Relatório - A7-0075/2014Relatório
A7-0075/2014

RELATÓRIO que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres

31.1.2014 - (2013/2004(INI))

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatora: Antonyia Parvanova
(Iniciativa - Artigo 42.º do Regimento)


Processo : 2013/2004(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0075/2014
Textos apresentados :
A7-0075/2014
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres

(2013/2004(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–   Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 23, 24.º e 25.º,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE[1], e a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, sobre a eliminação da mutilação genital feminina[2],

–   Tendo em conta a sua declaração, de 22 de abril de 2009, sobre a campanha «Diga NÃO à violência contra as mulheres»[3],

–   Tendo em conta a sua resolução de 26 de novembro de 2009 sobre a eliminação da violência contra as mulheres[4],

–   Tendo em conta a sua resolução de 5 de abril de 2011, sobre as prioridades e a definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres[5],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da ONU: eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas[6],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de outubro de 2007, sobre os assassinatos de mulheres ("feminicídios") na América Central e no México, e o papel da União Europeia na luta contra este fenómeno[7],

–   Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010‑2015, apresentada em 21 de setembro de 2010,

–   Tendo em conta o Plano de Ação da Comissão de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010) 0171),

–   Tendo em conta o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania para o período de 2014‑2020,

–   Tendo em conta as Conclusões do Conselho EPSCO, de 8 de março de 2010, sobre a erradicação da violência contra as mulheres,

–   Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho[8],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012, sobre a «Erradicação da violência doméstica contra as mulheres»[9],

–   Tendo em conta as diretrizes da UE relativas à violência contra as mulheres e as jovens e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo,

–   Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul),

–   Tendo em conta o artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada no quadro da Resolução 34/180, de 18 de dezembro de 1979, pela Assembleia-Geral da ONU,

–   Tendo em conta o disposto nos instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu protocolo facultativo, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e a Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao princípio da não repulsão, e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–   Tendo em conta outros instrumentos da ONU relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena, e o Programa de Ação de 25 de junho de 1993, aprovado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23), e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993 (A/RES/48/104),

–   Tendo em conta as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 12 de dezembro de 1997, sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres (A/RES/52/86), de 18 de dezembro de 2002, sobre a eliminação dos crimes contra as mulheres cometidos em nome da honra (A/RES/57/179), de 22 de dezembro de 2003, sobre a eliminação da violência doméstica contra as mulheres (A/RES)58/147), e de 5 de março de 2013, intitulada «Intensificar os esforços a nível mundial com o objetivo de eliminar as mutilações genitais femininas» (A/RES/67/146),

–   Tendo em conta os relatórios dos Relatores Especiais do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.º 19, aprovada pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (11.ª sessão, 1992),

–   Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de setembro de 1995, e as resoluções do Parlamento, de 18 de maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Ação de Pequim[10], de 10 de março de 2005, sobre o seguimento dado ao programa de ação da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Ação (Pequim+10)[11], e de 25 de fevereiro de 2010, sobre Pequim +15 – Plataforma de Ação das Nações Unidas para a Igualdade de Género[12],

–   Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2006, sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (A/RES/61/143), e as resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança da ONU sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–   Tendo em conta as conclusões da 57.ª Sessão da Comissão sobre o Estatuto das Mulheres relativa à eliminação e prevenção de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas,

–   Tendo em conta o relatório da Relatora Especial das Nações Unidas, Rashida Manjoo, de 16 de maio de 2012, sobre a violência contra as mulheres, as suas causas e consequências,

–   Tendo em conta o artigo 5.º do Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, adotado em Madrid,

–   Tendo em conta a avaliação do valor acrescentado europeu[13],

–   Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0075/2014),

A. Considerando que, na Diretiva 2012/29/UE[14], que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, a violência baseada no género é definida como uma violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género, ou que afete de forma desproporcionada pessoas de um género particular; considerando que ela se pode traduzir em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos para a vítima, que é entendida como uma forma de discriminação e uma violação das liberdades fundamentais da vítima e que inclui a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente violação, agressão e assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra».

B.  Considerando que a violência com base no género afeta tanto as vítimas como os seus agressores, independentemente da idade, da instrução, do nível de rendimentos ou da posição social, e que está relacionada com a distribuição desigual do poder entre mulheres e homens e com comportamentos baseados em estereótipos na nossa sociedade, que devem ser combatidos o mais cedo possível tendo em vista uma mudança de atitudes;

C. Considerando que é cada vez maior o número de mulheres sujeitas a atos de violência praticados pelos maridos, parceiros, ex-maridos ou ex-parceiros, considerando que, em alguns países, se verifica um aumento significativo do número de vítimas e que se observa uma tendência para uma maior gravidade das consequências, por vezes mortais, e que as estatísticas revelam que o número de mulheres assassinadas representa uma percentagem cada vez maior do número total de homicídios;

D. Considerando que em alguns países as estatísticas revelam que, apesar de o número de homicídios não aumentar, a proporção de mulheres assassinadas é cada vez mais significativa do que a dos homens, confirmando o aumento da violência contra as mulheres;

E.  Considerando que a pobreza extrema aumenta o risco de violência e de outras formas de exploração que dificultam a plena participação das mulheres em todos os domínios da vida e a consecução da igualdade entre homens e mulheres;

F.  Considerando que uma maior independência e participação social e económica torna as mulheres menos vulneráveis e reduz a violência com base no género;

G. Considerando que novos estereótipos e formas de descriminação e de violência têm surgido nos últimos tempos com a crescente utilização das redes sociais em linha, como as práticas de aliciamento abusivo especificamente orientadas para adolescentes;

H. Considerando que ainda persistem atitudes sexistas no seio das gerações mais jovens em relação ao papel dos géneros; as mulheres jovens vítimas de violência continuam a ser culpadas e estigmatizadas pelos seus pares e pelo resto da sociedade;

I.   Considerando que a violência é uma experiência traumática para qualquer homem, mulher ou criança, mas que a violência baseada no género é muitas vezes infligida por homens a mulheres e raparigas, refletindo e reforçando as desigualdades entre homens e mulheres e comprometendo a saúde, a dignidade, a segurança e a autonomia das vítimas;

J.   Considerando que é necessário ter em consideração e tratar os menores que tenham assistido a atos de violência contra um familiar próximo através de um acompanhamento psicológico e social adequado; considerando igualmente que as crianças que foram testemunhas de violência correm um risco enorme de serem afetadas por problemas emocionais e de relacionamento;

K. Considerando que as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização secundária e repetida, de intimidação e de retaliação associado a esse tipo de violência;

L.  Considerando que as mulheres e crianças que são vítimas de violência necessitam de centros de acolhimento onde lhes sejam proporcionados cuidados de saúde adequados, assistência jurídica, acompanhamento psicológico e terapia; considerando que os Estados-Membros devem conceder financiamento adequado aos centros de refúgio destinados a mulheres;

M. Considerando que a violência masculina contra a mulher altera o lugar que esta ocupa na sociedade e a sua autodeterminação em termos de saúde, acesso ao emprego e à educação, integração em atividades sociais e culturais, independência económica, participação na vida pública e política e no processo de tomada de decisões, assim como o seu relacionamento com os homens e a sua auto-estima;

N. Considerando que a violência contra as mulheres pode deixar marcas físicas e psicológicas profundas, causar danos à saúde de mulheres e raparigas em geral, incluindo a sua saúde reprodutiva e sexual e, em alguns casos, resultar na sua morte - o chamado «feminicídio»;

O.  Considerando que a educação e a formação desde uma tenra idade são necessárias para combater a violência contra as mulheres e as raparigas e a violência com base no género, uma vez que desenvolve as capacidades dos jovens de tratarem os seus companheiros com respeito, independentemente do género, e os sensibiliza para os princípios de igualdade;

P.  Considerando que a violência contra as mulheres está a assumir formas ainda mais inaceitáveis, incluindo a participação de mulheres em grupos que organizam o tráfico de mulheres para a exploração sexual;

Q. Considerando que alguns estudos sobre a violência contra as mulheres estimam que, na Europa, entre um quinto e um quarto da população feminina foi vítima de atos de violência física, pelo menos, uma vez durante a vida adulta, e que mais de um décimo sofreu de violência sexual com recurso à força[15];

R.  Considerando que, de acordo com a avaliação do valor acrescentado europeu, o custo total anual da violência baseada no género contra as mulheres para a UE é estimado em 228 mil milhões de euros em 2011 (isto é, 1,8% do PIB da UE), dos quais 45 mil milhões de euros por ano são despendidos em serviços públicos e estatais e 24 mil milhões dizem respeito a perdas para a economia;

S.  Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais publicou, em março de 2013, alguns resultados preliminares do seu inquérito europeu sobre a violência contra as mulheres, que, entre outros aspetos, revelam o seguinte: quatro em cinco mulheres não voltaram a recorrer a nenhum serviço, como os de prestação de cuidados de saúde, os serviços sociais ou de apoio à vítima, após terem sofrido graves atos de violência às mãos de pessoas que não os seus companheiros; as mulheres que procuraram ajuda apresentavam uma maior propensão para recorrer aos serviços médicos, o que realça a necessidade de assegurar que os profissionais de saúde possam atender às necessidades das vítimas de violência; duas em cinco mulheres ignoravam a existência de leis ou iniciativas políticas que as protegem nos casos de violência doméstica, e metade das mulheres não tinha conhecimento de quaisquer leis ou iniciativas preventivas;

T.     Considerando que a Comissão sublinhou, na sua estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, que a violência em razão do género é um dos principais problemas a resolver para lograr uma verdadeira igualdade entre os géneros;

U.     Considerando que o quadro jurídico definido pelo Tratado de Lisboa oferece novas oportunidades de reforço da cooperação em matéria de justiça penal a nível da União, permitindo às instituições e aos Estados-Membros desenvolverem um trabalho conjunto assente em bases sólidas, criando uma cultura jurídica comum da União para combater todos os tipos de violência e de discriminação contra as mulheres, que respeite as tradições e os sistemas jurídicos nacionais sem se lhes sobrepor;

V.     Considerando que a sensibilização e a mobilização, nomeadamente através dos meios de comunicação e das redes sociais, são elementos fundamentais de uma estratégia eficaz de prevenção;

W.    Considerando que a violência contra as mulheres não será erradicada com intervenções isoladas, mas que uma combinação de ações a nível das infraestruturas e nos domínios jurídico, judicial, social, da aplicação da lei, da cultura, da educação e da saúde, entre outras, poderá aumentar significativamente a tomada de consciência e reduzir a violência e suas consequências;

X.     Considerando os seis objetivos indissociáveis subjacentes a qualquer medida de combate à violência contra as mulheres são: política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e parceria;

Y.     Considerando que é importante intensificar as ações contra a indústria que encara as raparigas e as mulheres como objetos sexuais;

Z.     Considerando que as mulheres na União Europeia não beneficiam todas da mesma proteção contra a violência masculina, em virtude das diferentes políticas e legislações dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à definição dos crimes e ao âmbito da legislação, sendo por isso vulneráveis a este tipo de violência;

AA.  Considerando que fatores como a raça, a etnia, a religião ou a crença, a saúde, o estado civil, a habitação, o estatuto de migração, a idade, a deficiência, a classe, a orientação sexual e a identidade de género podem levar a que as mulheres tenham necessidades especiais e sejam mais vulneráveis a múltiplas formas de discriminação;

AB.  Considerando que, muitas vezes, as mulheres não denunciam os atos de violência com base no género de que são vítimas por razões complexas e diversas, de índole psicológica, económica, social e cultural, e por não terem confiança na capacidade dos serviços policiais, de justiça ou de assistência social e de saúde para as ajudar de forma concreta; que, em alguns casos, as autoridades consideram que a violência com base no género é um problema da família, que, portanto, pode ser resolvido a esse nível;

AC.  Considerando que a política da saúde reprodutiva deve estar no centro deste debate;

AD.  Considerando que é indispensável recolher dados desagregados comparáveis, qualitativos e quantitativos, que contemplem todos os aspetos do problema, para compreender a dimensão real da violência contra as mulheres na União e, depois, adotar políticas eficazes;

AE.   Considerando que a rejeição pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2012, da proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade[16] reitera a necessidade de uma nova proposta de legislação da UE que estabeleça um sistema coerente para a recolha de estatísticas sobre a violência contra as mulheres nos Estados-Membros, e que o Conselho, nas suas conclusões de dezembro de 2012, apelou a melhorias na recolha e na divulgação de informações comparáveis, fiáveis e regularmente atualizadas sobre todos os tipos de violência contra as mulheres, tanto a nível nacional como da UE;

AF.   Considerando que a Mutilação Genital Feminina (MGF) é uma prática internacionalmente reconhecida como uma violação dos direitos humanos, é uma forma de tortura contra as raparigas e as mulheres e reflete uma desigualdade profundamente enraizada entre os sexos; considerando que a MGF constitui uma forma extrema de discriminação contra as mulheres, é quase sempre praticada em menores e constitui uma violação dos direitos das crianças;

AG.  Considerando que a prostituição pode ser encarada como uma forma de violência contra as mulheres devido ao efeito que tem na sua saúde física e mental, especialmente nos casos de prostituição forçada e de tráfico de mulheres para efeitos de prostituição;

AH.  Considerando que se verifica uma perigosa tendência crescente para a ocorrência de crimes de honra dentro das fronteiras da União, que afeta sobretudo as jovens;

AI.    Considerando que os maus-tratos a pessoas idosas são reconhecidos internacionalmente como uma violação dos direitos humanos das mulheres mais idosas, bem como a necessidade de prevenir e combater os maus-tratos a pessoas idosas em todos os países da UE;

AJ.   Considerando que a adoção das diretrizes da UE sobre a violência contra as mulheres e as raparigas e a luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, bem como do capítulo específico sobre a proteção das mulheres contra a violência baseada no género constante do Quadro Estratégico e do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, indica a clara vontade política da UE de tratar a questão dos direitos das mulheres como prioridade e de tomar medidas a longo prazo neste domínio; e que a coerência entre as dimensões internas e externas nas políticas relativas aos direitos humanos pode muitas vezes revelar um desfasamento entre a retórica e a realidade;

AK.  Considerando que, de acordo com os relatórios da Comissão e da Amnistia Internacional, a MGF afeta centenas de milhares de mulheres e raparigas na Europa, sendo vulgarmente citado o número de 500 000 vítimas; e que as disparidades entre as disposições legais nos Estados-Membros neste domínio têm levado ao fenómeno transfronteiras denominado «turismo MGF» na UE;

AL.   Considerando a necessidade permanente de a UE trabalhar com os países terceiros no sentido de erradicar a prática violenta da MGF; considerando a necessidade de os Estados-Membros e os países terceiros com legislação nacional que criminaliza a MGF deverem agir em conformidade com essa legislação;

1.      Solicita à Comissão que apresente, até ao final de 2014, e com base no artigo 84.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de ato que estabeleça medidas para promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas, de acordo com as recomendações detalhadas que figuram em anexo;

2.      Solicita à Comissão que apresente uma proposta revista de regulamento sobre as estatísticas europeias centradas em todas as formas de crimes violentos perpetrados contra as mulheres que também contemple um sistema coerente para a recolha de estatísticas sobre a violência com base no género nos Estados-Membros;

3.      Convida o Conselho a aplicar a cláusula «passerelle» através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência com base no género) como um dos domínios de criminalidade enumerados no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.      Exorta a Comissão a promover as ratificações nacionais e a lançar o procedimento de adesão da UE à Convenção de Istambul sobre a violência contra as mulheres, depois de ter avaliado o impacto e o valor acrescentado que o lançamento do procedimento teria;

5.      Solicita à Comissão que apresente uma estratégia à escala da UE e um plano de ação de combate a todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, de acordo com o plano de ação de aplicação do Programa de Estocolmo, tendo por objetivo a proteção concreta e eficaz da integridade, da igualdade (artigo 2.º do TUE) e do bem-estar (artigo 3.º, n.º 1, do TUE) das mulheres num espaço de liberdade, segurança e justiça, centrando-se especialmente na sensibilização das mulheres para os seus direitos e dos homens e rapazes (desde muito cedo) para a necessidade de respeitarem a integridade física e psicológica das mulheres, a fim de ajudar a prevenir essa violência, salientando a necessidade de dar aos serviços policiais e judiciais uma formação adequada para enfrentarem os desafios específicos da violência com base no género, bem como incentivar os Estados-Membros a tomarem medidas com vista a ajudar as vítimas a reconstruírem as suas vidas e recuperarem a sua autoconfiança, de modo a evitar a vulnerabilidade ou dependência no futuro; considera que esta estratégia deve dedicar especial atenção a grupos vulneráveis como os idosos, as pessoas com deficiência, os imigrantes e as pessoas LGBT (lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais), e que também deve compreender medidas de apoio às crianças que tenham testemunhado atos de violência, reconhecendo-as como vítimas de crime;

6.      Exorta a Comissão a promover a cooperação entre os Estados-Membros, as ONG de mulheres e outras organizações de mulheres, com vista a elaborar e a executar uma estratégia eficaz para erradicar a violência contra as mulheres;

7.      Insta a Comissão a adotar os primeiros passos rumo à criação de um Observatório Europeu da Violência Contra as Mulheres e as Raparigas, com base nas estruturas institucionais existentes [Instituto Europeu para a Igualdade de Género (IEIG)], sob a direção de um Coordenador da UE nesta matéria;

8.      Insta a Comissão a criar, nos próximos três anos, um Ano Europeu de Erradicação da Violência Contra as Mulheres e as Raparigas, com o objetivo de aumentar a sensibilização dos cidadãos, bem como de todos os políticos para este problema generalizado que afeta todos os Estados‑Membros, tendo em vista a apresentação de um plano de ação inequívoco que ponha termo à violência contra as mulheres;

9.      Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para pôr cobro à impunidade do feminicídio e de qualquer tipo de violência contra as mulheres, melhorando o acesso das mulheres à justiça, pondo termo à impunidade dos agressores, desagregando a recolha de dados e apoiando as capacidades nacionais e a assistência;

10.    Convida os Estados-Membros a ratificarem a Convenção de Istambul na primeira oportunidade, visto tratar-se de um dos mais elaborados instrumentos internacionais para o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;

11.    Insta os Estados-Membros a qualificarem juridicamente como "feminicídio" o assassinato violento de mulheres com base no género, e a elaborarem um quadro jurídico para a sua erradicação;

12.    Incentiva os Estados-Membros a implementarem e, posteriormente, aplicarem legislação nacional que criminalize todas as formas de violência contra as mulheres;

13.    Insta os Estados-Membros a combaterem os crimes de honra, garantindo educação e abrigo para as possíveis vítimas e mobilizando campanhas de sensibilização para as formas extremas de abusos dos direitos humanos e para os números de mortes trágicas causadas por crimes de honra;

14.    Insta os Estados-Membros a transporem as Diretivas 2012/29/UE, 2011/99/UE, 2011/92/UE[17] e 2011/36/UE[18] e convida a Comissão a acompanhar de perto a sua aplicação;

15.    Solicita aos Estados-Membros e às partes interessadas que, em colaboração com a Comissão, contribuam para a divulgação de informações sobre os programas da União Europeia e as possibilidades de financiamento que estes oferecem no âmbito do combate à violência contra as mulheres;

16.    Recorda que a violência contra as mulheres não está confinada às fronteiras da Europa; condena veementemente o recurso contínuo à violência sexual contra as mulheres como arma de guerra e exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem, nos programas de cooperação e desenvolvimento, a questão da violência contra as mulheres; salienta que é necessário fazer mais para garantir o respeito pela legislação internacional, o acesso a cuidados de saúde adequados e a apoio psicológico para as mulheres e raparigas vítimas de violência em conflitos, bem como a proteção das vítimas;

17.    Convida o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a elaborar um plano de ação pormenorizado para pôr termo a qualquer tipo de violência contra as mulheres; exorta o SEAE a cooperar com países terceiros para pôr fim aos assassinatos de mulheres com base no género ou "feminicídios";

18.    Exorta a UE a, mediante a condicionalidade da ajuda, garantir que os países terceiros protegem as mulheres e as raparigas contra todas as formas de violência; apela ao Conselho para que suspenda a ajuda aos países que praticam a violência contra as mulheres e as raparigas e desvie essa ajuda para apoiar as vítimas; exorta a Comissão a garantir que todos os novos acordos de comércio livre com países terceiros prevejam obrigações rigorosas que assegurem a proteção das mulheres e das raparigas;

19.    Convida a União Europeia a, no seu diálogo sobre direitos humanos com países terceiros, promover a prevenção, a investigação e a repressão de todo o tipo de violência contra as mulheres, designadamente a que é perpetrada contra a comunidade LGBT, que pode ser mais vulnerável à violência e às violações dos direitos humanos;

20.    Confirma que as presentes recomendações respeitam os direitos fundamentais e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

21.    Considera que as implicações financeiras da proposta solicitada devem ser cobertas pelo orçamento da União, secção III (assegurando a plena complementaridade com a rubrica orçamental existente relacionada com o teor da proposta);

22.    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações pormenorizadas que figuram em anexo, à Comissão, ao Conselho, aos parlamentos e aos governos dos Estados-Membros, ao Conselho da Europa e ao IEIG.

ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

Recomendação 1 (objetivo e âmbito do regulamento a adotar)

O regulamento deverá ter por objetivo criar medidas destinadas a promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da violência com base no género.

A violência baseada no género deve ser definida (conforme referido na Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI) como uma violência dirigida contra uma pessoa devido ao seu género, à sua identidade de género ou à sua expressão de género ou que afete de forma desproporcionada pessoas de um género particular. Pode traduzir-se em danos físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, ou em prejuízos económicos para a vítima e pode incluir também a violência nas relações de intimidade, a violência sexual (nomeadamente violação, agressão e assédio sexual), o tráfico de seres humanos, a escravatura e diferentes formas de práticas perniciosas, tais como os casamentos forçados, a mutilação genital feminina e os chamados «crimes de honra».

Recomendação n.º 2 (medidas de prevenção e combate)

Os Estados-Membros devem desenvolver um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência com base no género contra as mulheres e raparigas. Os Estados-Membros devem, nomeadamente:

–   conceber, executar e avaliar anualmente estratégias e programas globais, incluindo programas de educação pública e formação destinada aos docentes e profissionais do setor do lazer, com vista a remover os obstáculos que impedem as mulheres e as raparigas de gozarem plenamente dos seus direitos e das suas liberdades e a provocar uma mudança profunda das atitudes sociais e culturais;

–   realizar trabalhos de investigação pertinentes sobre a violência com base no género, incluindo as causas e os motivos da violência, bem como recolher dados e analisá-los, prosseguindo, simultaneamente, os esforços para uniformizar os critérios de registo dos atos de violência com base no género, para que os dados recolhidos sejam comparáveis;

–   assegurar ações de formação para os funcionários e profissionais que possam vir a estar em contacto com casos de violência com base no género, incluindo o pessoal responsável pela aplicação da lei, os profissionais que trabalham nos serviços sociais, infantis (para vítimas ou testemunhas de violência) e de saúde e nos centros de emergência, a fim de que estes possam detetar, identificar e lidar adequadamente com esses casos, prestando especial atenção às necessidades e aos direitos das vítimas;  

–   proceder ao intercâmbio de conhecimentos específicos, experiências, informações e práticas de excelência através da Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC);

–   criar campanhas de sensibilização, incluindo campanhas especificamente destinadas a homens e rapazes, em cooperação, se for pertinente, com as ONG, os meios de comunicação social e outras partes interessadas;

–   criar, caso não existam, e apoiar linhas telefónicas de apoio gratuitas a nível nacional, dotadas de pessoal especializado;

–   Garantir a disponibilização de centros de acolhimento especializados (concebidos como uma primeira assistência e um espaço seguro e de capacitação das mulheres), equipados com serviços e pessoal com formação adequada, com capacidade para atender, pelo menos, uma mulher por cada 10 000 habitantes;

–   assegurar o apoio às ONG de mulheres e à sociedade civil cujo trabalho visa prevenir a violência com base no género contra as mulheres e raparigas;

–   criar mecanismos para facilitar o acesso a uma assistência jurídica gratuita que permita às vítimas fazer valer os seus direitos em toda a União;

–   fornecer informações relevantes e rápidas às vítimas sobre a proteção e assistência disponíveis e as medidas legais em vigor, quanto mais não seja, a fim de as incentivar a depor;

–   criar ou aumentar o número de tribunais que tratem especificamente de violência com base no género; fornecer aos juízes, procuradores e advogados mais recursos e material de formação em matéria de violência com base no género; melhorar as unidades especializadas dos organismos de aplicação da lei, aumentando o número dos seus efetivos e melhorando a sua formação e equipamento;

–   garantir que os agressores sejam punidos em função da gravidade dos seus crimes;

–   criar condições sociais e económicas que proporcionem independência e autossuficiência às mulheres vítimas de violência;

–   garantir o atendimento especializado em instituições de saúde pública;

–   ter devidamente em conta, em todos os programas, as medidas e ações empreendidas, as características das vítimas com necessidades especiais - como os menores, as mulheres com deficiência, os imigrantes, as mulheres pertencentes a minorias, as mulheres idosas e as pessoas não qualificadas ou com qualificações reduzidas ou em risco de exclusão social;

–   garantir que as vítimas da violência com base no género tenham prioridade no acesso à habitação social.

Recomendação n.º 3 (relatores nacionais ou mecanismos equivalentes)

No prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para criar relatores nacionais ou mecanismos equivalentes. A estes mecanismos cabe, nomeadamente, avaliar as tendências da violência com base no género, avaliar os resultados das medidas tomadas para combater este fenómeno a nível nacional e local, a recolha de estatísticas e a apresentação anual de informações à Comissão e às comissões competentes do Parlamento Europeu.

Recomendação n.º 4 (coordenação da estratégia da União em matéria de combate à violência contra as mulheres)

A fim de contribuir para uma estratégia da União coordenada e consolidada em matéria de combate à violência com base no género, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações referidas na Recomendação n.º 3.

Recomendação n.º 5 (apresentação de informações)

A Comissão deve apresentar todos os anos, o mais tardar em 31 de dezembro, e a partir do ano subsequente ao da entrada em vigor do regulamento, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que avaliará em que medida os Estados-Membros tomaram medidas na sequência do presente regulamento.

O relatório apresentará as medidas tomadas e evidenciará as boas práticas.

Recomendação n.º 6 (criação de um fórum da sociedade civil)

A Comissão deve manter um estreito diálogo com as organizações pertinentes da sociedade civil e com os organismos competentes que operam no domínio da luta contra a violência com base no género a nível local, regional, nacional, europeu ou internacional, e criar um Fórum da Sociedade Civil para esse efeito.

Este fórum será um mecanismo de intercâmbio de informações e de partilha de conhecimentos. Deve assegurar um estreito diálogo entre as instituições da União e as partes interessadas pertinentes.

Deve estar aberto à participação das partes interessadas, nos termos do primeiro parágrafo, e reunir-se, pelo menos, uma vez por ano.

Recomendação n.º 7 (apoio financeiro)

O regulamento deve determinar a origem do apoio financeiro no âmbito do orçamento da UE (Secção III) no que diz respeito às ações enumeradas na recomendação n.º 3.

  • [1]       JO C 117 E de 6.5.2010, p. 52.
  • [2]       JO C 332 E de 15.11.2013, p. 87.
  • [3]       JO C 184 E de 8.7.2010, p. 131.
  • [4]       JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.
  • [5]       JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.
  • [6]       Textos aprovados, P7_TA(2013)0045.
  • [7]       JO C 227 E de 4.9.2008, p. 140.
  • [8]       JO L 335, de 17.12.2011, p. 1.
  • [9]       JO C 351 de 15.11.2012, p. 21.
  • [10]     JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.
  • [11]     JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.
  • [12]     JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.
  • [13]     PE 504.467.
  • [14]     Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
  • [15]     Grupo de Ação do Conselho da Europa de combate à violência contra as mulheres, incluindo a violência doméstica (EG-TFV), «Relatório Final de Atividades», setembro de 2008.
  • [16]     Textos aprovados, P7_TA(2012)0494.
  • [17]     Directiva 2011/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de protecção (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2).
  • [18]     Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101, 15.4.2011, p. 1).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A violência contra as mulheres representa uma violação persistente dos direitos humanos e é uma forma de discriminação baseada no género. Trata-se da causa fundamental da desigualdade entre os géneros, uma vez que é um obstáculo à plena participação das mulheres na vida económica, social política e cultural. As mulheres que sofrem de violência enfrentam traumas psicológicos e físicos a longo prazo. Além disso, esta forma de violência implica encargos económicos consideráveis, nomeadamente, ao nível dos custos com os cuidados de saúde, as despesas nos domínios legal e policial, a perda de produtividade e de salários.

Cerca de 20 a 25% das mulheres na Europa foram vítimas de atos de violência física, pelo menos, uma vez durante a vida adulta e mais de 10 % sofreram violência sexual com recurso à força. A percentagem de mulheres que sofreram alguma forma de violência ascende a 45%. Estima-se que 12 a 15% das mulheres na Europa sejam vítimas de violência doméstica e que todos os dias morram sete mulheres na União Europeia vítimas destes atos (PE 504.467).

Como resultado dos cortes orçamentais decorrentes da crise económica, o argumento mais utilizado é que os países não podem atribuir mais recursos à luta contra a violência baseada no género e à sua prevenção. De acordo com os estudos realizados, estima-se que o custo económico da violência perpetrada contra as mulheres na UE em 2011 seja de 228 mil milhões de euros por ano, dos quais 45 mil milhões de euros são despendidos em serviços, 24 mil milhões de euros em perdas económicas e 159 mil milhões de euros em dor e sofrimento. Assim sendo, os custos das medidas preventivas são substancialmente inferiores ao custo da violência (PE 504.467).

Necessidade de um ato legislativo da UE para promover e apoiar a ação dos Estados‑Membros no âmbito da prevenção da violência contra as mulheres

Hoje em dia, na UE, não existe um ato legislativo que estabeleça medidas para promover e apoiar a ação dos Estados‑Membros no âmbito da prevenção da violência contra as mulheres, nem uma estratégia global para combater a violência contra as mulheres.

De facto, o Parlamento Europeu tem vindo, há vários anos, a insistir na necessidade de uma proposta de diretiva relativa à luta contra a violência exercida sobre as mulheres. Em 2010, o evento comemorativo do Dia Internacional da Mulher no PE foi dedicado à violência contra as mulheres. O relatório de Eva-Britt Svensson, intitulado «Prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres» (2010/2209(INI)), adotado em 5 de abril de 2011, defende «uma nova abordagem política global contra a violência baseada no género, que inclua um instrumento de direito penal, sob a forma de diretiva contra a violência baseada no género». Em 2012, o Parlamento Europeu preconizou, uma vez mais, a tomada de ações no relatório Sophie In't Veld sobre a «Igualdade entre mulheres e homens na União Europeia - 2011» (2011/2244(INI)). No relatório adotado em 13 de março de 2012, o Parlamento Europeu insistiu na «necessidade de a Comissão apresentar uma estratégia à escala da UE tendente a pôr termo à violência contra as mulheres, que inclua um instrumento de legislação penal de combate à violência com base no género, tal como o Parlamento requereu em várias resoluções».

Não existe, de facto, um entendimento comum, uma definição, nem um regime sobre a questão da violência contra as mulheres nas legislações nacionais.

Por conseguinte, as consequências e os níveis de proteção das mulheres e das raparigas contra todas as formas de violência nos 28 países da UE diferem consideravelmente. Para evitar a violência e proteger as vítimas, devem ser adotadas, mais cedo ou mais tarde, medidas mínimas de harmonização ao nível da UE, pelo menos tendo em vista um entendimento comum e abrangente acerca do fenómeno.

A violência contra as mulheres assume uma dimensão transfronteiras e tem de ser abordada a nível da UE. Tendo em consideração a mobilidade das pessoas na Europa, as potenciais vítimas devem ser protegidas, independentemente do lugar onde se encontrem na UE, por exemplo, as mulheres nacionais de um Estado‑Membro, que vivam num segundo Estado‑Membro e que trabalhem num terceiro país da UE. Importa que haja normas mínimas e definições comuns, uma ação comum para combater a violência contra as mulheres e a garantia de que mais de metade da população da UE beneficie do direito de livre circulação na UE.

O ato legislativo tem de promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no âmbito da prevenção da violência (nomeadamente, reunir e trocar informações, prever ações de formação para o pessoal implicado, efetuar troca de experiências e de boas práticas, fomentar a sensibilização, prever fundos, etc.).

A UE deve, portanto, tornar-se o principal ator internacional na prevenção da violência com base no género e servir como um exemplo de sucesso para as pessoas que, pelo mundo fora, lutam pela erradicação da violência contra as mulheres e contra a discriminação com base no género nos planos legislativo, cultural e político.

A relatora considera que um regulamento é o melhor instrumento para atingir este objetivo, uma vez que é autoexecutório, não requer quaisquer medidas de execução e se torna imediatamente aplicável com força de lei em todos os Estados-Membros.

Problemas na recolha de dados sobre a violência contra as mulheres

Atualmente, ao nível da UE, existe uma manifesta insuficiência de dados disponíveis sobre a violência contra as mulheres recolhidos de forma sistemática. Em primeiro lugar, é muito difícil avaliar a verdadeira dimensão da violência contra as mulheres, uma vez que a maioria dos casos de violência doméstica e de abuso sexual não é denunciada. Em segundo lugar, é difícil garantir uma análise comparável, uma vez que não existe uma metodologia comum acordada para obter dados administrativos.

O Parlamento tem instado os Estados-Membros, em diversas resoluções, a fornecerem dados sobre a violência contra as mulheres e, em novembro de 2011, solicitou à Agência dos Direitos Fundamentais (AEDF) que recolhesse dados comparáveis sobre este fenómeno[1]. Além disso, nas suas conclusões de dezembro de 2012, o Conselho apelou a melhorias na recolha e na divulgação de informação comparável, fiável e regularmente atualizada sobre todos os tipos de violência contra as mulheres, tanto a nível nacional, como da UE.

Portanto, continua a ser necessária uma nova proposta de legislação da UE que estabeleça um sistema coerente para a recolha de estatísticas sobre a violência contra as mulheres nos Estados‑Membros. Além disso, a complexidade dos sistemas governamentais em alguns Estados-Membros da UE pode ter um impacto sobre a forma como as infrações são definidas na legislação, a forma como a recolha de dados é organizada ou ainda que tipo de medidas estão disponíveis para a proteção e a prevenção. A relatora insiste na necessidade de adotar uma metodologia comum para a obtenção de dados sobre a violência contra as mulheres e insta a Comissão a apresentar uma proposta revista de regulamento sobre as estatísticas europeias que inclua também um sistema coerente para a recolha de estatísticas sobre a violência contra as mulheres nos Estados‑Membros, tendo em conta o trabalho da AEDF na recolha de dados comparáveis ​​no âmbito do inquérito que realizou.

Cláusula «passerelle»

A relatora sugere a ativação da cláusula «passerelle», ou seja, a adoção de uma decisão unânime que identifique a violência com base no género (incluindo a mutilação genital feminina) como um domínio da criminalidade listada no artigo 83.º, n.º 1.

O Tratado de Lisboa introduziu a possibilidade de a UE adotar disposições comuns em matéria de direito penal, tendo em vista a harmonização. A União tem ainda o direito de adotar normas mínimas em matéria de definição de infrações penais e sanções em domínios de criminalidade particularmente grave que assumam uma dimensão transfronteiriça devido à natureza ou ao impacto dessas infrações. Esta competência também é aplicável quando seja particularmente necessário alcançar um consenso sobre o modo de combater a criminalidade. O texto do Tratado faz uma referência específica ao tráfico de seres humanos e à exploração sexual de mulheres e de crianças. No que diz respeito à cooperação policial e judiciária em matéria penal de dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho podem estabelecer normas mínimas comuns.

Mutilação genital feminina

A mutilação genital feminina é reconhecida internacionalmente como uma violação dos direitos humanos das raparigas e das mulheres. Esta reflete uma desigualdade profundamente enraizada entre géneros e constitui uma forma extrema de discriminação contra as mulheres. É quase sempre praticada em menores e constitui uma violação dos direitos das crianças. É, sem dúvida, uma das formas mais cruéis de violência com base no género contra as mulheres. Esta prática tem consequências físicas e psicológicas a curto e longo prazo para as vítimas.

A Comissão Europeia lançou este ano uma consulta pública sobre a mutilação genital feminina e está atualmente a analisar 68 respostas. Esta consulta, tal como o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género sobre a mutilação genital feminina, levará a mais iniciativas políticas, abrangendo tanto questões internas, como externas. Estas iniciativas poderão ser iniciadas no âmbito do Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres (25 de novembro), mas o seu formato e conteúdo exatos ainda não foram definidos.

A relatora exorta a Comissão Europeia a propor um plano de ação da UE para a mutilação genital feminina, abrangendo diversas questões, como a prevenção e a proteção.

Importa aprovar uma política europeia comum para as mulheres e raparigas que procurem asilo por motivos relacionados com a mutilação genital feminina, que tenha em conta os padrões internacionalmente acordados, e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) poderia incluir a mutilação genital feminina como uma dimensão integrada nas atividades relacionadas com a formação e a divulgação de informações. Além disso, a UE deverá abordar mais ativamente a questão da mutilação genital feminina no âmbito do seu diálogo político com Estados terceiros.

Convenção de Istambul

A relatora exorta os Estados‑Membros que ainda não o tenham feito a ratificar a Convenção de Istambul sobre a violência contra as mulheres e insta a Comissão a lançar o procedimento de adesão da UE a esta Convenção, depois de ter avaliado o impacto que teria.

Até agora, a Convenção de Istambul é o instrumento jurídico de maior envergadura relativo à violência contra as mulheres e tem o potencial de prevenir e combater a violência contra as mulheres na Europa, e não só. É necessário tomar ações decisivas no que diz respeito à assinatura e à ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica e, acima de tudo, à sua implementação por parte dos Estados‑Membros, a título individual, e pela União Europeia. A Convenção obriga à observância dos «seis P» (política, prevenção, proteção, procedimento penal, provisão e parceria), tal como foi reiteradamente requerido pelo Parlamento, e apela ao envolvimento de todas as agências e os serviços estatais pertinentes, para que a violência seja abordada de forma coordenada.

Além das implicações jurídicas, a adesão da UE à Convenção de Istambul constituiria uma mensagem política de primeira importância.

Observatório Europeu da Violência

A relatora propõe a extensão das competências do IEIG, por forma a evoluir progressivamente no sentido da criação de um Observatório Europeu da Violência. Considera que é mais apropriado enquadrar este observatório no âmbito das competências do IEIG. A relatora decidiu não inscrever o observatório no âmbito do mandato do Coordenador da Luta Antitráfico da UE, uma vez que esta seria considerada uma questão pertencente ao domínio dos assuntos internos e transfronteiras, e não da igualdade entre os géneros e dos direitos humanos. Importa que o seu mandato seja inserido no contexto da igualdade de géneros e dos direitos fundamentais.

Ano Europeu de Erradicação da Violência Contra as Mulheres

A relatora sugere que a Comissão institua, nos próximos três anos, um Ano Europeu de Erradicação da Violência Contra as Mulheres, com o objetivo de aumentar a sensibilização dos cidadãos.

  • [1]  A AEDF procedeu à realização de um estudo em 20 Estados‑Membros da UE sobre a violência com base no género, cujos resultados serão publicados em 2014.

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (14.1.2014)

dirigido à Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

que contém as recomendações à Comissão relativamente ao combate à violência contra as mulheres
(2013/2004(INL))

Relatora de parecer: Roberta Angelilli

(Iniciativa – Artigo 42.º do Regimento)

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.      Sublinha que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TUE, a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, no qual é assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de, entre outros aspetos, prevenção da criminalidade e luta contra a mesma;

2.      Realça que, nos termos do artigo 3.º do TUE, a União assenta nos valores do respeito pela dignidade humana, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos das pessoas, numa sociedade onde prevalece, entre outros, a igualdade entre homens e mulheres, assim como o bem-estar das pessoas (artigo 3.º, n.º 1, do TUE);

3.      Nota que a «violência contra as mulheres» é um termo utilizado para descrever atos violentos em que o tipo de violência tem como alvo as mulheres, sendo o género da vítima o principal motivo; os atos violentos contra as mulheres são numerosos e podem incluir, entre outros, a violência no círculo de relações mais próximas, a violação, incluindo a violação conjugal, a violência relacionada com o dote, a mutilação genital feminina, os ataques com ácido, o casamento forçado, os abusos sexuais, a prostituição forçada e a pornografia, o tráfico de mulheres e o suicídio forçado; considera que a violência contra as mulheres é uma forma grave de violação dos direitos humanos, que não deve, em caso algum, ser justificada por razões ligadas à religião, à cultura ou à tradição;

4.      Recorda que o quadro jurídico definido pelo Tratado de Lisboa oferece novas possibilidades de reforço da cooperação em matéria de justiça penal a nível da União, permitindo às instituições e aos Estados-Membros desenvolverem um trabalho conjunto e assente em bases sólidas, criando uma cultura jurídica comum da União para combater todos os tipos de violência e de discriminação contra as mulheres, que respeite as tradições e os sistemas jurídicos nacionais sem se lhes sobrepor;

5.    Lamenta que a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul) tenha sido ratificada apenas por três Estados-Membros da União Europeia; insta os Estados-Membros a ratificarem rapidamente a Convenção e solicita à Comissão que lance o processo de adesão da UE à mesma;

6.      Recorda que os três objetivos indissociáveis em matéria de combate à violência contra as mulheres são a prevenção, a proteção e a assistência às vítimas e a ação penal contra os autores dos crimes;

7.      Incentiva os Estados-Membros a implementarem e, posteriormente, aplicarem legislação nacional que criminalize todas as formas de violência contra as mulheres, e solicita à Comissão que adote um ato legislativo, com base no artigo 84.º do TFUE, destinado a apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade; salienta que o combate e a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres exigem uma estratégia europeia global e multidisciplinar (com medidas de natureza social, política e jurídica), tal como previsto no Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo, de 2010, tendo por objetivo a proteção concreta e eficaz da integridade, da igualdade (artigo 2.º do TUE) e do bem-estar (artigo 3.º, n.º 1, do TUE) das mulheres num espaço de liberdade, segurança e justiça; considera que esta estratégia deve dedicar especial atenção a grupos vulneráveis como os idosos, as pessoas com deficiência, os imigrantes e as pessoas LGBT, e deve também compreender medidas de apoio às crianças que tenham sido testemunhas de violência e reconhecê-las como vítimas de crime;

8.      Sublinha que, não obstante o facto de a natureza multicultural da Europa constituir uma fonte de enriquecimento, a identidade cultural não pode, em circunstância alguma, justificar a violência; manifesta especial preocupação pela discriminação e pelos atos de violência contra as mulheres em razão da sua pertença a uma minoria, sobretudo minorias étnicas, mulheres com deficiência, mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e intersexuais, mulheres pertencentes a uma minoria religiosa e mulheres mais vulneráveis devido à sua idade, seja ela precoce ou avançada; insta a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros a terem em conta a discriminação múltipla nas medidas que adotarem nessa matéria;

9.    Recorda que a violência contra as mulheres não está confinada às fronteiras da Europa; condena veementemente o recurso contínuo à violência sexual contra as mulheres como arma de guerra e exorta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem, nos programas de cooperação e desenvolvimento, a questão da violência contra as mulheres; salienta que é necessário fazer mais para garantir o respeito pela legislação internacional, o acesso a cuidados de saúde adequados e a apoio psicológico para as mulheres e raparigas vítimas de violência em conflitos, bem como a proteção das vítimas;

10.    Considera que a política da saúde reprodutiva deve estar no cerne deste debate;

11.    Solicita ao Conselho que vele por que a violência contra as mulheres seja identificada como um novo domínio da criminalidade particularmente grave, nos termos do disposto no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, devido à necessidade específica de combater este crime conjuntamente, com o objetivo de adotar normas mínimas quanto à definição das infrações e das sanções, tendo em conta que as propostas relativas às disposições de direito penal substantivo da UE devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; insta os Estados-Membros a reprimirem os autores de atos violentos contra as mulheres;

12.    Incentiva os Estados-Membros a estabelecerem as suas próprias medidas para prestar assistência às crianças que tenham sido expostas a violência baseada no género, já que, se não forem abordados, os efeitos comportamentais, emocionais e físicos que esta forma de violência pode ter nas crianças que a testemunharam contra a sua vontade podem ser significativos e duradouros;

13.    Salienta a necessidade de combater a discriminação com base no género no contexto da discriminação múltipla, a fim de garantir a investigação dos discursos e crimes de ódio contra as mulheres, de reconhecer como feminicídios os assassínios de mulheres por causa do género, de adotar legislação penal que proíba a incitação ao ódio em todas as suas formas, incluindo em razão do sexo e do género, e de garantir os direitos das vítimas de crimes de ódio contra as mulheres;

14.    Insta os Estados-Membros a velarem por que seja concedida uma autorização de residência autónoma às vítimas cujo estatuto de residente esteja dependente do cônjuge ou do parceiro, tal como reconhecido pelo direito internacional;

15.    Insta os Estados-Membros a transpor as Diretivas 2012/29/UE, 2011/99/UE, 2011/92/UE e 2011/36/UE e convida a Comissão a acompanhar atentamente a sua aplicação;

16.    Solicita aos Estados-Membros que prestem às vítimas informações rápidas e adequadas em matéria de proteção, assistência e medidas jurídicas existentes, nomeadamente disposições e orientações relativas à proteção das crianças, para permitir às mulheres quebrarem o silêncio, a solidão e o círculo vicioso de culpa e medo; considera que o reforço da cooperação entre a polícia, as autoridades judiciárias e outras autoridades públicas e as organizações da sociedade civil que operam no domínio do combate à violência com base no género é importante para incentivar as mulheres a denunciarem a violência e a testemunharem;

17.    Considera que, para combater eficazmente a violência contra as mulheres, é necessária uma mudança de atitude para com as mulheres e as raparigas na sociedade, pois as mulheres são representadas, com demasiada frequência, em papéis subordinados e a violência contra elas é muito frequentemente tolerada ou desprezada; nesta ótica, salienta que o sistema educativo pode desempenhar um papel fundamental na promoção de mudanças de comportamentos socioculturais das mulheres e dos homens, com vista a eliminar preconceitos, tradições, costumes e quaisquer outras práticas assentes na discriminação ou em modelos estereotipados dos papéis dos homens e das mulheres;

18.    Convida os Estados-Membros a implementarem ações públicas de informação e sensibilização, sublinhando a responsabilidade e o papel crucial dos homens e dos rapazes no processo de erradicação da violência contra as mulheres; neste sentido, considera fundamental promover e apoiar políticas e campanhas de sensibilização especificamente dirigidas aos homens e aos rapazes;

19.    Solicita aos Estados-Membros que, com o apoio da Comissão, procedam ao intercâmbio de boas práticas em termos de estratégias nacionais, recursos reservados à sua aplicação, parcerias, projetos específicos, campanhas de informação dirigidas às vítimas e ao pessoal especializado, bem como de resultados obtidos;

20.    Salienta que é indispensável recolher dados desagregados, que sejam quantitativos e qualitativos, comparáveis e atualizados regularmente, para que se possa compreender a verdadeira dimensão da violência contra as mulheres e as suas consequências e, seguidamente, elaborar políticas, estratégias e ações eficazes;

21.    Saúda o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período 2014-2020, que prevê, entre os seus objetivos, a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a luta contra todas as formas de violência contra as crianças, as mulheres e outros grupos de risco, bem como a proteção das vítimas de violência;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Emine Bozkurt, Salvatore Caronna, Philip Claeys, Carlos Coelho, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Baroness Sarah Ludford, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu Houillon, Anthea McIntyre, Claude Moraes, Antigoni Papadopoulou, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Renate Sommer, Wim van de Camp, Axel Voss, Renate Weber, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Lorenzo Fontana, Mariya Gabriel, Stanimir Ilchev, Ulrike Lunacek, Hubert Pirker, Zuzana Roithová, Joanna Senyszyn, Marie-Christine Vergiat

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Leonardo Domenici, Christian Engström, Enrique Guerrero Salom, Nadja Hirsch, Olle Ludvigsson

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

1

7

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Marije Cornelissen, Edite Estrela, Iratxe García Pérez, Zita Gurmai, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Constance Le Grip, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Krisztina Morvai, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Antonyia Parvanova, Joanna Senyszyn, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Marina Yannakoudakis, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Anne Delvaux, Iñaki Irazabalbeitia Fernández, Nicole Kiil-Nielsen, Christa Klaß, Angelika Werthmann

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Elisabetta Gardini, Anna Hedh