.º em todas as fases de transferência, incluindo a valorização final. As autoridades relevantes podem exigir que este contrato, carta ou qualquer outro documento seja aprovado pela autoridade competente de destino.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.ºs 4-B-A e 4-B-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«4-B-A. Para averiguar se uma transferência cumpre o presente regulamento, as autoridades pertinentes podem exigir qualquer outra prova documental relevante, nomeadamente ao detentor, ao notificador ou ao representante legal do destinatário final.

 

4-B-B. Na ausência das provas exigidas nos termos dos n.os 4-A, 4-A-A, 4-B e 4-B-A, ou na ausência de proteção adequada da substância ou objeto contra eventuais danos durante o transporte, a carga e a descarga, conforme referido no n.º 4-A, as autoridades pertinentes assumem que a carga se trata de uma transferência ilegal.

 

Nestas circunstâncias, as autoridades relevantes devem, sem demora, informar a autoridade competente situada no seu território que:

 

(a) informam de imediato a autoridade competente de expedição e de destino; e

 

(b) garantam a imobilização da substância ou objeto até que a autoridade competente de expedição e de destino tome uma decisão em contrário e a comunique por escrito à autoridade competente no país em que a substância ou o objeto se encontram imobilizados.

 

Quando a autoridade competente não decidir em contrário, a carga será tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º.»

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-C

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.º 4-B-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

«4-B-C. A Comissão deve, até...*, através de atos de execução, adotar o seguinte:

 

(a) Uma tabela de conversão entre os códigos aduaneiros e os códigos de resíduos utilizados nos anexos III a V do presente regulamento;

 

(b) Um protocolo harmonizado para a recolha, registo e comunicação dos dados sobre o cumprimento do presente regulamento e a sanção de infrações ao mesmo.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.º-A, n.º 2.»

 

__________________

 

*JO: Inserir a seguinte data: um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.»

Justificação

Uma auditoria coordenada recente sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos revelou que esse cumprimento se torna complicado pela existência de dois sistemas de códigos diferentes: os códigos de resíduos do presente regulamento e os códigos pautais internacionais utilizados pelas autoridades aduaneiras. Esta situação requer soluções práticas, como uma tabela de conversão, de modo a que os códigos pautais possam ser utilizados pelos serviços aduaneiros para a seleção de inspeções a transferências de alto risco. Além disso, requer igualmente um protocolo da UE para a recolha de dados sobre o cumprimento, visto que esses dados constituem a própria base para o planeamento das inspeções.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 50 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(c-A) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os Estados‑Membros cooperarão entre si, bilateral ou multilateralmente, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais.»

«5. Os Estados-Membros cooperarão entre si, bilateral ou multilateralmente, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Devem trocar informações sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações, bem como partilhar experiência e conhecimento sobre medidas de aplicação, incluindo os nomes de operadores ilegais, estabelecimentos e empresas. Para o efeito, a Comissão cria uma plataforma comum que inclui todos os Estados-Membros.»

Justificação

As transferências transfronteiras ilegais apenas poderão ser abordadas com eficácia, se todos os Estados-Membros trabalharem em conjunto, pelo que deve ser criada uma plataforma comum. A rede para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL) da UE baseia-se na cooperação voluntária e não conta com a participação de Estados-Membros fundamentais (por exemplo, a Itália, a França e a Grécia). Além disso, uma recente auditoria do RTR recomendou fortemente a consolidação e intensificação da cooperação internacional, bem como o intercâmbio de informações.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 51 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

3-A) No artigo 51.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4. Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório trienal sobre a aplicação do presente regulamento pela Comunidade e pelos seus Estados‑Membros.

«4. Com base nesses relatórios, a Comissão deve elaborar um relatório trienal sobre a aplicação do presente regulamento pela União e pelos seus Estados‑Membros, incluindo as sanções impostas

Justificação

Uma auditoria coordenada recente sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos revelou grandes discrepâncias entre os oito países quanto à forma como as infrações são sancionadas e que a maioria dos países apenas faz um uso limitado dos instrumentos de sancionamento. Essa auditoria apelou à realização de uma avaliação sobre se a política de sanções é proporcionada e dissuasiva, bem como a mais informação na utilização de sanções. Por conseguinte, é importante que a Comissão inclua especificamente no seu relatório as sanções aplicadas de facto pelos Estados-Membros, o que ainda não acontece.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 58

 

Texto em vigor

Alteração

 

3-B) O artigo 58.º passa a ter a seguinte redação:

1. A Comissão pode alterar os anexos a fim de ter em conta o progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 59.º-A, n.º 3. Além disso:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 59.º, no intuito de:

 

a) Alterar os anexos, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico;

a) Os anexos I, II, III, III-A, IV e V são alterados a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE;

b) Alterar os anexos I, II, III, III-A, IV e V, a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE;

b) Os resíduos não classificados podem ser incluídos provisoriamente nos anexos III‑B, IV ou V enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da decisão da OCDE;

c) Incluir provisoriamente os resíduos não classificados nos anexos III-B, IV ou V enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da decisão da OCDE;

c) Na sequência do pedido de um Estado‑Membro, as misturas de dois ou mais resíduos «verdes» enumerados no anexo III podem ser consideradas para aditamento no anexo III‑A nos casos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, provisoriamente, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou a Decisão da OCDE. O anexo III‑A pode prever que uma ou várias das suas entradas não se apliquem às exportações para países não abrangidos pela decisão da OCDE;

d) Na sequência do pedido de um Estado-Membro, nos casos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, incluir, provisoriamente, enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou da decisão da OCDE, no anexo III-A do presente regulamento, as misturas de dois ou mais resíduos «verdes» enumerados no anexo III, estabelecendo, quando necessário, a condição de que uma ou várias das suas entradas não se apliquem às exportações para países não abrangidos pela decisão da OCDE;

d) Devem ser determinados os casos excecionais a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e, se necessário, os resíduos correspondentes serão incluídos nos anexos IV‑A e V e suprimidos do anexo III;

e) Determinar os casos excecionais a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e, se necessário, deslocar os resíduos correspondentes do anexo III para os anexos IV-A e V;

e) O anexo V deve ser alterado a fim de refletir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos adotada nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE;

f) Alterar o anexo V a fim de refletir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos perigosos adotada nos termos do artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE;

f) O anexo VIII deve ser alterado a fim de refletir as convenções e acordos internacionais relevantes.

g) Alterar o anexo VIII a fim de refletir as convenções e acordos internacionais relevantes.»

2. Ao alterar o anexo IX, o Comité estabelecido pela Diretiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas diretivas respeitantes ao ambiente, deve ser plenamente associado às deliberações.

 

Justificação

A Comissão propôs apenas um alinhamento parcial das atuais disposições de comitologia com o artigo 290.º do TFUE, propondo-se que as restantes sejam alinhadas como parte da chamada proposta «omnibus». Contudo, tal conduz a uma situação de dois alinhamentos parciais e descoordenados. É preferível alinhar a totalidade do regulamento com este ato modificativo do que algumas partes aqui e outras através da proposta «omnibus».

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Artigo 59

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 26.º, n.º 5, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. A delegação de poderes a que se referem os artigos 14.º, n.º 6, 26.º, n.º 5, e 58.º é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 26.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 14.º, n.º 6, 26.º, n.º 5, e 58.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.º, n.º 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 14.º, n.º 6, 26.º, n.º 5, e 58.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Justificação

Alinhamento com as alterações propostas para os artigos 14.º, n.º 6, e 58.º.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Anexo IX – tabela – linha 9 – coluna 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

4-B) No anexo IX, a descrição das informações a transmitir nos termos do artigo 50.º, n.º 2, passam a ter a seguinte redação:

«Informações sobre inspeções in loco de transferências de resíduos ou de operações de valorização ou eliminação associadas a

Informações relativas às inspeções

Número de inspeções de transferência de resíduos ou operações de valorização ou eliminação respetiva:

Número de inspeções de estabelecimentos e empresas, transferências de resíduos, intervenientes associados e operações de valorização ou eliminação associadas, respetivamente:

Número de transferências supostamente ilícitas constatadas no decurso destas inspeções:

Número de controlos físicos a estabelecimentos e empresas, transferências de resíduos, intervenientes associados e operações de valorização ou eliminação associadas, respetivamente:

Observações adicionais:»

Número de estabelecimentos e empresas que não agiram em conformidade com o presente regulamento, transferências de resíduos ilegais, atos ilícitos da parte de intervenientes associados e operações ilegais de valorização ou eliminação associadas, respetivamente

 

Observações adicionais:»

Justificação

Mercê da nova definição de inspeção, a comunicação estruturada de informações deve incluir, além das inspeções in loco, as inspeções realizadas. Os números de inspeções, controlos físicos e atos ilícitos constatados devem ser enumerados separadamente para cada uma das etapas do processo e não de forma agregada, a fim de fundamentar melhor o planeamento das inspeções.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Anexo IX – tabela 5 – coluna 7-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A) No anexo IX, tabela 5, é aditada a seguinte coluna antes da última coluna:

 

«Nome e endereço do responsável pelo ato ilícito»

Justificação

A comunicação estruturada de informações relativas a transferências ilícitas deve incluir o nome e endereço do responsável pelo ato ilícito.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1013/2006

Anexo IX – tabela 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

4-A) No anexo IX, tabela 5, o título da última coluna passa a ter a seguinte redação:

«Medidas tomadas, incluindo possíveis sanções»

«Medidas tomadas, incluindo sanções impostas»

Justificação

Uma auditoria coordenada recente sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos revelou grandes discrepâncias entre os oito países quanto à forma como as infrações são sancionadas e que a maioria dos países apenas faz um uso limitado dos instrumentos de sancionamento. É necessário haver maior transparência relativamente às sanções aplicadas de facto, de modo a facilitar uma convergência da sua utilização e dos níveis aplicados. Tal contribuiria para um melhor cumprimento do presente regulamento em toda a UE.

  • [1]  (JO ...).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto

De acordo com a Agência Europeia do Ambiente (AEA), em 2009 os Estados‑Membros da UE produziram mais de 74 milhões de toneladas (Mt) de resíduos perigosos (mais 28 % do que no ano 2000)[1]. Segundo o Eurostat, em 2010 os Estados‑Membros da UE produziram 101 Mt de resíduos perigosos e no total 927 Mt de resíduos, excluindo resíduos minerais importantes[2].

São proibidas as exportações de resíduos perigosos para países não pertencentes à OCDE, nos termos do regulamento relativo a transferências de resíduos (RTR). As exportações destinadas à valorização de resíduos não perigosos para países não pertencentes à OCDE são permitidas, desde que o país importador não tenha apresentado qualquer objeção a essas importações e as instalações que recebem os resíduos funcionem de acordo com normas em matéria de saúde humana e de proteção ambiental sensivelmente equivalentes às normas estabelecidas na legislação comunitária.

De acordo com a avaliação de impacto realizada pela Comissão, em 2009 os Estados‑Membros comunicaram cerca de 400 casos de transferências ilegais de resíduos (metade entre Estados‑Membros e outra metade de ou para a UE). Os motivos mais comuns encontrados para a ilegalidade foram as transferências de resíduos serem efetuadas sem notificação das autoridades competentes pertinentes ou não respeitarem uma proibição de transferências nos termos do RTR. Contudo, segundo um relatório de 2009 da AEA, os casos comunicados representam uma fração do número real, tendo‑se concluído que o número de transferências ilegais é considerável[3].

De facto, três projetos de execução conjunta efetuados pela rede para a implementação e execução da legislação ambiental (IMPEL) da UE, entre 2003 e 2010, que controlaram um determinado número de transferências em vários Estados‑Membros, constataram que entre 20 % e 51 % das transferências de resíduos são ilegais.

Um estudo da Comissão, realizado em 2011, concluiu que, se apenas 1 % de todas as transferências de resíduos fosse ilegal, a tonelagem total das transferências ilegais de resíduos ascenderia a 2,8 Mt por ano[4]. Um incumprimento de 25 %, conforme constatado pelo mais recente estudo da IMPEL, resultaria num volume impressionante de 70 Mt de transferências ilegais de resíduos todos os anos.

2. Os problemas causados por transferências ilegais

A Comissão sintetiza da seguinte forma os problemas decorrentes de transferências ilegais:

           -          uma descarga ou tratamento não conforme de resíduos no seguimento de uma transferência ilegal tem geralmente graves implicações para o ambiente e para a saúde,

           -          elevados custos de despoluição ou de repatriamento,

           -          perda significativa de recursos,

           -          distorção do mercado interno (falta de condições de concorrência equitativas para a indústria)

De acordo com a Comissão, a produção de resíduos, incluindo de resíduos perigosos, continua a aumentar. As transferências de resíduos comunicados de Estados‑Membros têm aumentado de forma contínua e a Europol identificou igualmente um crescimento no volume de transferências ilegais. Neste sentido, é provável que o principal problema de um nível já elevado de transferências ilegais de resíduos aumente ainda mais, caso não se tomem medidas.

Além disso, um estudo realizado pela Comissão constatou que o pleno cumprimento dos oito atos legislativos da UE em matéria de resíduos, incluindo o RTR, até 2020 aumentaria o volume de negócios das indústrias de gestão e de reciclagem de resíduos em 42 mil milhões de euros/ano e criaria 400 000 novos postos de trabalho.[5].

Por conseguinte, uma ação decisiva contra transferências ilegais representa uma solução vantajosa para o ambiente e para a saúde, bem como para a indústria e para a economia.

3. As causas das transferências ilegais

A Comissão aponta os seguintes impulsionadores de transferências ilegais:

-          custos significativamente mais reduzidos de tratamento/eliminação de resíduos em países em desenvolvimento,

-          disseminação da criminalidade ambiental organizada em matéria de resíduos,

-          lacunas em termos de cumprimento em alguns Estados‑Membros (sendo a aplicação do RTR uma prioridade mínima em muitos Estados‑Membros).

Segundo a avaliação de impacto, de um total de 26 251 inspeções a transportes realizadas, nomeadamente, em 22 Estados‑Membros, entre outubro de 2008 e novembro de 2010, 3334 continham resíduos e 23 % destes não se encontravam de acordo com as normas. O número de inspeções a transportes e o número de infrações verificadas variam significativamente entre Estados‑Membros. Alguns países praticamente não realizam quaisquer inspeções (por exemplo, a França teve um total de 26 inspeções com 24 inspeções físicas, em comparação com as 4264 inspeções e 3391 inspeções físicas da Polónia). A taxa de incumprimento variou entre os 14,8 % e os 100 %, com uma média de 23 %.

Verificou‑se que estas grandes discrepâncias conduzem a estratégias de «alternância de portos», ou seja, os exportadores ilegais de resíduos optam por expedir os respetivos resíduos passando por Estados‑Membros que procedam a controlos menos rigorosos.

Importa referir que, quando se inspecionou empresas em vez de transportes, constatou‑se que 79 % das empresas não cumpriam as normas (95 de 120). Esta situação aponta para a necessidade urgente de mais controlos a montante da produção de resíduos e das instalações de recolha, a fim de se tentar resolver o problema na sua origem e não através de controlos fronteiriços de transferências.

4. Proposta da Comissão

A Comissão propõe várias medidas para colmatar as lacunas significativas que se verificam em termos de cumprimento nos Estados‑Membros. Em síntese, propõe o seguinte:

-          todos os Estados‑Membros devem elaborar um plano de inspeção baseado nos riscos, definindo a estratégia e os objetivos para as inspeções a transferências de resíduos, bem como os recursos necessários para o concretizar,

-          devem estar disponíveis ao público planos de inspeções nos termos da Diretiva 2003/4 relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente,

-          as autoridades competentes devem poder solicitar, em casos de suspeita de transferências ilegais, provas da natureza da transferência (resíduos versus não resíduos) ou da natureza da operação de valorização (gestão ambientalmente correta).

5. Propostas do relator

O relator apoia integralmente os objetivos da proposta da Comissão. Conforme indicado anteriormente, uma ação firme contra transferências ilegais representa uma solução vantajosa para o ambiente e para a saúde, bem como para a indústria e para a economia.

Por conseguinte, o relator sugere que se reforce a proposta da Comissão:

a) Melhoria da base de conhecimentos sobre transferências ilegais,

b) Inclusão nos planos de inspeção de um número mínimo de controlos físicos,

c) Disponibilização permanente ao público dos planos de inspeção e dos resultados das inspeções,

d) Atribuição de mais poderes às autoridades pertinentes,

e) Melhoria da cooperação entre Estados‑Membros.

Relativamente à alínea a), verificou‑se que o atual cumprimento do RTR ressente‑se de uma gestão inadequada da informação por parte das autoridades pertinentes [6].

É necessário um protocolo harmonizado para a recolha, registo e comunicação dos dados sobre o cumprimento do RTR, bem como uma tabela de conversão entre os códigos aduaneiros e os códigos de resíduos, a fim de interligar melhor os serviços aduaneiros com os controlos de transferências de resíduos. Além disso, é necessária informação sobre as sanções aplicadas a infrações, como um meio para uma maior harmonização neste domínio.

Em relação à alínea b), os Estados‑Membros devem incluir um número mínimo de controlos físicos a instalações e/ou transferências de resíduos, em consonância com a estratégia e os objetivos, bem como com a avaliação de risco efetuada, a fim de assegurarem um nível mínimo de inspeções.

Relativamente à alínea c), é de extrema importância que os planos de inspeção estejam permanentemente disponíveis ao público e não apenas mediante pedido. Funciona como um controlo da qualidade externo a estes planos e facilita a cooperação entre Estados‑Membros. Não contêm informação sensível como tal, pois não incluirão a programação operacional, portanto a publicação dos planos não prejudica o objetivo das inspeções. Torná‑los permanentemente disponíveis reduz igualmente o volume de trabalho dos Estados‑Membros. Os resultados da aplicação dos planos devem igualmente ser publicados.

Quanto à alínea d), as autoridades pertinentes não devem precisar de ter uma suspeita para poderem solicitar informações adicionais que permitam controlar a natureza da transferência (resíduos versus não resíduos) ou o seu destino (gestão ambientalmente correta). O mesmo se aplica a controlos adicionais para controlar a natureza dos resíduos (por exemplo, perigosos ou não), de modo a poderem aplicar adequadamente as proibições de exportação pertinentes.

Em relação à alínea e), as transferências ilegais só podem ser abordadas com eficácia se todos os Estados‑Membros trabalharem em conjunto. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem ser obrigados a trocar informações sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações, bem como a partilhar experiência e conhecimento sobre medidas de aplicação. Além disso, a Comissão deve criar, para o efeito, uma plataforma comum que inclua todos os Estados‑Membros.

Por fim, o relator sugere o alinhamento de todas as atuais disposições de comitologia com o artigo 290.º do TFUE neste ato modificativo, de modo a assegurar a coerência, em vez de se efetuar uma parte aqui e outra através da chamada proposta «omnibus».

  • [1]  «Movements of waste across the EU’s internal and external borders» [«Movimentos de resíduos através das fronteiras internas e externas da UE»], Relatório da Agência Europeia do Ambiente, n.º 7/2012.
  • [2]  «Environmental statistics and accounts in Europe» [«Estatísticas e contas ambientais na Europa»], Eurostat, edição de 2010.
  • [3]  «Waste without borders in the EU? Transboundary shipments of waste», [«Resíduos sem fronteiras na UE? Transferências transfronteiras de resíduos»], Relatório da AEA n.º 1/2009.
  • [4]  «Assessment and guidance for the implementation of EU waste legislation in Member States» [«Avaliação e orientações para a execução da legislação da UE em matéria de resíduos nos Estados‑Membros»], BiPRO, 16 de novembro de 2011.
  • [5]               Estudo intitulado «Implementation of EU waste legislation for green growth» [«Execução da legislação da UE em matéria de resíduos para um crescimento verde»], BioIntelligence Service, 2011.
  • [6]  «Coordinated audit on the enforcement of the European Waste Shipment Regulation» [«Auditoria coordenada sobre o cumprimento do regulamento relativo a transferências de resíduos»], Relatório conjunto baseado em oito auditorias nacionais, outubro de 2013.

PROCESSO

Título

Transferências de resíduos

Referências

COM(2013)0516 – C7-0217/2013 – 2013/0239(COD)

Data de apresentação ao PE

11.7.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

8.10.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

8.10.2013

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

11.9.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Bart Staes

30.9.2013

 

 

 

Exame em comissão

27.11.2013

 

 

 

Data de aprovação

22.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

54

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Franco Bonanini, Biljana Borzan, Martin Callanan, Yves Cochet, Spyros Danellis, Chris Davies, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Claus Larsen-Jensen, Jo Leinen, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andrés Perelló Rodríguez, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Richard Seeber, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Christofer Fjellner, Gaston Franco, Jutta Haug, Filip Kaczmarek, Marusya Lyubcheva, Vittorio Prodi, Giancarlo Scottà, Renate Sommer, Alda Sousa, Rebecca Taylor, Vladimir Urutchev, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

John Stuart Agnew, Anna Hedh

Data de entrega

30.1.2014