Relatório - A7-0087/2014Relatório
A7-0087/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (reformulação)

4.2.2014 - (COM(2012)0403 – C7‑0197/2012 – 2012/0196(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Matthias Groote
(Reformulação – artigo 87.º do Regimento)


Processo : 2012/0196(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0087/2014
Textos apresentados :
A7-0087/2014
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (reformulação)

(COM(2012)0403 – C7‑0197/2012 – 2012/0196(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0403),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0197/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012[1],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],

–   Tendo em conta a carta que, em 11 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–   Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0087/2014),

A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão10,

(20) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em particular no que diz respeito à conceção, ao modelo e ao formato de determinados documentos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho10,

______________

______________

10 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

10 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) "Notificação de importação": a notificação efetuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na União de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através do formulário previsto no artigo 19.º, n.º 2;

d) «Notificação de importação»: a notificação efetuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no momento da introdução na União de um espécime de uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através do formulário previsto no terceiro parágrafo do artigo 10.º;

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 6 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6. Em consulta com os países de origem interessados, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem à introdução na União de:

6. A Comissão fica habilitada, após consulta com os países de origem interessados, e tendo em conta todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 20.º, a fim de estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de origem à introdução na União de:

 

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 6 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 10 – título

Texto da Comissão

Alteração

Emissão de certificados

Emissão de licenças, notificações e certificados

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção dos certificados a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Após receção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos exigidos e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade administrativa de um Estado‑Membro pode emitir uma licença para efeitos do artigo 4.º, n.os 1 e 2 e o artigo 5.º, n.ºs 1 e 4.

 

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção da licença a que se refere o n.º 1-B. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 10 – parágrafo 1-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D. A Comissão deve determinar, por meio de atos de execução, a conceção da notificação de importação a que se refere o artigo 4.º, n.°s 3 e 4. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.º

Suprimido

Competências de execução adicionais

 

1. A Comissão definirá, por meio de atos de execução, a conceção dos documentos referidos no artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 7.º, n.º 4, e no artigo 10.º Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

 

2. A Comissão elaborará, por meio de atos de execução, um formulário para a apresentação da notificação de importação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2.

 

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data que o legislador fixar].

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.os 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data que o legislador fixar].

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.os 6 e 7, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do ato legislativo de base ou qualquer outra data que o legislador fixar]. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 7, do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do artigo 8.º, n.º 4, do artigo 9.º, n.º 6, do artigo 11.º, n.º 5, do artigo 12.º, n.º 4, e do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.os 6 e 7, do artigo 5.º, n.º 5, do artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do artigo 8.º, n.º 4, do artigo 9.º, n.º 6, do artigo 11.º, n.º 5, do artigo 12.º, n.º 4, e do artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de [dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

  • [1]  JO C 11 de 15.1.2013, p. 85.
  • [2]  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Convenção sobre o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção (CITES), assinada em 1973, tem por objetivo garantir que o comércio internacional de espécimes da fauna e flora selvagens não coloque em perigo a sua sobrevivência. As espécies abrangidas pela CITES estão enumeradas em três apêndices, beneficiando de vários níveis de proteção. O Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho aborda a proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio. Estabelece disposições em matéria de importação, exportação e reexportação, assim como de comércio interno da UE, de exemplares das espécies enumeradas nos seus quatro anexos.

Sempre que a lista das espécies enumeradas nos anexos do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho é alterada, por exemplo a fim de aplicar as decisões referentes à lista da conferência das partes, essa alteração é efetuada por meio de um Regulamento da Comissão (o último data de fevereiro de 2012).

A Comissão tinha iniciado uma codificação do Regulamento (CEE) n.º 338/97 do Conselho. A fim de permitir mais alterações relativas a atos delegados e de execução (na sequência da adoção do Tratado de Lisboa), considerou-se apropriado transformar a codificação do Regulamento (CE) n.º 338/97 numa reformulação, no intuito de incorporar as alterações necessárias.

As alterações efetuadas pela reformulação do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho são todas motivadas pela necessidade de atualizar em virtude do Tratado de Lisboa, substituindo as disposições antigas e obsoletas por novas disposições (incluindo a atualização da base jurídica, isto é, o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, que corresponde ao antigo artigo 175.º, n.º 1, do Tratado da CE), nomeadamente no que diz respeito às regras de comitologia.

Não tendo sido feitas escolhas políticas no contexto da proposta de reformulação, as alterações de fundo decorrem do Tratado ou da nova legislação da UE sobre esta matéria.

Devido à natureza destas adaptações e modificações, o relator propõe apenas algumas alterações à proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 338/97.

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

Ref.: D(2013)55514

Matthias Groote

Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

ASP 12G201

Bruxelas

Objeto:           Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (reformulação) 2012/0196(COD) - COM(2012)0403

Senhor Presidente,

A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe, nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo à reformulação.

O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:

«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.»

«Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.

No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação».

Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo Consultivo que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas.

Além disso, nos termos do artigo 86.º, n.os 2 e 3, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que as adaptações técnicas sugeridas no parecer do Grupo Consultivo supramencionado eram necessárias para garantir a conformidade da proposta com as regras de reformulação.

Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 5 de novembro de 2013, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por unanimidade[1], recomenda à comissão competente quanto à matéria de fundo que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 87.º.

Com os melhores cumprimentos,

Klaus-Heiner LEHNE

Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.

  • [1]  Estavam presente os seguintes deputados: Baldassarre (Vice‑Presidente), Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu (Vice‑Presidente), Françoise Castex (Vice‑Presidente), Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus‑Heiner Lehne, Eva Lichtenberger, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner (Vice‑Presidente), József Szájer, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka.

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

 

 

 

 

GRUPO CONSULTIVO

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

Bruxelas, 25 de setembro de 2013

PARECER

                                      À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

                                                              DO CONSELHO

                                                              DA COMISSÃO

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

COM(2012)403 final de 19.7.2012 - 2012/0196 (COD)

Atento o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, em particular o ponto 9, o Grupo Consultivo, composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, efetuou uma reunião em 24 de setembro de 2012 e em 17 de outubro de 2013, nomeadamente para examinar a proposta referida em epígrafe, apresentada pela Comissão.

Nas reuniões em referência[1], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho pelo qual se reformula o Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio levou o Grupo Consultivo a chegar, de comum acordo, às seguintes conclusões.

1) Quanto à exposição de motivos, a fim de que a redação respeite integralmente os requisitos pertinentes estabelecidos no Acordo Interinstitucional, o documento deveria especificar quais as disposições do ato anterior que permanecem inalteradas na proposta, como previsto no ponto 6, alínea a), subalínea iii), do referido Acordo.

2) No artigo 13.º, n.º 3, primeiro parágrafo, a formulação inicial «o mais tardar em 3 de março de 1997» deve ser substituída pela formulação «o mais tardar, três meses antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.º 338/97».

3) No artigo 18.º, n.º 1, alínea b) da proposta de reformulação, a referência ao «artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a)» deve ser adaptada, passando a constituir uma referência ao «artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea i)».

A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal na proposta ou no presente parecer. O Grupo Consultivo verificou ainda que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.

Contudo, no que respeita ao artigo 2.º, alínea d), artigo 4.º, n.os 6 e 7, artigo 5.º, n.os 5 e 7, artigo 7.º, artigo 8.º, n.º 4, artigo 9.º, n.º 6, artigo 11.º, n.º 5, artigo 12.º, n.os 4 e 5, artigo 15.º, n.º 1, n.º 4, primeiro e terceiro parágrafos, e n.º 5, artigo 18.º e artigo 19.º, n.º 1, do projeto de ato reformulado, debateu‑se se esses textos deveriam ou não ter sido inteiramente identificados com o sombreado geralmente usado para assinalar as alterações de fundo.

Por um lado, os Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu e da Comissão consideraram que a apresentação utilizada nesses textos para identificar as substituições de certas formulações que, atualmente, constam das disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.º 338/97 por novas formulações, retiradas de textos normalizados acordados entre as três instituições, descreve suficientemente as alterações de fundo propostas relativamente às disposições em questão.

Por outro lado, o Serviço Jurídico do Conselho considerou que a alteração no procedimento não pode ser separada das questões de fundo às quais esse procedimento diz respeito e que a totalidade do texto das referidas disposições deveria, assim, ter sido identificada através da utilização do sombreado.

No entanto, os serviços jurídicos das três instituições foram de opinião de que os textos apresentados pela Comissão para as novas disposições em causa deveriam ser interpretados como a vontade da Comissão de propor que a referência ao procedimento de regulamentação com controlo previsto atualmente nalguns dos respetivos textos do ato existente fosse substituída por uma delegação, na Comissão, do poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, e que a referência ao procedimento de regulamentação que consta atualmente nos restantes textos fosse substituída pela atribuição das competências de execução à Comissão, de acordo com o artigo 291.º do TFUE e o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Relativamente à substituição das referências ao procedimento de regulamentação com controlo por delegação na Comissão do poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, foi também entendimento comum dos três serviços jurídicos que, no âmbito do exercício de reformulação, o legislador deverá aferir, nos termos dos Tratados, se o alinhamento proposto das disposições de comitologia existentes com o novo sistema de atos delegados pode ser considerado aceitável ou se, quanto a uma ou mais das disposições em causa, se deverá equacionar uma solução alternativa, nomeadamente a atribuição de poderes de execução à Comissão ou ao Conselho em conformidade com o artigo 291.º do TFUE e com o Regulamento (UE) n.º 182/2011, ou se nenhuma destas opções deverá ser acolhida, remetendo assim as medidas pertinentes para o processo legislativo.

Do mesmo modo, relativamente à substituição das referências ao procedimento de regulamentação por atribuições de poderes de execução à Comissão, em conformidade com o artigo 291.º do TFUE e com o Regulamento (UE) n.º 182/2011, foi também entendimento comum dos três serviços jurídicos que, no âmbito do exercício de reformulação, o legislador deverá aferir, nos termos dos Tratados, se o alinhamento proposto das disposições de comitologia existentes com o novo sistema de atos de execução pode ser considerado aceitável ou se, quanto a uma ou mais dessas disposições, se deverá equacionar uma solução alternativa, nomeadamente a delegação de poderes na Comissão, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE, ou a atribuição de poderes de execução ao Conselho, em conformidade com o artigo 291.º do TFUE, ou se nenhuma destas opções deverá ser acolhida, remetendo assim as medidas pertinentes para o processo legislativo.

C. PENNERA                       H. LEGAL                            L. ROMERO REQUENA

Jurisconsulto                          Jurisconsulto                          Diretor‑Geral

  • [1]               O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, a versão linguística original do diploma em análise.

PROCESSO

Título

Proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (Reformulação)

Referências

COM(2012)0403 – C7-0197/2012 – 2012/0196(COD)

Data de apresentação ao PE

19.7.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

11.9.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

11.9.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Matthias Groote

12.9.2012

 

 

 

Exame em comissão

16.12.2013

 

 

 

Data de aprovação

30.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Sandrine Bélier, Biljana Borzan, Martin Callanan, Tadeusz Cymański, Spyros Danellis, Chris Davies, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Martin Kastler, Christa Klaß, Claus Larsen-Jensen, Jo Leinen, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Glenis Willmott, Sabine Wils

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Julie Girling, Jutta Haug, Filip Kaczmarek, James Nicholson, Vittorio Prodi, Christel Schaldemose, Birgit Schnieber-Jastram, Bart Staes, Rebecca Taylor, Vladimir Urutchev, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Hiltrud Breyer, Vojtěch Mynář, Bill Newton Dunn

Data de entrega

4.2.2014