RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)
3.3.2014 - (COM(2013)0430 – C7‑0177/2013 – 2013/0202(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Frédéric Daerden
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE)
(COM(2013)0430 – C7‑0177/2013 – 2013/0202(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0430),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 149.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0177/2013),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0072/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de decisão Citação 1 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 149.º, |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 149.º e 14.º, | ||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de decisão Citação 1-A (nova) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente os seus artigos 29.º e 36.º, | ||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 1 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(1) Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu19 aprovou a proposta da Comissão relativa à estratégia Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo20. O Conselho Europeu defendeu a plena mobilização dos instrumentos e políticas relevantes da UE em apoio da concretização dos objetivos comuns e convidou os Estados-Membros a atuar de forma mais coordenada. Os serviços públicos de emprego (SPE) desempenham um papel central na concretização da meta da estratégia Europa 2020 para a taxa de emprego até 2020, a saber 75 % para as mulheres e os homens na faixa etária dos 20 aos 64 anos. |
(1) Em 17 de junho de 2010, o Conselho Europeu19 aprovou a proposta da Comissão relativa à estratégia Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo20. O Conselho Europeu defendeu a plena mobilização dos instrumentos e políticas relevantes da União em apoio da concretização dos objetivos comuns e convidou os Estados-Membros a atuar de forma mais coordenada. Os serviços públicos de emprego (SPE) desempenham um papel central na concretização da meta da estratégia Europa 2020 para a taxa de emprego até 2020, a saber 75 % para as mulheres e os homens na faixa etária dos 20 aos 64 anos, designadamente através da redução da taxa de desemprego entre os jovens. | ||||||||||||||||||
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19 N.º: Conclusões EUCO 13/10, de 17.6.2010. |
19 N.º: Conclusões EUCO 13/10, de 17.6.2010. | ||||||||||||||||||
20 Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010)2020, de 3 de março de 2010. |
20 Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Uma estratégia europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010)2020, de 3 de março de 2010. | ||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(2-A) Os serviços públicos de emprego são serviços de interesse económico geral e, como tal, são regidos pelo artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e pelo artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, o artigo 29.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que "todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego". | ||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 4 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(4) Estas recomendações poderiam beneficiar de uma base factual reforçada, de informações sobre o êxito da aplicação das políticas e da cooperação entre os SPE dos Estados-Membros. Para este efeito, a rede de SPE a criar pela presente decisão deverá levar a cabo iniciativas concretas, designadamente o estabelecimento de sistemas de avaliação comparativa com base em dados comprovados, atividades correspondentes de aprendizagem mútua, assistência recíproca entre os membros de rede e a realização de ações estratégias com vista à modernização dos SPE. Os conhecimentos específicos da rede e dos seus membros, individualmente, devem também ser utilizados para facultar dados concretos com vista ao desenvolvimento das políticas de emprego, a pedido do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO)» e do Comité do Emprego (EMCO). |
(4) Essas recomendações poderiam beneficiar do recurso a uma base factual reforçada, de informações sobre o êxito da aplicação das políticas e da cooperação entre os SPE dos Estados-Membros. Para este efeito, a rede de SPE a criar pela presente decisão deverá levar a cabo iniciativas concretas, designadamente o estabelecimento de sistemas de avaliação comparativa com base em dados comprovados, atividades correspondentes de aprendizagem mútua, assistência recíproca entre os membros da rede e a realização de ações estratégicas com vista à modernização dos SPE. Os conhecimentos específicos da rede e dos seus membros devem também ser utilizados para facultar dados concretos com vista ao desenvolvimento das políticas de emprego, tendo especialmente em vista o combate ao elevado nível de desemprego entre os grupos vulneráveis e os jovens, em particular, a pedido do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO)», do Comité do Emprego (EMCO) e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (comissão EMPL) do Parlamento Europeu. | ||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 5 | |||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 6 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(6) A rede de SPE estabelecida ao abrigo da presente decisão deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité do Emprego (EMCO), com base no artigo 150.º do TFUE, e contribuir para os seus trabalhos através do fornecimento de dados factuais e de relatórios sobre a aplicação das políticas. Os contributos da rede de SPE para o Conselho serão canalizados através do EMCO. Em especial, a articulação dos conhecimentos da rede de SPE em matéria de implementação das políticas de emprego com a análise comparativa dos SPE pode ajudar os decisores políticos, tanto a nível nacional como da UE, a avaliar e conceber políticas de emprego. |
(6) A rede de SPE a ser estabelecida ao abrigo da presente decisão deverá trabalhar em estreita cooperação com o Comité do Emprego (EMCO), com base no artigo 150.º do TFUE, em particular ao nível dos respetivos secretariados, e contribuir para o trabalho da EMCO através do fornecimento de dados factuais e de relatórios sobre a aplicação das políticas. Os contributos da rede de SPE para o Parlamento e o Conselho devem ser canalizados através do EMCO, sem modificações e acompanhados de comentários, se for caso disso. Em especial, a articulação dos conhecimentos da rede de SPE em matéria de implementação das políticas de emprego com a análise comparativa dos SPE pode ajudar os decisores políticos, tanto a nível nacional como da União, a avaliar e conceber políticas de emprego, contribuindo para alcançar as metas específicas de cada país e aumentar a taxa de emprego através da abordagem do problema das vagas não preenchidas. O Comité do Emprego manterá a rede de SPE igualmente informada das suas atividades. | ||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de decisão Considerando 6-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de decisão Considerando 7 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(7) A rede de SPE deve contribuir para as iniciativas políticas no domínio do emprego, tais como a Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude. A rede pode também apoiar iniciativas destinadas a facilitar a transição da esfera do ensino e da formação para o mundo do trabalho, nomeadamente através de uma maior transparência das competências e qualificações. |
(7) A rede de SPE deve contribuir para as iniciativas políticas no domínio do emprego, tais como a Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude. A rede de SPE deve criar e partilhar as melhores práticas de identificação dos jovens fora do sistema educativo, sem emprego e que não seguem formação (NEET) e de desenvolvimento de iniciativas para garantir que esses jovens adquiram as competências necessárias à entrada e permanência no mercado de trabalho. A rede de SPE pode também apoiar iniciativas destinadas a facilitar a transição da esfera do ensino e da formação para o mundo do trabalho, prestando aconselhamento aos candidatos a emprego sobre estágios de aprendizagem e ensino complementar e promovendo os estágios profissionais e a aprendizagem num contexto de trabalho, através de uma maior transparência das competências e qualificações que respondam às necessidades do mercado e aos requisitos dos empregadores. | ||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de decisão Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de decisão Considerando 8 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
(8) A rede de SPE deve reforçar a cooperação entre os seus membros, desenvolver iniciativas conjuntas com vista ao intercâmbio de informações e de melhores práticas em todos os domínios abrangidos pelos SPE, elaborar análises comparativas e consultoria, bem como promover abordagens inovadoras na prestação de serviços de emprego. Com a criação desta rede, será possível proceder a uma comparação de todos os SPE de uma forma inclusiva, assente em dados concretos e orientada para os desempenhos, a fim de recensear as melhores práticas. Com estes resultados, os membros da rede deverão poder modelar a conceção e a prestação de serviços de emprego no âmbito das suas responsabilidades específicas. As iniciativas desenvolvidas pela rede deverão melhorar a eficiência dos SPE e contribuir para uma maior racionalização da despesa pública. |
(8) A rede de SPE deve reforçar a cooperação entre os seus membros, desenvolver iniciativas conjuntas com vista ao intercâmbio de informações e de melhores práticas em todos os domínios abrangidos pelos SPE, elaborar análises comparativas e consultoria, bem como promover abordagens inovadoras na prestação de serviços de emprego. Com a criação desta rede, será possível proceder a uma comparação de todos os SPE de uma forma inclusiva, assente em dados concretos e orientada para os desempenhos, a fim de recensear as melhores práticas e as melhores estruturas de trabalho dos serviços de emprego nos Estados-Membros. Tendo em conta estes resultados, os membros da rede deverão poder modelar a conceção e a prestação de serviços de emprego no âmbito das suas responsabilidades específicas, assegurando assim uma melhor adequação entre as competências e as qualificações dos candidatos a emprego e as necessidades dos empregadores. As iniciativas desenvolvidas pela rede SPE deverão melhorar a eficiência dos SPE e contribuir para uma maior racionalização da despesa pública. A rede de SPE deve ainda colaborar com outros prestadores de serviços de emprego.
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Alteração 12 Proposta de decisão Considerando 10 | |||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de decisão Considerando 10-A (novo) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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(10-A) A fim de garantir que as tarefas comuns dos SPE estejam em estreita consonância com a real situação do mercado de trabalho, o Eurostat deve dispor de valores relativos ao desemprego em tempo real ao nível NUTS 3. | ||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de decisão Artigo 1 – título | |||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de decisão Artigo 1 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de decisão Artigo 1 - n.ºs 2 e 3 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
a) Os serviços públicos de emprego, nomeados pelos Estados-Membros; |
a) Os serviços públicos de emprego, nomeados por cada Estado-Membro; | ||||||||||||||||||
b) A Comissão |
b) A Comissão | ||||||||||||||||||
Os Estados-Membros que dispõem de serviços públicos de emprego regionais autónomos devem deles garantir uma representação adequada nas iniciativas específicas da rede. |
Os Estados-Membros que dispõem de serviços públicos de emprego locais ou regionais autónomos devem deles garantir uma representação adequada nas iniciativas específicas da rede e identificar a autoridade pública competente responsável pelo estabelecimento e pela gestão dos SPE. Se, por razões constitucionais, não for possível identificar apenas uma autoridade pública, o Estado-Membro deve identificar as autoridades públicas competentes. Cada Estado-Membro tem direito a um voto na rede, independentemente do número de serviços locais ou regionais de emprego identificados. Os representantes dos serviços públicos de emprego nacionais devem envidar todos os esforços para garantir que as opiniões e as experiências das autoridades locais e regionais sejam incorporados nas atividades da rede e que essas autoridades sejam mantidas plenamente informadas das suas atividades. | ||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de decisão Artigo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de decisão Artigo 2 - n.º 1 - alínea a) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
a) A aplicação da estratégia Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e respetivos objetivos globais, em especial os que dizem respeito ao emprego; |
a) A aplicação das políticas pertinentes da União, incluindo a estratégia Europa 2020 para o emprego e um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e respetivos objetivos globais, em especial os que dizem respeito ao emprego, nomeadamente através de uma maior cooperação no âmbito de iniciativas específicas de modernização dos SPE; | ||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea a-B) (nova) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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a-B) A promoção do trabalho digno e sustentável; | ||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
b) A melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho da UE; |
b) A melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho da União através da comparação entre o desempenho dos serviços públicos de emprego e os parâmetros de referência adequados; | ||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
c) Uma melhor integração dos mercados de trabalho; |
c) A identificação das melhores práticas e uma melhor integração dos mercados de trabalho; | ||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
d) Uma maior mobilidade geográfica e profissional; |
d) Uma maior mobilidade geográfica e profissional voluntária, sem dumping social, em conformidade com a legislação pertinente da União; | ||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 - alínea e-A) (nova) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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e-A) O empenho reforçado por parte dos Estados-Membros na aprendizagem comparativa com vista a uma melhor implementação das melhores práticas bem-sucedidas; | ||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea e-B) (nova) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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e-B) A identificação das lacunas em matéria de competências e a informação sobre a sua extensão e domínios de incidência; | ||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea e-C) (nova) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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e-C) A análise e a avaliação com vista ao lançamento de iniciativas de políticas de mercado de trabalho que se tornem necessárias a curto prazo; | ||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de decisão Artigo 3 - n.º 1 - alínea a) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
a) Desenvolver e implementar, a nível europeu, sistemas de avaliação comparativa dos serviços públicos de emprego assentes em dados factuais, com base na utilização de indicadores quantitativos e qualitativos para avaliar os desempenhos dos SPE e recolher informações com vista ao estabelecimento de um modelo adequado de aprendizagem mútua. Deve também participar ativamente na implementação destas atividades através da partilha de dados, conhecimentos e práticas. |
a) Desenvolver e implementar, a nível da União, sistemas de aprendizagem comparativa dos serviços públicos de emprego assentes em dados factuais, com base na utilização de indicadores quantitativos e qualitativos para avaliar os desempenhos dos SPE e recolher informações de todos os Estados-Membros com vista ao estabelecimento de um modelo adequado de aprendizagem mútua. A rede deve também participar ativamente na implementação destas atividades através da partilha de dados, conhecimentos e das melhores práticas. O objetivo não deve ser, de forma alguma, classificar o desempenho dos SPE, mas sim facilitar a aprendizagem com base numa metodologia comum. | ||||||||||||||||||
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(A parte da alteração que substitui os termos "avaliação comparativa" por "aprendizagem comparativa" aplica-se à totalidade do texto legislativo.) | ||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
c) Adotar e aplicar um conceito de modernização e reforço dos SPE em áreas essenciais. |
c) Adotar e aplicar um conceito de modernização e reforço dos SPE em áreas essenciais, em consonância com objetivos sociais mais amplos e através da promoção da aprendizagem mútua e do aperfeiçoamento da capacidade e eficiência dos serviços. | ||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
d) Preparar relatórios no domínio do emprego, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria. |
d) Preparar relatórios no domínio do emprego, quer a pedido do Conselho, da Comissão, ou do Parlamento Europeu, quer por iniciativa própria. | ||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea e) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
e) Contribuir para a implementação de iniciativas políticas no domínio do emprego. |
e) Contribuir para a implementação de iniciativas políticas nos domínios social e do emprego. | ||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
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f-A) Criar e partilhar as melhores práticas de identificação dos jovens que se incluem no grupo NEET e de desenvolvimento de iniciativas para garantir que esses jovens adquiram as competências necessárias à entrada e permanência no mercado de trabalho. | ||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – alínea f-B) (nova) | |||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 2 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
2. A rede deve criar um mecanismo de informação em relação às iniciativas referidas no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b). Em conformidade com esta disposição, os membros devem apresentar um relatório anual à rede. |
2. A rede deve criar um mecanismo de informação em relação a todas as iniciativas referidas no n.º 1. Em conformidade com este mecanismo, os membros devem apresentar um relatório anual à rede. | ||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
1. A rede deve cooperar com outros intervenientes no mercado de trabalho, incluindo outros prestadores de serviços de emprego, através da sua implicação em atividades pertinentes e em reuniões da rede, bem como do intercâmbio de informações e de dados. |
1. A rede deve cooperar, exclusivamente por iniciativa própria, com outros intervenientes no mercado de trabalho, incluindo outros prestadores de serviços de emprego, tais como, se for caso disso, os parceiros sociais, as organizações representantes dos desempregados ou dos grupos vulneráveis, as organizações não-governamentais cujas missões estejam relacionadas com o emprego, as autoridades regionais e locais, a rede europeia para a política de orientação ao longo da vida, os serviços de emprego privados e as administrações nacionais de inspeção do trabalho, através da sua implicação em atividades pertinentes e em reuniões da rede, bem como do intercâmbio de informações e de dados. | ||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 3 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
3. O Conselho de Administração adotará, por unanimidade, o seu regulamento interno que inclui, nomeadamente, o procedimento de decisão, as disposições relativas à nomeação e o mandato do presidente e dos vice-presidentes da rede. O Conselho de Administração adotará, por maioria, o programa de trabalho anual, incluindo a criação de grupos de trabalho e o regime linguístico das reuniões de rede, bem como o relatório anual a publicar. |
3. O Conselho de Administração adotará, por unanimidade, o seu regulamento interno que inclui, nomeadamente, o procedimento de decisão, as disposições relativas à nomeação e o mandato do presidente e dos vice-presidentes da rede. O Conselho de Administração adotará, por maioria, o programa de trabalho anual, incluindo as disposições relativas à criação de grupos de trabalho, ao regime linguístico das reuniões da rede, bem como à publicação do relatório anual. Este relatório deve ser transmitido ao Conselho, deve ser enviado à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu para avaliação e deve ser publicado. | ||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de decisão Artigo 6 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de decisão Artigo 7 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
Adoção de um quadro geral |
Adoção de um quadro técnico | ||||||||||||||||||
A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 8.º, relativamente à criação de um quadro geral para a realização das atividades de avaliação comparativa e aprendizagem mútua, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, incluindo a metodologia, os indicadores quantitativos e qualitativos de base para avaliar o desempenho dos SPE, os instrumentos do programa integrado de aprendizagem mútua e as condições de participação nestas iniciativas. |
A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 8.º, relativamente à criação de um quadro técnico para a realização das atividades de aprendizagem comparativa e aprendizagem mútua, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), incluindo a metodologia, os indicadores quantitativos e qualitativos de base para avaliar o desempenho dos SPE, os instrumentos do programa integrado de aprendizagem mútua e as condições de participação nestas iniciativas. A realização das demais iniciativas tal como definidas no artigo 3.º, n.º 1, deve ser da responsabilidade da rede. | ||||||||||||||||||
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(A parte da alteração que substitui o termo "geral" por "técnico" aplica-se à totalidade do texto legislativo.) | ||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de decisão Artigo 8 – n.º 5 | |||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de decisão Artigo 9 | |||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||
Quatro anos após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da mesma ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório deve avaliar, em especial, em que medida a rede contribuiu para a realização dos objetivos enunciados no artigo 2.º e se cumpriu a sua missão. |
Dois anos após a entrada em vigor da presente decisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação da mesma ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório deve avaliar, em especial, em que medida a rede contribuiu para a realização dos objetivos enunciados no artigo 2.º e se cumpriu a sua missão. Se necessário, a Comissão deve apresentar uma proposta de revisão da presente decisão. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
No contexto da crise económica e do desemprego que a acompanha, mas também devido à transformação dos mercados de trabalho nacionais, à evolução tecnológica e à variação das necessidades de mão-de-obra ou às alterações ao nível das carreiras (mobilidade entre setores ou geográfica, interrupção e reinício de carreira), mudaram as incumbências e os modos de funcionamento dos Serviços Públicos de Emprego.
Com o empenho dos Estados-Membros na melhor coordenação das suas políticas económicas e de emprego no âmbito da União, devem ser mobilizadas todas as ferramentas que possibilitem à União acompanhar essa transformação.
No âmbito do Semestre Europeu, por exemplo, os Estados-Membros comparam as suas orientações em matéria de políticas públicas de emprego, nomeadamente do ponto de vista orçamental, para identificar que políticas convêm a que Estado-Membro, em função da respetiva situação económica e da situação económica dos restantes Estados-Membros, para alcançar o objetivo quantificado da estratégia Europa 2020 (uma taxa de emprego de 75% para a população com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos).
Mas, para além da escolha estratégica de uma ou de outra política pública, um elemento essencial da sua eficácia é a sua correta implementação, sendo nessa fase que os Serviços Públicos de Emprego intervêm.
O relator congratula-se com a iniciativa tomada pela Comissão Europeia de proporcionar uma existência formal a uma rede preexistente de representantes dos serviços públicos de emprego nacionais, para que lhes seja possível comparar, com base em dados quantificados precisos, a eficácia das medidas relativas ao mercado de trabalho de cuja implementação nos Estados-Membros estão incumbidos.
Na sequência dessa comparação, as vantagens e desvantagens das diferentes medidas podem ser objetivadas e incorporadas pelos diversos Estados-Membros no prosseguimento das respetivas missões.
O relator considera que essa cooperação pode ser melhorada de diferentes formas:
• adicionar aos objetivos a necessidade de prestar particular atenção à luta contra o desemprego juvenil, à promoção do emprego sustentável e à luta contra o dumping social.
• envolver os parceiros sociais e os serviços nacionais de emprego.
• respeitar a organização de competências nos diversos Estados-Membros.
Para além destes elementos de fundo, a um nível mais técnico, para que a ferramenta seja efetivamente implementada a partir de 1 de janeiro de 2014, o relator não considera possível obter a aprovação, mas compromete-se a que esta se efetue no mais breve trecho. Além disso, por motivos de consonância com as outras negociações das bases legais ou orçamentais (PSCI / EASI), procederá à modificação de todos os elementos do texto.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Ex.ma Senhora
Deputada Pervenche Berès
Presidente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de decisão sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (COM(2013)0430 — 2013/0202(COD))
Senhora Presidente
Por carta de 12 de dezembro de 2013, solicitou V. Ex.ª à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Regimento, que esta analisasse a pertinência de adicionar o artigo 14.º do TFUE como segunda base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.
I. Historial
Em 16 de junho de 2013, a Comissão publicou uma proposta de decisão sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (COM(2013)0430, adiante «a Decisão»), tendo o artigo 149.º como base jurídica.
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, na qualidade de comissão competente quanto à matéria de fundo, aprovou o seu relatório em 9 de dezembro de 2013, incluindo a alteração 1, apresentada pelo relator, Frédéric Daerden, que pretende adicionar o artigo 14.º do TFUE como segunda base jurídica.
Por carta de 12 de dezembro de 2013, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos a emissão de um parecer, nos termos do artigo 37.º do Regimento, sobre a pertinência desta base jurídica e, em particular, interrogando-se sobre o seguinte:
· se o artigo 149.º do TFUE constitui a única base jurídica adequada; e
· se os artigos 149.º e 14.º do TFUE podem ser adotados em conjunto como base jurídica da proposta de decisão.
II. A proposta
A proposta de decisão visa reforçar a cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) dos Estados‑Membros. Os SPE são responsáveis pela execução de políticas ativas de emprego e pela prestação de serviços nesta área, em prol do interesse público. Estão integrados nos ministérios, órgãos ou institutos públicos competentes, regidos pelo Direito público nesta matéria. O reforço da cooperação entre os SPE na UE é reconhecido como um elemento crucial para alcançar as metas de emprego da estratégia Europa 2020. De acordo com a exposição de motivos da proposta, essa é uma medida de incentivo para os fins previstos no artigo 149.º.
III. As bases jurídicas propostas
A única base jurídica proposta pela Comissão para a decisão é o artigo 149.º do TFUE. O artigo em causa tem a seguinte redação:
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, podem adotar ações de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar a sua ação no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objetivo desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projetos-piloto.
O relatório adotado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais pretende adicionar uma segunda base jurídica, o artigo 14.º do TFUE. O artigo em causa tem a seguinte redação:
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 93.º, 106.º e 107.º do presente Tratado, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir as suas missões. O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem esses princípios e definem essas condições, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros para, na observância dos Tratados, prestar, mandar executar e financiar esses serviços.
IV. A jurisprudência
Segundo a jurisprudência, a escolha da base jurídica de um ato da União deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, em particular, a finalidade e o conteúdo do ato[1].
Em princípio, um ato deve fundar-se numa única base jurídica. Se a análise do conteúdo e do objetivo de um ato da União revelarem que este prossegue um propósito duplo ou tem duas componentes que recaem no âmbito de bases jurídicas diferentes e se for possível identificar um deles como principal ou predominante sendo o outro meramente incidental, o ato deve basear-se numa base jurídica única, designadamente naquela que for exigida pelo propósito ou pela componente principal ou predominante[2].
Poderá recorrer-se a uma dupla base jurídica apenas se uma medida prosseguir simultaneamente vários objetivos ou abranger várias componentes, sem que uma seja secundária e indireta em relação à outra[3], desde que os procedimentos previstos para cada uma das bases jurídicas não sejam incompatíveis[4].
V. Análise da proposta de decisão sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego
Para poder determinar a base jurídica que se deve aplicar neste caso, é necessário analisar a finalidade e o conteúdo do ato. A proposta legislativa visa constituir uma medida de incentivo para reforçar a cooperação entre os SPE dos Estados‑Membros. Procura alargar, reforçar e consolidar as iniciativas em curso, em benefício de todos os SPE.
Para esse efeito, propõe a criação de uma rede de SPE mais formal, que deverá implementar iniciativas com a natureza de medidas de incentivo, concebidas para melhorar a cooperação entre os Estados‑Membros no domínio do emprego. Esta estrutura seria uma condição prévia para aumentar a possibilidade de a rede contribuir para a elaboração de medidas inovadoras de implementação de políticas baseadas em dados concretos, em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020. Facilitaria também a implementação de projetos relativos ao mercado de trabalho financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).
O artigo 149.º do TFUE constitui uma base jurídica para as medidas de incentivo que visem fomentar a cooperação entre os Estados‑Membros em matéria de emprego. O processo previsto por esta base jurídica é o processo legislativo ordinário. Nessa medida, a finalidade e o conteúdo da decisão parecem ser uma clara aplicação do artigo 149.º do TFUE, pelo que esta base jurídica é adequada aos fins da decisão.
O artigo 14.º TFUE refere-se a serviços de interesse económico geral. A inclusão deste artigo como segunda base jurídica é defendida pela alteração 2, apresentada pelo relator, que remete para o artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais, com a seguinte redação:
A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de promover a coesão social e territorial da União.
Cumpre, todavia, salientar que a Carta dos Direitos Fundamentais da UE não serve de base jurídica.
O processo previsto para a adoção de atos ao abrigo do artigo 14.º é o processo legislativo ordinário, o que, por si só, seria compatível com o artigo 149.º do TFUE. No entanto, importa sublinhar que o artigo 14.º do TFUE faz uma referência explícita à adoção de regulamentos, tratando-se o ato em análise de uma decisão. O artigo 14.º do TFUE não pode pois ser utilizado como base jurídica para o ato proposto, a não ser que a sua forma seja alterada.
No que toca ao conteúdo da decisão, não restam dúvidas de que os serviços públicos de emprego a que a decisão diz respeito são serviços de interesse económico geral abrangidos pelo artigo 14.º do TFUE. Este ponto não é, de forma alguma, questionado pela proposta. É necessário salientar que o artigo 14.º do TFUE visa definir os princípios e as condições subjacentes ao funcionamento desses serviços — em particular condições económicas e financeiras — para que possam cumprir as suas missões, no respeito das competências básicas dos Estados‑Membros nesta matéria.
Resta assim concluir que o artigo 14.º do TFUE tem outros fins que não o de criar uma rede de cooperação ou o tipo de medidas de incentivo previsto pela proposta de decisão. Constituindo já o artigo 149.º do TFUE uma base jurídica específica para medidas de incentivo do tipo proposto na decisão, não se afigura necessário nem, em termos gerais, justificável, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, adicionar-lhe uma segunda base jurídica. O artigo 149.º abrange, pois, por completo a proposta de decisão.
VI. Conclusão e recomendações
A Comissão dos Assuntos Jurídicos procedeu à apreciação da questão em referência na sua reunião de 21 de janeiro de 2014. Nessa reunião, decidiu, por unanimidade, por 22 votos a favor[5], recomendar que a base jurídica apropriada para a proposta de decisão sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego seja constituída unicamente pelo artigo 149.º TFUE.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Klaus-Heiner Lehne
- [1] Processo C-440/05, Comissão/Conselho, Col. 2007, p. I-9097.
- [2] Processo C-137/12, Comissão/Conselho, acórdão (Grande Secção) de 22 de outubro de 2013, n.º 53.
- [3] Processo C-411/06, Comissão/Parlamento Europeu e Conselho, Col. 2009, p. I-07585, n.º 47.
- [4] Processo 300/89, Comissão/Conselho («Dióxido de titânio»), Col. 1991, p. I-2867, n.ºs 17-25.
- [5] Encontravam-se presentes no momento da votação final: Raffaele Baldassarre (vice-presidente), Sebastian Valentin Bodu (vice-presidente), Françoise Castex (vice‑presidente), Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne (presidente), Eva Lichtenberger, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Angelika Niebler, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner (vice-presidente/relatora de parecer), Francesco Enrico Speroni, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Axel Voss, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka.
PROCESSO
Título |
Reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) |
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Referências |
COM(2013)0430 – C7-0177/2013 – 2013/0202(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
17.6.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
EMPL 1.7.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 1.7.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 27.6.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Frédéric Daerden 12.6.2013 |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI
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JURI 21.1.2014 |
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Exame em comissão |
10.10.2013 |
26.11.2013 |
5.12.2013 |
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Data de aprovação |
9.12.2013 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Phil Bennion, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Philippe De Backer, Sari Essayah, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jean Lambert, Patrick Le Hyaric, Verónica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Ruža Tomašić, Traian Ungureanu, Inês Cristina Zuber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Georges Bach, Sergio Gutiérrez Prieto, Richard Howitt, Anthea McIntyre, Evelyn Regner, Tatjana Ždanoka, Gabriele Zimmer |
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Data de entrega |
31.1.2014 |
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