Relatório - A7-0078/2014Relatório
A7-0078/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

31.1.2014 - (COM(2013)0522 – C7‑0231/2013 – 2013/0248(COD)) - ***I

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relatora: Rosa Estaràs Ferragut


Processo : 2013/0248(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0078/2014
Textos apresentados :
A7-0078/2014
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia

(COM(2013)0522 – C7‑0231/2013 – 2013/0248(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0522),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 212.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0231/2013),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0078/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Embora o Fundo se limite, essencialmente, às catástrofes naturais, é necessário dispor de um instrumento sólido e flexível ao serviço da União, que lhe permita dar um sinal político claro aos cidadãos confrontados com situações graves de emergência.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) Desde que o Fundo foi criado, as catástrofes naturais na União aumentaram consideravelmente em número, gravidade e intensidade devido às alterações climáticas. Por conseguinte, e tendo igualmente em conta os objetivos da União em matéria de proteção ambiental e adaptação às alterações climáticas, o funcionamento do Fundo tem de ser melhorado.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

Uma «catástrofe natural de grandes proporções», na aceção do Regulamento (CE) n.º 2012/2002, é definida como tendo causado prejuízos diretos superiores a um limiar expresso em termos financeiros e deve ser expressa em preços de um determinado ano de referência ou enquanto percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) do Estado em causa.

 

(8) Uma «catástrofe natural de grandes proporções» deve ser definida como uma catástrofe que provoca prejuízos graves e/ou que implica uma perturbação grave das condições de vida normais numa determinada área geográfica, seja ela causada por fenómenos naturais ou pelos efeitos catastróficos acidentais de um fenómeno antrópico, e que exige a atenção especial das autoridades públicas e de outras organizações de caráter humanitário ou de serviço social.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) O Fundo deve ser ativado sempre que uma catástrofe grave de caráter natural tenha causado prejuízos diretos superiores a um limiar expresso em termos financeiros e em preços de um determinado ano de referência ou em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) do Estado em causa.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Para considerar devidamente a natureza específica das catástrofes que, embora importantes, não atingem a escala mínima necessária para beneficiar de uma contribuição do Fundo, os critérios aplicáveis às catástrofes regionais devem ser determinados com base num cálculo dos prejuízos com referência ao produto interno bruto (PIB) regional. Esses critérios devem ser determinados de forma clara e simples, a fim de reduzir o número de pedidos apresentados que não satisfazem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho.

(9) Para considerar devidamente a natureza específica das catástrofes que, embora com repercussões graves para o desenvolvimento económico e social das regiões envolvidas, não atingem a escala mínima necessária para beneficiar de uma contribuição do Fundo, os critérios aplicáveis às catástrofes regionais devem ser determinados com base num cálculo dos prejuízos com referência ao produto interno bruto (PIB) regional. Esses critérios devem ser determinados de forma clara e simples, a fim de reduzir o número de pedidos apresentados que não satisfazem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) O Fundo deve contribuir para o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas, a limpeza das zonas sinistradas e os custos dos serviços de emergência e do alojamento provisório garantido às populações em causa durante o período de aplicação. Importa igualmente definir qual o período de tempo de acolhimento dos desalojados pelas catástrofes que pode considerado provisório.

(11) O Fundo deve contribuir para o restabelecimento do funcionamento das infraestruturas ou para uma situação que lhes permita resistir melhor às catástrofes naturais, incluindo a deslocação, a limpeza das zonas sinistradas e os custos dos serviços de emergência e do alojamento provisório garantido às populações em causa durante o período de aplicação e, sempre que adequado, para a assistência técnica. Importa igualmente definir qual o período de tempo de acolhimento dos desalojados pelas catástrofes que pode considerado provisório, tendo em conta a natureza e dimensão das mesmas, bem como as capacidades de recuperação de cada Estado-Membro e/ou região.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) É também importante especificar que as operações elegíveis não devem incluir despesas relativas a assistência técnica.

(13) É também importante especificar que deve também ser possível que as operações elegíveis incluam igualmente despesas relativas a assistência técnica.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Certos tipos de catástrofes naturais, como a seca, desenvolvem-se durante um longo período de tempo até começarem a produzir os seus efeitos desastrosos. Deve ser prevista uma disposição que permita a utilização do Fundo também nestes casos.

(15) Certos tipos de catástrofes naturais, que se desenvolvem durante um longo período de tempo até começarem a produzir os seus efeitos calamitosos, devem ser elegíveis para beneficiarem de assistência do Fundo. Devem ser previstas disposições que permitam suficiente flexibilidade na definição de catástrofes naturais.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) É importante garantir que os Estados‑Membros desenvolvem os esforços necessários para prevenir as catástrofes e reduzir os seus efeitos, incluindo a plena aplicação da legislação pertinente da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe e a utilização dos fundos disponíveis da União para os investimentos relevantes. Por conseguinte, é importante estabelecer que o incumprimento dessa legislação por parte dos Estados-Membros que tenham recebido uma contribuição do Fundo para uma catástrofe natural anterior pode implicar a rejeição do pedido ou uma redução do montante da contribuição, em caso de novo pedido relativo a uma catástrofe da mesma natureza.

(16) É importante garantir que os Estados‑Membros desenvolvem os esforços necessários para prevenir as catástrofes e reduzir os seus efeitos, incluindo a plena aplicação da legislação pertinente da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe e a utilização dos fundos disponíveis da União para os investimentos relevantes. Por conseguinte, é importante estabelecer que o incumprimento dessa legislação sustentável por parte dos Estados‑Membros que tenham recebido uma contribuição do Fundo para uma catástrofe natural anterior pode implicar a rejeição do pedido ou uma redução do montante da contribuição, em caso de novo pedido relativo a uma catástrofe da mesma natureza.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Os procedimentos administrativos conducentes ao pagamento de uma contribuição devem ser tão simples e céleres quanto possível. Para os Estados‑Membros, devem ser estabelecidas disposições pormenorizadas sobre a aplicação da contribuição do Fundo nas decisões de execução que concedem a contribuição. No entanto, no caso de Estados beneficiários que não sejam ainda Estados-Membros da União, devem ser mantidos acordos de execução separados por razões de ordem jurídica.

(18) Os procedimentos administrativos conducentes ao pagamento de uma contribuição devem ser tão simples e céleres quanto possível. Para os Estados‑Membros, devem ser estabelecidas disposições pormenorizadas sobre a aplicação da contribuição do Fundo nas decisões que concedem a contribuição. No entanto, no caso de Estados beneficiários que não sejam ainda Estados-Membros da União, devem ser mantidos acordos de execução separados por razões de ordem jurídica.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A pedido de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à União esteja em negociação, a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrerem graves repercussões nas condições de vida, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões desse Estado ou país, em consequência de uma catástrofe natural de grandes proporções ou regional verificada no território do mesmo Estado ou país, de um Estado-Membro limítrofe ou de um país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação (a seguir, designados por «Estado elegível»). Os prejuízos diretos causados por uma catástrofe de origem humana que seja consequência direta de uma catástrofe natural devem considerar-se parte dos prejuízos diretos causados por essa catástrofe natural.

1. A pedido de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à União esteja em negociação, a intervenção do Fundo pode ser desencadeada se ocorrerem graves repercussões nas condições de vida, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões desse Estado ou país, em consequência de uma catástrofe natural de grandes proporções ou regional verificada no território do mesmo Estado ou país, de um Estado-Membro limítrofe ou de um país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação (a seguir, designados por «Estado elegível»). Os prejuízos diretos causados por uma catástrofe de origem humana que seja consequência direta de uma catástrofe natural devem considerar-se parte dos prejuízos diretos causados por essa catástrofe natural.

2. Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural de grandes proporções» qualquer catástrofe natural que provoque, num EstadoMembro ou num país cuja adesão à UE esteja em negociação, prejuízos diretos cuja estimativa seja superior a 3 mil milhões de euros, a preços de 2011, ou represente mais de 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB) desse EstadoMembro ou país.

2. Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural de grandes proporções» qualquer catástrofe natural que provoque, num EstadoMembro ou num país cuja adesão à UE esteja em negociação, prejuízos diretos cuja estimativa seja superior a 3 mil milhões de euros, a preços de 2011, ou represente mais de 0,6 % do rendimento nacional bruto (RNB) desse EstadoMembro ou país.

3. Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de um EstadoMembro ou de um país cuja adesão à UE esteja em negociação de nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1,5 % do produto interno bruto (PIB) dessa região. Caso a catástrofe afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB dessas regiões.

3. Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» uma catástrofe natural que provoque prejuízos diretos superiores a 1 % do produto interno bruto (PIB) numa região de nível NUTS 2 ou em várias regiões limítrofes de nível NUTS 3 que constituam juntas um território correspondente ao critério mínimo do nível NUTS 2, de um Estado-Membro ou de um país cuja adesão à UE esteja em negociação. Caso a catástrofe afete várias regiões que possam solicitar a ajuda do Fundo, do nível NUTS 2 ou NUTS 3 que constituam um território equivalente ao do NUTS 2, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB dessas regiões.

 

As circunstâncias particulares das regiões remotas e isoladas, tais como as regiões insulares e ultraperiféricas, sempre que se verifique um impacto direto em todo um sector de atividade ou numa categoria de infraestrutura, devem também ser consideradas ao avaliar os prejuízos nos termos do presente número.

4. O auxílio do Fundo pode igualmente ser mobilizado para qualquer catástrofe natural num Estado elegível que seja uma catástrofe natural de grandes proporções num Estado-Membro limítrofe ou país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação.

4. O auxílio do Fundo pode igualmente ser mobilizado para qualquer catástrofe natural num Estado elegível que seja uma catástrofe natural de grandes proporções ou uma catástrofe natural regional num Estado-Membro limítrofe ou país vizinho cuja adesão à UE esteja em negociação.

5. Para efeitos do presente artigo, devem ser utilizados os dados estatísticos harmonizados fornecidos pelo Eurostat.»

5. Para efeitos do presente artigo, devem ser utilizados os últimos dados estatísticos harmonizados disponíveis fornecidos pelo Eurostat.»

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O auxílio assume a forma de contribuição do Fundo. Por cada catástrofe natural, é atribuída uma contribuição única a um Estado elegível.

1. O auxílio assume a forma de contribuição do Fundo. Por cada catástrofe natural, é atribuída uma contribuição única a um Estado elegível.

2. O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas, em função da natureza da catástrofe:

2. O Fundo tem por objetivo complementar os esforços dos Estados em causa e cobrir uma parte das suas despesas públicas para ajudar o Estado elegível a realizar as operações essenciais de emergência e recuperação a seguir indicadas, em função da natureza da catástrofe:

(a) Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino;

(a) Restabelecimento do funcionamento das infraestruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes e dos equipamentos de transporte, da saúde e do ensino;

(b) Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

(b) Fornecimento de alojamento provisório e financiamento de serviços de socorro para prover às necessidades da população atingida;

(c) Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

(c) Criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção e medidas de proteção do património cultural;

(d) Limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais.

(d) Limpeza das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais, seguindo abordagens assentes no ecossistema.

 

Para os efeitos da alínea a), entende-se por «restabelecimento do funcionamento» o restabelecimento da situação original, sempre que adequado, ou o restabelecimento tendo em vista melhorar a capacidade de resistência a uma catástrofe natural, designadamente através da deslocação dos projetos de infraestruturas que se encontrem claramente situados num local que, no futuro, possa voltar a ser ameaçado por uma catástrofe natural.

Para efeitos da alínea b), «alojamento provisório» significa o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas casas de origem após a sua reparação ou reconstrução.

Para efeitos da alínea b), «alojamento provisório» significa o alojamento disponibilizado até que a população em causa possa regressar às suas casas de origem após a sua reparação ou reconstrução.

3. Os pagamentos do Fundo limitam-se a medidas financeiras para compensar prejuízos que não são cobertos por seguros e serão recuperados se a reparação dos prejuízos for subsequentemente paga por terceiros, nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

3. Os pagamentos do Fundo limitam-se a medidas financeiras para compensar prejuízos que não são cobertos por seguros e serão recuperados se a reparação dos prejuízos for subsequentemente paga por terceiros, nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

4. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é considerado despesa elegível de uma operação, exceto quando o IVA não seja recuperável ao abrigo da legislação nacional relativa a este imposto.

4. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é considerado despesa elegível de uma operação, exceto quando o IVA não seja recuperável ao abrigo da legislação nacional relativa a este imposto.

5. A assistência técnica, incluindo a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de litígios, os controlos e as auditorias, não é elegível para uma contribuição do Fundo.

5. A assistência técnica, incluindo a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de litígios, os controlos e as auditorias, pode ser elegível para uma contribuição do Fundo, desde que tal seja essencial para levar a cabo o trabalho de reabilitação e não exceda 2 % do montante total da contribuição.

6. A contribuição total do Fundo não pode gerar uma receita superior ao custo total das operações de emergência e de recuperação suportado por um Estado. O Estado beneficiário deve incluir uma declaração para esse efeito no relatório apresentado sobre a execução da contribuição do Fundo nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

6. A contribuição total do Fundo não pode gerar uma receita superior ao custo total das operações de emergência e de recuperação suportado por um Estado. O Estado beneficiário deve incluir uma declaração para esse efeito no relatório apresentado sobre a execução da contribuição do Fundo nos termos do artigo 8.º, n.º 3.

7. Anualmente, em 1 de outubro, pelo menos um quarto do montante anual deve permanecer disponível, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

7. Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual deve permanecer disponível a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 3 – n.° 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) Restabelecimento de condições de segurança de infraestruturas aeroportuárias e portuárias, portos de abrigo e portos de recreio e medidas de proteção do património costeiro, bem como a criação de condições de segurança nas zonas costeiras;

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3 – alíneas a), b) e c)

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 4 – n.° 1, 1-A e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe natural, o Estado pode apresentar à Comissão um pedido de contribuição do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

1. Logo que possível, e o mais tardar no prazo de 15 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe natural, o Estado pode apresentar à Comissão um pedido de contribuição do Fundo, facultando todas as informações disponíveis sobre, pelo menos, os seguintes elementos:

(a) Total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe e respetivo impacto na população, na economia e no ambiente em causa;

(a) Total dos prejuízos diretos causados pela catástrofe e respetivo impacto na população, na economia e no ambiente em causa;

(b) Estimativa do custo das operações referidas no artigo 3.º, n.º 2;

(b) Estimativa do custo das operações referidas no artigo 3.º, n.º 2;

(c) Outras fontes de financiamento da União;

(c) Outras fontes de financiamento da União;

(d) Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, suscetíveis de intervir na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos;

(d) Outras fontes de financiamento nacional ou internacional, incluindo seguros públicos e privados, suscetíveis de intervir na cobertura dos custos de reparação dos prejuízos;

(e) Aplicação da legislação da União sobre a prevenção e a gestão dos riscos de catástrofe, relacionada com a natureza da catástrofe;

(e) Uma breve análise da aplicação da legislação da União sobre a prevenção e a gestão dos riscos de catástrofe, relacionada com a natureza da catástrofe;

(f) Qualquer outra informação pertinente sobre as medidas adotadas de prevenção e de atenuação, relacionadas com a natureza da catástrofe.

(f) Qualquer outra informação pertinente sobre as medidas adotadas de prevenção e de atenuação, relacionadas com a natureza da catástrofe.

1-A. No caso de uma catástrofe natural de ocorrência progressiva, o prazo de execução de dez semanas a que se refere o n.º 1 inicia-se na data das primeiras medidas tomadas pelas autoridades públicas do Estado elegível para responder aos efeitos dessa catástrofe.

1-A. No caso de uma catástrofe natural de ocorrência progressiva, o prazo de execução de 15 semanas a que se refere o n.º 1 inicia-se na data das primeiras medidas tomadas pelas autoridades públicas do Estado elegível para responder aos efeitos dessa catástrofe.

2. Com base nas informações referidas no n.º 1, e em quaisquer esclarecimentos do Estado elegível, a Comissão avalia se estão reunidas as condições de mobilização do Fundo e estabelece, logo que possível, o montante da eventual contribuição do Fundo, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

2. Com base nas informações referidas no n.º 1, e em quaisquer esclarecimentos do Estado elegível, a Comissão avalia se estão reunidas as condições de mobilização do Fundo e estabelece, logo que possível e, o mais tardar, até 6 semanas após a receção do pedido, a contar da data de receção do pedido completo e sem contar com o tempo necessário à tradução, o montante da eventual contribuição do Fundo, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

Se a Comissão já concedeu uma contribuição do Fundo, com base num pedido recebido após [dd//mm/aaaa] para uma catástrofe de uma determinada natureza, pode rejeitar um novo pedido de contribuição relativo a uma catástrofe da mesma natureza ou reduzir o montante a ser concedido caso o Estado-Membro elegível seja visado por um processo por infração e tenha sido emitido um parecer fundamentado por não aplicar a legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe, quando o objeto considerado corresponda à natureza da catástrofe sofrida.

Se a Comissão já concedeu uma contribuição do Fundo, com base num pedido recebido após [dd//mm/aaaa] para uma catástrofe de uma determinada natureza, pode rejeitar um novo pedido de contribuição relativo a uma catástrofe da mesma natureza ou reduzir o montante a ser concedido caso o Estado-Membro elegível seja visado por um processo por infração e tenha sido emitido um parecer fundamentado por não aplicar a legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofe, quando o objeto considerado corresponda à natureza da catástrofe sofrida.

A Comissão deve tratar todos os pedidos de contribuição do Fundo de forma equitativa.»

A Comissão deve tratar todos os pedidos de contribuição do Fundo de forma equitativa.»

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 4.°-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Ao apresentar um pedido para uma contribuição do Fundo à Comissão, qualquer Estado-Membro pode solicitar o pagamento de um adiantamento.

1. Ao apresentar um pedido para uma contribuição do Fundo à Comissão, qualquer Estado-Membro pode solicitar o pagamento de um adiantamento.

A Comissão efetua uma avaliação preliminar do pedido, com vista a determinar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, e verifica a disponibilidade de recursos orçamentais. Sempre que estejam reunidas as referidas condições e estejam disponíveis recursos suficientes, a Comissão pode adotar uma decisão de concessão do adiantamento e proceder ao seu pagamento imediato, antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 4.º, n.º 4. O pagamento de um adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo.

A Comissão efetua uma avaliação preliminar do pedido, com vista a determinar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, e verifica a disponibilidade de recursos orçamentais. Sempre que estejam reunidas as referidas condições e estejam disponíveis recursos suficientes, a Comissão pode adotar uma decisão de concessão do adiantamento e proceder ao seu pagamento imediato, antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 4.º, n.º 4. O pagamento de um adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo.

2. O montante do adiantamento não pode ser superior a 10 % do montante da contribuição prevista, nem exceder, em caso algum, 30 milhões de euros. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento atribuído ao pagar o montante restante. A Comissão recuperará os adiantamentos pagos indevidamente.

2. O montante do adiantamento não pode ser superior a 15 % do montante da contribuição prevista, nem exceder, em caso algum, 40 milhões de euros. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento atribuído ao pagar o montante restante. A Comissão recuperará os adiantamentos pagos indevidamente.

3. No intuito de garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, os montantes do Fundo, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, que sejam recuperados junto dos Estados‑Membros, serão disponibilizados, até um montante máximo de 50 milhões de euros, enquanto receitas afetadas internas. Os montantes despendidos no pagamento de adiantamentos ou anulados no orçamento devem ser substituídos logo que sejam recuperados novos montantes junto dos Estados-Membros.»

3. No intuito de garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, os montantes do Fundo que sejam recuperados junto dos Estados‑Membros, serão disponibilizados, até um montante máximo de 50 milhões de euros, enquanto receitas afetadas internas. Os montantes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, que sejam recuperados junto dos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 1083/2006 podem também ser disponibilizados enquanto receitas afetadas internas se as recuperações do FSUE forem insuficientes. Os montantes despendidos no pagamento de adiantamentos ou anulados no orçamento devem ser substituídos logo que sejam recuperados novos montantes junto dos Estados‑Membros.»

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

As operações financiadas pelo Fundo devem ser compatíveis com o disposto no Tratado e nos atos adotados por força do mesmo, com as políticas e ações da União, em especial nos domínios da gestão financeira e da contratação pública, e com os instrumentos de assistência de pré‑adesão. Essas operações devem contribuir, sempre que possível, para os objetivos das políticas da União em matéria de proteção do ambiente, de gestão e prevenção dos riscos de catástrofe e de adaptação às alterações climáticas.».

As operações financiadas pelo Fundo devem ser compatíveis com o disposto no Tratado e nos atos adotados por força do mesmo, com as políticas e ações da União, em especial nos domínios da gestão financeira e da contratação pública, e com os instrumentos de assistência de pré‑adesão. Essas operações devem contribuir, sempre que aplicável, para os objetivos das políticas da União em matéria de proteção do ambiente, de gestão e prevenção dos riscos de catástrofe e de adaptação às alterações climáticas, incluindo abordagens assentes no ecossistema

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A contribuição do Fundo deve ser utilizada no prazo de um ano a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

1. A contribuição do Fundo deve ser utilizada no prazo de 18 meses a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

2. Os Estados beneficiários devem procurar obter todas as compensações possíveis junto de terceiros.

2. Os Estados beneficiários devem procurar obter todas as compensações previstas do ponto de vista legal junto de terceiros.

3. O mais tardar seis meses após o termo do prazo de um ano referido no n.º 1, o Estado beneficiário apresenta um relatório sobre a execução da contribuição do Fundo, juntamente com uma declaração justificando as despesas e indicando outras fontes eventuais de financiamento das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros.

3. O mais tardar seis meses após o termo do prazo de 18 meses referido no n.º 1, o Estado beneficiário apresenta um relatório sobre a execução da contribuição do Fundo, juntamente com uma declaração justificando as despesas e indicando outras fontes eventuais de financiamento das operações em causa, incluindo reembolsos de seguros e indemnizações obtidas de terceiros.

O relatório de execução deve especificar as medidas de prevenção decididas e previstas pelo Estado beneficiário, a fim de limitar os prejuízos futuros e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes semelhantes, incluindo a utilização dos fundos estruturais e dos fundos de investimento da União para este efeito, e o estado de implementação da legislação da União relevante sobre prevenção e gestão dos riscos de catástrofe. Apresentará ainda um relatório sobre a experiência adquirida com a catástrofe ocorrida e as medidas tomadas ou propostas para fazer face às alterações climáticas e às catástrofes.

O relatório de execução deve especificar as medidas de prevenção tomadas e previstas pelo Estado beneficiário, a fim de limitar os prejuízos futuros e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes semelhantes, incluindo a utilização dos fundos estruturais e dos fundos de investimento da União para este efeito, e o estado de implementação da legislação da União relevante sobre prevenção e gestão dos riscos de catástrofe. Apresentará ainda um relatório sobre a experiência adquirida com a catástrofe ocorrida e as medidas tomadas ou propostas para assegurar a proteção ambiental e fazer face às alterações climáticas e às catástrofes.

O relatório de execução deve ser acompanhado do parecer de um organismo de auditoria independente, emitido em conformidade com as normas internacionais de auditoria, estabelecendo que a declaração justificativa das despesas é verdadeira e está correta e que a contribuição do Fundo foi executada de forma legal e regular, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, e do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

O relatório de execução deve ser acompanhado do parecer de um organismo de auditoria independente, emitido em conformidade com as normas internacionais de auditoria, estabelecendo que a declaração justificativa das despesas é verdadeira e está correta e que a contribuição do Fundo foi executada de forma legal e regular, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, e do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012.

Concluído o procedimento referido no primeiro parágrafo, a Comissão dá por terminada a intervenção do Fundo.

Concluído o procedimento referido no primeiro parágrafo, a Comissão dá por terminada a intervenção do Fundo.

4. Se o custo da reparação dos prejuízos for posteriormente coberto por terceiros, a Comissão reclamará ao Estado beneficiário o reembolso do montante correspondente da contribuição do Fundo.

4. Se o custo da reparação dos prejuízos for posteriormente coberto por terceiros, a Comissão reclamará ao Estado beneficiário o reembolso do montante correspondente da contribuição do Fundo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

O FSUE foi criado para responder a situações de catástrofe natural e manifestar a solidariedade europeia para com as regiões afetadas na Europa, na sequência das várias inundações ocorridas no centro da Europa no verão de 2002. Este Fundo subvenciona os Estados‑Membros e os países candidatos afetados por uma catástrofe natural.

Até agora, este instrumento tem-se caracterizado pelo seguinte:

•  em caso de «catástrofe natural», há apenas um critério de elegibilidade: os prejuízos que excederem o limiar determinado para cada país;

•  o Fundo também pode intervir em incidentes de menor escala, nas chamadas «catástrofes regionais», em que a maioria da população de uma região é afetada, e sempre que se considere que o desastre possa vir a ter efeitos graves e duradouros na sua estabilidade económica e nas condições de vida;

•  o financiamento é feito num único pagamento. Não há programação nem necessidade de cofinanciamento;

•  como provém de recursos adicionais fora do orçamento da UE, a Comissão não pode decidir sozinha relativamente à ajuda financeira. Se considerar que um pedido preenche os requisitos, propõe à autoridade orçamental (Conselho e Parlamento Europeu) a mobilização do Fundo.

O FSUE representa um suplemento às despesas públicas dos Estados‑Membros para financiar as operações essenciais de emergência realizadas pelas autoridades públicas, designadamente:

•  restabelecimento de infraestruturas essenciais, por exemplo, energia, água, transportes, telecomunicações, saúde e educação;

•  alojamento provisório e os custos dos serviços de emergência para atender às necessidades imediatas da população;

•  criação de condições de segurança das infraestruturas de prevenção, tais como barragens e diques;

•  medidas de proteção do património cultural;

•  operações de limpeza.

Os prejuízos privados, como, por exemplo, os prejuízos da propriedade privada ou a perda de receitas, incluindo a agricultura, são considerados cobertos por seguros, pelo que não estão cobertos pelo Fundo.

As autoridades nacionais dos países afetados podem apresentar um pedido à Comissão, no prazo de 10 semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos. Posteriormente, a Comissão avalia o pedido e decide se o Fundo deve ser ativado, juntamente com o montante das ajudas consideradas adequadas, e propõe a sua mobilização à autoridade orçamental. A ajuda é paga de uma só vez, após a assinatura de um acordo de execução com o Estado beneficiário.

Desde 2002, o Fundo foi mobilizado para 52 desastres, envolvendo diferentes catástrofes, como inundações, incêndios florestais, sismos, tempestades e secas. Até agora, foram apoiados 23 países europeus com um montante de 3,2 mil milhões de euros.

FUNDAMENTO PARA A ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

Desde a sua criação, tem sido clara a necessidade de proceder a alterações para satisfazer as expectativas dos países e das regiões afetados pelas catástrofes que solicitam a ajuda da UE. Embora o instrumento cumpra, de um modo geral, os seus objetivos, considera‑se que a sua capacidade de resposta não é tão eficaz como devia, o que se reflete, por exemplo, no facto de determinados critérios para a sua ativação serem demasiado complicados ou não serem suficientemente claros.

O processo de concessão da ajuda é muito longo e o pagamento da subvenção demora, geralmente, cerca de um ano após a catástrofe.

Embora o instrumento esteja a funcionar bem para as grandes catástrofes naturais, dois terços dos pedidos recebidos estão relacionados com as chamadas catástrofes regionais, com prejuízos abaixo do limiar. A grande maioria desses pedidos não preenche os critérios e tem de ser rejeitada, o que leva à perda de tempo, recursos e à frustração das expectativas.

Por isso, para que o Fundo de Solidariedade possa ser mais sensível e visível, há que melhorar e simplificar a tramitação processual, introduzir pagamentos antecipados e clarificar determinadas disposições para que a ajuda possa ser paga de forma mais rápida do que atualmente.

NOVA PROPOSTA LEGISLATIVA DA COMISSÃO EUROPEIA

As principais alterações propostas pela Comissão Europeia podem ser resumidas da seguinte forma:

-   clarificação do âmbito do Fundo de Solidariedade, limitando‑o às catástrofes naturais e ampliando‑o às situações de seca;

-   adoção de normas mais claras sobre a elegibilidade das catástrofes regionais, introduzindo um limiar único de prejuízos elegível para ajuda equivalente a 1,5 % do produto interno bruto regional;

-   possibilidade, pela primeira vez, de pagar adiantamentos: 10 % do montante previsto, limitado a 30 milhões de euros;

-   procedimento administrativo mais breve para o desembolso da ajuda, fundindo as duas fases de aprovação e execução num único acordo;

-  introdução de medidas para promover as estratégias de prevenção do risco de catástrofes: requisitos de apresentação de relatórios e condições possíveis da ajuda.

O âmbito de aplicação continua a estar limitado às catástrofes naturais nos Estados‑Membros e nos países cuja adesão à UE esteja em negociação. Os países têm dez semanas para apresentar os seus pedidos, a contar do primeiro dia da catástrofe. O limiar dos prejuízos para a ativação do fundo continua a ser o mesmo (0,6 % do RNB ou 3 mil milhões de euros), tal como o tipo de operações que podem beneficiar da ajuda. A execução da ajuda, incluindo a seleção de projetos, auditoria e controlo, é da responsabilidade do beneficiário. As alterações não alteram o nível esperado da despesa.

O financiamento do FSUE provém de fora do orçamento da UE, através de um orçamento retificativo, tal como previsto no acordo entre as instituições. Cada subvenção é decidida separadamente numa proposta da Comissão e é aprovada pelos Estados‑Membros e pelo Parlamento Europeu. Para a adoção de qualquer orçamento retificativo, há que respeitar um período legal mínimo (pelo menos 8 a 10 semanas).

CONCLUSÕES DA RELATORA

O FSUE é uma clara manifestação de solidariedade, tendo em vista ajudar as regiões da Europa ou os países que mais necessitam. A proposta da Comissão Europeia incorpora muitas das propostas do relatório do Parlamento Europeu de dezembro de 2012 e fará com que o Fundo de Solidariedade seja mais rápido, mais claro e mais fácil de utilizar. Vai também incentivar os países a intensificar os seus esforços na prevenção e gestão de desastres.

A nova proposta legislativa simplifica as normas existentes para que a ajuda seja paga com mais rapidez. Os planos também introduzem a possibilidade de, pela primeira vez, os pagamentos serem antecipados. Estes planos expõem com maior clareza quem e o que será elegível, nomeadamente em matéria de catástrofes regionais. Além disso, a reforma incentiva os Estados‑Membros a desenvolverem estratégias de gestão de riscos e prevenção de desastres na sua agenda. Os princípios do Fundo permanecem inalterados, bem como a sua forma de financiamento, que não está incluída no orçamento da UE.

Convém recordar que este instrumento europeu é um dos que maior satisfação proporciona aos cidadãos europeus, e que a sua existência nunca foi contestada, apenas a sua falta de agilidade e a sua lentidão, que cumpre corrigir.

Também é necessário reconhecer e aceitar que, como já ficou claro durante as negociações do orçamento plurianual 2014-2020, a crise trouxe grandes dificuldades tanto aos Estados‑Membros como à União no que toca ao aumento dos seus níveis de despesa, tanto a nível europeu, como a nível nacional. É, pois, claro que, face à tendência geral de gestão das despesas orçamentais, tenha sido impensável proceder a um aumento dos recursos para este fundo de solidariedade e, consequentemente, ao alargamento do seu âmbito de aplicação. No entanto, é difícil aceitar a sua redução em 50 % (passou de mil milhões anuais no período atual 2007-2013 para 500 milhões anuais a partir de 2014), numa altura em que, infelizmente, se tem registado um aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes naturais nos últimos anos, não sendo de esperar que diminuam, em consequência das alterações climáticas, e apesar dos exercício e dos requisitos em matéria de prevenção.

O novo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia assinala que cabe à União e aos seus Estados‑Membros ocupar-se das consequências decorrentes das catástrofes naturais ou dos atos terroristas no território da UE e que a UE deve dotar‑se dos meios suficientes para ajudar os seus cidadãos caso estes ocorram.

A UE deve, e quer ser, mais do que um mercado comum; trata-se de uma comunidade com um destino partilhado, e deve ser capaz de demonstrá‑lo nos momentos mais difíceis. O Fundo de Solidariedade não deve reduzir‑se à aplicação de uma série de disposições administrativas e burocráticas, mas sim adaptar‑se e ser flexível para tornar mais visível a ação da União a favor dos seus cidadãos, melhorando a sua capacidade de resposta, especialmente sempre que ocorra uma catástrofe que tenha consequências diretas para as pessoas. A União é, paradoxalmente, mais visível e conta com maiores recursos financeiros para lidar com catástrofes ou crises humanas no exterior do seu território do que no interior; é o maior doador mundial de ajuda humanitária e de ajuda ao desenvolvimento e, por conseguinte, às vezes é muito difícil para os cidadãos entender que seja incapaz de dar resposta a tragédias que, embora em comparação, sejam muito menores do que as que ocorrem num país terceiro, afetam diretamente as pessoas dentro do seu próprio território.

Apesar disso, e pese embora alguma deceção devido às limitações da reforma proposta, não podemos minimizar a importância das alterações sugeridas, uma vez que estas pretendem melhorar e agilizar o funcionamento atual deste instrumento, que vai certamente atuar com mais eficácia e eficiência.

O orçamento da UE para os próximos sete anos, recentemente aprovado, sofreu, em termos reais, uma redução no total dos seus recursos, e talvez não se esperasse que o FSUE fosse reformado através das medidas anunciadas pela Comissão na sua Comunicação do ano passado. Contudo, há que salientar que se perdeu, em 2005, uma magnífica oportunidade para converter este instrumento europeu naquilo que visa ser a expressão mais visível, decisiva e importante da solidariedade europeia para com os seus cidadãos, quando estes são confrontados com uma situação difícil.

Todos os critérios abordados pela Comissão na sua proposta de reforma vão simplificar e facilitar aos Estados‑Membros a análise e a preparação dos pedidos de ajuda do Fundo e, sem dúvida, simplificar em maior grau o seguimento dos pedidos à Comissão ao diminuir significativamente o número de pedidos que esta recebe. O que é mais difícil é partilhar a convicção da Comissão de que, paralelamente à diminuição de pedidos de ajuda, haverá uma menor deceção, dado que os pedidos de ajuda não serão recusados. Tal acontece simplesmente porque não haverá oportunidade de o apresentar. Não entrarão tantos pedidos, logo não haverá tantas rejeições, mas também não haverá mais ajuda.

A nova proposta de regulamentação continua a não dar resposta a todos os cidadãos confrontados com uma situação difícil e trágica, que esperam que o facto de pertencerem à União lhes traga um gesto de solidariedade quando são vítimas de uma catástrofe. Contudo, perante a impossibilidade de aprovar um instrumento melhorado em termos económicos, devemos aprovar as alterações propostas, uma vez que racionalizam o funcionamento deste importante instrumento de solidariedade, melhorando, em consequência, a sua eficácia e eficiência.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (22.1.2014)

dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia
(COM(2013)0522 – C7‑0231/2013 – 2013/0248(COD))

Relator de parecer: Georgios Stavrakakis

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O objetivo da proposta da Comissão é alterar o Regulamento (CE) n.º 2012/2002[1], em vigor, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia, de modo a simplificar o seu funcionamento e a torná-lo mais visível junto dos cidadãos, através de um número limitado de ajustes técnicos ao regulamento. Os princípios do instrumento mantêm-se inalterados, bem como o seu modo de financiamento fora do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e o nível provável da despesa.

Os principais pontos da proposta incluem: uma definição clara do âmbito de aplicação do FSUE, limitando-o às catástrofes naturais; um novo critério, simples e único, para a mobilização excecional do FSUE, quando ocorram as denominadas «catástrofes regionais extraordinárias», baseado num limiar fixado em função do PIB; a introdução da possibilidade de pagar rapidamente adiantamentos, a pedido do Estado‑Membro afetado; a introdução de uma disposição específica para as catástrofes de evolução lenta, como a seca; a introdução de certas disposições incentivando uma prevenção mais eficaz das catástrofes; a fusão da decisão de concessão do auxílio e dos acordos de execução num único ato.

Do ponto de vista orçamental, o FSUE manter-se-á fora do âmbito do QFP 2014-2020, sendo os recursos orçamentais necessários para a concessão de ajuda financeira garantidos além dos limites máximos do QFP, por decisão da autoridade orçamental, nos limites de uma dotação máxima anual de 500 milhões de euros (a preços de 2011). As despesas efetivas dependerão dos pedidos de financiamento apresentados pelos Estados elegíveis, na sequência da ocorrência de catástrofes naturais e de acordo com o montante máximo da dotação anual disponível para o Fundo como decidido no AII.

A decisão de expressar a dotação máxima anual do Fundo em preços de 2011 (em vez dos preços atuais) também está refletida na proposta, ao aplicar a mesma base ao montante de 3 mil milhões de euros, que corresponde a um dos dois limiares de prejuízos utilizados para definir as «catástrofes de grandes proporções». O outro limiar, fixado em 0,6 % do rendimento nacional bruto, não é afetado.

O relator acolhe favoravelmente a conservação, sem alterações, dos princípios gerais e do financiamento do FSUE, mas é de opinião que as regras atualmente em vigor não têm capacidade de resposta nem visibilidade suficientes e, no que diz respeito a certos critérios para a ativação do Fundo, são demasiado complicadas e insuficientemente claras. Apoia veementemente o objetivo da proposta de melhorar o funcionamento do instrumento, agilizando a sua capacidade de resposta, reforçando a sua visibilidade junto dos cidadãos, simplificando a sua utilização e assegurando disposições mais claras. Por conseguinte, o relator sugere algumas alterações que permitam acelerar o processo de avaliação nos serviços da Comissão.

Regista ainda com agrado a clarificação da definição de "catástrofes naturais", incluindo uma disposição específica para as catástrofes de evolução lenta, como a seca, que contribuirá para eliminar as atuais incertezas jurídicas acerca do âmbito de aplicação e, assim, evitar a apresentação de pedidos que não preenchem as condições necessárias.

O relator concorda com a introdução de um novo critério, simples e único, para a mobilização excecional do FSUE, quando ocorram as denominadas «catástrofes regionais extraordinárias», baseado num limiar fixado em função do PIB, o que permitirá simplificar e acelerar consideravelmente o processo de decisão e o pagamento das subvenções. Sugere, no entanto, baixar o limiar de 1,5 % do PIB regional para 1,0 %, permitindo que mais casos sejam elegíveis para assistência e que, desta forma, mais cidadãos europeus sejam abrangidos na eventualidade de catástrofes regionais extraordinárias.

É igualmente favorável à introdução da possibilidade de pagar rapidamente adiantamentos, a pedido do Estado-Membro afetado, mas entende que o limite até 10 % do montante previsto de ajuda financeira, limitada a 30 milhões de euros, não é suficiente para atender às necessidades dos países afetados nas fases iniciais após a catástrofe. Considera, por isso, mais razoáveis os limites de 15 % e 40 milhões de euros.

O relator sugere também tornar a assistência técnica elegível para uma contribuição do Fundo, desde que não exceda 2 % do montante total da contribuição.

O relator constata com satisfação que a Comissão teve em conta as recomendações do relatório de auditoria ao desempenho do Tribunal de Contas Europeu sobre a ajuda financeira concedida a Itália pelo sismo em L'Aquila[2], mediante a inclusão de uma definição mais clara dos termos «alojamento provisório» e «operações de emergência imediata», bem como de uma disposição relativa à geração de receitas.

Está convicto de que é necessária uma certa flexibilidade para tornar a assistência financeira disponível o mais rapidamente possível após a ocorrência de uma catástrofe de grandes proporções, prevendo derrogações a certas disposições do Regulamento Financeiro, principalmente no que se refere ao processo normalmente moroso de designação das autoridades de execução, incluindo as relativas à auditoria e ao controlo, e ao calendário de apresentação dos relatórios anuais. No entanto, essa flexibilidade não deve pôr em causa a boa gestão financeira das contribuições do Fundo.

O relator salienta a importância da preparação e prevenção de catástrofes, pois a médio e a longo prazo é mais proveitoso preparar e prevenir que responder a uma catástrofe. A este respeito, salienta a necessidade de complementar o FSUE com outros instrumentos de financiamento, como os fundos estruturais, ao preparar e responder a situações de catástrofe natural, tirando partido da criação de sinergias com tais mecanismos e programas com estes relacionados.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) É também importante especificar que as operações elegíveis não devem incluir despesas relativas a assistência técnica.

Suprimido

Alteração    2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de um Estado‑Membro ou de um país cuja adesão à UE esteja em negociação de nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1,5 % do produto interno bruto (PIB) dessa região. Caso a catástrofe afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB dessas regiões.

3. Na aceção do presente regulamento, entende-se por «catástrofe natural regional» qualquer catástrofe natural que provoque, numa região de um Estado‑Membro ou de um país cuja adesão à UE esteja em negociação de nível NUTS 2, prejuízos diretos superiores a 1 % do produto interno bruto (PIB) dessa região. Caso a catástrofe afete várias regiões do nível NUTS 2, o limiar fixado aplica-se à média ponderada do PIB dessas regiões.

 

Todavia, em circunstâncias excecionais, mesmo quando os critérios quantitativos previstos no primeiro parágrafo não se encontrem preenchidos, pode também beneficiar de auxílio do fundo uma região atingida por uma catástrofe de caráter extraordinário, sobretudo uma catástrofe natural, que afete a maior parte da sua população e tenha repercussões graves e prolongadas nas condições de vida e na estabilidade económica da região. O auxílio total anual concedido ao abrigo do presente parágrafo limita-se a 7,5 % do montante anual disponibilizado para o fundo. Será prestada especial atenção às regiões remotas ou isoladas, como as regiões insulares e ultraperiféricas definidas no artigo 349.º do Tratado. A Comissão deve analisar com o máximo rigor os pedidos que lhe sejam apresentados ao abrigo do presente parágrafo.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 2 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Será prestada especial atenção às regiões ultraperiféricas definidas no artigo 349.º do Tratado, que são mais vulneráveis a fenómenos meteorológicos extremos.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 2 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Para efeitos do presente artigo, devem ser utilizados os dados estatísticos harmonizados fornecidos pelo Eurostat.»

5. Para efeitos do presente artigo, devem ser utilizados os últimos dados estatísticos harmonizados disponíveis fornecidos pelo Eurostat.»

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 3 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A assistência técnica, incluindo a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de litígios, os controlos e as auditorias, não é elegível para uma contribuição do Fundo.

5. A assistência técnica, incluindo a gestão, o acompanhamento, a informação e a comunicação, a resolução de litígios, os controlos e as auditorias, é elegível para uma contribuição do Fundo, mas não pode exceder 2% do montante total da contribuição.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Com base nas informações referidas no n.º 1, e em quaisquer esclarecimentos do Estado elegível, a Comissão avalia se estão reunidas as condições de mobilização do Fundo e estabelece, logo que possível, o montante da eventual contribuição do Fundo, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

2. Com base nas informações referidas no n.º 1, e em quaisquer esclarecimentos do Estado elegível, a Comissão avalia se estão reunidas as condições de mobilização do Fundo e estabelece, logo que possível e, o mais tardar, até cinco semanas após a receção da candidatura, o montante da eventual contribuição do Fundo, dentro dos limites dos recursos financeiros disponíveis.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 4-A – n.º 1 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão efetua uma avaliação preliminar do pedido, com vista a determinar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, e verifica a disponibilidade de recursos orçamentais. Sempre que estejam reunidas as referidas condições e estejam disponíveis recursos suficientes, a Comissão pode adotar uma decisão de concessão do adiantamento e proceder ao seu pagamento imediato, antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 4.º, n.º 4. O pagamento de um adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo.

A Comissão efetua, sem demora, uma avaliação preliminar do pedido, com vista a determinar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, e verifica a disponibilidade de recursos orçamentais. Sempre que estejam reunidas as referidas condições e estejam disponíveis recursos suficientes, a Comissão pode adotar uma decisão de concessão do adiantamento e proceder ao seu pagamento imediato, antes de ser tomada a decisão a que se refere o artigo 4.º, n.º 4. O pagamento de um adiantamento não prejudica a decisão final sobre a mobilização do Fundo.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 4-A– n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O montante do adiantamento não pode ser superior a 10 % do montante da contribuição prevista, nem exceder, em caso algum, 30 milhões de euros. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento atribuído ao pagar o montante restante. A Comissão recuperará os adiantamentos pagos indevidamente.

2. O montante do adiantamento não pode ser superior a 15 % do montante da contribuição prevista, nem exceder, em caso algum, 40 milhões de euros. Uma vez determinado o montante definitivo da contribuição, a Comissão deve ter em conta o montante do adiantamento atribuído ao pagar o montante restante. A Comissão recuperará os adiantamentos pagos indevidamente.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 4-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. No intuito de garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, os montantes do Fundo, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, que sejam recuperados junto dos Estados-Membros, serão disponibilizados, até um montante máximo de 50 milhões de euros, enquanto receitas afetadas internas. Os montantes despendidos no pagamento de adiantamentos ou anulados no orçamento devem ser substituídos logo que sejam recuperados novos montantes junto dos Estados-Membros.»

3. No intuito de garantir uma disponibilidade atempada dos recursos orçamentais, os montantes do Fundo, que sejam recuperados junto dos Estados‑Membros, serão disponibilizados, até um montante máximo de 50 milhões de euros, enquanto receitas afetadas internas. Os montantes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, que sejam recuperados junto dos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento n.º 1303/2013 e o Regulamento n.º 1083/2006 podem também ser disponibilizados enquanto receitas afetadas internas se as recuperações do FSUE forem insuficientes. Os montantes despendidos no pagamento de adiantamentos ou anulados no orçamento devem ser substituídos logo que sejam recuperados novos montantes junto dos Estados‑Membros.»

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 2012/2002

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A contribuição do Fundo deve ser utilizada no prazo de um ano a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

1. A contribuição do Fundo deve ser utilizada no prazo de 18 meses a contar da data do desembolso pela Comissão do montante total do auxílio. Qualquer parte da contribuição que eventualmente não tenha sido utilizada nesse prazo ou tenha sido utilizada para operações não elegíveis deve ser recuperada pela Comissão junto do Estado beneficiário.

PROCESSO

Título

Fundo de Solidariedade da União Europeia

Referências

COM(2013)0522 – C7-0231/2013 – 2013/0248(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

10.9.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.9.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Georgios Stavrakakis

5.9.2013

Data de aprovação

22.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Isabelle Durant, José Manuel Fernandes, Věra Flasarová, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Ivars Godmanis, Lucas Hartong, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, George Lyon, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Andrej Plenković, Dominique Riquet, László Surján, Helga Trüpel, Oleg Valjalo, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Maria Da Graça Carvalho, Peter Šťastný, Georgios Stavrakakis

  • [1]  Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
  • [2]  Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.º 24/2012, Resposta do Fundo de Solidariedade da União Europeia ao sismo de 2009 nos Abruzos: relevância e custo das operações.

PROCESSO

Título

Fundo de Solidariedade da União Europeia

Referências

COM(2013)0522 – C7-0231/2013 – 2013/0248(COD)

Data de apresentação ao PE

24.7.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

10.9.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

10.9.2013

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Rosa Estaràs Ferragut

24.9.2013

 

 

 

Data de aprovação

22.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Charalampos Angourakis, Francesca Barracciu, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, Nikos Chrysogelos, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Iñaki Irazabalbeitia Fernández, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Constanze Angela Krehl, Vladimír Maňka, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Jens Nilsson, Jan Olbrycht, Younous Omarjee, Markus Pieper, Ovidiu Ioan Silaghi, Monika Smolková, Georgios Stavrakakis, Lambert van Nistelrooij, Justina Vitkauskaite Bernard, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Maurice Ponga, Vilja Savisaar-Toomast, Elisabeth Schroedter, Richard Seeber, Evžen Tošenovský, Derek Vaughan

Data de entrega

31.1.2014