Relatório - A7-0113/2014Relatório
A7-0113/2014

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação

17.2.2014 - (COM(2013)0930 – C7‑0022/2014 – 2013/0446(CNS)) - *

Comissão do Desenvolvimento Regional
Relatora: Danuta Maria Hübner
(Processo simplificado – artigo 46.º, n.º 1, do Regimento)

Processo : 2013/0446(CNS)
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Ciclo relativo ao documento :  
A7-0113/2014
Textos apresentados :
A7-0113/2014
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Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação

(COM(2013)0930 – C7‑0022/2014 – 2013/0446(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0930),

–       Tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0022/2014),

–       Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 46.º, n.º 1, do seu Regimento,

–       Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0113/2014),

1.      Aprova a proposta da Comissão;

2.      Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.      Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Decisão 2009/831/CE do Conselho, de 10 de novembro de 2009, adotada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, autoriza Portugal a aplicar, até 31 de dezembro de 2013, uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores. O artigo 2.º dessa decisão limita a referida derrogação a produtos específicos. Portugal pode aplicar a estes produtos uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3.º da Diretiva 92/84/CEE do Conselho, e inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista nessa diretiva, mas não inferior em mais de 75 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

A Decisão 2009/831/CE expõe as razões que levaram à adoção das medidas específicas, a saber: a pequena dimensão, a natureza fragmentada e o grau pouco elevado de mecanização das explorações agrícolas. Além disso, o transporte para as ilhas de certas matérias-primas e de materiais de embalagem que não são produzidos localmente gera custos adicionais, em comparação com o transporte apenas do produto acabado. O transporte e a instalação de equipamento nessas regiões remotas e insulares contribuem para aumentar mais ainda os custos adicionais. Por último, os produtores em causa suportam também custos adicionais geralmente suportados pelas economias locais, em particular o aumento dos custos da mão‑de-obra e dos custos energéticos.

A redução de 75% não ultrapassa o necessário para compensar os níveis de custos adicionais suportados pelos operadores, decorrentes das características particulares já mencionadas da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, enquanto regiões ultraperiféricas.

Atendendo a que o benefício fiscal se limita ao necessário para compensar os custos adicionais e uma vez que os volumes em questão se mantêm modestos, a medida não compromete a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário. Além disso, a taxa é limitada ao consumo das regiões em causa.

As autoridades portuguesas pediram que fosse renovada a autorização para aplicarem uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores até 31 de dezembro de 2020. A renovação tem de ser aprovada, simultaneamente, por uma decisão do Conselho nos termos do artigo 349.º do TFUE e por uma decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais. A decisão do Conselho ao abrigo do artigo 349.º do TFUE não prejudica a decisão da Comissão sobre a prorrogação desta medida ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.

Em 28 de junho de 2013, a Comissão adotou novas orientações relativas aos auxílios regionais para o período de 2014-2020. Estas orientações fazem parte de uma estratégia mais ampla de modernização do controlo dos auxílios estatais, com vista a promover o crescimento no mercado único, incentivando a adoção de medidas de auxílio mais eficazes e centrando a ação da Comissão nos casos com maior impacto sobre a concorrência.

Considerando que essas orientações entram em vigor em 1 de julho de 2014, afigura-se justificado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2009/831/CE, por um período de seis meses, de modo que a data de expiração da decisão coincida com a data de expiração das orientações em vigor.

Atendendo a que é urgente aprovar esta medida, que tem uma duração limitada (seis meses) e visa estimular a economia das regiões ultraperiféricas, o Presidente decide que esta proposta deve ser aprovada sem alterações, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, do Regimento.

PROCESSO

Título

Alteração da Decisão 2009/831/CE no que se refere ao respetivo período de aplicação

Referências

COM(2013)0930 – C7-0022/2014 – 2013/0446(CNS)

Data de consulta do PE

29.1.2014

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

REGI

3.2.2014

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ECON

3.2.2014

AGRI

3.2.2014

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ECON

14.1.2014

AGRI

27.1.2014

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Danuta Maria Hübner

11.2.2014

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

11.2.2014

Data de aprovação

11.2.2014

 

 

 

Data de entrega

17.2.2014