Relatório - A7-0102/2014Relatório
A7-0102/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

12.2.2014 - (COM(2013)0250 – C7‑0117/2013 – 2013/0133(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Raül Romeva i Rueda


Processo : 2013/0133(COD)
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A7-0102/2014
Textos apresentados :
A7-0102/2014
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

(COM(2013)0250 – C7‑0117/2013 – 2013/0133(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0250),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0117/2013),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0102/2014),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Na sua 23.ª reunião ordinária, em novembro de 2013, a ICCAT adotou a Recomendação 13-08 que complementa a Recomendação 12-03, a fim de permitir alterações das campanhas de pesca no Atlântico Este que não afetem as zonas de reprodução do atum rabilho. Esta Recomendação da ICCAT refere que as partes contratantes ou partes não contratantes, entidades ou entidades de pesca cooperantes (PCC) podem especificar uma data diferente de início das campanhas de pesca para os seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico no Atlântico Este, mantendo a duração total do período em que a pesca é autorizada para estas pescarias.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 1

Regulamento (CE) n.º 302/2009

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Não obstante o primeiro parágrafo, para os anos de 2014 e 2015, e desde que tal não afete a proteção das zonas de reprodução, os Estados-Membros podem especificar, nos seus planos anuais de pesca, uma data de início diferente para os seus navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico que arvorem o seu pavilhão e operem no Atlântico Este, mantendo a duração total do período em que a pesca é autorizada para estas pescarias, em conformidade com as disposições do primeiro parágrafo.

Justificação

Tal reflete a alteração realizada na reunião da ICCAT de 2013, mantendo alguma flexibilidade para os Estados-Membros nas zonas afetadas.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1

Regulamento (CE) n.º 302/2009

Artigo 7 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. A pesca do atum rabilho por outras artes que não as mencionadas nos n.os 1 a 5 é autorizada ao longo de todo o ano.

6. A pesca do atum rabilho por armadilhas, pequenos palangreiros (de comprimento inferior a 24 m) e pesca à linha é autorizada ao longo de todo o ano.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 302/2009

Artigo 24-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 24.º-A

 

Utilização de câmaras estereoscópicas durante as operações de enjaulamento

 

A utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no quadro de operações de enjaulamento é feita respeitando as seguintes condições:

 

1. A intensidade da amostragem de peixes vivos não será inferior a 20 % da quantidade de peixes enjaulados. Sempre que tecnicamente possível, a amostragem de peixes vivos será sequencial, medindo um em cada cinco exemplares. A referida amostra deve ser composta por peixes medidos a uma distância de 2 a 8 metros da câmara.

 

2. As dimensões da porta de transferência que liga a jaula de origem e a jaula de destino são fixadas numa largura máxima de 10 metros e numa altura máxima de 10 metros.

 

3. Caso as medições do comprimento dos peixes apresentem uma distribuição plurimodal (duas ou mais coortes de diferentes tamanhos), deve ser possível utilizar mais do que um algoritmo de conversão para a mesma operação de enjaulamento. Os algoritmos mais atualizados fixados pelo Comité Permanente de Investigação e Estatísticas (SCRS) são utilizados para converter o comprimento à furca em peso total, em conformidade com a categoria de tamanho dos peixes medidos durante a operação de enjaulamento.

 

4. A validação das medições estereoscópicas de comprimento é realizada antes de cada operação de enjaulamento utilizando uma barra de escalas à distância de 2 e 8 metros.

 

5. Quando os resultados do programa estereoscópico forem comunicados, a informação deve indicar a margem de erro inerente às especificações técnicas do sistema de câmara estereoscópica, a qual não deve exceder +/- 5 %.

 

6. Todas as especificações técnicas acima referidas, incluindo a intensidade da amostragem, o método da amostragem, a distância em relação à câmara, as dimensões da porta de transferência e os algoritmos (relação comprimento-peso), devem ser revistas pelo SCRS na sua reunião de 2014 e, se necessário, alterados com base nas recomendações do SCRS na reunião anual da Comissão ICCAT, em 2014.»

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão refere-se a uma alteração ao plano de recuperação que foi adotado, inicialmente, para o atum rabilho em 2006. Nesse ano, reconheceu-se claramente que a espécie se encontrava sobre-explorada e esgotada, mas as Partes Contratantes na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT – o organismo de gestão regional responsável pelas pescas) mostraram-se relutantes em reduzir as capturas e as receitas. Não obstante, após vários anos de debates políticos e de inúmeras alterações ao plano de recuperação, a última análise científica relativa ao atum rabilho (em 2012) sugeriu que vários indicadores apresentam recentemente tendências que indicam que a unidade populacional pode estar em recuperação, muito embora os cientistas ainda se mantenham extremamente cautelosos e afirmem que, «em 2012, o Comité dispunha de informações muito limitadas sobre a composição das capturas, o esforço e a distribuição geográfica das principais pescarias no Mediterrâneo para poder pronunciar-se de forma conclusiva sobre a questão».

Ademais, não foram efetuadas novas análises relativas ao atum rabilho em 2013 e o Comité Permanente de Investigação e Estatísticas (SCRS) declara não poder justificar, cientificamente, uma mudança significativa do total admissível de capturas (TAC). De modo mais específico, «o Comité reconhece, porém, que manter as capturas num nível próximo dos últimos TAC definidos no sistema de gestão vigente permitirá, provavelmente, que as unidades populacionais aumentem durante este período e é compatível com o objetivo de alcançar o Fmsy e o Bmsy até 2022, com uma probabilidade de, pelo menos, 60 %, dadas as incertezas quantificadas».

Todavia, como a pesca do atum rabilho é bastante rentável, surgirão pressões para que o TAC seja aumentado na próxima reunião da ICAAT, na Cidade do Cabo, em novembro de 2013.

O relator está convicto de que aumentar o TAC seria imprudente e contraprodutivo a nível económico. As unidades populacionais ainda estão muito abaixo de um nível que lhes permita alcançar o rendimento máximo sustentável (RMS) e o SCRS continua a insistir em que ainda existem incertezas significativas relativamente ao estado das unidades populacionais. Como o novo objetivo da gestão das pescas na Política Comum das Pescas (PCP) requer que as unidades populacionais sejam restabelecidas e mantidas a um nível superior ao RMS, a política da UE requer precaução em relação à pesca desta espécie. Também a nível económico se considera que esta é a via a seguir, uma vez que tanto as capturas como as receitas poderão aumentar caso as unidades populacionais aumentem, de modo a recuperarem níveis mais elevados. As unidades populacionais mais rentáveis são as que apresentam níveis bastante superiores aos níveis que permitem atingir o RMS e o atum rabilho ainda está muito aquém desse nível.

Relativamente ao conteúdo da proposta da Comissão, esta visa alterar um artigo do Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, que estabelece o atual plano de recuperação. Com base na Recomendação 12-03 da ICAAT, a proposta pretende alterar a campanha de pesca. Em primeiro lugar, substitui o período de defeso por um período em que a pesca é autorizada. Também altera em alguns dias as datas para a pesca com rede de cerco com retenida, navios de pesca com cana (isco) e de pesca ao corrico. Visto que estas disposições constam de uma Recomendação da ICAAT, devem ser transpostas para o Direito da UE.

Contudo, a terceira disposição consiste em aditar a seguinte frase ao Regulamento da UE: «a pesca do atum rabilho por outras artes que não as mencionadas nos n.ºs 1 a 5 é autorizada ao longo de todo o ano».

O relator considera que esta frase é demasiado vaga, embora seja da autoria da ICCAT. A Comissão confirma que apenas três artes estarão envolvidas na pesca visada: armadilhas, pequenos palangreiros (de comprimento inferior a 24 m) e pesca à linha. Deste modo, já que durante muitos anos a gestão desta pesca tem sido problemática e complicada, para evitar qualquer eventual confusão relativa às artes de pesca autorizadas ao longo de todo o ano, propõe-se especificar que a campanha de pesca autorizada durante todo o ano só é aplicável a estas artes. É verdade que a frase da ICAAT tem uma redação diferente, mas esta alteração serve apenas para a clarificar, de forma a garantir que, mais tarde, não surjam consequências indesejadas.

PROCESSO

Título

Plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Referências

COM(2013)0250 – C7-0117/2013 – 2013/0133(COD)

Data de apresentação ao PE

2.5.2013

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

PECH

21.5.2013

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ENVI

21.5.2013

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

ENVI

30.5.2013

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Raül Romeva i Rueda

12.6.2013

 

 

 

Exame em comissão

18.9.2013

4.11.2013

 

 

Data de aprovação

11.2.2014

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

14

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Chris Davies, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Maria do Céu Patrão Neves, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Nils Torvalds

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jean-Paul Besset, Ole Christensen, Rareş-Lucian Niculescu, Jens Nilsson, Anna Rosbach

Data de entrega

12.2.2014