Relatório - A7-0076/2014Relatório
A7-0076/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União no programa de investigação e desenvolvimento «Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida» executado conjuntamente por vários Estados‑Membros

31.1.2014 - (COM(2013)0500 – C7‑0219/2013 – 2013/0233(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Claude Turmes


Processo : 2013/0233(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0076/2014
Textos apresentados :
A7-0076/2014
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União no programa de investigação e desenvolvimento «Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida» executado conjuntamente por vários Estados‑Membros

(COM(2013)0500 – C7‑0219/2013 – 2013/0233(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0500),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 185.º e artigo 188.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0219/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 10 de dezembro de 2013[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0076/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O programa Horizonte 2020 — o programa-quadro de investigação e inovação (2014 2020) (a seguir designado por «Programa-Quadro Horizonte 2020»), instituído pelo Regulamento (UE) n.º.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de... de 20135, tem por objetivo conseguir um maior impacto na investigação e inovação, contribuindo para o reforço das parcerias público-públicas, nomeadamente através da participação da União em programas executados por vários Estados-Membros, em conformidade com o artigo 185.º do Tratado.

(2) O programa Horizonte 2020 — o programa-quadro de investigação e inovação (2014-2020) (a seguir designado por «Programa-Quadro Horizonte 2020»), instituído pelo Regulamento (UE) n.º.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de... de 20135, tem por objetivo conseguir um maior impacto na investigação e inovação, reforçando as sinergias e a coordenação e evitando duplicações desnecessárias com programas de investigação internacionais, nacionais e regionais. As parcerias público‑públicas, nomeadamente através da participação da União em programas executados por vários Estados-Membros, em conformidade com o artigo 185.º do Tratado, devem alcançar esses objetivos, satisfazer as condições especificadas no regulamento atrás referido, em particular no seu artigo 20.º, e ser plenamente conformes com os princípios gerais aplicáveis ao programa Horizonte 2020.

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__________________

5 JO ... [PQ H2020]

5 JO ... [PQ H2020]

Justificação

O aditamento destes trechos sublinha a importância dos princípios acordados durante as negociações do programa Horizonte 2020 no que se refere às parcerias público-públicas (P2P) e aos resultados que devem produzir.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) As atividades de investigação e inovação realizadas ao abrigo do programa AAL devem ser totalmente compatíveis com os princípios gerais do Programa-Quadro Horizonte 2020, em particular no que diz respeito à igualdade de géneros, ao livre acesso e aos princípios éticos. As mesmas devem respeitar igualmente os princípios éticos e outros princípios pertinentes da legislação nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respetivos Protocolos. Deve ser prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) O Programa-Quadro Horizonte 2020 prevê, no artigo 16.º, que o Programa‑Quadro Horizonte 2020 assegure a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão de género nos conteúdos da investigação e da inovação. Será prestada especial atenção à salvaguarda da igualdade de género, tendo em conta a situação no terreno, em painéis de avaliação e em instâncias, como grupos consultivos e de peritos. A dimensão de género deve ser integrada adequadamente nos conteúdos da investigação e da inovação no âmbito de estratégias, programas e projetos e monitorizada em todas as fase do ciclo de investigação.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Em dezembro de 2012, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação intercalar do PC AAL8, efetuada por um painel de peritos. A opinião geral dos membros do painel foi que o PC AAL realizou bons progressos na consecução dos seus objetivos e conseguiu resultados assinaláveis, devendo prosseguir para além do atual período de financiamento. Os peritos assinalaram contudo algumas insuficiências, nomeadamente a necessidade de envolver mais os utilizadores nos projetos e de melhorar o desempenho operacional em termos do tempo que decorre até à assinatura dos contratos e aos pagamentos.

(4) Em dezembro de 2012, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação intercalar do PC AAL8, efetuada por um painel de peritos. A opinião geral dos membros do painel foi que o PC AAL realizou bons progressos na consecução dos seus objetivos e conseguiu resultados assinaláveis, devendo prosseguir para além do atual período de financiamento. Os peritos assinalaram contudo algumas insuficiências, nomeadamente a necessidade de envolver mais os utilizadores nos projetos desde a fase mais incipiente e de melhorar o desempenho operacional em termos do tempo que decorre até à assinatura dos contratos e aos pagamentos.

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8 COM(2010) 763 final de 16 de dezembro de 2010.

8 COM(2010) 763 final de 16 de dezembro de 2010.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A avaliação intercalar de 2010 e o processo de consulta de 2012 salientaram, nomeadamente, que a fragmentação e a coordenação insuficiente dos vários instrumentos financeiros, das regras de elegibilidade e dos sistemas de reembolso estão a afetar a participação e representam um obstáculo à inovação. Para cada convite, os Estados participantes, através da Assembleia Geral da AAL, devem acordar regras de financiamento uniformes a aplicar de forma compatível com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020;

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Na sua iniciativa emblemática «União da Inovação»10, no quadro da estratégia «Europa 2020», a Comissão indicou o envelhecimento da população como um dos desafios sociais em que as grandes inovações podem desempenhar um papel importante e reforçar a competitividade da Europa, dar às empresas europeias a liderança no desenvolvimento de novas tecnologias, para crescerem e assumirem uma posição de liderança a nível mundial nos novos mercados em crescimento, melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos e, deste modo, contribuir para a criação de um grande número de novos empregos de qualidade.

(6) Na sua iniciativa emblemática «União da Inovação»10, no quadro da estratégia «Europa 2020», a Comissão indicou o envelhecimento da população como um dos desafios sociais em que as grandes inovações podem desempenhar um papel importante e dar às empresas europeias a liderança no desenvolvimento de novas tecnologias, para crescerem e assumirem uma posição de liderança a nível mundial nos novos mercados em crescimento, melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços públicos e, deste modo, contribuir para a criação de um grande número de novos empregos de qualidade.

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10 COM(2010) 546 final de 6 de outubro de 2010.

10 COM(2010) 546 final de 6 de outubro de 2010.

Alteração  7

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Em toda a União, cerca de 20 milhões de pessoas têm empregos de «bata branca» nos setores da saúde e dos serviços sociais, número que deverá aumentar nos próximos anos devido ao envelhecimento da população. A formação contínua e a aprendizagem ao longo da vida devem ser uma prioridade fundamental neste setor sensível. Torna‑se, pois, necessário avaliar com maior rigor a necessidade de empregos de «bata branca» e de investimentos em novas aptidões, como a utilização das tecnologias da informação.

Alteração  8

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) No quadro da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável («EIP AHA»), criada no âmbito da iniciativa «União da Inovação», as soluções TIC deverão desempenhar um papel importante no cumprimento dos seus objetivos de garantir mais dois anos de vida saudável no horizonte de 2020, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e melhorar a eficiência dos sistemas de saúde na União. O plano estratégico de execução da Parceria define as prioridades para acelerar e intensificar a inovação no domínio do envelhecimento ativo e saudável em toda a União, em três domínios: prevenção das doenças e promoção da saúde, cuidados de saúde e tratamentos e vida autónoma e inclusão social.

(9) No quadro da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável («EIP AHA»), criada no âmbito da iniciativa «União da Inovação», as soluções inovadoras, como produtos e serviços que integrem TIC, deverão desempenhar um papel importante no cumprimento dos seus objetivos de garantir mais dois anos de vida saudável no horizonte de 2020, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos sem qualquer discriminação com base na idade, no género, na etnia, na deficiência ou na orientação religiosa ou sexual e melhorar a eficiência dos sistemas de saúde na União. O plano estratégico de execução da Parceria define as prioridades para acelerar e intensificar a inovação no domínio do envelhecimento ativo e saudável em toda a União, em três domínios: prevenção das doenças e promoção da saúde, cuidados de saúde e tratamentos e vida autónoma e inclusão social; a integração da perspetiva de idade e de género constitui um método e um instrumento indispensáveis para a formulação de políticas nos domínios pertinentes.

Alteração  9

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) Visto que os sistemas TIC tratam uma elevada quantidade de dados e perfis pessoais e permitem a comunicação em tempo real, o que comporta um elevado risco de violação da segurança dos dados, a avaliação da proteção dos dados e da privacidade dos dados dos projetos deve ser realizada ao abrigo do programa, de modo a assegurar um elevado nível de proteção e segurança dos dados.

Alteração  10

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O programa de investigação e desenvolvimento «Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida» (a seguir designado por «programa AAL») deverá tirar partido das realizações do programa anterior e corrigir as suas insuficiências, encorajando uma maior participação dos utilizadores nos projetos e agilizando a sua execução.

(10) O programa de investigação e desenvolvimento «Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida» (a seguir designado por «programa AAL») deverá tirar partido das realizações do programa anterior e corrigir as suas insuficiências, assegurando uma sólida participação dos utilizadores em todos os projetos, desde a fase inicial, de modo a assegurar que as soluções desenvolvidas sejam aceitáveis e respondam a necessidades específicas. Além disso, é necessária uma execução do programa simplificada, coerente e ágil.

Alteração  11

Proposta de decisão

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) O programa AAL deve ter em conta uma definição lata de inovação, que inclua aspetos organizacionais, empresariais, tecnológicos, societais e ambientais. Deve assegurar uma abordagem pluridisciplinar e a integração das ciências sociais no programa.

Alteração  12

Proposta de decisão

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) Em conformidade com a meta quantitativa relativa à participação das PME em ações indiretas do Programa‑Quadro Horizonte 2020, o programa AAL deve visar atribuir às PME 20 % do seu orçamento destinado a ações indiretas.

Alteração  13

Proposta de decisão

Considerando 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-C) A execução do programa ALL também deve abordar a dimensão de género, que deve ser integrada adequadamente nos conteúdos de investigação e de inovação e acompanhada em todas as etapas do ciclo de investigação, tal como referem as Resoluções do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2012, sobre a prevenção de doenças das mulheres relacionadas com a idade1‑A, e de 7 de setembro de 2010, sobre o papel das mulheres numa sociedade envelhecida1‑B.

 

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1-A Textos aprovados, P7_TA(2012)0482.

 

1-B JO C 308 E de 20.10.2011, p. 49.

Alteração  14

Proposta de decisão

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) As entidades dos Estados-Membros que não participam e que estão dispostas a participar em atividades do programa AAL não devem ser discriminadas em termos de acesso aos fundos do programa Horizonte 2020 no âmbito do presente programa. Essas entidades devem ter direito a participar nos convites, desde que assegurem o seu próprio cofinanciamento.

Alteração  15

Proposta de decisão

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Em consonância com os objetivos do Regulamento (UE) n.º … /2013 [PQ H2020], qualquer Estado-Membro e qualquer país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ter o direito de participar no programa AAL.

(12) Em consonância com os objetivos do Regulamento (UE) n.º … /2013 [PQ H2020], qualquer Estado-Membro e qualquer país associado ao Programa-Quadro Horizonte 2020 deve ter o direito de participar no programa AAL, em qualquer altura.

Alteração  16

Proposta de decisão

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A execução conjunta do programa AAL exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do programa AAL e criaram, em 2007, a Associação Internacional «Assistência à Autonomia no Domicílio», uma organização internacional sem fins lucrativos nos termos do direito belga (a seguir designada por «AALA» (do inglês “AAL Association”)). Dado que, de acordo com o relatório da avaliação intercalar, a atual estrutura de governação do programa conjunto AAL se revelou eficiente e de boa qualidade, a AALA deve constituir a estrutura de execução e ser a entidade que atribui os fundos e monitoriza o programa AAL. A AALA deverá gerir a contribuição financeira da União e garantir a execução eficiente do programa AAL.

(14) A execução conjunta do programa AAL exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do programa AAL e criaram, em 2007, a Associação Internacional «Assistência à Autonomia no Domicílio», uma organização internacional sem fins lucrativos nos termos do direito belga (a seguir designada por «AALA» (do inglês “AAL Association”)). Dado que, de acordo com o relatório da avaliação intercalar, a atual estrutura de governação do programa conjunto AAL se revelou eficiente e de boa qualidade, a AALA deve constituir a estrutura de execução e ser a entidade que atribui os fundos e monitoriza o programa AAL. A AALA deverá gerir a contribuição financeira da União e garantir a execução eficiente do programa AAL. Na conceção e execução do programa AAL, devem ser tidas em conta as diferenças entre mulheres e homens nos domínios económico e social. Também se deve procurar garantir uma maior participação das mulheres nas atividades de investigação e no processo de elaboração de políticas.

Alteração  17

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Para proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a contribuição financeira da União se o programa AAL for executado inadequada, parcial ou tardiamente, ou se os Estados participantes não contribuírem ou contribuírem parcial ou tardiamente para o financiamento do programa AAL. Estes direitos devem estar previstos no acordo de delegação a concluir entre a União e a AALA.

(17) Para proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de, através de medidas proporcionadas, recuperar, reduzir, suspender ou cessar a contribuição financeira da União se o programa AAL for executado inadequada, parcial ou tardiamente, ou se os Estados participantes não contribuírem ou contribuírem parcial ou tardiamente para o financiamento do programa AAL. Estes direitos devem estar previstos no acordo de delegação a concluir entre a União e a AALA.

Alteração  18

Proposta de decisão

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) A participação em ações indiretas financiadas pelo programa AAL deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de... de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 – o programa-quadro de investigação e inovação (2014-2020)»15. No entanto, devido às necessidades operacionais específicas do programa AAL, é necessário prever derrogações desse regulamento em conformidade com o seu artigo 1.º, n.º 3.

(18) A participação em ações indiretas financiadas pelo programa AAL deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º.../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de... de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — o programa-quadro de investigação e inovação (2014-2020)»15. No entanto, devido às necessidades operacionais específicas do programa AAL, é necessário prever derrogações desse regulamento em conformidade com o seu artigo 1.º, n.º 3. É igualmente necessário reduzir ainda mais a fragmentação e colmatar a insuficiente coordenação dos diferentes instrumentos financeiros, das regras de elegibilidade e dos sistemas de reembolso que funcionam como um obstáculo à inovação.

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15 JO L … de …, p. … [PQ H2020].

15 JO L … de …, p. … [PQ H2020].

Alteração  19

Proposta de decisão

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) São necessárias derrogações específicas ao Regulamento (UE) n.º… / 2013 [PQ H2020], dado que o programa AAL pretende ser um programa de inovação próximo do mercado, que congrega muitos fluxos diferentes de financiamento nacionais (como os de programas de financiamento da investigação e inovação, da saúde e da indústria). Estes programas nacionais têm, pela sua natureza, diferentes regras de participação, não sendo de esperar que estejam completamente harmonizadas com o Regulamento (UE) n.º …/2013 [Regras de participação do programa Horizonte 2020]. Além disso, o programa AAL tem como alvo especial as pequenas e médias empresas e as organizações de utilizadores, que normalmente não participam nas atividades de investigação e inovação da União. Para facilitar a participação dessas empresas e organizações, a contribuição financeira da União deve ser concedida em conformidade com as regras bem conhecidas dos respetivos programas de financiamento nacionais e materializada numa única subvenção, que combine o financiamento da União com o correspondente financiamento nacional.

(19) São necessárias derrogações específicas ao Regulamento (UE) n.º… / 2013 [PQ H2020], dado que o programa AAL pretende ser um programa de inovação próximo do mercado, que congrega muitos fluxos diferentes de financiamento nacionais (como os de programas de financiamento da investigação e inovação, da saúde e da indústria). Estes programas nacionais têm, pela sua natureza, diferentes regras de participação, não sendo de esperar que estejam de imediato completamente harmonizadas com o Regulamento (UE) n.º …/2013 [Regras de participação do programa Horizonte 2020]. Contudo, o programa AAL também deve dar resposta à complexidade decorrente das diferentes regras de elegibilidade nacionais e financeiras dos vários países, bem como aos seus efeitos em termos de execução e participação. Além disso, o programa AAL tem como alvo especial as pequenas e médias empresas e as organizações de utilizadores, que normalmente não participam nas atividades de investigação e inovação da União. Para facilitar a participação dessas empresas e organizações, a contribuição financeira da União deve ser concedida através dos organismos de financiamento nacionais, em conformidade com as regras bem conhecidas e materializada numa única subvenção, que combine o financiamento da União com o correspondente financiamento nacional.

Alteração  20

Proposta de decisão

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) A Comissão deverá efetuar uma avaliação intercalar que se debruce, em particular, sobre a qualidade e a eficiência do programa AAL e os progressos na realização dos objetivos estabelecidos, bem como uma avaliação final, e elaborar um relatório sobre essas avaliações.

(21) A Comissão deverá efetuar uma avaliação intercalar externa que se debruce, em particular, sobre a qualidade e a eficiência do programa AAL, os progressos na realização dos objetivos estabelecidos e a contribuição global da iniciativa para aumentar a coordenação e a interoperabilidade dos programas nacionais de investigação e inovação, bem como uma avaliação final externa, e elaborar um relatório sobre essas avaliações.

Alteração  21

Proposta de decisão

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) As ações previstas no programa AAL devem contribuir para reforçar os sistemas de saúde europeus e a assistência sanitária, já que constituem um mecanismo crucial para preservar o bem‑estar social e reduzir as desigualdades em termos de condições de vida entre regiões e estratos da população, que estão a aumentar de forma preocupante devido à atual crise económica e social.

Alteração  22

Proposta de decisão

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23) O programa AAL deverá assegurar a promoção efetiva da igualdade de géneros e respeitar os princípios éticos refletidos no programa-quadro Horizonte 2020.

(23) O programa AAL deverá assegurar a promoção efetiva da igualdade de géneros e respeitar os princípios éticos estabelecidos no programa-quadro Horizonte 2020.

Alteração  23

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Qualquer outro Estado-Membro e qualquer outro país associado ao Horizonte 2020 — o programa-quadro de investigação e inovação (2014-2020), instituído pelo Regulamento (UE) n.º.../2013 (a seguir designado por «programa-quadro Horizonte 2020») - pode participar no programa AAL, contanto que observe a condição estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão. Os Estados-Membros e os países associados que preenchem a condição estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), são considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.

2. Qualquer outro Estado-Membro e qualquer outro país associado ao Horizonte 2020 — o programa-quadro de investigação e inovação (2014-2020), instituído pelo Regulamento (UE) n.º.../2013 (a seguir designado por «programa-quadro Horizonte 2020») - pode participar no programa AAL, em qualquer altura, contanto que observe a condição estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), da presente decisão. Os Estados-Membros e os países associados que preenchem a condição estabelecida no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), são considerados Estados participantes para efeitos da presente decisão.

Alteração  24

Proposta de decisão

Artigo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Qualquer entidade de qualquer outro país associado ao programa-quadro Horizonte 2020 pode participar nas ações indiretas do programa AAL, em qualquer altura, contanto que assegure o seu próprio cofinanciamento.

Alteração  25

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A contribuição financeira máxima da União para o programa AAL, destinada a cobrir os custos administrativos e operacionais, é de 175 000 000 EUR. A contribuição é paga a partir das dotações do orçamento geral da União atribuídas às partes pertinentes do programa específico de execução do programa-quadro Horizonte 2020, instituído pela Decisão …./2013/UE, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea vi), e com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

1. A contribuição financeira máxima da União para o programa AAL, destinada a cobrir os custos administrativos e operacionais, é de 166 250 000 EUR. A contribuição é paga a partir das dotações do orçamento geral da União atribuídas às partes pertinentes do programa específico de execução do programa-quadro Horizonte 2020, instituído pela Decisão …./2013/UE, em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, alínea c), subalínea vi), e com os artigos 60.º e 61.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Alteração  26

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Prova, pelos Estados participantes, de que o programa AAL está instituído em conformidade com os objetivos e as prioridades de investigação definidas no programa-quadro Horizonte 2020;

Justificação

O aditamento desta alínea salienta a necessidade de uma forte coerência entre as atividades das parcerias público-públicas (P2P) e as prioridades de investigação definidas no programa‑quadro Horizonte 2020.

Alteração  27

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B) Prova, pelos Estados participantes, de que o programa AAL está instituído em conformidade com os princípios gerais que regem o programa-quadro Horizonte 2020, nomeadamente o seu artigo 16.º relativo à igualdade de géneros;

Justificação

O aditamento desta alínea salienta a importância da adesão das parcerias público-públicas (P2P) aos princípios gerais aplicáveis ao programa Horizonte 2020, tais como o livre acesso, a igualdade de género e a não discriminação, que foram acordados durante as negociações daquele programa.

Alteração  28

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C) Prova, pelos Estados participantes, de que o programa AAL está instituído em conformidade com as condições definidas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 1291/2013;

Justificação

O aditamento desta alínea sublinha a importância dos princípios acordados durante as negociações do programa Horizonte 2020 relativamente às parcerias público-públicas (P2P) e aos resultados que devem produzir.

Alteração  29

Proposta de decisão

Artigo 5 – n.º 3 a n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

3. Em derrogação ao artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/2013 [Regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020], as convenções de subvenção celebradas com os participantes são assinadas pela organização nacional designada gestora do programa.

3. Em derrogação ao artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º …/2013 [Regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020], as convenções de subvenção celebradas com os participantes são assinadas pela organização nacional designada gestora do programa. O prazo para a celebração do contrato é publicado e é limitado a 5 meses.

4. Em derrogação aos artigos 19.º, n.os 1, 5, 6 e 7, e 22.º a 29.º do Regulamento (UE) n.º …/2013 [Regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020], aplicam-se às subvenções administradas pelas organizações nacionais designadas gestoras do programa as regras de financiamento dos programas nacionais designados.

4. Em derrogação aos artigos 19.º, n.os 1, 5, 6 e 7, e 22.º a 29.º do Regulamento (UE) n.º …/2013 [Regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020], aplica-se às subvenções administradas pelas organizações nacionais designadas gestoras do programa e assinadas antes de 31 de dezembro de 2015 a regra de financiamento dos programas nacionais designados.

 

Os Estados participantes, juntamente com a AALA, avaliam, até 31 de dezembro de 2015, as regras de financiamento existentes e adotam um conjunto único de regras de financiamento a aplicar às subvenções assinadas a partir de 2016, com o objetivo de reduzir a fragmentação e as complexidades que a utilização de regras de financiamento de diferentes programas nacionais implica.

5. Em derrogação aos artigos 38.º a 46.º do Regulamento (UE) n.º …/2013 [Regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020], aplicam-se as regras dos programas nacionais designados relativas aos resultados e aos direitos de acesso a conhecimentos preexistentes e a resultados.

5. Aplicam-se os artigos 38.º a 46.º do Regulamento (UE) n.º …/2013 [Regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020], relativos aos direitos de acesso a conhecimentos preexistentes e a resultados, nomeadamente os requisitos relativos ao livre acesso a publicações científicas, que devem ser assegurados no âmbito do programa-quadro Horizonte 2020.

 

Em conformidade com os princípios da transparência e da não discriminação previstos no artigo 60.º, n.º 1, e no artigo 128.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, os convites à apresentação de propostas organizados pelo programa conjunto AAL devem ser publicados no portal Web destinado aos participantes do programa Horizonte 2020.

Alteração  30

Proposta de decisão

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

1. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do programa AAL. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir as suas conclusões e observações. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2018.

1. Até 30 de junho de 2017, a Comissão organiza uma avaliação intercalar independente do programa AAL. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir as conclusões da avaliação independentes e as suas observações. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2017. Os resultados da avaliação intercalar independente do programa AAL são tidos em conta na avaliação intercalar do programa‑quadro Horizonte 2020.

 

A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, na sequência da avaliação intercalar do programa Horizonte 2020, a que se refere o artigo 32.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1291/2013, reexaminar o programa em curso, incluindo, no âmbito do processo orçamental anual, o orçamento da AAL.

2. No termo da participação da União no Programa AAL, e em qualquer caso até 31 de dezembro de 2022, o mais tardar, a Comissão efetua a avaliação final do programa AAL. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir os resultados da mesma. A Comissão envia o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. No termo da participação da União no Programa AAL, e em qualquer caso até 31 de dezembro de 2022, o mais tardar, a Comissão efetua a avaliação final independente do programa AAL. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação independente, que deve incluir os resultados da mesma. A Comissão envia o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  31

Proposta de decisão

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados no âmbito do programa AAL. Esse relatório deve conter informações circunstanciadas sobre a execução, em particular o número de propostas selecionadas para financiamento, o tipo de participantes, nomeadamente PME, e as estatísticas por país.

Alteração  32

Proposta de decisão

Anexo I – ponto 1.1. a 1.3.

Texto da Comissão

Alteração

1.1. Acelerar o surgimento de produtos e serviços inovadores baseados nas TIC ao serviço de um envelhecimento ativo e saudável em casa, na comunidade ou no trabalho, melhorando assim a qualidade de vida, a autonomia, a participação na vida social, as competências ou a empregabilidade dos adultos mais velhos e aumentando a eficiência da prestação de cuidados de saúde e assistência social;

1.1. Acelerar o surgimento de soluções integradas, produtos e serviços inovadores, relevantes e acessíveis, incluindo os baseados nas TIC ao serviço das pessoas com deficiência e de um envelhecimento ativo e saudável em casa, na comunidade ou no trabalho, que visem melhorar a sua qualidade de vida, o bem-estar e a inclusão, a autonomia, a participação na vida social, as competências ou a empregabilidade dos adultos mais velhos e aumentar a eficiência, a relevância e a eficácia da prestação de cuidados de saúde e assistência social;

 

1.1-A. Apoiar o desenvolvimento de soluções que contribuam para a independência e para atenuar o sentimento de isolamento social dos idosos, em que a componente relacionada com as TIC não substitua o contacto humano, mas seja um complemento do mesmo. As soluções baseadas nas TIC apoiadas no âmbito do programa devem integrar aspetos não relacionados com as TIC na sua conceção;

1.2. Manter e desenvolver uma massa crítica de investigação, desenvolvimento e inovação aplicados a nível da União no domínio dos produtos e serviços baseados nas TIC ao serviço de um envelhecimento ativo e saudável;

1.2. Manter e desenvolver uma massa crítica de investigação, desenvolvimento e inovação aplicados a nível da União, integrando soluções, produtos e serviços, incluindo os baseados nas TIC, ao serviço de um envelhecimento ativo e saudável e das pessoas com deficiência;

1.3. Desenvolver soluções eficazes e económicas, nomeadamente estabelecendo as normas de interoperabilidade necessárias e facilitando a localização e a adaptação de soluções comuns que sejam compatíveis com as várias preferências sociais e os diferentes aspetos regulamentares a nível nacional ou regional, respeitem a privacidade e a dignidade dos adultos mais velhos e, se aplicável, apoiem o acesso aos serviços nas zonas rurais e periféricas ou beneficiem outros grupos de pessoas, como as pessoas com deficiências.

1.3. Desenvolver soluções eficazes, económicas e eficientes em matéria de energia, nomeadamente estabelecendo as normas de interoperabilidade necessárias e facilitando a localização e a adaptação de soluções comuns que sejam compatíveis com as várias preferências sociais, os fatores socioeconómicos (como a pobreza energética e a inclusão social), os aspetos ligados ao género e os diferentes aspetos regulamentares a nível nacional ou regional, respeitem a privacidade e a dignidade dos adultos mais velhos, assegurem a proteção e a segurança dos dados pessoais e, se aplicável, apoiem o acesso aos serviços nas zonas rurais e periféricas ou beneficiem outros grupos de pessoas, como as pessoas com deficiências. Para melhorar a acessibilidade, a execução obrigatória do conceito de «conceção para todos» garantirá o desenvolvimento e a implantação de produtos totalmente acessíveis aos idosos, às pessoas com deficiência e à população em geral.

 

1.3-A. Assegurar que todos os produtos e serviços TIC a apoiar incluam elementos que tenham em conta a privacidade desde a conceção, com vista a garantir os mais elevados níveis de confidencialidade dos dados privados, de proteção dos dados e de proteção da privacidade desde a fase de conceção;

 

1.3-B. Proteger os idosos de faturas de energia elevadas e contribuir para a consecução dos objetivos das políticas energética e climática, promovendo soluções de melhoria da eficiência energética, designadamente do ponto de vista do utilizador final.

Alteração  33

Proposta de decisão

Anexo I – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O programa AAL deve criar um ambiente favorável à participação das pequenas e médias empresas.

2. O programa AAL deve criar um ambiente favorável à participação das pequenas e médias empresas. Pelo menos uma PME deve fazer parte de cada consórcio que receba subvenções no âmbito dos convites anuais.

Alteração  34

Proposta de decisão

Anexo I – ponto 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O programa AAL deve garantir a promoção eficaz da igualdade de géneros.

Alteração  35

Proposta de decisão

Anexo I – ponto 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O programa AAL deve centrar-se na investigação e inovação aplicadas próximas do mercado e complementar as atividades conexas de investigação de mais longo prazo e de inovação de grande escala previstas pelo programa-quadro Horizonte 2020, assim como outras iniciativas europeias e nacionais. Deve também contribuir para a implementação da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável.

3. O programa AAL deve centrar-se na investigação e inovação aplicadas próximas do mercado e complementar as atividades conexas de investigação de mais longo prazo e de inovação previstas pelo programa-quadro Horizonte 2020 e ser coordenado, se for caso disso, com outras iniciativas europeias e nacionais, como as iniciativas e atividades de programação conjunta realizadas pelo Instituto Europeu de Tecnologias e pelas Comunidades de Conhecimento e Inovação. Deve também contribuir para a implementação da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável.

Alteração  36

Proposta de decisão

Anexo II – Parte I

Texto da Comissão

Alteração

1. A execução do programa AAL tem sobretudo por objetivo apoiar projetos de investigação e inovação orientados para o mercado no domínio do envelhecimento ativo e saudável, os quais devem demonstrar capacidade para explorar os seus resultados dentro de calendários realistas; O financiamento das ações indiretas ao abrigo do programa AAL assumirá principalmente a forma de subvenções. Pode assumir outras formas, tais como prémios, contratos pré‑comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras.

1. A execução do programa AAL tem sobretudo por objetivo apoiar projetos de investigação e inovação orientados para o mercado no domínio do envelhecimento ativo e saudável, os quais devem demonstrar capacidade para explorar os seus resultados dentro de calendários realistas. O financiamento das ações indiretas ao abrigo do programa AAL assumirá principalmente a forma de subvenções. Pode assumir outras formas, tais como prémios, contratos pré‑comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras, bem como o acesso aos instrumentos financeiros.

2. Além disso, podem ser apoiadas ações de intermediação, de promoção do programa, de sensibilização para as atuais capacidades, de impulso à implantação de soluções inovadoras e de ligação das organizações do lado da oferta e do lado da procura aos investidores.

2. Além disso, podem ser apoiadas ações de intermediação, de promoção do programa, de sensibilização para as atuais capacidades e de impulso à implantação de soluções inovadoras que liguem organizações do lado da oferta e do lado da procura aos investidores.

3. Podem também beneficiar de apoio ações destinadas a melhorar a qualidade das propostas, estudos de viabilidade e workshops. Pode ser prevista a colaboração com as regiões da União no sentido de alargar o grupo de partes interessadas envolvidas no programa AAL.

3. Podem também beneficiar de apoio ações destinadas a melhorar a qualidade das propostas, estudos de viabilidade e workshops. Pode ser prevista a colaboração com as regiões da União, de países participantes ou não, no sentido de alargar o grupo de partes interessadas envolvidas no programa AAL.

 

3-A. As ações que visam a avaliação e a melhoria da eficiência energética das propostas devem ser apoiadas, nomeadamente para a quantificação da pegada ambiental dos produtos, redes e serviços TIC desenvolvidos, incluindo do ponto de vista do utilizador final.

 

3-B. As ações devem visar a consolidação e a análise das diferentes modalidades de envolvimento dos utilizadores finais, para que sejam desenvolvidas, com base em dados concretos, orientações relativas a boas práticas.

Alteração  37

Proposta de decisão

Anexo II – Parte 1 – ponto 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. O programa AAL deve apoiar a inovação na área da saúde e da saúde em linha, aumentando a interoperabilidade dos registos de pacientes e incentivando outras modalidades de saúde em linha, como as que utilizam a Internet das Coisas.

Alteração  38

Proposta de decisão

Anexo II – Parte II

Texto da Comissão

Alteração

1. O programa AAL deve ser executado com base em planos de trabalho anuais que identifiquem os temas para os convites à apresentação de propostas.

1. O programa AAL deve ser executado com base em planos de trabalho anuais que identifiquem os desafios e as prioridades a ter em conta e os tipos de instrumentos utilizados (os convites à apresentação de propostas ou outras modalidades, tais como prémios, contratos públicos em fase pré-comercial e concursos públicos no domínio das soluções inovadoras).

2. Os planos de trabalho anuais são estabelecidos de comum acordo com a Comissão e constituem a base para a contribuição financeira anual da União.

2. Os planos de trabalho anuais são estabelecidos de comum acordo com a Comissão e constituem a base para a contribuição financeira anual da União.

3. A execução do programa AAL deve envolver consultas com os interessados (incluindo os decisores das autoridades públicas, representantes dos utilizadores, prestadores de serviços do setor privado e seguradoras, bem como empresas, incluindo pequenas e médias empresas) sobre as prioridades da investigação e inovação aplicadas a ter em conta.

3. A execução do programa AAL deve envolver consultas sobre os programas de trabalho anuais com os interessados (incluindo os decisores das autoridades públicas, representantes dos utilizadores, prestadores de serviços do setor privado e seguradoras, bem como empresas, incluindo pequenas e médias empresas) sobre as prioridades da investigação e inovação aplicadas a ter em conta.

4. A execução do programa AAL deve ter em conta as tendências demográficas e a investigação demográfica, a fim de encontrar soluções que reflitam a situação económica e social em toda a União.

4. A execução do programa AAL deve ter em conta as tendências demográficas e a investigação demográfica, a fim de encontrar soluções que reflitam a situação económica e social em toda a União.

 

4-A. A execução do programa AAL deve ter em conta uma definição lata de inovação, que inclua aspetos organizacionais, empresariais, tecnológicos, societais e ambientais. Deve assegurar uma abordagem pluridisciplinar e a integração das ciências sociais no programa.

 

4-B. A execução do programa AAL deve ter em conta as situações decorrentes do fosso digital e, por conseguinte, assegurar o envolvimento dos utilizadores finais no programa.

 

4-C. A execução do programa AAL deve contribuir para os objetivos das políticas energética e climática da União, promovendo a eficiência energética e refletindo a necessidade de combater a pobreza energética.

5. Em conformidade com as orientações internacionais, devem ter-se na devida conta as possíveis questões de género, éticas e de proteção da privacidade.

5. Em conformidade com os princípios e as regras do programa Horizonte 2020, a legislação nacional e da União aplicável e as orientações internacionais, devem ter-se na devida conta as questões de género, éticas e de proteção da privacidade. Mais concretamente, a execução do programa AAL deve respeitar os princípios éticos e a legislação nacional, da União e internacional aplicável, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e respetivos Protocolos. Deve ser prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.

6. Em consonância com a característica de proximidade do mercado do programa AAL, e em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, a AALA deve estabelecer objetivos mínimos de desempenho apropriados quanto aos prazos para a concessão das subvenções e para os pagamentos, de acordo com [as regras de participação e] [o Regulamento Financeiro], e assegurar o seu cumprimento pelos Estados participantes no quadro da execução do programa AAL.

6. Em consonância com a característica de proximidade do mercado do programa AAL, e em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, a AALA deve estabelecer objetivos mínimos de desempenho apropriados quanto aos prazos para a concessão das subvenções e para os pagamentos, de acordo com [as regras de participação e] [o Regulamento Financeiro], e assegurar o seu cumprimento pelos Estados participantes no quadro da execução do programa AAL. Em especial, os prazos para a concessão das subvenções devem ser divulgados pelos Estados participantes aos participantes no programa e não devem, em caso algum, ser superiores a cinco meses.

7. Cada Estado participante deve facilitar a participação de organizações que representem os atores do lado da procura.

7. Cada Estado participante deve assegurar a participação de organizações que representem os atores do lado da procura, os quais devem ser envolvidos desde a fase inicial de todos os projetos de investigação e inovação financiados no âmbito do programa AAL.

8. Cada Estado participante deve cofinanciar os projetos selecionados dos participantes nos respetivos programas nacionais através das organizações nacionais designadas para a gestão do programa. Essas organizações devem, subsequentemente, canalizar o financiamento da União da AALA com base numa descrição comum dos projetos, que faz parte de um acordo a concluir entre as organizações nacionais designadas gestoras do programa e os respetivos participantes em cada projeto financiado.

8. Cada Estado participante deve cofinanciar os projetos selecionados dos participantes nos respetivos programas nacionais através das organizações nacionais designadas para a gestão do programa. Essas organizações devem, subsequentemente, canalizar o financiamento da União da AALA com base numa descrição comum dos projetos, que faz parte de um acordo a concluir entre as organizações nacionais designadas gestoras do programa e os respetivos participantes em cada projeto financiado.

9. Após o encerramento de um convite à apresentação de propostas de projetos, a AALA, em cooperação com as organizações nacionais designadas gestoras do programa, efetua uma verificação central da elegibilidade. A verificação deve ser efetuada com base nos critérios comuns de elegibilidade do programa AAL, os quais devem ser publicados juntamente com o convite à apresentação de propostas de projetos.

9. Após o encerramento de um convite à apresentação de propostas de projetos, a AALA, em cooperação com as organizações nacionais designadas gestoras do programa, efetua uma verificação central da elegibilidade. A verificação deve ser efetuada com base nos critérios comuns de elegibilidade do programa AAL, os quais devem ser publicados juntamente com o convite à apresentação de propostas de projetos.

10. A AALA deve verificar, com a ajuda das organizações nacionais que gerem o programa, o cumprimento dos critérios de elegibilidade nacionais enunciados nos convites à apresentação de propostas de projetos.

10. A AALA deve verificar, com a ajuda das organizações nacionais que gerem o programa, o cumprimento dos critérios de elegibilidade nacionais enunciados nos convites à apresentação de propostas de projetos.

11. Os critérios de elegibilidade nacionais apenas podem dizer respeito ao estatuto jurídico e financeiro de cada candidato e não ao conteúdo da proposta, e incidir nos seguintes aspetos:

11. Os critérios de elegibilidade nacionais apenas podem dizer respeito ao estatuto jurídico e financeiro de cada candidato e não ao conteúdo da proposta, e incidir nos seguintes aspetos:

11.1. Tipo de candidato, incluindo o estatuto jurídico e o objeto;

11.1. Tipo de candidato, incluindo o estatuto jurídico e o objeto;

11.2. Responsabilidade e viabilidade, incluindo a solidez financeira e o cumprimento das obrigações fiscais e sociais.

11.2. Responsabilidade e viabilidade, incluindo a solidez financeira e o cumprimento das obrigações fiscais e sociais.

12. As propostas de projetos elegíveis são avaliadas e selecionadas pela AALA com a assistência de peritos independentes e com base em critérios de avaliação transparentes e comuns, definidos no convite à apresentação de propostas publicado. Esta seleção, uma vez aprovada pela Assembleia-Geral da AALA, é vinculativa para os Estados participantes.

12. As propostas de projetos elegíveis são avaliadas e selecionadas pela AALA com a assistência de peritos independentes e com base em critérios de avaliação transparentes e comuns, definidos no convite à apresentação de propostas publicado. Esta seleção, uma vez aprovada pela Assembleia-Geral da AALA, é vinculativa para os Estados participantes.

13. Se um participante num projeto não satisfizer um ou mais dos critérios de elegibilidade nacionais, ou se estiver esgotado o correspondente orçamento nacional para o compromisso de financiamento, o Conselho Executivo da AALA pode decidir que se realize mais uma avaliação central independente da proposta em questão, com a ajuda de peritos independentes, para avaliar a proposta sem o envolvimento do participante em causa ou, por sugestão do consórcio do projeto, com um participante substituto.

13. Se um participante num projeto não satisfizer um ou mais dos critérios de elegibilidade nacionais, ou se estiver esgotado o correspondente orçamento nacional para o compromisso de financiamento, o Conselho Executivo da AALA pode decidir que se realize mais uma avaliação central independente da proposta em questão, com a ajuda de peritos independentes, para avaliar a proposta sem o envolvimento do participante em causa ou, por sugestão do consórcio do projeto, com um participante substituto.

14. As questões legais e financeiras relativas aos participantes nos projetos selecionados para financiamento são tratadas pela organização nacional designada gestora do programa. Devem ser aplicadas as regras e princípios administrativos nacionais.

14. As questões legais e financeiras relativas aos participantes nos projetos selecionados para financiamento são tratadas pela organização nacional designada gestora do programa. Devem ser aplicadas as regras e princípios administrativos nacionais.

 

14-A. Para garantir a execução eficaz e oportuna do programa, o prazo para o estabelecimento de acordos de consórcio entre os participantes em projetos selecionados para financiamento deve ser limitado. Os acordos de consórcio entre os participantes nos projetos devem ser assinados no prazo máximo de cinco meses a contar da data de notificação da seleção.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

Com o aumento previsto do número de pessoas com idades compreendidas entre os 65 e os 80 anos (40 % entre 2010 e 2030), encontrar soluções para o envelhecimento ativo e saudável e para a mudança demográfica representa um desafio importante e urgente para a Europa no século XXI. Além disso, a economia paralela é também uma oportunidade para o desenvolvimento de serviços e produtos inovadores que satisfaçam as necessidades sociais e promovam o desenvolvimento económico e novos modelos empresariais.

Têm estado a surgir várias iniciativas no Espaço Europeu de Investigação, com vista a responder ao desafio do «Envelhecimento Ativo e Saudável», nomeadamente uma Parceria Europeia de Inovação e a futura criação de uma Comunidade do Conhecimento e Inovação no âmbito do Instituto Europeu de Tecnologia. O relator é da opinião que a concessão de financiamento através do programa «Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida» é justificada e complementa essas iniciativas e acolhe com satisfação a harmonização do programa AAL2 com os objetivos da Parceria Europeia de Inovação.

Contudo, a avaliação intercalar de dezembro de 2010 e a consulta pública realizadas no âmbito da avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa salientaram problemas e insuficiências que apenas são parcialmente solucionados pela proposta atual da Comissão. Por conseguinte, o relator sugere uma série de alterações, de modo a ter em conta estas questões, bem como a reforçar os objetivos do programa no que se refere a objetivos políticos mais latos, à eficácia da sua execução e à harmonização com o âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020.

Assegurar o envolvimento dos utilizadores finais desde as fases iniciais e promover a inovação social

As Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) podem desempenhar um importante papel na melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e respetivas carreiras e na melhoria da relação custo-eficácia no domínio da prestação de cuidados. Tanto a avaliação intercalar como a avaliação de impacto salientaram o envolvimento insuficiente dos utilizadores finais na fase de desenvolvimento como a barreira mais importante à inovação nas TIC e no envelhecimento. Mais concretamente no setor da saúde, este envolvimento na fase mais precoce do processo de inovação é vital para desenvolver soluções que sejam aceites pelos beneficiários finais e necessárias para os mesmos.

O relator corrobora assim a ênfase dada à necessidade de aumentar o envolvimento dos utilizadores finais no programa e propõe que seja definido um requisito formal para todos os projetos desde o princípio. Além disso, o programa deve adotar uma ampla definição de inovação, que inclua aspetos organizacionais, empresariais, tecnológicos, societais e ambientais. Deve assegurar uma abordagem pluridisciplinar e a integração das ciências sociais no programa, assim como melhorar não só os aspetos da relação custo-eficácia, mas também incluir, de forma adequada, outros fatores socioeconómicos, tais como a inclusão social, o bem‑estar e a sustentabilidade.

Apoiar soluções eficientes em matéria de energia também para o beneficiário final

As soluções baseadas nas TIC podem proporcionar uma melhor eficiência energética do sistema de cuidados de saúde e assistência social, reduzindo, por exemplo, a necessidade de transporte. No entanto, a multiplicação de tecnologias de assistência à autonomia no domicílio, se não for adequadamente avaliada, pode, por outro lado, transferir os custos para a fatura energética dos utilizadores finais. Tal seria prejudicial, em especial, para as pessoas que são confrontadas com a pobreza energética ou que não têm acesso a serviços de energia modernos.

O desenvolvimento de soluções deve ter em conta essas perspetivas de forma apropriada. As ações que visam a avaliação e melhoria da eficiência energética das propostas devem ser apoiadas, como a concessão de apoio para a quantificação da pegada ambiental de produtos, redes e serviços TIC desenvolvidos, nomeadamente do ponto de vista do utilizador final.

Responder às necessidades das pessoas com deficiência

O programa específico Horizonte 2020 apresenta, no âmbito do desafio «1.4.1. Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida», as atividades prioritárias que devem ser realizadas nesta área. As pessoas com deficiência são expressamente mencionadas como um grupo-alvo juntamente com as pessoas idosas, não estando esta questão suficientemente explícita na atual proposta do AAL. O relator propõe que seja assegurada uma melhor harmonização com estas prioridades políticas.

Assegurar a conformidade com os princípios éticos e, em particular, com os requisitos relativos à proteção de dados e garantir a privacidade

Sendo financiadas pelo programa Horizonte 2020, as atividades do programa AAL devem cumprir plenamente os seus princípios e requisitos gerais. Mais concretamente, devem respeitar os princípios éticos e a legislação nacional, da União e internacional aplicável, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus Protocolos Adicionais.

Conforme mencionado no programa-quadro Horizonte 2020, deve ser prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não‑discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana. Estes requisitos são particularmente relevantes para o programa, no âmbito do qual se combina tecnologias TIC com cuidados pessoais.

As soluções TIC utilizam vários dados e perfis pessoais, incluindo comunicações em tempo real e, por isso, apresentam um elevado risco de violações de segurança de dados e questões de privacidade. A avaliação da proteção de dados e da privacidade de dados dos projetos deve ser realizada no âmbito do programa, de forma a assegurar um elevado nível de proteção e segurança dos dados e o programa deve exigir considerações de privacidade na conceção em cada projeto financiado.

Simplificação e contribuição adicional para a criação do Espaço Europeu de Investigação

As iniciativas previstas no artigo 185.º são um dos instrumentos do Espaço Europeu da Investigação que foram estabelecidas com o intuito de conduzir a uma integração gradual dos sistemas de financiamento nacionais a nível europeu. O programa AAL é um bom exemplo deste processo, uma vez que conduziu, com sucesso, à criação de um programa conjunto anual, com convites à escala europeia, desenvolvido conjuntamente pelos Estados participantes.

No entanto, a avaliação intercalar e o processo de consulta identificaram explicitamente que a fragmentação e a coordenação insuficientes dos vários instrumentos financeiros, regras de elegibilidade e sistemas de reembolso constituem barreiras à inovação. A complexidade decorrente das regras de elegibilidade nacionais e financeiras dos vários países na execução do programa afeta a participação. A discrepância dos calendários de pagamento nacionais com a calendarização do projeto cria problemas de liquidez. Uma estrutura de governação complexa conduziu a encargos contratuais e administrativos a longo prazo tanto para os participantes como para os organismos de financiamento nacionais.

O relator lamenta que a Comissão tenha apresentado propostas pouco concretas para resolver os problemas identificados e assegurar que, através deste instrumento, a integração do Espaço Europeu de Inovação enquanto processo evolutivo continue.

Por conseguinte, o relator sugere a procura de soluções que prevejam regras mais uniformes e simplificadas, harmonizando, tanto quanto possível, as regras de participação no programa AAL com as do Horizonte 2020.

Em particular, as regras de divulgação e exploração de resultados devem ser harmonizadas para que todos os participantes tenham a mesma segurança, os mesmos direitos e as mesmas obrigações jurídicas. Devem igualmente ser criadas regras de reembolso uniformes para cada convite, de modo a simplificar e acelerar os procedimentos administrativos.

A instituição precisa da execução do programa sob um enquadramento mais uniforme e simplificado, incluindo o papel da Associação AAL, da Comissão e das entidades de financiamento nacionais, deve ser sujeita a um debate mais amplo no Parlamento Europeu e com todos os intervenientes.

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (18.12.2013)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da União no programa de investigação e desenvolvimento «Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida» executado conjuntamente por vários Estados­Membros
(COM(2013)0500 – C7‑0219/2013 – 2013/0233(COD))

Relatora de parecer: Chrysoula Paliadeli

PA_Legam

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O Programa-Quadro Horizonte 2020 prevê na secção 1, capítulo II, que o programa Horizonte 2020 assegure a promoção efetiva da igualdade de géneros e da dimensão do género no conteúdo da investigação e inovação. Será prestada especial atenção à salvaguarda da igualdade de géneros, sob reserva da situação no terreno, em painéis de avaliação e organismos, como grupos consultivos e de peritos. A dimensão do género deve ser integrada adequadamente nos conteúdos da investigação e inovação de estratégias, programas e projetos e monitorizada em todas as fase do ciclo de investigação.

Alteração  2

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Na sua Comunicação intitulada «O futuro demográfico da Europa – transformar um desafio em oportunidade»9, a Comissão sublinhou o facto de o envelhecimento da população constituir um dos principais desafios com que se confrontam todos os Estados‑Membros e de a maior utilização das novas tecnologias poder ajudar a controlar os custos, melhorar o bem-estar e promover a participação ativa das pessoas idosas na sociedade, bem como melhorar a competitividade da economia da União.

(5) Na sua Comunicação intitulada «O futuro demográfico da Europa – transformar um desafio em oportunidade»9, a Comissão sublinhou o facto de o envelhecimento da população constituir um dos principais desafios com que se confrontam todos os Estados­Membros e de a maior utilização das novas tecnologias poder ajudar a controlar os custos, melhorar o bem-estar e promover a participação ativa das pessoas idosas na sociedade, por exemplo, através do aproveitamento da sua experiência como mentores de empresas, bem como melhorar a competitividade da economia da União.

__________________

__________________

9 COM(2006) 0571 final, de 12 de outubro de 2006.

9 COM(2006)0571 final, de 12 de outubro de 2006.

Alteração  3

Proposta de decisão

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) No quadro da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável («EIP AHA»), criada no âmbito da iniciativa «União da Inovação», as soluções TIC deverão desempenhar um papel importante no cumprimento dos seus objetivos de garantir mais dois anos de vida saudável no horizonte de 2020, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e melhorar a eficiência dos sistemas de saúde na União. O plano estratégico de execução da Parceria define as prioridades para acelerar e intensificar a inovação no domínio do envelhecimento ativo e saudável em toda a União, em três domínios: prevenção das doenças e promoção da saúde, cuidados de saúde e tratamentos e vida autónoma e inclusão social.

(9) No quadro da Parceria Europeia de Inovação para um Envelhecimento Ativo e Saudável («EIP AHA»), criada no âmbito da iniciativa «União da Inovação», as soluções TIC deverão desempenhar um papel importante no cumprimento dos seus objetivos de garantir mais dois anos de vida saudável no horizonte de 2020, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos sem qualquer discriminação com base na idade, no género, na etnia, na deficiência, ou na orientação religiosa ou sexual e melhorar a eficiência dos sistemas de saúde na União. O plano estratégico de execução da Parceria define as prioridades para acelerar e intensificar a inovação no domínio do envelhecimento ativo e saudável em toda a União, em três domínios: prevenção das doenças e promoção da saúde, cuidados de saúde e tratamentos e vida autónoma e inclusão social; a integração da perspetiva da idade e do género é um método e um instrumento indispensável na formulação de políticas nos domínios pertinentes.

Alteração  4

Proposta de decisão

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A execução do programa ALL também deve abordar a dimensão do género, que deve ser integrada adequadamente nos conteúdos de investigação e de inovação e acompanhada em todas as etapas do ciclo de investigação, tal como referem as Resoluções do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2012, sobre a prevenção de doenças das mulheres relacionadas com a idade12a, e de 7 de setembro de 2010, sobre o papel das mulheres numa sociedade envelhecida12b.

 

____________

 

12-A Textos Aprovados, P7_TA(2012)0482.

 

12B JO C 308 E de 20.10.2011, p. 49.

Alteração  5

Proposta de decisão

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A execução conjunta do programa AAL exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do programa AAL e criaram, em 2007, a Associação Internacional «Assistência à Autonomia no Domicílio», uma organização internacional sem fins lucrativos nos termos do direito belga (a seguir designada por «AALA» (do inglês “AAL Association”)). Dado que, de acordo com o relatório da avaliação intercalar, a atual estrutura de governação do programa conjunto AAL se revelou eficiente e de boa qualidade, a AALA deve constituir a estrutura de execução e ser a entidade que atribui os fundos e monitoriza o programa AAL. A AALA deverá gerir a contribuição financeira da União e garantir a execução eficiente do programa AAL.

(14) A execução conjunta do programa AAL exige uma estrutura de execução. Os Estados participantes chegaram a acordo sobre a estrutura de execução do programa AAL e criaram, em 2007, a Associação Internacional «Assistência à Autonomia no Domicílio», uma organização internacional sem fins lucrativos nos termos do direito belga (a seguir designada por «AALA» (do inglês “AAL Association”)). Dado que, de acordo com o relatório da avaliação intercalar, a atual estrutura de governação do programa conjunto AAL se revelou eficiente e de boa qualidade, a AALA deve constituir a estrutura de execução e ser a entidade que atribui os fundos e monitoriza o programa AAL. A AALA deverá gerir a contribuição financeira da União e garantir a execução eficiente do programa AAL. Na conceção e execução do programa AAL, devem ser tidas em conta as diferenças entre as mulheres e os homens nos domínios económicos e sociais. Também deve ser prestada atenção à garantia de uma maior participação das mulheres na investigação e no processo político.

Alteração  6

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Para proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a contribuição financeira da União se o programa AAL for executado inadequada, parcial ou tardiamente, ou se os Estados participantes não contribuírem ou contribuírem parcial ou tardiamente para o financiamento do programa AAL. Estes direitos devem estar previstos no acordo de delegação a concluir entre a União e a AALA.

(17) Para proteger os interesses financeiros da União, a Comissão deverá ter o direito de, através de medidas proporcionadas, recuperar, reduzir, suspender ou cessar a contribuição financeira da União, se o programa AAL for executado inadequada, parcial ou tardiamente, ou se os Estados participantes não contribuírem, ou contribuírem parcial ou tardiamente, para o financiamento do programa AAL. Estes direitos devem estar previstos no acordo de delegação a concluir entre a União e a AALA.

Alteração  7

Proposta de decisão

Artigo 3 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Prova, pelos Estados participantes, de que o programa AAL está instituído em conformidade com os princípios previstos no Programa‑Quadro Horizonte 2020, nomeadamente no que diz respeito ao seu artigo 15.º, relativo à igualdade de género;

Alteração  8

Proposta de decisão

Artigo 10 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção resultantes da aplicação da presente decisão devem conter disposições que habilitem expressamente a Comissão, a AALA, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizarem auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

3. Os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção resultantes da aplicação da presente decisão devem conter disposições que habilitem expressamente os Estados­Membros, a Comissão, a AALA, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizarem auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Alteração  9

Proposta de decisão

Artigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do programa AAL. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir as suas conclusões e observações. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2018.

1. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do programa AAL, servindo-se de valores de referência adequados e realistas, que devem abranger a dimensão da igualdade de género, a fim de determinar se o programa AAL foi bem‑sucedido. A Comissão elabora um relatório sobre essa avaliação, que deve incluir as suas conclusões e observações. A Comissão envia esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2018.

PROCESSO

Título

Participação da União no programa de investigação e desenvolvimento «Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida» executado conjuntamente por vários Estados-Membros

Referências

COM(2013)0500 – C7-0219/2013 – 2013/0233(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

10.9.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

FEMM

10.9.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Chrysoula Paliadeli

5.9.2013

Exame em comissão

26.11.2013

 

 

 

Data de aprovação

16.12.2013

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Iratxe García Pérez, Mikael Gustafsson, Lívia Járóka, Constance Le Grip, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Norica Nicolai, Britta Thomsen, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Doris Pack, Rui Tavares, Angelika Werthmann

Suplente(s) (art. 187.º, n.º 2) presente(s) no momento da votação final

Biljana Borzan, Hans-Peter Mayer

PROCESSO

Título

Participação da União no programa de investigação e desenvolvimento “Envelhecimento ativo, vida autónoma e assistida” executado conjuntamente por vários Estados-Membros

Referências

COM(2013)0500 – C7-0219/2013 – 2013/0233(COD)

Data de apresentação ao PE

10.7.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

10.9.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.9.2013

EMPL

10.9.2013

FEMM

10.9.2013

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

5.9.2013

EMPL

9.10.2013

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Claude Turmes

15.10.2013

 

 

 

Exame em comissão

9.1.2014

 

 

 

Data de aprovação

23.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Norbert Glante, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Michèle Rivasi, Jens Rohde, Paul Rübig, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Alejo Vidal-Quadras, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Maria Badia i Cutchet, Věra Flasarová, Elisabetta Gardini, Jolanta Emilia Hibner, Ivailo Kalfin, Vladko Todorov Panayotov, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Besset

Data de entrega

31.1.2014