RELATÓRIO sobre as taxas relativas às cópias para uso privado
17.2.2014 - (2013/2114(INI))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Françoise Castex
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre as taxas relativas às cópias para uso privado
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação[1],
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (COM(2012)0372) e a avaliação de impacto que a acompanha,
– Tendo em conta os artigos 4.º, 6.º, 114.º e 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente nos processos C-467/08, Padawan/SGAE (Colet., p. I-10055), de 21 de outubro de 2010, C-462/09, Stichting de Thuiskopie /Opus Supplies GmbH e outros (Colet., p. I-05331), de 16 de junho de 2011, C-277/10, Martin Luksan/Petrus van der Let (ainda não publicado na Coletânea), de 9 de fevereiro de 2010, nos processos apensos C-457/11 – C-460/11, VG Wort / Kyocera Mita e outros (ainda não publicado na Coletânea), de 27 de junho de 2013, e no processo C-521/11, Austro Mechana/Amazon (ainda não publicado na Coletânea), de 11 de julho de 2013,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de maio de 2011, intitulada «Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual: encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» (COM(2011)0287),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),
– Tendo em conta as recomendações de António Vitorino, de 31 de janeiro de 2013, na sequência do processo de mediação sobre as taxas aplicáveis à cópia privada e à reprografia,
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão dos Assuntos Jurídicos intitulado «Direitos de autor nos setores da música e audiovisual», aprovado em 29 de junho de 2011,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0114/2014),
A. Considerando que a cultura e a criação artística são elementos fundamentais da identidade europeia passada e presente e terão, no futuro, um papel determinante no desenvolvimento económico e social da União Europeia;
B. Considerando que a criação cultural e artística é parte integrante da economia digital, que a expressão de conteúdos culturais sofisticados e mundanos depende do acesso equitativo ao crescimento digital da Europa, que as consultas efetuadas permitem concluir que o mercado digital europeu ainda não cumpriu as promessas de uma distribuição eficaz e uma remuneração justa dos criadores e de uma distribuição justa e eficaz dos rendimentos no setor cultural em geral, e que, para encontrar soluções para esses problemas, são necessárias medidas ao nível da UE;
C. Considerando que a transição digital tem um enorme impacto no modo como as identidades culturais são expressas, difundidas e desenvolvidas e que a redução das barreiras à participação e o surgimento de novos canais de distribuição facilitam o acesso às obras e à cultura e impulsionam a circulação, a descoberta e a redescoberta da criação cultural e artística em todo o mundo e proporcionam oportunidades para os criadores e artistas; considerando que, como tal, as oportunidades de mercado para novos serviços e empresas aumentaram significativamente;
D. Considerando que, mesmo na era digital, é necessário manter o direito do autor à proteção da sua prestação criativa e o direito a uma remuneração adequada dessa prestação;
E. Considerando que, devido ao progresso técnico e à transferência para a Internet e a computação em nuvem, a importância económica da cópia digital para uso privado aumentou e que o sistema existente de taxas relativas às cópias para uso privado não tem devidamente em conta a evolução na era digital; considerando que, atualmente, ainda não existe um modelo alternativo neste domínio que garanta uma compensação adequada para os titulares de direitos, permitindo, simultaneamente, a cópia para uso privado; considerando que, entretanto, importa realizar um debate com o intuito de atualizar o mecanismo de cópia para uso privado, para que seja mais eficaz e tome em maior consideração o progresso técnico;
F. Considerando que a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho em 4 de fevereiro de 2014, reforça o facto de a gestão dos direitos de autor requerer uma grande ênfase na transparência do circuito das remunerações – incluindo as respeitantes às cópias para uso privado – cobradas, distribuídas e pagas aos titulares de direitos pelas sociedades de gestão coletiva;
G. Considerando que a Diretiva 2001/29/CE autoriza os Estados-Membros a, mediante justa compensação, preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução relativamente a certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada e permite que os consumidores dos países que adotem essa limitação copiem livremente os seus repertórios musicais e audiovisuais de um suporte ou equipamento multimédia para outro, as vezes que quiserem e sem pedir autorização aos titulares dos direitos, desde que as cópias se destinem a uso privado; considerando que as taxas devem ser calculadas com base no potencial prejuízo resultante desses atos de cópia para uso privado para os titulares dos direitos;
H. Considerando que o montante global das taxas relativas às cópias para uso privado cobradas em 23 dos 28 EstadosMembros da União Europeia mais do que triplicou desde a entrada em vigor da Diretiva 2001/29/CE, ascendendo atualmente, segundo as estimativas da Comissão Europeia, a mais de 600 milhões de euros, e considerando a importância que um tal montante tem para os artistas;
I. Considerando que, para os fabricantes e os importadores de suportes e equipamentos de gravação tradicionais ou digitais, essas taxas representam apenas uma parte ínfima do seu volume de negócios, estimado em mais de mil milhões de euros;
J. Considerando que em numerosos terminais móveis existe, teoricamente, a possibilidade de cópia para uso privado, mas que esses terminais não são utilizados para esse fim; solicita, por isso, debates a longo prazo, para encontrar um modelo mais eficaz e mais atualizado que não se baseie necessariamente na aplicação de uma taxa fixa a equipamentos;
K. Considerando que uma comparação dos preços dos equipamentos vendidos entre um país que aplica a taxa e um país que não a aplica mostra a ausência de impacto significativo da taxa relativa às cópias para uso privado no preço dos produtos;
L. Considerando as numerosas ações judiciais intentadas por fabricantes e importadores de suportes e equipamentos de gravação tradicionais e digitais desde a entrada em vigor da Diretiva 2001/29/CE, tanto a nível nacional como a nível europeu;
M. Considerando que nem a Diretiva 2001/29/CE, nem a jurisprudência do Tribunal da Justiça da União Europeia obrigam os Estados-Membros a pagar diretamente aos titulares dos direitos o montante total da taxa relativa às cópias para uso privado e que os EstadosMembros dispõem de uma larga margem de decisão relativamente à possibilidade de parte dessa compensação ser feita por via indireta;
N. Considerando que a taxa relativa às cópias para uso privado é paga pelos consumidores no momento da aquisição de suportes ou serviços de gravação e armazenamento, e que, assim sendo, os consumidores têm o direito de saber que ela existe e que corresponde a um dado montante; considerando que o montante da taxa relativa às cópias para uso privado deve refletir a utilização efetiva desses equipamentos e serviços para fins de cópias para uso privado de material áudio, visual e audiovisual;
O. Considerando que os preços dos suportes e dos equipamentos não variam em função dos diferentes níveis das taxas relativas às cópias para uso privado em vigor na União e que, no caso espanhol, em 2012, a supressão das taxas relativas às cópias para uso privado não teve qualquer impacto nos preços dos suportes e dos equipamentos;
P. Considerando que existem disparidades entre as várias modalidades e níveis de cobrança de taxas relativas às cópias para uso privado, incluindo no que respeita ao seu impacto sobre os consumidores e no mercado único; considerando que é necessário criar um enquadramento europeu que assegure um nível elevado de transparência a favor dos titulares dos dados, dos fabricantes e dos importadores de equipamentos, dos consumidores e dos prestadores de serviços em toda a União; considerando que, para que o equilíbrio do sistema perdure na era digital e do mercado interno, importa modernizar os mecanismos de taxas em vários Estados-Membros e criar um quadro europeu que garanta condições equivalentes para titulares de direitos, consumidores, fabricantes e importadores de equipamentos e prestadores de serviços em toda a União;
Q. Considerando que os mecanismos de isenção e de reembolso referentes a utilizações profissionais implementados nos Estados-Membros devem ser eficazes; considerando que, em alguns Estados-Membros, esses mecanismos são necessários e que as decisões judiciais proferidas nem sempre são executadas;
R. Considerando que, no respeitante às obras em linha, tanto em termos de acesso como de vendas, as práticas de licenciamento adotadas são complementares ao sistema das taxas relativas às cópias para uso privado;
S. Considerando que, em especial no domínio digital, o processo de cópia tradicional está a ser substituído pelos chamados modelos de streaming, nos quais não é gravada no terminal do utilizador qualquer cópia das obras protegidas por direitos de autor, e que, por conseguinte, nestes casos deve ser dada prioridade a modelos de licenciamento;
Um sistema virtuoso que importa modernizar e harmonizar
1. Salienta que o setor cultural representa 5 milhões de postos de trabalho e 2,6 % do PIB da União, é um dos principais motores do crescimento europeu, cria novos empregos não deslocalizáveis, promove a inovação e constitui um meio eficaz de combate à atual recessão;
2. Lembra que a regulamentação sobre direitos de autor deve equilibrar os interesses de criadores e consumidores, entre outros; considera, neste contexto, que todos os consumidores europeus devem ter o direito de fazer cópias para uso privado de conteúdos adquiridos legalmente;
3. Insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa de revisão da Diretiva 2001/29/CE, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, incluindo uma disposição sobre a plena harmonização das exceções e limitações, nomeadamente no que se refere às cópias para uso privado;
4. Faz notar que o atual regime fragmentado dos direitos de autor tem de ser reformado com vista a facilitar o acesso aos conteúdos culturais e criativos e a aumentar a circulação (global) dos mesmos, de forma a permitir que os artistas, criadores, consumidores, empresas e públicos beneficiem dos desenvolvimentos digitais, dos novos canais de distribuição, dos novos modelos empresariais e de outras oportunidades, principalmente num período de austeridade orçamental;
5. Considera que as taxas relativas às cópias para uso privado constituem, atualmente, uma fonte de rendimento de importância variável para diferentes categorias de titulares de direitos, diferindo significativamente a sua importância entre Estados-Membros;
6. Considera que o sistema relativo às cópias para uso privado é um sistema virtuoso e equilibrado entre a exceção da cópia para uso privado e o direito à justa compensação dos titulares dos direitos, devendo, por isso, ser preservado, especialmente em casos em que os titulares dos direitos não estejam em posição para licenciar diretamente o direito de reprodução em múltiplos dispositivos; entende que, a curto prazo, não existem alternativas a este sistema equilibrado; sublinha, todavia, que é necessário realizar debates a longo prazo para avaliar em permanência o sistema relativo às cópias para uso privado à luz do progresso digital, da evolução do mercado e do comportamento dos consumidores, explorando, se possível, eventuais alternativas que permitam cumprir o objetivo de alcançar um equilíbrio entre a exceção da cópia pelos consumidores e a compensação dos criadores;
7. Salienta que as profundas disparidades entre os vários sistemas nacionais de cobrança das taxas, em particular no que respeita ao nível das mesmas e aos tipos de produtos a elas sujeitos, podem provocar distorções de concorrência e favorecer a opção por uma posição legal mais favorável (fórum shopping) no seio do mercado interno;
8. Incita os Estados-Membros e a Comissão Europeia a realizar um estudo sobre os elementos essenciais da cópia para uso privado, que inclua, nomeadamente, uma definição conjunta, o conceito de «justa compensação» – que não está explicitamente regulamentado na Diretiva 2001/29/CE – e o conceito de «prejuízo» sofrido pelo autor devido à reprodução da sua obra para uso privado sem autorização; exorta a Comissão a procurar um denominador comum no que se refere aos produtos sujeitos a essa taxa e a estabelecer critérios comuns para as modalidades de negociação das tabelas relativas às cópias privadas, como intuito de implementar um sistema transparente, justo e uniforme para consumidores e criadores;
Uma modalidade de cobrança única, uma prestação de informações mais claras aos consumidores e processos de reembolso mais eficazes
9. Considera que a taxa relativa às cópias para uso privado deve ser aplicada a todos os aparelhos e suportes utilizados para fins de gravação e armazenamento de obras para fins privados, sempre que desses atos de cópia para uso privado resulte prejuízo para os criadores;
10. Salienta que o conceito de cópia para uso privado, no que se refere a todos os materiais, deve ser claramente definido e que o utilizador deve dispor da possibilidade de aceder a conteúdo protegido por direitos de autor em todos os suportes de comunicação com base num pagamento único; requer a observância das medidas já em vigor nos Estados‑Membros, como as exceções e isenções de taxas, e apela para que seja possível aplicá-las paralelamente no mercado;
11. Considera que a taxa relativa às cópias para uso privado deve ser cobrada a nível dos fabricantes ou dos importadores; observa que a transferência da cobrança para os retalhistas constituiria uma carga administrativa demasiado pesada para as PME distribuidoras e para as sociedades de gestão coletiva;
12. Recomenda que, no caso das transações transfronteiras, a cobrança da taxa relativa às cópias para uso privado seja efetuada no Estado-Membro onde reside o consumidor final, em consonância com o acórdão do processo C-462/09 (Opus) supramencionado;
13. Considera, por conseguinte, que, por forma a excluir o duplo pagamento em caso de transações transfronteiras, a taxa relativa às cópias para uso privado só deve ser exigida uma vez por uma sociedade de gestão de direitos de um Estado-Membro e que qualquer taxa paga indevidamente num Estado-Membro que não o do utilizador final deve ser reembolsada;
14. Considera que os Estados-Membros nos quais são atualmente cobradas ou aplicadas taxas devem simplificar e harmonizar os seus níveis de imposição;
15. Solicita aos Estados-Membros que, em consulta com todas as partes interessadas, simplifiquem os procedimentos de fixação das taxas, de forma a garantir a sua imparcialidade e objetividade;
16. Insiste na importância de tornar mais claro para os consumidores o papel do sistema relativo às cópias para uso privado na remuneração dos artistas e na divulgação cultural; insta os Estados-Membros e os titulares de direitos a realizarem campanhas «positivas» que destaquem os benefícios da taxa relativa às cópias para uso privado;
17. Considera que os consumidores devem ser informados sobre o montante, a finalidade e a aplicação das taxas que pagam; recomenda, neste contexto, à Comissão e aos Estados‑Membros que, em consulta com os fabricantes, os importadores, os grossistas e as associações de consumidores, assegurem a clara disponibilização dessas informações aos consumidores;
18. Insta os Estados-Membros a adotarem regras mais transparentes em matéria de isenções referentes a utilizações profissionais, para garantir que são isentas, também na prática, das taxas relativas às cópias para uso privado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal da Justiça;
19. Solicita aos Estados-Membros que garantam que a taxa relativa às cópias para uso privado nunca tem de ser paga nos casos em que a utilização dos suportes seja de natureza profissional e que os vários mecanismos de reembolso de taxas pagas por utilizadores profissionais sejam substituídos por sistemas que garantam que estes utilizadores não tenham de pagar a taxa inicialmente;
Transparência na distribuição das receitas
20. Congratula-se com a Diretiva relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos, recentemente aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho, que insta a uma maior transparência no que toca ao circuito das remunerações cobradas, distribuídas e pagas aos titulares de direitos pelas sociedades de gestão coletiva, nomeadamente através da publicação anual de um relatório sobre a transparência que inclua uma secção especial sobre a utilização dos montantes deduzidos para fins sociais e culturais;
21. Insta os Estados-Membros a garantir maior transparência no processo de distribuição dos proventos da taxa relativa às cópias para uso privado;
22. Solicita aos Estados-Membros que reservem um mínimo de 25 % do montante das receitas da cobrança da taxa relativa às cópias para uso privado para auxílio à criação e ao setor dos espetáculos ao vivo e à respetiva produção;
23. Exorta os Estados-Membros a publicarem relatórios da afetação das receitas, em formato aberto e com dados interpretáveis;
24. Insta os organizadores de eventos culturais e de espetáculos ao vivo que sejam beneficiários de dotações provenientes da taxa relativa às cópias para uso privado a reforçarem a publicidade às suas subvenções junto do público-alvo;
Medidas técnicas de proteção
25. Salienta que a exceção relativa à cópia para uso privado dá aos cidadãos o direito de copiar livremente os seus repertórios musicais e audiovisuais de um suporte ou equipamento multimédia para outro sem pedir autorização aos titulares dos direitos, desde que as cópias se destinem a uso privado;
26. Sublinha que, especialmente na era digital, deve ser permitido um recurso a medidas técnicas de proteção, a fim de restabelecer o equilíbrio entre a livre reprodução no âmbito da cópia para uso privado e o direito exclusivo à reprodução;
27. Salienta que as medidas técnicas de proteção não devem impedir os consumidores de copiar, nem a justa compensação dos titulares de direitos;
Licenças
28. Constata que, apesar do acesso a obras em linha, persiste a prática da transferência de ficheiros, do armazenamento e da cópia para uso privado fora de linha; considera, por conseguinte, que o sistema de taxas relativas às cópias para uso privado no ambiente em linha continua a ser pertinente; destaca, todavia, que a prioridade deve ser dada aos modelos de licenciamento que beneficiem todos os titulares dos direitos, sempre que não for permitida a cópia de obras protegidas por direitos de autor para suportes de comunicação e dispositivos;
29. Salienta que, nestas circunstâncias, a exceção relativa às cópias para uso privado deve aplicar-se a certos serviços em linha, incluindo certos serviços de computação em nuvem;
Novos modelos de negócio em ambiente digital
30. Solicita à Comissão que avalie o impacto da utilização da tecnologia de computação em nuvem sobre o sistema relativo às cópias para uso privado, tendo em conta a oferta da possibilidade de reprodução e armazenamento de obras protegidas para fins privados, com o objetivo de determinar se essas cópias de obras protegidas para uso privado devem ser abrangidas pelos mecanismos de compensação e, em caso de resposta afirmativa, de que forma tal deverá ser feito;
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31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
- [1] JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
11.2.2014 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
15 5 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, József Szájer, Axel Voss |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Sylvie Guillaume, Jan Mulder, Jaroslav Paška |
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