RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação
17.2.2014 - (COM(2013)0930 – C7‑0022/2014 – 2013/0446(CNS)) - *
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relatora: Danuta Maria Hübner
(Processo simplificado – artigo 46.º, n.º 1, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação
(COM(2013)0930 – C7‑0022/2014 – 2013/0446(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0930),
– Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0022/2014),
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0113/2014),
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Decisão 2009/831/CE do Conselho, de 10 de novembro de 2009, adotada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, autoriza Portugal a aplicar, até 31 de dezembro de 2013, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores. O artigo 2.º dessa decisão limita a referida derrogação a produtos específicos. Portugal pode aplicar a estes produtos uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3.º da Diretiva 92/84/CEE do Conselho, e inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista nessa diretiva, mas não inferior em mais de 75 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.
A Decisão 2009/831/CE expõe as razões que levaram à adoção das medidas específicas, a saber: a pequena dimensão, a natureza fragmentada e o grau pouco elevado de mecanização das explorações agrícolas. Além disso, o transporte para as ilhas de certas matérias-primas e de materiais de embalagem que não são produzidos localmente gera custos adicionais, em comparação com o transporte apenas do produto acabado. O transporte e a instalação de equipamento nessas regiões remotas e insulares contribuem para aumentar mais ainda os custos adicionais. Por último, os produtores em causa suportam também custos adicionais geralmente suportados pelas economias locais, em particular o aumento dos custos da mão‑de-obra e dos custos energéticos.
A redução de 75% não ultrapassa o necessário para compensar os níveis de custos adicionais suportados pelos operadores, decorrentes das características particulares já mencionadas da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, enquanto regiões ultraperiféricas.
Atendendo a que o benefício fiscal se limita ao necessário para compensar os custos adicionais e uma vez que os volumes em questão se mantêm modestos, a medida não compromete a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário. Além disso, a taxa é limitada ao consumo das regiões em causa.
As autoridades portuguesas pediram que fosse renovada a autorização para aplicarem uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores até 31 de dezembro de 2020. A renovação tem de ser aprovada, simultaneamente, por uma decisão do Conselho nos termos do artigo 349.º do TFUE e por uma decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais. A decisão do Conselho ao abrigo do artigo 349.º do TFUE não prejudica a decisão da Comissão sobre a prorrogação desta medida ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.
Em 28 de junho de 2013, a Comissão adotou novas orientações relativas aos auxílios regionais para o período de 2014-2020. Estas orientações fazem parte de uma estratégia mais ampla de modernização do controlo dos auxílios estatais, com vista a promover o crescimento no mercado único, incentivando a adoção de medidas de auxílio mais eficazes e centrando a ação da Comissão nos casos com maior impacto sobre a concorrência.
Considerando que essas orientações entram em vigor em 1 de julho de 2014, afigura-se justificado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2009/831/CE, por um período de seis meses, de modo que a data de expiração da decisão coincida com a data de expiração das orientações em vigor.
Atendendo a que é urgente aprovar esta medida, que tem uma duração limitada (seis meses) e visa estimular a economia das regiões ultraperiféricas, o Presidente decide que esta proposta deve ser aprovada sem alterações, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Regimento.
PROCESSO
Título |
Alteração da Decisão 2009/831/CE no que se refere ao respetivo período de aplicação |
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Referências |
COM(2013)0930 – C7-0022/2014 – 2013/0446(CNS) |
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Data de consulta do PE |
29.1.2014 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
REGI 3.2.2014 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 3.2.2014 |
AGRI 3.2.2014 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ECON 14.1.2014 |
AGRI 27.1.2014 |
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Relator(es) Data de designação |
Danuta Maria Hübner 11.2.2014 |
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Processo simplificado - data da decisão |
11.2.2014 |
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Data de aprovação |
11.2.2014 |
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Data de entrega |
17.2.2014 |
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