RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
4.2.2014 - (COM(2013)0620 – C7‑0264/2013 – 2013/0307(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Pavel Poc
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
(COM(2013)0620 – C7‑0264/2013 – 2013/0307(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0620),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0264/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de janeiro de 2014[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, bem como da Comissão das Pescas (A7-0088/2014),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A presença de espécies exóticas, quer se trate de animais, plantas, fungos ou microrganismos, em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um significativo subconjunto de espécies exóticas pode tornar-se invasivo e ter graves efeitos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como outros impactos económicos e sociais, que devem ser evitados. Cerca de 12 000 espécies presentes no ambiente da União e de outros países europeus são espécies exóticas, das quais 10 a 15 % são consideradas invasoras. |
(1) A presença de espécies exóticas, quer se trate de animais, plantas, fungos ou microrganismos, em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um significativo subconjunto de espécies exóticas pode tornar-se invasivo e ter graves efeitos na biodiversidade tanto em zonas rurais como em zonas urbanas e nos serviços ecossistémicos, bem como outros impactos económicos e sociais, que devem ser evitados. Cerca de 12 000 espécies presentes no ambiente da União e de outros países europeus são espécies exóticas, das quais 40 % são endógenas de alguns países europeus mas foram introduzidas pelos humanos noutros países europeus e das quais 10 a 15 % são consideradas invasoras. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento não deve excluir as espécies que são endógenas de uma região biogeográfica, mas exóticas e invasoras noutra região. Um espécie invasora em condições de beneficiar de medidas de cooperação da UE deve suscitar preocupação na União quer seja endógena da UE ou não. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Por forma a apoiar a realização dos objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens7, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens8, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-quadro Estratégia Marinha)9 e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água10, o principal objetivo do presente regulamento é prevenir, minimizar e reduzir os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como reduzir o seu impacto social e económico. |
(6) Por forma a apoiar a realização dos objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑quadro Estratégia Marinha) e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, o principal objetivo do presente regulamento é prevenir, minimizar e reduzir os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na segurança e na saúde públicas, bem como reduzir o seu impacto social e económico. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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7 JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. |
7 JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. | ||||||||||||||||||||||||||||||
8 JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. |
8 JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. | ||||||||||||||||||||||||||||||
9 JO L 164 de 25.6.2008, p. 19. |
9 JO L 164 de 25.6.2008, p. 19. | ||||||||||||||||||||||||||||||
10 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. |
10 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
As espécies exóticas invasoras podem prejudicar muito a saúde pública e a segurança. Por exemplo, nos Países Baixos, onde as inundações são um grave problema, caso o rato almiscarado não seja contido, esta espécie exótica invasora pode causar grandes estragos às redes de água. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(7) Algumas espécies migram naturalmente em resposta a alterações ambientais. Por conseguinte, não devem ser consideradas espécies exóticas no seu novo ambiente e são excluídas do âmbito das novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras. |
(7) Algumas espécies migram naturalmente em resposta a alterações ambientais. Por conseguinte, não devem ser consideradas espécies exóticas no seu novo ambiente e são excluídas do âmbito das novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras, desde que não coloquem em risco os ecossistemas existentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(8) A nível da União, a proposta para um novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal11 inclui disposições sobre as doenças dos animais, o novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais12 prevê regras para as pragas dos vegetais, e a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho13 estabelece o regime aplicável aos organismos geneticamente modificados. Por conseguinte, as novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras devem ser harmonizadas com (e não se sobrepor a) esses atos da União e não são aplicáveis aos organismos referidos nesses atos. |
(8) (8) A nível da União, a proposta para um novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal11 inclui disposições sobre agentes patogénicos que causam as doenças dos animais, o novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais12 prevê regras para as pragas dos vegetais, e a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho13 estabelece o regime aplicável aos organismos geneticamente modificados. Por conseguinte, as novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras devem ser harmonizadas com (e não se sobrepor a) esses atos da União e não são aplicáveis aos organismos referidos nesses atos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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11 COM(2013) 260 final. |
11 COM(2013) 260 final. | ||||||||||||||||||||||||||||||
12 COM(2013) 267 final. |
12 COM(2013) 267 final. | ||||||||||||||||||||||||||||||
13 JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. |
13 JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Tendo em conta que o presente regulamento diz respeito às «espécies», considera-se mais adequado e esclarecedor falar de «agentes patogénicos» do que de «doenças dos animais». | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(9) O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente14, o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas15 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho16 estabelecem regras relativas à autorização de utilização de determinadas espécies exóticas para fins específicos. A utilização de determinadas espécies já foi autorizada ao abrigo desses regimes quando da entrada em vigor dessas novas regras, uma vez que não apresentam riscos inaceitáveis para o ambiente, a saúde humana e a economia. A fim de assegurar um quadro jurídico coerente, essas espécies devem ser excluídas das novas regras. |
(9) O Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas15 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho16 estabelecem regras relativas à autorização de utilização de determinadas espécies exóticas para fins específicos. A utilização de determinadas espécies já foi autorizada ao abrigo desses regimes quando da entrada em vigor dessas novas regras, uma vez que não apresentam riscos inaceitáveis para o ambiente, a saúde humana e a economia. A fim de assegurar um quadro jurídico coerente, essas espécies devem ser excluídas das novas regras. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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14 JO L 168 de 28.6.2007, p.1. |
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15 JO L 167 de 27.6.2012, p. 1. |
15 JO L 167 de 27.6.2012, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
16 JO L 309 de 24.11.2009, p. 1. |
16 JO L 309 de 24.11.2009, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O Regulamento (CE) n.º 708/2007 visa as espécies exóticas invasoras utilizadas na aquicultura na União e as espécies enumeradas no seu anexo IV estão excluídas dos procedimentos nele definidos. O âmbito de aplicação do regulamento relativo a espécies invasoras é mais alargado, uma vez que inclui espécies exóticas invasoras utilizadas noutros setores e noutras áreas, por exemplo, no comércio de animais de companhia ou nos jardins zoológicos e aquários. Por conseguinte, embora seja conveniente excluir as espécies do anexo IV dos procedimentos definidos no Regulamento (CE) n.º 708/2007, para efeitos do regulamento relativo a espécies invasoras essas espécies devem estar incluídas e sujeitas aos procedimentos nele propostos. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Uma vez que as espécies exóticas invasoras são numerosas, é importante garantir que é atribuída prioridade à identificação do subconjunto de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na UE. Deve ser elaborada uma lista dessas espécies. Uma espécie exótica invasora deve ser considerada como suscitando preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma significativos que justifiquem a adoção de medidas específicas cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não foram afetados ou que provavelmente não serão afetados. Por forma a garantir que o subconjunto de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União se mantém proporcionado, a lista deve ser elaborada em conformidade com uma abordagem gradual e faseada, incluindo uma limitação inicial do número de espécies exóticas invasoras a um máximo de 3 % das cerca de 1 500 destas espécies existentes na Europa, e estar centrada nas espécies que provocam ou são suscetíveis de provocar danos económicos significativos, incluindo os decorrentes da perda de biodiversidade. |
(10) Uma vez que as espécies exóticas invasoras são numerosas, é importante garantir que é atribuída prioridade à identificação do subconjunto de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na UE. Deve ser elaborada uma lista dessas espécies. Uma espécie exótica invasora deve ser considerada como suscitando preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma significativos que justifiquem a adoção de medidas específicas cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não foram afetados ou que provavelmente não serão afetados. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A percentagem indicada é arbitrária e injustificada, pelo que esta referência não é apoiada. Além disso, é necessário basear a inclusão em critérios claros e não estabelecer qualquer limite. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A existência de um prazo explícito para a adoção da primeira lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União é importante para a aplicação eficaz das novas disposições, para além de proporcionar uma maior transparência a todo o processo e dar às partes interessadas a possibilidade de se adaptarem e de reagirem à nova situação em termos legislativos. Embora o regulamento proposto inclua pormenores sobre as avaliações de risco que devem ser efetuadas para se saber a seleção de espécies que ficarão sujeitas aos regulamentos, não há indicação de qual será a base dos critérios de seleção. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(12) A fim de assegurar o cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio e a aplicação coerente destas novas regras comuns, devem ser estabelecidos critérios para a realização da avaliação de risco. Esses critérios devem utilizar, quando necessário, normas nacionais e internacionais em vigor e englobar diferentes aspetos das características das espécies, os riscos e os modos de introdução na União, os impactos negativos das espécies na economia, na sociedade e na biodiversidade, os potenciais benefícios das utilizações e os custos de atenuação dos impactos negativos, bem como uma previsão quantificada dos custos dos danos ambientais, económicos e sociais a nível da União, que demonstre a importância que estes custos têm para a União, de modo a justificar a adoção de medidas. Para que o sistema seja desenvolvido de forma gradual e aproveitar a experiência adquirida, a abordagem global deve ser avaliada após um período de cinco anos. |
(12) A fim de assegurar o cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio e a aplicação coerente destas novas regras comuns, devem ser estabelecidos critérios para a realização da avaliação de risco. Esses critérios devem utilizar, quando necessário, normas nacionais e internacionais em vigor e englobar diferentes aspetos das características das espécies, os riscos e os modos de introdução na União, os impactos negativos das espécies na economia, na sociedade e na biodiversidade, os potenciais benefícios das utilizações e os custos de atenuação dos impactos negativos, bem como uma avaliação dos custos potenciais dos danos ambientais, económicos e sociais a nível da União, que demonstre a importância que estes custos têm para a União, de modo a justificar a adoção de medidas. Para que o sistema seja desenvolvido de forma gradual e aproveitar a experiência adquirida, a abordagem global deve ser avaliada após um período de cinco anos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros necessitam de maior flexibilidade, em especial no que toca a espécies que sejam endógenas numa região e invasoras noutra. As derrogações só devem ser concedidas ao território do Estado-Membro que as solicita. Também devem ser previstas derrogações em caso de condições socioeconómicas particularmente difíceis, em que os custos impediriam a aplicação adequada das medidas necessárias. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Algumas das espécies que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas das regiões ultraperiféricas da União e vice-versa. A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa»18 reconheceu que a extraordinária biodiversidade das regiões ultraperiféricas exige o desenvolvimento e a aplicação de medidas para prevenir e gerir as espécies exóticas invasoras nessas regiões, conforme definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a Decisão n.º 2010/718/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia19 e a Decisão n.º 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia20. Por conseguinte, todas as disposições destas novas regras são aplicáveis às regiões ultraperiféricas da União, com exceção das disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União que são endógenas dessas regiões. Além disso, para permitir a necessária proteção da biodiversidade nas regiões em causa, os Estados-Membros devem elaborar, em complemento da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, listas específicas de espécies exóticas invasoras para as suas regiões ultraperiféricas onde estas novas regras também são aplicáveis. |
(15) Algumas das espécies que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas das regiões ultraperiféricas da União e vice-versa. A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa»18 reconheceu que a extraordinária biodiversidade das regiões ultraperiféricas exige o desenvolvimento e a aplicação de medidas para prevenir e gerir as espécies exóticas invasoras nessas regiões, conforme definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a Decisão n.º 2010/718/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia19 e a Decisão n.º 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia20. Por conseguinte, todas as disposições destas novas regras são aplicáveis às regiões ultraperiféricas da União, com exceção das disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União que são endógenas dessas regiões. Além disso, para permitir a necessária proteção da biodiversidade nas regiões em causa, os Estados-Membros envolvidos devem elaborar e atualizar, sempre que apropriado, em complemento da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, listas específicas de espécies exóticas invasoras para as suas regiões ultraperiféricas onde estas novas regras também são aplicáveis. A presente lista deve ser mantida em aberto e revista à medida que novas espécies exóticas invasivas forem descobertas e consideradas como apresentando um risco, tendo em conta que algumas espécies exóticas que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas regiões da UE e de regiões ultraperiféricas e vice-versa. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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18 COM (2008) 642 final. |
18 COM (2008) 642 final. | ||||||||||||||||||||||||||||||
19 JO L 325 de 9.12.2010, p. 4. |
19 JO L 325 de 9.12.2010, p. 4. | ||||||||||||||||||||||||||||||
20 JO L 204 de 31.7.12, p. 131. |
20 JO L 204 de 31.7.12, p. 131. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(16) Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial adotar uma proibição a nível da União para a introdução, a reprodução, a cultura, o transporte, a compra, a venda, a utilização, a troca, a conservação e a libertação intencionais na União de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são adotadas medidas em toda a União para evitar distorções do mercado interno e prevenir situações em que as medidas adotadas por um Estado-Membro sejam prejudicadas pela ausência de ação noutro Estado-Membro. |
(16) Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial adotar uma proibição a nível da União para a introdução, a reprodução, a cultura, o transporte, a compra, a venda, a utilização, a troca, a conservação e a libertação intencionais ou por negligência em qualquer Estado-Membro de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são adotadas medidas em toda a União para evitar distorções do mercado interno e prevenir situações em que as medidas adotadas por um Estado-Membro sejam prejudicadas pela ausência de ação noutro Estado-Membro. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 17 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(17) Com vista a permitir a investigação científica e as atividades de conservação ex situ, é necessário prever regras específicas para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União utilizadas nessas atividades. Estas devem ser realizadas em instalações fechadas onde os organismos são mantidos em espaços confinados e onde são aplicadas todas as medidas apropriadas para evitar a fuga ou a libertação ilícita das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. |
(17) Com vista a permitir a investigação científica e as atividades de conservação ex situ, e, em alguns casos, o cultivo ou a criação comercial de espécies de elevada importância económica, social ou ambiental, é necessário prever regras específicas para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União utilizadas nessas atividades. Estas devem ser realizadas em instalações fechadas onde os organismos são mantidos em espaços confinados e onde são aplicadas todas as medidas apropriadas para evitar a fuga ou a libertação ilícita das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Ao combater as espécies exóticas invasoras, é fundamental ter em conta o bem-estar dos animais. Este apeto também é essencial para se contar com o apoio dos cidadãos no combate a estas espécies. As boas práticas incluem, por exemplo, os princípios orientadores para o bem-estar dos animais desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Os Estados-Membros estão atualmente a aplicar várias proibições às importações, ao comércio e/ou à comercialização de espécies exóticas invasoras: essas proibições já se encontram criadas em 13 Estados-Membros. Consciente de que os recursos limitados podem impossibilitar a aplicação de algumas medidas, o sistema tem de ser concebido de modo a contemplar a flexibilidade, sempre que possível, e a reconhecer o facto de os Estados-Membros já estarem a agir para combater as espécies exóticas invasoras. Por conseguinte, há que clarificar que os Estados-Membros podem criar ou manter medidas mais rigorosas. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Deve ser facultada uma lista não exaustiva com exemplos das medidas mais adequadas. A possibilidade de os Estados-Membros adotarem medidas mais rigorosas está contemplada num outro considerando. É necessário deixar que os Estados-Membros podem adotar quaisquer medidas para a proteção da sua fauna e flora endógenas, incluindo a limitação do comércio a nível nacional a fim de combater as espécies invasoras. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 20 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. |
(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. Em consequência, a Comissão deve tomar todas as medidas adequadas para incentivar os Estados-Membros a ratificarem a Convenção, nomeadamente promovendo oportunidades de debate a nível ministerial. Sem prejuízo das disposições que preveem planos de ação dos Estados-Membros, a Comissão deve publicar um relatório até [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], sobre a aplicação pelos Estados-Membros das medidas voluntárias acima referidas e, se necessário, deve apresentar propostas legislativas para incluir estas medidas no Direito da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
No momento da elaboração da avaliação de impacto da Comissão, apenas quatro Estados‑Membros tinham ratificado a Convenção. No entanto, o relatório do Instituto para Políticas Ambientais Europeias (IPEA) à Comissão (2010) indicou que a descarga de água de lastro não tratada e a incrustação nos cascos são, de longe, os vetores mais importantes de introdução acidental de espécies invasoras. Caso as medidas voluntárias não surtam os efeitos desejados, a Comissão deve ponderar adotar medidas legislativas neste domínio. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 21 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(21) Tendo em vista o desenvolvimento de uma base adequada de conhecimentos para resolver os problemas suscitados pelas espécies exóticas invasoras, é importante que os Estados-Membros realizem atividades de investigação, controlo e vigilância dessas espécies. Dado que os sistemas de vigilância dispõem dos meios mais adequados para a deteção precoce de novas espécies exóticas invasoras e para a determinação da distribuição das espécies já estabelecidas, devem incluir estudos gerais e seletivos e beneficiar do envolvimento de diferentes setores e intervenientes, incluindo as comunidades locais. Os sistemas de vigilância devem estar em alerta permanente para detetar qualquer espécie exótica invasora em qualquer lugar da União. No interesse da eficiência e rentabilidade, os atuais sistemas de controlo, vigilância e monitorização das fronteiras já previstos na legislação da UE devem ser aplicados, em especial os previstos nas Diretivas 2009/147/CE, 92/43/CEE, 2008/56/CE e 2000/60/CE. |
(21) Tendo em vista o desenvolvimento de uma base adequada de conhecimentos para resolver os problemas suscitados pelas espécies exóticas invasoras, é importante que os Estados-Membros realizem atividades de investigação, controlo e vigilância dessas espécies e que procedam a intercâmbios de boas práticas sobre prevenção e gestão de espécies exóticas invasoras. Dado que os sistemas de vigilância dispõem dos meios mais adequados para a deteção precoce de novas espécies exóticas invasoras e para a determinação da distribuição das espécies já estabelecidas, devem incluir estudos gerais e seletivos e beneficiar do envolvimento de diferentes setores e intervenientes, incluindo as autoridades regionais. Os sistemas de vigilância devem estar em alerta permanente para detetar qualquer espécie exótica invasora em qualquer lugar da União e, em particular, devem ter como finalidade proporcionar uma visão altamente eficaz e coerente a nível da União. No interesse da eficiência e rentabilidade, os atuais sistemas de controlo, vigilância e monitorização das fronteiras já previstos na legislação da UE devem ser aplicados, em especial os previstos nas Diretivas 2009/147/CE, 92/43/CEE, 2008/56/CE e 2000/60/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Os sistemas (de alerta, de informação, de acompanhamento) que constituem uma base de conhecimento não devem ser deixados exclusivamente a cargo de cada um dos países, mas devem sim proporcionar uma visão altamente eficaz e coerente a nível da UE ao longo de todo o ciclo de gestão das espécies exóticas invasoras. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 24 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(24) A erradicação e a gestão de algumas espécies exóticas invasoras, embora necessárias, podem induzir dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento aos animais, mesmo quando são utilizados os melhores meios técnicos disponíveis. Por este motivo, os Estados-Membros e qualquer operador envolvido na erradicação, no controlo ou no confinamento de espécies exóticas invasoras devem adotar as medidas necessárias para minimizar a dor, a angústia e o sofrimento de animais durante o processo, tendo em conta, tanto quanto possível, as melhores práticas neste domínio, por exemplo, os princípios orientadores da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) para o bem-estar dos animais. |
(24) A erradicação e a gestão de algumas espécies exóticas invasoras, sempre que necessário, podem induzir dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento aos animais, mesmo quando são utilizados os melhores meios técnicos disponíveis. Por este motivo, os Estados-Membros e qualquer operador envolvido na erradicação, no controlo ou no confinamento de espécies exóticas invasoras devem adotar as medidas necessárias para evitar a dor, a angústia e o sofrimento de animais durante o processo, tendo em conta, tanto quanto possível, as melhores práticas neste domínio, por exemplo, os princípios orientadores da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) para o bem-estar dos animais. Se a erradicação ou a gestão forem consideradas necessárias, devem ser utilizados métodos humanos e cientificamente comprovados e os Estados-Membros devem consultar todas as partes interessadas e todos os peritos científicos relevantes no processo decisório. Devem ser considerados métodos não letais e quaisquer ações tomadas devem minimizar o impacto nas espécies não visadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
É de saudar a redação sobre o bem-estar animal constante do considerando 24, embora seja necessário ir mais além. A ausência de dor, angústia ou sofrimento é aceitável, mas estes aspetos devem ser evitados e não somente atenuados. Sempre que o controlo seja comprovadamente necessário (sustentado em provas científicas suficientes), só devem ser utilizados métodos humanos e os Estados-Membros devem ser obrigados a incluir as partes interessadas, como as organizações que defendem o bem-estar dos animais, no processo decisório. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(25) As espécies exóticas invasoras provocam geralmente danos nos ecossistemas e reduzem a sua resiliência. Por conseguinte, são necessárias medidas de recuperação para reforçar a resiliência dos ecossistemas contra as invasões, reparar os danos e melhorar o estado de conservação das espécies e dos seus habitats, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CE e o artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, o estado ecológico das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, e o estado ambiental das águas marinhas, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE. |
(25) As espécies exóticas invasoras provocam geralmente danos nos ecossistemas e reduzem a sua resiliência. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de recuperação adequadas para reforçar a resiliência dos ecossistemas contra as invasões, reparar os danos e melhorar o estado de conservação das espécies e dos seus habitats, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CE e o artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, o estado ecológico das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, e o estado ambiental das águas marinhas, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE. Sempre que os operadores sejam considerados responsáveis pela introdução ou propagação intencionais ou negligentes de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, esses operadores devem ser responsabilizados e contribuir de forma substancial para os custos da recuperação, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 26 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(26) O sistema para combater as espécies exóticas invasoras deve basear-se num sistema centralizado de informações que colija as informações existentes sobre as espécies invasoras na União e permita o acesso a informações sobre a presença das espécies, a sua propagação, a sua ecologia, o histórico das invasões e todas as outras informações necessárias para apoiar as decisões de gestão e de política. |
(26) O sistema para combater as espécies exóticas invasoras deve basear-se num sistema centralizado de informações que colija as informações existentes sobre as espécies invasoras na União e permita o acesso a informações sobre a presença das espécies, a sua propagação, a sua ecologia, o histórico das invasões e todas as outras informações necessárias para apoiar as decisões de gestão e de política, bem como o intercâmbio de boas práticas. A cooperação transfronteiriça, nomeadamente com países limítrofes, e a coordenação entre os Estados-Membros, em especial no seio de uma mesma região biogeográfica da União Europeia, como previsto na Diretiva 92/43/CEE, são indispensáveis para a eficácia da presente legislação. O sistema de informação relativo às espécies exóticas invasoras deve incluir informações provenientes das bases de dados existentes, abrangendo cada um dos Estados‑Membros, as regiões europeias (NOBANIS) e toda a Europa (DAISIE). Na criação do sistema centralizado de informações, a Comissão deve poder contar com a Agência Europeia do Ambiente sempre que a natureza da ação e os conhecimentos especializados específicos da Agência assim o justifiquem; sempre que o faça, a Comissão deve ter em conta o impacto que tal terá na estrutura governativa e nos recursos financeiros e humanos da Agência. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A Diretiva Habitats (92/43/CEE) refere nove regiões biogeográficas da União Europeia com características próprias: as regiões alpina, atlântica, do Mar Negro, boreal, continental, macaronésica, mediterrânica, panónica e estépica. Um sistema centralizado de informações coordenado é fundamental para o êxito das medidas propostas e a Comissão deve utilizar todos os recursos disponíveis para apoiar o trabalho de execução, incluindo, em especial, os conhecimentos especializados muito relevantes da Agência Europeia do Ambiente. O pessoal deve ser afetado consoante as necessidades, tendo, evidentemente, em conta a eficácia em termos de custos da delegação de tarefas. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 27 | |||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O público é sempre muito sensível a medidas restritivas. Não é possível registar progressos no combate às espécies exóticas invasoras sem um verdadeiro apoio do público. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(27-A) A execução do presente regulamento, em especial no que diz respeito à criação e atualização da lista de espécies invasoras que suscitam preocupação na União, à avaliação do risco, às medidas de emergência e às medidas para erradicação rápida numa fase inicial da invasão, deve ter por base dados científicos sólidos, o que requer o envolvimento permanente e efetivo dos membros pertinentes da comunidade científica. Por conseguinte, é necessário procurar ativamente novas informações através de consultas regulares a cientistas, em especial através da criação de um organismo especializado (o «Fórum Científico») que aconselhe a Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 28 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 29 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 30 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(30) A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros imponham sanções dissuasivas, eficazes e proporcionadas às infrações, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração. |
(30) A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros imponham sanções dissuasivas, eficazes e proporcionadas às infrações, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração. As sanções devem ter em conta o princípio do poluidor pagador e aplicar-se a todas as pessoas (comerciais ou não comerciais) responsáveis pela introdução de espécies não endógenas, quer de forma intencional, quer involuntariamente. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais cria um precedente para a utilização legislativa do princípio do «poluidor-pagador», em especial no contexto da proteção das espécies e dos habitats naturais. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 32 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(32) Tendo em vista permitir aos operadores comerciais, que podem ter expectativas legítimas, por exemplo, aqueles a quem foi concedida uma licença nos termos do Regulamento (CE) n.º 708/2007, o escoamento das suas unidades populacionais de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União quando estas novas regras entrarem em vigor, é justificado permitir que estes operadores disponham de um período de dois anos para abater, vender ou doar espécimes para fins de investigação ou de conservação ex situ. |
(32) (32) Tendo em vista permitir aos operadores comerciais, por exemplo, aqueles a quem foi concedida uma licença nos termos do Regulamento (CE) n.º 708/2007, o escoamento das suas unidades populacionais de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União quando estas novas regras entrarem em vigor, é justificado permitir que estes operadores disponham de um período de dois anos para eliminar de forma humana, vender ou, sempre que pertinente, doar espécimes para fins de investigação ou de conservação ex situ. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A palavra «abater» não é adequada neste contexto uma vez que é frequentemente utilizada para se referir à occisão de animais para fins de alimentação ou de obtenção de peles com pelo. Deve, por isso, ser substituída por «eliminar de forma humana». | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. O presente regulamento aplica-se a todas as espécies exóticas invasoras na União, na aceção do artigo 3.º, n.º 2. |
1. O presente regulamento aplica-se a todas as espécies exóticas invasoras, na aceção do artigo 3.º, n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(c) às doenças dos animais, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea 14), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [saúde animal – COM(2013) 260 final]; |
(c) aos agentes patogénicos que causam as doenças dos animais, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea 14), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [saúde animal – COM(2013) 260 final]; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Tendo em conta que o presente regulamento diz respeito às «espécies», considera-se mais adequado e esclarecedor falar de «agentes patogénicos» do que de apenas de «doenças dos animais». | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(e) às espécies enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 708/2007; |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Um quadro jurídico coerente para as espécies exóticas invasoras (ver também o considerando 9) requer que só sejam excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as espécies ou atividades cujo impacto adverso na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos seja evitado por outra legislação. As espécies enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 708/2007 estão excluídas dos procedimentos definidos nesse regulamento para a aquicultura, mas o âmbito de aplicação do regulamento relativo às espécies exóticas invasoras é mais vasto, uma vez que inclui espécies utilizadas noutros sectores, por exemplo, no comércio de animais de companhia ou nos jardins zoológicos e aquários. Por conseguinte, essas espécies devem ser incluídas no presente regulamento e estar sujeitas aos seus procedimentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(1) «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se; |
(1) «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, passada ou presente, ou que tenha migrado para a sua distribuição atual, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer espécies selvagens domesticadas, híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(2) «Espécie exótica invasora»: uma espécie exótica cuja introdução ou propagação é considerada, mediante avaliação de risco, uma ameaça para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos e que pode ter também um impacto negativo na saúde humana ou na economia; |
(2) «Espécie exótica invasora»: uma espécie exótica cuja introdução e propagação é considerada, mediante avaliação de risco, uma ameaça para a biodiversidade, ou nesta ter impacto, e os serviços ecossistémicos e que pode ter também um impacto negativo na saúde humana, na economia e na sociedade em geral; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Esta pequena alteração assegura a coerência com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e com o artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e d). Clarificação em conformidade com o objetivo principal do presente regulamento, como referido no artigo 1.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(3) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação na União»: uma espécie exótica invasora cujo impacto negativo é considerado como exigindo uma ação concertada a nível da União nos termos do artigo 4.º, n.º 2; |
(3) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação na União»: uma espécie exótica invasora, exótica no território da União excluindo as regiões ultraperiféricas ou exótica numa região biogeográfica da União mas endógena nas demais regiões, cujo impacto negativo num ou mais Estados-Membros é considerado como exigindo uma ação concertada a nível da União nos termos do artigo 4.º, n.º 2; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação nos Estados‑Membros»: espécies exóticas invasoras diferentes das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, para as quais um Estado-Membro considere, com base em provas científicas, que o impacto adverso da sua libertação e propagação, mesmo quando não totalmente determinado, é significativo no seu território ou numa parte dele e requer que sejam tomadas medidas a nível desse Estado-Membro; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(7) «Investigação»: trabalho descritivo ou experimental, realizado em condições regulamentadas com o objetivo de adquirir conhecimentos ou desenvolver novos produtos, incluindo as fases iniciais de identificação, caracterização e isolamento de características genéticas, que não a invasividade, das espécies exóticas invasoras apenas na medida do necessário para permitir o desenvolvimento dessas características em espécies não invasoras; |
(7) «Investigação»: trabalho descritivo ou experimental, realizado em condições regulamentadas, tendo em vista alcançar novas descobertas científicas ou desenvolver novos produtos, incluindo as fases iniciais de identificação, caracterização e isolamento de características genéticas, que não as propriedades que conferem à espécie um caráter invasivo, das espécies exóticas invasoras apenas na medida do necessário para permitir o desenvolvimento dessas características em espécies não invasoras; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(12) «Erradicação»: a eliminação completa e permanente de uma população de espécie exótica invasora por meios físicos, químicos ou biológicos; |
(12) «Erradicação»: a eliminação completa e permanente de uma população de espécie exótica invasora por meios físicos, químicos ou biológicos letais ou não letais; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(14) «Gestão»: qualquer ação física, química ou biológica destinada à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora; |
(14) «Gestão»: qualquer ação física, química ou biológica, letal ou não letal, destinada à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora, evitando, ao mesmo tempo, o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(16) «Controlo da população»: ações físicas, químicas ou biológicas aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora com o objetivo de manter o número de indivíduos o mais baixo possível, de forma a minimizar, enquanto não for possível erradicar a espécie, a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos ou na saúde humana e na economia. |
(16) «Controlo da população»: ações físicas, químicas ou biológicas, letais ou não letais, aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora, evitando, ao mesmo tempo, o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats, com o objetivo de manter o número de indivíduos o mais baixo possível, de forma a minimizar, enquanto não for possível erradicar a espécie, a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos ou na saúde humana e na economia. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União deve constar de um anexo ao ato de base devido à sua importância fulcral e à estreita ligação ao âmbito do ato. Além disso, anexar a lista ao ato de base proporciona maior clareza jurídica do que uma lista apresentada isoladamente. Como tal, o processo adequado para criar e atualizar uma lista que consta de um anexo do regulamento consiste em atos delegados. O presente regulamento deve, sempre que adequado, incluir grupos taxonómicos de espécies com requisitos ecológicos semelhantes para impedir a simples troca de uma espécie que consta da lista de espécies que suscitam preocupação na União por espécies não inscritas na lista (por exemplo, quando a tartaruga da Flórida foi acrescentada ao anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97, o comércio limitou-se a trocá-lo pela tartaruga de barriga amarela). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A existência de um prazo explícito para a adoção da primeira lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União é importante para a aplicação eficaz das novas disposições, para além de proporcionar uma maior transparência a todo o processo e dar às partes interessadas a possibilidade de se adaptarem e de reagirem à nova situação em termos legislativos. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O processo de atualização da lista deve estar claramente separado do processo de criação da mesma. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – frase introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
2. Só devem ser incluídas na lista referida no n.º 1 as espécies exóticas invasoras que preencham os seguintes critérios: |
2. Só devem ser incluídas na lista referida no n.º 1 as espécies exóticas invasoras ou os grupos taxonómicos de espécies que preencham os seguintes critérios: | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento deve incluir grupos taxonómicos de espécies estreitamente relacionadas com requisitos ecológicos semelhantes para impedir a simples troca de uma espécie que consta da lista de espécies que suscitam preocupação na União por espécies não inscritas na lista (por exemplo, quando a tartaruga da Flórida foi acrescentada ao anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97, o comércio limitou-se a trocá-lo pela tartaruga de barriga amarela). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas; |
(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, espécies invasivas exóticas num ou mais Estados‑Membros, excluindo as regiões ultraperiféricas, ou exóticas numa região biogeográfica da União mas endógenas noutra região; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Atualmente, o presente regulamento abrange apenas as espécies exóticas em todo o território da UE. A presente alteração é necessária par incluir no âmbito de aplicação do regulamento as espécies que são invasoras numa parte da União mas endógenas noutra parte. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, como suscetíveis de estabelecer uma população viável e propagar-se no ambiente nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas em qualquer lugar da União, excluindo as regiões ultraperiféricas; |
(b) sejam consideradas, com base nas melhores e mais recentes provas científicas disponíveis, como suscetíveis de estabelecer uma população viável e propagar-se no ambiente nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas em qualquer lugar da União, excluindo as regiões ultraperiféricas; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 – frase introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) a designação da espécie; |
(a) a designação da espécie ou o grupo taxonómico de espécies; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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3-A. As espécies incluídas na lista referida no n.º 1 serão selecionadas com base em critérios que tenham em conta em que medida a espécie é, ou pode tornar-se, invasora no território da União e a dimensão do impacto real ou potencial na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos, bem como na saúde humana ou nos interesses económicos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Embora o regulamento proposto inclua pormenores sobre as avaliações de risco que devem ser efetuadas para se saber a seleção de espécies que ficarão sujeitas aos regulamentos, não há indicação de qual será a base dos critérios de seleção. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
4. A lista referida no n.º 1 deve conter um máximo de cinquenta espécies, incluindo qualquer espécie que tenha sido adicionada em resultado das medidas de emergência previstas no artigo 9.º. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 4.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Derrogações nacionais relativas a espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1. As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que são endógenas num Estado-Membro não devem estar sujeitas às restrições referidas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) a g), e nos artigos 8.º, 11.º a 13.º e 15.º, no território do Estado-Membro do qual são endógenas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão a derrogação de qualquer uma ou de todas as restrições referidas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) a g), e nos artigos 8.º, 11.º a 15.º e 19.º, relativas a uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Uma derrogação só deve ser solicitada caso se verifique uma das seguintes condições: | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) se estiver comprovado, com base em provas científicas sólidas, que a espécie em causa não é invasora do território desse Estado‑Membro nem está a provocar danos significativos nos Estados‑Membros vizinhos; | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) se ficar demonstrado, através de uma análise custo-benefício, com base em dados disponíveis e com razoável certeza, que os custos serão excecionalmente elevados e desproporcionados face aos benefícios, tendo em conta a situação socioeconómica do Estado-Membro em causa. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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4. O pedido de uma derrogação deve ser devidamente fundamentado e deve incluir os meios de prova relativos a uma das situações referidas no n.º 3, alíneas a) e b). | ||||||||||||||||||||||||||||||
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5. A Comissão deve decidir, através de atos de execução, se aprova ou rejeita o pedido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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6. Os Estados-Membros devem garantir que são aplicadas medidas de confinamento para evitar uma maior propagação até ser adotada a decisão referida no n.º 5. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 5.º |
Artigo 5.º | ||||||||||||||||||||||||||||||
Avaliação de risco e atos delegados |
Avaliação de risco e atos delegados | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. A Comissão ou os Estados-Membros devem, se pertinente, realizar a avaliação de risco referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), tendo em conta os seguintes elementos: |
1. A Comissão, sempre que adequado com o auxílio dos Estados-Membros deve realizar a avaliação de risco referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), tendo em conta os seguintes elementos: | ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) uma descrição das espécies com a sua identidade taxonómica, o seu histórico, a sua área de distribuição natural e a sua área de distribuição potencial; |
(a) uma descrição das espécies com a sua identidade taxonómica, o seu histórico, a sua área de distribuição natural e a sua área de distribuição potencial; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) uma descrição dos seus padrões de reprodução e propagação, incluindo uma avaliação para determinar se existem as condições ambientais necessárias para a reprodução e propagação; |
(b) uma descrição dos seus padrões e dinâmica de reprodução e propagação, incluindo uma avaliação para determinar se existem as condições ambientais necessárias para a reprodução e propagação; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(c) uma descrição das vias potenciais de introdução e propagação, de forma intencional ou não intencional, incluindo, se aplicável, as mercadorias a que as espécies estão geralmente associadas. |
(c) uma descrição das vias potenciais de introdução e propagação, de forma intencional ou não intencional, incluindo, se aplicável, as mercadorias a que as espécies estão geralmente associadas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
(d) uma avaliação exaustiva do risco de introdução, estabelecimento e propagação nas regiões biogeográficas relevantes nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas; |
(d) uma avaliação exaustiva do risco de introdução, estabelecimento e propagação nas regiões biogeográficas relevantes nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(e) uma descrição da distribuição atual das espécies, incluindo informação sobre se a espécie já se encontra presente na União ou em países vizinhos; |
(e) uma descrição da distribuição atual das espécies, incluindo informação sobre se a espécie já se encontra presente na União – como espécie endógena ou invasora – ou em países vizinhos, e uma projeção da sua provável distribuição no futuro; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(f) uma descrição do impacto negativo na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como nas espécies endógenas, nos sítios protegidos, nos habitats ameaçados, na saúde humana e na economia, incluindo uma avaliação da magnitude do impacto futuro; |
(f) uma descrição – ou uma avaliação baseada nos melhores conhecimentos científicos disponíveis – do impacto negativo na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como nas espécies endógenas, nos sítios protegidos, nos habitats ameaçados, na saúde humana, na economia, na saúde e na segurança públicas; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(g) uma previsão quantificada dos custos dos danos a nível da União que demonstre a importância desses custos para a União, de modo a justificar a adoção de medidas devido ao facto de os danos globais serem superiores ao custo das medidas de atenuação; |
(g) uma estimativa quantificada dos custos potenciais dos danos a nível da União que demonstre a importância desses custos para a União; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(h) uma descrição das utilizações possíveis e dos benefícios decorrentes dessas utilizações das espécies. |
(h) uma descrição das utilizações possíveis e dos benefícios decorrentes dessas utilizações das espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||
|
(h-A) uma avaliação e seleção das opções para reduzir o risco de introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. | ||||||||||||||||||||||||||||||
2. A Comissão deve ter o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, para especificar o tipo de prova científica admissível referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e para fornecer uma descrição pormenorizada da aplicação dos elementos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) a h), do presente artigo, incluindo a metodologia a aplicar na avaliação desses elementos, tendo em conta normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de atribuir prioridades às ações contra espécies associadas a, ou suscetíveis de provocar, danos económicos, incluindo os danos derivados da perda de biodiversidade. |
2. A Comissão deve ter o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, para especificar o tipo de prova científica admissível referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e para fornecer uma descrição pormenorizada da aplicação dos elementos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) a h-A), do presente artigo, incluindo a metodologia a aplicar na avaliação desses elementos, tendo em conta normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de atribuir prioridades às ações contra espécies associadas a, ou suscetíveis de provocar, danos à saúde humana e à economia, incluindo os danos derivados da perda de biodiversidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que existe a definição de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, é melhor referir explicitamente a definição em todo o texto. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 7.º |
Artigo 7.º | ||||||||||||||||||||||||||||||
Proibição de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União |
Restrições aplicáveis às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. As espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, não devem ser intencionalmente: |
1. As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União não devem ser negligente ou intencionalmente: | ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) introduzidas ou colocadas em trânsito no território da União; |
(a) introduzidas ou colocadas em trânsito num Estado-Membro; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) autorizadas a reproduzirem-se; |
(b) autorizadas a reproduzirem-se; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(c) transportadas, exceto no que respeita ao transporte de espécies para instalações de erradicação; |
(c) transportadas, exceto no que respeita ao transporte de espécies para instalações no contexto de erradicação; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(d) colocadas no mercado; |
(d) colocadas no mercado ou apresentadas para venda; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(e) utilizadas ou trocadas; |
(e) utilizadas ou trocadas; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(f) mantidas ou cultivadas, incluindo em espaços confinados; |
(f) sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, mantidas ou cultivadas, incluindo em espaços confinados; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(g) libertadas no ambiente. |
(g) libertadas no ambiente. | ||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os Estados-Membros devem prevenir a introdução não intencional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com as disposições do artigo 11.º, n.os 3 e 4. |
2. Os Estados-Membros devem prevenir qualquer outra introdução não intencional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com as disposições do artigo 11.º, n.os 3 e 4. | ||||||||||||||||||||||||||||||
|
2-A. Os Estados-Membros podem manter ou impor regras nacionais mais rigorosas com o objetivo de impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(A substituição de "proibição" por "restrições" aplica-se a todo o texto. A aprovação desta alteração implica proceder às substituições correspondentes em todo o articulado.) | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 8.º |
Artigo 8.º | ||||||||||||||||||||||||||||||
Autorizações para fins de investigação e conservação ex situ |
Autorizações | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. Em derrogação das proibições previstas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e) e f), os Estados-Membros devem criar um sistema de autorizações que permita às entidades autorizadas a efetuar trabalhos de investigação ou de conservação ex situ realizarem atividades com espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. |
1. Em derrogação das restrições previstas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c) d) e) e f), os Estados-Membros devem criar um sistema de autorizações que permita às entidades autorizadas a efetuar trabalhos de investigação ou de conservação ex situ realizarem atividades com espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Os Estados-Membros podem também instituir um sistema de autorização que permita aos estabelecimentos especializados que se dedicam ao cultivo comercial de espécies vegetais ou à criação comercial de animais abrangidos pela Diretiva 98/58/CE do Conselho desenvolver tais atividades sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, desde que essas espécies tenham um elevado valor económico, social ou ambiental, e sem prejuízo do artigo 22. º, alínea b), da Diretiva 92/43/CEE e do artigo 11.º da Diretiva 2009/147/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes pertinentes para emitir as autorizações referidas no n.º 1 para atividades realizadas em espaços confinados que cumpram todas as seguintes condições: |
2. Os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes pertinentes para emitir as autorizações referidas no n.º 1 para atividades realizadas em espaços confinados que cumpram todas as seguintes condições: | ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) a espécie exótica invasora que suscita preocupação na União é mantida e tratada em instalações fechadas, conforme referido no n.º 3; |
(a) a espécie exótica invasora que suscita preocupação na União é mantida e tratada em instalações fechadas, conforme referido no n.º 3; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) a atividade é realizada por pessoal dotado das qualificações científicas e técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes; |
(b) a atividade é realizada por pessoal dotado das qualificações científicas ou técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(c) o transporte de e para as instalações fechadas é autorizado pelas autoridades competentes e realizado em condições que excluam a fuga da espécie exótica invasora; |
(c) o transporte de e para as instalações fechadas é autorizado pelas autoridades competentes e realizado em condições que excluam a fuga da espécie exótica invasora; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(d) caso as espécies exóticas invasoras sejam animais, devem ser marcadas sempre que for possível; |
(d) caso as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União sejam animais, devem ser marcadas, sempre que for possível, recorrendo a métodos que não provoquem dor, angústia ou sofrimento; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(e) o risco de fuga, propagação ou remoção deve ser gerido de forma eficaz, tendo em conta a identidade, a biologia e os meios de dispersão da espécie, a atividade e as instalações fechadas previstas, a interação com o ambiente e outros fatores pertinentes relacionados com o risco apresentado por essa espécie; |
(e) o risco de fuga, propagação ou remoção deve ser gerido de forma eficaz, tendo em conta a identidade, a biologia e os meios de dispersão da espécie, a atividade e as instalações fechadas previstas, a interação com o ambiente e outros fatores pertinentes relacionados com o risco apresentado por essa espécie; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(f) o desenvolvimento de um sistema de vigilância contínua e de um plano de contingência para responder a uma possível fuga ou propagação, incluindo um plano de erradicação; |
(f) o desenvolvimento de um sistema de vigilância contínua e de um plano de contingência para responder a uma possível fuga ou propagação, incluindo um plano de erradicação, como último recurso; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(g) a autorização referida no n.º 1 deve ser limitada ao número de espécies e espécimes necessário para a investigação ou a conservação ex situ em causa e não deve exceder a capacidade da instalação fechada. Deve incluir as restrições necessárias para reduzir o risco de fuga ou propagação da espécie em causa e acompanhar permanentemente as espécies exóticas invasoras a que se refere quando estas são mantidas, introduzidas e transportadas no interior da União. |
(g) A autorização referida no n.º 1 deve ser limitada a um número de espécies e espécimes necessário que não exceda a capacidade da instalação fechada. Deve incluir as restrições necessárias para reduzir o risco de fuga ou propagação da espécie em causa e acompanhar permanentemente as espécies exóticas invasoras a que se refere quando estas são mantidas, introduzidas e transportadas no interior da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||
3. Os espécimes devem ser considerados como mantidos em instalações fechadas se forem cumpridas as condições seguintes: |
3. Os espécimes devem ser considerados como mantidos em instalações fechadas se forem cumpridas as condições seguintes: | ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) estão isolados fisicamente e não podem fugir, propagar-se ou ser removidos por pessoas não autorizadas das instalações onde são mantidos; os protocolos em matéria de limpeza e manutenção devem assegurar que nenhum espécime ou nenhuma parte reprodutível de um espécime pode fugir, propagar-se ou ser removido por pessoas não autorizadas; |
(a) estão isolados fisicamente e não podem fugir, propagar-se ou ser removidos por pessoas não autorizadas das instalações onde são mantidos; os protocolos em matéria de limpeza, tratamento de resíduos e manutenção devem assegurar que nenhum espécime ou nenhuma parte reprodutível de um espécime pode fugir, propagar-se ou ser removido por pessoas não autorizadas; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) a sua remoção das instalações ou a sua eliminação ou destruição é feita de forma a excluir a propagação ou reprodução no exterior das instalações. |
(b) a sua remoção das instalações ou a sua eliminação, destruição ou eliminação de forma humana é feita de forma a excluir a propagação ou reprodução no exterior das instalações. | ||||||||||||||||||||||||||||||
4. No pedido de autorização, a entidade deve fornecer todas as informações necessárias que permitam à autoridade competente determinar se são cumpridas as condições referidas nos n.os 2 e 3. |
4. No pedido de autorização, o requerente deve fornecer todas as informações necessárias que permitam à autoridade competente determinar se são cumpridas as condições referidas nos n.os 2 e 3. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções são realizadas pelas autoridades competentes, para garantir que as instalações cumprem as condições fixadas na autorização emitida. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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4-B. A Comissão pode levantar objeções, através de um ato de execução, a uma autorização emitida nos termos do n.º 2.º, se nenhuma das condições referidas nesse número tiver sido preenchida. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
3. O Estado-Membro em causa deve realizar, sem demora, uma avaliação de risco, em conformidade com o artigo 5.º, para as espécies abrangidas pelas medidas de emergência, tendo em conta as informações técnicas e científicas disponíveis e, em qualquer dos casos, no prazo de 24 meses a contar da data de adoção da decisão de introduzir medidas de emergência, com vista a incluir essas espécies na lista referida no artigo 4.º, n.º 1. |
3. O Estado-Membro em causa – ou a Comissão, se for caso disso – deve realizar, sem demora, uma avaliação de risco, em conformidade com o artigo 5.º, para as espécies abrangidas pelas medidas de emergência, tendo em conta as informações técnicas e científicas disponíveis e, em qualquer dos casos, no prazo de 12 meses a contar da data de adoção da decisão de introduzir medidas de emergência, com vista a incluir essas espécies na lista referida no artigo 4.º, n.º 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Se a Comissão já tiver realizado uma avaliação de impacto nos termos do artigo 5.º, n.º 1, os Estados-Membros devem poder utilizar essa informação. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 10.º |
Artigo 10.º | ||||||||||||||||||||||||||||||
Restrições à libertação intencional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros |
Restrições aplicáveis às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem proibir qualquer libertação intencional para o ambiente (ou seja, o processo pelo qual um organismo é colocado no ambiente, para qualquer fim, sem as medidas necessárias para impedir a sua fuga e propagação) de espécies exóticas invasoras que não constam da lista de espécies invasoras que suscitam preocupação na União e para as quais os Estados-Membros considerem, com base em provas científicas, que o impacto negativo da sua libertação e propagação no território nacional é significativo, mesmo que não totalmente comprovado («espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros»). |
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas em relação às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação no Estados-Membros que consistam em qualquer uma das restrições definidas no artigo 7.º, n.º 1, ou, em alternativa, devem manter ou criar regras nacionais mais rigorosas com o objetivo de impedir a sua introdução ou de controlar a fixação e o desenvolvimento das populações. | ||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros das espécies que consideram espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros. |
2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros das espécies que consideram espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros e das restrições definidas em conformidade com o n.º 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Quando adotam medidas aplicáveis no território nacional relativamente a espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, estes devem assegurar a coordenação da sua ação com os Estados-Membros vizinhos pertinentes, com o objetivo de elaborar planos de ação comuns para as espécies em causa, caso haja um risco significativo de propagação dessas espécies exóticas invasoras para o território dos Estados‑Membros vizinhos ou quando a ação conjunta for mais eficaz. | ||||||||||||||||||||||||||||||
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem emitir autorizações para certas libertações intencionais de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: |
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(a) não existem espécies não invasoras alternativas que possam ser utilizadas para obter benefícios idênticos; |
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(b) os benefícios da libertação são excecionalmente elevados em comparação com os riscos de danos das espécies em causa; |
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(c) a libertação incluirá medidas de atenuação dos riscos para minimizar o impacto na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como na saúde humana e na economia; |
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(d) existe um sistema de vigilância adequado, bem como um plano de contingência para erradicar a espécie caso os danos causados sejam considerados inaceitáveis pelas autoridades competentes. |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
4. As autorizações relativas à introdução de espécies exóticas para utilização em aquicultura devem ser emitidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007. |
4. As autorizações relativas à introdução de espécies exóticas para utilização em aquicultura devem ser emitidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Todo o processo tem de ser coerente: os Estados-Membros não podem desenvolver planos de ação até a lista de espécies invasoras estar adotada. Também se propõe uma prorrogação do prazo para a realização da análise, uma vez que o prazo original pode não ser realista. Foram também introduzidas alterações semelhantes nos artigos 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
3. O plano de ação referido no n.º 2 deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas concebidas com base numa análise de custos e benefícios: |
3. O plano de ação referido no n.º 2 deve incluir, inter alia, medidas que, se for caso disso, englobem ações regulamentares ou voluntárias e códigos de boas práticas, com o objetivo de: | ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) medidas de sensibilização; |
(a) sensibilizar; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) medidas regulamentares para minimizar a contaminação de mercadorias, produtos, veículos e equipamentos por espécies exóticas invasoras, incluindo medidas para combater o transporte de espécies exóticas invasoras provenientes de países terceiros; |
(b) minimizar o risco de introdução de espécies exóticas invasoras como viajantes indesejados no transporte de produtos e mercadorias e na circulação de veículos e equipamentos, incluindo medidas para combater o transporte de espécies exóticas invasoras provenientes de países terceiros; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(c) medidas regulamentares destinadas a assegurar inspeções adequadas nas fronteiras da União, além dos controlos oficiais nos termos do artigo 13.º; |
(c) assegurar inspeções adequadas nas fronteiras da União, além dos controlos oficiais nos termos do artigo 13.º; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(d) as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. |
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
As medidas inseridas nos planos de ação relativos às vias devem ser as mais adequadas, não devendo limitar-se a medidas regulamentares. Não é adequado vincular a União Europeia a uma convenção que foi assinada por apenas quatro Estados-Membros. Além disso, a água de lastro é apenas uma de muitas vias, pelo que não é correto destacá-la. As medidas inseridas nos planos de ação relativos às vias devem ser as mais adequadas, não devendo limitar-se, por exemplo, a medidas regulamentares. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A redação proposta reflete melhor os objetivos do sistema de vigilância. É importante registar a ausência de uma determinada espécie, como parte da vigilância, porque isso pode ajudar a calcular as probabilidades de uma espécie estar, de facto, presente, embora não tenha sido detetada. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Os Estados-Membros devem introduzir um requisito de notificação para os proprietários de animais de companhia para fins não comerciais e que pertencem às espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
É importante mencionar as fases de desenvolvimento, especialmente no que toca às larvas, ninfas ou pupas dos invertebrados ou aos embriões dos vertebrados, bem como aos ciclos ontogenéticos dos anfíbios ou dos peixes. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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5-A. As autoridades de controlo fronteiriço dos Estados-Membros devem manter um registo das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros relativamente às quais tenham recebido informações, conforme definido no artigo 10.º, n.º 2, e que sejam encontradas durante os seus controlos. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
É importante que as informações relativas à deteção de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros não se percam. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
7. Os Estados-Membros devem elaborar orientações e programas de formação para facilitar a identificação e deteção de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, através da cooperação entre todas as autoridades envolvidas nas verificações referidas no n.º 2. Os programas de formação destinados às autoridades aduaneiras devem incluir informações sobre o preenchimento do Documento Administrativo Único no qual é feita a declaração aduaneira. |
7. Com base nas melhores práticas, a Comissão, em conjunto com os Estados‑Membros devem elaborar orientações e programas de formação para facilitar a identificação e deteção de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, e, na medida do possível, nos Estados-Membros, através da cooperação entre todas as autoridades envolvidas nas verificações referidas no n.º 2. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
É importante incluir informações, na medida do possível, sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, dado que estas são as espécies mais prováveis de, no futuro, se tornarem espécies que suscitam preocupação na União, tendo demonstrado o seu impacto como espécies exóticas invasoras. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
2. Na aplicação das medidas de erradicação, os Estados-Membros devem garantir que os métodos utilizados são eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente, e garantir que os animais em causa são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários. |
2. Na aplicação das medidas de erradicação, os Estados-Membros devem garantir que os métodos utilizados são eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente, e garantir que tanto os animais em causa, como os outros, são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Trata-se de garantir que também é dada a devida atenção aos outros animais. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – frase introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os pedidos de derrogação devem basear-se em provas científicas sólidas e apenas devem ser apresentados caso sejam cumpridas as condições seguintes: |
2. Os pedidos de derrogação devem basear-se em provas científicas sólidas e apenas devem ser apresentados caso seja cumprida pelo menos uma das condições seguintes: | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
As justificações enumeradas para derrogações da necessidade de empreender erradicações rápidas são separadas e não cumulativas. Desde que uma seja cumprida, e não necessariamente todas, pode ser concedida uma derrogação. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(c) os métodos de erradicação não estão disponíveis ou estão disponíveis mas têm impactos negativos muito graves na saúde humana ou no ambiente. |
(c) os métodos de erradicação não estão disponíveis ou estão disponíveis mas têm impactos negativos muito graves na saúde humana, no ambiente ou noutras espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – alínea c-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(c-A) uma espécie exótica invasora que suscita preocupação não tem importantes efeitos negativos a nível transfronteiriço. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Se os Estados-Membros solicitarem uma derrogação para um determinado tipo de espécie, os efeitos negativos dessa derrogação para os Estados-Membros (vizinhos) devem ser excluídos. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. O mais tardar 12 meses após a inclusão de espécies exóticas invasoras na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os Estados-Membros devem implementar medidas de gestão para essas espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na UE e que os Estados-Membros considerem estar propagadas em grande escala no seu território, de modo a que sejam minimizados os seus impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na saúde humana e na economia. Essas medidas de gestão devem basear-se num análise dos custos e benefícios e incluir as medidas de recuperação referidas no artigo 18.º. |
1. O mais tardar 12 meses após a inclusão de espécies exóticas invasoras na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os Estados-Membros devem implementar medidas de gestão para essas espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na UE e que os Estados-Membros considerem estar propagadas em grande escala no seu território, de modo a que sejam minimizados os seus impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na saúde humana e na economia. Essas medidas de gestão devem incluir uma análise dos custos e benefícios, tendo em conta o impacto no ambiente, e também as medidas de recuperação referidas no artigo 18.º. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A palavra «incluir» oferece mais flexibilidade aos Estados-Membros para definir as medidas de gestão adequadas. Não é suficiente nem adequado limitar as decisões apenas a aspetos económicos (considere-se por exemplo o caso da Heracleum mantegazzianum, uma erva daninha gigante). | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
2. As medidas de gestão devem consistir em ações físicas, químicas ou biológicas destinadas à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora. Sempre que necessário, as medidas de gestão devem incluir as medidas aplicadas ao ecossistema recetor, destinadas a reforçar a sua resiliência a invasões atuais e futuras. |
2. As medidas de gestão devem consistir em ações físicas, químicas ou biológicas letais ou não letais destinadas à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora. Sempre que necessário, as medidas de gestão devem incluir as medidas aplicadas ao ecossistema recetor, destinadas a reforçar a sua resiliência a invasões atuais e futuras. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
4. O sistema de vigilância previsto no artigo 12.º deve ser concebido e utilizado para controlar a eficácia das medidas de erradicação, controlo ou confinamento das populações na minimização dos impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na saúde humana ou na economia. |
4. O sistema de vigilância previsto no artigo 12.º deve ser concebido e utilizado para controlar a eficácia das medidas de erradicação, controlo ou confinamento das populações na minimização dos impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na saúde humana ou na economia. O controlo deve também avaliar o impacto no bem-estar das espécies em causa e o impacto nas outras espécies. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O controlo pode contribuir para um maior aperfeiçoamento das medidas de gestão. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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4-A. Se o controlo considerar que as medidas de erradicação, controlo ou confinamento das populações são ineficazes para minimizar os impactos, como referido no n.º 4, deve ser realizada uma análise à possibilidade de alterar ou pôr fim a essas medidas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Se uma medida for considerada ineficaz, tem de ser realizada uma avaliação para determinar se essa medida deve ser alterada ou concluída para evitar a utilização desnecessária de recursos, bem como impactos inconsequentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
5. Sempre que existir um risco significativo de uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União se propagar a um Estado-Membro vizinho, os Estados‑Membros onde a espécie está propagada em grande escala devem notificar de imediato os Estados-Membros vizinhos e a Comissão. Sempre que necessário, os Estados-Membros em causa devem estabelecer medidas de gestão aprovadas em conjunto. Nos casos em que a propagação também possa afetar países terceiros, os Estados-Membros afetados devem considerar a necessidade de informar os países terceiros em causa. |
5. Sempre que existir um risco significativo de uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União se propagar a um Estado-Membro vizinho, os Estados-Membros onde a espécie está propagada em grande escala devem notificar de imediato os Estados-Membros vizinhos e a Comissão. Sempre que necessário, os Estados-Membros em causa devem estabelecer medidas de gestão aprovadas em conjunto. Nos casos em que a propagação também possa afetar países terceiros, os Estados‑Membros afetados devem informar os países terceiros em causa. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Informar os países terceiros em causa é também do interesse dos Estados-Membros da UE e está em consonância com o objetivo da regulamentação, ou seja, evitar a propagação de espécies exóticas invasoras. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 18.º |
Artigo 18.º | ||||||||||||||||||||||||||||||
Recuperação dos ecossistemas danificados |
Recuperação dos ecossistemas danificados | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem adotar medidas de recuperação proporcionadas para apoiar a recuperação de um ecossistema degradado, danificado ou destruído por espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. |
1. Os Estados-Membros devem adotar medidas de recuperação adequadas para apoiar a recuperação de um ecossistema degradado, danificado ou destruído por espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, exceto se a análise dos custos e benefícios demonstrar, com base em dados disponíveis e com razoável certeza, que os custos serão excecionalmente elevados e desproporcionados face aos benefícios da recuperação. | ||||||||||||||||||||||||||||||
2. As medidas de recuperação referidas no n.º 1 devem incluir, pelo menos, as seguintes medidas: |
2. As medidas de recuperação referidas no n.º 1 devem incluir, pelo menos, as seguintes medidas: | ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) medidas para reforçar a capacidade de um ecossistema exposto a perturbações para resistir, absorver, adaptar-se e recuperar dos efeitos das perturbações; |
(a) medidas para reforçar a capacidade de um ecossistema exposto a perturbações para resistir, absorver, adaptar-se e recuperar dos efeitos das perturbações; | ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) medidas que garantam a prevenção de nova invasão após uma campanha de erradicação. |
(b) medidas que apoiem a prevenção de nova invasão após uma campanha de erradicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 18-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 18.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Responsabilidade | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Com base no princípio do «poluidor-pagador», tendo em vista a prevenir e reparar danos nos ecossistemas causados por espécies exóticas invasoras, os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que o operador (pessoa singular ou coletiva, pública ou privada), que se apurou ser responsável pela introdução ou propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, de forma intencional ou negligente, é responsabilizado e contribui substancialmente para os custos de recuperação. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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2. A responsabilidade pela recuperação por parte do operador que se apurou ser responsável pela introdução ou propagação de espécies exóticas invasoras, de forma intencional ou negligente, deve continuar até que a espécie seja efetivamente removida e o ecossistema recuperado. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) a distribuição das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União presentes no seu território; |
(b) a distribuição das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União presentes no seu território e nas suas águas marinhas, incluindo informação sobre padrões migratórios ou reprodutivos; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Estes dados contribuem para informar os outros Estados-Membros sobre o risco potencial causado por determinadas espécies exóticas marinhas invasoras. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 alínea (e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – alínea f) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(f) o modelo das autorizações referidas no artigo 8.º. |
(f) o modelo e o número das autorizações referidas no artigo 8.º, n.º 2 e os resultados das inspeções referidas no artigo8.º, n.º 4-A. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – alínea f-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(f-A) o custo da aplicação do regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – alínea f-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Os cidadãos têm, em muitos casos, um papel a desempenhar para prevenir uma maior propagação de espécies exóticas. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros adotem medidas para informar o público. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
(3) No prazo de 5 anos a contar de [data de adoção], a Comissão deve avaliar a eficácia do atual regulamento, incluindo a lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os planos de ação referidos no artigo 11.º, n.º 3, o sistema de vigilância, os controlos fronteiriços, a obrigação de erradicação e as obrigações de gestão, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que poderá ser acompanhado de propostas para a sua alteração, incluindo alterações à lista referida no artigo 4.º, n.º 1. |
(3) 3. No prazo de 5 anos a contar de [data de adoção], a Comissão deve avaliar a eficácia do atual regulamento, incluindo a lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os planos de ação referidos no artigo 11.º, n.º 3, o sistema de vigilância, os controlos fronteiriços, a obrigação de erradicação e as obrigações de gestão, assim como a adequação do financiamento da execução, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que poderá ser acompanhado de propostas para a sua alteração, incluindo alterações à lista referida no artigo 4.º, n.º 1 e que, com base num exame da conjuntura financeira, deve apresentar uma proposta relativa ao apoio financeiro da União Europeia no próximo ciclo financeiro. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Não existe uma fonte de financiamento disponível para auxiliar na aplicação das disposições do regulamento que tenha sido especialmente concebida para o efeito, apesar de, com base nas estimativas publicadas até à data, o custo da luta contra espécies exóticas invasoras a nível da UE seja de 12 mil milhões de EUR por ano. É, por isso, extremamente importante que a avaliação após cinco anos também abranja os aspetos financeiros e que o relatório a apresentar ao Parlamento e ao Conselho inclua uma proposta relativa aos desenvolvimentos do financiamento, o qual poderá, então, ser devidamente aplicado aquando da preparação e negociação do próximo ciclo financeiro. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 20 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A utilização de «sistema» em vez de «mecanismo» é preferível e evita confusão com o mecanismo de suporte de dados referido no n.º 2 deste artigo. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
O sistema de apoio à informação é uma parte essencial do suporte TI de todo o processo e, logo, tem de ser implementado numa perspetiva de conjunto e num prazo específico. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Um sistema centralizado de informações coordenado é fundamental para o êxito das medidas propostas e a Comissão deve utilizar todos os recursos disponíveis para apoiar o trabalho de execução, incluindo em especial os conhecimentos especializados muito relevantes da Agência Europeia do Ambiente. O pessoal deve ser afetado consoante as necessidades, tendo evidentemente em conta a eficácia em termos de custos da delegação de tarefas. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 21 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 21.º |
Artigo 21.º | ||||||||||||||||||||||||||||||
Participação pública |
Participação pública e dos intervenientes | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. Sempre que forem estabelecidos planos de ação em conformidade com o artigo 11.º e previstas medidas em conformidade com o artigo 17.º, os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efetiva de participar suficientemente cedo na preparação, na alteração ou na revisão desses planos e medidas, utilizando as disposições já determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/35/CE. |
1. Sempre que forem estabelecidos planos de ação em conformidade com o artigo 11.º e previstas medidas em conformidade com o artigo 17.º, os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público e aos intervenientes a oportunidade efetiva de participar suficientemente cedo na preparação, na alteração ou na revisão desses planos e medidas, utilizando as disposições já determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/35/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. A Comissão deve assegurar uma participação equilibrada de representantes dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, incluindo intervenientes relevantes, nas questões relacionadas com a execução do presente regulamento, nomeadamente na elaboração e atualização da lista referida no artigo 4. º , n.º 1, bem como na adoção de medidas de emergência em conformidade com o artigo 9 .º, n.º 4. As partes interessadas reúnem-se num Fórum de Consulta. A Comissão deve igualmente usar o fórum para promover o intercâmbio de informação no que toca à distribuição das espécies e às possibilidades de gestão, e, nomeadamente, métodos de controlo sem crueldade. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 22-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 22.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||
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Fórum Científico | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1. A Comissão deve criar um Fórum Científico enquanto organismo especializado. Este fórum deve aconselhar a Comissão e o comité referido no artigo 22.º sobre qualquer assunto científico ou técnico relacionado com a aplicação do presente regulamento, em particular no que se refere aos artigos 4.º e 5.º, ao artigo 9.º, n.º 4, e ao artigo 16.º. O Fórum Científico deve, em particular: | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) fazer recomendações sobre as espécies que podem ser consideradas para avaliação de risco, com vista a uma possível inclusão na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, à luz do risco real ou potencial de se tornarem invasoras na União; consultar o Fórum Científico antes de propor qualquer remoção de uma espécie da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União; e | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) a pedido, realizar avaliações de risco. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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2. O Fórum Científico é presidido pela Comissão. Este fórum é composto por representantes da comunidade científica nomeados pelos Estados-Membros com base na sua experiência e especialização pertinentes para a execução das tarefas especificadas no n.º 1. O número de membros do Fórum Científico será determinado de acordo com as necessidades e tendo em conta a distribuição geográfica, que deve refletir a diversidade de problemas e abordagens científicas na União. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 23 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 24 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 24.º |
Artigo 24.º | ||||||||||||||||||||||||||||||
Sanções e medidas administrativas |
Sanções e medidas administrativas | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às medidas e sanções administrativas aplicáveis às infrações ao presente regulamento. Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento. As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às medidas e sanções administrativas aplicáveis às infrações ao presente regulamento. Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento. As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Sem prejuízo dos seus poderes de supervisão, as autoridades competentes devem poder impor, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas: | ||||||||||||||||||||||||||||||
|
(a) uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva responsável pela infração que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir; | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) uma injunção destinada a confiscar a espécie exótica invasora não conforme em causa que suscita preocupação na União; | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) uma proibição temporária de uma atividade; | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(d) a retirada, a título definitivo, de uma autorização a uma atividade; | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(e) sanções pecuniárias administrativas; | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(f) uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que adote medidas corretivas e/ou contribua para satisfazer os custos das medidas de recuperação, ou as duas coisas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-B. Ao determinar o tipo de medidas e sanções administrativas, as autoridades competentes devem ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente: | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) a gravidade e duração da infração; | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(b) o grau de envolvimento da pessoa responsável pela invasão; | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(c) o proveito que a pessoa singular ou coletiva retira da infração; | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(d) os danos ambientais, sociais e económicos provocados pela infração; | ||||||||||||||||||||||||||||||
|
(e) o nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente; | ||||||||||||||||||||||||||||||
|
(f) infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(g) o impacto económico dos danos causados e o princípio de que o poluidor deve pagar. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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1-C. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes em conformidade com o presente artigo são passíveis de recurso. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 25 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 25.º |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||
Poderes sancionatórios |
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1. As autoridades competentes devem ter o poder de impor medidas e sanções administrativas às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram as disposições do presente regulamento. |
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2. Sem prejuízo dos seus poderes de supervisão, as autoridades competentes devem ter o poder de impor, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva responsável pela infração que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) uma injunção destinada a confiscar a espécie exótica invasora não conforme em causa que suscita preocupação na União; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(c) uma proibição temporária de uma atividade; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(d) a retirada de uma autorização a título definitivo a uma atividade; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(e) sanções pecuniárias administrativas; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
3. Ao determinar o tipo de medidas e sanções administrativas, as autoridades competentes devem ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(a) a gravidade e duração da infração; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(b) o grau de envolvimento da pessoa responsável pela invasão; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(c) o proveito que a pessoa singular ou coletiva retira da infração; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(d) os danos ambientais, sociais e económicos provocados pela infração; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(e) o nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente; |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
(f) infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável. |
| ||||||||||||||||||||||||||||||
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes em conformidade com o presente artigo são passíveis de recurso. |
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Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – frase introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(a-A) as autoridades competentes tenham sido informadas; | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(b-A) os espécimes são marcados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea d); | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
3. Caso os proprietários não comerciais não possam garantir o cumprimento das condições previstas no n.º 1, os Estados‑Membros devem oferecer-lhes a possibilidade de terem os seus espécimes retirados, devendo ser respeitado o bem‑estar dos animais aquando do seu manuseamento. |
3. Caso os proprietários não comerciais não possam cumprir os requisitos do n.º 1, os Estados-Membros devem remover os espécimes, garantindo que estes são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração é necessária para evitar que os proprietários guardar os seus animais de companhia sempre que não possam cumprir os requisitos do n.º 1 para os proteger contra a fuga ou a libertação. | |||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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3-A. Os espécimes a que se refere o n.º 3 podem ser mantidos pelas entidades referidas no artigo 8.º ou em instalações criadas especialmente para o efeito. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os operadores comerciais que mantenham unidades populacionais de espécimes de espécies exóticas invasoras adquiridos antes da sua inclusão na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, devem ser autorizados, por um período máximo de dois anos após a inclusão da espécie nessa lista, a manter e transportar espécimes vivos, ou partes reprodutíveis dessas espécies, para venda ou doação destinadas às entidades de investigação ou de conservação ex situ referidas no artigo 8.º, desde que os espécimes sejam mantidos ou transportados em espaços confinados e sejam aplicadas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível, ou a abater os espécimes para escoar as suas unidades populacionais. |
1. Os operadores comerciais que mantenham unidades populacionais de espécimes de espécies exóticas invasoras adquiridos antes da sua inclusão na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, devem ser autorizados, por um período máximo de 12 meses após a inclusão da espécie nessa lista, a manter e transportar espécimes vivos, ou partes reprodutíveis, para venda ou doação, desde que os espécimes sejam mantidos ou transportados em espaços confinados e sejam aplicadas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível, ou a eliminar de forma humana os espécimes para escoar as suas unidades populacionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||
Existe o risco de que, ao restringir a venda de unidades populacionais pré-regulamento a entidades de conservação ex situ, os comerciantes se confrontem com uma desvalorização. Como solução de compromisso, essa restrição é levantada, mas o prazo para venda é reduzido para 12 meses. Além disso, a expressão «abater» não é adequada neste contexto uma vez que é muitas vezes utilizada para se referir à occisão de animais para a produção de alimentos ou de peles com pelo; deve ser substituída por «eliminar de forma humana». |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As espécies exóticas são transportadas para fora da sua área de distribuição natural através de barreiras ecológicas por ação humana direta ou indireta. Algumas destas espécies não conseguem adaptar‑se ao novo ambiente e morrem rapidamente, mas outras conseguem sobreviver, reproduzir‑se e propagar‑se.
As espécies exóticas invasoras são as espécies cuja introdução ou propagação foi considerada uma ameaça à biodiversidade e aos serviços ecossistémicos ou que têm um impacto negativo no ambiente, na saúde humana e no desenvolvimento socioeconómico. As espécies exóticas invasoras incluem animais, plantas, fungos e microrganismos e afetam o território continental e as massas de água da UE, bem como mares e ilhas.
Somente 11 % das mais de 12 000 espécies exóticas registadas na Europa têm um impacto na biodiversidade e nos ecossistemas, ao passo que 13 % têm algum tipo de impacto económico.
Contudo, os seus efeitos na biodiversidade são significativos e as espécies exóticas invasoras são consideradas o segundo fator mais importante de perda de biodiversidade, só superadas pela perda de habitat, sendo reconhecidamente uma das principais causas de extinção de espécies.
Quanto aos impactos sociais e económicos, as espécies exóticas invasoras podem ser vetores de doenças ou provocar diretamente problemas de saúde (por exemplo: asma, dermatite, alergias). As espécies exóticas invasoras conseguem destruir infraestruturas e instalações recreativas, prejudicar a silvicultura ou causar perdas agrícolas.
Prevê-se um aumento das invasões biológicas na Europa. As estimativas baseadas em dados fiáveis disponíveis revelam que o número de espécies exóticas invasoras de taxonomias modelo, de tipos de habitat ou de partes de continentes em causa aumentou 76 % na Europa nos últimos 35 anos.
A tendência atual relacionada com o estabelecimento de novas espécies indica que o problema está longe de estar controlado, esperando‑se um aumento dos impactos na biodiversidade devido ao crescente número de espécies envolvidas e à crescente vulnerabilidade dos ecossistemas a invasões, resultantes de outras pressões, tais como perda de habitat, degradação, fragmentação, sobre-exploração e alterações climáticas.
Estima‑se que as espécies exóticas invasoras custaram à UE, no mínimo, 12 mil milhões de euros por ano nos últimos 20 anos, e os custos associados aos danos causados continuam a aumentar. Os custos para impedir a disseminação, regulamentar e erradicar as espécies invasoras na UE variam entre os 40 e os 100 milhões de euros por ano.
Contexto da proposta
As espécies exóticas invasoras constituem um tópico prioritário ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica com uma meta específica pós-Nagoya (Meta de Aichi para a Biodiversidade n.º 9), segundo a qual «Até 2020, devem ser identificadas e objeto de prioridade as espécies exóticas invasoras e respetivas vias de introdução, devem ser controladas ou erradicadas as espécies prioritárias e devem ser criadas medidas para gerir as vias de introdução a fim de evitar a sua introdução e estabelecimento».
Em 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho «Ambiente» apoiaram veementemente o desenvolvimento de uma estratégia da UE em matéria de espécies exóticas invasoras.
As espécies exóticas invasoras são um dos dez objetivos prioritários do Plano de Ação em matéria de Biodiversidade e também a quinta meta da estratégia da UE para 2020 em matéria de biodiversidade que visa garantir uma resposta abrangente e coordenada ao nível da UE para impedir e controlar a introdução e a propagação de espécies exóticas invasoras nocivas na UE.
Ao abrigo da nova estratégia em matéria de biodiversidade, a Comissão deveria propor um instrumento legislativo específico até 2012 para dar resposta aos desafios comuns associados às espécies exóticas invasoras na UE.
Proposta da Comissão
No dia 9 de setembro de 2013, a Comissão Europeia publicou a proposta legislativa sobre a prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.
Anteriormente, a Comissão já concluíra que um instrumento legislativo de base seria a única opção útil para dar uma resposta eficaz à questão das espécies exóticas invasoras. Tal foi confirmado pela avaliação de impacto. Consequentemente, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento. De modo a garantir a sua eficácia, seria combinado com uma obrigação de erradicação rápida das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União estabelecidas recentemente.
Esta opção obriga os EstadosMembros a agirem imediatamente e a partilharem informações. São possíveis derrogações, se aprovadas pela Comissão.
O elemento central do projeto de proposta é uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, cujo impacto negativo requer uma ação concertada a nível da União. Esta lista será estabelecida pela Comissão em colaboração com os EstadosMembros. As espécies que constam da lista de espécies que suscitam preocupação na União serão proibidas, com poucas exceções. Os EstadosMembros terão de tomar medidas para garantir que estas espécies não são introduzidas, comercializadas, mantidas, reproduzidas ou libertadas na UE. As espécies em causa podem causar danos em toda a União ou somente em partes da União, mas a gravidade do seu impacto justifica que seja solicitado o apoio dos demais EstadosMembros da UE.
A Comissão propõe que a lista de espécies que suscitam preocupação na UE seja inicialmente limitada a 50 espécies, com vista a centrar os esforços nas espécies mais perigosas e a conferir suficiente segurança regulamentar para os EstadosMembros criarem as estruturas de gestão necessárias.
A proposta prevê igualmente um sistema de alerta precoce. Os EstadosMembros terão de alertar imediatamente a Comissão e os restantes EstadosMembros caso identifiquem o aparecimento repentino de espécies exóticas invasoras no seu território, de modo a travar a sua propagação.
Caso uma espécie incluída na lista de espécies que suscitam preocupação na UE já se encontre presente em alguns EstadosMembros, esses EstadosMembros terão de tomar medidas para erradicar ou gerir as referidas espécies e garantir que são mantidas sob controlo.
Propostas do relator
O relator concorda com a Comissão relativamente à proposta ter por base três princípios-chave:
• PREVENÇÃO
A prevenção visa reduzir o número de novas espécies exóticas invasoras que entram na UE, evitando dessa forma o aumento das ameaças à biodiversidade e dos impactos negativos para a sociedade e a economia.
• DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES
A definição de prioridades permite agir eficientemente ao concentrar os recursos nas piores espécies exóticas invasoras, ou seja, onde se podem obter maiores benefícios para a biodiversidade e para a sociedade e a economia.
• COORDENAÇÃO
Agir de forma coerente e coordenada em toda a UE permite aumentar a eficácia das ações a nível da UE, ou seja, evitando que as ações realizadas num Estado-Membro sejam prejudicadas por falta de ação noutro Estado-Membro.
O relator acolhe com satisfação a proposta da Comissão, mas considera que existem alguns aspetos que precisam de ser alterados.
As principais alterações propostas no projeto de relatório
• Limitação do número de espécies que constam da lista
A limitação de 50 espécies exóticas invasoras proposta, com opção de revisão somente após cinco anos, é uma lacuna grave da proposta. A limitação de 50 espécies não consta da avaliação de impacto, sendo que a síntese da avaliação de impacto refere que «é impossível saber de antemão quantas e quais são as invasões que precisam de ser combatidas, e quais e quantas são as espécies que serão incluídas na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na UE».
O número de espécies exóticas invasoras que se estabelecem na Europa deve ser minimizado e há que tomar medidas para reduzir o impacto, pelo menos, das piores espécies exóticas invasoras para níveis aceitáveis. Contudo, não existe meta quantitativa para este indicador.
A comunidade científica concorda que limitar a aplicação do presente regulamento a uma lista restrita de 50 espécies, como é proposto, não tem qualquer base científica e conduzirá certamente ao incumprimento por parte da UE da Meta de Aichi para a Biodiversidade n.º 9. Esta limitação deve ser eliminada e o sistema substituído por um que seja flexível, rápido e possa ser atualizado sempre que for necessário.
• Criação e atualização da lista de espécies exóticas invasoras
A lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União deve constar de um anexo ao ato de base devido à sua importância fulcral e à estreita ligação ao âmbito do ato. Além disso, anexar a lista ao ato de base proporciona maior clareza jurídica do que uma lista apresentada isoladamente. Da mesma forma, o processo utilizado para criar e atualizar a lista deve ser através de atos delegados e não de atos de execução.
• Espécies endógenas em algumas partes da Europa, mas invasoras noutras
As medidas de cooperação a nível da União podem ser benéficas para dar resposta a espécies específicas que são invasoras nalgumas partes do território da União, independentemente do facto de essas espécies serem endógenas noutra parte da União ou serem introduzidas na União vindas de fora. O efeito de uma listagem exaustiva de todas as espécies invasoras, sejam elas endémicas a qualquer parte da UE ou não, significa que todos os EstadosMembros teriam de considerar qual o nível de ação cooperativa necessário ou justificado para impedir ou gerir quaisquer impactos.
• Espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos EstadosMembros (ação voluntária)
É útil possibilitar a ação a nível dos EstadosMembros no que toca a espécies exóticas invasoras que não constam da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na UE, mas para as quais os EstadosMembros consideram que os danos decorrentes da sua libertação, embora não totalmente determinados, possam ser significativos. A decisão de saber se uma espécie exótica pode ser considerada como uma espécie que suscita preocupação no Estado-Membro caberá a cada Estado-Membro. A única obrigação daqui decorrente é que os EstadosMembros introduzam um sistema de licenças para a libertação para o ambiente de espécies que eles próprios consideram que suscitam preocupação.
• As regras mais rigorosas possíveis
Consciente de que os recursos limitados podem impossibilitar a execução de algumas medidas, o sistema tem de ser concebido de modo a contemplar a flexibilidade, sempre que possível, e a reconhecer o facto de os EstadosMembros já estarem a agir para combater as espécies exóticas invasoras. Por conseguinte, o relator pretende garantir que os EstadosMembros podem criar ou manter medidas mais rigorosas.
• Derrogações
A finalidade e o efeito das derrogações da maior parte, mas não de todas, das restrições e obrigações é permitir variações regionais na justificação e necessidade de qualquer tipo de ação para impedir o estabelecimento ou a propagação das espécies, permitindo aos EstadosMembros darem prioridade às ações adequadas às condições dos respetivos territórios e, desta forma, reduzirem as implicações em termos de custos numa base biogeográfica.
• Sistema de apoio à informação
O relator acredita que o sistema de apoio à informação é uma pré-condição para a execução bem‑sucedida do regulamento e que este sistema necessita de ser criado no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O sistema também pode beneficiar dos conhecimentos especializados relevantes da Agência Europeia do Ambiente.
• Participação pública
As disposições relativas à participação do público devem ser reforçadas, uma vez que uma participação efetiva permitiria ao público exprimir, e ao decisor tomar em consideração, as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentado assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público relativamente às questões ambientais e para o seu apoio face às decisões tomadas.
• Fórum científico
Considerando a grande abrangência do presente regulamento, é importante criar um organismo científico/técnico especializado que apoie o processo de tomada de decisão com conhecimentos especializados.
PARECER da Comissão do Comércio Internacional (24.1.2014)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
(COM(2013)0620 – C7‑0264/2013 – 2013/0307(COD))
Relatora de parecer: Catherine Bearder
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A relatora congratula-se com a proposta de regulamento da Comissão, há muito esperada, relativa à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, a fim de criar um quadro jurídico que englobe os princípios da prevenção, deteção precoce, erradicação rápida e gestão e controlo a longo prazo. Estes princípios garantirão a administração da inestimável biodiversidade da Europa nos próximos anos, estando a UE numa posição perfeita para coordenar as ações neste domínio. As 12 000 espécies de animais e plantas que se estima existirem na UE e que não ocorrem naturalmente são o resultado de ações deliberadas e acidentais.
A relatora partilha do ponto de vista da Comissão de que uma firme abordagem coordenada à gestão e ao controlo de espécies exóticas invasoras é a melhor forma de garantir a proteção da nossa preciosa biodiversidade e de minimizar os prejuízos económicos, ambientais e ecológicos potencialmente devastadores, que podem ocorrer com a introdução intencional e não-intencional de espécies exóticas invasoras, atualmente estimados em 12 mil milhões de euros por ano em prejuízos e perdas de produção.
A relatora aprecia o facto de a proposta de regulamento abordar as consequências ambientais, mas também o resultante impacto social e económico considerável da introdução de espécies exóticas invasoras na UE. Contudo, considera que a limitação da lista de espécies ativamente vigiadas a 50 é desnecessariamente restritiva e contrária ao alcance global necessário para resolver verdadeiramente o problema colocado pelas espécies exóticas invasoras. Esta limitação não é coerente com a avaliação do impacto realizada. Por esse motivo, a amplificação do termo «espécies» para «grupo taxonómico» impedirá a simples troca de uma espécie da lista das espécies que suscitam preocupação na União por uma semelhante, mas não listada, que pertença ao mesmo grupo taxonómico.
O comércio legal de animais de companhia e géneros alimentícios foi avaliado em 5,9 mil milhões de libras, apenas no Reino Unido, em 2010. No entanto, nem todo o comércio é legal, o que propicia o contrabando e o tráfico de animais ameaçados e/ou exóticos como opções lucrativas e encobertas pelas vias legais, representando uma ameaça considerável à flora e à fauna. A nível mundial, estima-se que o comércio ilegal de vida selvagem represente 7,8 a 10 mil milhões de dólares dos Estados Unidos. O presente regulamento aborda as possíveis consequências do comércio legal, mas, atendendo ao mercado negro da madeira estimado em 7 mil milhões de dólares e ao das pescas em 4,2 a 9,5 mil milhões de dólares, as medidas de acompanhamento destinadas a garantir o cumprimento das regras nas fronteiras devem ser competentes na garantia de um controlo eficaz das fronteiras.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. A Comissão envidará todos os esforços possíveis para apresentar ao Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies. |
(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. A Comissão apresentará ao Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem basear-se nas provas científicas mais recentes e incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos relevantes da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 16 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(16) Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial adotar uma proibição a nível da União para a introdução, a reprodução, a cultura, o transporte, a compra, a venda, a utilização, a troca, a conservação e a libertação intencionais na União de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são adotadas medidas em toda a União para evitar distorções do mercado interno e prevenir situações em que as medidas adotadas por um Estado-Membro sejam prejudicadas pela ausência de ação noutro Estado-Membro. |
(16) Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial adotar uma proibição a nível da União para a introdução, a reprodução, a cultura, o transporte, a compra, a venda, a utilização, a troca, a conservação e a libertação intencionais na União de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são adotadas medidas numa fase precoce em toda a União para evitar distorções do mercado interno e prevenir situações em que as medidas adotadas por um Estado-Membro sejam prejudicadas pela ausência de ação noutro Estado-Membro. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 18 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(18-A) Deve ser permitido aos Estados‑Membros manterem ou adotarem regras nacionais relativas à gestão de espécies exóticas invasoras que sejam mais rigorosas do que as definidas no presente regulamento. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 20 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. |
(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir de forma mais eficiente as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 33-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(33-A) Os Estados-Membros podem manter ou adotar normas nacionais relativas ao controlo de espécies exóticas invasoras que sejam mais rigorosas do que as definidas no presente regulamento para as espécies invasoras de importância a nível da UE e podem alargar as disposições respeitantes às espécies exóticas invasoras de importância a nível da UE às espécies exóticas invasoras de importância nacional. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 – alínea g-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(g-A) às espécies utilizadas em explorações aquícolas fechadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 708/2007. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – ponto 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(1) «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se; |
(1) «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer espécies selvagens domesticadas, híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se; | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – ponto 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(3-A) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação nos Estados-Membros»: espécies exóticas invasoras diferentes das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, para as quais um Estado-Membro considera que o impacto adverso da sua libertação e propagação, mesmo quando não totalmente determinado, é significativo no seu território; | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.° 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas; |
(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, invasoras exóticas em um em mais Estados‑Membros, excluindo as regiões ultraperiféricas; | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – frase introdutória | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
1. As espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, não devem ser intencionalmente: |
1. As espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, não devem ser negligente ou intencionalmente: | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 17 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1, alínea (e-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras |
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Referências |
COM(2013)0620 – C7-0264/2013 – 2013/0307(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.9.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
INTA 24.10.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Catherine Bearder 27.11.2013 |
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Data de aprovação |
21.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Jan Zahradil, Paweł Zalewski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Catherine Bearder, Béla Glattfelder, Syed Kamall, Elisabeth Köstinger, Katarína Neveďalová, Tokia Saïfi, Matteo Salvini, Peter Skinner, Jarosław Leszek Wałęsa |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Sophie Auconie, Franco Frigo |
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PARECER da Comissão das Pescas (23.1.2014)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
(COM(2013)0620 – C7‑0264/2013 – 2013/0307(COD))
Relator de parecer: Chris Davies
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Estima-se que existam cerca de 12 mil espécies animais e vegetais na União Europeia que, originariamente, não existiam naturalmente no nosso território. Este número continua a aumentar devido à circulação das pessoas, ao aumento do comércio e às alterações climáticas. Em cerca de 10 a 15% dos casos, estas espécies podem reproduzir-se rapidamente e sem controlo, com consequências económicas e ambientais.
A avaliação de impacto da Comissão sugere que os custos destes danos podem já atingir 12 mil milhões de euros por ano, contabilizando danos e produção perdida. A reprodução destas espécies tem também graves consequências para a biodiversidade. O problema tem vindo a agravar-se, apresenta um caráter transnacional e requer uma ação coordenada. As propostas da Comissão visam prevenir a propagação destas espécies, erradicando e, sempre que necessário, gerindo estas últimas.
Será decidida uma lista de espécies exóticas invasivas que não poderão ser importadas para a União, nem mantidas, vendidas, criadas ou libertadas no ambiente. Os Estados‑Membros podem introduzir medidas de controlo urgentes, conforme seja necessário, e ser-lhes-á exigido que elaborem planos de ação para detetar a chegada de tais espécies e combatê-las, caso já estejam presentes no território. Ser-lhes-á igualmente exigido que tomem várias medidas para reconstituir os ecossistemas degradados.
Uma vez que haverá restrições ao comércio, poderão surgir questões relacionadas com o mercado interno e a OMC.
Parte-se do princípio que o Conselho não se oporá ao princípio da abordagem proposta pela Comissão, mas os custos e a eficácia das medidas sugeridas serão debatidos.
No Parlamento, é a Comissão do Ambiente que assume a liderança nesta matéria. No seu projeto de parecer, o relator limitou, por conseguinte, as suas propostas aos assuntos relevantes para o ambiente marinho e a aquicultura.
Uma primeira etapa fundamental é a alteração da proposta da Comissão que limita a 50 o número de espécies listadas que suscitam preocupação na União. Este conceito é totalmente artificial e contradiz a avaliação da própria Comissão relativamente às onerosas consequências da não resolução do problema. A Bélgica, por si só, identificou 28 espécies vegetais que não podem ser plantadas. É necessário definir prioridades, mas a lista da União deve ser elaborada com base no melhor aconselhamento apresentado por um grupo consultivo científico.
Algumas espécies naturalmente presentes em regiões da União Europeia são suscetíveis de constituir um problema se forem libertadas em Estados‑Membros com condições ambientais diferentes. O relator sugere que, neste caso, se apliquem as mesmas restrições e ações aplicadas às espécies não indígenas que suscitam preocupação.
A descarga de água de lastro de navios que operam em todo o mundo contribuiu de forma significativa para a introdução de espécies exóticas invasivas no meio aquático. No momento da elaboração do presente parecer, apenas quatro Estados‑Membros ratificaram a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. O Parlamento deve promover esforços concertados para persuadir todos os Estados‑Membros costeiros da UE a aprovar a Convenção.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Pescas insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Uma limitação do número de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União levará a uma aplicação ineficaz da legislação. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. A Comissão envidará todos os esforços possíveis para apresentar ao Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies. |
(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. A Comissão envidará todos os esforços possíveis para apresentar ao Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies. Estes critérios devem ser definidos por um painel de peritos nomeados pela Comissão, pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(15) Algumas das espécies que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas das regiões ultraperiféricas da União e vice-versa. A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa»18 reconheceu que a extraordinária biodiversidade das regiões ultraperiféricas exige o desenvolvimento e a aplicação de medidas para prevenir e gerir as espécies exóticas invasoras nessas regiões, conforme definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a Decisão n.º 2010/718/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu19 perante a União Europeia e a Decisão n.º 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia20. Por conseguinte, todas as disposições destas novas regras são aplicáveis às regiões ultraperiféricas da União, com exceção das disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União que são endógenas dessas regiões. Além disso, para permitir a necessária proteção da biodiversidade nas regiões em causa, os Estados-Membros devem elaborar, em complemento da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, listas específicas de espécies exóticas invasoras para as suas regiões ultraperiféricas onde estas novas regras também são aplicáveis. |
(15) Algumas das espécies que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas das regiões ultraperiféricas da União e vice-versa. A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa»18 reconheceu que a extraordinária biodiversidade das regiões ultraperiféricas exige o desenvolvimento e a aplicação de medidas para prevenir e gerir as espécies exóticas invasoras nessas regiões, conforme definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a Decisão n.º 2010/718/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu19 perante a União Europeia e a Decisão n.º 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia20. Por conseguinte, todas as disposições destas novas regras são aplicáveis às regiões ultraperiféricas da União, com exceção das disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União que são endógenas dessas regiões. Além disso, para permitir a necessária proteção da biodiversidade nas regiões em causa, os Estados-Membros devem elaborar e atualizar, sempre que se justifique, em complemento da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, listas específicas de espécies exóticas invasoras para as suas regiões ultraperiféricas onde estas novas regras também são aplicáveis. A presente lista deve ser mantida em aberto e revista à medida que novas espécies exóticas invasivas forem descobertas e consideradas como apresentando um risco. Algumas das espécies exóticas que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas regiões da UE e de regiões ultraperiféricas e vice-versa. | |||||||||||||||||||||||||||
__________________ |
__________________ | |||||||||||||||||||||||||||
18 COM (2008)642 final. |
18 COM(2008)642 final. | |||||||||||||||||||||||||||
19 JO L 325, 9.12.2010, p. 4. |
19 JO L 325 de 9.12.2010, p. 4. | |||||||||||||||||||||||||||
20 JO L 204, 31.7.2012, p. 131. |
20 JO L 204 de 31.7.2012, p. 131. | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
No momento da elaboração da avaliação de impacto da Comissão, apenas quatro Estados‑Membros tinham ratificado a Convenção. No entanto, o relatório do Instituto para Políticas Ambientais Europeias (IPEA) à Comissão (2010) indicou que a descarga de água de lastro não tratada e a incrustação nos cascos são, de longe, os vetores mais importantes de introdução acidental de espécies invasoras. Caso as medidas voluntárias não surtam os efeitos desejados, a Comissão deve ponderar adotar medidas legislativas neste domínio. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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(27-A) A aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito à criação e atualização da lista de espécies invasoras que suscitam preocupação na União, aos elementos de avaliação de risco, às medidas de emergência e às medidas para erradicação rápida numa fase inicial da invasão, deve ter por base dados científicos sólidos. Isto requer o envolvimento efetivo dos membros relevantes da comunidade científica. Por conseguinte, é necessário procurar ativamente novas informações através de consultas regulares a cientistas, em especial mediante a criação de um organismo especializado (o «Grupo consultivo científico») que aconselhe a Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
O aconselhamento científico por parte de peritos no domínio relevante irá garantir uma aplicação eficaz e coerente da legislação. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 3 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Em alguns casos, espécies indígenas de uma região da União podem ser não indígenas e invasoras noutra. Consequentemente, importa prever uma abordagem diferenciada entre Estados-Membros para estas espécies. A inclusão de grupos taxonómicos de espécies com exigências ecológicas semelhantes na lista da União contribuirá para evitar negociações e facilitar uma aplicação mais simples do Regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 3 – ponto 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Definição suplementar, de acordo com as modificações da alteração 12 (artigo 10.°, n.º 1). | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas; |
(a) sejam consideradas, com base nas melhores e mais recentes provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
(b) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, como suscetíveis de estabelecer uma população viável e propagar-se no ambiente nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas em qualquer lugar da União, excluindo as regiões ultraperiféricas; |
(b) sejam consideradas, com base nas melhores e mais recentes provas científicas disponíveis, como suscetíveis de estabelecer uma população viável e propagar-se no ambiente nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas em qualquer lugar da União, excluindo as regiões ultraperiféricas; | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Nos casos em que um Estado-Membro tenha classificado como invasora do seu território uma espécie indígena ou não invasora noutro Estado-Membro, este último deve poder optar por uma abordagem diferenciada para controlar esta espécie, desde que respeite determinadas obrigações. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea e) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea g) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
É difícil quantificar os riscos potenciais e os custos engendrados pelas espécies exóticas invasoras. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – alínea h) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
As definições devem ser incluídas no artigo 3.°. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Estes dados contribuem para informar os outros Estados-Membros sobre o potencial risco causado por determinadas espécies exóticas marinhas invasoras. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – alínea f-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
Os cidadãos têm, em muitos casos, um papel a desempenhar para prevenir uma maior propagação de espécies exóticas. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros adotem medidas para informar o público. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 21-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
O aconselhamento científico por parte de peritos no domínio relevante irá garantir uma aplicação eficaz, coerente e bem-sucedida da legislação. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 21-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 21.°-B | |||||||||||||||||||||||||||
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Grupo de análise científica | |||||||||||||||||||||||||||
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1. É instituído um grupo de análise científica. | |||||||||||||||||||||||||||
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O grupo de análise científica é responsável pela preparação do parecer a apreciar pela Comissão e pelo comité referido no artigo 22.º, sobre as seguintes questões: | |||||||||||||||||||||||||||
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(a) elaboração e atualização da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União; | |||||||||||||||||||||||||||
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(b) questões de natureza científica e técnica relacionadas com as provas científicas específicas admissíveis referidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e a aplicação dos elementos definidos no artigo 5º, n.º 1, alíneas a) a h), incluindo a metodologia a adotar para a avaliação desses elementos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2; | |||||||||||||||||||||||||||
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(c) avaliações de risco realizadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1; | |||||||||||||||||||||||||||
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(d) medidas de emergência a adotar pela União em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, no caso de espécies exóticas invasoras não incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1; | |||||||||||||||||||||||||||
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(e) quaisquer outras questões de natureza técnica ou científica suscitadas pela aplicação do presente regulamento, a pedido da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||
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2. Os membros do grupo de análise científica são nomeados pela Comissão com base nas suas experiência e especialização pertinentes para a execução das tarefas especificadas no n.º 1, tendo em conta a distribuição geográfica, que reflete a diversidade dos problemas e abordagens científicas na União. A Comissão fixa o número de membros em função das necessidades. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
A aplicação bem-sucedida do presente regulamento, especialmente no que se refere às medidas preventivas, exige a presença de um órgão consultivo independente. O aconselhamento científico e técnico é necessário para prever que organismos podem ser introduzidos e os que poderão tornar-se problemáticos. Deve, por isso, ser criado um grupo constituído por peritos científicos e técnicos independentes. Entre as tarefas fundamentais desse grupo incluem-se a elaboração de pareceres sobre as espécies a incluir na lista e o controlo das avaliações de risco. | ||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 21 – título | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
Participação pública |
Participação pública, envolvimento das partes interessadas e intercâmbio de informações | |||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||
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1-A. A fim de facilitar um intercâmbio efetivo e transparente de informação relativamente à aplicação de vários aspetos do presente regulamento, a Comissão cria e convoca periodicamente um fórum sobre espécies exóticas invasoras, constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias e setores afetados e das organizações não‑governamentais que promovem a proteção do ambiente e o bem-estar dos animais. | |||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão deve ter em especial consideração as recomendações do fórum relativas à elaboração e atualização da lista referida no artigo 4.º, n.º 1, e às medidas de emergência a adotar pela União em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, para as espécies exóticas invasoras não incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1. Deve igualmente usar o fórum para promover o intercâmbio de informação relativamente à distribuição das espécies e às possibilidades de gestão, nomeadamente métodos de controlo sem crueldade. | |||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||
As partes interessadas pertinentes devem ter uma oportunidade de participar na elaboração da lista de espécies que suscitam preocupação na Europa, bem como em ações de apoio à prevenção e de adoção de métodos de controlo sem crueldade. A fim de assegurar um intercâmbio eficaz e ativo de informações entre os Estados-Membros, as indústrias e setores afetados, as organizações não-governamentais pertinentes e a Comissão, é necessária a criação de um fórum que funcione de forma transparente. |
PROCESSO
Título |
Prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras |
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Referências |
COM(2013)0620 – C7-0264/2013 – 2013/0307(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.9.2013 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
PECH 12.9.2013 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Chris Davies 23.9.2013 |
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Exame em comissão |
17.10.2013 |
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Data de aprovação |
22.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
13 7 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Antonello Antinoro, Alain Cadec, Chris Davies, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Jarosław Leszek Wałęsa |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Izaskun Bilbao Barandica, Ole Christensen, Jens Nilsson |
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PROCESSO
Título |
Prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras |
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Referências |
COM(2013)0620 – C7-0264/2013 – 2013/0307(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
9.9.2013 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 12.9.2013 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
INTA 24.10.2013 |
ITRE 12.9.2013 |
REGI 12.9.2013 |
AGRI 12.9.2013 |
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PECH 12.9.2013 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 25.9.2013 |
REGI 24.9.2013 |
AGRI 30.9.2013 |
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Relator(es) Data de designação |
Pavel Poc 23.9.2013 |
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Exame em comissão |
16.12.2013 |
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Data de aprovação |
30.1.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 4 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Sandrine Bélier, Biljana Borzan, Martin Callanan, Tadeusz Cymański, Spyros Danellis, Chris Davies, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Martin Kastler, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Claus Larsen-Jensen, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Julie Girling, Jutta Haug, Filip Kaczmarek, James Nicholson, Vittorio Prodi, Christel Schaldemose, Birgit Schnieber-Jastram, Renate Sommer, Bart Staes, Rebecca Taylor, Vladimir Urutchev, Andrea Zanoni |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Fabrizio Bertot, Hiltrud Breyer, Vojtěch Mynář, Bill Newton Dunn |
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Data de entrega |
4.2.2014 |
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