Relatório - A7-0088/2014Relatório
A7-0088/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

4.2.2014 - (COM(2013)0620 – C7‑0264/2013 – 2013/0307(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Pavel Poc


Processo : 2013/0307(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0088/2014
Textos apresentados :
A7-0088/2014
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

(COM(2013)0620 – C7‑0264/2013 – 2013/0307(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0620),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0264/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de janeiro de 2014[1],

–   Após consulta ao Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, bem como da Comissão das Pescas (A7-0088/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A presença de espécies exóticas, quer se trate de animais, plantas, fungos ou microrganismos, em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um significativo subconjunto de espécies exóticas pode tornar-se invasivo e ter graves efeitos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como outros impactos económicos e sociais, que devem ser evitados. Cerca de 12 000 espécies presentes no ambiente da União e de outros países europeus são espécies exóticas, das quais 10 a 15 % são consideradas invasoras.

(1) A presença de espécies exóticas, quer se trate de animais, plantas, fungos ou microrganismos, em novas localizações nem sempre é motivo de preocupação. Contudo, um significativo subconjunto de espécies exóticas pode tornar-se invasivo e ter graves efeitos na biodiversidade tanto em zonas rurais como em zonas urbanas e nos serviços ecossistémicos, bem como outros impactos económicos e sociais, que devem ser evitados. Cerca de 12 000 espécies presentes no ambiente da União e de outros países europeus são espécies exóticas, das quais 40 % são endógenas de alguns países europeus mas foram introduzidas pelos humanos noutros países europeus e das quais 10 a 15 % são consideradas invasoras.

Justificação

O presente regulamento não deve excluir as espécies que são endógenas de uma região biogeográfica, mas exóticas e invasoras noutra região. Um espécie invasora em condições de beneficiar de medidas de cooperação da UE deve suscitar preocupação na União quer seja endógena da UE ou não.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Por forma a apoiar a realização dos objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens7, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens8, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-quadro Estratégia Marinha)9 e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água10, o principal objetivo do presente regulamento é prevenir, minimizar e reduzir os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como reduzir o seu impacto social e económico.

(6) Por forma a apoiar a realização dos objetivos da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva‑quadro Estratégia Marinha) e da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, o principal objetivo do presente regulamento é prevenir, minimizar e reduzir os efeitos negativos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na segurança e na saúde públicas, bem como reduzir o seu impacto social e económico.

__________________

__________________

7 JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

7 JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

8 JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

8 JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

9 JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

9 JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

10 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

10 JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

Justificação

As espécies exóticas invasoras podem prejudicar muito a saúde pública e a segurança. Por exemplo, nos Países Baixos, onde as inundações são um grave problema, caso o rato almiscarado não seja contido, esta espécie exótica invasora pode causar grandes estragos às redes de água.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Algumas espécies migram naturalmente em resposta a alterações ambientais. Por conseguinte, não devem ser consideradas espécies exóticas no seu novo ambiente e são excluídas do âmbito das novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras.

(7) Algumas espécies migram naturalmente em resposta a alterações ambientais. Por conseguinte, não devem ser consideradas espécies exóticas no seu novo ambiente e são excluídas do âmbito das novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras, desde que não coloquem em risco os ecossistemas existentes.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A nível da União, a proposta para um novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal11 inclui disposições sobre as doenças dos animais, o novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais12 prevê regras para as pragas dos vegetais, e a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho13 estabelece o regime aplicável aos organismos geneticamente modificados. Por conseguinte, as novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras devem ser harmonizadas com (e não se sobrepor a) esses atos da União e não são aplicáveis aos organismos referidos nesses atos.

(8) (8) A nível da União, a proposta para um novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à saúde animal11 inclui disposições sobre agentes patogénicos que causam as doenças dos animais, o novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais12 prevê regras para as pragas dos vegetais, e a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho13 estabelece o regime aplicável aos organismos geneticamente modificados. Por conseguinte, as novas regras em matéria de espécies exóticas invasoras devem ser harmonizadas com (e não se sobrepor a) esses atos da União e não são aplicáveis aos organismos referidos nesses atos.

__________________

__________________

11 COM(2013) 260 final.

11 COM(2013) 260 final.

12 COM(2013) 267 final.

12 COM(2013) 267 final.

13 JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

13 JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

Justificação

Tendo em conta que o presente regulamento diz respeito às «espécies», considera-se mais adequado e esclarecedor falar de «agentes patogénicos» do que de «doenças dos animais».

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente14, o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas15 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho16 estabelecem regras relativas à autorização de utilização de determinadas espécies exóticas para fins específicos. A utilização de determinadas espécies já foi autorizada ao abrigo desses regimes quando da entrada em vigor dessas novas regras, uma vez que não apresentam riscos inaceitáveis para o ambiente, a saúde humana e a economia. A fim de assegurar um quadro jurídico coerente, essas espécies devem ser excluídas das novas regras.

(9) O Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas15 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho16 estabelecem regras relativas à autorização de utilização de determinadas espécies exóticas para fins específicos. A utilização de determinadas espécies já foi autorizada ao abrigo desses regimes quando da entrada em vigor dessas novas regras, uma vez que não apresentam riscos inaceitáveis para o ambiente, a saúde humana e a economia. A fim de assegurar um quadro jurídico coerente, essas espécies devem ser excluídas das novas regras.

__________________

__________________

14 JO L 168 de 28.6.2007, p.1.

 

15 JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

15 JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

16 JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

16 JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

Justificação

O Regulamento (CE) n.º 708/2007 visa as espécies exóticas invasoras utilizadas na aquicultura na União e as espécies enumeradas no seu anexo IV estão excluídas dos procedimentos nele definidos. O âmbito de aplicação do regulamento relativo a espécies invasoras é mais alargado, uma vez que inclui espécies exóticas invasoras utilizadas noutros setores e noutras áreas, por exemplo, no comércio de animais de companhia ou nos jardins zoológicos e aquários. Por conseguinte, embora seja conveniente excluir as espécies do anexo IV dos procedimentos definidos no Regulamento (CE) n.º 708/2007, para efeitos do regulamento relativo a espécies invasoras essas espécies devem estar incluídas e sujeitas aos procedimentos nele propostos.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Uma vez que as espécies exóticas invasoras são numerosas, é importante garantir que é atribuída prioridade à identificação do subconjunto de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na UE. Deve ser elaborada uma lista dessas espécies. Uma espécie exótica invasora deve ser considerada como suscitando preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma significativos que justifiquem a adoção de medidas específicas cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não foram afetados ou que provavelmente não serão afetados. Por forma a garantir que o subconjunto de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União se mantém proporcionado, a lista deve ser elaborada em conformidade com uma abordagem gradual e faseada, incluindo uma limitação inicial do número de espécies exóticas invasoras a um máximo de 3 % das cerca de 1 500 destas espécies existentes na Europa, e estar centrada nas espécies que provocam ou são suscetíveis de provocar danos económicos significativos, incluindo os decorrentes da perda de biodiversidade.

(10) Uma vez que as espécies exóticas invasoras são numerosas, é importante garantir que é atribuída prioridade à identificação do subconjunto de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na UE. Deve ser elaborada uma lista dessas espécies. Uma espécie exótica invasora deve ser considerada como suscitando preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma significativos que justifiquem a adoção de medidas específicas cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não foram afetados ou que provavelmente não serão afetados.

Justificação

A percentagem indicada é arbitrária e injustificada, pelo que esta referência não é apoiada. Além disso, é necessário basear a inclusão em critérios claros e não estabelecer qualquer limite.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. A Comissão envidará todos os esforços possíveis para apresentar ao Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies.

(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. Por conseguinte, a Comissão deve adotar a primeira lista com base nesses critérios no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Os critérios devem basear-se nas mais recentes provas científicas disponíveis e respeitar um quadro que identifique o risco em relação às principais fases das invasões biológicas: transporte, estabelecimento, propagação e impacto. Os critérios também devem incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições relevantes aplicáveis no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies.

Justificação

A existência de um prazo explícito para a adoção da primeira lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União é importante para a aplicação eficaz das novas disposições, para além de proporcionar uma maior transparência a todo o processo e dar às partes interessadas a possibilidade de se adaptarem e de reagirem à nova situação em termos legislativos. Embora o regulamento proposto inclua pormenores sobre as avaliações de risco que devem ser efetuadas para se saber a seleção de espécies que ficarão sujeitas aos regulamentos, não há indicação de qual será a base dos critérios de seleção.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A fim de assegurar o cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio e a aplicação coerente destas novas regras comuns, devem ser estabelecidos critérios para a realização da avaliação de risco. Esses critérios devem utilizar, quando necessário, normas nacionais e internacionais em vigor e englobar diferentes aspetos das características das espécies, os riscos e os modos de introdução na União, os impactos negativos das espécies na economia, na sociedade e na biodiversidade, os potenciais benefícios das utilizações e os custos de atenuação dos impactos negativos, bem como uma previsão quantificada dos custos dos danos ambientais, económicos e sociais a nível da União, que demonstre a importância que estes custos têm para a União, de modo a justificar a adoção de medidas. Para que o sistema seja desenvolvido de forma gradual e aproveitar a experiência adquirida, a abordagem global deve ser avaliada após um período de cinco anos.

(12) A fim de assegurar o cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio e a aplicação coerente destas novas regras comuns, devem ser estabelecidos critérios para a realização da avaliação de risco. Esses critérios devem utilizar, quando necessário, normas nacionais e internacionais em vigor e englobar diferentes aspetos das características das espécies, os riscos e os modos de introdução na União, os impactos negativos das espécies na economia, na sociedade e na biodiversidade, os potenciais benefícios das utilizações e os custos de atenuação dos impactos negativos, bem como uma avaliação dos custos potenciais dos danos ambientais, económicos e sociais a nível da União, que demonstre a importância que estes custos têm para a União, de modo a justificar a adoção de medidas. Para que o sistema seja desenvolvido de forma gradual e aproveitar a experiência adquirida, a abordagem global deve ser avaliada após um período de cinco anos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Algumas das espécies consideradas invasoras em toda a União são endógenas num Estado-Membro específico. Por conseguinte, é adequado que as disposições relativas a espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que são endógenas de um Estado-Membro não sejam aplicáveis no território desse Estado-Membro, com exceção das medidas de confinamento para evitar a propagação das espécies para outros Estados-Membros. Para além disso, deve ser introduzida flexibilidade com vista a permitir que os Estados-Membros solicitem derrogações específicas de algumas disposições do presente regulamento no que toca a espécies exóticas que não sejam consideradas invasoras no seu território, ou em caso de condições socioeconómicas particularmente difíceis, em que os custos seriam excecionalmente elevados e desproporcionados face aos benefícios, o que impediria a aplicação adequada das medidas necessárias.

Justificação

Os Estados-Membros necessitam de maior flexibilidade, em especial no que toca a espécies que sejam endógenas numa região e invasoras noutra. As derrogações só devem ser concedidas ao território do Estado-Membro que as solicita. Também devem ser previstas derrogações em caso de condições socioeconómicas particularmente difíceis, em que os custos impediriam a aplicação adequada das medidas necessárias.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Algumas das espécies que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas das regiões ultraperiféricas da União e vice-versa. A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa»18 reconheceu que a extraordinária biodiversidade das regiões ultraperiféricas exige o desenvolvimento e a aplicação de medidas para prevenir e gerir as espécies exóticas invasoras nessas regiões, conforme definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a Decisão n.º 2010/718/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia19 e a Decisão n.º 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia20. Por conseguinte, todas as disposições destas novas regras são aplicáveis às regiões ultraperiféricas da União, com exceção das disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União que são endógenas dessas regiões. Além disso, para permitir a necessária proteção da biodiversidade nas regiões em causa, os Estados-Membros devem elaborar, em complemento da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, listas específicas de espécies exóticas invasoras para as suas regiões ultraperiféricas onde estas novas regras também são aplicáveis.

(15) Algumas das espécies que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas das regiões ultraperiféricas da União e vice-versa. A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa»18 reconheceu que a extraordinária biodiversidade das regiões ultraperiféricas exige o desenvolvimento e a aplicação de medidas para prevenir e gerir as espécies exóticas invasoras nessas regiões, conforme definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a Decisão n.º 2010/718/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia19 e a Decisão n.º 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia20. Por conseguinte, todas as disposições destas novas regras são aplicáveis às regiões ultraperiféricas da União, com exceção das disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União que são endógenas dessas regiões. Além disso, para permitir a necessária proteção da biodiversidade nas regiões em causa, os Estados-Membros envolvidos devem elaborar e atualizar, sempre que apropriado, em complemento da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, listas específicas de espécies exóticas invasoras para as suas regiões ultraperiféricas onde estas novas regras também são aplicáveis. A presente lista deve ser mantida em aberto e revista à medida que novas espécies exóticas invasivas forem descobertas e consideradas como apresentando um risco, tendo em conta que algumas espécies exóticas que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas regiões da UE e de regiões ultraperiféricas e vice-versa.

__________________

__________________

18 COM (2008) 642 final.

18 COM (2008) 642 final.

19 JO L 325 de 9.12.2010, p. 4.

19 JO L 325 de 9.12.2010, p. 4.

20 JO L 204 de 31.7.12, p. 131.

20 JO L 204 de 31.7.12, p. 131.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial adotar uma proibição a nível da União para a introdução, a reprodução, a cultura, o transporte, a compra, a venda, a utilização, a troca, a conservação e a libertação intencionais na União de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são adotadas medidas em toda a União para evitar distorções do mercado interno e prevenir situações em que as medidas adotadas por um Estado-Membro sejam prejudicadas pela ausência de ação noutro Estado-Membro.

(16) Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial adotar uma proibição a nível da União para a introdução, a reprodução, a cultura, o transporte, a compra, a venda, a utilização, a troca, a conservação e a libertação intencionais ou por negligência em qualquer Estado-Membro de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são adotadas medidas em toda a União para evitar distorções do mercado interno e prevenir situações em que as medidas adotadas por um Estado-Membro sejam prejudicadas pela ausência de ação noutro Estado-Membro.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Com vista a permitir a investigação científica e as atividades de conservação ex situ, é necessário prever regras específicas para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União utilizadas nessas atividades. Estas devem ser realizadas em instalações fechadas onde os organismos são mantidos em espaços confinados e onde são aplicadas todas as medidas apropriadas para evitar a fuga ou a libertação ilícita das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

(17) Com vista a permitir a investigação científica e as atividades de conservação ex situ, e, em alguns casos, o cultivo ou a criação comercial de espécies de elevada importância económica, social ou ambiental, é necessário prever regras específicas para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União utilizadas nessas atividades. Estas devem ser realizadas em instalações fechadas onde os organismos são mantidos em espaços confinados e onde são aplicadas todas as medidas apropriadas para evitar a fuga ou a libertação ilícita das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Podem existir casos em que surjam nas fronteiras da União ou sejam detetadas no território da União espécies exóticas ainda não reconhecidas como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, ter a possibilidade de adotar determinadas medidas de emergência com base nas provas científicas disponíveis. Essas medidas de emergência permitiriam uma reação imediata contra as espécies suscetíveis de apresentar riscos relacionados com a sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação nesses países, enquanto os Estados-Membros avaliam os riscos efetivos apresentados por essas espécies, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Acordos da Organização Mundial do Comércio, tendo em vista, nomeadamente, o reconhecimento dessas espécies como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. É necessário conjugar medidas de emergência nacionais com a possibilidade de adotar medidas de emergência a nível da União, para dar cumprimento ao disposto nos acordos da Organização Mundial do Comércio. Além disso, as medidas de emergência a nível europeu dotariam a União de um mecanismo para agir rapidamente em caso de presença ou perigo iminente de introdução de novas espécies exóticas invasoras, em conformidade com o princípio da precaução.

(18) Podem existir casos em que surjam nas fronteiras da União ou sejam detetadas no território da União espécies exóticas ainda não reconhecidas como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que podem apresentar riscos devido à sua introdução acidental ou deliberada no ambiente. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, ter a possibilidade de adotar determinadas medidas de emergência com base nas provas científicas e nas boas práticas disponíveis. Essas medidas de emergência permitiriam uma reação imediata contra as espécies suscetíveis de apresentar riscos relacionados com a sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação nesses países, enquanto os Estados-Membros avaliam os riscos efetivos apresentados por essas espécies, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Acordos relevantes da Organização Mundial do Comércio, tendo em vista, nomeadamente, o reconhecimento dessas espécies como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. É necessário conjugar medidas de emergência nacionais com a possibilidade de adotar medidas de emergência a nível da União, para dar cumprimento ao disposto nos acordos relevantes da Organização Mundial do Comércio. Além disso, as medidas de emergência a nível europeu dotariam a União de um mecanismo para agir rapidamente em caso de presença ou perigo iminente de introdução de novas espécies exóticas invasoras, em conformidade com o princípio da precaução. Sempre que as medidas de emergência exijam erradicação, controlo ou confinamento, há que ter em conta o bem‑estar dos animais quer visados quer não. As autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para evitar a dor, a agonia e o sofrimento dos animais durante o processo, com base, tanto quanto possível, nas boas práticas do setor.

Justificação

Ao combater as espécies exóticas invasoras, é fundamental ter em conta o bem-estar dos animais. Este apeto também é essencial para se contar com o apoio dos cidadãos no combate a estas espécies. As boas práticas incluem, por exemplo, os princípios orientadores para o bem-estar dos animais desenvolvidos pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Deve ser permitido aos Estados‑Membros manterem ou adotarem regras nacionais relativas à gestão de espécies exóticas invasoras que sejam mais rigorosas do que as definidas no presente regulamento.

Justificação

Os Estados-Membros estão atualmente a aplicar várias proibições às importações, ao comércio e/ou à comercialização de espécies exóticas invasoras: essas proibições já se encontram criadas em 13 Estados-Membros. Consciente de que os recursos limitados podem impossibilitar a aplicação de algumas medidas, o sistema tem de ser concebido de modo a contemplar a flexibilidade, sempre que possível, e a reconhecer o facto de os Estados-Membros já estarem a agir para combater as espécies exóticas invasoras. Por conseguinte, há que clarificar que os Estados-Membros podem criar ou manter medidas mais rigorosas.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19) Os Estados-Membros devem poder adotar medidas mais rigorosas para combater as espécies exóticas invasoras e adotar medidas proativas em relação a espécies que não constem da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. A fim de adotar uma posição mais proativa em relação às espécies que não constam desta lista, deve ser exigida uma autorização para a libertação no ambiente de espécies exóticas invasoras que não constem da referida lista mas em relação às quais os Estados-Membros tenham encontrado provas de que apresentam um risco. O Regulamento (CE) n.º 708/2007 já prevê regras pormenorizadas para a autorização de espécies exóticas destinadas à aquicultura que devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros neste contexto.

(19) Os Estados-Membros devem poder adotar as medidas proativas necessárias, tais como regulamentação relativa ao comércio, à utilização, ao transporte e à libertação para o meio natural, em relação a espécies que não constem da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. A fim de adotar uma posição mais proativa em relação às espécies que não constam desta lista, deve ser exigida uma autorização para a libertação no ambiente de espécies exóticas invasoras que não constem da referida lista mas em relação às quais os Estados-Membros tenham encontrado provas de que apresentam um risco. O Regulamento (CE) n.º 708/2007 já prevê regras pormenorizadas para a autorização de espécies exóticas destinadas à aquicultura que devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros neste contexto.

Justificação

Deve ser facultada uma lista não exaustiva com exemplos das medidas mais adequadas. A possibilidade de os Estados-Membros adotarem medidas mais rigorosas está contemplada num outro considerando. É necessário deixar que os Estados-Membros podem adotar quaisquer medidas para a proteção da sua fauna e flora endógenas, incluindo a limitação do comércio a nível nacional a fim de combater as espécies invasoras.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios.

(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. Em consequência, a Comissão deve tomar todas as medidas adequadas para incentivar os Estados-Membros a ratificarem a Convenção, nomeadamente promovendo oportunidades de debate a nível ministerial. Sem prejuízo das disposições que preveem planos de ação dos Estados-Membros, a Comissão deve publicar um relatório até [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], sobre a aplicação pelos Estados-Membros das medidas voluntárias acima referidas e, se necessário, deve apresentar propostas legislativas para incluir estas medidas no Direito da União.

Justificação

No momento da elaboração da avaliação de impacto da Comissão, apenas quatro Estados‑Membros tinham ratificado a Convenção. No entanto, o relatório do Instituto para Políticas Ambientais Europeias (IPEA) à Comissão (2010) indicou que a descarga de água de lastro não tratada e a incrustação nos cascos são, de longe, os vetores mais importantes de introdução acidental de espécies invasoras. Caso as medidas voluntárias não surtam os efeitos desejados, a Comissão deve ponderar adotar medidas legislativas neste domínio.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Tendo em vista o desenvolvimento de uma base adequada de conhecimentos para resolver os problemas suscitados pelas espécies exóticas invasoras, é importante que os Estados-Membros realizem atividades de investigação, controlo e vigilância dessas espécies. Dado que os sistemas de vigilância dispõem dos meios mais adequados para a deteção precoce de novas espécies exóticas invasoras e para a determinação da distribuição das espécies já estabelecidas, devem incluir estudos gerais e seletivos e beneficiar do envolvimento de diferentes setores e intervenientes, incluindo as comunidades locais. Os sistemas de vigilância devem estar em alerta permanente para detetar qualquer espécie exótica invasora em qualquer lugar da União. No interesse da eficiência e rentabilidade, os atuais sistemas de controlo, vigilância e monitorização das fronteiras já previstos na legislação da UE devem ser aplicados, em especial os previstos nas Diretivas 2009/147/CE, 92/43/CEE, 2008/56/CE e 2000/60/CE.

(21) Tendo em vista o desenvolvimento de uma base adequada de conhecimentos para resolver os problemas suscitados pelas espécies exóticas invasoras, é importante que os Estados-Membros realizem atividades de investigação, controlo e vigilância dessas espécies e que procedam a intercâmbios de boas práticas sobre prevenção e gestão de espécies exóticas invasoras. Dado que os sistemas de vigilância dispõem dos meios mais adequados para a deteção precoce de novas espécies exóticas invasoras e para a determinação da distribuição das espécies já estabelecidas, devem incluir estudos gerais e seletivos e beneficiar do envolvimento de diferentes setores e intervenientes, incluindo as autoridades regionais. Os sistemas de vigilância devem estar em alerta permanente para detetar qualquer espécie exótica invasora em qualquer lugar da União e, em particular, devem ter como finalidade proporcionar uma visão altamente eficaz e coerente a nível da União. No interesse da eficiência e rentabilidade, os atuais sistemas de controlo, vigilância e monitorização das fronteiras já previstos na legislação da UE devem ser aplicados, em especial os previstos nas Diretivas 2009/147/CE, 92/43/CEE, 2008/56/CE e 2000/60/CE.

Justificação

Os sistemas (de alerta, de informação, de acompanhamento) que constituem uma base de conhecimento não devem ser deixados exclusivamente a cargo de cada um dos países, mas devem sim proporcionar uma visão altamente eficaz e coerente a nível da UE ao longo de todo o ciclo de gestão das espécies exóticas invasoras.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) A erradicação e a gestão de algumas espécies exóticas invasoras, embora necessárias, podem induzir dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento aos animais, mesmo quando são utilizados os melhores meios técnicos disponíveis. Por este motivo, os Estados-Membros e qualquer operador envolvido na erradicação, no controlo ou no confinamento de espécies exóticas invasoras devem adotar as medidas necessárias para minimizar a dor, a angústia e o sofrimento de animais durante o processo, tendo em conta, tanto quanto possível, as melhores práticas neste domínio, por exemplo, os princípios orientadores da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) para o bem-estar dos animais.

(24) A erradicação e a gestão de algumas espécies exóticas invasoras, sempre que necessário, podem induzir dor, angústia, medo ou outras formas de sofrimento aos animais, mesmo quando são utilizados os melhores meios técnicos disponíveis. Por este motivo, os Estados-Membros e qualquer operador envolvido na erradicação, no controlo ou no confinamento de espécies exóticas invasoras devem adotar as medidas necessárias para evitar a dor, a angústia e o sofrimento de animais durante o processo, tendo em conta, tanto quanto possível, as melhores práticas neste domínio, por exemplo, os princípios orientadores da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) para o bem-estar dos animais. Se a erradicação ou a gestão forem consideradas necessárias, devem ser utilizados métodos humanos e cientificamente comprovados e os Estados-Membros devem consultar todas as partes interessadas e todos os peritos científicos relevantes no processo decisório. Devem ser considerados métodos não letais e quaisquer ações tomadas devem minimizar o impacto nas espécies não visadas.

Justificação

É de saudar a redação sobre o bem-estar animal constante do considerando 24, embora seja necessário ir mais além. A ausência de dor, angústia ou sofrimento é aceitável, mas estes aspetos devem ser evitados e não somente atenuados. Sempre que o controlo seja comprovadamente necessário (sustentado em provas científicas suficientes), só devem ser utilizados métodos humanos e os Estados-Membros devem ser obrigados a incluir as partes interessadas, como as organizações que defendem o bem-estar dos animais, no processo decisório.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) As espécies exóticas invasoras provocam geralmente danos nos ecossistemas e reduzem a sua resiliência. Por conseguinte, são necessárias medidas de recuperação para reforçar a resiliência dos ecossistemas contra as invasões, reparar os danos e melhorar o estado de conservação das espécies e dos seus habitats, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CE e o artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, o estado ecológico das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, e o estado ambiental das águas marinhas, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE.

(25) As espécies exóticas invasoras provocam geralmente danos nos ecossistemas e reduzem a sua resiliência. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas de recuperação adequadas para reforçar a resiliência dos ecossistemas contra as invasões, reparar os danos e melhorar o estado de conservação das espécies e dos seus habitats, em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CE e o artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE, o estado ecológico das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, e o estado ambiental das águas marinhas, em conformidade com o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE. Sempre que os operadores sejam considerados responsáveis pela introdução ou propagação intencionais ou negligentes de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, esses operadores devem ser responsabilizados e contribuir de forma substancial para os custos da recuperação, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) O sistema para combater as espécies exóticas invasoras deve basear-se num sistema centralizado de informações que colija as informações existentes sobre as espécies invasoras na União e permita o acesso a informações sobre a presença das espécies, a sua propagação, a sua ecologia, o histórico das invasões e todas as outras informações necessárias para apoiar as decisões de gestão e de política.

(26) O sistema para combater as espécies exóticas invasoras deve basear-se num sistema centralizado de informações que colija as informações existentes sobre as espécies invasoras na União e permita o acesso a informações sobre a presença das espécies, a sua propagação, a sua ecologia, o histórico das invasões e todas as outras informações necessárias para apoiar as decisões de gestão e de política, bem como o intercâmbio de boas práticas. A cooperação transfronteiriça, nomeadamente com países limítrofes, e a coordenação entre os Estados-Membros, em especial no seio de uma mesma região biogeográfica da União Europeia, como previsto na Diretiva 92/43/CEE, são indispensáveis para a eficácia da presente legislação. O sistema de informação relativo às espécies exóticas invasoras deve incluir informações provenientes das bases de dados existentes, abrangendo cada um dos Estados‑Membros, as regiões europeias (NOBANIS) e toda a Europa (DAISIE). Na criação do sistema centralizado de informações, a Comissão deve poder contar com a Agência Europeia do Ambiente sempre que a natureza da ação e os conhecimentos especializados específicos da Agência assim o justifiquem; sempre que o faça, a Comissão deve ter em conta o impacto que tal terá na estrutura governativa e nos recursos financeiros e humanos da Agência.

Justificação

A Diretiva Habitats (92/43/CEE) refere nove regiões biogeográficas da União Europeia com características próprias: as regiões alpina, atlântica, do Mar Negro, boreal, continental, macaronésica, mediterrânica, panónica e estépica. Um sistema centralizado de informações coordenado é fundamental para o êxito das medidas propostas e a Comissão deve utilizar todos os recursos disponíveis para apoiar o trabalho de execução, incluindo, em especial, os conhecimentos especializados muito relevantes da Agência Europeia do Ambiente. O pessoal deve ser afetado consoante as necessidades, tendo, evidentemente, em conta a eficácia em termos de custos da delegação de tarefas.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) A Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente21 define um quadro para a consulta pública de decisões no domínio do ambiente. Aquando da definição de ações no domínio das espécies exóticas invasoras, a consulta pública deve permitir ao público participar efetivamente e expressar as suas opiniões e preocupações, que devem ser tidas em conta pelos decisores, se pertinentes para as decisões, melhorando assim a responsabilização e a transparência do processo de tomada de decisão e contribuindo para a sensibilização do público para as questões ambientais e o apoio às decisões tomadas.

(27) A Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente21 define um quadro para a consulta pública de decisões no domínio do ambiente. Aquando da definição de ações no domínio das espécies exóticas invasoras, a consulta pública deve permitir ao público participar efetivamente e expressar as suas opiniões e preocupações, que devem ser tidas em conta pelos decisores, se pertinentes para as decisões, melhorando assim a responsabilização e a transparência do processo de tomada de decisão e contribuindo para a sensibilização do público para as questões ambientais e o apoio às decisões tomadas. Uma participação precoce e eficaz do público é particularmente importante durante o processo de adoção ou atualização da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e na criação de planos de ação e de medidas por parte dos Estados-Membros. As autoridades locais e regionais têm igualmente de ser associadas às decisões dos Estados-Membros relativas à luta contra as espécies invasoras, uma vez que desempenham um papel fundamental na aplicação dessas decisões, bem como na sensibilização e informação do público.

____________

_____________

21 JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

21 JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

Justificação

O público é sempre muito sensível a medidas restritivas. Não é possível registar progressos no combate às espécies exóticas invasoras sem um verdadeiro apoio do público.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) A execução do presente regulamento, em especial no que diz respeito à criação e atualização da lista de espécies invasoras que suscitam preocupação na União, à avaliação do risco, às medidas de emergência e às medidas para erradicação rápida numa fase inicial da invasão, deve ter por base dados científicos sólidos, o que requer o envolvimento permanente e efetivo dos membros pertinentes da comunidade científica. Por conseguinte, é necessário procurar ativamente novas informações através de consultas regulares a cientistas, em especial através da criação de um organismo especializado (o «Fórum Científico») que aconselhe a Comissão.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, bem como para a adoção e atualização da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a concessão de derrogações da obrigação de erradicação rápida e a adoção de medidas de emergência a nível da União, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão22.

(28) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, bem como para a concessão de derrogações nacionais específicas e de derrogações da obrigação de erradicação rápida e a adoção de medidas de emergência a nível da União, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão22.

______________

_____________

22 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

22 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 29

 

Texto da Comissão

Alteração

(29) A fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos científicos no domínio ambiental, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita aos métodos para determinar se as espécies exóticas invasoras são capazes de estabelecer populações viáveis e de se propagarem, bem como no que respeita à definição de elementos comuns para a realização de avaliações de risco. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(29) A fim de ter em conta os mais recentes desenvolvimentos científicos no domínio ambiental, deve ser delegada na Comissão competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à criação e atualização da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, aos métodos para determinar se as espécies exóticas invasoras são capazes de estabelecer populações viáveis e de se propagarem, bem como no que respeita à definição de elementos comuns para a realização de avaliações de risco. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, consultando o Fórum Científico. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros imponham sanções dissuasivas, eficazes e proporcionadas às infrações, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração.

(30) A fim de garantir o cumprimento do presente regulamento, é importante que os Estados-Membros imponham sanções dissuasivas, eficazes e proporcionadas às infrações, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração. As sanções devem ter em conta o princípio do poluidor pagador e aplicar-se a todas as pessoas (comerciais ou não comerciais) responsáveis pela introdução de espécies não endógenas, quer de forma intencional, quer involuntariamente.

Justificação

A Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais cria um precedente para a utilização legislativa do princípio do «poluidor-pagador», em especial no contexto da proteção das espécies e dos habitats naturais.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32) Tendo em vista permitir aos operadores comerciais, que podem ter expectativas legítimas, por exemplo, aqueles a quem foi concedida uma licença nos termos do Regulamento (CE) n.º 708/2007, o escoamento das suas unidades populacionais de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União quando estas novas regras entrarem em vigor, é justificado permitir que estes operadores disponham de um período de dois anos para abater, vender ou doar espécimes para fins de investigação ou de conservação ex situ.

(32) (32) Tendo em vista permitir aos operadores comerciais, por exemplo, aqueles a quem foi concedida uma licença nos termos do Regulamento (CE) n.º 708/2007, o escoamento das suas unidades populacionais de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União quando estas novas regras entrarem em vigor, é justificado permitir que estes operadores disponham de um período de dois anos para eliminar de forma humana, vender ou, sempre que pertinente, doar espécimes para fins de investigação ou de conservação ex situ.

Justificação

A palavra «abater» não é adequada neste contexto uma vez que é frequentemente utilizada para se referir à occisão de animais para fins de alimentação ou de obtenção de peles com pelo. Deve, por isso, ser substituída por «eliminar de forma humana».

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento aplica-se a todas as espécies exóticas invasoras na União, na aceção do artigo 3.º, n.º 2.

1. O presente regulamento aplica-se a todas as espécies exóticas invasoras, na aceção do artigo 3.º, n.º 2.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) às doenças dos animais, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea 14), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [saúde animal – COM(2013) 260 final];

(c) aos agentes patogénicos que causam as doenças dos animais, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea 14), do Regulamento (UE) n.º XXX/XXXX [saúde animal – COM(2013) 260 final];

Justificação

Tendo em conta que o presente regulamento diz respeito às «espécies», considera-se mais adequado e esclarecedor falar de «agentes patogénicos» do que de apenas de «doenças dos animais».

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) às espécies enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 708/2007;

Suprimido

Justificação

Um quadro jurídico coerente para as espécies exóticas invasoras (ver também o considerando 9) requer que só sejam excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as espécies ou atividades cujo impacto adverso na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos seja evitado por outra legislação. As espécies enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 708/2007 estão excluídas dos procedimentos definidos nesse regulamento para a aquicultura, mas o âmbito de aplicação do regulamento relativo às espécies exóticas invasoras é mais vasto, uma vez que inclui espécies utilizadas noutros sectores, por exemplo, no comércio de animais de companhia ou nos jardins zoológicos e aquários. Por conseguinte, essas espécies devem ser incluídas no presente regulamento e estar sujeitas aos seus procedimentos.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

(1) «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, passada ou presente, ou que tenha migrado para a sua distribuição atual, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer espécies selvagens domesticadas, híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «Espécie exótica invasora»: uma espécie exótica cuja introdução ou propagação é considerada, mediante avaliação de risco, uma ameaça para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos e que pode ter também um impacto negativo na saúde humana ou na economia;

(2) «Espécie exótica invasora»: uma espécie exótica cuja introdução e propagação é considerada, mediante avaliação de risco, uma ameaça para a biodiversidade, ou nesta ter impacto, e os serviços ecossistémicos e que pode ter também um impacto negativo na saúde humana, na economia e na sociedade em geral;

Justificação

Esta pequena alteração assegura a coerência com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e com o artigo 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e d). Clarificação em conformidade com o objetivo principal do presente regulamento, como referido no artigo 1.º.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação na União»: uma espécie exótica invasora cujo impacto negativo é considerado como exigindo uma ação concertada a nível da União nos termos do artigo 4.º, n.º 2;

(3) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação na União»: uma espécie exótica invasora, exótica no território da União excluindo as regiões ultraperiféricas ou exótica numa região biogeográfica da União mas endógena nas demais regiões, cujo impacto negativo num ou mais Estados-Membros é considerado como exigindo uma ação concertada a nível da União nos termos do artigo 4.º, n.º 2;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação nos Estados‑Membros»: espécies exóticas invasoras diferentes das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, para as quais um Estado-Membro considere, com base em provas científicas, que o impacto adverso da sua libertação e propagação, mesmo quando não totalmente determinado, é significativo no seu território ou numa parte dele e requer que sejam tomadas medidas a nível desse Estado-Membro;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) «Investigação»: trabalho descritivo ou experimental, realizado em condições regulamentadas com o objetivo de adquirir conhecimentos ou desenvolver novos produtos, incluindo as fases iniciais de identificação, caracterização e isolamento de características genéticas, que não a invasividade, das espécies exóticas invasoras apenas na medida do necessário para permitir o desenvolvimento dessas características em espécies não invasoras;

(7) «Investigação»: trabalho descritivo ou experimental, realizado em condições regulamentadas, tendo em vista alcançar novas descobertas científicas ou desenvolver novos produtos, incluindo as fases iniciais de identificação, caracterização e isolamento de características genéticas, que não as propriedades que conferem à espécie um caráter invasivo, das espécies exóticas invasoras apenas na medida do necessário para permitir o desenvolvimento dessas características em espécies não invasoras;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) «Erradicação»: a eliminação completa e permanente de uma população de espécie exótica invasora por meios físicos, químicos ou biológicos;

(12) «Erradicação»: a eliminação completa e permanente de uma população de espécie exótica invasora por meios físicos, químicos ou biológicos letais ou não letais;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) «Gestão»: qualquer ação física, química ou biológica destinada à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora;

(14) «Gestão»: qualquer ação física, química ou biológica, letal ou não letal, destinada à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora, evitando, ao mesmo tempo, o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) «Controlo da população»: ações físicas, químicas ou biológicas aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora com o objetivo de manter o número de indivíduos o mais baixo possível, de forma a minimizar, enquanto não for possível erradicar a espécie, a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos ou na saúde humana e na economia.

(16) «Controlo da população»: ações físicas, químicas ou biológicas, letais ou não letais, aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora, evitando, ao mesmo tempo, o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats, com o objetivo de manter o número de indivíduos o mais baixo possível, de forma a minimizar, enquanto não for possível erradicar a espécie, a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos ou na saúde humana e na economia.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve adotar e atualizar uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, através de atos de execução com base nos critérios indicados no n.º 2 do presente artigo. Os atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.

1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.º para criar uma lista de espécies exóticas invasoras e grupos taxonómicos de espécies que suscitam preocupação na União com base nos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo. A lista assume a forma de um anexo ao presente Regulamento.

Justificação

A lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União deve constar de um anexo ao ato de base devido à sua importância fulcral e à estreita ligação ao âmbito do ato. Além disso, anexar a lista ao ato de base proporciona maior clareza jurídica do que uma lista apresentada isoladamente. Como tal, o processo adequado para criar e atualizar uma lista que consta de um anexo do regulamento consiste em atos delegados. O presente regulamento deve, sempre que adequado, incluir grupos taxonómicos de espécies com requisitos ecológicos semelhantes para impedir a simples troca de uma espécie que consta da lista de espécies que suscitam preocupação na União por espécies não inscritas na lista (por exemplo, quando a tartaruga da Flórida foi acrescentada ao anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97, o comércio limitou-se a trocá-lo pela tartaruga de barriga amarela).

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Os atos delegados referidos no n.º 1 devem ser adotados até …* [JO inserir data: 18 meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento].

Justificação

A existência de um prazo explícito para a adoção da primeira lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União é importante para a aplicação eficaz das novas disposições, para além de proporcionar uma maior transparência a todo o processo e dar às partes interessadas a possibilidade de se adaptarem e de reagirem à nova situação em termos legislativos.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, para atualizar a lista referida no n.º 1, com base nos critérios definidos no n.º 2.

Justificação

O processo de atualização da lista deve estar claramente separado do processo de criação da mesma.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Só devem ser incluídas na lista referida no n.º 1 as espécies exóticas invasoras que preencham os seguintes critérios:

2. Só devem ser incluídas na lista referida no n.º 1 as espécies exóticas invasoras ou os grupos taxonómicos de espécies que preencham os seguintes critérios:

Justificação

O presente regulamento deve incluir grupos taxonómicos de espécies estreitamente relacionadas com requisitos ecológicos semelhantes para impedir a simples troca de uma espécie que consta da lista de espécies que suscitam preocupação na União por espécies não inscritas na lista (por exemplo, quando a tartaruga da Flórida foi acrescentada ao anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97, o comércio limitou-se a trocá-lo pela tartaruga de barriga amarela).

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, espécies invasivas exóticas num ou mais Estados‑Membros, excluindo as regiões ultraperiféricas, ou exóticas numa região biogeográfica da União mas endógenas noutra região;

Justificação

Atualmente, o presente regulamento abrange apenas as espécies exóticas em todo o território da UE. A presente alteração é necessária par incluir no âmbito de aplicação do regulamento as espécies que são invasoras numa parte da União mas endógenas noutra parte.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, como suscetíveis de estabelecer uma população viável e propagar-se no ambiente nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas em qualquer lugar da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

(b) sejam consideradas, com base nas melhores e mais recentes provas científicas disponíveis, como suscetíveis de estabelecer uma população viável e propagar-se no ambiente nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas em qualquer lugar da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão pedidos para inclusão de espécies exóticas invasoras na lista referida no n.º 1. Esses pedidos devem incluir os seguintes elementos:

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão pedidos para inclusão de espécies exóticas invasoras na lista referida no n.º 1. Esses pedidos devem incluir os seguintes dados:

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) a designação da espécie;

(a) a designação da espécie ou o grupo taxonómico de espécies;

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) prova de que a espécie cumpre os critérios estabelecidos no n.º 2.

(c) prova de que a espécie ou grupo taxonómico de espécies cumpre os critérios estabelecidos no n.º 2.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As espécies incluídas na lista referida no n.º 1 serão selecionadas com base em critérios que tenham em conta em que medida a espécie é, ou pode tornar-se, invasora no território da União e a dimensão do impacto real ou potencial na biodiversidade ou nos serviços ecossistémicos, bem como na saúde humana ou nos interesses económicos.

Justificação

Embora o regulamento proposto inclua pormenores sobre as avaliações de risco que devem ser efetuadas para se saber a seleção de espécies que ficarão sujeitas aos regulamentos, não há indicação de qual será a base dos critérios de seleção.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 4  – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. A lista referida no n.º 1 deve ter anotações que indiquem se um Estado‑Membro solicitou quaisquer derrogações nos termos do artigo 4.º-A ou se estas lhe foram concedidas.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A lista referida no n.º 1 deve conter um máximo de cinquenta espécies, incluindo qualquer espécie que tenha sido adicionada em resultado das medidas de emergência previstas no artigo 9.º.

Suprimido

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Derrogações nacionais relativas a espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União

 

1. As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que são endógenas num Estado-Membro não devem estar sujeitas às restrições referidas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) a g), e nos artigos 8.º, 11.º a 13.º e 15.º, no território do Estado-Membro do qual são endógenas.

 

2. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão a derrogação de qualquer uma ou de todas as restrições referidas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) a g), e nos artigos 8.º, 11.º a 15.º e 19.º, relativas a uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União.

 

3. Uma derrogação só deve ser solicitada caso se verifique uma das seguintes condições:

 

(a) se estiver comprovado, com base em provas científicas sólidas, que a espécie em causa não é invasora do território desse Estado‑Membro nem está a provocar danos significativos nos Estados‑Membros vizinhos;

 

(b) se ficar demonstrado, através de uma análise custo-benefício, com base em dados disponíveis e com razoável certeza, que os custos serão excecionalmente elevados e desproporcionados face aos benefícios, tendo em conta a situação socioeconómica do Estado-Membro em causa.

 

4. O pedido de uma derrogação deve ser devidamente fundamentado e deve incluir os meios de prova relativos a uma das situações referidas no n.º 3, alíneas a) e b).

 

5. A Comissão deve decidir, através de atos de execução, se aprova ou rejeita o pedido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.

 

6. Os Estados-Membros devem garantir que são aplicadas medidas de confinamento para evitar uma maior propagação até ser adotada a decisão referida no n.º 5.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 5.º

Artigo 5.º

Avaliação de risco e atos delegados

Avaliação de risco e atos delegados

1. A Comissão ou os Estados-Membros devem, se pertinente, realizar a avaliação de risco referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), tendo em conta os seguintes elementos:

1. A Comissão, sempre que adequado com o auxílio dos Estados-Membros deve realizar a avaliação de risco referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea b), tendo em conta os seguintes elementos:

(a) uma descrição das espécies com a sua identidade taxonómica, o seu histórico, a sua área de distribuição natural e a sua área de distribuição potencial;

(a) uma descrição das espécies com a sua identidade taxonómica, o seu histórico, a sua área de distribuição natural e a sua área de distribuição potencial;

(b) uma descrição dos seus padrões de reprodução e propagação, incluindo uma avaliação para determinar se existem as condições ambientais necessárias para a reprodução e propagação;

(b) uma descrição dos seus padrões e dinâmica de reprodução e propagação, incluindo uma avaliação para determinar se existem as condições ambientais necessárias para a reprodução e propagação;

(c) uma descrição das vias potenciais de introdução e propagação, de forma intencional ou não intencional, incluindo, se aplicável, as mercadorias a que as espécies estão geralmente associadas.

(c) uma descrição das vias potenciais de introdução e propagação, de forma intencional ou não intencional, incluindo, se aplicável, as mercadorias a que as espécies estão geralmente associadas.

(d) uma avaliação exaustiva do risco de introdução, estabelecimento e propagação nas regiões biogeográficas relevantes nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas;

(d) uma avaliação exaustiva do risco de introdução, estabelecimento e propagação nas regiões biogeográficas relevantes nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas;

(e) uma descrição da distribuição atual das espécies, incluindo informação sobre se a espécie já se encontra presente na União ou em países vizinhos;

(e) uma descrição da distribuição atual das espécies, incluindo informação sobre se a espécie já se encontra presente na União – como espécie endógena ou invasora – ou em países vizinhos, e uma projeção da sua provável distribuição no futuro;

(f) uma descrição do impacto negativo na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como nas espécies endógenas, nos sítios protegidos, nos habitats ameaçados, na saúde humana e na economia, incluindo uma avaliação da magnitude do impacto futuro;

(f) uma descrição – ou uma avaliação baseada nos melhores conhecimentos científicos disponíveis – do impacto negativo na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como nas espécies endógenas, nos sítios protegidos, nos habitats ameaçados, na saúde humana, na economia, na saúde e na segurança públicas;

(g) uma previsão quantificada dos custos dos danos a nível da União que demonstre a importância desses custos para a União, de modo a justificar a adoção de medidas devido ao facto de os danos globais serem superiores ao custo das medidas de atenuação;

(g) uma estimativa quantificada dos custos potenciais dos danos a nível da União que demonstre a importância desses custos para a União;

(h) uma descrição das utilizações possíveis e dos benefícios decorrentes dessas utilizações das espécies.

(h) uma descrição das utilizações possíveis e dos benefícios decorrentes dessas utilizações das espécies.

 

(h-A) uma avaliação e seleção das opções para reduzir o risco de introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.

2. A Comissão deve ter o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, para especificar o tipo de prova científica admissível referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e para fornecer uma descrição pormenorizada da aplicação dos elementos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) a h), do presente artigo, incluindo a metodologia a aplicar na avaliação desses elementos, tendo em conta normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de atribuir prioridades às ações contra espécies associadas a, ou suscetíveis de provocar, danos económicos, incluindo os danos derivados da perda de biodiversidade.

2. A Comissão deve ter o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, para especificar o tipo de prova científica admissível referida no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e para fornecer uma descrição pormenorizada da aplicação dos elementos estabelecidos no n.º 1, alíneas a) a h-A), do presente artigo, incluindo a metodologia a aplicar na avaliação desses elementos, tendo em conta normas nacionais e internacionais relevantes e a necessidade de atribuir prioridades às ações contra espécies associadas a, ou suscetíveis de provocar, danos à saúde humana e à economia, incluindo os danos derivados da perda de biodiversidade.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. As espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, e que sejam endógenas de uma região ultraperiférica não devem estar sujeitas às disposições dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 13.º a 17.º na região ultraperiférica de que são endógenas.

1. As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que sejam endógenas de uma região ultraperiférica não devem estar sujeitas às disposições dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 13.º a 17.º na região ultraperiférica de que são endógenas.

Justificação

Uma vez que existe a definição de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, é melhor referir explicitamente a definição em todo o texto.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 7.º

Artigo 7.º

Proibição de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União

Restrições aplicáveis às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União

1. As espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, não devem ser intencionalmente:

1. As espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União não devem ser negligente ou intencionalmente:

(a) introduzidas ou colocadas em trânsito no território da União;

(a) introduzidas ou colocadas em trânsito num Estado-Membro;

(b) autorizadas a reproduzirem-se;

(b) autorizadas a reproduzirem-se;

(c) transportadas, exceto no que respeita ao transporte de espécies para instalações de erradicação;

(c) transportadas, exceto no que respeita ao transporte de espécies para instalações no contexto de erradicação;

(d) colocadas no mercado;

(d) colocadas no mercado ou apresentadas para venda;

(e) utilizadas ou trocadas;

(e) utilizadas ou trocadas;

(f) mantidas ou cultivadas, incluindo em espaços confinados;

(f) sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, mantidas ou cultivadas, incluindo em espaços confinados;

(g) libertadas no ambiente.

(g) libertadas no ambiente.

2. Os Estados-Membros devem prevenir a introdução não intencional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com as disposições do artigo 11.º, n.os 3 e 4.

2. Os Estados-Membros devem prevenir qualquer outra introdução não intencional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com as disposições do artigo 11.º, n.os 3 e 4.

 

2-A. Os Estados-Membros podem manter ou impor regras nacionais mais rigorosas com o objetivo de impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

 

(A substituição de "proibição" por "restrições" aplica-se a todo o texto. A aprovação desta alteração implica proceder às substituições correspondentes em todo o articulado.)

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.º

Artigo 8.º

Autorizações para fins de investigação e conservação ex situ

Autorizações

1. Em derrogação das proibições previstas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e) e f), os Estados-Membros devem criar um sistema de autorizações que permita às entidades autorizadas a efetuar trabalhos de investigação ou de conservação ex situ realizarem atividades com espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

1. Em derrogação das restrições previstas no artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b), c) d) e) e f), os Estados-Membros devem criar um sistema de autorizações que permita às entidades autorizadas a efetuar trabalhos de investigação ou de conservação ex situ realizarem atividades com espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Os Estados-Membros podem também instituir um sistema de autorização que permita aos estabelecimentos especializados que se dedicam ao cultivo comercial de espécies vegetais ou à criação comercial de animais abrangidos pela Diretiva 98/58/CE do Conselho desenvolver tais atividades sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, desde que essas espécies tenham um elevado valor económico, social ou ambiental, e sem prejuízo do artigo 22. º, alínea b), da Diretiva 92/43/CEE e do artigo 11.º da Diretiva 2009/147/CE.

2. Os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes pertinentes para emitir as autorizações referidas no n.º 1 para atividades realizadas em espaços confinados que cumpram todas as seguintes condições:

2. Os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes pertinentes para emitir as autorizações referidas no n.º 1 para atividades realizadas em espaços confinados que cumpram todas as seguintes condições:

(a) a espécie exótica invasora que suscita preocupação na União é mantida e tratada em instalações fechadas, conforme referido no n.º 3;

(a) a espécie exótica invasora que suscita preocupação na União é mantida e tratada em instalações fechadas, conforme referido no n.º 3;

(b) a atividade é realizada por pessoal dotado das qualificações científicas e técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes;

(b) a atividade é realizada por pessoal dotado das qualificações científicas ou técnicas estabelecidas pelas autoridades competentes;

(c) o transporte de e para as instalações fechadas é autorizado pelas autoridades competentes e realizado em condições que excluam a fuga da espécie exótica invasora;

(c) o transporte de e para as instalações fechadas é autorizado pelas autoridades competentes e realizado em condições que excluam a fuga da espécie exótica invasora;

(d) caso as espécies exóticas invasoras sejam animais, devem ser marcadas sempre que for possível;

(d) caso as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União sejam animais, devem ser marcadas, sempre que for possível, recorrendo a métodos que não provoquem dor, angústia ou sofrimento;

(e) o risco de fuga, propagação ou remoção deve ser gerido de forma eficaz, tendo em conta a identidade, a biologia e os meios de dispersão da espécie, a atividade e as instalações fechadas previstas, a interação com o ambiente e outros fatores pertinentes relacionados com o risco apresentado por essa espécie;

(e) o risco de fuga, propagação ou remoção deve ser gerido de forma eficaz, tendo em conta a identidade, a biologia e os meios de dispersão da espécie, a atividade e as instalações fechadas previstas, a interação com o ambiente e outros fatores pertinentes relacionados com o risco apresentado por essa espécie;

(f) o desenvolvimento de um sistema de vigilância contínua e de um plano de contingência para responder a uma possível fuga ou propagação, incluindo um plano de erradicação;

(f) o desenvolvimento de um sistema de vigilância contínua e de um plano de contingência para responder a uma possível fuga ou propagação, incluindo um plano de erradicação, como último recurso;

(g) a autorização referida no n.º 1 deve ser limitada ao número de espécies e espécimes necessário para a investigação ou a conservação ex situ em causa e não deve exceder a capacidade da instalação fechada. Deve incluir as restrições necessárias para reduzir o risco de fuga ou propagação da espécie em causa e acompanhar permanentemente as espécies exóticas invasoras a que se refere quando estas são mantidas, introduzidas e transportadas no interior da União.

(g) A autorização referida no n.º 1 deve ser limitada a um número de espécies e espécimes necessário que não exceda a capacidade da instalação fechada. Deve incluir as restrições necessárias para reduzir o risco de fuga ou propagação da espécie em causa e acompanhar permanentemente as espécies exóticas invasoras a que se refere quando estas são mantidas, introduzidas e transportadas no interior da União.

3. Os espécimes devem ser considerados como mantidos em instalações fechadas se forem cumpridas as condições seguintes:

3. Os espécimes devem ser considerados como mantidos em instalações fechadas se forem cumpridas as condições seguintes:

(a) estão isolados fisicamente e não podem fugir, propagar-se ou ser removidos por pessoas não autorizadas das instalações onde são mantidos; os protocolos em matéria de limpeza e manutenção devem assegurar que nenhum espécime ou nenhuma parte reprodutível de um espécime pode fugir, propagar-se ou ser removido por pessoas não autorizadas;

(a) estão isolados fisicamente e não podem fugir, propagar-se ou ser removidos por pessoas não autorizadas das instalações onde são mantidos; os protocolos em matéria de limpeza, tratamento de resíduos e manutenção devem assegurar que nenhum espécime ou nenhuma parte reprodutível de um espécime pode fugir, propagar-se ou ser removido por pessoas não autorizadas;

(b) a sua remoção das instalações ou a sua eliminação ou destruição é feita de forma a excluir a propagação ou reprodução no exterior das instalações.

(b) a sua remoção das instalações ou a sua eliminação, destruição ou eliminação de forma humana é feita de forma a excluir a propagação ou reprodução no exterior das instalações.

4. No pedido de autorização, a entidade deve fornecer todas as informações necessárias que permitam à autoridade competente determinar se são cumpridas as condições referidas nos n.os 2 e 3.

4. No pedido de autorização, o requerente deve fornecer todas as informações necessárias que permitam à autoridade competente determinar se são cumpridas as condições referidas nos n.os 2 e 3.

 

4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções são realizadas pelas autoridades competentes, para garantir que as instalações cumprem as condições fixadas na autorização emitida.

 

4-B. A Comissão pode levantar objeções, através de um ato de execução, a uma autorização emitida nos termos do n.º 2.º, se nenhuma das condições referidas nesse número tiver sido preenchida. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.

 

 

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Estado-Membro em causa deve realizar, sem demora, uma avaliação de risco, em conformidade com o artigo 5.º, para as espécies abrangidas pelas medidas de emergência, tendo em conta as informações técnicas e científicas disponíveis e, em qualquer dos casos, no prazo de 24 meses a contar da data de adoção da decisão de introduzir medidas de emergência, com vista a incluir essas espécies na lista referida no artigo 4.º, n.º 1.

3. O Estado-Membro em causa – ou a Comissão, se for caso disso – deve realizar, sem demora, uma avaliação de risco, em conformidade com o artigo 5.º, para as espécies abrangidas pelas medidas de emergência, tendo em conta as informações técnicas e científicas disponíveis e, em qualquer dos casos, no prazo de 12 meses a contar da data de adoção da decisão de introduzir medidas de emergência, com vista a incluir essas espécies na lista referida no artigo 4.º, n.º 1.

Justificação

Se a Comissão já tiver realizado uma avaliação de impacto nos termos do artigo 5.º, n.º 1, os Estados-Membros devem poder utilizar essa informação.

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 10.º

Artigo 10.º

Restrições à libertação intencional de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros

Restrições aplicáveis às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros devem proibir qualquer libertação intencional para o ambiente (ou seja, o processo pelo qual um organismo é colocado no ambiente, para qualquer fim, sem as medidas necessárias para impedir a sua fuga e propagação) de espécies exóticas invasoras que não constam da lista de espécies invasoras que suscitam preocupação na União e para as quais os Estados-Membros considerem, com base em provas científicas, que o impacto negativo da sua libertação e propagação no território nacional é significativo, mesmo que não totalmente comprovado («espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros»).

1. Os Estados-Membros devem tomar medidas em relação às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação no Estados-Membros que consistam em qualquer uma das restrições definidas no artigo 7.º, n.º 1, ou, em alternativa, devem manter ou criar regras nacionais mais rigorosas com o objetivo de impedir a sua introdução ou de controlar a fixação e o desenvolvimento das populações.

2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros das espécies que consideram espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros das espécies que consideram espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros e das restrições definidas em conformidade com o n.º 1.

 

2-A. Quando adotam medidas aplicáveis no território nacional relativamente a espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, estes devem assegurar a coordenação da sua ação com os Estados-Membros vizinhos pertinentes, com o objetivo de elaborar planos de ação comuns para as espécies em causa, caso haja um risco significativo de propagação dessas espécies exóticas invasoras para o território dos Estados‑Membros vizinhos ou quando a ação conjunta for mais eficaz.

3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem emitir autorizações para certas libertações intencionais de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

 

(a) não existem espécies não invasoras alternativas que possam ser utilizadas para obter benefícios idênticos;

 

(b) os benefícios da libertação são excecionalmente elevados em comparação com os riscos de danos das espécies em causa;

 

(c) a libertação incluirá medidas de atenuação dos riscos para minimizar o impacto na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos, bem como na saúde humana e na economia;

 

(d) existe um sistema de vigilância adequado, bem como um plano de contingência para erradicar a espécie caso os danos causados sejam considerados inaceitáveis pelas autoridades competentes.

 

4. As autorizações relativas à introdução de espécies exóticas para utilização em aquicultura devem ser emitidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007.

4. As autorizações relativas à introdução de espécies exóticas para utilização em aquicultura devem ser emitidas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem, o mais tardar até [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir], proceder a uma análise abrangente das vias de introdução e propagação não intencionais de espécies exóticas invasoras no seu território e identificar as vias que exigem ação prioritária («vias prioritárias»), devido ao volume das espécies ou aos danos causados pelas espécies que são introduzidas na União através dessas vias. Essa análise deve incidir particularmente nas vias de introdução de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

1. Os Estados-Membros devem, no prazo de dois anos a contar da adoção da lista referida no artigo 4.º, n.º 1, proceder a uma análise abrangente das vias de introdução e propagação não intencionais de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União no seu território e identificar as vias que exigem ação prioritária («vias prioritárias»), devido ao volume das espécies ou dos potenciais riscos associados às espécies que são introduzidas na União através dessas vias.

Justificação

Todo o processo tem de ser coerente: os Estados-Membros não podem desenvolver planos de ação até a lista de espécies invasoras estar adotada. Também se propõe uma prorrogação do prazo para a realização da análise, uma vez que o prazo original pode não ser realista. Foram também introduzidas alterações semelhantes nos artigos 11.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O mais tardar até [3 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir], cada Estado-Membro deve criar e aplicar um plano de ação para controlar as vias prioritárias que identificou em conformidade com o disposto no n.º 1. Esse plano de ação deve incluir um calendário de ação e descrever as medidas a adotar para controlar as vias prioritárias e prevenir a introdução e a propagação não intencionais de espécies exóticas invasoras na União e no ambiente.

2. No prazo de três anos a contar da adoção da lista referida no artigo 4.º, n.º 1, cada Estado-Membro deve criar e aplicar um plano de ação para controlar as vias prioritárias que identificou em conformidade com o disposto no n.º 1. Esse plano de ação deve incluir um calendário de ação e descrever as medidas a adotar para controlar as vias prioritárias e prevenir a introdução e a propagação não intencionais de espécies exóticas invasoras na União e no ambiente.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O plano de ação referido no n.º 2 deve incluir, no mínimo, as seguintes medidas concebidas com base numa análise de custos e benefícios:

3. O plano de ação referido no n.º 2 deve incluir, inter alia, medidas que, se for caso disso, englobem ações regulamentares ou voluntárias e códigos de boas práticas, com o objetivo de:

(a) medidas de sensibilização;

(a) sensibilizar;

(b) medidas regulamentares para minimizar a contaminação de mercadorias, produtos, veículos e equipamentos por espécies exóticas invasoras, incluindo medidas para combater o transporte de espécies exóticas invasoras provenientes de países terceiros;

(b) minimizar o risco de introdução de espécies exóticas invasoras como viajantes indesejados no transporte de produtos e mercadorias e na circulação de veículos e equipamentos, incluindo medidas para combater o transporte de espécies exóticas invasoras provenientes de países terceiros;

(c) medidas regulamentares destinadas a assegurar inspeções adequadas nas fronteiras da União, além dos controlos oficiais nos termos do artigo 13.º;

(c) assegurar inspeções adequadas nas fronteiras da União, além dos controlos oficiais nos termos do artigo 13.º;

(d) as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios.

 

Justificação

As medidas inseridas nos planos de ação relativos às vias devem ser as mais adequadas, não devendo limitar-se a medidas regulamentares. Não é adequado vincular a União Europeia a uma convenção que foi assinada por apenas quatro Estados-Membros. Além disso, a água de lastro é apenas uma de muitas vias, pelo que não é correto destacá-la. As medidas inseridas nos planos de ação relativos às vias devem ser as mais adequadas, não devendo limitar-se, por exemplo, a medidas regulamentares.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar até [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir], os Estados‑Membros devem criar um sistema oficial de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência no ambiente de espécies exóticas invasoras, através de vigilância, controlo ou outros procedimentos, com o intuito de evitar a propagação de espécies exóticas invasoras na União.

1. No prazo de 18 meses a contar da adoção da lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os Estados-Membros devem criar um sistema oficial de vigilância para a recolha e o registo de informações sobre a ocorrência no ambiente de espécies exóticas invasoras, através de vigilância, controlo ou outros procedimentos, com o intuito de confirmar a ausência, detetar a primeira chegada ou evitar a propagação de espécies exóticas invasoras na União.

Justificação

A redação proposta reflete melhor os objetivos do sistema de vigilância. É importante registar a ausência de uma determinada espécie, como parte da vigilância, porque isso pode ajudar a calcular as probabilidades de uma espécie estar, de facto, presente, embora não tenha sido detetada.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 12  – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros devem introduzir um requisito de notificação para os proprietários de animais de companhia para fins não comerciais e que pertencem às espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir], os Estados‑Membros devem criar estruturas plenamente funcionais para a execução dos controlos oficiais de animais e plantas, incluindo as respetivas sementes, ovos ou propágulos, introduzidos na União, necessários para prevenir a introdução intencional na União de espécies exóticas que suscitam preocupação.

1. No prazo de 12 meses a contar da adoção da lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os Estados-Membros devem criar estruturas plenamente funcionais para a execução dos controlos oficiais e capacidade de vigilância de animais e plantas, incluindo as respetivas sementes, ovos, fases de desenvolvimento ou propágulos, introduzidos na União, necessários para prevenir a introdução intencional na União de espécies exóticas que suscitam preocupação.

 

Justificação

É importante mencionar as fases de desenvolvimento, especialmente no que toca às larvas, ninfas ou pupas dos invertebrados ou aos embriões dos vertebrados, bem como aos ciclos ontogenéticos dos anfíbios ou dos peixes.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 13  – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. As autoridades de controlo fronteiriço dos Estados-Membros devem manter um registo das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros relativamente às quais tenham recebido informações, conforme definido no artigo 10.º, n.º 2, e que sejam encontradas durante os seus controlos.

Justificação

É importante que as informações relativas à deteção de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros não se percam.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os Estados-Membros devem elaborar orientações e programas de formação para facilitar a identificação e deteção de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, através da cooperação entre todas as autoridades envolvidas nas verificações referidas no n.º 2. Os programas de formação destinados às autoridades aduaneiras devem incluir informações sobre o preenchimento do Documento Administrativo Único no qual é feita a declaração aduaneira.

7. Com base nas melhores práticas, a Comissão, em conjunto com os Estados‑Membros devem elaborar orientações e programas de formação para facilitar a identificação e deteção de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, e, na medida do possível, nos Estados-Membros, através da cooperação entre todas as autoridades envolvidas nas verificações referidas no n.º 2.

Justificação

É importante incluir informações, na medida do possível, sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros, dado que estas são as espécies mais prováveis de, no futuro, se tornarem espécies que suscitam preocupação na União, tendo demonstrado o seu impacto como espécies exóticas invasoras.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Na aplicação das medidas de erradicação, os Estados-Membros devem garantir que os métodos utilizados são eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente, e garantir que os animais em causa são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários.

2. Na aplicação das medidas de erradicação, os Estados-Membros devem garantir que os métodos utilizados são eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente, e garantir que tanto os animais em causa, como os outros, são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários.

Justificação

Trata-se de garantir que também é dada a devida atenção aos outros animais.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. Os pedidos de derrogação devem basear-se em provas científicas sólidas e apenas devem ser apresentados caso sejam cumpridas as condições seguintes:

2. Os pedidos de derrogação devem basear-se em provas científicas sólidas e apenas devem ser apresentados caso seja cumprida pelo menos uma das condições seguintes:

Justificação

As justificações enumeradas para derrogações da necessidade de empreender erradicações rápidas são separadas e não cumulativas. Desde que uma seja cumprida, e não necessariamente todas, pode ser concedida uma derrogação.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) os métodos de erradicação não estão disponíveis ou estão disponíveis mas têm impactos negativos muito graves na saúde humana ou no ambiente.

(c) os métodos de erradicação não estão disponíveis ou estão disponíveis mas têm impactos negativos muito graves na saúde humana, no ambiente ou noutras espécies.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) uma espécie exótica invasora que suscita preocupação não tem importantes efeitos negativos a nível transfronteiriço.

Justificação

Se os Estados-Membros solicitarem uma derrogação para um determinado tipo de espécie, os efeitos negativos dessa derrogação para os Estados-Membros (vizinhos) devem ser excluídos.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar 12 meses após a inclusão de espécies exóticas invasoras na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os Estados-Membros devem implementar medidas de gestão para essas espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na UE e que os Estados-Membros considerem estar propagadas em grande escala no seu território, de modo a que sejam minimizados os seus impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na saúde humana e na economia. Essas medidas de gestão devem basear-se num análise dos custos e benefícios e incluir as medidas de recuperação referidas no artigo 18.º.

1. O mais tardar 12 meses após a inclusão de espécies exóticas invasoras na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os Estados-Membros devem implementar medidas de gestão para essas espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na UE e que os Estados-Membros considerem estar propagadas em grande escala no seu território, de modo a que sejam minimizados os seus impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na saúde humana e na economia. Essas medidas de gestão devem incluir uma análise dos custos e benefícios, tendo em conta o impacto no ambiente, e também as medidas de recuperação referidas no artigo 18.º.

Justificação

A palavra «incluir» oferece mais flexibilidade aos Estados-Membros para definir as medidas de gestão adequadas. Não é suficiente nem adequado limitar as decisões apenas a aspetos económicos (considere-se por exemplo o caso da Heracleum mantegazzianum, uma erva daninha gigante).

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As medidas de gestão devem consistir em ações físicas, químicas ou biológicas destinadas à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora. Sempre que necessário, as medidas de gestão devem incluir as medidas aplicadas ao ecossistema recetor, destinadas a reforçar a sua resiliência a invasões atuais e futuras.

2. As medidas de gestão devem consistir em ações físicas, químicas ou biológicas letais ou não letais destinadas à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora. Sempre que necessário, as medidas de gestão devem incluir as medidas aplicadas ao ecossistema recetor, destinadas a reforçar a sua resiliência a invasões atuais e futuras.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O sistema de vigilância previsto no artigo 12.º deve ser concebido e utilizado para controlar a eficácia das medidas de erradicação, controlo ou confinamento das populações na minimização dos impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na saúde humana ou na economia.

4. O sistema de vigilância previsto no artigo 12.º deve ser concebido e utilizado para controlar a eficácia das medidas de erradicação, controlo ou confinamento das populações na minimização dos impactos na biodiversidade, nos serviços ecossistémicos, na saúde humana ou na economia. O controlo deve também avaliar o impacto no bem-estar das espécies em causa e o impacto nas outras espécies.

Justificação

O controlo pode contribuir para um maior aperfeiçoamento das medidas de gestão.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Se o controlo considerar que as medidas de erradicação, controlo ou confinamento das populações são ineficazes para minimizar os impactos, como referido no n.º 4, deve ser realizada uma análise à possibilidade de alterar ou pôr fim a essas medidas.

Justificação

Se uma medida for considerada ineficaz, tem de ser realizada uma avaliação para determinar se essa medida deve ser alterada ou concluída para evitar a utilização desnecessária de recursos, bem como impactos inconsequentes.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Sempre que existir um risco significativo de uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União se propagar a um Estado-Membro vizinho, os Estados‑Membros onde a espécie está propagada em grande escala devem notificar de imediato os Estados-Membros vizinhos e a Comissão. Sempre que necessário, os Estados-Membros em causa devem estabelecer medidas de gestão aprovadas em conjunto. Nos casos em que a propagação também possa afetar países terceiros, os Estados-Membros afetados devem considerar a necessidade de informar os países terceiros em causa.

5. Sempre que existir um risco significativo de uma espécie exótica invasora que suscita preocupação na União se propagar a um Estado-Membro vizinho, os Estados-Membros onde a espécie está propagada em grande escala devem notificar de imediato os Estados-Membros vizinhos e a Comissão. Sempre que necessário, os Estados-Membros em causa devem estabelecer medidas de gestão aprovadas em conjunto. Nos casos em que a propagação também possa afetar países terceiros, os Estados‑Membros afetados devem informar os países terceiros em causa.

Justificação

Informar os países terceiros em causa é também do interesse dos Estados-Membros da UE e está em consonância com o objetivo da regulamentação, ou seja, evitar a propagação de espécies exóticas invasoras.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 18.º

Artigo 18.º

Recuperação dos ecossistemas danificados

Recuperação dos ecossistemas danificados

1. Os Estados-Membros devem adotar medidas de recuperação proporcionadas para apoiar a recuperação de um ecossistema degradado, danificado ou destruído por espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União.

1. Os Estados-Membros devem adotar medidas de recuperação adequadas para apoiar a recuperação de um ecossistema degradado, danificado ou destruído por espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, exceto se a análise dos custos e benefícios demonstrar, com base em dados disponíveis e com razoável certeza, que os custos serão excecionalmente elevados e desproporcionados face aos benefícios da recuperação.

2. As medidas de recuperação referidas no n.º 1 devem incluir, pelo menos, as seguintes medidas:

2. As medidas de recuperação referidas no n.º 1 devem incluir, pelo menos, as seguintes medidas:

(a) medidas para reforçar a capacidade de um ecossistema exposto a perturbações para resistir, absorver, adaptar-se e recuperar dos efeitos das perturbações;

(a) medidas para reforçar a capacidade de um ecossistema exposto a perturbações para resistir, absorver, adaptar-se e recuperar dos efeitos das perturbações;

(b) medidas que garantam a prevenção de nova invasão após uma campanha de erradicação.

(b) medidas que apoiem a prevenção de nova invasão após uma campanha de erradicação.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 18.º-A

 

Responsabilidade

 

1. Com base no princípio do «poluidor-pagador», tendo em vista a prevenir e reparar danos nos ecossistemas causados por espécies exóticas invasoras, os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que o operador (pessoa singular ou coletiva, pública ou privada), que se apurou ser responsável pela introdução ou propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, de forma intencional ou negligente, é responsabilizado e contribui substancialmente para os custos de recuperação.

 

2. A responsabilidade pela recuperação por parte do operador que se apurou ser responsável pela introdução ou propagação de espécies exóticas invasoras, de forma intencional ou negligente, deve continuar até que a espécie seja efetivamente removida e o ecossistema recuperado.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) a distribuição das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União presentes no seu território;

(b) a distribuição das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União presentes no seu território e nas suas águas marinhas, incluindo informação sobre padrões migratórios ou reprodutivos;

Justificação

Estes dados contribuem para informar os outros Estados-Membros sobre o risco potencial causado por determinadas espécies exóticas marinhas invasoras.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 alínea (e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) dados relacionados com as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e nos Estados‑Membros nos termos do artigo 10.º, n.º 2, importadas ou em trânsito na União.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) o modelo das autorizações referidas no artigo 8.º.

(f) o modelo e o número das autorizações referidas no artigo 8.º, n.º 2 e os resultados das inspeções referidas no artigo8.º, n.º 4-A.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) o custo da aplicação do regulamento.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – alínea f-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B) medidas adotadas para informar o público sobre a presença de espécies exóticas e quaisquer ações que os cidadãos tenham sido convidados a empreender.

Justificação

Os cidadãos têm, em muitos casos, um papel a desempenhar para prevenir uma maior propagação de espécies exóticas. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros adotem medidas para informar o público.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) No prazo de 5 anos a contar de [data de adoção], a Comissão deve avaliar a eficácia do atual regulamento, incluindo a lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os planos de ação referidos no artigo 11.º, n.º 3, o sistema de vigilância, os controlos fronteiriços, a obrigação de erradicação e as obrigações de gestão, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que poderá ser acompanhado de propostas para a sua alteração, incluindo alterações à lista referida no artigo 4.º, n.º 1.

(3) 3. No prazo de 5 anos a contar de [data de adoção], a Comissão deve avaliar a eficácia do atual regulamento, incluindo a lista referida no artigo 4.º, n.º 1, os planos de ação referidos no artigo 11.º, n.º 3, o sistema de vigilância, os controlos fronteiriços, a obrigação de erradicação e as obrigações de gestão, assim como a adequação do financiamento da execução, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que poderá ser acompanhado de propostas para a sua alteração, incluindo alterações à lista referida no artigo 4.º, n.º 1 e que, com base num exame da conjuntura financeira, deve apresentar uma proposta relativa ao apoio financeiro da União Europeia no próximo ciclo financeiro.

Justificação

Não existe uma fonte de financiamento disponível para auxiliar na aplicação das disposições do regulamento que tenha sido especialmente concebida para o efeito, apesar de, com base nas estimativas publicadas até à data, o custo da luta contra espécies exóticas invasoras a nível da UE seja de 12 mil milhões de EUR por ano. É, por isso, extremamente importante que a avaliação após cinco anos também abranja os aspetos financeiros e que o relatório a apresentar ao Parlamento e ao Conselho inclua uma proposta relativa aos desenvolvimentos do financiamento, o qual poderá, então, ser devidamente aplicado aquando da preparação e negociação do próximo ciclo financeiro.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 20 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Mecanismo de apoio à informação

Sistema de apoio à informação

Justificação

A utilização de «sistema» em vez de «mecanismo» é preferível e evita confusão com o mecanismo de suporte de dados referido no n.º 2 deste artigo.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve estabelecer gradualmente um mecanismo de apoio à informação destinado a facilitar a aplicação do presente regulamento.

1. A Comissão deve estabelecer, no prazo de 12 meses a contar da adoção da lista referida no artigo 4.º, n.º 1, um sistema de apoio à informação destinado a facilitar a aplicação do presente regulamento.

Justificação

O sistema de apoio à informação é uma parte essencial do suporte TI de todo o processo e, logo, tem de ser implementado numa perspetiva de conjunto e num prazo específico.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Numa fase inicial, o sistema deve incluir um mecanismo de suporte de dados para a interligação dos sistemas de dados existentes sobre espécies exóticas invasoras, dando particular atenção às informações sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, de modo a facilitar a comunicação de informações em conformidade com o artigo 19.º.

2. O sistema deve incluir um mecanismo de suporte de dados para a interligação dos sistemas de dados existentes sobre espécies exóticas invasoras, dando particular atenção às informações sobre as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, de modo a facilitar a comunicação de informações em conformidade com o artigo 19.º.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Numa segunda fase, o mecanismo de suporte de dados referido no n.º 2 deve tornar-se num instrumento que ajude a Comissão a processar as notificações relevantes exigidas no artigo 14.º, n.º 2.

3. O mecanismo de suporte de dados referido no n.º 2 deve tornar-se num instrumento que ajude a Comissão a processar as notificações relevantes exigidas no artigo 14.º, n.º 2.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Numa terceira fase, o mecanismo de suporte de dados referido no n.º 2 deve tornar-se num mecanismo para o intercâmbio de informações sobre outros aspetos da aplicação do presente regulamento.

4. O sistema de suporte à informação referido no n.º 1 deve incluir um mecanismo para o intercâmbio de informações sobre outros aspetos da aplicação do presente regulamento, em especial no que toca à deteção precoce e à erradicação rápida de espécies exóticas invasoras.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. A Comissão pode confiar, em parte ou na íntegra, as atividades do sistema de apoio à informação à Agência Europeia do Ambiente, tendo em conta a eficiência de custos decorrente de confiar essas tarefas e o impacto que terá na estrutura governativa e nos recursos financeiros e humanos do organismo.

Justificação

Um sistema centralizado de informações coordenado é fundamental para o êxito das medidas propostas e a Comissão deve utilizar todos os recursos disponíveis para apoiar o trabalho de execução, incluindo em especial os conhecimentos especializados muito relevantes da Agência Europeia do Ambiente. O pessoal deve ser afetado consoante as necessidades, tendo evidentemente em conta a eficácia em termos de custos da delegação de tarefas.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 21

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 21.º

Artigo 21.º

Participação pública

Participação pública e dos intervenientes

1. Sempre que forem estabelecidos planos de ação em conformidade com o artigo 11.º e previstas medidas em conformidade com o artigo 17.º, os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público a oportunidade efetiva de participar suficientemente cedo na preparação, na alteração ou na revisão desses planos e medidas, utilizando as disposições já determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/35/CE.

1. Sempre que forem estabelecidos planos de ação em conformidade com o artigo 11.º e previstas medidas em conformidade com o artigo 17.º, os Estados-Membros devem assegurar que seja dada ao público e aos intervenientes a oportunidade efetiva de participar suficientemente cedo na preparação, na alteração ou na revisão desses planos e medidas, utilizando as disposições já determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.º, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2003/35/CE.

 

1-A. A Comissão deve assegurar uma participação equilibrada de representantes dos Estados-Membros e de outras partes interessadas, incluindo intervenientes relevantes, nas questões relacionadas com a execução do presente regulamento, nomeadamente na elaboração e atualização da lista referida no artigo 4. º , n.º 1, bem como na adoção de medidas de emergência em conformidade com o artigo 9 .º, n.º 4. As partes interessadas reúnem-se num Fórum de Consulta. A Comissão deve igualmente usar o fórum para promover o intercâmbio de informação no que toca à distribuição das espécies e às possibilidades de gestão, e, nomeadamente, métodos de controlo sem crueldade.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.º-A

 

Fórum Científico

 

1. A Comissão deve criar um Fórum Científico enquanto organismo especializado. Este fórum deve aconselhar a Comissão e o comité referido no artigo 22.º sobre qualquer assunto científico ou técnico relacionado com a aplicação do presente regulamento, em particular no que se refere aos artigos 4.º e 5.º, ao artigo 9.º, n.º 4, e ao artigo 16.º. O Fórum Científico deve, em particular:

 

(a) fazer recomendações sobre as espécies que podem ser consideradas para avaliação de risco, com vista a uma possível inclusão na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, à luz do risco real ou potencial de se tornarem invasoras na União; consultar o Fórum Científico antes de propor qualquer remoção de uma espécie da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União; e

 

(b) a pedido, realizar avaliações de risco.

 

2. O Fórum Científico é presidido pela Comissão. Este fórum é composto por representantes da comunidade científica nomeados pelos Estados-Membros com base na sua experiência e especialização pertinentes para a execução das tarefas especificadas no n.º 1. O número de membros do Fórum Científico será determinado de acordo com as necessidades e tendo em conta a distribuição geográfica, que deve refletir a diversidade de problemas e abordagens científicas na União.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 23

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 23.º

Artigo 23.º

Exercício da delegação

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, é concedida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 1, no artigo4.º, n.º 1-B e no artigo 5.º, n.º 2, é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do referido período de cinco anos. A delegação de poderes é prorrogada tacitamente por períodos de igual duração, exceto se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuser a tal prorrogação, pelo menos três meses antes do final de cada período.

3. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 1-B, e no artigo 5.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica tal facto simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica tal facto simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

5. Os atos delegados adotados em aplicação do artigo 4.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 1-B, e no artigo 5.º, n.º 2, do presente regulamento só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 24

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 24.º

Artigo 24.º

Sanções e medidas administrativas

Sanções e medidas administrativas

1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às medidas e sanções administrativas aplicáveis às infrações ao presente regulamento. Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento. As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às medidas e sanções administrativas aplicáveis às infrações ao presente regulamento. Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento. As medidas e sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

 

1-A. Sem prejuízo dos seus poderes de supervisão, as autoridades competentes devem poder impor, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas:

 

(a) uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva responsável pela infração que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

 

(b) uma injunção destinada a confiscar a espécie exótica invasora não conforme em causa que suscita preocupação na União;

 

(c) uma proibição temporária de uma atividade;

 

(d) a retirada, a título definitivo, de uma autorização a uma atividade;

 

(e) sanções pecuniárias administrativas;

 

(f) uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que adote medidas corretivas e/ou contribua para satisfazer os custos das medidas de recuperação, ou as duas coisas.

 

1-B. Ao determinar o tipo de medidas e sanções administrativas, as autoridades competentes devem ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente:

 

(a) a gravidade e duração da infração;

 

(b) o grau de envolvimento da pessoa responsável pela invasão;

 

(c) o proveito que a pessoa singular ou coletiva retira da infração;

 

(d) os danos ambientais, sociais e económicos provocados pela infração;

 

(e) o nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente;

 

(f) infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável.

 

(g) o impacto económico dos danos causados e o princípio de que o poluidor deve pagar.

 

1-C. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes em conformidade com o presente artigo são passíveis de recurso.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 25

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 25.º

Suprimido

Poderes sancionatórios

 

1. As autoridades competentes devem ter o poder de impor medidas e sanções administrativas às pessoas singulares ou coletivas que não cumpram as disposições do presente regulamento.

 

2. Sem prejuízo dos seus poderes de supervisão, as autoridades competentes devem ter o poder de impor, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas:

 

(a) uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva responsável pela infração que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

 

(b) uma injunção destinada a confiscar a espécie exótica invasora não conforme em causa que suscita preocupação na União;

 

(c) uma proibição temporária de uma atividade;

 

(d) a retirada de uma autorização a título definitivo a uma atividade;

 

(e) sanções pecuniárias administrativas;

 

3. Ao determinar o tipo de medidas e sanções administrativas, as autoridades competentes devem ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente:

 

(a) a gravidade e duração da infração;

 

(b) o grau de envolvimento da pessoa responsável pela invasão;

 

(c) o proveito que a pessoa singular ou coletiva retira da infração;

 

(d) os danos ambientais, sociais e económicos provocados pela infração;

 

(e) o nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente;

 

(f) infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável.

 

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões tomadas pelas autoridades competentes em conformidade com o presente artigo são passíveis de recurso.

 

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas c) e f), os proprietários de animais de companhia mantidos para fins não comerciais e que pertencem às espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, devem ser autorizados a manter os seus animais de companhia até à morte natural dos mesmos, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

1. Em derrogação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas c) e f), os proprietários de animais de companhia mantidos para fins não comerciais e que pertencem às espécies incluídas na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, devem ser autorizados a manter os seus animais de companhia até à morte natural dos mesmos, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) as autoridades competentes tenham sido informadas;

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) os espécimes são marcados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea d);

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Caso os proprietários não comerciais não possam garantir o cumprimento das condições previstas no n.º 1, os Estados‑Membros devem oferecer-lhes a possibilidade de terem os seus espécimes retirados, devendo ser respeitado o bem‑estar dos animais aquando do seu manuseamento.

3. Caso os proprietários não comerciais não possam cumprir os requisitos do n.º 1, os Estados-Membros devem remover os espécimes, garantindo que estes são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários.

Justificação

A presente alteração é necessária para evitar que os proprietários guardar os seus animais de companhia sempre que não possam cumprir os requisitos do n.º 1 para os proteger contra a fuga ou a libertação.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os espécimes a que se refere o n.º 3 podem ser mantidos pelas entidades referidas no artigo 8.º ou em instalações criadas especialmente para o efeito.

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os operadores comerciais que mantenham unidades populacionais de espécimes de espécies exóticas invasoras adquiridos antes da sua inclusão na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, devem ser autorizados, por um período máximo de dois anos após a inclusão da espécie nessa lista, a manter e transportar espécimes vivos, ou partes reprodutíveis dessas espécies, para venda ou doação destinadas às entidades de investigação ou de conservação ex situ referidas no artigo 8.º, desde que os espécimes sejam mantidos ou transportados em espaços confinados e sejam aplicadas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível, ou a abater os espécimes para escoar as suas unidades populacionais.

1. Os operadores comerciais que mantenham unidades populacionais de espécimes de espécies exóticas invasoras adquiridos antes da sua inclusão na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, devem ser autorizados, por um período máximo de 12 meses após a inclusão da espécie nessa lista, a manter e transportar espécimes vivos, ou partes reprodutíveis, para venda ou doação, desde que os espécimes sejam mantidos ou transportados em espaços confinados e sejam aplicadas as medidas apropriadas para que a sua reprodução ou fuga não seja possível, ou a eliminar de forma humana os espécimes para escoar as suas unidades populacionais.

Justificação

Existe o risco de que, ao restringir a venda de unidades populacionais pré-regulamento a entidades de conservação ex situ, os comerciantes se confrontem com uma desvalorização. Como solução de compromisso, essa restrição é levantada, mas o prazo para venda é reduzido para 12 meses. Além disso, a expressão «abater» não é adequada neste contexto uma vez que é muitas vezes utilizada para se referir à occisão de animais para a produção de alimentos ou de peles com pelo; deve ser substituída por «eliminar de forma humana».

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As espécies exóticas são transportadas para fora da sua área de distribuição natural através de barreiras ecológicas por ação humana direta ou indireta. Algumas destas espécies não conseguem adaptar‑se ao novo ambiente e morrem rapidamente, mas outras conseguem sobreviver, reproduzir‑se e propagar‑se.

As espécies exóticas invasoras são as espécies cuja introdução ou propagação foi considerada uma ameaça à biodiversidade e aos serviços ecossistémicos ou que têm um impacto negativo no ambiente, na saúde humana e no desenvolvimento socioeconómico. As espécies exóticas invasoras incluem animais, plantas, fungos e microrganismos e afetam o território continental e as massas de água da UE, bem como mares e ilhas.

Somente 11 % das mais de 12 000 espécies exóticas registadas na Europa têm um impacto na biodiversidade e nos ecossistemas, ao passo que 13 % têm algum tipo de impacto económico.

Contudo, os seus efeitos na biodiversidade são significativos e as espécies exóticas invasoras são consideradas o segundo fator mais importante de perda de biodiversidade, só superadas pela perda de habitat, sendo reconhecidamente uma das principais causas de extinção de espécies.

Quanto aos impactos sociais e económicos, as espécies exóticas invasoras podem ser vetores de doenças ou provocar diretamente problemas de saúde (por exemplo: asma, dermatite, alergias). As espécies exóticas invasoras conseguem destruir infraestruturas e instalações recreativas, prejudicar a silvicultura ou causar perdas agrícolas.

Prevê-se um aumento das invasões biológicas na Europa. As estimativas baseadas em dados fiáveis disponíveis revelam que o número de espécies exóticas invasoras de taxonomias modelo, de tipos de habitat ou de partes de continentes em causa aumentou 76 % na Europa nos últimos 35 anos.

A tendência atual relacionada com o estabelecimento de novas espécies indica que o problema está longe de estar controlado, esperando‑se um aumento dos impactos na biodiversidade devido ao crescente número de espécies envolvidas e à crescente vulnerabilidade dos ecossistemas a invasões, resultantes de outras pressões, tais como perda de habitat, degradação, fragmentação, sobre-exploração e alterações climáticas.

Estima‑se que as espécies exóticas invasoras custaram à UE, no mínimo, 12 mil milhões de euros por ano nos últimos 20 anos, e os custos associados aos danos causados continuam a aumentar. Os custos para impedir a disseminação, regulamentar e erradicar as espécies invasoras na UE variam entre os 40 e os 100 milhões de euros por ano.

Contexto da proposta

As espécies exóticas invasoras constituem um tópico prioritário ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade Biológica com uma meta específica pós-Nagoya (Meta de Aichi para a Biodiversidade n.º 9), segundo a qual «Até 2020, devem ser identificadas e objeto de prioridade as espécies exóticas invasoras e respetivas vias de introdução, devem ser controladas ou erradicadas as espécies prioritárias e devem ser criadas medidas para gerir as vias de introdução a fim de evitar a sua introdução e estabelecimento».

Em 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho «Ambiente» apoiaram veementemente o desenvolvimento de uma estratégia da UE em matéria de espécies exóticas invasoras.

As espécies exóticas invasoras são um dos dez objetivos prioritários do Plano de Ação em matéria de Biodiversidade e também a quinta meta da estratégia da UE para 2020 em matéria de biodiversidade que visa garantir uma resposta abrangente e coordenada ao nível da UE para impedir e controlar a introdução e a propagação de espécies exóticas invasoras nocivas na UE.

Ao abrigo da nova estratégia em matéria de biodiversidade, a Comissão deveria propor um instrumento legislativo específico até 2012 para dar resposta aos desafios comuns associados às espécies exóticas invasoras na UE.

Proposta da Comissão

No dia 9 de setembro de 2013, a Comissão Europeia publicou a proposta legislativa sobre a prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.

Anteriormente, a Comissão já concluíra que um instrumento legislativo de base seria a única opção útil para dar uma resposta eficaz à questão das espécies exóticas invasoras. Tal foi confirmado pela avaliação de impacto. Consequentemente, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento. De modo a garantir a sua eficácia, seria combinado com uma obrigação de erradicação rápida das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União estabelecidas recentemente.

Esta opção obriga os Estados­Membros a agirem imediatamente e a partilharem informações. São possíveis derrogações, se aprovadas pela Comissão.

O elemento central do projeto de proposta é uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, cujo impacto negativo requer uma ação concertada a nível da União. Esta lista será estabelecida pela Comissão em colaboração com os Estados­Membros. As espécies que constam da lista de espécies que suscitam preocupação na União serão proibidas, com poucas exceções. Os Estados­Membros terão de tomar medidas para garantir que estas espécies não são introduzidas, comercializadas, mantidas, reproduzidas ou libertadas na UE. As espécies em causa podem causar danos em toda a União ou somente em partes da União, mas a gravidade do seu impacto justifica que seja solicitado o apoio dos demais Estados­Membros da UE.

A Comissão propõe que a lista de espécies que suscitam preocupação na UE seja inicialmente limitada a 50 espécies, com vista a centrar os esforços nas espécies mais perigosas e a conferir suficiente segurança regulamentar para os Estados­Membros criarem as estruturas de gestão necessárias.

A proposta prevê igualmente um sistema de alerta precoce. Os Estados­Membros terão de alertar imediatamente a Comissão e os restantes Estados­Membros caso identifiquem o aparecimento repentino de espécies exóticas invasoras no seu território, de modo a travar a sua propagação.

Caso uma espécie incluída na lista de espécies que suscitam preocupação na UE já se encontre presente em alguns Estados­Membros, esses Estados­Membros terão de tomar medidas para erradicar ou gerir as referidas espécies e garantir que são mantidas sob controlo.

Propostas do relator

O relator concorda com a Comissão relativamente à proposta ter por base três princípios-chave:

•   PREVENÇÃO

A prevenção visa reduzir o número de novas espécies exóticas invasoras que entram na UE, evitando dessa forma o aumento das ameaças à biodiversidade e dos impactos negativos para a sociedade e a economia.

•   DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES

A definição de prioridades permite agir eficientemente ao concentrar os recursos nas piores espécies exóticas invasoras, ou seja, onde se podem obter maiores benefícios para a biodiversidade e para a sociedade e a economia.

•   COORDENAÇÃO

Agir de forma coerente e coordenada em toda a UE permite aumentar a eficácia das ações a nível da UE, ou seja, evitando que as ações realizadas num Estado-Membro sejam prejudicadas por falta de ação noutro Estado-Membro.

O relator acolhe com satisfação a proposta da Comissão, mas considera que existem alguns aspetos que precisam de ser alterados.

As principais alterações propostas no projeto de relatório

•   Limitação do número de espécies que constam da lista

A limitação de 50 espécies exóticas invasoras proposta, com opção de revisão somente após cinco anos, é uma lacuna grave da proposta. A limitação de 50 espécies não consta da avaliação de impacto, sendo que a síntese da avaliação de impacto refere que «é impossível saber de antemão quantas e quais são as invasões que precisam de ser combatidas, e quais e quantas são as espécies que serão incluídas na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na UE».

O número de espécies exóticas invasoras que se estabelecem na Europa deve ser minimizado e há que tomar medidas para reduzir o impacto, pelo menos, das piores espécies exóticas invasoras para níveis aceitáveis. Contudo, não existe meta quantitativa para este indicador.

A comunidade científica concorda que limitar a aplicação do presente regulamento a uma lista restrita de 50 espécies, como é proposto, não tem qualquer base científica e conduzirá certamente ao incumprimento por parte da UE da Meta de Aichi para a Biodiversidade n.º 9. Esta limitação deve ser eliminada e o sistema substituído por um que seja flexível, rápido e possa ser atualizado sempre que for necessário.

•   Criação e atualização da lista de espécies exóticas invasoras

A lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União deve constar de um anexo ao ato de base devido à sua importância fulcral e à estreita ligação ao âmbito do ato. Além disso, anexar a lista ao ato de base proporciona maior clareza jurídica do que uma lista apresentada isoladamente. Da mesma forma, o processo utilizado para criar e atualizar a lista deve ser através de atos delegados e não de atos de execução.

•   Espécies endógenas em algumas partes da Europa, mas invasoras noutras

As medidas de cooperação a nível da União podem ser benéficas para dar resposta a espécies específicas que são invasoras nalgumas partes do território da União, independentemente do facto de essas espécies serem endógenas noutra parte da União ou serem introduzidas na União vindas de fora. O efeito de uma listagem exaustiva de todas as espécies invasoras, sejam elas endémicas a qualquer parte da UE ou não, significa que todos os Estados­Membros teriam de considerar qual o nível de ação cooperativa necessário ou justificado para impedir ou gerir quaisquer impactos.

•   Espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados­Membros (ação voluntária)

É útil possibilitar a ação a nível dos Estados­Membros no que toca a espécies exóticas invasoras que não constam da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na UE, mas para as quais os Estados­Membros consideram que os danos decorrentes da sua libertação, embora não totalmente determinados, possam ser significativos. A decisão de saber se uma espécie exótica pode ser considerada como uma espécie que suscita preocupação no Estado-Membro caberá a cada Estado-Membro. A única obrigação daqui decorrente é que os Estados­Membros introduzam um sistema de licenças para a libertação para o ambiente de espécies que eles próprios consideram que suscitam preocupação.

•   As regras mais rigorosas possíveis

Consciente de que os recursos limitados podem impossibilitar a execução de algumas medidas, o sistema tem de ser concebido de modo a contemplar a flexibilidade, sempre que possível, e a reconhecer o facto de os Estados­Membros já estarem a agir para combater as espécies exóticas invasoras. Por conseguinte, o relator pretende garantir que os Estados­Membros podem criar ou manter medidas mais rigorosas.

•   Derrogações

A finalidade e o efeito das derrogações da maior parte, mas não de todas, das restrições e obrigações é permitir variações regionais na justificação e necessidade de qualquer tipo de ação para impedir o estabelecimento ou a propagação das espécies, permitindo aos Estados­Membros darem prioridade às ações adequadas às condições dos respetivos territórios e, desta forma, reduzirem as implicações em termos de custos numa base biogeográfica.

•   Sistema de apoio à informação

O relator acredita que o sistema de apoio à informação é uma pré-condição para a execução bem‑sucedida do regulamento e que este sistema necessita de ser criado no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O sistema também pode beneficiar dos conhecimentos especializados relevantes da Agência Europeia do Ambiente.

•   Participação pública

As disposições relativas à participação do público devem ser reforçadas, uma vez que uma participação efetiva permitiria ao público exprimir, e ao decisor tomar em consideração, as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentado assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público relativamente às questões ambientais e para o seu apoio face às decisões tomadas.

•   Fórum científico

Considerando a grande abrangência do presente regulamento, é importante criar um organismo científico/técnico especializado que apoie o processo de tomada de decisão com conhecimentos especializados.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (24.1.2014)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
(COM(2013)0620 – C7‑0264/2013 – 2013/0307(COD))

Relatora de parecer: Catherine Bearder

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A relatora congratula-se com a proposta de regulamento da Comissão, há muito esperada, relativa à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, a fim de criar um quadro jurídico que englobe os princípios da prevenção, deteção precoce, erradicação rápida e gestão e controlo a longo prazo. Estes princípios garantirão a administração da inestimável biodiversidade da Europa nos próximos anos, estando a UE numa posição perfeita para coordenar as ações neste domínio. As 12 000 espécies de animais e plantas que se estima existirem na UE e que não ocorrem naturalmente são o resultado de ações deliberadas e acidentais.

A relatora partilha do ponto de vista da Comissão de que uma firme abordagem coordenada à gestão e ao controlo de espécies exóticas invasoras é a melhor forma de garantir a proteção da nossa preciosa biodiversidade e de minimizar os prejuízos económicos, ambientais e ecológicos potencialmente devastadores, que podem ocorrer com a introdução intencional e não-intencional de espécies exóticas invasoras, atualmente estimados em 12 mil milhões de euros por ano em prejuízos e perdas de produção.

A relatora aprecia o facto de a proposta de regulamento abordar as consequências ambientais, mas também o resultante impacto social e económico considerável da introdução de espécies exóticas invasoras na UE. Contudo, considera que a limitação da lista de espécies ativamente vigiadas a 50 é desnecessariamente restritiva e contrária ao alcance global necessário para resolver verdadeiramente o problema colocado pelas espécies exóticas invasoras. Esta limitação não é coerente com a avaliação do impacto realizada. Por esse motivo, a amplificação do termo «espécies» para «grupo taxonómico» impedirá a simples troca de uma espécie da lista das espécies que suscitam preocupação na União por uma semelhante, mas não listada, que pertença ao mesmo grupo taxonómico.

O comércio legal de animais de companhia e géneros alimentícios foi avaliado em 5,9 mil milhões de libras, apenas no Reino Unido, em 2010. No entanto, nem todo o comércio é legal, o que propicia o contrabando e o tráfico de animais ameaçados e/ou exóticos como opções lucrativas e encobertas pelas vias legais, representando uma ameaça considerável à flora e à fauna. A nível mundial, estima-se que o comércio ilegal de vida selvagem represente 7,8 a 10 mil milhões de dólares dos Estados Unidos. O presente regulamento aborda as possíveis consequências do comércio legal, mas, atendendo ao mercado negro da madeira estimado em 7 mil milhões de dólares e ao das pescas em 4,2 a 9,5 mil milhões de dólares, as medidas de acompanhamento destinadas a garantir o cumprimento das regras nas fronteiras devem ser competentes na garantia de um controlo eficaz das fronteiras.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente14, o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas15 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE16 do Conselho estabelecem regras relativas à autorização de utilização de determinadas espécies exóticas para fins específicos. A utilização de determinadas espécies já foi autorizada ao abrigo desses regimes quando da entrada em vigor dessas novas regras, uma vez que não apresentam riscos inaceitáveis para o ambiente, a saúde humana e a economia. A fim de assegurar um quadro jurídico coerente, essas espécies devem ser excluídas das novas regras.

(9) O Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente14, o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas15 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE16 do Conselho estabelecem regras relativas à autorização de utilização de determinadas espécies exóticas para fins específicos. A utilização de determinadas espécies já foi autorizada ao abrigo desses regimes quando da entrada em vigor dessas novas regras, uma vez que não apresentam riscos inaceitáveis para o ambiente, a sobrevivência de espécies endémicas, a saúde humana, a saúde animal e a economia. A fim de assegurar um quadro jurídico coerente, essas espécies devem ser excluídas das novas regras.

_______________

_______________

14 JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.

14 JO L 168 de 28.6.2007, p. 1.

15 JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

15 JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

16 JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

16 JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Por forma a garantir que o subconjunto de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União se mantém proporcionado, a lista deve ser elaborada em conformidade com uma abordagem gradual e faseada, incluindo uma limitação inicial do número de espécies exóticas invasoras a um máximo de 3 % das cerca de 1 500 destas espécies existentes na Europa, e estar centrada nas espécies que provocam ou são suscetíveis de provocar danos económicos significativos, incluindo os decorrentes da perda de biodiversidade.

(10) Por forma a garantir que o subconjunto de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União se mantém proporcionado e cumpre o objetivo de enfatizar a prevenção, é essencial que a lista seja sujeita a revisões constantes e esteja sempre atualizada. A lista deve ser aberta, reconhecendo uma estimativa de 1 500 espécies exóticas invasoras atualmente presentes na União e o crescimento da taxa de invasão, e incluir todos os grupos taxonómicos de espécies com requisitos ecológicos semelhantes, a fim de prevenir derrogações de espécies comercializadas na União para espécies semelhantes mas não inscritas na lista. A lista deve estar centrada nas espécies que provocam ou são suscetíveis de provocar danos económicos significativos, incluindo os decorrentes da perda de biodiversidade.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. A Comissão envidará todos os esforços possíveis para apresentar ao Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies.

(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. A Comissão apresentará ao Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem basear-se nas provas científicas mais recentes e incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos relevantes da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial adotar uma proibição a nível da União para a introdução, a reprodução, a cultura, o transporte, a compra, a venda, a utilização, a troca, a conservação e a libertação intencionais na União de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são adotadas medidas em toda a União para evitar distorções do mercado interno e prevenir situações em que as medidas adotadas por um Estado-Membro sejam prejudicadas pela ausência de ação noutro Estado-Membro.

(16) Os riscos e as preocupações associados às espécies exóticas invasoras representam um desafio transfronteiriço que afeta toda a União. Por conseguinte, é essencial adotar uma proibição a nível da União para a introdução, a reprodução, a cultura, o transporte, a compra, a venda, a utilização, a troca, a conservação e a libertação intencionais na União de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, a fim de garantir que são adotadas medidas numa fase precoce em toda a União para evitar distorções do mercado interno e prevenir situações em que as medidas adotadas por um Estado-Membro sejam prejudicadas pela ausência de ação noutro Estado-Membro.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) Podem existir casos em que surjam nas fronteiras da União ou sejam detetadas no território da União espécies exóticas ainda não reconhecidas como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, ter a possibilidade de adotar determinadas medidas de emergência com base nas provas científicas disponíveis. Essas medidas de emergência permitiriam uma reação imediata contra as espécies suscetíveis de apresentar riscos relacionados com a sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação nesses países, enquanto os Estados-Membros avaliam os riscos efetivos apresentados por essas espécies, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Acordos da Organização Mundial do Comércio, tendo em vista, nomeadamente, o reconhecimento dessas espécies como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. É necessário conjugar medidas de emergência nacionais com a possibilidade de adotar medidas de emergência a nível da União, para dar cumprimento ao disposto nos acordos da Organização Mundial do Comércio. Além disso, as medidas de emergência a nível europeu dotariam a União de um mecanismo para agir rapidamente em caso de presença ou perigo iminente de introdução de novas espécies exóticas invasoras, em conformidade com o princípio da precaução.

(18) Podem existir casos em que surjam nas fronteiras da União ou sejam detetadas no território da União espécies exóticas ainda não reconhecidas como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que podem apresentar riscos através da sua introdução, por ação acidental ou deliberada, no ambiente. Os Estados‑Membros devem, por conseguinte, ter a possibilidade de adotar determinadas medidas de emergência com base nas provas científicas e nas boas práticas disponíveis. Essas medidas de emergência permitiriam uma reação imediata contra as espécies suscetíveis de apresentar riscos relacionados com a sua introdução, o seu estabelecimento e a sua propagação nesses países, enquanto os Estados-Membros avaliam os riscos efetivos apresentados por essas espécies, em conformidade com as disposições aplicáveis dos Acordos relevantes da Organização Mundial do Comércio, tendo em vista, nomeadamente, o reconhecimento dessas espécies como espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. É necessário conjugar medidas de emergência nacionais com a possibilidade de adotar medidas de emergência a nível da União, para dar cumprimento ao disposto nos acordos relevantes da Organização Mundial do Comércio. Além disso, as medidas de emergência a nível europeu dotariam a União de um mecanismo para agir rapidamente em caso de presença ou perigo iminente de introdução de novas espécies exóticas invasoras, em conformidade com o princípio da precaução.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Deve ser permitido aos Estados‑Membros manterem ou adotarem regras nacionais relativas à gestão de espécies exóticas invasoras que sejam mais rigorosas do que as definidas no presente regulamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios.

(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir de forma mais eficiente as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) Os Estados-Membros podem manter ou adotar normas nacionais relativas ao controlo de espécies exóticas invasoras que sejam mais rigorosas do que as definidas no presente regulamento para as espécies invasoras de importância a nível da UE e podem alargar as disposições respeitantes às espécies exóticas invasoras de importância a nível da UE às espécies exóticas invasoras de importância nacional.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) às espécies utilizadas em explorações aquícolas fechadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 708/2007.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

(1) «Espécie exótica»: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer espécies selvagens domesticadas, híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.° 1 – ponto 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação nos Estados-Membros»: espécies exóticas invasoras diferentes das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, para as quais um Estado-Membro considera que o impacto adverso da sua libertação e propagação, mesmo quando não totalmente determinado, é significativo no seu território;

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve adotar e atualizar uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, através de atos de execução com base nos critérios indicados no n.º 2 do presente artigo. Os atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.

1. A Comissão deve adotar e atualizar uma lista de espécies exóticas invasoras ou um grupo taxonómico de espécies que suscitam preocupação na União, através de atos de execução com base nos critérios indicados no n.º 2 do presente artigo. Os atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 22.º, n.º 2.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Só devem ser incluídas na lista referida no n.º 1 as espécies exóticas invasoras que preencham os seguintes critérios:

2. Só devem ser incluídas na lista referida no n.º 1 as espécies exóticas invasoras ou os grupos taxonómicos a que pertencem estas espécies se cada uma delas preencher os seguintes critérios, tendo em conta as normas internacionais:

 

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, invasoras exóticas em um em mais Estados‑Membros, excluindo as regiões ultraperiféricas;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) a designação da espécie;

(a) a designação da espécie ou do grupo taxonómico de espécies;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) prova de que a espécie cumpre os critérios estabelecidos no n.º 2.

c) prova de que a espécie ou grupo taxonómico de espécies cumpre os critérios estabelecidos no n.º 2.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A lista referida no n.º 1 deve conter um máximo de cinquenta espécies, incluindo qualquer espécie que tenha sido adicionada em resultado das medidas de emergência previstas no artigo 9.º.

Suprimido

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. As espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, não devem ser intencionalmente:

1. As espécies incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1, não devem ser negligente ou intencionalmente:

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) caso as espécies exóticas invasoras sejam animais, devem ser marcadas sempre que for possível;

(d) caso as espécies exóticas invasoras sejam animais, devem ser marcadas sempre que for possível; a identificação e o registo desses animais permitirão a rastreabilidade da propriedade e um controlo facilitado.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O mais tardar até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir], os Estados-Membros devem criar estruturas plenamente funcionais para a execução dos controlos oficiais de animais e plantas, incluindo as respetivas sementes, ovos ou propágulos, introduzidos na União, necessários para prevenir a introdução intencional na União de espécies exóticas que suscitam preocupação.

1. O mais tardar até [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento – data a inserir], os Estados-Membros devem criar estruturas plenamente funcionais para a execução dos controlos oficiais e a capacidade de acompanhamento de animais e plantas, incluindo as respetivas sementes, ovos ou propágulos, parasitas e infeções patogénicas, introduzidos na União, necessários para prevenir a introdução intencional ou acidental na União de espécies exóticas que suscitam preocupação.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Na aplicação das medidas de erradicação, os Estados-Membros devem garantir que os métodos utilizados são eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana e o ambiente, e garantir que os animais em causa são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários.

2. Na aplicação das medidas de erradicação, os Estados-Membros devem garantir que os métodos utilizados são eficazes para a completa e definitiva remoção da população da espécie exótica invasora em causa, tendo em devida conta a saúde humana, a saúde e sobrevivência de espécies endémicas e o ambiente, e garantir que os animais em causa são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) os métodos de erradicação não estão disponíveis ou estão disponíveis mas têm impactos negativos muito graves na saúde humana ou no ambiente.

(c) os métodos de erradicação não estão disponíveis ou estão disponíveis mas têm impactos negativos muito graves na saúde humana, na saúde das espécies endémicas ou no ambiente.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que aplicarem medidas de gestão, os Estados-Membros devem garantir que os métodos utilizados têm em devida conta a saúde humana e o ambiente e que, quando são aplicados em animais, estes são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários.

3. Sempre que aplicarem medidas de gestão, os Estados-Membros devem garantir que os métodos utilizados têm em devida conta a saúde humana, a saúde das espécies endémicas e o ambiente e que, quando são aplicados em animais, estes são poupados a qualquer dor, angústia ou sofrimento desnecessários.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1, alínea (e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) dados relacionados com as espécies exóticas invasoras da União e do Estado‑Membro em questão nos termos do artigo 10.º, n.º 2, importadas ou em trânsito na União.

PROCESSO

Título

Prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

Referências

COM(2013)0620 – C7-0264/2013 – 2013/0307(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

12.9.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

24.10.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Catherine Bearder

27.11.2013

Data de aprovação

21.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Henri Weber, Jan Zahradil, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Catherine Bearder, Béla Glattfelder, Syed Kamall, Elisabeth Köstinger, Katarína Neveďalová, Tokia Saïfi, Matteo Salvini, Peter Skinner, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie, Franco Frigo

PARECER da Comissão das Pescas (23.1.2014)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras
(COM(2013)0620 – C7‑0264/2013 – 2013/0307(COD))

Relator de parecer: Chris Davies

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Estima-se que existam cerca de 12 mil espécies animais e vegetais na União Europeia que, originariamente, não existiam naturalmente no nosso território. Este número continua a aumentar devido à circulação das pessoas, ao aumento do comércio e às alterações climáticas. Em cerca de 10 a 15% dos casos, estas espécies podem reproduzir-se rapidamente e sem controlo, com consequências económicas e ambientais.

A avaliação de impacto da Comissão sugere que os custos destes danos podem já atingir 12 mil milhões de euros por ano, contabilizando danos e produção perdida. A reprodução destas espécies tem também graves consequências para a biodiversidade. O problema tem vindo a agravar-se, apresenta um caráter transnacional e requer uma ação coordenada. As propostas da Comissão visam prevenir a propagação destas espécies, erradicando e, sempre que necessário, gerindo estas últimas.

Será decidida uma lista de espécies exóticas invasivas que não poderão ser importadas para a União, nem mantidas, vendidas, criadas ou libertadas no ambiente. Os Estados‑Membros podem introduzir medidas de controlo urgentes, conforme seja necessário, e ser-lhes-á exigido que elaborem planos de ação para detetar a chegada de tais espécies e combatê-las, caso já estejam presentes no território. Ser-lhes-á igualmente exigido que tomem várias medidas para reconstituir os ecossistemas degradados.

Uma vez que haverá restrições ao comércio, poderão surgir questões relacionadas com o mercado interno e a OMC.

Parte-se do princípio que o Conselho não se oporá ao princípio da abordagem proposta pela Comissão, mas os custos e a eficácia das medidas sugeridas serão debatidos.

No Parlamento, é a Comissão do Ambiente que assume a liderança nesta matéria. No seu projeto de parecer, o relator limitou, por conseguinte, as suas propostas aos assuntos relevantes para o ambiente marinho e a aquicultura.

Uma primeira etapa fundamental é a alteração da proposta da Comissão que limita a 50 o número de espécies listadas que suscitam preocupação na União. Este conceito é totalmente artificial e contradiz a avaliação da própria Comissão relativamente às onerosas consequências da não resolução do problema. A Bélgica, por si só, identificou 28 espécies vegetais que não podem ser plantadas. É necessário definir prioridades, mas a lista da União deve ser elaborada com base no melhor aconselhamento apresentado por um grupo consultivo científico.

Algumas espécies naturalmente presentes em regiões da União Europeia são suscetíveis de constituir um problema se forem libertadas em Estados‑Membros com condições ambientais diferentes. O relator sugere que, neste caso, se apliquem as mesmas restrições e ações aplicadas às espécies não indígenas que suscitam preocupação.

A descarga de água de lastro de navios que operam em todo o mundo contribuiu de forma significativa para a introdução de espécies exóticas invasivas no meio aquático. No momento da elaboração do presente parecer, apenas quatro Estados‑Membros ratificaram a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. O Parlamento deve promover esforços concertados para persuadir todos os Estados‑Membros costeiros da UE a aprovar a Convenção.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) Uma vez que as espécies exóticas invasoras são numerosas, é importante garantir que é atribuída prioridade à identificação do subconjunto de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na UE. Deve ser elaborada uma lista dessas espécies. Uma espécie exótica invasora deve ser considerada como suscitando preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma significativos que justifiquem a adoção de medidas específicas cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não foram afetados ou que provavelmente não serão afetados. Por forma a garantir que o subconjunto de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União se mantém proporcionado, a lista deve ser elaborada em conformidade com uma abordagem gradual e faseada, incluindo uma limitação inicial do número de espécies exóticas invasoras a um máximo de 3 % das cerca de 1 500 destas espécies existentes na Europa, e estar centrada nas espécies que provocam ou são suscetíveis de provocar danos económicos significativos, incluindo os decorrentes da perda de biodiversidade.

(10) Uma vez que as espécies exóticas invasoras são numerosas, é importante garantir que é atribuída prioridade à identificação do subconjunto de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na UE. Deve ser elaborada uma lista dessas espécies. Uma espécie exótica invasora deve ser considerada como suscitando preocupação na União se os danos que provoca nos Estados-Membros afetados forem de tal forma significativos que justifiquem a adoção de medidas específicas cujo âmbito de aplicação seja extensivo a toda a União, incluindo os Estados-Membros que ainda não foram afetados ou que provavelmente não serão afetados. Por forma a garantir que o subconjunto de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União se mantém proporcionado, a lista deve ser elaborada em conformidade com uma abordagem gradual e faseada e estar centrada nas espécies que provocam ou são suscetíveis de provocar danos económicos significativos, incluindo os decorrentes da perda de biodiversidade.

Justificação

Uma limitação do número de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União levará a uma aplicação ineficaz da legislação.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. A Comissão envidará todos os esforços possíveis para apresentar ao Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies.

(11) Os critérios de elaboração da lista de espécies exóticas invasoras consideradas como suscitando preocupação na União constituem o principal instrumento para a aplicação destas novas regras. A Comissão envidará todos os esforços possíveis para apresentar ao Comité uma proposta de lista com base nesses critérios no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente legislação. Os critérios devem incluir uma avaliação de risco em conformidade com as disposições aplicáveis no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio relativos à aplicação de restrições ao comércio de espécies. Estes critérios devem ser definidos por um painel de peritos nomeados pela Comissão, pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Algumas das espécies que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas das regiões ultraperiféricas da União e vice-versa. A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa»18 reconheceu que a extraordinária biodiversidade das regiões ultraperiféricas exige o desenvolvimento e a aplicação de medidas para prevenir e gerir as espécies exóticas invasoras nessas regiões, conforme definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a Decisão n.º 2010/718/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu19 perante a União Europeia e a Decisão n.º 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia20. Por conseguinte, todas as disposições destas novas regras são aplicáveis às regiões ultraperiféricas da União, com exceção das disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União que são endógenas dessas regiões. Além disso, para permitir a necessária proteção da biodiversidade nas regiões em causa, os Estados-Membros devem elaborar, em complemento da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, listas específicas de espécies exóticas invasoras para as suas regiões ultraperiféricas onde estas novas regras também são aplicáveis.

(15) Algumas das espécies que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas das regiões ultraperiféricas da União e vice-versa. A comunicação da Comissão intitulada «As regiões ultraperiféricas: um trunfo para a Europa»18 reconheceu que a extraordinária biodiversidade das regiões ultraperiféricas exige o desenvolvimento e a aplicação de medidas para prevenir e gerir as espécies exóticas invasoras nessas regiões, conforme definido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta a Decisão n.º 2010/718/UE do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu19 perante a União Europeia e a Decisão n.º 2012/419/UE do Conselho, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia20. Por conseguinte, todas as disposições destas novas regras são aplicáveis às regiões ultraperiféricas da União, com exceção das disposições relativas às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União que são endógenas dessas regiões. Além disso, para permitir a necessária proteção da biodiversidade nas regiões em causa, os Estados-Membros devem elaborar e atualizar, sempre que se justifique, em complemento da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, listas específicas de espécies exóticas invasoras para as suas regiões ultraperiféricas onde estas novas regras também são aplicáveis. A presente lista deve ser mantida em aberto e revista à medida que novas espécies exóticas invasivas forem descobertas e consideradas como apresentando um risco. Algumas das espécies exóticas que são invasoras na União podem ser endógenas de algumas regiões da UE e de regiões ultraperiféricas e vice-versa.

__________________

__________________

18 COM (2008)642 final.

18 COM(2008)642 final.

19 JO L 325, 9.12.2010, p. 4.

19 JO L 325 de 9.12.2010, p. 4.

20 JO L 204, 31.7.2012, p. 131.

20 JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios.

(20) Uma grande parte das espécies exóticas invasoras é introduzida de forma não intencional na União, pelo que é fundamental gerir as vias de introdução não intencional. A ação a adotar nesta área deve ser gradual, dada a experiência relativamente limitada neste domínio. A ação deve incluir tanto medidas voluntárias, tais como as medidas propostas nas orientações da Organização Marítima Internacional para o controlo e gestão da bioincrustação nos cascos dos navios (International Maritime Organisation's Guidelines for the Control and Management of Ships' Biofouling), bem como medidas vinculativas e aproveitar a experiência adquirida na União e nos Estados-Membros na gestão de certas vias de introdução, incluindo as medidas previstas na Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios. Nesse sentido, a Comissão toma todas as medidas adequadas para incentivar os Estados-Membros a ratificarem a Convenção, inclusivamente promovendo oportunidades de debate entre os ministérios nacionais. Sem prejuízo das disposições que preveem planos de ação dos Estados-Membros, constantes do artigo 11.°, a Comissão publica um relatório, três anos a contar da data de início de aplicação do presente Regulamento, sobre a introdução pelos Estados-Membros das medidas voluntárias acima referidas e, se necessário, apresenta propostas legislativas para incorporar estas medidas no Direito da União. No caso de eventuais atrasos na entrada em vigor da Convenção, a Comissão deve procurar garantir uma ação coordenada entre Estados‑Membros, países terceiros intervenientes no transporte marítimo e organizações internacionais de transporte marítimo, a fim de apresentar medidas que evitem a introdução não intencional de espécies por esta via específica.

Justificação

No momento da elaboração da avaliação de impacto da Comissão, apenas quatro Estados‑Membros tinham ratificado a Convenção. No entanto, o relatório do Instituto para Políticas Ambientais Europeias (IPEA) à Comissão (2010) indicou que a descarga de água de lastro não tratada e a incrustação nos cascos são, de longe, os vetores mais importantes de introdução acidental de espécies invasoras. Caso as medidas voluntárias não surtam os efeitos desejados, a Comissão deve ponderar adotar medidas legislativas neste domínio.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) A aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito à criação e atualização da lista de espécies invasoras que suscitam preocupação na União, aos elementos de avaliação de risco, às medidas de emergência e às medidas para erradicação rápida numa fase inicial da invasão, deve ter por base dados científicos sólidos. Isto requer o envolvimento efetivo dos membros relevantes da comunidade científica. Por conseguinte, é necessário procurar ativamente novas informações através de consultas regulares a cientistas, em especial mediante a criação de um organismo especializado (o «Grupo consultivo científico») que aconselhe a Comissão.

Justificação

O aconselhamento científico por parte de peritos no domínio relevante irá garantir uma aplicação eficaz e coerente da legislação.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação na União»: uma espécie exótica invasora cujo impacto negativo é considerado como exigindo uma ação concertada a nível da União nos termos do artigo 4.º, n.º 2;

(3) «Espécie exótica invasora que suscita preocupação na União»: uma espécie exótica invasora, não indígena da União ou indígena de determinadas regiões mas exótica noutras, ou grupos taxonómicos de espécies, cujo impacto negativo é considerado como exigindo uma ação concertada a nível da União nos termos do artigo 4.º, n.º 2.

Justificação

Em alguns casos, espécies indígenas de uma região da União podem ser não indígenas e invasoras noutra. Consequentemente, importa prever uma abordagem diferenciada entre Estados-Membros para estas espécies. A inclusão de grupos taxonómicos de espécies com exigências ecológicas semelhantes na lista da União contribuirá para evitar negociações e facilitar uma aplicação mais simples do Regulamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 16-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A) «libertação intencional»: processo pelo qual um organismo é colocado no ambiente, para qualquer fim, sem as medidas necessárias para impedir a sua fuga e propagação.

Justificação

Definição suplementar, de acordo com as modificações da alteração 12 (artigo 10.°, n.º 1).

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

(a) sejam consideradas, com base nas melhores e mais recentes provas científicas disponíveis, exóticas no território da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) sejam consideradas, com base nas provas científicas disponíveis, como suscetíveis de estabelecer uma população viável e propagar-se no ambiente nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas em qualquer lugar da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

(b) sejam consideradas, com base nas melhores e mais recentes provas científicas disponíveis, como suscetíveis de estabelecer uma população viável e propagar-se no ambiente nas condições atuais e previsíveis de alterações climáticas em qualquer lugar da União, excluindo as regiões ultraperiféricas;

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. No caso de espécies invasoras que suscitam preocupação e que são nativas de algumas regiões da União mas exóticas noutras, os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido de derrogação às disposições previstas no artigo 7.°, n.º 1. Tal derrogação é concedida pela Comissão após avaliação dos elementos de prova apresentados, que incluem:

 

a) provas de que a espécie é indígena e/ou não invasora no Estado-Membro;

 

b) provas de que o Estado-Membro adotou as medidas adequadas, com base no princípio da precaução e, sempre que possível, juntamente com outro Estado‑Membro, para evitar a propagação da espécie a outras regiões da União nas quais pode constituir uma ameaça de invasão.

Justificação

Nos casos em que um Estado-Membro tenha classificado como invasora do seu território uma espécie indígena ou não invasora noutro Estado-Membro, este último deve poder optar por uma abordagem diferenciada para controlar esta espécie, desde que respeite determinadas obrigações.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A lista referida no n.º 1 deve conter um máximo de cinquenta espécies, incluindo qualquer espécie que tenha sido adicionada em resultado das medidas de emergência previstas no artigo 9.º.

Suprimido

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. As derrogações concedidas nos termos do artigo 4.°, n.º 3-A, são sujeitas a uma avaliação anual por parte da Comissão. Esta avaliação tem em conta o parecer do grupo consultivo científico criado pelo artigo 21°-A.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e) uma descrição da distribuição atual das espécies, incluindo informação sobre se a espécie já se encontra presente na União ou em países vizinhos;

(e) uma descrição da distribuição atual das espécies, incluindo informação sobre se a espécie já se encontra presente na União enquanto espécie indígena ou invasora ou em países vizinhos;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g) uma previsão quantificada dos custos dos danos a nível da União que demonstre a importância desses custos para a União, de modo a justificar a adoção de medidas devido ao facto de os danos globais serem superiores ao custo das medidas de atenuação;

(g) uma avaliação dos custos potenciais a nível da União;

Justificação

É difícil quantificar os riscos potenciais e os custos engendrados pelas espécies exóticas invasoras.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea h)

 

(h) uma descrição das utilizações possíveis e dos benefícios decorrentes dessas utilizações das espécies.

(h) uma descrição das utilizações possíveis e dos benefícios que podem decorrer das espécies.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem proibir qualquer libertação intencional para o ambiente (ou seja, o processo pelo qual um organismo é colocado no ambiente, para qualquer fim, sem as medidas necessárias para impedir a sua fuga e propagação) de espécies exóticas invasoras que não constam da lista de espécies invasoras que suscitam preocupação na União e para as quais os Estados-Membros considerem, com base em provas científicas, que o impacto negativo da sua libertação e propagação no território nacional é significativo, mesmo que não totalmente comprovado («espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados-Membros»).

1. Os Estados-Membros devem proibir qualquer libertação intencional para o ambiente de espécies exóticas invasoras que não constam da lista de espécies invasoras que suscitam preocupação na União e para as quais os Estados-Membros considerem, com base nas melhores provas científicas disponíveis, que o impacto negativo da sua libertação e propagação no território nacional é significativo («espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação nos Estados‑Membros»).

Justificação

As definições devem ser incluídas no artigo 3.°.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) a distribuição das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União presentes no seu território;

(b) a distribuição das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União presentes no seu território e nas suas águas doces e marinhas, incluindo informação sobre padrões migratórios ou reprodutivos;

Justificação

Estes dados contribuem para informar os outros Estados-Membros sobre o potencial risco causado por determinadas espécies exóticas marinhas invasoras.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) medidas adotadas para informar o público sobre a presença de espécies exóticas e quaisquer ações que os cidadãos tenham sido convidados a tomar.

Justificação

Os cidadãos têm, em muitos casos, um papel a desempenhar para prevenir uma maior propagação de espécies exóticas. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros adotem medidas para informar o público.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 21.°-A

 

Grupo consultivo científico

 

1. A Comissão cria um grupo consultivo científico, constituído por cientistas independentes com a especialização pertinente no domínio da prevenção e gestão da introdução de espécies exóticas invasoras. O grupo é encarregue, nomeadamente, de:

 

(a) identificar novas espécies invasoras que suscitam preocupação na União e propor a sua inclusão na lista da União;

 

(b) controlar as avaliações de risco dos Estados-Membros;

 

(c) controlar os pedidos de derrogação dos Estados-Membros às disposições do artigo 4.°, n.ºs 1 e 2, em conformidade com os artigos 4.°, n.º 3, alínea (a), e n.º 4, alínea (a).

Justificação

O aconselhamento científico por parte de peritos no domínio relevante irá garantir uma aplicação eficaz, coerente e bem-sucedida da legislação.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 21.°-B

 

Grupo de análise científica

 

1. É instituído um grupo de análise científica.

 

O grupo de análise científica é responsável pela preparação do parecer a apreciar pela Comissão e pelo comité referido no artigo 22.º, sobre as seguintes questões:

 

(a) elaboração e atualização da lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União;

 

(b) questões de natureza científica e técnica relacionadas com as provas científicas específicas admissíveis referidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e a aplicação dos elementos definidos no artigo 5º, n.º 1, alíneas a) a h), incluindo a metodologia a adotar para a avaliação desses elementos, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2;

 

(c) avaliações de risco realizadas em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1;

 

(d) medidas de emergência a adotar pela União em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, no caso de espécies exóticas invasoras não incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1;

 

(e) quaisquer outras questões de natureza técnica ou científica suscitadas pela aplicação do presente regulamento, a pedido da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros.

 

2. Os membros do grupo de análise científica são nomeados pela Comissão com base nas suas experiência e especialização pertinentes para a execução das tarefas especificadas no n.º 1, tendo em conta a distribuição geográfica, que reflete a diversidade dos problemas e abordagens científicas na União. A Comissão fixa o número de membros em função das necessidades.

Justificação

A aplicação bem-sucedida do presente regulamento, especialmente no que se refere às medidas preventivas, exige a presença de um órgão consultivo independente. O aconselhamento científico e técnico é necessário para prever que organismos podem ser introduzidos e os que poderão tornar-se problemáticos. Deve, por isso, ser criado um grupo constituído por peritos científicos e técnicos independentes. Entre as tarefas fundamentais desse grupo incluem-se a elaboração de pareceres sobre as espécies a incluir na lista e o controlo das avaliações de risco.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 21 – título

Texto da Comissão

Alteração

Participação pública

Participação pública, envolvimento das partes interessadas e intercâmbio de informações

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 21  –  n.º 1-A  (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A fim de facilitar um intercâmbio efetivo e transparente de informação relativamente à aplicação de vários aspetos do presente regulamento, a Comissão cria e convoca periodicamente um fórum sobre espécies exóticas invasoras, constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias e setores afetados e das organizações não‑governamentais que promovem a proteção do ambiente e o bem-estar dos animais.

 

A Comissão deve ter em especial consideração as recomendações do fórum relativas à elaboração e atualização da lista referida no artigo 4.º, n.º 1, e às medidas de emergência a adotar pela União em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, para as espécies exóticas invasoras não incluídas na lista referida no artigo 4.º, n.º 1. Deve igualmente usar o fórum para promover o intercâmbio de informação relativamente à distribuição das espécies e às possibilidades de gestão, nomeadamente métodos de controlo sem crueldade.

Justificação

As partes interessadas pertinentes devem ter uma oportunidade de participar na elaboração da lista de espécies que suscitam preocupação na Europa, bem como em ações de apoio à prevenção e de adoção de métodos de controlo sem crueldade. A fim de assegurar um intercâmbio eficaz e ativo de informações entre os Estados-Membros, as indústrias e setores afetados, as organizações não-governamentais pertinentes e a Comissão, é necessária a criação de um fórum que funcione de forma transparente.

PROCESSO

Título

Prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

Referências

COM(2013)0620 – C7-0264/2013 – 2013/0307(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

12.9.2013

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

PECH

12.9.2013

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Chris Davies

23.9.2013

Exame em comissão

17.10.2013

 

 

 

Data de aprovação

22.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Antonello Antinoro, Alain Cadec, Chris Davies, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Izaskun Bilbao Barandica, Ole Christensen, Jens Nilsson

PROCESSO

Título

Prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras

Referências

COM(2013)0620 – C7-0264/2013 – 2013/0307(COD)

Data de apresentação ao PE

9.9.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

12.9.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

24.10.2013

ITRE

12.9.2013

REGI

12.9.2013

AGRI

12.9.2013

 

PECH

12.9.2013

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

25.9.2013

REGI

24.9.2013

AGRI

30.9.2013

 

Relator(es)

       Data de designação

Pavel Poc

23.9.2013

 

 

 

Exame em comissão

16.12.2013

 

 

 

Data de aprovação

30.1.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

4

3

Deputados presentes no momento da votação final

Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Sandrine Bélier, Biljana Borzan, Martin Callanan, Tadeusz Cymański, Spyros Danellis, Chris Davies, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Martin Kastler, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Claus Larsen-Jensen, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Glenis Willmott, Sabine Wils, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Julie Girling, Jutta Haug, Filip Kaczmarek, James Nicholson, Vittorio Prodi, Christel Schaldemose, Birgit Schnieber-Jastram, Renate Sommer, Bart Staes, Rebecca Taylor, Vladimir Urutchev, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Fabrizio Bertot, Hiltrud Breyer, Vojtěch Mynář, Bill Newton Dunn

Data de entrega

4.2.2014