RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido carbono provenientes do transporte marítimo e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013
31.1.2014 - (COM(2013)0480 – C7‑0201/2013 – 2013/0224(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Theodoros Skylakakis
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido carbono provenientes do transporte marítimo e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013
(COM(2013)0480 – C7‑0201/2013 – 2013/0224(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0480),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0201/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de outubro de 2013[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0000/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) O transporte marítimo tem impacto no clima mundial e na qualidade do ar, enquanto fonte de emissões de dióxido de carbono (CO2) e de outras emissões, incluindo de óxido de azoto (NOx), óxido de enxofre (SOx), metano (CH4), partículas e carbono preto. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(1-B) O transporte marítimo internacional é o único meio de transporte que continua a não ser incluído no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União. Segundo a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta de regulamento, as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo internacional ligado à União aumentaram 48 % entre 1990 e 2007. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(1-C) Perante a rápida evolução dos conhecimentos científicos sobre o impacto do transporte marítimo não relacionado com a emissão de CO2 no clima mundial, convém proceder periodicamente, no contexto do presente regulamento, a uma avaliação atualizada desse impacto. Com base nessas avaliações, e tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2011, sobre uma abordagem abrangente relativa às emissões antropogénicas não-CO2 relevantes para o clima, a Comissão deve proceder, se for caso disso, a uma revisão das políticas e das medidas tendentes à redução dessas emissões. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 1-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 1-E (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(1-E) O Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes», de 2011, apela a uma redução das emissões provenientes do transporte marítimo de 40 % até 2050 (50 % se possível), comparativamente aos níveis de 2005, nomeadamente através da aplicação dos princípios do «utilizador-pagador» e do «poluidor-pagador». | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 1-F (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(1-F) A resolução do Parlamento Europeu sobre o «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (2011/2096(INI)) apela a uma redução de 30 %, ao nível da União, das emissões de CO2 e de poluentes provenientes do transporte marítimo, para a qual os acordos da OMI em matéria de Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) e do Plano de Gestão de Eficiência Energética darão um contributo. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(3) Segundo os dados fornecidos pela OMI, o consumo específico de energia e as emissões de CO2 dos navios podem ser reduzidos até 75 % através da aplicação de medidas operacionais e da utilização das tecnologias existentes; pode considerar-se que uma parte significativa dessas medidas apresenta uma boa relação custo-benefício, dado que a redução dos custos de combustível compensa os eventuais custos operacionais ou de investimento. |
(3) Segundo os dados fornecidos pela OMI, o consumo específico de energia e as emissões de CO2 dos navios podem ser reduzidos em 25 %-75 % através da aplicação de medidas operacionais e da utilização das tecnologias existentes; pode considerar-se que uma parte significativa dessas medidas apresenta uma boa relação custo-benefício e pode proporcionar benefícios líquidos ao setor, dado que a redução dos custos de combustível compensa os eventuais custos operacionais ou de investimento. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(4) A melhor opção possível para reduzir as emissões de dióxido de carbono provenientes dos transportes marítimos, a nível da União, continua a ser a criação de um sistema de monitorização, comunicação e verificação (MCV) das emissões de CO2, baseado no consumo de combustível dos navios, como primeira etapa de uma abordagem faseada de inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União. |
(4) A melhor opção possível para reduzir as emissões de dióxido de carbono provenientes dos transportes marítimos, a nível da União, continua a ser a aplicação de medidas baseadas no mercado, nomeadamente a atribuição de um preço ou de uma taxa às emissões, o que requer a criação de um sistema de monitorização, comunicação e verificação (MCV) das emissões de gases com efeito de estufa, baseado no consumo de combustível dos navios. A recolha de dados relativos a estas emissões constitui a primeira etapa de uma abordagem faseada, justificada pela necessidade de redução das mesmas, de inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União. O acesso público aos dados das emissões contribuirá para eliminar os entraves de mercado que impedem a adoção de medidas com custos negativos que reduziriam as emissões provenientes deste setor.
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Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(6) Os resultados da consulta das partes interessadas e dos debates com parceiros internacionais indicam que a inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa da União Europeia deve ser faseada, consistindo a primeira fase na aplicação de um sólido sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo e procedendo-se, numa fase posterior, à atribuição de um preço às emissões. Esta abordagem facilita a realização de progressos significativos a nível internacional relativamente ao acordo sobre as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa e outras medidas para alcançar tais reduções a custos mínimos. |
(6) Os resultados da consulta das partes interessadas e dos debates com parceiros internacionais indicam que a inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa da União Europeia deve ser faseada, consistindo a primeira fase na aplicação de um sólido sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e procedendo-se, numa fase posterior, à introdução de novos instrumentos de intervenção, nomeadamente a atribuição de um preço ou de uma taxa às emissões. Esta abordagem facilita a realização de progressos significativos a nível internacional relativamente ao acordo sobre as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa e outras medidas para alcançar tais reduções a custos mínimos. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(7) A introdução de um sistema MCV da União deverá permitir reduzir até 2 % as emissões, comparativamente a um cenário de manutenção do status quo, e reduzir os custos líquidos agregados em cerca de 1,2 mil milhões de EUR até 2030, uma vez que poderá contribuir para eliminar entraves do mercado, especialmente os relacionados com a falta de informação sobre a eficiência dos navios. Esta redução dos custos de transporte facilitaria o comércio internacional. Além disso, a existência de um sistema MCV sólido constitui uma condição prévia necessária para a aplicação de quaisquer medidas baseadas no mercado ou normas de eficiência, tanto a nível da UE como a nível mundial. Um tal sistema também fornece dados fiáveis para fixar metas precisas de redução das emissões e avaliar como evolui o contributo do transporte marítimo para a realização de uma economia hipocarbónica. |
(7) A introdução de um sistema MCV da União deverá permitir reduzir as emissões, uma vez que poderá contribuir para eliminar entraves do mercado. Esta redução dos custos de transporte facilitaria o comércio internacional. Além disso, a existência de um sistema MCV sólido constitui uma condição prévia necessária para a aplicação de quaisquer medidas baseadas no mercado ou de medidas destinadas a constituir uma melhor base para o princípio do «poluidor-pagador», tanto a nível da UE como a nível mundial. Devido à dimensão internacional da navegação, um procedimento coordenado a nível mundial seria o método preferível e mais eficiente para reduzir as emissões do transporte marítimo internacional. Um tal sistema também fornece dados fiáveis para fixar metas precisas de redução das emissões e avaliar como evolui o contributo do transporte marítimo para a realização de uma economia hipocarbónica. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(8) Todas as viagens intra-União, todas as viagens de entrada entre o último porto de escala situado fora da União e o primeiro porto de escala situado na União e todas as viagens de saída entre um porto situado na União e o porto de escala seguinte situado fora da União devem ser consideradas relevantes para efeitos de monitorização. As emissões de CO2 nos portos da União, inclusive quando os navios estão acostados ou circulam dentro do porto, devem ser igualmente abrangidas, sobretudo tendo em conta que existem medidas específicas para as reduzir ou evitar. Estas regras devem ser aplicadas sem discriminações a todos os navios, independentemente da bandeira. |
(8) Todas as viagens intra-União, todas as viagens de entrada entre o último porto de escala situado fora da União e o primeiro porto de escala situado na União e todas as viagens de saída entre um porto situado na União e o porto de escala seguinte situado fora da União devem ser consideradas relevantes para efeitos de monitorização. As emissões de gases com efeito de estufa nos portos da União, inclusive quando os navios estão acostados ou circulam dentro do porto, devem ser igualmente abrangidas, sobretudo tendo em conta que existem medidas específicas e tecnologias alternativas, designadamente infraestruturas de ligação elétrica dos navios acostados, para as reduzir ou evitar. Estas regras devem ser aplicadas sem discriminações a todos os navios, independentemente da bandeira. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Nas cidades portuárias, as emissões dos navios constituem uma fonte de poluição urbana considerável. A ligação dos navios acostados à rede elétrica permitiria parar os motores e, desta forma, mitigar essa poluição. Trata-se de uma tecnologia madura e com diversas vantagens ambientais, além do potencial industrial que pode apresentar. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) Devido ao âmbito de aplicação geográfico e à concomitante necessidade de monitorização de emissões de gases com efeito de estufa fora da jurisdição dos Estados-Membros, bem como devido à inclusão de companhias sedeadas em todo o mundo, a Comissão deve informar adequada e rapidamente os países terceiros sobre o sistema MCV, a fim de conquistar o máximo de aceitação internacional possível. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(10) Um sistema de MCV sólido, especificamente aplicável aos navios, a nível da União, deve basear-se no cálculo das emissões resultantes do combustível consumido em viagens de e para os portos da União, uma vez que os dados relativos às vendas de combustível não permitiriam estimativas suficientemente precisas do consumo de combustível neste âmbito específico, devido à grande capacidade dos reservatórios dos navios. |
(10) Um sistema de MCV sólido, especificamente aplicável aos navios, a nível da União, deve basear-se no cálculo das emissões resultantes do combustível consumido ou na comunicação precisa das emissões reais em viagens de e para os portos da União, uma vez que os dados relativos às vendas de combustível não permitiriam estimativas suficientemente precisas do consumo de combustível neste âmbito específico, devido à grande capacidade dos reservatórios dos navios. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Os navios que utilizam um sistema de monitorização contínua obtêm informações precisas sobre as suas emissões, não tendo de converter as mesmas em consumo de combustível. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(11) O sistema MCV da União deve abranger igualmente outras informações pertinentes em termos de clima, que permitam determinar a eficiência dos navios ou analisar aprofundadamente os fatores subjacentes à evolução das emissões. Este âmbito também alinha o sistema da União com as iniciativas internacionais no sentido de introduzir normas de eficiência aplicáveis aos navios existentes, incluindo medidas operacionais, e contribui para eliminar os entraves do mercado relacionados com a falta de informações. |
(11) O sistema MCV da União deve abranger igualmente outras informações pertinentes a fim de analisar aprofundadamente os fatores subjacentes à evolução das emissões, alinhar o sistema MCV da União com as iniciativas internacionais na OMI no sentido de introduzir normas de eficiência aplicáveis aos navios existentes, incluindo medidas operacionais, e contribuir para eliminar os entraves do mercado relacionados com a falta de informações. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(12) Para diminuir os encargos administrativos suportados por armadores e operadores, em especial por pequenas e médias empresas, e otimizar o rácio custo-benefício do sistema proposto sem pôr em risco o objetivo de abranger a maior parte das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, as regras de monitorização, comunicação de informações e verificação só devem ser aplicadas a grandes emissores. Após uma análise objetiva e pormenorizada das dimensões e das emissões dos navios que entram e saem dos portos da União Europeia, foi selecionado um limiar de 5 000 GT. Os navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT representam cerca de 55 % dos navios que escalam os portos da União e cerca de 90 % das emissões associadas. Este limiar não-discriminatório asseguraria a cobertura dos emissores mais importantes. Um limiar menor resultaria em encargos administrativos mais pesados, ao passo que um limiar maior diminuiria a cobertura das emissões e, consequentemente, a eficácia ambiental do sistema. |
(12) A fim de assegurar a coerência do sistema MCV da União com o direito internacional em vigor, em particular com o anexo VI da Convenção MARPOL, as regras de monitorização, comunicação de informações e verificação devem ser aplicadas a navios com arqueação bruta igual ou superior a 400 GT. Este limiar não-discriminatório, cuja aplicação deve minimizar os encargos administrativos suportados pelos armadores e operadores, asseguraria a cobertura de todos os emissores importantes, criaria condições de concorrência equitativas e contribuiria para alcançar um acordo internacional em matéria de MCV. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(13) Para reduzir ainda mais o esforço administrativo dos armadores e operadores de navios, as regras de monitorização devem concentrar-se no CO2, que é de longe o gás com efeito de estufa mais importante emitido pelos transportes marítimos e contribui para cerca de 98 % das emissões totais de gases com efeito de estufa provenientes deste setor. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(16) Nesta fase, o sistema MCV da União não deve abranger outros gases com efeito de estufa, agentes forçadores do clima ou poluentes atmosféricos, a fim de evitar a necessidade de instalar equipamentos de medição ainda não suficientemente fiáveis nem comercialmente disponíveis, o que poderia obstruir a aplicação do referido sistema. |
(16) A implementação do sistema MCV da União constitui uma oportunidade para garantir uma regulação do setor do transporte marítimo coerente com outros setores, tornando-se necessário, por conseguinte, que a monitorização das emissões de óxido de azoto (NOx), prevista no anexo VI da MARPOL, seja incluída também no sistema MCV da União. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(18) A verificação por verificadores acreditados deve assegurar que os planos de monitorização e os relatórios de emissões estão corretos e cumprem os requisitos definidos pelo presente regulamento. Os verificadores devem verificar a credibilidade dos dados comparando os dados comunicados com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e nas características dos mesmos, como um elemento importante para simplificar a verificação. Essas estimativas podem ser fornecidas pela Comissão. Os verificadores devem ser pessoas singulares ou coletivas independentes e competentes e ser acreditados pelos organismos nacionais de acreditação estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/9319. |
(18) A verificação por verificadores acreditados deve assegurar que os planos de monitorização e os relatórios de emissões estão corretos e cumprem os requisitos definidos pelo presente regulamento. Por conseguinte, os requisitos em matéria de competência são fundamentais para que o verificador esteja apto a realizar as atividades de verificação ao abrigo do presente regulamento. Os verificadores devem verificar a credibilidade dos dados comparando os dados comunicados com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e nas características dos mesmos, como um elemento importante para simplificar a verificação. Essas estimativas podem ser fornecidas pela Comissão. Os verificadores devem ser pessoas singulares ou coletivas independentes e competentes e ser acreditados pelos organismos nacionais de acreditação estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/9319. | |||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | |||||||||||||||||||||||||||
19 JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. |
19 JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 25 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 26 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(26) A fim de assegurar condições uniformes para a utilização de sistemas automatizados e modelos eletrónicos normalizados que permitam comunicar de forma coerente as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima à Comissão e aos Estados envolvidos, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências de execução necessárias devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão23. |
(26) A fim de assegurar condições uniformes para a utilização de sistemas automatizados e modelos eletrónicos normalizados que permitam comunicar de forma coerente as emissões e outras informações pertinentes à Comissão e aos Estados envolvidos, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências de execução necessárias devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
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__________________ | |||||||||||||||||||||||||||
23 JO L 251 de 18.9.2012, p. 49. |
23 JO L 251 de 18.9.2012, p. 49. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 27 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos. |
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT, no que respeita às emissões geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. |
1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 400 GT, no que respeita às emissões geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
2. O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra, navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica e navios de Estado de caráter não comercial. |
2. O presente regulamento não é aplicável a navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica e navios de Estado de caráter não comercial. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
a) «Emissões», a libertação de CO2 para a atmosfera pelos navios, em conformidade com o artigo 2.º; |
a) «Emissões», a libertação de CO2 e de NOX para a atmosfera pelos navios, em conformidade com o artigo 2.º; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(e) «Verificador», uma entidade jurídica que realize atividades de verificação e esteja acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho26 e do presente regulamento; |
(e) «Verificador», uma entidade jurídica que realize atividades de verificação e esteja acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho26 e do presente regulamento, ou uma agência responsável pelo sistema de modelização para a monitorização das emissões dos navios; | |||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | |||||||||||||||||||||||||||
26 JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. |
26 JO L 218 de 13.8.2008, p. 30. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Com a introdução de uma agência na qualidade de verificador, o regulamento permite que os armadores utilizem a modelização para monitorizar as emissões. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea g) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
g) «Outras informações pertinentes em termos de clima», informações relativas ao consumo de combustíveis, à atividade de transporte e à eficiência energética dos navios, que permitam analisar as tendências das emissões e avaliar os desempenhos dos navios; |
g) «Outras informações pertinentes», informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa provenientes do consumo de combustíveis, à distância percorrida, às possibilidades de ligação elétrica à rede terrestre e à eficiência energética dos navios, que permitam analisar as tendências das emissões e indicar os desempenhos dos transportes marítimos; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea j) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
j) «Prudente», um conjunto de pressupostos definido de forma a evitar qualquer subestimação das emissões anuais ou sobre-estimação das distâncias ou das quantidades de carga transportadas; |
j) «Prudente», um conjunto de pressupostos definido de forma a evitar qualquer subestimação das emissões anuais ou sobre-estimação das distâncias; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea k) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
k) «Toneladas de CO2», toneladas métricas de CO2; |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea l-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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l-A) «Navio acostado», um navio amarrado com segurança ou acostado num porto da União em operações de carga ou descarga e em estadia (hotelling), inclusivamente quando não está a efetuar operações de carga; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea l-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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l-B) «classe de navegação no gelo», a classificação atribuída a um navio pela administração ou por uma organização por esta reconhecida atestando que o navio foi concebido para navegar no gelo. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
1. As companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada navio, a quantidade e o tipo de combustível consumido, durante um ano civil, em cada porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro e em cada viagem de chegada e de partida de um porto localizado no território de um Estado-Membro, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 a 6. |
1. As companhias devem monitorizar e comunicar, em relação a cada navio, a quantidade e o tipo de combustível consumido, durante o período de informação, em todos os portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro e em todas as viagens de chegada e de partida de um porto localizado no território de um Estado-Membro, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 a 6. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
2. A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a totalidade das emissões resultantes da queima de combustíveis. As companhias devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação. |
2. A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger as emissões de CO2 e NOx resultantes da queima de combustíveis, enquanto o navio se encontrar no mar, bem como acostado. As companhias devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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6-A. Nas suas consequentes monitorizações e comunicações de informações, as companhias devem ter em linha de conta as recomendações incluídas nos relatórios de verificação, emitidos nos termos do disposto no artigo 13.º. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
Para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, as companhias devem determinar as suas emissões, bem como outras informações pertinentes em termos de clima, relativamente a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT, em conformidade com qualquer dos métodos descritos no anexo I. |
Para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3, as companhias devem determinar as suas emissões, bem como outras informações pertinentes, relativamente a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 400 GT, em conformidade com qualquer dos métodos descritos no anexo I. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
|
Se for alcançado um acordo internacional sobre a monitorização das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão deve proceder à revisão dos métodos estabelecidos no anexo I e fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º, no que diz respeito às alterações ao referido anexo a fim de especificar a utilização de medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis e a medição direta das emissões. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
1. Até 31 de agosto de 2017, as companhias devem apresentar aos verificadores um plano de monitorização que indique o método escolhido para monitorizar e comunicar as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, em relação a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT. |
1. Até 31 de agosto de 2017, as companhias devem apresentar aos verificadores um plano de monitorização que indique o método escolhido para monitorizar e comunicar as emissões e outras informações pertinentes, em relação a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 400 GT. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(a) Identificação e tipo do navio, incluindo o nome, o número de registo na Organização Marítima Internacional (OMI), o porto de registo ou de armamento e o nome do proprietário; |
(a) Identificação e tipo do navio, incluindo o nome, o número de registo na Organização Marítima Internacional (OMI), o porto de registo ou de armamento, a classe de navegação no gelo do navio, e o nome do proprietário; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(c) Descrição das fontes de emissão a bordo do navio, como motores principais, motores auxiliares, caldeiras e geradores de gases inertes e tipos de combustíveis utilizados; |
(c) Descrição das seguintes fontes de emissão a bordo do navio, incluindo os tipos de combustíveis associados: | |||||||||||||||||||||||||||
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(i) motor(es) principal/ais | |||||||||||||||||||||||||||
|
(ii) motor(es) auxiliar(es) | |||||||||||||||||||||||||||
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(iii) caldeira(s) | |||||||||||||||||||||||||||
|
(iv) gerador(es) de gases inertes; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea h) – subalínea ii) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(ii) os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo da carga transportada e o número de passageiros, consoante os casos; |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea h-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
|
(h-A) os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo da distância percorrida e do tempo de navegação no gelo; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea j) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(j) Data da última alteração do plano de monitorização. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea j-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
|
(j-A) Folha de registo de revisão para o registo de todas as informações relativas às alterações dos planos de monitorização; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
4. As companhias devem utilizar planos de monitorização normalizados baseados em modelos. As normas técnicas subjacentes aos modelos dos planos de monitorização mencionados no n.º 1 são estabelecidas através de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2, do presente regulamento. |
4. As companhias devem utilizar planos de monitorização normalizados baseados em modelos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 24.º, a fim de estabelecer normas técnicas subjacentes aos modelos dos planos de monitorização mencionados no n.º 1. Esses modelos devem ser o mais simples possível e não acarretar burocracia desnecessária. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – frase introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
As companhias devem alterar o plano de monitorização se se verificar uma das seguintes situações: |
As companhias devem alterar o plano de monitorização se se verificar uma das situações descritas nas alíneas a) a e). O plano de monitorização só deve ser alterado relativamente às modificações específicas ocorridas em virtude dessas situações. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(a) Ocorreu uma mudança de proprietário do navio; |
(a) Ocorreu uma mudança de proprietário do navio, ou uma mudança de titular do documento de conformidade ou de bandeira; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
|
A monitorização pode ser suspensa durante os períodos em que o navio esteja envolvido em situações de emergência, incluindo operações de salvamento de vidas. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(b) Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total e diferenciado segundo a sua utilização dentro ou fora das zonas de controlo das emissões; |
(b) Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(c) CO2 emitido; |
(c) CO2 e NOx emitidos; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea f) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(f) Carga transportada; |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
|
(f-A) Eficiência energética conforme estabelecido no anexo II; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea g) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(g) Atividade de transporte. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea g-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
|
(g-A) Data e hora de início e fim dos períodos durante os quais a monitorização foi suspensa devido ao envolvimento em operações de emergência, tais como o salvamento de vidas, bem como uma descrição dos mesmos; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
|
No caso do transporte marítimo de longa distância que faça escala numa série de portos da União, o trajeto europeu deve ser considerado uma única viagem. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os navios que operem exclusivamente no âmbito do presente regulamento e que realizem várias viagens por dia estão isentos da obrigação de monitorização das emissões por cada viagem efetuada. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 10 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
Artigo 10.° |
Artigo 10.° | |||||||||||||||||||||||||||
Monitorização anual |
Monitorização anual | |||||||||||||||||||||||||||
Com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, em relação a cada navio e a cada ano civil, a companhia deve monitorizar, em conformidade com a parte A do anexo I e com o anexo II, os parâmetros seguintes: |
Com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, em relação a cada navio e a cada ano civil, a companhia deve monitorizar, em conformidade com a parte A do anexo I e com o anexo II, os parâmetros seguintes: | |||||||||||||||||||||||||||
(a) Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total e diferenciado segundo a sua utilização dentro ou fora das zonas de controlo das emissões; |
(a) Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total; | |||||||||||||||||||||||||||
(b) CO2 emitido no total; |
(b) CO2 e NOx emitidos no total; | |||||||||||||||||||||||||||
(c) Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; |
(c) Emissões de CO2 e NOx agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; | |||||||||||||||||||||||||||
(d) Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; |
(d) Emissões de CO2 e NOx agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; | |||||||||||||||||||||||||||
(e) Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; |
(e) Emissões de CO2 e NOx agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; | |||||||||||||||||||||||||||
(f) Emissões de CO2 ocorridas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro enquanto o navio está acostado; |
(f) Emissões de CO2 e NOx ocorridas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro enquanto o navio está acostado; | |||||||||||||||||||||||||||
(g) Distância total percorrida; |
(g) Distância total percorrida; | |||||||||||||||||||||||||||
(h) Tempo total passado no mar; |
(h) Tempo total passado no mar e acostado; | |||||||||||||||||||||||||||
(i) Atividade de transporte total; |
| |||||||||||||||||||||||||||
(j) Eficiência energética média. |
(j) Eficiência energética média. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 – alínea a) – subalínea iii-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
|
(iii-A) classe de navegação no gelo do navio | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 – alínea a) – subalínea iv) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(iv) eficiência técnica do navio (Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) ou Índice Estimativo do Valor (EIV) em conformidade com a Resolução MEPC.215 (63) da OMI, se aplicável) |
(iv) eficiência técnica certificada do navio expressa pelo Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI), se aplicável ao tipo de navio pertinente: | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 – alínea a) – subalínea ix) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(ix) endereço, números de telefone e de fax e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto; |
(ix) endereço, número de telefone e endereço eletrónico de uma pessoa de contacto; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 – alínea c-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
5. Especificamente, o verificador deve assegurar que as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima constantes do relatório de emissões foram determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e com o plano de monitorização referido no artigo 6.º. Além disso, deve assegurar que essas emissões e informações são coerentes com os dados calculados a partir de outras fontes de acordo com os anexos I e II. |
5. Especificamente, o verificador deve assegurar que as emissões e outras informações pertinentes constantes do relatório de emissões foram determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e com o plano de monitorização referido no artigo 6.º. Além disso, deve assegurar que essas emissões e informações pertinentes são coerentes com os dados calculados a partir de outras fontes de acordo com os anexos I e II. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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7-A. Se o verificador tiver identificado áreas de melhoria no desempenho da companhia em relação à monitorização e à comunicação das emissões, nomeadamente no que se refere à consecução de uma maior precisão e ao aumento da eficiência da monitorização e da comunicação de informações, este deve incluir no relatório de verificação recomendações tendentes à melhoria. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
1. O verificador deve identificar os potenciais riscos relacionados com o processo de monitorização e comunicação de informações, comparando as emissões comunicadas com as estimativas baseadas nos dados de localização dos navios e em características como a potência dos motores. Se forem detetados desvios significativos, o verificador deve realizar novas análises. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
O procedimento de verificação descrito deve ser uma opção para a companhia monitorizar as emissões dos navios e, por conseguinte, sugere-se a supressão desta obrigação. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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3-A. Durante o período das visitas e inspeções realizadas pela EMSA com vista ao acompanhamento da aplicação da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, a ESMA acompanhará igualmente a aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros e comunicará os resultados à Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
A EMSA já realiza 4 a 6 visitas anuais aos Estados-Membros, com vista a avaliar a aplicação do regime de inspeção de navios pelo Estado do porto. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem instituir um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Tais sanções não devem ser menos estritas do que as previstas na legislação nacional relativa às emissões de gases com efeito de estufa em caso de incumprimento das obrigações de comunicação de informações pelos operadores, e devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 1 de julho de 2017 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações que as venham a afetar posteriormente. |
1. Os Estados-Membros devem instituir um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Tais sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 1 de julho de 2017 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações que as venham a afetar posteriormente. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
1. A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as emissões comunicadas nos termos do artigo 11.º e as informações relativas ao cumprimento pelas empresas dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 11º e 17.º. |
1. A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as emissões anuais comunicadas nos termos do artigo 11.º, respeitando a confidencialidade de informações comerciais para proteger interesses económicos legítimos, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2003/4/CE1-A do Parlamento Europeu e do Conselho.
| |||||||||||||||||||||||||||
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__________________ | |||||||||||||||||||||||||||
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1-ADiretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p.26) | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(a) Identidade do navio (nome, número de registo OMI e porto de registo ou de armamento); |
(a) Identidade do navio (nome, número de registo OMI, porto de registo ou de armamento e classe de gelo do navio); | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(c) Eficiência técnica do navio (EEDI ou EIV, se aplicável); |
(c) Eficiência técnica do navio (EEDI, se aplicável ao tipo de navio pertinente); | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(d) Emissões de CO2 anuais; |
(d) Emissões de CO2 e NOx anuais; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea g) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(g) Consumo médio anual de combustível e emissões de gases com efeito de estufa por distância percorrida e carga transportada nas viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(h) Tempo total passado anualmente no mar em viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
3. A Comissão publica um relatório anual sobre as emissões provenientes do transporte marítimo e outras informações pertinentes em termos de clima com a mesma origem. |
3. A Comissão publica um relatório anual sobre as emissões provenientes do transporte marítimo e outras informações pertinentes com a mesma origem.
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Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
3. Caso se chegue a um acordo internacional sobre as medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão reexaminará o presente regulamento e, se se justificar, poderá propor alterações ao mesmo. |
3. Caso se chegue a um acordo internacional sobre as medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão reexaminará o presente regulamento e assegurará a coerência com a regulamentação internacional relevante criada pela OMI. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 23 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
Artigo 23.° |
Artigo 23.° | |||||||||||||||||||||||||||
Delegação de poderes |
Delegação de poderes | |||||||||||||||||||||||||||
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nas condições estabelecidas no artigo 24.º, e na medida em que incidam sobre elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de complementar e alterar o disposto nos anexos I e II de modo a ter em conta os mais recentes dados científicos disponíveis, bem como os dados pertinentes disponíveis a bordo dos navios, as regras internacionais relevantes e as normas internacionalmente aceites, identificar os métodos mais precisos e eficientes de monitorização das emissões e melhorar a precisão das informações requeridas em relação à monitorização e comunicação das emissões. |
O poder de adotar atos delegados a fim de complementar e alterar o disposto nos anexos I e II deve ser conferido à Comissão de modo a ter em conta os mais recentes dados científicos disponíveis, bem como harmonizar os anexos com a regulamentação internacional relevante, conforme acordada pela OMI, de molde a assegurar a conformidade com essa regulamentação internacional, identificar os métodos mais precisos e eficientes de monitorização das emissões e melhorar a precisão das informações requeridas em relação à monitorização e comunicação das emissões. Este poder é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no artigo 24.º, e apenas na medida em que incidam sobre elementos não essenciais do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
1. O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 15.º, 16.º e 23.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos com início em 1 de julho de 2015. |
1. O poder de adotar atos delegados previsto no artigo 5.º, n.º 1-A, no artigo 6.º, n.º 4, e nos artigos 15.º, 16.º, e 23.º, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar da [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
2. A delegação de poderes prevista no artigo 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior, nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
2. A delegação de poderes prevista no artigo 5.º, n.º 1-A, no artigo 6.º, n.º 4, e nos artigos 15.º, 16.º e 23.º, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior, nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
4. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses. |
4. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 1-A, do artigo 6.º, n.º 4, e dos artigos 15.º, 16.º e 23.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 Regulamento (UE) n.º 525/2013 Artigo 21-A – n.ºs 1 a 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 Regulamento (UE) n.º 525/2013 Artigo 21-A – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 83 Proposta de regulamento Anexo I – parte B – n.º 3 - alínea d-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(d-A) modelização com informação sobre o movimento do navio (AIS) e dados específicos do navio | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de regulamento Anexo I – parte B – parágrafo 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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Uma combinação dos métodos acima indicados, aprovada pelo verificador, pode ser utilizada, se tal melhorar a precisão da medição em termos globais. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 85 Proposta de regulamento Anexo I – parte B – ponto 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
Esta abordagem não deve ser utilizada se não estiverem disponíveis a bordo dos navios guias de entrega de combustível, especialmente quando a carga é utilizada como combustível, nomeadamente no caso do gás natural liquefeito (GNL) vaporizado. |
Quando não existam a bordo dos navios guias de entrega de combustível, especialmente quando a carga é utilizada como combustível, nomeadamente no caso do gás natural liquefeito (GNL) vaporizado, serão utilizados apenas os inventários dos reservatórios de combustível e as leituras efetuadas nos reservatórios. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 86 Proposta de regulamento ANEXO I – parte B – ponto 1 – parágrafo 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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Quando não existam a bordo do navio guias de entrega de combustível, especialmente quando a carga é utilizada como combustível, como no caso do gás natural liquefeito (GNL) vaporizado, serão utilizados apenas os inventários dos reservatórios de combustível e as leituras efetuadas nos reservatórios. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 87 Proposta de regulamento ANEXO I – parte B – ponto 2 – parágrafo 5 – alínea b-A (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(b-A) A densidade medida numa análise de ensaios realizada num laboratório acreditado de ensaios de combustíveis, se existente. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
A densidade real do combustível determinada num laboratório de ensaios de combustíveis, nos casos em que a companhia está na sua posse, é mais precisa do que a densidade normalizada para o tipo de combustível utilizado, devendo, por conseguinte, ser incluída como uma opção. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 88 Proposta de regulamento ANEXO 1 – parte B – n.º 4 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
A medição direta das emissões pode ser utilizada para as viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e para as emissões verificadas em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. No CO2 emitido inclui-se o CO2 emitido pelos motores principais, pelos motores auxiliares, pelas caldeiras e pelos geradores de gases inertes. No caso dos navios que comuniquem informações baseadas neste método, o consumo de combustível deve ser calculado utilizando as emissões de CO2 medidas e o fator de emissão aplicável aos combustíveis em causa. |
A medição direta das emissões pode ser utilizada para as viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e para as emissões verificadas em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. No CO2 e NOx emitidos incluem-se o CO2 e NOx emitidos pelos motores principais, pelos motores auxiliares, pelas caldeiras e pelos geradores de gases inertes. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 89 Proposta de regulamento Anexo I – parte B – ponto 4 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
Este método baseia-se na determinação dos fluxos das emissões de CO2 nas chaminés de gases de escape dos navios multiplicando a concentração de CO2 do gás de escape pelo fluxo deste gás. |
Este método baseia-se na determinação dos fluxos das emissões de CO2 e NOx nas chaminés de gases de escape dos navios multiplicando a concentração de CO2 e NOx do gás de escape pelo fluxo deste gás. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 90 Proposta de regulamento Anexo I – parte B – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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4-A. Método D-A: modelização com informação sobre o movimento do navio (AIS) e dados específicos do navio | |||||||||||||||||||||||||||
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A agência responsável pelo sistema de modelização celebra um acordo, por escrito, com o armador do navio em causa. No fim do período de monitorização, as emissões de CO2 calculadas são comparadas com o livro de registo de hidrocarbonetos do navio e as guias de entrega de combustível, de molde a detetar e a corrigir quaisquer discrepâncias. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 91 Proposta de regulamento Anexo II – parte A – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
No caso dos navios de passageiros, a carga transportada é expressa pelo número de passageiros. Relativamente a todas as outras categorias de navios, a quantidade de carga transportada é expressa em toneladas métricas e metros cúbicos. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 92 Proposta de regulamento Anexo II – parte A – parágrafo 5 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
A atividade de transporte é determinada multiplicando a distância percorrida pela carga transportada. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 93 Proposta de regulamento Anexo II – parte B – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
A eficiência energética média é monitorizada por meio de pelo menos quatro indicadores – o consumo de combustível por distância, o consumo de combustível por atividade de transporte, as emissões de CO2 por distância e as emissões de CO2 por atividade de transporte – que são calculadas da seguinte forma: |
A eficiência energética média é monitorizada por meio de dois indicadores – o consumo de combustível por distância e as emissões de CO2 e NOx por distância – que são calculados da seguinte forma: | |||||||||||||||||||||||||||
Consumo de combustível por distância = consumo total anual de combustível / distância total percorrida |
Consumo de combustível por distância = consumo total anual de combustível / distância total percorrida | |||||||||||||||||||||||||||
Consumo de combustível por atividade de transporte = consumo total anual de combustível / atividade de transporte total |
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Emissões de CO2 por distância = emissões de CO2 totais anuais / distância total percorrida |
Emissões de CO2 e NOx por distância = emissões de CO2 e NOx totais anuais / distância total percorrida | |||||||||||||||||||||||||||
Emissões de CO2 por atividade de transporte = emissões de CO2 totais anuais / atividade de transporte total |
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- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
O setor do transporte marítimo desempenha um papel fundamental na economia europeia. O setor é responsável por uma grande parte do transporte internacional de mercadorias entre a UE-27 e o resto do mundo, além de contribuir significativamente para o transporte intracomunitário de mercadorias. Segundo a publicação «Transporte da UE em números, 2012», em 2010, o transporte marítimo de mercadorias na UE-27 foi responsável por um volume de aproximadamente 1 400 000 milhões de toneladas-quilómetro, só precedido do transporte rodoviário (1 800 000 milhões de toneladas-quilómetro). O transporte marítimo de passageiros ao nível da UE-27 é, em termos do número de passageiros transportados, menos relevante. No entanto, continua a ser um modo de transporte importante nas regiões cujas características geográficas limitam a utilização de outros meios de transporte (por exemplo, ilhas).
Dada a dependência do setor da combustão de combustíveis fosseis e o facto de esta ser uma das fontes menos regulamentadas de emissões antropogénicas, as emissões provenientes do transporte marítimo contribuem para a poluição atmosférica e para as alterações climáticas. Estima-se que as emissões de substâncias como dióxido carbono (CO2), óxidos de azoto (NOx), óxidos de enxofre (SOx), metano (CH4), partículas e carbono preto, resultantes da atividade de transporte marítimo em águas europeias, representem entre 10 % a 20 % das emissões provenientes do transporte marítimo a nível mundial. Esta percentagem pode chegar aos 30 % se considerarmos o tráfego total de navios, incluindo no contexto do transporte marítimo internacional, que chegam e partem dos portos da UE-27. Um relatório técnico elaborado recentemente pelo EEE (N.º 4/2013) analisa o impacto do setor na qualidade do ar e nas alterações climáticas na Europa. Prevê‑se que as emissões de NOx provenientes do transporte marítimo internacional em águas europeias aumentem, podendo igualar as emissões provenientes de fontes terrestres a partir de 2020. A nível mundial, as emissões por navios de poluentes atmosféricos e de gases com efeito de estufa, que contribuem direta e indiretamente para as alterações climáticas, são responsáveis por um efeito líquido de arrefecimento apesar do aumento significativo das emissões de CO2. A redução prevista das emissões de SO2 e de partículas provenientes do transporte marítimo internacional irá conduzir a uma redução do efeito direto de arrefecimento dos aerossóis sobre a Europa. O relatório do EEE mostra a importância de se ter em conta o impacto dual das emissões provenientes do transporte marítimo internacional na qualidade do ar e nas mudanças climáticas. Por conseguinte, um sistema integrado de medição, comunicação e verificação (MCV) que abranja as emissões de poluentes atmosféricos e de gases com efeito de estufa irá contribuir para a disponibilização de melhores informações para a determinação de benefícios comuns e de compensações ao nível de políticas relacionadas na Europa.
Contexto regulamentar e desafios tecnológicos
A regulação internacional das emissões provenientes do transporte marítimo foi identificada como uma necessidade no contexto da elaboração de políticas relativas à qualidade do ar e ao clima tanto a nível europeu como internacional. Em 1997 foi adicionado um novo anexo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL). O anexo VI da MARPOL tem por objetivo minimizar as emissões para a atmosfera provenientes de navios (SOx, NOx, substâncias que empobrecem a camada de ozono, compostos orgânicos voláteis) e a sua contribuição para a poluição atmosférica local e para os problemas ambientais globais. O anexo VI entrou em vigor em 19 de maio de 2005 e um anexo VI revisto que estabelece limites mais restritivos para as emissões entrou em vigor em 1 de julho de 2010. Em 2007, a contribuição do transporte marítimo internacional para as emissões globais de CO2 foi estimada em 2,7 %. A OMI adotou também medidas técnicas e operacionais em matéria de eficiência energética obrigatórias destinadas a reduzir a quantidade das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo internacional.
Ao nível da UE, a Diretiva 2009/29/CE prevê «uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais… no compromisso comunitário de redução, tendo por objetivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013». O Livro Branco da Comissão de 2011 sobre os transportes apelava à redução em 40 % (50 % se possível), até 2050, das emissões de CO2 da UE associadas ao tráfego marítimo, comparativamente aos níveis de 2005. No ano passado, a Comissão anunciou que esse prazo não iria ser cumprido, mas que não planeava apresentar proximamente uma proposta para limitar as emissões. Em junho de 2013, a Comissão apresentou esta proposta de um sistema de monitorização, comunicação e verificação (MCV) das emissões de CO2 associadas ao transporte marítimo internacional. Paralelamente, a Comissão publicou uma comunicação com pontos de discussão em aberto sobre a forma como no futuro se integrarão as emissões associadas ao transporte marítimo nas políticas de redução das emissões de gases com efeito de estufa da UE.
Prevê-se um grande crescimento do comércio mundial no futuro devido ao aumento da população mundial em 2 mil milhões previsto para as próximas décadas, a que acresce a participação ativa de outros 2 mil milhões de pessoas na economia global. Este crescimento representa um desafio para o setor marítimo em termos do cumprimento das metas relativas às emissões necessárias para alcançar a estabilização das temperaturas globais. Neste contexto, e paralelamente, será necessário, no futuro, desenvolver e aplicar tecnologias e práticas inovadoras no que respeita à promoção da qualidade dos combustíveis/utilização de combustíveis alternativos, bem como desenvolver tecnologias e adotar medidas operacionais para os navios tendentes a reduzir as emissões.
Observações do relator
Este regulamento constitui uma oportunidade para a instituição ao nível da UE de uma abordagem de monitorização, comunicação e verificação (MCV) das emissões tanto de poluentes atmosféricos como de gases com efeito de estufa provenientes do setor marítimo. Este sistema permitirá à Europa, num futuro próximo, desenvolver políticas de redução das emissões associadas ao setor marítimo em harmonia com as políticas gerais em matéria de clima, poluição atmosférica e proteção da saúde humana. Por conseguinte, torna-se necessário alargar o âmbito, incluindo a monitorização, comunicação e verificação das emissões de NOx para além das de CO2. As emissões associadas ao setor marítimo tanto de CO2 como de NOx são cada vez mais significativas, provocando alterações climáticas importantes. De modo semelhante ao que acontece relativamente ao Regulamento (UE) N.º 525/2013 relativo a um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa (MMR) para o setor de aviação, propõe-se uma avaliação dos impactos ambientais do transporte marítimo no clima global no contexto da alteração do Regulamento MMR. A Comissão, com base nesta avaliação, deve tomar medidas relativamente ao impacto ambiental das emissões provenientes do transporte marítimo tais como partículas, carbono preto e CH4, bem como de outras atividades que originam emissões de poluentes atmosféricos e de gases com efeito de estufa, como é o caso da utilização de refrigerantes em barcos de pesca, e das emissões por evaporação resultantes da carga e descarga de combustíveis e de mercadorias a granel (por exemplo, COV e partículas).
A Comissão propôs limitar o âmbito de aplicação do regulamento aos navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT. A fim de melhorar a cobertura das emissões e por motivos de coerência com outras normas internacionais como sejam as estabelecidas no anexo VI da MARPOL, o âmbito de aplicação deve ser alargado a todos os navios com arqueação bruta superior a 400 GT. Dado que este limite também foi proposto nas discussões em sede da OMI, esta opção alinharia as regras da UE com um provável quadro internacional futuro.
Embora seja importante assegurar que o presente regulamento cubra as emissões associadas ao transporte marítimo da forma mais coerente possível, é igualmente crucial que a sua redação se centre no essencial e que se procure limitar os custos de execução e os encargos administrativos. Analogamente, as empresas não devem ser obrigadas a publicar informações comerciais confidenciais e potencialmente enganadoras. Assim, o relator propõe excluir a atividade de transporte das outras informações pertinentes em termos de clima. O mercado do transporte marítimo, devido ao elevado custo dos combustíveis, já tem incentivos muito significativos ao aumento da sua eficiência energética, e a eficiência energética da atividade de transporte é, na prática, uma questão muito mais sofisticada, que não pode ser determinada sem um conhecimento das circunstâncias de mercado específicas que ditam as decisões dos proprietários de navios e dos operadores. Sem o conhecimento das cargas disponíveis, da sua massa em relação ao seu peso, das condições meteorológicas, dos preços relevantes, de limitações como as limitações geográficas, do prazo de entrega, etc., a eficiência energética real de uma viagem e o seu impacto no bem‑estar social não podem ser determinados. Pelo contrário, a publicação epónima parcial dessas informações pode contribuir para desinformar o público sobre a eficiência energética real e originar disputas desnecessárias.
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (20.1.2014)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013
(COM(2013)0480 – C7‑0201/2013 – 2013/0224(COD))
Relatora de parecer: Marita Ulvskog
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A relatora acolhe com agrado a proposta de regulamento da Comissão relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo.
O facto de o transporte marítimo internacional ser excluído dos compromissos assumidos pela UE em matéria de emissões continua a constituir um grande problema. Não é razoável que um meio de transporte não seja abrangido pela política climática, pelo que a Comissão já deveria ter proposto instrumentos destinados a reduzir as emissões neste setor, mesmo na ausência de um acordo internacional. Não obstante os vários anos de trabalho realizado, o processo da OMI não alcançou resultados satisfatórios. Por seu lado, a política da UE neste domínio é inadequada, devendo ser mais ambiciosa.
As medidas propostas no presente regulamento são necessárias para atingir um compromisso tangível no que respeita às emissões provenientes do transporte marítimo e à criação de instrumentos pertinentes baseados no mercado com a maior brevidade possível.
A relatora considera que será sensato dar uma segunda oportunidade ao processo da OMI. Porém, se até 31 de dezembro de 2015 não for assinado um acordo internacional que inclua compromissos de redução das emissões, a Comissão deverá apresentar uma proposta sobre a redução de emissões e os respetivos instrumentos.
A relatora considera ainda que o calendário proposto para a entrada em vigor e a aplicação do presente regulamento é demasiado lento. Por conseguinte, propõe um calendário mais acelerado que reflita a importância da rápida adoção de medidas relativas às questões climáticas.
A Comissão propõe que o presente regulamento não seja aplicável aos navios de pesca com arqueação bruta superior a 5 000 GT. Considerando que não existem razões válidas para a referida isenção, a relatora propõe que essa seja suprimida.
Por fim, a relatora considera que o regulamento deve promover os métodos de determinação das emissões com maior potencial para fornecer dados corretos e incentivos claros à redução de emissões por parte dos navios em causa. Consequentemente, propõe-se que as companhias afetadas pelo presente regulamento possam escolher entre a utilização de medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis ou a medição direta das emissões.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) O Pacote Clima e Energia, que mobiliza as contribuições de todos os setores da economia para atingir os objetivos de redução das emissões, incluindo o transporte marítimo internacional, define um mandato claro: «Caso, até 31 de dezembro de 2011, não seja aprovado pelos Estados-Membros, no quadro da Organização Marítima Internacional, ou pela Comunidade, no quadro da CQNUAC, um acordo internacional que inclua as emissões dos transportes marítimos internacionais nas suas metas de redução, a Comissão deve apresentar uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais no compromisso comunitário de redução, tendo por objetivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013. Essa proposta deverá minimizar os impactos negativos sobre a competitividade da Comunidade, tendo simultaneamente em conta os potenciais benefícios ambientais.» |
(1) O Pacote Clima e Energia exige contribuições de todos os setores da economia para atingir os objetivos de redução das emissões, excluindo o transporte marítimo internacional, mas define um mandato claro: «Caso, até 31 de dezembro de 2011, não seja aprovado pelos Estados-Membros, no quadro da Organização Marítima Internacional, ou pela Comunidade, no quadro da CQNUAC, um acordo internacional que inclua as emissões dos transportes marítimos internacionais nas suas metas de redução, a Comissão deve apresentar uma proposta no sentido de incluir as emissões dos transportes marítimos internacionais no compromisso comunitário de redução, tendo por objetivo a entrada em vigor do instrumento proposto até 2013. Essa proposta deverá minimizar os impactos negativos sobre a competitividade da Comunidade, tendo simultaneamente em conta os potenciais benefícios ambientais.» |
__________________ |
__________________ |
17 Decisão n.º 406/2009/CE e Diretiva 2009/29/CE |
17 Decisão n.º 406/2009/CE e Diretiva 2009/29/CE |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) O transporte marítimo internacional é o único meio de transporte que continua a não ser incluído no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União. Segundo a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta de regulamento, as emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo internacional ligado à União aumentaram 48 % entre 1990 e 2008. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-B) Em 2011, a Comissão fixou no seu Livro Branco sobre os Transportes uma meta de redução de 40 % das emissões do transporte marítimo internacional da União até 2050, comparativamente aos níveis de 2005. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Em julho de 2011, a Organização Marítima Internacional (OMI) adotou medidas técnicas e operacionais, designadamente o Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) para os navios novos e o Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (SEEMP), que permitirão minorar o previsto aumento das emissões de gases com efeito de estufa, mas não podem, por si só, induzir as reduções absolutas das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo internacional que são necessárias para que os esforços sejam consentâneos com o objetivo de limitar a 2° C o aumento da temperatura do globo. |
(2) Em julho de 2011, a Organização Marítima Internacional (OMI) adotou medidas técnicas e operacionais, designadamente o Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) para os navios novos e o Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (SEEMP), que permitirão minorar o previsto aumento das emissões de gases com efeito de estufa, mas não podem, por si só, induzir as reduções absolutas das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo internacional que são necessárias para que os esforços sejam consentâneos com o objetivo de limitar a 2° C o aumento da temperatura do globo. Mesmo quando são consideradas as medidas da OMI, as projeções do comércio mundial mostram que as emissões provenientes dos navios ligados à UE aumentarão 51 % até 2050, comparativamente aos níveis de 2005, o que indica que são necessárias medidas adicionais. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O sistema MCV da União deve abranger igualmente outras informações pertinentes em termos de clima, que permitam determinar a eficiência dos navios ou analisar aprofundadamente os fatores subjacentes à evolução das emissões. Este âmbito também alinha o sistema da União com as iniciativas internacionais no sentido de introduzir normas de eficiência aplicáveis aos navios existentes, incluindo medidas operacionais, e contribui para eliminar os entraves do mercado relacionados com a falta de informações. |
Suprimido |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 24-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(24-A) A União absteve-se de fixar objetivos de redução para o transporte marítimo internacional enquanto se aguarda um acordo mundial. Será preferível um compromisso mundial a uma ação unilateral da União, na medida em que um âmbito mais alargado seria mais eficaz no que respeita à consecução das metas de redução das emissões. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 24-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(24-B) A União ainda não definiu objetivos para a redução de CO2 relativamente aos transportes marítimos internacionais, uma vez que, neste domínio, seria preferível um acordo global no quadro da OMI. No entanto, se não se revelar possível chegar a um acordo global até ao final de 2015, a Comissão Europeia deve ponderar a possibilidade de fixar, ao nível de toda a União, um objetivo de redução de CO2 relativamente aos transportes marítimos internacionais e de criar eventuais mecanismos de apoio. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) A fim de possibilitar a utilização dos melhores dados científicos e práticas disponíveis, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao reexame de certos aspetos técnicos da monitorização e comunicação de emissões de CO2 dos navios e à especificação das regras para a verificação dos relatórios de emissões e a acreditação dos verificadores. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Suprimido |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A fim de assegurar condições uniformes para a utilização de sistemas automatizados e modelos eletrónicos normalizados que permitam comunicar de forma coerente as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima à Comissão e aos Estados envolvidos, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão23. |
Suprimido |
__________________ |
|
23 JO L 251 de 18.9.2012, p. 49. |
|
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos. |
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) «Outras informações pertinentes em termos de clima», informações relativas ao consumo de combustíveis, à atividade de transporte e à eficiência energética dos navios, que permitam analisar as tendências das emissões e avaliar os desempenhos dos navios; |
Suprimido |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a totalidade das emissões resultantes da queima de combustíveis. As companhias devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação. |
2. A monitorização e a comunicação de informações devem abranger as emissões de CO2 resultantes da queima de combustíveis, tanto quando o navio está no mar como quando está acostado. As companhias devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 31 de agosto de 2017, as companhias devem apresentar aos verificadores um plano de monitorização que indique o método escolhido para monitorizar e comunicar as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, em relação a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT. |
1. Até 31 de agosto de 2015, as companhias devem apresentar aos verificadores um plano de monitorização que indique o método escolhido para monitorizar e comunicar as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, em relação a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento após 1 de janeiro de 2018, a companhia deve apresentar um plano de monitorização ao verificador sem demora e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da sua primeira escala num porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro. |
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento após 1 de janeiro de 2016, a companhia deve apresentar um plano de monitorização ao verificador sem demora e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da sua primeira escala num porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea h) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) os procedimentos, as responsabilidades e as fontes de dados para determinação e registo da distância por viagem efetuada; |
Suprimido |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea h) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo da carga transportada e o número de passageiros, consoante os casos; |
Suprimido |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 6 – ponto 3 – alínea h) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes de dados para determinação e registo do tempo passado no mar entre o porto de partida e o porto de chegada; |
Suprimido |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 1 de janeiro de 2018, as companhias devem monitorizar as emissões de cada navio por viagem e por ano, com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, aplicando para o efeito o método adequado, selecionado de entre os apresentados na parte B do anexo I, e calculando as emissões em conformidade com o disposto na parte A do anexo I. |
A partir de 1 de janeiro de 2016, as companhias devem monitorizar as emissões de cada navio por viagem e por ano, com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, aplicando para o efeito o método adequado, selecionado de entre os apresentados na parte B do anexo I, e calculando as emissões em conformidade com o disposto na parte A do anexo I. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total e diferenciado segundo a sua utilização dentro ou fora das zonas de controlo das emissões; |
b) Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total; |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Distância percorrida; |
Suprimido |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Tempo passado no mar; |
Suprimido |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Carga transportada; |
Suprimido |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Atividade de transporte. |
Suprimido |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 2 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do n.º 1, as embarcações que operem exclusivamente ao abrigo do presente regulamento ficam isentas da monitorização das emissões por viagem. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total e diferenciado segundo a sua utilização dentro ou fora das zonas de controlo das emissões; |
a) Quantidade e fator de emissão para cada tipo de combustível consumido no total; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Distância total percorrida; |
Suprimido |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Tempo total passado no mar; |
Suprimido |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) Atividade de transporte total; |
Suprimido |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
j) Eficiência energética média. |
Suprimido |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de 2019, até 30 de abril de cada ano, as companhias devem apresentar à Comissão e às autoridades dos Estados de bandeira em causa um relatório sobre as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, durante a totalidade do período de informação, em relação a cada navio sob a sua responsabilidade, o qual deve ter sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com os requisitos referidos no artigo 14.º. |
1. A partir de 2019, até 30 de abril de cada ano, as companhias devem apresentar à Comissão e às autoridades dos Estados de bandeira em causa um relatório sobre as emissões de CO2 durante a totalidade do período de informação, em relação a cada navio sob a sua responsabilidade, o qual deve ter sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com os requisitos referidos no artigo 14.º. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Especificamente, o verificador deve assegurar que as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima constantes do relatório de emissões foram determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e com o plano de monitorização referido no artigo 6.º. Além disso, deve assegurar que essas emissões e informações são coerentes com os dados calculados a partir de outras fontes de acordo com os anexos I e II. |
5. Especificamente, o verificador deve assegurar que as emissões de CO2 constantes do relatório de emissões foram determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e com o plano de monitorização referido no artigo 6.º. Além disso, deve assegurar que essas emissões de CO2 são coerentes com os dados calculados a partir de outras fontes de acordo com os anexos I e II. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Os cálculos conducentes à determinação da eficiência energética. |
Suprimido |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 30 de junho de 2019, os navios que cheguem a um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro, nele naveguem ou dele partam devem conservar a bordo um documento válido que ateste o cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações referentes ao período de informação em causa, emitido nos termos do artigo 17.º. |
A partir de 30 de junho de 2017, os navios que cheguem a um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro, nele naveguem ou dele partam devem conservar a bordo um documento válido que ateste o cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações referentes ao período de informação em causa, emitido nos termos do artigo 17.º. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem instituir um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Tais sanções não devem ser menos estritas do que as previstas na legislação nacional relativa às emissões de gases com efeito de estufa em caso de incumprimento das obrigações de comunicação de informações pelos operadores, e devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 1 de julho de 2017 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações que as venham a afetar posteriormente. |
1. Os Estados-Membros devem instituir um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Tais sanções não devem ser menos estritas do que as previstas na legislação nacional relativa às emissões de gases com efeito de estufa em caso de incumprimento das obrigações de comunicação de informações pelos operadores, e devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 1 de julho de 2015 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações que as venham a afetar posteriormente. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Consumo médio anual de combustível e emissões de gases com efeito de estufa por distância percorrida nas viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; |
Suprimido |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Consumo médio anual de combustível e emissões de gases com efeito de estufa por distância percorrida e carga transportada nas viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; |
Suprimido |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Tempo total passado anualmente no mar em viagens abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento; |
Suprimido |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão publica um relatório anual sobre as emissões provenientes do transporte marítimo e outras informações pertinentes em termos de clima com a mesma origem. |
3. A Comissão publica um relatório anual sobre as emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso se chegue a um acordo internacional sobre as medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão reexaminará o presente regulamento e, se se justificar, poderá propor alterações ao mesmo. |
3. Caso se chegue a um acordo internacional sobre as medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão compromete-se a propor imediatamente a adoção pelo direito comunitário dos acordos concluídos ao nível internacional. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 23.º |
Suprimido |
Delegação de poderes |
|
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nas condições estabelecidas no artigo 24.º, e na medida em que incidam sobre elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de complementar e alterar o disposto nos anexos I e II de modo a ter em conta os mais recentes dados científicos disponíveis, bem como os dados pertinentes disponíveis a bordo dos navios, as regras internacionais relevantes e as normas internacionalmente aceites, identificar os métodos mais precisos e eficientes de monitorização das emissões e melhorar a precisão das informações requeridas em relação à monitorização e comunicação das emissões. |
|
Justificação | |
Enquanto se aguarda um acordo internacional sobre a adoção de medidas a nível global, não é conveniente dar à Comissão uma possibilidade de contornar os seus colegisladores, mediante poderes delegados e competências de execução demasiado importantes. | |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 24.º |
Suprimido |
Exercício da delegação |
|
1. O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 15.º, 16.º e 23.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos com início em 1 de julho de 2015. |
|
2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 23.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados, A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior, nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
|
3. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notificá-lo-á simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
4. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a apresentar. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
|
Justificação | |
Enquanto se aguarda um acordo internacional sobre a adoção de medidas a nível global, não é conveniente dar à Comissão uma possibilidade de contornar os seus colegisladores, mediante poderes delegados e competências de execução demasiado importantes. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 25.º |
Suprimido |
Atos de execução |
|
1. A Comissão é assistida por um comité, em conformidade com o artigo 8.º da Decisão 93/389/CE. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
Justificação | |
Enquanto se aguarda um acordo internacional sobre a adoção de medidas a nível global, não é conveniente dar à Comissão uma possibilidade de contornar os seus colegisladores, mediante poderes delegados e competências de execução demasiado importantes. | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 27 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015. |
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2014. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Anexo II | |
Texto da Comissão |
Alteração |
[...] |
Suprimido |
PROCESSO
Título |
Monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 |
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Referências |
COM(2013)0480 – C7-0201/2013 – 2013/0224(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 4.7.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 4.7.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Marita Ulvskog 4.9.2013 |
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Data de aprovação |
9.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 14 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Norbert Glante, Fiona Hall, Kent Johansson, Romana Jordan, Marisa Matias, Jaroslav Paška, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Jens Rohde, Paul Rübig, Amalia Sartori, Konrad Szymański, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Alejo Vidal-Quadras, Zbigniew Zaleski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jerzy Buzek, Elisabetta Gardini, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Seán Kelly, Zofija Mazej Kukovič, Vladko Todorov Panayotov, Lambert van Nistelrooij |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Sandrine Bélier, Jean Lambert |
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PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (31.1.2014)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013
(COM(2013)0480 – C7‑0201/2013 – 2013/0224(COD))
Relator de parecer: Brian Simpson
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Segundo um relatório de 2009 do grupo de peritos da Organização Marítima Internacional (OMI), as emissões provenientes do transporte marítimo internacional têm aumentado rapidamente nos últimos anos e, na ausência de regulamentação, prevê-se que aumentem para 1 475 milhões de toneladas até 2020, ou seja, 6 % das emissões totais globais de CO2. Em 2007, o transporte marítimo era responsável por 2,7 % das emissões totais globais de CO2.
A nível europeu, os navios que chegam ou partem dos portos da UE-27 são responsáveis por 30 % das emissões de CO2 mundiais provenientes do transporte marítimo[1]. A Agência Europeia do Ambiente indica igualmente que o transporte marítimo realizado nas águas europeias contribui para uma ampla fração de NOx (10-20 %), SO2 (10-25 %) e PM2.5 globais (10-25 %), com cerca de 70 % das emissões globais ao longo de 400 km das zonas costeiras. Os estudos epidemiológicos demonstraram que as emissões provenientes do transporte marítimo têm implicações na saúde, causando cerca de 50 000 mortes por ano exclusivamente devido à poluição atmosférica proveniente do transporte marítimo[2].
A introdução, por parte da Organização Marítima Internacional (OMI), em 2011, de um Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) para determinadas categorias de navios novos e o recurso obrigatório ao Plano de Gestão da Eficiência Energética dos Navios (SEEMP) nas frotas existentes representa um primeiro passo no sentido da redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo. Contudo, tal como reconhecido pela Comissão, estas medidas não serão suficientes para controlar a tendência de aumento das emissões de CO2 no setor do transporte marítimo e para alcançar as metas de redução, até 2050, de 40 % (50 % se possível), em relação aos níveis de 2005, estabelecidas no Livro Branco da Comissão de 2011 intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes».
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) O Livro Branco da Comissão intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes», de 2011, apela a uma redução das emissões provenientes do transporte marítimo de 40 % até 2050 (50 % se possível), comparativamente aos níveis de 2005, nomeadamente através da aplicação dos princípios do «utilizador‑pagador» e do «poluidor‑pagador». |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-B) A Resolução do Parlamento sobre o «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (2011/2096 (INI)) insta a uma «redução em 30 % a nível da UE em emissões de CO2 e de poluentes nos transportes marítimos para a qual os acordos da OMI em matéria de Índice Nominal de Eficiência Energética (EEDI) e o Plano de Gestão de Eficiência Energética darão um contributo e solicita que todos os objetivos referidos no presente número sejam considerados prioritários e, como tal, verificados anualmente;» |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Segundo os dados fornecidos pela OMI, o consumo específico de energia e as emissões de CO2 dos navios podem ser reduzidos até 75 % através da aplicação de medidas operacionais e da utilização das tecnologias existentes; pode considerar-se que uma parte significativa dessas medidas apresenta uma boa relação custo-benefício, dado que a redução dos custos de combustível compensa os eventuais custos operacionais ou de investimento. |
(3) Segundo os dados fornecidos pela OMI, o consumo específico de energia e as emissões de CO2 dos navios podem ser reduzidos até 75 % através da aplicação de medidas operacionais e da utilização das tecnologias existentes; pode considerar-se que uma parte significativa dessas medidas apresenta uma boa relação custo-benefício (ou até oferece benefícios líquidos ao setor), dado que a redução dos custos de combustível compensa os eventuais custos operacionais ou de investimento. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A melhor opção possível para reduzir as emissões de dióxido de carbono provenientes dos transportes marítimos, a nível da União, continua a ser a criação de um sistema de monitorização, comunicação e verificação (MCV) das emissões de CO2, baseado no consumo de combustível dos navios, como primeira etapa de uma abordagem faseada de inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União. |
(4) A melhor opção possível para reduzir as emissões de dióxido de carbono provenientes dos transportes marítimos, a nível da União, continua a ser a implementação de uma medida baseada no mercado em que a criação de um sistema de monitorização, comunicação e verificação (MCV) das emissões de CO2, baseado no consumo de combustível dos navios é a primeira etapa de uma abordagem faseada de inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa assumido pela União. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os resultados da consulta das partes interessadas e dos debates com parceiros internacionais indicam que a inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa da União Europeia deve ser faseada, consistindo a primeira fase na aplicação de um sólido sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo e procedendo-se, numa fase posterior, à atribuição de um preço às emissões. Esta abordagem facilita a realização de progressos significativos a nível internacional relativamente ao acordo sobre as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa e outras medidas para alcançar tais reduções a custos mínimos. |
(6) Os resultados da consulta das partes interessadas e dos debates com parceiros internacionais indicam que a inclusão das emissões dos transportes marítimos no compromisso de redução dos gases com efeito de estufa da União Europeia deve ser faseada, consistindo a primeira fase na aplicação de um sólido sistema de monitorização, comunicação e verificação das emissões, unicamente de CO2 nesta fase, provenientes do transporte marítimo e procedendo-se, numa fase posterior, à atribuição de um preço às emissões. Esta abordagem facilita a realização de progressos significativos a nível internacional relativamente ao acordo sobre as metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa e outras medidas para alcançar tais reduções a custos mínimos. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A introdução de um sistema MCV da União deverá permitir reduzir até 2 % as emissões, comparativamente a um cenário de manutenção do status quo, e reduzir os custos líquidos agregados em cerca de 1,2 mil milhões de EUR até 2030, uma vez que poderá contribuir para eliminar entraves do mercado, especialmente os relacionados com a falta de informação sobre a eficiência dos navios. Esta redução dos custos de transporte facilitaria o comércio internacional. Além disso, a existência de um sistema MCV sólido constitui uma condição prévia necessária para a aplicação de quaisquer medidas baseadas no mercado ou normas de eficiência, tanto a nível da UE como a nível mundial. Um tal sistema também fornece dados fiáveis para fixar metas precisas de redução das emissões e avaliar como evolui o contributo do transporte marítimo para a realização de uma economia hipocarbónica. |
(7) A introdução de um sistema MCV da União deverá permitir reduzir até 2 % as emissões, comparativamente a um cenário de manutenção do status quo, e reduzir os custos líquidos agregados em cerca de 1,2 mil milhões de EUR até 2030, uma vez que poderá contribuir para eliminar entraves do mercado, especialmente os relacionados com a falta de informação sobre a eficiência dos navios. Esta redução dos custos de transporte facilitaria o comércio internacional. Além disso, a existência de um sistema MCV sólido constitui uma condição prévia necessária para a aplicação de quaisquer medidas baseadas no mercado ou normas de eficiência. Devido à dimensão internacional da navegação, um procedimento coordenado a nível mundial seria o método preferível e mais eficiente para reduzir as emissões do transporte marítimo internacional. Um tal sistema também fornece dados fiáveis para fixar metas precisas de redução das emissões e avaliar como evolui o contributo do transporte marítimo para a realização de uma economia hipocarbónica. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Todas as viagens intra-União, todas as viagens de entrada entre o último porto de escala situado fora da União e o primeiro porto de escala situado na União e todas as viagens de saída entre um porto situado na União e o porto de escala seguinte situado fora da União devem ser consideradas relevantes para efeitos de monitorização. As emissões de CO2 nos portos da União, inclusive quando os navios estão acostados ou circulam dentro do porto, devem ser igualmente abrangidas, sobretudo tendo em conta que existem medidas específicas para as reduzir ou evitar. Estas regras devem ser aplicadas sem discriminações a todos os navios, independentemente da bandeira. |
(8) Todas as viagens intra-União, todas as viagens de entrada entre o último porto de escala situado fora da União e o primeiro porto de escala situado na União e todas as viagens de saída entre um porto situado na União e o porto de escala seguinte situado fora da União devem ser consideradas relevantes para efeitos de monitorização. As emissões de CO2 nos portos da União, inclusive quando os navios estão acostados ou circulam dentro do porto, devem ser igualmente abrangidas, sobretudo tendo em conta que existem medidas específicas para as reduzir ou evitar. Estas regras devem ser aplicadas sem discriminações a todos os navios, independentemente da bandeira, depois de a Comissão ter verificado que nenhum país terceiro manifestou reservas. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) Devido ao âmbito de aplicação geográfico e à concomitante necessidade de monitorização de emissões de CO2 fora da jurisdição dos Estados-Membros, bem como à inclusão de companhias sediadas em todo o mundo, a Comissão deve informar adequada e rapidamente os países terceiros, a fim de garantir o máximo de aceitação internacional possível. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) O sistema MCV da União deve abranger igualmente outras informações pertinentes em termos de clima, que permitam determinar a eficiência dos navios ou analisar aprofundadamente os fatores subjacentes à evolução das emissões. Este âmbito também alinha o sistema da União com as iniciativas internacionais no sentido de introduzir normas de eficiência aplicáveis aos navios existentes, incluindo medidas operacionais, e contribui para eliminar os entraves do mercado relacionados com a falta de informações. |
(11) O sistema MCV da União deve permitir determinar a eficiência dos navios ou analisar aprofundadamente os fatores subjacentes à evolução das emissões. Este âmbito também alinha o sistema da União com as iniciativas internacionais no sentido de introduzir normas de eficiência aplicáveis aos navios existentes, incluindo medidas operacionais, e contribui para eliminar os entraves do mercado relacionados com a falta de informações. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Para diminuir os encargos administrativos suportados por armadores e operadores, em especial por pequenas e médias empresas, e otimizar o rácio custo‑benefício do sistema proposto sem pôr em risco o objetivo de abranger a maior parte das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, as regras de monitorização, comunicação de informações e verificação só devem ser aplicadas a grandes emissores. Após uma análise objetiva e pormenorizada das dimensões e das emissões dos navios que entram e saem dos portos da União Europeia, foi selecionado um limiar de 5 000 GT. Os navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT representam cerca de 55 % dos navios que escalam os portos da União e cerca de 90 % das emissões associadas. Este limiar não-discriminatório asseguraria a cobertura dos emissores mais importantes. Um limiar menor resultaria em encargos administrativos mais pesados, ao passo que um limiar maior diminuiria a cobertura das emissões e, consequentemente, a eficácia ambiental do sistema. |
(12) Para assegurar a coerência com o Direito internacional em vigor, em especial com o anexo VI da MARPOL, o sistema proposto deve aplicar-se a navios de arqueação bruta de 400 GT ou superior. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) Para reduzir ainda mais o esforço administrativo dos armadores e operadores de navios, as regras de monitorização devem concentrar-se no CO2, que é de longe o gás com efeito de estufa mais importante emitido pelos transportes marítimos e contribui para cerca de 98 % das emissões totais de gases com efeito de estufa provenientes deste setor. |
(13) Para reduzir ainda mais o esforço administrativo dos armadores e operadores de navios, as regras de monitorização devem concentrar-se unicamente no CO2 nesta fase, uma vez que é de longe o gás com efeito de estufa mais importante emitido pelos transportes marítimos e contribui para cerca de 98 % das emissões totais de gases com efeito de estufa provenientes deste setor. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) As regras devem ter em conta os requisitos existentes e os dados já disponíveis a bordo dos navios; por conseguinte, os armadores devem ter a oportunidade de escolher um dos quatro métodos de monitorização seguintes: a utilização de guias de entrega de combustível, a monitorização dos reservatórios de combustível, a utilização de medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis ou a medição direta das emissões. Um plano de monitorização específico para cada navio deverá documentar a escolha efetuada e fornecer informações mais pormenorizadas sobre a aplicação do método escolhido. |
(14) As regras devem ter em conta os requisitos existentes e os dados já disponíveis a bordo dos navios; por conseguinte, os armadores devem ter a oportunidade de escolher um dos quatro métodos de monitorização seguintes: a utilização de guias de entrega de combustível, a monitorização dos reservatórios de combustível, a utilização de medidores de fluxo para os processos de combustão aplicáveis ou a medição direta das emissões. Um plano de monitorização específico para cada navio deverá documentar a escolha efetuada e fornecer informações mais pormenorizadas sobre a aplicação do método escolhido. Após dois períodos de informação concluídos, a Comissão deve fazer recomendações sobre os métodos de monitorização em termos de exatidão, pertinência para as reduções de emissões, disponibilidade e encargos administrativos para a tripulação. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Nesta fase, o sistema MCV da União não deve abranger outros gases com efeito de estufa, agentes forçadores do clima ou poluentes atmosféricos, a fim de evitar a necessidade de instalar equipamentos de medição ainda não suficientemente fiáveis nem comercialmente disponíveis, o que poderia obstruir a aplicação do referido sistema. |
(16) Nesta fase, o sistema MCV da União não deve abranger outros gases com efeito de estufa, agentes forçadores do clima ou poluentes atmosféricos, a fim de evitar a necessidade de instalar equipamentos de medição ainda não suficientemente fiáveis nem comercialmente disponíveis, o que poderia obstruir a aplicação do referido sistema. Se os progressos técnicos, no futuro, permitirem uma medição de outras substâncias pertinentes em termos de clima sem encargos adicionais substanciais para os armadores, essas substâncias devem ser incluídas no sistema MCV. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu regularmente, de dois em dois anos, sobre a evolução técnica. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Para minimizar os encargos administrativos suportados pelos armadores e operadores, a comunicação e a publicação das informações devem fazer-se anualmente. As questões de confidencialidade devem ser precavidas publicando as informações relativas às emissões, ao consumo de combustível e à eficiência unicamente sob a forma de médias anuais e valores agregados. Os dados comunicados à Comissão devem ser integrados com as estatísticas, desde que relevantes para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, nos termos da Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat18. |
(17) Para minimizar os encargos administrativos suportados pelos armadores e operadores, a comunicação e a publicação das informações devem fazer-se anualmente. As questões de confidencialidade devem ser precavidas publicando as informações relativas às emissões, ao consumo de combustível e à eficiência unicamente sob a forma de médias anuais e valores agregados. Por outro lado, é importante fornecer aos afretadores e às outras partes interessadas do setor os dados específicos da rota para garantir que as barreiras de mercado são removidas e que os navios mais eficientes são recompensados. Os dados comunicados à Comissão devem ser integrados com as estatísticas, desde que relevantes para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, nos termos da Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat18. |
__________________ |
__________________ |
18 JO L 251 de 18.9.2012, p. 49. |
18 JO L 251 de 18.9.2012, p. 49. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) O Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo a um mecanismo de monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes para as alterações climáticas a nível nacional e da União Europeia22, deve ser alterado, no sentido de impor requisitos de monitorização e comunicação das emissões de CO2 provenientes dos transportes marítimos, a cumprir pelos Estados‑Membros, em conformidade com o presente regulamento. |
(23) O Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo a um mecanismo de monitorização e comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes para as alterações climáticas a nível nacional e da União Europeia22, deve ser alterado, no sentido de impor requisitos de monitorização e comunicação unicamente das emissões de CO2 provenientes dos transportes marítimos, a cumprir pelos Estados-Membros, em conformidade com o presente regulamento. |
__________________ |
__________________ |
22 JO L 165 de 18.6.2013, p. 13-40. |
22 JO L 165 de 18.6.2013, p. 13-40. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) O sistema MCV da União deve servir de modelo à aplicação de um sistema MCV mundial, que é preferível na medida em que pode ser considerado mais eficaz devido ao seu âmbito de aplicação mais vasto. Neste contexto, a Comissão deve partilhar regularmente com a OMI e outros organismos internacionais relevantes informações pertinentes sobre a aplicação do presente regulamento e apresentar propostas à OMI. Caso se chegue a acordo sobre um sistema MCV mundial, a Comissão deve rever o sistema MCV da União com vista a harmonizá-lo com o sistema mundial. |
(24) O sistema MCV da União deve servir de modelo à aplicação de um sistema MCV mundial, que é preferível na medida em que pode ser considerado mais eficaz devido ao seu âmbito de aplicação mais vasto. Caso se chegue a acordo sobre um sistema MCV mundial, a Comissão deve rever o sistema MCV da União com vista a harmonizá-lo com o sistema mundial. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) A fim de possibilitar a utilização dos melhores dados científicos e práticas disponíveis, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao reexame de certos aspetos técnicos da monitorização e comunicação de emissões de CO2 dos navios e à especificação das regras para a verificação dos relatórios de emissões e a acreditação dos verificadores. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(25) A fim de possibilitar a utilização dos melhores dados científicos e práticas disponíveis, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao reexame de certos aspetos técnicos da monitorização e comunicação de emissões, unicamente de CO2 nesta fase, dos navios e à especificação das regras para a verificação dos relatórios de emissões e a acreditação dos verificadores. Importa sobremaneira que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) O objetivo da ação proposta, a saber, monitorizar, comunicar e verificar as emissões de CO2 dos navios, como primeira etapa de uma abordagem por fases destinada a reduzir essas emissões, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à dimensão internacional do transporte marítimo, e pode, por conseguinte, devido à escala e aos efeitos da dita ação, ser mais facilmente alcançado ao nível da União. A União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
(27) O objetivo da ação proposta, a saber, monitorizar, comunicar e verificar unicamente as emissões de CO2 dos navios, como primeira etapa de uma abordagem por fases destinada a reduzir essas emissões, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, devido à dimensão internacional do transporte marítimo, e pode, por conseguinte, devido à escala e aos efeitos da dita ação, ser mais facilmente alcançado ao nível da União. A União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) O presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de julho de 2015, para assegurar que os Estados-Membros e as partes interessadas dispõem de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias para a sua aplicação efetiva antes do início do primeiro período de informação, em 1 de janeiro de 2018, |
(29) O presente regulamento deve entrar em vigor em 1 de julho de 2017, para assegurar que os Estados-Membros e as partes interessadas dispõem de tempo suficiente para tomar as medidas necessárias para a sua aplicação efetiva antes do início do primeiro período de informação, em 1 de janeiro de 2022, |
Justificação | |
É conveniente esperar a resolução da atual crise económica antes de tomar medidas demasiado complexas em termos burocráticos. Cumpre também dar tempo para que o próximo Parlamento Europeu e a próxima Comissão possam examinar estes documentos para, eventualmente, procederem à sua alteração antes de os aplicarem. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas das emissões de dióxido de carbono (CO2) e outras informações pertinentes em termos de clima referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos. |
O presente regulamento estabelece as regras destinadas a assegurar a monitorização, a comunicação de informações e a verificação precisas unicamente das emissões de dióxido de carbono (CO2) nesta fase, uma vez que é, de longe, o gás com efeito de estufa mais importante emitido pelos transportes marítimos, referentes aos navios que chegam e partem de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro ou que neles circulam, tendo em vista promover a redução das emissões de CO2 provenientes do transporte marítimo, de uma forma eficaz em termos de custos. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT, no que respeita às emissões geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. |
1. O presente regulamento é aplicável a navios com arqueação bruta superior a 400 GT, no que respeita às emissões geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro. |
Justificação | |
O Direito internacional, em especial o anexo VI da MARPOL, aplica-se a navios com uma arqueação bruta de 400 GT ou superior. Além disso, os navios com uma arqueação bruta de 500 GT são muitas vezes ferries de passageiros que operam, por exemplo, ao longo das zonas costeiras entre ilhas e, por conseguinte, devem igualmente estar abrangidos. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Emissões», a libertação de CO2 para a atmosfera pelos navios, em conformidade com o artigo 2.º; |
(a) «Emissões», unicamente a libertação de CO2 para a atmosfera pelos navios, em conformidade com o artigo 2.º; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 3 – alínea l-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(l-A) «Classe de gelo», classificação atribuída ao navio pela Administração ou por uma organização reconhecida pela Administração que indica que o navio foi concebido para navegar no gelo. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger a totalidade das emissões resultantes da queima de combustíveis. As companhias devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação. |
2. A monitorização e a comunicação de informações devem ser exaustivas e abranger as emissões de dióxido de carbono (CO2) resultantes da queima de combustíveis. As companhias devem aplicar medidas adequadas para evitar lacunas de dados durante o período de informação. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 31 de agosto de 2017, as companhias devem apresentar aos verificadores um plano de monitorização que indique o método escolhido para monitorizar e comunicar as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, em relação a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 5 000 GT. |
1. Até 31 de agosto de 2015, as companhias devem apresentar aos verificadores um plano de monitorização que indique o método escolhido para monitorizar e comunicar as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, em relação a cada um dos seus navios com arqueação bruta superior a 400 GT. |
Justificação | |
Atendendo ao compromisso firme das instituições da UE de prorrogar até 2013 o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ao setor do transporte marítimo, é inadmissível definir um calendário que vai impedir a adoção de medidas concretas a curto prazo. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento após 1 de janeiro de 2018, a companhia deve apresentar um plano de monitorização ao verificador sem demora e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da sua primeira escala num porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro. |
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos navios que sejam pela primeira vez abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento após 1 de janeiro de 2016, a companhia deve apresentar um plano de monitorização ao verificador sem demora e o mais tardar no prazo de dois meses a contar da sua primeira escala num porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Identificação e tipo do navio, incluindo o nome, o número de registo na Organização Marítima Internacional (OMI), o porto de registo ou de armamento e o nome do proprietário; |
(a) Identificação e tipo do navio, incluindo o nome, o número de registo na Organização Marítima Internacional (OMI), o porto de registo ou de armamento, a classe de navegação no gelo do navio, e o nome do proprietário; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 – alínea h) – subalínea iii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-A) os procedimentos, as responsabilidades, as fórmulas e as fontes dos dados para determinar e registar a distância percorrida e o tempo despendido a navegar no gelo; |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As companhias devem utilizar planos de monitorização normalizados baseados em modelos. As normas técnicas subjacentes aos modelos dos planos de monitorização mencionados no n.º 1 são estabelecidas através de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2, do presente regulamento. |
4. As companhias devem utilizar modelos normalizados para apresentarem os seus planos de monitorização. A apresentação e o conteúdo dos modelos dos planos de monitorização mencionados no n.º 1 são estabelecidos através de atos delegados. Os modelos devem ser o mais simples possível e não acarretar burocracia desnecessária. Estes atos delegados são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.º, do presente regulamento. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 1 de janeiro de 2018, as companhias devem monitorizar as emissões de cada navio por viagem e por ano, com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, aplicando para o efeito o método adequado, selecionado de entre os apresentados na parte B do anexo I, e calculando as emissões em conformidade com o disposto na parte A do anexo I. |
A partir de 1 de janeiro de 2016, as companhias devem monitorizar as emissões de cada navio por viagem, ou mensalmente no caso de tráfego de linhas de pequeno curso, e por ano, com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, aplicando para o efeito o método adequado, selecionado de entre os apresentados na parte B do anexo I, e calculando as emissões em conformidade com o disposto na parte A do anexo I. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 9 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, as companhias devem monitorizar, relativamente a cada navio e a cada viagem de chegada e de partida de um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro, as seguintes informações, em conformidade com a parte A do anexo I e com o anexo II: |
Com base no plano de monitorização aprovado nos termos do artigo 13.º, n.º 1, as companhias devem monitorizar, relativamente a cada navio e a cada viagem de chegada e de partida de um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro, ou mensalmente no caso de tráfego de linhas de pequeno curso, as seguintes informações, em conformidade com a parte A do anexo I e com o anexo II: |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) CO2 emitido; |
(c) Unicamente CO2 emitido; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Tempo passado no mar; |
(e) A data e a hora de início e de fim dos períodos ao longo dos quais a monitorização foi suspensa devido ao envolvimento em situações de emergência, tais como operações de salvamento; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Carga transportada; |
Suprimido |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(g-A) A data e a hora de início e de fim dos períodos ao longo dos quais a monitorização foi interrompida devido a situações de emergência e de perigo, tais como as operações de salvamento. |
Justificação | |
As situações de emergência e de perigo não devem ser tidas em conta. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os navios que operem exclusivamente no âmbito do presente regulamento e que realizem várias viagens por dia estão isentos da obrigação de monitorização das emissões por cada viagem efetuada. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) CO2 emitido no total; |
(b) Unicamente CO2 emitido no total; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; |
(c) Unicamente emissões de CO2 agregadas de todas as viagens entre portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro; |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; |
(d) Unicamente emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com origem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro; |
(e) Unicamente emissões de CO2 agregadas de todas as viagens com destino a portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Emissões de CO2 ocorridas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado‑Membro enquanto o navio está acostado; |
(f) Unicamente emissões de CO2 ocorridas dentro de portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro enquanto o navio está acostado; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A partir de 2019, até 30 de abril de cada ano, as companhias devem apresentar à Comissão e às autoridades dos Estados de bandeira em causa um relatório sobre as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, durante a totalidade do período de informação, em relação a cada navio sob a sua responsabilidade, o qual deve ter sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com os requisitos referidos no artigo 14.º. |
1. A partir de 2017, até 30 de abril de cada ano, as companhias devem apresentar à Comissão e às autoridades dos Estados de bandeira em causa um relatório sobre as emissões e outras informações pertinentes em termos de clima, durante a totalidade do período de informação, em relação a cada navio sob a sua responsabilidade, o qual deve ter sido considerado satisfatório por um verificador, em conformidade com os requisitos referidos no artigo 14.º. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 – alínea a) – subalínea iii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-A) classe de gelo do navio |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O relatório de emissões referido no artigo 11.º é apresentado através de sistemas automatizados e formatos de intercâmbio de dados, incluindo modelos eletrónicos. |
1. Com vista a reduzir os encargos administrativos das companhias, o relatório de emissões referido no artigo 11.º é apresentado através de sistemas automatizados e normas de intercâmbio de dados e modelos eletrónicos. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As normas técnicas subjacentes ao formato de intercâmbio de dados, incluindo os modelos eletrónicos referidos no n.º 1, serão estabelecidas através de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2, do presente regulamento. |
2. As modalidades de envio dos dados à Comissão, incluindo as normas de intercâmbio de dados e o formato dos modelos eletrónicos referidos no n.º 1, serão estabelecidas através de atos de delegados. Estes atos delegados são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.º do presente regulamento. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O verificador deve comunicar sem demora à Comissão e à autoridade do Estado de bandeira a emissão de qualquer documento de conformidade e transmitir as informações referidas no n.º 2 com recurso a sistemas automatizados e a formatos de intercâmbio de dados devidamente preenchidos, incluindo modelos eletrónicos, estabelecidos pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no presente regulamento. |
4. O verificador deve comunicar sem demora à Comissão e à autoridade do Estado de bandeira a emissão de qualquer documento de conformidade e transmitir as informações referidas no n.º 2 com recurso a sistemas automatizados e a normas de intercâmbio de dados e modelos eletrónicos, estabelecidos pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no presente regulamento. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As normas técnicas subjacentes ao formato de intercâmbio de dados, incluindo os modelos eletrónicos referidos no n.º 4, serão estabelecidas através de atos de execução. Estes atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2, do presente regulamento. |
5. As modalidades de envio dos dados à Comissão, incluindo as normas de intercâmbio de dados e o formato dos modelos eletrónicos referidos no n.º 4, serão estabelecidas através de atos de delegados. Estes atos delegados são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 24.º, do presente regulamento. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 18 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 30 de junho de 2019, os navios que cheguem a um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro, nele naveguem ou dele partam devem conservar a bordo um documento válido que ateste o cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações referentes ao período de informação em causa, emitido nos termos do artigo 17.º. |
A partir de 30 de junho de 2017, os navios que cheguem a um porto sujeito à jurisdição de um Estado-Membro, nele naveguem ou dele partam devem conservar a bordo um documento válido que ateste o cumprimento das obrigações de monitorização e comunicação de informações referentes ao período de informação em causa, emitido nos termos do artigo 17.º. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem instituir um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Tais sanções não devem ser menos estritas do que as previstas na legislação nacional relativa às emissões de gases com efeito de estufa em caso de incumprimento das obrigações de comunicação de informações pelos operadores, e devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 1 de julho de 2017 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações que as venham a afetar posteriormente. |
1. Os Estados-Membros devem instituir um regime de sanções aplicável em caso de incumprimento dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 8.º a 12.º e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Tais sanções não devem ser menos estritas do que as previstas na legislação nacional relativa às emissões de gases com efeito de estufa em caso de incumprimento das obrigações de comunicação de informações pelos operadores, e devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros devem notificar essas disposições à Comissão até 1 de julho de 2015 e notificá-la sem demora de quaisquer alterações que as venham a afetar posteriormente. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, as emissões comunicadas nos termos do artigo 11.º e as informações relativas ao cumprimento pelas empresas dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 11º e 17.º. |
1. A Comissão publica, até 30 de junho de cada ano, dados agregados sobre as emissões comunicadas nos termos do artigo 11.º e as informações relativas ao cumprimento pelas empresas dos requisitos de monitorização e comunicação de informações estabelecidos nos artigos 11º e 17.º. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Identidade do navio (nome, número de registo OMI e porto de registo ou de armamento); |
(a) Identidade do navio (nome, número de registo OMI, porto de registo ou de armamento e classe de gelo do navio); |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Emissões de CO2 anuais; |
(d) Unicamente emissões de CO2 anuais; |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão informará regularmente a OMI e outros organismos internacionais relevantes a respeito da aplicação do presente regulamento, com vista a facilitar o desenvolvimento, no âmbito da OMI, de normas internacionais de monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo. |
1. A Comissão informará regularmente a OMI e outros organismos internacionais relevantes a respeito da aplicação do presente regulamento, com a intenção de alinhar o regulamento com os progressos da OMI em termos de monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso se chegue a um acordo internacional sobre as medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão reexaminará o presente regulamento e, se se justificar, poderá propor alterações ao mesmo. |
3. Caso se chegue a um acordo internacional sobre as medidas a tomar a nível mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão reexaminará o presente regulamento e assegurará a coerência com a regulamentação internacional relevante criada pela OMI. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nas condições estabelecidas no artigo 24.º, e na medida em que incidam sobre elementos não essenciais do presente regulamento, a fim de complementar e alterar o disposto nos anexos I e II de modo a ter em conta os mais recentes dados científicos disponíveis, bem como os dados pertinentes disponíveis a bordo dos navios, as regras internacionais relevantes e as normas internacionalmente aceites, identificar os métodos mais precisos e eficientes de monitorização das emissões e melhorar a precisão das informações requeridas em relação à monitorização e comunicação das emissões. |
É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 24.º que altera o anexo I para adaptar os métodos de monitorização ao progresso científico e técnico e às normas internacionalmente aceites a fim de melhorar a fiabilidade, validade e precisão dos dados relativos às emissões. |
|
É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 24.º que altera o anexo II para adaptar os métodos de monitorização da informação pertinente em matéria de clima ao progresso científico e técnico e às normas internacionalmente aceites, a fim de melhorar a fiabilidade, a validade e a precisão dos dados relativos às emissões. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 15.º, 16.º e 23.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos com início em 1 de julho de 2015. |
1. O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 12.º-A, 15.º, 16.º e 23.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos com início em [dd/mm/aaa] [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A delegação de poderes prevista no artigo 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior, nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
2. A delegação de poderes referida nos artigos 12.º-A, 15.º, 16.º e 23.º, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior, nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.º só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses. |
4. Um ato delegado adotado em aplicação do disposto nos artigos 12.º-A, 15.º, 16.º e 23.º só entrará em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 27 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2015. |
O presente regulamento entra em vigor em 1 de julho de 2014. |
Justificação | |
A fim de preparar a execução do regulamento em 2015, é necessário tempo suficiente para preparar as disposições relevantes. | |
Alteração 60 Proposta de regulamento Anexo I – parte B – ponto 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Este método baseia-se na quantidade e no tipo de combustível definidos nas guias de entrega de combustível, conjugados com inventários periódicos dos reservatórios de combustível baseados nas leituras efetuadas nos reservatórios. O combustível existente no início do período, mais as entregas, menos o combustível disponível no fim do período e o combustível extraído dos reservatórios entre o início e o fim do período, constituem, em conjunto, o combustível consumido ao longo do período. |
Este método baseia-se na quantidade e no tipo de combustível definidos nas guias de entrega de combustível (se disponíveis), conjugados com inventários periódicos dos reservatórios de combustível baseados nas leituras efetuadas nos reservatórios. O combustível existente no início do período, mais as entregas, menos o combustível disponível no fim do período e o combustível extraído dos reservatórios entre o início e o fim do período, constituem, em conjunto, o combustível consumido ao longo do período. |
PROCESSO
Título |
Monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 |
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Referências |
COM(2013)0480 – C7-0201/2013 – 2013/0224(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 4.7.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
TRAN 4.7.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Michael Cramer 11.9.2013 |
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Exame em comissão |
14.11.2013 |
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Data de aprovação |
21.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 11 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Magdi Cristiano Allam, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Franco Frigo, Mathieu Grosch, Juozas Imbrasas, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Mike Nattrass, Hubert Pirker, Dominique Riquet, Petri Sarvamaa, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Phil Bennion, Spyros Danellis, Zita Gurmai, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Sabine Wils, Corien Wortmann-Kool |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Vittorio Prodi |
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- [1] Relatório Técnico n.º 4/2013 da AEA intitulado «The impact of international shipping on European air quality and climate forcing» (O impacto do transporte marítimo internacional na qualidade do ar europeu e na forçagem climática).
- [2] Ver http://ec.europa.eu/transport/modes/maritime/events/doc/2011_06_01_stakeholder-event/item4.pdf
PROCESSO
Título |
Monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e alteração do Regulamento (UE) n.º 525/2013 |
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Referências |
COM(2013)0480 – C7-0201/2013 – 2013/0224(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
28.6.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 4.7.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 4.7.2013 |
TRAN 4.7.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Theodoros Skylakakis 5.9.2013 |
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Exame em comissão |
28.11.2013 |
22.1.2014 |
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Data de aprovação |
30.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
44 6 5 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Sandrine Bélier, Biljana Borzan, Martin Callanan, Tadeusz Cymański, Chris Davies, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Claus Larsen-Jensen, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Mario Pirillo, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Dubravka Šuica, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Kriton Arsenis, Erik Bánki, Julie Girling, Jutta Haug, Filip Kaczmarek, James Nicholson, Vittorio Prodi, Christel Schaldemose, Birgit Schnieber-Jastram, Renate Sommer, Bart Staes, Rebecca Taylor, Vladimir Urutchev, Andrea Zanoni |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Fabrizio Bertot, Hiltrud Breyer, Vojtěch Mynář, Bill Newton Dunn |
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Data de entrega |
31.1.2014 |
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